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Document 02004R0850-20160930

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/850/2016-09-30

    2004R0850 — PT — 30.09.2016 — 009.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ▼C1

    REGULAMENTO (CE) N.o 850/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2004

    relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

    ▼B

    (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1195/2006 DO CONSELHO de 18 de Julho de 2006

      L 217

    1

    8.8.2006

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 172/2007 DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 2007

      L 55

    1

    23.2.2007

    ►M3

    REGULAMENTO (CE) N.o 323/2007 DA COMISSÃO de 26 de Março de 2007

      L 85

    3

    27.3.2007

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

      L 87

    109

    31.3.2009

    ►M5

    REGULAMENTO (CE) N.o 304/2009 DA COMISSÃO de 14 de Abril de 2009

      L 96

    33

    15.4.2009

     M6

    REGULAMENTO (UE) N.o 756/2010 DA COMISSÃO de 24 de Agosto de 2010

      L 223

    20

    25.8.2010

    ►M7

    REGULAMENTO (UE) N.o 757/2010 DA COMISSÃO de 24 de Agosto de 2010

      L 223

    29

    25.8.2010

    ►M8

    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2012 DA COMISSÃO de 19 de junho de 2012

      L 159

    1

    20.6.2012

    ►M9

    REGULAMENTO (UE) N.o 1342/2014 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2014

      L 363

    67

    18.12.2014

    ►M10

    REGULAMENTO (UE) 2015/2030 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2015

      L 298

    1

    14.11.2015

    ►M11

    REGULAMENTO (UE) 2016/293 DA COMISSÃO de 1 de março de 2016

      L 55

    4

    2.3.2016

    ►M12

    REGULAMENTO (UE) 2016/460 DA COMISSÃO de 30 de março de 2016

      L 80

    17

    31.3.2016


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 229, 29.6.2004, p.  5 (850/2004)




    ▼B

    ▼C1

    REGULAMENTO (CE) N.o 850/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2004

    relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE



    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito

    1.  Tendo em conta, em particular, o princípio da precaução, o objectivo do presente regulamento consiste em proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição da produção, colocação no mercado e utilização de substâncias, bem como a minimização, com vista à eliminação, quando exequível, no mais breve trecho, das libertações de substâncias ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designada « convenção», ou do Protocolo de 1998 à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo a Poluentes Orgânicos Persistentes, a seguir designado « protocolo», bem como mediante a adopção de disposições em matéria de resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados por qualquer dessas substâncias.

    2.  Os artigos 3.o e 4.o não são aplicáveis a resíduos que consistam, contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Colocação no mercado», o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, a título gratuito ou oneroso. As importações para o território aduaneiro da Comunidade são igualmente consideradas como colocação no mercado;

    b) «Artigo», um objecto, composto por uma ou mais substâncias e/ou preparações, ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho específico que é mais determinante para a sua utilização final do que a sua composição química;

    c) «Substância», uma substância na acepção do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE ( 1 );

    d) «Preparação», uma preparação na acepção do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE;

    e) «Resíduo», um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE ( 2 );

    f) «Eliminação», a eliminação na acepção da alínea e) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE;

    g) «Valorização», a valorização na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE.

    Artigo 3.o

    Controlo da produção, colocação no mercado e utilização

    1.  É proibida a produção, a colocação no mercado e a utilização das substâncias inscritas no anexo I, por si só, em preparações ou como componentes de artigos.

    2.  A produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias inscritas no anexo II, por si só, em preparações ou como componentes de artigos, são restringidas nas condições estabelecidas no referido anexo.

    3.  No âmbito dos sistemas de avaliação e de autorização aplicáveis às substâncias químicas e pesticidas existentes e novas ao abrigo da legislação comunitária aplicável, os Estados–Membros e a Comissão devem ter em conta os critérios referidos no ponto 1 do anexo D da convenção e adoptar as medidas adequadas para controlar as substâncias químicas e pesticidas existentes e prevenir a produção, a colocação no mercado e a utilização de novos pesticidas e substâncias químicas que apresentem características de poluente orgânico persistente.

    Artigo 4.o

    Derrogações relativas às medidas de controlo

    1.  O artigo 3.o não é aplicável no caso de:

    a) Uma substância utilizada para investigação à escala laboratorial ou como padrão de referência;

    b) Uma substância química presente, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, em substâncias, preparações ou artigos.

    2.  O artigo 3.o não é aplicável em relação a substâncias presentes como componente em artigos produzidos antes ou na data de entrada em vigor do presente regulamento, antes de decorridos seis meses da sua entrada em vigor.

    O artigo 3.o não é aplicável no caso de uma substância presente como componente em artigos já em utilização antes ou na data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Todavia, imediatamente após tomar conhecimento dos artigos referidos nos primeiro e segundo parágrafos, o Estado–Membro deve informar a Comissão nesse sentido.

    Sempre que seja por esse meio informada ou tome conhecimento desses artigos por qualquer outra forma, a Comissão deve, quando adequado, notificar sem demora o secretariado da convenção.

