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Regras da União Europeia que garantem a precisão dos instrumentos de medição

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/32/UE relativa aos instrumentos de medição

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva estabelece regras uniformes, a nível da União Europeia (UE), relativas à venda e à colocação em serviço de instrumentos de medição (IM). Os IM são importantes para o comércio, os consumidores e a indústria, uma vez que garantem a precisão das medições e contribuem para a transparência e a equidade das transações comerciais.

Visa:

  • estabelecer os requisitos essenciais a que os instrumentos ou sistemas com uma função de medição devem obedecer;
  • introduzir regras mais simples, mais claras e mais coerentes e assegurar a rastreabilidade;
  • reduzir a carga administrativa dos fabricantes, importadores e distribuidores;
  • garantir que os instrumentos que cumprem os requisitos essenciais podem circular livremente na UE.

Os benefícios deverão incluir:

  • a presença de IM conformes e mais precisos no mercado da UE e níveis mais elevados de confiança do público nestes instrumentos;
  • menos instrumentos não conformes e distorções da concorrência no mercado, fruto de diferentes práticas de execução;
  • a proteção do público contra medições incorretas;
  • uma maior margem de manobra para a inovação tecnológica através da adoção de uma abordagem regulamentar moderna.

A diretiva reformula e revoga a Diretiva 2004/22/CE.

PONTOS-CHAVE

A diretiva harmoniza a legislação relativa aos IM com o «novo quadro legislativo» da UE. Este quadro é composto por dois textos complementares:

Âmbito

Os instrumentos de medição submetidos a controlo legal são utilizados para várias funções de medição nos domínios da saúde e segurança públicas, bem como de lealdade nas transações comerciais. A diretiva é aplicável:

  • aos instrumentos destinados à medição de fornecimentos de serviços públicos (contadores de água, contadores de gás e instrumentos de conversão de volume*, contadores de energia elétrica ativa e contadores de energia térmica);
  • aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água (por exemplo, bombas de gasolina);
  • aos instrumentos de pesagem de funcionamento automático (por exemplo, pontes-básculas ferroviárias ou linhas de embalagem);
  • aos taxímetros;
  • às medidas materializadas e aos instrumentos de medição de dimensões (por exemplo, para metalurgia ou marcenaria); e
  • aos analisadores de gases de escape (por exemplo, para verificar o desempenho dos motores).

A diretiva aplica-se a todos os IM que são novos no mercado da UE quando são disponibilizados nesse mercado ou colocados em serviço, ou seja, os:

  • IM novos produzidos por um fabricante estabelecido na UE; ou
  • IM importados de um país não pertencente à UE, quer sejam novos ou em segunda mão.

A diretiva aplica-se a todas as formas de fornecimento de IM, incluindo a venda à distância.

Responsabilidades dos fabricantes, dos importadores e dos distribuidores

Os fabricantes devem garantir que:

  • todos os IM comercializados na UE ostentam a marcação de conformidade que consiste na marcação europeia de conformidade (CE) e na marcação metrológica (M) suplementar, com os dois últimos dígitos do ano em que é aposta e o(s) número(s) do organismo notificado*, o que significa que os instrumentos satisfazem todos os requisitos essenciais previstos na legislação da UE (definidos no anexo I da diretiva e nos anexos pertinentes relativos a instrumentos específicos);
  • efetuam uma avaliação do risco e da conformidade e elaboram a documentação técnica para o IM antes de apor a marcação CE + M (ver o anexo II da diretiva);
  • conservam eles próprios (ou um mandatário* por eles designado) a documentação técnica e a declaração UE de conformidade (nos termos do anexo II da diretiva) durante 10 anos a contar da data de colocação do IM no mercado;
  • indicam, no IM, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal onde podem ser contactados para assegurar a rastreabilidade;
  • caso considerem que os IM que colocaram no mercado não são conformes, tomam medidas corretivas para os pôr em conformidade, para os retirar ou para os recolher;
  • as instruções e informações que acompanham os IM estão escritas numa língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais, e tanto estas instruções e informações como a rotulagem são claras e compreensíveis.

Os importadores devem garantir que:

  • os IM que colocam no mercado cumprem os requisitos essenciais;
  • os fabricantes efetuaram as avaliações da conformidade corretamente e informam a autoridade de fiscalização do mercado caso considerem que os IM não são conformes;
  • indicam, no IM, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal onde podem ser contactados;
  • as marcações dos IM e a documentação elaborada pelos fabricantes estão disponíveis para inspeção pelas autoridades competentes.

Os distribuidores devem garantir que:

  • os IM sob a sua responsabilidade ou as condições de armazenamento ou de transporte dos IM não comprometem a sua conformidade com os requisitos essenciais;
  • os IM ostentam as marcações necessárias;
  • caso considerem que os IM que disponibilizaram no mercado não são conformes, tomam medidas corretivas para os pôr em conformidade, para os retirar ou para os recolher.

Além disso, a diretiva:

  • introduz requisitos para as autoridades notificadoras, bem como os procedimentos para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade;
  • especifica o modo como as autoridades nacionais de fiscalização do mercado devem identificar e impedir a venda de IM que apresentem riscos para aspetos da proteção do interesse público, incluindo a sua importação de países não pertencentes à UE;
  • inclui regras relativas às sanções aplicáveis às infrações cometidas pelos fabricantes, importadores e distribuidores, que podem incluir sanções penais para infrações graves.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2014/32/UE reviu e substituiu a Diretiva 2004/22/CE e teve de ser aplicada nos países da UE até 20 de abril de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Instrumento de conversão de volume: um instrumento utilizado para converter a medição do caudal, temperatura, pressão e composição do gás durante o funcionamento numa quantidade referenciada às condições de base.
Organismo notificado: uma organização independente, designada por um país da UE para avaliar a conformidade de certos produtos antes da sua colocação no mercado. Desempenha as tarefas relacionadas com os procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos na legislação relevante, sempre que é exigida a intervenção de uma autoridade externa.
Mandatário: um indivíduo ou organização estabelecido na UE com um mandato por escrito de um fabricante para agir em seu nome e por sua conta.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149-250)

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/32/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47)

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82-128)

última atualização 12.11.2019

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