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Document 52015PC0050
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Protocol Amending the Marrakesh Agreement Establishing the World Trade Organization
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio
/* COM/2015/050 final - 2015/0029 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio /* COM/2015/050 final - 2015/0029 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A facilitação do comércio foi acrescentada ao
programa de trabalho da OMC na Conferência Ministerial de Singapura de 1996. A ronda de negociações comerciais de Doa no
âmbito da Organização Mundial do Comércio (também designada por Agenda de
Desenvolvimento de Doa ou «ADD») foi lançada em 2001 e abrange um vasto leque
de matérias, nomeadamente agricultura, produtos industriais, serviços,
subvenções à indústria e questões do desenvolvimento. No entanto, as negociações
sobre a facilitação do comércio só tiveram início mais tarde, depois de julho
de 2004, quando o Conselho Geral da OMC adotou o «Pacote relativo ao quadro da
ronda de Doa da OMC», incluindo o anexo D, que prevê o quadro de negociações
para a facilitação do comércio. Uma vez lançadas as negociações sobre a
facilitação do comércio, o seu mandato foi estabelecido com o objetivo de
clarificar e melhorar os aspetos pertinentes de vários artigos do Acordo Geral
sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»): o artigo V
(liberdade de trânsito), o artigo VIII (taxas e formalidades relacionadas com a
importação e a exportação) e o artigo X (publicação e administração das
regulamentações comerciais), com vista a acelerar a circulação, a autorização
de saída e o desalfandegamento de mercadorias, incluindo de mercadorias em
trânsito. Além disso, o mandato estabelece que as negociações devem ainda
definir disposições para uma cooperação eficaz entre as autoridades aduaneiras
ou outras autoridades competentes sobre questões relativas à facilitação do
comércio e à conformidade em matéria aduaneira. Por último, o mandato determina
igualmente que os resultados das negociações devem tomar plenamente em
consideração o princípio de tratamento especial e diferenciado dos países em
desenvolvimento e menos desenvolvidos, incluindo que o alcance e o calendário
dos compromissos devem estar relacionados com as capacidades de aplicação dos
membros em desenvolvimento e menos desenvolvidos. Na 9.ª Conferência Ministerial da OMC (CM9) que teve lugar de 3 a 6 de
dezembro de 2013, chegou‑se a um consenso quanto a um conjunto de
questões da ADD, inclusive relativamente ao Acordo sobre a Facilitação do
Comércio. Neste contexto, o principal resultado da CM9 foi a Decisão Ministerial
sobre a Facilitação do Comércio (WT/MIN(13)/36 WT/L/911), nos termos da qual: ·
A negociação do Acordo sobre a Facilitação do
Comércio foi concluída, sob reserva de uma revisão jurídica do texto. ·
Foi instituído um Comité Preparatório sobre a
Facilitação do Comércio, com o objetivo de assegurar a rápida entrada em vigor
do Acordo e preparar o funcionamento eficaz do Acordo sobre a Facilitação do
Comércio quando entrar em vigor. ·
Os Ministros convidaram o Conselho Geral a adotar
um protocolo para inserir o Acordo como anexo 1A do Acordo de Marraquexe
que institui a Organização Mundial do Comércio e a abrir o protocolo para
aceitação antes de 31 de julho de 2015. A revisão jurídica do texto do Acordo foi
concluída no primeiro semestre de 2014. O Protocolo devia ter sido adotado até
ao final de julho de 2014; no entanto, no Conselho Geral da OMC de 24‑25
de julho, um membro bloqueou a adoção do Protocolo, por não estar satisfeito
com os progressos realizados nos programas de detenção de reservas públicas (que
foram objeto de outra decisão ministerial em Bali). Em novembro de 2014, na
sequência de intensas negociações principalmente entre a Índia e os EUA, foi
alcançado um acordo que permitiu ultrapassar o impasse. Assim, em 26 de novembro de 2014, o Conselho
Geral adotou o Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a
Organização Mundial do Comércio e abriu‑o para aceitação por todos os
membros da OMC, de acordo com o disposto nos seus procedimentos internos. O
Protocolo entrará em vigor, em conformidade com o n.º 3 do artigo X
do Acordo OMC, com efeitos para os membros que tenham aceitado o Protocolo e
após aceitação por dois terços dos membros da OMC. 2. RESULTADO
DAS NEGOCIAÇÕES O Acordo sobre a Facilitação do Comércio é o
primeiro acordo da história da OMC e contém um conjunto de medidas destinadas a
melhorar a circulação transfronteiras de mercadorias, melhorando a
transparência, simplificando os procedimentos aduaneiros e eliminando a
burocracia. Para os países em desenvolvimento, contém igualmente formas de
flexibilidade inovadoras que podem constituir o modelo para futuros acordos de
tipo normativo. Os seus benefícios foram considerados substanciais. Os Indicadores de Facilitação do
Comércio da OCDE estimam que a aplicação global de todas as
medidas do Acordo sobre a Facilitação do Comércio reduziriam os custos totais
do comércio em 10 % nos países desenvolvidos e em 13‑15,5 % nos
países em desenvolvimento. O Acordo está dividido em duas secções: ·
A secção I contém disposições para acelerar a
circulação, a autorização de saída e o desalfandegamento de mercadorias.
Clarifica e melhora os artigos aplicáveis (V, VIII e X) do GATT 1994. ·
A secção II contém disposições em matéria de
tratamento especial e diferenciado relativas aos países em desenvolvimento e
menos desenvolvidos, com vista a ajudá‑los a aplicarem as disposições do
Acordo. Os compromissos examinados na secção I são
vastos e incluem disposições para a publicação de leis, regulamentos e
procedimentos, incluindo a publicação na Internet; disposições relativas a
decisões prévias; disciplinas relativas às taxas e encargos; tratamento antes
da chegada das mercadorias; utilização do pagamento eletrónico; autorização de saída
das mercadorias acelerada; medidas de facilitação para operadores autorizados;
autorização de saída acelerada de remessas e de mercadorias perecíveis; redução
das exigências em matéria de formalidades e de documentação; promoção da
utilização de um balcão único; uniformidade de aplicação dos procedimentos na
fronteira; importação temporária de mercadorias; melhorar e simplificar as
formalidades de trânsito; e disposições para a cooperação aduaneira. Além disso, para ajudar os países em
desenvolvimento e os países menos desenvolvidos a aplicarem reformas para a
facilitação do comércio, o Acordo inclui formas de flexibilidade sem
precedentes sobre o tratamento especial e diferenciado. Embora o Acordo seja
obrigatório em todos os seus elementos para os países desenvolvidos a partir da
sua entrada em vigor, a Comissão reconhece que alguns países membros em
desenvolvimento e menos desenvolvidos necessitarão de assistência técnica para
poderem cumprir algumas das obrigações a que o Acordo os vincula. Por conseguinte,
foi acordado que os compromissos dos países membros em desenvolvimento e menos
desenvolvidos serão aplicados em função das diferentes categorias de
compromissos, que estabelecem diferentes prazos de aplicação. Cabe a cada um dos países em desenvolvimento e
menos desenvolvidos determinar o momento e a data de entrada em vigor dos
compromissos, de acordo com as seguintes categorias: ·
Os compromissos da categoria A são aqueles que um
membro tiver designado para execução após a entrada em vigor do Acordo; ·
Os compromissos da categoria B são aqueles que um
membro tiver designado para aplicação após um período de transição; ·
Os compromissos da categoria C são aqueles que um
membro tiver designado para aplicação após um período de transição e mediante a
aquisição da capacidade de execução através de assistência técnica e de apoio
ao reforço de capacidades. Um número significativo de países em
desenvolvimento já enviou as suas notificações de compromissos da categoria A. Foi criado um complexo processo de alerta precoce
para abranger as situações em que um país tiver dificuldades em obter o apoio
necessário ou se tiver dificuldades na execução sem assistência técnica e
precisar de transferir certos compromissos da categoria B para a categoria C.
Todos os compromissos notificados ao Comité de Facilitação do Comércio serão
anexados ao Acordo e farão parte integrante do mesmo. O Acordo sobre Facilitação do Comércio entrará
em vigor após aceitação por dois terços dos membros da OMC. A entrada em vigor
e aplicação céleres do Acordo são do interesse da União Europeia, bem como dos
outros membros da OMC, dado que o Acordo sobre a Facilitação do Comércio irá
contribuir para o desenvolvimento económico de todos os membros da OMC. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Base jurídica Os principais objetivos do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio consistem em simplificar os procedimentos aduaneiros e
garantir fluxos comerciais fluídos e tão previsíveis quanto possível. Por
conseguinte, o Acordo abrange questões do foro da política comercial comum. A
base jurídica da presente proposta é o artigo 207.º, n.º 4, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). A proposta é da competência exclusiva da
União, pelo que o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Ação proposta O artigo 218.º, n.º 6, do TFUE
estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota a decisão de
celebração do Acordo após a aprovação do Parlamento Europeu. Com a presente
proposta, o Conselho é convidado a celebrar o Protocolo que altera o Acordo de
Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. O Parlamento Europeu
será chamado a dar a sua autorização à celebração do Protocolo. 4. INCIDÊNCIA
ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União Europeia. 2015/0029 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração, em nome da União
Europeia, do Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que institui a
Organização Mundial do Comércio O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) A Organização Mundial do
Comércio («OMC») iniciou em novembro de 2001 a ronda de negociações comerciais
de Doa, conhecida por Agenda de Desenvolvimento de Doa. As negociações sobre a
facilitação do comércio tiveram início em julho de 2004, com base num
compromisso para clarificar e melhorar vários artigos do Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»): o artigo V
(liberdade de trânsito), o artigo VIII (taxas e formalidades relacionadas com a
importação e a exportação) e o artigo X (publicação e administração das
regulamentações comerciais), com vista a acelerar a circulação, a autorização
de saída e o desalfandegamento de mercadorias, incluindo de mercadorias em
trânsito. Além disso, o mandato previa o estabelecimento de disposições para
uma cooperação eficaz entre as autoridades aduaneiras ou outras autoridades
competentes sobre questões relativas à facilitação do comércio e à conformidade
em matéria aduaneira. (2) As negociações foram
conduzidas pela Comissão em consulta com o Comité instituído pelo
artigo 207.º, n.º 3, do Tratado. (3) A 9.ª Conferência Ministerial
da OMC, realizada em Bali em 3 e 6 de dezembro de 2013, adotou a Decisão
Ministerial sobre a Facilitação do Comércio, que concluiu as negociações
relativas ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio, sob reserva de uma revisão
jurídica do texto. A Decisão Ministerial criou igualmente o Comité Preparatório
sobre a Facilitação do Comércio e encarregou o Conselho Geral da OMC de adotar
um protocolo para inserir o Acordo como anexo 1A do Acordo de Marraquexe
que institui a OMC e abri‑lo para aceitação por todos os membros da OMC,
em conformidade com os seus procedimentos internos. (4) Na sua reunião de 26 de novembro
de 2014, o Conselho Geral da OMC adotou o Protocolo que altera o Acordo de
Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («o Protocolo») e
abriu‑o para aceitação pelos membros da OMC. (5) O Protocolo inclui o Acordo
sobre Facilitação do Comércio e os compromissos dos países em desenvolvimento
que são incorporados em anexo ao Acordo. Um número significativo de países em
desenvolvimento já comunicou os seus compromissos da categoria A, nos termos do
artigo 15.º, n.º 1, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio. O
Comité sobre a Facilitação do Comércio receberá as notificações dos
compromissos da categoria A dos países menos desenvolvidos, nos termos do
artigo 15.º, n.º 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e as
notificações dos compromissos das categorias B e C, tanto dos países em
desenvolvimento como dos países menos desenvolvidos, nos termos do
artigo 16.º, n.º 5, do Acordo. Os compromissos passarão a ser parte
integrante do Acordo sobre a Facilitação do Comércio. (6) O Protocolo deverá ser
celebrado em nome da União, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É celebrado, em nome da União Europeia, o Protocolo que altera o Acordo
de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho
designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União Europeia, o
instrumento de aprovação a que se refere o parágrafo 4 do Protocolo, a fim de
expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo[2]. Artigo 3.º O presente Protocolo não pode ser interpretado
como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente
invocados nos tribunais da União Europeia ou dos Estados‑Membros. Artigo 4.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO C […] de […], p […]. [2] A data de entrada em vigor do Protocolo é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado‑Geral do
Conselho. PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO DE MARRAQUEXE
QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO Os membros da Organização Mundial do Comércio; Tendo em conta o Acordo de facilitação do comércio; Tendo em conta a Decisão do Conselho Geral (documento WT/L/940) adotada em
conformidade com o n.º 1 do artigo X do Acordo de Marraquexe que institui a
Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»); Acordam no seguinte: 1. A partir da data de entrada em
vigor do presente protocolo, o Anexo 1A do Acordo OMC deve, nos termos do
n.º 4, ser alterado através da inserção do Acordo de Facilitação do
Comércio, conforme consta do anexo ao presente Protocolo, que deve figurar após
o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. 2. Não
podem ser formuladas reservas no que respeita às disposições do presente
Protocolo sem o consentimento dos outros membros. 3. O
presente Protocolo fica aberto para aceitação pelos membros. 4. O
presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o artigo X, n.º 3, do
Acordo OMC[1]. 5. O presente Protocolo deve ser
depositado junto do Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que deve,
de imediato, entregar a cada membro uma cópia autenticada do mesmo, bem como
uma notificação de cada aceitação, nos termos do n.º 3. 6. O presente Protocolo deve ser
registado nos termos do disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Feito em Genebra,
aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano dois mil e catorze, num único
exemplar, nas línguas espanhol, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos
textos. __________ ANEXO AO
PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO DE MARRAQUEXE QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL
DO COMÉRCIO ACORDO
SOBRE A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO Preâmbulo Membros, Tendo em conta as
negociações lançadas no âmbito da Declaração Ministerial de Doha; Recordando e reafirmando o mandato e os princípios enunciados no n.º 27 da Declaração
Ministerial de Doha (WT/MIN(01)/DEC/1) e no anexo D da Decisão sobre o
Programa de Trabalho de Doha adotada pelo Conselho Geral em 1 de agosto de 2004
(WT/L/579), bem como no n.º 33 e no anexo E da Declaração Ministerial de Hong
Kong (WT/MIN(05)/DEC); Desejando
clarificar e melhorar os aspetos aplicáveis dos artigos V, VIII e X do
GATT de 1994, com vista a continuar a acelerar a circulação, a autorização de
saída e o desalfandegamento das mercadorias, incluindo as mercadorias em
trânsito; Reconhecendo as
necessidades específicas dos países em desenvolvimento Membros e, em especial,
dos países menos desenvolvidos Membros, e desejando reforçar a assistência e o
apoio à criação de capacidades neste domínio; Reconhecendo a
necessidade de uma cooperação efetiva entre os Membros sobre as questões de
facilitação do comércio e do cumprimento das obrigações aduaneiras; Acordam no
seguinte: SECÇÃO
I ARTIGO 1.º:
PUBLICAÇÃO E DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES 1 Publicação 1.1. Cada Membro deve publicar
prontamente as informações a seguir enunciadas, de forma não discriminatória e
facilmente acessível, com vista a permitir que os governos, os comerciantes e
outras partes interessadas delas possam tomar conhecimento: a) Procedimentos de importação, exportação e
trânsito (incluindo em portos, aeroportos e em outros pontos de acesso) e
formulários e documentos exigidos; b) Taxas dos direitos e imposições de
qualquer natureza aplicáveis à importação ou exportação ou relativas à
importação ou exportação; c) Imposições e encargos instituídos por ou
para organismos governamentais aplicáveis à importação, exportação ou relativas
à importação, exportação ou trânsito; d) Regras para a classificação ou avaliação
dos produtos para efeitos aduaneiros; e) Legislação, regulamentação e decisões
administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem; f) Restrições ou proibições aplicáveis à
importação ou exportação ou relativas à importação, exportação ou trânsito; g) Sanções previstas por incumprimento de
formalidades de importação, exportação ou trânsito; h) Procedimentos de recurso ou de reexame; i) Acordos ou partes de acordos celebrados
com um país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito; e j) Procedimentos relativos à gestão dos
contingentes pautais. 1.2. Nada nas presentes disposições deve
ser interpretado no sentido de que exige a publicação ou a prestação de
informações numa língua que não seja a do Membro, sem prejuízo do disposto no
n.º 2.2. 2 Informações disponíveis na Internet 2.1 Cada Membro deve comunicar através
da Internet, e atualizar na medida do possível e conforme for apropriado, as
seguintes informações: a) Uma descrição[2] dos seus procedimentos
de importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos de recurso ou
reexame, que permita aos governos, aos comerciantes e às outras partes
interessadas conhecerem as medidas de caráter prático necessárias para a
importação, exportação e trânsito; b) Os formulários e os documentos exigidos
para a importação para o seu território, para a exportação a partir do seu
território ou para o trânsito através do seu território; c) Informações de contacto no(s) seu(s)
ponto(s) de informação. 2.2 Sempre que possível, a descrição