    3.  Quando um Estado–Membro deseje autorizar, até ao prazo especificado no anexo relevante, a produção e utilização de uma substância enumerada na parte A do anexo I ou na parte A do anexo II, como produto intermediário em sistema fechado num local determinado, deve notificar o secretariado da convenção nesse sentido.

    Todavia, essa notificação só deve ser efectuada se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a) Tenha sido incluída no anexo relevante uma anotação que preveja expressamente que a produção e utilização dessa substância pode ser autorizada;

    b) O processo de fabrico transformará a substância em uma ou várias outras substâncias que não apresentem características de poluente orgânico persistente;

    c) Não se preveja a exposição do homem ou do ambiente a quantidades significativas da substância durante a sua produção e utilização, com base na avaliação desse sistema fechado nos termos da Directiva 2001/59/CE ( 3 ).

    A notificação é igualmente comunicada aos outros Estados–Membros e à Comissão e deve apresentar dados pormenorizados sobre a produção e utilização totais efectivas ou estimadas da substância em causa e sobre a natureza do processo em sistema fechado num local determinado, especificando a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria–prima não transformados e presentes no produto final, não deliberadamente, sob a forma de contaminantes vestigiais.

    Os prazos referidos no primeiro parágrafo podem ser alterados se, na sequência de uma notificação repetida do Estado–Membro em causa ao secretariado da convenção, for dado consentimento expresso ou tácito ao abrigo da convenção para a continuação da produção e utilização da substância durante um outro período.

    Artigo 5.o

    Material armazenado

    1.  O detentor de material armazenado constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II e da qual não seja permitida qualquer utilização, ou que as contenha, deve proceder à reciclagem desse material como resíduos, nos termos do artigo 7.o

    2.  O detentor de uma quantidade de material armazenado superior a 50 kg constituído por qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II, cuja utilização seja permitida, ou que as contenha, deve fornecer à autoridade competente do Estado–Membro em que se encontre o material armazenado informações relativas à natureza e quantidade do mesmo. Essas informações são prestadas no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e de alterações dos anexos I e II e, seguidamente, com periodicidade anual até ao termo do prazo fixado nos anexos I ou II para utilização restrita.

    O detentor deve gerir o material armazenado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente.

    3.  Os Estados–Membros acompanham a utilização e a gestão do material armazenado notificado.

    Artigo 6.o

    Redução, minimização e eliminação das libertações

    1.  No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados–Membros devem elaborar e manter inventários de libertações das substâncias enumeradas no anexo III no ar, na água e no solo, de acordo com as suas obrigações nos termos da convenção e do protocolo.

    2.  Os Estados–Membros devem comunicar, à Comissão e aos restantes Estados–Membros, como parte do seu plano de implementação nacional, nos termos do artigo 8.o, o seu plano de acção relativo a medidas para identificar, caracterizar e minimizar, tendo em vista eliminar, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, todas as emissões, elaborado de acordo com as suas obrigações nos termos da convenção.

    O plano de acção deve incluir medidas de promoção do desenvolvimento e, quando for adequado, requerer a utilização de materiais, produtos e processos de substituição ou modificados para evitar a formação e libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

    3.  Ao apreciar propostas de construção de novas instalações ou de alteração significativa das instalações existentes que utilizam processos que libertam substâncias químicas enumeradas no anexo III, sem prejuízo da Directiva 96/61/CE ( 4 ), os Estados–Membros devem dar prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativas de utilidade equivalente mas que evitem a formação e a libertação das substâncias enumeradas no anexo III.

    Artigo 7.o

    Gestão de resíduos

    1.  Os produtores e detentores de resíduos devem envidar todos os esforços razoáveis para evitar, quando for viável, a contaminação desses resíduos com substâncias enumeradas no anexo IV.

    2.  Não obstante o disposto na Directiva 96/59/CE ( 5 ), os resíduos constituídos por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, que as contenham ou estejam por elas contaminados, devem ser destruídos ou valorizados, sem demora indevida e nos termos da parte I do anexo V, de uma forma que garanta que o teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, de modo a que os resíduos e as libertações remanescentes não apresentem características de poluentes orgânicos persistentes.

    Aquando de uma eliminação ou recuperação deste tipo, todas as substâncias enumeradas no anexo IV podem ser separadas dos resíduos, desde que sejam posteriormente eliminadas nos termos do primeiro parágrafo.

    3.  São proibidas as operações de eliminação ou valorização susceptíveis de dar origem à valorização, reciclagem, recuperação ou reutilização das substâncias enumeradas no anexo IV.

