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Recolher dados para ajudar na gestão do setor das pescas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/1004 – que define as regras para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2017/1004 estabelece regras para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos relacionados com o setor das pescas*. Estes dados contribuem para a tomada de decisão informada sobre a gestão sustentável das pescas e para a avaliação e o acompanhamento das unidades populacionais e dos ecossistemas.
  • O Regulamento (UE) 2021/1139 cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura 2021–2027 (ver síntese) e altera o Regulamento (UE) 2017/1004.

PONTOS-CHAVE

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem recolher dados sobre os setores das pescas e da aquicultura com base num programa plurianual que compila uma lista pormenorizada de requisitos e a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar.

Os dados a recolher incluem:

  • dados biológicos sobre todos os peixes capturados no âmbito da pesca da UE dentro e fora das águas da UE, incluindo a enguia e o salmão nas águas interiores, a fim de permitir uma abordagem ecossistémica da gestão e da conservação das pescas em consonância com a política comum das pescas;
  • dados para avaliar o impacto da pesca da UE no ecossistema marinho, dentro e fora das águas da UE, incluindo dados sobre capturas acidentais de espécies protegidas e sobre o impacto da pesca nos habitats marinhos e nas teias alimentares*;
  • dados sobre a atividade dos navios de pesca da UE dentro e fora das águas da UE, incluindo os níveis de pesca e a capacidade da frota;
  • dados socioeconómicos sobre a pesca, a fim de permitir a avaliação do desempenho socioeconómico do setor pesqueiro da UE;
  • dados socioeconómicos e de sustentabilidade sobre a aquicultura marinha (e, em algumas circunstâncias, sobre a aquicultura de espécies de água doce), a fim de permitir a avaliação do seu desempenho e do seu impacto ambiental;
  • dados socioeconómicos sobre o setor de transformação do pescado, a fim de permitir a avaliação do seu desempenho.

Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de trabalho nacional, em conformidade com o programa plurianual e as regras financeiras do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura.

Ao abrigo do Regulamento de alteração (UE) 2021/1139, os planos nacionais devem ser apresentados à Comissão Europeia, por via eletrónica, até 15 de outubro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplicam.

Os planos de trabalho nacionais são avaliados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e incluem informações sobre:

  • a frequência da recolha de dados;
  • as fontes dos dados;
  • os procedimentos e os métodos de recolha e tratamento dos dados;
  • a garantia e o controlo da qualidade;
  • o formato dos dados;
  • o momento em que os dados devem ser disponibilizados aos utilizadores finais;
  • a cooperação e a coordenação internacional e regional;
  • o modo como as obrigações internacionais da UE são tidas em conta.

A Comissão adota, em seguida, atos de execução que aprovam os planos de trabalho nacionais até 31 de dezembro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o plano de trabalho nacional.

O regulamento também inclui informações sobre o processo de gestão dos dados e a forma como os dados são disponibilizados, sobre a coordenação regional entre os Estados-Membros e os planos de trabalho regionais que pode gerar, bem como as obrigações dos utilizadores finais de dados científicos e de outras partes interessadas.

Atos delegados e de execução

A Comissão adotou diversos atos delegados e de execução relativos ao Regulamento (UE) 2017/1004.

  • Decisão Delegada (UE) 2021/1167, que estabelece o programa plurianual da UE para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 1 de janeiro de 2022. A partir de 31 de dezembro de 2021, revoga e substitui a Decisão Delegada (UE) 2019/910 relativa a um programa plurianual que abrange o período de 2020–2021.
  • Decisão de Execução (UE) 2021/1168, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianal (a partir de 2022) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/909 que abrangeu o período de 2020–2021.
  • Decisão de Execução (UE) 2018/1283 relativa às regras sobre o formato e os prazos para a apresentação dos relatórios anuais sobre a recolha de dados nos setores das pescas e da aquicultura.
  • Decisão de Execução (UE) 2016/1701 relativa às regras sobre o formato de apresentação dos planos de trabalho nacionais de recolha de dados nos setores das pescas e da aquicultura.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 10 de julho de 2017. O Regulamento (UE) 2017/1004 reviu e substituiu o Regulamento (CE) n.o 199/2008 e as suas alterações subsequentes.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Setor das pescas. Atividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, com a aquicultura e com as empresas de transformação dos produtos da pesca.
Teia alimentar. Cadeias alimentares interligadas (relações de alimentação) num ecossistema. As plantas, os herbívoros e os carnívoros formam parte da teia alimentar.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (reformulação) (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1-21).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão Delegada (UE) 2021/1167 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de 16.7.2021, p. 51-90).

Decisão de Execução (UE) 2021/1168 da Comissão, de 27 de abril de 2021, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022 (JO L 253 de 16.7.2021, p. 92-99).

Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 21-26).

Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (JO L 145 de 4.6.2019, p. 27-84).

Decisão de Execução (UE) 2018/1283 da Comissão, de 24 de agosto de 2018, que estabelece regras sobre o formato e os prazos para a apresentação dos relatórios anuais sobre a recolha de dados nos setores das pescas e da aquicultura (JO L 242 de 26.9.2018, p. 1-90).

Decisão de Execução (UE) 2016/1701 da Comissão, de 19 de agosto de 2016, que estabelece regras sobre o formato de apresentação dos planos de trabalho de recolha de dados nos setores das pescas e da aquicultura (JO L 260 de 27.9.2016, p. 153-228).

Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que adota um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura no período 2017-2019 (JO L 207 de 1.8.2016, p. 113-177).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1-66).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22–61).

Ver versão consolidada.

última atualização 06.10.2021

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