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Document 02007D0076-20110304

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2006 que aplica o Regulamento (CE) n. o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua [notificada com o número C(2006) 6903] (Texto relevante para efeitos do EEE). (2007/76/CE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/76(1)/2011-03-04

    2007D0076 — PT — 04.03.2011 — 002.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2006

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua

    [notificada com o número C(2006) 6903]

    (Texto relevante para efeitos do EEE).

    (2007/76/CE)

    (JO L 032, 6.2.2007, p.192)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    Decisão da Comissão de 17 de Março de 2008

      L 89

    26

    1.4.2008

    ►M2

    Decisão da Comissão de 1 de Março de 2011

      L 59

    63

    4.3.2011




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2006

    que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua

    [notificada com o número C(2006) 6903]

    (Texto relevante para efeitos do EEE).

    (2007/76/CE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor ( 1 ), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, 7.o, n.o 3, 8.o, n.o 7, 9.o, n.o 4, 10.o, n.o 3, 12.o, n.o 6, 13, n.o 5 e 15.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores cooperam entre si e com a Comissão, a fim de garantir o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e de reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores.

    (2)

    Prevê a criação de redes entre as mencionadas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (3)

    É necessário adoptar medidas com vista à aplicação das disposições do regulamento em apreço no que respeita aos mecanismos e condições que regem a assistência mútua entre as autoridades competentes e a posição do serviço de ligação único.

    (4)

    Importa estabelecer exigências mínimas no que respeita à informação a fornecer em todos os pedidos de assistência mútua para que o sistema possa funcionar eficazmente. Do mesmo modo, devem ser definidas regras quanto ao conteúdo dos formulários-tipo, através dos quais é trocada informação com o objectivo de melhorar a eficiência desta informação e facilitar o seu tratamento.

    (5)

    É conveniente fixar prazos para cada etapa dos procedimentos de assistência mútua, em ordem a garantir o funcionamento célere do sistema.

    (6)

    Devem ser adoptadas regras relativas à notificação das infracções intracomunitárias para permitir que medidas rápidas e eficazes sejam tomadas contra as referidas infracções em todos os Estados-Membros envolvidos.

    (7)

    Tendo em conta o carácter sensível que a informação fornecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 pode frequentemente apresentar, é necessário estabelecer regras apropriadas que restrinjam o acesso à referida informação.

    (8)

    Devem ser adoptadas disposições gerais apropriadas em ordem a garantir que as comunicações não são limitadas devido a problemas linguísticos, admitindo-se, porém, alguma flexibilidade para o tratamento de casos específicos.

    (9)

    Podem ser adoptadas outras medidas com base na experiência adquirida através do funcionamento das redes de cooperação em matéria de aplicação criadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 19o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente decisão estabelece regras relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 no que respeita à assistência mútua entre autoridades competentes e às condições que regem essa assistência.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes definições, para além das previstas no Regulamento (CE) n.o 2006/2004/CE:

    1. «base de dados», a base de dados prevista no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004;

    2. «alerta», a notificação de infracção intracomunitária, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) no 2006/2004;

    3. «tratamento confidencial», o tratamento da informação em conformidade com as exigências de confidencialidade e de sigilo profissional e comercial previstas no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004;

    4. «base jurídica», as disposições que protegem o interesse dos consumidores, que é ou se suspeita ser objecto de uma infracção comunitária, incluindo a indicação precisa da disposição relevante da legislação do Estado-Membro da autoridade requerente.

    Artigo 3.o

    Exigências de informação

    As regras relativas à informação a fornecer nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e ao formato dessa informação são enunciadas no capítulo 1 do anexo à presente decisão.

    Artigo 4.o

    Prazos para acção

    As regras relativas aos prazos aplicáveis às diferentes etapas da assistência mútua nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são definidas no capítulo 2 do anexo à presente decisão

    Artigo 5.o

    Alertas

    As regras relativas a alertas são estabelecidas no capítulo 3 do anexo.

    Artigo 6.o

    Acesso à informação trocada

    O acesso à informação trocada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é restringido em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo 4 do anexo à presente decisão.

    Artigo 7.o

    Línguas

    As regras relativas às línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de informação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são definidas no capítulo 5 do anexo à presente decisão.

    ▼M1

    Artigo 7.o-A

    Coordenação das actividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação

    Os princípios que regem a coordenação de actividades de vigilância do mercado e de aplicação são estabelecidos no capítulo 6 do anexo.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Data de aplicação

    A presente decisão é aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2006.

