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Document 52014PC0581
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on requirements relating to emission limits and type-approval for internal combustion engines for non-road mobile machinery
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias
/* COM/2014/0581 final - 2014/0268 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias /* COM/2014/0581 final - 2014/0268 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Contexto
da proposta · Contexto geral As máquinas móveis não rodoviárias (NRMM - Non-road
mobile machinery) abrangem uma grande variedade de motores de combustão
instalados em máquinas, que vão de pequenos equipamentos portáteis, máquinas de
construção e grupos eletrogéneos a automotoras, locomotivas e embarcações de
navegação interior. Estes motores contribuem significativamente para a poluição
atmosférica e são responsáveis por cerca de 15 % das emissões de óxido de
azoto (NOx) e de 5 % das emissões de partículas na UE. Os limites das emissões para esses motores constam
atualmente da Diretiva 97/68/CE. Embora esta diretiva tenha sido várias vezes
alterada, diversas avaliações técnicas chegaram à conclusão de que a
legislação, na sua forma atual, apresenta lacunas. O âmbito de aplicação é
demasiado restrito, uma vez que exclui algumas categorias de motores. Foram
introduzidas novas fases de emissões pela última vez em 2004, quando a diretiva
foi alterada, e essas fases já não refletem o atual estado da tecnologia. Além
disso, existe um desfasamento entre os limites de emissão respeitantes a certas
categorias de motores. Por último, existem provas conclusivas recentes
dos efeitos prejudiciais para a saúde provocados por emissões de escape de
motores a diesel e, em especial, por partículas (isto é, fuligem de diesel).
Uma das principais conclusões é que a dimensão das partículas desempenha um
papel crucial nos efeitos observados sobre a saúde. Este problema só pode ser
resolvido com valores-limite que se baseiem numa contagem do número de
partículas (ou seja, um limite do NP). Por conseguinte, e em sintonia com a
evolução no setor rodoviário, a introdução de uma nova fase de emissões (fase
V), que visaria não só os limites da massa de partículas mas também os limites
do número de partículas, afigura-se adequada para as principais categorias de
motores. · Justificação e objetivos da proposta A proposta visa proteger a saúde humana e o
ambiente e garantir o bom funcionamento do mercado interno dos motores
instalados em NRMM. Procura também abordar os aspetos ligados à competitividade
e à conformidade. Em consonância com a política da UE em matéria de
qualidade do ar, o objetivo consiste em reduzir progressivamente as emissões
provenientes de motores novos que estejam a ser colocados no mercado e, assim,
substituir progressivamente os motores antigos, mais poluentes. Espera-se que
desta iniciativa resulte uma redução global muito significativa das emissões,
embora a redução por categoria de motor varie em função do grau de rigor dos
atuais requisitos específicos. Espera-se ainda que a proposta alivie a pressão
exercida sobre os Estados-Membros no sentido de tomarem novas medidas
regulamentares suscetíveis de prejudicar o mercado interno. Por último, a
proposta visa suprimir os obstáculos ao comércio externo, mediante a introdução
de regras harmonizadas e a redução dos entraves regulamentares resultantes de
diferentes requisitos em matéria de emissões. Visa, em especial, uma maior
aproximação entre os requisitos da UE e os dos EUA. Por último, a proposta contribui para a
competitividade da indústria europeia, ao simplificar a atual legislação em
matéria de homologação, aumentar a transparência e aliviar os encargos
administrativos. · Disposições em vigor no domínio da proposta Os requisitos em vigor em matéria de emissões
aplicáveis aos motores NRMM são regulados pela Diretiva 97/68/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de
poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar
em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 de 27.2.1998, p. 1). O projeto de proposta e as respetivas medidas de
execução e atos delegados vão retomar e melhorar os requisitos em vigor
estabelecidos no ato acima referido, na sequência de uma avaliação técnica que
concluiu pela existência de um número substancial de lacunas. Em comparação com
o ato em vigor, a proposta de regulamento irá: –
introduzir novos limites
de emissão que reflitam o progresso tecnológico e as políticas da UE no setor
rodoviário, com vista a alcançar os objetivos da UE em matéria de qualidade do
ar; –
alargar o âmbito de
aplicação, tendo em vista melhorar a harmonização do mercado (da UE e
internacional) e minimizar o risco de distorções do mercado; –
introduzir medidas
destinadas a simplificar os procedimentos administrativos e a melhorar a
aplicação da legislação, incluindo condições para uma melhor fiscalização do
mercado. · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União A iniciativa em apreço tem por objetivo melhorar a
proteção do ambiente através da atualização dos limites de emissão existentes e
do alargamento do seu âmbito de aplicação, sempre que apropriado. Ao mesmo
tempo, visa assegurar o bom funcionamento do mercado único, eliminando
simultaneamente os encargos desnecessários para as empresas que operam nesse
mercado e a nível internacional. É, pois, inteiramente coerente com a
Estratégia Europa 2020 e está em sintonia total com a estratégia de
desenvolvimento sustentável da UE. Neste contexto, a iniciativa em apreço coaduna-se
com as políticas e os objetivos mais específicos seguintes: –
o 6.º programa de ação em matéria de ambiente[1], que se propunha
atingir «níveis de qualidade do ar que não impliquem efeitos negativos nem
riscos significativos para a saúde humana e o ambiente», –
a estratégia temática sobre a poluição atmosférica[2], que proporciona um
quadro político abrangente da UE para reduzir o impacto negativo da poluição
atmosférica na saúde humana e no ambiente para o período até 2020, –
a Diretiva 2001/81/CE, relativa ao estabelecimento
de valores-limite nacionais, que estabelece limites juridicamente vinculativos
para as emissões totais admissíveis a nível dos Estados-Membros para diversos
poluentes atmosféricos. De acordo com os dados oficiais notificados ao abrigo
da diretiva, 12 Estados-Membros excederam esses limites em 2010 e, apesar de se
terem registado alguns progressos, é provável que os problemas subsistam, –
a Diretiva 2008/50/CE, relativa à qualidade do ar
ambiente, que fixa limites juridicamente vinculativos para as concentrações de
importantes poluentes atmosféricos, como partículas e dióxido de azoto, no ar
exterior, –
o Livro Branco de 2011 sobre os Transportes[3], em especial no que diz
respeito ao transporte fluvial e ferroviário menos poluente. A existência de requisitos mais rigorosos para os
motores de combustão em NRMM iria contribuir de forma positiva para os
objetivos de todas as políticas acima mencionadas. Por último, a proposta também se coaduna com a
atualização das ações da política industrial de 2012[4] e poderia dar um
contributo importante para a harmonização técnica no contexto das negociações
comerciais entre a UE e os EUA (TTIP). 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto · Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais setores
visados e perfil geral dos consultados Ao elaborar a sua proposta, a Comissão consultou
as partes interessadas por diversos meios: –
Foi levada a efeito uma
consulta pública aberta pela Internet, que cobriu todos os aspetos da proposta.
