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Document 01999A1204(02)-20160301

Consolidated text: Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/753/2016-03-01

1999A1204 — PT — 01.03.2016 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO

de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro

(JO L 311 de 4.12.1999, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ACORDO sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho

  L 28

134

30.1.2002

►M2

DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Fevereiro de 2005

  L 68

33

15.3.2005

►M3

CONSELHO DECISÃON.o 1/2006 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ÁFRICA DO SUL, 2006/981/CE de 12 de Dezembro de 2006

  L 370

1

27.12.2006

 M4

PROTOCOLO ADICIONAL ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

  L 22

13

25.1.2008

►M5

DECISÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-ÁFRICA DO SUL 2009/742/CE de 16 de Setembro de 2009

  L 265

34

9.10.2009

►M6

PROTOCOLO ADICIONAL ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, para ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

  L 117

3

8.5.2015


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 030, 3.2.2007, p.  3 (n.o 1/2006)




▼B

ACORDO

de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro



O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, adiante designada «África do Sul»,

por outro lado,

adiante designados «partes»,

CONSIDERANDO a importância da cooperação e dos laços de amizade existentes entre a Comunidade, os Estados-Membros e a África do Sul, bem como os valores que lhes são comuns;

CONSIDERANDO que a Comunidade, os Estados-Membros e a África do Sul desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade, na parceria e no co-desenvolvimento;

RECONHECENDO os progressos históricos realizados pelo povo sul-africano para abolir o sistema de apartheid e construir uma nova ordem política baseada no Estado de direito, nos direitos do Homem e na democracia;

RECONHECENDO o apoio político e financeiro prestado pela Comunidade e pelos Estados-Membros ao processo de transformação e de transição política na África do Sul;

RECORDANDO o firme empenho das partes no respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas, dos princípios da democracia e dos direitos fundamentais do Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação entre a África do Sul e a Comunidade Europeia, assinado em 10 de Outubro de 1994;

RECORDANDO a intenção das partes de estabelecer relações o mais estreitas possível entre a África do Sul e os países da Convenção ACP-CE de Lomé, que se reflectiu na assinatura, em 24 de Abril de 1997, do protocolo que regula a adesão da África do Sul à quarta Convenção ACP-CE de Lomé, alterada pelo acordo assinado na Maurícia, em 4 de Novembro de 1995;

TENDO EM CONTA os direitos e as obrigações das partes decorrentes da sua qualidade de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), a necessidade de contribuir para a aplicação dos resultados do «Uruguay Round» e os esforços já envidados por ambas as partes a este respeito;

RECORDANDO a importância atribuída pelas partes aos princípios e normas que regulam o comércio internacional e a necessidade de os aplicar de uma forma transparente e não discriminatória;

CONFIRMANDO o apoio e o incentivo dado pela Comunidade ao processo de liberalização comercial e de reestruturação económica em curso na África do Sul;

RECONHECENDO os esforços envidados pelo Governo da África do Sul para assegurar o desenvolvimento económico e social do povo sul-africano;

SALIENTANDO a importância que a União Europeia e a África do Sul conferem ao êxito da execução do programa de reconstrução e desenvolvimento da África do Sul;

CONFIRMANDO o empenho das partes em promoverem a cooperação regional e a integração económica entre os países da África Austral e em incentivarem a liberalização das trocas comerciais entre esses países;

TENDO EM CONTA o empenho das partes em evitar que os seus acordos bilaterais impeçam o processo de reestruturação da União Aduaneira da África Austral (SACU), que vincula a África do Sul a quatro países ACP;

SUBLINHANDO a importância atribuída pelas partes aos valores e princípios enunciados nas Declarações finais da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento, realizada no Cairo, em 1994, da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga, em Março de 1995, e da quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em 1995;

REAFIRMANDO o empenho das partes no desenvolvimento económico e social e no respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente através da promoção das convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em matéria de liberdade de associação, direito de contratação colectiva e de não discriminação, abolição do trabalho forçado e do trabalho infantil;

RECORDANDO a importância de iniciar um diálogo político regular em contextos bilaterais e multilaterais sobre assuntos de interesse comum,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



TÍTULO I

OBJECTIVOS GERAIS, PRINCÍPIOS E DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 1.o

Objectivos

O presente acordo tem os seguintes objectivos:

a) Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo entre as partes, promovendo o estabelecimento de relações estreitas em todos os domínios abrangidos pelo presente acordo;

b) Apoiar os esforços envidados pela África do Sul na consolidação das bases económicas e sociais do seu processo de transição;

c) Promover a cooperação regional e a integração económica na região da África Austral, de modo a contribuir para o seu desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável;

d) Promover a expansão e a liberalização recíproca das trocas comerciais de mercadorias, serviços e capitais;

e) Incentivar uma integração flexível e gradual da África do Sul na economia mundial;

f) Promover a cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, dentro dos limites das respectivas competências e no seu interesse comum.

Artigo 2.o

Elemento essencial do acordo

O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como dos princípios do Estado de direito, preside às políticas internas e externas da Comunidade e da África do Sul e constitui um elemento essencial do presente acordo.

As partes reafirmam igualmente o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação.

Artigo 3.o

Incumprimento

1.  Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do presente acordo, pode tomar as medidas adequadas.

2.  Antes de o fazer, fornecerá à outra parte, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

3.  Em circunstâncias de especial urgência, podem ser adoptadas medidas adequadas sem consultas prévias. A outra parte será imediatamente notificada dessas medidas, que serão objecto de consultas, se esta o solicitar. Essas consultas serão convocadas no prazo de 30 dias a contar da data de notificação das medidas em causa. Se não se encontrar uma solução satisfatória, a parte interessada pode recorrer ao processo de resolução de litígios.

4.  Para efeitos da interpretação e aplicação prática do presente acordo, as partes acordam em que, pela expressão «circunstâncias de especial urgência» que figura no n.o 3, se entendem os casos de violação substancial do acordo por uma das partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

i) Na denúncia do acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

ii) Na violação dos elementos essenciais do acordo, descritos no artigo 2.o

5.  As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no n.o 1 do presente artigo são as medidas tomadas nos termos do direito internacional e que, na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

Artigo 4.o

Diálogo político

1.  É instituído um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo acompanhará e ajudará a consolidar a sua cooperação e contribuirá para a criação de laços duradouros de solidariedade e para novas formas de cooperação.

2.  O diálogo político e a cooperação destinam-se especialmente a:

a) Promover uma melhor compreensão mútua entre as partes e uma maior convergência de opiniões;

b) Permitir a cada uma das partes ponderar a posição e os interesses da outra;

c) Incentivar o apoio à democracia, ao Estado de direito e ao respeito dos direitos do Homem;

d) Promover a justiça social e ajudar a criar as condições necessárias para eliminar a pobreza e todas as formas de discriminação.

3.  O diálogo político abrange todos os temas de interesse comum para as partes.

4.  O diálogo político realizar-se-á sempre que necessário, nomeadamente:

a) A nível ministerial;

b) A nível de funcionários superiores em representação da África do Sul, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

c) Aproveitando plenamente todos os canais diplomáticos, incluindo sessões de informação regulares, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Quando necessário, por quaisquer outros meios ou a quaisquer outros níveis a acordar entre as partes, que constituam um contributo útil para a consolidação do diálogo e o aumento da sua eficácia.

5.  Além do diálogo político bilateral previsto nos números anteriores, as partes aproveitarão plenamente e contribuirão activamente para o diálogo político regional entre a União Europeia e os países da África Austral, sobretudo a fim de promover uma paz e uma estabilidade duradouras na região.

As partes participarão igualmente no diálogo político no âmbito mais largo ACP-CE, como previsto nos Tratados ACP-CE aplicáveis.



TÍTULO II

COMÉRCIO



SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.o

Zona de comércio livre

1.  A Comunidade Europeia e a África do Sul acordam em criar uma zona de comércio livre (ZCL), nos termos do presente acordo e das normas da OMC.

2.  A ZCL é criada por um período de transição com uma duração máxima de 12 anos no que respeita à África do Sul, e de 10 anos no que respeita à Comunidade, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

3.  A ZCL abrange a livre circulação de mercadorias em todos os sectores. O presente acordo abrange igualmente a liberalização do comércio de serviços e a livre circulação de capitais.

Artigo 6.o

Classificação das mercadorias

A Comunidade aplicará às mercadorias importadas da África do Sul a classificação prevista na Nomenclatura Combinada. A África do Sul aplicará às mercadorias importadas da Comunidade a classificação prevista no Sistema Harmonizado.

Artigo 7.o

Direitos de base

1.  Relativamente a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no presente acordo será o direito efectivamente aplicado à data de entrada em vigor do presente acordo.

2.  A Comunidade e a África do Sul procederão à comunicação recíproca dos respectivos direitos de base, segundo os compromissos assumidos pelas partes em matéria de congelamento e desmantelamento (standstill e rollback) e as derrogações acordadas em relação a estes princípios, enunciadas no anexo I.

3.  Nos casos em que o processo de desmantelamento pautal não tenha início na data de entrada em vigor do presente acordo (nomeadamente no que respeita aos produtos enumerados no anexo II, listas 3, 4 e 5; no anexo III, listas 2, 3, 4 e 6; no anexo IV, listas 3, 4, 7 e 8; no anexo V; no anexo VI, listas 2,3 e 5 e no anexo VII) o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no acordo será o direito de base previsto no n.o 1 ou o direito de base aplicado erga omnes no primeiro dia do calendário relativo ao desmantelamento pautal, consoante o que for inferior.

Artigo 8.o

Direitos aduaneiros de carácter fiscal

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros sobre as importações são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal, com excepção dos direitos especiais de consumo não discriminatórios aplicáveis às mercadorias importadas ou produzidas localmente que cumpram o disposto no artigo 21.o do presente acordo.

Artigo 9.o

Encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a África do Sul abolirão, nas respectivas importações, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre as importações.



SECÇÃO B

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Artigo 10.o

Definição

O disposto na presente secção é aplicável aos produtos originários da Comunidade Europeia e da África do Sul, com excepção dos produtos abrangidos na definição de produtos agrícolas do presente acordo.

Artigo 11.o

Eliminação pautal pela Comunidade

1.  Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos industriais originários da África do Sul, com excepção dos produtos enumerados no anexo II, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 1 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 2 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 86 % do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 72 % do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 57 % do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 43 % do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 28 % do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 14 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 3 do anexo II serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a diversos produtos que figuram na referida lista, a eliminação pautal terá início quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo. A eliminação pautal relativa a esses produtos será efectuada mediante três reduções anuais iguais, a concluir seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

Quanto a diversos produtos siderúrgicos que figuram na referida lista, a redução pautal será efectuada numa base NMF, de modo a atingir um direito nulo em 2004.

5.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 4 do anexo II serão abolidos o mais tardar 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

Quanto aos componentes para automóveis enumerados nessa lista, o direito aplicável será reduzido em 50 % a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

O calendário específico da Comunidade para a eliminação dos direitos de base e dos entraves pautais relativamente aos produtos enumerados nessa lista será definido no segundo semestre de 2000, depois de ambas as partes terem analisado as possibilidades de uma maior liberalização das importações sul-africanas de produtos automóveis da Comunidade, enumerados nas listas 5 e 6 do anexo III, em função, nomeadamente, dos resultados do reexame do programa de desenvolvimento da indústria automóvel da África do Sul.

6.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 5 do anexo II serão revistos no quinto ano de vigência do presente acordo, tendo em vista uma eventual eliminação desses direitos.

Artigo 12.o

Eliminação pautal pela África do Sul

1.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos industriais originários da Comunidade, com excepção dos produtos enumerados no anexo III, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos industriais originários da Comunidade enumerados na lista 1 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 2 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 67 % do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 33 % do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 3 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 60 % do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 40 % do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base;

10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base;

11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 10 % do direito de base;

12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

5.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 4 do anexo III serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 88 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 63 % do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 38 % do direito de base;

10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 13 % do direito de base;

12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

6.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 5 do anexo III serão progressivamente reduzidos de acordo com o calendário que figura nesse anexo.

7.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 6 do anexo III serão periodicamente revistos durante a vigência do presente acordo, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais.

A África do Sul informará a Comunidade dos resultados do reexame do seu programa de desenvolvimento da indústria automóvel. A África do Sul apresentará propostas para uma maior liberalização das suas importações de produtos automóveis originários da Comunidade enumerados nas listas 5 e 6 do anexo III. As partes examinarão conjuntamente essas propostas durante o segundo semestre de 2000.



SECÇÃO C

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Artigo 13.o

Definição

O disposto na presente secção é aplicável aos produtos originários da Comunidade e da África do Sul abrangidos pela definição de produtos agrícolas da OMC, bem como aos produtos da pesca (capítulo 3, 1604 , 1605 e produtos 0511 91 10 , 0511 91 90 , 1902 20 10 e 2301 20 00 ).

Artigo 14.o

Eliminação pautal pela Comunidade

1.  Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da África do Sul, com excepção dos produtos enumerados no anexo IV, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 1 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 2 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 91 % do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 82 % do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 73 % do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 64 % do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 55 % do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 36 % do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 27 % do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 18 % do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 9 % do direito de base;

10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 3 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 87 % do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 62 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 37 % do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 12 % do direito de base;

10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do acordo e até ao termo do período de eliminação progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.

5.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 4 do anexo IV serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 83 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 67 % do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 33 % do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 17 % do direito de base;

10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do acordo e até ao termo do período de eliminação progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.

6.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade à importação de produtos agrícolas transformados originários da África do Sul constam da lista 5 do anexo IV e são aplicados nas condições aí mencionadas.

O Conselho de Cooperação pode decidir:

a) Aumentar a lista de produtos agrícolas transformados da lista 5 do anexo IV; e

b) Reduzir os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados. Essa redução de direitos pode-se verificar sempre que, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a África do Sul, os direitos aplicáveis aos produtos de base sejam reduzidos ou em resposta a reduções resultantes de concessões recíprocas relativas a produtos agrícolas transformados.

7.  Os direitos aduaneiros reduzidos aplicáveis na Comunidade à importação de determinados produtos agrícolas originários da África do Sul constam da lista 6 do anexo IV e são aplicados a partir da entrada em vigor do presente acordo, nas condições mencionadas nesse anexo.

8.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados na lista 7 do anexo IV são periodicamente revistos durante a vigência do presente acordo, em função da futura evolução da política agrícola comum.

9.  As concessões pautais relativas aos produtos enumerados na lista 8 do anexo IV não são aplicáveis quando esses produtos sejam abrangidos por denominações comunitárias protegidas.

10.  As concessões pautais aplicáveis na Comunidade às importações de produtos originários da África do Sul enumerados no anexo V serão aplicadas nas condições mencionadas nesse anexo.

Artigo 15.o

Eliminação pautal pela África do Sul

1.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção dos produtos enumerados no anexo VI, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

2.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 1 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Na data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 2 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 67 % do direito de base;

Quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 33 % do direito de base;

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

4.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 3 do anexo VI serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 88 % do direito de base;

Seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 75 % do direito de base;

Sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 63 % do direito de base;

Oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

Nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 38 % do direito de base;

10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 25 % do direito de base;

11 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, os direitos serão reduzidos para 13 % do direito de base;

12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

Quanto a determinados produtos indicados neste anexo será aplicado um contingente com isenção de direitos, nas condições nele fixadas, a partir da entrada em vigor do acordo e até ao termo do período de abolição progressiva dos direitos aplicáveis a esses produtos.

5.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos originários da Comunidade enumerados na lista 4 do anexo VI serão revistos periodicamente durante a vigência do presente acordo.

6.  Os direitos aduaneiros aplicáveis na África do Sul às importações de produtos da pesca originários da Comunidade enumerados no anexo VII serão progressivamente abolidos em simultâneo com a abolição pela Comunidade dos direitos aduaneiros das posições pautais correspondentes.

Artigo 16.o

Salvaguarda agrícola

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente do artigo 24.o e se, em virtude da sensibilidade particular dos mercados agrícolas, a importação de produtos originários de uma das partes causar ou ameaçar causar perturbações graves aos mercados da outra parte, o Conselho de Cooperação analisará imediatamente a questão a fim de encontrar uma solução satisfatória. Enquanto se aguarda uma decisão do Conselho de Cooperação e quando circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata, a parte afectada pode adoptar as medidas provisórias necessárias para limitar ou reparar os danos. A parte afectada deverá ter em conta os interesses de ambas as partes, ao tomar essas medidas provisórias.

Artigo 17.o

Eliminação pautal acelerada pela África do Sul

1.  A pedido da África do Sul, a Comunidade analisará propostas de um calendário acelerado de eliminação pautal relativo à importação de produtos agrícolas na África do Sul, juntamente com a eliminação de todas as restituições à exportação aplicáveis às exportações para a África do Sul dos mesmos produtos originários da Comunidade Europeia.

2.  Se a Comunidade responder satisfatoriamente a esse pedido, os novos calendários para a eliminação pautal e a eliminação das restituições à exportação serão aplicáveis simultaneamente a partir da data acordada pelas partes.

3.  Em caso de resposta negativa da Comunidade, continuarão a ser aplicáveis as disposições do presente acordo em matéria de eliminação pautal.

Artigo 18.o

Cláusula de revisão

O mais tardar cinco anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a África do Sul analisarão novas possibilidades de liberalização das suas trocas comerciais recíprocas. Para o efeito, procederão a um reexame, que incidirá especial mas não exclusivamente, nos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista 5 do anexo II, nas listas 5 e 6 do anexo III, nas listas 5, 6 e 7 do anexo IV, nas listas 1, 2, 3 e 4 do anexo V, nas listas 4 e 5 do anexo VI e no anexo VII.



TÍTULO III

QUESTÕES CONEXAS COM O COMÉRCIO



SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 19.o

Medidas fronteiriças

1.  A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidas as restrições quantitativas às importações ou exportações e as medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.

2.  Não podem ser introduzidas novas restrições quantitativas às importações ou exportações nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.

3.  A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não podem ser introduzidos novos direitos aduaneiros ou medidas de efeito equivalente sobre as importações ou exportações, nem aumentados os direitos aplicáveis às trocas comerciais entre a África do Sul e a Comunidade.

Artigo 20.o

Políticas agrícolas

1.  As partes podem proceder a consultas periódicas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre a estratégia e as regras práticas das respectivas políticas agrícolas.

2.  Se, no âmbito das respectivas políticas agrícolas, qualquer das partes considerar necessário alterar o regime previsto no presente acordo, essa parte notificará o Conselho de Cooperação, que se pronunciará sobre as alterações solicitadas.

3.  Se, nos termos do n.o 2, a Comunidade ou a África do Sul decidir alterar o regime previsto no presente acordo no que respeita aos produtos agrícolas, deve introduzir as alterações autorizadas pelo Conselho de Cooperação, de modo a manter as concessões aplicáveis às importações originárias da outra parte a um nível equivalente ao previsto no presente acordo.

Artigo 21.o

Medidas fiscais

1.  As partes não devem adoptar quaisquer medidas ou práticas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos originários do território da outra parte.

2.  Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar de um reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos indirectos internos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 22.o

Uniões aduaneiras e zonas de comércio livre

1.  O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros regimes comerciais entre qualquer das partes e países terceiros, na medida em que estes não alterem os direitos e obrigações previstos no presente acordo.

2.  A Comunidade e a África do Sul procederão a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre os acordos que instituam ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, sempre que necessário, sobre quaisquer outras questões relacionadas com as suas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da África do Sul sejam tomados em consideração.

Artigo 23.o

Medidas anti-dumping e de compensação

1.  Nenhuma disposição do presente acordo prejudica ou afecta de modo algum a adopção por qualquer das partes de medidas anti-dumping ou de compensação, nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, ou do Acordo sobre medidas anti-dumping ou de compensação anexo ao Acordo de Marraquexe que cria a OMC.

2.  Antes da imposição de quaisquer medidas anti-dumping ou de compensação definitivas a produtos importados da África do Sul, as partes analisarão a possibilidade de adoptar medidas correctivas construtivas, tal como previsto no Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre medidas anti-dumping ou de compensação.

Artigo 24.o

Cláusula de salvaguarda

1.  Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, pode adoptar as medidas adequadas, nas condições previstas no Acordo sobre as medidas de salvaguarda da OMC ou no Acordo sobre agricultura anexo ao Acordo de Marraquexe que cria a OMC, nos termos do artigo 26.o

2.  Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica das regiões ultraperiféricas da União Europeia, a União Europeia pode, a título excepcional e após ter analisado soluções alternativas, adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda restritas à região ou regiões em causa, nos termos do artigo 26.o

3.  Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de um ou vários dos outros membros da União Aduaneira da África Austral, a África do Sul, a pedido do país ou dos países em causa e após ter analisado soluções alternativas, pode, a título excepcional, adoptar medidas de vigilância ou de salvaguarda, nos termos do artigo 26.o

Artigo 25.o

Medidas de salvaguarda provisórias

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a África do Sul pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada em derrogação do disposto nos artigos 12.o e 15.o, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

2.  Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a sectores que enfrentem graves dificuldades, causadas pelo aumento das importações originárias da Comunidade, em virtude da redução de direitos prevista nos artigos 12.o e 15.o, nomeadamente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

3.  Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na África do Sul a produtos originários da Comunidade, introduzidos por essas medidas, não podem superar o nível do direito de base ou as taxas dos direitos NMF aplicadas ou 20 % do direito ad valorem, consoante o que for inferior, devendo manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 10 % das importações totais de produtos industriais originários da Comunidade durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

4.  Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a quatro anos e deixarão de vigorar no termo de um período de transição com uma duração máxima de 12 anos. Esses prazos podem ser prorrogados excepcionalmente por decisão do Conselho de Cooperação.

5.  Essas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

6.  A África do Sul notificará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, procederá a consultas quanto a essas medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação, a fim de encontrar uma solução satisfatória. Essa notificação conterá um calendário indicativo para a introdução e posterior eliminação dos direitos aduaneiros a criar.

7.  Se, no prazo de 30 dias a contar da notificação, as partes não conseguirem chegar a acordo quanto às medidas propostas referidas no n.o 6, a África do Sul pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, comunicando ao Conselho de Cooperação o calendário definitivo para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar, com início um ano a contar da sua introdução. O Conselho de Cooperação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 26.o

Procedimento de salvaguarda

1.  Se a Comunidade ou a África do Sul sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.o a um mecanismo de vigilância que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra parte, procedendo a consultas se esta o solicitar.

2.  Nos casos referidos no artigo 24.o, antes da adopção das medidas nele previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5 do presente artigo, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Cooperação todas as informações pertinentes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

3.  Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo, devendo ser aplicadas na medida estritamente necessária para prevenir ou reparar danos graves e facilitar o ajustamento.

4.  O Conselho de Cooperação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, a fim de definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

5.  Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Quanto ao artigo 24.o, as dificuldades decorrentes da situação prevista no referido artigo serão submetidas à apreciação do Conselho de Cooperação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Cooperação ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que resolva essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas serão adoptadas por um período não superior a três anos e deverão conter elementos que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período fixado.

b) Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata, prévia à informação ou à apreciação, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, podem, nas situações previstas no artigo 24.o, aplicar imediatamente as medidas de salvaguarda necessárias para resolver essa situação, informando imediatamente a outra parte desse facto.

Artigo 27.o

Excepções

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições de importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem, em circunstâncias idênticas, constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

Artigo 28.o

Regras de origem

As regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente acordo constam do Protocolo n.o 1.



SECÇÃO B

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 29.o

Reafirmação das obrigações do GATS

1.  Reconhecendo a importância crescente dos serviços no desenvolvimento das suas economias, as partes salientam a importância de uma estrita observância do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), nomeadamente do princípio do tratamento de nação mais favorecida, incluindo os respectivos protocolos aplicáveis e os compromissos anexos.

2.  Nos termos do GATS, esse tratamento não será aplicável:

a) As vantagens concedidas por qualquer das partes ao abrigo das disposições de um acordo definido no artigo V do GATS ou de medidas adoptadas com base em tal acordo;

b) As outras vantagens concedidas segundo a lista das isenções inerentes ao tratamento de nação mais favorecida anexa por qualquer das partes ao acordo GATS.

3.  As partes reafirmam os respectivos compromissos anexos ao quarto Protocolo do GATS relativo às telecomunicações de base e ao quinto Protocolo relativo aos serviços financeiros.

Artigo 30.o

Maior liberalização da prestação de serviços

1.  As partes procurarão alargar o âmbito do presente acordo, tendo em vista uma maior liberalização do comércio de serviços entre elas. Nesse caso, o processo de liberalização deve prever a inexistência ou a eliminação substancial de qualquer tipo de discriminação entre as partes nos sectores dos serviços abrangidos e cobrir todos os tipos de prestação de serviços, incluindo os serviços prestados:

a) A partir do território de uma das partes no território da outra parte;

b) No território de uma das partes ao beneficiário do serviço da outra parte;

c) Por um prestador de serviços de uma das partes, através de uma presença comercial no território da outra parte;

d) Por um prestador de serviços de uma das partes, através da presença de pessoas singulares dessa parte no território da outra parte.

2.  O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias para a realização do objectivo previsto no n.o 1.

3.  Ao formular essas recomendações, o Conselho de Cooperação terá em consideração a experiência adquirida com o cumprimento das obrigações de ambas as partes a título do GATS, sobretudo no que respeita ao artigo V, em geral, e à alínea a) do n.o 3, em especial, relativo à participação dos países em desenvolvimento nos acordos de liberalização.

4.  O objectivo previsto no n.o 1 será sujeito a uma primeira apreciação pelo Conselho de Cooperação o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 31.o

Transportes marítimos

1.  As partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo numa base comercial e de livre concorrência.

2.  As partes acordam em conceder, aos seus nacionais e aos navios registados no território de qualquer das partes, um tratamento não menos favorável do que o concedido ao abrigo do tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte marítimo de mercadorias, de passageiros ou ambos, ao acesso aos portos, à utilização das suas infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, numa base de concorrência leal e em condições comerciais.

3.  As partes acordam em considerar o transporte marítimo, incluindo as operações intermodais, no contexto do artigo 30.o, sem prejuízo das restrições relacionadas com a nacionalidade ou dos acordos concluídos por qualquer das partes que se encontrem em vigor e sejam compatíveis com os direitos e obrigações das partes, decorrentes do GATS.



SECÇÃO C

PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

Artigo 32.o

Pagamentos correntes

1.  Sob reserva do disposto no artigo 34.o, as partes comprometem-se a autorizar que todos os pagamentos relativos às transacções correntes entre residentes na Comunidade e residentes na África do Sul sejam efectuados numa moeda livremente convertível.

2.  A África do Sul pode adoptar as medidas necessárias para assegurar que o disposto no n.o 1 quanto à liberalização dos pagamentos correntes não seja utilizado pelos seus residentes para proceder a saídas de capitais não autorizadas.

Artigo 33.o

Circulação de capitais

1.  Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a Comunidade e a África do Sul assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos na África do Sul, efectuados em sociedades constituídas de acordo com a legislação em vigor, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.  As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a África do Sul, bem como a sua eventual liberalização integral.

Artigo 34.o

Dificuldades da balança de pagamentos

Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou a África do Sul enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, podem, nas condições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e dos artigos VIII e XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um período de tempo limitado, medidas restritivas relativas às transacções correntes, as quais não poderão, todavia, exceder o estritamente necessário para resolver a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a África do Sul, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte e comunicar-lhe-ão, o mais rapidamente possível, o calendário para a eliminação dessas medidas.



SECÇÃO D

POLÍTICA DA CONCORRÊNCIA

Artigo 35.o

Definição

São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a África do Sul:

a) Acordos e práticas concertadas entre empresas com vínculos horizontais, decisões de associação de empresas e acordos entre empresas com vínculos verticais, que tenham por efeito impedir ou restringir consideravelmente a concorrência no território da Comunidade ou da África do Sul, excepto se essas empresas puderem demonstrar que os efeitos contrários à concorrência são contrabalançados por efeitos favoráveis à concorrência;

b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da África do Sul ou numa parte substancial dos mesmos.

Artigo 36.o

Execução

Se, na data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer das partes ainda não tiver adoptado a respectiva legislação ou regulamentação necessárias à execução do artigo 35.o, deverá fazê-lo, no prazo de três anos.

Artigo 37.o

Medidas adequadas

Se a Comunidade ou a África do Sul considerarem que uma determinada prática do seu mercado interno é incompatível com o disposto no artigo 35.o, e:

a) Essa situação não for devidamente resolvida pelas disposições de execução previstas no artigo 36.o; ou

b) Na falta dessas disposições, e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte ou for susceptível de causar um prejuízo substancial à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços,

a parte afectada pode tomar as medidas adequadas, segundo a sua própria legislação, após consulta do Conselho de Cooperação ou decorridos 30 dias úteis a contar da data de apresentação da questão ao Conselho de Cooperação. As medidas adequadas a adoptar devem respeitar as competências da autoridade da concorrência em causa.

Artigo 38.o

Cortesia recíproca

1.  As partes acordam em que, se a Comissão ou a autoridade da concorrência sul-africana tiver motivos para pensar que se estão a verificar, no território da outra autoridade, práticas contrárias à concorrência referidas no artigo 35.o que afectam substancialmente importantes interesses das partes, pode solicitar à autoridade da concorrência da outra parte que adopte medidas correctivas adequadas segundo as normas da concorrência adoptadas pela referida autoridade.

2.  Esse pedido não prejudicará a adopção de qualquer acção que possa ser necessária no âmbito da legislação da concorrência da autoridade autora do pedido e não obsta de modo algum ao poder de decisão ou à independência da autoridade interpelada.

3.  Sem prejuízo das respectivas funções, direitos e obrigações ou da sua independência, a autoridade da concorrência interpelada tomará em consideração e analisará atentamente as observações formuladas e a documentação fornecida pela autoridade que apresentou o pedido, nomeadamente, no que respeita à natureza das actividades anticoncorrenciais em questão, à empresa ou empresas em causa e aos alegados efeitos prejudiciais para os interesses da parte lesada.

4.  Se a Comissão ou a autoridade da concorrência sul-africana decidir realizar um inquérito ou adoptar medidas susceptíveis de ter consequências consideráveis para os interesses da outra parte, as partes consultar-se-ão, a pedido de qualquer delas, e conjuntamente procurarão encontrar uma solução mutuamente aceitável em função dos respectivos interesses, tendo devidamente em conta a legislação, a soberania e a independência das respectivas autoridades competentes em matéria de concorrência e os princípios de cortesia recíproca.

Artigo 39.o

Assistência técnica

A Comunidade prestará assistência técnica à África do Sul, na reestruturação da sua política e da sua legislação de concorrência, incluindo, nomeadamente:

a) O intercâmbio de peritos;

b) A organização de seminários;

c) A realização de acções de formação.

Artigo 40.o

Informação

As partes procederão a um intercâmbio de informações tendo em conta os limites impostos pelas exigências do sigilo profissional e comercial.



SECÇÃO E

AUXÍLIOS ESTATAIS

Artigo 41.o

Auxílios estatais

1.  São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a África do Sul, todos os auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de determinados produtos, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e que não sirvam os objectivos políticos específicos de qualquer das partes.

2.  As partes acordam em que é do seu interesse assegurar que os auxílios estatais sejam concedidos de uma forma honesta, equitativa e transparente.

Artigo 42.o

Medidas correctivas

1.  Se a Comunidade ou a África do Sul considerar que uma determinada prática é incompatível com o artigo 41.o e que essa prática causa ou é susceptível de causar um prejuízo grave aos interesses da outra parte ou um prejuízo importante à sua produção interna, as partes acordam em que, se os procedimentos e regras aplicáveis não permitirem resolver convenientemente a situação, procederão a consultas para encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas não prejudicam os direitos e obrigações das partes decorrentes das respectivas legislações e dos compromissos internacionais.

2.  Qualquer das partes pode solicitar ao Conselho de Cooperação que, no âmbito dessas consultas, se pronuncie sobre os objectivos políticos das partes que justificam a concessão dos auxílios estatais referidos no artigo 41.o

Artigo 43.o

Transparência

Ambas as partes assegurarão a transparência em matéria de auxílios estatais. Quando uma das partes o solicite, a outra parte disponibilizará informações sobre os regimes de auxílio estatal, sobre casos específicos de auxílios estatais e sobre o montante total e a repartição dos auxílios concedidos. O intercâmbio de informações entre as partes será efectuado dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações em matéria de sigilo profissional e comercial.

Artigo 44.o

Reexame

1.  Na falta de regras ou de procedimentos de execução do artigo 41.o, será aplicável aos auxílios estatais ou às subvenções o disposto nos artigos VI e XVI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.

2.  O Conselho de Cooperação avaliará periodicamente os progressos registados neste domínio. Concretamente, o Conselho de Cooperação continuará a promover a cooperação e o entendimento sobre as medidas adoptadas por cada uma das partes no que respeita à execução do artigo 41.o



SECÇÃO F

OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COMÉRCIO

Artigo 45.o

Contratos públicos

1.  As partes acordam em cooperar a fim de assegurar que o acesso aos contratos públicos seja regulado por um regime justo, equitativo e transparente.

2.  O Conselho de Cooperação analisará periodicamente os progressos registados neste domínio.

Artigo 46.o

Propriedade intelectual

1.  As partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, segundo as normas internacionais mais exigentes. As partes aplicarão o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs) a partir de 1 de Janeiro de 1996, comprometendo-se a melhorar, sempre que possível, a protecção prevista nesse acordo.

2.  Se se verificarem problemas com a protecção da propriedade intelectual que afectem as condições das trocas comerciais, proceder-se-á a consultas urgentes, a pedido de qualquer das partes, a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

3.  A Comunidade e os seus Estados-Membros confirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações decorrentes dos seguintes actos:

a) Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989);

b) Convenção Internacional para a protecção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961);

c) Tratado de Cooperação em matéria de patentes (Washington 1979, alterado em 1984).

4.  Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs), a África do Sul analisará a possibilidade de aderir às convenções multilaterais referidas no n.o 3.

5.  As partes confirmam a importância que atribuem aos seguintes actos:

a) Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos do registo de marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

b) Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971);

c) Convenção Internacional para a protecção das obtenções vegetais (UPOV), (Acto de Genebra, 1978);

d) Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980);

e) Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo, alterado em 1979);

f) Tratado sobre os direitos de autor da WIPO (WCT), 1996.

6.  A fim de facilitar a aplicação do presente artigo, a Comunidade pode prestar à República da África do Sul, a seu pedido e em termos e condições a definir de mútuo acordo, assistência técnica em matéria de elaboração de legislação e regulamentação destinada a assegurar a protecção e o respeito dos direitos de propriedade intelectual, prevenção do abuso desses direitos, criação e reforço dos organismos nacionais e das outras agências competentes em matéria de aplicação e protecção desses direitos, incluindo a formação de pessoal.

7.  As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual» inclui, nomeadamente, direitos de autor (incluindo direitos de autor sobre programas informáticos) e direitos conexos, modelos de utilidade, patentes, incluindo no que respeita às invenções biotecnológicas, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção jurídica de bases de dados de informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.oA da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

Artigo 47.o

Normalização e avaliação da conformidade

As partes cooperarão em matéria de normalização, de metrologia, de certificação e garantia de qualidade, a fim de reduzir as diferenças existentes entre as partes nestes domínios, eliminar os entraves técnicos e promover as trocas comerciais bilaterais. Essa cooperação inclui:

a) A adopção de medidas, nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, a fim de promover uma maior utilização das regulamentações técnicas internacionais, das normas e dos processos de avaliação de conformidade reconhecidos internacionalmente, incluindo a adopção de medidas sectoriais específicas;

b) A celebração de acordos de reconhecimento mútuo de avaliação de conformidade em sectores de interesse económico comum;

c) A cooperação em matéria de gestão e garantia de qualidade nos sectores de importância crucial para a África do Sul;

d) A prestação de assistência técnica destinada a promover as capacidades da África do Sul para realizar iniciativas em matéria de homologação, metrologia e normalização;

e) O desenvolvimento de vínculos entre os organismos de normalização, homologação e certificação da África do Sul e da Europa.

Artigo 48.o

Alfândegas

1.  As partes promoverão e facilitarão a cooperação entre os respectivos serviços aduaneiros, a fim de assegurar o respeito das disposições em matéria de comércio e a lealdade das trocas comerciais. A cooperação neste sector dará lugar, nomeadamente, a um intercâmbio de informações e a acções de formação.

2.  Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no artigo 90.o, as autoridades administrativas das partes prestar-se-ão assistência mútua nos termos do Protocolo n.o 2 do presente acordo.

Artigo 49.o

Estatísticas

As partes acordam em cooperar em matéria de estatísticas. Essa cooperação será especialmente dirigida para a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de assegurar o tratamento, segundo bases a acordar mutuamente, dos dados relativos às trocas comerciais de mercadorias e de serviços e, de um modo geral, dos dados relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.



TÍTULO IV

COOPERAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 50.o

Introdução

As partes acordam em desenvolver e promover a cooperação nos domínios económico e industrial, em benefício mútuo e no interesse de toda a região da África Austral, diversificando e reforçando os seus vínculos económicos, promovendo um desenvolvimento sustentável das suas economias, desenvolvendo modelos de cooperação económica regional, promovendo a cooperação entre pequenas e médias empresas, protegendo e melhorando o ambiente, favorecendo a autonomia económica dos grupos historicamente desfavorecidos, nomeadamente as mulheres, e protegendo e reforçando os direitos dos trabalhadores e das organizações sindicais.

Artigo 51.o

Indústria

O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da indústria da África do Sul, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria da África do Sul e a da Comunidade.

A cooperação neste domínio terá por objectivos, nomeadamente:

a) Promover a cooperação entre os agentes económicos das partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);

b) Apoiar os esforços dos sectores público e privado da África do Sul para reestruturar e modernizar a indústria sul-africana, em condições que assegurem a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e a autonomia económica;

c) Promover condições favoráveis à iniciativa privada, a fim de incentivar e diversificar a produção para os mercados nacional e de exportação;

d) Promover uma melhor utilização dos recursos humanos e do potencial industrial da África do Sul, mediante a promoção do acesso ao crédito e aos investimentos, e apoiar a inovação industrial, a transferência de tecnologias, a formação, a investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Artigo 52.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as partes neste domínio terá por objectivo criar um clima favorável aos investimentos de interesse comum, internos e externos, nomeadamente através da criação das condições necessárias à promoção e à protecção dos investimentos, à transferência de capitais e ao intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

A cooperação neste domínio tem por objectivo facilitar e promover:

a) A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção dos investimentos entre os Estados-Membros e a África do Sul;

b) A celebração, sempre que adequado, de acordos destinados a evitar a dupla tributação entre os Estados-Membros e a África do Sul;

c) O intercâmbio de informações sobre as oportunidades de investimento;

d) As iniciativas destinadas a harmonizar e simplificar as práticas e os procedimentos administrativos em matéria de investimentos;

e) O apoio aos investimentos, através de instrumentos adequados, na África do Sul e em toda a região da África Austral.

Artigo 53.o

Desenvolvimento comercial

1.  As partes comprometem-se a desenvolver, diversificar e aumentar as suas trocas comerciais e a melhorar a competitividade da produção da África do Sul nos mercados nacional, regional e internacional.

2.  A cooperação em matéria de desenvolvimento comercial tem por objectivo, nomeadamente:

a) A elaboração de estratégias de desenvolvimento comercial correctas e a criação de um enquadramento comercial que privilegie a competitividade;

b) O reforço das capacidades e o desenvolvimento dos recursos humanos e das qualificações profissionais em matéria de comércio, bem como a criação de serviços de apoio, tanto no sector público como no sector privado, incluindo o mercado de trabalho;

c) O intercâmbio de informações sobre as necessidades dos mercados;

d) A transferência de know-how e de tecnologias, mediante o investimento e a criação de empresas mistas (joint-ventures);

e) O desenvolvimento do sector privado, nomeadamente das pequenas e médias empresas envolvidas no comércio;

f) A criação, a adaptação e o reforço das organizações competentes em matéria de desenvolvimento do comércio e dos respectivos serviços de apoio;

g) A cooperação regional para o desenvolvimento do comércio e das infra-estruturas e serviços da África Austral com ele relacionados.

Artigo 54.o

Micro-empresas e pequenas e médias empresas

As partes procurarão desenvolver e reforçar as micro-empresas (ME) e as pequenas e médias empresas (PME) sul-africanas, bem como promover a cooperação entre as PME da Comunidade e da África do Sul e de toda a região da África Austral, de um modo que tenha em consideração a igualdade de oportunidades entre os sexos. As partes procurarão, nomeadamente:

a) Cooperar, sempre que adequado, na criação dos enquadramentos jurídico, administrativo, institucional, técnico, fiscal e financeiro, necessários à criação e à expansão das ME e das PME;

b) Prestar a assistência necessária às ME e às PME, independentemente do seu estatuto jurídico, em sectores como o financiamento, a formação profissional, as tecnologias e a comercialização;

c) Prestar assistência às empresas, organizações, decisores políticos e outros organismos que prestem os serviços referidos na alínea b), através da prestação de assistência técnica adequada, do intercâmbio de informações e do reforço das qualificações;

d) Criar e incentivar vínculos adequados entre os agentes do sector privado da África do Sul, da África Austral e da Comunidade, de modo a aumentar o fluxo de informações (em matéria de definição e execução de estratégias, tendências e oportunidades do mercado, criação de redes, empresas mistas e transferência de qualificações).

Artigo 55.o

Sociedade da Informação — Telecomunicações e tecnologias da informação

1.  As partes acordam em cooperar no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), que consideram um sector da sociedade moderna vital para o desenvolvimento económico e social e para o desenvolvimento da sociedade da informação. A comunicação neste contexto engloba as tecnologias em matéria de correios, rádio e teledifusão, telecomunicações e tecnologias da informação. Os objectivos da cooperação neste domínio são os seguintes:

a) Melhorar o acesso das entidades públicas e privadas da África do Sul aos meios de comunicação, à electrónica e às tecnologias da informação, através do apoio ao desenvolvimento das redes de infra-estruturas, dos recursos humanos e à definição de políticas adequadas em matéria de sociedade da informação na África do Sul;

b) Apoiar a cooperação neste domínio entre os países da África Austral, nomeadamente no contexto da tecnologia de satélites;

c) Enfrentar os desafios da globalização, das novas tecnologias, da reestruturação institucional e sectorial, e colmatar o hiato crescente em matéria de serviços básicos de informação e de serviços avançados.

2.  A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente:

a) O diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo os aspectos regulamentares e os relativos à política de comunicações;

b) O intercâmbio de informações e a eventual assistência técnica à regulamentação, normalização, avaliação de conformidade e certificação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, bem como a utilização das frequências;

c) A divulgação de novas tecnologias da informação e das comunicações e o desenvolvimento de novas aplicações, nomeadamente no que respeita à interligação das redes e à interoperabilidade das diversas aplicações;

d) A promoção e execução de projectos comuns de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da informação;

e) O acesso das organizações sul-africanas aos projectos ou programas comunitários, com base em acordos nos diversos domínios em causa, e o acesso das organizações da União Europeia às iniciativas desenvolvidas na África do Sul nas mesmas condições.

Artigo 56.o

Cooperação postal

A cooperação neste domínio inclui:

a) O intercâmbio de informações e o diálogo sobre questões relativas às comunicações postais, nomeadamente no que respeita às actividades regionais e internacionais, aos aspectos da regulamentação e às decisões políticas;

b) A assistência técnica em matéria de regulamentação, normas de funcionamento e desenvolvimento dos recursos humanos;

c) A promoção e execução de projectos comuns, incluindo projectos de investigação em matéria de desenvolvimento tecnológico neste sector.

Artigo 57.o

Energia

1.  A cooperação neste domínio tem por objectivo:

a) Melhorar o acesso da África do Sul a fontes de energia acessíveis, fiáveis e sustentáveis;

b) Reorganizar e modernizar os subsectores de produção, distribuição e consumo de energia, a fim de optimizar a prestação de serviços adequados em termos de eficácia económica, desenvolvimento social e protecção do ambiente;

c) Prestar apoio à cooperação entre os países da África Austral no domínio da exploração eficaz e não prejudicial para o ambiente dos recursos energéticos locais.

2.  A cooperação tem por objectivo, nomeadamente:

a) Apoiar a definição de políticas energéticas adequadas e a criação das infra-estruturas necessárias na África do Sul;

b) Diversificar o abastecimento energético da África do Sul;

c) Melhorar as normas de funcionamento dos operadores do sector da energia, em termos técnicos, económicos e financeiros, nomeadamente no que diz respeito aos sectores da electricidade e dos combustíveis líquidos;

d) Promover o desenvolvimento das qualificações dos peritos locais, nomeadamente através da formação técnica e geral;

e) Desenvolver novas fontes de energia renováveis e apoiar a criação de infra-estruturas, nomeadamente no que se refere ao abastecimento de energia nos meios rurais;

f) Contribuir para a utilização racional da energia, nomeadamente através da promoção da eficácia dos sistemas energéticos;

g) Promover a transferência e a utilização de tecnologias não prejudiciais para o ambiente;

h) Promover a cooperação energética regional na África Austral.

Artigo 58.o

Exploração mineira e minerais

1.  A cooperação neste domínio tem por objectivos, nomeadamente:

a) Apoiar e promover medidas políticas que contribuam para melhorar as normas de saúde e segurança na indústria mineira, assim como as condições de trabalho;

b) Divulgar informações relativas aos recursos minerais e às ciências geológicas, de modo a atrair investimentos para o sector da exploração mineira. A cooperação deverá igualmente criar condições mutuamente benéficas para atrair investimentos para este sector, nomeadamente em benefício das PME (e das camadas da população anteriormente mais desfavorecidas);

c) Apoiar políticas destinadas a assegurar que as actividades de exploração mineira tenham devidamente em conta as exigências ambientais e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente atendendo às circunstâncias específicas do país e à natureza da exploração mineira;

d) Cooperar na investigação e desenvolvimento de tecnologias de exploração mineira e dos minerais.

2.  A cooperação abrangerá as actividades desenvolvidas pela África do Sul no âmbito da unidade de coordenação da exploração mineira da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

Artigo 59.o

Transportes

1.  A cooperação neste domínio tem por objectivo:

a) Melhorar o acesso da África do Sul a modos de transporte acessíveis, seguros e fiáveis e facilitar o fluxo de mercadorias no país, através do apoio ao desenvolvimento de redes de infra-estruturas intermodais e de sistemas de transporte, económica e ambientalmente sustentáveis;

b) Apoiar a cooperação entre os países da África Austral, a fim de criar uma rede de transportes sustentável que satisfaça as necessidades regionais.

2.  Essa cooperação incidirá na:

a) Contribuição para a reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;

b) Melhoria progressiva das condições dos transportes aéreos, ferroviários, rodoviários e multimodais, bem como a gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária, bem como do tráfego marítimo e aéreo;

c) Aumento da segurança dos transportes marítimo e aéreo, desenvolvendo as ajudas à navegação e à formação, de modo a permitir a execução de programas eficazes.

Artigo 60.o

Turismo

1.  As partes cooperarão para o desenvolvimento de uma indústria do turismo competitiva. Neste contexto, as partes acordam, nomeadamente, em:

a) Promover o desenvolvimento da indústria do turismo, como indústria geradora de crescimento económico, emancipação económica, emprego e divisas;

b) Procurar estabelecer alianças estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Desenvolver iniciativas conjuntas em sectores como o desenvolvimento dos produtos, dos mercados, dos recursos humanos e das estruturas institucionais;

d) Cooperar em matéria de formação turística e de reforço das qualificações, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados;

e) Cooperar para a promoção e o desenvolvimento de um turismo assente nas comunidades, através de projectos-piloto em zonas rurais;

f) Facilitar a livre circulação de turistas.

2.  As partes acordam em que a cooperação no sector do turismo deve assentar, nomeadamente, nas seguintes directrizes:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas rurais;

b) Valorização do património cultural;

c) Promoção da formação, da transferência de know-how e da sensibilização do conjunto da população;

d) Interacção positiva entre o turismo e a protecção do ambiente;

e) Promoção da cooperação regional na África Austral.

Artigo 61.o

Agricultura

1.  A cooperação neste domínio tem por objectivo a promoção de um desenvolvimento rural integrado, harmonioso e sustentável da África do Sul. Essa cooperação incidirá, nomeadamente:

a) Na modernização e reestruturação, sempre que necessário, do sector da agricultura, designadamente através da modernização das infra-estruturas e dos equipamentos, do desenvolvimento de técnicas de acondicionamento e armazenagem, bem como da melhoria dos circuitos de distribuição e comercialização privados;

b) No desenvolvimento e no reforço da competitividade dos agricultores das comunidades anteriormente mais desfavorecidas e na prestação de serviços agrícolas adequados;

c) Na diversificação da produção e dos mercados externos;

d) No desenvolvimento da cooperação sanitária e fitossanitária e das técnicas de produção agrícola.

e) Na análise de medidas de harmonização de normas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar o comércio, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as partes e o seu respeito das normas da OMC.

2.  A cooperação neste sector será desenvolvida através da transferência de know-how, da criação de empresas mistas (joint-ventures) e da execução de programas de reforço das capacidades.

Artigo 62.o

Pesca

A cooperação neste domínio tem por objectivo promover a exploração e utilização sustentável dos recursos haliêuticos a longo prazo, em benefício de ambas as partes. Para o efeito, proceder-se-á a um intercâmbio de informações e à concepção e aplicação de regimes que possam satisfazer as aspirações económicas, comerciais, científicas, técnicas e de desenvolvimento das partes. Esses regimes ficarão consagrados num acordo de pesca separado mutuamente vantajoso, que as partes se comprometem a celebrar o mais rapidamente possível.

Artigo 63.o

Serviços

As partes acordam em promover a cooperação no sector dos serviços, em geral, e nos subsectores da banca, dos seguros e de outros serviços financeiros, em especial, nomeadamente através:

a) Da promoção das trocas comerciais de serviços;

b) Do intercâmbio, sempre que adequado, de informações sobre as normas, a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector dos serviços das partes;

c) Da melhoria da contabilidade, da auditoria, da fiscalização e da regulamentação dos serviços financeiros e do controlo financeiro, nomeadamente através da realização de acções de formação.

Artigo 64.o

Política de defesa do consumidor e protecção da saúde dos consumidores

As partes iniciarão a cooperação em matéria de política de defesa do consumidor e de protecção da saúde dos consumidores, tendo por objectivo, nomeadamente:

a) Criar sistemas de informação recíproca sobre produtos perigosos ou proibidos a nível nacional;

b) Proceder a um intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e o funcionamento de um sistema de vigilância dos diversos produtos e da sua segurança após a sua introdução no mercado;

c) Melhorar as informações prestadas aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos;

d) Incentivar o intercâmbio entre as associações de defesa dos interesses dos consumidores;

e) Aumentar a compatibilidade dos sistemas e das políticas de defesa do consumidor;

f) Proceder a um intercâmbio de informações sobre uma maior sensibilização dos consumidores pela informação e educação;

g) Notificar a aplicação e a cooperação entre as partes na investigação de práticas comerciais prejudiciais ou desleais;

h) Proceder a um intercâmbio de informações sobre formas eficazes de reparar os danos sofridos pelos consumidores vítimas de actividades ilegais.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO



SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65.o

Objectivos

1.  A cooperação para o desenvolvimento entre a Comunidade Europeia e a África do Sul será conduzida no âmbito do diálogo político e da parceria e apoiará as políticas e reformas aplicadas pelas autoridades nacionais.

2.  A cooperação para o desenvolvimento deverá contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável e harmonioso da África do Sul, para a sua inserção na economia mundial e para consolidar as bases de uma sociedade democrática e do Estado de direito, que assegure o respeito dos aspectos políticos, sociais e culturais dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

3.  Neste contexto, será atribuída prioridade às iniciativas que contribuam para a luta contra a pobreza.

Artigo 66.o

Prioridades

1.  A cooperação para o desenvolvimento incide, nomeadamente:

a) No apoio às políticas e instrumentos destinados a promover uma integração progressiva da economia da África do Sul na economia mundial, tendo em vista a criação de empregos, o desenvolvimento de empresas privadas viáveis, bem como a cooperação e a integração regionais. Neste contexto, será prestada especial atenção aos esforços de ajustamento envidados na região, mediante a criação de uma zona de comércio livre, ao abrigo do presente acordo, nomeadamente no âmbito da SACU;

b) Na promoção das condições de vida e da prestação dos serviços sociais de base;

c) No apoio à democratização, à protecção dos direitos do Homem, a uma administração pública eficaz, ao reforço da sociedade civil e à sua integração no processo de desenvolvimento.

2.  Será promovido o diálogo e a parceria entre as autoridades públicas e os agentes e parceiros não governamentais de desenvolvimento.

3.  Os programas privilegiarão as necessidades básicas das comunidades anteriormente mais desfavorecidas e terão em conta os aspectos do desenvolvimento relativos à igualdade de oportunidades entre os sexos e à protecção do ambiente.

Artigo 67.o

Beneficiários potenciais

Os parceiros da cooperação que podem beneficiar da assistência técnica e financeira são as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os organismos públicos, as organizações não governamentais e as organizações baseadas nas comunidades, as organizações regionais e internacionais, as instituições e os agentes económicos públicos e privados. Se as partes assim o decidirem, quaisquer outros organismos podem ser considerados beneficiários potenciais.

Artigo 68.o

Meios e métodos

1.  Os meios que podem ser disponibilizados no âmbito das iniciativas de cooperação referidas no artigo 66.o incluem, nomeadamente, estudos, assistência técnica, formação e outros serviços, fornecimentos ou obras, bem como missões de avaliação, auditoria e acompanhamento.

2.  O financiamento comunitário, efectuado em moeda local ou em divisas, consoante as necessidades e a natureza das operações, pode abranger:

a) As despesas públicas orçamentais destinadas a apoiar as reformas e a execução de políticas nos sectores prioritários identificados através do diálogo político;

b) Os investimentos (com excepção da aquisição de imóveis) e os equipamentos;

c) Em determinados casos, nomeadamente quando um programa seja executado por um parceiro não governamental, as despesas fixas.

3.  Todas as acções de cooperação devem, em princípio, contar com a contribuição dos parceiros definidos no artigo 67.o A natureza e o montante dessa contribuição devem ser adaptados às possibilidades do parceiro interessado e à natureza das acções.

4.  Procurar-se-ão oportunidades de assegurar a coerência e a complementaridade com os outros financiadores, nomeadamente os Estados-Membros da União Europeia.

5.  Ambas as partes adoptarão medidas adequadas para assegurar que o carácter comunitário da cooperação para o desenvolvimento no âmbito do presente acordo seja divulgado junto do grande público.

Artigo 69.o

Programação

1.  A programação indicativa plurianual baseada em objectivos específicos decorrentes das prioridades definidas no artigo 66.o, bem como as regras de preparação, execução e acompanhamento da cooperação para o desenvolvimento e das acções com ela relacionadas realizadas durante o período de referência será efectuada no âmbito de contactos estreitos entre a Comunidade e o Governo da África do Sul, com o contributo do Banco Europeu de Investimento. Os resultados das negociações relativas à programação serão apresentados num programa indicativo plurianual assinado por ambas as partes.

2.  Os procedimentos operacionais detalhados e as disposições de execução e acompanhamento da cooperação para o desenvolvimento figurarão num anexo do referido programa indicativo plurianual.

Artigo 70.o

Identificação, elaboração e avaliação de projectos

1.  A identificação e a preparação de acções de desenvolvimento competirá ao gestor orçamental nacional do Governo da África do Sul, na acepção do artigo 80.o, ou a qualquer dos outros beneficiários potenciais definidos no artigo 67.o

2.  Os processos relativos a projectos ou a programas candidatos a financiamento por parte da Comunidade devem conter todas as informações necessárias para a sua avaliação. Esses processos serão transmitidos oficialmente ao chefe da delegação pelo gestor orçamental nacional ou pelos outros beneficiários potenciais.

3.  A avaliação das acções de desenvolvimento será efectuada conjuntamente pelo gestor orçamental nacional e/ou pelos outros beneficiários potenciais e pela Comunidade.

Artigo 71.o

Proposta e decisão de financiamento

1.  As conclusões relativas à avaliação devem ser resumidas pelo chefe da delegação numa proposta de financiamento, elaborada em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional e/ou com o parceiro interessado.

2.  A Comissão ultimará a proposta de financiamento e enviá-la-á ao organismo competente da Comunidade.

Artigo 72.o

Acordos de financiamento

1.  Todos os programas ou projectos aprovados pela Comunidade serão regulados por:

a) Um acordo de financiamento celebrado entre a Comissão, em nome da Comunidade, e o gestor orçamental nacional, em nome do Governo da África do Sul, ou o beneficiário potencial; ou

b) Um contrato com organizações internacionais ou pessoas colectivas, singulares ou quaisquer outros operadores definidos no artigo 67.o responsáveis pela execução do projecto ou programa.

2.  Todos os acordos ou contratos de financiamento preverão a possibilidade de realização de controlos no local pela Comissão e pelo Tribunal de Contas da Comunidade Europeia.



SECÇÃO B

EXECUÇÃO

Artigo 73.o

Elegibilidade dos adjudicatários e dos fornecimentos

1.  A participação nos concursos e nos contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, da África do Sul e dos países ACP. Em casos devidamente justificados, a participação nos concursos pode ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento, a fim de optimizar a relação custo/eficácia.

2.  Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, da África do Sul ou dos países ACP. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

Artigo 74.o

Entidade adjudicante

1.  Os contratos de serviços, fornecimentos ou obras serão elaborados, negociados e concluídos pelo beneficiário potencial, com o acordo e a colaboração da Comissão.

2.  O beneficiário potencial pode solicitar à Comissão que prepare, negoceie e celebre contratos de prestação de serviços em seu nome, directamente ou através dos organismos competentes.

Artigo 75.o

Procedimentos de adjudicação de contratos

Os procedimentos de adjudicação de contratos financiados pela Comunidade são definidos nas cláusulas gerais anexas aos acordos de financiamento.

Artigo 76.o

Condições e regulamentação geral

A adjudicação e a execução dos contratos de empreitadas, de fornecimentos e de prestação de serviços financiados pela Comunidade regulam-se pelo disposto no presente acordo e pela regulamentação geral relativa aos contratos de empreitadas, de fornecimentos e de prestação de serviços e pelas condições gerais, aprovadas por decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 77.o

Resolução de litígios

Os eventuais litígios entre a África do Sul e os adjudicatários, fornecedores ou prestadores de serviços durante a execução de contratos financiados pela Comunidade serão resolvidos por arbitragem, segundo as normas processuais relativas à conciliação e à arbitragem aplicáveis aos contratos, aprovadas por decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 78.o

Regime fiscal e aduaneiro

1.  O Governo da África do Sul aplicará a todos os contratos financiados pela Comunidade a isenção total de direitos fiscais e aduaneiros e/ou encargos de efeito equivalente.

2.  Os pormenores do regime referido no n.o 1 serão definidos por Troca de Cartas entre o Governo da África do Sul e a Comissão.

Artigo 79.o

Gestor orçamental principal

A Comissão designará um gestor orçamental principal, responsável pela gestão dos recursos consignados pela Comunidade à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Artigo 80.o

Gestor orçamental nacional e tesoureiro delegado

1.  O Governo da África do Sul designará um gestor orçamental nacional que o representará em todas as operações relativas a projectos financiados pela Comunidade que sejam objecto de um acordo de financiamento entre a África do Sul e a Comunidade. Será igualmente designado um tesoureiro delegado.

2.  As obrigações e funções do gestor orçamental principal, do gestor orçamental nacional e do tesoureiro delegado serão definidas por troca de instrumentos entre o Governo da África do Sul e a Comissão, nos termos dos regulamentos financeiros da Comissão aplicáveis aos acordos preferenciais.

Artigo 81.o

Chefe de delegação

1.  A Comissão será representada na África do Sul pelo chefe de delegação, que assegurará, juntamente com o gestor orçamental nacional, a execução, o controlo e o acompanhamento da cooperação financeira e técnica, segundo os princípios de uma gestão financeira sã e o disposto no presente acordo. O chefe de delegação terá competência, nomeadamente, para facilitar e acelerar a elaboração, avaliação e execução dos projectos ou programas.

2.  O Governo da África do Sul concederá ao chefe de delegação e aos funcionários da Comissão nomeados na África do Sul privilégios e imunidades nos termos da Convenção de Viena de 1961 relativa às relações diplomáticas.

3.  Na definição das obrigações e funções do gestor orçamental nacional e do chefe de delegação, as partes procurarão assegurar, sempre que possível, a gestão local dos projectos e programas, bem como a compatibilidade e a coerência com as práticas aplicadas nos outros países ACP.

Artigo 82.o

Acompanhamento e avaliação

1.  O objectivo do acompanhamento e da avaliação consiste na avaliação externa das acções de desenvolvimento (elaboração, execução e funcionamento), tendo em vista aumentar a eficácia na elaboração das acções em curso ou futuras. Esse trabalho será efectuado conjuntamente pela África do Sul e pela Comunidade.

2.  O acompanhamento e a avaliação da cooperação serão efectuados conjuntamente pela África do Sul e pela Comunidade. Serão realizadas consultas anuais para avaliar os progressos registados e definir as medidas a adoptar a fim de melhorar a aplicação do programa indicativo plurianual e preparar acções futuras.



TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOUTROS DOMÍNIOS

Artigo 83.o

Ciência e tecnologia

As partes comprometem-se a intensificar a cooperação científica e tecnológica. As disposições específicas para a prossecução deste objectivo foram estabelecidas num acordo distinto, que entrou em vigor em Novembro de 1997.

Artigo 84.o

Protecção do ambiente

1.  As partes cooperarão no sentido de um desenvolvimento sustentável, mediante a utilização racional de recursos naturais não renováveis e a exploração sustentável dos recursos naturais renováveis, promovendo a protecção do ambiente, a prevenção da sua degradação e o controlo da poluição. As partes procurarão melhorar a qualidade do ambiente e trabalharão conjuntamente para resolver os problemas ambientais globais.

2.  As partes prestarão especial atenção ao desenvolvimento das qualificações em matéria de gestão ambiental. As partes debaterão a identificação das prioridades em matéria de ambiente. Sempre que possível, o impacto das anteriores políticas ambientais da África do Sul será analisado e corrigido.

3.  As relações de cooperação incidirão, nomeadamente, sobre questões relativas ao ordenamento urbano e territorial para fins agrícolas ou de outro tipo; à desertificação; à gestão de resíduos, incluindo os resíduos perigosos e nucleares; à gestão dos produtos químicos perigosos; à conservação e à exploração sustentável da diversidade biológica; à exploração sustentável dos recursos florestais; ao controlo da qualidade da água; ao controlo da poluição industrial ou de outros tipos; ao controlo da poluição costeira ou marinha e à gestão dos recursos marinhos; à gestão integrada da captação de águas, incluindo a gestão das bacias fluviais internacionais; à gestão da procura de recursos hídricos e às questões relativas à redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 85.o

Cultura

1.  As partes comprometem-se a cooperar no domínio da cultura, de modo a promover um melhor conhecimento e uma maior compreensão das diversidades culturais da África do Sul e da União Europeia. As partes eliminarão os obstáculos à comunicação e à cooperação interculturais, e promoverão a sensibilização relativamente à interdependência dos povos de diferentes culturas. As partes incentivarão a participação da população da África do Sul e da União Europeia no processo de enriquecimento cultural recíproco.

2.  Os contactos culturais terão por objectivo a conservação e o desenvolvimento do património cultural e a produção e divulgação de bens e serviços culturais. Utilizar-se-á o melhor possível as infra-estruturas e os meios de comunicação social nacionais, regionais e inter-regionais, de modo a promover os contactos culturais, bem como o respeito dos direitos de autor e direitos conexos.

3.  As partes cooperarão na organização de eventos e de intercâmbios culturais entre as instituições e associações da República da África do Sul e da União Europeia.

Artigo 86.o

Assuntos sociais

1.  As partes procederão a um diálogo sobre cooperação social. Essa cooperação incluirá, nomeadamente, questões relativas aos problemas da sociedade pós-apartheid, à luta contra a pobreza, ao desemprego, à igualdade de oportunidades entre os sexos, à defesa dos direitos das mulheres e das crianças, às relações laborais, à saúde pública, à segurança laboral e da população em geral.

2.  As partes consideram que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo progresso social. As partes reconhecem a responsabilidade de assegurarem o cumprimento dos direitos sociais de base, nomeadamente a liberdade de associação dos trabalhadores, o direito de contratação colectiva, a abolição do trabalho forçado, a eliminação das discriminações em matéria de emprego e de trabalho e a abolição efectiva do trabalho infantil. As normas aplicáveis da Organização Internacional do Trabalho constituirão o ponto de referência para o desenvolvimento dos referidos direitos.