referida no n.º 2.1, alínea a) deve ser igualmente disponibilizada numa das
línguas oficiais da OMC. 2.3 Os Membros são incentivados a
disponibilizar mais informação relacionada com o comércio através da Internet,
nomeadamente a legislação aplicável relacionada com o comércio e com os outros
aspetos referidos no n.º 1.1. 3 Pontos de informação 3.1. Cada Membro deve, dentro dos
recursos disponíveis, estabelecer ou manter um ou mais pontos de informação
para responder a pedidos razoáveis de informação dos governos, comerciantes e
outras partes interessadas sobre as questões abrangidas pelo n.º 1.1 e
fornecer os formulários e documentos requeridos mencionados no n.º 1.1,
alínea a). 3.2. Os Membros de uma união aduaneira ou
que participem na integração regional podem estabelecer ou manter pontos de
informação comum a nível regional a fim de dar cumprimento ao disposto no
n.º 3.1 para procedimentos comuns. 3.3. Encorajam-se os Membros a não exigir
o pagamento de uma taxa pela resposta a pedidos de informação e a fornecerem os
formulários e documentos requeridos. Se for caso disso, os Membros devem
limitar o montante das suas imposições e encargos ao custo aproximado dos
serviços prestados. 3.4. Os pontos de informação devem
responder a pedidos de informação e apresentar os formulários e documentos
dentro de um prazo razoável fixado por cada Membro, que pode variar consoante a
natureza e a complexidade do pedido. 4. Notificação Cada Membro deve notificar ao Comité de Facilitação
do Comércio estabelecido nos termos do n.º 1.1, do artigo 23.º
(designado no presente Acordo como o «Comité») o seguinte: a) O(s) local (ou locais) oficial (oficiais)
em que foram publicados os elementos constantes do n.º 1.1, alíneas a) a
j); b) O sítio Web dos Uniform Resource Locators
referidos no n.º 2.1; e c) os dados de contacto dos pontos de
informação referidos no n.º 3.1. ARTIGO 2.º:
POSSIBILIDADE DE APRESENTAR OBSERVAÇÕES E INFORMAÇÕES ANTES DA ENTRADA EM VIGOR
E CONSULTAS 1. Possibilidade de apresentar
observações e informações antes da entrada em vigor 1.1 Cada Membro deve, na medida do
possível e em conformidade com a sua legislação nacional e com o seu
ordenamento jurídico, criar oportunidades e um período de tempo adequado para
os comerciantes e as outras partes
interessadas apresentarem as suas observações sobre a proposta de introdução ou
de alteração de disposições legislativas e regulamentares de aplicação geral
relacionados com a circulação, a autorização de saída e o desalfandegamento das
mercadorias, incluindo das mercadorias em trânsito. 1.2. Cada Membro deve, na medida do
possível e em conformidade com a sua legislação nacional e com o seu ordenamento jurídico, assegurar que leis novas ou
alteradas e regulamentos de aplicação geral relacionadas com a circulação, a autorização
de saída e o desalfandegamento das mercadorias, incluindo das mercadorias em
trânsito, as informações sejam publicadas ou divulgadas ao público de outra
forma, o mais cedo possível antes da sua entrada em vigor, a fim de permitir
que os comerciantes e as outras partes interessadas delas tomem conhecimento. 1.3. As alterações das taxas de direitos
ou dos direitos aduaneiros, as medidas atenuantes, as medidas cuja eficácia
seria prejudicada em resultado do cumprimento do disposto nos n.os
1.1 ou 1.2, as medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou pequenas
alterações da legislação nacional e do ordenamento jurídico são excluídos dos
n.os 1.1 e 1.2. 2. Consultas Cada Membro deve prever, se for caso disso,
consultas regulares entre os serviços de fronteiras e os comerciantes ou as
outras partes interessadas situados no seu território. ARTIGO
3.º: DECISÕES ANTECIPADAS 1. Cada Membro deve emitir uma decisão
antecipada de um modo razoável, num prazo definido, dirigida ao requerente que
tenha apresentado um pedido por escrito, incluindo todas as informações
necessárias. Se um Membro recusar emitir uma decisão antecipada, deve notificar
imediatamente o requerente por escrito, indicando os factos pertinentes e a
base da sua decisão. 2. Um membro pode recusar emitir uma
decisão antecipada ao requerente se a questão suscitada no pedido: a) Já for objeto de um processo apresentado
pelo requerente junto de um organismo governamental, instância jurisdicional de
recurso ou tribunal; ou b) já tiver sido decidida por uma instância
jurisdicional de recurso ou por um tribunal. 3. A decisão antecipada é válida por
um período de tempo razoável após a sua emissão, salvo se a lei, os factos ou
as circunstâncias que fundamentam essa decisão tiverem sido alterados. 4. Quando o Membro revogar, modificar
ou anular a decisão antecipada, deve notificá-lo por escrito ao requerente,
indicando os factos pertinentes e os fundamentos da sua decisão. Quando um
Membro, revogar, modificar ou anular decisões antecipadas com efeito retroativo,
apenas pode fazê-lo se a decisão se tiver baseado em informações incompletas,
incorretas, falsas ou suscetíveis de induzir em erro. 5. Uma decisão antecipada emitida por
um Membro deve ser vinculativa para esse Membro em relação ao requerente que a
tenha solicitado. O Membro pode prever que a decisão antecipada é vinculativa
para o requerente. 6. Cada Membro deve publicar, pelo
menos, o seguinte: a) As exigências relativas ao pedido de uma
decisão antecipada, incluindo as informações a fornecer e o formato em que
devem ser apresentadas; b) O prazo para emitir uma decisão
antecipada; e c) O período durante o qual a decisão
antecipada é válida. 7. Cada Membro deve prever, mediante
pedido por escrito do interessado, um reexame da decisão antecipada ou da decisão
de revogar, alterar ou invalidar a decisão antecipada.[3] 8. Cada Membro deve procurar
disponibilizar publicamente quaisquer informações sobre decisões antecipadas
que considere de interesse significativo para as outras partes interessadas,
tendo em conta a necessidade de proteger as informações comerciais
confidenciais. 9. Definições e âmbito de aplicação: a) Uma decisão antecipada é uma decisão
escrita dirigida por um Membro ao requerente antes da importação de uma
mercadoria abrangida pelo pedido, que refere o tratamento concedido pelo Membro
no momento da importação no que diz respeito: i) à classificação pautal das mercadorias e ii) à origem da mercadoria[4]; b) Para além das decisões antecipadas
definidas na alínea a), os Membros são encorajados a incluir decisões
antecipadas relativas: i) ao método ou aos critérios adequados a
utilizar para determinar o valor aduaneiro a partir de um determinado conjunto
de factos e a respetiva aplicação; ii) à aplicabilidade das exigências do
Membro em matéria de redução ou de isenção de direitos aduaneiros; iii) à aplicação das exigências do Membro em
matéria de contingentes, incluindo contingentes pautais; e iv) a quaisquer questões adicionais em
relação às quais um Membro considere adequado emitir uma decisão antecipada. c) O termo «requerente» designa um
exportador, importador ou qualquer outra pessoa com uma justificação válida ou
um seu representante. d) Um Membro pode exigir que
o requerente tenha uma representação legal ou esteja registado no seu
território. Na medida do possível, essas obrigações não devem restringir as
categorias de pessoas que podem solicitar decisões antecipadas, sendo
especialmente tomadas em consideração as necessidades específicas das pequenas
e médias empresas. Estas exigências devem ser claras e transparentes e não
constituir um meio de discriminação arbitrária ou
injustificada. ARTIGO 4.º: PROCEDIMENTOS DE RECURSO OU DE REEXAME 1. Cada Membro deve prever que
qualquer pessoa que seja objeto de uma decisão administrativa[5] emitida pelas
autoridades aduaneiras tenha o direito no seu território a: a) Um recurso ou reexame administrativos a
cargo de uma autoridade administrativa de grau superior ao do funcionário ou do
serviço que emitiu a decisão ou deles independente; e/ou b) Um recurso ou um reexame judicial da
decisão. 2. A legislação de um Estado-Membro
pode impor a obrigatoriedade de um recurso ou de um reexame judicial serem
precedidos de um recurso ou de um reexame administrativo. 3. Cada Membro deve assegurar que os
seus processos de recurso ou reexame são efetuados de forma não
discriminatória. 4. Cada Membro deve assegurar que, no
caso de a decisão sobre o recurso ou o reexame prevista pelo n.º 1, alínea
a), não ser emitida: a) Nos prazos fixos determinados nas suas
leis ou regulamentos; ou b) Sem atrasos indevidos, o requerente tenha direito a pedir novo
recurso ou novo reexame a cargo da autoridade administrativa ou da autoridade
judicial ou a interpor qualquer outro tipo de recurso judicial.[6] 5. Cada Membro deve assegurar que a
pessoa referida no n.º 1 seja informada das razões da decisão
administrativa de forma a permitir que essa pessoa possa dar início a processos
de recurso ou de reexame, se necessário. 6. Cada Membro é incentivado a tornar
as disposições do presente artigo aplicáveis a uma decisão administrativa,
emitida por um organismo competente em matéria de fronteiras diferente das
autoridades aduaneiras. ARTIGO 5.º:
OUTRAS MEDIDAS DESTINADAS A
REFORÇAR A IMPARCIALIDADE, A NÃO-DISCRIMINAÇÃO E A TRANSPARÊNCIA 1. Notificações
de controlos ou de inspeções reforçados Quando um Membro adotar ou mantiver um sistema
de emissão de notificações ou de orientações dirigidas às suas autoridades em
causa relativamente ao reforço do nível dos controlos ou das inspeções nas
fronteiras no que respeita a géneros alimentícios, bebidas, ou alimentos para
animais que sejam objeto da notificação ou da orientação destinada a proteger a
vida ou a saúde humana, animal ou das plantas no seu território, são aplicáveis
as seguintes regras às modalidades da sua emissão, cessação ou suspensão: a) O Membro pode, se adequado, emitir a
notificação ou a orientação com base no risco; b) O Membro pode emitir a notificação ou a
orientação de modo a que esta se aplique de maneira uniforme apenas aos pontos
de entrada em que sejam aplicáveis os requisitos sanitários e fitossanitários
em que a notificação ou orientação se baseia; c) O Membro deve, de imediato, rescindir ou
suspender a notificação ou orientação sempre que as circunstâncias que estão na
sua origem deixarem de existir, ou se as novas circunstâncias puderem ser
consideradas de uma forma menos restritiva para o comércio; e d) Quando o Membro decidir pôr termo ou
suspender a notificação ou orientação deve, se for caso disso, publicar
imediatamente o anúncio da sua cessação ou suspensão de forma não
discriminatória e facilmente acessível ou informar o Membro exportador ou o
importador. 2. Retenção Um Membro deve informar de imediato o
transportador ou o importador em caso de retenção de mercadorias declaradas
para importação, para inspeção pelas autoridades aduaneiras ou por qualquer
outra autoridade competente. 3. Procedimentos de ensaio 3.1. A pedido, um Membro pode conceder a
oportunidade de um segundo ensaio no caso de o primeiro resultado do ensaio de
uma amostra colhida aquando da chegada das mercadorias declaradas para
importação mostrar um resultado desfavorável. 3.2. Um Membro deve publicar, de forma
não discriminatória e facilmente acessível, o nome e endereço de qualquer
laboratório em que o ensaio possa ser efetuado ou fornecer essa informação ao
importador quando for concedida a possibilidade prevista pelo n.º 3.1. 3.3. Um Membro deve considerar o
resultado do segundo ensaio, se este tiver sido realizado, nos termos do
n.º 3.1, no que se refere à autorização de saída e ao desalfandegamento
das mercadorias e, se for caso disso, pode aceitar os resultados desse ensaio. ARTIGO 6.º:
REGRAS EM MATÉRIA DE IMPOSIÇÕES E
DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO OU COM ELAS
RELACIONADAS E SANÇÕES 1. Regras gerais
em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a
exportação ou com elas relacionadas 1.1. O disposto no n.º 1 é aplicável
a todas as imposições e encargos que não sejam os direitos de importação e de
exportação e que não sejam as taxas previstas pelo artigo III do GATT de
1994, imposto pelos Membros sobre a importação ou relacionadas com a importação
ou a exportação de mercadorias. 1.2. As informações relativas às
imposições e aos encargos são publicadas em conformidade com o artigo 1.º
Essas informações devem incluir as imposições e os encargos aplicáveis, a
justificação de tais imposições e encargos, a autoridade responsável e quando e
como deve ser efetuado o pagamento. 1.3. Deve ser previsto um prazo adequado
entre a publicação de imposições e encargos novos ou alterados e a sua entrada
em vigor, salvo em casos de urgência. Essas imposições e encargos não devem ser
aplicados enquanto não for publicada a informação sobre eles. 1.4. Cada Membro deve reexaminar
periodicamente as imposições e os encargos, com vista a reduzir o seu número e
diversidade, sempre que possível. 2. Regras
específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a
importação e a exportação ou com elas relacionadas Imposições e encargos por serviços aduaneiros: i) são limitados ao custo aproximado dos
serviços prestados ou relacionados com a operação de importação ou de
exportação específica; e ii) não são obrigatoriamente ligados a uma operação
de importação ou de exportação específica desde que sejam cobradas por serviços
estreitamente ligados ao tratamento aduaneiro das mercadorias. 3. Regras em
matérias de sanções 3.1. Para efeitos do n.º 3, o termo
«sanções» refere-se às sanções cominadas pela administração aduaneira de um
Membro em caso de violação de leis, regulamentos ou disposições processuais em
matéria aduaneira. 3.2. Cada Membro deve assegurar que as
sanções previstas em caso de violação de leis, regulamentos ou disposições
processuais em matéria aduaneira sejam aplicáveis apenas à(s) pessoa(s)
responsável (responsáveis) pela referida violação, em conformidade com a sua
legislação. 3.3. A sanção cominada depende dos factos
e das circunstâncias do caso e deve ser proporcional ao grau e à gravidade da
violação. 3.4. Cada Membro deve garantir que mantém
medidas para evitar: a) A existência de conflitos aquando da
fixação e da cobrança das sanções e dos direitos; e b) A criação de uma incitação a fixar ou
cobrar uma sanção incompatível com o disposto no n.º 3.3. 3.5. Cada Membro deve assegurar que,
quando uma sanção for cominada em caso de violação de leis, regulamentos ou
disposições processuais em matéria aduaneira, seja apresentada uma explicação,
por escrito, à(s) pessoa(s) a quem a sanção é imposta, especificando a natureza
da violação e a lei, regulamento ou procedimento aplicáveis por força do qual o
montante da sanção ou a gama de sanções previstas pela violação foi cominada. 3.6. Quando uma pessoa voluntariamente
divulgar à administração aduaneira de um Membro as circunstâncias relativas à
violação de uma lei, regulamento ou disposição processual em matéria aduaneira
antes da descoberta da violação pela administração aduaneira, o Membro é
incentivado a, se for caso disso, considerar este facto como um potencial fator
atenuante ao cominar uma sanção a essa pessoa. 3.7. O disposto no presente número é
aplicável às sanções sobre o tráfego em trânsito a que se refere o
n.º 3.1. ARTIGO 7.º:
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E DESALFANDEGAMENTO DE MERCADORIAS 1. Tratamento
antes da chegada 1.1. Cada Membro deve adotar ou manter
procedimentos que permitam a apresentação de documentos de importação e outras
informações necessárias, inclusive manifestos, a fim de iniciar o tratamento
antes da chegada das mercadorias com vista a acelerar a sua autorização de
saída à chegada. 1.2. Cada Estado-Membro deve prever, se
adequado, a apresentação prévia de documentos em formato eletrónico para
tratamento antes da chegada dos referidos documentos. 2. Pagamento Eletrónico Cada Membro deve, na medida do possível,
adotar ou manter procedimentos que permitem a opção do pagamento eletrónico de
direitos, impostos, taxas e encargos cobrados pelas autoridades aduaneiras após
a importação e a exportação. 3. Separação da
autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e
encargos aduaneiros 3.1. Cada Membro deve adotar ou manter
procedimentos que permitam a autorização de saída das mercadorias antes da
determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros, se
estes não tiverem sido determinados antes ou à chegada, ou o mais rapidamente
possível após a sua chegada e desde que todas as outras exigências previstas na
legislação tenham sido cumpridas. 3.2. Como condição para essa autorização
de saída, um Membro pode exigir: a) O pagamento dos direitos aduaneiros,
impostos, taxas e imposições determinados antes ou aquando da chegada das
mercadorias e uma garantia de qualquer quantia ainda não determinada sob a
forma de caução, de depósito ou de outro instrumento adequado previsto na sua
legislação e regulamentação; ou b) Uma garantia sob a forma de caução, de
depósito ou de outro instrumento adequado previsto na sua legislação e
regulamentação. 3.3. Essa garantia não deve ser superior
ao montante que o Membro pretende para assegurar o pagamento dos direitos
aduaneiros, impostos, taxas e imposições devidos afinal pelas mercadorias
cobertas pela garantia. 3.4. Nos casos em que tenha sido detetada
uma violação punível por uma sanção pecuniária ou coima, pode ser exigida a
garantia para as sanções e coimas que possam ser impostas. 3.5. A garantia, em conformidade com o
definido nos n.os 3.2 e 3.4, será libertada quando deixar de ser
necessária. 3.6. O disposto nas presentes disposições
em nada prejudica o direito de um Membro examinar, reter, apreender, confiscar
ou tratar mercadorias de qualquer forma que não seja de outro modo incompatível
com os direitos e obrigações do Membro no âmbito da OMC. 4. Gestão de
riscos 4.1. Cada Membro deve, na medida do
possível, adotar ou manter um sistema de gestão de riscos para o controlo
aduaneiro. 4.2. Cada Membro deve conceber e aplicar
uma gestão de riscos, de forma a evitar qualquer discriminação arbitrária ou
injustificada ou qualquer restrição dissimulada ao comércio internacional. 4.3. Cada Membro deve concentrar o
controlo aduaneiro e, na medida do possível, outros controlos pertinentes nas
fronteiras, sobre as remessas que apresentam um elevado risco e tornar mais
célere a autorização de saída das remessas que apresentem um baixo risco. Um
Membro pode também selecionar, numa base aleatória, remessas que devam ser
objeto dos mencionados controlos no âmbito do seu sistema de gestão de riscos. 4.4. Cada
Membro deve basear a gestão de riscos numa avaliação do risco através de
critérios da seleção adequados. Esses critérios de
seleção podem incluir, nomeadamente, o código do Sistema Harmonizado, a
natureza e a descrição das mercadorias, o país de origem e o país de expedição
das mercadorias, o valor das mercadorias, o registo relativo ao cumprimento das
exigências pelos comerciantes e o tipo dos meios de transporte.