Receberam-se respostas das autoridades nacionais e regionais dos
Estados-Membros da União Europeia (ministérios, agências), de associações
profissionais, empresas, organizações não-governamentais e parceiros sociais. –
Em 14 de fevereiro de
2013, organizou-se em Bruxelas uma audição das partes interessadas que
acompanhou a consulta pública aberta pela Internet e na qual participaram cerca
de 80 pessoas. –
No contexto de diversos
estudos de avaliação de impacto efetuados por consultores externos, no passado,
as partes interessadas foram convidadas a contribuir com os seus comentários. –
A proposta foi discutida
em várias reuniões do Grupo de Trabalho da Comissão sobre emissões dos motores
das máquinas móveis não rodoviárias (GEME), que reúne representantes do setor,
das ONG, dos Estados-Membros e da Comissão. Síntese das respostas recebidas e da forma
como foram tidas em conta Iniciou-se uma consulta pública aberta em 15 de
janeiro de 2013 que foi encerrada em 8 de abril de 2013 (com uma duração de 12
semanas). Para o efeito, criou-se uma página Web específica para a consulta[5], e os serviços da
Comissão prepararam um documento de consulta de 15 páginas, onde se descreviam
as questões principais, os resultados de estudos e as potenciais linhas de
atuação. Receberam-se no total 69 respostas. Inclui-se uma análise pormenorizada dos resultados
no anexo II do relatório de avaliação de impacto, podendo as respostas
individuais ser consultadas na página Web da consulta. · Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/de especialização em
questão A proposta requeria a avaliação de diferentes
opções políticas assim como os impactos económico, social e ambiental a ela
associados. Metodologia utilizada A Comissão realizou vários estudos e consultou
regularmente as partes interessadas no que respeita à viabilidade de novos
valores-limite e à necessidade de incluir novas fases de emissões de escape com
base no progresso técnico. A avaliação de impacto baseia-se nos seguintes
estudos externos[6]: –
Uma avaliação técnica da diretiva, apresentada em
duas partes pelo JRC, que inclui, na parte 1, uma panorâmica dos inventários de
emissões para NRMM. A parte 2 centra-se, nomeadamente, nos motores de ignição
comandada (pequenos motores a gasolina e motores para motos de neve) e analisa,
entre outros aspetos, os inventários das emissões e as vendas de máquinas de
construção e agrícolas no mercado. –
Um estudo de avaliação de impacto, realizado pela
ARCADIS N.V., avalia os impactos das opções políticas desenvolvidas na
avaliação técnica do JRC. Um estudo complementar realizado pelos mesmos
contratantes analisou especificamente os impactos sobre as pequenas e médias
empresas (PME). Para além do impacto social e económico, o estudo avaliou
igualmente o impacto no ambiente e na saúde. –
Um estudo realizado pela Policy & Risk
Analysis (RPA) e a Arcadis avalia a contribuição atual do setor
das NRMM para as emissões de gases com efeito de estufa (GEE). Este estudo
examina igualmente a viabilidade de alargar aos motores de velocidade constante
os limites de emissão aplicáveis a motores de velocidade variável e considera a
possibilidade de alinhar os valores-limite de emissão de gases com os valores
dos EUA. –
O estudo Panteia[7],
encomendado pela DG MOVE, analisa a situação nos setores da navegação interior
e avalia medidas específicas para reduzir as emissões provenientes do
transporte por vias navegáveis interiores. O trabalho sobre a avaliação de impacto foi
acompanhado e orientado por um grupo diretor interserviços, que se reuniu
quatro vezes em 2013. Todos os serviços relevantes da Comissão foram convidados
a participar neste grupo. O JRC apoiou ainda o trabalho analítico com um
projeto de investigação relativo aos efeitos dos limites do número de
partículas (NP) sobre determinadas categorias de motores. Meios
utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público Os relatórios dos
estudos supracitados estão disponíveis no sítio Web da DG Empresas e Indústria.
· Avaliação de impacto Analisaram-se em
pormenor três grandes opções políticas. Cada uma delas é constituída por
diversas subopções para as categorias de motores e aplicações já abrangidas por
legislação NRMM da UE e para as que são suscetíveis de vir a entrar no seu
âmbito de aplicação no futuro. Juntamente com o cenário de políticas
inalteradas, estas opções são as seguintes: Opção 2: Alinhamento com as normas dos EUA em
termos de âmbito e de valores-limite. Opção 3: Um passo na direção dos níveis de ambição
do setor rodoviário, no caso das fontes de emissão mais relevantes. Opção 4: Maior nível de ambição mediante
disposições de monitorização reforçadas. No entanto, foi já tido em conta na conceção
analítica que a opção preferida poderia ser uma combinação de elementos de
diferentes opções. A análise de custos e benefícios foi efetuada em módulos
individuais que permitem o reagrupamento de elementos. As opções não-legislativas (p. ex., um acordo
voluntário com o setor) foram consideradas, mas a análise inicial concluiu que
essa abordagem não seria adequada para atingir os objetivos da iniciativa. A
presente decisão baseia-se na consideração de que os limites de emissão para
motores de NRMM não são suscetíveis de ser eficazes e não podem garantir
condições de concorrência equitativas para todos os operadores económicos, a
menos que sejam juridicamente vinculativos. A avaliação de impacto foi aceite pelo Comité das
Avaliações de Impacto, na sequência da sua apresentação, em 20 de novembro de
2013. 3. Elementos jurídicos da proposta ·
Síntese da ação proposta A proposta melhora significativamente o sistema de
homologação de motores para NRMM no que respeita aos requisitos técnicos em
matéria de emissões ao adotar níveis mais rigorosos e ao introduzir a
«abordagem baseada em níveis distintos». A proposta irá estabelecer em pormenor, através
dos atos delegados nela previstos, os novos requisitos obrigatórios para
limites de emissão de motores da fase V. Mais concretamente, os atos delegados
adotados no âmbito da presente proposta irão incluir, designadamente: –
requisitos técnicos pormenorizados dos ciclos de
ensaio; –
procedimentos de medição e ensaios técnicos; –
modalidades e requisitos pormenorizados para as
exceções concedidas ao abrigo do presente regulamento; –
disposições pormenorizadas relativas aos
procedimentos de homologação. · Base jurídica A base jurídica da
proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. · Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, na
medida em que a proposta não é da competência exclusiva da União. Uma vez que a proposta implica alterações à
legislação da UE em vigor, só a UE pode tratar eficazmente as questões. Além
disso, os objetivos políticos não podem ser suficientemente realizados por
ações dos Estados-Membros. A ação da União Europeia é necessária para evitar
o aparecimento de entraves ao mercado único, designadamente no domínio dos
motores NRMM, e por causa da natureza transnacional da poluição atmosférica.
