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Document 02006L0116-20111031

Consolidated text: Directiva  2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos (versão codificada)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/116/2011-10-31

2006L0116 — PT — 31.10.2011 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2006/116/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

(versão codificada)

(JO L 372, 27.12.2006, p.12)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2011

  L 265

1

11.10.2011




▼B

DIRECTIVA 2006/116/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos

(versão codificada)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos ( 3 ), foi alterada de modo substancial ( 4 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Tanto a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, como a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), apenas prevêem prazos mínimos de protecção dos direitos a que se referem, deixando aos Estados Contratantes a possibilidade de proteger os referidos direitos por prazos mais longos. Certos Estados-Membros utilizaram esta faculdade. Por outro lado, alguns Estados-Membros ainda não aderiram à Convenção de Roma.

(3)

Em virtude da utilização daquela faculdade por parte dos Estados-Membros, as legislações nacionais actualmente em vigor em matéria de prazos de protecção do direito de autor e dos direitos conexos contêm disparidades que podem entravar a livre circulação das mercadorias, bem como a livre prestação de serviços, e falsear as condições de concorrência no mercado comum. É necessário, por conseguinte, na perspectiva do bom funcionamento do mercado interno, harmonizar as legislações dos Estados-Membros de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda a Comunidade.

(4)

Importa fixar não apenas o prazo de protecção enquanto tal, mas também algumas das suas modalidades, tais como o momento a partir do qual esse prazo é calculado.

(5)

As disposições da presente directiva não deverão afectar a aplicação, pelos Estados-Membros, das alíneas b), c) e d) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 14bis da Convenção de Berna.

(6)

O prazo mínimo de protecção de cinquenta anos após a morte do autor, previsto na Convenção de Berna, destinava-se a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes. O aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações.

(7)

Determinados Estados-Membros previram um prazo superior a cinquenta anos após a morte do autor, a fim de compensar os efeitos das guerras mundiais sobre a exploração das obras.

(8)

No que diz respeito ao prazo de protecção dos direitos conexos, determinados Estados-Membros optaram por um prazo de cinquenta anos após a publicação ou a difusão lícitas junto do público.

(9)

A conferência diplomática realizada sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Dezembro de 1996, conduziu à aprovação do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, que trata da protecção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas. Este tratado actualiza significativamente a protecção internacional dos direitos conexos.

(10)

O respeito pelos direitos adquiridos decorre dos princípios gerais do direito protegidos pela ordem jurídica comunitária. Os prazos de protecção do direito de autor e dos direitos conexos estabelecidos pelo direito comunitário não podem, por conseguinte, ter por efeito reduzir a protecção de que gozavam os respectivos beneficiários na Comunidade antes da entrada em vigor da Directiva 93/98/CEE. Para reduzir ao mínimo os efeitos das medidas transitórias e permitir o bom funcionamento do mercado interno, os prazos de protecção devem ser alargados.

(11)

O nível de protecção do direito de autor e dos direitos conexos deve ser elevado, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da criatividade, no interesse dos autores, das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade no seu conjunto.

(12)

Para instituir um nível de protecção elevado, que responda simultaneamente às exigências do mercado interno e à necessidade de criar um clima jurídico favorável ao desenvolvimento harmonioso da criatividade literária e artística na Comunidade, o prazo de protecção do direito de autor deve ser harmonizado em setenta anos após a morte do autor ou setenta anos após a colocação lícita da obra à disposição do público e, relativamente aos direitos conexos, em cinquenta anos após a ocorrência do evento que faz desencadear o prazo.

(13)

Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Convenção de Berna, as colecções são protegidas quando, devido à selecção e organização do respectivo conteúdo, constituam criações intelectuais. Essas obras são protegidas como tal, sem prejuízo do direito de autor de cada uma das obras que constituem essas colecções. Por conseguinte, podem ser aplicados prazos específicos de protecção às obras integradas em colecções.