5. Auditoria a
posteriori 5.1. Com o objetivo de acelerar a
autorização de saída das mercadorias, cada Membro deve adotar ou manter uma
auditoria a posteriori de modo a garantir o cumprimento das leis e
regulamentações em matéria aduaneira ou com ela relacionada. 5.2. Cada Estado-Membro deve selecionar
uma pessoa ou uma remessa para a auditoria a posteriori com base no
risco, o que pode incluir critérios de seleção adequados. Cada Membro deve
proceder a auditorias a posteriori de uma forma transparente. Nos casos
em que a pessoa participe no processo de auditoria e em que sejam alcançados
resultados conclusivos, o Membro deve, sem demora, notificar à pessoa cujo
registo é objeto de auditoria os resultados, os seus direitos e obrigações, bem
como as razões que fundamentam os resultados. 5.3. A informação obtida através da
auditoria a posteriori pode ser utilizada em posteriores processos
administrativos ou judiciais. 5.4. Os Membros devem, sempre que
possível, utilizar o resultado da auditoria a posteriori na aplicação da
gestão de riscos. 6. Estabelecimento
e Publicação dos prazos médios da autorização de saída 6.1. Os Membros são incentivados a
calcular e publicar, periodicamente e de um modo uniforme, o prazo médio de que
necessitam para autorizar a saída das mercadorias, através de instrumentos
como, nomeadamente, o Estudo sobre o Prazo para a Autorização de Saída da
Organização Mundial das Alfândegas (designada no presente Acordo por «OMA»).[7] 6.2. Os Membros são incentivados a
partilhar com o Comité as suas experiências em matéria de cálculo do prazo
necessário para a autorização de saída, incluindo metodologias utilizadas,
pontos de estrangulamento identificados e quaisquer repercussões em matéria de
eficiência. 7. Medidas de
facilitação para Operadores Autorizados 7.1. Cada Membro deve prever medidas
suplementares de facilitação do comércio relacionadas com as formalidades e os
procedimentos de importação, exportação ou trânsito, em conformidade com o
n.º 7.3, para os operadores que cumpram determinados critérios, a seguir
designados «operadores autorizados». Um Membro pode igualmente oferecer este
tipo de medidas de facilitação do comércio através de procedimentos aduaneiros
geralmente disponíveis para todos os operadores, sem que haja necessidade de se
estabelecer um regime separado. 7.2. Os critérios especificados para a
qualificação como operador autorizado devem estar relacionados com o
cumprimento ou o risco de incumprimento das exigências impostas pelas leis,
regulamentos ou procedimentos. a) Tais critérios, que devem ser publicados,
podem incluir: i) bons antecedentes relativamente ao
cumprimento das leis e regulamentações em matéria aduaneira ou com ela
relacionadas; ii) um sistema de gestão de registos que
permita os controlos internos necessários; iii) solvência financeira, incluindo, se for
caso disso, a prestação de uma caução ou garantia suficiente; e iv) segurança do aprovisionamento alimentar b) Esses critérios não devem: i) ser concebidos ou aplicados de modo a
permitir ou criar uma discriminação arbitrária ou injustificada entre os
operadores para os quais prevaleçam condições idênticas; e ii) na medida do possível, limitar a
participação de pequenas e médias empresas. 7.3. As medidas de facilitação do
comércio previstas em conformidade com o n.º 7.1 devem incluir, pelo
menos, três das seguintes medidas[8]: a) Preceitos pouco exigentes em matéria de documentos e de dados
requeridos, se necessário; b) Uma taxa reduzida de inspeções e de exames materiais, se
necessário; c) Uma autorização de saída célere, se necessário; d) O pagamento diferido dos direitos,
impostos, taxas e encargos; e) A utilização de garantias globais ou de
garantias reduzidas; f) Uma declaração aduaneira única para
todas as importações ou exportações durante um período determinado; e g) O desalfandegamento das mercadorias nas
instalações do operador autorizado ou em qualquer outro local autorizado pelas
autoridades aduaneiras. 7.4. Os Membros são incentivados a
desenvolver regimes de operador autorizado com base em normas internacionais,
nos casos em que essas normas existam, salvo quando tais normas sejam um meio
ineficaz ou inadequado para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos. 7.5. A fim de melhorar as medidas de
facilitação do comércio previstas para os operadores, os Membros devem facultar
aos outros Membros a possibilidade de negociação do reconhecimento mútuo dos
regimes de operador autorizado. 7.6. Os Membros devem proceder a
intercâmbios de informações pertinentes no Comité sobre os regimes de operador
autorizado em vigor. 8. Remessas aceleradas 8.1. Cada Membro deve adotar ou manter
procedimentos que permitam a autorização de saída acelerada, pelo menos, das
mercadorias introduzidas através das instalações de carga aérea às pessoas que
solicitem tal tratamento, mantendo simultaneamente o controlo aduaneiro[9]. Se utilizar critérios[10] que restrinjam as
pessoas que podem solicitar o referido tratamento, o Membro pode, em critérios
publicados, exigir que o requerente respeite, como condições para a aplicação
do tratamento descrito no n.º 8.2 para as suas remessas aceleradas: a) Fornecer uma infraestrutura adequada e de
pagamento de despesas aduaneiras relacionadas com o tratamento das remessa
aceleradas, nos casos em que o requerente cumpra as exigências para que essa
transformação seja efetuada numa instalação dedicada; b) Apresentar antes da chegada de uma
remessa acelerada as informações necessárias para a autorização de saída; c) Aplicar taxas cujo montante seja limitado
ao custo aproximado dos serviços prestados para garantir o tratamento descrito
no n.º 8.2; d) Manter um elevado nível de controlo sobre
as remessas aceleradas através da utilização da segurança, da logística e da
tecnologia de localização internas desde a recolha até à entrega; e) Garantir remessas aceleradas desde a
recolha até à entrega; f) Assumir a responsabilidade pelo
pagamento de todos os direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros à
autoridade aduaneira incidentes sobre as mercadorias; g) Possuir bons antecedentes relativamente
ao cumprimento das leis e regulamentações em matéria aduaneira ou com ela
relacionadas; h) Cumprir outras condições que estejam
diretamente ligadas à aplicação efetiva da legislação, regulamentação e
requisitos processuais do Membro e que estejam especificamente relacionadas com
a concessão do tratamento descrito no n.º 8.2. 8.2. Sem prejuízo do disposto nos n.os
8.1 e 8.3, os Membros devem: a) Reduzir a documentação exigida para a
autorização de saída das remessas aceleradas em conformidade com o
artigo 10.º, n.º 1, e, na medida do possível, permitir a autorização
de saída com base numa apresentação única das informações sobre determinadas
remessas; b) Prever que, em circunstâncias normais, a
autorização de saída das remessas aceleradas seja feita o mais rapidamente
possível após a sua chegada, desde que as informações requeridas para a
autorização de saída tenham sido prestadas; c) Envidar todos os esforços para aplicar o
tratamento previsto nas alíneas a) e b) às remessas, seja qual for o seu peso
ou valor, reconhecendo que um Membro pode exigir procedimentos adicionais
incluindo declarações e documentação justificativa e o pagamento de direitos e
encargos e restringir este tipo de tratamento, desde que este não se limite a
mercadorias de valor reduzido, tais como documentos; e d) Criar, na medida do possível, um valor de
remessa ou um valor tributável de minimis para o qual os direitos e
encargos aduaneiros não são cobrados, salvo para certas mercadorias previstas.
Os impostos nacionais, como o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos
especiais de consumo, incidentes sobre as importações por força do
artigo III do GATT de 1994 não são abrangidos por esta disposição. 8.3. O disposto nos n.os 8.1 e
8.2 em nada prejudica o direito de um Membro examinar, reter, apreender,
confiscar ou recusar a introdução de mercadorias ou efetuar auditorias a
posteriori, nomeadamente em relação com a utilização de sistemas de gestão
de riscos. Além disso, o disposto nos n.os 8.1 e 8.2 em nada
impede um Membro de exigir, como condição para a autorização de saída, a
prestação de informações adicionais e o cumprimento das exigências relativas à
concessão de licenças não automáticas. 9. Mercadorias perecíveis[11] 9.1. A fim de
impedir qualquer perda ou deterioração evitável de mercadorias perecíveis e
desde que todas as exigências da legislação tenham sido cumpridas, cada Membro
deve prever a autorização de saída de mercadorias perecíveis: a) Em circunstâncias normais num prazo tão
breve quanto possível; e b) Em circunstâncias excecionais, sempre que
tal seja necessário, fora do horário de funcionamento das autoridades
aduaneiras e das outras autoridades competentes. 9.2. Cada Membros deve conceder a
prioridade adequada às mercadorias perecíveis na planificação dos exames que
possam ser exigidos. 9.3. Cada Membro
deve prever ou permitir que um importador preveja a armazenagem adequada das
mercadorias perecíveis na pendência da sua autorização de saída.
O Membro pode exigir que as instalações de
armazenagem do importador sejam aprovadas ou designadas pelas suas autoridades
competentes. A circulação das mercadorias até essas instalações de armazenagem,
incluindo a autorização dada ao operador para a circulação de mercadorias, pode
estar sujeita a aprovação, se necessário, pelas autoridades competentes. Sempre
que possível e em conformidade com a legislação nacional, a pedido do
importador, o Membro deve prever os procedimentos necessários para que a
autorização de saída tenha lugar a partir dessas instalações de armazenamento. 9.4. Em caso de atraso significativo na
autorização de saída de mercadorias perecíveis, e mediante pedido por escrito,
o Membro importador deve, na medida do possível, comunicar os motivos do atraso. ARTIGO 8.º:
COOPERAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE FRONTEIRAS 1. Cada Membro deve assegurar que as
suas autoridades e serviços responsáveis pelos controlos nas fronteiras e
procedimentos relacionados com a importação, a exportação e o trânsito de
mercadorias cooperem entre si e coordenem as suas atividades, a fim de
facilitar o comércio. 2. Cada Membro deve cooperar, na
medida do possível e do exequível, em condições mutuamente acordadas com os
outros Membros com quem partilhe uma fronteira comum, com o objetivo de
coordenar os procedimentos de passagem das fronteiras, para facilitar o
comércio transfronteiras. Esta cooperação e coordenação podem incluir: a) O alinhamento dos dias e das horas de
trabalho; b) O alinhamento dos procedimentos e das
formalidades; c) O desenvolvimento e a partilha de
instalações comuns; d) A realização de controlos conjuntos; e) A criação de um ponto de controlo
fronteiriço único. ARTIGO 9.º: CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A
IMPORTAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO Cada Membro deve, na medida do possível e
desde que todas as exigências da legislação tenham sido cumpridas, permitir a
circulação no seu território de mercadorias para importação sob controlo
aduaneiro de uma estância aduaneira de entrada para outra estância aduaneira no
seu território a partir da qual a autorização de saída ou o desalfandegamento
das mercadorias sejam efetuados. ARTIGO 10.º:
FORMALIDADES RELATIVAS À IMPORTAÇÃO, À EXPORTAÇÃO E AO TRANSITO 1. Exigências em matéria de formalidades e de documentação 1.1. Com vista a minimizar a incidência e
a complexidade das formalidades de importação, de exportação e de trânsito e
diminuir e simplificar as exigências em matéria de documentação necessária para
a importação, a exportação e o trânsito, e tendo em conta os objetivos
políticos legítimos e outros fatores, tais como a alteração das circunstâncias,
as novas informações pertinentes, as práticas empresariais, a disponibilidade
de técnicas e tecnologia, as boas práticas internacionais e os contributos das
partes interessadas, cada Membro deve analisar essas formalidades e exigências
de documentação e, com base nos resultados dessa análise, assegurar, se for
caso disso, que essas formalidades e exigências de documentação sejam: a) Adotadas e/ou aplicadas com vista a uma autorização
de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias, nomeadamente das
mercadorias perecíveis; b) Adotadas e/ou aplicadas de forma a reduzir o tempo e
os custos de conformidade para os comerciantes e os operadores; c) A medida menos restritiva para o comércio quando
existam duas ou mais medidas alternativas razoavelmente disponíveis para o
cumprimento do objetivo ou objetivos em apreço; e d) Não sejam mantidas, mesmo parcialmente, caso deixem
de ser necessárias. 1.2. O Comité deve elaborar procedimentos
para a troca, pelos Membros, das informações pertinentes e das melhores
práticas, sempre que se justificar. 2. Aceitação de cópias 2.1. Cada Membro deve esforçar-se por, se
for caso disso, aceitar cópias em papel ou eletrónicas dos documentos comprovativos
necessários para as formalidades de importação, de exportação ou de trânsito. 2.2. Quando um organismo público de um
Membro detém já o original desse documento, qualquer outro organismo desse
Membro deve aceitar uma cópia, em papel ou eletrónica, se for caso disso, do
organismo detentor do original, em vez do documento original. 2.3. Um Membro não deve exigir um
original ou cópia das declarações de exportação apresentadas às autoridades
aduaneiras do país exportador, como condição imposta para importação[12]. 3. Utilização de normas
internacionais 3.1. Os Membros são incentivados a
utilizar as normas internacionais pertinentes ou partes delas como base para as
suas formalidades e procedimentos de importação, exportação ou trânsito, salvo
disposição em contrário prevista no presente Acordo. 3.2. Encorajam-se os Membros a
participar, dentro dos limites dos seus recursos, na elaboração e reexame
periódica levada a cabo por organizações internacionais competentes das normas
internacionais aplicáveis. 3.3. O Comité deve elaborar procedimentos
para a troca, pelos Membros, das informações pertinentes e das melhores
práticas relativas à aplicação das normas internacionais, se for caso disso. O
Comité pode igualmente convidar as organizações internacionais relevantes com o
objetivo de discutir os seus trabalhos sobre as normas internacionais. Se for
caso disso, o Comité pode identificar normas específicas que apresentem um
especial interesse para os Membros. 4. Balcão Único 4.1. Os Membros devem envidar esforços
para estabelecer ou manter um balcão único, permitindo que os comerciantes
apresentem documentação e/ou os dados necessários para a importação, a
exportação ou o trânsito de mercadorias através de um ponto de entrada único às
autoridades ou organismos participantes. Após a análise pelas autoridades ou
pelos organismos participantes da documentação e/ou dos dados, os resultados
devem ser notificados aos requerentes através do balcão único em tempo útil. 4.2. Nos casos em que os documentos e/ou
dados exigidos já tenham sido recebidos através do balcão único, esses mesmos
documentos e/ou dados não devem ser solicitados pelas autoridades ou pelos
organismos participantes, salvo em casos de urgência e sob reserva de outras
exceções limitadas que devem ser publicitadas. 4.3. Os Membros devem notificar a
Comissão dos pormenores do funcionamento do balcão único. 4.4. Os Membros devem utilizar, na medida
do possível e do exequível, as tecnologias da informação para apoiar o «balcão
único». 5. Inspeção antes da expedição 5.1. Os Membros não devem exigir o
recurso a inspeções antes da expedição no que se refere à classificação pautal
e à determinação do valor aduaneiro. 5.2. Sem prejuízo do direito de
utilizarem outros tipos de inspeções antes da expedição não abrangidos pelo
n.º 5.1, os Membros são incentivados a não introduzir nem aplicar novas
exigências quanto à sua utilização[13]. 6. Recurso a agentes aduaneiros 6.1. Sem prejuízo das importantes
preocupações de política geral de alguns Membros, que mantêm atualmente um
papel especial para agentes aduaneiros, a partir da data de entrada em vigor do
presente Acordo, os Membros não devem introduzir o recurso obrigatório a
agentes aduaneiros. 6.2. Cada Membro deve notificar ao Comité
e publicar as suas medidas sobre o recurso a agentes aduaneiros. Quaisquer
modificações posteriores devem ser notificadas e publicadas de imediato. 6.3. No que diz respeito à concessão de
licenças a agentes aduaneiros, os Membros devem aplicar regras transparentes e
objetivas. 7. Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em
matéria de documentação 7.1. Cada Membro deve aplicar, sem
prejuízo do disposto no n.º 7.2, procedimentos aduaneiros comuns e
exigências uniformes em matéria de documentação para a autorização de saída e o
desalfandegamento das mercadorias em todo o seu território. 7.2. Nada no presente artigo obsta a que
um Membro: a) Diferencie os seus procedimentos e
exigências em matéria de documentação com base na natureza e tipo de
mercadorias ou meios de transporte; b) Diferencie os seus procedimentos e
exigências em matéria de documentação para as mercadorias com base na gestão do
risco; c) Diferencie os seus procedimentos e
exigências em matéria de documentação para a concessão de uma isenção total ou
parcial dos direitos ou imposições aplicáveis à importação; d) Aplique o tratamento ou preenchimento
eletrónico; ou e) Diferencie os seus procedimentos e exigências em
matéria de documentação em conformidade com o acordo sobre a aplicação de
medidas sanitárias e fitossanitárias. 8. Mercadorias rejeitadas 8.1. Quando as mercadorias apresentadas
para importação são rejeitadas pela autoridade competente em virtude de não
cumprirem o previsto na legislação sanitária ou fitossanitária ou em
legislações técnicas, o Membro deve, em conformidade com a sua legislação e
regulamentação, permitir que o importador a reenvie ou devolva a mercadoria
rejeitada ao exportador ou a outra pessoa designada pelo exportador. 8.2. Quando a possibilidade prevista no
n.º 8.1 for dada ao importador e este não a exercer num prazo razoável, a
autoridade competente pode adotar uma solução diferente para lidar com essas
mercadorias não conformes. 9. Importação temporária de
mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo 9.1. Importação temporária de mercadorias Cada Membro deve permitir, conforme previsto
nas suas disposições legislativas e regulamentares, que sejam recebidas
mercadorias no seu território aduaneiro, com suspensão total ou parcial do
pagamento dos direitos e encargos de importação, se tais mercadorias forem
introduzidas no território aduaneiro para um fim específico, destinando-se a
ser reexportadas dentro de um prazo específico e se não tiverem sido objeto de
quaisquer modificações, salvo no que se refere à depreciação e ao desperdício
normais, tendo em conta o uso que delas é feito. 9.2. Aperfeiçoamento
ativo e passivo a) Cada Membro deve permitir, conforme
previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares, o aperfeiçoamento
ativo e passivo de mercadorias. As mercadorias autorizadas para aperfeiçoamento
passivo podem ser reimportadas, com isenção total ou parcial dos direitos e
encargos de importação, de acordo com as disposições legislativas e
regulamentares aplicáveis. b) Para efeitos da presente disposição, a
expressão «aperfeiçoamento ativo» designa o regime aduaneiro em que certas
mercadorias podem ser introduzidas no território aduaneiro de um Membro, com
suspensão total ou parcial do pagamento dos direitos e encargos de importação,
ou elegíveis a título de devolução de direitos, com base no pressuposto de que
essas mercadorias se destinam a produção, transformação ou reparação e
subsequente exportação. c) Para efeitos do presente artigo, a
expressão «aperfeiçoamento passivo» designa o regime aduaneiro em que as
