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Document 52020PC0267

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à adoção das alterações aos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo

    COM/2020/267 final

    Bruxelas, 26.6.2020

    COM(2020) 267 final

    2020/0129(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à adoção das alterações aos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, com vista à adoção de uma decisão do Comité Misto que altera os protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Acordo

    O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro («Acordo»), foi celebrado pela Comunidade Europeia através da Decisão 97/126/CE do Conselho 1 . O Acordo visa promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e as Ilhas Faroé, proporcionar condições de concorrência equitativas para o comércio entre as Partes e contribuir para a eliminação dos obstáculos ao comércio. O Acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

    2.2.Comité misto

    O Comité Misto criado pelo artigo 31.º, n.º 1, do Acordo é responsável pela gestão do Acordo e assegura a sua correta aplicação. O artigo 34.º, n.º 1, do Acordo confere ao Comité Misto poderes para alterar as disposições dos protocolos do Acordo.

    2.3.Ato previsto do Comité Misto

    O artigo 36.º do Acordo prevê que, a pedido das Ilhas Faroé, a União considerará a melhoria das possibilidades de acesso para produtos específicos e o alargamento das suas concessões pautais aos produtos da pesca das Ilhas Faroé.

    Em consonância com os resultados das negociações entre a Comissão Europeia e as Ilhas Faroé, tal como acordado na 18.ª reunião do Comité Misto organizada em Norðragøta, Ilhas Faroé, em 9 de outubro de 2019, o Comité Misto deve adotar uma decisão relativa às alterações aos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo.

    3.Posição a adotar em nome da União

    As alterações propostas visam aumentar o acesso de ambas as Partes ao mercado, tal como acordado em 9 de outubro de 2019, na 18.ª reunião do Comité Misto. São três as alterações significativas:

    Protocolo n.º 1: as espadilhas congeladas e conservadas (códigos NC 0303 53 90 e 1604 13 90) são aditadas à lista de produtos do quadro I do anexo do protocolo n.º 1 do Acordo, com indicação dos direitos aduaneiros preferenciais e de outras condições aplicáveis à importação na Comunidade de produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé. A União aplicará direitos de importação nulos a estes produtos originários das ilhas Faroé. As Ilhas Faroé apresentaram este pedido à União, em conformidade com o artigo 36.º do Acordo e as Partes acordaram em alterar o protocolo n.º 1.

    Protocolo n.º 4: são suprimidos a nota de rodapé n.º 1 e o artigo 1.º, n.º 2, do protocolo n.º 4 do Acordo. A nota de rodapé n.º 1 contém uma restrição relativa ao glúten adicionado aos alimentos para peixe exportados das Ilhas Faroé para a União, aplicável aos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41. O n.º 2 refere‑se aos requisitos de certificação e controlo no que respeita ao contingente pautal aberto para alimentos para peixe dos códigos NC ex 2309 90 10, ex 2309 90 31 e ex 2309 90 41. As Ilhas Faroé apresentaram inicialmente o pedido de supressão na reunião do Comité Misto, em novembro de 2017, alegando que a composição dos alimentos para peixe no setor da aquicultura tinha evoluído consideravelmente, tornando o glúten uma componente mais importante.

    Protocolo n.º 4: é aditado um novo artigo que estabelece contingentes pautais para os produtos à base de carne exportados da União para as Ilhas Faroé. No âmbito das negociações acima referidas, a União solicitou um aumento do acesso ao mercado para as exportações de carne de animais da espécie ovina da União para as Ilhas Faroé. As Partes acordaram em estabelecer um contingente pautal para uma série de produtos à base de animais da espécie ovina (códigos NC 0204, 0206 80 99, 0206 90 99, 0210 90 11, 0210 90 60, ex 0210 90 90). O contingente pautal ao abrigo do qual é aplicável um direito de importação nulo será introduzido gradualmente: 40 toneladas, a partir da adoção do ato previsto (ou seja, 2020) e 80 toneladas, a partir de três anos após a sua adoção (ou seja, 2023).

    A Comissão informou os Estados‑Membros do resultado dessas negociações durante a reunião do grupo de trabalho do Conselho sobre a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), realizada em 24 de outubro de 2019.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões do Conselho que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité Misto é um organismo criado pelo Acordo. O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto alterará os protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, do Acordo, e essas alterações terão efeito vinculativo para as Partes. O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O principal objetivo e o conteúdo dos atos previstos estão relacionados com a política comercial comum. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 9.

    5.Publicação do ato previsto

    Uma vez que o ato do Comité Misto irá alterar os protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo, é oportuno publicá‑lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2020/0129 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à adoção das alterações aos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro («Acordo»), foi celebrado pela Comunidade Europeia através da Decisão 97/126/CE do Conselho 3 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1997.

    (2)Nos termos do artigo 34.º do Acordo, o Comité Misto pode alterar as disposições dos protocolos do Acordo.

    (3)Na sequência das negociações, o Governo Regional das Ilhas Faroé e a União acordaram em alterar certas disposições dos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo. Estas alterações visam alargar o âmbito do acesso de ambas as Partes ao mercado, no que diz respeito a produtos selecionados.

    (4)O Comité Misto deve adotar uma decisão relativa às alterações aos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo.

