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Document 02005D0037-20230409

Consolidated text: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação (2005/37/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/37(1)/2023-04-09

02005D0037 — PT — 09.04.2023 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação

(2005/37/CE)

(JO L 019 de 21.1.2005, p. 73)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2017/1507 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2017

  L 222

25

29.8.2017

►M2

DECISÃO (UE) 2023/616 DA COMISSÃO de 17 de março de 2023

  L 80

96

20.3.2023




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2004

que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação

(2005/37/CE)



▼M1

Artigo 1.o

1.  
O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) é estabelecido junto da DG ECFIN, em Bruxelas.
2.  
Para efeitos da aplicação da presente decisão, o diretor-geral da DG ECFIN fica habilitado a tomar as medidas necessárias e a celebrar acordos administrativos com autoridades de países terceiros e com entidades privadas necessários para que o CTCE possa exercer as suas funções. Esses acordos administrativos podem respeitar, nomeadamente, à transmissão e intercâmbio de informações técnicas.

Artigo 2.o

O CTCE tem por funções:

a) 

Analisar e classificar qualquer novo tipo de moeda falsa de euro nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

b) 

Contribuir para a realização dos objetivos do programa «Pericles 2020» nos termos do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

c) 

Executar as tarefas previstas nos artigos 4.o, 5.o, 7.o e 12.o do Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e nos artigos 2.o, 4.o, 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho ( 3 );

d) 

Assistir os Centros Nacionais de Análise de Moedas e as autoridades judiciárias e colaborar com as autoridades relevantes na análise das moedas falsas de euro e no reforço da proteção;

▼M2

e) 

Realizar a análise não destrutiva avançada de moedas em euros falsas de elevada qualidade, a fim de informar a Europol e as autoridades judiciárias de ameaças emergentes.

▼M2

Artigo 3.o

1.  
No exercício das suas funções, o CTCE deve efetuar uma análise técnica preliminar em Bruxelas, podendo ser realizada uma análise complementar no Centro Nacional francês de análise das moedas, estabelecido na Casa da Moeda de Paris.
2.  
A DG ECFIN deve disponibilizar ao CTCE o equipamento técnico adequado para realizar a análise não destrutiva em Bruxelas, a fim de identificar e dar resposta, atempadamente, a futuras ameaças relacionadas com moedas de euro falsas de elevada qualidade.
3.  
O CTCE deve recorrer ao pessoal e ao equipamento da Casa da Moeda de Paris para a necessária análise complementar realizada nas suas instalações. As autoridades francesas devem colocar à disposição do CTCE, com caráter prioritário, o pessoal e os equipamentos adequados. A responsabilidade pela manutenção do equipamento técnico na Casa da Moeda de Paris incumbe às autoridades francesas.
4.  
As despesas com o pessoal do CTCE e o equipamento técnico necessário para o desempenho das funções do CTCE em Bruxelas devem ser imputadas ao orçamento da União. As despesas relacionadas com os custos das missões do pessoal do CTCE a Pessac e as despesas diversas e menores justificadas que possam ocorrer durante a utilização do equipamento técnico no laboratório da Casa da Moeda de Paris devem ser cobertas pelo orçamento da União.
5.  
A DG ECFIN pode estabelecer, juntamente com a Casa da Moeda de Paris, as modalidades administrativas aplicáveis ao CTCE quando este utilize o equipamento técnico da Casa da Moeda de Paris.

▼B

Artigo 4.o

▼M2

Cabe à Comissão coordenar as ações necessárias à proteção das moedas em euros contra a falsificação e assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos procedimentos de autenticação na área do euro, nomeadamente através de reuniões periódicas com a Europol e peritos em moeda falsa.

▼B

O Comité Económico e Financeiro, o Banco Central Europeu e a Europol, bem como as autoridades nacionais competentes serão regularmente informadas acerca das actividades do CTCE e da situação em termos de falsificação de moedas.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).

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