Apesar de os efeitos dos principais poluentes atmosféricos serem mais graves
perto da fonte, os efeitos na qualidade do ar não se limitam ao nível local, e
a poluição transfronteiriça constitui um problema ambiental grave que pode
tornar ineficazes as soluções nacionais. A fim de resolver o problema da
poluição atmosférica, é necessária a ação concertada a nível da UE. A fixação de limites de emissão e de procedimentos
de homologação a nível nacional poderia dar origem a uma coleção heterogénea de
28 regimes diferentes, o que representaria um grave obstáculo ao comércio
intra-União. Além disso, poderia impor um encargo administrativo e financeiro
significativo aos fabricantes que operam em mais do que um mercado. Por conseguinte,
os objetivos da iniciativa em apreço não podem ser alcançados sem uma ação a
nível da UE. Por último, espera-se que uma abordagem
harmonizada a nível da UE represente a forma mais eficiente em termos de custos
de os fabricantes e os utilizadores finais conseguirem reduzir as emissões. A proposta respeita, por conseguinte, o princípio
da subsidiariedade. · Princípio da proporcionalidade A proposta obedece ao princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. Tal como se mostra na avaliação de impacto, a
proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que
não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento
do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública
e de proteção ambiental. A simplificação do quadro regulador contribuirá
significativamente para a redução de custos administrativos para as autoridades
nacionais e para a indústria. · Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: regulamento. O recurso a outros meios não seria apropriado
pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). A Diretiva 97/68/CE foi substancialmente alterada
diversas vezes. No interesse da clareza, da previsibilidade, da racionalidade e
da simplificação, a Comissão propõe substituir a Diretiva 97/68/CE por um
regulamento e por um pequeno número de atos delegados e atos de execução. Além disso, o recurso a um regulamento permitirá
que as disposições em causa sejam diretamente aplicáveis a fabricantes,
entidades homologadoras e serviços técnicos e que possam ser atualizadas com
muito maior rapidez e eficácia para uma melhor adaptação ao progresso técnico. A proposta utiliza a «abordagem baseada em níveis
distintos» já empregue noutros atos legislativos no domínio da homologação UE
de veículos a motor. Esta abordagem prevê a adoção de legislação em duas fases: · em primeiro lugar, as disposições fundamentais
são estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho num regulamento
baseado no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelo
processo legislativo ordinário; · em segundo lugar, as especificações técnicas
que dão execução às disposições fundamentais são estabelecidas em atos
delegados adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 290.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. Incidência orçamental Os custos
associados à criação de uma base de dados eletrónica para o intercâmbio de
informações sobre a homologação já foi avaliado num estudo de viabilidade[8] encomendado pela UNECE,
em junho de 2006, e, no caso dos veículos automóveis, já existe na UE um
sistema europeu de intercâmbio de homologação (ETAES). Embora o estudo de
viabilidade não tenha sido feito numa base de dados acessível ao público, pode
ainda partir-se do pressuposto de que a avaliação dos custos fornece uma
indicação válida dos custos envolvidos. O estudo previa
custos de arranque únicos compreendidos entre 50 000 e 150 000 euros e custos
operacionais compreendidos entre 5 000 e 15 000 euros por mês,
consoante a duração do contrato com o prestador de serviços. Prevê-se um
intervalo mensal semelhante para a exploração de um serviço de assistência (help
desk), se necessário. 5. Informações adicionais · Simulação, fase-piloto e período de transição A proposta prevê períodos de transição gerais e
específicos que visam dar tempo suficiente aos fabricantes de motores e
máquinas, bem como aos governos. Quanto à transição das atuais normas de emissão
para a nova fase de emissões, propõe-se um regime de transição recentemente
desenvolvido, que é consideravelmente mais simples em termos administrativos
para os fabricantes de motores e máquinas e, ao mesmo tempo, reduz
substancialmente os encargos das entidades homologadoras nacionais. Relativamente à monitorização do desempenho
funcional dos motores em termos de emissões, são propostos programas-piloto com
vista ao desenvolvimento de procedimentos de ensaio adequados. · Simplificação A proposta prevê a simplificação da legislação. Será revogada uma diretiva extremamente complexa,
a Diretiva relativa às emissões provenientes dos NRMM, contendo 15 anexos, que
foi alterada oito vezes sem reformulação. A proposta prevê a simplificação dos procedimentos
administrativos para as autoridades públicas. A proposta está incluída no
programa da Comissão para a atualização e simplificação do acervo comunitário e
no seu programa legislativo e de trabalho com a referência 2010/ENTR/001. · Revogação da legislação em vigor A adoção da proposta implicará a revogação de
legislação em vigor. · Espaço Económico Europeu O ato proposto incide em matéria do EEE, devendo,
portanto, ser-lhe extensível. 2014/0268 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo aos requisitos em matéria de limites
de emissão e de homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis
não rodoviárias (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[9], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário[10], Considerando o seguinte: 1) O mercado interno compreende
um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre
circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Para o efeito, a
Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11] estabeleceu medidas
destinadas a reduzir a poluição atmosférica provocada pelos motores a instalar
em máquinas móveis não rodoviárias. É conveniente prosseguir os esforços de
desenvolvimento e funcionamento do mercado interno da União. 2) O mercado interno deve
basear-se em regras transparentes, simples e coerentes, que garantam segurança
e clareza jurídicas, de que possam beneficiar tanto as empresas como os
consumidores. 3) Com o objetivo de
simplificar e acelerar a sua adoção, foi introduzida uma nova abordagem na
legislação da União em matéria de homologação de motores. O legislador
estabelece, por conseguinte, os princípios e regras fundamentais e confere
poderes à Comissão para adotar atos delegados no que diz respeito a outros
aspetos técnicos. No que se refere a requisitos substantivos, o presente
regulamento deve, por conseguinte, estabelecer apenas disposições fundamentais
sobre as emissões de gases e de partículas poluentes e conferir à Comissão
poderes para estabelecer as especificações técnicas em atos delegados. 4) O Regulamento (UE) n.º 167/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho[12]
já estabeleceu um quadro regulador para a homologação e fiscalização do mercado
de veículos agrícolas e florestais. Em razão da semelhança dos domínios e
atendendo à experiência positiva alcançada com a aplicação do Regulamento (UE)
n.º 167/2013, muitos dos direitos e obrigações estabelecidos por esse
regulamento devem ser tomados em consideração no que diz respeito às máquinas
não rodoviárias. Contudo, é essencial adotar um conjunto distinto de regras
para ter plenamente em conta os requisitos específicos dos motores a instalar
em máquinas móveis não rodoviárias. 5) O presente regulamento deve
conter requisitos substantivos em matéria de limites de emissão e procedimentos
de homologação UE de motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. Os
principais elementos dos requisitos relevantes do presente regulamento
baseiam-se nos resultados da avaliação de impacto, de 20 de novembro de 2013,
levada a cabo pela Comissão na qual se analisam as diferentes opções mediante a
enumeração das possíveis vantagens e desvantagens do ponto de vista económico,
ambiental, da segurança e social. No âmbito dessa análise, foram tidos em
consideração os aspetos quantitativo e qualitativo. Após comparação das
diferentes opções, as opções privilegiadas foram identificadas e selecionadas
para constituírem a base do presente regulamento. 6) O presente regulamento visa
estabelecer regras harmonizadas para a homologação UE de motores a instalar em
máquinas móveis não rodoviárias, com vista a assegurar o funcionamento do
mercado interno. Para o efeito, devem estabelecer-se novos limites de emissão,
por forma a refletir o progresso tecnológico e garantir a convergência com as
políticas da União no setor rodoviário, com vista a alcançar os objetivos da
União em matéria de qualidade do ar e a reduzir as emissões provenientes de
máquinas móveis não rodoviárias, permitindo, assim, uma maior proporcionalidade
entre as emissões de máquinas e as de veículos rodoviários. O âmbito de
aplicação da legislação da União neste domínio deve ser alargado, tendo em
vista melhorar a harmonização do mercado a nível da UE e a nível internacional
e minimizar o risco de distorções do mercado. Além disso, o presente
regulamento visa simplificar o quadro jurídico em vigor, incluindo medidas para
simplificar os procedimentos administrativos, e melhorar as condições gerais de
aplicação da legislação, em especial através do reforço das normas em matéria
de fiscalização do mercado. 7) Os requisitos estabelecidos
para os motores de máquinas não rodoviárias e os motores secundários para
veículos automóveis de passageiros e de mercadorias devem respeitar os
princípios definidos na Comunicação da Comissão de 5 de junho de 2002
intitulada «Plano de Ação "Simplificar e melhorar o ambiente
regulador"». 8) O sétimo programa geral de
ação da União em matéria de ambiente, adotado pela Decisão n.º 1386/2013/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho[13],
relembra que a União acordou em alcançar níveis de qualidade do ar que não
originem impactos negativos nem riscos significativos para a saúde humana e o
ambiente. A legislação da União estabeleceu limites de emissão apropriados em
matéria de qualidade do ar ambiente para a proteção da saúde humana e das
pessoas sensíveis em particular, bem como limites máximos das emissões a nível
nacional[14].