mercadorias que se encontram em livre circulação no território aduaneiro de um
Membro podem ser exportadas temporariamente para produção, transformação ou
reparação no estrangeiro e depois reimportadas. ARTIGO 11.º:
LIBERDADE DE TRÂNSITO 1. Quaisquer
disposições ou formalidades relacionadas com o tráfego em trânsito impostas por
um Membro não devem ser: a) Mantidas se as circunstâncias ou os objetivos que estiveram na
base da sua adoção deixarem de existir ou se as novas circunstâncias ou os
novos objetivos puderem ser considerados de um modo menos restritivo para o
comércio e que esteja razoavelmente disponível; b) Aplicadas de forma a constituir uma restrição
dissimulada ao tráfego em trânsito. 2. O tráfego em trânsito não deve
estar sujeito à cobrança de quaisquer taxas ou encargos impostos em matéria de
trânsito, com exceção dos encargos de transporte que correspondam às despesas
administrativas decorrentes do trânsito ou do custo dos serviços prestados. 3. Os Membros não devem procurar
obter, não devem adotar ou manter restrições voluntárias ou outras medidas
similares sobre o tráfego em trânsito, sem prejuízo de disposições nacionais,
acordos bilaterais ou multilaterais, atuais e futuros, relativos à regulação
dos transportes e que sejam compatíveis com as regras da OMC. 4. Cada Membro deve conceder aos
produtos que transitam pelo território de qualquer outro Membro um tratamento
não menos favorável do que o que seria concedido a esses produtos se eles
fossem transportados desde o local de origem até ao local de destino sem passar
pelo território desse outro Membro. 5. Os Membros são incentivados a
disponibilizar, sempre que possível, infraestruturas fisicamente separadas
(tais como vias, cais de acostagem e outras) para o tráfego em trânsito. 6. As formalidades, exigências em
matéria de documentação e controlos aduaneiros relacionados com o tráfego em
trânsito não devem representar encargos superiores aos necessários para: a) Identificar as mercadorias; e b) Assegurar o cumprimento das exigências em matéria de
trânsito. 7. Quando as mercadorias forem objeto
de um regime de trânsito e tiverem sido autorizadas a transitar do ponto de
origem no território do Membro, não devem ser sujeitas a quaisquer encargos
aduaneiros nem atrasos desnecessários ou restrições até o seu trânsito até ao
ponto de destino no território do Membro estar concluído. 8. Os Membros não devem aplicar às
mercadorias em trânsito regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da
conformidade, nos termos do acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio. 9. Os Membros devem permitir e prever
a apresentação e o tratamento prévios dos documentos e dados de trânsito antes
da chegada das mercadorias. 10. Quando o tráfego em trânsito tiver
chegado à estância aduaneira através do qual deixa o território de um Membro,
essa estância deve, de imediato, pôr termo à operação de trânsito se as
exigências em matéria de de trânsito forem cumpridas. 11. Quando um Membro exigir uma garantia
sob a forma de caução, de depósito ou de outro instrumento adequado, pecuniário
ou não pecuniário[14],
para o tráfego em trânsito, a referida garantia apenas deve permitir assegurar
que as exigências resultantes de tal tráfego em trânsito são cumpridas. 12. Quando o Membro tiver determinado
que as suas exigências em matéria de trânsito foram satisfeitas, a garantia
será libertada de imediato. 13. Cada Membro deve, em conformidade
com as suas disposições legislativas e regulamentares, permitir as garantias
globais que incluam transações múltiplas dos mesmos operadores ou a renovação das
garantias sem quitação para remessas posteriores. 14. Cada Membro
deve disponibilizar ao público as informações pertinentes que utiliza para
fixar a garantia, incluindo as garantias relativas a uma única transação e, se
aplicável, a transações múltiplas. 15. Cada Membro pode exigir a utilização
de colunas aduaneiras ou de escoltas aduaneiras para o tráfego em trânsito
apenas em circunstâncias que apresentem riscos elevados ou quando o cumprimento
das leis e dos regulamentos aduaneiros não possa ser assegurado mediante a
utilização de garantias. As regras gerais aplicáveis às colunas aduaneiras ou
escoltas aduaneiras são publicadas em conformidade com o artigo 1.º 16. Os Membros
devem envidar esforços para cooperar e coordenar as suas atividades com o objetivo
de reforçar a liberdade de trânsito. Essa cooperação e coordenação podem incluir, entre outras coisas, um
acordo sobre: a) Encargos; b) Exigências em matéria de formalidades e de
documentação; e c) O funcionamento dos regimes de trânsito. 17. Cada Membro deve tentar designar um
coordenador nacional em matéria de trânsito, a quem podem ser dirigidos todos
os pedidos de informação e propostas por outros Membros relativas ao bom
funcionamento das operações de trânsito. ARTIGO 12.º:
COOPERAÇÃO ADUANEIRA 1. Medidas de promoção do cumprimento e da cooperação 1.1. Os Membros acordam na importância
de: assegurar que os comerciantes estão cientes das suas obrigações em matéria
de cumprimento das disposições, encorajar o cumprimento voluntário para
permitir que os importadores, em circunstâncias adequadas, possam proceder à
sua própria correção sem penalização e aplicar medidas que garantam o
cumprimento das exigências para que sejam adotadas medidas mais rigorosas
aplicáveis aos comerciantes que não cumpram essas exigências[15]. 1.2. Os Membros são incentivados a
partilhar informação sobre boas práticas em matéria de gestão do cumprimento
das formalidades aduaneiras, incluindo através do Comité. Os Membros são
incentivados a cooperar nas orientações técnicas ou assistência e no apoio ao
reforço das capacidades para efeitos da gestão das medidas destinadas a
garantir o cumprimento das exigências e da melhoria da sua eficácia. 2. Troca de informações 2.1. Mediante pedido e sem prejuízo do
disposto no presente artigo, os Membros podem trocar as informações referidas
no n.º 6.1, alínea b) e/ou c) a fim de verificar a declaração de
importação ou de exportação em determinados casos em que existam motivos
razoáveis para duvidar da veracidade ou da exatidão da declaração. 2.2. Cada Membro deve notificar ao Comité
os dados relativos ao seu ponto de contacto para a troca de informações. 3. Verificação Um Membro só pode pedir informações depois de
ter realizado os processos de verificação adequados de uma declaração de
importação ou de exportação e após ter inspecionado a documentação pertinente
disponível. 4. Pedido 4.1. O Membro requerente deve apresentar
ao Membro requerido um pedido escrito, em papel ou em formato eletrónico, numa
das línguas oficiais da OMC ou noutra língua mutuamente acordada, indicando: a) O assunto em causa, incluindo, se for
caso disso e se possível, o número de identificação da declaração de exportação
correspondente à declaração de importação em causa; b) Para que fins o Membro requerente procura
obter as informações ou os documentos, juntamente com os nomes e as coordenadas
das pessoas a quem o pedido diz respeito, se conhecidos; c) Se for solicitado pelo Membro requerido e
se for caso disso, a confirmação[16]
da verificação; d) As informações ou os documentos
específicos solicitados; e) A identificação da estância aduaneira que
originou o pedido; f) Uma referência às disposições do direito
interno e do ordenamento jurídico do Membro requerente que regem a recolha, a
proteção, a utilização, a divulgação, a conservação e a destruição das
informações confidenciais e dos dados pessoais. 4.2. Se o Membro requerente não estiver
em condições de cumprir o disposto num dos parágrafos do n.º 4.1, deve
indicar este facto no pedido. 5. Proteção e confidencialidade dos dados 5.1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5.2,
os Membros requerentes devem: a) Guardar sob sigilo rigoroso todas as
informações ou documentos fornecidos pelo Membro requerido a quem o pedido é
apresentado atribuindo, pelo menos, o mesmo nível de proteção e de
confidencialidade que o concedido nos termos da legislação nacional e do
ordenamento jurídico do Membro requerido, em conformidade com no n.º 6.1,
alínea b) ou c); b) Fornecer informações ou documentos apenas às
autoridades aduaneiras competentes na matéria em causa e utilizar as
informações ou documentos exclusivamente para os fins declarados no pedido,
salvo acordo em contrário por escrito da parte do Membro requerido; c) Não divulgar as informações ou documentos
sem autorização escrita explícita do Membro requerido; d) Não utilizar quaisquer informações ou
documentos não verificados fornecidos pelo Membro requerido como elemento
decisivo para esclarecer dúvidas em circunstâncias determinadas; e) Respeitar as condições estabelecidas pelo
Membro requerido em relação a um caso específico em matéria de conservação e
destruição de informações ou documentos confidenciais e de dados pessoais; e f) A pedido, informar o Membro requerido
das decisões e ações tomadas sobre a matéria, como consequência das informações
ou os documentos fornecidos. 5.2. Um Membro requerente pode, tendo em
conta a sua legislação e o seu ordenamento jurídico nacionais, não estar em
condições de cumprir o disposto nas várias alíneas do n.º 5.1. Se for esse
o caso, o Membro requerente deve especificá-lo no pedido. 5.3. O Membro requerido deve tratar
qualquer pedido e qualquer informação sobre a verificação recebidos nos termos
do n.º 4 com, pelo menos, o mesmo nível de proteção e de confidencialidade
que o que concede às suas próprias informações semelhantes. 6. Prestação de informações 6.1. Sem prejuízo do disposto no presente
artigo o Membro requerido deve, de imediato: a) Responder por escrito, em papel ou por via eletrónica; b) Prestar as informações específicas mencionadas na declaração de
importação ou de exportação ou na declaração, na medida em que estejam
disponíveis, juntamente com uma descrição do nível de proteção e de
confidencialidade exigidos ao Membro requerente; c) A pedido, fornecer as informações específicas mencionadas nos
documentos referidos a seguir ou nos documentos apresentados para comprovar a
declaração de importação ou de exportação, desde que disponíveis: fatura
comercial, lista de embalagem, certificado de origem e conhecimento de
embarque, na forma em que estes tiverem sido apresentados, em papel ou
eletronicamente, juntamente com uma descrição do nível de proteção e de
confidencialidade exigido ao Membro requerente; d) Confirmar que os documentos apresentados são cópias autenticadas; e) Fornecer as informações ou responder de qualquer outra forma ao
pedido, na medida do possível, no prazo de 90 dias a contar da data do
pedido. 6.2. O Membro requerido pode exigir, em
conformidade com a sua legislação e o seu ordenamento jurídico nacionais, antes
da comunicação de informações, a garantia de não utilização das informações
específicas como elemento de prova no âmbito de investigações penais, em
processos judiciais ou em outros processos que não tenham caráter aduaneiro,
sem autorização escrita explícita desse Membro. Se o Membro requerente não
estiver em condições de cumprir esta exigência, deve mencionar essa
impossibilidade ao Membro requerido. 7. Adiamento da resposta ou recusa de resposta a um pedido 7.1. Um Membro requerido pode adiar ou
recusar responder a parte ou à totalidade de um pedido de informações, devendo
comunicar as correspondentes razões ao Membro requerente, nos casos em que: a) O pedido seja contrário ao interesse
público, tal como inscrito na legislação e no ordenamento jurídico do Membro requerido; b) A sua legislação e o ordenamento jurídico
nacionais impeçam a divulgação das informações. Nesse caso, deve fornecer ao
Membro requerente uma cópia da referência específica correspondente; c) A prestação das informações possa obstar
à aplicação da lei ou interfira de outra forma com um inquérito, uma ação
judicial ou um processo judicial em curso; d) O consentimento do importador ou
exportador seja exigido nos termos da sua legislação e do seu ordenamento
jurídico que regem a recolha, proteção, retenção, utilização, divulgação e
destruição dos dados pessoais e informações confidenciais ou esse consentimento
não tiver sido dado; ou e) O pedido de informações for recebido após
o termo da obrigação jurídica de conservação de documentos imposta ao Membro
requerido. 7.2. Nas circunstâncias previstas nos n.os
4.2, 5.2 ou 6.2, a execução de um tal pedido fica ao critério do Membro
requerido. 8. Reciprocidade No caso de o Membro requerente considerar
ser-lhe impossível cumprir um pedido semelhante, se apresentado pelo Membro
requerido, ou se ainda não tiver aplicado o presente artigo, deve indicar esse
facto no respetivo pedido. A execução de um tal pedido fica
ao critério do Membro requerido. 9. Encargos administrativos 9.1. O Membro requerente deve ter em
conta os recursos associados e as implicações em termos de custos para o Membro
requerido para dar resposta aos pedidos de informação. O Membro requerente deve
analisar a proporcionalidade entre o seu interesse financeiro em prosseguir o
seu pedido e os esforços que devem ser feitos para prestar as informações. 9.2. Se um Membro requerido receber um
número ingerível de pedidos de informação ou um pedido de informação de âmbito
ingerível de um ou vários Membros requerentes e não estiver em condições de satisfazer
esses pedidos dentro de um prazo razoável, pode pedir a um ou mais Membros
requerentes que estabeleça uma ordem de prioridades para que seja considerado
um limite prático tendo em conta as suas limitações de recursos. Na ausência de
uma abordagem mutuamente acordada, a execução desses pedidos é deixada à
discrição do Membro requerido com base nas suas próprias prioridades. 10. Limitações Um Membro requerido não deve ser obrigado a: a) Alterar o formato das suas declarações ou
dos seus procedimentos de importação ou de exportação; b) Solicitar outros documentos para além dos
apresentados com a declaração de importação ou de exportação, conforme
especificado no n.º 6.1, alínea c); c) Promover as investigações necessárias
para obter essas informações; d) Modificar o período de conservação de
tais informações; e) Apresentar em papel documentação que já
tenha sido apresentada em formato eletrónico; f) Traduzir as informações; g) Verificar a exatidão das informações; ou h) Fornecer informações cuja divulgação
possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas,
públicas ou privadas. 11. Utilização ou divulgação não autorizadas 11.1. Em caso de violação das condições de
utilização ou divulgação das informações trocadas ao abrigo do presente artigo,
o Membro requerente que tenha recebido as informações deve comunicar de
imediato os pormenores dessa utilização ou divulgação não autorizadas e: a) Tomar as medidas necessárias para sanar a
violação; b) Tomar as medidas necessárias para prevenir
qualquer futura violação; e c) Informar o Membro requerido das medidas tomadas nos termos das
alíneas a) e b). 11.2. O Membro requerido pode suspender as
suas obrigações para com o Membro requerente nos termos do presente artigo até
serem adotadas as medidas previstas no n.º 11.1. 12. Acordos bilaterais e regionais 12.1. Nada no presente artigo pode impedir
um membro de celebrar ou manter um acordo bilateral, plurilateral ou regional
para partilha ou intercâmbio de dados e informações aduaneiras, incluindo
através de meios seguros e rápidos, por exemplo de forma automática ou antes da
chegada da remessa. 12.2. Nada no presente artigo pode ser
interpretado como alterando ou afetando os direitos e as obrigações decorrentes
desses acordos bilaterais, plurilaterais ou regionais, ou como regendo o
intercâmbio de dados e informações aduaneiras abrangidos por esses acordos. SECÇÃO II DISPOSIÇÕES
RELATIVAS AO TRATAMENTO ESPECIAL E DIFERENCIADO PARA OS PAÍSES EM
DESENVOLVIMENTO MEMBROS E PARA OS PAÍSES MENOS DESENVOLVIDOS MEMBROS ARTIGO 13.º: PRINCÍPIOS GERAIS 1. As
disposições dos artigos 1.º a 12.º do presente Acordo devem ser aplicadas
pelos países em desenvolvimento Membros e pelos países menos desenvolvidos
Membros, em conformidade com a presente secção, que tem por base as modalidades
estabelecidas no Anexo D do Acordo-Quadro de julho de 2004 (WT/L/579), bem como
no n.º 33 e no anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong
(WT/MIN(05)/DEC). 2. Deve ser prestada assistência e
apoio para o reforço das capacidades[17]
de modo a ajudar os países Membros em desenvolvimento e os países Membros menos
desenvolvidos a aplicarem as disposições do presente Acordo, em conformidade
com a sua natureza e âmbito de aplicação. O âmbito e o calendário de aplicação
das disposições do presente Acordo estão relacionados com as capacidades de
execução dos países Membros em desenvolvimento e dos países Membros menos
desenvolvidos. Se um país Membro em desenvolvimento ou um país Membro menos
desenvolvido continuar a não ter a capacidade necessária, a aplicação da
disposição em causa não deve ser exigida até que a capacidade de execução seja
adquirida. 3. Os países Membros menos
desenvolvidos só são obrigados a assumir compromissos na medida em que tal seja
compatível com as respetivas necessidades financeiras, comerciais e de
desenvolvimento ou com as respetivas capacidades administrativas e
institucionais. 4. Estes princípios devem ser
aplicados através das disposições fixadas na secção II. ARTIGO 14.º:
Categorias de disposições 1. Existem três categorias de
disposições: a) A categoria A inclui disposições que um
país Membro em desenvolvimento ou um país Membro menos desenvolvido deve
designar para execução após a entrada em vigor do presente Acordo ou, no caso
de um país Membro menos desenvolvido, no prazo de um ano a contar da data de
entrada em vigor, em conformidade com o previsto no artigo 15.º b) A categoria B inclui disposições que um
país Membro em desenvolvimento ou um país Membro menos desenvolvido deve
designar para execução em data posterior a um período de transição após a data
de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no
artigo 16.º c) A categoria C inclui disposições que um
país Membro em desenvolvimento ou um país Membro menos desenvolvido deve
designar para execução em data posterior a um período de transição após a data
de entrada em vigor do presente Acordo e que requeira a aquisição de capacidade
de execução através da prestação de assistência e de apoio para o reforço das
capacidades, em conformidade com o disposto no artigo 16.º 2. Cada país Membro em desenvolvimento
ou um país Membro menos desenvolvido deve, ele próprio, designar numa base
individual, as disposições que pretende incluir em cada uma das categorias A, B
e C. ARTIGO 15.º: NOTIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DA CATEGORIA A 1. A
partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada país Membro em
desenvolvimento deve aplicar os seus compromissos relativos à categoria A. Por
conseguinte, esses compromissos designados no âmbito da categoria A fazem parte
integrante do presente Acordo. 2. Um país Membro menos desenvolvido
pode notificar ao Comité as disposições que designou na categoria A até um
período máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Por
conseguinte, esses compromissos designados no âmbito da categoria A por cada
país Membro menos desenvolvido fazem parte integrante do presente Acordo. ARTIGO 16.º: NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DEFINITIVAS DE APLICAÇÃO DA CATEGORIA B E DA
CATEGORIA C 1. No que diz respeito às disposições
que um país Membro em desenvolvimento não tiver designado na categoria A, o
Membro pode adiar a execução em conformidade com o processo previsto no
presente artigo. Categoria B para os países Membros em
desenvolvimento a) A partir da entrada em vigor do presente
Acordo, cada país Membro em desenvolvimento deve notificar ao Comité as
disposições que designou na categoria B e um calendário indicativo da respetiva
aplicação[18].