    4.  Não obstante o disposto no n.o 2:

    ▼M4

    a) Os resíduos que contenham ou estejam contaminados com qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV podem ser eliminados ou recuperados de outra forma, de acordo com a legislação comunitária aplicável, desde que o teor nos resíduos de substâncias enumeradas seja inferior aos limites de concentração a fixar no anexo IV. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o. Enquanto os limites de concentração não estiverem fixados nos termos da referida disposição, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aprovar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos para a eliminação ou recuperação de resíduos ao abrigo da presente alínea;

    ▼C1

    b) Os Estados–Membros ou as autoridades competentes por eles designadas podem, em casos excepcionais, permitir que resíduos enumerados na parte II do anexo V, que contenham ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV, com limites de concentração a especificar na parte II do anexo V, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte II do anexo V, desde que:

    i) o detentor das substâncias em questão tenha demonstrado à autoridade competente do Estado–Membro em questão a inviabilidade da descontaminação dos resíduos relativamente às substâncias enumeradas no anexo IV, e que a destruição ou transformação irreversível dos poluentes orgânicos persistentes neles contidos, realizada de acordo com as melhores práticas ambientais ou as melhores técnicas disponíveis, não representa a opção ambientalmente preferível e que a autoridade competente tenha autorizado subsequentemente a operação alternativa,

    ii) esta operação cumpra o disposto na legislação comunitária aplicável e preencha as condições estabelecidas nas medidas adicionais relevantes a que se refere o n.o 6, e

    iii) o Estado–Membro em questão tenha informado os outros Estados–Membros e a Comissão da autorização concedida e da sua justificação.

    ►M4

     

    Para efeitos da alínea b) do n.o 4 do presente artigo, os limites de concentração da parte 2 do anexo V são fixados pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.

     ◄

    Enquanto esses limites de concentração não forem fixados:

    a) A autoridade competente pode adoptar ou aplicar limites de concentração ou requisitos técnicos específicos em relação aos resíduos a que se refere a alínea b) do n.o 4;

    b) Se os resíduos forem tratados nos termos da alínea b) do n.o 4, os detentores em causa devem prestar à autoridade competente informações sobre o teor em poluentes orgânicos persistentes dos referidos resíduos.

    6.  A Comissão pode, se for caso disso e tendo em conta a evolução técnica e as directrizes e decisões internacionais aplicáveis, bem como quaisquer autorizações concedidas por um Estado–Membro ou pela autoridade competente por ele designada, adoptar, nos termos do n.o 4 e do anexo V, medidas adicionais relacionadas com a aplicação do presente artigo. A Comissão deve definir um formato comum para a comunicação de informações pelos Estados–Membros, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.o 4. Essas medidas são decididas nos termos do n.o 2 do artigo 17.o

    7.  Antes de 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve rever as excepções previstas no n.o 4 em função da evolução internacional e técnica, em particular no que se refere à opção preferível do ponto de vista ambiental.

    Artigo 8.o

    Planos de implementação

    1.  Ao elaborarem os seus planos de implementação nacionais, os Estados–Membros devem, segundo os seus procedimentos nacionais, dar ao público oportunidades efectivas e atempadas de participar neste processo.

    2.  Após a adopção do plano de implementação nacional por um Estado–Membro, segundo as suas obrigações no quadro da convenção, este comunicá–lo–á à Comissão e aos outros Estados–Membros.

    3.  Ao elaborarem os planos de implementação, a Comissão e os Estados–Membros devem, se apropriado, trocar informações sobre o conteúdo.

    4.  No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve elaborar um plano de implementação das obrigações comunitárias no quadro da convenção.

    Após a adopção do plano comunitário de implementação pela Comissão, esta comunicá–lo–á aos Estados–Membros.

    A Comissão deve rever e actualizar o plano comunitário de implementação, conforme adequado.

    Artigo 9.o

    Monitorização

    A Comissão e os Estados–Membros estabelecem, em estreita cooperação, programas e mecanismos adequados, compatíveis com o nível de desenvolvimento, para o fornecimento regular de dados de monitorização comparáveis sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III. No estabelecimento desses programas e mecanismos será devidamente tida em conta a evolução verificada no âmbito do protocolo e da convenção.

    Artigo 10.o

    Troca de informações

    1.  A Comissão e os Estados–Membros devem facilitar e proceder à troca de informações, na Comunidade e com países terceiros, relevantes para a redução, minimização ou, sempre que viável, a eliminação da produção, a utilização e libertação de poluentes orgânicos persistentes e para alternativas a essas substâncias, especificando os riscos e os custos económicos e sociais dessas alternativas.

    2.  A Comissão e os Estados–Membros devem, conforme adequado, promover e facilitar, em relação aos poluentes orgânicos persistentes:

    a) Programas de sensibilização, nomeadamente sobre as consequências para a saúde e o ambiente, as alternativas e a redução ou a eliminação da sua produção, uso e emissões, destinados a:

    i) responsáveis políticos e instâncias de decisão,

    ii) grupos particularmente vulneráveis;

    b) Informação do público;

    c) Formação, nomeadamente dos trabalhadores, cientistas, educadores, pessoal técnico e de direcção.

    3.  Sem prejuízo da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente ( 6 ), as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não são consideradas confidenciais. A Comissão e os Estados-Membros que troquem outras informações com um país terceiro podem proteger qualquer informação confidencial nos termos mutuamente acordados.

    Artigo 11.o

    Assistência técnica

    Nos termos dos artigos 12.o e 13.o da convenção, a Comissão e os Estados–Membros devem cooperar na prestação de assistência técnica e financeira atempada e adequada, incluindo a países em desenvolvimento e com economias em transição, a fim de os assistirem, a seu pedido, de acordo com os recursos disponíveis e tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço da sua capacidade de pleno cumprimento das suas obrigações ao abrigo da convenção. Este apoio também pode ser canalizado através de organizações não governamentais.