Na sequência da sua Comunicação de 4 de maio de 2001, que estabeleceu o
programa «Ar limpo para a Europa» (CAFE), a Comissão adotou outra Comunicação
em 21 de setembro de 2005, intitulada «Estratégia temática no domínio de
poluição atmosférica». Entre as conclusões da referida estratégia temática
figura a necessidade de novas reduções das emissões procedentes dos setores dos
transportes (aéreos, marítimos e rodoviários), dos agregados familiares e da energia,
da agricultura e da indústria para se atingirem os objetivos da UE em matéria
de qualidade do ar. Neste contexto, a questão da redução das emissões de
motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias (NRMM) deve ser abordada
como parte de uma estratégia global. Os limites de emissão da fase V são uma
das medidas concebidas para reduzir as emissões de poluentes atmosféricos por
veículos em circulação, tais como partículas poluentes, e precursores do ozono,
como os óxidos de azoto (NOx) e os hidrocarbonetos. 9) Em 12 de junho de 2012, a
Organização Mundial de Saúde (OMS), através do seu Centro Internacional de
Investigação do Cancro (CIIC), reclassificou os gases de escape dos motores
diesel como «cancerígenos para o ser humano» (grupo 1), com base em provas
suficientes de que a exposição está associada a um risco acrescido de cancro do
pulmão. 10) Para atingir os objetivos da
UE em matéria de qualidade do ar, é necessário um esforço contínuo de redução
das emissões dos motores. Assim sendo, devem ser facultadas aos fabricantes
informações claras sobre os futuros valores-limite de emissão, e deverá ser
concedido um prazo adequado para o seu cumprimento e para o desenvolvimento da
tecnologia necessária. 11) Ao fixar limites de emissão,
é importante ter em conta as repercussões para a competitividade dos mercados e
dos fabricantes, os custos diretos e indiretos impostos às empresas e os
benefícios decorrentes em termos de incentivo à inovação, de melhoria da
qualidade do ar, de redução das despesas com a saúde e de aumento da esperança
de vida. 12) As emissões provenientes dos
motores de máquinas móveis não rodoviárias constituem uma proporção
significativa das emissões totais de determinados poluentes atmosféricos
nocivos de origem humana. Os motores responsáveis por uma parte considerável da
poluição atmosférica com óxidos de azoto (NOx) e partículas (PM) devem
inserir-se no âmbito das novas regras sobre os limites de emissão. 13) A Comissão deve continuar a
analisar as emissões até agora não reguladas que têm origem na utilização
generalizada de novas formulações de combustíveis, de novas tecnologias de
motores e de novos sistemas de controlo das emissões e, se for caso disso,
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulação dessas
emissões. 14) É oportuno incentivar a
introdução de veículos movidos a combustíveis alternativos, que possam gerar
baixas emissões de NOx e de partículas. Assim, os valores-limite para os
hidrocarbonetos totais devem ser adaptados a fim de ter em conta as emissões de
hidrocarbonetos não metânicos e de metano. 15) A fim de garantir o controlo
das emissões de partículas poluentes ultrafinas (com uma dimensão máxima de 0,1
μm), devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar uma abordagem
baseada no número de partículas poluentes emitidas, em complemento da abordagem
atualmente utilizada, baseada na respetiva massa. A abordagem baseada no número
de partículas emitidas deve fundamentar-se nos resultados do Programa de
Medição de Partículas (PMP) da Comissão Económica das Nações Unidas para a
Europa (UNECE) e ser consentânea com os ambiciosos objetivos ambientais
existentes. 16) A fim de atingir esses
objetivos ambientais, é conveniente indicar que os limites fixados para o
número de partículas corresponderão provavelmente aos melhores desempenhos
atualmente obtidos com filtros de partículas que usam a melhor tecnologia
disponível. 17) A Comissão deve adotar ciclos
de ensaio harmonizados a nível mundial nos procedimentos de ensaio que
constituem a base da legislação para a homologação UE no que respeita a
emissões. Deve ser igualmente considerada a aplicação de sistemas portáteis de
medição de emissões para monitorizar as emissões reais dos veículos em
circulação. 18) A fim de controlar melhor as
emissões reais dos veículos em circulação e de preparar o processo de
conformidade em circulação, deve ser adotada, num prazo adequado, uma
metodologia de ensaio para monitorizar os requisitos de desempenho em matéria
de emissões com base na utilização de sistemas portáteis de medição de
emissões. 19) A fim de assegurar o
cumprimento dos limites fixados para emissões de poluentes, é fundamental que o
sistema de pós-tratamento, e mais especificamente no caso dos NOx, funcione
corretamente. Neste contexto, devem ser introduzidas medidas para garantir o
funcionamento adequado de sistemas baseados na utilização de um reagente. 20) Os motores em conformidade
com o âmbito de aplicação das novas regras em matéria de limites de emissão e
procedimentos de homologação UE e que por elas sejam abrangidos devem poder ser
colocados no mercado dos Estados-Membros; esses motores não devem ser sujeitos
a quaisquer outros requisitos nacionais de emissões. O Estado-Membro que
concede a homologação deve tomar as medidas de verificação necessárias para
assegurar a identificação dos motores produzidos no âmbito de cada homologação
UE. 21) Deve ser concedido um número
limitado de isenções para responder às necessidades específicas das forças
armadas, aos condicionalismos logísticos da oferta, aos ensaios de campo de
protótipos e à utilização de máquinas em atmosferas explosivas. 22) As obrigações das autoridades
nacionais estabelecidas nas disposições do presente regulamento relativas à
fiscalização do mercado são mais específicas do que as disposições
correspondentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho[15]. 23) A fim de assegurar que o
processo de controlo de conformidade da produção, que é um dos elementos
fundamentais do sistema de homologação UE, foi aplicado e funciona
corretamente, os fabricantes devem ser sujeitos a inspeções regulares por parte
da entidade competente designada ou de um serviço técnico com as necessárias
qualificações, designado para o efeito. 24) A União é parte contratante
no Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas
relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de
rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados
num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das
homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958
revisto»). 25) Em consequência, os
regulamentos da UNECE e as respetivas alterações que a União tenha votado
favoravelmente ou aos quais a União tenha aderido, em aplicação da Decisão 97/836/CE,
devem ser reconhecidos como equivalentes às homologações UE concedidas ao
abrigo do presente regulamento. Assim, devem ser conferidos à Comissão poderes
para adotar atos delegados a fim de determinar quais os regulamentos da UNECE
que se aplicarão às homologações UE. 26) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas
competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho[16]. 27) A fim de complementar o
presente regulamento com mais pormenores técnicos, deve ser delegado na
Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia no que diz respeito às famílias de motores,
intervenção abusiva, monitorização do desempenho funcional em termos de
emissões, ensaios técnicos e procedimentos de medição, conformidade da
produção, entrega separada de um sistema de pós-tratamento de gases de escape
do motor, motores para ensaios de campo, motores para utilização em atmosferas
perigosas, equivalência das homologações de motores, informações sobre os
fabricantes de equipamentos originais e os utilizadores finais, autoensaios,
normas e avaliação de serviços técnicos, motores inteira ou parcialmente
alimentados a gás, medição do número de partículas e ciclos de ensaio. É
particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas
durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão,
quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão
simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. 28) Os Estados-Membros devem
estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao
presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas,
proporcionadas e dissuasivas. 29) A fim de ter em conta o
progresso técnico em curso e as descobertas mais recentes nos domínios da
investigação e da inovação, é conveniente identificar o potencial de novas
reduções das emissões poluentes de motores instalados em máquinas móveis não
rodoviárias. Essas avaliações devem centrar-se nas categorias de motores que são
incluídas pela primeira vez no âmbito de aplicação do presente regulamento e
nas categorias cujos valores-limite de emissão permanecem inalterados ao abrigo
do presente regulamento. 30) No interesse da clareza, da
previsibilidade, da racionalidade e da simplificação e a fim de reduzir os
encargos dos fabricantes de motores e máquinas, o presente regulamento deve
conter apenas um número limitado de fases de aplicação para a introdução de
novos níveis de emissão e procedimentos de homologação. A definição atempada
dos requisitos é essencial para que os fabricantes disponham de tempo
suficiente para desenvolver, ensaiar e aplicar soluções técnicas para os
motores que produzem em série e para que os fabricantes e as entidades
homologadoras dos Estados-Membros instituam os sistemas administrativos
necessários. 31) A Diretiva 97/68/CE foi
substancialmente alterada diversas vezes. No interesse da clareza, da
previsibilidade, da racionalidade e da simplificação, a Diretiva 97/68/CE deve
ser substituída por um regulamento e por um pequeno número de atos delegados e
atos de execução. O recurso a um regulamento visa assegurar que as disposições
em causa são diretamente aplicáveis a fabricantes, entidades homologadoras e
serviços técnicos e que podem ser atualizadas com muito maior rapidez e
eficácia para uma melhor adaptação ao progresso técnico. 32) Como consequência da
aplicação do novo sistema de regulamentação instaurado pelo presente
regulamento, deve ser revogada a Diretiva 97/68/CE com efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2017. Essa data deverá permitir que o setor disponha de tempo
suficiente para se adaptar às novas disposições estabelecidas no presente
regulamento e às especificações técnicas e disposições administrativas que
serão estabelecidas nos atos delegados e nos atos de execução ao abrigo do
presente regulamento. 33) Atendendo a que os objetivos
do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras harmonizadas
em matéria de requisitos administrativos e técnicos respeitantes aos limites de
emissão e aos procedimentos de homologação UE de motores a instalar em máquinas
móveis não rodoviárias, não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros por si sós e podem, pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser
mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade
consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para
alcançar aqueles objetivos, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece limites de
emissão aplicáveis a gases e partículas poluentes, bem como os requisitos
técnicos e administrativos respeitantes à homologação UE de todos os tipos de
motores e famílias de motores referidos no artigo 2.º, n.º 1. O presente regulamento estabelece igualmente
os requisitos aplicáveis à fiscalização do mercado de motores a instalar ou
destinados a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias que estão
sujeitos a homologação UE. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável a todos os motores enunciados no artigo 4.º que estejam
instalados, ou se destinem a ser instalados, em máquinas móveis não
rodoviárias, com exceção dos motores destinados à exportação para países
terceiros. 2. O presente regulamento não é
aplicável aos motores destinados aos seguintes fins: (a)
Propulsão de veículos, na aceção do artigo 3.º, n.º
13, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17]; (b)
Propulsão de veículos agrícolas e florestais, na
aceção do artigo 3.º, n.º 11, do Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho[18]; (c)
Máquinas estacionárias; (d)
Embarcações marítimas que requeiram um certificado
válido de navegação ou de segurança marítima; (e)
Propulsão de embarcações de navegação interior de
potência útil inferior a 37 kW; (f)
Embarcações de recreio, na aceção da Diretiva 2013/53/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho [19]; (g)
Aeronaves; (h)
Veículos de recreio, exceto motos de neve, veículos
todo-o-terreno (VTT) e veículos «lado a lado» (Side-by-Side - SbS); (i)
Veículos e máquinas destinados exclusivamente a ser
utilizados em competições; (j)
Modelos em escala reduzida ou réplicas em escala
reduzida de veículos ou máquinas, quando esses modelos ou réplicas tenham uma
potência útil inferior a 19 kW. Artigo 3.º Definições Para
efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1)
«Máquina móvel não rodoviária», qualquer máquina móvel, equipamento
transportável ou veículo com ou sem carroçaria ou rodas, não destinado a ser
utilizado para o transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias; inclui
as máquinas instaladas no chassis de veículos destinados ao transporte
rodoviário de passageiros ou mercadorias; 2)
«Homologação UE», o procedimento através do qual uma entidade homologadora
certifica que um tipo ou família de motores cumpre as disposições
administrativas e os requisitos técnicos do presente regulamento; 3)
«Gases poluentes», o monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos totais (HC) e os
óxidos de azoto (NOx), sendo estes últimos o óxido nítrico (NO) e o dióxido de
azoto (NO2), expressos como equivalente de dióxido de azoto (NO2)
; 4)
«Partículas», qualquer material recolhido num meio filtrante especificado após
diluição dos gases de escape do motor de ignição por compressão com ar limpo
filtrado, de modo a que a temperatura não exceda 325 K (52 °C); 5)
«Número de partículas (NP)», o número de partículas sólidas com diâmetro
superior a 23 nm; 6)
«Motor», um conversor de energia, exceto uma turbina a gás, no qual a combustão
do combustível se realiza num espaço confinado, produzindo gases em expansão
que são diretamente utilizados para fornecer energia mecânica, ao qual pode ser
concedida uma homologação UE; inclui o sistema de controlo das emissões e a
interface de comunicação (hardware e mensagens) entre a(s) unidade(s) de
controlo eletrónico do sistema motor (UCE) e qualquer outro grupo motopropulsor
ou unidade de controlo do veículo necessário para respeitar os capítulos II e
III; 7)
«Tipo de motor», uma categoria de motores que não diferem entre si no que
respeita às características essenciais; 8)
«Família de motores», um conjunto de tipos de motores, agrupados por um
fabricante, que, pela sua conceção, apresentam características semelhantes em
termos de emissões de escape e respeitam os valores-limite de emissão
aplicáveis; 9)
«Motor precursor», um tipo de motor selecionado de uma família de motores de
modo a que as suas características em termos de emissões sejam representativas
dessa família de motores; 10)
«Motor de ignição por compressão (IC)», um motor que funciona segundo o
princípio da ignição por compressão; 11)
«Motor de ignição comandada", um motor que trabalha segundo o princípio da
ignição comandada (por faísca); 12)
«Motor com duplo combustível», um motor concebido para funcionar
simultaneamente com combustível líquido e com combustível gasoso, sendo ambos
os combustíveis medidos separadamente e podendo a quantidade consumida de um
dos combustíveis em relação ao outro variar consoante o funcionamento; 13)
«Motor monocombustível», um motor que não é um motor com duplo combustível na
aceção do n.º 12; 14)
«Combustível líquido», um combustível que existe no estado líquido em condições
ambientes de referência[20]; 15)
«Combustível gasoso», qualquer combustível que é inteiramente gasoso em
condições ambientes de referência19; 16)
«Razão da energia do gás (GER)», no caso de um motor com duplo combustível, a razão
do teor energético do combustível gasoso sobre o teor energético de ambos os
combustíveis; no caso de motores monocombustível, define-se GER como sendo 1 ou
0, em função do tipo de combustível; 17)
«Motor de velocidade variável», um motor que não é um motor de velocidade
constante na aceção do n.º 18; 18)
«Motor de velocidade constante», um motor cuja homologação se limita ao
