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Aparelhos a gás (a partir de 2018)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/426 relativo aos aparelhos a gás

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento modifica e atualiza as regras definidas na legislação anterior (Diretiva 2009/142/CE).
  • Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e à colocação em serviço de aparelhos a gás e seus equipamentos.
  • Prevê o acesso ao mercado da União Europeia (UE) dos aparelhos e dos equipamentos abrangidos no que respeita à segurança do gás destes produtos.
  • Trata da eficiência energética destes produtos, exceto nos casos em que é aplicável outra legislação mais específica da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O regulamento aplica-se aos aparelhos a gás e aos equipamentos, entendendo-se por:
    • « aparelhos », os aparelhos que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar, bem como os queimadores com ventilador* e os geradores de calor equipados com tais queimadores;
    • « equipamentos », os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação e respetivos componentes destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou utilizados na construção desse aparelho.
  • O regulamento não se aplica aos aparelhos especificamente concebidos:
    • para serem usados em processos industriais utilizados em estabelecimentos industriais;
    • para utilização em aeronaves e vias-férreas; ou
    • para efeitos de investigação para utilização temporária em laboratórios.

Condições a respeitar aquando da colocação dos aparelhos ou dos equipamentos no mercado

  • Os aparelhos e os equipamentos devem cumprir o disposto no regulamento — cujos requisitos essenciais estão previstos no anexo I — antes de poderem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço na UE.
  • Os aparelhos abrangidos pelo regulamento devem ser concebidos e construídos de forma a funcionarem com segurança, não devendo, em condições normais de utilização*, apresentar perigo para as pessoas, os animais domésticos ou os bens.
  • Todos os aparelhos devem ser acompanhados de:
    • instruções técnicas destinadas ao instalador que contenham todas as instruções de instalação, de regulação e de manutenção suscetíveis de permitir a correta execução dessas tarefas e uma utilização segura do aparelho incluindo, por exemplo:
      • pormenores sobre o tipo de gás e a pressão utilizados,
      • a entrada de ar novo necessária, bem como
      • as condições de evacuação dos produtos da combustão;
    • instruções de utilização e manutenção destinadas aos utilizadores que contenham todas as informações necessárias para uma utilização segura e que chamem a atenção do utilizador para quaisquer eventuais restrições em matéria de utilização;
    • advertências que indiquem o tipo de gás a ser utilizado, a pressão de alimentação e as eventuais restrições de utilização, nomeadamente a restrição de que o aparelho só deve ser instalado em locais suficientemente ventilados.

Exame de tipo

  • O fabricante deve apresentar um pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado*. O pedido deve incluir:
    • o nome e endereço do fabricante;
    • uma declaração escrita especificando que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;
    • documentação técnica, tal como indicado neste regulamento.
  • Se o tipo cumprir os requisitos do regulamento, o organismo notificado emite o certificado de exame UE de tipo e remete-o ao fabricante.

Declaração UE de conformidade

  • Antes de colocar um aparelho ou equipamento no mercado, o fabricante deve submetê-lo a uma fase de controlo da produção por um organismo notificado.
  • Após uma avaliação positiva da conformidade do produto, o fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade*, especificando que o produto em questão está conforme com os requisitos do regulamento.
  • O aparelho a gás ou a respetiva placa de identificação deve ostentar a marcação CE, juntamente com as seguintes Informações:
    • o nome do fabricante;
    • a firma registada;
    • a categoria do aparelho;
    • a pressão de alimentação; e
    • os dois últimos dígitos do ano em que foi aposta a marcação «CE».
  • Os fabricantes devem:
    • manter a documentação técnica relevante e declaração UE de conformidade pelo prazo de dez anos a contar da data de colocação no mercado do aparelho/equipamento;
    • informar as autoridades nacionais dos aparelhos passíveis de constituir um risco.
  • Os importadores devem assegurar que os aparelhos e os equipamentos que colocam no mercado estão em conformidade com o regulamento, nomeadamente que os procedimentos de avaliação da conformidade foram cumpridos e que a marcação CE e a documentação elaborada pelo fabricante estão disponíveis para inspeção pelas autoridades. O seu nome e contactos devem ser indicados no aparelho ou equipamento.
  • Os distribuidores devem:
    • agir com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que fazem do aparelho ou equipamento não afeta a sua conformidade;
    • verificar se os aparelhos que disponibilizam no mercado ostentam a marcação CE e se são acompanhados por uma declaração de conformidade.
  • Os governos da UE informam a Comissão Europeia dos organismos notificados que estão autorizados a realizar as tarefas de avaliação da conformidade.
  • A Comissão coordena a colaboração mútua entre autoridades nacionais.
  • Os países da UE devem comunicar à Comissão, até 21 de outubro de 2017, os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes utilizados nos respetivos territórios. Devem, além disso, comunicar antecipadamente todas as alterações subsequentes.
  • Até 21 de março de 2018, os países da UE devem ter em vigor um regime de aplicação de sanções em caso de violação da lei.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

É aplicável a partir de 21 de abril de 2018, com exceção de determinados artigos consagrados sobretudo aos organismos de notificação e aos procedimentos, bem como à notificação dos tipos de gás e das pressões de alimentação correspondentes utilizados nos territórios dos países da UE. Estes artigos são aplicáveis a partir de 21 de outubro de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Queimador com ventilador: o ar é conduzido até à cabeça do queimador através de um queimador com ventilador ou de um ventilador.

Em condições normais de utilização: quando o aparelho reúne as seguintes condições:

  • está corretamente instalado e é objeto de manutenção periódica, de acordo com as instruções do fabricante;
  • é utilizado com uma variação normal da qualidade de gás e da pressão de alimentação;
  • é utilizado de acordo com o fim a que se destina ou de modo razoavelmente previsível.

Organismo notificado: avalia a conformidade de acordo com as condições estabelecidas pelos regulamentos da UE. Trata-se de um serviço prestado aos fabricantes no interesse do público.

Declaração UE de conformidade com o tipo: documento mediante o qual o fabricante declara que os aparelhos estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos aplicáveis deste regulamento (marcação CE).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99-147)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás (JO L 330 de 16.12.2009, p. 10-27)

última atualização 06.03.2017

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