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Document 01980L0181-20200613

Consolidated text: Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1979 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE (80/181/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/181/2020-06-13

01980L0181 — PT — 13.06.2020 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1979

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE

(80/181/CEE)

(JO L 039 de 15.2.1980, p. 40)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRECTIVA DO CONSELHO 85/1/CEE de 18 de Dezembro de 1984

  L 2

11

3.1.1985

►M2

DIRECTIVA DO CONSELHO 89/617/CEE de 27 de Novembro de 1989

  L 357

28

7.12.1989

►M3

DIRECTIVA 1999/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 2000

  L 34

17

9.2.2000

►M4

DIRECTIVA 2009/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de Março de 2009

  L 114

10

7.5.2009

►M5

DIRETIVA (UE) 2019/1258 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 23 de julho de 2019

  L 196

6

24.7.2019


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 311, 12.12.2000, p.  50 (1999/103/CE)




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1979

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Directiva 71/354/CEE

(80/181/CEE)



Artigo 1.o

As unidades de medida legais, na acepção da presente directiva, que devem ser utilizadas para exprimir as grandezas são:

a) 

As que constam do Capítulo I do Anexo;

▼M4

b) 

As que constam do capítulo II do anexo, apenas nos Estados-Membros em que eram autorizadas em 21 de Abril de 1973;

▼M2

c) 

As que constam do capítulo III do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados. Esta data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 1994;

d) 

As que constam do capítulo IV do anexo, apenas nos Estados-membros onde eram autorizadas em 21 de Abril de 1973 e até uma data a fixar por esses Estados. Esta data não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 1999.

▼B

Artigo 2.o

▼M4

a) 

As obrigações decorrenes do artigo 1.o referem-se aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às indicações de grandeza expressas em unidades de medida;

▼B

b) 

A presente directiva não afecta a utilização, no domíno da navegação marítima e aérea e do tráfico por via férrea, de unidades diversas das tornadas obrigatórias pela presente directiva mas que são previstas por convenções ou acordos internationais que vinculam a Comunidade ou os Estados-membros.

Artigo 3.o

1.  Para efeitos do disposto na presente directiva, existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade que consta do Capítulo I do Anexo é acompanhada por uma ou várias indicações expressas em unidades que não constam do Capítulo I.

▼M4

2.  A utilização das indicações suplementares é autorizada.

▼B

3.  Contudo, os Estados-membros podem exigir que os instrumentos de medição apresentem as indicações de grandeza numa só unidade de medida legal.

4.  A indicação expressa numa unidade de medida que consta no Capítulo I deve ser preponderante. Nomeadamente, as indicações expressas em unidades de medida que não constam do Capítulo I devem ser expressas em caracteres de dimensões não superiores às das dos caracteres da indicação correspondente em unidades que constam do Capítulo I.

▼M2 —————

▼B

Artigo 4.o

A utilização das unidades de medida que não são ou já não são legais é autorizada:

— 
para os produtos e equipamentos já colocados no mercado e/ou em serviço à data da adopção da presente directiva;
— 
para as peças e partes de produtos e de equipamentos necessários para completar ou substituir as peças ou partes de produtos e de equipamentos supracitados.

Contudo, para os dispositivos indicadores dos instrumentos de medição pode ser exigida a utilização de unidades de medida legais.

Artigo 5.o

A Norma internacional ISO 2955 de ►M2  15 de Maio de 1983 ◄ , «Tratamento da informação-Representações das unidades SI e outras unidades para utilização em sistemas conjuntos limitados de caracteres» é aplícavel no domínio regulado pelo seu número 1.

Artigo 6.o

A Directiva 71/354/CEE é revogada em 1 de Outubro de 1981.

▼M2 —————

▼M3

Artigo 6.oA

As questões relativas à aplicação da presente directiva e, em especial, a questão das indicações suplementares, devem ser reanalisadas e, se necessário, as medidas adequadas devem ser tomadas de acordo com o procedimento do artigo 18.o da Directiva 71/316/CEE do Conselho ( 1 ).

▼M4

Artigo 6.o B

A Comissão deve acompanhar a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.