    Artigo 9.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




    ANEXO

    Regras referentes à assistência mútua entre autoridades competentes nos termos de capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

    1.   CAPÍTULO 1 — EXIGÊNCIAS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO

    1.1.   Campos de informações a disponibilizar às autoridades competentes nos formulários-tipo da base de dados

    Os campos a disponibilizar nos diferentes formulários-tipo da base de dados podem ser definidos do seguinte modo:

    a)   Dados relativos às autoridades e funcionários responsáveis pelo tratamento das infracções intracomunitárias:

    i) autoridade competente,

    ii) serviço de ligação único,

    iii) funcionário competente.

    b)   Dados relativos ao vendedor ou fornecedor responsável por uma infracção intracomunitária ou uma presumível infracção comunitária

    i) nome,

    ii) outros nomes comerciais,

    iii) nome da empresa-mãe, se esta existir,

    iv) tipo de actividade,

    v) endereço(s),

    vi) endereço electrónico,

    vii) número de telefone,

    viii) número de fax,

    ix) sítio Web,

    x) endereço IP,

    xi) nome(s) do(s) dirigente(s) da empresa, se aplicável.

    c)   Informações referentes a intercâmbio de informação sem pedido (alertas) (artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004):

    i) tipo de infracção intracomunitária,

    ii) estatuto da infracção intracomunitária (verificada, suspeita razoável),

    iii) base jurídica,

    iv) breve descrição,

    v) estimativa do número de consumidores eventualmente lesados, bem como do dano financeiro,

    vi) exigências em matéria de tratamento confidencial,

    vii) documentos anexados (nomeadamente, em relação a declarações e outros elementos de prova),

    ▼M1

    viii) nome do produto ou serviço,

    ix) código COICOP [classificação do consumo individual por objectivo (metodologia estatística das Nações Unidas, http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp?Cl=5)]

    x) publicidade e suporte de vendas utilizados.

    ▼B

    d)   Informações referentes a pedidos de assistência mútua (artigo 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004)

    i) localização dos consumidores eventualmente lesados,

    ii) nome de produto ou serviço,

    iii) Código de COICOP, [classificação do consumo individual por objectivo (metodologia estatística das Nações Unidas, http://unstats.un.org/unsd/cr/registry/regcst.asp? Cl=5&Top=1&Lg=2)]

    iv) base jurídica,

    v) publicidade ou suporte de vendas utilizados,

    vi) tipo de infracção intracomunitária,

    vii) estatuto da infracção intracomunitária (verificada, suspeita razoável),

    viii) estimativa do número de consumidores eventualmente lesados, bem como do dano financeiro,

    ix) prazo para resposta proposto,

    x) documentos em anexo (nomeadamente em relação a declarações e outras provas) e exigências relativas a tratamento confidencial,

    xi) indicação da assistência solicitada,

    xii) referência ao alerta (se aplicável),

    xiii) lista das autoridades e Estados-Membros envolvidos,

    xiv) pedido para que um funcionário competente participe na investigação (artigo 6.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004).

    1.2.   Informação mínima a incluir em pedidos de assistência mútua (artigo 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004)

    1.2.1. Quando emitir um pedido de assistência mútua ou alerta, a autoridade competente deve fornecer toda a informação de que dispõe e que possa ser útil às outras autoridades competentes para responderem correctamente ao pedido ou assegurarem um acompanhamento apropriado do alerta, e indicar se deve ser conferido tratamento confidencial a alguma das informações fornecidas.

    1.2.2. Ao solicitar informação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerente deve, pelo menos:

    a) informar a autoridade requerida da natureza da infracção intracomunitária suspeita e da sua base jurídica;

    b) fornecer elementos de prova suficientes para identificar a conduta ou prática objecto de investigação;

    c) precisar qual é a informação solicitada.

    1.2.3. Quando emitir um pedido de medidas de aplicação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerente fornece à autoridade requerida, pelo menos:

    a) identificação do vendedor ou fornecedor contra quem as medidas são requeridas;

    b) pormenores da conduta ou prática em questão;

    c) qualificação legal da infracção intracomunitária ao abrigo da lei aplicável, bem como a sua base jurídica;

    d) prova dos danos causados a interesses colectivos dos consumidores, incluindo, se possível, uma estimativa do número de consumidores eventualmente lesados.