Artigo 87.o

Informação

As partes tomarão as medidas necessárias para promover e incentivar um intercâmbio de informações efectivo. Será dada prioridade à divulgação de informações relativas à cooperação entre a África do Sul e a Comunidade. Além disso, as partes procurarão divulgar junto do grande público informações de base sobre a África do Sul e a União Europeia, bem como informações especializadas sobre as políticas da União Europeia destinadas a grupos específicos da África do Sul e informações especializadas sobre as políticas da África do Sul destinadas a grupos específicos da União Europeia.

Artigo 88.o

Imprensa e audiovisual

As partes promoverão a cooperação no domínio da imprensa e dos meios de comunicação audiovisual, a fim de apoiar o desenvolvimento e o aumento da independência e do pluralismo da comunicação social. Essa cooperação será levada a efeito através:

a) Da promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através de programas de formação e intercâmbio de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social;

b) Da simplificação do acesso dos meios de comunicação social às fontes de informação;

c) Do intercâmbio de informações técnicas e de know-how;

d) Da produção de programas audiovisuais.

Artigo 89.o

Recursos humanos

1.  As partes cooperarão para o desenvolvimento dos recursos humanos da África do Sul em todos os domínios abrangidos pelo presente acordo. Essa cooperação procurará reforçar as capacidades institucionais nos principais sectores de desenvolvimento dos recursos humanos definidos pelo Governo, devendo ser prestada especial atenção às camadas mais desfavorecidas da população.

2.  A fim de desenvolver as qualificações dos funcionários superiores dos sectores público e privado, as partes intensificarão a sua cooperação em matéria de educação e formação profissional, bem como a cooperação entre os estabelecimentos de ensino e as empresas. Será prestada especial atenção à criação de vínculos permanentes entre organismos especializados da União Europeia e da África do Sul, de modo a incentivar a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos.

3.  As partes promoverão o intercâmbio de informações, a fim de incentivar a cooperação em matéria de reconhecimento de habilitações e diplomas pelas autoridades competentes.

4.  As partes promoverão o estabelecimento de contactos e a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente entre as universidades.

Artigo 90.o

Luta contra a droga e o branqueamento de capitais

As partes comprometem-se a cooperar na luta contra a droga e o branqueamento de capitais, através da:

a) Promoção do programa global de luta contra a droga da África do Sul e de uma maior eficácia dos programas regionais da África do Sul e da África Austral destinados a prevenir o consumo ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, bem como a produção, o fornecimento e o tráfico dessas substâncias, segundo as convenções internacionais das Nações Unidas em vigor em matéria de luta contra a droga;

b) Prevenção da utilização das respectivas instituições financeiras para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial, mediante a aplicação de normas equivalentes às adoptadas pelos organismos internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI);

c) Prevenção do desvio de precursores químicos e de outras substâncias essenciais utilizadas para a produção ilícita de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, segundo as normas adoptadas pelas autoridades internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).

Artigo 91.o

Protecção de dados

1.  As partes cooperarão para aumentar o nível de protecção de dados pessoais, tendo em conta as normas internacionais em vigor neste domínio.

2.  A cooperação em matéria de protecção de dados pode incluir a prestação de assistência técnica, sob a forma de intercâmbio de informações e de peritos e a execução de programas e de projectos conjuntos.

3.  O Conselho de Cooperação analisará periodicamente os progressos registados nesta matéria.

Artigo 92.o

Saúde

1.  As partes cooperarão na melhoria da saúde física e mental das suas populações, promovendo a saúde e prevenindo as doenças.

2.  Em matéria de saúde pública, as partes cooperarão mediante o intercâmbio de conhecimentos e de experiências e a execução de programas destinados a divulgar informações, melhorar a educação e a formação dos profissionais da saúde pública, acompanhar a evolução das doenças e desenvolver sistemas de informação em matéria de saúde, reduzir o risco de doenças relacionadas com o estilo de vida, bem como prevenir e controlar o HIV/SIDA e outras doenças transmissíveis.

3.  A cooperação em matéria de saúde e de segurança no trabalho incluirá o intercâmbio de informações sobre medidas legislativas ou de outro tipo destinadas à prevenção de acidentes, de doenças profissionais e os riscos para a saúde relacionados com a profissão.

4.  A cooperação no domínio farmacêutico pode incluir a prestação de apoio em matéria de avaliação e registo de medicamentos.



TÍTULO VII

ASPECTOS FINANCEIROS DA COOPERAÇÃO

Artigo 93.o

Objectivos

A fim de realizar os objectivos do presente acordo, a África do Sul beneficiará da assistência financeira e técnica da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos destinados a satisfazer as suas necessidades em matéria de desenvolvimento socioeconómico.

Artigo 94.o

Subvenções

A assistência financeira sob a forma de subvenções será abrangida por:

a) Um mecanismo financeiro específico criado no âmbito do orçamento comunitário, destinado a apoiar o desenvolvimento das acções de cooperação previstas nos artigos 65.o e 66.o;

b) Outros recursos financeiros disponibilizados a partir das rubricas orçamentais destinadas a financiar as acções de cooperação para o desenvolvimento internacional que se insiram no âmbito dessas rubricas orçamentais. O processo de apresentação e aprovação dos pedidos, bem como a sua execução, acompanhamento e avaliação, deverão respeitar as condições gerais aplicáveis à rubrica orçamental em questão.

Artigo 95.o

Empréstimos

No que respeita à assistência financeira sob a forma de empréstimos ou subvenções, o Banco Europeu de Investimento poderá, a pedido do Conselho da União Europeia, analisar a possibilidade de tornar o seu financiamento extensivo a projectos de investimento na África do Sul, através de empréstimos a longo prazo, dentro dos limites de montantes máximos e de períodos de validade a determinar nos termos das disposições aplicáveis do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 96.o

Cooperação regional

A assistência financeira da Comunidade referida nos artigos anteriores pode ser utilizada para financiar projectos ou programas de interesse nacional ou local para a África do Sul, bem como a participação da África do Sul em iniciativas de cooperação regional desenvolvidas em conjunto com outros países em desenvolvimento.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 97.o

Enquadramento institucional

1.  As partes acordam na criação de um Conselho de Cooperação com as seguintes funções:

a) Assegurar a aplicação e o funcionamento correctos do presente acordo, bem como o diálogo entre as partes;

b) Analisar possibilidades de desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as partes;

c) Procurar métodos adequados de prevenir eventuais problemas que se possam verificar em sectores abrangidos pelo presente acordo;

d) Proceder a um intercâmbio de opiniões e apresentar sugestões sobre questões de interesse comum em matéria de comércio e de cooperação, incluindo a definição de acções futuras e dos recursos necessários para as realizar.

2.  A composição, a frequência das reuniões, a ordem de trabalhos e o local das reuniões do Conselho de Cooperação serão acordados mediante consultas entre as partes.

3.  O Conselho de Cooperação terá competência para adoptar decisões relativas a todas as questões abrangidas pelo presente acordo.

4.  As partes acordam em incentivar e facilitar o estabelecimento de contactos periódicos entre os respectivos parlamentos nas diversas áreas de cooperação abrangidas pelo presente acordo.

5.  As partes incentivarão igualmente os contactos entre instituições homólogas da África do Sul e da União Europeia, como o Comité Económico e Social da Comunidade Europeia e o Conselho Nacional da Economia, do Desenvolvimento e do Trabalho (Nedlac) da África do Sul.

Artigo 98.o

Cláusula de isenção fiscal

1.  O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente acordo ou de quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo, não será aplicável às vantagens fiscais que a África do Sul ou os Estados-Membros da União Europeia concedam ou possam conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos em matéria fiscal, ou com base na legislação fiscal nacional.

2.  Nenhuma disposição do presente acordo nem quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo obstam à adopção ou aplicação pelas partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3.  Nenhuma disposição do presente acordo nem quaisquer convénios adoptados ao seu abrigo obstam a que os Estados-Membros da União Europeia ou a África do Sul estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições relevantes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu domicílio ou ao local em que os seus capitais são investidos.

Artigo 99.o

Vigência

O presente acordo tem vigência ilimitada. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação escrita da outra parte. O presente acordo deixa de ser aplicável no prazo de seis meses a contar da data dessa notificação.

Artigo 100.o

Não discriminação

Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele contidas:

a) O regime aplicado pela África do Sul à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação relativamente aos Estados-Membros, aos seus nacionais ou às suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela Comunidade à África do Sul não pode dar origem a qualquer discriminação relativamente aos nacionais sul-africanos ou às suas sociedades ou empresas.

Artigo 101.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, em relação à União Europeia, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, nas condições neles previstas, e em relação à África do Sul, nos territórios definidos na Constituição da África do Sul.

Artigo 102.o

Evolução futura

As partes podem, por mútuo acordo e no âmbito das respectivas competências, alargar o âmbito do presente acordo, a fim de aprofundar a cooperação e de a tornar extensiva, através de acordos, a determinados sectores ou actividades.

No âmbito do presente acordo, qualquer das partes pode apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

Artigo 103.o

Reexame

As partes reexaminarão o presente acordo no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a fim de analisar as eventuais consequências de outros acordos susceptíveis de o afectar. As partes podem, de mútuo acordo, decidir proceder a reexames suplementares.

Artigo 104.o

Resolução de litígios

1.  Qualquer das partes pode submeter ao Conselho de Cooperação um litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente acordo.

2.  O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através da adopção de uma decisão.

3.  Cada parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.

4.  Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar a outra da designação de um árbitro. A outra parte designará então um segundo árbitro, no prazo de dois meses.

5.  O Conselho de Cooperação designará um terceiro árbitro no prazo de seis meses a contar da data da designação do segundo árbitro.

6.  As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria, no prazo de 12 meses.

7.  Ambas as partes no litígio devem adoptar as medidas necessárias para a execução das decisões dos árbitros.

8.  O Conselho de Cooperação definirá os métodos de trabalho em matéria de arbitragem.

9.  No caso de litígios que ocorram no âmbito dos títulos II e III do presente acordo, serão aplicáveis os seguintes processos:

a) A designação do segundo árbitro deve ter lugar no prazo de 30 dias;

b) O Conselho de Cooperação designa um terceiro árbitro no prazo de 60 dias a contar da data da designação do segundo árbitro;

c) De um modo geral, os árbitros apresentarão as suas conclusões e decisões às partes e ao Conselho de Cooperação no prazo de seis meses a contar da data da composição do painel de arbitragem. Em casos urgentes, nomeadamente quando estejam envolvidas mercadorias deterioráveis, os árbitros tentarão apresentar os seus relatórios às partes no prazo de três meses;

d) A parte interessada deverá informar a outra parte e o Conselho de Cooperação, no prazo de 60 dias, das suas intenções quanto à aplicação das conclusões e das decisões do Conselho de Cooperação ou dos árbitros, consoante o caso.

e) Se não for possível dar cumprimento imediato às conclusões ou decisões do Conselho de Cooperação ou dos árbitros, a parte interessada pode beneficiar de um prazo razoável para o fazer. Esse prazo não pode ser superior a 15 meses a contar da data da apresentação das conclusões e das decisões às partes. Esse prazo pode, todavia, ser reduzido ou alargado por mútuo acordo das partes, em função de circunstâncias especiais.

10.  Sem prejuízo da possibilidade de recurso ao processo de resolução de litígios da OMC, a Comunidade Europeia e a África do Sul procurarão resolver os litígios relativos a obrigações específicas decorrentes dos títulos II e III do presente acordo mediante a aplicação das disposições específicas em matéria de resolução de litígios do presente acordo. O processo de arbitragem previsto no presente acordo não é aplicável às questões relativas aos direitos e obrigações das partes por força da OMC, excepto se as partes acordarem em sujeitar qualquer dessas questões ao processo de arbitragem.

Artigo 105.o

Cláusula relativa aos acordos bilaterais

Excepto nos casos em que crie direitos equivalentes ou mais favoráveis para as partes, o presente acordo não afecta os direitos concedidos por acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a África do Sul, por outro.

Artigo 106.o

Cláusula de alteração

1.  Qualquer parte que pretenda alterar o presente acordo pode submeter à apreciação e decisão do Conselho de Cooperação uma proposta de alteração, acompanhada das considerações que a motivam.

2.  Se a outra parte considerar que a proposta de alteração poderia ter consequências negativas para os seus direitos no que se refere ao presente acordo, pode submeter uma proposta de ajustamento compensatório do acordo à apreciação e decisão do Conselho de Cooperação.

Artigo 107.o

Anexos

Os protocolos e os anexos fazem parte integrante do presente acordo.

▼M6

Artigo 108.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.

▼B

Artigo 109.o

Entrada em vigor

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Se, enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente acordo, as partes decidirem aplicá-lo provisoriamente, todas as referências à data de entrada em vigor serão consideradas feitas à data efectiva de aplicação provisória.

Hecho en Pretoria, el once de octubre de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Pretoria, den ellevte oktober nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Pretoria am elften Oktober neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στην Πρετόρια, στις ένδεκα Οκτωβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Pretoria on the eleventh day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Pretoria, le onze octobre mil neuf cent quatre-vingt-dix-neuf.

Fatto a Pretoria, addì undici ottobre millenovecentonovantanove.

Gedaan te Pretoria, de elfde oktober negentienhonderd negennegentig.

Feito em Pretória, em onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Pretoriassa yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Pretoria den elfte oktober nittonhundranittionio.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar ceann na héireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

For the Republic of South Africa

wa Repapoliki ya Afrika Borwa

Ya Rephaboliki ya Afrika Borwa

Wa Rephaboliki ya Aforika Borwa

WeRiphabliki yaseNingizimu Afrika

wa Rephabuliki ya Afurika Tshipembe

Wa Riphabliki ra Afrika-Dzonga

Vir die Republiek van Suid-Afrika

WeRiphabhliki yeSewula Afrika

WeRiphablikhi yoMzantsi Afrika

WeRiphabhulikhi yaseNingizimu Afrika

signatory

ANEXO I

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

LISTA DAS DERROGAÇÕES EM MATÉRIA DE CONGELAMENTO E DESMANTELAMENTO (STANDSTILL E ROLLBACK)

Introdução

A Comunidade e a África do Sul acordam em que qualquer aumento dos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) ou quaisquer outras medidas comerciais restritivas ou falseadoras da concorrência adoptadas após 1 de Julho de 1996 serão eliminadas relativamente à outra parte, o mais tardar à data de entrada em vigor do acordo.

A pedido da África do Sul e tendo em conta a especificidade do processo de transição económica da África do Sul e a fase concreta de adaptação do seu regime pautal, no âmbito das obrigações que lhe incumbem na qualidade de membro da OMC, a Comunidade aceitou examinar, a título excepcional, os pedidos específicos de derrogação da obrigação de desmantelamento pautal (rollback).

No âmbito deste processo, ambas as partes acordam em que, para efeitos do artigo 7.o, os níveis pautais a seguir indicados substituirão os direitos efectivamente aplicados a partir de 1 de Julho de 1996 como referência de congelamento (standstill) para os produtos enumerados no presente anexo.



Code description

Date of implementation

Rate in 1996

New rate

0207 41 90

18.9.1997

27 %

220 c/kg

0403 90 00

2.1.1998

free

450 c/kg

0404 10 00

2.1.1998

free

450 c/kg

0404 90 00

2.1.1998

100 c/kg

450 c/kg

0405 10 00

2.1.1998

320 c/kg

500 c/kg

0405 20 10

2.1.1998

20 %

500 c/kg

0405 20 90

2.1.1998

320 c/kg

500 c/kg

0405 90 00

2.1.1998

320 c/kg

500 c/kg

0406 10 10

2.1.1998

25 %

500 c/kg

0406 10 20

2.1.1998

20 %

500 c/kg

0406 20 10

2.1.1998

22 %

500 c/kg

0406 20 90

2.1.1998

25 %

500 c/kg

0406 30 00

2.1.1998

25 %

500 c/kg

0406 40 10

2.1.1998

22 %

500 c/kg

0406 40 90

2.1.1998

25 %

500 c/kg

0406 90 10

2.1.1998

22 %

500 c/kg

0406 90 25

2.1.1998

660 c/kg

500 c/kg

0406 90 35

2.1.1998

660 c/kg

500 c/kg

0406 90 90

2.1.1998

25 %

500 c/kg

0902 30 00

11.1.1999

free

R4/kg

0902 40 00

11.1.1999

free

R4/kg

1001 90 00

tariff formula

free

50

1005 10 00

tariff formula

free

50

1005 90 00

tariff formula

free

50

1101 00 10

tariff formula

50 %

99

1101 00 20

tariff formula

1 c/kg

99

1509 10 00

April 1998

30 %

10

1701 11 00

variable

76,5 c/kg

105

1701 12 00

variable

76,5 c/kg

105

1701 91 00

variable

76,5 c/kg

105

1701 99 00

variable

76,5 c/kg

105

2002 10 90

13.2.1998

110 c/kg less 80

30

2204 10 10

13.2.1998

118 c/li

238 c/li

2204 10 90

13.2.1998

118 c/li

238 c/li

2204 21 10

13.2.1998

31 c/li

97 c/li

2204 21 20

13.2.1998

1764/li of AA or R1.542/li + RO.92/

138 c/li

2204 21 90

13.2.1998

22,44 c/li

138 c/li

2204 29 10

13.2.1998

31 c/li

73 c/li

2204 29 20

13.2.1998

1764/li of AA or R1.542/li + RO.9200

138 c/li

2204 29 90

13.2.1998

22,44 c/li

114 c/li

2205 10 00

13.2.1998

22,44 c/li

88 c/li

2205 90 00

13.2.1998

22,44 c/li

73 c/li

2206 00 10

13.2.1998

9,9 c/li

62 c/li

2206 00 20

13.2.1998

9,9 c/li

62 c/li

2206 00 30

13.2.1998

9,9 c/li

156 c/li

2206 00 40

13.2.1998

44,81 c/li

62 c/li

2206 00 50

13.2.1998

44,81 c/li

62 c/li

2206 00 60

13.2.1998

44,81 c/li

156 c/li

2206 00 70

13.2.1998

22,44 c/li

62 c/li

2206 00 90

13.2.1998

43,21 c/li

62 c/li

2849 10 00

13.2.1998

free

10

3204 17 10

19.6.1998

free

12

3204 19 10

19.6.1998

free

12

4011 10 05

1.1.1997

free

40

4011 10 15

1.1.1997

25 % or 815 c/kg less 75

40

4011 10 25

1.1.1997

25 % or 815 c/kg less 75

40

4011 10 35

1.1.1997

25 % or 815 c/kg less 75

40

4011 20 10

1.1.1997

25 % or 860 c/kg less 75

34

4011 20 20

1.1.1997

25 % or 860 c/kg less 75

34

4011 20 30

1.1.1997

25 % or 860 c/kg less 75

34

4011 20 40

1.1.1997

25 % or 860 c/kg less 75

34

4011 20 50

1.1.1997

25 % or 860 c/kg less 75

34

4011 20 60

1.1.1997

25 % or 860 c/kg less 75

34

4011 91 10

1.1.1997

10 % or 830 c/kg less 90

20

4011 91 20

1.1.1997

free

20

4011 91 30

1.1.1997

free

20

4011 91 40

1.1.1997

free

20

4011 91 50

1.1.1997

10 % or 830 c/kg less 90

20

4011 91 60

1.1.1997

10 % or 830 c/kg less 90

20

4011 99 00

1.1.1997

10 % or 830 c/kg less 90

20

4012 10 00

1.1.1997

20 %

25

4012 20 00

1.1.1997

20 %

25

4012 90 00

1.1.1997

12 %

25

4013 10 00

1.1.1997

10 % or 920 c/kg less 90

25

4013 90 90

1.1.1997

10 % or 920 c/kg less 90

25

4409 20 00

7.2.1997

free

12

5208 31 40

13.12.1997

10 %

22

5208 32 40

13.12.1997

10 %

22

5208 33 20

13.12.1996

10 %

22

5208 41 40

13.12.1997

10 %

22

5208 42 40

13.12.1997

10 %

22

5208 51 20

13.12.1997

10 %

22

5208 51 30

13.12.1996

10 %

22

5208 52 20

13.12.1997

10 %

22

5208 52 30

13.12.1996

10 %

22

5208 53 20

13.12.1996

10 %

22

5208 59 20

13.12.1996

10 %

22

5209 31 40

13.12.1996

10 %

22

5209 41 40

13.12.1996

10 %

22

5209 51 15

13.12.1996

10 %

22

5209 51 20

13.12.1996

10 %

22

5209 52 20

13.12.1996

10 %

22

5209 59 20

13.12.1996

10 %

22

5210 31 40

13.12.1996

10 %

22

5210 32 20

13.12.1996

10 %

22

5210 39 20

13.12.1996

10 %

22

5210 51 20

13.12.1996

10 %

22

5210 51 30

13.12.1996

10 %

22

5210 52 20

13.12.1996

10 %

22

5210 59 20

13.12.1996

10 %

22

5211 31 25

13.12.1996

10 %

22

5211 41 25

13.12.1996

10 %

22

5211 51 15

13.12.1996

10 %

22

5211 51 20

13.12.1996

10 %

22

5211 52 20

13.12.1996

10 %

22

5211 59 20

13.12.1996

10 %

22

5212 13 20

13.12.1996

10 %

22

5212 14 40

13.12.1996

10 %

22

5212 15 20

13.12.1996

10 %

22

5212 23 25

13.12.1996

10 %

22

5212 24 25

13.12.1996

10 %

22

5212 25 15

13.12.1996

10 %

22

5804 21 00

13.12.1996

free

22

5804 29 00

13.12.1996

free

22

5806 20 00

13.12.1996

42 %

36

5807 90 10

13.12.1996

 

36

5807 90 20

13.12.1996

 

36

5807 90 30

13.12.1996

 

36

5808 10 10

13.12.1996

 

36

5808 90 00

13.12.1996

45 %

36

6002 20 10

13.12.1996

20 %

22

6002 41 10

13.12.1996

20 %

22

6002 42 10

13.12.1996

20 %

22

6002 43 05

13.12.1996

20 %

22

6002 49 10

13.12.1996

20 %

22

6002 91 10

13.12.1996

20 %

22

6002 92 10

13.12.1996

20 %

22

6002 93 05

13.12.1996

20 %

22

6002 99 10

13.12.1996

20 %

22

6213 20 10

13.12.1996

15 %

46

6213 90 10

13.12.1996

15 %

46

7616 99 10

15.11.1996

 

10

7616 99 20

7.2.1997

 

15

8501 40 90

30.5.1997

5 %

20

8501 51 90

30.5.1997

5 %

24

8501 52 90

30.5.1997

5 %

24

8501 53 90

30.5.1997

5 %

20

8504 21 90

6.12.1997

5 %

15

8504 22 90

6.12.1997

5 %

15

8504 23 30

6.12.1997

14 %

15

8504 23 90

6.12.1997

5 %

15

8504 31 90

6.12.1997

5 %

15

8504 32 90

6.12.1997

5 %

15

8504 33 90

6.12.1997

5 %

15

8504 34 90

6.12.1997

5 %

15

8517 11 00

18.12.1998

free

12,5

8517 19 00

18.12.1998

free

12,5

8517 90 00

18.12.1998

free

12,5

8523 30 00

30.11.1998

free

10

8524 60 00

30.11.1998

free

10

8542 12 00

30.11.1998

free

10

8536 20 10

5.7.1996

12,5 %

15

8708 91 10

3.2.1997

free

20

ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 1



Industrial Products

EU offer

Annex II — List 1

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Salt (including table salt and denatured salt):

2501 00 51

 

2501 00 91

 

2501 00 99

 

Alkali or alkaline-earth metals; rare-earth metals:

2805 11 00

 

2805 19 00

 

2805 21 00

 

2805 22 00

 

2805 30 10

 

2805 30 90

 

2805 40 10

 

Ammonia, anhydrous or in aqueous solution:

2814 10 00

 

2814 20 00

 

Sodium hydroxide (caustic soda)

2815 11 00

 

2815 12 00

 

Zinc oxide; zinc peroxide

2817 00 00

 

Artificial corundum

2818 10 00

 

2818 20 00

 

2818 30 00

 

Chromium oxides and hydroxides:

2819 10 00

 

2819 90 00

 

Manganese oxides:

2820 10 00

 

2820 90 00

 

Titanium oxides

2823 00 00

 

Hydrazine and hydroxylamine

2825 80 00

 

Chlorides, chloride oxides and chloride hydroxides

2827 10 00

 

Sulphides; polysulphides:

2830 10 00

 

Phosphinates (hypophosphites), phosphonates

2835 10 00

 

2835 22 00

 

2835 23 00

 

2835 24 00

 

2835 25 10

 

2835 25 90

 

2835 26 10

 

2835 26 90

 

2835 29 10

 

2835 29 90

 

2835 31 00

 

2835 39 10

 

2835 39 30

 

2835 39 70

 

Carbonates; peroxocarbonates (percarbonates):

2836 20 00

 

2836 40 00

 

2836 60 00

 

Salts of oxometallic or peroxometallic acids:

2841 61 00

 

Radioactive chemical elements

2844 30 11

 

2844 30 19

 

2844 30 51

 

Isotopes other than those of heading No 2844

2845 10 00

 

2845 90 10

 

Carbides, whether or not chemically defined:

2849 20 00

 

2849 90 30

 

Hydrides, nitrides, azides, silicides and borides

2850 00 70

 

Cyclic hydrocarbons:

2902 50 00

 

Halogenated derivatives of hydrocarbons:

2903 11 00

 

2903 12 00

 

2903 13 00

 

2903 14 00

 

2903 15 00

 

2903 16 00

 

2903 19 10

 

2903 19 90

 

2903 21 00

 

2903 23 00

 

2903 29 00

 

2903 30 10

 

2903 30 31

 

2903 30 33

 

2903 30 38

 

2903 30 90

 

2903 41 00

 

2903 42 00

 

2903 43 00

 

2903 44 10

 

2903 44 90

 

2903 45 10

 

2903 45 15

 

2903 45 20

 

2903 45 25

 

2903 45 30

 

2903 45 35

 

2903 45 40

 

2903 45 45

 

2903 45 50

 

2903 45 55

 

2903 45 90

 

2903 46 10

 

2903 46 20

 

2903 46 90

 

2903 47 00

 

2903 49 10

 

2903 49 20

 

2903 49 90

 

2903 51 90

 

2903 59 10

 

2903 59 30

 

2903 59 90

 

2903 61 00

 

2903 62 00

 

2903 69 10

 

2903 69 90

 

Acyclic alcohols and their halogenated, sulphonate

2905 11 00

 

2905 12 00

 

2905 13 00

 

2905 14 10

 

2905 14 90

 

2905 15 00

 

2905 16 10

 

2905 16 90

 

2905 17 00

 

2905 19 10

 

2905 19 90

 

2905 22 10

 

2905 22 90

 

2905 29 10

 

2905 29 90

 

2905 31 00

 

2905 32 00

 

2905 39 10

 

2905 39 90

 

2905 41 00

 

2905 42 00

 

2905 49 10

 

2905 49 51

 

2905 49 59

 

2905 49 90

 

2905 50 10

 

2905 50 30

 

2905 50 99

 

Phenols; phenol-alcohols:

2907 11 00

 

2907 15 00

 

2907 22 10

 

Ethers, ether-alcohols, ether-phenols

2909 11 00

 

2909 19 00

 

2909 20 00

 

2909 30 31

 

2909 30 39

 

2909 30 90

 

2909 41 00

 

2909 42 00

 

2909 43 00

 

2909 44 00

 

2909 49 10

 

2909 49 90

 

2909 50 10

 

2909 50 90

 

2909 60 00

 

Epoxides, epoxyalcohols, epoxyphenols and epoxyethols

2910 20 00

 

Aldehydes, whether or not with other oxygen functions

2912 41 00

 

2912 60 00

 

Ketones and quinones, whether or not with other oxygen functions

2914 11 00

 

2914 21 00

 

Saturated acyclic monocarboxylic acids

2915 11 00

 

2915 12 00

 

2915 13 00

 

2915 21 00

 

2915 22 00

 

2915 23 00

 

2915 24 00

 

2915 29 00

 

2915 31 00

 

2915 32 00

 

2915 33 00

 

2915 34 00

 

2915 35 00

 

2915 39 10

 

2915 39 30

 

2915 39 50

 

2915 39 90

 

2915 40 00

 

2915 50 00

 

2915 60 10

 

2915 60 90

 

2915 70 15

 

2915 70 20

 

2915 70 25

 

2915 70 30

 

2915 70 80

 

2915 90 10

 

2915 90 20

 

2915 90 80

 

Unsaturated acyclic monocarboxylic acids

2916 12 10

 

2916 12 20

 

2916 12 90

 

2916 14 10

 

2916 14 90

 

Polycarboxylic acids, their anhydrides, halides

2917 11 00

 

2917 14 00

 

2917 35 00

 

2917 36 00

 

2917 37 00

 

Carboxylic acids with additional oxygen function

2918 14 00

 

2918 15 00

 

2918 22 00

 

2918 90 00

 

Amine-function compounds:

2921 11 10

 

2921 11 90

 

2921 12 00

 

2921 19 10

 

2921 19 30

 

2921 19 90

 

2921 21 00

 

2921 22 00

 

2921 29 00

 

2921 30 10

 

2921 30 90

 

2921 41 00

 

2921 42 10

 

2921 42 90

 

2921 43 10

 

2921 43 90

 

2921 44 00

 

2921 45 00

 

2921 49 10

 

2921 49 90

 

2921 51 10

 

2921 51 90

 

2921 59 00

 

Oxygen-function amino-compounds:

2922 11 00

 

2922 12 00

 

2922 13 00

 

2922 19 00

 

2922 21 00

 

2922 22 00

 

2922 29 00

 

2922 30 00

 

2922 42 10

 

2922 43 00

 

2922 49 80

 

2922 50 00

 

Carboxyamide-function compounds

2924 21 10

 

2924 21 90

 

2924 29 30

 

Nitrile-function compounds:

2926 10 00

 

2926 90 90

 

Organo-sulphur compounds:

2930 20 00

 

2930 90 12

 

2930 90 14

 

2930 90 16

 

Other organo-inorganic compounds:

2931 00 40

 

Heterocyclic compounds with oxygen hetero-atom(s)

2932 12 00

 

2932 13 00

 

2932 21 00

 

Heterocyclic compounds with nitrogen hetero-atom(s)

2933 61 00

 

Sulphonamides

2935 00 00

 

Mineral or chemical fertilisers, nitrogenous:

3102 10 10

 

3102 10 90

 

3102 21 00

 

3102 29 00

 

3102 30 10

 

3102 30 90

 

3102 40 10

 

3102 40 90

 

3102 50 90

 

3102 60 00

 

3102 70 90

 

3102 80 00

 

3102 90 00

 

Mineral or chemical fertilisers, phosphatic:

3103 10 10

 

3103 10 90

 

Mineral or chemical fertilisers

3105 10 00

 

3105 20 10

 

3105 20 90

 

3105 30 10

 

3105 30 90

 

3105 40 10

 

3105 40 90

 

3105 51 00

 

3105 59 00

 

3105 60 10

 

3105 60 90

 

3105 90 91

 

3105 90 99

 

Tanning extracts of vegetable origin

3201 20 00

 

3201 90 20

 

Other colouring matter

3206 11 00

 

3206 19 00

 

3206 20 00

 

3206 30 00

 

3206 41 00

 

3206 42 00

 

3206 43 00

 

3206 49 90

 

3206 50 00

 

Activated carbon; activated natural mineral products

3802 10 00

 

3802 90 00

 

Insecticides, rodenticides, fungicides, herbicides

3808 10 20

 

3808 10 30

 

3808 30 11

 

3808 30 13

 

3808 30 15

 

3808 30 17

 

3808 30 21

 

3808 30 23

 

3808 30 27

 

3808 30 30

 

3808 30 90

 

Prepared rubber accelerators; compound plasticiser

3812 30 20

 

Organic composite solvents and thinners

3814 00 90

 

Mixed alkylbenzenes and mixed alkylnaphthalenes

3817 10 10

 

3817 10 50

 

3817 10 80

 

3817 20 00

 

Prepared binders for foundry moulds or cores

3824 90 90

 

Polymers of ethylene, in primary forms:

3901 10 10

 

3901 10 90

 

3901 20 00

 

3901 30 00

 

3901 90 00

 

Polymers of propylene or of other olefins

3902 10 00

 

3902 20 00

 

3902 30 00

 

3902 90 00

 

Polymers of styrene, in primary forms:

3903 11 00

 

3903 19 00

 

3903 20 00

 

3903 30 00

 

3903 90 00

 

Polymers of vinyl chloride

3904 10 00

 

3904 21 00

 

3904 22 00

 

3904 30 00

 

3904 40 00

 

3904 50 00

 

3904 61 90

 

3904 69 00

 

3904 90 00

 

Polymers of vinyl acetate

3905 12 00

 

Polyacetals, other polyethers and epoxide resins

3907 20 19

 

3907 20 90

 

3907 60 90

 

3907 91 10

 

3907 91 90

 

3907 99 10

 

3907 99 90

 

Other plates, sheets, film, foil and strip

3920 10 22

 

3920 10 28

 

3920 10 40

 

3920 10 80

 

3920 20 21

 

3920 20 29

 

3920 20 71

 

3920 20 79

 

3920 20 90

 

3920 30 00

 

3920 41 11

 

3920 41 19

 

3920 41 91

 

3920 41 99

 

3920 42 11

 

3920 42 19

 

3920 42 91

 

3920 42 99

 

3920 51 00

 

3920 59 00

 

3920 61 00

 

3920 62 10

 

3920 62 90

 

3920 63 00

 

3920 69 00

 

3920 71 11

 

3920 71 19

 

3920 71 90

 

3920 72 00

 

3920 73 10

 

3920 73 50

 

3920 73 90

 

3920 79 00

 

3920 91 00

 

3920 92 00

 

3920 93 00

 

3920 94 00

 

3920 99 11

 

3920 99 19

 

3920 99 50

 

3920 99 90

 

Other plates, sheets, film, foil and strip

3921 90 19

 

Articles for the conveyance or packing of goods

3923 21 00

 

Retreaded or used pneumatic tyres of rubber

4012 10 30

 

4012 10 50

 

4012 10 80

 

4012 20 90

 

4012 90 10

 

4012 90 90

 

Inner tubes, of rubber:

4013 10 10

 

4013 10 90

 

4013 20 00

 

4013 90 10

 

4013 90 90

 

Leather of bovine or equine animals, without hair on

4104 10 91

 

4104 10 95

 

4104 10 99

 

4104 21 00

 

4104 22 90

 

4104 29 00

 

4104 31 11

 

4104 31 19

 

4104 31 30

 

4104 31 90

 

4104 39 10

 

4104 39 90

 

Sheep or lamb skin leather, without wool on

4105 20 00

 

Leather of other animals, without hair on

4107 10 10

 

4107 29 10

 

4107 90 10

 

4107 90 90

 

Chamois (including combination chamois) leather:

4108 00 10

 

4108 00 90

 

Patent leather and patent laminated leather

4109 00 00

 

Composition leather with a basis of leather

4111 00 00

 

Articles of apparel and clothing accessories

4203 10 00

 

4203 21 00

 

4203 29 10

 

4203 29 91

 

4203 29 99

 

4203 30 00

 

4203 40 00

 

Particle board and similar board of wood

4410 11 00

 

4410 19 10

 

4410 19 30

 

4410 19 50

 

4410 19 90

 

4410 90 00

 

Fibreboard of wood or other ligneous materials

4411 11 00

 

4411 19 00

 

4411 21 00

 

4411 29 00

 

4411 31 00

 

4411 39 00

 

4411 91 00

 

4411 99 00

 

Plywood, veneered panels and similar laminated wood

4412 13 11

 

4412 13 19

 

4412 13 90

 

4412 14 00

 

4412 19 00

 

4412 22 10

 

4412 22 91

 

4412 22 99

 

4412 23 00

 

4412 29 20

 

4412 29 80

 

4412 92 10

 

4412 92 91

 

4412 92 99

 

4412 93 00

 

4412 99 20

 

4412 99 80

 

Builders' joinery and carpentry of wood

4418 10 10

 

4418 10 50

 

4418 10 90

 

4418 20 10

 

4418 20 50

 

4418 20 80

 

4418 30 10

 

4418 90 10

 

Wood marquetry and inlaid wood; caskets and cases

4420 90 11

 

4420 90 19

 

Articles of natural cork:

4503 10 10

 

4503 10 90

 

4503 90 00

 

Plaits and similar products of plaiting materials

4601 99 10

 

Basketwork, wickerwork and other articles

4602 90 10

 

Registers, account books, note books, order books

4820 10 30

 

Children's picture, drawing or colouring books

4903 00 00

 

Maps and hydrographic or similar charts of all kinds

4905 10 00

 

Transfers (decalcomanias):

4908 10 00

 

4908 90 00

 

Printed or illustrated postcards; printed cards

4909 00 10

 

4909 00 90

 

Calendars of any kind, printed, including calendars

4910 00 00

 

Other printed matter, including printed pictures

4911 10 10

 

4911 10 90

 

4911 91 80

 

4911 99 00

 

Silk yarn (other than yarn spun from silk waste)

5004 00 10

 

5004 00 90

 

Yarn spun from silk waste, not put up for retail sale

5005 00 10

 

5005 00 90

 

Silk yarn and yarn spun from silk waste, put up for retail sale

5006 00 10

 

5006 00 90

 

Woven fabrics of silk or of silk waste:

5007 10 00

 

5007 20 11

 

5007 20 19

 

5007 20 21

 

5007 20 31

 

5007 20 39

 

5007 20 41

 

5007 20 51

 

5007 20 59

 

5007 20 61

 

5007 20 69

 

5007 20 71

 

5007 90 10

 

5007 90 30

 

5007 90 50

 

5007 90 90

 

Yarn of carded wool, not put up for retail sale:

5106 10 10

 

5106 10 90

 

5106 20 11

 

5106 20 19

 

5106 20 91

 

5106 20 99

 

Yarn of combed wool, not put up for retail sale:

5107 10 10

 

5107 10 90

 

5107 20 10

 

5107 20 30

 

5107 20 51

 

5107 20 59

 

5107 20 91

 

5107 20 99

 

Yarn of fine animal hair (carded or combed), not put up for retail sale:

5108 10 10

 

5108 10 90

 

5108 20 10

 

5108 20 90

 

Yarn of wool or of fine animal hair, put up for retail sale:

5109 10 10

 

5109 10 90

 

5109 90 10

 

5109 90 90

 

Yarn of coarse animal hair or of horsehair

5110 00 00

 

Woven fabrics of carded wool or of carded fine animal hair

5111 11 11

 

5111 11 19

 

5111 11 91

 

5111 11 99

 

5111 19 11

 

5111 19 19

 

5111 19 31

 

5111 19 39

 

5111 19 91

 

5111 19 99

 

5111 20 00

 

5111 30 10

 

5111 30 30

 

5111 30 90

 

5111 90 10

 

5111 90 91

 

5111 90 93

 

5111 90 99

 

Woven fabrics of combed wool or of combed fine animal hair

5112 11 10

 

5112 11 90

 

5112 19 11

 

5112 19 19

 

5112 19 91

 

5112 19 99

 

5112 20 00

 

5112 30 10

 

5112 30 30

 

5112 30 90

 

5112 90 10

 

5112 90 91

 

5112 90 93

 

5112 90 99

 

Woven fabrics of coarse animal hair or of horsehair

5113 00 00

 

Cotton sewing thread, whether or not put up for retail sale

5204 11 00

 

5204 19 00

 

5204 20 00

 

Cotton yarn (other than sewing thread)

5205 11 00

 

5205 12 00

 

5205 13 00

 

5205 14 00

 

5205 15 10

 

5205 15 90

 

5205 21 00

 

5205 22 00

 

5205 23 00

 

5205 24 00

 

5205 26 00

 

5205 27 00

 

5205 28 00

 

5205 31 00

 

5205 32 00

 

5205 33 00

 

5205 34 00

 

5205 35 10

 

5205 35 90

 

5205 41 00

 

5205 42 00

 

5205 43 00

 

5205 44 00

 

5205 46 00

 

5205 47 00

 

5205 48 00

 

Cotton yarn (other than sewing thread)

5206 11 00

 

5206 12 00

 

5206 13 00

 

5206 14 00

 

5206 15 10

 

5206 15 90

 

5206 21 00

 

5206 22 00

 

5206 23 00

 

5206 24 00

 

5206 25 10

 

5206 25 90

 

5206 31 00

 

5206 32 00

 

5206 33 00

 

5206 34 00

 

5206 35 10

 

5206 35 90

 

5206 41 00

 

5206 42 00

 

5206 43 00

 

5206 44 00

 

5206 45 10

 

5206 45 90

 

Cotton yarn (other than sewing thread) put up for retail sale

5207 10 00

 

5207 90 00

 

Flax yarn:

5306 10 11

 

5306 10 19

 

5306 10 31

 

5306 10 39

 

5306 10 50

 

5306 10 90

 

5306 20 11

 

5306 20 19

 

5306 20 90

 

Yarn of other vegetable textile fibres; paper yarn

5308 20 10

 

5308 20 90

 

5308 30 00

 

5308 90 11

 

5308 90 13

 

5308 90 19

 

5308 90 90

 

Woven fabrics of flax:

5309 11 11

 

5309 11 19

 

5309 11 90

 

5309 19 10

 

5309 19 90

 

5309 21 10

 

5309 21 90

 

5309 29 10

 

5309 29 90

 

Woven fabrics of jute or of other textile bast fibres

5310 10 10

 

5310 10 90

 

5310 90 00

 

Woven fabrics of other vegetable textile fibres

5311 00 10

 

5311 00 90

 

Sewing thread of man-made filaments

5401 10 11

 

5401 10 19

 

5401 10 90

 

5401 20 10

 

5401 20 90

 

Synthetic filament yarn (other than sewing thread)

5402 10 10

 

5402 10 90

 

5402 20 00

 

5402 31 10

 

5402 31 30

 

5402 31 90

 

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5402 33 90

 

5402 39 10

 

5402 39 90

 

5402 41 10

 

5402 41 30

 

5402 41 90

 

5402 42 00

 

5402 43 10

 

5402 43 90

 

5402 49 10

 

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5402 49 99

 

5402 51 10

 

5402 51 30

 

5402 51 90

 

5402 52 10

 

5402 52 90

 

5402 59 10

 

5402 59 90

 

5402 61 10

 

5402 61 30

 

5402 61 90

 

5402 62 10

 

5402 62 90

 

5402 69 10

 

5402 69 90

 

Artificial filament yarn (other than sewing thread)

5403 10 00

 

5403 20 10

 

5403 20 90

 

5403 31 00

 

5403 32 00

 

5403 33 10

 

5403 33 90

 

5403 39 00

 

5403 41 00

 

5403 42 00

 

5403 49 00

 

Synthetic monofilament of 67 decitex or more

5404 10 10

 

5404 10 90

 

5404 90 11

 

5404 90 19

 

5404 90 90

 

Artificial monofilament of 67 decitex or more

5405 00 00

 

Man-made filament yarn (other than sewing thread)

5406 10 00

 

5406 20 00

 

Woven fabrics of synthetic filament yarn

5407 10 00

 

5407 20 11

 

5407 20 19

 

5407 20 90

 

5407 30 00

 

5407 41 00

 

5407 42 00

 

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5407 51 00

 

5407 52 00

 

5407 53 00

 

5407 54 00

 

5407 61 10

 

5407 61 30

 

5407 61 50

 

5407 61 90

 

5407 69 10

 

5407 69 90

 

5407 71 00

 

5407 72 00

 

5407 73 00

 

5407 74 00

 

5407 81 00

 

5407 82 00

 

5407 83 00

 

5407 84 00

 

5407 91 00

 

5407 92 00

 

5407 93 00

 

5407 94 00

 

Woven fabrics of artificial filament yarn

5408 10 00

 

5408 21 00

 

5408 22 10

 

5408 22 90

 

5408 23 10

 

5408 23 90

 

5408 24 00

 

5408 31 00

 

5408 32 00

 

5408 33 00

 

5408 34 00

 

Synthetic filament tow:

5501 10 00

 

5501 20 00

 

5501 30 00

 

5501 90 00

 

Artificial filament tow:

5502 00 10

 

5502 00 90

 

Synthetic staple fibres, not carded, combed or otherwise

5503 10 11

 

5503 10 19

 

5503 10 90

 

5503 20 00

 

5503 30 00

 

5503 40 00

 

5503 90 10

 

5503 90 90

 

Artificial staple fibres, not carded, combed or otherwise

5504 10 00

 

5504 90 00

 

Waste (including noils, yarn waste)

5505 10 10

 

5505 10 30

 

5505 10 50

 

5505 10 70

 

5505 10 90

 

5505 20 00

 

Synthetic staple fibres, carded, combed or otherwise

5506 10 00

 

5506 20 00

 

5506 30 00

 

5506 90 10

 

5506 90 91

 

5506 90 99

 

Artificial staple fibres, carded, combed or otherwise

5507 00 00

 

Sewing thread of man-made staple fibres

5508 10 11

 

5508 10 19

 

5508 10 90

 

5508 20 10

 

5508 20 90

 

Yarn (other than sewing thread) of synthetic staple fibres

5509 11 00

 

5509 12 00

 

5509 21 10

 

5509 21 90

 

5509 22 10

 

5509 22 90

 

5509 31 10

 

5509 31 90

 

5509 32 10

 

5509 32 90

 

5509 41 10

 

5509 41 90

 

5509 42 10

 

5509 42 90

 

5509 51 00

 

5509 52 10

 

5509 52 90

 

5509 53 00

 

5509 59 00

 

5509 61 10

 

5509 61 90

 

5509 62 00

 

5509 69 00

 

5509 91 10

 

5509 91 90

 

5509 92 00

 

5509 99 00

 

Yarn (other than sewing thread) of artificial staple fibres

5510 11 00

 

5510 12 00

 

5510 20 00

 

5510 30 00

 

5510 90 00

 

Yarn (other than sewing thread) of man-made staple fibres

5511 10 00

 

5511 20 00

 

5511 30 00

 

Wadding of textile materials and articles thereof

5601 10 10

 

5601 10 90

 

5601 21 10

 

5601 21 90

 

5601 22 10

 

5601 22 91

 

5601 22 99

 

5601 29 00

 

5601 30 00

 

Felt, whether or not impregnated

5602 10 11

 

5602 10 19

 

5602 10 31

 

5602 10 35

 

5602 10 39

 

5602 10 90

 

5602 21 00

 

5602 29 10

 

5602 29 90

 

5602 90 00

 

Nonwovens, whether or not impregnated

5603 11 10

 

5603 11 90

 

5603 12 10

 

5603 12 90

 

5603 13 10

 

5603 13 90

 

5603 14 10

 

5603 14 90

 

5603 91 10

 

5603 91 90

 

5603 92 10

 

5603 92 90

 

5603 93 10

 

5603 93 90

 

5603 94 10

 

5603 94 90

 

Rubber thread and cord, textile covered

5604 10 00

 

5604 20 00

 

5604 90 00

 

Metallised yarn, whether or not gimped

5605 00 00

 

Gimped yarn, and strip

5606 00 10

 

5606 00 91

 

5606 00 99

 

Articles of yarn, strip

5609 00 00

 

Carpets and other textile floor coverings

5701 10 10

 

5701 10 91

 

5701 10 93

 

5701 10 99

 

5701 90 10

 

5701 90 90

 

Woven pile fabrics and chenille fabrics

5801 10 00

 

5801 21 00

 

5801 22 00

 

5801 23 00

 

5801 24 00

 

5801 25 00

 

5801 26 00

 

5801 31 00

 

5801 32 00

 

5801 33 00

 

5801 34 00

 

5801 35 00

 

5801 36 00

 

5801 90 10

 

5801 90 90

 

Terry towelling and similar woven terry fabrics

5802 11 00

 

5802 19 00

 

5802 20 00

 

5802 30 00

 

Gauze, other than narrow fabrics

5803 10 00

 

5803 90 10

 

5803 90 30

 

5803 90 50

 

5803 90 90

 

Tulles and other net fabrics, not including woven

5804 10 11

 

5804 10 19

 

5804 10 90

 

5804 21 10

 

5804 21 90

 

5804 29 10

 

5804 29 90

 

5804 30 00

 

Hand-woven tapestries of the type Gobelins

5805 00 00

 

Narrow woven fabrics

5806 10 00

 

5806 20 00

 

5806 31 10

 

5806 31 90

 

5806 32 10

 

5806 32 90

 

5806 39 00

 

5806 40 00

 

Labels, badges and similar articles of textile matter

5807 10 10

 

5807 10 90

 

5807 90 10

 

5807 90 90

 

Braids in the piece; ornamental trimmings

5808 10 00

 

5808 90 00

 

Woven fabrics of metal thread and woven fabrics

5809 00 00

 

Embroidery in the piece, in strips or in motifs:

5810 10 10

 

5810 10 90

 

5810 91 10

 

5810 91 90

 

5810 92 10

 

5810 92 90

 

5810 99 10

 

5810 99 90

 

Quilted textile products in the piece

5811 00 00

 

Textile fabrics coated with gum

5901 10 00

 

5901 90 00

 

Tyre cord fabric of high tenacity yarn of nylon

5902 10 10

 

5902 10 90

 

5902 20 10

 

5902 20 90

 

5902 90 10

 

5902 90 90

 

Textile fabrics impregnated, coated, covered

5903 10 10

 

5903 10 90

 

5903 20 10

 

5903 20 90

 

5903 90 10

 

5903 90 91

 

5903 90 99

 

Linoleum, whether or not cut to shape

5904 10 00

 

5904 91 10

 

5904 91 90

 

5904 92 00

 

Textile wall coverings:

5905 00 10

 

5905 00 31

 

5905 00 39

 

5905 00 50

 

5905 00 70

 

5905 00 90

 

Rubberised textile fabrics

5906 10 10

 

5906 10 90

 

5906 91 00

 

5906 99 10

 

5906 99 90

 

Textile fabrics otherwise impregnated, coated or covered

5907 00 10

 

5907 00 90

 

Textile wicks, woven, plaited or knitted

5908 00 00

 

Textile hosepiping and similar textile tubing

5909 00 10

 

5909 00 90

 

Transmission or conveyor belts or belting

5910 00 00

 

Textile products and articles, for technical uses

5911 10 00

 

5911 20 00

 

5911 31 11

 

5911 31 19

 

5911 31 90

 

5911 32 10

 

5911 32 90

 

5911 40 00

 

5911 90 10

 

5911 90 90

 

Pile fabrics, including ‘long pile’ fabrics

6001 10 00

 

6001 21 00

 

6001 22 00

 

6001 29 10

 

6001 29 90

 

6001 91 10

 

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6001 91 50

 

6001 91 90

 

6001 92 10

 

6001 92 30

 

6001 92 50

 

6001 92 90

 

6001 99 10

 

6001 99 90

 

Men's or boys' overcoats, car-coats, capes, cloaks

6101 10 10

 

6101 10 90

 

6101 20 10

 

6101 20 90

 

6101 30 10

 

6101 30 90

 

6101 90 10

 

6101 90 90

 

Women's or girls' overcoats, car-coats, capes, cloaks

6102 10 10

 

6102 10 90

 

6102 20 10

 

6102 20 90

 

6102 30 10

 

6102 30 90

 

6102 90 10

 

6102 90 90

 

Men's or boys' suits, ensembles, jackets, blazers

6103 41 10

 

6103 41 90

 

6103 42 10

 

6103 42 90

 

6103 43 10

 

6103 43 90

 

6103 49 10

 

6103 49 91

 

6103 49 99

 

Women's or girls' suits, ensembles, jackets, blazers

6104 51 00

 

6104 52 00

 

6104 53 00

 

6104 59 00

 

6104 61 10

 

6104 61 90

 

6104 62 10

 

6104 62 90

 

6104 63 10

 

6104 63 90

 

6104 69 10

 

6104 69 91

 

6104 69 99

 

Men's or boys' underpants, briefs, nightshirts, pyjamas

6107 11 00

 

6107 12 00

 

6107 19 00

 

6107 21 00

 

6107 22 00

 

6107 29 00

 

6107 91 10

 

6107 91 90

 

6107 92 00

 

6107 99 00

 

Women's or girls' slips, petticoats, briefs, panties

6108 11 10

 

6108 11 90

 

6108 19 10

 

6108 19 90

 

6108 21 00

 

6108 22 00

 

6108 29 00

 

6108 31 10

 

6108 31 90

 

6108 32 11

 

6108 32 19

 

6108 32 90

 

6108 39 00

 

6108 91 10

 

6108 91 90

 

6108 92 00

 

6108 99 10

 

6108 99 90

 

T-shirts, singlets and other vests, knitted or crocheted

6109 10 00

 

6109 90 10

 

6109 90 30

 

Track suits, ski suits and swimwear, knitted or crocheted

6112 11 00

 

6112 12 00

 

6112 19 00

 

6112 20 00

 

6112 31 10

 

6112 31 90

 

6112 39 10

 

6112 39 90

 

6112 41 10

 

6112 41 90

 

6112 49 10

 

6112 49 90

 

Garments, made up of knitted or crocheted fabrics

6113 00 10

 

6113 00 90

 

Other garments, knitted or crocheted:

6114 10 00

 

6114 20 00

 

6114 30 00

 

6114 90 00

 

Panty hose, tights, stockings, socks and other hosiery

6115 11 00

 

6115 12 00

 

6115 19 10

 

6115 19 90

 

6115 20 11

 

6115 20 19

 

6115 20 90

 

6115 91 00

 

6115 92 00

 

6115 93 10

 

6115 93 30

 

6115 93 91

 

6115 93 99

 

6115 99 00

 

Gloves, mittens and mitts, knitted or crocheted:

6116 10 20

 

6116 10 80

 

6116 91 00

 

6116 92 00

 

6116 93 00

 

6116 99 00

 

Other made up clothing accessories, knitted or crocheted

6117 10 00

 

6117 20 00

 

6117 80 10

 

6117 80 90

 

6117 90 00

 

Men's or boys' overcoats, car-coats, capes, cloaks

6201 11 00

 

6201 12 10

 

6201 12 90

 

6201 13 10

 

6201 13 90

 

6201 19 00

 

6201 91 00

 

6201 92 00

 

6201 93 00

 

6201 99 00

 

Women's or girls' overcoats, car-coats, capes, cloaks

6202 11 00

 

6202 12 10

 

6202 12 90

 

6202 13 10

 

6202 13 90

 

6202 19 00

 

6202 91 00

 

6202 92 00

 

6202 93 00

 

6202 99 00

 

Men's or boys' suits, ensembles, jackets, blazers

6203 41 10

 

6203 41 30

 

6203 41 90

 

6203 42 11

 

6203 42 31

 

6203 42 33

 

6203 42 35

 

6203 42 51

 

6203 42 59

 

6203 42 90

 

6203 43 11

 

6203 43 19

 

6203 43 31

 

6203 43 39

 

6203 43 90

 

6203 49 11

 

6203 49 19

 

6203 49 31

 

6203 49 39

 

6203 49 50

 

6203 49 90

 

Women's or girls' suits, ensembles, jackets, blazers

6204 51 00

 

6204 52 00

 

6204 53 00

 

6204 59 10

 

6204 59 90

 

6204 61 10

 

6204 61 80

 

6204 61 90

 

6204 62 11

 

6204 62 31

 

6204 62 33

 

6204 62 39

 

6204 62 51

 

6204 62 59

 

6204 62 90

 

6204 63 11

 

6204 63 18

 

6204 63 31

 

6204 63 39

 

6204 63 90

 

6204 69 11

 

6204 69 18

 

6204 69 31

 

6204 69 39

 

6204 69 50

 

6204 69 90

 

Men's or boys' shirts:

6205 10 00

 

6205 20 00

 

6205 30 00

 

6205 90 10

 

6205 90 90

 

Men's or boys' singlets and other vests, underpants

6207 11 00

 

6207 19 00

 

6207 21 00

 

6207 22 00

 

6207 29 00

 

6207 91 10

 

6207 91 90

 

6207 92 00

 

6207 99 00

 

Women's or girls' singlets and other vests, slips

6208 11 00

 

6208 19 10

 

6208 19 90

 

6208 21 00

 

6208 22 00

 

6208 29 00

 

6208 91 11

 

6208 91 19

 

6208 91 90

 

6208 92 10

 

6208 92 90

 

6208 99 00

 

Brassieres, girdles, corsets, braces, suspenders

6212 10 00

 

6212 20 00

 

6212 30 00

 

6212 90 00

 

Handkerchiefs:

6213 10 00

 

6213 20 00

 

6213 90 00

 

Shawls, scarves, mufflers, mantillas, veils

6214 10 00

 

6214 20 00

 

6214 30 00

 

6214 40 00

 

6214 90 10

 

6214 90 90

 

Ties, bow ties and cravats:

6215 10 00

 

6215 20 00

 

6215 90 00

 

Gloves, mittens and mitts

6216 00 00

 

Other made-up clothing accessories

6217 10 00

 

6217 90 00

 

Blankets and travelling rugs:

6301 10 00

 

6301 20 10

 

6301 20 91

 

6301 20 99

 

6301 30 10

 

6301 30 90

 

6301 40 10

 

6301 40 90

 

6301 90 10

 

6301 90 90

 

Sacks and bags

6305 10 10

 

6305 10 90

 

6305 20 00

 

6305 32 11

 

6305 32 81

 

6305 32 89

 

6305 32 90

 

6305 33 10

 

6305 33 91

 

6305 33 99

 

6305 39 00

 

6305 90 00

 

Tarpaulins, awnings and sunblinds; tents; sails

6306 11 00

 

6306 12 00

 

6306 19 00

 

6306 21 00

 

6306 22 00

 

6306 29 00

 

6306 31 00

 

6306 39 00

 

6306 41 00

 

6306 49 00

 

6306 91 00

 

6306 99 00

 

Other made-up articles, including dress patterns:

6307 10 10

 

6307 10 30

 

6307 10 90

 

6307 20 00

 

6307 90 10

 

6307 90 91

 

6307 90 99

 

Sets consisting of woven fabric and yarn

6308 00 00

 

Worn clothing and other worn articles

6309 00 00

 

Waterproof footwear with outer soles and uppers of rubber

6401 10 10

 

6401 10 90

 

6401 91 10

 

6401 91 90

 

6401 92 10

 

6401 92 90

 

6401 99 10

 

6401 99 90

 

Other footwear with outer soles and uppers of rubber

6402 12 10

 

6402 12 90

 

6402 19 00

 

6402 20 00

 

6402 30 00

 

6402 91 00

 

6402 99 10

 

6402 99 31

 

6402 99 39

 

6402 99 50

 

6402 99 91

 

6402 99 93

 

6402 99 96

 

6402 99 98

 

Footwear with outer soles of rubber, plastics, leather

6403 12 00

 

6403 19 00

 

6403 20 00

 

6403 30 00

 

6403 40 00

 

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6403 59 95

 

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6403 91 11

 

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6403 91 16

 

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6403 91 96

 

6403 91 98

 

6403 99 11

 

6403 99 31

 

6403 99 33

 

6403 99 36

 

6403 99 38

 

6403 99 50

 

6403 99 91

 

6403 99 93

 

6403 99 96

 

6403 99 98

 

Footwear with outer soles of rubber, plastics, leather

6404 11 00

 

6404 19 10

 

6404 19 90

 

6404 20 10

 

6404 20 90

 

Other footwear:

6405 10 10

 

6405 10 90

 

6405 20 10

 

6405 20 91

 

6405 20 99

 

6405 90 10

 

6405 90 90

 

Parts of footwear (including uppers)

6406 10 11

 

6406 10 19

 

6406 10 90

 

6406 20 10

 

6406 20 90

 

6406 91 00

 

6406 99 10

 

6406 99 30

 

6406 99 50

 

6406 99 60

 

6406 99 80

 

Unglazed ceramic flags and paving, hearth or wall tiles

6907 10 00

 

6907 90 10

 

6907 90 91

 

6907 90 93

 

6907 90 99

 

Glazed ceramic flags and paving, hearth or wall tiles

6908 10 10

 

6908 10 90

 

6908 90 11

 

6908 90 21

 

6908 90 29

 

6908 90 31

 

6908 90 51

 

6908 90 91

 

6908 90 93

 

6908 90 99

 

Tableware, kitchenware, other household articles

6911 10 00

 

6911 90 00

 

Ceramic tableware, kitchenware, other household articles

6912 00 10

 

6912 00 30

 

6912 00 50

 

6912 00 90

 

Statuettes and other ornamental ceramic articles:

6913 10 00

 

6913 90 10

 

6913 90 91

 

6913 90 93

 

6913 90 99

 

Glassware of a kind used for table, kitchen

7013 10 00

 

7013 21 11

 

7013 21 19

 

7013 21 91

 

7013 21 99

 

7013 29 10

 

7013 29 51

 

7013 29 59

 

7013 29 91

 

7013 29 99

 

7013 31 10

 

7013 31 90

 

7013 32 00

 

7013 39 10

 

7013 39 91

 

7013 39 99

 

7013 91 10

 

7013 91 90

 

7013 99 10

 

7013 99 90

 

Glass fibres (including glass wool)

7019 11 00

 

7019 12 00

 

7019 19 10

 

7019 19 90

 

7019 31 00

 

7019 32 00

 

7019 39 10

 

7019 39 90

 

7019 40 00

 

7019 51 10

 

7019 51 90

 

7019 52 00

 

7019 59 10

 

7019 59 90

 

7019 90 10

 

7019 90 30

 

7019 90 91

 

7019 90 99

 

Other articles of precious metal

7115 90 10

 

7115 90 90

 

Ferro-alloys:

7202 50 00

 

7202 70 00

 

7202 91 00

 

7202 92 00

 

7202 99 30

 

7202 99 80

 

Copper bars, rods and profiles:

7407 10 00

 

7407 21 10

 

7407 21 90

 

7407 22 10

 

7407 22 90

 

7407 29 00

 

Copper wire:

7408 11 00

 

7408 19 10

 

7408 19 90

 

7408 21 00

 

7408 22 00

 

7408 29 00

 

Copper plates, sheets and strip

7409 11 00

 

7409 19 00

 

7409 21 00

 

7409 29 00

 

7409 31 00

 

7409 39 00

 

7409 40 10

 

7409 40 90

 

7409 90 10

 

7409 90 90

 

Copper foil

7410 11 00

 

7410 12 00

 

7410 21 00

 

7410 22 00

 

Copper tubes and pipes:

7411 10 11

 

7411 10 19

 

7411 10 90

 

7411 21 10

 

7411 21 90

 

7411 22 00

 

7411 29 10

 

7411 29 90

 

Copper tube or pipe fittings

7412 10 00

 

7412 20 00

 

Stranded wire, cables, plaited bands and the like

7413 00 91

 

7413 00 99

 

Cloth (including endless bands), grill and netting

7414 20 00

 

7414 90 00

 

Nails, tacks, drawing pins, staples

7415 10 00

 

7415 21 00

 

7415 29 00

 

7415 31 00

 

7415 32 00

 

7415 39 00

 

Copper springs

7416 00 00

 

Cooking or heating apparatus

7417 00 00

 

Table, kitchen or other household articles

7418 11 00

 

7418 19 00

 

7418 20 00

 

Other articles of copper:

7419 10 00

 

7419 91 00

 

7419 99 00

 

Aluminium bars, rods and profiles:

7604 10 10

 

7604 10 90

 

7604 21 00

 

7604 29 10

 

7604 29 90

 

Aluminium wire:

7605 11 00

 

7605 19 00

 

7605 21 00

 

7605 29 00

 

Aluminium plates, sheets and strip

7606 11 10

 

7606 11 91

 

7606 11 93

 

7606 11 99

 

7606 12 10

 

7606 12 50

 

7606 12 91

 

7606 12 93

 

7606 12 99

 

7606 91 00

 

7606 92 00

 

Aluminium foil

7607 11 10

 

7607 11 90

 

7607 19 10

 

7607 19 91

 

7607 19 99

 

7607 20 10

 

7607 20 91

 

7607 20 99

 

Aluminium tubes and pipes:

7608 10 90

 

7608 20 30

 

7608 20 91

 

7608 20 99

 

Aluminium tube or pipe fittings

7609 00 00

 

Aluminium structures

7610 10 00

 

7610 90 10

 

7610 90 90

 

Aluminium reservoirs, tanks, vats

7611 00 00

 

Aluminium casks, drums, cans, boxes

7612 10 00

 

7612 90 10

 

7612 90 20

 

7612 90 91

 

7612 90 98

 

Aluminium containers for compressed or liquefied

7613 00 00

 

Stranded wire, cables, plaited bands and the like

7614 10 00

 

7614 90 00

 

Table, kitchen or other household articles

7615 11 00

 

7615 19 10

 

7615 19 90

 

7615 20 00

 

Other articles of aluminium:

7616 10 00

 

7616 91 00

 

7616 99 10

 

7616 99 90

 

Unwrought lead:

7801 10 00

 

7801 91 00

 

7801 99 91

 

7801 99 99

 

Tungsten (wolfram) and articles thereof, including waste

8101 10 00

 