    Artigo 12.o

    Comunicação de informações

    1.  Os Estados–Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, informações sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo informações sobre as infracções e as sanções.

    2.  Os Estados–Membros devem enviar anualmente à Comissão dados estatísticos sobre toda a produção e colocação no mercado, efectivas ou estimadas, das substâncias enumeradas no anexo I ou II.

    3.  No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e posteriormente de três em três anos, os Estados–Membros devem enviar à Comissão:

    a) Informações sucintas compiladas a partir das notificações relativas a material armazenado recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o;

    b) Informações sucintas compiladas a partir dos inventários de libertações elaborados nos termos do n.o 1 do artigo 6.o;

    c) Informações sucintas sobre a presença no ambiente de dioxinas, furanos e PCB enumerados no anexo III, compiladas nos termos do artigo 9.o

    4.  Quanto aos dados e informações a apresentar pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão deve, previamente, desenvolver um formato comum, nos termos do n.o 2 do artigo 16.o

    5.  Quanto às substâncias enumeradas nas listas da convenção, a Comissão deve, com uma periodicidade a determinar pela Conferência das partes na convenção, elaborar um relatório baseado nas informações fornecidas pelos Estados–Membros nos termos do n.o 2 e enviá–lo ao secretariado da convenção.

    6.  De três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e integra–o num relatório de síntese, com as informações já disponíveis no âmbito do EPER previsto na Decisão 2000/479/CE ( 7 ) e do Inventário de Emissões Atmosféricas da Agência Europeia do Ambiente (EMEP/CORINAIR) (Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa), bem como com as informações disponibilizadas pelos Estados–Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3. Este relatório deve incluir também informações sobre a aplicação de excepções nos termos do n.o 4 do artigo 7.o A Comissão envia um resumo do relatório de síntese ao Parlamento Europeu e ao Conselho e coloca-o, sem demora, à disposição do público.

    Artigo13.o

    Sanções

    Os Estados–Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados–Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento e sem demora quanto a quaisquer alterações subsequentes a esse respeito.

    ▼M4

    Artigo 14.o

    Alteração dos anexos

    1.  Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração dos anexos I, II e III em conformidade.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

    2.  Sempre que uma substância seja inscrita nas listas da convenção ou do protocolo, a Comissão procede, se necessário, à alteração do anexo IV em conformidade.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.

    3.  A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor dos anexos I, II e III, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o.

    4.  A Comissão aprova as alterações das entradas em vigor do anexo IV, bem como do anexo V, incluindo a sua adaptação ao progresso científico e técnico.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o.

    ▼C1

    Artigo 15.o

    Autoridades competentes

    Cada Estado–Membro designa a ou as autoridades competentes responsáveis pelas funções administrativas requeridas pelo presente regulamento. Cada Estado–Membro informa a Comissão dessa designação até três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 16.o

    Comité dos assuntos gerais

    1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE, em relação a todas as questões abrangidas pelo presente regulamento, excepto os resíduos.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo–se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    ▼M4

    3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    ▼C1

    Artigo 17.o

    Comité dos resíduos

    1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, em todas as questões relacionadas com resíduos no âmbito do presente regulamento.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    ▼M4

    3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    ▼C1

    Artigo 18.o

    Alteração da Directiva 79/117/CEE

    Na parte B do anexo da Directiva 79/117/CEE, «Compostos organoclorados persistentes», são suprimidos os pontos 1 a 8.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M7




    ANEXO I



    Parte A —  Substâncias inscritas na Convenção e no Protocolo e substâncias inscritas apenas na Convenção

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

    Éter tetrabromodifenílico

    C12H6Br4O

     

     

    1.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter tetrabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.  Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)  Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter tetrabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)  Equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    3.  É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter tetrabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Éter pentabromodifenílico

    C12H5Br5O

     

     

    1.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter pentabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.  Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)  Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter pentabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)  Equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE.

    3.  É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter pentabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Éter hexabromodifenílico

    C12H4Br6O

     

     

    1.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter hexabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.  Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)  Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter hexabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)  equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE.

    3.  É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter hexabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Éter heptabromodifenílico

    C12H3Br7O

     

     

    1.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de éter heptabromodifenílico iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias, preparações, artigos ou como componentes das partes ignífugas dos artigos.

    2.  Por meio de derrogação, é autorizada a produção, colocação no mercado e utilização dos seguintes produtos:

    a)  Sem prejuízo da alínea b), artigos e preparações que contenham concentrações ponderais de éter heptabromodifenílico inferiores a 0,1 %, quando produzidos total ou parcialmente a partir de materiais reciclados ou materiais de resíduos preparados para reutilização;

    b)  equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelo âmbito da Directiva 2002/95/CE.

    3.  É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham éter heptabromodifenílico como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos.

