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Document L:2000:047:TOC

    Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 47, 19 de Fevereiro de 2000


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    Jornal Oficial
    das Comunidades Europeias
    ISSN 1012-9219

    L 47
    43.o ano
    19 de Fevereiro de 2000
    Edição em língua portuguesaLegislação

    ÍndiceI Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
    *Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 376/2000 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2000, que fixa os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1999, às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados em países terceiros 1
    *Regulamento (CE) n.o 377/2000 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Polónia e da Bulgária 4
    *Regulamento (CE) n.o 378/2000 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1407/1999 que determina os montantes dos elementos agrícolas reduzidos e os direitos adicionais aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1999 na importação na Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no âmbito de acordos europeus com a Estónia, a Letónia e a Lituânia 14
    Regulamento (CE) n.o 379/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas 16
    Regulamento (CE) n.o 380/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação para certos produtos transformados à base de trigo 18
    Regulamento (CE) n.o 381/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2178/1999 19
    Regulamento (CE) n.o 382/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2179/1999 20
    Regulamento (CE) n.o 383/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2180/1999 21
    Regulamento (CE) n.o 384/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2176/1999 22
    Regulamento (CE) n.o 385/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, relativo aos pedidos de certificados de importação para grãos de aveia trabalhados de outro modo que beneficiam das condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2369/96 23
    *Regulamento (CE) n.o 386/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que determina o montante da ajuda referida no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho para a armazenagem privada de manteiga e de nata 24
    Regulamento (CE) n.o 387/2000 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2000, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado e estabelece o montante do adiantamento da ajuda 25

    II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
    Conselho
    2000/139/EC
    *Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que nomeia um membro suplente e um membro efectivo alemães do Comité das Regiões 27
    2000/140/EC
    *Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excepcional ao Kosovo 28
    Comissão
    Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a seguraça social dos trabalhadores migrantes
    2000/141/EC
    *Decisão n.o 174, de 20 de Abril de 1999, relativa à interpretação do artigo 22.oA do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 30
    2000/142/EC
    *Decisão n.o 175, de 23 de Junho de 1999, relativa à interpretação de prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, no artigo 22.o, no artigo 22.oA, no artigo 22.oB, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.o, no artigo 26.o, no n.o 1 do artigo 28.o, no artigo 28.oA, no artigo 29.o, no artigo 31.o, no artigo 34.oA e no artigo 34.oB do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, bem como aos adiantamentos a pagar por força do n.o 4 do artigo 102.o do mesmo regulamento 32
    PT
    Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
    Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

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