b) O mais tardar um ano após a entrada em
vigor do presente Acordo, cada país Membro em desenvolvimento deve notificar ao
Comité as datas definitivas para a aplicação das disposições que tiver
designado na categoria B. Se, antes do termo desse prazo, um país Membro em
desenvolvimento considerar que é necessário um prazo suplementar para comunicar
as suas datas definitivas, o Membro pode pedir que o Comité prorrogue o período
suficientemente para notificar as suas datas. Categoria C para os países Membros em
desenvolvimento c) A partir da entrada em vigor do presente
Acordo, cada país Membro em desenvolvimento deve notificar ao Comité as
disposições que designou na categoria C e um calendário indicativo da respetiva
aplicação. Para efeitos de transparência, as notificações apresentadas devem
incluir informações sobre a assistência e o apoio ao reforço das capacidades de
que o Membro necessita para proceder à aplicação[19]. d) No prazo de um ano após a entrada em
vigor do presente Acordo, os países Membros em desenvolvimento e os respetivos
Membros doadores, tendo em conta todos os acordos já em vigor, as notificações
apresentadas nos termos do artigo 22.º, n.º 1, e as informações
prestadas em conformidade com o disposto na alínea c), devem fornecer
informações ao Comité sobre os acordos vigentes ou celebrados que sejam
necessários para prestar assistência e apoio para o reforço das capacidades, de
modo a possibilitar a aplicação da categoria C[20].
O país Membro em desenvolvimento participante deve informar imediatamente o
Comité de tais acordos. O Comité deve igualmente convidar os doadores terceiros
a fornecer informações sobre os acordos em vigor ou celebrados. e) No prazo de 18 meses a contar da data de
prestação das informações previstas na alínea d), os Membros doadores e os
respetivos países Membros em vias de desenvolvimento devem informar o Comité
dos progressos realizados no âmbito da concessão de assistência e de apoio para
o reforço das capacidades. Cada país Membro em desenvolvimento deve, ao mesmo
tempo, notificar a sua lista de datas definitivas para a aplicação. 2. No que diz respeito às disposições
que um país Membro menos desenvolvido não tiver designado na categoria A, esse
país pode adiar a aplicação em conformidade com o processo previsto no presente
artigo. Categoria B para os países Membros menos
desenvolvidos a) O mais tardar um ano após a entrada em
vigor do presente Acordo, um país Membro menos desenvolvido deve notificar ao
Comité as suas disposições da categoria B e as correspondentes datas
indicativas para a aplicação destas disposições, tendo em conta o máximo de
flexibilidade para os países Membros menos desenvolvidos. b) O mais tardar dois anos após a data de
notificação definida na alínea a), cada país Membro menos desenvolvido deve
notificar o Comité para confirmar as disposições que tiver designado, bem como
as suas datas de aplicação. Se, antes deste prazo, um país Membro menos
desenvolvido considerar que é necessário um prazo suplementar para comunicar as
suas datas definitivas, o Membro pode pedir que o Comité prorrogue o período
suficientemente para notificar as suas datas. Categoria C para os países Membros menos
desenvolvidos c) Para efeitos de transparência e para
facilitar acordos com doadores, um ano após a entrada em vigor do presente
Acordo, cada país Membro menos desenvolvido deve notificar ao Comité as disposições
designadas na categoria C, tendo em conta o máximo de flexibilidade para os
países Membros menos desenvolvidos. d) Um ano após o termo do prazo previsto na
alínea c), os países Membros menos desenvolvidos devem comunicar informações
sobre a assistência e o apoio ao reforço das capacidades de que o Membro
necessita para proceder à aplicação[21]. e) O mais tardar dois anos após a
notificação, segundo o disposto na alínea d), os países Membros menos
desenvolvidos e os respetivos Membros doadores, tendo em conta as informações
apresentadas nos termos da alínea d), devem fornecer informações ao Comité
sobre os acordos vigentes ou celebrados que sejam necessários para prestar
assistência e apoio ao reforço das capacidades, de modo a possibilitar a aplicação
da categoria C[22].
O país Membro menos desenvolvido participante deve informar imediatamente o
Comité de tais acordos. O país Membro menos desenvolvido deve, ao mesmo tempo,
notificar um calendário indicativo de aplicação dos correspondentes acordos da
categoria C abrangidos pelos regimes de assistência e de apoio. O Comité deve
igualmente convidar os doadores terceiros a fornecer informações sobre os
acordos em vigor e celebrados. f) O mais tardar 18 meses a contar da data
de prestação das informações previstas na alínea e), os Membros doadores
pertinentes e os respetivos países Membros menos desenvolvidos devem informar o
Comité dos progressos realizados no âmbito da concessão de assistência e do
apoio ao reforço das capacidades. Cada país Membro menos desenvolvido, deve, ao
mesmo tempo, notificar ao Comité a sua lista de datas definitivas para a
aplicação. 3. Os países Membros em
desenvolvimento e países Membros menos desenvolvidos que enfrentem dificuldades
na apresentação das datas definitivas de aplicação dentro dos prazos previstos
nos n.os 1 e 2, dada a falta de apoio por parte do doador ou a falta
de progressos no que diz respeito à concessão de assistência e ao apoio ao
reforço das capacidades, devem notificar o Comité, o mais rapidamente possível
antes do termo dos referidos prazos. Os Membros acordam em cooperar a fim de
ajudar a resolver as dificuldades, tendo em conta as circunstâncias concretas e
os problemas específicos que o Membro tem de enfrentar. O Comité deve adotar,
se for caso disso, medidas para resolver as dificuldades, incluindo, se
necessário, mediante a prorrogação dos prazos para o Membro em causa notificar
as suas datas definitivas. 4. Três meses antes do final do prazo
fixado no n.º 1, alínea b) ou e), ou, no caso de um país Membro menos
desenvolvido, no n.º 2, alínea b) ou f), o Secretariado deve relembrar um
Membro se este não tiver notificado uma data definitiva para aplicação de
disposições que designou na categoria B ou C. Se o Membro não invocar o
disposto no n.º 3 ou, no caso de um país Membro em desenvolvimento, no n.º
1, alínea b), ou ainda no caso de um país Membro menos desenvolvido, no
n.º 2, alínea b), a fim de prorrogar o prazo e não tiver notificado um
prazo definitivo para a aplicação, o Membro deve aplicar as disposições no
prazo de um ano após o termo do prazo fixado no n.º 1, alínea b) ou e),
ou, no caso de um país Membro menos desenvolvido, no n.º 2, alíneas b) ou
f), ou prorrogado por força do n.º 3. 5. O mais tardar 60 dias após os
prazos para a notificação das datas definitivas de aplicação das disposições da
categoria B e da categoria C em conformidade com os n.os 1, 2 ou 3,
o Comité toma nota dos anexos contendo as datas definitivas de cada Membro para
a aplicação das disposições da categoria B e da categoria C, incluindo as datas
fixadas nos termos do n.º 4, de modo a que estes anexos façam parte
integrante do presente Acordo. ARTIGO 17.º: MECANISMO DE ALERTA PRECOCE: PRORROGAÇÃO DAS DATAS DE APLICAÇÃO PARA AS
DISPOSIÇÕES DAS CATEGORIAS B E C 1. a) Um país em desenvolvimento ou país Membro
menos desenvolvido que considere que tem dificuldades para aplicar uma
disposição que tenha designado na categoria B ou na categoria C na data
definitiva estabelecida nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) ou
e), ou, no caso de um país Membro menos desenvolvido, segundo o
artigo 16.º, n.º 2, alínea b) ou f), deve notificar o Comité. Os
países Membros em desenvolvimento devem notificar o Comité, o mais tardar
120 dias antes do termo do prazo de aplicação. Os países Membros menos
desenvolvidos devem notificar o Comité até 90 dias antes dessa data. b) A notificação ao Comité deve indicar a
nova data até à qual o país Membro em desenvolvimento ou o país Membro menos
desenvolvido espera poder aplicar a disposição em causa. A notificação deve
igualmente indicar as razões para o atraso previsto na execução. Estas razões
podem incluir a necessidade de assistência e de apoio para o reforço das
capacidades não previstas ou de assistência e apoio adicionais para ajudar a
reforçar as capacidades. 2. Nos casos em que um prazo de
aplicação suplementar apresentado por um país Membro em desenvolvimento não
exceda 18 meses ou em que um prazo de aplicação suplementar apresentado por um
país Membro menos desenvolvido não exceda três anos, o Membro requerente
tem o direito de beneficiar desse prazo suplementar sem qualquer outra ação por
parte do Comité. 3. Quando um país Membro em
desenvolvimento ou país Membro menos desenvolvido, considerar necessária uma
primeira prorrogação mais longa do que o previsto no n.º 2 ou uma segunda
prorrogação ou uma prorrogação posterior, deve apresentar ao Comité um pedido
de prorrogação que contenha as informações referidas no n.º 1, alínea b),
no prazo de 120 dias em relação a um país Membro em desenvolvimento e de
90 dias, em relação a um país Membro menos desenvolvido, antes do termo do
prazo de aplicação definitiva inicial ou dessa data, conforme prorrogação
posterior. 4. O Comité deve mostrar recetividade
quanto à concessão dos pedidos de prorrogação, tendo em conta as circunstâncias
específicas do Membro que apresenta o pedido. Essas circunstâncias podem
incluir as dificuldades e os atrasos na obtenção de apoio e assistência para o
desenvolvimento de capacidades. ARTIGO 18.º: APLICAÇÃO DA CATEGORIA B E DA CATEGORIA C 1. Em conformidade com o n.º 2 do
artigo 13.º, se um país Membro em desenvolvimento ou um país Membro menos
desenvolvido, após ter cumprido os procedimentos previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 16.º e no artigo 17.º, bem como no caso em que uma prorrogação
de prazo pedida não tiver sido concedida ou um país Membro em desenvolvimento
ou país Membro menos desenvolvido seja confrontado de qualquer outro modo com
circunstâncias imprevistas que impeçam uma prorrogação de ser concedida ao
abrigo do artigo 17.º, determinar ele próprio que a sua capacidade de
aplicar uma disposição da categoria C continua a ser insuficiente, os Membros
devem notificar o Comité da sua incapacidade para aplicar a disposição
pertinente. 2. O Comité deve, de imediato, estabelecer
um grupo de peritos e, em qualquer caso, até 60 dias a contar da data em
que o Comité receber a notificação do país Membro em desenvolvimento ou do país
Membro menos desenvolvido. O grupo de peritos deve examinar a questão e
apresentar uma recomendação ao Comité no prazo de 120 dias a contar da sua
constituição. 3. O grupo de peritos deve ser
composto por cinco pessoas independentes, altamente qualificadas em matéria de
facilitação do comércio e de apoio e assistência ao reforço das capacidades. A
composição do grupo de peritos deve assegurar o equilíbrio entre os nacionais
de países Membros em desenvolvimento e dos países Membros desenvolvidos. Quando
um país Membro menos desenvolvido estiver envolvido, o grupo de peritos deve
ter, pelo menos, um nacional de um país Membro menos desenvolvido. Se o Comité
não chegar a acordo sobre a composição do grupo de peritos no prazo de
20 dias a contar do respetivo estabelecimento, o Diretor-Geral, em
consulta com o Presidente do Comité, deve estabelecer a composição do grupo de
peritos, nos termos do presente número. 4. O
grupo de peritos deve analisar a falta de capacidade determinada pelo próprio
Membro e apresentar uma recomendação à Comissão. Ao
considerar a recomendação do grupo de peritos sobre um país Membro menos
desenvolvido, o Comité deve, se for caso disso, tomar medidas que facilitem a
aquisição de uma capacidade de aplicação sustentável. 5. O Membro não deve ser objeto de um
processo ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios relativamente
a esta questão desde o momento em que o país Membro em desenvolvimento
notificar o Comité da sua incapacidade de aplicar a disposição pertinente até à
primeira reunião do Comité após a receção da recomendação do grupo de peritos.
Nessa reunião, o Comité deve examinar a recomendação do grupo de peritos. Para
um país Membro menos desenvolvido, o processo ao abrigo do Memorando de
Entendimento sobre a Resolução de Litígios não é aplicável em relação à
correspondente disposição a contar da data de notificação ao Comité da sua
incapacidade para aplicar a disposição até o Comité tomar uma decisão sobre o
assunto, ou no prazo de 24 meses a contar da data da primeira reunião do Comité
acima referida, se esta data for anterior. 6. Quando deixar de ser capaz de
aplicar um compromisso da categoria C, o país Membro menos desenvolvido pode
informar o Comité e respeitar os procedimentos definidos no presente artigo. ARTIGO 19.º: TRANSFERÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS B E C 1. Os países Membros em
desenvolvimento e os países Membros menos desenvolvidos que tenham notificado
disposições nas categorias B e C podem transferir as disposições entre essas
categorias mediante apresentação de uma notificação ao Comité. Se um Membro se
propõe transferir uma disposição da categoria B para a categoria C, deve
fornecer informações sobre a assistência e o apoio necessários ao reforço das
capacidades. 2. Nos casos em que seja necessário
mais tempo para aplicar uma disposição transferida da categoria B para a
categoria C, o Membro pode: a) Utilizar as disposições do
artigo 17.º, incluindo a possibilidade de uma prorrogação automática; ou b) Solicitar a análise pelo Comité do pedido
de prazo suplementar para aplicar a disposição e, se for caso disso, de
assistência e de apoio ao reforço das capacidades, incluindo a possibilidade de
uma análise e recomendação pelo grupo de peritos, em conformidade com o
artigo 18.º; ou c) No caso de um país Membro menos
desenvolvido, qualquer nova data de aplicação de mais de quatro anos após a
primeira data notificada na categoria B está sujeita à aprovação do Comité.