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

    C8F17SO2X

    [X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros]

     

     

    1.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS iguais ou inferiores a 10 mg/kg (0,001 % em massa) em substâncias ou preparações. 2.  Para os fins da presente entrada, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a concentrações de PFOS em produtos ou artigos semiacabados, ou partes dos mesmos, se a concentração ponderal de PFOS, calculada em relação à massa dos componentes estruturais ou microestruturais distintos que contêm PFOS, for inferior a 0,1 %, ou, no caso de têxteis ou outros materiais revestidos, se a quantidade de PFOS for inferior a 1 μg/m2 do material revestido. 3.  É autorizada a utilização de artigos já em uso na União antes de 25 de Agosto de 2010 que contenham PFOS como componente. O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável a estes artigos. 4.  As espumas contra incêndios colocadas no mercado antes de 27 de Dezembro de 2006 podem ser utilizadas até 27 de Junho de 2011. 5.  Se a quantidade libertada para o ambiente for reduzida ao mínimo, e na condição de os Estados-Membros comunicarem à Comissão de quatro em quatro anos os progressos realizados na eliminação de PFOS, são autorizadas a produção e a colocação no mercado para as seguintes utilizações específicas: a)  Até 26 de Agosto de 2015, como agentes molhantes para utilização em sistemas controlados de electrodeposição; b)  Revestimentos fotorresistentes ou anti-reflexo, em processos de fotolitografia; c)  Revestimentos fotográficos aplicados em filmes, papéis ou chapas de impressão; d)  Eliminadores de névoa em cromagem rígida não decorativa (VI) em sistemas fechados; e)  Fluidos hidráulicos para a aviação. Caso as derrogações previstas nas alíneas a) a e) digam respeito à produção ou utilização numa instalação abrangida pelo âmbito da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve recorrer-se às melhores técnicas disponíveis pertinentes para a prevenção e a minimização das emissões de PFOS descritas nas informações publicadas pela Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2008/1/CE. Quando houver novas informações pormenorizadas sobre utilizações e substâncias ou tecnologias alternativas mais seguras para as utilizações referidas nas alíneas b) a e), a Comissão reexaminará as derrogações previstas no segundo parágrafo, de forma a que: i)  as utilizações de PFOS sejam eliminadas logo que o recurso a alternativas mais seguras seja economicamente viável, ii)  a derrogação apenas seja mantida no caso de utilizações essenciais para as quais não existam alternativas mais seguras e se os esforços realizados para encontrar tais alternativas tiverem sido comunicados, iii)  a libertação de PFOS para o ambiente seja minimizada por recurso às melhores técnicas disponíveis. ►M8   6.  Quando o Comité Europeu de Normalização (CEN) adotar métodos analíticos normalizados, estes serão utilizados para demonstrar a conformidade das substâncias, preparações e artigos com os pontos 1 e 2. Em alternativa às normas CEN, pode ser utilizado qualquer outro método cujo desempenho o utilizador comprove ser equivalente ao dessas normas.  ◄

    DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano)

    50-29-3

    200-024-3

    Clordano

    57-74-9

    200-349-0

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano

    58-89-9

    200-401-2

    319-84-6

    206-270-8

    319-85-7

    206-271-3

    608-73-1

    210-168-9

    Dieldrina

    60-57-1

    200-484-5

    Endrina

    72-20-8

    200-775-7

    Heptacloro

    76-44-8

    200-962-3

    ▼M8

    Endossulfão

    115-29-7

    959-98-8

    33213-65-9

    204-079-4

    1.  São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham endossulfão como componente.

    2.  São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham endossulfão como componente.

    3.  O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

    ▼M7

    Hexaclorobenzeno

    118-74-1

    200-273-9

    Clordecona

    143-50-0

    205-601-3

    Aldrina

    309-00-2

    206-215-8

    Pentaclorobenzeno

    608-93-5

    210-172-5

    Bifenilos policlorados (PCB)

    1336-36-3 e outros

    215-648-1 e outros

    Sem prejuízo da Directiva 96/59/CE, é permitida a utilização dos artigos já em utilização à data de entrada em vigor do presente regulamento

    Mirex

    2385-85-5

    219-196-6

    Toxafeno

    8001-35-2

    232-283-3

    Hexabromobifenilo

    36355-01-8

    252-994-2

    ▼M11

    Hexabromociclododecano

    «Hexabromociclododecano» significa: Hexabromociclododecano, 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e principais diestereoisómeros: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano

    25637-99-4,

    3194-55-6,

    134237-50-6,

    134237-51-7,

    134237-52-8

    247-148-4,

    221-695-9

    1.  Para efeitos da presente entrada, aplica-se o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), a concentrações de hexabromociclododecano iguais ou inferiores a 100 mg/kg (0,01 % em massa) em substâncias, preparações ou artigos ou como componentes de partes ignífugas de artigos, sob condição de revisão pela Comissão até 22 de março de 2019.

    2.  É autorizada a utilização de hexabromociclododecano, isoladamente ou em preparações, para a produção de artigos de poliestireno expandido, bem como a produção e a colocação no mercado de hexabromociclododecano para a referida utilização, desde que esta tenha sido autorizada em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou seja objeto de um pedido de autorização apresentado até 21 de fevereiro de 2014 sem ainda ter sido tomada uma decisão sobre esse pedido.

