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Document 01999D0008-20120509

Consolidated text: Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 que adopta os estatutos do Comité Económico e Financeiro (1999/8/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/8(1)/2012-05-09

1999D0008 — PT — 09.05.2012 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Dezembro de 1998

que adopta os estatutos do Comité Económico e Financeiro

(1999/8/CE)

(JO L 005, 9.1.1999, p.71)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Junho de 2003

  L 158

58

27.6.2003

►M2

DECISÃO DO CONSELHO de 26 de abril de 2012

  L 121

22

8.5.2012




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Dezembro de 1998

que adopta os estatutos do Comité Económico e Financeiro

(1999/8/CE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 153.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 109.oC do Tratado, deve ser instituído um Comité Económico e Financeiro no início da terceira fase;

Considerando que, em 21 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou uma decisão sobre a composição do Comité Económico e Financeiro ( 1 );

Recordando que, em 16 de Junho de 1997, o Conselho Europeu adoptou uma resolução sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária ( 2 );

Recordando que, em 13 de Dezembro de 1997, o Conselho Europeu adoptou uma resolução relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da União Económica e Monetária e aos artigos 109.o e 109.oB do Tratado ( 3 );

Recordando que, nas referidas resoluções, foi previsto um determinado papel para o Comité Económico e Financeiro;

Considerando, por conseguinte, que há que adoptar os estatutos do Comité Económico e Financeiro,

DECIDE:



Artigo 1.o

São aprovados os estatutos do Comité Económico e Financeiro.

O texto dos estatutos constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

▼M2




ANEXO

ESTATUTOS DO COMITÉ ECONÓMICO E FINANCEIRO

Artigo 1.o

O Comité Económico e Financeiro («Comité») exerce as funções descritas no artigo 134.o, n.os 2 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

O Comité pode, nomeadamente:

 ser consultado no âmbito do processo de decisão respeitante ao mecanismo de taxas de câmbio da terceira fase da União Económica e Monetária,

 sem prejuízo do artigo 240.o do Tratado, preparar as análises do Conselho sobre a evolução cambial do euro,

 constituir o quadro no âmbito do qual possa ser preparado e prosseguido o diálogo entre o Conselho e o Banco Central Europeu (BCE) a nível de altos funcionários dos ministérios, dos bancos centrais nacionais, da Comissão e do BCE.

Artigo 3.o

Os membros do Comité e os respetivos suplentes pautam-se, no exercício das suas funções, pelos interesses gerais da União.

Artigo 4.o

O Comité reúne-se em duas configurações sob a direção do Presidente: ou com os membros das administrações, dos bancos centrais nacionais, da Comissão e do BCE, ou com os membros das administrações, da Comissão e do BCE. O Comité, na sua composição plena, deve analisar regularmente a lista das questões para os quais seja requerida a participação dos membros dos bancos centrais nacionais nas reuniões.

Artigo 5.o

Os pareceres, relatórios e comunicações sujeitos a votação são adotados pela maioria dos membros. Cada membro do Comité tem direito a um voto. Contudo, quando se trate de dar conselho ou parecer em relação a questões suscetíveis de decisão posterior do Conselho, os membros dos bancos centrais, quando estejam presentes, e da Comissão podem participar plenamente nos debates, embora não participem na votação. Além disso, o Comité deve comunicar as opiniões minoritárias ou divergências expressas durante o debate.

Artigo 6.o

O Comité elege por maioria dos seus membros um Presidente para um mandato renovável de dois anos. Os candidatos elegíveis para Presidente são os membros do Comité que sejam altos funcionários nas administrações nacionais e o Presidente do órgão preparatório referido no artigo 1.o do Protocolo n.o 14 sobre o Eurogrupo, composto por representantes dos ministros das finanças dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e da Comissão («Grupo de Trabalho do Eurogrupo»).

Se o Presidente do Comité for um membro do Comité proveniente de uma administração nacional deve delegar o seu direito de voto no seu suplente.

Artigo 7.o

Em caso de impedimento no exercício das suas funções, o Presidente do Comité deve ser substituído pelo vice-presidente do Comité. Este é eleito por um período de dois anos, por uma maioria de membros do Comité. São elegíveis para o cargo de vice-presidente os membros do Comité que sejam altos funcionários nas administrações nacionais e o Presidente do Grupo de Trabalho do Eurogrupo, salvo se este tiver sido eleito Presidente do Comité.

Artigo 8.o

Caso não seja Presidente do Comité, o Presidente do Grupo de Trabalho do Eurogrupo pode participar nas reuniões do Comité e tomar parte nos debates, salvo decisão em contrário do Comité.

Salvo decisão em contrário do Comité, os suplentes podem assistir às reuniões do Comité. Os suplentes não participam nas votações. Salvo decisão em contrário do Comité, os suplentes não participam nos debates.

Um membro impedido de participar numa reunião do Comité pode delegar as suas funções num dos suplentes ou noutro membro. O Presidente e o secretário do Comité deverão ser informados por escrito antes da reunião. Em circunstâncias excecionais, o Presidente pode aceitar soluções alternativas.

Artigo 9.o

O Comité pode confiar o estudo de questões específicas aos seus membros suplentes, a subcomités ou a grupos de trabalho. Nesses casos, a presidência deve ser assumida por um membro efetivo ou suplente do Comité, por este nomeado. Os membros do Comité, os seus suplentes e os seus subcomités ou grupos de trabalho podem solicitar a assistência de peritos.

Artigo 10.o

O Comité é convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho, da Comissão ou de, pelo menos, quatro membros do Comité.

Artigo 11.o

O Comité é, em regra geral, representado pelo Presidente. O Presidente pode ser autorizado pelo Comité a apresentar relatórios sobre os debates, bem como a emitir observações orais sobre os pareceres e comunicações preparados pelo Comité. O Presidente tem a responsabilidade de assegurar as relações do Comité com o Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Os trabalhos do Comité são confidenciais. A mesma regra é aplicável aos trabalhos dos seus suplentes, subcomités e grupos de trabalho.

Artigo 13.o

O Comité é assistido por um secretariado sob a direção de um secretário. O secretário e o pessoal do secretariado são disponibilizados pela Comissão. O secretário é nomeado pela Comissão após consulta do Comité. O secretário e o seu pessoal trabalham sob as instruções do Comité, quando nele exerçam funções.

As despesas do Comité são incluídas nas previsões orçamentais da Comissão.

Artigo 14.o

O Comité aprova o seu regulamento interno.



( 1 ) JO L 358 de 31. 12. 1998, p. 109.

( 2 ) JO C 236 de 2. 8. 1997, p. 5.

( 3 ) JO C 35 de 2. 2. 1998, p. 1.

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