(14)

Sempre que uma ou mais pessoas singulares forem identificadas como autores, o prazo de protecção deve ser calculado a partir da sua morte. A autoria de toda ou de parte de uma obra é uma questão de facto que pode ter de ser decidida pelos tribunais nacionais.

(15)

Os prazos de protecção devem ser calculados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao respectivo facto gerador, como nos termos das Convenções de Berna e de Roma.

(16)

A protecção das fotografias nos Estados-Membros é objecto de regimes diferentes. Uma obra fotográfica, na acepção da Convenção de Berna, deve ser considerada original sempre que for criação intelectual própria do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, sem que outros critérios, tais como o mérito ou a finalidade, sejam tomados em consideração. A protecção das outras fotografias deve poder ser regulada pela legislação nacional.

(17)

Para evitar discrepâncias no prazo de protecção dos direitos conexos, é necessário prever, para o respectivo cálculo, o mesmo ponto de partida em toda a Comunidade. No cálculo do prazo de protecção devem ser tomadas em consideração a execução, a fixação, a difusão, a publicação e a comunicação lícitas ao público, ou seja, os meios de tornar perceptível às pessoas em geral, por todas as formas adequadas, um objecto sobre o qual incide um direito conexo, independentemente do país em que seja efectuada essa execução, fixação, difusão, publicação lícita ou comunicação lícita ao público.

(18)

Os direitos dos organismos de radiodifusão sobre as suas emissões, independentemente de estas serem efectuadas com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, não devem ser perpétuos. É, assim, necessário que o prazo de protecção se inicie apenas com a primeira difusão de uma dada emissão. Esta disposição destina-se a evitar que comece a decorrer um novo prazo quando uma emissão seja idêntica a outra anterior.

(19)

Os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos, especialmente no que se refere à protecção de edições científicas ou críticas. Para garantir a transparência a nível comunitário, é contudo necessário que os Estados-Membros que introduzam novos direitos conexos notifiquem a Comissão desse facto.

(20)

Convém especificar que a presente directiva não se aplica aos direitos morais.

(21)

Quanto às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro, e cujo autor não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade, deve aplicar-se a comparação dos prazos de protecção, não podendo o prazo concedido na Comunidade ser mais longo que o previsto na presente directiva.

(22)

Quando o titular de um direito de autor que não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade beneficie de protecção por força de um acordo internacional, o prazo de protecção dos direitos conexos deve ser o mesmo que o previsto pela presente directiva. No entanto, esse prazo não pode ultrapassar o prazo fixado pelo país terceiro de que o titular é nacional.

(23)

A comparação dos prazos de protecção não pode ter por efeito a criação de situações de conflito dos Estados-Membros com as suas obrigações internacionais.

(24)

Os Estados-Membros devem ter a faculdade de adoptar disposições relativas à interpretação, adaptação e posterior execução de contratos sobre a exploração de obras protegidas e outras produções abrangidas que tenham sido celebrados antes da dilação do prazo de protecção resultante da presente directiva.

(25)

O respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário. Os Estados-Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, o direito de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público.

(26)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Duração do direito de autor

1.  O prazo de protecção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2.  No caso de co-autoria de uma obra, o prazo previsto no n.o 1 será calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.

3.  No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de protecção é de setenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período de tempo atrás referido ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de protecção previsto no n.o 1.

4.  Sempre que um Estado-Membro adoptar disposições específicas em matéria de direito de autor em relação a obras colectivas ou designar uma pessoa colectiva como titular de direito de autor, o prazo de protecção deve ser calculado de acordo com o disposto no n.o 3, excepto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra como tal estiverem identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais são aplicáveis as disposições dos n.os 1 e 2.

5.  Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de protecção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de protecção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

6.  A protecção cessa relativamente às obras cujo prazo de protecção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de setenta anos a contar da sua criação.

▼M1

7.  O prazo de protecção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como co-autores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que o contributo de ambos tenha sido criado especificamente para a referida composição musical que comporte letra/libreto.