    A colocação no mercado e a utilização de hexabromociclododecano, isoladamente ou em preparações, em conformidade com o disposto no presente número, só são autorizadas até 26 de novembro de 2019 ou, caso o termo ocorra antes dessa data, até à data de termo do prazo de revisão previsto numa decisão de autorização ou até à data de retirada dessa autorização em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

    Os artigos de poliestireno expandido que contenham hexabromociclododecano como componente e sejam produzidos em conformidade com a derrogação prevista no presente número podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até 6 meses após a data de termo da derrogação. Os artigos já em utilização naquela data podem continuar a ser utilizados.

    3.  Sem prejuízo da derrogação prevista no n.o 2, os artigos de poliestireno expandido e poliestireno extrudido que contenham hexabromociclododecano como componente e tenham sido produzidos em 22 de março de 2016 ou antes podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até 22 de junho de 2016. O disposto no n.o 6 é aplicável como se estes artigos fossem produzidos em conformidade com a derrogação prevista no n.o 2.

    4.  Os artigos que contenham hexabromociclododecano como componente e já estejam em utilização em 22 de março de 2016 ou antes podem continuar a ser utilizados e colocados no mercado, não se aplicando o disposto no n.o 6. É aplicável a estes artigos o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos.

    5.  Os artigos de poliestireno expandido importados que contenham hexabromociclododecano como componente podem ser colocados no mercado e utilizados em edifícios até à data de termo da derrogação prevista no n.o 2, aplicando-se o disposto no n.o 6 como se os artigos fossem produzidos em conformidade com a derrogação prevista no n.o 2. Os artigos já em utilização naquela data podem continuar a ser utilizados.

    6.  Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da União Europeia sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas, o poliestireno expandido no qual se utilize hexabromociclododecano em conformidade com a derrogação prevista no n.o 2 tem de ser identificável ao longo do seu ciclo de vida mediante rotulagem ou outras vias.

    ▼M7

    (1)   JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (2)   JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

    (3)   Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).



    Parte B —  Substâncias inscritas apenas no Protocolo

    Substância

    N.o CAS

    N.o CE

    Derrogação específica sobre a utilização como produto intermediário ou outra especificação

    ▼M8

    Hexaclorobutadieno

    87-68-3

    201-765-5

    1.  São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham hexaclorobutadieno como componente.

    2.  São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham hexaclorobutadieno como componente.

    3.  O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

    Naftalenos policlorados (1)

     

     

    1.  São autorizadas a colocação no mercado e a utilização, até 10 de janeiro de 2013, de artigos produzidos até 10 de julho de 2012, inclusive, que contenham naftalenos policlorados como componentes.

    2.  São autorizadas a colocação no mercado e a utilização de artigos já em uso em 10 de julho de 2012 que contenham naftalenos policlorados como componentes.

    3.  O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, aplica-se aos artigos referidos nos pontos 1 e 2.

    ▼M10

    Alcanos C10-C13, cloro- (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

    85535-84-8

    287-476-5

    1.  A título derrogatório, são autorizadas a produção, a colocação no mercado e a utilização de substâncias ou de preparações que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 1 %, e de artigos que contenham parafinas cloradas de cadeia curta em concentrações ponderais inferiores a 0,15 %.

    2.  É autorizada a utilização no caso de:

    a)  cintas transportadoras da indústria mineira e selantes de barragens que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 4 de dezembro de 2015, inclusive; e

    b)  artigos diferentes dos referidos na alínea a) que contenham parafinas cloradas de cadeia curta, já em uso até 10 de julho de 2012, inclusive.

    3.  O artigo 4.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, é aplicável aos artigos referidos no ponto 2.

    (1)   Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.

    ▼C1




    ANEXO II

    LISTA DAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES

    image




    ANEXO III

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES DE REDUÇÃO DAS LIBERTAÇÕES

    Substância (n.o CAS)

    Dibenzeno–p–dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

    Hexaclorobenzeno (HCB) (n.o CAS: 118–74–1)

    Bifenilos policlorados (PCB)

    Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) ( 8 )

    ▼M7

    Pentaclorobenzeno (N.o CAS 608-93-5)

    ▼M9




    ANEXO IV

    Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, estabelecidas no artigo 7.o



    Substância

    N.oCAS

    N.oCE

    Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

    Endossulfão

    115-29-7

    959-98-8

    33213-65-9

    204-079-4

    50 mg/kg

    Hexaclorobutadieno

    87-68-3

    201-765-5

    100 mg/kg

    Naftalenos policlorados (1)

     

     

    10 mg/kg

    Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP)

    85535-84-8

    287-476-5

    10 000 mg/kg

    Éter tetrabromodifenílico

    C12H6Br4O

     

     

    Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico, éter pentabromodifenílico, éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico: 1 000 mg/kg

    Éter pentabromodifenílico

    C12H5Br5O

     

     

    Éter hexabromodifenílico

    C12H4Br6O

     

     

    Éter heptabromodifenílico

    C12H3Br7O

     

     

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

    C8F17SO2X

    (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros derivados, incluindo polímeros)

     

     

    50 mg/kg

    Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)

     

     

    15 μg/kg (2)

    DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]