Além disso, um país Membro menos desenvolvido, deve continuar a recorrer ao
artigo 17.º Subentende-se que a assistência e o apoio para o reforço das
capacidades são impostos a um país Membro menos desenvolvido que proceda a essa
transferência. ARTIGO 20.º: PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DO
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS REGRAS E PROCESSOS QUE REGEM A RESOLUÇÃO DE
LITÍGIOS 1. Durante um período de dois anos
após a entrada em vigor do presente acordo, as disposições dos
artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo
Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de
Litígios não são aplicáveis à resolução de litígios contra um país Membro em
desenvolvimento em relação a qualquer disposição que o Membro tenha designado
na categoria A. 2. Durante um período de seis anos
após a entrada em vigor do presente acordo, as disposições dos
artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo
Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de
Litígios não são aplicáveis à resolução de litígios contra um país Membro em
desenvolvimento em relação a qualquer disposição que o Membro tenha designado
na categoria A. 3. Durante um período de oito anos a
contar da aplicação de uma disposição integrada na categoria B ou C por um país
Membro menos desenvolvido, as disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT
de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de Entendimento sobre
as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios não são aplicáveis à
resolução de litígios contra um país Membro menos desenvolvido em relação a
essa disposição. 4. Sem prejuízo do prazo de tolerância
para a aplicação do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que
regem a Resolução de Litígios, antes de ser apresentado um pedido de consultas
em conformidade com o disposto nos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, e
em todas as fases do processo de resolução de litígios relativamente a uma
medida de um país Membro menos desenvolvido, um Membro deve prestar particular
atenção à situação especial dos países Membros menos desenvolvidos. Neste
contexto, os Membros devem mostrar uma certa contenção em matéria de
apresentação de queixas e pedidos no âmbito do Memorando de Entendimento sobre
as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios quando esteja envolvido
um país Membro menos desenvolvido. 5. Cada Membro deve, mediante pedido,
durante o prazo de tolerância autorizado ao abrigo do presente artigo, suscitar
a possibilidade de outros Membros debaterem qualquer questão relacionada com a
aplicação do presente Acordo. ARTIGO 21.º: PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E DE APOIO
PARA O REFORÇO DAS CAPACIDADES 1. Os Membros doadores acordam em
facilitar a prestação de assistência e de apoio para o reforço das capacidades
a países em desenvolvimento e países Membros menos desenvolvidos em condições
mutuamente acordadas quer a nível bilateral quer por intermédio das organizações
internacionais adequadas. O objetivo é ajudar os países em desenvolvimento e os
países Membros menos desenvolvidos a aplicar as disposições da secção I do
presente acordo. 2. Tendo em conta as necessidades
especiais dos países Membros menos desenvolvidos, devem ser prestados
assistência e apoio específicos aos países Membros menos desenvolvidos, a fim
de os ajudar a reforçar capacidades sustentáveis para cumprirem os seus
compromissos. Através dos mecanismos de cooperação para o desenvolvimento pertinentes
e em conformidade com os princípios de assistência técnica e de apoio ao
reforço das capacidades, como disposto no n.º 3, os parceiros de
desenvolvimento devem envidar esforços para prestar assistência e apoio para o
reforço das capacidades nesse domínio de uma forma que não comprometa as
prioridades de desenvolvimento existentes. 3. Os Membros devem esforçar-se por
aplicar os princípios enumerados infra na prestação de assistência e de
apoio para o reforço das capacidades no que respeita à aplicação do presente
acordo: a) Ter em conta o quadro global de
desenvolvimento dos países e das regiões beneficiárias e, se for caso disso,
das reformas e dos programas de assistência técnica em curso; b) Incluir, se for caso disso, atividades
destinadas a enfrentar desafios regionais e sub-regionais e promover a
integração regional e sub-regional; c) Garantir que as atividades de reforma em
matéria de facilitação do comércio em curso do setor privado são tidas em conta
nas atividades de assistência; d) Promover a coordenação entre Membros e
outras instituições relevantes, incluindo comunidades económicas regionais, a
fim de assegurar o máximo de eficácia e os resultados desta assistência. Para o
efeito: i) a coordenação, principalmente no país ou
região em que deve ser prestada a assistência, entre Membros parceiros e
doadores e entre doadores bilaterais e multilaterais deve ter como objetivo
evitar a sobreposição e a duplicação de programas de assistência e as
incoerências nas atividades de reforma, através de uma estreita coordenação das
intervenções ao nível da assistência técnica e do desenvolvimento de
capacidades; ii) no caso dos países menos desenvolvidos
Membros, o Quadro Integrado Reforçado para a ajuda relacionada com o comércio
aos países menos desenvolvidos deve ser uma parte deste processo de
coordenação; e iii) Os Membros devem igualmente promover a coordenação
interna entre os seus funcionários responsáveis pelo comércio e o
desenvolvimento, tanto nas capitais como em Genebra, para aplicação do presente
Acordo e para a assistência técnica; e) Incentivar a utilização das estruturas de
coordenação existentes a nível nacional e regional, como mesas redondas e
grupos consultivos, para coordenar e controlar as atividades de aplicação; e f) Encorajar os países em desenvolvimento
Membros a reforçar as capacidades de outros países em desenvolvimento e países
menos desenvolvidos Membros e ponderar a possibilidade de apoiar essas
atividades, sempre que possível. 4. O Comité celebra, pelo menos, uma
sessão especial por ano com o objetivo de: a) Debater quaisquer problemas no que diz
respeito à aplicação de disposições ou de partes de disposições do presente
Acordo; b) Analisar os progressos no âmbito da
concessão de assistência e de apoio ao reforço das capacidades para apoiar a
aplicação do Acordo, nomeadamente no que diz respeito a qualquer país Membro em
desenvolvimento ou país Membro menos desenvolvido que não receba a assistência
e o apoio adequados para o reforço das capacidades; c) Partilhar experiências e informações
sobre os programas de assistência e de apoio para o reforço das capacidades,
bem como sobre a aplicação em curso, incluindo os desafios e os êxitos
alcançados; d) Examinar as notificações do dador,
conforme previsto no artigo 22.º; e e) Analisar a aplicação do n.º 2. ARTIGO 22.º: INFORMAÇÕES SOBRE A ASSISTÊNCIA
E O APOIO AO REFORÇO DAS CAPACIDADES A APRESENTAR AO COMITÉ 1. A fim de proporcionar transparência
aos países em desenvolvimento Membros e aos países menos desenvolvidos Membros
na prestação de assistência e de apoio ao reforço das capacidades para a
aplicação da secção I, cada Membro doador que preste assistência aos países em
desenvolvimento Membros e aos países menos desenvolvidos Membros para aplicação
do presente Acordo, deve apresentar ao Comité, na data de entrada em vigor do
presente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano, a seguinte informação sobre
a assistência e o apoio ao reforço das capacidades a que correspondam os
desembolsos dos últimos 12 meses e em relação aos quais se tenha comprometido
para os próximos 12 meses, sempre que esta informação esteja disponível[23]: a) Uma descrição da assistência e do apoio
ao reforço das capacidades; b) A situação e o montante autorizado ou
desembolsado; c) Os procedimentos para o desembolso
relativo à assistência e ao apoio; d) O beneficiário Membro ou, se for caso disso, a
região; e e) A entidade de aplicação no Membro que
presta a assistência e o apoio. As informações devem ser apresentadas de
acordo com o formato especificado no anexo 1. No caso dos Membros da
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir «OCDE»), a
informação apresentada pode basear-se em toda a informação pertinente do
sistema de notificação de países credores da OCDE. Os países em desenvolvimento
Membros que declarem poderem prestar assistência e apoio ao reforço das
capacidades são incentivados a fornecer as informações referidas supra. 2. Os Membros doadores que prestem
assistência aos países Membros em desenvolvimento e aos países Membros menos
desenvolvidos devem apresentar ao Comité o seguinte: a) Pontos de contacto das entidades responsáveis pela prestação de
assistência e de apoio ao reforço das capacidades relacionadas com a aplicação
da secção I do presente acordo, incluindo, sempre que possível, informações
sobre esses pontos de contacto no país ou região em que a prestação de
assistência e de apoio deve ter lugar; e b) Informações sobre o processo e os
mecanismos para solicitar assistência e apoio para o reforço das capacidades Os países em desenvolvimento Membros que
declarem poder prestar assistência e apoio são incentivados a fornecer as
informações referidas supra. 3. Os países em desenvolvimento
Membros e países menos desenvolvidos Membros que pretendam recorrer a
assistência e apoio para o reforço das capacidades em matéria de facilitação
das trocas comerciais devem apresentar ao Comité informações sobre ponto(s) de
contacto do(s) serviço(s) responsáveis pela coordenação e estabelecer as
prioridades dessa assistência e apoio. 4. Os Membros
podem fornecer as informações mencionadas nos n.os 2 e 3 através de
referências na Internet, devendo atualizar as informações sempre que
necessário. O Secretariado põe as referidas informações à
disposição do público. 5. O Comité deve convidar as
organizações internacionais e regionais pertinentes (como o Fundo Monetário
Internacional, a OCDE, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o
Desenvolvimento, a OMA, as comissões regionais das Nações Unidas, o Banco
Mundial ou os seus órgãos subsidiários, e os bancos de desenvolvimento
regionais), assim como outros organismos de cooperação a prestarem as
informações a que se referem os n.os 1, 2, e 4. SECÇÃO
III DISPOSIÇÕES
INSTITUCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 23.º:
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS 1. Comité de Facilitação do
Comércio 1.1. É estabelecido através do presente
Acordo um Comité de Facilitação do Comércio. 1.2. O Comité deve estar aberto à
participação de todos os Membros e elege o seu próprio Presidente. O Comité
reúne-se sempre que necessário e sempre que previsto pelas disposições
aplicáveis do presente acordo, mas, de qualquer modo, pelo menos, uma vez por
ano, a fim de permitir que os Membros o consultem sobre quaisquer questões
relacionadas com o funcionamento do presente Acordo ou a prossecução dos seus
objetivos. O Comité deve exercer as funções que lhe são conferidas pelo
presente Acordo ou pelos Membros. O Comité deve elaborar o seu regulamento
interno. 1.3. O Comité pode criar os órgãos
subsidiários necessários. Esses órgãos têm o dever de informar o Comité. 1.4. O Comité deve elaborar procedimentos
para a troca, pelos Membros, das informações pertinentes e das melhores
práticas, sempre que se justificar. 1.5. O Comité deve manter um contacto
estreito com outras organizações internacionais no domínio da facilitação do
comércio, como a OMA, com o objetivo de obter o melhor aconselhamento
científico para a aplicação e gestão do presente Acordo e a fim de assegurar
que seja evitada qualquer duplicação de esforços desnecessária. Para o efeito,
o Comité pode convidar os representantes das referidas organizações ou os seus
órgãos subsidiários a: a) Assistir às reuniões do Comité. e b) Debater questões específicas relacionadas
com a aplicação do presente Acordo. 1.6. O Comité deve examinar o
funcionamento e a aplicação do presente Acordo quatro anos após a sua entrada
em vigor e, em seguida, periodicamente. 1.7. Os Membros são encorajados a
submeter à apreciação do Comité as questões relativas à transposição e
aplicação do presente Acordo. 1.8. O Comité deve encorajar e facilitar
a realização de debates ad hoc entre os seus Membros sobre questões
específicas relativas ao presente acordo, a fim de chegar a uma solução
mutuamente satisfatória o mais rapidamente possível. 2. Comité Nacional de
Facilitação do Comércio Cada Membro deve estabelecer e/ou manter um
Comité Nacional de Facilitação do Comércio ou designar um mecanismo existente
para facilitar a coordenação interna e a aplicação das disposições do presente
Acordo. ARTIGO 24.º:
DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Para efeitos do presente Acordo,
entende-se que o termo «Membro» se refere às autoridades competentes desse
Membro. 2. Todas as disposições do presente
Acordo são vinculativas para todos os Membros. 3. Os Membros devem aplicar o presente
Acordo a partir da data da sua entrada em vigor. Os países em desenvolvimento
Membros e os países menos desenvolvidos Membros que optem por utilizar as
disposições da secção II devem aplicar o presente acordo em conformidade com a
secção II. 4. Se um Membro aceitar o presente
Acordo após a sua entrada em vigor, deve aplicar os seus compromissos das
categorias B e C calculando os períodos pertinentes a partir da data de entrada
em vigor do presente Acordo. 5. Os Membros de uma união aduaneira
ou de um acordo económico regional podem adotar abordagens regionais para a
prestação de assistência na execução das suas obrigações nos termos do presente
acordo, nomeadamente através da criação e utilização de organismos regionais. 6. Sem prejuízo da nota interpretativa
geral do anexo 1A do Acordo de Marraquexe que institui a Organização
Mundial do Comércio, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
interpretada de modo a limitar as obrigações dos Membros decorrentes do GATT de
1994. Além disso, nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada
no sentido de reduzir os direitos e as obrigações dos Membros decorrentes do
Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio e do Acordo sobre a Aplicação
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. 7. Todas as exceções e isenções[24] nos termos do GATT de
1994 são aplicáveis às disposições do presente Acordo. As derrogações
aplicáveis ao GATT de 1994 ou a qualquer uma das suas partes, concedidas nos
termos do artigo IX:3 e do artigo IX:4 do Acordo de Marraquexe que
institui a Organização Mundial do Comércio, e quaisquer alterações a esse
acordo a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo são aplicáveis
às disposições do presente acordo. 8. As disposições dos artigos XXII e
XXIII do GATT de 1994, tal como definidas e aplicadas pelo Memorando de
Entendimento sobre a Resolução de Litígios, aplicam-se às consultas e à
resolução de litígios abrangidas pelo presente Acordo, salvo disposição em
contrário nele expressa. 9. Não podem ser formuladas reservas
em relação às disposições do presente Acordo sem o consentimento dos outros
Membros. 10. Os compromissos da categoria A dos
países em desenvolvimento Membros e dos países menos desenvolvidos Membros, em
anexo ao presente Acordo, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.º,
fazem parte integrante do presente Acordo. 11. Os compromissos das categorias B e C
dos países em desenvolvimento Membros e dos países menos desenvolvidos Membros
de que o Comité tenha tomado conhecimento e anexados ao presente Acordo nos
termos do n.º 5 do artigo 16.º fazem parte integrante do presente
Acordo. ANEXO
1: MODELO PARA A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO N.º 1 DO ARTIGO 22.º Membro doador: Período abrangido
pela notificação: || || Descrição da assistência técnica e financeira e dos recursos para o reforço das capacidades || Situação e montante autorizado ou desembolsado; || País beneficiário/região beneficiária (se necessário) || Entidade responsável pela aplicação no Membro e que presta assistência || Procedimentos para o desembolso relativo à assistência e ao apoio; [1] Para efeitos do cálculo de aceitações ao abrigo do
n.º 3 do artigo X do Acordo OMC, um instrumento de aceitação pela
União Europeia para si própria e para os seus Estados-Membros deve ser
contabilizado como aceitação por um número de membros igual ao número de
Estados-Membros da União Europeia que são membros da OMC. [2] Cada Membro pode, no seu sítio Web, indicar as
limitações jurídicas da referida descrição. [3] Em conformidade com o presente número: (a) um reexame
pode ser previsto, antes ou depois de ter sido dado seguimento à decisão, pelo
funcionário, o serviço ou a autoridade que emitiu a decisão, uma autoridade
administrativa a um nível superior ou independente ou uma autoridade judicial;
e b) um Membro não é obrigado a prever a possibilidade de o requerente invocar
o disposto no n.º 1 do artigo 4.º [4] Entende-se que uma decisão antecipada sobre a origem de
uma mercadoria pode ser uma avaliação de origem para os efeitos do acordo sobre
as regras de origem se a decisão cumprir as disposições do presente Acordo e do
acordo sobre as regras de origem. De igual modo, uma avaliação de origem nos
termos do acordo sobre as regras de origem pode ser uma decisão antecipada
sobre a origem de uma mercadoria para efeitos do presente Acordo se a decisão
respeitar as exigências impostas por ambos os acordos. Os Membros não são
obrigados a estabelecer acordos separados nos termos da presente disposição,
para além dos estabelecidos em conformidade com o acordo sobre as regras de
origem no que respeita à avaliação de origem, desde que tenham sido satisfeitas
as exigências impostas pelo presente artigo. [5] Para
efeitos do presente artigo, uma «decisão administrativa» refere-se a uma
decisão com efeitos jurídicos que afeta os direitos e obrigações de uma pessoa
específica num determinado caso; O termo «decisão administrativa» utilizado no
presente artigo abrange uma ação administrativa na aceção do artigo X do
GATT de 1994 ou a ausência de uma ação ou decisão administrativa, tal como
previsto no direito nacional e no ordenamento jurídico. Para fazer face à
referida ausência, os Membros podem manter um outro mecanismo administrativo ou
recurso judicial que imponha às autoridades aduaneiras a emissão de uma decisão
administrativa com a maior brevidade, em vez do direito a recurso ou a reexame
previsto pelo n.º 1, alínea a). [6] Nenhuma
disposição deste número obsta a que um Membro considere um silêncio
administrativo relativo a um recurso ou reexame de uma decisão como uma decisão
a favor do requerente, em conformidade com as suas leis e os seus regulamentos. [7] Cada Membro pode determinar o âmbito de aplicação e a
metodologia para calcular o referido prazo médio de que necessita, em função
das suas necessidades e capacidades. [8] Presume-se
que uma medida enumerada no
n.º 7.3, alíneas a) a g), é destinada aos operadores autorizados se
estiver disponível para todos os operadores em geral. [9] Nos casos em que um Membro tiver um procedimento em
vigor que preveja o tratamento a que se refere o n.º 8.2, esta disposição
não impõe a esse Membro a introdução de procedimentos de autorização de saída
acelerados separados. [10] Caso existam, tais critérios relativos ao pedido devem
complementar as exigências do Membro aplicáveis em relação a todas as
mercadorias ou remessas introduzidas através de instalações de carga aérea. [11] Para efeitos da presente disposição, a expressão
«mercadorias perecíveis» designa as mercadorias que, devido às suas
características naturais, podem ser objeto de rápida deterioração,
designadamente caso não existam condições de armazenagem adequadas. [12] Nenhuma disposição deste número obsta a que um Membro
exija documentos como, por exemplo, certificados, autorizações e licenças como
condição para a importação de mercadorias controladas ou regulamentadas. [13] Este número faz referência a inspeções antes da expedição
abrangidas pelo Acordo sobre a inspeção antes da expedição e não exclui
inspeções antes da expedição para efeitos sanitários e fitossanitários. [14] Esta disposição em nada impede um Membro de manter os procedimentos
em vigor por força dos quais os meios de transporte podem ser utilizados como
uma garantia para o tráfego em trânsito. [15] Essa atividade apresenta o objetivo global de reduzir a
frequência do incumprimento e, por conseguinte, de diminuir a necessidade de
trocar informações que tenham por finalidade fazer respeitar as exigências. [16] Tal pode incluir informações pertinentes sobre as
verificações efetuadas nos termos do n.º 3. Tais informações ficam
sujeitas ao nível de proteção e confidencialidade indicado pelo Membro que
realiza a verificação. [17] Para efeitos do presente Acordo, «a assistência e o apoio
para o reforço das capacidades» pode assumir a forma de uma assistência
técnica, financeira ou qualquer outra forma mutuamente acordada. [18] As notificações apresentadas podem igualmente incluir as
outras informações adicionais que o Membro notificador considerar necessário.