8101 91 10

 

Molybdenum and articles thereof, including waste

8102 10 00

 

8102 91 10

 

8102 93 00

 

Magnesium and articles thereof, including waste

8104 11 00

 

8104 19 00

 

Cadmium and articles thereof, including waste

8107 10 10

 

Titanium and articles thereof, including waste

8108 10 10

 

8108 10 90

 

8108 90 30

 

8108 90 50

 

8108 90 70

 

8108 90 90

 

Zirconium and articles thereof, including waste

8109 10 10

 

8109 90 00

 

Antimony and articles thereof, including waste

8110 00 11

 

8110 00 19

 

Beryllium, chromium, germanium, vanadium, gallium

8112 20 31

 

8112 30 20

 

8112 30 90

 

8112 91 10

 

8112 91 31

 

8112 99 30

 

Cermets and articles thereof, including waste

8113 00 20

 

8113 00 40

 

Nuclear reactors; fuel elements (cartridges)

8401 10 00

 

8401 20 00

 

8401 30 00

 

8401 40 10

 

8401 40 90

 

Hydraulic turbines, water wheels, and regulators

8410 11 00

 

8410 12 00

 

8410 13 00

 

8410 90 10

 

8410 90 90

 

Turbo-jets, turbo-propellers and other gas turbines

8411 11 90

 

8411 12 90

 

8411 21 90

 

8411 22 90

 

8411 81 90

 

8411 82 91

 

8411 82 93

 

8411 82 99

 

8411 91 90

 

8411 99 90

 

Air or vacuum pumps, air or other gas compressors

8414 10 30

 

8414 10 50

 

8414 10 90

 

8414 20 91

 

8414 20 99

 

8414 30 30

 

8414 30 91

 

8414 30 99

 

8414 40 10

 

8414 40 90

 

8414 51 90

 

8414 59 30

 

8414 59 50

 

8414 59 90

 

8414 60 00

 

8414 80 21

 

8414 80 29

 

8414 80 31

 

8414 80 39

 

8414 80 41

 

8414 80 49

 

8414 80 60

 

8414 80 71

 

8414 80 79

 

8414 80 90

 

8414 90 90

 

Fork-lift trucks; other works trucks

8427 10 10

 

8427 10 90

 

8427 20 11

 

8427 20 19

 

8427 20 90

 

8427 90 00

 

Sewing machines, other than book-sewing machines

8452 10 11

 

8452 10 19

 

8452 10 90

 

8452 21 00

 

8452 29 00

 

8452 30 10

 

8452 30 90

 

8452 40 00

 

8452 90 00

 

Electro-mechanical domestic appliances

8509 10 10

 

8509 10 90

 

8509 20 00

 

8509 30 00

 

8509 40 00

 

8509 80 00

 

8509 90 10

 

8509 90 90

 

Electric instantaneous or storage water heaters

8516 29 91

 

8516 31 10

 

8516 31 90

 

8516 40 10

 

8516 40 90

 

8516 50 00

 

8516 60 70

 

8516 71 00

 

8516 72 00

 

8516 79 80

 

Turntables (record-decks), record-players, cassette-players

8519 10 00

 

8519 21 00

 

8519 29 00

 

8519 31 00

 

8519 39 00

 

8519 40 00

 

8519 93 31

 

8519 93 39

 

8519 93 81

 

8519 93 89

 

8519 99 12

 

8519 99 18

 

8519 99 90

 

Magnetic tape recorders and other sound recording

8520 10 00

 

8520 32 19

 

8520 32 50

 

8520 32 91

 

8520 32 99

 

8520 33 19

 

8520 33 90

 

8520 39 10

 

8520 39 90

 

8520 90 90

 

Video recording or reproducing apparatus

8521 10 30

 

8521 10 80

 

8521 90 00

 

Parts and accessories

8522 10 00

 

8522 90 30

 

8522 90 91

 

8522 90 98

 

Prepared unrecorded media for sound recording

8523 30 00

 

Records, tapes and other recorded media

8524 10 00

 

8524 32 00

 

8524 39 00

 

8524 51 00

 

8524 52 00

 

8524 53 00

 

8524 60 00

 

8524 99 00

 

Reception apparatus for radio-telephony

8527 12 10

 

8527 12 90

 

8527 13 10

 

8527 13 91

 

8527 13 99

 

8527 21 20

 

8527 21 52

 

8527 21 59

 

8527 21 70

 

8527 21 92

 

8527 21 98

 

8527 29 00

 

8527 31 11

 

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8527 31 91

 

8527 31 93

 

8527 31 98

 

8527 32 90

 

8527 39 10

 

8527 39 91

 

8527 39 99

 

8527 90 91

 

8527 90 99

 

Reception apparatus for television

8528 12 14

 

8528 12 16

 

8528 12 18

 

8528 12 22

 

8528 12 28

 

8528 12 52

 

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8528 12 56

 

8528 12 58

 

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8528 12 66

 

8528 12 72

 

8528 12 76

 

8528 12 81

 

8528 12 89

 

8528 12 91

 

8528 12 98

 

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8528 21 16

 

8528 21 18

 

8528 21 90

 

8528 22 00

 

8528 30 10

 

8528 30 90

 

Parts suitable for use solely or principally with …

8529 10 20

 

8529 10 31

 

8529 10 39

 

8529 10 40

 

8529 10 50

 

8529 10 70

 

8529 10 90

 

8529 90 51

 

8529 90 59

 

8529 90 70

 

8529 90 81

 

8529 90 89

 

Electric sound or visual signalling apparatus

8531 10 20

 

8531 10 30

 

8531 10 80

 

8531 80 90

 

8531 90 90

 

Thermionic, cold cathode or photocathode valves

8540 11 11

 

8540 11 13

 

8540 11 15

 

8540 11 19

 

8540 11 91

 

8540 11 99

 

8540 12 00

 

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8540 50 00

 

8540 60 00

 

8540 71 00

 

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8540 79 00

 

8540 81 00

 

8540 89 11

 

8540 89 19

 

8540 89 90

 

8540 91 00

 

8540 99 00

 

Electronic integrated circuits and microassemblies

8542 14 25

 

Insulated (including enamelled or anodised) wire

8544 11 10

 

8544 11 90

 

8544 19 10

 

8544 19 90

 

8544 20 00

 

8544 30 90

 

8544 41 10

 

8544 41 90

 

8544 49 20

 

8544 49 80

 

8544 51 00

 

8544 59 10

 

8544 59 20

 

8544 59 80

 

8544 60 10

 

8544 60 90

 

8544 70 00

 

Motor vehicles for the transport of ten or more persons

8702 10 91

 

8702 10 99

 

8702 90 31

 

8702 90 39

 

8702 90 90

 

Motor vehicles for the transport of goods:

8704 10 11

 

8704 10 19

 

8704 10 90

 

8704 21 10

 

8704 21 91

 

8704 21 99

 

8704 22 10

 

8704 23 10

 

8704 31 10

 

8704 31 91

 

8704 31 99

 

8704 32 10

 

8704 90 00

 

Special purpose motor vehicles

8705 10 00

 

8705 20 00

 

8705 30 00

 

8705 40 00

 

8705 90 10

 

8705 90 30

 

8705 90 90

 

Works trucks, self-propelled, not fitted with lift

8709 11 10

 

8709 11 90

 

8709 19 10

 

8709 19 90

 

8709 90 10

 

8709 90 90

 

Motor-cycles (including mopeds)

8711 10 00

 

8711 20 10

 

8711 20 91

 

8711 20 93

 

8711 20 98

 

8711 30 10

 

8711 30 90

 

8711 40 00

 

8711 50 00

 

8711 90 00

 

Bicycles and other cycles

8712 00 10

 

8712 00 30

 

8712 00 80

 

Photocopying apparatus

9009 11 00

 

9009 12 00

 

9009 21 00

 

9009 22 10

 

9009 22 90

 

9009 30 00

 

9009 90 10

 

9009 90 90

 

Liquid crystal devices

9013 10 00

 

9013 20 00

 

9013 80 11

 

9013 80 19

 

9013 80 30

 

9013 80 90

 

9013 90 10

 

9013 90 90

 

Wrist-watches, pocket-watches and other watches

9101 11 00

 

9101 12 00

 

9101 19 00

 

9101 21 00

 

9101 29 00

 

9101 91 00

 

9101 99 00

 

Wrist-watches, pocket-watches and other watches

9102 11 00

 

9102 12 00

 

9102 19 00

 

9102 21 00

 

9102 29 00

 

9102 91 00

 

9102 99 00

 

Clocks with watch movements

9103 10 00

 

9103 90 00

 

Other clocks:

9105 11 00

 

9105 19 00

 

9105 21 00

 

9105 29 00

 

9105 91 00

 

9105 99 10

 

9105 99 90

 

Pianos, including automatic pianos; harpsichords

9201 10 10

 

9201 10 90

 

9201 20 00

 

9201 90 00

 

Revolvers and pistols

9302 00 10

 

9302 00 90

 

Other firearms and similar devices

9303 10 00

 

9303 20 30

 

9303 20 80

 

9303 30 00

 

9303 90 00

 

Other arms (for example, spring, air or gas guns)

9304 00 00

 

Parts and accessories of articles of heading Nos 9 …

9305 10 00

 

9305 21 00

 

9305 29 10

 

9305 29 30

 

9305 29 80

 

9305 90 90

 

Bombs, grenades, torpedoes, mines, missiles

9306 10 00

 

9306 21 00

 

9306 29 40

 

9306 29 70

 

9306 30 10

 

9306 30 91

 

9306 30 93

 

9306 30 98

 

9306 90 90

 

Seats (other than those of heading No 9402)

9401 20 00

 

9401 90 10

 

9401 90 30

 

9401 90 80

 

Other furniture and parts thereof:

9403 40 10

 

9403 40 90

 

9403 90 10

 

9403 90 30

 

9403 90 90

 

Mattress supports; articles of bedding

9404 10 00

 

9404 21 10

 

9404 21 90

 

9404 29 10

 

9404 29 90

 

9404 30 10

 

9404 30 90

 

9404 90 10

 

9404 90 90

 

Lamps and lighting fittings including searchlights

9405 10 21

 

9405 10 29

 

9405 10 30

 

9405 10 50

 

9405 10 91

 

9405 10 99

 

9405 20 11

 

9405 20 19

 

9405 20 30

 

9405 20 50

 

9405 20 91

 

9405 20 99

 

9405 30 00

 

9405 40 10

 

9405 40 31

 

9405 40 35

 

9405 40 39

 

9405 40 91

 

9405 40 95

 

9405 40 99

 

9405 50 00

 

9405 60 91

 

9405 60 99

 

9405 91 11

 

9405 91 19

 

9405 91 90

 

9405 92 90

 

9405 99 90

 

Prefabricated buildings:

9406 00 10

 

9406 00 31

 

9406 00 39

 

9406 00 90

 

Other toys; reduced-size (‘scale’) models

9503 10 10

 

9503 10 90

 

9503 20 10

 

9503 20 90

 

9503 30 10

 

9503 30 30

 

9503 30 90

 

9503 41 00

 

9503 49 10

 

9503 49 30

 

9503 49 90

 

9503 50 00

 

9503 60 10

 

9503 60 90

 

9503 70 00

 

9503 80 10

 

9503 80 90

 

9503 90 10

 

9503 90 32

 

9503 90 34

 

9503 90 35

 

9503 90 37

 

9503 90 51

 

9503 90 55

 

9503 90 99

 

Brooms, brushes

9603 10 00

 

9603 21 00

 

9603 29 10

 

9603 29 30

 

9603 29 90

 

9603 30 10

 

9603 30 90

 

9603 40 10

 

9603 40 90

 

9603 50 00

 

9603 90 10

 

9603 90 91

 

9603 90 99

 

ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 2



Industrial Products

EU offer

Annex II — List 2

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Woven fabrics of cotton, containing 85 % or more

5208 11 10

 

5208 11 90

 

5208 12 11

 

5208 12 13

 

5208 12 15

 

5208 12 19

 

5208 12 91

 

5208 12 93

 

5208 12 95

 

5208 12 99

 

5208 13 00

 

5208 19 00

 

5208 21 10

 

5208 21 90

 

5208 22 11

 

5208 22 13

 

5208 22 15

 

5208 22 19

 

5208 22 91

 

5208 22 93

 

5208 22 95

 

5208 22 99

 

5208 23 00

 

5208 29 00

 

5208 31 00

 

5208 32 11

 

5208 32 13

 

5208 32 15

 

5208 32 19

 

5208 32 91

 

5208 32 93

 

5208 32 95

 

5208 32 99

 

5208 33 00

 

5208 39 00

 

5208 41 00

 

5208 42 00

 

5208 43 00

 

5208 49 00

 

5208 51 00

 

5208 52 10

 

5208 52 90

 

5208 53 00

 

5208 59 00

 

Woven fabrics of cotton, containing 85 % or more

5209 11 00

 

5209 12 00

 

5209 19 00

 

5209 21 00

 

5209 22 00

 

5209 29 00

 

5209 31 00

 

5209 32 00

 

5209 39 00

 

5209 41 00

 

5209 42 00

 

5209 43 00

 

5209 49 10

 

5209 49 90

 

5209 51 00

 

5209 52 00

 

5209 59 00

 

Woven fabrics of cotton, containing less than 85 %

5210 11 10

 

5210 11 90

 

5210 12 00

 

5210 19 00

 

5210 21 10

 

5210 21 90

 

5210 22 00

 

5210 29 00

 

5210 31 10

 

5210 31 90

 

5210 32 00

 

5210 39 00

 

5210 41 00

 

5210 42 00

 

5210 49 00

 

5210 51 00

 

5210 52 00

 

5210 59 00

 

Woven fabrics of cotton, containing less than 85 %

5211 11 00

 

5211 12 00

 

5211 19 00

 

5211 21 00

 

5211 22 00

 

5211 29 00

 

5211 31 00

 

5211 32 00

 

5211 39 00

 

5211 41 00

 

5211 42 00

 

5211 43 00

 

5211 49 10

 

5211 49 90

 

5211 51 00

 

5211 52 00

 

5211 59 00

 

Other woven fabrics of cotton:

5212 11 10

 

5212 11 90

 

5212 12 10

 

5212 12 90

 

5212 13 10

 

5212 13 90

 

5212 14 10

 

5212 14 90

 

5212 15 10

 

5212 15 90

 

5212 21 10

 

5212 21 90

 

5212 22 10

 

5212 22 90

 

5212 23 10

 

5212 23 90

 

5212 24 10

 

5212 24 90

 

5212 25 10

 

5212 25 90

 

Woven fabrics of synthetic staple fibres

5512 11 00

 

5512 19 10

 

5512 19 90

 

5512 21 00

 

5512 29 10

 

5512 29 90

 

5512 91 00

 

5512 99 10

 

5512 99 90

 

Woven fabrics of synthetic staple fibres

5513 11 10

 

5513 11 30

 

5513 11 90

 

5513 12 00

 

5513 13 00

 

5513 19 00

 

5513 21 10

 

5513 21 30

 

5513 21 90

 

5513 22 00

 

5513 23 00

 

5513 29 00

 

5513 31 00

 

5513 32 00

 

5513 33 00

 

5513 39 00

 

5513 41 00

 

5513 42 00

 

5513 43 00

 

5513 49 00

 

Woven fabrics of synthetic staple fibres

5514 11 00

 

5514 12 00

 

5514 13 00

 

5514 19 00

 

5514 21 00

 

5514 22 00

 

5514 23 00

 

5514 29 00

 

5514 31 00

 

5514 32 00

 

5514 33 00

 

5514 39 00

 

5514 41 00

 

5514 42 00

 

5514 43 00

 

5514 49 00

 

Other woven fabrics of synthetic staple fibres:

5515 11 10

 

5515 11 30

 

5515 11 90

 

5515 12 10

 

5515 12 30

 

5515 12 90

 

5515 13 11

 

5515 13 19

 

5515 13 91

 

5515 13 99

 

5515 19 10

 

5515 19 30

 

5515 19 90

 

5515 21 10

 

5515 21 30

 

5515 21 90

 

5515 22 11

 

5515 22 19

 

5515 22 91

 

5515 22 99

 

5515 29 10

 

5515 29 30

 

5515 29 90

 

5515 91 10

 

5515 91 30

 

5515 91 90

 

5515 92 11

 

5515 92 19

 

5515 92 91

 

5515 92 99

 

5515 99 10

 

5515 99 30

 

5515 99 90

 

Woven fabrics of artificial staple fibres:

5516 11 00

 

5516 12 00

 

5516 13 00

 

5516 14 00

 

5516 21 00

 

5516 22 00

 

5516 23 10

 

5516 23 90

 

5516 24 00

 

5516 31 00

 

5516 32 00

 

5516 33 00

 

5516 34 00

 

5516 41 00

 

5516 42 00

 

5516 43 00

 

5516 44 00

 

5516 91 00

 

5516 92 00

 

5516 93 00

 

5516 94 00

 

Twine, cordage, ropes and cables

5607 10 00

 

5607 21 00

 

5607 29 10

 

5607 29 90

 

5607 30 00

 

5607 41 00

 

5607 49 11

 

5607 49 19

 

5607 49 90

 

5607 50 11

 

5607 50 19

 

5607 50 30

 

5607 50 90

 

5607 90 00

 

Knotted netting of twine, cordage or rope

5608 11 11

 

5608 11 19

 

5608 11 91

 

5608 11 99

 

5608 19 11

 

5608 19 19

 

5608 19 31

 

5608 19 39

 

5608 19 91

 

5608 19 99

 

5608 90 00

 

Carpets and other textile floor coverings, woven

5702 10 00

 

5702 20 00

 

5702 31 10

 

5702 31 30

 

5702 31 90

 

5702 32 10

 

5702 32 90

 

5702 39 10

 

5702 39 90

 

5702 41 10

 

5702 41 90

 

5702 42 10

 

5702 42 90

 

5702 49 10

 

5702 49 90

 

5702 51 00

 

5702 52 00

 

5702 59 00

 

5702 91 00

 

5702 92 00

 

5702 99 00

 

Carpets and other textile floor coverings, tufted

5703 10 10

 

5703 10 90

 

5703 20 11

 

5703 20 19

 

5703 20 91

 

5703 20 99

 

5703 30 11

 

5703 30 19

 

5703 30 51

 

5703 30 59

 

5703 30 91

 

5703 30 99

 

5703 90 10

 

5703 90 90

 

Carpets and other textile floor coverings, of felt

5704 10 00

 

5704 90 00

 

Other carpets and other textile floor coverings

5705 00 10

 

5705 00 31

 

5705 00 39

 

5705 00 90

 

Other knitted or crocheted fabrics:

6002 10 10

 

6002 10 90

 

6002 20 10

 

6002 20 31

 

6002 20 39

 

6002 20 50

 

6002 20 70

 

6002 20 90

 

6002 30 10

 

6002 30 90

 

6002 41 00

 

6002 42 10

 

6002 42 30

 

6002 42 50

 

6002 42 90

 

6002 43 11

 

6002 43 19

 

6002 43 31

 

6002 43 33

 

6002 43 35

 

6002 43 39

 

6002 43 50

 

6002 43 91

 

6002 43 93

 

6002 43 95

 

6002 43 99

 

6002 49 00

 

6002 91 00

 

6002 92 10

 

6002 92 30

 

6002 92 50

 

6002 92 90

 

6002 93 10

 

6002 93 31

 

6002 93 33

 

6002 93 35

 

6002 93 39

 

6002 93 91

 

6002 93 99

 

6002 99 00

 

Men's or boys' suits, ensembles, jackets, blazers

6103 11 00

 

6103 12 00

 

6103 19 00

 

6103 21 00

 

6103 22 00

 

6103 23 00

 

6103 29 00

 

6103 31 00

 

6103 32 00

 

6103 33 00

 

6103 39 00

 

Women's or girls' suits, ensembles, jackets, blazers

6104 11 00

 

6104 12 00

 

6104 13 00

 

6104 19 00

 

6104 21 00

 

6104 22 00

 

6104 23 00

 

6104 29 00

 

6104 31 00

 

6104 32 00

 

6104 33 00

 

6104 39 00

 

6104 41 00

 

6104 42 00

 

6104 43 00

 

6104 44 00

 

6104 49 00

 

Men's or boys' shirts, knitted or crocheted:

6105 10 00

 

6105 20 10

 

6105 20 90

 

6105 90 10

 

6105 90 90

 

Women's or girls' blouses, shirts and shirt-blouses

6106 10 00

 

6106 20 00

 

6106 90 10

 

6106 90 30

 

6106 90 50

 

6106 90 90

 

T-shirts, singlets and other vests, knitted or crocheted

6109 90 90

 

Jerseys, pullovers, cardigans, waistcoats and similar

6110 10 10

 

6110 10 31

 

6110 10 35

 

6110 10 38

 

6110 10 91

 

6110 10 95

 

6110 10 98

 

6110 20 10

 

6110 20 91

 

6110 20 99

 

6110 30 10

 

6110 30 91

 

6110 30 99

 

6110 90 10

 

6110 90 90

 

Babies' garments and clothing accessories, knitted

6111 10 10

 

6111 10 90

 

6111 20 10

 

6111 20 90

 

6111 30 10

 

6111 30 90

 

6111 90 00

 

Men's or boys' suits, ensembles, jackets, blazers

6203 11 00

 

6203 12 00

 

6203 19 10

 

6203 19 30

 

6203 19 90

 

6203 21 00

 

6203 22 10

 

6203 22 80

 

6203 23 10

 

6203 23 80

 

6203 29 11

 

6203 29 18

 

6203 29 90

 

6203 31 00

 

6203 32 10

 

6203 32 90

 

6203 33 10

 

6203 33 90

 

6203 39 11

 

6203 39 19

 

6203 39 90

 

Women's or girls' suits, ensembles, jackets, blazers

6204 11 00

 

6204 12 00

 

6204 13 00

 

6204 19 10

 

6204 19 90

 

6204 21 00

 

6204 22 10

 

6204 22 80

 

6204 23 10

 

6204 23 80

 

6204 29 11

 

6204 29 18

 

6204 29 90

 

6204 31 00

 

6204 32 10

 

6204 32 90

 

6204 33 10

 

6204 33 90

 

6204 39 11

 

6204 39 19

 

6204 39 90

 

6204 41 00

 

6204 42 00

 

6204 43 00

 

6204 44 00

 

6204 49 10

 

6204 49 90

 

Women's or girls' blouses, shirts and shirt-blouses

6206 10 00

 

6206 20 00

 

6206 30 00

 

6206 40 00

 

6206 90 10

 

6206 90 90

 

Babies' garments and clothing accessories:

6209 10 00

 

6209 20 00

 

6209 30 00

 

6209 90 00

 

Garments, made up of fabrics of heading No 5602, 5…

6210 10 10

 

6210 10 91

 

6210 10 99

 

6210 20 00

 

6210 30 00

 

6210 40 00

 

6210 50 00

 

Track suits, ski suits and swimwear; other garments

6211 11 00

 

6211 12 00

 

6211 20 00

 

6211 31 00

 

6211 32 10

 

6211 32 31

 

6211 32 41

 

6211 32 42

 

6211 32 90

 

6211 33 10

 

6211 33 31

 

6211 33 41

 

6211 33 42

 

6211 33 90

 

6211 39 00

 

6211 41 00

 

6211 42 10

 

6211 42 31

 

6211 42 41

 

6211 42 42

 

6211 42 90

 

6211 43 10

 

6211 43 31

 

6211 43 41

 

6211 43 42

 

6211 43 90

 

6211 49 00

 

Bed linen, table linen, toilet linen and kitchen linen

6302 10 10

 

6302 10 90

 

6302 21 00

 

6302 22 10

 

6302 22 90

 

6302 29 10

 

6302 29 90

 

6302 31 10

 

6302 31 90

 

6302 32 10

 

6302 32 90

 

6302 39 10

 

6302 39 30

 

6302 39 90

 

6302 40 00

 

6302 51 10

 

6302 51 90

 

6302 52 00

 

6302 53 10

 

6302 53 90

 

6302 59 00

 

6302 60 00

 

6302 91 10

 

6302 91 90

 

6302 92 00

 

6302 93 10

 

6302 93 90

 

6302 99 00

 

Curtains (including drapes) and interior blinds

6303 11 00

 

6303 12 00

 

6303 19 00

 

6303 91 00

 

6303 92 10

 

6303 92 90

 

6303 99 10

 

6303 99 90

 

Other furnishing articles

6304 11 00

 

6304 19 10

 

6304 19 30

 

6304 19 90

 

6304 91 00

 

6304 92 00

 

6304 93 00

 

6304 99 00

 

ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 3



Industrial Products

EU offer

Annex II — List 3

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Hydrogen, rare gases and other non-metals:

2804 69 00

 

Colloidal precious metals; inorganic or organic

2843 10 90  (1)

 

2843 30 00  (1)

 

2843 90 90  (1)

 

Oxygen-function amino-compounds:

2922 41 00  (1)

 

Pig iron and spiegeleisen in pigs, blocks or other

7201 10 11  (2)

 

7201 10 19  (2)

 

7201 10 30  (2)

 

7201 20 00  (2)

 

7201 50 90  (2)

 

Ferro-alloys:

7202 11 20  (1)

 

7202 11 80  (1)

 

7202 19 00  (1)

 

7202 21 10  (1)

 

7202 21 90  (1)

 

7202 29 00  (1)

 

7202 30 00  (1)

 

7202 41 10  (1)

consolidation of global duty free quota: 515 000 Tonne ferro-chromium

7202 41 91  (1)

consolidation of global duty free quota: 515 000 Tonne ferro-chromium

7202 41 99  (1)

consolidation of global duty free quota: 515 000 Tonne ferro-chromium

7202 49 10  (1)

 

7202 49 50  (1)

 

7202 49 90  (1)

 

Ferrous products obtained by direct reduction

7203 90 00  (2)

 

Ferrous waste and scrap; remelting scrap ingots

7204 50 90  (2)

 

Iron and non-alloy steel in ingots or other

7206 10 00  (2)

 

7206 90 00  (2)

 

Semi-finished products of iron or non-alloy steel

7207 11 11  (2)

 

7207 11 14  (2)

 

7207 11 16  (2)

 

7207 12 10  (2)

 

7207 19 11  (2)

 

7207 19 14  (2)

 

7207 19 16  (2)

 

7207 19 31  (2)

 

7207 20 11  (2)

 

7207 20 15  (2)

 

7207 20 17  (2)

 

7207 20 32  (2)

 

7207 20 51  (2)

 

7207 20 55  (2)

 

7207 20 57  (2)

 

7207 20 71  (2)

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel

7208 10 00  (2)

 

7208 25 00  (2)

 

7208 26 00  (2)

 

7208 27 00  (2)

 

7208 36 00  (2)

 

7208 37 10  (2)

 

7208 37 90  (2)

 

7208 38 10  (2)

 

7208 38 90  (2)

 

7208 39 10  (2)

 

7208 39 90  (2)

 

7208 40 10  (2)

 

7208 40 90  (2)

 

7208 51 10  (2)

 

7208 51 30  (2)

 

7208 51 50  (2)

 

7208 51 91  (2)

 

7208 51 99  (2)

 

7208 52 10  (2)

 

7208 52 91  (2)

 

7208 52 99  (2)

 

7208 53 10  (2)

 

7208 53 90  (2)

 

7208 54 10  (2)

 

7208 54 90  (2)

 

7208 90 10  (2)

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel

7209 15 00  (2)

 

7209 16 10  (2)

 

7209 16 90  (2)

 

7209 17 10  (2)

 

7209 17 90  (2)

 

7209 18 10  (2)

 

7209 18 91  (2)

 

7209 18 99  (2)

 

7209 25 00  (2)

 

7209 26 10  (2)

 

7209 26 90  (2)

 

7209 27 10  (2)

 

7209 27 90  (2)

 

7209 28 10  (2)

 

7209 28 90  (2)

 

7209 90 10  (2)

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel

7210 11 10  (2)

 

7210 12 11  (2)

 

7210 12 19  (2)

 

7210 20 10  (2)

 

7210 30 10  (2)

 

7210 41 10  (2)

 

7210 49 10  (2)

 

7210 50 10  (2)

 

7210 61 10  (2)

 

7210 69 10  (2)

 

7210 70 31  (2)

 

7210 70 39  (2)

 

7210 90 31  (2)

 

7210 90 33  (2)

 

7210 90 38  (2)

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel

7211 13 00  (2)

 

7211 14 10  (2)

 

7211 14 90  (2)

 

7211 19 20  (2)

 

7211 19 90  (2)

 

7211 23 10  (2)

 

7211 23 51  (2)

 

7211 29 20  (2)

 

7211 90 11  (2)

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel

7212 10 10  (2)

 

7212 10 91  (2)

 

7212 20 11  (2)

 

7212 30 11  (2)

 

7212 40 10  (2)

 

7212 40 91  (2)

 

7212 50 31  (2)

 

7212 50 51  (2)

 

7212 60 11  (2)

 

7212 60 91  (2)

 

Bars and rods, hot-rolled

7213 10 00  (2)

 

7213 20 00  (2)

 

7213 91 10  (2)

 

7213 91 20  (2)

 

7213 91 41  (2)

 

7213 91 49  (2)

 

7213 91 70  (2)

 

7213 91 90  (2)

 

7213 99 10  (2)

 

7213 99 90  (2)

 

Other bars and rods of iron or non-alloy steel

7214 20 00  (2)

 

7214 30 00  (2)

 

7214 91 10  (2)

 

7214 91 90  (2)

 

7214 99 10  (2)

 

7214 99 31  (2)

 

7214 99 39  (2)

 

7214 99 50  (2)

 

7214 99 61  (2)

 

7214 99 69  (2)

 

7214 99 80  (2)

 

7214 99 90  (2)

 

Other bars and rods of iron or non-alloy steel:

7215 90 10  (2)

 

Angles, shapes and sections of iron or non-alloy steel

7216 10 00  (2)

 

7216 21 00  (2)

 

7216 22 00  (2)

 

7216 31 11  (2)

 

7216 31 19  (2)

 

7216 31 91  (2)

 

7216 31 99  (2)

 

7216 32 11  (2)

 

7216 32 19  (2)

 

7216 32 91  (2)

 

7216 32 99  (2)

 

7216 33 10  (2)

 

7216 33 90  (2)

 

7216 40 10  (2)

 

7216 40 90  (2)

 

7216 50 10  (2)

 

7216 50 91  (2)

 

7216 50 99  (2)

 

7216 99 10  (2)

 

Stainless steel in ingots or other primary forms

7218 10 00  (2)

 

7218 91 11  (2)

 

7218 91 19  (2)

 

7218 99 11  (2)

 

7218 99 20  (2)

 

Flat-rolled products of stainless steel

7219 11 00  (2)

 

7219 12 10  (2)

 

7219 12 90  (2)

 

7219 13 10  (2)

 

7219 13 90  (2)

 

7219 14 10  (2)

 

7219 14 90  (2)

 

7219 21 10  (2)

 

7219 21 90  (2)

 

7219 22 10  (2)

 

7219 22 90  (2)

 

7219 23 00  (2)

 

7219 24 00  (2)

 

7219 31 00  (2)

 

7219 32 10  (2)

 

7219 32 90  (2)

 

7219 33 10  (2)

 

7219 33 90  (2)

 

7219 34 10  (2)

 

7219 34 90  (2)

 

7219 35 10  (2)

 

7219 35 90  (2)

 

7219 90 10  (2)

 

Flat-rolled products of stainless steel

7220 11 00  (2)

 

7220 12 00  (2)

 

7220 20 10  (2)

 

7220 90 11  (2)

 

7220 90 31  (2)

 

Bars and rods, hot-rolled

7221 00 10  (2)

 

7221 00 90  (2)

 

Other bars and rods of stainless steel

7222 11 11  (2)

 

7222 11 19  (2)

 

7222 11 21  (2)

 

7222 11 29  (2)

 

7222 11 91  (2)

 

7222 11 99  (2)

 

7222 19 10  (2)

 

7222 19 90  (2)

 

7222 30 10  (2)

 

7222 40 10  (2)

 

7222 40 30  (2)

 

Other alloy steel in ingots or other primary forms

7224 10 00  (2)

 

7224 90 01  (2)

 

7224 90 05  (2)

 

7224 90 08  (2)

 

7224 90 15  (2)

 

7224 90 31  (2)

 

7224 90 39  (2)

 

Flat-rolled products of other alloy steel

7225 11 00  (2)

 

7225 19 10  (2)

 

7225 19 90  (2)

 

7225 20 20  (2)

 

7225 30 00  (2)

 

7225 40 20  (2)

 

7225 40 50  (2)

 

7225 40 80  (2)

 

7225 50 00  (2)

 

7225 91 10  (2)

 

7225 92 10  (2)

 

7225 99 10  (2)

 

Flat-rolled products of other alloy steel

7226 11 10  (2)

 

7226 19 10  (2)

 

7226 19 30  (2)

 

7226 20 20  (2)

 

7226 91 10  (2)

 

7226 91 90  (2)

 

7226 92 10  (2)

 

7226 93 20  (2)

 

7226 94 20  (2)

 

7226 99 20  (2)

 

Bars and rods, hot-rolled

7227 10 00  (2)

 

7227 20 00  (2)

 

7227 90 10  (2)

 

7227 90 50  (2)

 

7227 90 95  (2)

 

Other bars and rods of other alloy steel

7228 10 10  (2)

 

7228 10 30  (2)

 

7228 20 11  (2)

 

7228 20 19  (2)

 

7228 20 30  (2)

 

7228 30 20  (2)

 

7228 30 41  (2)

 

7228 30 49  (2)

 

7228 30 61  (2)

 

7228 30 69  (2)

 

7228 30 70  (2)

 

7228 30 89  (2)

 

7228 60 10  (2)

 

7228 70 10  (2)

 

7228 70 31  (2)

 

7228 80 10  (2)

 

7228 80 90  (2)

 

Sheet piling of iron or steel

7301 10 00  (2)

 

Railway or tramway track construction material

7302 10 31  (2)

 

7302 10 39  (2)

 

7302 10 90  (2)

 

7302 20 00  (2)

 

7302 40 10  (2)

 

7302 90 10  (2)

 

Tubes, pipes and hollow profiles, of cast iron:

7303 00 10  (2)

 

7303 00 90  (2)

 

Tube or pipe fittings (for example couplings)

7307 11 10  (2)

 

7307 11 90  (2)

 

7307 19 10  (2)

 

7307 19 90  (2)

 

7307 21 00  (2)

 

7307 22 10  (2)

 

7307 22 90  (2)

 

7307 23 10  (2)

 

7307 23 90  (2)

 

7307 29 10  (2)

 

7307 29 30  (2)

 

7307 29 90  (2)

 

7307 91 00  (2)

 

7307 92 10  (2)

 

7307 92 90  (2)

 

7307 93 11  (2)

 

7307 93 19  (2)

 

7307 93 91  (2)

 

7307 93 99  (2)

 

7307 99 10  (2)

 

7307 99 30  (2)

 

7307 99 90  (2)

 

Reservoirs, tanks, vats and similar containers

7309 00 10  (2)

 

7309 00 30  (2)

 

7309 00 51  (2)

 

7309 00 59  (2)

 

7309 00 90  (2)

 

Tanks, casks, drums, cans, boxes and similar containers

7310 10 00  (2)

 

7310 21 10  (2)

 

7310 21 91  (2)

 

7310 21 99  (2)

 

7310 29 10  (2)

 

7310 29 90  (2)

 

Containers for compressed or liquefied gas

7311 00 10  (2)

 

7311 00 91  (2)

 

7311 00 99  (2)

 

Stranded wire, ropes, cables, plaited bands

7312 10 30  (2)

 

7312 10 51  (2)

 

7312 10 59  (2)

 

7312 10 71  (2)

 

7312 10 75  (2)

 

7312 10 79  (2)

 

7312 10 82  (2)

 

7312 10 84  (2)

 

7312 10 86  (2)

 

7312 10 88  (2)

 

7312 10 99  (2)

 

7312 90 90  (2)

 

Barbed wire of iron or steel

7313 00 00  (2)

 

Chain and parts thereof, of iron or steel:

7315 11 10  (2)

 

7315 11 90  (2)

 

7315 12 00  (2)

 

7315 19 00  (2)

 

7315 20 00  (2)

 

7315 81 00  (2)

 

7315 82 10  (2)

 

7315 82 90  (2)

 

7315 89 00  (2)

 

7315 90 00  (2)

 

Screws, bolts, nuts, coach screws, screw hooks

7318 11 00  (2)

 

7318 12 10  (2)

 

7318 12 90  (2)

 

7318 13 00  (2)

 

7318 14 10  (2)

 

7318 14 91  (2)

 

7318 14 99  (2)

 

7318 15 10  (2)

 

7318 15 20  (2)

 

7318 15 30  (2)

 

7318 15 41  (2)

 

7318 15 49  (2)

 

7318 15 51  (2)

 

7318 15 59  (2)

 

7318 15 61  (2)

 

7318 15 69  (2)

 

7318 15 70  (2)

 

7318 15 81  (2)

 

7318 15 89  (2)

 

7318 15 90  (2)

 

7318 16 10  (2)

 

7318 16 30  (2)

 

7318 16 50  (2)

 

7318 16 91  (2)

 

7318 16 99  (2)

 

7318 19 00  (2)

 

7318 21 00  (2)

 

7318 22 00  (2)

 

7318 23 00  (2)

 

7318 24 00  (2)

 

7318 29 00  (2)

 

Sewing needles, knitting needles, bodkins, crochets

7319 10 00  (2)

 

7319 20 00  (2)

 

7319 30 00  (2)

 

7319 90 00  (2)

 

Springs and leaves for springs, of iron or steel:

7320 10 11  (2)

 

7320 10 19  (2)

 

7320 10 90  (2)

 

7320 20 20  (2)

 

7320 20 81  (2)

 

7320 20 85  (2)

 

7320 20 89  (2)

 

7320 90 10  (2)

 

7320 90 30  (2)

 

7320 90 90  (2)

 

Stoves, ranges, grates, cookers

7321 11 10  (2)

 

7321 11 90  (2)

 

7321 12 00  (2)

 

7321 13 00  (2)

 

7321 81 10  (2)

 

7321 81 90  (2)

 

7321 82 10  (2)

 

7321 82 90  (2)

 

7321 83 00  (2)

 

7321 90 00  (2)

 

Radiators for central heating

7322 11 00  (2)

 

7322 19 00  (2)

 

7322 90 90  (2)

 

Table, kitchen or other household articles

7323 10 00  (2)

 

7323 91 00  (2)

 

7323 92 00  (2)

 

7323 93 10  (2)

 

7323 93 90  (2)

 

7323 94 10  (2)

 

7323 94 90  (2)

 

7323 99 10  (2)

 

7323 99 91  (2)

 

7323 99 99  (2)

 

Sanitary ware and parts thereof, of iron or steel

7324 10 90  (2)

 

7324 21 00  (2)

 

7324 29 00  (2)

 

7324 90 90  (2)

 

Other cast articles of iron or steel:

7325 10 20  (2)

 

7325 10 50  (2)

 

7325 10 91  (2)

 

7325 10 99  (2)

 

7325 91 00  (2)

 

7325 99 10  (2)

 

7325 99 91  (2)

 

7325 99 99  (2)

 

Other articles of iron or steel:

7326 11 00  (2)

 

7326 19 10  (2)

 

7326 19 90  (2)

 

7326 20 30  (2)

 

7326 20 50  (2)

 

7326 20 90  (2)

 

7326 90 10  (2)

 

7326 90 30  (2)

 

7326 90 40  (2)

 

7326 90 50  (2)

 

7326 90 60  (2)

 

7326 90 70  (2)

 

7326 90 80  (2)

 

7326 90 91  (2)

 

7326 90 93  (2)

 

7326 90 95  (2)

 

7326 90 97  (2)

 

Unwrought zinc:

7901 11 00

 

7901 12 10

 

7901 12 30

 

7901 12 90

 

7901 20 00

 

Zinc dust, powders and flakes:

7903 10 00

 

7903 90 00

 

Motor vehicles for the transport of ten or more persons

8702 10 11

 

8702 10 19

 

8702 90 11

 

8702 90 19

 

Motor vehicles for the transport of goods:

8704 21 31

 

8704 21 39

 

8704 22 91

 

8704 22 99

 

8704 23 91

 

8704 23 99

 

8704 31 31

 

8704 31 39

 

8704 32 91

 

8704 32 99

 

(1)   Tariff elimination starts on 4th year.

(2)   Tariff elimination by 2004.

ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 4



Industrial Products

EU offer

Annex II — List 4

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Motor cars and other motor vehicles

8703 10 10

 

8703 10 90

 

8703 21 10

 

8703 21 90

 

8703 22 11

 

8703 22 19

 

8703 22 90

 

8703 23 11

 

8703 23 19

 

8703 23 90

 

8703 24 10

 

8703 24 90

 

8703 31 10

 

8703 31 90

 

8703 32 11

 

8703 32 19

 

8703 32 90

 

8703 33 11

 

8703 33 19

 

8703 33 90

 

8703 90 10

 

8703 90 90

 

Chassis fitted with engines

8706 00 11

 

8706 00 19

 

8706 00 91

 

8706 00 99

 

Bodies (including cabs), for the motor vehicles

8707 10 10

 

8707 10 90

 

8707 90 10

 

8707 90 90

 

Parts and accessories of the motor vehicles

8708 10 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 10 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 21 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 21 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 29 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 29 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 31 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 31 91  (1)

50 % reduction on MFN

8708 31 99  (1)

50 % reduction on MFN

8708 39 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 39 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 40 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 40 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 50 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 50 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 60 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 60 91  (1)

50 % reduction on MFN

8708 60 99  (1)

50 % reduction on MFN

8708 70 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 70 50  (1)

50 % reduction on MFN

8708 70 91  (1)

50 % reduction on MFN

8708 70 99  (1)

50 % reduction on MFN

8708 80 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 80 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 91 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 91 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 92 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 92 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 93 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 93 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 94 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 94 90  (1)

50 % reduction on MFN

8708 99 10  (1)

50 % reduction on MFN

8708 99 30  (1)

50 % reduction on MFN

8708 99 50  (1)

50 % reduction on MFN

8708 99 92  (1)

50 % reduction on MFN

8708 99 98  (1)

50 % reduction on MFN

(1)   50 % reduction on MFN at entry into effect.

▼C1

(a) Motor cars: the preferential tariff rate to be applied to the products listed below and originating in South Africa would be based on the following phase-down schedule:

(i) 15 December 2006: 3,5  %

(ii) 1 January 2007: 1,5  %

(iii) 1 January 2008: 0 %.



HS 96

HS 06

8703 10 10

8703 10 11

8703 10 90

8703 10 18

8703 21 10

8703 21 10

8703 21 90

8703 21 90

8703 22 11

8703 22 10

8703 22 19

 

8703 22 90

8703 22 90

8703 23 11

8703 23 11

8703 23 19

8703 23 19

8703 23 90

8703 23 90

8703 24 10

8703 24 10

8703 24 90

8703 24 90

8703 31 10

8703 31 10

8703 31 90

8703 31 90

8703 32 11

8703 32 11

8703 32 19

8703 32 19

8703 32 90

8703 32 90

8703 33 11

8703 33 11

8703 33 19

8703 33 19

8703 33 90

8703 33 90

8703 90 10

8703 90 10

8703 90 90

8703 90 90

(b) Elimination with effect from 15 December 2006 of the duties on all the other products contained in Annex II, List 4, as listed below:

Chassis fitted with engines



HS 96

HS 06

8706 00 11

8706 00 11

8706 00 19

8706 00 19

8706 00 91

8706 00 91

8706 00 99

8706 00 99

Bodies (including cabs), for the motor vehicles



HS 96

HS 06

8707 10 10

8707 10 10

8707 10 90

8707 10 90

8707 90 10

8707 90 10

8707 90 90

8707 90 90

Parts and accessories of the motor vehicles



HS 96

HS 06

8708 10 10

8708 10 10

8708 10 90

8708 10 90

8708 21 10

8708 21 10

8708 21 90

8708 21 90

8708 29 10

8708 29 10

8708 29 90

8708 29 90

8708 31 10

8708 31 10

8708 31 91

8708 31 91

8708 31 99

8708 31 99

8708 39 10

8708 39 10

8708 39 90

8708 39 90

8708 40 10

8708 40 10

8708 40 90

8708 40 90

8708 50 10

8708 50 10

8708 50 90

8708 50 90

8708 60 10

8708 60 10

8708 60 91

8708 60 91

8708 60 99

8708 60 99

8708 70 10

8708 70 10

8708 70 50

8708 70 50

8708 70 91

8708 70 91

8708 70 99

8708 70 99

8708 80 10

8708 80 10

8708 80 90

8708 80 90

8708 91 10

8708 91 10

8708 91 90

8708 91 90

8708 92 10

8708 92 10

8708 92 90

8708 92 90

8708 93 10

8708 93 10

8708 93 90

8708 93 90

8708 94 10

8708 94 10

8708 94 90

8708 94 90

8708 99 10

8708 99 11

 

8708 99 19

8708 99 30

8708 99 30

8708 99 50

8708 99 50

8708 99 92

8708 99 92

8708 99 98

8708 99 98

▼B

ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 5



Industrial Products

EU offer

Annex II — List 5

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Unwrought aluminium:

7601 10 00

 

7601 20 10

 

7601 20 91

 

7601 20 99

 

Aluminium powders and flakes:

7603 10 00

 

7603 20 00

 

Annex II — Footnotes

ANEXO III

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 1



Industrial Products

SA offer

Annex III — List 1

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Halogenated derivatives of hydrocarbons:

2903 19 10

 

Aldehydes, whether or not with other oxygen function; cyclic polymers of aldehydes

2912 11 00

 

Saturated acyclic monocarboxylic acids and their anhydrides, halides, peroxides and peroxyacids

2915 35 00

 

Amine-function compounds:

2921 11 00

 

2921 19 15

 

2921 29 80

 

2921 41 00

 

Heterocyclic compounds with nitrogen hetero-atom(s) only:

2933 69 40

 

Prepared binders for foundry moulds or cores

3824 10 10

 

3824 10 90

 

3824 20 10

 

3824 20 90

 

3824 30 10

 

3824 30 90

 

3824 50 10

 

3824 50 90

 

3824 90 23

 

Articles for the conveyance or packing of goods, of plastics; stoppers, lids, caps

3923 90 20

 

Other articles of plastics and articles of other materials of heading Nos 3901 to 3914:

3926 90 20

 

3926 90 25

 

Articles of leather, or of composition leather, of a kind used in machinery

4204 00 00

 

Coconut, abaca (Manila hemp or Musa textilis Nee), ramie and other vegetable textile fibres

5305 11 00

 

5305 19 00

 

5305 21 00

 

5305 29 00

 

5305 91 00

 

5305 99 00

 

Yarn of other vegetable textile fibres; paper yarn:

5308 10 00

 

5308 30 00

 

Handkerchiefs:

6213 20 10

 

6213 90 10

 

Sacks and bags, of a kind used for the packing of goods:

6305 10 90

 

6305 90 90

 

Other made up-articles, including dress patterns:

6307 90 20

 

6307 90 40

 

Setts, curbstones and flagstones, of natural stone (except slate)

6801 00 00

 

Worked monumental or building stone (except slate) and articles thereof

6802 10 00

 

Carboys, bottles, flasks, jars, pots, phials, ampoules and other containers

7010 20 00

 

7010 91 10

 

7010 91 30

 

7010 92 10

 

7010 92 40

 

7010 93 10

 

7010 93 20

 

7010 94 10

 

7010 94 20

 

Glass envelopes (including bulbs and tubes), open, and glass parts thereof

7011 10 00

 

7011 20 00

 

7011 90 00

 

Glass fibres (including glass wool) and articles thereof (for example, yarn, woven fabrics)

7019 40 90

 

7019 51 90

 

7019 52 90

 

7019 59 90

 

Other articles of precious metal or of metal clad with precious metal:

7115 10 20

 

7115 90 90

 

Stainless steel in ingots or other primary forms; semi-finished products of stainless steel

7218 10 00

 

7218 90 10

 

7218 90 20

 

7218 90 30

 

7218 90 90

 

7218 91 00

 

7218 99 10

 

7218 99 20

 

7218 99 90

 

Agricultural, horticultural or forestry machinery for soil preparation or cultivation

8432 29 90

 

8432 30 10

 

8432 30 90

 

Records, tapes and other recorded media for sound or other similarly recorded phenomena

8524 90 90

 

8524 91 10

 

Transmission apparatus for radio-telephony, radio-telegraphy, radio-broadcasting

8525 10 10

 

Parts suitable for use solely or principally with the apparatus of heading Nos 8525 to 8 …

8529 90 60

 

Electrical apparatus for switching or protecting electrical circuits

8536 90 30

 

8536 90 40

 

ANEXO III

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 2



Industrial Products

SA offer

Annex III — List 2

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Oils and other products of the distillation of high temperature coal tar

2707 99 90

 

Petroleum coke, petroleum bitumen and other residues of petroleum oils

2713 20 00

 

2713 90 00

 

Bitumen and asphalt, natural; bituminous or oil shale and tar sands; asphaltites

2714 90 10

 

2714 90 20

 

2714 90 90

 

Fluorine, chlorine, bromine and iodine:

2801 10 00

 

2801 20 00

 

Carbon (carbon blacks and other forms of carbon not elsewhere specified or included):

2803 00 00

 

Hydrogen chloride (hydrochloric acid); chlorosulphuric acid:

2806 10 00

 

Zinc oxide; zinc peroxide

2817 00 00

 

Colloidal precious metals; inorganic or organic compounds of precious metals

2843 29 00

 

2843 30 00

 

Hydrogen peroxide, whether or not solidified with urea

2847 00 15

 

Carbides, whether or not chemically defined:

2849 10 00

 

Halogenated derivatives of hydrocarbons:

2903 22 00

 

2903 23 00

 

Sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives of hydrocarbons

2904 10 90

 

2904 90 10

 

Acyclic alcohols and their halogenated, sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives

2905 12 00

 

Ethers, ether-alcohols, ether-phenols, ether-alcohol-phenols, alcohol peroxides

2909 60 00

 

Ketones and quinones, whether or not with other oxygen function

2914 11 00

 

2914 12 00

 

Saturated acyclic monocarboxylic acids and their anhydrides, halides, peroxides and peroxyacids

2915 29 90

 

2915 39 90

 

2915 50 30

 

Polycarboxylic acids, their anhydrides, halides, peroxides and peroxyacids

2917 12 30

 

2917 19 90

 

Carboxylic acids with additional oxygen function and their anhydrides, halides, peroxides and peroxyacids

2918 90 90

 

Oxygen-function amino-compounds:

2922 43 00

 

Carboxyamide-function compounds; amide-function compounds of carbonic acid:

2924 29 90

 

Organo-sulphur compounds:

2930 90 05

 

Heterocyclic compounds with oxygen hetero-atom(s) only:

2932 99 90

 

Heterocyclic compounds with nitrogen hetero-atom(s) only:

2933 40 90

 

2933 59 30

 

2933 59 90

 

2933 69 90

 

Nucleic acids and their salts; other heterocyclic compounds:

2934 20 90

 

Provitamins and vitamins, natural or reproduced by synthesis

2936 29 00

 

Prepared pigments, prepared opacifiers and prepared colours, vitrifiable enamels

3207 10 00

 

3207 30 00

 

Other paints and varnishes (including enamels, lacquers and distempers); prepared water

3210 00 40

 

Mixtures of odoriferous substances and mixtures (including alcoholic solutions)

3302 90 10

 

Pre-shave, shaving or after-shave preparations, personal deodorants, bath preparations

3307 49 90

 

Modelling pastes, including those put up for children's amusement

3407 00 00

 

Photographic film in rolls, sensitised, unexposed, of any material other than paper

3702 41 00

 

3702 42 90

 

Photographic paper, paperboard and textiles, sensitised, unexposed:

3703 10 20

 

3703 10 90

 

3703 20 10

 

3703 20 90

 

3703 90 10

 

3703 90 90

 

Photographic plates, film, paper, paperboard and textiles, exposed but not developed:

3704 00 90

 

Photographic plates and film, exposed and developed, other than cinematographic film:

3705 10 00

 

3705 90 00

 

Insecticides, rodenticides, fungicides, herbicides, anti-sprouting products

3808 20 90

 

3808 30 05

 

3808 30 10

 

3808 30 30

 

3808 30 35

 

3808 30 40

 

3808 30 80

 

Prepared rubber accelerators; compound plasticisers for rubber or plastics

3812 30 90

 

Chemical elements doped for use in electronics, in the form of discs, wafers or similar

3818 00 90

 

Hydraulic brake fluids and other prepared liquids for hydraulic transmission

3819 00 90

 

Anti-freezing preparations and prepared de-icing fluids

3820 00 10

 

3820 00 90

 

Prepared binders for foundry moulds or cores; chemical products

3824 60 10

 

3824 60 90

 

3824 71 90

 

Amino-resins, phenolic resins and polyurethanes, in primary forms:

3909 40 40

 

3909 40 90

 

Tubes, pipes and hoses, and fittings therefor (for example, joints, elbows, flanges)

3917 10 90

 

3917 29 85

 

3917 31 85

 

3917 32 05

 

3917 32 85

 

3917 39 65

 

Floor coverings of plastics, whether or not self-adhesive, in rolls

3918 90 90

 

Self-adhesive plates, sheets, film, foil, tape, strip and other flat shapes, of plastics:

3919 10 90

 

3919 90 90

 

Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics, non-cellular and not reinforced:

3920 72 00

 

3920 73 00

 

3920 79 90

 

3920 99 90

 

Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics:

3921 14 00

 

3921 19 90

 

3921 90 05

 

3921 90 12

 

3921 90 90

 

Synthetic rubber and factice derived from oils, in primary forms or in plates, sheets or strips:

4002 11 90

 

4002 20 30

 

4002 31 30

 

4002 39 30

 

4002 41 90

 

4002 51 90

 

4002 70 30

 

4002 80 00

 

4002 91 90

 

Compounded rubber, unvulcanised, in primary forms or in plates, sheets or strip:

4005 10 10

 

Vulcanised rubber thread and cord

4007 00 20

 

Articles of apparel and clothing accessories (including gloves), for all purposes

4015 19 10

 

Veneer sheets and sheets for plywood (whether or not spliced)

4408 10 00

 

Fibreboard of wood or other ligneous materials, whether or not bonded with resins

4411 11 90

 

4411 19 90

 

4411 21 90

 

4411 29 90

 

4411 31 90

 

4411 39 90

 

4411 91 90

 

4411 99 90

 

Plywood, veneered panels and similar laminated wood:

4412 13 00

 

4412 14 00

 

4412 19 00

 

4412 22 00

 

4412 23 00

 

4412 29 00

 

4412 92 00

 

4412 93 00

 

4412 99 00

 

Packing cases, boxes, crates, drums and similar packings, of wood; cable-drums of wood

4415 10 00

 

Tools, tool bodies, tool handles, broom or brush bodies and handles, of wood

4417 00 90

 

Newsprint, in rolls or sheets:

4801 00 20

 

Uncoated paper and paperboard, of a kind used for writing, printing or other graphic purposes

4802 51 00

 

4802 52 00

 

4802 53 00

 

4802 60 00

 

Toilet or facial tissue stock, towel or napkin stock and similar paper

4803 00 00

 

Uncoated kraft paper and paperboard, in rolls or sheets

4804 11 00

 

4804 19 00

 

4804 21 00

 

4804 29 00

 

4804 31 00

 

4804 41 00

 

4804 42 00

 

4804 49 00

 

4804 51 00

 

4804 52 00

 

4804 59 00

 

Other uncoated paper and paperboard, in rolls or sheets, not further worked or processed

4805 10 00

 

4805 21 00

 

4805 22 00

 

4805 23 00

 

4805 29 00

 

4805 50 00

 

4805 60 90

 

4805 70 90

 

4805 80 90

 

Composite paper and paperboard (made by sticking flat layers of paper or paperboard

4807 10 00

 

4807 90 00

 

4807 99 00

 

Paper and paperboard, corrugated (with or without glued flat surface sheets), creped

4808 10 00

 

4808 20 00

 

4808 30 00

 

4808 90 00

 

Carbon paper, self-copy paper and other copying or transfer papers

4809 10 00

 

Paper and paperboard, coated on one or both sides with kaolin (china clay)

4810 11 00

 

4810 12 00

 

4810 21 00

 

4810 29 00

 

4810 31 00

 

4810 32 00

 

4810 39 00

 

4810 91 00

 

4810 99 00

 

Paper, paperboard, cellulose wadding and webs of cellulose fibres, coated, impregnated

4811 10 00

 

4811 29 00

 

4811 31 00

 

4811 39 00

 

4811 40 00

 

4811 90 00

 

Carbon paper, self-copy paper and other copying or transfer papers

4816 10 00

 

Cartons, boxes, cases, bags and other packing containers, of paper, paperboard, cellulose

4819 30 00

 

4819 40 00

 

Bobbins, spools, cops and similar supports of paper pulp, paper or paperboard

4822 10 10

 

Panty hose, tights, stockings, socks and other hosiery, including stockings for varicose veins

6115 11 90

 

6115 12 90

 

6115 19 00

 

6115 20 90

 

Gloves, mittens and mitts, knitted or crocheted:

6116 10 00

 

6116 91 00

 

6116 92 00

 

6116 93 00

 

6116 99 00

 

Track suits, ski suits and swimwear; other garments:

6211 41 10

 

6211 42 10

 

6211 43 10

 

6211 49 10

 

Gloves, mittens and mitts

6216 00 00

 

Other made up clothing accessories; parts of garments or of clothing accessories

6217 10 30

 

6217 10 90

 

6217 90 00

 

Hat-forms, hat bodies and hoods of felt, neither blocked to shape nor with made brims

6501 00 00

 

Hat-shapes, plaited or made by assembling strips of any material

6502 00 00

 

Worked monumental or building stone (except slate) and articles thereof

6802 91 00

 

6802 92 00

 

6802 93 00

 

6802 99 00

 

Worked slate and articles of slate or of agglomerated slate:

6803 00 90

 

Cast glass and rolled glass, in sheets or profiles

7003 12 80

 

7003 12 90

 

7003 19 90

 

7003 20 00

 

7003 30 00

 

Drawn glass and blown glass, in sheets

7004 20 80

 

7004 20 90

 

7004 90 15

 

7004 90 25

 

7004 90 35

 

7004 90 45

 

7004 90 55

 

Float glass and surface ground or polished glass, in sheets

7005 10 80

 

7005 21 13

 

7005 21 15

 

7005 21 17

 

7005 21 23

 

7005 21 25

 

7005 21 35

 

7005 21 45

 

7005 21 55

 

7005 21 65

 

7005 21 75

 

7005 21 85

 

7005 29 13

 

7005 29 15

 

7005 29 17

 

7005 29 23

 

7005 29 25

 

7005 29 35

 

7005 29 45

 

7005 29 55

 

7005 29 65

 

7005 29 75

 

7005 29 85

 

7005 30 00

 

Carboys, bottles, flasks, jars, pots, phials, ampoules and other containers, of glass

7010 10 90

 

7010 91 90

 

7010 92 20

 

7010 92 90

 

7010 93 15

 

7010 93 90

 

7010 94 15

 

7010 94 90

 

Signalling glassware and optical elements of glass (other than those of heading No 7015)

7014 00 90

 

Clock or watch glasses and similar glasses

7015 90 00

 

Glass fibres (including glass wool) and articles thereof (for example, yarn, woven fabrics)

7019 40 20

 

7019 51 10

 

7019 52 10

 

7019 59 10

 

Other articles of precious metal or of metal clad with precious metal:

7115 90 30

 

Ferro-alloys:

7202 99 10

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel, of a width of 600 mm or more

7208 10 00

 

7208 25 00

 

7208 26 00

 

7208 27 00

 

7208 36 00

 

7208 37 00

 

7208 38 00

 

7208 39 00

 

7208 51 00

 

7208 52 00

 

7208 53 00

 

7208 54 00

 

7208 90 00

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel, of a width of 600 mm or more

7209 15 00

 

7209 16 00

 

7209 17 00

 

7209 18 00

 

7209 25 00

 

7209 26 00

 

7209 27 00

 

7209 28 00

 

7209 90 00

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel, of a width of 600 mm or more

7210 12 00

 

7210 30 00

 

7210 41 00

 

7210 49 00

 

7210 50 00

 

7210 70 00

 

7210 90 00

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel, of a width of less than 600 mm

7211 13 00

 

7211 14 00

 

7211 19 00

 

7211 23 00

 

7211 29 00

 

Flat-rolled products of iron or non-alloy steel, of a width of less than 600 mm

7212 10 20

 

7212 20 00

 

7212 30 00

 

7212 40 00

 

7212 50 85

 

7212 50 90

 

Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel:

7213 10 00

 

7213 20 00

 

7213 91 00

 

7213 99 00

 

Other bars and rods of iron or non-alloy steel, not further worked than forged, hot-rolled

7214 10 10

 

7214 10 90

 

7214 20 00

 

7214 30 00

 

7214 91 00

 

7214 99 00

 

Other bars and rods of iron or non-alloy steel:

7215 10 00

 

7215 50 00

 

7215 90 00

 

Angles, shapes and sections of iron or non-alloy steel:

7216 10 00

 

7216 21 00

 

7216 22 00

 

7216 31 00

 

7216 32 00

 

7216 33 00

 

7216 40 00

 

7216 50 00

 

7216 67 00

 

7216 69 00

 

7216 91 00

 

7216 99 00

 

Wire of iron or non-alloy steel:

7217 10 00

 

7217 11 00

 

7217 12 00

 

7217 13 00

 

7217 19 00

 

7217 20 00

 

7217 21 00

 

7217 22 00

 

7217 23 00

 

7217 29 00

 

7217 30 00

 

7217 31 00

 

7217 32 00

 

7217 33 00

 

7217 39 00

 

7217 90 00

 

Flat-rolled products of stainless steel, of a width of 600 mm or more:

7219 11 00

 

7219 12 00

 

7219 13 00

 

7219 14 00

 

7219 21 00

 

7219 22 00

 

7219 23 00

 

7219 24 00

 

7219 31 00

 

7219 32 00

 

7219 33 00

 

7219 34 00

 

7219 35 00

 

7219 90 00

 

Flat-rolled products of stainless steel, of a width of less than 600 mm:

7220 11 00

 

7220 12 00

 

7220 20 00

 

7220 90 00

 

Flat-rolled products of other alloy steel, of a width of 600 mm or more:

7225 30 00

 

7225 40 10

 

7225 40 90

 

7225 50 00

 

7225 90 90

 

7225 91 00

 

7225 92 00

 

7225 99 90

 

Flat-rolled products of other alloy steel, of a width of less than 600 mm:

7226 91 00

 

7226 93 00

 

7226 94 00

 

Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of other alloy steel:

7227 10 00

 

7227 20 00

 

7227 90 00

 

Other bars and rods of other alloy steel; angles, shapes and sections, of other alloy

7228 10 10

 

7228 10 20

 

7228 10 90

 

7228 20 10

 

7228 20 20

 

7228 20 30

 

7228 20 40

 

7228 20 50

 

7228 20 60

 

7228 20 90

 

7228 30 10

 

7228 30 20

 

7228 30 30

 

7228 30 90

 

7228 40 00

 

7228 50 00

 

7228 60 00

 

7228 70 00

 

7228 80 00

 

Wire of other alloy steel:

7229 20 00

 

7229 90 00

 

Sheet piling of iron or steel, whether or not drilled, punched

7301 10 10

 

7301 20 00

 

Railway or tramway track construction material of iron or steel, the following: rails

7302 10 00

 

7302 20 00

 

7302 30 00

 

7302 40 00

 

7302 90 00

 

Tubes, pipes and hollow profiles, seamless, of iron (other than cast iron) or steel:

7304 10 30

 

7304 10 90

 

7304 21 10

 

7304 21 20

 

7304 21 90

 

7304 29 10

 

7304 29 20

 

7304 29 90

 

7304 31 00

 

7304 39 35

 

7304 39 90

 

7304 51 00

 

7304 59 45

 

7304 90 00

 

Other tubes and pipes (for example, welded, riveted or similary closed)

7305 11 00

 

7305 12 00

 

7305 19 00

 

7305 20 00

 

7305 31 90

 

7305 39 90

 

7305 90 90

 

Other tubes, pipes and hollow profiles (for example, open seam or welded, riveted or similar)

7306 10 00

 

7306 20 00

 

7306 30 00

 

7306 40 00

 

7306 50 00

 

7306 60 00

 

7306 90 00

 

Tube or pipe fittings (for example couplings, elbows, sleeves), of iron or steel:

7307 11 10

 

7307 11 90

 

7307 19 10

 

7307 19 80

 

7307 19 90

 

7307 21 10

 

7307 21 90

 

7307 22 10

 

7307 22 90

 

7307 23 10

 

7307 23 90

 

7307 29 10

 

7307 29 90

 