    50-29-3

    200-024-3

    50 mg/kg

    Clordano

    57-74-9

    200-349-0

    50 mg/kg

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo o lindano

    58-89-9

    319-84-6

    319-85-7

    608-73-1

    210-168-9

    200-401-2

    206-270-8

    206-271-3

    50 mg/kg

    Dieldrina

    60-57-1

    200-484-5

    50 mg/kg

    Endrina

    72-20-8

    200-775-7

    50 mg/kg

    Heptacloro

    76-44-8

    200-962-3

    50 mg/kg

    Hexaclorobenzeno

    118-74-1

    200-273-9

    50 mg/kg

    Clordecona

    143-50-0

    205-601-3

    50 mg/kg

    Aldrina

    309-00-2

    206-215-8

    50 mg/kg

    Pentaclorobenzeno

    608-93-5

    210-172-5

    50 mg/kg

    Bifenilos policlorados (PCB)

    1336-36-3 e outros

    215-648-1

    50 mg/kg (3)

    Mirex

    2385-85-5

    219-196-6

    50 mg/kg

    Toxafeno

    8001-35-2

    232-283-3

    50 mg/kg

    Hexabromobifenilo

    36355-01-8

    252-994-2

    50 mg/kg

    ▼M12

    Hexabromociclododecano (4)

    25637-99-4,

    3194-55-6,

    134237-50-6,

    134237-51-7,

    134237-52-8

    247-148-4

    221-695-9

    1 000 mg/kg, sob reserva de revisão pela Comissão até 20.4.2019

    (1)   Entende-se por «naftalenos policlorados» os compostos químicos derivados do naftaleno em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema aromático estão substituídos por átomos de cloro.

    (2)   

    O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):



    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    PCDD

    TEF

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003

    (3)   Quando pertinente, aplica-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

    (4)   «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.

    ▼C1




    ANEXO V

    GESTÃO DE RESÍDUOS

    Parte 1   Eliminação e valorização, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

    Para os efeitos previstos no n.o 1 do artigo 7.o, são autorizadas os seguintes métodos de eliminação e valorização, tal como estipulam os anexos IIA e IIB da Directiva 75/442/CEE, tal como foi alterada, se forem aplicados de modo a que o conteúdo do poluente orgânico persistente seja objecto de destruição ou de transformação irreversível:

    D9

    Tratamento físico–químico,

    D10

    Incineração em terra e

    R1

    Utilização como combustível ou outro meio para gerar energia, excluindo resíduos que contenham bifenilos policlorados (PCB).

    ▼M5

    R4

    Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos, nas seguintes condições: as operações em causa restringem-se a resíduos de processos siderúrgicos, tais como poeiras ou lamas do tratamento de gases, raspas de laminagem ou poeiras de filtração contendo zinco provenientes de aciarias, poeiras de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre e resíduos semelhantes e resíduos de lixiviação contendo chumbo da produção de metais não ferrosos. São excluídos os resíduos que contenham PCB. As operações restringem-se a processos de valorização de ferro, ligas de ferro (de alto-forno, forno de cuba e forno de soleira) e metais não ferrosos (processo Waelz de forno rotativo, processos de banho de fusão com fornos verticais ou horizontais), na condição de as instalações em causa cumprirem, como requisitos mínimos, os valores-limite de emissão para PCDD e PCDF estabelecidos na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos ( 9 ), quer os processos sejam ou não abrangidos por essa directiva, sem prejuízo das restantes disposições da Directiva 2000/76/CE, quando aplicável, e das disposições da Directiva 96/61/CE.

    ▼C1

    Em conformidade com esta parte do presente anexo, pode ser efectuada uma operação de pré-tratamento prévia à destruição ou à transformação irreversível, desde que uma substância inscrita na lista do anexo IV, que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento, seja posteriormente eliminada, em conformidade com esta parte do presente anexo. ►M5   Se apenas uma parte de um produto ou resíduo, nomeadamente um resíduo de equipamento, contiver ou estiver contaminada com poluentes orgânicos persistentes, essa parte deve ser separada e, seguidamente, eliminada em conformidade com os requisitos do presente regulamento. ◄ Além disso, podem ser efectuadas operações de re-acondicionamento e armazenamento temporário, antes da realização do referido pré-tratamento, ou antes da destruição ou transformação irreversível, em conformidade com esta parte do presente anexo.

    ▼M2

    Parte 2   Resíduos e operações aos quais é aplicável a alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o

    As operações seguintes são autorizadas para os efeitos da alínea b) do n.o 4 do artigo 7.o, no que diz respeito aos resíduos especificados, definidos pelo código de seis números, estabelecido de acordo com a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão ( 10 )

    ▼M3

    Podem ser efectuadas operações de pré-tratamento antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo, desde que qualquer substância inscrita na lista do anexo IV que seja isolada dos resíduos durante a fase de pré-tratamento seja posteriormente eliminada em conformidade com a parte 1 do presente anexo. Além disso, podem ser efectuadas operações de reacondicionamento e armazenamento temporário antes do referido pré-tratamento, ou antes do armazenamento permanente em conformidade com esta parte do presente anexo.