▼B

Artigo 7.o

a) 

Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Julho de 1981 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão a Comissão. Aplicarão estas disposições a partir de 1 de Outubro de 1981.

b) 

Desde a notificação da presente directiva, os Estados-membros devem, além disso, assegurar que a Comissão seja informada em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8.o

Os Estados membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO

CAPÍTULO I

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA a) DO ARTIGO 1.o

1.   UNIDADES SI E SEUS MÚLTIPLOS E SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS

▼M5

1.1.   Unidades de base do SI



Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Tempo

segundo

s

Comprimento

metro

m

Massa

kilograma

kg

Corrente elétrica

ampere

A

Temperatura termodinâmica

kelvin

K

Quantidade de matéria

mole

mol

Intensidade luminosa

candela

cd

Definições das unidades de base do SI:

Unidade de tempo
O segundo, símbolo s, é a unidade de tempo do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da frequência do césio, Δν Cs, a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 192 631 770 , quando expresso em Hz, unidade igual a s–1.
Unidade de comprimento
O metro, símbolo m, é a unidade de comprimento do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da velocidade da luz no vazio, c, igual a 299 792 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo definido em função de Δν Cs.
Unidade de massa
O kilograma, símbolo kg, é a unidade de massa do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Planck, h, igual a 6,626 070 15 × 10–34 quando expresso em J s, unidade igual a kg m2 s–1, sendo o metro e o segundo definidos em função de c e Δν Cs.
Unidade de corrente elétrica
O ampere, símbolo A, é a unidade de corrente elétrica do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da carga elementar, e, igual a 1,602 176 634 × 10–19, quando expresso em C, unidade igual a A s, sendo o segundo definido em função de Δν Cs.
Unidade de temperatura termodinâmica
O kelvin, símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Boltzmann, k, igual a 1,380 649 × 10–23 quando expresso em J K–1, unidade igual a kg m2 s–2 K–1, sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e Δν Cs.
Unidade de quantidade de matéria
A mole, símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria do SI. Uma mole contém exatamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da constante de Avogadro, N A, quando expresso em mol–1 e é designado por «número de Avogadro».
A quantidade de matéria, símbolo n, de um sistema é uma representação do número de entidades elementares especificadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas.
Unidade de intensidade luminosa
A candela, símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa do SI numa dada direção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hz, K cd, igual a 683 quando expresso em lm W–1, unidade igual a cd sr W–1, ou cd sr kg–1 m–2 s3, sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e Δν Cs.

1.1.1.   Nome e símbolo especiais da unidade derivada de temperatura do SI para expressão da temperatura em graus Celsius



Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Temperatura em graus Celsius

grau Celsius

°C

A temperatura em graus Celsius t é definida pela diferença t = T – T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T 0 com T 0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvins quer em graus Celsius. A unidade «grau Celsius» é igual à unidade «kelvin».

▼M4

1.2.   Unidades derivadas SI

▼M4 —————

▼M4

1.2.2.   Regra geral para unidades derivadas SI

As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.

1.2.3.   Unidades derivadas SI com nomes e símbolos especiais



Grandeza

Unidade

Expressão

Nome

Símbolo

em outras unidades SI

em unidades SI de base

Ângulo plano

radiano

rad

 

m · m–1

Ângulo sólido

esterradiano

sr

 

m2 · m–2

Frequência

hertz

Hz

 

s–1

Força

newton

N

 

m · kg · s–2

Pressão e tensão

pascal

Pa

N · m–2

m–1 · kg · s–2

Energia, trabalho, quantidade de calor

joule

J

N · m

m2 · kg · s–2

Potência (1), fluxo energético

watt

W

J · s–1

m2 · kg · s–3

Quantidade de electricidade, carga eléctrica

coulomb

C

 

s · A

Tensão eléctrica, potencial eléctrico, força electromotriz

volt

V

W · A–1

m2 · kg · s–3 · A–1

Resistência eléctrica

ohm

Ω

V · A–1

m2 · kg · s–3 · A–2

Condutância eléctrica

siemens

S

A · V–1

m–2 · kg–1 · s3 · A2

Capacidade eléctrica

farad

F

C · V–1

m–2 · kg–1 · s4 · A2

Fluxo de indução magnético

weber

Wb

V · s

m2 · kg · s–2 · A–1

Indução magnética

tesla

T

Wb · m–2

kg · s–2 · A–1

Indutância

henry

H

Wb · A–1

m2 · kg · s–2 · A–2

Fluxo luminoso

lumen

lm

cd · sr

cd

Iluminação

lux

lx

lm · m–2

m–2 · cd

Actividade de um radionucleido

becquerel

Bq

 

s–1

Dose absorvida, energia mássica (comunicada), kerma

gray

Gy

J · kg–1

m2 · s–2

Equivalente de dose

sievert

Sv

J · kg–1

m2 · s–2

Actividade catalítica

katal

kat

 

mol · s–1

(1)   Nomes especiais da unidade de potência; o nome «voltampere» (símbolo «VA»), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome «var» (símbolo «var»), para exprimir a potência eléctrica reactiva. Os nomes «voltampere» e «var» não estão incluídos nas resoluções da CGPM.