7307 91 10

 

7307 91 20

 

7307 91 30

 

7307 91 40

 

7307 91 50

 

7307 91 90

 

7307 92 10

 

7307 92 20

 

7307 92 30

 

7307 93 10

 

7307 93 20

 

7307 93 30

 

7307 99 10

 

7307 99 20

 

7307 99 30

 

Structures (excluding prefabricated buildings of heading No 9406) and parts of structure

7308 10 00

 

Stranded wire, ropes, cables, plaited bands, slings and the like, of iron or steel

7312 10 05

 

7312 10 10

 

7312 10 15

 

7312 10 20

 

7312 10 25

 

7312 10 30

 

7312 10 35

 

7312 10 40

 

7312 10 90

 

7312 90 90

 

Cloth (including endless bands), grill, netting and fencing, of iron or steel wire

7314 12 10

 

7314 12 20

 

7314 13 10

 

7314 14 20

 

7314 14 30

 

7314 19 30

 

7314 19 40

 

7314 50 00

 

Sewing needles, knitting needles, bodkins, crochet hooks, embroidery stilettos and similar

7319 20 00

 

7319 30 00

 

7319 90 90

 

Springs and leaves for springs, of iron or steel:

7320 10 00

 

7320 20 00

 

7320 90 00

 

Other cast articles of iron or steel:

7325 10 40

 

7325 99 40

 

Other articles of iron or steel:

7326 19 00

 

7326 90 29

 

Copper bars, rods and profiles:

7407 10 30

 

7407 10 90

 

7407 21 20

 

7407 21 90

 

7407 22 20

 

7407 22 90

 

7407 29 20

 

7407 29 90

 

Copper plates, sheets and strip, of a thickness exceeding 0,15 mm:

7409 11 00

 

7409 19 00

 

7409 21 00

 

7409 29 00

 

7409 31 00

 

7409 39 00

 

7409 40 00

 

7409 90 00

 

Copper foil (whether or not printed or backed with paper, paperboard, plastics or similar

7410 11 00

 

7410 12 00

 

Copper tubes and pipes:

7411 10 10

 

7411 10 40

 

7411 21 15

 

7411 22 10

 

7411 29 10

 

Copper tube or pipe fittings (for example, couplings, elbows, sleeves)

7412 10 10

 

7412 10 80

 

7412 10 90

 

7412 20 20

 

7412 20 80

 

Stranded wire, cables, plaited bands and the like, of copper, not electrically insulated

7413 00 30

 

7413 00 90

 

Cloth (including endless bands), grill and netting, of copper wire

7414 20 00

 

7414 90 00

 

Other articles of copper:

7419 99 22

 

7419 99 24

 

7419 99 25

 

7419 99 90

 

Aluminium powders and flakes:

7603 10 00

 

Aluminium bars, rods and profiles:

7604 10 35

 

7604 10 65

 

7604 21 15

 

7604 21 90

 

7604 29 15

 

7604 29 65

 

7604 29 90

 

Aluminium wire:

7605 11 07

 

Aluminium tubes and pipes:

7608 20 15

 

Aluminium tube or pipe fittings (for example, couplings, elbows, sleeves)

7609 00 10

 

7609 00 90

 

Aluminium structures (excluding prefabricated buildings of heading No 9406)

7610 10 00

 

7610 90 00

 

Aluminium casks, drums, cans, boxes and similar containers

7612 90 40

 

Stranded wire, cables, plaited bands and the like, of aluminium, not electrically insulated

7614 10 00

 

7614 90 00

 

Zinc bars, rods, profiles and wire

7904 00 00

 

Other articles of zinc

7907 00 90

 

Tungsten (wolfram) and articles thereof, including waste and scrap:

8101 10 00

 

8101 91 00

 

Magnesium and articles thereof, including waste and scrap:

8104 30 00

 

8104 90 50

 

Hand saws; blades for saws of all kinds (including slitting, slotting or toothless saw blades)

8202 20 20

 

Flexible tubing of base metal, with or without fittings:

8307 10 90

 

8307 90 90

 

Central heating boilers other than those of heading No 8402:

8403 10 00

 

8403 90 00

 

Auxiliary plant for use with boilers of heading No 8402 or 8403

8404 10 10

 

8404 90 10

 

Other engines and motors:

8412 29 10

 

8412 80 20

 

8412 90 60

 

Pumps for liquids, whether or not fitted with a measuring device; liquid elevators:

8413 11 00

 

8413 20 10

 

8413 50 10

 

8413 60 10

 

8413 60 20

 

8413 70 15

 

8413 81 10

 

8413 91 10

 

Refrigerators, freezers and other refrigerating or freezing equipment, electric or other

8418 10 00

 

8418 21 00

 

8418 22 00

 

8418 29 00

 

8418 30 90

 

8418 40 90

 

8418 50 00

 

8418 61 10

 

8418 69 10

 

8418 91 10

 

8418 91 20

 

8418 99 20

 

8418 99 30

 

Centrifuges, including centrifugal dryers; filtering or purifying machinery and apparatus

8421 12 20

 

8421 21 10

 

8421 31 10

 

8421 31 20

 

8421 91 20

 

8421 99 30

 

Dish washing machines; machinery for cleaning or drying bottles or other containers

8422 11 00

 

8422 19 00

 

8422 90 10

 

Pulley tackle and hoists other than skip hoists; winches and capstans; jacks:

8425 11 00

 

8425 31 10

 

8425 39 10

 

8425 42 35

 

8425 42 50

 

8425 49 90

 

Ships' derricks; cranes, including cable cranes; mobile lifting frames, straddle carrier

8426 11 10

 

8426 20 10

 

8426 41 10

 

8426 91 10

 

Other lifting, handling, loading or unloading machinery (for example, lifts, escalators)

8428 39 90

 

8428 90 15

 

Self-propelled bulldozers, angledozers, graders, levellers, scrapers, mechanical shovels

8429 20 90

 

8429 51 20

 

8429 59 05

 

Parts suitable for use solely or principally with the machinery of heading Nos 8425 to 8 …

8431 20 10

 

8431 20 30

 

8431 20 50

 

8431 20 90

 

8431 39 90

 

8431 49 25

 

8431 49 30

 

8431 49 35

 

8431 49 47

 

Agricultural, horticultural or forestry machinery for soil preparation or cultivation

8432 10 10

 

8432 29 30

 

Harvesting or threshing machinery, including straw or fodder balers; grass or hay mowers

8433 11 90

 

8433 19 90

 

8433 90 20

 

Other agricultural, horticultural, forestry, poultry-keeping or bee-keeping machinery

8436 29 90

 

8436 91 90

 

Machinery (other than machines of heading No 8450) for washing, cleaning, wringing, drying

8451 21 10

 

8451 30 10

 

8451 30 20

 

8451 90 10

 

8451 90 20

 

Parts and accessories suitable for use solely or principally with the machines of heading Nos …

8466 20 00

 

Automatic goods-vending machines (for example, postage stamp, cigarette, food or beverage)

8476 21 00

 

8476 29 00

 

Moulding boxes for metal foundry; mould bases; moulding patterns; moulds for metal

8480 30 10

 

8480 30 30

 

8480 30 90

 

8480 71 00

 

8480 79 00

 

Taps, cocks, valves and similar appliances for pipes, boiler shells, tanks, vats

8481 80 37

 

8481 90 55

 

8481 90 90

 

Parts suitable for use solely or principally with the machines of heading No 8501 or 850 …

8503 00 10

 

8503 00 20

 

Primary cells and primary batteries:

8506 10 05

 

8506 10 25

 

8506 80 05

 

8506 80 25

 

8506 90 00

 

Electric accumulators, including separators therefor, whether or not rectangular

8507 40 00

 

8507 90 20

 

8507 90 90

 

Electric instantaneous or storage water heaters and immersion heaters

8516 31 10

 

8516 90 20

 

Electrical apparatus for line telephony or line telegraphy, including line telephone sets

8517 50 00

 

8517 90 00

 

Records, tapes and other recorded media for sound or other similarly recorded phenomena

8524 32 90

 

Electrical signalling, safety or traffic control equipment for railways, tramways, roads

8530 80 00

 

8530 90 90

 

Electric sound or visual signalling apparatus (for example, bells, sirens, indicator panels)

8531 80 90

 

8531 90 90

 

Electrical apparatus for switching or protecting electrical circuits

8536 10 10

 

8536 20 10

 

8536 30 10

 

8536 61 10

 

8536 69 10

 

Electric filament or discharge lamps, including sealed-beam lamp units

8539 22 20

 

8539 22 90

 

8539 29 10

 

8539 29 15

 

8539 29 20

 

8539 29 25

 

8539 29 50

 

8539 29 57

 

8539 29 90

 

8539 31 45

 

8539 31 90

 

8539 32 45

 

8539 32 90

 

8539 39 45

 

8539 39 90

 

8539 41 00

 

8539 49 10

 

8539 49 20

 

8539 90 00

 

Carbon electrodes, carbon brushes, lamp carbons, battery carbons and other articles

8545 90 00

 

Insulating fittings for electrical machines, appliances or equipment

8547 90 10

 

Railway or tramway maintenance or service vehicles, whether or not self-propelled

8604 00 10

 

Railway or tramway goods vans and wagons, not self-propelled:

8606 99 10

 

Parts of railway or tramway locomotives or rolling-stock:

8607 19 40

 

8607 21 60

 

8607 30 60

 

Lenses, prisms, mirrors and other optical elements, of any material, mounted

9002 20 80

 

Pianos, including automatic pianos; harpsichords and other keyboard stringed instruments

9201 10 00

 

Articles and equipment for general physical exercise, gymnastics, athletics

9506 62 00

 

9506 69 00

 

9506 70 00

 

9506 91 00

 

9506 99 00

 

Fishing rods, fish-hooks and other line fishing tackle; fish landing nets, butterfly nets

9507 10 90

 

9507 30 00

 

9507 90 00

 

Pencils (other than pencils of heading No 9608), crayons, pencil leads, pastels, drawing

9609 10 10

 

ANEXO III

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 3



Industrial Products

SA offer

Annex III — List 3

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Perfumes and toilet waters:

3303 00 90

 

Beauty or make-up preparations and preparations for the care of the skin

3304 10 30

 

3304 10 90

 

3304 20 30

 

3304 20 90

 

3304 30 30

 

3304 30 90

 

3304 91 00

 

3304 99 30

 

3304 99 90

 

Preparations for use on the hair:

3305 10 30

 

3305 10 90

 

3305 20 30

 

3305 20 90

 

3305 30 30

 

3305 30 90

 

3305 90 30

 

3305 90 90

 

Pre-shave, shaving or after-shave preparations, personal deodorants, bath preparations

3307 10 40

 

3307 10 90

 

3307 20 30

 

3307 20 90

 

3307 30 10

 

3307 30 90

 

3307 41 00

 

3307 90 40

 

3307 90 90

 

Leather of bovine or equine animals, without hair on, other than leather of heading No 4 …

4104 10 90

reduction starts in 3rd year

4104 21 00

reduction starts in 3rd year

4104 22 00

reduction starts in 3rd year

4104 29 00

reduction starts in 3rd year

4104 31 00

reduction starts in 3rd year

4104 39 00

reduction starts in 3rd year

Sheep or lamb skin leather, without wool on, other than leather of heading No 4108 or 41 …

4105 11 00

reduction starts in 3rd year

4105 12 00

reduction starts in 3rd year

4105 19 00

reduction starts in 3rd year

4105 20 00

reduction starts in 3rd year

Articles of apparel and clothing accessories, of leather or of composition leather:

4203 21 00

reduction starts in 3rd year

Paper, paperboard, cellulose wadding and webs of cellulose fibres, coated, impregnated,

4811 21 00

reduction starts in 3rd year

Envelopes, letter cards, plain postcards and correspondence cards

4817 10 00

 

4817 20 00

 

4817 30 00

 

Toilet paper and similar paper, cellulose wadding or webs of cellulose fibres

4818 10 00

 

4818 20 00

 

4818 30 00

 

4818 40 00

 

4818 50 00

 

4818 90 00

 

Unglazed ceramic flags and paving, hearth or wall tiles; unglazed ceramic mosaic cubes

6907 90 00

 

Glazed ceramic flags and paving, hearth or wall tiles; glazed ceramic mosaic cubes

6908 10 00

 

6908 90 00

 

Tableware, kitchenware, other household articles and toilet articles, of porcelain

6911 10 00

 

Ceramic tableware, kitchenware, other household articles and toilet articles

6912 00 00

 

Household or laundry-type washing machines, including machines which both wash and dry:

8450 11 15

 

8450 19 20

 

8450 90 10

 

Taps, cocks, valves and similar appliances for pipes, boiler shells, tanks, vats

8481 80 72

 

8481 80 73

 

Ball or roller bearings:

8482 10 10

 

8482 10 15

 

8482 20 15

 

8482 20 30

 

8482 20 45

 

8482 30 20

 

8482 50 50

 

8482 91 20

 

8482 99 11

 

8482 99 13

 

8482 99 17

 

8482 99 29

 

8482 99 31

 

Electric motors and generators (excluding generating sets):

8501 10 05

 

8501 10 19

 

8501 20 10

 

8501 31 10

 

8501 32 10

 

8501 33 10

 

8501 34 10

 

8501 40 25

 

8501 40 30

 

8501 40 35

 

8501 40 40

 

8501 40 45

 

8501 40 50

 

8501 40 55

 

8501 40 70

 

8501 40 75

 

8501 40 80

 

8501 51 20

 

8501 51 30

 

8501 51 40

 

8501 51 50

 

8501 52 20

 

8501 52 40

 

8501 52 50

 

8501 53 20

 

8501 53 50

 

8501 61 90

 

8501 62 00

 

8501 63 10

 

Electric generating sets and rotary converters:

8502 11 00

 

8502 12 00

 

8502 13 00

 

Primary cells and primary batteries:

8506 10 90

 

8506 30 90

 

8506 80 90

 

Electro-mechanical domestic appliances, with self-contained electric motor:

8509 30 00

 

8509 40 00

 

8509 80 00

 

Electric instantaneous or storage water heaters and immersion heaters

8516 29 10

 

8516 33 00

 

8516 50 00

 

8516 60 00

 

8516 71 00

 

8516 72 00

 

8516 79 00

 

8516 80 10

 

8516 90 30

 

Reception apparatus for radio-telephony, radio-telegraphy or radio-broadcasting

8527 19 00

 

8527 21 00

 

Electrical apparatus for switching or protecting electrical circuits

8536 69 20

 

Electric filament or discharge lamps, including sealed-beam lamp units

8539 21 20

 

8539 29 45

 

Seats (other than those of heading No 9402), whether or not convertible into beds

9401 30 00

 

9401 40 00

 

9401 50 00

 

9401 61 00

 

9401 69 00

 

9401 71 00

 

9401 79 00

 

9401 80 30

 

9401 80 90

 

Medical, surgical, dental or veterinary furniture (for example, operating tables)

9402 10 20

 

9402 90 90

 

Other furniture and parts thereof:

9403 10 10

 

9403 10 90

 

9403 20 10

 

9403 20 30

 

9403 20 50

 

9403 20 60

 

9403 20 90

 

9403 30 00

 

9403 40 00

 

9403 50 00

 

9403 60 30

 

9403 60 40

 

9403 60 90

 

9403 70 30

 

9403 70 90

 

9403 80 30

 

9403 80 90

 

9403 90 10

 

9403 90 20

 

9403 90 30

 

9403 90 40

 

9403 90 50

 

9403 90 60

 

9403 90 90

 

Mattress supports; articles of bedding and similar furnishing (for example, mattresses)

9404 10 00

 

9404 21 00

 

9404 29 10

 

9404 29 90

 

9404 90 10

 

9404 90 90

 

Lamps and lighting fittings including searchlights and spotlights and parts thereof

9405 10 05

 

9405 10 35

 

9405 10 90

 

9405 20 10

 

9405 20 90

 

9405 30 00

 

9405 40 05

 

9405 40 50

 

9405 40 90

 

9405 50 00

 

9405 60 00

 

9405 91 90

 

9405 92 10

 

9405 92 90

 

9405 99 30

 

9405 99 35

 

9405 99 40

 

9405 99 55

 

9405 99 60

 

9405 99 90

 

Prefabricated buildings:

9406 00 90

 

ANEXO III

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 4



Industrial Products

SA offer

Annex III — List 4

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Tar distilled from coal, from lignite or from peat, and other mineral tars

2706 00 00

 

Petroleum gases and other gaseous hydrocarbons:

2711 13 10

 

2711 29 10

 

Petroleum jelly; paraffin wax, microcrystalline petroleum wax, slack wax, ozokerite

2712 10 10

 

2712 10 20

 

Bituminous mixtures based on natural asphalt, on natural bitumen, on petroleum bitumen

2715 00 10

 

2715 00 20

 

Titanium oxides

2823 00 00

 

Hypochlorites; commercial calcium hypochlorite; chlorites; hypobromites:

2828 10 00

 

Phosphinates (hypophosphites), phosphonates (phosphites), phosphates and polyphosphates

2835 25 00

 

2835 26 10

 

2835 31 00

 

Sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives of hydrocarbons

2904 10 10

 

Acyclic alcohols and their halogenated, sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives

2905 15 00

 

2905 45 00

 

Ketones and quinones, whether or not with other oxygen function, and their halogenated

2914 13 00

 

2914 41 00

 

Saturated acyclic monocarboxylic acids and their anhydrides, halides, peroxides and peroxyacids

2915 21 00

 

2915 22 00

 

2915 31 00

 

2915 33 00

 

2915 34 00

 

2915 39 20

 

2915 39 30

 

2915 39 40

 

Polycarboxylic acids, their anhydrides, halides, peroxides and peroxyacids

2917 12 20

 

2917 14 00

 

2917 19 30

 

2917 31 00

 

2917 32 00

 

2917 33 00

 

2917 34 00

 

2917 35 00

 

Carboxylic acids with additional oxygen function and their anhydrides, halides, peroxide and peroxyacids

2918 12 00

 

2918 13 20

 

2918 14 00

 

2918 19 20

 

2918 22 10

 

2918 23 10

 

2918 90 10

 

Amine-function compounds:

2921 19 80

 

2921 44 90

 

2921 51 10

 

Carboxyamide-function compounds; amide-function compounds of carbonic acid:

2924 21 10

 

Compounds with other nitrogen function:

2929 90 10

 

Organo-sulphur compounds:

2930 10 00

 

2930 20 25

 

Heterocyclic compounds with oxygen hetero-atom(s) only:

2932 29 10

 

Heterocyclic compounds with nitrogen hetero-atom(s) only:

2933 40 30

 

2933 40 40

 

2933 59 20

 

2933 69 30

 

Nucleic acids and their salts; other heterocyclic compounds:

2934 20 10

 

2934 20 30

 

2934 20 40

 

Vegetable alkaloids, natural or reproduced by synthesis, and their salts, ethers, esters

2939 90 20

 

Antibiotics:

2941 40 10

 

Wadding, gauze, bandages and similar articles (for example, dressings, adhesive plasters)

3005 90 10

 

Synthetic organic colouring matter, whether or not chemically defined

3204 17 10

 

3204 17 20

 

3204 17 90

 

3204 19 10

 

3204 19 20

 

3204 19 90

 

Other colouring matter; preparations as specified in note 3 to this chapter

3206 11 00

 

3206 19 00

 

3206 20 15

 

3206 20 90

 

3206 30 00

 

3206 41 00

 

3206 42 00

 

3206 43 00

 

3206 49 00

 

3206 50 00

 

Prepared pigments, prepared opacifiers and prepared colours, vitrifiable enamels

3207 40 00

 

Paints and varnishes (including enamels and lacquers) based on synthetic polymers

3208 10 00

 

3208 20 00

 

3208 90 90

 

Paints and varnishes (including enamels and lacquers) based on synthetic polymers

3209 10 00

 

3209 90 00

 

Other paints and varnishes (including enamels, lacquers and distempers); prepared water

3210 00 05

 

Pigments (including metallic powders and flakes) dispersed in non-aqueous media

3212 90 10

 

Preparations for oral or dental hygiene, including denture fixative pastes and powders

3306 10 00

 

3306 20 90

 

3306 90 00

 

Pre-shave, shaving or after-shave preparations, personal deodorants, bath preparations

3307 10 10

 

3307 49 20

 

Soap, organic surface-active products and preparations for use as soap

3401 11 20

 

3401 11 30

 

3401 11 90

 

3401 19 20

 

3401 19 30

 

3401 19 90

 

3401 20 00

 

Organic surface-active agents (other than soap); surface-active preparations

3402 11 10

 

3402 11 20

 

3402 12 10

 

3402 12 20

 

3402 13 10

 

3402 13 20

 

3402 19 10

 

3402 19 20

 

3402 20 10

 

3402 20 20

 

3402 90 10

 

3402 90 20

 

Artificial waxes and prepared waxes:

3404 10 00

 

3404 20 00

 

3404 90 00

 

Polishes and creams, for footwear, furniture, floors, coachwork, glass or metal

3405 10 00

 

3405 20 00

 

3405 30 00

 

3405 40 00

 

3405 90 90

 

Candles, tapers and the like:

3406 00 00

 

Safety fuses; detonating fuses; percussion or detonating caps; igniters

3603 00 90

 

Matches, other than pyrotechnic articles of heading No 3604

3605 00 00

 

Photographic plates and film in the flat, sensitised, unexposed

3701 10 90

 

3701 30 15

 

3701 30 20

 

3701 30 30

 

3701 30 40

 

3701 30 60

 

3701 99 15

 

3701 99 45

 

3701 99 50

 

3701 99 70

 

Photographic film in rolls, sensitised, unexposed, of any material other than paper

3702 32 10

 

3702 39 10

 

3702 42 20

 

3702 43 10

 

3702 44 10

 

3702 91 20

 

3702 92 20

 

3702 93 20

 

3702 94 20

 

3702 95 20

 

Insecticides, rodenticides, fungicides, herbicides, anti-sprouting products

3808 30 17

 

3808 40 10

 

3808 40 20

 

Prepared rubber accelerators; compound plasticisers for rubber or plastics

3812 10 00

 

3812 30 10

 

3812 30 20

 

3812 30 25

 

Preparations and charges for fire-extinguishers; charged fire-extinguishing grenades

3813 00 10

 

3813 00 15

 

Organic composite solvents and thinners, not elsewhere specified or included

3814 00 00

 

Mixed alkylbenzenes and mixed alkylnaphthalenes, other than those of heading No 2707

3817 10 00

 

Chemical elements doped for use in electronics, in the form of discs, wafers or similar

3818 00 20

 

Hydraulic brake fluids and other prepared liquids for hydraulic transmission

3819 00 10

 

Industrial monocarboxylic fatty acids; acid oils from refining; industrial fatty alcohol

3823 13 00

 

3823 19 10

 

3823 19 20

 

3823 70 00

 

Prepared binders for foundry moulds or cores; chemical products

3824 71 10

 

3824 90 25

 

3824 90 37

 

3824 90 40

 

3824 90 45

 

3824 90 47

 

3824 90 50

 

Polymers of ethylene, in primary forms:

3901 10 00

 

3901 20 90

 

3901 30 10

 

3901 90 90

 

Polymers of propylene or of other olefins, in primary forms:

3902 10 00

 

3902 30 00

 

Polymers of vinyl chloride or of other halogenated olefins, in primary forms:

3904 10 00

 

3904 21 10

 

3904 21 90

 

3904 22 10

 

3904 22 90

 

3904 30 00

 

3904 40 10

 

3904 40 20

 

3904 40 90

 

Polymers of vinyl acetate or of other vinyl esters, in primary forms; other vinyl polymers

3905 11 00

 

3905 21 00

 

Acrylic polymers in primary forms:

3906 90 20

 

Polyacetals, other polyethers and epoxide resins, in primary forms; polycarbonates

3907 20 10

 

3907 60 90

 

3907 91 00

 

Cellulose and its chemical derivatives, not elsewhere specified or included

3912 31 00

 

Waste, parings and scrap, of plastics:

3915 10 00

 

3915 20 00

 

3915 30 00

 

3915 90 40

 

Monofilament of which any cross-sectional dimension exceeds 1 mm, rods, sticks

3916 10 10

 

3916 10 90

 

3916 20 90

 

3916 90 05

 

3916 90 30

 

3916 90 40

 

3916 90 50

 

3916 90 90

 

Tubes, pipes and hoses, and fittings therefor (for example, joints, elbows, flanges)

3917 21 90

 

3917 22 00

 

3917 23 00

 

3917 29 30

 

3917 29 40

 

3917 29 50

 

3917 29 60

 

3917 29 90

 

3917 31 20

 

3917 31 30

 

3917 31 40

 

3917 31 50

 

3917 31 60

 

3917 31 75

 

3917 31 80

 

3917 31 90

 

3917 32 20

 

3917 32 30

 

3917 32 40

 

3917 32 50

 

3917 32 60

 

3917 32 75

 

3917 32 80

 

3917 32 90

 

3917 33 00

 

3917 39 20

 

3917 39 25

 

3917 39 30

 

3917 39 40

 

3917 39 45

 

3917 39 55

 

3917 39 60

 

3917 39 90

 

3917 40 00

 

Floor coverings of plastics, whether or not self-adhesive, in rolls

3918 10 03

 

3918 10 07

 

3918 10 30

 

3918 10 35

 

3918 10 53

 

3918 10 73

 

3918 10 90

 

3918 90 10

 

3918 90 40

 

3918 90 50

 

3918 90 60

 

3918 90 65

 

3918 90 70

 

3918 90 75

 

3918 90 80

 

3918 90 85

 

Self-adhesive plates, sheets, film, foil, tape, strip and other flat shapes, of plastics

3919 10 03

 

3919 10 07

 

3919 10 10

 

3919 10 13

 

3919 10 29

 

3919 10 31

 

3919 10 37

 

3919 10 40

 

3919 10 43

 

3919 10 45

 

3919 10 50

 

3919 10 53

 

3919 10 55

 

3919 10 60

 

3919 10 65

 

3919 90 03

 

3919 90 07

 

3919 90 10

 

3919 90 13

 

3919 90 19

 

3919 90 29

 

3919 90 30

 

3919 90 35

 

3919 90 37

 

3919 90 40

 

3919 90 45

 

3919 90 47

 

3919 90 50

 

3919 90 55

 

Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics, non-cellular and not reinforced

3920 10 00

 

3920 20 10

 

3920 20 90

 

3920 30 00

 

3920 41 65

 

3920 41 70

 

3920 42 65

 

3920 42 70

 

3920 51 00

 

3920 59 00

 

3920 61 00

 

3920 63 00

 

3920 69 00

 

3920 91 00

 

3920 92 00

 

3920 93 00

 

3920 94 00

 

3920 99 10

 

3920 99 20

 

3920 99 25

 

3920 99 30

 

3920 99 40

 

3920 99 60

 

Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics:

3921 11 00

 

3921 12 35

 

3921 12 75

 

3921 13 00

 

3921 19 30

 

3921 19 40

 

3921 19 50

 

3921 19 55

 

3921 19 60

 

3921 19 70

 

3921 19 80

 

3921 90 02

 

3921 90 04

 

3921 90 06

 

3921 90 16

 

3921 90 22

 

3921 90 24

 

3921 90 26

 

3921 90 28

 

3921 90 30

 

3921 90 32

 

3921 90 34

 

3921 90 36

 

3921 90 38

 

3921 90 40

 

3921 90 42

 

3921 90 44

 

3921 90 46

 

3921 90 48

 

3921 90 52

 

3921 90 54

 

3921 90 56

 

3921 90 58

 

3921 90 60

 

3921 90 62

 

3921 90 64

 

3921 90 66

 

3921 90 72

 

Baths, shower-baths, wash-basins, bidets, lavatory pans, seats and covers

3922 10 00

 

3922 20 00

 

3922 90 10

 

3922 90 20

 

3922 90 90

 

Articles for the conveyance or packing of goods, of plastics; stoppers, lids, caps

3923 10 00

 

3923 21 10

 

3923 21 90

 

3923 29 10

 

3923 29 20

 

3923 29 30

 

3923 29 90

 

3923 30 00

 

3923 40 90

 

3923 50 00

 

3923 90 30

 

3923 90 90

 

Tableware, kitchenware, other household articles and toilet articles, of plastics:

3924 10 00

 

3924 90 00

 

Builders' ware of plastics, not elsewhere specified or included:

3925 10 00

 

3925 20 00

 

3925 30 00

 

3925 90 00

 

Other articles of plastics and articles of other materials of heading Nos 3901 to 3914:

3926 10 30

 

3926 10 90

 

3926 20 10

 

3926 20 90

 

3926 30 00

 

3926 40 00

 

3926 90 03

 

3926 90 05

 

Natural rubber, balata, gutta-percha, guayule, chicle and similar natural gums

4001 30 30

 

4001 30 50

 

Synthetic rubber and factice derived from oils, in primary forms or in plates, sheets or strip:

4002 19 90

 

4002 20 90

 

Compounded rubber, unvulcanised, in primary forms or in plates, sheets or strip:

4005 10 20

 

4005 10 30

 

4005 10 90

 

4005 20 00

 

4005 91 10

 

4005 91 20

 

4005 91 90

 

4005 99 10

 

4005 99 20

 

4005 99 30

 

4005 99 40

 

Other forms (for example, rods, tubes and profile shapes) and articles

4006 10 00

 

4006 90 00

 

Vulcanised rubber thread and cord

4007 00 90

 

Plates, sheets, strip, rods and profile shapes, of vulcanised rubber other than hard rubber

4008 11 15

 

4008 11 90

 

4008 19 00

 

4008 21 10

 

4008 21 15

 

4008 21 90

 

4008 29 10

 

4008 29 90

 

Tubes, pipes and hoses, of vulcanised rubber other than hard rubber

4009 10 00

 

4009 20 00

 

4009 30 00

 

4009 40 00

 

4009 50 00

 

Conveyor or transmission belts or belting, of vulcanised rubber:

4010 11 00

 

4010 12 00

 

4010 13 00

 

4010 19 00

 

4010 21 90

 

4010 22 90

 

4010 23 00

 

4010 24 00

 

4010 29 10

 

4010 29 90

 

Hygienic or pharmaceutical articles (including teats), of vulcanised rubber

4014 90 90

 

Articles of apparel and clothing accessories (including gloves), for all purposes

4015 11 00

 

4015 19 30

 

4015 19 90

 

4015 90 00

 

Other articles of vulcanised rubber other than hard rubber:

4016 91 00

 

4016 92 00

 

4016 93 90

 

4016 94 00

 

4016 95 90

 

4016 99 15

 

4016 99 40

 

4016 99 50

 

4016 99 80

 

4016 99 90

 

Chamois (including combination chamois) leather:

4108 00 00

 

Composition leather with a basis of leather or leather fibre, in slabs, sheets or strip

4111 00 20

 

Tanned or dressed furskins (including heads, tails, paws and other pieces or cuttings)

4302 11 00

 

4302 12 00

 

4302 19 00

 

4302 20 00

 

4302 30 00

 

Articles of apparel, clothing accessories and other articles of furskin:

4303 10 00

 

4303 90 00

 

Artificial fur and articles thereof

4304 00 00

 

Wood (including strips and friezes for parquet flooring, not assembled)

4409 20 00

 

Particle board and similar board of wood or other ligneous materials

4410 11 00

 

4410 19 00

 

4410 90 00

 

Fibreboard of wood or other ligneous materials, whether or not bonded with resins

4411 11 10

 

4411 19 10

 

4411 21 10

 

4411 29 10

 

4411 31 10

 

4411 39 10

 

4411 91 10

 

4411 99 10

 

Densified wood, in blocks, plates, strips or profile shapes

4413 00 00

 

Wooden frames for paintings, photographs, mirrors or similar objects:

4414 00 00

 

Packing cases, boxes, crates, drums and similar packings, of wood; cable-drums of wood

4415 20 10

 

4415 20 20

 

Tools, tool bodies, tool handles, broom or brush bodies and handles, of wood

4417 00 40

 

4417 00 50

 

Builders' joinery and carpentry of wood, including cellular wood panels, assembled parquets

4418 10 00

 

4418 20 00

 

4418 40 00

 

4418 50 00

 

4418 90 00

 

Tableware and kitchenware, of wood:

4419 00 00

 

Wood marquetry and inlaid wood; caskets and cases for jewellery or cutlery

4420 10 00

 

4420 90 00

 

Other articles of wood:

4421 10 00

 

4421 90 05

 

4421 90 90

 

Plaits and similar products of plaiting materials, whether or not assembled into strips

4601 10 00

 

4601 20 00

 

4601 91 90

 

4601 99 00

 

Basketwork, wickerwork and other articles, made directly to shape from plaiting material

4602 10 00

 

4602 90 00

 

Carbon paper, self-copy paper and other copying or transfer papers

4809 20 00

 

Carbon paper, self-copy paper and other copying or transfer papers

4816 20 00

 

Cartons, boxes, cases, bags and other packing containers, of paper, paperboard

4819 10 00

 

4819 20 00

 

4819 50 00

 

4819 60 00

 

Registers, account books, note books, order books, receipt books, letter pads

4820 10 00

 

4820 20 00

 

4820 30 00

 

4820 40 00

 

4820 50 00

 

4820 90 00

 

Paper or paperboard labels of all kinds, whether or not printed:

4821 10 00

 

4821 90 00

 

Other paper, paperboard, cellulose wadding and webs of cellulose fibres, cut to size

4823 11 00

 

4823 19 00

 

4823 30 90

 

4823 51 00

 

4823 59 00

 

4823 60 00

 

4823 79 99

 

4823 90 90

 

Unused postage, revenue or similar stamps of current or new issue

4907 00 90

 

Transfers (decalcomanias):

4908 10 90

 

4908 90 90

 

Printed or illustrated postcards; printed cards bearing personal greetings, messages

4909 00 00

 

Calendars of any kind, printed, including calendar blocks

4910 00 00

 

Other printed matter, including printed pictures and photographs:

4911 10 90

 

4911 99 90

 

Wool and fine or coarse animal hair, carded or combed

5105 21 90

 

5105 40 90

 

Synthetic filament tow:

5501 20 00

 

Synthetic staple fibres, not carded, combed or otherwise processed for spinning:

5503 20 00

 

5503 40 00

 

Waste (including noils, yarn waste and garnetted stock) of man-made fibres:

5505 10 10

 

5505 10 20

 

Synthetic staple fibres, carded, combed or otherwise processed for spinning:

5506 20 00

 

Wadding of textile materials and articles thereof, textile fibres, not exceeding 5 mm

5601 10 00

 

5601 21 00

 

5601 22 00

 

5601 29 00

 

Felt, whether or not impregnated, coated, covered or laminated:

5602 10 00

 

5602 21 00

 

5602 29 00

 

5602 90 00

 

Nonwovens, whether or not impregnated, coated, covered or laminated:

5603 11 10

 

5603 11 90

 

5603 12 10

 

5603 12 90

 

5603 13 10

 

5603 13 90

 

5603 14 10

 

5603 14 90

 

5603 91 10

 

5603 91 90

 

5603 92 10

 

5603 92 90

 

5603 93 10

 

5603 93 90

 

5603 94 10

 

5603 94 90

 

Twine, cordage, ropes and cables, whether or not plaited or braided

5607 10 00

 

5607 21 00

 

5607 29 00

 

5607 30 00

 

5607 41 00

 

5607 49 00

 

5607 90 10

 

5607 90 90

 

Knotted netting of twine, cordage or rope; made-up fishing nets and other made-up nets

5608 11 00

 

5608 19 00

 

5608 90 00

 

Tulles and other net fabrics, not including woven, knitted or crocheted fabrics

5804 21 00

 

5804 29 00

 

Transmission or conveyor belts or belting, of textile material

5910 00 10

 

Textile products and articles, for technical uses, specified in note 7 to this chapter:

5911 90 10

 

5911 90 40

 

5911 90 50

 

5911 90 60

 

Curtains (including drapes) and interior blinds; curtain or bed valances:

6303 99 10

 

Sacks and bags, of a kind used for the packing of goods:

6305 10 10

 

6305 20 10

 

6305 20 20

 

6305 20 90

 

6305 32 10

 

6305 32 90

 

6305 33 10

 

6305 33 90

 

6305 39 10

 

6305 39 90

 

6305 90 10

 

Tarpaulins, awnings and sunblinds; tents; sails for boats, sailboards or landcraft

6306 11 00

 

6306 12 00

 

6306 19 00

 

6306 21 00

 

6306 22 00

 

6306 29 00

 

6306 31 00

 

6306 39 00

 

6306 41 00

 

6306 49 10

 

6306 49 90

 

6306 91 00

 

6306 99 10

 

6306 99 90

 

Other made-up articles, including dress patterns:

6307 10 00

 

6307 20 10

 

6307 20 90

 

6307 90 10

 

6307 90 30

 

6307 90 50

 

6307 90 90

 

Sets consisting of woven fabric and yarn, whether or not with accessories

6308 00 00

 

Other footwear with outer soles and uppers of rubber or plastics:

6402 12 10

 

6402 12 20

 

6402 19 00

 

Footwear with outer soles of rubber, plastics, leather or composition leather and uppers

6404 11 05

 

6404 11 10

 

6404 19 15

 

6404 20 30

 

Other footwear:

6405 20 17

 

6405 90 17

 

Parts of footwear (including uppers whether or not attached to soles other than outer soles

6406 10 25

 

6406 91 40

 

6406 91 90

 

6406 99 10

 

6406 99 15

 

6406 99 40

 

6406 99 60

 

6406 99 90

 

Felt hats and other felt headgear, made from the hat bodies, hoods

6503 00 00

 

Hats and other headgear, plaited or made by assembling strips of any material

6504 00 00

 

Hats and other headgear, knitted or crocheted, or made up from lace, felt or other textiles

6505 10 00

 

6505 90 00

 

Other headgear, whether or not lined or trimmed:

6506 10 80

 

6506 10 90

 

6506 91 10

 

6506 91 90

 

6506 92 00

 

6506 99 00

 

Headbands, linings, covers, hat foundations, hat frames, peaks and chinstraps

6507 00 00

 

Umbrellas and sun umbrellas (including walking-stick umbrellas, garden umbrellas and similar

6601 10 00

 

6601 91 00

 

6601 99 00

 

Walking-sticks, seat-sticks, whips, riding-crops and the like.

6602 00 00

 

Parts, trimmings and accessories of articles of heading No 6601 or 6602:

6603 10 00

 

6603 20 00

 

6603 90 00

 

Skins and other parts of birds with their feathers or down, feathers, parts of feathers

6701 00 00

 

Artificial flowers, foliage and fruit and parts thereof; articles made of artificial flowers

6702 10 00

 

6702 90 00

 

Human hair, dressed, thinned, bleached or otherwise worked; wool or other animal hair

6703 00 10

 

Wigs, false beards, eyebrows and eyelashes, switches and the like, of human or animal hair

6704 11 00

 

6704 19 00

 

6704 20 00

 

6704 90 00

 

Millstones, grindstones, grinding wheels and the like, without frameworks, for grinding

6804 10 90

 

6804 21 90

 

6804 22 80

 

6804 22 90

 

6804 30 90

 

Natural or artificial abrasive powder or grain, on a base of textile material, of paper

6805 10 00

 

6805 20 00

 

6805 30 00

 

Slag wool, rock wool and similar mineral wools; exfoliated vermiculite, expanded clays

6806 10 00

 

6806 20 00

 

6806 90 30

 

Articles of asphalt or of similar material (for example, petroleum bitumen or coal tar

6807 10 00

 

6807 90 00

 

Panels, boards, tiles, blocks and similar articles of vegetable fibre, of straw

6808 00 90

 

Articles of plaster or of compositions based on plaster:

6809 11 00

 

6809 19 00

 

6809 90 00

 

Fabricated asbestos fibres; mixtures with a basis of asbestos or with a basis of asbestos

6812 30 90

 

6812 50 00

 

6812 60 10

 

6812 60 20

 

6812 70 90

 

Worked mica and articles of mica, including agglomerated or reconstituted mica

6814 10 00

 

6814 90 00

 

Unglazed ceramic flags and paving, hearth or wall tiles; unglazed ceramic mosaic cubes

6907 10 00

 

Ceramic sinks, wash basins, wash basin pedestals, baths, bidets, water closet pans

6910 10 00

 

6910 90 00

 

Tableware, kitchenware, other household articles and toilet articles, of porcelain

6911 90 00

 

Statuettes and other ornamental ceramic articles:

6913 10 00

 

6913 90 00

 

Other ceramic articles:

6914 10 00

 

6914 90 00

 

Glass of heading No 7003, 7004 or 7005, bent, edge-worked, engraved, drilled, enamelled

7006 00 90

 

Safety glass, consisting of toughened (tempered) or laminated glass:

7007 19 00

 

7007 29 00

 

Multiple-walled insulating units of glass:

7008 00 00

 

Glass mirrors, whether or not framed, including rear-view mirrors:

7009 10 00

 

7009 91 00

 

7009 92 00

 

Carboys, bottles, flasks, jars, pots, phials, ampoules and other containers, of glass

7010 10 10

 

7010 91 20

 

7010 92 30

 

7010 94 30

 

Paving blocks, slabs, bricks, squares, tiles and other articles of pressed or moulded glaze

7016 10 00

 

7016 90 90

 

Laboratory, hygienic or pharmaceutical glassware, whether or not graduated or calibrated

7017 10 10

 

7017 10 20

 

7017 20 10

 

7017 20 20

 

7017 90 10

 

7017 90 20

 

Glass beads, imitation pearls, imitation precious or semi-precious stones and similar

7018 10 00

 

7018 20 00

 

Glass fibres (including glass wool) and articles thereof (for example, yarn, woven fabric)

7019 11 00

 

7019 12 90

 

7019 19 90

 

7019 31 00

 

7019 32 00

 

7019 39 00

 

7019 40 10

 

7019 90 90

 

Precious stones (other than diamonds) and semi-precious stones, whether or not worked

7103 91 00

 

7103 99 00

 

Articles of jewellery and parts thereof, of precious metal

7113 11 00

 

7113 19 00

 

7113 20 00

 

Articles of goldsmiths' or silversmiths' wares and parts thereof, of precious metal

7114 11 90

 

7114 19 90

 

7114 20 90

 

Articles of natural or cultured pearls, precious or semi-precious stones

7116 10 00

 

7116 20 00

 

Imitation jewellery:

7117 11 00

 

7117 19 00

 

7117 90 20

 

7117 90 40

 

7117 90 90

 

Structures (excluding prefabricated buildings of heading No 9406) and parts of structure

7308 20 90

 

7308 30 90

 

7308 40 90

 

7308 90 30

 

7308 90 90

 

Chain and parts thereof, of iron or steel:

7315 11 10

 

7315 11 30

 

7315 12 35

 

7315 19 10

 

7315 82 00

 

7315 89 90

 

7315 90 90

 

Nails, tacks, drawing pins, corrugated nails, staples

7317 00 15

 

7317 00 40

 

Screws, bolts, nuts, coach screws, screw hooks, rivets, cotters, cotter-pins, washers

7318 13 00

 

7318 15 90

 

7318 16 90

 

7318 21 10

 

Stoves, ranges, grates, cookers (including those with subsidiary boilers for central heating)

7321 11 10

 

7321 11 20

 

7321 11 30

 

7321 11 40

 

7321 11 50

 

7321 11 60

 

7321 12 20

 

7321 12 90

 

7321 13 00

 

7321 81 00

 

7321 82 00

 

7321 83 00

 

7321 90 10

 

7321 90 90

 

Radiators for central heating, not electrically heated, and parts thereof

7322 11 00

 

7322 19 00

 

7322 90 20

 

7322 90 90

 

Table, kitchen or other household articles and parts thereof, of iron or steel

7323 10 00

 

7323 91 10

 

7323 91 20

 

7323 91 30

 

7323 91 40

 

7323 91 90

 

7323 92 10

 

7323 92 20

 

7323 92 30

 

7323 92 90

 

7323 93 10

 

7323 93 20

 

7323 93 30

 

7323 93 40

 

7323 93 50

 

7323 93 90

 

7323 94 07

 

7323 94 17

 

7323 94 25

 

7323 94 40

 

7323 94 45

 

7323 94 50

 

7323 94 55

 

7323 94 90

 

7323 99 05

 

7323 99 50

 

7323 99 55

 

7323 99 60

 

7323 99 65

 

7323 99 75

 

7323 99 90

 

Sanitary ware and parts thereof, of iron or steel:

7324 10 00

 

7324 21 10

 

7324 21 90

 

7324 29 00

 

7324 90 30

 

7324 90 80

 

7324 90 90

 

Other cast articles of iron or steel:

7325 10 90

 

7325 91 90

 

7325 99 90

 

Other articles of iron or steel:

7326 20 50

 

7326 20 90

 

7326 90 39

 

7326 90 56

 

7326 90 59

 

7326 90 90

 

Copper tube or pipe fittings (for example, couplings, elbows, sleeves):

7412 20 10

 

Cooking or heating apparatus of a kind used for domestic purposes

7417 00 00

 

Table, kitchen or other household articles and parts thereof, of copper; pot scourers

7418 11 00

 

7418 19 10

 

7418 19 90

 

Other articles of copper:

7419 10 90

 

7419 91 00

 

Unwrought aluminium:

7601 10 00

 

Aluminium bars, rods and profiles:

7604 10 20

 

Aluminium wire:

7605 11 05

 

7605 11 80

 

7605 19 05

 

7605 19 80

 

7605 21 70

 

7605 21 80

 

7605 29 05

 

7605 29 80

 

Aluminium plates, sheets and strip, of a thickness exceeding 0,2 mm:

7606 11 07

 

7606 11 17

 

7606 12 07

 

7606 12 17

 

7606 91 07

 

7606 91 17

 

7606 91 40

 

7606 92 07

 

Aluminium foil (whether or not printed or backed with paper, paperboard, plastics or similar

7607 11 00

 

7607 19 90

 

7607 20 90

 

Aluminium tubes and pipes:

7608 10 00

 

Aluminium casks, drums, cans, boxes and similar containers (including rigid or collapsible)

7612 10 00

 

Table, kitchen or other household articles and parts thereof, of aluminium; pot scourers

7615 11 00

 

7615 19 20

 

7615 19 90

 

7615 20 00

 

Other articles of aluminium:

7616 90 00

 

Other articles of lead:

7806 00 90

 

Zinc tubes, pipes and tube or pipe fittings (for example, couplings, elbows, sleeves)

7906 00 00

 

Other articles of zinc

7907 00 10

 

7907 00 30

 

Magnesium and articles thereof, including waste and scrap:

8104 90 90

 

Hand tools, the following: spades, shovels, mattocks, picks, hoes, forks and rakes; axes

8201 10 10

 

8201 20 10

 

8201 20 30

 

8201 30 03

 

8201 30 20

 

8201 30 40

 

8201 40 10

 

Hand saws; blades for saws of all kinds (including slitting, slotting or toothless saw blades)

8202 20 30

 

8202 39 30

 

8202 91 00

 

Files, rasps, pliers (including cutting pliers), pincers, tweezers, metal cutting shears

8203 10 90

 

8203 20 10

 

8203 20 20

 

8203 20 30

 

8203 20 40

 

Hand-operated spanners and wrenches (including torque meter wrenches)

8204 11 10

 

8204 11 20

 

8204 11 30

 

8204 11 40

 

8204 12 10

 

8204 12 20

 

8204 20 40

 

Hand tools (including glaziers' diamonds), not elsewhere specified or included

8205 10 30

 

8205 20 10

 

8205 40 10

 

8205 40 20

 

8205 40 40

 

8205 51 00

 

8205 59 05

 

8205 70 10

 

8205 70 20

 

8205 70 30

 

8205 80 10

 

8205 90 00

 

Tools of two or more of heading Nos 8202 to 8205, put up in sets for retail sale

8206 00 00

 

Interchangeable tools for hand tools, whether or not power-operated, or for machine-tools

8207 13 30

 

8207 19 10

 

8207 20 10

 

8207 30 10

 

8207 40 10

 

8207 50 00

 

8207 60 10

 

8207 60 20

 

8207 70 10

 

8207 70 20

 

8207 80 10

 

Plates, sticks, tips and the like for tools, unmounted, of cermets:

8209 00 10

 

8209 00 20

 

Hand-operated mechanical appliances, weighing 10 kg or less

8210 00 00

 

Knives with cutting blades, serrated or not (including pruning knives)

8211 10 30

 

8211 10 80

 

8211 10 90

 

8211 91 10

 

8211 93 30

 

8211 93 90

 

8211 94 10

 

8211 94 90

 

8211 95 10

 

8211 95 20

 

8211 95 30

 

Razors and razor blades (including razor blade blanks in strips):

8212 10 00

 

8212 90 00

 

Scissors, tailors' shears and similar shears, and blades therefor

8213 00 10

 

8213 00 90

 

Other articles of cutlery (for example, hair clippers, butchers' or kitchen cleavers)

8214 10 10

 

8214 10 90

 

8214 20 00

 

8214 90 30

 

8214 90 90

 

Spoons, forks, ladles, skimmers, cake-servers, fish-knives, butter knives, sugar tongs

8215 10 00

 

8215 20 00

 

8215 91 00

 

8215 99 00

 

Padlocks and locks (key, combination or electrically operated), of base metal

8301 10 00

 

8301 20 00

 

8301 30 00

 

8301 40 00

 

8301 50 00

 

8301 60 00

 

8301 70 00

 

Base metal mountings, fittings and similar articles suitable for furniture, doors, stairs

8302 20 00

 

8302 41 90

 

8302 42 90

 

8302 49 00

 

8302 50 00

 

8302 60 00

 

Armoured or reinforced safes, strong-boxes and doors and safe deposit lockers for strong-boxes

8303 00 10

 

8303 00 90

 

Filing cabinets, card-index cabinets, paper trays, paper rests, pen trays

8304 00 20

 

8304 00 30

 

8304 00 40

 

8304 00 90

 

Fittings for loose-leaf binders or files, letter clips, letter corners, paper clips

8305 10 00

 

8305 20 00

 

8305 90 00

 

Bells, gongs and the like, non-electric, of base metal; statuettes and other ornaments

8306 10 90

 

8306 21 00

 

8306 29 10

 

8306 29 20

 

8306 29 90

 

8306 30 10

 

8306 30 90

 

Flexible tubing of base metal, with or without fittings:

8307 10 10

 

8307 90 10

 

Clasps, frames with clasps, buckles, buckle-clasps, hooks, eyes, eyelets and the like

8308 10 00

 

8308 20 90

 

8308 90 10

 

8308 90 20

 

8308 90 30

 

8308 90 60

 

8308 90 90

 

Stoppers, caps and lids (including crown corks, screw caps and pouring stoppers)

8309 90 90

 

Sign-plates, name-plates, address-plates and similar plates, numbers, letters and other

8310 00 00

 

Wire, rods, tubes, plates, electrodes and similar products, of base metal

8311 10 10

 

8311 30 10

 

8311 90 10

 

Spark-ignition reciprocating or rotary internal combustion piston engines:

8407 29 00

 

8407 31 90

 

8407 32 00

 

8407 90 90

 

Compression-ignition internal combustion piston engines (diesel or semi-diesel engines)

8408 20 90

 

8408 90 40

 

8408 90 50

 

8408 90 60

 

8408 90 90

 

Parts suitable for use solely or principally with the engines of heading No 8407 or 8408

8409 99 45

 

Turbo-jets, turbo-propellers and other gas turbines:

8411 81 10

 

Other engines and motors:

8412 10 90

 

8412 31 90

 

8412 39 10

 

8412 39 90

 

8412 80 40

 

8412 80 90

 

8412 90 20

 

Air or vacuum pumps, air or other gas compressors and fans

8414 10 10

 

8414 10 90

 

8414 20 90

 

8414 40 20

 

8414 51 10

 

8414 51 90

 

8414 59 10

 

8414 59 20

 

8414 60 10

 

8414 80 10

 

8414 80 20

 

8414 90 10

 

8414 90 30

 

8414 90 50

 

Air conditioning machines, comprising a motor-driven fan and elements

8415 10 40

 

8415 20 00

 

Machinery, plant or laboratory equipment, whether or not electrically heated

8419 11 10

 

8419 19 10

 

8419 81 10

 

8419 89 10

 

8419 89 20

 

8419 90 10

 

8419 90 20

 

8419 90 30

 

Centrifuges, including centrifugal dryers; filtering or purifying machinery

8421 39 20

 

Weighing machinery (excluding balances of a sensitivity of 5 cg or better)

8423 90 10

 

Mechanical appliances (whether or not hand-operated) for projecting, dispersing or spraying

8424 20 90

 

8424 89 90

 

8424 90 90

 

Fork-lift trucks; other works trucks fitted with lifting or handling equipment:

8427 10 10

 

8427 10 60

 

8427 10 90

 

8427 20 15

 

8427 20 70

 

8427 20 90

 

8427 90 10

 

Other lifting, handling, loading or unloading machinery (for example, lifts, escalators)

8428 10 90

 

8428 20 90

 

8428 40 20

 

8428 50 90

 

8428 90 90

 

Harvesting or threshing machinery, including straw or fodder balers; grass or hay mowers

8433 11 10

 

8433 19 10

 

8433 90 10

 

Other agricultural, horticultural, forestry, poultry-keeping or bee-keeping machinery

8436 29 30

 

Machinery, not specified or included elsewhere in this chapter

8438 50 10

 

8438 90 20

 

Machinery, apparatus and equipment

8442 50 10

 

Household or laundry-type washing machines, including machines which both wash and dry:

8450 12 15

 

Machines-tools for deburring, sharpening, grinding, honing, lapping, polishing

8460 90 20

 

Machine-tools (including presses) for working metal by forging, hammering or die-stamping

8462 10 30

 

8462 21 20

 

8462 21 70

 

8462 29 10

 

8462 29 20

 

8462 29 70

 

8462 29 85

 

8462 31 10

 

8462 39 10

 

8462 91 00

 

8462 99 00

 

Tools for working in the hand, pneumatic, hydraulic

8467 11 10

 

8467 11 60

 

8467 19 60

 

8467 19 70

 

8467 89 50

 

8467 92 30

 

8467 92 40

 

8467 99 30

 

Machinery for sorting, screening, separating, washing, crushing, grinding, mixing or kneading

8474 31 10

 

Machinery for preparing or making up tobacco, not specified or included elsewhere

8478 10 90

 

8478 90 90

 

Machines and mechanical appliances having individual functions, not specified or included elsewhere

8479 60 10

 

8479 60 90

 

8479 81 90

 

8479 89 30

 

8479 89 33

 

8479 89 43

 

8479 89 53

 

8479 89 90

 

8479 90 15

 

8479 90 27

 

8479 90 90

 

Taps, cocks, valves and similar appliances for pipes, boiler shells, tanks, vats

8481 10 10

 

8481 10 90

 

8481 30 00

 

8481 40 10

 

8481 80 01

 

8481 80 07

 

8481 80 09

 

8481 80 11

 

8481 80 19

 

8481 80 27

 

8481 80 29

 

8481 80 31

 

8481 80 35

 

8481 80 61

 

8481 80 63

 

8481 80 79

 

8481 80 90

 

8481 90 05

 

8481 90 10

 

8481 90 15

 

8481 90 20

 

8481 90 25

 

8481 90 30

 

8481 90 35

 

8481 90 40

 

8481 90 45

 

8481 90 50

 

Ball or roller bearings:

8482 20 02

 

8482 20 07

 

8482 50 20

 

Transmission shafts (including cam shafts and crank shafts) and cranks; bearing housings

8483 30 55

 

8483 40 35

 

Gaskets and similar joints of metal sheeting combined with other material

8484 10 90

 

8484 90 90

 

Machinery parts, not containing electrical connectors, insulators, coils, contacts

8485 10 00

 

8485 90 10

 

Electric motors and generators (excluding generating sets):

8501 40 90

 

8501 51 10

 

8501 51 90

 

8501 52 10

 

8501 52 90

 

8501 53 10

 

8501 53 90

 

Electrical transformers, static converters (for example, rectifiers) and inductors:

8504 10 00

 

8504 21 10

 

8504 21 90

 

8504 22 10

 

8504 22 90

 

8504 23 30

 

8504 23 90

 

8504 31 10

 

8504 31 20

 

8504 31 90

 

8504 32 10

 

8504 32 20

 

8504 32 90

 

8504 33 10

 

8504 33 90

 

8504 34 10

 

8504 34 20

 

8504 34 30

 

8504 34 90

 

8504 90 10

 

Electric accumulators, including separators therefor, whether or not rectangular

8507 10 00

 

8507 90 10

 

Electro-mechanical tools for working in the hand, with self-contained electric motor:

8508 80 10

 

8508 90 10

 

Electro-mechanical domestic appliances, with self-contained electric motor:

8509 10 10

 

8509 20 00

 

8509 90 00

 

Shavers, hair clippers and hair-removing appliances, with self-contained electric motor

8510 20 90

 

8510 90 30

 

8510 90 90

 

Electrical ignition or starting equipment of a kind used for spark-ignition

8511 10 90

 

8511 30 30

 

8511 40 15

 

8511 50 20

 

8511 90 20

 

8511 90 80

 

Electrical lighting or signalling equipment (excluding articles of heading No 8539)

8512 20 00

 

8512 30 00

 

8512 40 00

 

Portable electric lamps designed to function by their own source of energy

8513 10 90

 

8513 90 90

 

Electric instantaneous or storage water heaters and immersion heaters

8516 10 90

 

8516 21 00

 

8516 29 90

 

8516 31 90

 

8516 32 00

 

8516 40 00

 

8516 80 90

 

8516 90 25

 

8516 90 90

 

Electrical apparatus for line telephony or line telegraphy, including line telephone sets

8517 11 00

 

8517 19 00

 

Turntables (record-decks), record-players, cassette-players

8519 40 00

 

Prepared unrecorded media for sound recording or similar recording of other phenomena

8523 30 00

 

Records, tapes and other recorded media for sound or other similarly recorded phenomena

8524 31 10

 

8524 31 90

 

8524 39 10

 

8524 39 90

 

8524 60 10

 

8524 60 90

 

8524 91 90

 

8524 99 30

 

Reception apparatus for radio-telephony, radio-telegraphy or radio-broadcasting

8527 12 00

 

8527 13 00

 

8527 29 00

 

Reception apparatus for television

8528 12 90

 

8528 13 90

 

8528 21 20

 

Parts suitable for use solely or principally with the apparatus of heading Nos 8525 to 8…

8529 90 10

 

8529 90 20

 

8529 90 30

 

8529 90 40

 

8529 90 70

 

8529 90 80

 

Electrical capacitors, fixed, variable or adjustable (pre-set):

8532 29 15

 

8532 90 10

 

Electrical apparatus for switching or protecting electrical circuits

8535 21 05

 

8535 21 10

 

8535 21 20

 

8535 21 40

 

8535 30 05

 

8535 90 10

 

Electrical apparatus for switching or protecting electrical circuits

8536 20 20

 

8536 20 30

 

8536 20 35

 

8536 30 20

 

8536 30 30

 

8536 41 90

 

8536 49 90

 

8536 50 25

 

8536 50 45

 

8536 50 80

 

8536 61 20

 

8536 61 30

 

8536 61 40

 

8536 69 30

 

8536 69 50

 

8536 90 20

 

8536 90 90

 

Boards, panels, consoles, desks, cabinets and other bases

8537 10 20

 

8537 10 30

 

8537 20 10

 

8537 20 20

 

8537 20 40

 

Parts suitable for use solely or principally with the apparatus of heading Nos 8535, 853

8538 90 30

 

8538 90 45

 

8538 90 60

 

Electric filament or discharge lamps, including sealed-beam lamp units

8539 10 10

 

8539 10 90

 

8539 21 10

 

Thermionic, cold cathode or photocathode valves and tubes

8540 11 00

 

8540 12 00

 

Electronic integrated circuits and microassemblies:

8542 12 00

 

Electrical machines and apparatus, having individual functions

8543 90 90

 

Insulated (including enamelled or anodised) wire, cable (including coaxial cable)

8544 11 00

 

8544 19 00

 

8544 20 90

 

8544 30 00

 

8544 41 00

 

8544 51 00

 

8544 59 00

 

8544 60 00

 

8544 70 00

 

Waste and scrap of primary cells, primary batteries and electric accumulators

8548 10 20

 

8548 10 30

 

8548 90 00

 

Railway or tramway goods vans and wagons, not self-propelled:

8606 30 10

 

Parts of railway or tramway locomotives or rolling-stock:

8607 11 40

 

8607 12 40

 

8607 29 60

 

8607 99 30

 

Motor cars and other motor vehicles principally designed for the transport of persons

8703 21 25

 

8703 21 90

 

8703 22 25

 

8703 23 25

 

8703 24 25

 

8703 31 25

 

8703 32 25

 

8703 33 25

 

8703 90 25

 

Motor vehicles for the transport of goods:

8704 32 20

 

Special purpose motor vehicles, other than those principally designed for the transport of persons

8705 10 00

 

8705 40 00

 

Parts and accessories of the motor vehicles of heading Nos 8701 to 8705:

8708 10 00

 

8708 21 10

 

8708 93 80

 

8708 99 90

 

Works trucks, self-propelled, not fitted with lifting or handling equiipment

8709 90 90

 

Tanks and other armoured fighting vehicles, motorised, whether or not fitted with weapons

8710 00 00

 

Bicycles and other cycles (including delivery tricycles), not motorised:

8712 00 00

 

Parts and accessories of vehicles of heading Nos 8711 to 8713:

8714 91 10

 

8714 91 20

 

8714 95 00

 

Baby carriages and parts thereof:

8715 00 00

 

Trailers and semi-trailers; other vehicles, not mechanically propelled; parts thereof:

8716 10 00

 

8716 20 00

 

8716 31 00

 

8716 39 00

 

8716 40 00

 

8716 80 10

 

8716 80 20

 

8716 80 90

 

8716 90 05

 

8716 90 90

 

Yachts and other vessels for pleasure or sports; rowing boats and canoes:

8903 10 00

 

8903 91 00

 

8903 92 00

 

8903 99 90

 

Optical fibres and optical fibre bundles; optical fibre cables

9001 10 00

 

Spectacles, goggles and the like, corrective, protective or other:

9004 10 00

 

Apparatus and equipment for photographic (including cinematographic) laboratories

9010 60 90

 

9010 90 90

 

Liquid crystal devices

9013 80 30

 

9013 90 20

 

Instruments and appliances used in medical, surgical, dental or veterinary sciences

9018 31 10

 

9018 31 15

 

9018 31 20

 

9018 31 25

 

9018 31 30

 

9018 31 35

 

9018 32 20

 

9018 39 10

 

9018 39 20

 

9018 90 20

 

Instruments and apparatus for measuring or checking the flow, level, pressure

9026 90 20

 

Instruments and apparatus for physical or chemical analysis (for example, polarimeters)

9027 80 30

 

Gas, liquid or electricity supply or production meters, including calibrating meters

9028 20 10

 

9028 20 20

 

9028 30 40

 

9028 90 10

 

Measuring or checking instruments, appliances and machines

9031 80 20

 

Automatic regulating or controlling instruments and apparatus:

9032 10 10

 

Time of day recording apparatus and apparatus for measuring, recording

9106 10 00

 

9106 20 00

 

9106 90 90

 

Watch straps, watch bands and watch bracelets, and parts thereof:

9113 10 00

 

9113 20 00

 

9113 90 10

 

9113 90 30

 

9113 90 90

 

Musical boxes, fairground organs, mechanical street organs, mechanical singing birds

9208 90 90

 

Parts (for example, mechanisms for musical boxes) and accessories (for example, cards)

9209 10 00

 

9209 91 90

 

9209 92 90

 

9209 93 90

 

9209 94 90

 

9209 99 90

 

Military weapons, other than revolvers, pistols and the arms of heading No 9307

9301 00 10

 

9301 00 90

 

Revolvers and pistols, other than those of heading No 9303 or 9304:

9302 00 00

 

Other firearms and similar devices which operate by the firing of an explosive charge

9303 10 00

 

9303 20 15

 

9303 20 25

 

9303 30 15

 

9303 30 25

 

9303 90 10

 

9303 90 25

 

9303 90 90

 

Other arms (for example, spring, air or gas guns and pistols, truncheons)

9304 00 10

 

9304 00 20

 

9304 00 90

 

Parts and accessories of articles of heading Nos 9301 to 9304:

9305 10 10

 

9305 10 90

 

9305 21 00

 

9305 29 10

 

9305 29 20

 

9305 29 90

 

9305 90 10

 

9305 90 90

 

Bombs, grenades, torpedoes, mines, missiles and similar munitions of war and parts thereof

9306 10 10

 

9306 10 20

 

9306 10 90

 

9306 21 00

 

9306 29 10

 

9306 29 90

 

9306 30 10

 

9306 30 90

 

9306 90 00

 

Swords, cutlasses, bayonets, lances and similar arms and parts thereof and scabbards

9307 00 00

 

Seats (other than those of heading No 9402), whether or not convertible into beds

9401 90 00

 

Mattress supports; articles of bedding and similar furnishing (for example, mattresses)

9404 30 00

 

Lamps and lighting fittings including searchlights and spotlights and parts thereof

9405 91 10

 

Wheeled toys designed to be ridden by children (for example, tricycles, scooters)

9501 00 00

 

Dolls representing only human beings:

9502 10 00

 

9502 91 00

 

9502 99 00

 

Other toys; reduced-size (‘scale’) models and similar recreational models, working or not

9503 10 00

 

9503 20 20

 

9503 20 90

 

9503 30 00

 

9503 41 00

 

9503 49 10

 

9503 49 90

 

9503 50 10

 

9503 50 90

 

9503 60 10

 

9503 60 90

 

9503 70 10

 

9503 70 90

 

9503 80 80

 

9503 80 90

 

9503 90 20

 

9503 90 90

 

Articles for funfair, table or parlour games, including pin-tables, billiards

9504 10 00

 

9504 20 00

 

9504 30 00

 

9504 40 00

 

9504 90 20

 

9504 90 90

 

Festive, carnival or other entertainment articles, including conjuring tricks

9505 10 00

 

9505 90 00

 

Articles and equipment for general physical exercise, gymnastics, athletics

9506 32 00

 

9506 61 00

 

Roundabouts, swings, shooting galleries and other fairground amusements

9508 00 00

 

Worked ivory, bone, tortoiseshell, horn, antlers, coral, mother-of-pearl

9601 10 00

 

9601 90 00

 

Worked vegetable or mineral carving material and articles of these materials

9602 00 40

 

9602 00 90

 

Brooms, brushes (including brushes constituting parts of machines)

9603 10 00

 

9603 21 10

 

9603 21 90

 

9603 29 90

 

9603 30 90

 

9603 40 30

 

9603 40 90

 

9603 50 10

 

9603 50 90

 

9603 90 10

 

9603 90 15

 

9603 90 90

 

Hand sieves and hand riddles

9604 00 00

 

Travel sets for personal toilet, sewing or shoe or clothes cleaning

9605 00 00

 

Buttons, press-fasteners, snap-fasteners and press-studs, button moulds and other parts

9606 21 00

 

9606 22 00

 

9606 29 06

 

9606 29 90

 

9606 30 25

 

Slide fasteners and parts thereof:

9607 11 00

 

9607 19 00

 

9607 20 20

 

9607 20 50

 

9607 20 90

 

Ball point pens; felt-tipped and other porous-tipped pens and markers; fountain pens

9608 10 00

 

9608 20 00

 

9608 31 00

 

9608 39 10

 

9608 39 90

 

9608 40 00

 

9608 50 10

 

9608 50 90

 

9608 60 00

 

9608 91 00

 

9608 99 30

 

9608 99 90

 

Pencils (other than pencils of heading No 9608), crayons, pencil leads, pastels

9609 10 20

 

9609 10 90

 

9609 20 00

 

9609 90 00

 

Date, sealing or numbering stamps, and the like (including devices for printing or embossing)

9611 00 30

 

9611 00 90

 

Typewriter or similar ribbons, inked or otherwise prepared for giving impressions

9612 10 10

 

9612 10 90

 

9612 20 00

 

Cigarette lighters and other lighters, whether or not mechanical or electrical

9613 10 00

 

9613 20 00

 

9613 30 00

 

9613 80 00

 

9613 90 00

 

Smoking pipes (including pipe bowls) and cigar or cigarette holders, and parts thereof:

9614 20 00

 

9614 90 00

 

Combs, hairslides and the like; hairpins, curling pins, curling grips, hair curlers

9615 11 10

 

9615 11 90

 

9615 19 00

 

9615 90 10

 

9615 90 20

 

9615 90 90

 

Scent sprays and similar toilet sprays, and mounts and heads therefor; powder puffs

9616 10 00

 

9616 20 00

 

Vacuum flasks and other vacuum vessels, complete with cases

9617 00 00

 

Tailors' dummies and other lay figures; automata and other animated displays

9618 00 00

 

ANEXO III

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 5



Annex III — List 5 — notes (1)

 

Year 1

Year 2

Year 3

Year 4

Year 5

Year 6

Year 7

Year 8

Year 9

Year 10

Year 11

Year 12

Footwear and leather 1

20

18

16

14

12

11

10

 

 

 

 

 

Footwear and leather 2

30

29

28

27

26

25

24

22

20

 

 

 

Motor 1

15

14

13

12

11

 

 

 

 

 

 

 

Motor 2

30

28

25

23

20

19

18

16

15

13

12

10

Motor 3

10

9

8

7

6

 

 

 

 

 

 

 

Motor 4

20

19

18

17

16

16

15

14

13

12

11

10

Motors partial 1

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

Motors partial 2

MFNat

MFNat

MFNat

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

–5pp

Textiles — clothing

40

37

34

31

29

26

23

20

 (2)

 

 

 

Textiles — fabrics

22

20

19

17

15

13

12

10

 (2)

 

 

 

Textiles — household

35

32

29

26

24

21

18

15

 (2)

 

 

 

Textiles — yarns

17

15

14

12

10

8

7

5

 (2)

 

 

 

Tyres 1

25

23

21

19

17

15

 

 

 

 

 

 

Tyres 2

15

14

13

12

11

10

 

 

 

 

 

 

Tyres 3

20

18

16

14

12

10

 

 

 

 

 

 

Tyres 4

30

27

24

21

18

15

 

 

 

 

 

 

(1)   Table is construed on the assumption that tariff reductions will apply as per 1 July 2000. If the entering into effect of the trade chapter of the agreement were however to be delayed, this table shall be adjusted accordingly.