▼B

Artigo 2.o

Obras cinematográficas ou audiovisuais

1.  O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual será considerado autor ou co-autor. Os Estados-Membros terão a faculdade de designar outros co-autores.

2.  O prazo de protecção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados co-autores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

Artigo 3.o

Prazo dos direitos conexos

1.  Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam cinquenta anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

▼M1

Contudo,

 se a fixação da execução por outra forma que não num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar,

 se a fixação da execução num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

▼B

2.  Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for legalmente publicado durante este período, os direitos caducam ►M1  setenta ◄ anos após a data da primeira publicação. Se o fonograma não for legalmente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido legalmente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam ►M1  setenta ◄ anos após a data da primeira comunicação legal ao público.

Todavia, o presente número não terá por efeito proteger de novo os direitos dos produtores de fonogramas que em 22 de Dezembro de 2002 já não estavam protegidos devido ao termo do prazo de protecção concedido ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 93/98/CEE, na versão anterior à alteração introduzida pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.

▼M1

2-A.  Se, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, o produtor de fonogramas não colocar cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente ou não o colocar à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu a um produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das execuções (adiante designado «contrato de transferência ou cessão»). O direito de rescisão do contrato de transferência ou de cessão pode ser exercido caso o produtor, no prazo de um ano a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua intenção de rescindir o contrato de transferência ou de cessão nos termos do período anterior, não proceder aos dois actos de exploração a que se refere esse período. Esse direito de rescisão é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante. Caso um fonograma contenha a fixação das execuções de vários artistas intérpretes ou executantes, estes podem rescindir os seus contratos de transferência ou cessão nos termos da legislação nacional aplicável. Se o contrato de transferência ou cessão for rescindido nos termos estabelecidos no presente número, os direitos do produtor de fonogramas sobre o fonograma caducam.

2-B.  Caso um contrato de transferência ou cessão atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, o artista intérprete ou executante tem o direito de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público. Este direito de obter uma remuneração anual suplementar é irrenunciável por parte do artista intérprete ou executante.

2-C.  O montante global destinado por um produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida no n.o 2-B deve corresponder a 20 % das receitas por este recebidas, no ano anterior ao ano relativamente ao qual a referida remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição desses fonogramas, após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

Os Estados-Membros devem assegurar que os produtores de fonogramas prestem, mediante pedido, aos artistas intérpretes ou executantes que têm direito à remuneração suplementar anual referida no n.o 2-B as informações necessárias para assegurar o pagamento da referida remuneração.

2-D.  Os Estados-Membros garantem que o direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se refere o n.o 2-B seja administrado por sociedades de gestão colectiva.

2-E.  Caso um artista intérprete ou executante tenha direito a pagamentos recorrentes, não são deduzidos quaisquer adiantamentos, nem quaisquer deduções previstas no contrato, aos pagamentos efectuados ao artista intérprete ou executante após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.

▼B

3.  Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam cinquenta anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.

4.  Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam cinquenta anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

Artigo 4.o

Protecção de obras não publicadas anteriormente

Qualquer pessoa que, depois de expirar a prazo de protecção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra não publicada anteriormente, beneficiará da protecção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de protecção desses direitos é de vinte e cinco anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

Artigo 5.o

Edições críticas e científicas

Os Estados-Membros podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de protecção destes direitos é de trinta anos a contar da primeira publicação lícita.

Artigo 6.o

Protecção das fotografias

As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.o. Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados-Membros podem prever a protecção de outras fotografias.

Artigo 7.o

Protecção relativamente a países terceiros

1.  Relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade, a protecção concedida nos Estados-Membros termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1.o.

2.  Os prazos de protecção previstos no artigo 3.o aplicam-se igualmente aos titulares que não sejam nacionais de Estados-Membros da Comunidade, desde que lhes seja concedida protecção pelos Estados-Membros. No entanto, sem prejuízo das obrigações internacionais dos Estados-Membros, o prazo de protecção concedido por estes termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de que o titular é nacional e não pode exceder o prazo previsto no artigo 3.o.

