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Document 02005D0037-20230409
Commission Decision of 29 October 2004 establishing the European Technical and Scientific Centre (ETSC) and providing for coordination of technical actions to protect euro coins against counterfeiting (2005/37/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação (2005/37/CE)
Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação (2005/37/CE)
02005D0037 — PT — 09.04.2023 — 002.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Outubro de 2004 que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 019 de 21.1.2005, p. 73) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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L 222 |
25 |
29.8.2017 |
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L 80 |
96 |
20.3.2023 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2004
que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação
(2005/37/CE)
Artigo 1.o
Artigo 2.o
O CTCE tem por funções:
Analisar e classificar qualquer novo tipo de moeda falsa de euro nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;
Contribuir para a realização dos objetivos do programa «Pericles 2020» nos termos do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
Assistir os Centros Nacionais de Análise de Moedas e as autoridades judiciárias e colaborar com as autoridades relevantes na análise das moedas falsas de euro e no reforço da proteção;
Realizar a análise não destrutiva avançada de moedas em euros falsas de elevada qualidade, a fim de informar a Europol e as autoridades judiciárias de ameaças emergentes.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Cabe à Comissão coordenar as ações necessárias à proteção das moedas em euros contra a falsificação e assegurar a aplicação eficaz e uniforme dos procedimentos de autenticação na área do euro, nomeadamente através de reuniões periódicas com a Europol e peritos em moeda falsa.
O Comité Económico e Financeiro, o Banco Central Europeu e a Europol, bem como as autoridades nacionais competentes serão regularmente informadas acerca das actividades do CTCE e da situação em termos de falsificação de moedas.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1210/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo à autenticação das moedas em euros e ao tratamento das moedas em euros impróprias para circulação (JO L 339 de 22.12.2010, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1).