(2)   In the period from year 8 to year 12, South Africa would provide EU exports with a preference margin of around 40 % compared to MFN applied tariffs.



Industrial Products

SA offer

Annex III — List 5

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Other articles of plastics and articles of other materials of heading Nos 3901 to 3914:

3926 90 90

Motor 4

Conveyor or transmission belts or belting, of vulcanised rubber:

4010 21 10

Motor 1

4010 22 10

Motor 1

New pneumatic tyres, of rubber:

4011 10 05

Tyres 4

4011 10 15

Tyres 4

4011 10 25

Tyres 4

4011 10 35

Tyres 4

4011 20 10

Tyres 1

4011 20 20

Tyres 1

4011 20 30

Tyres 1

4011 20 40

Tyres 1

4011 20 50

Tyres 1

4011 20 60

Tyres 1

4011 91 10

Tyres 2

4011 91 20

Tyres 2

4011 91 30

Tyres 2

4011 91 40

Tyres 2

4011 91 50

Tyres 2

4011 91 60

Tyres 2

4011 99 00

Tyres 2

Retreaded or used pneumatic tyres of rubber; solid or cushion tyres, interchangeable tyres)

4012 10 00

Tyres 1

4012 20 00

Tyres 1

4012 90 00

Tyres 1

Inner tubes, of rubber:

4013 10 00

Tyres 3

4013 90 90

Tyres 3

Other articles of vulcanised rubber other than hard rubber:

4016 10 90

Motor 1

4016 99 20

Motor 4

Saddlery and harness for any animal (including traces, leads, knee pads, muzzles, saddles)

4201 00 00

Footwear and leather 2

Trunks, suitcases, vanity cases, executive cases, briefcases, school satchels

4202 11 00

Footwear and leather 2

4202 12 00

Footwear and leather 2

4202 19 00

Footwear and leather 2

4202 21 00

Footwear and leather 2

4202 22 00

Footwear and leather 2

4202 29 00

Footwear and leather 2

4202 31 00

Footwear and leather 2

4202 32 00

Footwear and leather 2

4202 39 00

Footwear and leather 2

4202 91 00

Footwear and leather 2

4202 92 00

Footwear and leather 2

4202 99 00

Footwear and leather 2

Articles of apparel and clothing accessories, of leather or of composition leather:

4203 10 00

Footwear and leather 2

4203 29 00

Footwear and leather 2

4203 30 00

Footwear and leather 2

4203 40 00

Footwear and leather 2

Other articles of leather or of composition leather

4205 00 00

Footwear and leather 2

Articles of gut (other than silkworm gut), of goldbeater's skin, of bladders

4206 10 00

Footwear and leather 2

4206 90 00

Footwear and leather 2

Yarn of combed wool, not put up for retail sale:

5107 10 00

Textiles — yarns

5107 20 00

Textiles — yarns

Yarn of wool or of fine animal hair, put up for retail sale:

5109 10 20

Textiles — yarns

5109 10 30

Textiles — yarns

5109 10 40

Textiles — yarns

5109 10 50

Textiles — yarns

5109 10 90

Textiles — yarns

5109 90 20

Textiles — yarns

5109 90 30

Textiles — yarns

5109 90 40

Textiles — yarns

5109 90 50

Textiles — yarns

5109 90 90

Textiles — yarns

Woven fabrics of carded wool or of carded fine animal hair:

5111 11 00

Textiles — fabrics

5111 19 00

Textiles — fabrics

5111 20 00

Textiles — fabrics

5111 30 00

Textiles — fabrics

Woven fabrics of combed wool or of combed fine animal hair:

5112 11 00

Textiles — fabrics

5112 19 00

Textiles — fabrics

5112 20 00

Textiles — fabrics

5112 30 00

Textiles — fabrics

5112 90 00

Textiles — fabrics

Woven fabrics of coarse animal hair or of horsehair.

5113 00 00

Textiles — fabrics

Cotton sewing thread, whether or not put up for retail sale:

5204 11 00

Textiles — yarns

5204 19 00

Textiles — yarns

5204 20 00

Textiles — yarns

Cotton yarn (other than sewing thread), containing 85 % or more by weight of cotton

5205 11 00

Textiles — yarns

5205 12 00

Textiles — yarns

5205 13 00

Textiles — yarns

5205 14 00

Textiles — yarns

5205 15 00

Textiles — yarns

5205 21 00

Textiles — yarns

5205 22 00

Textiles — yarns

5205 23 00

Textiles — yarns

5205 24 00

Textiles — yarns

5205 26 00

Textiles — yarns

5205 27 00

Textiles — yarns

5205 28 00

Textiles — yarns

5205 31 00

Textiles — yarns

5205 32 00

Textiles — yarns

5205 33 00

Textiles — yarns

5205 34 00

Textiles — yarns

5205 35 00

Textiles — yarns

5205 41 00

Textiles — yarns

5205 42 00

Textiles — yarns

5205 43 00

Textiles — yarns

5205 44 00

Textiles — yarns

5205 46 00

Textiles — yarns

5205 47 00

Textiles — yarns

5205 48 00

Textiles — yarns

Cotton yarn (other than sewing thread), containing less than 85 % by weight of cotton

5206 11 00

Textiles — yarns

5206 12 00

Textiles — yarns

5206 13 00

Textiles — yarns

5206 14 00

Textiles — yarns

5206 15 00

Textiles — yarns

5206 21 00

Textiles — yarns

5206 22 00

Textiles — yarns

5206 23 00

Textiles — yarns

5206 24 00

Textiles — yarns

5206 25 00

Textiles — yarns

5206 31 00

Textiles — yarns

5206 32 00

Textiles — yarns

5206 33 00

Textiles — yarns

5206 34 00

Textiles — yarns

5206 35 00

Textiles — yarns

5206 41 00

Textiles — yarns

5206 42 00

Textiles — yarns

5206 43 00

Textiles — yarns

5206 44 00

Textiles — yarns

5206 45 00

Textiles — yarns

Cotton yarn (other than sewing thread) put up for retail sale:

5207 10 00

Textiles — yarns

5207 90 00

Textiles — yarns

Woven fabrics of cotton, containing 85 % or more by weight of cotton

5208 11 20

Textiles — fabrics

5208 11 30

Textiles — fabrics

5208 11 40

Textiles — fabrics

5208 11 90

Textiles — fabrics

5208 12 20

Textiles — fabrics

5208 12 30

Textiles — fabrics

5208 12 90

Textiles — fabrics

5208 13 20

Textiles — fabrics

5208 13 30

Textiles — fabrics

5208 13 40

Textiles — fabrics

5208 13 90

Textiles — fabrics

5208 19 20

Textiles — fabrics

5208 19 30

Textiles — fabrics

5208 19 40

Textiles — fabrics

5208 19 90

Textiles — fabrics

5208 21 20

Textiles — fabrics

5208 21 30

Textiles — fabrics

5208 21 40

Textiles — fabrics

5208 21 90

Textiles — fabrics

5208 22 20

Textiles — fabrics

5208 22 30

Textiles — fabrics

5208 22 90

Textiles — fabrics

5208 23 20

Textiles — fabrics

5208 23 40

Textiles — fabrics

5208 23 90

Textiles — fabrics

5208 29 20

Textiles — fabrics

5208 29 30

Textiles — fabrics

5208 29 40

Textiles — fabrics

5208 29 90

Textiles — fabrics

5208 31 30

Textiles — fabrics

5208 31 40

Textiles — fabrics

5208 31 50

Textiles — fabrics

5208 31 60

Textiles — fabrics

5208 31 90

Textiles — fabrics

5208 32 30

Textiles — fabrics

5208 32 40

Textiles — fabrics

5208 32 50

Textiles — fabrics

5208 32 90

Textiles — fabrics

5208 33 20

Textiles — fabrics

5208 33 30

Textiles — fabrics

5208 33 40

Textiles — fabrics

5208 33 50

Textiles — fabrics

5208 33 90

Textiles — fabrics

5208 39 20

Textiles — fabrics

5208 39 40

Textiles — fabrics

5208 39 50

Textiles — fabrics

5208 39 60

Textiles — fabrics

5208 39 90

Textiles — fabrics

5208 41 30

Textiles — fabrics

5208 41 40

Textiles — fabrics

5208 41 50

Textiles — fabrics

5208 41 60

Textiles — fabrics

5208 41 90

Textiles — fabrics

5208 42 30

Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — yarns

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Textiles — yarns

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Textiles — yarns

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Textiles — yarns

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Textiles — yarns

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Textiles — yarns

Artificial monofilament of 67 decitex or more

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

Other woven fabrics of synthetic staple fibres:

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

5515 99 55

Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

5515 99 90

Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

5516 94 27

Textiles — fabrics

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Textiles — fabrics

5516 94 90

Textiles — fabrics

Rubber thread and cord, textile covered; textile yarn, and strip and the like

5604 10 00

Textiles — yarns

5604 20 00

Textiles — yarns

5604 90 00

Textiles — yarns

Metallised yarn, whether or not gimped, being textile yarn, or strip or the like

5605 00 00

Textiles — yarns

Gimped yarn, and strip and the like of heading No 5404 or 5405

5606 00 00

Textiles — yarns

5606 00 10

Textiles — yarns

Articles of yarn, strip or the like of heading No 5404 or 5405, twine, cordage, rope

5609 00 00

Textiles — yarns

Carpets and other textile floor coverings, knotted, whether or not made-up:

5701 10 00

Textiles — household

5701 90 00

Textiles — household

Carpets and other textile floor coverings, woven, not tufted or flocked

5702 10 00

Textiles — household

5702 20 00

Textiles — household

5702 31 00

Textiles — household

5702 32 00

Textiles — household

5702 39 00

Textiles — household

5702 41 00

Textiles — household

5702 42 00

Textiles — household

5702 49 00

Textiles — household

5702 51 00

Textiles — household

5702 52 00

Textiles — household

5702 59 00

Textiles — household

5702 59 10

Textiles — household

5702 91 00

Textiles — household

5702 92 00

Textiles — household

5702 99 00

Textiles — household

Carpets and other textile floor coverings, tufted, whether or not made-up:

5703 10 00

Textiles — household

5703 20 00

Textiles — household

5703 30 00

Textiles — household

5703 90 00

Textiles — household

Carpets and other textile floor coverings, of felt, not tufted or flocked

5704 10 00

Textiles — household

5704 90 00

Textiles — household

Other carpets and other textile floor coverings, whether or not made-up:

5705 00 00

Textiles — household

Woven pile fabrics and chenille fabrics, other than fabrics of heading No 5802 or 5806:

5801 10 00

Textiles — fabrics

5801 21 00

Textiles — fabrics

5801 23 00

Textiles — fabrics

5801 24 00

Textiles — fabrics

5801 25 00

Textiles — fabrics

5801 26 00

Textiles — fabrics

5801 31 00

Textiles — fabrics

5801 33 00

Textiles — fabrics

5801 34 00

Textiles — fabrics

5801 34 07

Textiles — fabrics

5801 34 90

Textiles — fabrics

5801 35 00

Textiles — fabrics

5801 35 07

Textiles — fabrics

5801 35 90

Textiles — fabrics

5801 36 00

Textiles — fabrics

5801 90 00

Textiles — fabrics

Terry towelling and similar woven terry fabrics, other than narrow fabrics

5802 11 00

Textiles — household

5802 19 00

Textiles — household

5802 20 00

Textiles — household

5802 30 00

Textiles — fabrics

Gauze, other than narrow fabrics of heading No 5806:

5803 10 00

Textiles — household

5803 90 00

Textiles — household

Hand-woven tapestries of the type Gobelins, Flanders, Aubusson, Beauvais and the like

5805 00 00

Textiles — household

Narrow woven fabrics, other than goods of heading No 5807; narrow fabrics

5806 10 00

Textiles — fabrics

5806 20 00

Textiles — fabrics

5806 31 00

Textiles — fabrics

5806 32 00

Textiles — fabrics

5806 39 00

Textiles — fabrics

Labels, badges and similar articles of textile materials, in the piece, in strips

5807 10 00

Textiles — household

5807 90 00

Textiles — household

Braids in the piece; ornamental trimmings in the piece, without embroidery

5808 10 00

Textiles — household

5808 90 00

Textiles — household

Woven fabrics of metal thread and woven fabrics of metallised yarn of heading No 5605

5809 00 00

Textiles — yarns

Embroidery in the piece, in strips or in motifs:

5810 10 10

Textiles — household

5810 10 90

Textiles — household

5810 91 10

Textiles — household

5810 91 90

Textiles — household

5810 92 10

Textiles — household

5810 92 90

Textiles — household

5810 99 10

Textiles — household

5810 99 90

Textiles — household

Quilted textile products in the piece, composed of one or more layers of textile material

5811 00 90

Textiles — household

Textile fabrics coated with gum or amylaceous substances

5901 90 10

Textiles — fabrics

5901 90 30

Textiles — fabrics

5901 90 90

Textiles — fabrics

Tyre cord fabric of high tenacity yarn of nylon or other polyamides, polyesters or viscose

5902 20 00

Textiles — fabrics

5902 90 00

Textiles — fabrics

Textile fabrics impregnated, coated, covered or laminated with plastics

5903 10 10

Textiles — fabrics

5903 10 20

Textiles — fabrics

5903 10 30

Textiles — fabrics

5903 10 90

Textiles — fabrics

5903 20 10

Textiles — fabrics

5903 20 20

Textiles — fabrics

5903 20 30

Textiles — fabrics

5903 20 90

Textiles — fabrics

5903 90 10

Textiles — fabrics

5903 90 20

Textiles — fabrics

5903 90 30

Textiles — fabrics

5903 90 40

Textiles — fabrics

5903 90 50

Textiles — fabrics

5903 90 90

Textiles — fabrics

Linoleum, whether or not cut to shape; floor coverings

5904 10 00

Textiles — household

5904 91 00

Textiles — household

5904 92 00

Textiles — household

Textile wall coverings:

5905 00 90

Textiles — household

Rubberised textile fabrics, other than those of heading No 5902:

5906 10 10

Textiles — fabrics

5906 10 20

Textiles — fabrics

5906 10 90

Textiles — fabrics

5906 91 10

Textiles — fabrics

5906 91 90

Textiles — fabrics

5906 99 10

Textiles — fabrics

5906 99 90

Textiles — fabrics

Textile fabrics otherwise impregnated, coated or covered; painted canvas

5907 00 10

Textiles — fabrics

5907 00 20

Textiles — fabrics

5907 00 50

Textiles — fabrics

5907 00 60

Textiles — fabrics

5907 00 90

Textiles — fabrics

Textile wicks, woven, plaited or knitted, for lamps, stoves, lighters, candles

5908 00 10

Textiles — household

5908 00 20

Textiles — household

5908 00 90

Textiles — household

Textile hosepiping and similar textile tubing, with or without lining

5909 00 00

Textiles — household

Transmission or conveyor belts or belting, of textile material, whether or not impregnated

5910 00 40

Textiles — household

Textile products and articles, for technical uses, specified in note 7 to this chapter:

5911 10 10

Textiles — fabrics

5911 90 20

Textiles — fabrics

5911 90 70

Textiles — fabrics

Pile fabrics, including ‘long pile’ fabrics and terry fabrics, knitted or crocheted:

6001 10 00

Textiles — fabrics

6001 21 20

Textiles — fabrics

6001 21 30

Textiles — fabrics

6001 21 40

Textiles — fabrics

6001 21 50

Textiles — fabrics

6001 21 60

Textiles — fabrics

6001 22 50

Textiles — fabrics

6001 22 60

Textiles — fabrics

6001 22 70

Textiles — fabrics

6001 22 75

Textiles — fabrics

6001 22 80

Textiles — fabrics

6001 29 20

Textiles — fabrics

6001 29 30

Textiles — fabrics

6001 29 40

Textiles — fabrics

6001 29 50

Textiles — fabrics

6001 29 60

Textiles — fabrics

6001 91 20

Textiles — fabrics

6001 91 30

Textiles — fabrics

6001 91 40

Textiles — fabrics

6001 91 50

Textiles — fabrics

6001 91 60

Textiles — fabrics

6001 92 25

Textiles — fabrics

6001 92 35

Textiles — fabrics

6001 92 40

Textiles — fabrics

6001 92 50

Textiles — fabrics

6001 92 60

Textiles — fabrics

6001 99 20

Textiles — fabrics

6001 99 30

Textiles — fabrics

6001 99 40

Textiles — fabrics

6001 99 50

Textiles — fabrics

6001 99 60

Textiles — fabrics

Other knitted or crocheted fabrics:

6002 10 00

Textiles — fabrics

6002 20 10

Textiles — fabrics

6002 20 90

Textiles — fabrics

6002 30 00

Textiles — fabrics

6002 41 10

Textiles — fabrics

6002 41 90

Textiles — fabrics

6002 42 10

Textiles — fabrics

6002 42 90

Textiles — fabrics

6002 43 01

Textiles — fabrics

6002 43 05

Textiles — fabrics

6002 43 10

Textiles — fabrics

6002 43 40

Textiles — fabrics

6002 43 45

Textiles — fabrics

6002 43 50

Textiles — fabrics

6002 43 55

Textiles — fabrics

6002 43 60

Textiles — fabrics

6002 43 65

Textiles — fabrics

6002 43 90

Textiles — fabrics

6002 49 10

Textiles — fabrics

6002 49 90

Textiles — fabrics

6002 91 10

Textiles — fabrics

6002 91 90

Textiles — fabrics

6002 92 10

Textiles — fabrics

6002 92 20

Textiles — fabrics

6002 92 40

Textiles — fabrics

6002 92 50

Textiles — fabrics

6002 92 60

Textiles — fabrics

6002 92 70

Textiles — fabrics

6002 92 80

Textiles — fabrics

6002 93 05

Textiles — fabrics

6002 93 10

Textiles — fabrics

6002 93 15

Textiles — fabrics

6002 93 33

Textiles — fabrics

6002 93 36

Textiles — fabrics

6002 93 37

Textiles — fabrics

6002 93 38

Textiles — fabrics

6002 93 39

Textiles — fabrics

6002 93 40

Textiles — fabrics

6002 93 45

Textiles — fabrics

6002 93 50

Textiles — fabrics

6002 93 55

Textiles — fabrics

6002 93 60

Textiles — fabrics

6002 93 90

Textiles — fabrics

6002 99 10

Textiles — fabrics

6002 99 90

Textiles — fabrics

Men's or boys' overcoats, car coats, capes, cloaks, anoraks (including ski jackets)

6101 10 10

Textiles — clothing

6101 10 20

Textiles — clothing

6101 10 90

Textiles — clothing

6101 20 10

Textiles — clothing

6101 20 20

Textiles — clothing

6101 20 90

Textiles — clothing

6101 30 10

Textiles — clothing

6101 30 20

Textiles — clothing

6101 30 90

Textiles — clothing

6101 90 10

Textiles — clothing

6101 90 20

Textiles — clothing

6101 90 90

Textiles — clothing

Women's or girls' overcoats, car coats, capes, cloaks, anoraks (including ski jackets)

6102 10 10

Textiles — clothing

6102 10 20

Textiles — clothing

6102 10 90

Textiles — clothing

6102 20 10

Textiles — clothing

6102 20 20

Textiles — clothing

6102 20 90

Textiles — clothing

6102 30 10

Textiles — clothing

6102 30 20

Textiles — clothing

6102 30 90

Textiles — clothing

6102 90 10

Textiles — clothing

6102 90 20

Textiles — clothing

6102 90 90

Textiles — clothing

Men's or boys' suits, ensembles, jackets, blazers, trousers, bib and brace overalls

6103 11 00

Textiles — clothing

6103 12 00

Textiles — clothing

6103 19 00

Textiles — clothing

6103 21 00

Textiles — clothing

6103 22 00

Textiles — clothing

6103 23 00

Textiles — clothing

6103 29 00

Textiles — clothing

6103 31 00

Textiles — clothing

6103 32 00

Textiles — clothing

6103 33 00

Textiles — clothing

6103 39 00

Textiles — clothing

6103 41 00

Textiles — clothing

6103 42 00

Textiles — clothing

6103 43 00

Textiles — clothing

6103 49 00

Textiles — clothing

Women's or girls' suits, ensembles, jackets, blazers, dresses, skirts, divided skirts

6104 11 00

Textiles — clothing

6104 12 00

Textiles — clothing

6104 13 00

Textiles — clothing

6104 19 00

Textiles — clothing

6104 21 00

Textiles — clothing

6104 22 00

Textiles — clothing

6104 23 00

Textiles — clothing

6104 29 00

Textiles — clothing

6104 31 00

Textiles — clothing

6104 32 00

Textiles — clothing

6104 33 00

Textiles — clothing

6104 39 00

Textiles — clothing

6104 41 00

Textiles — clothing

6104 42 00

Textiles — clothing

6104 43 00

Textiles — clothing

6104 44 00

Textiles — clothing

6104 49 00

Textiles — clothing

6104 51 00

Textiles — clothing

6104 52 00

Textiles — clothing

6104 53 00

Textiles — clothing

6104 59 00

Textiles — clothing

6104 61 00

Textiles — clothing

6104 62 00

Textiles — clothing

6104 63 00

Textiles — clothing

6104 69 00

Textiles — clothing

Men's or boys' shirts, knitted or crocheted:

6105 10 00

Textiles — clothing

6105 20 00

Textiles — clothing

6105 90 00

Textiles — clothing

Women's or girls' blouses, shirts and shirt-blouses, knitted or crocheted:

6106 10 00

Textiles — clothing

6106 20 00

Textiles — clothing

6106 90 00

Textiles — clothing

Men's or boys' underpants, briefs, nightshirts, pyjamas, bathrobes, dressing gowns

6107 11 00

Textiles — clothing

6107 12 00

Textiles — clothing

6107 19 00

Textiles — clothing

6107 21 00

Textiles — clothing

6107 22 00

Textiles — clothing

6107 29 00

Textiles — clothing

6107 91 00

Textiles — clothing

6107 92 00

Textiles — clothing

6107 99 10

Textiles — clothing

6107 99 90

Textiles — clothing

Women's or girls' slips, petticoats, briefs, panties, nightdresses, pyjamas, negligees

6108 11 00

Textiles — clothing

6108 19 90

Textiles — clothing

6108 21 00

Textiles — clothing

6108 22 00

Textiles — clothing

6108 29 00

Textiles — clothing

6108 31 00

Textiles — clothing

6108 32 00

Textiles — clothing

6108 39 00

Textiles — clothing

6108 91 00

Textiles — clothing

6108 92 00

Textiles — clothing

6108 99 00

Textiles — clothing

T-shirts, singlets and other vests, knitted or crocheted:

6109 10 00

Textiles — clothing

6109 90 00

Textiles — clothing

Jerseys, pullovers, cardigans, waistcoats and similar articles, knitted or crocheted:

6110 10 20

Textiles — clothing

6110 10 90

Textiles — clothing

6110 20 20

Textiles — clothing

6110 20 90

Textiles — clothing

6110 30 20

Textiles — clothing

6110 30 90

Textiles — clothing

6110 90 20

Textiles — clothing

6110 90 90

Textiles — clothing

Babies' garments and clothing accessories, knitted or crocheted:

6111 10 00

Textiles — clothing

6111 20 00

Textiles — clothing

6111 30 00

Textiles — clothing

6111 90 00

Textiles — clothing

Track suits, ski suits and swimwear, knitted or crocheted:

6112 11 00

Textiles — clothing

6112 12 00

Textiles — clothing

6112 19 00

Textiles — clothing

6112 20 00

Textiles — clothing

6112 31 10

Textiles — clothing

6112 31 90

Textiles — clothing

6112 39 10

Textiles — clothing

6112 39 90

Textiles — clothing

6112 41 10

Textiles — clothing

6112 41 90

Textiles — clothing

6112 49 10

Textiles — clothing

6112 49 90

Textiles — clothing

Garments, made up of knitted or crocheted fabrics of heading No 5903, 5906, or 5907:

6113 00 10

Textiles — clothing

6113 00 20

Textiles — clothing

Other garments, knitted or crocheted:

6114 10 00

Textiles — clothing

6114 20 00

Textiles — clothing

6114 30 00

Textiles — clothing

6114 90 00

Textiles — clothing

Panty hose, tights, stockings, socks and other hosiery, including stockings for varicose veins

6115 91 00

Textiles — clothing

6115 92 00

Textiles — clothing

6115 93 90

Textiles — clothing

6115 99 00

Textiles — clothing

Other made-up clothing accessories, knitted or crocheted

6117 10 00

Textiles — clothing

6117 20 00

Textiles — clothing

6117 80 00

Textiles — clothing

6117 90 10

Textiles — clothing

6117 90 90

Textiles — clothing

Men's or boys' overcoats, car coats, capes, cloaks, anoraks (including ski jackets)

6201 11 20

Textiles — clothing

6201 11 90

Textiles — clothing

6201 12 20

Textiles — clothing

6201 12 90

Textiles — clothing

6201 13 20

Textiles — clothing

6201 13 90

Textiles — clothing

6201 19 20

Textiles — clothing

6201 19 90

Textiles — clothing

6201 91 00

Textiles — clothing

6201 92 00

Textiles — clothing

6201 93 00

Textiles — clothing

6201 99 00

Textiles — clothing

Women's or girls' overcoats, car coats, capes, cloaks, anoraks (including ski jackets)

6202 11 20

Textiles — clothing

6202 11 90

Textiles — clothing

6202 12 20

Textiles — clothing

6202 12 90

Textiles — clothing

6202 13 20

Textiles — clothing

6202 13 90

Textiles — clothing

6202 19 20

Textiles — clothing

6202 19 90

Textiles — clothing

6202 91 00

Textiles — clothing

6202 92 00

Textiles — clothing

6202 93 00

Textiles — clothing

6202 99 00

Textiles — clothing

Men's or boys' suits, ensembles, jackets, blazers, trousers, bib and brace overalls

6203 11 00

Textiles — clothing

6203 12 00

Textiles — clothing

6203 19 00

Textiles — clothing

6203 21 00

Textiles — clothing

6203 22 00

Textiles — clothing

6203 23 00

Textiles — clothing

6203 29 00

Textiles — clothing

6203 31 00

Textiles — clothing

6203 32 00

Textiles — clothing

6203 33 00

Textiles — clothing

6203 39 00

Textiles — clothing

6203 41 00

Textiles — clothing

6203 42 00

Textiles — clothing

6203 43 00

Textiles — clothing

6203 49 00

Textiles — clothing

Women's or girls' suits, ensembles, jackets, blazers, dresses, skirts, divided skirts

6204 11 00

Textiles — clothing

6204 12 00

Textiles — clothing

6204 13 00

Textiles — clothing

6204 19 00

Textiles — clothing

6204 21 00

Textiles — clothing

6204 23 00

Textiles — clothing

6204 29 00

Textiles — clothing

6204 31 00

Textiles — clothing

6204 32 00

Textiles — clothing

6204 33 00

Textiles — clothing

6204 39 00

Textiles — clothing

6204 41 00

Textiles — clothing

6204 42 00

Textiles — clothing

6204 43 00

Textiles — clothing

6204 44 00

Textiles — clothing

6204 49 00

Textiles — clothing

6204 51 00

Textiles — clothing

6204 52 00

Textiles — clothing

6204 53 00

Textiles — clothing

6204 59 00

Textiles — clothing

6204 61 00

Textiles — clothing

6204 62 00

Textiles — clothing

6204 63 00

Textiles — clothing

6204 69 00

Textiles — clothing

Men's or boys' shirts:

6205 10 00

Textiles — clothing

6205 20 00

Textiles — clothing

6205 30 00

Textiles — clothing

6205 90 00

Textiles — clothing

Women's or girls' blouses, shirts and shirt-blouses:

6206 10 00

Textiles — clothing

6206 20 00

Textiles — clothing

6206 30 00

Textiles — clothing

6206 40 00

Textiles — clothing

6206 90 00

Textiles — clothing

Men's or boys' singlets and other vests, underpants, briefs, nightshirts, pyjamas

6207 11 00

Textiles — clothing

6207 19 00

Textiles — clothing

6207 21 00

Textiles — clothing

6207 22 00

Textiles — clothing

6207 29 00

Textiles — clothing

6207 91 00

Textiles — clothing

6207 92 00

Textiles — clothing

6207 99 00

Textiles — clothing

Women's or girls' singlets and other vests, slips, petticoats, briefs, panties

6208 11 00

Textiles — clothing

6208 19 00

Textiles — clothing

6208 21 00

Textiles — clothing

6208 22 00

Textiles — clothing

6208 29 00

Textiles — clothing

6208 91 00

Textiles — clothing

6208 92 00

Textiles — clothing

6208 99 00

Textiles — clothing

Babies' garments and clothing accessories:

6209 10 00

Textiles — clothing

6209 20 20

Textiles — clothing

6209 20 90

Textiles — clothing

6209 30 00

Textiles — clothing

6209 90 00

Textiles — clothing

Garments, made up of fabrics of heading No 5602, 5603, 5903, 5906 or 5907:

6210 10 90

Textiles — clothing

6210 20 00

Textiles — clothing

6210 30 00

Textiles — clothing

6210 40 90

Textiles — clothing

6210 50 00

Textiles — clothing

Track suits, ski suits and swimwear; other garments:

6211 11 00

Textiles — clothing

6211 12 00

Textiles — clothing

6211 20 00

Textiles — clothing

6211 31 90

Textiles — clothing

6211 32 90

Textiles — clothing

6211 33 90

Textiles — clothing

6211 39 90

Textiles — clothing

6211 41 90

Textiles — clothing

6211 42 90

Textiles — clothing

6211 43 90

Textiles — clothing

6211 49 90

Textiles — clothing

Brassières, girdles, corsets, braces, suspenders, garters and similar articles and parts

6212 10 00

Textiles — clothing

6212 20 00

Textiles — clothing

6212 30 00

Textiles — clothing

6212 90 10

Textiles — clothing

6212 90 20

Textiles — clothing

6212 90 30

Textiles — clothing

6212 90 40

Textiles — clothing

6212 90 50

Textiles — clothing

6212 90 60

Textiles — clothing

6212 90 90

Textiles — clothing

Handkerchiefs:

6213 10 00

Textiles — clothing

6213 20 90

Textiles — clothing

6213 90 90

Textiles — clothing

Shawls, scarves, mufflers, mantillas, veils and the like:

6214 10 00

Textiles — clothing

6214 20 00

Textiles — clothing

6214 30 00

Textiles — clothing

6214 40 00

Textiles — clothing

6214 90 00

Textiles — clothing

Ties, bow ties and cravats:

6215 10 00

Textiles — clothing

6215 20 00

Textiles — clothing

6215 90 00

Textiles — clothing

Blankets and travelling rugs:

6301 10 00

Textiles — clothing

6301 20 00

Textiles — clothing

6301 30 00

Textiles — clothing

6301 40 00

Textiles — clothing

6301 90 00

Textiles — clothing

Bed linen, table linen, toilet linen and kitchen linen:

6302 10 00

Textiles — clothing

6302 21 00

Textiles — clothing

6302 22 00

Textiles — clothing

6302 29 00

Textiles — clothing

6302 31 00

Textiles — clothing

6302 32 00

Textiles — clothing

6302 39 00

Textiles — clothing

6302 40 00

Textiles — clothing

6302 51 00

Textiles — clothing

6302 52 00

Textiles — clothing

6302 53 00

Textiles — clothing

6302 59 00

Textiles — clothing

6302 60 50

Textiles — clothing

6302 60 90

Textiles — clothing

6302 91 10

Textiles — clothing

6302 91 60

Textiles — clothing

6302 91 70

Textiles — clothing

6302 92 00

Textiles — clothing

6302 93 00

Textiles — clothing

6302 99 00

Textiles — clothing

Curtains (including drapes) and interior blinds; curtain or bed valances:

6303 11 00

Textiles — clothing

6303 12 00

Textiles — clothing

6303 19 00

Textiles — clothing

6303 91 00

Textiles — clothing

6303 92 00

Textiles — clothing

6303 99 90

Textiles — clothing

Other furnishing articles, excluding those of heading No 9404:

6304 11 00

Textiles — clothing

6304 19 00

Textiles — clothing

6304 91 00

Textiles — clothing

6304 92 00

Textiles — clothing

6304 93 00

Textiles — clothing

6304 99 00

Textiles — clothing

Waterproof footwear with outer soles and uppers of rubber or of plastics

6401 10 00

Footwear and leather 2

6401 91 00

Footwear and leather 2

6401 92 00

Footwear and leather 2

6401 99 00

Footwear and leather 2

Other footwear with outer soles and uppers of rubber or plastics:

6402 11 00

Footwear and leather 2

6402 20 00

Footwear and leather 2

6402 30 00

Footwear and leather 2

6402 91 00

Footwear and leather 2

6402 99 00

Footwear and leather 2

Footwear with outer soles of rubber, plastics, leather or composition leather and uppers

6403 11 00

Footwear and leather 2

6403 12 10

Footwear and leather 2

6403 12 20

Footwear and leather 2

6403 12 90

Footwear and leather 2

6403 19 00

Footwear and leather 2

6403 20 00

Footwear and leather 2

6403 30 00

Footwear and leather 2

6403 40 00

Footwear and leather 2

6403 51 15

Footwear and leather 2

6403 51 90

Footwear and leather 2

6403 59 15

Footwear and leather 2

6403 59 90

Footwear and leather 2

6403 91 15

Footwear and leather 2

6403 91 90

Footwear and leather 2

6403 99 15

Footwear and leather 2

6403 99 90

Footwear and leather 2

Footwear with outer soles of rubber, plastics, leather or composition leather and uppers

6404 11 90

Footwear and leather 2

6404 19 10

Footwear and leather 2

6404 19 90

Footwear and leather 2

6404 20 10

Footwear and leather 2

6404 20 90

Footwear and leather 2

Other footwear:

6405 10 90

Footwear and leather 2

6405 20 10

Footwear and leather 2

6405 20 90

Footwear and leather 2

6405 90 10

Footwear and leather 2

6405 90 90

Footwear and leather 2

Parts of footwear (including uppers whether or not attached to soles other than outer soles

6406 10 35

Footwear and leather 1

6406 10 90

Footwear and leather 1

6406 20 00

Footwear and leather 1

Pulley tackle and hoists other than skip hoists; winches and capstans; jacks:

8425 42 25

Motor 3

8425 42 30

Motor 3

Parts suitable for use solely or principally with the machinery of heading Nos 8425 to 8…

8431 10 25

Motor 3

8431 10 30

Motor 3

Parts suitable for use solely or principally with the apparatus of heading Nos 8535, 853.

8538 10 20

Motor 1

Electric filament or discharge lamps, including sealed-beam lamp units

8539 21 45

Motor 4

Insulated (including enamelled or anodised) wire, cable (including coaxial cable)

8544 49 00

Motor 1

Tractors (other than tractors of heading No 8709):

8701 20 20

Motors partial 1

Motor vehicles for the transport of ten or more persons, including the driver:

8702 10 10

Motors partial 1

8702 10 80

Motors partial 1

8702 10 90

Motors partial 1

8702 90 10

Motors partial 1

8702 90 20

Motors partial 1

Motor vehicles for the transport of goods:

8704 10 00

Motors partial 2

8704 21 40

Motors partial 2

8704 21 80

Motors partial 1

8704 21 90

Motors partial 1

8704 22 20

Motors partial 2

8704 22 90

Motors partial 1

8704 23 20

Motors partial 2

8704 23 90

Motors partial 1

8704 31 30

Motors partial 2

8704 31 80

Motors partial 1

8704 31 90

Motors partial 1

8704 32 10

Motors partial 2

8704 32 90

Motors partial 1

8704 90 30

Motors partial 2

8704 90 80

Motors partial 1

8704 90 90

Motors partial 1

Parts and accessories of the motor vehicles of heading Nos 8701 to 8705:

8708 21 90

Motor 4

8708 31 10

Motor 2

8708 31 90

Motor 4

8708 39 10

Motor 3

8708 39 60

Motor 3

8708 40 50

Motor 3

8708 50 40

Motor 3

8708 60 40

Motor 3

8708 94 40

Motor 3

8708 99 10

Motor 4

8708 99 70

Motor 3

▼M3

(a) Tariff lines to be moved to Annex III, List 1, as from 15 December 2006:



HS 96

HS 06

4013 10 00

4013 10 00

8538 10 20

8538 10 00

(b) Tariff lines to be moved to Annex III, List 3, as from 15 December 2006:



HS 96

HS 06

8708 40 50

8708 99 70

8708 50 40

8708 50 40

8708 60 40

8708 60 40

(c) Tariff lines currently under motors partial 1 to be given an additional cumulative yearly preference of 1 percentage point to be introduced on 15 December 2006 and 1 January 2007. This will be achieved via the creation of a new category: ‘motors partial 3’:



HS 96

HS 06

8704 21 80

8704 21 80

8704 31 80

8704 31 80

8704 90 80

8704 90 80

(d) Tariff lines currently under motors partial 1 to be granted an additional cumulative yearly preference of 1 percentage point to be introduced on 15 December 2006, 1 January 2007 and 1 January 2008. This will be achieved via the creation of a new category: ‘motors partial 4’:



HS 96

HS 06

8701 20 20

8701 20 20

8704 21 90

8704 21 90

8704 22 90

8704 22 90

8704 23 90

8704 23 90

8704 31 90

8704 31 90

8704 32 90

8704 32 90

8704 90 90

8704 90 90

▼B

ANEXO III

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS INDUSTRIAIS

Lista 6



Industrial Products

SA offer

Annex III — List 6

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Pitch and pitch coke, obtained from coal tar or from other mineral tars:

2708 10 00

 

2708 20 00

 

Petroleum oils and oils obtained from bituminous minerals, crude:

2709 00 00

 

Petroleum oils and oils obtained from bituminous minerals, other than crude

2710 00 10

 

2710 00 12

 

2710 00 13

 

2710 00 14

 

2710 00 15

 

2710 00 16

 

2710 00 17

 

2710 00 18

 

2710 00 19

 

2710 00 20

 

2710 00 21

 

2710 00 22

 

2710 00 23

 

2710 00 24

 

2710 00 25

 

2710 00 90

 

Petroleum gases and other gaseous hydrocarbons:

2711 14 00

 

Petroleum jelly; paraffin wax, microcrystalline petroleum wax, slack wax, ozokerite

2712 20 00

 

2712 90 10

 

2712 90 20

 

2712 90 30

 

2712 90 50

 

2712 90 90

 

Sodium hydroxide (caustic soda); potassium hydroxide (caustic potash); peroxides of sodium

2815 11 00

 

2815 12 00

 

Carbonates; peroxocarbonates (percarbonates); commercial ammonium carbonate

2836 20 00

 

Carboxyamide-function compounds; amide-function compounds of carbonic acid:

2924 29 20

 

Vegetable alkaloids, natural or reproduced by synthesis, and their salts, ethers, esters

2939 10 00

 

Jute and other textile bast fibres (excluding flax, true hemp and ramie), raw or processed

5303 10 00

 

Sisal and other textile fibres of the genus Agave, raw or processed but not spun

5304 10 00

 

5304 90 00

 

Yarn of jute or of other textile bast fibres of heading No 5303:

5307 10 00

 

5307 20 00

 

Yarn of other vegetable textile fibres; paper yarn:

5308 20 00

 

Worn clothing and other worn articles

6309 00 13

 

6309 00 17

 

6309 00 25

 

6309 00 45

 

6309 00 90

 

Used or new rags, scrap twine, cordage, rope and cables and worn out articles of twine

6310 90 00

 

Friction material and articles thereof (for example, sheets, rolls, strips, segments)

6813 10 20

 

6813 90 10

 

Safety glass, consisting of toughened (tempered) or laminated glass:

7007 11 00

 

7007 21 00

 

Base metal mountings, fittings and similar articles suitable for furniture, doors, stairs

8302 10 00

 

8302 30 10

 

8302 30 90

 

Spark-ignition reciprocating or rotary internal combustion piston engines:

8407 33 00

 

8407 34 90

 

Compression-ignition internal combustion piston engines (diesel or semi-diesel engines)

8408 10 90

 

Parts suitable for use solely or principally with the engines of heading No 8407 or 8408

8409 91 27

 

8409 91 38

 

8409 91 90

 

8409 99 27

 

8409 99 38

 

Refrigerators, freezers and other refrigerating or freezing equipment, electric or other

8418 99 40

 

Centrifuges, including centrifugal dryers; filtering or purifying machinery and apparatus

8421 23 30

 

8421 31 50

 

8421 99 66

 

Transmission shafts (including cam shafts and crank shafts) and cranks; bearing housings

8483 10 05

 

8483 10 35

 

8483 50 90

 

8483 90 20

 

Electrical lighting or signalling equipment (excluding articles of heading No 8539)

8512 90 00

 

Electrical capacitors, fixed, variable or adjustable (pre-set):

8532 10 90

 

Tractors (other than tractors of heading No 8709):

8701 20 10

 

Motor cars and other motor vehicles principally designed for the transport of persons

8703 22 90

 

8703 23 90

 

8703 24 90

 

8703 31 90

 

8703 32 90

 

8703 33 90

 

8703 90 90

 

Chassis fitted with engines, for the motor vehicles of heading Nos 8701 to 8705:

8706 00 10

 

8706 00 20

 

Bodies (including cabs), for the motor vehicles of heading Nos 8701 to 8705:

8707 10 00

 

8707 90 00

 

Parts and accessories of the motor vehicles of heading Nos 8701 to 8705:

8708 29 00

 

8708 31 20

 

8708 39 20

 

8708 39 30

 

8708 39 40

 

8708 39 45

 

8708 39 90

 

8708 40 30

 

8708 40 90

 

8708 50 15

 

8708 50 50

 

8708 50 90

 

8708 60 15

 

8708 60 90

 

8708 70 90

 

8708 80 10

 

8708 80 20

 

8708 80 30

 

8708 80 90

 

8708 91 10

 

8708 91 90

 

8708 92 90

 

8708 93 25

 

8708 93 55

 

8708 93 90

 

8708 94 20

 

8708 94 90

 

8708 99 20

 

8708 99 30

 

Instruments and apparatus for measuring or checking the flow, level, pressure or other

9026 20 80

 

Seats (other than those of heading No 9402), whether or not convertible into beds

9401 20 00

 

9801 00 10

 

9801 00 15

 

9801 00 20

 

9801 00 25

 

9801 00 30

 

9801 00 40

 

9801 00 45

 

9801 00 50

 

9801 00 55

 

▼M3

(a) Tariff lines to be moved to Annex III, List 1, as from 15 December 2006:



HS 96

HS 06

6813 90 10

6813 90 00

8407 33 00

8407 33 00

8407 34 90

8407 34 00

8408 10 90

8408 10 00

8409 91 90

8409 91 90

8409 99 38

8409 99 30

8483 10 35

8483 10 00

8483 50 90

8483 50 00

8483 90 20

8483 90 00

8512 90 00

8512 90 00

8708 39 30

8708 39 30

8708 39 45

8708 39 45

9026 20 80

9026 20 00

(b) Tariff line to be moved to Annex III, List 3, as from 15 December 2006:



HS 96

HS 06

8532 10 90

8532 10 90

(c) Tariff line to be moved to Annex III, List 4, as from 15 December 2006:



HS 96

HS 06

8708 99 20

8708 99 20

(d) Tariff lines to be given a non-cumulative cut of 5 percentage points as from 15 December 2006. This will be done by moving them to Annex III, List 5, ‘motors partial 2’:



HS 96

HS 06

6813 10 20

6813 10 20

8302 10 00

8302 10 00

8302 30 90

8302 30 90

8409 91 27

8409 91 27

8409 99 27

8409 99 30

8701 20 10

8701 20 10

8708 29 00

8708 29 00

8708 39 20

8708 39 20

8708 39 40

8708 39 40

8708 39 90

8708 39 90

8708 40 90

8708 40 90

8708 50 15

8708 99 80

8708 50 50

8708 50 50

8708 50 90

8708 50 90

8708 60 15

8708 60 15

8708 60 90

8708 60 90

8708 70 90

8708 70 90

8708 91 10

8708 91 00

8708 91 90

8708 91 00

8708 92 90

8708 92 90

8708 93 25

8708 93 25

8708 93 55

8708 93 55

8708 93 90

8708 93 90

8708 94 20

8708 94 20

8708 94 90

8708 94 90

8708 99 30

8708 99 30

 

8708 99 50

9401 20 00

9401 20 00

(e) Tariff line to be given a non-cumulative cut of 15 percentage points. This will be done by moving it to Annex III, List 5, and creating an additional category: ‘motors partial 5’ as from 15 December 2006:



HS 96

HS 06

8708 31 20

8708 31 20

(f) Tariff lines to be given a cumulative yearly preference, to be introduced on 15 December 2006, 1 January 2007, 1 January 2008, 1 January 2009 and 1 January 2010. This will be achieved via the creation of a new category: ‘motors partial 6’:



HS 96

HS 06

8703 22 90

8703 22 90

8703 23 90

8703 23 90

8703 24 90

8703 24 90

8703 31 90

8703 31 90

8703 32 90

8703 32 90

8703 33 90

8703 33 90

8706 00 10

8706 00 10

In accordance with the above, it is understood that if the MFN duties on these products originating in the European Community were to be applied below 25 %, the matter will be revised.

(g) Tariff line to be moved to Annex III, List 5, motors partial 4 from 15 December 2006:



HS 96

HS 06

8706 00 20

8706 00 20

▼B

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 1



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 1

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live horses, asses, mules and hinnies:

0101 19 90

 

0101 20 90

 

Other live animals:

0106 00 20

 

Edible offal of bovine animals, swine, sheep, goats

0206 30 21

 

0206 41 91

 

0206 80 91

 

0206 90 91

 

Meat and edible offal

0207 13 91

 

0207 14 91

 

0207 26 91

 

0207 27 91

 

0207 35 91

 

0207 36 89

 

Other meat and edible meat offal, fresh, chilled

0208 10 11

 

0208 10 19

 

0208 90 10

 

0208 90 50

 

0208 90 60

 

0208 90 80

 

Meat and edible meat offal, salted, in brine, dried

0210 90 10

 

0210 90 60

 

0210 90 79

 

0210 90 80

 

Birds' eggs, in shell, fresh, preserved or cooked

0407 00 90

 

Edible products of animal origin

0410 00 00

 

Bulbs, tubers, tuberous roots, corms, crowns

0601 20 30

 

0601 20 90

 

Other live plants (including their roots)

0602 20 90

 

0602 30 00

 

0602 40 10

 

0602 40 90

 

0602 90 10

 

0602 90 30

 

0602 90 41

 

0602 90 45

 

0602 90 49

 

0602 90 51

 

0602 90 59

 

0602 90 70

 

0602 90 91

 

0602 90 99

 

Foliage, branches and other parts of plants

0604 91 21

 

0604 91 29

 

0604 91 49

 

0604 99 90

 

Potatoes, fresh or chilled:

0701 90 59

 

0701 90 90

 

Onions, shallots, garlic, leeks

0703 20 00

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 10 40  (1)

 

0709 51 30

 

0709 52 00

 

0709 60 99

 

0709 90 31

 

0709 90 71  (1)

 

0709 90 73  (1)

 

Vegetables (uncooked or cooked by steaming or boiling

0710 80 59

 

Vegetables provisionally preserved

0711 90 10

 

Dried vegetables, whole, cut, sliced, broken

0712 90 05

 

Other nuts, fresh or dried, whether or not shelled

0802 12 90

 

Dates, figs, pineapples, avocados, guavas, mangoes

0804 10 00

 

Citrus fruit, fresh or dried:

0805 40 95

 

Grapes, fresh or dried:

0806 20 91

 

0806 20 92

 

0806 20 98

 

Apricots, cherries, peaches (including nectarines)

0809 40 10  (1)

 

0809 40 90

 

Other fruit, fresh:

0810 40 50

 

Fruit and nuts, uncooked or cooked by steaming

0811 20 19

 

0811 20 51

 

0811 20 90

 

0811 90 31

 

0811 90 50

 

0811 90 85

 

Fruit and nuts, provisionally preserved

0812 90 40

 

Fruit, dried

0813 10 00

 

0813 30 00

 

0813 40 30

 

0813 40 95

 

Coffee, whether or not roasted or decaffeinated

0901 12 00

 

0901 21 00

 

0901 22 00

 

0901 90 90

 

Cloves (whole fruit, cloves and stems)

0907 00 00

 

Ginger, saffron, turmeric (curcuma), thyme, bay leaf

0910 40 13

 

0910 40 19

 

0910 40 90

 

0910 91 90

 

0910 99 99

 

Seeds, fruit and spores, of a kind used for sowing

1209 11 00

 

1209 19 00

 

Locust beans, seaweeds and other algae, sugar beet

1212 92 00

 

Pig fat (including lard) and poultry fat

1501 00 90

 

Lard stearin, lard oil, oleostearin, oleo-oil

1503 00 90

 

Ground-nut oil and its fractions, whether or not refined

1508 10 90

 

1508 90 90

 

Palm oil and its fractions, whether or not refined

1511 90 11

 

1511 90 19

 

1511 90 99

 

Coconut (copra), palm kernel or babassu oil

1513 11 91

 

1513 11 99

 

1513 19 11

 

1513 19 19

 

1513 19 91

 

1513 19 99

 

1513 21 30

 

1513 21 90

 

1513 29 11

 

1513 29 19

 

1513 29 50

 

1513 29 91

 

1513 29 99

 

Other fixed vegetable fats and oils

1515 19 90

 

1515 21 90

 

1515 29 90

 

1515 50 19

 

1515 50 99

 

1515 90 29

 

1515 90 39

 

1515 90 51

 

1515 90 59

 

1515 90 91

 

1515 90 99

 

Animal or vegetable fats and oils

1516 10 10

 

1516 10 90

 

1516 20 91

 

1516 20 96

 

1516 20 98

 

Margarine; edible mixtures

1517 10 90

 

1517 90 91

 

1517 90 99

 

Animal or vegetable fats and oils

1518 00 10

 

1518 00 91

 

1518 00 99

 

Sausages and similar products, of meat, meat offal

1601 00 10

 

Extracts and juices of meat, fish or crustaceans

1603 00 10

 

Molasses

1703 10 00

 

1703 90 00

 

Cocoa paste, whether or not defatted:

1803 10 00

 

1803 20 00

 

Cocoa butter, fat and oil

1804 00 00

 

Cocoa powder, not containing added sugar or other

1805 00 00

 

Vegetables, fruit, nuts and other edible parts

2001 90 60

 

2001 90 70

 

2001 90 75

 

2001 90 85

 

2001 90 91

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise

2004 90 30

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise

2005 70 10

 

2005 70 90

 

2005 90 10

 

2005 90 30

 

2005 90 50

 

2005 90 60

 

2005 90 70

 

2005 90 75

 

2005 90 80

 

Vegetables, fruit, nuts, fruit peel and other parts

2006 00 91

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants

2008 11 10

 

2008 11 92

 

2008 11 96

 

2008 19 11

 

2008 19 13

 

2008 19 51

 

2008 19 93

 

2008 30 71

 

2008 91 00

 

2008 92 12

 

2008 92 14

 

2008 92 32

 

2008 92 34

 

2008 92 36

 

2008 92 38

 

2008 99 11

 

2008 99 19

 

2008 99 38

 

2008 99 40

 

2008 99 47

 

Fruit juices (including grape must)

2009 80 36

 

2009 80 38

 

2009 80 88

 

2009 80 89

 

2009 80 95

 

2009 80 96

 

Yeasts (active or inactive)

2102 30 00

 

Sauces and preparations therefor

2103 10 00

 

2103 30 90

 

2103 90 90

 

Soups and broths and preparations therefor

2104 10 10

 

2104 10 90

 

2104 20 00

 

Food preparations not elsewhere specified

2106 90 92

 

Waters, including mineral waters and aerated water

2202 10 00

 

2202 90 10

 

Other fermented beverages (for example, cider)

2206 00 31

 

2206 00 39

 

2206 00 51

 

2206 00 59

 

2206 00 81

 

2206 00 89

 

Undenatured ethyl alcohol

2208 50 11

 

2208 50 19

 

2208 50 91

 

2208 50 99

 

2208 60 11

 

2208 60 91

 

2208 60 99

 

2208 70 10

 

2208 70 90

 

2208 90 11

 

2208 90 19

 

2208 90 57

 

2208 90 69

 

2208 90 74

 

2208 90 78

 

Preparations of a kind used in animal feeding:

2309 10 90

 

2309 90 91

 

2309 90 93

 

2309 90 98

 

Unmanufactured tobacco; tobacco refuse:

2401 10 30

 

2401 10 50

 

2401 10 70

 

2401 10 80

 

2401 10 90

 

2401 20 30

 

2401 20 49

 

2401 20 50

 

2401 20 80

 

2401 20 90

 

2401 30 00

 

Cigars, cheroots, cigarillos and cigarettes

2402 10 00

 

2402 20 10

 

2402 20 90

 

2402 90 00

 

Other manufactured tobacco and manufactured tobacco

2403 10 10

 

2403 10 90

 

2403 91 00

 

2403 99 10

 

2403 99 90

 

Casein, caseinates and other casein derivatives

3501 10 90

 

3501 90 10

 

3501 90 90

 

Albumins

3502 90 70

 

Industrial monocarboxylic fatty acids; acid oils

3823 12 00

 

3823 70 00

 

(1)   The full specific duty is payable if the respective Entry Price is not reached.

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 2



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 2

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live horses, asses, mules and hinnies:

0101 20 10

 

Milk and cream, not concentrated

0401 10 10

 

0401 10 90

 

0401 20 11

 

0401 20 19

 

0401 20 91

 

0401 20 99

 

0401 30 11

 

0401 30 19

 

0401 30 31

 

0401 30 39

 

0401 30 91

 

0401 30 99

 

Buttermilk, curdled milk and cream, yogurt, kephir

0403 10 11

 

0403 10 13

 

0403 10 19

 

0403 10 31

 

0403 10 33

 

0403 10 39

 

Potatoes, fresh or chilled:

0701 90 51

 

Leguminous vegetables, shelled or unshelled, fresh or chilled

0708 10 20

 

0708 10 95

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 51 90

 

0709 60 10

 

Vegetables (uncooked or cooked by steaming or boiled)

0710 80 95

 

Vegetables provisionally preserved

0711 10 00

 

0711 30 00

 

0711 90 60

 

0711 90 70

 

Dates, figs, pineapples, avocados, guavas, mangoes

0804 20 90

 

0804 30 00

 

0804 40 20

 

0804 40 90

 

0804 40 95

 

Grapes, fresh or dried:

0806 10 29  (1) (2)

 

0806 20 11

 

0806 20 12

 

0806 20 18

 

Melons (including watermelons) and papaws (papayas)

0807 11 00

 

0807 19 00

 

Apricots, cherries, peaches (including nectarines)

0809 30 11  (3) (2)

 

0809 30 51  (4) (2)

 

Other fruit, fresh:

0810 90 40

 

0810 90 85

 

Fruit and nuts, provisionally preserved

0812 10 00

 

0812 20 00

 

0812 90 50

 

0812 90 60

 

0812 90 70

 

0812 90 95

 

Fruit, dried

0813 40 10

 

0813 50 15

 

0813 50 19

 

0813 50 39

 

0813 50 91

 

0813 50 99

 

Pepper of the genus Piper; dried or crushed

0904 20 10

 

Soya-bean oil and its fractions

1507 10 10

 

1507 10 90

 

1507 90 10

 

1507 90 90

 

Sunflower-seed, safflower or cotton-seed oil

1512 11 10

 

1512 11 91

 

1512 11 99

 

1512 19 10

 

1512 19 91

 

1512 19 99

 

1512 21 10

 

1512 21 90

 

1512 29 10

 

1512 29 90

 

Rape, colza or mustard oil and fractions thereof

1514 10 10

 

1514 10 90

 

1514 90 10

 

1514 90 90

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants

2008 19 59

 

Fruit juices (including grape must)

2009 20 99

 

2009 40 99

 

2009 80 99

 

Unmanufactured tobacco; tobacco refuse:

2401 10 10

 

2401 10 20

 

2401 10 41

 

2401 10 49

 

2401 10 60

 

2401 20 10

 

2401 20 20

 

2401 20 41

 

2401 20 60

 

2401 20 70

 

(1)   (1/1 to 31/5) Excluding Emperor variety.

(2)   The full specific duty is payable if the respective Entry Price is not reached.

(3)   (1/1 to 31/3).

(4)   (1/10 to 31/12).