    1.3.   Respostas a pedidos de assistência mútua

    1.3.1. Quando responder a um pedido de informação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerida fornece toda a informação que a autoridade requerente indicou ser necessária para apurar se foi cometida, ou se existe uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária.

    1.3.2. Quando responder a um pedido de medidas de aplicação nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, a autoridade requerida informa a autoridade requerente das medidas tomadas ou previstas e dos poderes exercidos para tratar do pedido.

    1.3.3. Em todos os casos, a autoridade requerida indica se deve ser conferido tratamento confidencial a alguma da informação fornecida.

    1.3.4. Se uma autoridade competente recusar responder a um pedido nos termos do previsto no artigo 15.o, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve indicar os motivos da recusa na resposta.

    ▼M1

    1.3.5. Sempre que seja adoptada uma medida de aplicação, a autoridade requerida, nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, notifica à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação que é objecto de infracção as medidas adoptadas e o seu efeito sobre a infracção intracomunitária.

    Além da notificação das medidas de aplicação adoptadas e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, presta as informações seguintes:

    a) dados referentes às autoridades competentes requerentes e requeridas;

    b) identificação do vendedor ou fornecedor;

    c) nome do produto ou serviço;

    d) código de classificação;

    e) publicidade ou suporte de vendas utilizados;

    f) base jurídica;

    g) tipo de infracção intracomunitária;

    h) estimativa do número de consumidores lesados, bem como do dano financeiro.

    ▼B

    1.4.   Poderes suplementares concedidos a autoridades competentes ao abrigo da legislação nacional

    Os Estados-Membros informam a Comissão e outros Estados-Membros, através do fórum de discussão que será disponibilizado na base de dados, de quaisquer poderes suplementares em matéria de investigação e aplicação concedidos a autoridades competentes que não sejam os definidos no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

    1.5.   Designação de organismos com interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias em conformidade como artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

    1.5.1. Quando, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, um Estado-Membro comunicar à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade de um organismo designado em conformidade com o segundo período do artigo 4.o, n.o 2, do mencionado regulamento como tendo um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, deve precisar os poderes concedidos a esse organismo em matéria de investigação e aplicação.

    1.5.2. Uma autoridade requerida que pretenda, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, mandatar um organismo que tenha um interesse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, deve fornecer à autoridade requerente informação suficiente sobre esse organismo, de modo a permitir que a autoridade requerente determine se as condições definidas no artigo 8.o, n.o 4, foram cumpridas. A autoridade requerida deve ainda obter o acordo prévio da autoridade requerente no que respeita ao mandato desse organismo, acordo que circunstancia a natureza e os pormenores da informação comunicada pela autoridade requerente que a autoridade requerida pode divulgar ao referido organismo.

    2.   CAPÍTULO 2 — PRAZOS

    2.1.   Pedidos de assistência mútua e respostas

    2.1.1. As autoridades requeridas respondem a pedidos de assistência mútua das autoridades requerentes na medida das suas capacidades, recorrendo sem demora a todos os poderes de investigação e aplicação apropriados.

    2.1.2. Os prazos para resposta aos pedidos de assistência mútua nos termos dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 são acordados pela autoridade requerente e a autoridade requerida caso a caso, sendo utilizados os formulários-tipo da base de dados.

    ▼M2

    2.1.3. Se nenhum acordo for possível, a autoridade requerida redige uma resposta com toda a informação relevante de que disponha, na qual deve indicar as medidas adoptadas ou previstas (incluindo prazos) em matéria de investigação e aplicação, no prazo de catorze dias a contar da data de recepção de um pedido transmitido pelo seu serviço de ligação único. A autoridade requerida informa a autoridade requerente da situação relativa a estas medidas regularmente, no mínimo, de três em três meses, até:

    a) terem sido enviadas à autoridade requerente todas as informações relevantes solicitadas para determinar se foi cometida ou se existe uma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infracção intracomunitária, ou

    b) a infracção intracomunitária ter cessado ou o pedido carecer comprovadamente de fundamento.

    ▼B

    2.1.4. O serviço de ligação único competente relativamente à autoridade requerida transmite à autoridade competente apropriada todos os pedidos que recebe através do serviço de ligação único competente para uma autoridade requerente, logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até dois dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

    2.1.5. A autoridade requerente solicita à Comissão que suprima a informação da base de dados logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar do encerramento do processo, se for apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004:

    a) as informações trocadas não derem origem a um alerta ou pedido nos termos do artigo 8.o,

    ou

    b) for estabelecido que não foi cometida nenhuma infracção intracomunitária.