    ▼M12



    Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão

    Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (1)

    Funcionamento

    10

    RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

    Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP): 10 000  mg/kg;

    Aldrina: 5 000 mg/kg;

    Clordano: 5 000 mg/kg;

    Clordecona: 5 000 mg/kg;

    DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg;

    Dieldrina: 5 000 mg/kg;

    Endossulfão: 5 000 mg/kg;

    Endrina: 5 000 mg/kg;

    Heptacloro: 5 000 mg/kg;

    Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

    Hexabromociclododecano (3): 1 000 mg/kg;

    Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

    Hexaclorobutadieno: 1 000 mg/kg;

    Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000 mg/kg;

    Mirex: 5 000 mg/kg;

    Pentaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

    Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) (C8F17SO2X) (X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros substituintes, incluindo polímeros): 50 mg/kg;

    Bifenilos policlorados (PCB) (4): 50 mg/kg;

    Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados: 5 mg/kg;

    Naftalenos policlorados (*): 1 000 mg/kg;

    Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O) e éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O): 10 000 mg/kg;

    Toxafeno: 5 000 mg/kg.

    A armazenagem permanente só será autorizada se forem cumpridas todas as seguintes condições:

    1)  A armazenagem é efetuada num dos seguintes locais:

    — maciços rochosos consistentes, subterrâneos, profundos e seguros;

    — minas de sal;

    — aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tecnicamente possível, conforme exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 19 03 da Decisão 2000/532/CE.

    2)  Foi cumprido o disposto na Diretiva 1999/31/CE do Conselho (5) e na Decisão 2003/33/CE do Conselho (6).

    3)  Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

    10 01

    Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19)

    10 01 14  (2)

    Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

    10 01 16 *

    Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas

    10 02

    Resíduos da indústria do ferro e do aço

    10 02 07 *

    Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

    10 03

    Resíduos da pirometalurgia do alumínio

    10 03 04 *

    Escórias da produção primária

    10 03 08 *

    Escórias salinas da produção secundária

    10 03 09 *

    Impurezas negras da produção secundária

    10 03 19 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    10 03 21 *

    Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

    10 03 29 *

    Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

    10 04

    Resíduos da pirometalurgia do chumbo

    10 04 01 *

    Escórias da produção primária e secundária

    10 04 02 *

    Impurezas e escumas da produção primária e secundária

    10 04 04 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 04 05 *

    Outras partículas e poeiras

    10 04 06 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 05

    Resíduos da pirometalurgia do zinco

    10 05 03 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 05 05 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 06

    Resíduos da pirometalurgia do cobre

    10 06 03 *

    Poeiras de gases de combustão

    10 06 06 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    10 08

    Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

    10 08 08 *

    Escórias salinas da produção primária e secundária

    10 08 15 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    10 09

    Resíduos da fundição de peças ferrosas

    10 09 09 *

    Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

    16

    RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

    16 11

    Resíduos de revestimentos de fornos e refratários

    16 11 01 *

    Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    16 11 03 *

    Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

    17

    RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

    17 01

    Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

    17 01 06 *

    Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

    17 05

    Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

    17 05 03 *

    Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

    17 09

    Outros resíduos de construção e demolição

    17 09 02 *

    Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB

    17 09 03 *

    Outros resíduos de construção e demolição (incluindo mistura de resíduos), contendo substâncias perigosas

    19

    RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS EX SITU E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

    19 01

    Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

    19 01 07 *

    Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

    19 01 11 *

    Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

    19 01 13 *

    Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

    19 01 15 *

    Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

    19 04

    Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

    19 04 02 *

    Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

    19 04 03 *

    Fase sólida não vitrificada

    (1)   Estes limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos e não se aplicam a instalações de armazenagem permanentes subterrâneas para resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

    (2)   Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.

    (3)   «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano

    (4)   Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

    (5)   Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

    (6)   Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).

    O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) deve ser calculado por aplicação dos seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):



    PCDD

    TEF

    2,3,7,8-TeCDD

    1

    1,2,3,7,8-PeCDD

    1

    1,2,3,4,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDD

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDD

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

    0,01

    OCDD

    0,0003

    PCDF

    TEF

    2,3,7,8-TeCDF

    0,1

    1,2,3,7,8-PeCDF

    0,03

    2,3,4,7,8-PeCDF

    0,3

    1,2,3,4,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,7,8,9-HxCDF

    0,1

    2,3,4,6,7,8-HxCDF

    0,1

    1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

    0,01

    1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

    0,01

    OCDF

    0,0003



    ( 1 ) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO P 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.

    ( 2 ) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p 39). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    ( 3 ) Directiva 2001/59/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1).

    ( 4 ) Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

    ( 5 ) Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (JO L 243 de 24.9.1996, p. 31).

    ( 6 ) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

    ( 7 ) Decisão 2000/479/CE da Comissão, de 17 de Julho de 2000, relativa à criação de um registo europeu das emissões de poluentes (EPER) nos termos do artigo 15.o da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 36).

    ( 8 ) Para a realização dos inventários das emissões, serão utilizados os seguintes quatro indicadores compostos: benzo(a)pireno, benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno e indeno(1,2,3–cd) pireno

    ( 9 ) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

    ( 10 ) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, 18).

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