Unidades derivadas das unidades SI de base podem ser expressas em função das unidades do capítulo I.

Em particular, unidades derivadas SI podem ser expressas utilizando os nomes e símbolos do quadro acima; por exemplo, a unidade SI da viscosidade dinâmica pode ser expressa como m-1 · kg · s-1 ou N · s · m-2 ou Pa · s.

▼B

1.3.   Prefixos e seus símbolos que servem para designar certos múltiplos e submúltiplos decimais

▼C1



Factor

Prefixo

Símbolo

1024

iota

Y

1021

zeta

Z

1018

exa

E

1015

peta

P

1012

tera

T

109

giga

G

106

mega

M

103

quilo

k

102

hecto

h

101

deca

da

10–1

deci

d

10–2

centi

c

10–3

mili

m

10–6

micro

μ

10–9

nano

n

10–12

pico

p

10–15

fento

f

10–18

ato

a

10–21

zepto

z

10–24

iocto

y

▼B

Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e dos seus símbolos ao símbolo «g».

Para designar múltiplos e submúltiplos de uma unidade derivada cuja expressão se apresenta sob forma de uma fracção, um prefixo pode ser ligado indiferentemente às unidades que figuram quer no numerador, quer no denominador, quer nestes dois termos.

São proibidos os prefixos compostos, isto é, os que seriam formados pela justaposição de vários prefixos acima citados.

1.4.   Nomes e símbolos especiais autorizados de múltiplos e submúltiplos decimais de unidades SI.



Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Volume

litro

l o L (1)

1 l = 1 dm3 = 10-3 m3

Massa

tonelada

t

1 t = 1 Mg = 103 kg

Pressão e tensão

bar

bar (2)

1 bar = 105 Pa

(1)   Os dois símbolos «l» e «L»podem ser utilizados para a unidade «litro».

(2)   Unidade que consta da brochura do Bureau Internacional de Pesos e Medidas (B I P M) entre as unidades admitidas temporariamente.

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos do quadro que consta do ponto 1.4.

2.   UNIDADES DEFINIDAS A PARTIR DAS UNIDADES SI MAS QUE NÃO SÃO MÚLTIPLOS OU SUBMÚLTIPLOS DECIMAIS DESTAS UNIDADES



Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Ângulo plano

rotação(*) (1) ()

 

1 rotação = 2 π rad

grado(*) ou gon(*)

gon (*)

image

grau

°

image

minuto de ângulo

image

segundo de ângulo

image

Tempo

minuto

min

1min = 60 s

hora

h

1 h = 3 600  s

dia

d

1 d = 86 400  s

(1)   O asterisco (*) após um nome ou um símbolo de unidade indica que estes não figuram nas listas estabelecidas pela C G P M, o CIPM ou o BIPM. Esta nota diz respeito ao conjunto do presente anexo.

(2)   Não existe símbolo internacional

Nota:

Os prefixos mencionados no ponto 1.3. apenas se aplicam aos nomes «grado» ou «gon» e os símbolos apenas se aplicam ao símbolo «gon».

▼M3

3.   UNIDADES UTILIZADAS COM O SI, CUJOS VALORES EM SI SÃO OBTIDOS EXPERIMENTALMENTE



Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Definição

Energia

Electrão-volt

eV

O electrão-volt é a energia cinética adquirida por um electrão que transita, no vazio, através de uma diferença de potencial de 1 volt

Massa

Unidade de massa atómica

u

A unidade de massa atómica é igual a 1/12 da massa de um átomo do nuclídeo 12C.

Nota:

Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se a estas duas unidades e aos seus símbolos.