funcionamento a uma velocidade constante, com exclusão dos motores cujo
regulador de velocidade constante é removido ou desativado; um motor de
velocidade constante pode ser equipado com uma velocidade de marcha lenta sem
carga, que pode ser utilizada durante as operações de arranque e de paragem; um
motor de velocidade constante pode ser equipado com um regulador, que pode ser regulado
para velocidades alternativas quando o motor está parado; 19)
«Funcionamento a velocidade constante», o funcionamento do motor com um
regulador que controla automaticamente a solicitação do operador para manter a
velocidade do motor, mesmo com variações da carga; 20)
«Motor portátil de ignição comandada», um motor de ignição comandada que
respeita pelo menos um dos seguintes requisitos: a)
é utilizado num equipamento que é transportado pelo operador durante a execução
das suas funções previstas, b)
é utilizado num equipamento que funciona em posições múltiplas, tais como em
posição invertida ou de lado, para completar as suas funções previstas, c)
o motor deve ser utilizado num equipamento cuja massa total, incluindo o motor,
é inferior a 20 kg e respeita uma das seguintes condições: i)
o seu operador presta apoio ou, em alternativa, transporta o equipamento
durante a execução das suas funções previstas, ii)
o seu operador fornece apoio ou controlo de atitude para o equipamento durante
a execução das suas funções previstas, iii)
é utilizado num gerador ou numa bomba; 21)
«Motor de propulsão», um motor destinado à propulsão direta ou indireta de um
tipo de máquina móvel não rodoviária, na aceção do n.º 1; 22)
«Motor auxiliar», um motor instalado ou destinado a ser instalado numa máquina
móvel não rodoviária que não é um motor de propulsão; 23)
«Potência útil», a potência de motor obtida num banco de ensaio, na extremidade
da cambota, ou seu equivalente, medida de acordo com o método de medição da
potência dos motores de combustão interna especificado no Regulamento UNECE
n.º 120, utilizando um combustível de referência previsto no artigo 24.º,
n.º 2; 24)
«Potência de referência», a potência útil que deve ser utilizada para
determinar os valores-limite de emissão aplicáveis ao motor; 25)
«Potência útil nominal», a potência útil de um motor tal como declarada pelo
fabricante à velocidade nominal; 26)
«Potência útil máxima», o valor máximo da potência útil na curva de potência
nominal a plena carga para o tipo de motor; 27)
«Velocidade nominal», a velocidade do motor à qual, segundo a declaração do
fabricante, é obtida a potência nominal; 28)
«Data de produção do motor», a data (expressa em mês e ano) em que o motor é
submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção e está pronto
para ser entregue ou colocado em stock; 29)
«Período de transição», os primeiros dezoito meses a contar da data de
aplicação obrigatória da fase V, tal como referido no artigo 17.º,
n.º 2; 30)
«Motor de transição», motor que tem uma data de produção anterior às datas de
colocação no mercado de motores referidos no artigo 17.º, n.º 2, e
que respeita um dos seguintes requisitos: a) está em conformidade com os limites de
emissão mais recentes aplicáveis, definidos na legislação relevante aplicável
na data de entrada em vigor do presente regulamento, ou b) não estava regulado a nível da União
Europeia na data de entrada em vigor do presente regulamento; 31)
«Data de produção da máquina», o ano indicado na marcação regulamentar da
máquina ou, na ausência de uma marcação obrigatória, o ano em que a máquina é
submetida ao controlo final após ter saído da linha de produção; 32)
«Embarcação de navegação interior», uma embarcação abrangida pelo âmbito de
aplicação da Diretiva 2006/87/CE; 33)
«Grupo eletrogéneo», uma máquina móvel não rodoviária independente, que não faz
parte do grupo motopropulsor, principalmente destinada a produzir energia
elétrica; 34)
«Máquina estacionária», máquina que se destina a ficar permanentemente
instalada no local em que foi utilizada pela primeira vez e não se destina a
ser deslocada, por estrada ou por outro meio, exceto durante a transferência do
local de fabrico para o local de primeira instalação; 35)
«Permanentemente instalado», aparafusado, ou de outro modo eficazmente fixado a
fim de não poder ser removido sem a utilização de ferramentas ou equipamento, a
uma fundação ou a um entrave alternativo que obrigue o motor a funcionar num só
local de um edifício, estrutura, unidade ou instalação; 36)
«Modelo ou réplica à escala reduzida», modelo ou réplica de uma máquina ou
veículo fabricados a uma escala inferior à do original para fins recreativos; 37)
«Moto de neve», máquina automotriz destinada a circular fora de estrada
principalmente na neve, acionada por lagartas em contacto com a neve e
orientada por um esqui ou esquis em contacto com a neve, com uma massa máxima
sem carga, em ordem de marcha, de 454 kg (incluindo equipamento
normalizado, fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e
um condutor de 75 kg, mas excluindo acessórios opcionais); 38)
«Veículo todo o terreno (VTT)», qualquer veículo motorizado, movido por um
motor, destinado essencialmente a circular em superfícies não pavimentadas, com
quatro ou mais rodas equipadas com pneus de baixa pressão, tendo um selim de
montar destinado a ser utilizado apenas pelo condutor ou selim de montar
destinado a ser utilizado pelo condutor e um assento para um só passageiro e um
guiador para a condução; 39)
«Veículo lado a lado (Side-by-Side - SbS)», veículo automotriz, não
articulado, controlado por um operador, destinado principalmente a circular em
superfícies não pavimentadas, com quatro ou mais rodas, com uma massa mínima
sem carga, em ordem de marcha, de 300 kg (incluindo equipamento
normalizado, fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e
um condutor de 75 kg, mas excluindo acessórios opcionais) e uma velocidade
máxima de projeto igual ou superior a 25 km/h; destina-se ainda a
transportar pessoas e/ou carga e a puxar ou empurrar equipamento e é dirigido
por um dispositivo de comando diferente de um guiador, sendo concebido para
fins recreativos ou utilitários e não devendo transportar mais de seis pessoas,
incluindo o condutor, sentadas lado a lado em um ou mais assentos que não sejam
selins de montar; 40)
«Automotora», veículo ferroviário concebido para fornecer, quer diretamente
através das suas próprias rodas, quer indiretamente através das rodas de outros
veículos ferroviários, a força motriz para a sua própria propulsão, e que é
especificamente concebido para o transporte de mercadorias ou de passageiros,
ou de mercadorias e passageiros, e não é uma locomotiva; 41)
«Locomotiva», veículo ferroviário concebido para fornecer, quer diretamente
através das suas próprias rodas, quer indiretamente através das rodas de outros
veículos ferroviários, a força motriz para a sua própria propulsão e para a
propulsão de outros veículos ferroviários concebidos para o transporte de
mercadorias, passageiros e outros equipamentos, não sendo ela própria concebida
nem destinada a transportar mercadorias ou passageiros (para além dos
maquinistas da locomotiva); 42)
«Veículo ferroviário auxiliar», veículo ferroviário que não é uma automotora na
aceção do n.º 40, nem uma locomotiva na aceção do n.º 41, incluindo, embora não
se limitando a, um veículo ferroviário concebido especificamente para obras de
manutenção ou construção ou operações de elevação associadas à via-férrea ou a
outras infraestruturas ferroviárias; 43)
«Veículo ferroviário», um tipo de máquina móvel não rodoviária que opera
exclusivamente nas vias férreas; 44)
«Disponibilização no mercado», a oferta de um motor, na aceção do n.º 6, para
distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade
comercial, a título oneroso ou gratuito; 45)
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um motor, na aceção do
n.º 6, no mercado da União; 46)
«Fabricante», pessoa singular ou coletiva responsável perante a entidade
homologadora por todos os aspetos do processo de homologação UE e autorização
de motores, por assegurar a conformidade da produção de motores, sendo
igualmente responsável pela fiscalização do mercado relativamente aos motores
produzidos, independentemente de essa pessoa singular ou coletiva estar ou não
envolvida diretamente em todas as fases de conceção e construção do veículo a