    Uma autoridade competente deve, assim que seja detectado que um pedido de assistência mútua nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 contém dados inexactos que não podem ser corrigidos por outros meios, solicitar à Comissão que suprima a informação da base de dados, logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias após ter recebido o pedido de supressão.

    Qualquer outra informação relativa a pedidos de assistência mútua nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é removida da base de dados cinco anos após o encerramento do caso.

    ▼M1

    2.1.6. A autoridade requerida notifica a Comissão e as outras autoridades competentes em causa das medidas de aplicação adoptadas nos termos do n.o 6 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar da adopção das medidas.

    ▼B

    2.2.   Alertas

    2.2.1. Uma autoridade competente emite um alerta logo que tecnicamente possível e em qualquer caso no prazo de sete dias a contar do momento em que tenha tido conhecimento de ter sido cometida, ou se existir uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infracção intracomunitária.

    2.2.2. No caso de o alerta ser infundado, a autoridade competente deve retirá-lo logo que tecnicamente possível e em qualquer caso no prazo de sete dias. A Comissão deve suprimir toda as informações referentes a um alerta infundado e armazenadas na base de dados logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias após a retirada do alerta pela autoridade competente.

    Os alertas fundados são retirados da base de dados cinco anos após a sua emissão.

    3.   CAPÍTULO 3 — ►M1  ALERTAS ◄

    ►M1  3.1. ◄

    A autoridade competente que emite o alerta transmite-o, através do formulário-tipo apropriado disponível na base de dados, à Comissão e às autoridades competentes de outros Estados-Membros para aplicação da legislação ao abrigo da qual o alerta é emitido. É da inteira responsabilidade da autoridade competente de notificação a decisão que determina quais os outros Estados-Membros que devem receber o alerta.

    ▼M1

    3.2.

    Quando uma autoridade competente adoptar medidas de aplicação relacionadas com um alerta, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, deve notificar estas medidas à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como sendo as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação objecto da infracção.

    Além de comunicar as medidas de aplicação adoptadas, deve prestar as informações seguintes:

    a) dados relativos à autoridade competente que adoptou as medidas;

    b) identificação do vendedor ou fornecedor;

    c) nome do produto ou serviço;

    d) código de classificação;

    e) publicidade ou suporte de vendas utilizados;

    f) base jurídica;

    g) tipo de infracção intracomunitária;

    h) estimativa do número de consumidores lesados, bem como do dano financeiro.

    3.3.

    Quando uma autoridade competente receber um pedido de assistência mútua relacionada com um alerta, notifica o pedido, identificando o seu tipo, à Comissão e a todas as outras autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros como as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação objecto da infracção.

    Além da notificação do pedido, deve prestar as informações seguintes:

    a) dados relativos à autoridade competente que emite o pedido de assistência mútua;

    b) identificação do vendedor ou fornecedor;

    c) nome do produto ou serviço;

    d) código de classificação;

    e) publicidade ou suporte de vendas utilizados;

    f) base jurídica;

    g) tipo de infracção intracomunitária;

    h) estimativa do número de consumidores lesados, bem como do dano financeiro.

    ▼M2

    4.   CAPÍTULO 4 – ACESSO ÀS INFORMAÇÕES TROCADAS E PROTECÇÃO DE DADOS

    ▼B

    4.1.   Autoridades competentes

    A autoridade competente apenas pode aceder e consultar a informação constante da base de dados que diga respeito às leis que protegem interesses dos consumidores em relação aos quais tenha responsabilidades directas de aplicação em conformidade com as designações transmitidas pelo Estado-Membro nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

    4.2.   Serviços de ligação únicos

    Para cumprir as suas tarefas de coordenação definidas, nomeadamente, pelos artigos 9.o, n.o 2, e 12.o, n.os 2 e 5 do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, os serviços de ligação únicos podem aceder à informação referente a pedidos de assistência mútua a que não tenha sido conferido tratamento confidencial.

    ▼M2

    4.3.    Acesso da Comissão aos dados

    O acesso da Comissão aos dados está limitado ao que é exigido no Regulamento (CE) n.o 2006/2004. Tal inclui o acesso a alertas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, a notificações nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 6, e a informação referente à coordenação de actividades de vigilância do mercado e aplicação da lei nos termos do artigo 9.o e às condições nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

    4.4.    Dados sensíveis

    As autoridades competentes estão proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais relativos à origem racial ou étnica, a opiniões políticas, a convicções religiosas ou à filiação sindical, à saúde e à vida sexual, a menos que o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2004 seja de outra forma impossível e o tratamento de tais dados seja permitido ao abrigo da Directiva 95/46/CE.