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 3



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 3

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Cut flowers and flower buds

0603 10 55

 

0603 10 61

 

0603 10 69  (1)

proteas 900t; agf 5 %

Onions, shallots, garlic, leeks

0703 10 11

 

0703 10 19

 

0703 10 90

 

0703 90 00

 

Cabbages, cauliflowers, kohlrabi, kale and similar

0704 10 05

 

0704 10 10

 

0704 10 80

 

0704 20 00

 

0704 90 10

 

0704 90 90

 

Lettuce (Lactuca sativa) and chicory

0705 11 05

 

0705 11 10

 

0705 11 80

 

0705 19 00

 

0705 21 00

 

0705 29 00

 

Carrots, turnips, salad beetroot, salsify, celeriac

0706 10 00

 

0706 90 05

 

0706 90 11

 

0706 90 17

 

0706 90 30

 

0706 90 90

 

Leguminous vegetables, shelled or unshelled, fresh or chilled

0708 10 90

 

0708 20 20

 

0708 20 90

 

0708 20 95

 

0708 90 00

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 10 30  (2)

 

0709 30 00

 

0709 40 00

 

0709 51 10

 

0709 51 50

 

0709 70 00

 

0709 90 10

 

0709 90 20

 

0709 90 40

 

0709 90 50

 

0709 90 90

 

Vegetables (uncooked or cooked by steaming or boiled)

0710 10 00

 

0710 21 00

 

0710 22 00

 

0710 29 00

 

0710 30 00

 

0710 80 10

 

0710 80 51

 

0710 80 61

 

0710 80 69

 

0710 80 70

 

0710 80 80

 

0710 80 85

 

0710 90 00

 

Vegetables provisionally preserved

0711 20 10

 

0711 40 00

 

0711 90 40

 

0711 90 90

 

Dried vegetables, whole, cut, sliced, broken

0712 20 00

 

0712 30 00

 

0712 90 30

 

0712 90 50

 

0712 90 90

 

Manioc, arrowroot, salep, Jerusalem artichokes

0714 90 11

 

0714 90 19

 

Other nuts, fresh or dried, whether or not shelled

0802 11 90

 

0802 21 00

 

0802 22 00

 

0802 40 00

 

Bananas, including plantains, fresh or dried:

0803 00 11

 

0803 00 90

 

Dates, figs, pineapples, avocados, guavas, mangoes

0804 20 10

 

Citrus fruit, fresh or dried:

0805 20 21  (3) (2)

 

0805 20 23  (3) (2)

 

0805 20 25  (3) (2)

 

0805 20 27  (3) (2)

 

0805 20 29  (3) (2)

 

0805 30 90

 

0805 90 00

 

Grapes, fresh or dried:

0806 10 95

 

0806 10 97

 

Apples, pears and quinces, fresh:

0808 10 10  (2)

 

0808 20 10  (2)

 

0808 20 90

 

Apricots, cherries, peaches (including nectarines)

0809 10 10  (2)

 

0809 10 50  (2)

 

0809 20 19  (2)

 

0809 20 29  (2)

 

0809 30 11  (4) (2)

 

0809 30 19  (2)

 

0809 30 51  (5) (2)

 

0809 30 59  (2)

 

0809 40 40  (2)

 

Other fruit, fresh:

0810 10 05

 

0810 20 90

 

0810 30 10

 

0810 30 30

 

0810 30 90

 

0810 40 90

 

0810 50 00

 

Fruit and nuts, uncooked or cooked by steaming

0811 20 11

 

0811 20 31

 

0811 20 39

 

0811 20 59

 

0811 90 11

 

0811 90 19

 

0811 90 39

 

0811 90 75

 

0811 90 80

 

0811 90 95

 

Fruit and nuts, provisionally preserved

0812 90 10

 

0812 90 20

 

Fruit, dried

0813 20 00

 

Wheat and meslin:

1001 90 10

 

Buckwheat, millet and canary seed; other cereals:

1008 10 00

 

1008 20 00

 

1008 90 90

 

Flour, meal, powder, flakes, granules and pellets

1105 10 00

 

1105 20 00

 

Flour, meal and powder of the dried leguminous vegetables

1106 10 00

 

1106 30 10

 

1106 30 90

 

Fats and oils and their fractions, of fish

1504 30 11

 

Other prepared or preserved meat, meat offal

1602 20 11

 

1602 20 19

 

1602 31 11

 

1602 31 19

 

1602 31 30

 

1602 31 90

 

1602 32 19

 

1602 32 30

 

1602 32 90

 

1602 39 29

 

1602 39 40

 

1602 39 80

 

1602 41 90

 

1602 42 90

 

1602 90 31

 

1602 90 72

 

1602 90 76

 

Vegetables, fruit, nuts and other edible parts

2001 10 00

 

2001 20 00

 

2001 90 50

 

2001 90 65

 

2001 90 96

 

Mushrooms and truffles, prepared or preserved

2003 10 20

 

2003 10 30

 

2003 10 80

 

2003 20 00

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise

2004 10 10

 

2004 10 99

 

2004 90 50

 

2004 90 91

 

2004 90 98

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise

2005 10 00

 

2005 20 20

 

2005 20 80

 

2005 40 00

 

2005 51 00

 

2005 59 00

 

Vegetables, fruit, nuts, fruit peel

2006 00 31

 

2006 00 35

 

2006 00 38

 

2006 00 99

 

Jams, fruit jellies, marmalades, fruit or nut puree

2007 10 91

 

2007 99 93

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants

2008 11 94

 

2008 11 98

 

2008 19 19

 

2008 19 95

 

2008 19 99

 

2008 20 51

 

2008 20 59

 

2008 20 71

 

2008 20 79

 

2008 20 91

 

2008 20 99

 

2008 30 11

 

2008 30 39

 

2008 30 51

 

2008 30 59

 

2008 40 11

 

2008 40 21

 

2008 40 29

 

2008 40 39

 

2008 60 11

 

2008 60 31

 

2008 60 39

 

2008 60 59

 

2008 60 69

 

2008 60 79

 

2008 60 99

 

2008 70 11

 

2008 70 31

 

2008 70 39

 

2008 70 59

 

2008 80 11

 

2008 80 31

 

2008 80 39

 

2008 80 50

 

2008 80 70

 

2008 80 91

 

2008 80 99

 

2008 99 23

 

2008 99 25

 

2008 99 26

 

2008 99 28

 

2008 99 36

 

2008 99 45

 

2008 99 46

 

2008 99 49

 

2008 99 53

 

2008 99 55

 

2008 99 61

 

2008 99 62

 

2008 99 68

 

2008 99 72

 

2008 99 74

 

2008 99 79

 

2008 99 99

 

Fruit juices (including grape must)

2009 11 19

 

2009 11 91

 

2009 19 19

 

2009 19 91

 

2009 19 99

 

2009 20 19

 

2009 20 91

 

2009 30 19

 

2009 30 31

 

2009 30 39

 

2009 30 51

 

2009 30 55

 

2009 30 91

 

2009 30 95

 

2009 30 99

 

2009 40 19

 

2009 40 91

 

2009 80 19

 

2009 80 50

 

2009 80 61

 

2009 80 63

 

2009 80 73

 

2009 80 79

 

2009 80 83

 

2009 80 84

 

2009 80 86

 

2009 80 97

 

2009 90 19

 

2009 90 29

 

2009 90 39

 

2009 90 41

 

2009 90 51

 

2009 90 59

 

2009 90 73

 

2009 90 79

 

2009 90 92

 

2009 90 94

 

2009 90 95

 

2009 90 96

 

2009 90 97

 

2009 90 98

 

Other fermented beverages (for example, cider)

2206 00 10

 

Wine lees; argol:

2307 00 19

 

Vegetable materials and vegetable waste

2308 90 19

 

(1)   The annual growth factor (agf) will be applied annually to the relevant basic quantities.

(2)   The full specific duty is payable if the respective Entry Price is not reached.

(3)   (16/5 to 15/9).

(4)   (1/4 to 31/12).

(5)   (1/1 to 30/9).

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 4



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 4

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live swine:

0103 91 10

 

0103 92 11

 

0103 92 19

 

Live sheep and goats:

0104 10 30

 

0104 10 80

 

0104 20 90

 

Live poultry, that is to say, fowls of the species

0105 11 11

 

0105 11 19

 

0105 11 91

 

0105 11 99

 

0105 12 00

 

0105 19 20

 

0105 19 90

 

0105 92 00

 

0105 93 00

 

0105 99 10

 

0105 99 20

 

0105 99 30

 

0105 99 50

 

Meat of swine, fresh, chilled or frozen:

0203 11 10

 

0203 12 11

 

0203 12 19

 

0203 19 11

 

0203 19 13

 

0203 19 15

 

0203 19 55

 

0203 19 59

 

0203 21 10

 

0203 22 11

 

0203 22 19

 

0203 29 11

 

0203 29 13

 

0203 29 15

 

0203 29 55

 

0203 29 59

 

Meat of sheep or goats, fresh, chilled or frozen:

0204 10 00

 

0204 21 00

 

0204 22 10

 

0204 22 30

 

0204 22 50

 

0204 22 90

 

0204 23 00

 

0204 30 00

 

0204 41 00

 

0204 42 10

 

0204 42 30

 

0204 42 50

 

0204 42 90

 

0204 43 10

 

0204 43 90

 

0204 50 11

 

0204 50 13

 

0204 50 15

 

0204 50 19

 

0204 50 31

 

0204 50 39

 

0204 50 51

 

0204 50 53

 

0204 50 55

 

0204 50 59

 

0204 50 71

 

0204 50 79

 

Meat and edible offal

0207 11 10

 

0207 11 30

 

0207 11 90

 

0207 12 10

 

0207 12 90

 

0207 13 10

 

0207 13 20

 

0207 13 30

 

0207 13 40

 

0207 13 50

 

0207 13 60

 

0207 13 70

 

0207 13 99

 

0207 14 10

 

0207 14 20

 

0207 14 30

 

0207 14 40

 

0207 14 50

 

0207 14 60

 

0207 14 70

 

0207 14 99

 

0207 24 10

 

0207 24 90

 

0207 25 10

 

0207 25 90

 

0207 26 10

 

0207 26 20

 

0207 26 30

 

0207 26 40

 

0207 26 50

 

0207 26 60

 

0207 26 70

 

0207 26 80

 

0207 26 99

 

0207 27 10

 

0207 27 20

 

0207 27 30

 

0207 27 40

 

0207 27 50

 

0207 27 60

 

0207 27 70

 

0207 27 80

 

0207 27 99

 

0207 32 11

 

0207 32 15

 

0207 32 19

 

0207 32 51

 

0207 32 59

 

0207 32 90

 

0207 33 11

 

0207 33 19

 

0207 33 51

 

0207 33 59

 

0207 33 90

 

0207 35 11

 

0207 35 15

 

0207 35 21

 

0207 35 23

 

0207 35 25

 

0207 35 31

 

0207 35 41

 

0207 35 51

 

0207 35 53

 

0207 35 61

 

0207 35 63

 

0207 35 71

 

0207 35 79

 

0207 35 99

 

0207 36 11

 

0207 36 15

 

0207 36 21

 

0207 36 23

 

0207 36 25

 

0207 36 31

 

0207 36 41

 

0207 36 51

 

0207 36 53

 

0207 36 61

 

0207 36 63

 

0207 36 71

 

0207 36 79

 

0207 36 90

 

Pig fat, free of lean meat, and poultry fat

0209 00 11

 

0209 00 19

 

0209 00 30

 

0209 00 90

 

Meat and edible meat offal, salted, in brine

0210 11 11

 

0210 11 19

 

0210 11 31

 

0210 11 39

 

0210 11 90

 

0210 12 11

 

0210 12 19

 

0210 12 90

 

0210 19 10

 

0210 19 20

 

0210 19 30

 

0210 19 40

 

0210 19 51

 

0210 19 59

 

0210 19 60

 

0210 19 70

 

0210 19 81

 

0210 19 89

 

0210 19 90

 

0210 90 11

 

0210 90 19

 

0210 90 21

 

0210 90 29

 

0210 90 31

 

0210 90 39

 

Milk and cream, concentrated

0402 91 11

 

0402 91 19

 

0402 91 31

 

0402 91 39

 

0402 91 51

 

0402 91 59

 

0402 91 91

 

0402 91 99

 

0402 99 11

 

0402 99 19

 

0402 99 31

 

0402 99 39

 

0402 99 91

 

0402 99 99

 

Buttermilk, curdled milk and cream, yogurt, kephir

0403 90 51

 

0403 90 53

 

0403 90 59

 

0403 90 61

 

0403 90 63

 

0403 90 69

 

Whey, whether or not concentrated

0404 10 48

 

0404 10 52

 

0404 10 54

 

0404 10 56

 

0404 10 58

 

0404 10 62

 

0404 10 72

 

0404 10 74

 

0404 10 76

 

0404 10 78

 

0404 10 82

 

0404 10 84

 

Cheese and curd:

0406 10 20  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 10 80  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 20 90  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 30 10  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 30 31  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 30 39  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 30 90  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 40 90  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 01  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 21  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 50  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 69  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 78  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 86  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 87  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 88  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 93  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

0406 90 99  (1)

global cheese and curd 5 000 t; agf 5 %

Birds' eggs, in shell, fresh, preserved or cooked

0407 00 11

 

0407 00 19

 

0407 00 30

 

Birds' eggs, not in shell, and egg yolks, fresh

0408 11 80

 

0408 19 81

 

0408 19 89

 

0408 91 80

 

0408 99 80

 

Natural honey

0409 00 00

 

Tomatoes, fresh or chilled:

0702 00 15  (2)

 

0702 00 20  (2)

 

0702 00 25  (2)

 

0702 00 30  (2)

 

0702 00 35  (2)

 

0702 00 40  (2)

 

0702 00 45  (2)

 

0702 00 50  (2)

 

Cucumbers and gherkins, fresh or chilled:

0707 00 10  (2)

 

0707 00 15  (2)

 

0707 00 20  (2)

 

0707 00 25  (2)

 

0707 00 30  (2)

 

0707 00 35  (2)

 

0707 00 40  (2)

 

0707 00 90

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 10 10  (2)

 

0709 10 20  (2)

 

0709 20 00

 

0709 90 39

 

0709 90 75  (2)

 

0709 90 77  (2)

 

0709 90 79  (2)

 

Vegetables provisionally preserved

0711 20 90

 

Dried vegetables, whole, cut, sliced, broken

0712 90 19

 

Manioc, arrowroot, salep, Jerusalem artichokes

0714 10 10

 

0714 10 91

 

0714 10 99

 

0714 20 90

 

Citrus fruit, fresh or dried:

0805 10 37  (3) (2)

 

0805 10 38  (3) (2)

 

0805 10 39  (3) (2)

 

0805 10 42  (3) (2)

 

0805 10 46  (3) (2)

 

0805 10 82

 

0805 10 84

 

0805 10 86

 

0805 20 11  (2)

 

0805 20 13  (2)

 

0805 20 15  (2)

 

0805 20 17  (2)

 

0805 20 19  (2)

 

0805 20 21  (4) (2)

 

0805 20 23  (4) (2)

 

0805 20 25  (4) (2)

 

0805 20 27  (4) (2)

 

0805 20 29  (4) (2)

 

0805 20 31  (2)

 

0805 20 33  (2)

 

0805 20 35  (2)

 

0805 20 37  (2)

 

0805 20 39  (2)

 

Grapes, fresh or dried:

0806 10 21  (2)

 

0806 10 29  (5) (2)

 

0806 10 30  (2)

 

0806 10 50  (2)

 

0806 10 61  (2)

 

0806 10 69  (2)

 

0806 10 93

 

Apricots, cherries, peaches (including nectarines)

0809 10 20  (2)

 

0809 10 30  (2)

 

0809 10 40  (2)

 

0809 20 11  (2)

 

0809 20 21  (2)

 

0809 20 31  (2)

 

0809 20 39  (2)

 

0809 20 41  (2)

 

0809 20 49  (2)

 

0809 20 51  (2)

 

0809 20 59  (2)

 

0809 20 61  (2)

 

0809 20 69  (2)

 

0809 20 71  (2)

 

0809 20 79  (2)

 

0809 30 21  (2)

 

0809 30 29  (2)

 

0809 30 31  (2)

 

0809 30 39  (2)

 

0809 30 41  (2)

 

0809 30 49  (2)

 

0809 40 20  (2)

 

0809 40 30  (2)

 

Other fruit, fresh:

0810 10 10

 

0810 10 80

 

0810 20 10

 

Fruit and nuts, uncooked or cooked by steaming

0811 10 11

 

0811 10 19

 

Wheat and meslin:

1001 10 00

 

1001 90 91

 

1001 90 99

 

Rye

1002 00 00

 

Barley:

1003 00 10

 

1003 00 90

 

Oats

1004 00 00

 

Buckwheat, millet and canary seed; other cereals:

1008 90 10

 

Wheat or meslin flour:

1101 00 11

 

1101 00 15

 

1101 00 90

 

Cereal flours other than of wheat or meslin:

1102 10 00

 

1102 90 10

 

1102 90 30

 

1102 90 90

 

Cereal groats, meal and pellets:

1103 11 10

 

1103 11 90

 

1103 12 00

 

1103 19 10

 

1103 19 30

 

1103 19 90

 

1103 21 00

 

1103 29 10

 

1103 29 20

 

1103 29 30

 

1103 29 90

 

Cereal grains otherwise worked

1104 11 10

 

1104 11 90

 

1104 12 10

 

1104 12 90

 

1104 19 10

 

1104 19 30

 

1104 19 99

 

1104 21 10

 

1104 21 30

 

1104 21 50

 

1104 21 90

 

1104 21 99

 

1104 22 20

 

1104 22 30

 

1104 22 50

 

1104 22 90

 

1104 22 92

 

1104 22 99

 

1104 29 11

 

1104 29 15

 

1104 29 19

 

1104 29 31

 

1104 29 35

 

1104 29 39

 

1104 29 51

 

1104 29 55

 

1104 29 59

 

1104 29 81

 

1104 29 85

 

1104 29 89

 

1104 30 10

 

Flour, meal and powder of the dried leguminous vegetables

1106 20 10

 

1106 20 90

 

Malt, whether or not roasted:

1107 10 11

 

1107 10 19

 

1107 10 91

 

1107 10 99

 

1107 20 00

 

Locust beans, seaweeds and other algae, sugar beet

1212 91 20

 

1212 91 80

 

Pig fat (including lard) and poultry fat

1501 00 19

 

Olive oil and its fractions, whether or not refined

1509 10 10

 

1509 10 90

 

1509 90 00

 

Other oils and their fractions

1510 00 10

 

1510 00 90

 

Degras

1522 00 31

 

1522 00 39

 

Sausages and similar products, of meat, meat offal

1601 00 91

 

1601 00 99

 

Other prepared or preserved meat, meat offal

1602 10 00

 

1602 20 90

 

1602 32 11

 

1602 39 21

 

1602 41 10

 

1602 42 10

 

1602 49 11

 

1602 49 13

 

1602 49 15

 

1602 49 19

 

1602 49 30

 

1602 49 50

 

1602 49 90

 

1602 50 31

 

1602 50 39

 

1602 50 80

 

1602 90 10

 

1602 90 41

 

1602 90 51

 

1602 90 69

 

1602 90 74

 

1602 90 78

 

1602 90 98

 

Other sugars, including chemically pure lactose

1702 11 00

 

1702 19 00

 

Pasta, whether or not cooked or stuffed

1902 20 30

 

Jams, fruit jellies, marmalades, fruit or nut puree

2007 10 99

 

2007 91 90

 

2007 99 91

 

2007 99 98

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants

2008 20 11

 

2008 20 31

 

2008 30 19

 

2008 30 31

 

2008 30 79

 

2008 30 91

 

2008 30 99

 

2008 40 19

 

2008 40 31

 

2008 50 11

 

2008 50 19

 

2008 50 31

 

2008 50 39

 

2008 50 51

 

2008 50 59

 

2008 60 19

 

2008 60 51

 

2008 60 61

 

2008 60 71

 

2008 60 91

 

2008 70 19

 

2008 70 51

 

2008 80 19

 

2008 92 16

 

2008 92 18

 

2008 99 21

 

2008 99 32

 

2008 99 33

 

2008 99 34

 

2008 99 37

 

2008 99 43

 

Fruit juices (including grape must)

2009 11 11

 

2009 19 11

 

2009 20 11

 

2009 30 11

 

2009 30 59

 

2009 40 11

 

2009 50 10

 

2009 50 90

 

2009 80 11

 

2009 80 32

 

2009 80 33

 

2009 80 35

 

2009 90 11

 

2009 90 21

 

2009 90 31

 

Food preparations not elsewhere specified

2106 90 51

 

Wine of fresh grapes, including fortified wines

2204 10 19  (1)

global sparkling wine 0,45 global million l; agf 5 %

2204 10 99  (1)

global sparkling wine 0,45 global million l; agf 5 %

2204 21 10

 

2204 21 81

 

2204 21 82

 

2204 21 98

 

2204 21 99

 

2204 29 10

 

2204 29 58

 

2204 29 75

 

2204 29 98

 

2204 29 99

 

2204 30 10

 

2204 30 92  (2)

 

2204 30 94  (2)

 

2204 30 96  (2)

 

2204 30 98  (2)

 

Undenatured ethyl alcohol

2208 20 40

 

Bran, sharps and other residues

2302 30 10

 

2302 30 90

 

2302 40 10

 

2302 40 90

 

Oil-cake and other solid residues

2306 90 19

 

Preparations of a kind used in animal feeding:

2309 10 13

 

2309 10 15

 

2309 10 19

 

2309 10 33

 

2309 10 39

 

2309 10 51

 

2309 10 53

 

2309 10 59

 

2309 10 70

 

2309 90 33

 

2309 90 35

 

2309 90 39

 

2309 90 43

 

2309 90 49

 

2309 90 51

 

2309 90 53

 

2309 90 59

 

2309 90 70

 

Albumins

3502 11 90

 

3502 19 90

 

3502 20 91

 

3502 20 99

 

(1)   The annual growth factor (agf) will be applied annually to the relevant basic quantities.

(2)   The full specific duty is payable if the respective Entry Price is not reached.

(3)   (1/6 to 15/10).

(4)   (16/9 to 15/5).

(5)   Emperor variety or (1/6 to 31/12).

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 5



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 5

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Buttermilk, curdled milk and cream, yogurt, kephir

0403 10 51

0 + EA

0403 10 53

0 + EA

0403 10 59

0 + EA

0403 10 91

0 + EA

0403 10 93

0 + EA

0403 10 99

0 + EA

0403 90 71

0 + EA

0403 90 73

0 + EA

0403 90 79

0 + EA

0403 90 91

0 + EA

0403 90 93

0 + EA

0403 90 99

0 + EA

Butter and other fats and oils derived from milk;

0405 20 10

0 + EA

0405 20 30

0 + EA

Vegetable saps and extracts; pectic substances

1302 20 10

12,8

1302 20 90

7,4

Margarine

1517 10 10

0 + EA

1517 90 10

0 + EA

Other sugars, including chemically pure lactose

1702 50 00

13 + EA

1702 90 10

9,4

Sugar confectionery (including white chocolate)

1704 10 11

5 + EA

1704 10 19

4,2+ EA

1704 10 91

4,2+ EA

1704 10 99

4,2+ EA

1704 90 10

9,8

1704 90 30

6,4+ EA

1704 90 51

6,4+ EA

1704 90 55

6,4+ EA

1704 90 61

6,4+ EA

1704 90 65

6,4+ EA

1704 90 71

6,4+ EA

1704 90 75

6,4+ EA

1704 90 81

6,4+ EA

1704 90 99

6,4+ EA

Chocolate and other food preparations

1806 10 15

2,7

1806 10 20

0 + EA

1806 10 30

0 + EA

1806 10 90

0 + EA

1806 20 10

7 + EA

1806 20 30

7 + EA

1806 20 50

7 + EA

1806 20 70

10,9+ EA

1806 20 80

5,8+ EA

1806 20 95

5,8+ EA

1806 31 00

5,8+ EA

1806 32 10

5,8+ EA

1806 32 90

5,8+ EA

1806 90 11

5,8+ EA

1806 90 19

5,8+ EA

1806 90 31

5,8+ EA

1806 90 39

5,8+ EA

1806 90 50

5,8+ EA

1806 90 60

5,8+ EA

1806 90 70

5,8+ EA

1806 90 90

5,8+EA

Malt extract; food preparations of flour, meal

1901 10 00

0 + EA

1901 20 00

0 + EA

1901 90 11

0 + EA

1901 90 19

0 + EA

1901 90 99

0 + EA

Pasta, whether or not cooked or stuffed

1902 11 00

0 + EA

1902 19 10

0 + EA

1902 19 90

0 + EA

1902 20 91

0 + EA

1902 20 99

0 + EA

1902 30 10

0 + EA

1902 30 90

0 + EA

1902 40 10

0 + EA

1902 40 90

0 + EA

Tapioca and substitutes

1903 00 00

0 + EA

Prepared foods

1904 10 10

0 + EA

1904 10 30

0 + EA

1904 10 90

0 + EA

1904 20 10

0 + EA

1904 20 91

0 + EA

1904 20 95

5,4+ EA

1904 20 99

5,4+ EA

1904 90 10

0 + EA

1904 90 90

0 + EA

Bread, pastry, cakes, biscuits

1905 10 00

0 + EA

1905 20 10

0 + EA

1905 20 30

0 + EA

1905 20 90

0 + EA

1905 30 11

0 + EA

1905 30 19

0 + EA

1905 30 30

0 + EA

1905 30 51

0 + EA

1905 30 59

0 + EA

1905 30 91

0 + EA

1905 30 99

0 + EA

1905 40 10

0 + EA

1905 40 90

0 + EA

1905 90 10

0 + EA

1905 90 20

0 + EA

1905 90 30

0 + EA

1905 90 40

0 + EA

1905 90 45

0 + EA

1905 90 55

0 + EA

1905 90 60

0 + EA

1905 90 90

0 + EA

Vegetables, fruit, nuts

2001 90 40

0 + EA

Other vegetables

2004 10 91

0 + EA

Other vegetables

2005 20 10

0 + EA

Fruit, nuts and other edible parts of plants

2008 99 85

0 + EA

2008 99 91

0 + EA

Fruit juices (including grape must)

2009 80 69

16,3

Extracts, essences and concentrates, of coffee

2101 11 11

3,7

2101 11 19

3,7

2101 12 92

8,4

2101 12 98

0 + EA

2101 20 98

0 + EA

2101 30 11

8,4

2101 30 19

0 + EA

2101 30 91

10,3

2101 30 99

7,9+EA

Yeasts (active or inactive)

2102 10 10

8

2102 10 31

9,7 + 0

2102 10 39

9,7 + 0

2102 10 90

10,8

2102 20 11

6,1

Sauces and preparations therefor; mixed condiments

2103 20 00

7,4

Ice cream and other edible ice

2105 00 10

5,9+ EA

2105 00 91

5,7 + EA

2105 00 99

5,7 + EA

Food preparations not elsewhere specified or included

2106 10 20

12,8

2106 10 80

9+EA

2106 90 10

EA

2106 90 20

12,6 MIN 0,7 EUR/% vol/hl

2106 90 98

6,4+ EA

Waters, including mineral waters and aerated water

2202 90 91

0 + EA

2202 90 95

0 + EA

2202 90 99

0 + EA

Vinegar and substitutes for vinegar

2209 00 11

5,1 EUR/hlt

2209 00 19

3,9 EUR/hlt

2209 00 91

3,7 EUR/hlt

2209 00 99

2,7 EUR/hlt

Acyclic alcohols and their halogenated

2905 43 00

9 + EA

2905 44 11

7 + EA

2905 44 19

9 + EA

2905 44 91

7 + EA

2905 44 99

9 + EA

2905 45 00

3

Mixtures of odoriferous substances and mixtures

3302 10 10

19,5 MIN 1,1 EUR/vol/hl

3302 10 21

12,8

3302 10 29

0 + EA

Finishing agents, dye carriers

3809 10 10

5 + EA

3809 10 30

5 + EA

3809 10 50

5 + EA

3809 10 90

5 + EA

Prepared binders for foundry moulds or cores

3824 60 11

7 + EA

3824 60 19

9 + EA

3824 60 91

7 + EA

3824 60 99

9 + EA

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 6



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 6

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Cut flowers and flower buds

0603 10 15  (1)

global flowers 1 500 t; 50 % MFN or 80 % GSP; agf 3 %

0603 10 29  (1)

flowers 2 600 t; 50 % MFN or 80 % GSP; agf 3 %

0603 10 51  (1)

global flowers 1 500 t; 50 % MFN or 80 % GSP; agf 3 %

0603 10 65  (1)

global flowers 1 500 t; 50 % MFN or 80 % GSP; agf 3 %

0603 90 00  (1)

flowers 3 500 t; 25 % MFN; agf 3 %

Fruit and nuts, uncooked or cooked by steaming

0811 10 90  (1)

strawberries 250 t; duty free; agf 3 %

Fruit, nuts and other edible parts of plants

2008 40 51  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 40 59  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 40 71  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 40 79  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 40 91  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 40 99  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 50 61  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 50 69  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 50 71  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 50 79  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 50 92  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 50 94  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 50 99  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 70 61  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 70 69  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 70 71  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 70 79  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 70 92  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 70 94  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 70 99  (1)

global prep fruit ►M2  41 225  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 92 59  (1)

global mix pr fr ►M2  18 340  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 92 72  (1)

tropic prep fruit 2 000 t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 92 74  (1)

global mix pr fr ►M2  18 340  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 92 78  (1)

global mix pr fr ►M2  18 340  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

2008 92 98  (1)

global mix pr fr ►M2  18 340  ◄ t g.w. ►M5   (3)  ◄ ; 50 % MFN; agf 3 %

Fruit juices (including grape must)

2009 11 99  (1)

frozen orange juices 700 t; 50 % MFN; agf 3 %

2009 40 30  (1)

global fruit juices 5 000 t; 50 % MFN; agf 3 %

2009 70 11  (1)

global fruit juices 5 000 t; 50 % MFN; agf 3 %

2009 70 19  (1)

global fruit juices 5 000 t; 50 % MFN; agf 3 %

2009 70 30  (1)

global fruit juices 5 000 t; 50 % MFN; agf 3 %

2009 70 91  (1)

global fruit juices 5 000 t; 50 % MFN; agf 3 %

2009 70 93  (1)

global fruit juices 5 000 t; 50 % MFN; agf 3 %

2009 70 99  (1)

global fruit juices 5 000 t; 50 % MFN; agf 3 %

▼M1

Wine of fresh grapes, including fortified wines

2204 21 79  (1) (2)

2204 21 80   (1) (2)

2204 21 83  (1) (2)

2204 21 84  (1) (2)

Global wine 35,3 million l; duty free; agf 3 % right accolade

▼B

(1)   The annual growth factor (agf) will be applied annually to the relevant basic quantities.

(2)   For each of the years 2002 to 2011 a set volume of 6,72 million litres will be added to the basic annual wine quota. The annual growth factor will apply from 2003 to the basic quota of 35,3 million litres only.

(3)   In this particular case, the term ‘gross weight’ shall be considered as the aggregate mass of the goods themselves with the immediate packing but excluding any further packing.

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 7



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 7

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live bovine animals:

0102 90 05

 

0102 90 21

 

0102 90 29

 

0102 90 41

 

0102 90 49

 

0102 90 51

 

0102 90 59

 

0102 90 61

 

0102 90 69

 

0102 90 71

 

0102 90 79

 

Meat of bovine animals, fresh or chilled:

0201 10 00

 

0201 20 20

 

0201 20 30

 

0201 20 50

 

0201 20 90

 

0201 30 00

 

Meat of bovine animals, frozen:

0202 10 00

 

0202 20 10

 

0202 20 30

 

0202 20 50

 

0202 20 90

 

0202 30 10

 

0202 30 50

 

0202 30 90

 

Edible offal of bovine animals, swine, sheep, goats

0206 10 95

 

0206 29 91

 

0206 29 99

 

Meat and edible meat offal, salted, in brine

0210 20 10

 

0210 20 90

 

0210 90 41

 

0210 90 49

 

0210 90 90

 

Milk and cream, concentrated

0402 10 11

 

0402 10 19

 

0402 10 91

 

0402 10 99

 

0402 21 11

 

0402 21 17

 

0402 21 19

 

0402 21 91

 

0402 21 99

 

0402 29 11

 

0402 29 15

 

0402 29 19

 

0402 29 91

 

0402 29 99

 

Buttermilk, curdled milk and cream, yogurt, kephir

0403 90 11

 

0403 90 13

 

0403 90 19

 

0403 90 31

 

0403 90 33

 

0403 90 39

 

Whey, whether or not concentrated

0404 10 02

 

0404 10 04

 

0404 10 06

 

0404 10 12

 

0404 10 14

 

0404 10 16

 

0404 10 26

 

0404 10 28

 

0404 10 32

 

0404 10 34

 

0404 10 36

 

0404 10 38

 

0404 90 21

 

0404 90 23

 

0404 90 29

 

0404 90 81

 

0404 90 83

 

0404 90 89

 

Butter and other fats and oils derived from milk;

0405 10 11

 

0405 10 19

 

0405 10 30

 

0405 10 50

 

0405 10 90

 

0405 20 90

 

0405 90 10

 

0405 90 90

 

Cut flowers and flower buds

0603 10 11

 

0603 10 13

 

0603 10 21

 

0603 10 25

 

0603 10 53

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 90 60

 

Vegetables (uncooked or cooked by steaming or boiling)

0710 40 00

 

Vegetables provisionally preserved

0711 90 30

 

Bananas, including plantains, fresh or dried:

0803 00 19

 

Citrus fruit, fresh or dried:

0805 10 01  (3)

 

0805 10 05  (3)

 

0805 10 09  (3)

 

0805 10 11  (3)

 

0805 10 15  (1)

 

0805 10 19  (1)

 

0805 10 21  (1)

 

0805 10 25  (3)

 

0805 10 29  (3)

 

0805 10 31  (3)

 

0805 10 33  (3)

 

0805 10 35  (3)

 

0805 10 37  (2) (3)

 

0805 10 38  (2) (3)

 

0805 10 39  (2) (3)

 

0805 10 42  (2) (3)

 

0805 10 44  (3)

 

0805 10 46  (2) (3)

 

0805 10 51  (1)

 

0805 10 55  (1)

 

0805 10 59  (1)

 

0805 10 61  (1)

 

0805 10 65  (1)

 

0805 10 69  (1)

 

0805 30 20  (1)

 

0805 30 30  (1)

 

0805 30 40  (1)

 

Grapes, fresh or dried:

0806 10 40  (1)

 

Apples, pears and quinces, fresh:

0808 10 51  (3)

 

0808 10 53  (3)

 

0808 10 59  (3)

 

0808 10 61  (3)

 

0808 10 63  (3)

 

0808 10 69  (3)

 

0808 10 71  (3)

 

0808 10 73  (3)

 

0808 10 79  (3)

 

0808 10 92  (3)

 

0808 10 94  (3)

 

0808 10 98  (3)

 

0808 20 31  (3)

 

0808 20 37  (3)

 

0808 20 41  (3)

 

0808 20 47  (3)

 

0808 20 51  (3)

 

0808 20 57  (3)

 

0808 20 67  (3)

 

Maize (corn):

1005 10 90

 

1005 90 00

 

Rice:

1006 10 10

 

1006 10 21

 

1006 10 23

 

1006 10 25

 

1006 10 27

 

1006 10 92

 

1006 10 94

 

1006 10 96

 

1006 10 98

 

1006 20 11

 

1006 20 13

 

1006 20 15

 

1006 20 17

 

1006 20 92

 

1006 20 94

 

1006 20 96

 

1006 20 98

 

1006 30 21

 

1006 30 23

 

1006 30 25

 

1006 30 27

 

1006 30 42

 

1006 30 44

 

1006 30 46

 

1006 30 48

 

1006 30 61

 

1006 30 63

 

1006 30 65

 

1006 30 67

 

1006 30 92

 

1006 30 94

 

1006 30 96

 

1006 30 98

 

1006 40 00

 

Grain sorghum:

1007 00 10

 

1007 00 90

 

Cereal flours other than of wheat or meslin:

1102 20 10

 

1102 20 90

 

1102 30 00

 

Cereal groats, meal and pellets:

1103 13 10

 

1103 13 90

 

1103 14 00

 

1103 29 40

 

1103 29 50

 

Cereal grains otherwise worked

1104 19 50

 

1104 19 91

 

1104 23 10

 

1104 23 30

 

1104 23 90

 

1104 23 99

 

1104 30 90

 

Starches; inulin:

1108 11 00

 

1108 12 00

 

1108 13 00

 

1108 14 00

 

1108 19 10

 

1108 19 90

 

1108 20 00

 

Wheat gluten, whether or not dried

1109 00 00

 

Other prepared or preserved meat, meat offal

1602 50 10

 

1602 90 61

 

Cane or beet sugar and chemically pure sucrose

1701 11 10

 

1701 11 90

 

1701 12 10

 

1701 12 90

 

1701 91 00

 

1701 99 10

 

1701 99 90

 

Other sugars, including chemically pure lactose

1702 20 10

 

1702 20 90

 

1702 30 10

 

1702 30 51

 

1702 30 59

 

1702 30 91

 

1702 30 99

 

1702 40 10

 

1702 40 90

 

1702 60 10

 

1702 60 90

 

1702 90 30

 

1702 90 50

 

1702 90 60

 

1702 90 71

 

1702 90 75

 

1702 90 79

 

1702 90 80

 

1702 90 99

 

Vegetables, fruit, nuts and other edible parts

2001 90 30

 

Tomatoes prepared or preserved

2002 10 10

 

2002 10 90

 

2002 90 11

 

2002 90 19

 

2002 90 31

 

2002 90 39

 

2002 90 91

 

2002 90 99

 

Other vegetables prepared or preserved

2004 90 10

 

Other vegetables prepared or preserved

2005 60 00

 

2005 80 00

 

Jams, fruit jellies, marmalades, fruit or nut puree

2007 10 10

 

2007 91 10

 

2007 91 30

 

2007 99 10

 

2007 99 20

 

2007 99 31

 

2007 99 33

 

2007 99 35

 

2007 99 39

 

2007 99 51

 

2007 99 55

 

2007 99 58

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants

2008 30 55

 

2008 30 75

 

2008 92 51

 

2008 92 76

 

2008 92 92

 

2008 92 93

 

2008 92 94

 

2008 92 96

 

2008 92 97

 

Fruit juices (including grape must)

2009 40 93

 

2009 60 11  (3)

 

2009 60 19  (3)

 

2009 60 51  (3)

 

2009 60 59  (3)

 

2009 60 71  (3)

 

2009 60 79  (3)

 

2009 60 90  (3)

 

2009 80 71

 

2009 90 49

 

2009 90 71

 

Food preparations not elsewhere specified or included

2106 90 30

 

2106 90 55

 

2106 90 59

 

Wine of fresh grapes, including fortified wines

2204 21 94

 

2204 29 62

 

2204 29 64

 

2204 29 65

 

2204 29 83

 

2204 29 84

 

2204 29 94

 

Vermouth and other wine of fresh grapes

2205 10 10

 

2205 10 90

 

2205 90 10

 

2205 90 90

 

Undenatured ethyl alcohol

2207 10 00

 

2207 20 00

 

Undenatured ethyl alcohol

2208 40 10

 

2208 40 90

 

2208 90 91

 

2208 90 99

 

Bran, sharps and other residues

2302 10 10

 

2302 10 90

 

2302 20 10

 

2302 20 90

 

Residues of starch manufacture and similar residues

2303 10 11

 

Dextrins and other modified starches

3505 10 10

 

3505 10 90

 

3505 20 10

 

3505 20 30

 

3505 20 50

 

3505 20 90

 

(1)   (1/6 to 15/10).

(2)   (16/10 to 31/5).

(3)   The full specific duty is payable if the respective Entry Price is not reached.

▼M5



CN code 2007

Notes/tariff quota/reductions

Cheese and curd

0406 20 10 (Glarus herb cheese (known as Schabziger)

 

0406 90 13 (Emmentaler)

 

0406 90 15 (Sbrinz, Gruyère)

 

0406 90 17 (Bergkäse, Appenzell)

 

0406 90 18 (fromage fribourgeois and tête de moine)

 

0406 90 19 (Glarus herb cheese (known as Schabziger)

 

0406 90 23 (Edam)

 

0406 90 25 (Tilsit)

 

0406 90 27 (Butterkäse)

 

0406 90 29 (Kashkaval)

 

0406 90 35 (Kefalo-Tyri)

 

0406 90 37 (Finlandia)

 

0406 90 39 (Jarlsberg)

 

0406 90 73 (Provolone)

 

ex 0406 90 75 (Caciocavallo)

 

ex 0406 90 76 (Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø)

 

ex 0406 90 79 (Italico, Kernhem, Saint-Paulin)

 



ex 0406 90 81

(Lancashire, Cheshire, Wensleydale, Blamey, Colby, Monterey, Double Gloucester)

 

ex 0406 90 82 (Camembert)

 

ex 0406 90 84 (Brie)

 

▼B

ANEXO IV

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 8



Agricultural Products

EU offer

Annex IV — List 8

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Cheese and curd:

▼M5

0406 40 10 (Roquefort)

 

0406 90 18 (Vacherin Mont d’Or)

 

0406 40 50 (Gorgonzola)

 

0406 90 32 (Feta)

 

0406 90 61 (Grana Padano, Parmigiano Reggiano)

 

ex 0406 90 63 (Fiore Sardo)

 

ex 0406 90 75 (Asiago, Montasio, Ragusano)

 

ex 0406 90 76 (Fontina)

 

ex 0406 90 79 (Esrom, Saint-Nectaire, Taleggio)

 

ex 0406 90 81 (Cantal)

 

0406 90 85 (Kefalograviera, Kasseri)

 

▼B

Wine of fresh grapes, including fortified wines

2204 10 11

 

2204 10 91

 

2204 21 11

 

2204 21 12

 

2204 21 13

 

2204 21 17

 

2204 21 18

 

2204 21 19

 

2204 21 22

 

2204 21 24

 

2204 21 26

 

2204 21 27

 

2204 21 28

 

2204 21 32

 

2204 21 34

 

2204 21 36

 

2204 21 37

 

2204 21 38

 

2204 21 42

 

2204 21 43

 

2204 21 44

 

2204 21 46

 

2204 21 47

 

2204 21 48

 

2204 21 62

 

2204 21 66

 

2204 21 67

 

2204 21 68

 

2204 21 69

 

2204 21 71

 

2204 21 74

 

2204 21 76

 

2204 21 77

 

2204 21 78

 

2204 21 87

 

2204 21 88

 

2204 21 89

 

2204 21 91

 

2204 21 92

 

2204 21 93

 

2204 21 95

 

2204 21 96

 

2204 21 97

 

2204 29 12

 

2204 29 13

 

2204 29 17

 

2204 29 18

 

2204 29 42

 

2204 29 43

 

2204 29 44

 

2204 29 46

 

2204 29 47

 

2204 29 48

 

2204 29 71

 

2204 29 72

 

2204 29 81

 

2204 29 82

 

2204 29 87

 

2204 29 88

 

2204 29 89

 

2204 29 91

 

2204 29 92

 

2204 29 93

 

2204 29 95

 

2204 29 96

 

2204 29 97

 

Undenatured ethyl alcohol

2208 20 12

 

2208 20 14

 

2208 20 26

 

2208 20 27

 

2208 20 62

 

2208 20 64

 

2208 20 86

 

2208 20 87

 

2208 30 11

 

2208 30 19

 

2208 30 32

 

2208 30 38

 

2208 30 52

 

2208 30 58

 

2208 30 72

 

2208 30 78

 

2208 90 41

 

2208 90 45

 

2208 90 52

 

Annex IV — Footnotes

ANEXO V

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS DA PESCA

Lista 1

Introdução

As concessões pautais previstas nas listas 1 a 4 do presente anexo apenas entrarão em vigor quando tiver entrado em vigor o acordo de pesca referido no artigo 62.o do acordo. Essas concessões serão aplicadas segundo o seguinte calendário:

 os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista 1 serão eliminados imediatamente,

 os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista 2 serão eliminados em parcelas anuais iguais, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo de pesca,

 os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista 3 serão eliminados em parcelas anuais iguais, a partir do início do quarto ano seguinte à entrada em vigor do acordo de pesca,

 os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados na lista 4 serão eliminados em parcelas anuais iguais, a partir do início do sexto ano seguinte à entrada em vigor do acordo de pesca.

Em função do conteúdo e da continuidade do acordo de pesca referido no artigo 62.o do acordo, poderão ser tidas em conta concessões pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República da África do Sul enumerados na lista 5 do presente anexo.

O acordo de pesca deve entrar em vigor durante um período transitório de dez anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, devendo as adequadas concessões comerciais da Comunidade relativamente aos produtos da pesca ser integralmente aplicadas durante esse período.



Fish Products

EU offer

Annex V — List 1

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live fish:

0301 10 90

 

0301 92 00

 

0301 99 11

 

Fish, fresh or chilled, excluding fish fillets

0302 12 00

 

0302 31 10

 

0302 32 10

 

0302 33 10

 

0302 39 11

 

0302 39 19

 

0302 66 00

 

0302 69 21

 

Fish, frozen, excluding fish fillets

0303 10 00

 

0303 22 00

 

0303 41 11

 

0303 41 13

 

0303 41 19

 

0303 42 12

 

0303 42 18

 

0303 42 32

 

0303 42 38

 

0303 42 52

 

0303 42 58

 

0303 43 11

 

0303 43 13

 

0303 43 19

 

0303 49 21

 

0303 49 23

 

0303 49 29

 

0303 49 41

 

0303 49 43

 

0303 49 49

 

0303 76 00

 

0303 79 21

 

0303 79 23

 

0303 79 29

 

Fish fillets and other fish meat

0304 10 13

 

0304 20 13

 

Pasta, whether or not cooked or stuffed

1902 20 10

 

ANEXO V

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS DA PESCA

Lista 2



Fish Products

EU offer

Annex V — List 2

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live fish:

0301 91 10

 

0301 93 00

 

0301 99 19

 

Fish, fresh or chilled, excluding fish fillets

0302 11 10

 

0302 19 00

 

0302 21 10

 

0302 21 30

 

0302 22 00

 

0302 62 00

 

0302 63 00

 

0302 65 20

 

0302 65 50

 

0302 65 90

 

0302 69 11

 

0302 69 19

 

0302 69 31

 

0302 69 33

 

0302 69 41

 

0302 69 45

 

0302 69 51

 

0302 69 85

 

0302 69 86

 

0302 69 92

 

0302 69 99

 

0302 70 00

 

Fish, frozen, excluding fish fillets

0303 21 10

 

0303 29 00

 

0303 31 10

 

0303 31 30

 

0303 33 00

 

0303 39 10

 

0303 72 00

 

0303 73 00

 

0303 75 20

 

0303 75 50

 

0303 75 90

 

0303 79 11

 

0303 79 19

 

0303 79 35

 

0303 79 37

 

0303 79 45

 

0303 79 51

 

0303 79 60

 

0303 79 62

 

0303 79 83

 

0303 79 85

 

0303 79 87

 

0303 79 92

 

0303 79 93

 

0303 79 94

 

0303 79 96

 

0303 80 00

 

Fish fillets and other fish meat

0304 10 19

 

0304 10 91

 

0304 20 19

 

0304 20 21

 

0304 20 29

 

0304 20 31

 

0304 20 33

 

0304 20 35

 

0304 20 37

 

0304 20 41

 

0304 20 43

 

0304 20 61

 

0304 20 69

 

0304 20 71

 

0304 20 73

 

0304 20 87

 

0304 20 91

 

0304 90 10

 

0304 90 31

 

0304 90 39

 

0304 90 41

 

0304 90 45

 

0304 90 57

 

0304 90 59

 

0304 90 97

 

Fish, dried, salted or in brine; smoked fish

0305 42 00

 

0305 59 50

 

0305 59 70

 

0305 63 00

 

0305 69 30

 

0305 69 50

 

0305 69 90

 

Crustaceans, whether in shell or not, live, fresh

0306 11 10

 

0306 11 90

 

0306 12 10

 

0306 12 90

 

0306 13 10

 

0306 13 90

 

0306 14 10

 

0306 14 30

 

0306 14 90

 

0306 19 10

 

0306 19 90

 

0306 21 00

 

0306 22 10

 

0306 22 91

 

0306 22 99

 

0306 23 10

 

0306 23 90

 

0306 24 10

 

0306 24 30

 

0306 24 90

 

0306 29 10

 

0306 29 90

 

Molluscs, whether in shell or not, live, fresh

0307 10 90

 

0307 21 00

 

0307 29 10

 

0307 29 90

 

0307 31 10

 

0307 31 90

 

0307 39 10

 

0307 39 90

 

0307 41 10

 

0307 41 91

 

0307 41 99

 

0307 49 01

 

0307 49 11

 

0307 49 18

 

0307 49 31

 

0307 49 33

 

0307 49 35

 

0307 49 38

 

0307 49 51

 

0307 49 59

 

0307 49 71

 

0307 49 91

 

0307 49 99

 

0307 51 00

 

0307 59 10

 

0307 59 90

 

0307 91 00

 

0307 99 11

 

0307 99 13

 

0307 99 15

 

0307 99 18

 

0307 99 90

 

Prepared or preserved fish; caviar and caviar substitutes

1604 11 00

 

1604 13 90

 

1604 15 11

 

1604 15 19

 

1604 15 90

 

1604 19 10

 

1604 19 50

 

1604 19 91

 

1604 19 92

 

1604 19 93

 

1604 19 94

 

1604 19 95

 

1604 19 98

 

1604 20 05

 

1604 20 10

 

1604 20 30

 

1604 30 10

 

1604 30 90

 

Crustaceans, molluscs and other aquatic invertebra

1605 10 00

 

1605 20 10

 

1605 20 91

 

1605 20 99

 

1605 30 00

 

1605 40 00

 

1605 90 11

 

1605 90 19

 

1605 90 30

 

1605 90 90

 

ANEXO V

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS DA PESCA

Lista 3



Fish Products

EU offer

Annex V — List 3

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live fish:

0301 91 90

 

Fish, fresh or chilled, excluding fish fillets

0302 11 90

 

Fish, frozen, excluding fish fillets

0303 21 90

 

Fish fillets and other fish meat

0304 10 11

 

0304 20 11

 

0304 20 57

 

0304 20 59

 

0304 90 47

 

0304 90 49

 

Prepared or preserved fish; caviar and caviar substitutes

1604 13 11

 

ANEXO V

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS DA PESCA

Lista 4



Fish Products

EU offer

Annex V — List 4

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Live fish:

0301 99 90

 

Fish, fresh or chilled, excluding fish fillets

0302 21 90

 

0302 23 00

 

0302 29 10

 

0302 29 90

 

0302 31 90

 

0302 32 90

 

0302 33 90

 

0302 39 91

 

0302 39 99

 

0302 40 05

 

0302 40 98

 

0302 50 10

 

0302 50 90

 

0302 61 10

 

0302 61 30

 

0302 61 90

 

0302 61 98

 

0302 64 05

 

0302 64 98

 

0302 69 25

 

0302 69 35

 

0302 69 55

 

0302 69 61

 

0302 69 75

 

0302 69 87

 

0302 69 91

 

0302 69 93

 

0302 69 94

 

0302 69 95

 

Fish, frozen, excluding fish fillets

0303 31 90

 

0303 32 00

 

0303 39 20

 

0303 39 30

 

0303 39 80

 

0303 41 90

 

0303 42 90

 

0303 43 90

 

0303 49 90

 

0303 50 05

 

0303 50 98

 

0303 60 11

 

0303 60 19

 

0303 60 90

 

0303 71 10

 

0303 71 30

 

0303 71 90

 

0303 71 98

 

0303 74 10

 

0303 74 20

 

0303 74 90

 

0303 77 00

 

0303 79 31

 

0303 79 41

 

0303 79 55

 

0303 79 65

 

0303 79 71

 

0303 79 75

 

0303 79 91

 

0303 79 95

 

Fish fillets and other fish meat

0304 10 31

 

0304 10 33

 

0304 10 35

 

0304 10 38

 

0304 10 94

 

0304 10 96

 

0304 10 98

 

0304 20 45

 

0304 20 51

 

0304 20 53

 

0304 20 75

 

0304 20 79

 

0304 20 81

 

0304 20 85

 

0304 20 96

 

0304 90 05

 

0304 90 20

 

0304 90 27

 

0304 90 35

 

0304 90 38

 

0304 90 51

 

0304 90 55

 

0304 90 61

 

0304 90 65

 

Fish, dried, salted or in brine; smoked fish

0305 10 00

 

0305 20 00

 

0305 30 11

 

0305 30 19

 

0305 30 30

 

0305 30 50

 

0305 30 90

 

0305 41 00

 

0305 49 10

 

0305 49 20

 

0305 49 30

 

0305 49 45

 

0305 49 50

 

0305 49 80

 

0305 51 10

 

0305 51 90

 

0305 59 11

 

0305 59 19

 

0305 59 30

 

0305 59 60

 

0305 59 90

 

0305 61 00

 

0305 62 00

 

0305 69 10

 

0305 69 20

 

Crustaceans, whether in shell or not, live, fresh,

0306 13 30

 

0306 19 30

 

0306 23 31

 

0306 23 39

 

0306 29 30

 

Prepared or preserved fish; caviar and caviar substitutes

1604 12 10

 

1604 12 91

 

1604 12 99

 

1604 14 12

 

1604 14 14

 

1604 14 16

 

1604 14 18

 

1604 14 90

 

1604 19 31

 

1604 19 39

 

1604 20 70

 

ANEXO V

COMUNIDADE EUROPEIA

PRODUTOS DA PESCA

Lista 5



Fish Products

EU offer

Annex V — List 5

CN code 1996

Tariff quota or partial liberalisation

Fish, fresh or chilled, excluding fish fillets

0302 69 65

 

0302 69 81

 

Fish, frozen, excluding fish fillets

0303 78 10

 

0303 78 90

 

0303 79 81

 

Fish fillets and other fish meat

0304 20 83

 

Prepared or preserved fish; caviar and caviar substitutes

1604 13 19

 

1604 16 00

 

1604 20 40

 

1604 20 50

 

1604 20 90

 

ANEXO VI

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 1



Agricultural Products

SA offer

Annex VI — List 1

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Meat of horses, asses, mules or hinnies, fresh, chilled or frozen:

0205 00 00

 

Other meat and edible meat offal, fresh, chilled or frozen:

0208 10 00

 

0208 20 00

 

0208 90 00

 

Cut flowers and flower buds of a kind suitable for bouquets or for ornamental purposes

0603 10 00

 

0603 90 00

 

Foliage, branches and other parts of plants, without flowers or flower buds, and grasses

0604 91 00

 

Potatoes, fresh or chilled:

0701 10 00

 

0701 90 00

 

Tomatoes, fresh or chilled:

0702 00 00

 

Onions, shallots, garlic, leeks and other alliaceous vegetables, fresh or chilled:

0703 10 00

 

0703 20 00

 

Leguminous vegetables, shelled or unshelled, fresh or chilled:

0708 10 00

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 20 00

 

0709 90 00

 

Vegetables (uncooked or cooked by steaming or boiling in water), frozen:

0710 90 00

 

Vegetables provisionally preserved (for example, by sulphur dioxide gas, in brine

0711 30 00

 

Dried vegetables, whole, cut, sliced, broken or in powder, but not further prepared:

0712 90 10

 

0712 90 20

 

0712 90 30

 

Manioc, arrowroot, salep, Jerusalem artichokes, sweet potatoes and similar roots

0714 10 10

 

0714 20 10

 

0714 90 10

 

Coconuts, Brazil nuts and cashew nuts, fresh or dried, whether or not shelled or peeled

0801 11 90

 

0801 19 90

 

Bananas, including plantains, fresh or dried:

0803 00 00

 

Dates, figs, pineapples, avocados, guavas, mangoes and mangosteens, fresh or dried:

0804 40 00

 

0804 50 00

 

Citrus fruit, fresh or dried:

0805 10 00

 

0805 20 00

 

0805 30 00

 

0805 40 00

 

0805 90 00

 

Grapes, fresh or dried:

0806 10 00

 

Melons (including watermelons) and pawpaws (papayas), fresh:

0807 11 00

 

0807 19 00

 

0807 20 00

 

Apples, pears and quinces, fresh:

0808 10 00

 

0808 20 00

 

Apricots, cherries, peaches (including nectarines), plums and sloes, fresh:

0809 10 00

 

0809 20 00

 

0809 30 00

 

0809 40 00

 

Other fruit, fresh:

0810 10 00

 

0810 50 00

 

0810 90 10

 

0810 90 90

 

Fruit and nuts, provisionally preserved (for example, by sulphur dioxide gas) in brine

0812 10 00

 

0812 90 15

 

0812 90 90

 

Fruit, dried, other than that of heading Nos 0801 to 0806; mixtures of nuts or dried fruits

0813 30 00

 

0813 40 10

 

0813 40 90

 

0813 49 99

 

0813 50 00

 

Coffee, whether or not roasted or decaffeinated; coffee husks and skins; coffee substitute

0901 21 00

 

0901 22 00

 

0901 90 90

 

Grain sorghum:

1007 00 00

 

Buckwheat, millet and canary seed; other cereals:

1008 90 00

 

Cereal flours other than of wheat or meslin:

1102 10 00

 

1102 90 10

 

1102 90 20

 

1102 90 30

 

Cereal groats, meal and pellets:

1103 12 10

 

1103 12 20

 

1103 29 20

 

Cereal grains otherwise worked (for example, hulled, rolled, flaked, pearled, sliced)

1104 12 10

 

1104 12 20

 

1104 22 10

 

1104 22 20

 

1104 29 90

 

Flour, meal and powder of the dried leguminous vegetables of heading No 0713

1106 10 00

 

Malt, whether or not roasted:

1107 10 30

 

1107 10 40

 

1107 10 90

 

1107 20 30

 

1107 20 40

 

Soya beans, whether or not broken:

1201 00 00

 

Sunflower seeds, whether or not broken:

1206 00 00

 

Flours and meals of oil seeds or oleaginous fruits, other than those of mustard:

1208 10 00

 

1208 90 00

 

Plants and parts of plants (including seeds and fruits)

1211 90 20

 

1211 90 30

 

Locust beans, seaweeds and other algae, sugar beet and sugar cane, fresh, chilled, frozen

1212 20 10

 

Vegetable products not elsewhere specified or included:

1404 20 90

 

Olive oil and its fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1509 90 10

 

1509 90 90

 

Other oils and their fractions, obtained solely from olives, whether or not refined

1510 00 10

 

1510 00 90

 

Palm oil and its fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1511 10 00

 

Rape, colza or mustard oil and fractions thereof, whether or not refined

1514 10 00

 

Other fixed vegetable fats and oils (including jojoba oil) and their fractions

1515 11 00

 

1515 19 10

 

1515 19 90

 

1515 30 10

 

1515 40 10

 

1515 40 90

 

1515 50 10

 

1515 50 90

 

1515 60 00

 

1515 90 10

 

Animal or vegetable fats and oils and their fractions, partly or wholly hydrogenated

1516 10 10

 

Margarine; edible mixtures or preparations of animal or vegetable fats or oils

1517 90 10

 

1517 90 90

 

Sausages and similar products, of meat, meat offal or blood

1601 00 10

 

Chocolate and other food preparations containing cocoa:

1806 90 70

 

Pasta, whether or not cooked or stuffed (with meat or other substances)

1902 20 10

 

1902 20 20

 

Prepared foods obtained by the swelling or roasting of cereals or cereal products

1904 20 10

 

1904 90 10

 

Vegetables, fruit, nuts and other edible parts of plants, prepared or preserved by vinegar

2001 20 00

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, frozen

2004 90 10

 

2004 90 20

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, not frozen

2005 90 20

 

2005 90 30

 

Vegetables, fruit, nuts, fruit peel and other parts of plants, preserved by sugar

2006 00 20

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise prepared or preserved

2008 11 00

 

2008 99 30

 

Extracts, essences and concentrates, of coffee, tea or maté

2101 30 10

 

Sauces and preparations therefor; mixed condiments and mixed seasonings; mustard flour

2103 10 00

 

2103 20 00

 

2103 30 10

 

2103 30 20

 

2103 90 90

 

Soups and broths and preparations therefor; homogenised composite food preparations:

2104 10 90

 

Food preparations not elsewhere specified or included:

2106 90 35

 

Waters, including natural or artificial mineral waters and aerated waters

2201 10 00

 

Waters, including mineral waters and aerated waters, containing added sugar

2202 10 10

 

2202 10 90

 

2202 90 20

 

2202 90 90

 

Beer made from malt:

2203 00 10

 

2203 00 90

 

Oil-cake and other solid residues, whether or not ground or in the form of pellets

2304 00 00

 

Oil-cake and other solid residues, whether or not ground or in the form of pellets

2305 00 00

 

Oil-cake and other solid residues, whether or not ground or in the form of pellets

2306 10 00

 

2306 20 00

 

2306 30 00

 

2306 40 00

 

2306 50 00

 

2306 60 00

 

2306 90 00

 

Other manufactured tobacco and manufactured tobacco substitutes

2403 91 00

 

Albumins (including concentrates of two or more whey proteins)

3502 11 00

 

3502 19 90

 

ANEXO VI

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 2



Agricultural Products

SA offer

Annex VI — List 2

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Meat and edible offal, of the poultry of heading No 0105, fresh, chilled or frozen:

0207 41 99

 

Cucumbers and gherkins, fresh or chilled:

0707 00 00

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 60 00

 

Dried leguminous vegetables, shelled, whether or not skinned or split:

0713 10 20

 

0713 31 00

 

0713 33 00

 

0713 39 00

 

0713 50 00

 

0713 90 10

 

0713 90 20

 

Dates, figs, pineapples, avocados, guavas, mangoes and mangosteens, fresh or dried:

0804 30 00

 

Fruit and nuts, uncooked or cooked by steaming or boiling in water, frozen

0811 90 15

 

Starches; inulin:

1108 11 90

 

1108 13 90

 

1108 14 90

 

1108 19 90

 

Linseed, whether or not broken:

1204 00 00

 

Other oil seeds and oleaginous fruits, whether or not broken:

1207 10 00

 

1207 20 00

 

1207 30 00

 

1207 40 00

 

1207 50 00

 

1207 60 00

 

1207 91 00

 

1207 92 00

 

1207 99 00

 

Plants and parts of plants (including seeds and fruits)

1211 10 00

 

1211 20 00

 

1211 90 80

 

Vegetable saps and extracts; pectic substances, pectinates and pectates

1302 11 00

 

1302 12 00

 

1302 19 10

 

1302 32 20

 

1302 39 20

 

Wool grease and fatty substances derived therefrom (including lanolin):

1505 90 00

 

Soya-bean oil and its fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1507 90 90

 

Palm oil and its fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1511 90 20

 

1511 90 90

 

Sunflower-seed, safflower or cotton-seed oil and fractions thereof, whether or not refined

1512 11 00

 

1512 29 20

 

1512 29 90

 

Other fixed vegetable fats and oils (including jojoba oil) and their fractions, whether or not refined

1515 29 90

 

Animal or vegetable fats and oils and their fractions, partly or wholly hydrogenated

1516 10 90

 

1516 20 90

 

Animal or vegetable fats and oils and their fractions, boiled, oxidised, dehydrated

1518 00 30

 

1519 11 00

 

1519 19 10

 

1519 19 20

 

1519 20 00

 

Vegetable waxes (other than triglycerides), beeswax, other insect waxes and spermaceti

1521 10 90

 

1521 90 00

 

Other sugars, including chemically pure lactose, maltose, glucose and fructose

1702 11 00

 

1702 19 00

 

1702 20 10

 

1702 20 30

 

1702 30 00

 

1702 40 00

 

1702 50 00

 

1702 60 10

 

1702 60 20

 

1702 90 10

 

1702 90 20

 

1702 90 25

 

1702 90 30

 

1702 90 50

 

1702 90 90

 

Molasses resulting from the extraction or refining of sugar:

1703 10 00

 

1703 90 00

 

Malt extract; food preparations of flour, meal, starch or malt extract

1901 90 10

 

Bread, pastry, cakes, biscuits and other bakers' wares, whether or not containing cocoa;

1905 90 10

 

1905 90 20

 

1905 90 30

 

1905 90 90

 

Vegetables, fruit, nuts and other edible parts of plants, prepared or preserved by vinegar

2001 10 00

 

Jams, fruit jellies, marmalades, fruit or nut puree and fruit or nut pastes, being cooked

2007 10 00

 

2007 91 00

 

2007 99 10

 

2007 99 20

 

2007 99 90

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise prepared or preserved

2008 20 00

 

2008 30 10

 

2008 30 90

 

2008 40 00

 

2008 50 00

 

2008 60 00

 

2008 70 00

 

2008 80 00

 

2008 92 10

 

2008 92 90

 

2008 99 10

 

2008 99 20

 

2008 99 90

 

Fruit juices (including grape must) and vegetable juices, unfermented

2009 11 00

 

2009 19 00

 

2009 20 00

 

2009 30 00

 

2009 40 00

 

2009 50 00

 

2009 70 00

 

2009 80 20

 

2009 90 10

 

2009 90 20

 

Extracts, essences and concentrates, of coffee, tea or maté

2101 12 10

 

Yeasts (active or inactive); other single-cell micro-organisms, dead

2102 10 00

 

2102 20 00

 

Food preparations not elsewhere specified or included:

2106 10 10

 

2106 90 50

 

2106 90 70

 

Oil-cake and other solid residues, whether or not ground or in the form of pellets

2306 70 00

 

Acyclic alcohols and their halogenated, sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives

2905 43 00

 

Gelatin (including gelatin in rectangular (including square) sheets

3503 00 30

 

ANEXO VI

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 3



Agricultural Products

SA offer

Annex VI — List 3

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Meat and edible offal, of the poultry of heading No 0105, fresh, chilled or frozen:

0207 12 00

 

0207 21 00

 

0207 41 15

 

0207 41 90

 

Buttermilk, curdled milk and cream, yogurt, kephir and other fermented or acidified milk

0403 90 00

 

Whey, whether or not concentrated or containing added sugar or other sweetening matter

0404 10 00

 

Birds' eggs, not in shell, and egg yolks, fresh, dried, cooked by steaming or by boiling

0408 11 00

 

0408 19 00

 

0408 91 00

 

0408 99 00

 

Natural honey

0409 00 00

 

Foliage, branches and other parts of plants, without flowers or flower buds, and grasses

0604 10 00

 

0604 99 00

 

Other vegetables, fresh or chilled:

0709 51 00

 

Vegetables (uncooked or cooked by steaming or boiling in water), frozen:

0710 10 00

 

0710 21 00

 

0710 22 00

 

0710 29 00

 

0710 30 00

 

0710 40 00

 

0710 80 90

 

Vegetables provisionally preserved (for example, by sulphur dioxide gas) in brine

0711 10 00

 

0711 20 00

 

0711 40 00

 

0711 90 10

 

0711 90 90

 

Dried vegetables, whole, cut, sliced, broken or in powder, but not further prepared:

0712 20 00

 

0712 30 00

 

0712 90 90

 

Dried leguminous vegetables, shelled, whether or not skinned or split:

0713 10 25

 

0713 32 00

 

Fruit and nuts, uncooked or cooked by steaming or boiling in water, frozen

0811 10 00

 

0811 20 00

 

0811 90 90

 

Fruit and nuts, provisionally preserved (for example, by sulphur dioxide gas, in brine

0812 20 00

 

Fruit, dried, other than that of heading Nos 0801 to 0806; mixtures of nuts or dried fruit

0813 10 00

 

Coffee, whether or not roasted or decaffeinated; coffee husks and skins; coffee substitute

0901 90 10

 

Tea, whether or not flavoured:

0902 30 00

 

0902 40 00

 

Pepper of the genus Piper; dried or crushed or ground fruits of the genus Capsicum

0904 20 30

 

Ginger, saffron, turmeric (curcuma), thyme, bay leaves, curry and other spices:

0910 10 10

 

0910 10 20

 

Buckwheat, millet and canary seed; other cereals:

1008 20 00

 

1008 30 00

 

Cereal flours other than of wheat or meslin:

1102 30 00

 

1102 90 90

 

Cereal groats, meal and pellets:

1103 14 00

 

1103 19 00

 

Cereal grains otherwise worked (for example, hulled, rolled, flaked, pearled, sliced)

1104 19 90

 

1104 29 20

 

1104 30 00

 

Flour, meal, powder, flakes, granules and pellets of potatoes:

1105 10 00

 

1105 20 10

 

1105 20 90

 

Flour, meal and powder of the dried leguminous vegetables of heading No 0713

1106 30 00

 

Malt, whether or not roasted:

1107 20 90

 

Starches; inulin:

1108 12 90

 

1108 20 00

 

Wheat gluten, whether or not dried

1109 00 00

 

Rape or colza seeds, whether or not broken:

1205 00 00

 

Plants and parts of plants (including seeds and fruits)

1211 90 90

 

Locust beans, seaweeds and other algae, sugar beet and sugar cane, fresh, chilled, frozen

1212 10 00

 

1212 30 00

 

1212 99 90

 

Vegetable saps and extracts; pectic substances, pectinates and pectates

1302 19 90

 

Lard stearin, lard oil, oleostearin, oleo-oil and tallow oil, not emulsified

1503 00 00

 

Other animal fats and oils and their fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1506 00 90

 

Soya-bean oil and its fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1507 90 20

 

Olive oil and its fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1509 10 00

 

Sunflower-seed, safflower or cotton-seed oil and fractions thereof, whether or not refined, but not chemically modified:

1512 19 20

 

1512 19 90

 

Rape, colza or mustard oil and fractions thereof, whether or not refined, but not chemically modified:

1514 90 20

 

1514 90 90

 

Other fixed vegetable fats and oils (including jojoba oil) and their fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

1515 29 20

 

1515 90 90

 

Animal or vegetable fats and oils and their fractions, partly or wholly hydrogenated

1516 20 20

 

1516 20 30

 

1516 20 40

 

1516 20 60

 

Margarine; edible mixtures or preparations of animal or vegetable fats or oils

1517 10 00

 

1517 90 20

 

1517 90 30

 

1517 90 40

 

Animal or vegetable fats and oils and their fractions, boiled, oxidised, dehydrated

1518 00 10

 

1518 00 50

 

1518 00 60

 

1518 00 70

 

1518 00 90

 

1519 13 00

 

Degras; residues resulting from the treatment of fatty substances or animal or vegetable fats

1522 00 00

 

Other prepared or preserved meat, meat offal or blood:

1602 20 10

 

1602 32 10

 

1602 32 90

 

1602 39 10

 

1602 39 90

 

Extracts and juices of meat, fish or crustaceans, molluscs or other aquatic invertebrates

1603 00 10

 

1603 00 20

 

1603 00 90

 

Chocolate and other food preparations containing cocoa:

1806 10 00

 

1806 20 10

 

1806 20 90

 

1806 31 00

 

1806 32 00

 

1806 90 40

 

1806 90 50

 

1806 90 60

 

Malt extract; food preparations of flour, meal, starch or malt extract

1901 10 00

 

1901 20 90

 

Pasta, whether or not cooked or stuffed (with meat or other substances)

1902 11 00

 

1902 19 00

 

1902 20 90

 

1902 30 00

 

1902 40 10

 

1902 40 90

 

Prepared foods obtained by the swelling or roasting of cereals or cereal products

1904 10 00

 

1904 20 90

 

1904 90 90

 

Bread, pastry, cakes, biscuits and other bakers' wares, whether or not containing cocoa

1905 10 00

 

1905 20 00

 

1905 30 00

 

1905 40 00

 

Vegetables, fruit, nuts and other edible parts of plants, prepared or preserved by vinegar

2001 90 10

 

2001 90 90

 

Tomatoes prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid:

2002 10 10

 

2002 10 90

 

2002 90 00

 

Mushrooms and truffles, prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid:

2003 10 10

 

2003 10 90

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, frozen

2004 10 00

 

2004 90 30

 

2004 90 90

 

Other vegetables prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, not frozen

2005 10 00

 

2005 20 00

 

2005 40 10

 

2005 40 90

 

2005 51 00

 

2005 59 00

 

2005 60 00

 

2005 70 00

 

2005 80 00

 

2005 90 10

 

2005 90 90

 

Vegetables, fruit, nuts, fruit peel and other parts of plants, preserved by sugar

2006 00 30

 

2006 00 90

 

Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise prepared or preserved

2008 91 00

 

Fruit juices (including grape must) and vegetable juices, unfermented

2009 60 00

 

2009 80 10

 

Extracts, essences and concentrates, of coffee, tea or maté

2101 11 10

 

2101 11 90

 

2101 12 90

 

2101 30 90

 

Yeasts (active or inactive); other single-cell micro-organisms, dead

2102 30 00

 

Sauces and preparations therefor; mixed condiments and mixed seasonings; mustard flour

2103 90 10

 

Soups and broths and preparations therefor; homogenised composite food preparations:

2104 10 10

 

2104 10 20

 

Food preparations not elsewhere specified or included:

2106 10 90

 

2106 90 65

 

2106 90 90

 

Wine of fresh grapes, including fortified wines; grape must other than that of heading No 2009:

2204 10 10  (1)

global sparkling wine 0,26 global million l; agf 5 %

2204 10 90  (1)

global sparkling wine 0,26 global million l; agf 5 %

2204 21 10  (1)

global wine 1 million l; agf 5 %

2204 21 20  (1)

global wine 1 million l; agf 5 %

2204 21 90  (1)

global wine 1 million l; agf 5 %

2204 29 10

 

2204 29 20

 

2204 29 90

 

2204 30 00

 

Vermouth and other wine of fresh grapes flavoured with plants or aromatic substances:

2205 10 00

 

2205 90 00

 

Other fermented beverages (for example, cider, perry, mead); mixtures of fermented beverages

2206 00 10

 

2206 00 20

 

2206 00 30

 

2206 00 40

 

2206 00 50

 

2206 00 60

 

2206 00 70

 

2206 00 90

 

Undenatured ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of 80 % vol or higher

2207 10 00

 

2207 20 00

 

Undenatured ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of less than 80 % vol

2208 10 90

 

2208 20 00

 

2208 30 00

 

2208 40 00

 

2208 50 00

 

2208 60 00

 

2208 70 10

 

2208 70 90

 

2208 90 10

 

2208 90 90

 

Vinegar and substitutes for vinegar obtained from acetic acid:

2209 00 00

 

Wine lees; argol:

2307 00 00

 

Preparations of a kind used in animal feeding:

2309 10 00

 

2309 90 90

 

Unmanufactured tobacco; tobacco refuse:

2401 10 00

 

2401 20 00

 

2401 30 00

 

Cigars, cheroots, cigarillos and cigarettes, of tobacco or of tobacco substitutes:

2402 10 00

 

2402 20 00

 

2402 90 00

 

Other manufactured tobacco and manufactured tobacco substitutes

2403 10 10

 

2403 10 20

 

2403 10 30

 

2403 99 10

 

2403 99 90

 

Acyclic alcohols and their halogenated, sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives

2905 44 10

 

2905 44 20

 

Essential oils (terpeneless or not), including concretes and absolutes; resinoids

3301 90 10

 

3301 90 20

 

3301 90 30

 

3301 90 60

 

3301 90 70

 

Albumins (including concentrates of two or more whey proteins)

3502 19 10

 

Gelatin (including gelatin in rectangular (including square) sheets)

3503 00 10

 

Wool, not carded or combed:

5101 30 20

 

Fine or coarse animal hair, not carded or combed:

5102 10 90

 

5102 20 90

 

Cotton, not carded or combed:

5201 00 20

 

5201 00 90

 

Cotton, carded or combed

5203 00 00

 

(1)   The annual growth factor (agf) will be applied annually to the relevant basic quantities.