submeter ao processo de homologação; 47)
«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva
estabelecida na União, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar
junto da entidade homologadora ou da autoridade de fiscalização do mercado e
para agir em nome do fabricante no âmbito do presente regulamento; 48)
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que
coloca no mercado um motor, na aceção do n.º 6, a partir de um país terceiro,
quer o motor esteja, ou não, já instalado em máquinas; 49)
«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva na cadeia de
abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza no
mercado um motor, na aceção do n.º 6; 50)
«Operador económico», o fabricante, na aceção do n.º 46, o representante do
fabricante, na aceção do n.º 47, o importador, na aceção do n.º 48, ou o
distribuidor, na aceção do n.º 49; 51)
«Fabricante de equipamentos de origem (OEM - Original Equipment Manufacturer)»,
um fabricante de máquinas móveis não rodoviárias; 52)
«Entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, instituída ou
nomeada por esse Estado-Membro e por este comunicada à Comissão, com
competência no que se refere a todos os aspetos da homologação de um tipo de
motor ou de uma família de motores, no que diz respeito ao processo de
autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação ou recusa de
certificados de homologação, bem como para atuar como ponto de contacto das
entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços
técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria
de conformidade da produção; 53)
«Serviço técnico», uma organização ou um organismo designado pela entidade
homologadora de um Estado-Membro como laboratório de ensaios para efetuar
ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efetuar a
avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções em nome da entidade
homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora
assegure estas funções; 54)
«Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas
pelas autoridades nacionais para assegurar que os veículos disponibilizados no
mercado cumprem os requisitos definidos na legislação de harmonização da União
aplicável e não põem em risco a saúde, o ambiente, nem qualquer outro aspeto
relacionado com a proteção do interesse público; 55)
«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade competente no
Estado-Membro para a fiscalização do mercado no respetivo território; 56)
«Autoridade nacional», uma entidade homologadora, ou qualquer outra autoridade
envolvida ou responsável pela fiscalização do mercado, pelo controlo das
fronteiras ou pela colocação no mercado, num Estado-Membro, no que respeita a
motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias; 57)
«Utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não o fabricante,
OEM, importador ou distribuidor, que é responsável pelo funcionamento do motor
quando instalado num tipo de máquinas móveis não rodoviárias; 58)
«Ficha de informações», o documento que prescreve as informações a fornecer
pelo requerente; 59)
«Dossiê de fabrico», o conjunto completo dos dados, desenhos, fotografias, etc.
fornecidos pelo requerente ao serviço técnico ou à entidade homologadora; 60)
«Dossiê de homologação», o dossiê de fabrico, acompanhado dos relatórios de
ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelo serviço técnico
ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções; 61)
«Índice do dossiê de homologação», o documento no qual se apresenta o conteúdo
do dossiê de homologação, devidamente numerado ou marcado de forma a permitir
identificar claramente todas as páginas; 62)
«Estratégia manipuladora», uma estratégia de controlo de emissões que reduz a
eficácia dos controlos das emissões em condições de funcionamento do motor e em
condições ambiente encontradas durante o funcionamento normal das máquinas ou
fora dos procedimentos de ensaio de homologação UE; 63)
«Sistema de controlo das emissões», qualquer dispositivo, sistema ou elemento
de projeto que controla ou reduz as emissões; 64)
«Sistema de combustível», todos os componentes envolvidos na medição e mistura
do combustível; 65)
«Unidade de controlo eletrónico», um dispositivo eletrónico do motor que faz
parte do sistema de controlo das emissões e utiliza dados provenientes de
sensores do motor para controlar parâmetros do motor; 66)
«Sistema de pós-tratamento dos gases de escape», um catalisador, um filtro de
partículas, um sistema deNOx, um sistema combinado deNOx com um filtro de
partículas, ou qualquer outro dispositivo que reduza as emissões, que faça
parte do sistema de controlo das emissões mas esteja instalado a jusante das
válvulas de escape do motor, com exceção da recirculação dos gases de escape
(EGR) e dos turbocompressores; 67)
«Recirculação dos gases de escape (EGR)», uma tecnologia que faz parte do
sistema de controlo das emissões e reduz as emissões, reencaminhando os gases
de escape saídos da ou das câmaras de combustão de novo para dentro do motor
para serem misturados com o ar de admissão antes ou durante a combustão, com
exceção da utilização de regulação das válvulas para aumentar a quantidade de
gases de escape residuais na ou nas câmaras de combustão que é misturada com ar
de admissão antes ou durante a combustão; 68)
«Intervenção abusiva», desativação, adaptação ou modificação do sistema de
controlo das emissões do motor, incluindo qualquer software ou outros
elementos de controlo lógico desses sistemas, tendo como consequência,
voluntária ou não, a deterioração do desempenho do motor em matéria de
emissões; 69)
«Ciclo de ensaio», uma sequência de pontos de ensaio, com critérios de
velocidade e de binário definidos para cada um deles, que, aquando dos ensaios,
deve ser realizada com o motor em condições estacionárias ou transitórias; 70)
«Ciclo de ensaio em condições estacionárias», um ciclo de ensaio em que a
velocidade e o binário do motor são mantidos a um conjunto finito de valores
nominais constantes. Os ensaios em condições estacionárias são ensaios em modo
discreto ou ensaios com rampas de transição; 71)
«Ciclo de ensaio em condições transitórias», um ciclo de ensaio com uma
sequência de valores normalizados para a velocidade e o binário que sofrem
variações segundo a segundo; 72)
«Autoensaio», a realização dos ensaios nas suas próprias instalações, o registo
dos resultados dos ensaios e a entrega de um relatório com as conclusões à
entidade homologadora, por parte de um fabricante que tenha sido designado como
serviço técnico para avaliar o cumprimento de determinados requisitos; 73)
«Cárter», os espaços fechados, dentro ou fora do motor, ligados ao cárter do
óleo por intermédio de condutas internas ou externas, através das quais se
podem escapar gases e vapores; 74)
«Regeneração», um acontecimento durante o qual os níveis de emissões mudam
enquanto o desempenho do pós-tratamento é restabelecido de forma programada,
que se classifica como regeneração contínua ou regeneração infrequente
(periódica); 75)
«Período de durabilidade das emissões», o número de horas utilizado para
determinar os fatores de deterioração; 76)
«Fatores de deterioração», o conjunto de fatores que indicam a relação entre as
emissões no início e no final do período de durabilidade das emissões; 77)
«Ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos, realizada para
demonstrar o nível de desempenho de um motor para ajudar a tomar decisões sem
que seja necessária a utilização de um motor físico; 78)
«Aplicação à velocidade intermédia», uma aplicação para motores de ignição
comandada, que não portáteis, na qual o motor instalado se destina a funcionar
a velocidades substancialmente inferiores a 3 600 rpm; 79)
«Aplicação à velocidade nominal», uma aplicação para motores de ignição
comandada, que não portáteis, na qual o motor instalado se destina a funcionar
a uma velocidade nominal igual ou superior a 3 600 rpm. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
nos termos do artigo 55.º, no que diz respeito às especificações técnicas
pormenorizadas das definições constantes dos n.os 7, 8, 19, 27, 74 e
76. Os referidos atos delegados devem ser adotados até [31 de dezembro de 2016]. Artigo 4.º Categorias de motores Para efeitos do presente regulamento,
aplicam-se as seguintes categorias de motores, subdivididas nas subcategorias