    A utilização pelas autoridades competentes de dados relativos a infracções, suspeitas de infracções e medidas de segurança está limitada aos objectivos específicos de assistência mútua, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

    ▼B

    5.    CAPÍTULO 5 — LÍNGUAS A UTILIZAR PARA OS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA MÚTUA E PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

    5.1. Os acordos relativos às línguas a utilizar em pedidos e na comunicação de informação, celebrados entre autoridades competentes em conformidade com o primeiro período do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, são registados num quadro, que as autoridades competentes podem consultar na base de dados.

    5.2. Os referidos acordos incluem uma cláusula que permite à autoridade competente propor a utilização de outra língua em determinados casos, tendo em conta os conhecimentos linguísticos do funcionário competente envolvido.

    5.3. Os formulários-tipo apropriados que constam da base de dados incluem um campo de dados que permite à autoridade competente propor a outra autoridade a utilização de uma língua diferente.

    Na falta de acordo, o segundo período do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aplicável.

    ▼M2

    6.   CAPÍTULO 6 – COORDENAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE VIGILÂNCIA DO MERCADO E DE APLICAÇÃO DA LEI

    6.1.

    Para a aplicação do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, as autoridades que tenham acordado em coordenar as suas actividades em matéria de aplicação da lei podem decidir sobre todas as etapas necessárias para assegurar uma coordenação adequada, devendo executá-las da melhor maneira possível, dentro das suas capacidades.

    6.2.

    Uma autoridade competente pode recusar aceitar participar em actividades coordenadas de aplicação da lei, após consulta da autoridade que formulou o convite se:

    a) Tiver sido já instaurado um processo judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente;

    b) Considerar, após investigação apropriada, que a infracção intracomunitária de que se trata não lhe diz respeito.

    Se uma autoridade competente decidir declinar um convite para participar em actividades coordenadas de aplicação da lei deve indicar as razões da sua decisão.

    Este ponto não prejudica a aplicação dos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

    6.3.

    A fim de cumprir as obrigações previstas pelo n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, as autoridades competentes em questão podem decidir qual delas deve coordenar a acção de aplicação da lei. Regra geral, as autoridades competentes, tendo em conta as características específicas de cada caso, designam como autoridade de coordenação a autoridade do país onde está situada a sede ou centro de actividades principal do comerciante, ou onde se encontre o maior número de consumidores afectados.

    6.4.

    A Comissão contribuirá, se for convidada, para a coordenação das actividades nos termos do artigo 9.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004.

    6.5.

    A autoridade competente designada como autoridade de coordenação nos termos do ponto 6.3. é responsável, pelo menos, pelo seguinte:

    a) Gerir a comunicação entre as autoridades participantes nas actividades coordenadas através de meios adequados;

    b) Redigir um relatório de síntese no final da actividade coordenada, quando adequado;

    c) Encerrar, na base de dados, a acção coordenada de aplicação da lei logo que tecnicamente possível e, em qualquer caso, até sete dias a contar da data em que o último pedido de assistência mútua emitido entre duas autoridades competentes participantes nas actividades coordenadas de aplicação é encerrado pela autoridade requerente em causa.

    As obrigações da autoridade de coordenação não afectam os requisitos de informação que recaem sobre outras autoridades competentes participantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e suas normas de execução.

    6.6.

    Para além dos requisitos de informação necessários para a assistência mútua, nos termos do artigo 6.o, 7.o e 8.o, do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, quando uma autoridade competente decidir convidar outras autoridades para a coordenação de actividades de aplicação da lei deve facultar, pelo menos, a seguinte informação:

    a) Informação pormenorizada sobre a autoridade competente que emite o convite para coordenar as actividades de aplicação;

    b) Identificação do vendedor ou fornecedor;

    c) Designação do produto ou serviço;

    d) Código de classificação;

    e) Publicidade ou suporte de vendas utilizados;

    f) Base jurídica;

    g) Um curto resumo da infracção;

    h) Um resumo dos objectivos das actividades coordenadas.



    ( 1 ) JO L 364 de 9.12.2004 p. 1 regulamento com a redacção da Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005 p. 22.)

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