    (5)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão que altera os protocolos n.º 1 e n.º 4 será vinculativa para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto, no que respeita às alterações propostas aos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo, baseia‑se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A decisão do Comité Misto é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).
    (2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C‑399/12, Alemanha/Conselho, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (3)    Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).
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    Bruxelas, 26.6.2020

    COM(2020) 267 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, no que respeita à adoção das alterações aos protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo



    PROJETO DE

    DECISÃO N.º .../… DO COMITÉ MISTO CE‑ILHAS FAROÉ

    de ... 2020

    que altera os protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro 1 , nomeadamente o artigo 34.º, n.º1,

    Considerando o seguinte:

    (1)O protocolo n.º 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro («Acordo»), diz respeito ao tratamento aduaneiro e ao regime aplicável a determinados peixes e produtos da pesca introduzidos em livre circulação na União Europeia ou importados nas Ilhas Faroé. O anexo do protocolo n.º 1 indica os direitos aduaneiros preferenciais e outras condições aplicáveis às importações na União Europeia de produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé.

    (2)As Ilhas Faroé apresentaram um pedido, com base no artigo 36.º do Acordo, para que os códigos NC 0303 53 90 e 1604 13 90 sejam aditados ao anexo do protocolo n.º 1 do Acordo. A União Europeia considera, após a análise do mercado pertinente, que estes produtos podem ser importados na União Europeia com isenção de direitos, sem restrições quantitativas.

    (3)O protocolo n.º 4 estabelece disposições especiais aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas que não os enumerados no protocolo n.º 1.

    (4)Ao abrigo do artigo 1.º do protocolo n.º 4 do Acordo, a União Europeia concedeu inicialmente concessões pautais a favor dos alimentos para peixe das Ilhas Faroé, relativamente a um contingente pautal anual isento de direitos de 5 000 toneladas. Este contingente pautal isento de direitos foi alterado pela Decisão n.º 2/98 do Comité Misto CE/Dinamarca‑Ilhas Faroé 2 , que o aumentou para 10 000 toneladas, a partir de 1 de janeiro de 2000, e pela Decisão n.º 1/2007 do Comité Misto CE/Dinamarca‑Ilhas Faroé 3 , que o aumentou para 20 000 toneladas desde que os alimentos para peixe que beneficiam do regime de importação preferencial não contenham glúten adicionado.

    (5)As Ilhas Faroé solicitaram a alteração do protocolo n.º 4 do Acordo, eliminando as restrições ao glúten acrescentado contido nos alimentos para peixe que beneficiam de tratamento preferencial, uma vez que o glúten passou a ser uma matéria‑prima essencial na composição dos alimentos para peixe.

    (6)O artigo 2.º do protocolo n.º 4 do Acordo enumera os produtos com origem na União Europeia, abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aos quais as Ilhas Faroé não concedem uma isenção dos direitos aduaneiros e de outras imposições aquando da sua importação nas Ilhas Faroé.

    (7)A União Europeia solicitou a abertura de um contingente pautal isento de direitos para os códigos NC 0204, 0206 80 99, 0206 90 99, 0210 90 11, 0210 90 60, ex 0210 90 90, enumerados no artigo 2.º do protocolo n.º 4. As Ilhas Faroé consideram que poderia ser concedido um contingente pautal isento de direitos para 80 toneladas de exportações da União Europeia destes produtos, sob reserva de um período de transição de três anos, com um contingente pautal isento de direitos de 40 toneladas.

    (8)Os protocolos n.º 1 e n.º 4 devem, pois, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O quadro I do anexo do protocolo n.º 1 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)Entre o código NC 0303 50 98 e o código NC 0303 60 11, é inserida a seguinte linha:

    «0303 53 90

    – – – Espadilha (Sprattus sprattus)

    0

    ».

    2)Entre o código NC 1604 12 99 e o código NC 1604 19 são inseridas as seguintes linhas:

    «1604 13

    1604 13 90

    – – Sardinha, sardinela e espadilha

    – – – Sardinha:

    — — – Outros

    0

    ».

    Artigo 2.º

    O protocolo n.º 4 do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.º

    A União Europeia aplicará aos produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé os seguintes contingentes pautais:

    Código NC

    Designação

    Taxa do direito

    Contingente pautal (CP) em toneladas

    0204

    0206 80 99

    0206 90 99

    0210 90 11

    0210 90 19

    0210 90 60

    ex 1601

    ex 1602

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas

    Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas

    Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas

    Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas desossadas

    Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

    — Das espécies ovina e caprina

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

    — Das espécies ovina e caprina

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    20

    ex 2309 90 10

    ex 2309 90 31

    ex 2309 90 41

    Alimentos para peixe

    0

    20 000

    ».

    2)É aditado o artigo 3.º, com a seguinte redação:

    «Artigo 3.º

    As Ilhas Faroé abrem os seguintes contingentes pautais para produtos originários e provenientes da União Europeia:

    Código NC

    Designação

    Taxa do direito

    Contingente pautal (CP) em toneladas

    0204

    0206 80 99

    0206 90 99

    0210 90 11

    0210 90 60

    ex 0210 90 90

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, frescas ou refrigeradas

    Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, congeladas

    Carnes das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, não desossadas

    Miudezas comestíveis das espécies ovina ou caprina, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas

    Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas das espécies ovina ou caprina

    0

    0

    0

    0

    0

    0

     

    40, em 2020, 2021 e 2022;

    80 a partir de 2023

    ».

    3)É suprimido o anexo I.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em ..., em ...

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    (1)    JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
    (2)    JO L 263 de 26.9.1998, p. 37.
    (3)    JO L 275 de 19.10.2007, p. 32.
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