Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02005D0671-20231031

Consolidated text: Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/671/2023-10-31

02005D0671 — PT — 31.10.2023 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO 2005/671/JAI DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas

(JO L 253 de 29.9.2005, p. 22)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2017/541 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 15 de março de 2017

  L 88

6

31.3.2017

►M2

DIRETIVA (UE) 2023/2123 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 4 de outubro de 2023

  L 

1

11.10.2023

►M3

REGULAMENTO (UE) 2023/2131 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 4 de outubro de 2023

  L 

1

11.10.2023




▼B

DECISÃO 2005/671/JAI DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

▼M1

a) 

«Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

▼M2 —————

▼M3 —————

▼M2

d) 

«Grupo ou entidade», um grupo terrorista na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2017/541 e os grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC ( 2 ).

▼B

Artigo 2.o

▼M2

Transmissão de informações em matéria de infrações terroristas à Europol e aos Estados-Membros

▼B

1.  
Cada Estado-Membro deve designar, a nível dos respectivos serviços de polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, um serviço especializado que, em conformidade com o direito nacional, terá acesso a todas as informações pertinentes que digam respeito ou resultem de investigações criminais sobre infracções terroristas, conduzidas pelas suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e procederá à recolha dessas informações e ao seu envio à Europol, em conformidade com os n.os 3 e 4.

▼M3 —————

▼M3

3.  
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que, pelo menos, as informações referidas no n.o 4 relativas a investigações criminais sobre infrações terroristas que afetem ou possam afetar dois ou mais Estados-Membros, recolhidas pela autoridade competente, sejam transmitidas à Europol, nos termos do direito nacional e do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

▼M2

3-A.  
Cada Estado-Membro deve assegurar que o tratamento dos dados pessoais seja efetuado, nos termos do n.o 3 do presente artigo, apenas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações terroristas e de outras infrações penais abrangidas pelo âmbito de competências da Europol, conforme constam do anexo I do Regulamento (UE) 2016/794. Tal tratamento é efetuado sem prejuízo das limitações aplicáveis ao tratamento de dados nos termos do Regulamento (UE) 2016/794.

▼B

4.  

As informações a transmitir à Europol, nos termos do n.o 3, são as seguintes:

a) 

Os dados que permitam identificar a pessoa, o grupo ou a entidade em questão;

b) 

As actividades objecto de investigações, bem como as suas circunstâncias específicas;

c) 

A infracção em causa;

d) 

As ligações com outros processos conexos;

e) 

A utilização de tecnologias de comunicação;

f) 

A ameaça que constitui a detenção de armas de destruição maciça.

▼M2

As categorias de dados pessoais a transmitir à Europol para os efeitos referidos no n.o 3-A devem permanecer limitadas às que se encontram indicadas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.

▼M3 —————

▼M1

6.  
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes de outro Estado-Membro tenham acesso, o mais rapidamente possível, mediante pedido ou espontaneamente, nos termos do direito nacional e dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis, às informações pertinentes recolhidas pelas suas autoridades competentes no âmbito de processos penais relacionados com infrações terroristas, sempre que essas informações possam ser utilizadas no outro Estado-Membro para a prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas a que se refere a Diretiva (UE) 2017/541.

▼M2

As categorias de dados pessoais suscetíveis de ser objeto de intercâmbio entre Estados-Membros para os efeitos referidos no primeiro parágrafo devem permanecer limitadas às referidas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.

▼M1

7.  
O n.o 6 não é aplicável caso a partilha de informações possa comprometer investigações em curso ou a segurança de uma pessoa, nem quando for contrária aos interesses essenciais de segurança do Estado-Membro em causa.
8.  
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, após receção das informações a que se refere o n.o 6, as suas autoridades competentes tomem medidas atempadas nos termos com o direito nacional, conforme adequado.

▼B

Artigo 3.o

Equipas de investigação conjuntas

Os Estados-Membros devem adoptar, nos casos adequados, as medidas necessárias para criar equipas de investigação conjuntas a fim de proceder a investigações criminais sobre infracções terroristas.

Artigo 4.o

Pedidos de auxílio judiciário mútuo e de execução das decisões judiciais

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir o tratamento urgente e prioritário dos pedidos de auxílio judiciário mútuo e de reconhecimento e execução de decisões judiciais, apresentados por outro Estado-Membro e relacionados com infracções terroristas.

Artigo 5.o

Revogação de disposições existentes

É revogada a Decisão 2003/48/JAI.

Artigo 6.o

Aplicação

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 2006.

Artigo 7.o

Aplicação territorial

A presente decisão é aplicável a Gibraltar.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



( 1 ) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

( 2 ) Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC) (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

( 3 ) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

Top