ANEXO VI

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS AGRÍCOLAS

Lista 4



Agricultural Products

SA offer

Annex VI — List 4

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Meat of bovine animals, fresh or chilled:

0201 10 00

 

0201 20 00

 

0201 30 00

 

Meat of bovine animals, frozen:

0202 10 00

 

0202 20 00

 

0202 30 00

 

Meat of swine, fresh, chilled or frozen:

0203 11 00

 

0203 12 00

 

0203 19 90

 

0203 21 00

 

0203 22 00

 

0203 29 90

 

Meat of sheep or goats, fresh, chilled or frozen:

0204 10 00

 

0204 21 00

 

0204 22 00

 

0204 23 00

 

0204 30 00

 

0204 41 00

 

0204 42 00

 

0204 43 00

 

0204 50 00

 

Edible offal of bovine animals, swine, sheep, goats, horses, asses, mules or hinnies

0206 10 10

 

0206 10 90

 

0206 19 99

 

0206 21 00

 

0206 22 00

 

0206 29 00

 

0206 30 00

 

0206 41 00

 

0206 49 00

 

0206 80 00

 

0206 90 00

 

Pig fat, free of lean meat, and poultry fat, not rendered or otherwise extracted, fresh

0209 00 00

 

Meat and edible meat offal, salted, in brine, dried or smoked; edible flours and meals

0210 11 00

 

0210 12 00

 

0210 19 00

 

0210 20 00

 

0210 90 00

 

Milk and cream, concentrated or containing added sugar or other sweetening matter:

0402 10 00

 

0402 21 00

 

0402 29 00

 

0402 91 00

 

0402 99 00

 

Whey, whether or not concentrated or containing added sugar or other sweetening matter

0404 90 00

 

Butter and other fats and oils derived from milk; dairy spreads:

0405 00 00

 

0405 10 00

 

0405 20 10

 

0405 20 90

 

0405 90 00

 

Cheese and curd:

▼M5

04061010  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04061020  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04062010  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04062090  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04063000  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 0 %; agf 3 %

04064010  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04064090  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04069010  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04069025  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04069035  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04069099  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 50 %; agf 3 %

04069012  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 0 %; agf 3 %

04069022  (1)

Global cheese and curd 5 000  t; 0 %; agf 3 %

▼B

Wheat and meslin:

1001 90 00

 

Barley:

1003 00 00

 

Maize (corn):

1005 10 00

 

1005 90 00

 

Wheat or meslin flour:

1101 00 10

 

1101 00 20

 

Cereal flours other than of wheat or meslin:

1102 20 00

 

Cereal groats, meal and pellets:

1103 11 00

 

1103 13 00

 

1103 21 00

 

Cereal grains otherwise worked (for example, hulled, rolled, flaked, pearled, sliced)

1104 11 00

 

1104 19 10

 

1104 21 00

 

1104 23 00

 

1104 29 10

 

Malt, whether or not roasted:

1107 10 10

 

1107 20 10

 

Starches; inulin:

1108 11 10

 

Sausages and similar products, of meat, meat offal or blood

1601 00 90

 

Other prepared or preserved meat, meat offal or blood:

1602 10 00

 

1602 20 90

 

1602 41 00

 

1602 42 00

 

1602 49 90

 

1602 50 30

 

1602 50 40

 

1602 50 90

 

1602 90 10

 

1602 90 20

 

1602 90 90

 

Cane or beet sugar and chemically pure sucrose, in solid form:

1701 11 00

 

1701 12 00

 

1701 91 00

 

1701 99 00

 

Sugar confectionery (including white chocolate), not containing cocoa:

1704 10 00

 

1704 90 00

 

Chocolate and other food preparations containing cocoa:

1806 90 20

 

1806 90 30

 

Malt extract; food preparations of flour, meal, starch or malt extract

1901 20 10

 

1901 20 20

 

1901 90 20

 

1901 90 90

 

Ice cream and other edible ice, whether or not containing cocoa:

2105 00 10

 

2105 00 20

 

2105 00 90

 

Bran, sharps and other residues

2302 30 00

 

Flax, raw or processed but not spun; flax tow and waste (including yarn waste and garnet)

5301 10 00

 

5301 21 00

 

5301 29 00

 

5301 30 00

 

True hemp (Cannabis sativa L.), raw or processed but not spun; tow and waste of true hemp

5302 10 00

 

5302 90 00

 

(1)   The annual growth factor (agf) will be applied annually to the relevant basic quantities.

Annex VI — Footnotes

ANEXO VII

REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL

PRODUTOS DA PESCA



Fish Products

SA offer

Annex VII — List 1

HS code 1996

Notes/tariff quota/reductions

Fish, fresh or chilled, excluding fish fillets and other fish meat of heading No 0304:

0302 11 00

 

0302 12 00

 

0302 19 00

 

0302 21 00

 

0302 22 00

 

0302 23 00

 

0302 29 00

 

0302 31 00

 

0302 32 00

 

0302 33 00

 

0302 39 00

 

0302 40 00

 

0302 50 00

 

0302 61 00

 

0302 62 00

 

0302 63 00

 

0302 64 00

 

0302 65 00

 

0302 66 00

 

0302 69 10

 

0302 69 20

 

0302 69 30

 

0302 69 40

 

0302 69 50

 

0302 69 60

 

0302 69 70

 

0302 69 90

 

0302 70 00

 

Fish, frozen, excluding fish fillets and other fish meat of heading No 0304:

0303 10 00

 

0303 21 00

 

0303 22 00

 

0303 29 00

 

0303 31 00

 

0303 32 00

 

0303 33 00

 

0303 39 00

 

0303 41 00

 

0303 42 00

 

0303 43 00

 

0303 49 00

 

0303 50 00

 

0303 60 00

 

0303 71 00

 

0303 72 00

 

0303 73 00

 

0303 74 00

 

0303 75 00

 

0303 76 00

 

0303 77 00

 

0303 78 00

 

0303 79 10

 

0303 79 20

 

0303 79 30

 

0303 79 40

 

0303 79 50

 

0303 79 90

 

0303 80 00

 

Fish fillets and other fish meat (whether or not minced), fresh, chilled or frozen:

0304 10 10

 

0304 10 20

 

0304 10 90

 

0304 20 10

 

0304 20 20

 

0304 20 90

 

0304 90 10

 

0304 90 20

 

0304 90 90

 

Fish, dried, salted or in brine; smoked fish

0305 10 00

 

0305 20 00

 

0305 30 10

 

0305 30 90

 

0305 41 00

 

0305 42 00

 

0305 49 10

 

0305 49 90

 

0305 51 00

 

0305 59 10

 

0305 59 90

 

0305 61 00

 

0305 62 00

 

0305 63 00

 

0305 69 00

 

Crustaceans, whether in shell or not, live, fresh, chilled, frozen, dried, salted or in brine

0306 11 00

 

0306 12 00

 

0306 13 00

 

0306 14 00

 

0306 19 10

 

0306 19 90

 

0306 21 00

 

0306 22 00

 

0306 23 00

 

0306 24 00

 

0306 29 10

 

0306 29 20

 

0306 29 90

 

Molluscs, whether in shell or not, live, fresh, chilled, frozen, dried, salted or in brine

0307 10 10

 

0307 10 90

 

0307 21 00

 

0307 29 00

 

0307 31 00

 

0307 39 00

 

0307 41 00

 

0307 49 00

 

0307 51 00

 

0307 59 00

 

0307 60 00

 

0307 91 00

 

0307 99 10

 

0307 99 20

 

0307 99 90

 

0399 99 99

 

Fats and oils and their fractions, of fish or marine mammals, whether or not refined

1504 10 10

 

1504 10 90

 

1504 20 10

 

1504 20 90

 

1504 30 10

 

1504 30 90

 

Prepared or preserved fish; caviar and caviar substitutes prepared from fish eggs:

1604 11 00

 

1604 12 10

 

1604 12 90

 

1604 13 05

 

1604 13 10

 

1604 13 15

 

1604 13 20

 

1604 13 80

 

1604 13 90

 

1604 14 10

 

1604 14 90

 

1604 15 10

 

1604 15 20

 

1604 15 90

 

1604 16 00

 

1604 19 10

 

1604 19 20

 

1604 19 90

 

1604 20 10

 

1604 20 30

 

1604 20 40

 

1604 20 80

 

1604 20 90

 

1604 30 10

 

1604 30 20

 

Crustaceans, molluscs and other aquatic invertebrates, prepared or preserved:

1605 10 80

 

1605 10 90

 

1605 20 80

 

1605 20 90

 

1605 30 90

 

1605 40 80

 

1605 40 90

 

1605 90 20

 

1605 90 30

 

1605 90 40

 

1605 90 90

 

ANEXO VIII

CONCORRÊNCIA

A Comunidade Europeia avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no artigo 35.o do acordo com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.

A África do Sul avaliará todas as práticas contrárias ao disposto no artigo 35.o do acordo com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras previstas no direito da concorrência da África do Sul.

ANEXO IX

AUXÍLIOS PÚBLICOS

Sem prejuízo dos direitos e obrigações das partes decorrentes das respectivas legislações e compromissos internacionais, bem como das medidas adoptadas pelas partes nos termos do artigo 41.o do acordo, as partes acordam em que:

a) O disposto no título III da secção E do acordo não impede o desempenho, de direito ou de facto, das atribuições das empresas públicas em matéria de prestação de serviços de interesse económico geral;

b) Os auxílios estatais concedidos, por exemplo, através de programas ou regimes de apoio a objectivos políticos como, nomeadamente, o desenvolvimento regional, a reestruturação e o desenvolvimento industrial, a promoção das pequenas e médias empresas e das microempresas, a melhoria das condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população ou a execução de programas de discriminação positiva são, em princípio, compatíveis com o correcto funcionamento do acordo;

c) Os auxílios estatais concedidos para apoiar os objectivos políticos de interesse público a seguir enumerados são, em princípio, igualmente compatíveis com o correcto funcionamento do acordo:

 emprego,

 protecção do ambiente,

 recuperação e reestruturação de empresas em dificuldades,

 investigação e desenvolvimento,

 apoio a empresas situadas em zonas urbanas degradadas,

 formação profissional.

d) Os auxílios estatais não impedem a execução de acções a título do GATT 1994, salvo se forem adoptadas medidas adequadas de execução do artigo 41.o do acordo.

ANEXO X

TROCA DE CARTAS RELATIVA AO ACORDO SOBRE VINHOS E BEBIDAS ESPIRITUOSAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A ÁFRICA DO SUL

Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado, tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul sobre os vinhos do Porto e de Xerês, anexo à presente carta.

O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul sobre os vinhos do Porto e de Xerês será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a celebrar o mais rapidamente possível, o mais tardar, até Setembro de 1999.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração,

Pela Comunidade Europeia




Anexo

1.

A África do Sul reconfirma que as denominações «Porto» e «Xerês» não são nem serão utilizadas nas suas exportações para a Comunidade Europeia.

2.

A África do Sul eliminará progressivamente, num prazo de cinco anos, a utilização das denominações «Porto» e «Xerês» em todos os mercados de exportação, excepto no caso dos países membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral que não sejam membros da União Aduaneira da África Austral, em que esse prazo será de oito anos.

3.

Para efeitos do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas, considera-se que o mercado interno da África do Sul abrange a União Aduaneira da África Austral (África do Sul, Botsuana, Lesoto, Namíbia e Suazilândia).

4.

Os produtos sul-africanos poderão ser comercializados no mercado interno da África do Sul sob a denominação «Porto» e «Xerês» durante um período de transição de doze anos. Decorrido esse período, as novas denominações desses produtos, a utilizar no mercado interno da África do Sul, serão acordadas conjuntamente entre a África do Sul e a Comunidade Europeia.

5.

►M1  A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade Europeia criará um contingente com isenção de direitos de 33,6 milhões de litros de vinhos em garrafa. Esse montante será aumentado em 5 %, passando para 35,3 milhões de litros a partir de 1 de Janeiro de 2002. Todavia, a fim de compensar o facto de esse contingente não ter sido aberto em 2000 e 2001, o volume correspondente, ou seja 67,2 milhões de litros, será acrescentado a este contingente, sendo esse aumento repartido por um período de dez anos a partir de 1 de Janeiro de 2002, elevando-se assim o volume anual total para 42,02 milhões de litros durante o período 2002-2011. ◄

6.

Complementarmente aos objectivos principais definidos para o programa de desenvolvimento da África do Sul a financiar pela Comunidade Europeia, esta fornecerá uma ajuda de 15 milhões de euros destinada à reestruturação do sector dos vinhos e das bebidas espirituosas da África do Sul, bem como à comercialização e distribuição desses produtos sul-africanos. Essa ajuda terá início com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas.

7.

A África do Sul e a Comunidade Europeia celebrarão um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas, o mais cedo possível e, o mais tardar, em Setembro de 1999, a fim de assegurar a sua entrada em vigor o mais tardar em Janeiro de 2000.

Carta da África do Sul

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Em referência ao Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação hoje assinado, tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto aos elementos de um compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul sobre os vinhos do Porto e de Xerês, anexo à presente carta.

O compromisso entre a Comunidade Europeia e a África do Sul sobre os vinhos do Porto e de Xerês será definido com maior precisão no âmbito de um acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas a celebrar o mais rapidamente possível, o mais tardar até Setembro de 1999.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da África do Sul quanto ao teor da presente carta e do seu anexo.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência e do respectivo anexo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração,

Pelo Governo da África do Sul

PROTOCOLO N.o 1

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

ÍNDICE

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

— Artigo 1.o

Definições

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

— Artigo 2.o

Requisitos gerais

— Artigo 3.o

Cumulação de origem

— Artigo 4.o

Produtos inteiramente obtidos

— Artigo 5.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

— Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

— Artigo 7.o

Unidade de qualificação

— Artigo 8.o

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

— Artigo 9.o

Sortidos

— Artigo 10.o

Elementos neutros

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

— Artigo 11.o

Princípio da territorialidade

— Artigo 12.o

Transporte directo

— Artigo 13.o

Exposições

TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

— Artigo 14.o

Requisitos gerais

— Artigo 15.o

Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

— Artigo 16.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

— Artigo 17.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

— Artigo 18.o

Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior

— Artigo 19.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

— Artigo 20.o

Exportadores autorizados

— Artigo 21.o

Prazo de validade da prova de origem

— Artigo 22.o

Apresentação da prova de origem

— Artigo 23.o

Importação por remessas escalonadas

— Artigo 24.o

Isenções da prova de origem

— Artigo 25.o

Declaração do fornecedor

— Artigo 26.o

Documentos comprovativos

— Artigo 27.o

Conservação da prova de origem, das declarações dos fornecedores e dos documentos comprovativos

— Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

— Artigo 29.o

Montantes expressos em euros

TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

— Artigo 30.o

Assistência mútua

— Artigo 31.o

Controlo da prova de origem

— Artigo 32.o

Resolução de litígios

— Artigo 33.o

Sanções

— Artigo 34.o

Zonas francas

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

— Artigo 35.o

Aplicação do protocolo

— Artigo 36.o

Condições especiais

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

— Artigo 37.o

Alteração do protocolo

— Artigo 38.o

Aplicação do protocolo

— Artigo 39.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito

ANEXOS

— Anexo I

Notas introdutórias

— Anexo II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o carácter de produto originário

— Anexo III

Certificado de circulação de mercadorias EUR.1

— Anexo IV

Declaração na factura

— Anexo V

Declaração do fornecedor





TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na África do Sul, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na África do Sul;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários dos outros países referidos no artigo 3.o, ou, quando o valor aduaneiro não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço verificável pago pelos produtos na Comunidade ou na África do Sul;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais;

n) «Estados ACP», os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico que são partes na quarta Convenção ACP-CE de Lomé, de 15 de Dezembro de 1985, alterada pelo acordo assinado na Maurícia, em 4 de Novembro de 1995;

o) «SACU» a União Aduaneira da África Austral (Southern African Customs Union).



TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.  Para efeitos do acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.o do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;

2.  Para efeitos do acordo, são considerados produtos originários da África do Sul:

a) Os produtos inteiramente obtidos na África do Sul, na acepção do artigo 4.o do presente protocolo;

b) Os produtos obtidos na África do Sul, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na África do Sul a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.o do presente protocolo.

Artigo 3.o

Cumulação de origem

Cumulação bilateral

1.  As matérias originárias da Comunidade são consideradas matérias originárias da África do Sul quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território. Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.o do presente protocolo.

2.  As matérias originárias da África do Sul são consideradas matérias originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território. Não é necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.o do presente protocolo.

Cumulação com os países ACP

3.  Sob reserva do disposto nos n.os 5 e 6, as matérias originárias de um país ACP são consideradas matérias originárias da Comunidade ou da África do Sul quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nestes territórios. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.

4.  Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na SACU são consideradas como tendo sido efectuadas na África do Sul quando os produtos obtidos tenham sido posteriormente objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação neste país.

5.  Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 3 só continuarão a ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da África do Sul quando o valor aí acrescentado exceda o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos países ACP. Caso contrário, os produtos em causa são considerados originários do país ACP em que o valor das matérias originárias utilizadas seja mais elevado. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países ACP que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou na África do Sul.

6.  A cumulação prevista no n.o 3 só se pode aplicar quando as matérias ACP utilizadas tenham adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação das regras de origem previstas na quarta Convenção ACP-CE. A Comunidade e a África do Sul procederão à comunicação recíproca, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, de dados pormenorizados sobre os acordos, e as respectivas regras de origem, celebrados com os países ACP.

7.  Quando tiverem sido preenchidos os requisitos previstos no n.o 6 e tiver sido decidida uma data para a entrada em vigor dessas disposições, ambas as partes deverão satisfazer as suas obrigações em matéria de notificação e de informação.

Artigo 4.o

Produtos inteiramente obtidos

1.  Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na África do Sul:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da África do Sul pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2.  As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Registados num Estado-Membro da Comunidade ou na África do Sul;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da África do Sul;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da África do Sul, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de administração ou do Conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da África do Sul, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da África do Sul;

e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da África do Sul.

Na data de entrada em vigor das concessões pautais para os produtos da pesca, as alíneas d) e e) do n.o 2 serão substituídas pela seguinte alínea:

«d) Cuja tripulação, incluindo os comandantes e os oficiais, seja constituída, pelo menos em 50 %, por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da África do Sul;».

Artigo 5.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1.  Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2.  Sem prejuízo do n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 15 % do preço do produto à saída da fábrica, excepto no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 3 e 24 e nas posições SH 1604, 1605, 2207 e 2208, relativamente aos quais o valor total de matérias não originárias não pode ser superior a 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em virtude da aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3.  Excepto nos casos previstos no artigo 6.o, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações são consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.o:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c)

 

i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da África do Sul;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.

2.  Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na África do Sul num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.o 1.

Artigo 7.o

Unidade de qualificação

1.  A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2.  Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.o

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.



TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.o

Princípio da territorialidade

1.  As condições previstas no título II em relação à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na África do Sul, excepto nos casos previstos no artigo 3.o.

2.  Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da África do Sul para outro país forem devolvidas, excepto nos casos previstos no artigo 3.o, devem ser consideradas não-originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 12.o

Transporte directo

1.  O regime preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que preenchem as condições do presente protocolo e são transportados directamente entre a Comunidade e a África do Sul ou através dos territórios dos outros países referidos no artigo 3.o. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários podem ser transportados, por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da África do Sul.

2.  A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 13.o

Exposições

1.  Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 3.o, e vendidos, após a exposição, para serem importados na Comunidade ou na África do Sul, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da África do Sul para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na África do Sul;

c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2.  Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3.  O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

Artigo 14.o

Requisitos gerais

1.  Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na África do Sul, e os produtos originários da África do Sul, aquando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou

b) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 24.o, do disposto no acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 15.o

Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1.  O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2.  Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3.  O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.  O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da África do Sul, quando os produtos a exportar puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos países referidos no artigo 3.o, e cumprirem os outros requisitos previstos no presente protocolo.

5.  As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.o 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, nomeadamente, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida, de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6.  A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7.  O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

Artigo 16.o

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1.  Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 15.o, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.  Para efeitos do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, e justificar o seu pedido.

3.  As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

▼M6

4.  Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

BG

«ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ»

ES

«EXPEDIDO A POSTERIORI»

CS

«VYSTAVENO DODATEČNĚ»

DA

«UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

DE

«NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

ET

«TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»

EL

«ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

EN

«ISSUED RETROSPECTIVELY»

FR

«DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

HR

«IZDANO NAKNADNO»

IT

«RILASCIATO A POSTERIORI»

LV

«IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

LT

«RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

HU

«KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

MT

«MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT»

NL

«AFGEGEVEN A POSTERIORI»

PL

«WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

PT

«EMITIDO A POSTERIORI»

RO

«EMIS A POSTERIORI»

SL

«IZDANO NAKNADNO»

SK

«VYDANÉ DODATOČNE»

FI

«ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

SV

«UTFÄRDAT I EFTERHAND».

▼B

5.  As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1.  Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

▼M6

2.  A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

BG

«ДУБЛИКАТ»

ES

«DUPLICADO»

CS

«DUPLIKÁT»

DA

«DUPLIKAT»

DE

«DUPLIKAT»

ET

«DUPLIKAAT»

EL

«ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

EN

«DUPLICATE»

FR

«DUPLICATA»

HR

«DUPLIKAT»

IT

«DUPLICATO»

LV

«DUBLIKĀTS»

LT

«DUBLIKATAS»

HU

«MÁSODLAT»

MT

«DUPLIKAT»

NL

«DUPLICAAT»

PL

«DUPLIKAT»

PT

«SEGUNDA VIA»

RO

«DUPLICAT»

SL

«DVOJNIK»

SK

«DUPLIKÁT»

FI

«KAKSOISKAPPALE»

SV

«DUPLIKAT».

▼B

3.  As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4.  A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.o

Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na África do Sul, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da África do Sul. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

Artigo 19.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1.  A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.o;

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2.  Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos outros países referidos no artigo 3.o e se preencherem os outros requisitos do presente protocolo.

3.  O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4.  A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5.  As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6.  A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 20.o

Exportadores autorizados

1.  As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados, devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.  As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.

3.  As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4.  As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado.

5.  As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

Artigo 21.o

Prazo de validade da prova de origem

1.  A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2.  A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.o 1 pode ser aceite para efeitos do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3.  Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos do acordo.

Artigo 23.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 24.o

Isenções da prova de origem

1.  Os produtos enviados em pequenas remessas entre particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2.  Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3.  Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 25.o

Declaração do fornecedor

1.  Quando for efectuada na África do Sul uma prova de origem para produtos originários, em cujo fabrico tenham sido utilizadas mercadorias provenientes da União Aduaneira da África Austral (SACU) que aí tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações, sem que tenham obtido o carácter de produto originário preferencial, serão tidas em conta as declarações do fornecedor apresentadas em relação a essas mercadorias nos termos do presente artigo.

2.  A declaração do fornecedor referida no n.o 1 servirá como prova da operação de complemento de fabrico ou transformação realizada na SACU às mercadorias em causa, para determinar se os produtos em cujo fabrico estas mercadorias são utilizadas se podem considerar produtos originários da África do Sul e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

3.  Deve ser apresentada uma declaração do fornecedor, distinta para cada remessa de mercadorias, segundo o formulário do anexo V, quer num anexo da factura, quer na guia de entrega ou em qualquer outro documento comercial relativo à remessa e no qual a descrição das mercadorias em causa esteja suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. Essa declaração deve ser redigida nos termos do direito interno do país em que é efectuada e deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor.

4.  A África do Sul solicitará às autoridades competentes da SACU que proceda a um controlo aleatório das declarações dos fornecedores ou sempre que essas autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade ou à exactidão das informações prestadas.

5.  A África do Sul adoptará as medidas administrativas necessárias juntamente com as autoridades competentes da SACU, a fim de assegurar a aplicação integral do disposto no n.o 4.

Artigo 26.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 19.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da África do Sul ou de um dos outros países referidos no artigo 3.o, e que preenchem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade, na África do Sul ou em qualquer dos países referidos no artigo 3.o, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações realizadas na Comunidade ou na África do Sul, emitidos ou processados na Comunidade ou na África do Sul, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na África do Sul nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 3.o, de acordo com o disposto no referido artigo.

e) Declarações do fornecedor que atestem a realização de operações de complemento de fabrico ou transformações na SACU em matérias utilizadas, nos termos do artigo 3.o

Artigo 27.o

Conservação da prova de origem, das declarações dos fornecedores e dos documentos comprovativos

1.  O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o, durante, pelo menos, três anos.

2.  O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar uma cópia da referida declaração e os documentos referidos no n.o 3 do artigo 19.o durante, pelo menos, três anos.

3.  O fornecedor que efectua uma declaração do fornecedor deve conservar durante, pelo menos, três anos, as cópias da declaração e da factura, da nota de entrega ou de outro documento comercial ao qual a declaração seja apensa, bem como os documentos adequados que provem a exactidão das informações prestadas na declaração.

4.  As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.

5.  As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

Artigo 28.o

Discrepâncias e erros formais

1.  A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2.  Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 29.o

Montantes expressos em euros

1.  O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.

2.  Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-Membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3.  Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.

4.  Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros da CE e da África do Sul serão revistos pelo Conselho de Cooperação, a pedido da Comunidade ou da África do Sul. Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Cooperação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité Misto pode decidir alterar os montantes expressos em euros.



TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 30.o

Assistência mútua

1.  As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da África do Sul comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2.  A Comunidade e a África do Sul prestarão assistência recíproca para assegurar a aplicação correcta do presente protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.o

Controlo da prova de origem

1.  Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2.  Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3.  O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.  Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.  As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da África do Sul, e se preenchem os outros requisitos previstos no presente protocolo.

6.  Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.o

Resolução de litígios

1.  Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.o, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente protocolo, serão submetidos ao Conselho de Cooperação.

2.  Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido país.

Artigo 33.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento que contenha dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.o

Zonas francas

1.  A Comunidade e a África do Sul tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.

2.  Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da África do Sul, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprirem o disposto no presente protocolo.



TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

Artigo 35.o

Aplicação do protocolo

1.  O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.o não abrange Ceuta nem Melilha.

2.  Os produtos originários da África do Sul, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.o 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A África do Sul concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.o

Artigo 36.o

Condições especiais

1.  Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.o, consideram-se:

(1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo; ou que

ii) esses produtos sejam originários da África do Sul ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 6.o

(2) Produtos originários da África do Sul:

a) Os produtos inteiramente obtidos na África do Sul;

b) Os produtos obtidos na África do Sul, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo; ou que

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 6.o

2.  Ceuta e Melilha são considerados como um único território.

3.  O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «África do Sul» e «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.o 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4.  As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.



TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.o

Alteração do protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 38.o

Aplicação do protocolo

A Comunidade e a África do Sul tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente protocolo.

Artigo 39.o

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente protocolo e que, à data de entrada em vigor do acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na África do Sul, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

Nota 1:

A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.o do protocolo.

Nota 2:

2.1

As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2

Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3

Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4

Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1

Aplica-se o disposto no artigo 5.o do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na África do Sul.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224 .

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex  72 24 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2

A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3

Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4

Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5

Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6

Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1

A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2

A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

4.3

As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 64 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4

A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

Nota 5:

5.1

No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4)

5.2

Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

 seda,

 lã,

 pêlos grosseiros,

 pêlos finos,

 pêlos de crina,

 algodão,

 matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

 linho,

 cânhamo,

 juta ou outras fibras têxteis liberianas,

 sisal e outras fibras têxteis do género Agave,

 cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

 filamentos sintéticos,

 filamentos artificiais,

 fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

 fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

 fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

 fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

 fibras de poliimida sintéticas descontínuas,

 fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

 fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

 fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

 outras fibras sintéticas descontínuas,

 fibras de viscose artificiais descontínuas,

 outras fibras artificiais descontínuas,

 fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

 fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

 produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

 outros produtos da posição 5605 .

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10 % do peso das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3

No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a este fio.

5.4

No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1

No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2

Sem prejuízo do disposto na nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3

Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1

Na acepção das posições ex  27 07 , 2713 a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02 e ex  34 03 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» ( 1 )

c)  Cracking;

d)  Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

7.2

Na acepção das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» ( 2 );

c)  Cracking;

d)  Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) No que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) No que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) No que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3

Na acepção das posições ex  27 07 , 2713 a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02 e ex  34 03 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

ANEXO II

LISTA DE OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÕES EFECTUADAS EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO OBTIDO POSSA OBTER O ESTATUTO DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Os produtos mencionados na lista podem não estar abrangidos pelo acordo, tornando-se necessário consultar as outras partes do acordo.



HS heading No

Description of product

Working or processing carried out on non-originating materials that confers originating status

(1)

(2)

(3) or (4)

Chapter 1

Live animals

All the animals of Chapter 1 used must be wholly obtained

 

Chapter 2

Meat and edible meat offal

Manufacture in which all the materials of Chapters 1 and 2 used must be wholly obtained

 

Chapter 3

Fish and crustaceans, molluscs and other aquatic invertebrates

Manufacture in which all the materials of Chapter 3 used must be wholly obtained

 

ex Chapter 4

Dairy produce; birds' eggs; natural honey; edible products of animal origin, not elsewhere specified or included; except for:

Manufacture in which all the materials of Chapter 4 used must be wholly obtained

 

0403

Buttermilk, curdled milk and cream, yoghurt, kephir and other fermented or acidified milk and cream, whether or not concentrated or containing added sugar or other sweetening matter or flavoured or containing added fruit, nuts or cocoa

Manufacture in which:

— all the materials of Chapter 4 used must be wholly obtained,

— any fruit juice (except those of pineapple, lime or grapefruit) of heading No 2009 used must already be originating,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 5

Products of animal origin, not elsewhere specified or included; except for:

Manufacture in which all the materials of Chapter 5 used must be wholly obtained

 

ex  05 02

Prepared pigs', hogs' or boars' bristles and hair

Cleaning, disinfecting, sorting and straightening of bristles and hair

 

Chapter 6

Live trees and other plants; bulbs, roots and the like; cut flowers and ornamental foliage

Manufacture in which:

— all the materials of Chapter 6 used must be wholly obtained,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 7

Edible vegetables and certain roots and tubers

Manufacture in which all the materials of Chapter 7 used must be wholly obtained

 

Chapter 8

Edible fruit and nuts; peel of citrus fruits or melons

Manufacture in which:

— all the fruit and nuts used must be wholly obtained,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the value of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 9

Coffee, tea, maté and spices; except for:

Manufacture in which all the materials of Chapter 9 used must be wholly obtained

 

0901

Coffee, whether or not roasted or decaffeinated; coffee husks and skins; coffee substitutes containing coffee in any proportion

Manufacture from materials of any heading

 

0902

Tea, whether or not flavoured

Manufacture from materials of any heading

 

ex  09 10

Mixtures of spices

Manufacture from materials of any heading

 

Chapter 10

Cereals

Manufacture in which all the materials of Chapter 10 used must be wholly obtained

 

ex Chapter 11

Products of the milling industry; malt; starches; inulin; wheat gluten; except for:

Manufacture in which all the cereals, edible vegetables, roots and tubers of heading No 0714 or fruit used must be wholly obtained

 

ex  11 06

Flour, meal and powder of the dried, shelled leguminous vegetables of heading No 0713

Drying and milling of leguminous vegetables of heading No 0708

 

Chapter 12

Oil seeds and oleaginous fruits; miscellaneous grains, seeds and fruit; industrial or medicinal plants; straw and fodder

Manufacture in which all the materials of Chapter 12 used must be wholly obtained

 

1301

Lac; natural gums, resins, gum-resins and oleoresins (for example, balsams)

Manufacture in which the value of any materials of heading No 1301 used may not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

1302

Vegetable saps and extracts; pectic substances, pectinates and pectates; agar-agar and other mucilages and thickeners, whether or not modified, derived from vegetable products:

 

 

— Mucilages and thickeners, modified, derived from vegetable products

Manufacture from non-modified mucilages and thickeners

 

— Other

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 14

Vegetable plaiting materials; vegetable products not elsewhere specified or included

Manufacture in which all the materials of Chapter 14 used must be wholly obtained

 

ex Chapter 15

Animal or vegetable fats and oils and their cleavage products; prepared edible fats; animals or vegetable waxes; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

1501

Pig fat (including lard) and poultry fat, other than that of heading No 0209 or 1503 :

 

 

— Fats from bones or waste

Manufacture from materials of any heading except those of heading Nos 0203 , 0206 or 0207 or bones of heading No 0506

 

— Other

Manufacture from meat or edible offal of swine of heading No 0203 or 0206 or of meat and edible offal of poultry of heading No 0207

 

1502

Fats of bovine animals, sheep or goats, other than those of heading No 1503

 

 

— Fats from bones or waste

Manufacture from materials of any heading except those of heading Nos 0201 , 0202 , 0204 or 0206 or bones of heading No 0506

 

— Other

Manufacture in which all the materials of Chapter 2 used must be wholly obtained

 

1504

Fats and oils and their fractions, of fish or marine mammals, whether or not refined, but not chemically modified:

 

 

— Solid fractions

Manufacture from materials of any heading including other materials of heading No 1504

 

— Other

Manufacture in which all the materials of Chapters 2 and 3 used must be wholly obtained

 

ex  15 05

Refined lanolin

Manufacture from crude wool grease of heading No 1505

 

1506

Other animals fats and oils and their fractions, whether or not refined, but not chemically modified:

 

 

— Solid fractions

Manufacture from materials of any heading including other materials of heading No 1506

 

— Other

Manufacture in which all the materials of Chapter 2 used must be wholly obtained

 

1507 to 1515

Vegetable oils and their fractions:

 

 

— Soya, ground nut, palm, copra, palm kernel, babassu, tung and oiticica oil, myrtle wax and Japan wax, fractions of jojoba oil and oils for technical or industrial uses other than the manufacture of foodstuffs for human consumption

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

— Solid fractions, except for that of jojoba oil

Manufacture from other materials of heading Nos 1507 to 1515

 

— Other

Manufacture in which all the vegetable materials used must be wholly obtained

 

1516

Animal or vegetable fats and oils and their fractions, partly or wholly hydrogenated, inter-esterified, re-esterified or elaidinised, whether or not refined, but not further prepared

Manufacture in which:

— all the materials of Chapter 2 used must be wholly obtained,

— all the vegetable materials used must be wholly obtained. However, materials of headings 1507 , 1508 , 1511 and 1513 may be used

 

1517

Margarine; edible mixtures or preparations of animal or vegetable fats or oils or of fractions of different fats or oils of this Chapter, other than edible fats or oils or their fractions of heading No 1516

Manufacture in which:

— all the materials of Chapters 2 and 4 used must be wholly obtained,

— all the vegetable materials used must be wholly obtained. However, materials of headings 1507 , 1508 , 1511 and 1513 may be used

 

Chapter 16

Preparations of meat, of fish or of crustaceans, molluscs or other aquatic invertebrates

Manufacture from animals of Chapter 1. All the materials of Chapter 3 used must be wholly obtained

 

ex Chapter 17

Sugars and sugar confectionery; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  17 01

Cane or beet sugar and chemically pure sucrose, in solid form, flavoured or coloured

Manufacture in which the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

1702

Other sugars, including chemically pure lactose, maltose, glucose and fructose, in solid form; sugar syrups not containing added flavouring or colouring matter; artificial honey, whether or not mixed with natural honey; caramel:

 

 

— Chemically pure maltose and fructose

Manufacture from materials of any heading including other materials of heading No 1702

 

— Other sugars in solid form, flavoured or coloured

Manufacture in which the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture in which all the materials used must already be originating

 

ex  17 03

Molasses resulting from the extraction or refining of sugar, flavoured or coloured

Manufacture in which the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

1704

Sugar confectionery (including white chocolate), not containing cocoa

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 18

Cocoa and cocoa preparations

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

1901

Malt extract; food preparations of flour, meal, starch or malt extract, not containing cocoa or containing less than 40 % by weight of cocoa calculated on a totally defatted basis, not elsewhere specified or included; food preparations of goods of heading Nos 0401 to 0404 , not containing cocoa or containing less than 5 % by weight of cocoa calculated on a totally defatted basis, not elsewhere specified or included:

 

 

— Malt extract

Manufacture from cereals of Chapter 10

 

— Other

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

1902

Pasta, whether or not cooked or stuffed (with meat or other substances) or otherwise prepared, such as spaghetti, macaroni, noodles, lasagne, gnocchi, ravioli, cannelloni; couscous, whether or not prepared:

 

 

— Containing 20 % or less by weight of meat, meat offal, fish, crustaceans or molluscs

Manufacture in which all the cereals and derivatives (except durum wheat and its derivatives) used must be wholly obtained

 

— Containing more than 20 % by weight of meat, meat offal, fish, crustaceans or molluscs

Manufacture in which:

— all cereals and derivatives (except durum wheat and its derivatives) used must be wholly obtained,

— all the materials of Chapters 2 and 3 used must be wholly obtained

 

1903

Tapioca and substitutes therefor prepared from starch, in the form of flakes, grains, pearls, siftings or in similar forms

Manufacture from materials of any heading except potato starch of heading No 1108

 

1904

Prepared foods obtained by the swelling or roasting of cereals or cereal products (for example, corn flakes); cereals (other than maize (corn)) in grain form or in the form of flakes or other worked grains (except flour and meal), pre-cooked, or otherwise prepared, not elsewhere specified or included

Manufacture:

— from materials not classified within heading No 1806 ,

— in which all the cereals and flour (except durum wheat and its derivates) used must be wholly obtained,

— in which the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

1905

Bread, pastry, cakes, biscuits and other bakers' wares, whether or not containing cocoa; communion wafers, empty cachets of a kind suitable for pharmaceutical use, sealing wafers, rice paper and similar products

Manufacture from materials of any heading except those of Chapter 11

 

ex Chapter 20

Preparations of vegetables, fruit, nuts or other parts of plants; except for:

Manufacture in which all the fruit, nuts or vegetables used must be wholly obtained

 

ex  20 01

Yams, sweet potatoes and similar edible parts of plants containing 5 % or more by weight of starch, prepared or preserved by vinegar or acetic acid

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  20 04 and ex  20 05

Potatoes in the form of flour, meal or flakes, prepared or preserved otherwise than by vinegar or acetic acid

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

2006

Vegetables, fruit, nuts, fruit-peel and other parts of plants, preserved by sugar (drained, glacé or crystallised)

Manufacture in which the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

2007

Jams, fruit jellies, marmalades, fruit or nut purée and fruit or nut pastes, being cooked preparations, whether or not containing added sugar or other sweetening matter

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

ex  20 08

— Nuts, not containing added sugar or spirit

Manufacture in which the value of the originating nuts and oil seeds of heading Nos 0801 , 0802 and 1202 to 1207 used exceeds 60 % of the ex-works price of the product

 

— Peanut butter; mixtures based on cereals; palm hearts; maize (corn)

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

— Other except for fruit and nuts cooked otherwise than by steaming or boiling in water, not containing added sugar, frozen

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

2009

Fruit juices (including grape must) and vegetable juices, unfermented and not containing added spirit, whether or not containing added sugar or other sweetening matter

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 21

Miscellaneous edible preparations; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

2101

Extracts, essences and concentrates, of coffee, tea or maté and preparations with a basis of these products or with a basis of coffee, tea or maté; roasted chicory and other roasted coffee substitutes, and extracts, essences and concentrates thereof

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— all the chicory used must be wholly obtained

 

2103

Sauces and preparations therefor; mixed condiments and mixed seasonings; mustard flour and meal and prepared mustard:

 

 

— Sauces and preparations therefor; mixed condiments and mixed seasonings

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, mustard flour or meal or prepared mustard may be used

 

— Mustard flour and meal and prepared mustard

Manufacture from materials of any heading

 

ex  21 04

Soups and broths and preparations therefor

Manufacture from materials of any heading except prepared or preserved vegetables of heading Nos 2002 to 2005

 

2106

Food preparations not elsewhere specified or included

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 22

Beverages, spirits and vinegar; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— all the grapes or any material derived from grapes used must be wholly obtained

 

2202

Waters, including mineral waters and aerated waters, containing added sugar or other sweetening matter or flavoured, and other non-alcoholic beverages, not including fruit or vegetable juices of heading No 2009

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of any materials of Chapter 17 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product,

— any fruit juice used (except for pineapple, lime and grapefruit juices) must already be originating

 

2208

Undenatured ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of less than 80 % vol; spirits, liqueurs and other spirituous beverages

Manufacture:

— from materials not classified within heading No 2207 or 2208 ,

— in which all the grapes or any material derived from grapes used must be wholly obtained or if all the other materials used are already originating, arrack may be used up to a limit of 5 % by volume

 

ex Chapter 23

Residues and waste from the food industries; prepared animal fodder; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  23 01

Whale meal; flours, meals and pellets of fish or of crustaceans, molluscs or other aquatic invertebrates, unfit for human consumption

Manufacture in which all the materials of Chapters 2 and 3 used must be wholly obtained

 

ex  23 03

Residues from the manufacture of starch from maize (excluding concentrated steeping liquors), of a protein content, calculated on the dry product, exceeding 40 % by weight

Manufacture in which all the maize used must be wholly obtained

 

ex  23 06

Oil cake and other solid residues resulting from the extraction of olive oil, containing more than 3 % of olive oil

Manufacture in which all the olives used must be wholly obtained

 

2309

Preparations of a kind used in animal feeding

Manufacture in which:

— all the cereals, sugar or molasses, meat or milk used must already be originating,

— all the materials of Chapter 3 used must be wholly obtained

 

ex Chapter 24

Tobacco and manufactured tobacco substitutes; except for:

Manufacture in which all the materials of Chapter 24 used must be wholly obtained

 

2402

Cigars, cheroots, cigarillos and cigarettes, of tobacco or of tobacco substitutes

Manufacture in which at least 70 % by weight of the unmanufactured tobacco or tobacco refuse of heading No 2401 used must already be originating

 

ex  24 03

Smoking tobacco

Manufacture in which at least 70 % by weight of the unmanufactured tobacco or tobacco refuse of heading No 2401 used must already be originating

 

ex Chapter 25

Salt; sulphur; earths and stone; plastering materials, lime and cement; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  25 04

Natural crystalline graphite, with enriched carbon content, purified and ground

Enriching of the carbon content, purifying and grinding of crude crystalline graphite

 

ex  25 15

Marble, merely cut, by sawing or otherwise, into blocks or slabs of a rectangular (including square) shape, of a thickness not exceeding 25 cm

Cutting, by sawing or otherwise, of marble (even if already sawn) of a thickness exceeding 25 cm

 

ex  25 16

Granite, porphyry, basalt, sandstone and other monumental and building stone, merely cut, by sawing or otherwise, into blocks or slabs of a rectangular (including square) shape, of a thickness not exceeding 25 cm

Cutting, by sawing or otherwise, of stone (even if already sawn) of a thickness exceeding 25 cm

 

ex  25 18

Calcined dolomite

Calcination of dolomite not calcined

 

ex  25 19

Crushed natural magnesium carbonate (magnesite), in hermetically-sealed containers, and magnesium oxide, whether or not pure, other than fused magnesia or dead-burned (sintered) magnesia

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, natural magnesium carbonate (magnesite) may be used

 

ex  25 20

Plasters specially prepared for dentistry

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  25 24

Natural asbestos fibres

Manufacture from asbestos concentrate

 

ex  25 25

Mica powder

Grinding of mica or mica waste

 

ex  25 30

Earth colours, calcined or powdered

Calcination or grinding of earth colours

 

Chapter 26

Ores, slag and ash

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 27

Mineral fuels, mineral oils and products of their distillation; bituminous substances; mineral waxes; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  27 07

Oils in which the weight of the aromatic constituents exceeds that of the non-aromatic constituents, being oils similar to mineral oils obtained by distillation of high temperature coal tar, of which more than 65 % by volume distils at a temperature of up to 250 °C (including mixtures of petroleum spirit and benzole), for use as power or heating fuels

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  27 09

Crude oils obtained from bituminous minerals

Destructive distillation of bituminous materials

 

2710

Petroleum oils and oils obtained from bituminous materials, other than crude; preparations not elsewhere specified or included, containing by weight 70 % or more of petroleum oils or of oils obtained from bituminous materials, these oils being the basic constituents of the preparations

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (2)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

2711

Petroleum gases and other gaseous hydrocarbons

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

2712

Petroleum jelly; paraffin wax, microcrystalline petroleum wax, slack wax, ozokerite, lignite wax, peat wax, other mineral waxes and similar products obtained by synthesis or by other processes, whether or not coloured

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

2713

Petroleum coke, petroleum bitumen and other residues of petroleum oils or of oils obtained from bituminous materials

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

2714

Bitumen and asphalt, natural; bituminous or oil shale and tar sands; asphaltites and asphaltic rocks

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

2715

Bituminous mixtures based on natural asphalt, on natural bitumen, on petroleum bitumen, on mineral tar or on mineral tar pitch (for example, bituminous mastics, cut-backs)

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 28

Inorganic chemicals; organic or inorganic compounds of precious metals, of rare-earth metals, of radioactive elements or of isotopes; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  28 05

‘Mischmetall’

Manufacture by electrolytic or thermal treatment in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  28 11

Sulphur trioxide

Manufacture from sulphur dioxide

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  28 33

Aluminium sulphate

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  28 40

Sodium perborate

Manufacture from disodium tetraborate pentahydrate

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 29

Organic chemicals; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  29 01

Acyclic hydrocarbons for use as power or heating fuels

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  29 02

Cyclanes and cyclenes (other than azulenes), benzene, toluene, xylenes, for use as power or heating fuels

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used, provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  29 05

Metal alcoholates of alcohols of this heading and of ethanol

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 2905 . However, metal alcoholates of this heading may be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

2915

Saturated acyclic monocarboxylic acids and their anhydrides, halides, peroxides and peroxyacids; their halogenated, sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives

Manufacture from materials of any heading. However, the value of all the materials of heading Nos 2915 and 2916 used may not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  29 32

— Internal ethers and their halogenated, sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives

Manufacture from materials of any heading. However, the value of all the materials of heading No 2909 used may not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

— Cyclic acetals and internal hemiacetals and their halogenated, sulphonated, nitrated or nitrosated derivatives

Manufacture from materials of any heading

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

2933

Heterocyclic compounds with nitrogen hetero-atom(s) only

Manufacture from materials of any heading. However, the value of all the materials of heading Nos 2932 and 2933 used may not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

2934

Nucleic acids and their salts; other heterocyclic compounds

Manufacture from materials of any heading. However, the value of all the materials of heading Nos 2932 , 2933 and 2934 used may not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 30

Pharmaceutical products; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

3002

Human blood; animal blood prepared for therapeutic, prophylactic or diagnostic uses; antisera and other blood fractions and modified immunological products, whether or not obtained by means of biotechnological processes; vaccines, toxins, cultures of micro-organisms (excluding yeasts) and similar products:

 

 

— Products consisting of two or more constituents which have been mixed together for therapeutic or prophylactic uses or unmixed products for these uses, put up in measured doses or in forms or packings for retail sale

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 3002 . The materials of this description may also be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

— Other:

 

 

— — human blood

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 3002 . The materials of this description may also be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

— — animal blood prepared for therapeutic or prophylactic uses

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 3002 . The materials of this description may also be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

— — blood fractions other than antisera, haemoglobin, blood globulins and serum globulins

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 3002 . The materials of this description may also be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

— — haemoglobin, blood globulins and serum globulins

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 3002 . The materials of this description may also be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

— — other

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 3002 . The materials of this description may also be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

3003 and 3004

Medicaments (excluding goods of heading No 3002 , 3005 or 3006 ):

 

 

— Obtained from amikacin of heading No 2941

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials of heading No 3003 or 3004 may be used provided their value, taken together, does not exceed 20 % of the ex works price of the product

 

— Other

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials of heading No 3003 or 3004 may be used provided their value, taken together, does not exceed 20 % of the ex-works price of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 31

Fertilisers; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  31 05

Mineral or chemical fertilisers containing two or three of the fertilising elements nitrogen, phosphorous and potassium; other fertilisers; goods of this chapter, in tablets or similar forms or in packages of a gross weight not exceeding 10 kg, except for:

— sodium nitrate

— calcium cyanamide

— potassium sulphate

— magnesium potassium sulphate

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 32

Tanning or dyeing extracts; tannins and their derivatives; dyes, pigments and other colouring matter; paints and varnishes; putty and other mastics; inks; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  32 01

Tannins and their salts, ethers, esters and other derivatives

Manufacture from tanning extracts of vegetable origin

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

3205

Colour lakes; preparations as specified in Note 3 to this Chapter based on colour lakes (3)

Manufacture from materials of any heading, except heading Nos 3203 , 3204 and 3205 . However, materials from heading No 3205 may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 33

Essential oils and resinoids; perfumery, cosmetic or toilet preparations; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

3301

Essential oils (terpeneless or not), including concretes and absolutes; resinoids; extracted oleoresins; concentrates of essential oils in fats, in fixed oils, in waxes or the like, obtained by enfleurage or maceration; terpenic by-products of the deterpenation of essential oils; aqueous distillates and aqueous solutions of essential oils

Manufacture from materials of any heading, including materials of a different ‘group’ (4) in this heading. However, materials of the same group may be used, provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 34

Soap, organic surface-active agents, washing preparations, lubricating preparations, artificial waxes, prepared waxes, polishing or scouring preparations, candles and similar articles, modelling pastes, ‘dental waxes’ and dental preparations with a basis of plaster; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  34 03

Lubricating preparations containing petroleum oils or oils obtained from bituminous minerals, provided they represent less than 70 % by weight

Operations of refining and/or one or more specific process(es) (1)

or

Other operations in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3404

Artificial waxes and prepared waxes:

 

 

— With a basis of paraffin, petroleum waxes, waxes obtained from bituminous minerals, slack wax or scale wax

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture from materials of any heading, except:

— hydrogenated oils having the character of waxes of heading No 1516 ,

— fatty acids not chemically defined or industrial fatty alcohols having the character of waxes of heading No 3823 ,

— materials of heading No 3404

However, these materials may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 35

Albuminoidal substances; modified starches; glues; enzymes; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

3505

Dextrins and other modified starches (for example, pregelatinised or esterified starches); glues based on starches, or on dextrins or other modified starches:

 

 

— Starch ethers and esters

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 3505

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

— Other

Manufacture from materials of any heading, except those of heading No 1108

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  35 07

Prepared enzymes not elsewhere specified or included

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 36

Explosives; pyrotechnic products; matches; pyrophoric alloys; certain combustible preparations

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 37

Photographic or cinematographic goods; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

3701

Photographic plates and film in the flat, sensitised, unexposed, of any material other than paper, paperboard or textiles; instant print film in the flat, sensitised, unexposed, whether or not in packs:

 

 

— Instant print film for colour photography, in packs

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than heading Nos 3701 or 3702 . However, materials from heading No 3702 may be used provided their value does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

— Other

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than heading No 3701 or 3702 . However, materials from heading Nos 3701 and 3702 may be used provided their value taken together, does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

3702

Photographic film in rolls, sensitised, unexposed, of any material other than paper, paperboard or textiles; instant print film in rolls, sensitised, unexposed

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than heading Nos 3701 or 3702

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

3704

Photographic plates, film paper, paperboard and textiles, exposed but not developed

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than heading Nos 3701 to 3704

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 38

Miscellaneous chemical products; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  38 01

— Colloidal graphite in suspension in oil and semi-colloidal graphite; carbonaceous pastes for electrodes

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

— Graphite in paste form, being a mixture of more than 30 % by weight of graphite with mineral oils

Manufacture in which the value of all the materials of heading No 3403 used does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  38 03

Refined tall oil

Refining of crude tall oil

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  38 05

Spirits of sulphate turpentine, purified

Purification by distillation or refining of raw spirits of sulphate turpentine

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  38 06

Ester gums

Manufacture from resin acids

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  38 07

Wood pitch (wood tar pitch)

Distillation of wood tar

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

3808

Insecticides, rodenticides, fungicides, herbicides, anti-sprouting products and plant-growth regulators, disinfectants and similar products, put up in forms or packings for retail sale or as preparations or articles (for example, sulphur-treated bands, wicks and candles, and fly-papers)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the products

 

3809

Finishing agents, dye carriers to accelerate the dyeing or fixing of dyestuffs and other products and preparations (for example, dressings and mordants), of a kind used in the textile, paper, leather or like industries, not elsewhere specified or included

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the products

 

3810

Pickling preparations for metal surfaces; fluxes and other auxiliary preparations for soldering, brazing or welding; soldering, brazing or welding powders and pastes consisting of metal and other materials; preparations of a kind used as cores or coatings for welding electrodes or rods

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the products

 

3811

Anti-knock preparations, oxidation inhibitors, gum inhibitors, viscosity improvers, anti-corrosive preparations and other prepared additives, for mineral oils (including gasoline) or for other liquids used for the same purposes as mineral oils:

 

 

— Prepared additives for lubricating oil, containing petroleum oils or oils obtained from bituminous minerals

Manufacture in which the value of all the materials of heading No 3811 used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3812

Prepared rubber accelerators; compound plasticisers for rubber or plastics, not elsewhere specified or included; anti-oxidising preparations and other compound stabilisers for rubber or plastics

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3813

Preparations and charges for fire-extinguishers; charged fire-extinguishing grenades

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3814

Organic composite solvents and thinners, not elsewhere specified or included; prepared paint or varnish removers

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3818

Chemical elements doped for use in electronics, in the form of discs, wafers or similar forms; chemical compounds doped for use in electronics

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3819

Hydraulic brake fluids and other prepared liquids for hydraulic transmission, not containing or containing less than 70 % by weight of petroleum oils or oils obtained from bituminous minerals

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3820

Anti-freezing preparations and prepared de-icing fluids

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3822

Diagnostic or laboratory reagents on a backing and prepared diagnostic or laboratory reagents, whether or not on a backing, other than those of heading No 3002 or 3006

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3823

Industrial monocarboxylic fatty acids; acid oils from refining; industrial fatty alcohols.

