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Document 02005D0671-20231031
Council Decision 2005/671/JHA of 20 September 2005 on the exchange of information and cooperation concerning terrorist offences
Consolidated text: Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas
Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas
02005D0671 — PT — 31.10.2023 — 002.001
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DECISÃO 2005/671/JAI DO CONSELHO de 20 de Setembro de 2005 relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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DIRETIVA (UE) 2017/541 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de março de 2017 |
L 88 |
6 |
31.3.2017 |
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DIRETIVA (UE) 2023/2123 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de outubro de 2023 |
L |
1 |
11.10.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/2131 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de outubro de 2023 |
L |
1 |
11.10.2023 |
DECISÃO 2005/671/JAI DO CONSELHO
de 20 de Setembro de 2005
relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
«Infrações terroristas», as infrações a que se refere a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
▼M2 —————
▼M3 —————
«Grupo ou entidade», um grupo terrorista na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2017/541 e os grupos e entidades enumerados no anexo da Posição Comum do Conselho 2001/931/PESC ( 2 ).
Artigo 2.o
Transmissão de informações em matéria de infrações terroristas à Europol e aos Estados-Membros
▼M3 —————
As informações a transmitir à Europol, nos termos do n.o 3, são as seguintes:
Os dados que permitam identificar a pessoa, o grupo ou a entidade em questão;
As actividades objecto de investigações, bem como as suas circunstâncias específicas;
A infracção em causa;
As ligações com outros processos conexos;
A utilização de tecnologias de comunicação;
A ameaça que constitui a detenção de armas de destruição maciça.
As categorias de dados pessoais a transmitir à Europol para os efeitos referidos no n.o 3-A devem permanecer limitadas às que se encontram indicadas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.
▼M3 —————
As categorias de dados pessoais suscetíveis de ser objeto de intercâmbio entre Estados-Membros para os efeitos referidos no primeiro parágrafo devem permanecer limitadas às referidas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.
Artigo 3.o
Equipas de investigação conjuntas
Os Estados-Membros devem adoptar, nos casos adequados, as medidas necessárias para criar equipas de investigação conjuntas a fim de proceder a investigações criminais sobre infracções terroristas.
Artigo 4.o
Pedidos de auxílio judiciário mútuo e de execução das decisões judiciais
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir o tratamento urgente e prioritário dos pedidos de auxílio judiciário mútuo e de reconhecimento e execução de decisões judiciais, apresentados por outro Estado-Membro e relacionados com infracções terroristas.
Artigo 5.o
Revogação de disposições existentes
É revogada a Decisão 2003/48/JAI.
Artigo 6.o
Aplicação
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 2006.
Artigo 7.o
Aplicação territorial
A presente decisão é aplicável a Gibraltar.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
( 1 ) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
( 2 ) Posição Comum do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (2001/931/PESC) (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).
( 3 ) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).