3.  Os Estados-Membros que, a 29 de Outubro de 1993, nomeadamente em cumprimento das suas obrigações internacionais, concediam um prazo de protecção mais longo que o resultante das disposições constantes dos n.os 1 e 2, podem manter esta protecção até à celebração de acordos internacionais em matéria de prazos de protecção do direito de autor ou dos direitos conexos.

Artigo 8.o

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos na presente directiva são calculados a partir do primeiro dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador.

Artigo 9.o

Direitos morais

A presente directiva não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de direitos morais.

Artigo 10.o

Aplicação no tempo

1.  Quando num determinado Estado-Membro, a 1 de Julho de 1995, já estivesse a decorrer um prazo de protecção mais longo que o previsto na presente directiva, esta não terá por efeito reduzir o prazo de protecção naquele Estado-Membro.

2.  Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam-se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado-Membro, na data a que se refere o n.o 1 ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direito de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva [92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual] ( 5 ).

3.  A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados antes da data prevista no n.o 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.

4.  Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 2.o às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

▼M1

5.  Os n.os 1 a 2-E do artigo 3.o, na redacção em vigor em 31 de Outubro de 2011, aplicam-se a fixações de execuções e a fonogramas relativamente aos quais o artista intérprete ou executante e o produtor de fonogramas ainda gozam de protecção, ao abrigo dessas disposições, na redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, à data de 1 de Novembro de 2013, bem como a fixações de execuções e a fonogramas posteriores àquela data.

6.  O artigo 1.o, n.o 7, aplica-se às composições musicais com letra/libreto, das quais, pelo menos a composição musical ou a letra/libreto estejam protegidos em, pelo menos, um Estado-Membro, em 1 de Novembro de 2013, assim como às composições musicais com letra/libreto criadas após essa data.

O primeiro parágrafo do presente número não prejudica quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Novembro de 2013. Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para proteger, em especial, os direitos adquiridos de terceiros.

Artigo 10.o-A

Medidas transitórias

1.  Na ausência de indicações contratuais claras em contrário, um contrato de transferência ou cessão, celebrado antes de 1 de Novembro de 2013, é considerado como continuando a produzir os efeitos para além do momento em que, em virtude do disposto no artigo 3.o, n.o 1, com a redacção em vigor em 30 de Outubro de 2011, o artista intérprete ou executante já não estaria protegido.

2.  Os Estados-Membros podem prever que os contratos de transferência ou cessão que atribuam ao artista intérprete ou executante o direito de obter remunerações recorrentes, celebrados antes de 1 de Novembro de 2013, possam ser alterados decorridos 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou, na ausência dessa publicação, decorridos 50 anos após ter sido licitamente apresentado ao público.

▼B

Artigo 11.o

Notificação e comunicação

1.  Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto governamental de concessão de novos direitos conexos, que incluirá os principais motivos que justificam a sua introdução, bem como o prazo de protecção previsto.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 12.o

Norma revogatória

É revogada a Directiva 93/98/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e a sua alteração



Directiva 93/98/CEE do Conselho

(JO L 290 de 24.11.1993, p. 9)

apenas o n.o 2 do artigo 11.o

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 22.6. 2001, p. 10)

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 12.o)



Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/98/CEE

1 de Julho de 1995 (artigos 1.o a 11.o)

19 de Novembro de 1993 (artigo 12.o)

o mais tardar, a 1 de Julho de 1997 (n.o 1 do artigo 2.o) (n.o 5 do artigo 10o)

2001/29/CE

22 de Dezembro de 2002

 




ANEXO II



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 93/98/CEE

Presente directiva

Artigos 1.o a 9.o

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigos 1.o a 9.o

Artigo 10.o, n.os 1 a 4

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

( 3 ) JO L 290 de 24.11.1993, p. 9. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

( 4 ) Ver Parte A do Anexo I.

( 5 ) JO L 346 de 27.11.1992, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE.

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