 

 

— Industrial monocarboxylic fatty acids, acid oils from refining

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

— Industrial fatty alcohols

Manufacture from materials of any heading including other materials of heading No 3823

 

3824

Prepared binders for foundry moulds or cores; chemical products and preparations of the chemical or allied industries (including those consisting of mixtures of natural products), not elsewhere specified or included; residual products of the chemical or allied industries, not elsewhere specified or included:

 

 

— The following of this heading:

Prepared binders for foundry moulds or cores based on natural resinous products

Naphthenic acids, their water insoluble salts and their esters

Sorbitol other than that of heading No 2905

Petroleum sulphonates, excluding petroleum sulphonates of alkali metals, of ammonium or of ethanolamines; thiophenated sulphonic acids of oils obtained from bituminous minerals, and their salts

Ion exchangers

Getters for vacuum tubes

Alkaline iron oxide for the purification of gas

Ammoniacal gas liquors and spent oxide produced in coal gas purification

Sulphonaphthenic acids, their water insoluble salts and their esters

Fusel oil and Dippel's oil

Mixtures of salts having different anions

Copying pastes with a basis of gelatin, whether or not on a paper or textile backing

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

— Other

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

3901 to 3915

Plastics in primary forms, waste, parings and scrap, of plastic; except for heading Nos ex  39 07 and 3912 for which the rules are set out below:

 

 

— Addition homopolymerisation products in which a single monomer contributes more than 99 % by weight to the total polymer content

Manufacture in which:

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product,

— the value of any materials of Chapter 39 used does not exceed 20 % of the ex-works price of the product (5)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

— Other

Manufacture in which the value of the materials of Chapter 39 used does not exceed 20 % of the ex-works price of the product (5)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

ex  39 07

— Copolymer, made from polycarbonate and acrylonitrile-butadiene-styrene copolymer (ABS)

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, materials classified within the same heading may be used provided their value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product (5)

 

— Polyester

Manufacture in which the value of any materials of Chapter 39 used does not exceed 20 % of the ex-works price of the product and/or manufacture from polycarbonate of tetrabromo-(bisphenol A)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

3912

Cellulose and its chemical derivatives, not elsewhere specified or included, in primary forms

Manufacture in which the value of any materials classified in the same heading as the product does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

3916 to 3921

Semi-manufactures and articles of plastics; except for headings Nos ex  39 16 , ex  39 17 , ex  39 20 and ex  39 21 , for which the rules are set out below:

 

 

— Flat products, further worked than only surface-worked or cut into forms other than rectangular (including square); other products, further worked than only surface-worked

Manufacture in which the value of any materials of Chapter 39 used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

— Other:

 

 

— — Addition homopolymerisation products in which a single monomer contributes more than 99 % by weight to the total polymer content

Manufacture in which:

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product,

— the value of any materials of Chapter 39 used does not exceed 20 % of the ex-works price of the product (5)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

— — Other

Manufacture in which the value of any materials of Chapter 39 used does not exceed 20 % of the ex-works price of the product (5)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

ex  39 16 and ex  39 17

Profile shapes and tubes

Manufacture in which:

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product;

— the value of any materials classified within the same heading as the product does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

ex  39 20

— Ionomer sheet or film

Manufacture from a thermoplastic partial salt which is a copolymer of ethylene and metacrylic acid partly neutralised with metal ions, mainly zinc and sodium

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

— Sheets of regenerated cellulose, polyamides or polyethylene

Manufacture in which the value of any materials classified in the same heading as the product does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

ex  39 21

Foils of plastic, metallised

Manufacture from highly transparent polyester foils with a thickness of less than 23 micron (6)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

3922 to 3926

Articles of plastics

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 40

Rubber and articles thereof; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  40 01

Laminated slabs of crepe rubber for shoes

Lamination of sheets of natural rubber

 

4005

Compounded rubber, unvulcanised, in primary forms or in plates, sheets or strip

Manufacture in which the value of all the materials used, except natural rubber, does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

4012

Retreaded or used pneumatic tyres of rubber; solid or cushion tyres, interchangeable tyre treads and tyre flaps, of rubber:

 

 

— Retreaded pneumatic, solid or cushion tyres, of rubber

Retreading of used tyres

 

— Other

Manufacture from materials of any heading, except those of heading Nos 4011 or 4012

 

ex  40 17

Articles of hard rubber

Manufacture from hard rubber

 

ex Chapter 41

Raw hides and skins (other than furskins) and leather; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  41 02

Raw skins of sheep or lambs, without wool on

Removal of wool from sheep or lamb skins, with wool on

 

4104 to 4107

Leather, without hair or wool, other than leather of heading Nos 4108 or 4109

Retanning of pre-tanned leather

or

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

4109

Patent leather and patent laminated leather; metallised leather

Manufacture from leather of heading Nos 4104 to 4107 provided its value does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 42

Articles of leather; saddlery and harness; travel goods, handbags and similar containers; articles of animal gut (other than silk worm gut)

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 43

Furskins and artificial fur; manufactures thereof; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  43 02

Tanned or dressed furskins, assembled:

 

 

— Plates, crosses and similar forms

Bleaching or dyeing, in addition to cutting and assembly of non-assembled tanned or dressed furskins

 

— Other

Manufacture from non-assembled, tanned or dressed furskins

 

4303

Articles of apparel, clothing accessories and other articles of furskin

Manufacture from non-assembled tanned or dressed furskins of heading No 4302

 

ex Chapter 44

Wood and articles of wood; wood charcoal; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  44 03

Wood roughly squared

Manufacture from wood in the rough, whether or not stripped of its bark or merely roughed down

 

ex  44 07

Wood sawn or chipped lengthwise, sliced or peeled, of a thickness exceeding 6 mm, planed, sanded or finger-jointed

Planing, sanding or finger-jointing

 

ex  44 08

Veneer sheets and sheets for plywood, of a thickness not exceeding 6 mm, spliced, and other wood sawn lengthwise, sliced or peeled of a thickness not exceeding 6 mm, planed, sanded or finger-jointed

Splicing, planing, sanding or finger-jointing

 

ex  44 09

Wood continuously shaped along any of its edges or faces, whether or not planed, sanded or finger-jointed:

 

 

— Sanded or finger-jointed

Sanding or finger-jointing

 

— Beadings and mouldings

Beading or moulding

 

ex  44 10 to ex  44 13

Beadings and mouldings, including moulded skirting and other moulded boards

Beading or moulding

 

ex  44 15

Packing cases, boxes, crates, drums and similar packings, of wood

Manufacture from boards not cut to size

 

ex  44 16

Casks, barrels, vats, tubs and other coopers' products and parts thereof, of wood

Manufacture from riven staves, not further worked than sawn on the two principal surfaces

 

ex  44 18

— Builders' joinery and carpentry of wood

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, cellular wood panels, shingles and shakes may be used

 

— Beadings and mouldings

Beading or moulding

 

ex  44 21

Match splints; wooden pegs or pins for footwear

Manufacture from wood of any heading except drawn wood of heading No 4409

 

ex Chapter 45

Cork and articles of cork; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

4503

Articles of natural cork

Manufacture from cork of heading No 4501

 

Chapter 46

Manufactures of straw, of esparto or of other plaiting materials; basketware and wickerwork

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

Chapter 47

Pulp of wood or of other fibrous cellulosic material; recovered (waste and scrap) paper or paperboard

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 48

Paper and paperboard; articles of paper pulp, of paper or of paperboard; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  48 11

Paper and paperboard, ruled, lined or squared only

Manufacture from paper-making materials of Chapter 47

 

4816

Carbon paper, self-copy paper and other copying or transfer papers (other than those of heading No 4809 ), duplicator stencils and offset plates, of paper, whether or not put up in boxes

Manufacture from paper-making materials of Chapter 47

 

4817

Envelopes, letter cards, plain postcards and correspondence cards, of paper or paperboard; boxes, pouches, wallets and writing compendiums, of paper or paperboard, containing an assortment of paper stationery

Manufacturing in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product;

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  48 18

Toilet paper

Manufacture from paper-making materials of Chapter 47

 

ex  48 19

Cartons, boxes, cases, bags and other packing containers, of paper, paperboard, cellulose wadding or webs of cellulose fibres

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product;

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  48 20

Letter pads

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  48 23

Other paper, paperboard, cellulose wadding and webs of cellulose fibres, cut to size or shape

Manufacture from paper-making materials of Chapter 47

 

ex Chapter 49

Printed books, newspapers, pictures and other products of the printing industry; manuscripts, typescripts and plans; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

4909

Printed or illustrated postcards; printed cards bearing personal greetings, messages or announcements, whether or not illustrated, with or without envelopes or trimmings

Manufacture from materials not classified within heading Nos 4909 or 4911

 

4910

Calendars of any kind, printed, including calendar blocks:

 

 

— Calendars of the ‘perpetual’ type or with replaceable blocks mounted on bases other than paper or paperboard

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product;

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture from materials not classified in heading Nos 4909 or 4911

 

ex Chapter 50

Silk; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  50 03

Silk waste (including cocoons unsuitable for reeling, yarn waste and garnetted stock), carded or combed

Carding or combing of silk waste

 

5004 to ex  50 06

Silk yarn and yarn spun from silk waste

Manufacture from (7):

— raw silk or silk waste carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— other natural fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5007

Woven fabrics of silk or of silk waste:

 

 

— Incorporating rubber thread

Manufacture from single yarn (7)

 

— Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 51

Wool, fine or coarse animal hair; horsehair yarn and woven fabric; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

5106 to 5110

Yarn of wool, of fine or coarse animal hair or of horsehair

Manufacture from (7):

— raw silk or silk waste carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— natural fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5111 to 5113

Woven fabrics of wool, of fine or coarse animal hair or of horsehair:

 

 

— Incorporating rubber thread

Manufacture from single yarn (7)

 

— Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 52

Cotton; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

5204 to 5207

Yarn and thread of cotton

Manufacture from (7):

— raw silk or silk waste carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— natural fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5208 to 5212

Woven fabrics of cotton:

 

 

— Incorporating rubber thread

Manufacture from single yarn (7)

 

— Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 53

Other vegetable textile fibres; paper yarn and woven fabrics of paper yarn; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

5306 to 5308

Yarn of other vegetable textile fibres; paper yarn

Manufacture from (7):

— raw silk or silk waste carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— natural fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5309 to 5311

Woven fabrics of other vegetable textile fibres; woven fabrics of paper yarn:

 

 

— Incorporating rubber thread

Manufacture from single yarn (7)

 

— Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

5401 to 5406

Yarn, monofilament and thread of man-made filaments

Manufacture from (7):

— raw silk or silk waste carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— natural fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5407 to 5408

Woven fabrics of man-made filament yarn:

 

 

— Incorporating rubber thread

Manufacture from single yarn (7)

 

— Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

5501 to 5507

Man-made staple fibres

Manufacture from chemical materials or textile pulp

 

5508 to 5511

Yarn and sewing thread of man-made staple fibres

Manufacture from (7):

— raw silk or silk waste carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— natural fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5512 to 5516

Woven fabrics of man-made staple fibres:

 

 

— Incorporating rubber thread

Manufacture from single yarn (7)

 

— Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise prepared for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 56

Wadding, felt and non-wovens; special yarns; twine, cordage, ropes and cables and articles thereof; except for:

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5602

Felt, whether or not impregnated, coated, covered or laminated:

 

 

— Needleloom felt

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— chemical materials or textile pulp

However:

— polypropylene filament of heading No 5402 ,

— polypropylene fibres of heading No 5503 or 5506 or

— polypropylene filament tow of heading No 5501 , of which the denomination in all cases of a single filament or fibre is less than 9 decitex may be used provided their value does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— man-made staple fibres made from casein, or

— chemical materials or textile pulp

 

5604

Rubber thread and cord, textile covered; textile yarn, and strip and the like of heading No 5404 or 5405 , impregnated, coated, covered or sheathed with rubber or plastics:

 

 

— Rubber thread and cord, textile covered

Manufacture from rubber thread or cord, not textile covered

 

— Other

Manufacture from (7):

— natural fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5605

Metallised yarn, whether or not gimped, being textile yarn, or strip or the like of heading No 5404 or 5405 , combined with metal in the form of thread, strip or powder or covered with metal

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

5606

Gimped yarn, and strip and the like of heading No 5404 or 5405 , gimped (other than those of heading No 5605 and gimped horsehair yarn); chenille yarn (including flock chenille yarn; loop wale-yarn

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning,

— chemical materials or textile pulp, or

— paper-making materials

 

Chapter 57

Carpets and other textile floor coverings:

 

 

— Of needleloom felt

Manufacture from (7):

— natural fibres, or

— chemical materials or textile pulp

However:

— polypropylene filament of heading No 5402 ,

— polypropylene fibres of heading No 5503 or 5506 or

— polypropylene filament tow of heading No 5501 , of which the denomination in all cases of a single filament or fibre is less than 9 decitex may be used provided their value does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Of other felt

Manufacture from (7):

— natural fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp

 

Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— synthetic or artificial filament yarn,

— natural fibres, or

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning

 

ex Chapter 58

Special woven fabrics; tufted textile fabrics; lace; tapestries; trimmings; embroidery; except for:

 

 

— Combined with rubber thread

Manufacture from single yarn (7)

 

— Other

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp,

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

5805

Hand-woven tapestries of the types gobelins, flanders, aubusson, beauvais and the like, and needle-worked tapestries (for example, petit-point, cross stitch), whether or not made up

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

5810

Embroidery in the piece, in strips or in motifs

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product;

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

5901

Textile fabrics coated with gum or amylaceous substances, of a kind used for the outer covers of books or the like; tracing cloth; prepared painting canvas; buckram and similar stiffened textile fabrics of a kind used for hat foundations

Manufacture from yarn

 

5902

Tyre cord fabric of high tenacity yarn of nylon or other polyamides, polyesters or viscose rayon:

 

 

— Containing not more than 90 % by weight of textile materials

Manufacture from yarn

 

— Other

Manufacture from chemical materials or textile pulp

 

5903

Textile fabrics impregnated, coated, covered or laminated with plastics, other than those of heading No 5902

Manufacture from yarn

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, rasing, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

5904

Linoleum, whether or not cut to shape; floor coverings consisting of a coating or covering applied on a textile backing, whether or not cut to shape

Manufacture from yarn (7)

 

5905

Textile wall coverings:

 

 

— Impregnated, coated, covered or laminated with rubber, plastics or other materials

Manufacture from yarn

 

— Other

Manufacture from

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp,

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

5906

Rubberised textile fabrics, other than those of heading No 5902 :

 

 

— Knitted or crocheted fabrics

Manufacture from (7)

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp

 

— Other fabrics made of synthetic filament yarn, containing more than 90 % by weight of textile materials

Manufacture from chemical materials

 

— Other

Manufacture from yarn

 

5907

Textile fabrics otherwise impregnated, coated or covered; painted canvas being theatrical scenery, studio backcloths or the like

Manufacture from yarn

or

Printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, rasing, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted fabric used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

5908

Textile wicks, woven, plaited or knitted, for lamps, stoves, lighters, candles or the like; incandescent gas mantles and tubular knitted gas mantle fabric therefor, whether or not impregnated:

 

 

— Incandescent gas mantles, impregnated

Manufacture from tubular knitted gas mantle fabric

 

— Other

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

5909 to 5911

Textile articles of a kind suitable for industrial use:

 

 

— Polishing discs or rings other than of felt of heading No 5911

Manufacture from yarn or waste fabrics or rags of heading No 6310

 

— Woven fabrics, of a kind commonly used in papermaking or other technical uses, felted or not, whether or not impregnated or coated, tubular or endless with single or multiple warp and/or weft, or flat woven with multiple warp and/or weft of heading No 5911

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— the following materials:

— 

— yarn of polytetrafluoro-ethylene (8),

— yarn, multiple, of polyamide, coated impregnated or covered with a phenolic resin,

— yarn of synthetic textile fibres of aromatic polyamides, obtained by polycondensation of m-phenylenediamine and isophthalic acid,

— monofil of polytetrafluoroethylene (8),

— yarn of synthetic textile fibres of poly-p-phenylene terephthalamide,

— glass fibre yarn, coated with phenol resin and gimped with acrylic yarn (8),

— copolyester monofilaments of a polyester and a resin of terephthalic acid and 1,4-cyclohexanediethanol and isophthalic acid,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp

 

— Other

Manufacture from (7):

— coir yarn,

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp

 

Chapter 60

Knitted or crocheted fabrics

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp

 

Chapter 61

Articles of apparel and clothing accessories, knitted or crocheted:

 

 

— Obtained by sewing together or otherwise assembling, two or more pieces of knitted or crocheted fabric which have been either cut to form or obtained directly to form

Manufacture from yarn (7) (9)

 

— Other

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp

 

ex Chapter 62

Articles of apparel and clothing accessories, not knitted or crocheted; except for:

Manufacture from yarn (7) (9)

 

ex  62 02 , ex  62 04 , ex  62 06 , ex  62 09 and ex  62 11

Women's, girls' and babies' clothing and clothing accessories for babies, embroidered

Manufacture from yarn (7)

or

Manufacture from unembroidered fabric provided the value of the unembroidered fabric used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product (7)

 

ex  62 10 and ex  62 16

Fire-resistant equipment of fabric covered with foil of aluminised polyester

Manufacture from yarn (7)

or

Manufacture from uncoated fabric provided the value of the uncoated fabric used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product (7)

 

6213 and 6214

Handkerchiefs, shawls, scarves, mufflers, mantillas, veils and the like:

 

 

— Embroidered

Manufacture from unbleached single yarn (7) (9)

or

Manufacture from unembroidered fabric provided the value of the unembroidered fabric used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product (7)

 

— Other

Manufacture from unbleached single yarn (7) (9)

or

Making up followed by printing accompanied by at least two preparatory or finishing operations (such as scouring, bleaching, mercerising, heat-setting, raising, calendering, shrink-resistance processing, permanent finishing, decatising, impregnating, mending and burling) where the value of the unprinted goods of heading Nos 6213 and 6214 used does not exceed 47,5 % of the ex-works price of the product

 

6217

Other made up clothing accessories; parts of garments or of clothing accessories, other than those of heading No 6212 :

 

 

— Embroidered

Manufacture from yarn (7)

or

Manufacture from unembroidered fabric provided the value of the unembroidered fabric used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product (7)

 

— Fire-resistant equipment of fabric covered with foil of aluminised polyester

Manufacture from yarn (7)

or

Manufacture from uncoated fabric provided the value of the uncoated fabric used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product (7)

 

— Interlinings for collars and cuffs, cut out

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture from yarn (7)

 

ex Chapter 63

Other made-up textile articles; sets; worn clothing and worn textile articles; rags; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

6301 to 6304

Blankets, travelling rugs, bed linen etc.; curtains etc.; other furnishing articles:

 

 

— Of felt, of non-wovens

Manufacture from (9):

— natural fibres, or

— chemical materials or textile pulp

 

— Other:

 

 

— — Embroidered

Manufacture from unbleached single yarn (7) (10)

or

Manufacture from unembroidered fabric (other than knitted or crocheted) provided the value of the unembroidered fabric used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— — Other

Manufacture from unbleached single yarn (7) (10)

 

6305

Sacks and bags, of a kind used for the packing of goods

Manufacture from (7):

— natural fibres,

— man-made staple fibres not carded or combed or otherwise processed for spinning, or

— chemical materials or textile pulp

 

6306

Tarpaulins, awnings and sunblinds; tents; sails for boats, sailboards or landcraft; camping goods:

 

 

— Of non-wovens

Manufacture from (7) (9):

— natural fibres, or

— chemical materials or textile pulp

 

— Other

Manufacture from unbleached single yarn (7) (9)

 

6307

Other made-up articles, including dress patterns

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

6308

Sets consisting of woven fabric and yarn, whether or not with accessories, for making up into rugs, tapestries, embroidered tablecloths or serviettes, or similar textile articles, put up in packings for retail sale

Each item in the set must satisfy the rule which would apply to it if it were not included in the set. However, non-originating articles may be incorporated provided their total value does not exceed 15 % of the ex-works price of the set

 

ex Chapter 64

Footwear, gaiters and the like; except for:

Manufacture from materials of any heading except for assemblies of uppers affixed to inner soles or to other sole components of heading No 6406

 

6406

Parts of footwear (including uppers whether or not attached to soles other than outer soles); removable insoles, heel cushions and similar articles; gaiters, leggings and similar articles, and parts thereof

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 65

Headgear and parts thereof, except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

6503

Felt hats and other felt headgear, made from the hat bodies, hoods or plateaux of heading No 6501 , whether or not lined or trimmed

Manufacture from yarn or textile fibres (9)

 

6505

Hats and other headgear, knitted or crocheted, or made up from lace, felt or other textile fabric, in the piece (but not in strips), whether or not lined or trimmed; hairnets of any material, whether or not lined or trimmed

Manufacture from yarn or textile fibres (9)

 

ex Chapter 66

Umbrellas, sun umbrellas, walking-sticks, seat-sticks, whips, riding-crops, and parts thereof; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

6601

Umbrellas and sun umbrellas (including walking-stick umbrellas, garden umbrellas and similar umbrellas)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 67

Prepared feathers and down and articles made of feathers or of down; artificial flowers; articles of human hair

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 68

Articles of stone, plaster, cement, asbestos, mica or similar materials; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  68 03

Articles of slate or of agglomerated slate

Manufacture from worked slate

 

ex  68 12

Articles of asbestos; articles of mixtures with a basis of asbestos or of mixtures with a basis of asbestos and magnesium carbonate

Manufacture from materials of any heading

 

ex  68 14

Articles of mica, including agglomerated or reconstituted mica, on a support of paper, paperboard or other materials

Manufacture from worked mica (including agglomerated or reconstituted mica)

 

Chapter 69

Ceramic products

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 70

Glass and glassware; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  70 03 ex  70 04 and ex  70 05

Glass with a non-reflecting layer

Manufacture from materials of heading No 7001

 

7006

Glass of heading No 7003 , 7004 or 7005 , bent, edgeworked, engraved, drilled, enamelled or otherwise worked, but not framed or fitted with other materials

Manufacture from materials of heading No 7001

 

7007

Safety glass, consisting of toughened (tempered) or laminated glass

Manufacture from materials of heading No 7001

 

7008

Multiple-walled insulating units of glass

Manufacture from materials of heading No 7001

 

7009

Glass mirrors, whether or not framed, including rear-view mirrors

Manufacture from materials of heading No 7001

 

7010

Carboys, bottles, flasks, jars, pots, phials, ampoules and other containers, of glass, of a kind used for the conveyance or packing of goods; preserving jars of glass; stoppers, lids and other closures, of glass

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

or

Cutting of glassware, provided the value of the uncut glassware does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

7013

Glassware of a kind used for table, kitchen, toilet, office, indoor decoration or similar purposes (other than that of heading No 7010 or 7018 )

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

or

Cutting of glassware, provided the value of the uncut glassware does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

or

Hand-decoration (with the exception of silk-screen printing) of hand-blown glassware, provided the value of the hand-blown glassware does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  70 19

Articles (other than yarn) of glass fibres

Manufacture from:

— uncoloured slivers, rovings, yarn or chopped strands, or

— glass wool

 

ex Chapter 71

Natural or cultured pearls, precious or semi-precious stones, precious metals, metals clad with precious metal, and articles thereof; imitation jewellery; coin; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  71 01

Natural or cultured pearls, graded and temporarily strung for convenience of transport

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  71 02 , ex  71 03 and ex  71 04

Worked precious or semi-precious stones (natural, synthetic or reconstructed)

Manufacture from unworked precious or semi-precious stones

 

7106 , 7108 and 7110

Precious metals:

 

 

— Unwrought

Manufacture from materials not classified within heading No 7106 , 7108 or 7110

or

Electrolytic, thermal or chemical separation of precious metals of heading No 7106 , 7108 or 7110

or

Alloying of precious metals of heading No 7106 , 7108 or 7110 with each other or with base metals

 

— Semi-manufactured or in powder form

Manufacture from unwrought precious metals

 

ex  71 07 , ex  71 09 and ex  71 11 7116

Metals clad with precious metals, semi-manufactured

Manufacture from metals clad with precious metals, unwrought

 

7116

Articles of natural or cultured pearls, precious or semi-precious stones (natural, synthetic or reconstructed)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

7117

Imitation jewellery

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

or

Manufacture from base metal parts, not plated or covered with precious metals, provided the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 72

Iron and steel; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

7207

Semi-finished products of iron or non-alloy steel

Manufacture from materials of heading No 7201 , 7202 , 7203 , 7204 or 7205

 

7208 to 7216

Flat-rolled products, bars and rods, angles, shapes and sections of iron or non-alloy steel

Manufacture from ingots or other primary forms of heading No 7206

 

7217

Wire of iron or non-alloy steel

Manufacture from semi-finished materials of heading No 7207

 

ex  72 18 , 7219 to 7222

Semi-finished products, flat-rolled products, bars and rods, angles, shapes and sections of stainless steel

Manufacture from ingots or other primary forms of heading No 7218

 

7223

Wire of stainless steel

Manufacture from semi-finished materials of heading No 7218

 

ex  72 24 , 7225 to 7228

Semi-finished products, flat-rolled products, hot-rolled bars and rods, in irregularly wound coils; angles, shapes and sections, of other alloy steel; hollow drill bars and rods, of alloy or non-alloy steel

Manufacture from ingots or other primary forms of heading No 7206 , 7218 or 7224

 

7229

Wire of other alloy steel

Manufacture from semi-finished materials of heading No 7224

 

ex Chapter 73

Articles of iron or steel; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  73 01

Sheet piling

Manufacture from materials of heading No 7206

 

7302

Railway or tramway track construction materials of iron or steel, the following: rails, checkrails and rackrails, switch blades, crossing frogs, point rods and other crossing pieces, sleepers (cross-ties), fish-plates, chairs, chair wedges, sole pates (base plates), rail clips, bedplates, ties and other material specialised for jointing or fixing rails

Manufacture from materials of heading No 7206

 

7304 , 7305 and 7306

Tubes, pipes and hollow profiles, of iron (other than cast iron) or steel

Manufacture from materials of heading No 7206 , 7207 , 7218 or 7224

 

ex  73 07

Tube or pipe fittings of stainless steel (ISO No X5CrNiMo 1712), consisting of several parts

Turning, drilling, reaming, threading, deburring and sandblasting of forged blanks the value of which does not exceed 35 % of the ex-works price of the product

 

7308

Structures (excluding prefabricated buildings of heading No 9406 ) and parts of structures (for example, bridges and bridge-sections, lock-gates, towers, lattice masts, roofs, roofing frameworks, doors and windows and their frames and thresholds for doors, shutters, balustrades, pillars and columns), of iron or steel; plates, rods, angles, shapes, sections, tubes and the like, prepared for use in structures, of iron or steel

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, welded angles, shapes and sections of heading No 7301 may not be used

 

ex  73 15

Skid chain

Manufacture in which the value of all the materials of heading No 7315 used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 74

Copper and articles thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

7401

Copper mattes; cement copper (precipitated copper)

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

7402

Unrefined copper; copper anodes for electrolytic refining

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

7403

Refined copper and copper alloys, unwrought:

 

 

— Refined copper

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

— Copper alloys and refined copper containing other elements

Manufacture from refined copper, unwrought, or waste and scrap of copper

 

7404

Copper waste and scrap

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

7405

Master alloys of copper

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 75

Nickel and articles thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

7501 to 7503

Nickel mattes, nickel oxide sinters and other intermediate products of nickel metallurgy; unwrought nickel; nickel waste and scrap

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 76

Aluminium and articles thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

7601

Unwrought aluminium

Manufacture by thermal or electrolytic treatment from unalloyed aluminium or waste and scrap of aluminium

 

7602

Aluminium waste or scrap

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  76 16

Aluminium articles other than gauze, cloth, grill, netting, fencing, reinforcing fabric and similar materials (including endless bands) of aluminium wire, and expanded metal of aluminium

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, gauze, cloth, grill, netting, fencing, reinforcing fabric and similar materials (including endless bands) of aluminium wire, or expanded metal of aluminium may be used,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 77

Reserved for possible future use in HS

 

 

ex Chapter 78

Lead and articles thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

7801

Unwrought lead:

 

 

— Refined lead

Manufacture from ‘bullion’ or ‘work’ lead

 

— Other

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, waste and scrap of heading No 7802 may not be used

 

7802

Lead waste and scrap

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 79

Zinc and articles thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

7901

Unwrought zinc

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, waste and scrap of heading No 7902 may not be used

 

7902

Zinc waste and scrap

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 80

Tin and articles thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

8001

Unwrought tin

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, waste and scrap of heading No 8002 may not be used

 

8002 and 8007

Tin waste and scrap; other articles of tin

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

Chapter 81

Other base metals; cermets; articles thereof:

 

 

— Other base metals, wrought; articles thereof

Manufacture in which the value of all the materials classified within the same heading as the product used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex Chapter 82

Tools, implements, cutlery, spoons and forks, of base metal; parts thereof of base metal; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

8206

Tools of two or more of the heading Nos 8202 to 8205 , put up in sets for retail sale

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than heading Nos 8202 to 8205 . However, tools of heading Nos 8202 to 8205 may be incorporated into the set provided their value does not exceed 15 % of the ex-works price of the set

 

8207

Interchangeable tools for hand tools, whether or not power-operated, or for machine-tools (for example, for pressing, stamping, punching, tapping, threading, drilling, boring, broaching, milling, turning, or screwdriving), including dies for drawing or extruding metal, and rock drilling or earth boring tools

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8208

Knives and cutting blades, for machines or for mechanical appliances

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex  82 11

Knives with cutting blades, serrated or not (including pruning knives), other than knives of heading No 8208

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, knife blades and handles of base metal may be used

 

8214

Other articles of cutlery (for example, hair clippers, butchers' or kitchen cleavers, choppers and mincing knives, paper knives); manicure or pedicure sets and instruments (including nail files)

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, handles of base metal may be used

 

8215

Spoons, forks, ladles, skimmers, cake-servers, fish-knives, butter-knives, sugar tongs and similar kitchen or tableware

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, handles of base metal may be used

 

ex Chapter 83

Miscellaneous articles of base metal; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  83 02

Other mountings, fittings and similar articles suitable for buildings, and automatic door closers

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, the other materials of heading No 8302 may be used provided their value does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

 

ex  83 06

Statuettes and other ornaments, of base metal

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, the other materials of heading No 8306 may be used provided their value does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 84

Nuclear reactors, boilers, machinery and mechanical appliances; parts thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex  84 01

Nuclear fuel elements

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product (11)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8402

Steam or other vapour generating boilers (other than central heating hot water boilers capable also of producing low pressure steam); super heated water boilers

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8403 and ex  84 04

Central heating boilers other than those of heading No 8402 and auxiliary plant for central heating boilers

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than heading No 8403 or 8404

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

8406

Steam turbines and other vapour turbines

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8407

Spark-ignition reciprocating or rotary internal combustion piston engines

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8408

Compression-ignition internal combustion piston engines (diesel or semi-diesel engines)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8409

Parts suitable for use solely or principally with the engines of heading No 8407 or 8408

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8411

Turbo-jets, turbo propellers and other gas turbines

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8412

Other engines and motors

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex  84 13

Rotary positive displacement pumps

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

ex  84 14

Industrial fans, blowers and the like

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8415

Air conditioning machines, comprising a motor-driven fan and elements for changing the temperature and humidity, including those machines in which the humidity cannot be separately regulated

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8418

Refrigerators, freezers and other refrigerating or freezing equipment, electric or other; heat pumps other than air conditioning machines of heading No 8415

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

ex  84 19

Machines for wood, paper pulp and paperboard industries

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within the same heading as the product are only used up to a value of 25 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8420

Calendering or other rolling machines, other than for metals or glass, and cylinders therefor

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within the same heading as the product are only used up to a value of 25 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8423

Weighing machinery (excluding balances of a sensitivity of 5 cg or better), including weight-operated counting or checking machines; weighing machine weights of all kinds

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8425 to 8428

Lifting, handling, loading or unloading machinery

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8431 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8429

Self-propelled bulldozers, angledozers, graders, levellers, scrapers, mechanical shovels, excavators, shovel loaders, tamping machines and road rollers:

 

 

— Road rollers

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8431 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8430

Other moving, grading, levelling, scraping, excavating, tamping, compacting, extracting or boring machinery, for earth, minerals or ores; pile-drivers and pile-extractors; snow-ploughs and snow-blowers

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the value of the materials classified within heading No 8431 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex  84 31

Parts suitable for use solely or principally with road rollers

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8439

Machinery for making pulp of fibrous cellulosic material or for making or finishing paper or paperboard

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within the same heading as the product are only used up to a value of 25 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8441

Other machinery for making up paper pulp, paper or paperboard, including cutting machines of all kinds

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within the same heading as the product are only used up to a value of 25 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8444 to 8447

Machines of these headings for use in the textile industry

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex  84 48

Auxiliary machinery for use with machines of headings Nos 8444 and 8445

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8452

Sewing machines, other than book-sewing machines of heading No 8440 ; furniture, bases and covers specially designed for sewing machines; sewing machine needles:

 

 

— Sewing machines (lock stitch only) with heads of a weight not exceeding 16 kg without motor or 17 kg with motor

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used in assembling the head (without motor) does not exceed the value of the originating materials used,

— the thread tension, crochet and zigzag mechanisms used are already originating

 

— Other

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8456 to 8466

Machine-tools and machines and their parts and accessories of headings Nos 8456 to 8466

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8469 to 8472

Office machines (for example, typewriters, calculating machines, automatic data-processing machines, duplicating machines, stapling machines)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8480

Moulding boxes for metal foundry; mould bases; moulding patterns; moulds for metal (other than ingot moulds), metal carbides, glass, mineral materials, rubber or plastics

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

8482

Ball or roller bearings

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8484

Gaskets and similar joints of metal sheeting combined with other material or of two or more layers of metal; sets or assortments of gaskets and similar joints, dissimilar in composition, put up in pouches, envelopes or similar packings; mechanical seals

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8485

Machinery parts, not containing electrical connectors, insulators, coils, contacts or other electrical features, not specified or included elsewhere in this chapter

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 85

Electrical machinery and equipment and parts thereof; sound recorders and reproducers, television image and sound recorders and reproducers, and parts and accessories of such articles; except for:

Manufacture in which

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8501

Electric motors and generators (excluding generating sets)

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8503 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8502

Electric generating sets and rotary converters

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8501 or 8503 , taken together, are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex  85 04

Power supply units for automatic data-processing machines

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex  85 18

Microphones and stands therefor; loudspeakers, whether or not mounted in their enclosures; audio-frequency electric amplifiers; electric sound amplifier sets

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8519

Turntables (record-decks), record-players, cassette-players and other sound reproducing apparatus, not incorporating a sound recording device

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8520

Magnetic tape recorders and other sound recording apparatus, whether or not incorporating a sound reproducing device

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8521

Video recording or reproducing apparatus, whether or not incorporating a video tuner

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8522

Parts and accessories suitable for use solely or principally with the apparatus of heading Nos 8519 to 8521

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8523

Prepared unrecorded media for sound recording or similar recording of other phenomena, other than products of Chapter 37

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8524

Records, tapes and other recorded media for sound or other similarly recorded phenomena, including matrices and masters for the production of records, but excluding products of Chapter 37:

 

 

— Matrices and masters for the production of records

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8523 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8525

Transmission apparatus for radio-telephony, radio-telegraphy, radio-broadcasting or television, whether or not incorporating reception apparatus or sound recording or reproducing apparatus; television cameras; still image video cameras and other video camera recorders

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8526

Radar apparatus, radio navigational aid apparatus and radio remote control apparatus

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8527

Reception apparatus for radio-telephony, radio-telegraphy or radio broadcasting, whether or not combined, in the same housing, with sound recording or reproducing apparatus or a clock

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8528

Reception apparatus for television, whether or not incorporating radio broadcast receivers or sound or video recording or reproducing apparatus; video monitors and video projectors

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8529

Parts suitable for use solely or principally with the apparatus of heading Nos 8525 to 8528 :

 

 

— Suitable for use solely or principally with video recording or reproducing apparatus

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8535 and 8536

Electrical apparatus for switching or protecting electrical circuits, or for making connections to or in electrical circuits

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8538 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8537

Boards, panels, consoles, desks, cabinets and other bases, equipped with two or more apparatuses of heading No 8535 or 8536 , for electric control or the distribution of electricity, including those incorporating instruments or apparatus of Chapter 90, and numerical control apparatus, other than switching apparatus of heading No 8517

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8538 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex  85 41

Diodes, transistors and similar semiconductor devices, except wafers not yet cut into chips

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8542

Electronic integrated circuits and microassemblies

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 8541 or 8542 , taken together, are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

8544

Insulated (including enamelled or anodised) wire, cable (including coaxial cable) and other insulated electric conductors, whether or not fitted with connectors; optical fibre cables, made up of individually sheathed fibres, whether or not assembled with electric conductors or fitted with connectors

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8545

Carbon electrodes, carbon brushes, lamp carbons, battery carbons and other articles of graphite or other carbon, with or without metal, of a kind used for electrical purposes

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8546

Electrical insulators of any material

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8547

Insulating fittings for electrical machines, appliances or equipment, being fittings wholly of insulating materials apart from any minor components of metal (for example, threaded sockets) incorporated during moulding solely for purposes of assembly other than insulators of heading No 8546 ; electrical conduit tubing and joints therefor, of base metal lined with insulating material

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8548

Waste and scrap of primary cells, primary batteries and electric accumulators; spent primary cells, spent primary batteries and spent electric accumulators; electrical parts of machinery or apparatus, not specified or included elsewhere in this Chapter

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 86

Railway or tramway locomotives, rolling-stock and parts thereof; railway or tramway track fixtures and fittings and parts thereof; mechanical (including electro-mechanical) traffic signalling equipment of all kinds; except for:

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8608

Railway or tramway track fixtures and fittings; mechanical (including electro-mechanical) signalling, safety or traffic control equipment for railways, tramways, roads, inland waterways, parking facilities, port installations or airfields; parts of the foregoing

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 87

Vehicles other than railway or tramway rolling-stock, and parts and accessories thereof; except for:

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

8709

Works trucks, self-propelled, not fitted with lifting or handling equipment, of the type used in factories, warehouses, dock areas or airports for short distance transport of goods; tractors of the type used on railway station platforms; parts of the foregoing vehicles

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8710

Tanks and other armoured fighting vehicles, motorised, whether or not fitted with weapons, and parts of such vehicles

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8711

Motorcycles (including mopeds) and cycles fitted with an auxiliary motor, with or without side-cars; side-cars:

 

 

— With reciprocating internal combustion piston engine of a cylinder capacity:

 

 

— — Not exceeding 50 cc

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 20 % of the ex-works price of the product

— — Exceeding 50 cc

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

— Other

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex  87 12

Bicycles without ball bearings

Manufacture from materials not classified in heading No 8714

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8715

Baby carriages and parts thereof

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

8716

Trailers and semi-trailers; other vehicles, not mechanically propelled; parts thereof

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 88

Aircraft, spacecraft, and parts thereof; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex  88 04

Rotochutes

Manufacture from materials of any heading including other materials of heading No 8804

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

8805

Aircraft launching gear; deck-arrestor or similar gear; ground flying trainers; parts of the foregoing articles

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

Chapter 89

Ships, boats and floating structures

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, hulls of heading No 8906 may not be used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

ex Chapter 90

Optical, photographic, cinematographic, measuring, checking, precision, medical or surgical instruments and apparatus; parts and accessories thereof; except for:

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9001

Optical fibres and optical fibre bundles; optical fibre cables other than those of heading No 8544 ; sheets and plates of polarising material; lenses (including contact lenses), prisms, mirrors and other optical elements, of any material, unmounted, other than such elements of glass not optically worked

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9002

Lenses, prisms, mirrors and other optical elements, of any material, mounted, being parts of or fittings for instruments or apparatus, other than such elements of glass not optically worked

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9004

Spectacles, goggles and the like, corrective, protective or other

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex  90 05

Binoculars, monoculars, other optical telescopes, and mountings therefor, except for astronomical refracting telescopes and mountings therefor

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex  90 06

Photographic (other than cinematographic) cameras; photographic flashlight apparatus and flashbulbs other than electrically ignited flashbulbs

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9007

Cinematographic cameras and projectors, whether or not incorporating sound recording or reproducing apparatus

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9011

Compound optical microscopes, including those for photomicrography, cinephotomicrography or micro-projection

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

ex  90 14

Other navigational instruments and appliances

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9015

Surveying (including photogram-metrical surveying), hydrographic, oceanographic, hydrological, meteorological or geophysical instruments and appliances, excluding compasses; rangefinders

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9016

Balances of a sensitivity of 5 cg or better, with or without weights

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9017

Drawing, marking-out or mathematical calculating instruments (for example, drafting machines, pantographs, protractors, drawing sets, slide rules, disc calculators); instruments for measuring length, for use in the hand (for example, measuring rods and tapes, micrometers, callipers), not specified or included elsewhere in this Chapter

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9018

Instruments and appliances used in medical, surgical, dental or veterinary sciences, including scintigraphic apparatus, other electro-medical apparatus and sight-testing instruments:

 

 

— Dentists' chairs incorporating dental appliances or dentists' spittoons

Manufacture from materials of any heading, including other materials of heading No 9018

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

— Other

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

9019

Mechano-therapy appliances; massage apparatus; psychological aptitude-testing apparatus; ozone therapy, oxygen therapy, aerosol therapy, artificial respiration or other therapeutic respiration apparatus

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

9020

Other breathing appliances and gas masks, excluding protective masks having neither mechanical parts nor replaceable filters

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

9024

Machines and appliances for testing the hardness, strength, compressibility, elasticity or other mechanical properties of materials (for example, metals, wood, textiles, paper, plastics)

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9025

Hydrometers and similar floating instruments, thermometers, pyrometers, barometers, hygrometers and psychrometers, recording or not, and any combination of these instruments

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9026

Instruments and apparatus for measuring or checking the flow, level, pressure or other variables of liquids or gases (for example, flow meters, level gauges, manometers, heat meters), excluding instruments and apparatus of heading No 9014 , 9015 , 9028 or 9032

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9027

Instruments and apparatus for physical or chemical analysis (for example, polarimeters, refractometers, spectrometers, gas or smoke analysis apparatus); instruments and apparatus for measuring or checking viscosity, porosity, expansion, surface tension or the like; instruments and apparatus for measuring or checking quantities of heat, sound or light (including exposure meters); microtomes

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9028

Gas, liquid or electricity supply or production meters, including calibrating meters therefor:

 

 

— Parts and accessories

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product;

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9029

Revolution counters, production counters, taximeters, milometers, pedometers and the like; speed indicators and tachometers, other than those of heading No 9014 or 9015 ; stroboscopes

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9030

Oscilloscopes, spectrum analysers and other instruments and apparatus for measuring or checking electrical quantities, excluding meters of heading No 9028 ; instruments and apparatus for measuring or detecting alpha, beta, gamma, X-ray, cosmic or other ionising radiation

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9031

Measuring or checking instruments, appliances and machines, not specified or included elsewhere in this chapter; profile projectors

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9032

Automatic regulating or controlling instruments and apparatus

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9033

Parts and accessories (not specified or included elsewhere in this chapter) for machines, appliances, instruments or apparatus of Chapter 90

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 91

Clocks and watches and parts thereof; except for:

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

9105

Other clocks

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9109

Clock movements, complete and assembled

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where the value of all the non-originating materials used does not exceed the value of the originating materials used

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9110

Complete watch or clock movements, unassembled or partly assembled (movement sets); incomplete watch or clock movements, assembled; rough watch or clock movements

Manufacture:

— in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product,

— where, within the above limit, the materials classified within heading No 9114 are only used up to a value of 10 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9111

Watch cases and parts thereof

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9112

Clock cases and cases of a similar type for other goods of this chapter, and parts thereof

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

9113

Watch straps, watch bands and watch bracelets, and parts thereof:

 

 

— Of base metal, whether or not gold- or silver-plated, or of metal clad with precious metal

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

— Other

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 92

Musical instruments; parts and accessories of such articles

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

 

Chapter 93

Arms and ammunition; parts and accessories thereof

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 94

Furniture; bedding, mattresses, mattress supports, cushions and similar stuffed furnishings; lamps and lighting fittings, not elsewhere specified or included; illuminated signs, illuminated name-plates and the like; prefabricated buildings; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works-price of the product

ex  94 01 and ex  94 03

Base metal furniture, incorporating unstuffed cotton cloth of a weight of 300 g/m2 or less

Manufacture in which all the materials used are classified in a heading other than that of the product

or

Manufacture from cotton cloth already made up in a form ready for use of heading No 9401 or 9403 , provided:

— its value does not exceed 25 % of the ex-works price of the product

— all the other materials used are already originating and are classified in a heading other than heading No 9401 or 9403

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 40 % of the ex-works price of the product

9405

Lamps and lighting fittings including searchlights and spotlights and parts thereof, not elsewhere specified or included; illuminated signs, illuminated name-plates and the like, having a permanently fixed light source, and parts thereof not elsewhere specified or included

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

9406

Prefabricated buildings

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex Chapter 95

Toys, games and sports requisites; parts and accessories thereof; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

9503

Other toys; reduced-size (‘scale’) models and similar recreational models, working or not; puzzles of all kinds

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  95 06

Golf clubs and parts thereof

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product. However, roughly shaped blocks for making golf club heads may be used

 

ex Chapter 96

Miscellaneous manufactured articles; except for:

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

ex  96 01 and ex  96 02

Articles of animal, vegetable or mineral carving materials

Manufacture from ‘worked’ carving materials of the same heading

 

ex  96 03

Brooms and brushes (except for besoms and the like and brushes made from marten or squirrel hair), hand-operated mechanical floor sweepers, not motorised, paint pads and rollers, squeegees and mops

Manufacture in which the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  96 05

Travel sets for personal toilet, sewing or shoe or clothes cleaning

Each item in the set must satisfy the rule, which would apply to it if it were not included in the set. However, non-originating articles may be incorporated, provided their total value does not exceed 15 % of the ex-works price of the set

 

ex  96 06

Buttons, press-fasteners, snap-fasteners and press-studs, button moulds and other parts of these articles; button blanks

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

9612

Typewriter or similar ribbons, inked or otherwise prepared for giving impressions, whether or not on spools or in cartridges; ink-pads, whether or not inked, with or without boxes

Manufacture in which:

— all the materials used are classified within a heading other than that of the product,

— the value of all the materials used does not exceed 50 % of the ex-works price of the product

 

ex  96 13

Lighters with piezo-igniter

Manufacture in which the value of all the materials of heading No 9613 used does not exceed 30 % of the ex-works price of the product

 

ex  96 14

Smoking pipes and pipe bowls

Manufacture from roughly shaped blocks

 

Chapter 97

Works of art, collectors' pieces and antiques

Manufacture in which all the materials used are classified within a heading other than that of the product

 

(1)   For the special conditions relating to ‘specific processes’ see introductory notes 7.1 and 7.3.

(2)   For the special conditions relating to ‘specific processes’ see introductory note 7.2.

(3)   Note 3 to Chapter 32 says that these preparations are those of a kind used for colouring any material or used as ingredients in the manufacturing of colouring preparations, provided they are not classified in another heading in Chapter 32.

(4)   A ‘group’ is regarded as any part of the heading separated from the rest by a semi-colon.

(5)   In the case of the products composed of materials classified within both heading Nos 3901 to 3906 , on the one hand, and within heading Nos 3907 to 3911 , on the other hand, this restriction only applies to that group of materials which predominates by weight in the product.

(6)   The following foils shall be considered as highly transparent: foils, the optical dimming of which, measured according to ASTM-D 1003-16 by Gardner Hazemeter (i.e. Hazefactor), is less than 2 %.

(7)   For special conditions relating to products made of a mixture of textile materials, see introductory note 5.

(8)   The use of this material is restricted to the manufacture of woven fabrics of a kind used in paper-making machinery.

(9)   See introductory note 6.

(10)   For knitted or crocheted articles, not elastic or rubberised, obtained by sewing or assembly pieces of knitted or crocheted fabrics (cut out or knitted directly to shape), see introductory note 6.

(11)   This rule shall apply until 31 December 1998.

ANEXO III

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

Instruções para a impressão

1.

O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.

As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da África do Sul podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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ANEXO IV

DECLARAÇÃO NA FATURA

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé de página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 3 )) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход ( 4 ).

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o (3) ] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (4) .

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (3) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (4) .

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (3) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (4) .

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (3) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (4)  Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (3) ) deklareerib, et need tooted on … (4)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (3) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (4) .

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (3) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (4)  preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (3) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (4) .

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (3) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (4)  preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (3) ] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (4) .

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (3) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (4) .

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (3) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (4)  preferencinės kilmės produktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (3) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hianyában az áruk preferenciális … (4)  származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (3) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (4) .

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (3) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (4) .

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (3) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (4)  preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (3) ], declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (4) .

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (3) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențialā … (4) .

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (3) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (4)  poreklo.

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (3) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (4) .

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (3) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (4) .

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (3) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (4) .

Versões sul-africanas

Bagwebi ba go romela ntle ditöweletöwa töeo di akaretöwago ke tokumente ye (Nomoro ya ditöwantle ya tumelelo … (3) ) ba ipolela gore ntle le moo go laeditöwego, ditöweletöwa töe ke töa go töwa (4)  ka tlhago.

Moromelli wa sehlahiswa ya sireleditsweng ke tokomane ena (tumello ya thepa naheng No … (3) ) e hlalosa hore, ka ntle ha eba ho hlalositswe ka tsela e nngwe ka nepo, dihlahiswa tsena ke tsa …tshimoloho e kgethilweng (4) .

Moromelantle wa dikuno tse di tlhagelelang mo lokwalong le (lokwalo lwa tumelelo ya kgethiso No … (3) ) o tlhomamisa gore, ntle le fa go tlhagisitsweng ka mokgwa mongwe, dikuno tse ke tsa … dinaga tse di thokegang (4) .

Umtfumeli ngaphandle walemikhicito lebalwe kulomculu (ngeligunya lalokutfunyelwa ngaphandle Nombolo … (3) ) lophakamisa kutsi, ngaphandle kwalapho lekuboniswe khona ngalokucacile, lemikhicito … ngeyendzabuko lebonelelwako (4) .

Muvhambadzi wa zwibveledzwa mashangoni a nnda, (zwibveledzwa) zwine zwa vha zwo ambiwaho kha ili linwalo (linwalo la u neamaanda la mithelo ya zwitundwannda kana zwirumelwannda la vhu … (3) ), li khou buletshedza uri, nga nnda ha musi zwo ambiwa nga inwe ndila-vho, zwibveledzwa hezwi ndi zwa … vhubwo hune ha khou funeseswa kana u takaleleswa (4) .

Muxavisela-vambe wa swikumiwa leswi nga eka tsalwa leri (Xibalo xa switundziwa xa Nomboro … (3) ) u boxa leswaku, handle ka laha swi kombisiweke, swikumiwa leswi i swa ntiyiso swa xilaveko xa le henhla swinene (4) .

Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtiging No … (3) ) verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van … voorkeuroorsprong (4)  is.

Umthumelli-phandle wemikhiqizo ebalwe kilencwadi (inomboro … (3) ) egunyaza imikhiqizo ephumako) ubeka uthi, ngaphandle kobana kutjengiswe ngendlela ethileko butjhatjhalazi, lemikhiqizo ine … mwelaphi enconyiswako (4) .

Umthumeli weempahla ngaphandle kwelizwe wemveliso equkwa lolu xwebhu (iirhafu zempahla zesigunyaziso Nombolo … (3) ) ubhengeza ukuthi, ngaphandle kwalapho kuboniswe ngokucacileyo, ezi mveliso … zezemvelaphi eyamkelekileyo kunezinye (4) .

Umthumeli wempahla ebhaliwe kulo mqulu iNombolo … yokugunyaza yentela yempahla … (3)  uyamemezela ukuthi, ngaphandle kokuthi kukhonjisiwe ngokusobala, le mikhiqizo iqhamuka … endaweni ekhethekileyo (4) .

… ( 5 )

(Local e data)

… ( 6 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

▼B

ANEXO V

Declaração do fornecedor

A declaração do fornecedor, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

para produtos que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações na SACU sem que tenham obtido o carácter de produto originário preferencial

O abaixo-assinado, fornecedor das mercadorias enumeradas no documento em anexo, declara que:

1. As matérias a seguir indicadas, que não são originárias da SACU, foram utilizadas na SACU para produzir as seguintes mercadorias:



Descrição das mercadorias fornecidas (1)

Descrição das matérias não-originárias utilizadas

Posição SH das matérias não-originárias utilizadas (2)

Valor das matérias não-originárias utilizadas (2) (3)

Valor total

(1)   Quando a factura, a nota de entrega ou outro documento comercial ao qual a declaração seja apensa diga respeito a diversos tipos de mercadorias ou a mercadorias que não incorporem a mesma proporção de matérias não-originárias, o fornecedor deve distingui-las claramente.

(2)   As indicações a fornecer nestas colunas apenas devem ser prestadas se forem necessárias.

(3)   Entende-se por «valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não-originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na SACU.

(Local e data)

(Endereço e assinatura do fornecedor, seguida do nome do signatário da declaração, escrito de forma clara)

2. Todas as outras matérias utilizadas na SACU para produzir estas mercadorias são originárias da SACU.

Declaração comum relativa ao anexo II do protocolo sobre as regras de origem

As duas partes aprovam os requisitos relativos às transformações previstos no anexo II, com excepção de um número limitado de alterações solicitadas pela África do Sul, que as partes se comprometem a examinar antes da entrada em vigor do acordo.

Declaração comum relativa ao protocolo sobre as regras de origem

No que diz respeito à aplicação do disposto no artigo 37.o do presente protocolo, a Comissão está disposta a examinar eventuais pedidos de derrogação das regras de origem apresentados pela África do Sul após a assinatura do acordo.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1.

Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pela África do Sul como originários da Comunidade, nos termos do presente acordo.

2.

O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1.

Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pela África do Sul como originários da Comunidade, nos termos do presente acordo.

2.

O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração da comissão relativa à cumulação com a África do Sul no âmbito da Convenção de Lomé

Com base nas disposições em matéria de cumulação previstas no protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a África do Sul e a União Europeia, a Comissão Europeia proporá aos Estados-Membros da União Europeia e aos países ACP disposições adequadas nos termos do disposto no artigo 34.o do protocolo n.o 1 da quarta Convenção ACP-CE, no que respeita à cumulação com as matérias e mercadorias da África do Sul.

PROTOCOLO N.o 2

relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira





Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legais ou regulamentares aplicáveis nos territórios das partes e que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma parte e que apresente um pedido de assistência com base no presente protocolo;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente designada para o efeito por uma parte e que receba um pedido de assistência com base no presente protocolo;

d) «Dados pessoais», quaisquer informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Infracção à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito

1.  As partes prestarão assistência mútua, nos domínios das suas competências, nos termos e nas condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, investigação e repressão das infracções a essa legislação.

2.  A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em matéria penal, e só se aplica às informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

3.  A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção à legislação aduaneira.

2.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-la-á do seguinte:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infrigindo a legislação aduaneira;

b) Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infracção à legislação aduaneira;

c) As mercadorias transportadas ou susceptíveis de ser transportadas em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em infracção à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte utilizados ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As partes prestarão assistência mútua, nos termos das respectivas disposições legais ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

 operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção à legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra parte,

 novos meios ou métodos utilizados em infracções desse tipo,

 mercadorias conhecidas por estarem sujeitas a infracções à legislação aduaneira,

 pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que cometem ou cometeram infracções à legislação aduaneira,

 meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em infracções à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, para:

 entregar todos os documentos, ou

 notificar todas as decisões,

emitidos pela autoridade requerente e abrangidos pelo presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.  Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e razão do pedido;

d) As disposições legais ou regulamentares e os outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto das investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados.

3.  Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite. Esta exigência não se aplica aos documentos que acompanhem o pedido referido no n.o 1.

4.  No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais acima enunciadas, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procederá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades da mesma parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa actuar por si própria.

2.  Os pedidos de assistência serão executados de acordo com as disposições legislativas ou regulamentares da parte requerida.

3.  Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade abrangida nos termos do n.o 1, informações relativas às infracções, efectivas ou eventuais, à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4.  Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuados no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, apensando documentos, cópias autenticadas ou outros elementos.

2.  Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3.  Os documentos originais só serão enviados mediante pedido quando as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais enviados serão devolvidos na primeira oportunidade.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.  A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou exigências, sempre que uma das partes considerar que a assistência prevista no presente protocolo:

a) Possa comprometer a soberania de África do Sul ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido pedido assistência nos termos do presente protocolo; ou

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, nomeadamente nos casos previstos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida, se interferir com um inquérito, uma acção judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para determinar se a assistência pode ser prestada sob reserva das regras ou condições que podem ser exigidas pela autoridade requerida.

3.  Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

4.  Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as respectivas razões devem ser imediatamente comunicadas à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.  As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo, revestem-se de carácter confidencial ou restrito, consoante as regras aplicáveis em cada parte. As informações estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.  Só se podem intercambiar dados pessoais se a parte susceptível de os receber se comprometer a observar em relação a eles um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável nesse mesmo caso na parte contratante susceptível de os fornecer. Para esse efeito, as partes comunicarão mutuamente informações relativas às regras nelas aplicáveis, incluindo se necessário as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.  A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente protocolo, em acções judiciais ou administrativas subsequentes a infracções à legislação aduaneira é considerada efectuada para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações recolhidas e os documentos consultados nos termos do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu estas informações ou que facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.  As informações recolhidas serão utilizadas exclusivamente para efeitos do presente protocolo. Se uma das partes pretender utilizar essas informações para outros fins deverá obter o acordo escrito prévio da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer, o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As partes renunciarão reciprocamente à apresentação de qualquer reclamação relativa ao reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, às despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13.o

Execução

1.  A execução do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Africa do Sul e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estes decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente protocolo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, e poderão propor às instâncias competentes as alterações que, em sua opinião, deveriam ser introduzidas no presente protocolo.

2.  As partes contratantes consultar-se-ão e informar-se-ão mutuamente sobre as regras de execução adoptadas nos termos do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.  Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

 não afectam as obrigações das partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais,

 serão consideradas complementares a acordos sobre assistência mútua celebrados ou a celebrar entre Estados-Membros e a África do Sul, e

 não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas ao abrigo do presente protocolo que possam ser de interesse comunitário.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado-Membro e a África do Sul, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente protocolo.

3.  No que diz respeito às questões relativas à aplicação do presente protocolo, as partes contratantes consultar-se-ão para as resolver no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo artigo 96.o do acordo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários

DO REINO DA BÉLGICA,

DO REINO DA DINAMARCA,

DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

DA REPÚBLICA HELÉNICA,

DO REINO DE ESPANHA,

DA REPÚBLICA FRANCESA,

DA IRLANDA,

DA REPÚBLICA ITALIANA,

DO GRAO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

DO REINO DA SUÉCIA,

DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designados «Estados-Membros»,

e A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

por um lado,

e o plenipotenciário

DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, adiante designada «África do Sul»,

por outro lado,

reunidos em Pretória, em onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove para a assinatura do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, adiante designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:

O acordo, incluindo os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.° 1

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Protocolo n.° 2

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados-Membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao incumprimento do acordo

Declaração comum relativa às restituições à exportação

Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do Sul

Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas

Declaração comum relativa aos auxílios estatais

Declaração comum relativa à pesca

Declaração comum relativa aos acordos bilaterais

Declaração comum relativa à imigração clandestina

O plenipotenciário da África do Sul tomou nota das seguintes declarações, anexas à presente acta final:

Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do acordo

Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da cooperação

Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos financeiros da cooperação

Os plenipotenciários da Comunidade e dos seus Estados-Membros tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente acta final:

Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do acordo

Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias

Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da cooperação

Além disso, os plenipotenciários dos Estados-Membros e o plenipotenciário da África do Sul adoptaram as actas aprovadas das negociações, igualmente anexas à presente acta final.

Hecho en Pretoria, el once de octubre de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Pretoria den elevte oktober nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Pretoria am elften Oktober neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στην Πρετόρια, στις ένδεκα Οκτωβρίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Pretoria on the eleventh day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Pretoria, le onze octobre mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Pretoria, addì undici ottobre millenovecentonovantanove.

Gedaan te Pretoria, de elfde oktober negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Pretória, em onze de Outubro de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Pretoria yhdentenätoista päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Pretoria den elfte oktober nittonhundranittionio.

Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

signatory

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

For Kongeriget Danmark

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar ceann na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

For the Republic of South Africa

wa Repapoliki ya Afrika Borwa

Ya Rephaboliki ya Afrika Borwa

Wa Rephaboliki ya Aforika Borwa

WeRiphabliki yaseNingizimu Afrika

wa Rephabuliki ya Afurika Tshipembe

Wa Riphabliki ra Afrika-Dzonga

Vir die Republiek van Suid-Afrika

WeRiphabhliki yeSewula Afrika

WeRiphablikhi yoMzantsi Afrika

WeRiphabhulikhi yaseNingizimu Afrika

signatory

Declaração comum relativa ao incumprimento do acordo

As partes acordam em que a violação dos elementos essenciais do acordo referida no n.o 3 do artigo 3.o do acordo diz respeito unicamente a uma violação grave dos princípios democráticos ou dos direitos fundamentais do Homem ou a uma violação grave do princípio do Estado de direito, susceptível de criar um contexto pouco favorável à realização de consultas ou um atraso prejudicial aos objectivos ou aos interesses das partes no acordo.

As partes acordam igualmente em que as medidas adequadas referidas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 3.o do acordo devem ser proporcionais à violação. Na selecção e execução dessas medidas, as partes concederão especial atenção às camadas mais vulneráveis da população e garantirão que estas não sejam indevidamente penalizadas.

Declaração comum relativa às restituições à exportação

1.

Na definição das componentes comerciais do acordo, as partes analisaram, caso a caso, o eventual impacto dos mecanismos de restituição à exportação no processo de liberalização comercial.

2.

A Comunidade declara, por seu lado, que reexaminará as futuras restituições à exportação no âmbito do comércio com a África do Sul quando tiverem sido concluídas as negociações actualmente em curso relativas à reforma agrícola.

Declaração comum relativa à eliminação pautal acelerada pela África do Sul

As partes acordam em antecipar a aplicação dos processos previstos no artigo 17.o do acordo durante o período de transição anterior à entrada em vigor do acordo, de modo a permitir a eventual aplicação de um calendário mais rápido de eliminação pautal e de eliminação das restituições à exportação, a partir da data de entrada em vigor do acordo.

Declaração comum relativa aos contingentes agrícolas

1.

As taxas de crescimento anual referidas na lista 6 do anexo IV e nas listas 3 e 4 do anexo VI do acordo serão periodicamente examinadas e reconfirmadas, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor do acordo.

2.

No que respeita especificamente aos frutos preparados (pêssegos, pêras e damascos), a África do Sul acorda em gerir de uma forma equilibrada as suas exportações para a Comunidade.

Declaração comum relativa aos auxílios estatais

As partes acordam em que a economia da África do Sul e as suas interacções com as economias da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) devem ser sujeitas a uma reestruturação profunda a promover pelo Governo sul-africano.

Declaração comum relativa à pesca

As partes envidarão os seus maiores esforços para negociar e concluir, o mais tardar até ao final do ano 2000, o acordo de pesca referido no artigo 62.o do acordo.

Declaração comum relativa aos acordos bilaterais

Salvo disposição contrária do presente acordo, qualquer dos supramencionados direitos de um ou mais Estados-Membros da União Europeia previstos nos referidos acordos em vigor não pode ser interpretado como extensivo aos outros Estados-Membros.

Declaração comum relativa à imigração clandestina

Reconhecendo a importância da cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina, as partes declaram a sua disponibilidade para abordar estas questões no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar soluções para os problemas que se possam verificar neste domínio.

Declaração da Comunidade relativa ao elemento essencial do acordo

No âmbito de um enquadramento político e institucional respeitador dos direitos do Homem, dos princípios da democracia e do Estado de direito, a Comunidade entende por boa governação uma gestão transparente e responsável de todos os recursos humanos, naturais, económicos e financeiros de um país, tanto internos como externos, tendo em vista o seu desenvolvimento equilibrado e sustentável.

Declaração da Comunidade relativa aos aspectos financeiros da cooperação

Através do Regulamento (CE) n.o 2259/96 do Conselho, foi criado um instrumento financeiro específico denominado programa europeu de reconstrução e desenvolvimento (PERD). Durante o período 1996-1999, a Comunidade consignou a esse instrumento cerca de 500 milhões de ecus, destinados a apoiar as políticas do Governo da África do Sul, tendo sido assinados acordos para esse efeito. Esse montante abrange quatro dotações anuais, sujeitas à aprovação da autoridade orçamental da Comunidade. A Comunidade declara-se disposta a manter a sua cooperação financeira com a África do Sul a um nível substancial e adoptará as decisões necessárias para o efeito com base numa proposta da Comissão.

Após a entrada em vigor do acordo, poderão ser disponibilizados outros instrumentos financeiros adequados (nomeadamente no âmbito do acordo de cooperação ACP/CE). Neste contexto, a Comunidade estaria disposta a analisar a possibilidade de canalizar uma parte da sua assistência futura para determinados beneficiários (nomeadamente as empresas nascentes), sob a forma de capitais de risco ou de empréstimos com juros bonificados a partir dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento.

Declaração do Banco Europeu de Investimento relativa aos aspectos financeiros da cooperação

Tal como ficou consagrado no acordo-quadro entre a África do Sul e o Banco Europeu de Investimento assinado em 12 de Setembro de 1995, o BEI foi autorizado pelo seu Conselho de Governadores, em 19 de Junho de 1995, a conceder à África do Sul empréstimos a partir dos seus recursos próprios até ao limite máximo de 300 milhões de ecus, durante um período de dois anos compreendido entre 19 de Junho de 1995 e 19 de Junho de 1997. Posteriormente, através de uma segunda autorização concedida pelo Conselho de Governadores do BEI em 12 de Junho de 1997 e da assinatura de um segundo acordo--quadro suplementar entre a África do Sul e o BEI, foi autorizado em 6 de Março de 1998, um montante suplementar de 375 milhões de ecus para o período compreendido entre Junho de 1997 e Dezembro de 1999.

O artigo em questão contempla a possibilidade de uma eventual prorrogação destas actividades do BEI no final do período em causa.

Dentro dos limites das suas competências, o BEI estaria disposto a analisar a possibilidade de concessão de empréstimos a beneficiários sul-africanos, a fim de financiar projectos na África do Sul e, numa base caso a caso, projectos a executar na região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

Declaração da África do Sul relativa ao elemento essencial do acordo

A África do Sul entende por boa governação o respeito da sua Constituição (Lei n.o 108 de 1996), nomeadamente, das suas disposições em matéria de gestão transparente, equitativa e responsável dos seus recursos humanos, naturais, económicos e financeiros, tendo em vista o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.

Declaração da África do Sul relativa às medidas sanitárias e fitossanitárias

O Governo da África do Sul salienta que o funcionamento harmonioso e eficaz do mecanismo de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias é crucial para o êxito e a aplicação efectiva do acordo. A este respeito, a África do Sul insta a Comunidade a considerá-la, na qualidade de parceiro comercial preferencial, como um país prioritário nas suas relações sanitárias e fitossanitárias.

Declaração da África do Sul relativa aos aspectos financeiros da cooperação

O Governo da África do Sul espera que, no que respeita aos financiamentos posteriores a 1999, a cooperação financeira sob a forma de subvenções seja mantida a um nível pelo menos equivalente ao actual.

ACTA APROVADA

As partes acordam no seguinte:

Em relação ao artigo 4.o

É instituído um diálogo político regular entre as partes a iniciar-se com a aplicação provisória do presente acordo.



( 1 ) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada

( 2 ) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada

( 3 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado na aceção do artigo 20.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 4 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção «CM».

( 5 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

( 6 ) Ver artigo 19.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

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