Os Membros são incentivados a prestar informações sobre a entidade ou o
organismo interno responsável pela aplicação. [19] Os Membros podem também incluir informações sobre planos
ou projetos nacionais de aplicação em matéria de facilitação do comércio, sobre
a entidade ou o organismo interno responsáveis pela aplicação e os doadores com
os quais o Membro possa ter um acordo para a prestação de assistência. [20] Estes acordos devem ser celebrados em condições mutuamente
acordadas, quer a nível bilateral quer através de organizações internacionais
adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 3. [21] Os Membros podem também incluir informações sobre planos
ou projetos nacionais de aplicação em matéria de facilitação do comércio, sobre
a entidade ou o organismo interno responsáveis pela aplicação e os doadores com
os quais o Membro possa ter um acordo para a prestação de assistência. [22] Estes acordos devem ser celebrados em condições mutuamente
acordadas, quer a nível bilateral quer através de organizações internacionais
adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 3. [23] A informação prestada deve refletir o facto de a prestação
de apoio e de assistência para o reforço de capacidades estar orientada para a
procura. [24] Nelas se incluem os artigos V:7 e X:1 do GATT de 1994 e a
nota adicional ao artigo VIII do GATT de 1994. Anexo ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio NOTIFICAÇÃO DE COMPROMISSOS DA CATEGORIA A AO ABRIGO DO ACORDO SOBRE A
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO ALBÂNIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Albânia tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que designa as seguintes
disposições do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em
vigor do Acordo: Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet || Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 2.º, n.º 1 Artigo 2.º, n.º 2 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Consultas || Artigo 4.º, n.º 1 || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção || Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matéria de sanções || Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída || Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7.º, n.º 9 Artigo 8.º || Mercadorias perecíveis Cooperação entre os serviços de fronteiras Artigo 9.º Artigo 10.º, n.º 1 || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 Artigo 10.º, n.º 8 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º, n.os 1‑3 n.º 4 n.os 1‑5 n.os 12‑13 || Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados Garantias de trânsito Cooperação e coordenação dos regimes de trânsito Artigo 12.º || Cooperação aduaneira BOTSUANA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República do
Botswana tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República do
Botswana designa as seguintes disposições previstas na secção I do Acordo como
compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do
Acordo: Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas Artigo 5.º, n.º 1 || Notificações de controlos ou de inspeções reforçados Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinados a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo BRASIL Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros
relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, a Missão do Brasil tem a honra
de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio de que
designa como compromissos da categoria A o conjunto das disposições da secção I
do Acordo, com exceção das seguintes disposições: –
Artigo 3.º, n.º 6, alínea b); –
Artigo 3.º, n.º 9, alínea a), subalínea ii); –
Artigo 7.º, n.º 1; –
Artigo 7.º, n.º 7.3; bem como –
Artigo 11.º, n.º 9 BRUNEI Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911) e nos termos do artigo 15.º
da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Comité
Preparatório sobre a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho
Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as
notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao
abrigo do Acordo. Neste contexto, o Governo do Brunei tem a honra
de notificar o Comité Preparatório de que o Brunei designa como compromissos da
categoria A todas as disposições previstas nos artigos 1.º a 12.º do
Acordo, com exceção das seguintes disposições: Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet: n.os 2.1.a) e b) Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída: n.º 6.2 Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão Único CHILE Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e nos termos do artigo 15.º da secção
II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Chile informa que
todas as disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos
de aplicação da categoria A, após a sua entrada em vigor, com exceção do
artigo 7.º, n.º 7, relativo aos operadores autorizados. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República Popular
da China tem a honra de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do
Comércio de que a República Popular da China designa como compromissos da
categoria A o conjunto das disposições da secção I do Acordo, com exceção das
seguintes disposições: ‑ Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída; ‑ Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão Único; ‑ Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo; bem como ‑ Artigo 12.º || Cooperação aduaneira. COLÔMBIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e nos termos do artigo 15.º da secção
II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), a Colômbia notifica
que todas as disposições da secção I do Acordo foram designadas como
compromissos de aplicação da categoria A, após a sua entrada em vigor, com
exceção das seguintes disposições: ‑ Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio ‑ Artigo 7.9 || Mercadorias perecíveis CONGO
Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e o artigo 15.º da secção II do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio, o Governo da República do Congo tem a
honra de notificar os seus compromissos da categoria A, nos termos das
seguintes disposições: Artigo 3.º, n.º 1 || Decisões antecipadas Artigo 4.º, n.º 1 || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 1 || Notificações de controlos ou de inspeções reforçados Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Costa Rica Em conformidade com os n.os 2 e 3
da Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e nos termos do
artigo 15.º da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o
Acordo»), a Costa Rica notifica que todas as disposições da secção I do Acordo
foram designadas como compromissos de aplicação da categoria A, com exceção
das seguintes disposições: ‑ Artigo 10.º, n.º 1.1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação ‑ Artigo 10.º, n.º 2.2 || Aceitação de cópias COSTA DO MARFIM Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911) e o artigo 15.º da secção II
do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a República da Costa do Marfim
notifica os seus compromissos da categoria A, nos termos das seguintes
disposições: Artigo 4.º, n.º 1 || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 1 || Notificações de controlos ou de inspeções reforçados Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro n.º 10.3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito REPÚBLICA DOMINICANA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República
Dominicana tem a honra de notificar o Comité Preparatório das disposições designadas
na categoria A, correspondente à secção I do Acordo. Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º, n.º 1 || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 12.º || Cooperação aduaneira Artigo 13.º, n.º 2 || Comité Nacional de Facilitação do Comércio EQUADOR Em conformidade
com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e o
artigo 15.º da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a
República do Equador notifica os seus compromissos da categoria A, nos termos
das seguintes disposições: Artigo/Números* || Descrição 2.1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame 7.1 || Tratamento antes da chegada 7.6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro 10.3 || Utilização de normas internacionais 10.5 || Inspeção antes da expedição 10.6 || Recurso a agentes aduaneiros 10.7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação 10.8 || Mercadorias rejeitadas 10.9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo 11.1 || Liberdade de trânsito 11.2 || Liberdade de trânsito 11.3 || Liberdade de trânsito 11.4 || Liberdade de trânsito 11.5 || Liberdade de trânsito 11.6 || Liberdade de trânsito 11.16 || Liberdade de trânsito 11.17 || Liberdade de trânsito * Sempre que se faça
referência a determinados números, o compromisso assumido pela República do
Equador está limitado ao teor desses números específicos e não ao do artigo no
seu conjunto. EGITO Em conformidade
com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e o
artigo 15.º da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o
Egito notifica os seus compromissos da categoria A, em conformidade com as
seguintes disposições: Artigo/Números || Descrição 4.º, n.os 1, 3, 4 e 5 || Procedimentos de recurso ou de reexame 5.º, n.º 2 || Retenção 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas 6.º, n.º 3, parágrafos 3.2, 3.4, 3.5 e 3.6 || Regras em matéria de sanções 7.º, n.º 3, parágrafos 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro 10.º, n.º 5, parágrafo 5.1 || Inspeção antes da expedição 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo 11.º, n.os 2, 3, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 || Liberdade de trânsito SALVADOR Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e o artigo 15.º da secção II do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Salvador notifica os seus compromissos
da categoria A, em conformidade com as seguintes disposições: Artigo 1.º || Publicação e disponibilidade das informações Artigo 2.º || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor e consultas Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame n.os 1, 2, 3, 4 e 5 Artigo 5.º || Outras medidas destinadas a reforçar a imparcialidade, a não‑discriminação e a transparência Artigo 6.º || Regras em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas e sanções: n.os 1 e 3 Artigo 7.º || Autorização de saída e desalfandegamento de mercadorias: n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (parágrafos 3, 4, 5, 6), 8 e 9) Artigo 8.º || Cooperação entre os serviços de fronteiras: n.º 1 Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º || Formalidades relativas à importação, à exportação e ao trânsito: n.os 1, 2 (segundo e terceiro parágrafos), 3, 5 (primeiro parágrafo), 6, 7, 8 e 9 Artigo 11.º || Liberdade de trânsito: n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 e 17 Artigo 12.º || Cooperação aduaneira: n.os 1, 3, 4, 5 (segundo e terceiro parágrafos), 12 GABÃO Em conformidade
com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36,
WT/L/911) e o artigo 15.º da secção II do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio, a República Gabonesa notifica os seus
compromissos da categoria A, em conformidade com as seguintes disposições: Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7. º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10. º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10. º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10. º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo GUATEMALA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a Facilitação
do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório»)
deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas
aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Guatemala
notifica o Comité Preparatório de que todas as disposições da secção I do
Acordo foram designadas como compromissos da categoria A, em conformidade
com o documento WT/PCTF/W/27 da OMC, de 7 de julho de 2014, com exceção das
seguintes disposições: Artigo 1.º, n.º 1.1, alíneas d) e f) Artigo 1.º, n.º 2.1, alíneas a) e b) Artigo 1.º, n.º 3.1 Artigo 1.º, n.º 3.2 Artigo 1.º, n.º
4, alíneas b) e c) Artigo 2.º, n.º 1.1 Artigo 3.º, n.º 9, alínea b), subalínea
iii) Artigo 5.º Artigo 6.º, n.º
1.4 Artigo 7.º, n.º 1.2 Artigo 7.º, n.º 4.3 Artigo 7.º, n.º 6.1 Artigo 7.º, n.º 6.2 Artigo 7.º, n.º 7.3, alíneas d), e), f) e g) Artigo 7.º, n.º 8.2, alíneas c) e d) Artigo 7.º, n.º
9.3 Artigo 8.º, n.º 1 Artigo 8.º, n.º
2, alíneas d) e e) Artigo 10.º, n.º 1.1 Artigo 10.º, n.º 2.3 Artigo 10.º, n.º 4.1 Artigo 10.º, n.º
4.2 Artigo 11.º, n.º
17 Artigo 12.º, n.º 2.1 Artigo 12.º, n.º 3 Artigo 12.º, n.º 4 Artigo 12.º, n.º 5 Artigo 12.º, n.º 6 Artigo 12.º, n.º 7 Artigo 12.º, n.º 8 Artigo 12.º, n.º 9.º Artigo 12.º, n.º 10.º Artigo 12.º, n.º 11.º HONDURAS Em conformidade
com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e o
artigo 15.º da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o
Acordo»), as Honduras notificam os seus compromissos da categoria A, nos termos
das seguintes disposições: Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas (exceto n.os 6.1.3 e 6.1.4) Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas (exceto n.º 8.2, alínea d)) Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis (exceto n.º 9.3) Artigo 8.º || Cooperação entre os serviços de fronteiras (com exceção do n.º 2, alíneas c), d) e e)) Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 12.º, n.º 12 || Acordos bilaterais e regionais HONG KONG (CHINA) Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo de Hong Kong tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que Hong Kong (China) designa todas
as disposições constantes dos artigos 1.º a 12.º do Acordo (anexo à decisão
ministerial referida) da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em
vigor do Acordo. Indonésia Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve,
entre outras atribuições, receber as notificações dos membros
relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República da
Indonésia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Indonésia
designa as seguintes disposições do Acordo da categoria A, que serão aplicadas
após a entrada em vigor do Acordo: Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros ISRAEL Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral deve, entre
outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos
compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação
do Comércio. Neste contexto, o Estado de Israel tem a honra
de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio de que
Israel designa como compromissos da categoria A o conjunto das disposições da
secção I do Acordo. JORDÂNIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros
relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Jordânia tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições
previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como
compromissos da categoria A, que serão plenamente aplicadas após a entrada em
vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições: Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 3.º, n.º 1 || Decisões antecipadas Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão único Artigo 11.º, n.os 5‑10 || Procedimentos e controlos em matéria de trânsito COREIA Tenho a honra de me referir à Decisão
Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), ao abrigo da
qual o Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no
âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras
atribuições, receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da
categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o
Acordo»). Tenho ainda a honra de notificar o Comité
Preparatório de que o Governo da República da Coreia decidiu designar na
categoria A todas as disposições previstas nos artigos 1.º a 12.º do
Acordo. KOwEit Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Estado do Koweit tem a honra
de notificar o Comité Preparatório de que designa como compromissos da
categoria A o conjunto das disposições do anexo I, com exceção das seguintes
disposições: Artigo 3.º, n.º 1 || Decisões antecipadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 8.º || Cooperação entre os serviços de fronteiras Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão único Artigo 11.º, n.os 11‑15 || Garantias de trânsito Artigo 12.º || Cooperação aduaneira REPÚBLICA QUIRGUIZ Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, em nome do Ministro da
Economia da República Quirguiz, temos a honra de notificar o Comité
Preparatório de que a República Quirguiz designa as seguintes disposições
previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como
compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do
Acordo: Artigo 4.º || Todas as disposições (Procedimentos de recurso ou de reexame) Artigo 5.º || n.º 2 (Retenção) Artigo 9.º || (Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro) Artigo 10.º || n.º 5 (Inspeção antes da expedição) Artigo 11.º || n.os 1 a 4 (Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito e não‑discriminação) MACAU (CHINA) Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36), o Comité Preparatório para a Facilitação
do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório»)
deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas
aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo de Macau (China) tem
a honra de notificar o Comité Preparatório de que Macau (China) designa todas
as disposições constantes dos artigos 1.º a 12.º do Acordo da categoria A, que
serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo, com exceção das seguintes
disposições: Artigo 7.º: || n.º 4 ‑ Gestão de riscos; Artigo 7.º: || n.º 5 ‑ Auditoria a posteriori; Artigo 9.º: || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro; Artigo 10.º: || n.º 4 ‑ Balcão Único. MALÁSIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Malásia tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que a Malásia designa como
compromissos da categoria A todas as disposições previstas nos artigos 1.º
a 12.º do Acordo (anexo à decisão ministerial referida), com exceção das
seguintes disposições: Artigo 7.º, n.º 8 || (Remessas aceleradas); e Artigo 11.º, n.º 9 || (Apresentação e tratamento prévios dos documentos e dados de trânsito antes da chegada das mercadorias). Maurícia Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité Preparatório»)
deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos membros relativas
aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República da
Maurícia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República da
Maurícia designa as seguintes disposições do Acordo (anexo à decisão
ministerial referida) da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em
vigor do Acordo: Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 2.º, n.º 2 || Consulta Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 1 || Notificações de controlos ou de inspeções reforçados Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3.º || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori n.º 7.9 || Mercadorias perecíveis Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9.1 || Importação temporária de mercadorias Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 23.º, n.º 2 || Comité nacional de facilitação do comércio MÉXICO Em conformidade
com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o
Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do
Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições,
receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A
assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo do México tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições
previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como
compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em vigor do
Acordo. MOLDÁVIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República da
Moldávia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República da
Moldávia designa as seguintes disposições previstas na secção I do Acordo
(anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da categoria A, que
serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo: Artigo 1.º || n.os 1 e 4 (publicação, notificação) Artigo 3.º || (Decisões antecipadas) Artigo 4.º || (Procedimentos de recurso ou de reexame) Artigo 5.º || n.º 2 (Retenção) Artigo 6.º || n.º 2 (Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas) Artigo 7.º || n.os 2, 4 e 5 (Pagamento eletrónico, gestão de riscos, auditoria a posteriori) Artigo 8.º || (Cooperação entre os serviços de fronteiras) Artigo 9.º || (Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro) Artigo 10.º || n.os 3 e 5 a 9 (Utilização de normas internacionais, inspeção antes da expedição, recurso a agentes aduaneiros, procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação, mercadorias rejeitadas, importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo) Artigo 12.º || Todas as disposições MONGÓLIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Mongólia tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que a Mongólia designa as seguintes
disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial
referida) como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada
em vigor do Acordo: Artigo 1.º, n.º 4 || Notificações Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Montenegro Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo do Montenegro tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que o Montenegro designa as
seguintes disposições da secção I do Acordo da categoria A, que serão aplicadas
após a entrada em vigor do Acordo: Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas Artigo 3.º, n.º 1 || Decisões antecipadas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 8.º || Cooperação entre os serviços de fronteiras Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Art.º 10.5 || Inspeção antes da expedição Art.º 10.6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º, n.os 1‑3 || Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito Artigo 11.º, n.º 4 || Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados Artigo 11.º, n.os 11‑15 || Garantias de trânsito Artigo 11.º, n.os 16‑17 || Cooperação e coordenação dos regimes de trânsito Artigo 12.º || Cooperação aduaneira REINO DE MARROCOS
Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio. Neste contexto, o Reino de Marrocos tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que designa na categoria A as
seguintes disposições. Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída Artigo 7.º, n.º 7.º || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 8.º || Cooperação entre os serviços de fronteiras Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 12.º || Cooperação aduaneira Artigo 13.º, n.º 2 || Comité nacional de facilitação do comércio NICARÁGUA Em conformidade
com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o
Comité Preparatório para a Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do
Conselho Geral («o Comité Preparatório») deve, entre outras atribuições,
receber as notificações dos membros relativas aos compromissos da categoria A
assumidos ao abrigo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Nicarágua tem a
honra de notificar o Comité Preparatório das disposições designadas na
categoria A, correspondente à secção I do Acordo. Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º, n.º 1 || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 12.º, n.º 1 || Medidas de promoção do cumprimento e da cooperação Artigo 12.º, n.º 2 || Troca de informações Artigo 12.º, n.º 3 || Verificação Artigo 12.º, n.º 4 || Pedido Artigo 12.º, n.º 5 || Proteção e confidencialidade dos dados Artigo 12.º, n.º 6 || Prestação de informações Artigo 12.º, n.º 7 || Adiamento da resposta ou recusa de resposta a um pedido Artigo 12.º, n.º 8 || Reciprocidade Artigo 12.º, n.º 9 || Encargos administrativos Artigo 12.º, n.º 10 || Limitações Artigo 12.º, n.º 11 || Utilização ou divulgação não autorizadas Artigo 12.º, n.º 12 || Acordos bilaterais e regionais Artigo 13.º, n.º 2 || Comité nacional de facilitação do comércio NIGÉRIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República Federal
da Nigéria tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Nigéria
designa as seguintes disposições da secção I do Acordo da categoria A, que
serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo: Artigo 6.º, n.º 3: || Regras em matérias de sanções; Artigo 7.º, n.º 1: || Tratamento antes da chegada; Artigo 7.º, n.º 3: || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros; Artigo 9.º: || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro; Artigo 10.º, n.º 7: || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação; Artigo 10.º, n.º 9: || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo; Artigo 11.º, n.º 3: || Restrições voluntárias; Artigo 11.º, n.º 4: || Não discriminação; Artigo 11.º, n.º 6: || Exigências em matéria de documentação; Artigo 11.º, n.º 8: || Não aplicação de obstáculos técnicos ao comércio; Artigo 11.º, n.º 9: || Apresentação e tratamento prévios dos documentos e dados de trânsito; Artigo 11.º, n.º 10: || Termo imediato da operação de trânsito; e Artigo 11.º, n.º 11: || Garantias de trânsito. OMÃ Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo do Sultanato de Omã
tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que Omã designa as seguintes
disposições do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a entrada em
vigor do Acordo: Artigo 1.º: || Publicação: n.º 1.2 || Informações disponíveis na Internet n.º 1.4 || Notificação Artigo 2.º: || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor e consultas: n.º 2.2 || Consultas Artigo 4.º: || Procedimentos de recurso ou de reexame: n.º 4.1 || Direito a um recurso ou reexame Artigo 5.º: || Outras medidas destinadas a reforçar a imparcialidade, a não‑discriminação e a transparência: n.º 5.1 || Notificações de controlos ou de inspeções reforçados n.º 5.2 || Retenção n.º 5.3 || Procedimentos de ensaio Artigo 6.º: || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas e sanções: n.º 6.1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas n.º 6.2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 7.º: || Autorização de saída e desalfandegamento de mercadorias: n.º 7.3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 9.º: || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º: || Formalidades relativas à importação, à exportação e ao trânsito: n.º 10.3 || Utilização de normas internacionais n.º 10.5 || Inspeção antes da expedição n.º 10.6 || Recurso a agentes aduaneiros n.º 10.7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação n.º 10.8 || Mercadorias rejeitadas n.º 10.9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º: || Liberdade de trânsito: n.os 1‑3 || Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito n.º 4 || Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados n.º 11 || Garantias de trânsito Artigo 13.º: || Disposições institucionais: n.º 2 || Comité nacional de facilitação do comércio PANAMÁ Em conformidade com os n.os 2 e 3
da Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911) e com
o artigo 15.º da secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o
Acordo»), o Panamá notifica que as seguintes disposições da secção I do Acordo
foram designadas como compromissos de aplicação da categoria A, após a sua
entrada em vigor: Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 1 || Notificações de controlos ou de inspeções reforçados Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 5 || Auditoria a posteriori Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 12.º, n.º 1 || Medidas de promoção do cumprimento e da cooperação Artigo 12.º, n.º 2 || Troca de informações Artigo 12.º, n.º 3 || Verificação Artigo 12.º, n.º 4 || Pedido Artigo 12.º, n.º 5 || Proteção e confidencialidade dos dados Artigo 12.º, n.º 6 || Prestação de informação Artigo 12.º, n.º 7 || Adiamento da resposta ou recusa de resposta a um pedido Artigo 12.º, n.º 8 || Reciprocidade Artigo 12.º, n.º 9 || Encargos administrativos Artigo 12.º, n.º 10 || Limitações Artigo 12.º, n.º 11 || Utilização ou divulgação não autorizadas Artigo 12.º, n.º 12 || Acordos bilaterais e regionais PARAGUAI Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e com o artigo 15.º da secção II do
Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a República do Paraguai notifica os
seus compromissos da categoria A, nos termos das seguintes disposições: Artigo/Números* || Descrição Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão único Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 12.º || Cooperação aduaneira * Sempre que se faça referência a determinados
números, o compromisso assumido pela República do Paraguai está limitado ao
teor desses números específicos e não ao do artigo no seu conjunto. PERU Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e com o artigo 15.º da secção II do
Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), o Peru notifica que todas
as disposições da secção I do Acordo foram designadas como compromissos de
aplicação da categoria A, após a sua entrada em vigor, com exceção das
seguintes disposições: ‑ Artigo 3.º || Decisões antecipadas ‑ Artigo 5.º, n.º 1 || Notificações de controlos ou de inspeções reforçados ‑ Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio ‑ Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções ‑ Artigo 8.º || Cooperação entre os serviços de fronteiras ‑ Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão Único ‑ Artigo 12.º || Cooperação aduaneira Filipinas Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo das Filipinas tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que designa as seguintes
disposições da categoria A previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão
ministerial referida): Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 3.º || Decisões antecipadas Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos de processamento aduaneiro incidentes sobre a importação e exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito Artigo 12.º || Cooperação aduaneira Catar Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo do Estado do Catar
tem a honra de notificar o Comité Preparatório sobre a Facilitação do Comércio
de que o Estado do Catar designa como compromissos da categoria A o conjunto
das disposições da secção I do Acordo, com exceção das seguintes disposições: ‑ Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados REINO DA ARÁBIA SAUDITA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo do Reino da Arábia
Saudita tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as
disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial
referida) como compromissos da categoria A, que serão aplicadas após a entrada
em vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições: ‑ Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor ‑ Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão Único SENEGAL Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013
(WT/MIN(13)/36) do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o Senegal notifica
os seus compromissos da categoria A, em conformidade com as seguintes
disposições: || ARTIGO/N.º || DESCRIÇÃO 1 || Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor 2 || Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas 3 || Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame 4 || Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção 5 || Artigo 5.º, n.º 3 || Procedimentos de ensaio 6 || Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada 7 || Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico 8 || Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros 9 || Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos 10 || Artigo 7.º, n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída 11 || Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro 12 || Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias 13 || Artigo 10.º, n.º 3 || Utilização de normas internacionais 14 || Artigo 10.º, n.º 4 || Balcão único 15 || Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros 16 || Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação 17 || Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas 18 || Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo 19 || Artigo 12.º || Cooperação aduaneira SINGAPURA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República de
Singapura tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a República de
Singapura designa todas as disposições constantes dos artigos 1.º a 12.º do
Acordo (anexo à decisão ministerial referida) da categoria A, que serão
aplicadas após a entrada em vigor do Acordo. SRI LANCA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo
da República Democrática Socialista do Sri Lanca tem a honra de notificar o
Comité Preparatório de que o Sri Lanca designa as seguintes disposições do
Acordo (anexo à decisão ministerial referida) da categoria A, que serão
aplicadas após a entrada em vigor do Acordo: Disposições || Descrição Artigo 4.º, n.º 1 || Direito de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 2 || Pagamento eletrónico Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito TERRITÓRIO ADUANEIRO DISTINTO DE TAIWAN,
PENGHU, KINMEN E MATSU Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Território Aduaneiro
Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu tem a honra de notificar o Comité
Preparatório de que designa todas as disposições previstas nos artigos 1.º a
12.º do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como compromissos da
categoria A, que serão plenamente aplicadas após a entrada em vigor do Acordo. TAJIQUISTÃO Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral está
autorizado, entre outras atribuições, a receber as notificações dos membros
relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio. Neste contexto, o Governo do Tajiquistão tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que designa as seguintes
disposições previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial
referida) como compromissos da categoria A, que serão plenamente aplicadas após
a entrada em vigor do Acordo: Artigo 1.º || n.º 1 || Publicação n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 4.º || Todas as disposições Artigo 5.º || n.º 2 || Retenção n.º 3 || Procedimentos de ensaio Artigo 6.º || Todas as disposições Artigo 7.º || n.º 1 || Tratamento antes da chegada n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros n.º 4 || Gestão de riscos n.º 5 || Auditoria a posteriori n.º 6 || Estabelecimento e publicação dos prazos médios da autorização de saída n.º 8 || Remessas aceleradas n.º 9 || Mercadorias perecíveis Artigo 8.º || n.º 1 Artigo 9.º || Todas as disposições Artigo 10.º || n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação n.º 2 || Aceitação de cópias n.º 3 || Utilização de normas internacionais n.º 5 || Inspeção antes da expedição n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação n.º 8 || Mercadorias rejeitadas n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Todas as disposições TAILÂNDIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo do Reino da
Tailândia tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que a Tailândia
designa todas as disposições constantes da secção I do Acordo da categoria A,
que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo, com exceção das
seguintes disposições: Artigo 3.º || Decisões antecipadas: n.os 5 e 6 Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame: n.º 4 Artigo 5.º || Outras medidas: n.º 1, Notificações, e n.º 3, Procedimentos de ensaio Artigo 6.º || Regras em matéria de imposições e de encargos: n.os 3.4 e 3.7, Sanções Artigo 7.º || Autorização de saída e desalfandegamento de mercadorias: n.º 1.1, Tratamento antes da chegada Artigo 10.º || Formalidades: n.º 8, Mercadorias rejeitadas, e n.º 9, Importação temporária Artigo 11.º || Liberdade de trânsito: n.os 1, 8 e 9 Artigo 12.º || Cooperação aduaneira: n.º 2, Troca de informações, n.º 5.1, alíneas c) a f) e n.º 6.1, Prestação de informações TUNÍSIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911) e com o artigo 15.º da
secção II do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, o Governo da República
Tunisina notifica as seguintes disposições do Acordo da categoria A: Artigo ou número* || Descrição Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 4.º || Procedimentos de recurso ou de reexame Artigo 5.º, n.º 2 || Retenção Artigo 6.º, n.º 3 || Regras em matérias de sanções Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 3 || Separação da autorização de saída da determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 5 || Inspeção antes da expedição Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º, exceto n.º 5 || Liberdade de trânsito, exceto para a disponibilização de infraestruturas fisicamente separadas para o tráfego em trânsito. Artigo 12.º || Cooperação aduaneira Artigo 23.º, n.º 2 || Comité nacional de facilitação do comércio * Sempre que
seja especificado um determinado número de um artigo, o compromisso assumido
pela Tunísia está limitado ao teor desse número específico e não diz respeito
às restantes disposições do artigo. TURQUIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Turquia tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que designa todas as disposições
previstas na secção I do Acordo (anexo à decisão ministerial referida) como
compromissos da categoria A, que serão plenamente aplicadas após a entrada em
vigor do Acordo, com exceção das seguintes disposições: Artigo 7.º, n.º 9 || «Mercadorias perecíveis» UCRÂNIA Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da Ucrânia tem a
honra de notificar o Comité Preparatório de que a Ucrânia designa as seguintes
disposições da secção I do Acordo da categoria A, que serão aplicadas após a
entrada em vigor do Acordo: Artigo 1.º, n.º 1 || Publicação Artigo 1.º, n.º 2 || Informações disponíveis na Internet Artigo 7.º, n.º 1 || Tratamento antes da chegada Artigo 7.º, n.º 4 || Gestão de riscos (exceto n.os 4.1, 4.2 e 4.3) Artigo 7.º, n.º 7 || Medidas de facilitação para operadores autorizados Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 7.º, n.º 9 || Mercadorias perecíveis (exceto n.os 9.1 e 9.2) Artigo 8.º || Cooperação entre os serviços de fronteiras Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 8 || Mercadorias rejeitadas (exceto n.º 8.2) Artigo 10.º, n.º 9 || Importação temporária de mercadorias e aperfeiçoamento ativo e passivo Artigo 11.º || Liberdade de trânsito (exceto n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10) URUGUAI Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36) e com o artigo 15.º da secção II do
Acordo sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»), a República Oriental do
Uruguai designa como compromissos da categoria A, após a sua entrada em vigor,
com exceção do artigo 7.º, n.º 3, «Separação da autorização de saída da
determinação final dos direitos, impostos, taxas e encargos aduaneiros», que
devem ser designados compromissos da categoria B. VIETNAME Em conformidade com a Decisão Ministerial de 7
de dezembro de 2013 (WT/MIN(13)/36, WT/L/911), o Comité Preparatório para a
Facilitação do Comércio estabelecido no âmbito do Conselho Geral («o Comité
Preparatório») deve, entre outras atribuições, receber as notificações dos
membros relativas aos compromissos da categoria A assumidos ao abrigo do Acordo
sobre a Facilitação do Comércio («o Acordo»). Neste contexto, o Governo da República
Socialista do Vietname tem a honra de notificar o Comité Preparatório de que o
Vietname designa as seguintes disposições da secção I do Acordo da categoria A,
que serão aplicadas após a entrada em vigor do Acordo: Artigo 1.º, n.º 3 || Pontos de informação Artigo 1.º, n.º 4 || Notificação Artigo 2.º, n.º 1 || Possibilidade de apresentar observações e informações antes da entrada em vigor Artigo 2.º, n.º 2 || Consultas Artigo 4.º, n.º 1 || Direito de recurso ou de reexame Artigo 6.º, n.º 1 || Regras gerais em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 6.º, n.º 2 || Regras específicas em matéria de imposições e de encargos incidentes sobre a importação e a exportação ou com elas relacionadas Artigo 7.º, n.º 8 || Remessas aceleradas Artigo 9.º || Circulação de mercadorias destinadas a importação sob controlo aduaneiro Artigo 10.º, n.º 1 || Exigências em matéria de formalidades e de documentação Artigo 10.º, n.º 2 || Aceitação de cópias Artigo 10.º, n.º 6 || Recurso a agentes aduaneiros Artigo 10.º, n.º 7 || Procedimentos comuns na fronteira e exigências uniformes em matéria de documentação Artigo 11.º, n.os 1 a 3 || Encargos, regulamentos e formalidades de trânsito Artigo 11.º, n.º 4 || Não discriminação dos regimes de trânsito reforçados