▼B

4.   UNIDADES E NOMES DE UNIDADE ADMITIDOS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS



Grandeza

Unidade

Nome

Símbolo

Valor

Vergência dos sistemas ópticos

dioptria(*)

 

1 dioptria = 1 m-1

Massa das pedras preciosas

carat métrico

 

1 carat métrico = 2.10-4kg

Área ou superfície dos terrenos agrícolas e para construção

arc

a

1 a = 102 m2

Massa linear das fibras têxteis e dos fios

tex(*)

tex (*)

1 tex = 10-6kg · m-1

▼M1

Pressão sanguínea e pressão de outros fluidos corporais

milímetro de mercúrio

mm Hg (*)

1 mm Hg = 133, 322 Pa

Secção eficaz

barn

b

1 b = 10-28 m2

▼B

Nota:

►M1  Os prefixos e os seus símbolos mencionados no ponto 1.3 aplicam-se às unidades e símbolos que constam do quadro acima, à excepção do milímetro de mercúrio e do seu símbolo. Contudo, o múltiplo 102 a é denominado «hectare» ◄ .

5.   UNIDADES COMPOSTAS

Combinando as unidades citadas no Capítulo I constituem-se unidades compostas.

▼M2

CAPÍTULO II

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 1.o AUTORIZADAS UNICAMENTE PARA UTILIZAÇÕES ESPECÍFICAS



Âmbito de aplicação

Unidade

Nome

Valor aproximado

Símbolo

Sinalização de tráfego rodoviário e medição de distâncias e velocidade

Mile

1 mile =

1 609  m

mile

Yard

1 yd =

0,9144 m

yd

Foot

1 ft =

0,3048 m

ft

Inch

1 in =

2,54 × 10-2 m

in

Cerveja e cidra sob pressão; leite em recipientes com retorno

Pint

1 pt =

0,5683 × 10-3 m3

pt

▼M4 —————

▼M2

Transação de metais preciosos

Troy ounce

1 oz tr =

31,10 × 10-3 kg

oz tr

▼M4

As unidades constantes do presente capítulo podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.

▼B

CAPÍTULO III

UNIDADE DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA c) DO ARTIGO 1.o



GRANDEZAS, NOMES DE UNIDADES, SÍMBOLOS E VALORES APROXIMADOS

▼M2 —————

Comprimento

Inch

1 in = 2,54 · 10-2 m

Foot

1 ft = 0,3048 m

▼M2 —————

▼B

Mile

1 mile = 1 609  m

Yard

1 yd = 0,9144 m

Área

Square foot

1 sq ft = 0,929 · 10-1 m2

Acre

1 ac = 4 047  m2

Square yard

1 sq yd = 0,8361 m2

Volume

Fluid ounce

1 fl oz = 28,41 · 10-6 m3

Gill

1 gill = 0,1421 · 10-3 m3

Pint

1 pt = 0,5683 · 10-3 m3

Quart

1 qt = 1,137 · 10-3 m3

Gallon

1 gal = 4,546 · 10-3 m3

Massa

Ounce (avoirdupois)

1 oz = 28,35 · 10-3 kg

Troy ounce

1 ot tr = 31,10 · 10-3 kg

Pound

1 lb = 0,4535 kg

Energia

Therm

1 therm = 105,506 · 106 J

Até à data a fixar em conformidade com a alínea c) do artigo 1.o, as unidades que constam do Capítulo III podem ser combinadas entre si ou com as do Capítulo I para constituir unidades compostas.

▼M2

CAPÍTULO IV

UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS REFERIDAS NA ALÍNEA D) DO ARTIGO 1.o AUTORIZADAS UNICAMENTE EM DOMÍNIOS ESPECIALIZADOS



Âmbito de aplicação

Unidade

Nome

Valor aproximado

Símbolo

Navegação marítima

Fathom

1 fm =

1,829 m

fm

Cerveja, refrescos, águas e sumos de frutas em recipientes com retorno

Pint

1 pt =

0,5683 × 10-3 m3

pt

Fluid ounce

1 fl oz =

28,41 × 10-6 m3

fl oz

Bebidas espirituosas

Gill

1 gill =

0,142 × 10-3 m3

gill

Produtos vendidos a granel

Ounce

(avoirdupois)

1 oz =

28,35 × 10-3 kg

oz

Pound

1 lb =

0,4536 kg

lb

Fornecimento de gás

Therm

1 therm =

105,506 × 106 J

therm

Até à data a fixar nos termos da alínea d) do artigo 1.o, as unidades constantes do capítulo IV podem ser combinadas entre si ou com as do capítulo I para formar unidades compostas.



( 1 ) JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.

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