definidas no anexo I: 1) «Categoria NRE», que inclui: (a)
motores para máquinas móveis não rodoviárias
destinadas e adequadas para se movimentarem ou serem movimentadas por estrada
ou por outra via que não estão excluídas nos termos do artigo 2.º,
n.º 2, e não estão incluídas em qualquer outra categoria definida nos n.os
2 a 10, (b)
motores com uma potência de referência inferior a 560 kW
utilizados em substituição de motores das categorias IWP, RLL ou RLR; 2) «Categoria NRG»,
que inclui motores com uma potência de referência superior a 560 kW
exclusivamente para utilização em grupos eletrogéneos. Os motores
para grupos eletrogéneos, exceto os que apresentem as características indicadas
no primeiro parágrafo, são incluídos nas categorias NRE ou NRS, em função das
suas características; 3) «Categoria
NRSh», que inclui motores portáteis de ignição comandada com uma potência de
referência inferior a 19 kW exclusivamente para utilização em máquinas
portáteis; 4) «Categoria NRS»,
que inclui motores de ignição comandada com uma potência de referência inferior
a 56 kW e não incluídos na categoria NRSh; 5) «Categoria IWP»,
que inclui: (a)
motores com uma potência de referência igual ou
superior a 37 kW, exclusivamente para utilização em embarcações de
navegação interior, para a sua propulsão ou destinados à sua propulsão, (b)
motores com uma potência de referência superior a 560 kW
utilizados em substituição de motores da categoria IWA sujeitos ao cumprimento
dos requisitos estabelecidos no artigo 23.º, n.º 8; 6) «Categoria IWA»,
que inclui motores com uma potência útil superior a 560 kW, exclusivamente
para utilização em embarcações de navegação interior, para funções auxiliares
ou destinados a funções auxiliares. Os motores
auxiliares para embarcações de navegação interior, exceto os que apresentem as
características indicadas no primeiro parágrafo, são incluídos nas categorias
NRE ou NRS, em função das suas características; 7) «Categoria RLL»,
que inclui motores exclusivamente para utilização em locomotivas, para a sua
propulsão ou destinados à sua propulsão; 8) «Categoria RLR»,
que inclui motores exclusivamente para utilização em automotoras, para a sua
propulsão ou destinados à sua propulsão; 9) «Categoria SMB»,
que inclui motores de ignição comandada exclusivamente para utilização em motos
de neve. Os motores
para motos de neve, exceto os que apresentem as características indicadas no
primeiro parágrafo, são incluídos na categoria NRE; 10) «Categoria
ATS», que inclui motores de ignição comandada, exclusivamente para utilização
em veículos todo-o-terreno e lado a lado (VTT e SbS). Os
motores para VTT e SbS, exceto os que apresentem as características indicadas
no primeiro parágrafo, são incluídos na categoria NRE. Um motor de uma determinada categoria,
destinado a ser utilizado numa aplicação de velocidade variável, pode ser
também utilizado em substituição de um motor da mesma categoria destinado a ser
utilizado numa aplicação de velocidade constante. Os motores de velocidade
variável da categoria IWP, utilizados em aplicações de velocidade constante,
devem ainda cumprir os requisitos previstos no artigo 23.º, n.º 7, ou
no artigo 23.º, n.º 8, consoante o caso. Os motores
para veículos ferroviários auxiliares e os motores auxiliares para automotoras
são incluídos nas categorias NRE ou NRS, em função das suas características. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES GERAIS Artigo 5.º Obrigações dos Estados-Membros 1. Os Estados-Membros devem
criar ou nomear as entidades homologadoras competentes em matéria de
homologação e as autoridades de fiscalização do mercado competentes em matéria
de fiscalização do mercado nos termos do presente regulamento. Os
Estados-Membros devem notificar a Comissão da criação e designação dessas
autoridades. 2. A notificação das entidades
homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado deve conter o nome,
o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e o respetivo domínio
de competência. A Comissão publica no seu sítio Web a lista das entidades
homologadoras, bem como os respetivos dados. 3. Os Estados-Membros só devem
autorizar a colocação no mercado de motores, já instalados em máquinas ou não,
que estejam abrangidos por uma homologação UE válida, concedida em conformidade
com o presente regulamento. Os Estados-Membros só devem autorizar a colocação
no mercado de máquinas nas quais estejam instalados motores abrangidos por uma
homologação UE válida, concedida em conformidade com o presente regulamento. 4. Os Estados-Membros não devem
proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de motores por motivos
relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo
presente regulamento, se cumprirem os requisitos nele previstos. 5. Os Estados-Membros devem
organizar e proceder à fiscalização do mercado e ao controlo de motores que
entrem no mercado, nos termos do capítulo III do Regulamento (CE)
n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[21]. Artigo 6.º Obrigações das entidades homologadoras 1. As entidades homologadoras
devem assegurar que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação UE
cumprem as obrigações que sobre eles impendem por força do presente
regulamento. 2. As entidades homologadoras só
devem conceder a homologação UE aos tipos de motor ou famílias de motores que
cumpram os requisitos do presente regulamento. 3. As entidades homologadoras
devem tornar público, através da plataforma administrativa central da União
referida no artigo 41.º, um registo de todos os tipos de motor e famílias
de motores aos quais tiverem concedido a homologação UE, contendo, pelo menos,
as seguintes informações: marca, designação do fabricante, categoria de motor,
número de homologação e data de homologação. Artigo 7.º Medidas de fiscalização do mercado No que diz respeito a motores com homologação
UE, as autoridades de fiscalização do mercado devem realizar, a uma escala
adequada e com base em amostras adequadas, controlos documentais e, se
necessário, controlos físicos e laboratoriais de motores. Ao fazê-lo,
devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos,
eventuais reclamações e outras informações relevantes. As autoridades de fiscalização do mercado
podem exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e
informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas
funções. Caso os operadores económicos apresentem
relatórios de ensaios ou certificados de conformidade, as autoridades de
fiscalização do mercado devem tê-los em devida conta. Artigo 8.º Obrigações dos fabricantes 1. Os fabricantes devem garantir
que os motores por eles produzidos, ao serem colocados no mercado, foram
fabricados e homologados em conformidade com os requisitos enunciados nos
capítulos II e III do presente regulamento. 2. Para efeitos da homologação
de motores, os fabricantes estabelecidos fora do território da União devem
nomear um único representante estabelecido no território da União para os
representar junto da entidade homologadora. 3. Para efeitos de fiscalização
do mercado, os fabricantes estabelecidos fora do território da União devem
nomear um único representante estabelecido no território da União, que pode ser
o representante mencionado no n.º 2 ou um outro representante. 4. Os fabricantes são
responsáveis perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo
de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de
estarem ou não envolvidos diretamente em todas as fases da construção de um motor. 5. De acordo com o presente
regulamento, os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para
manter a conformidade da produção em série com o tipo homologado. As alterações
efetuadas no projeto ou nas características de um motor, bem como as alterações
dos requisitos com os quais um motor é declarado conforme devem ser tidas em
conta em conformidade com o capítulo VI. 6. Para além da marcação afixada
nos motores por eles produzidos, em conformidade com o disposto no artigo 31.º,
os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca
registada e o endereço de contacto na União nos motores disponibilizados no
mercado ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que
acompanhe esses motores. 7. Os fabricantes devem
assegurar que, enquanto forem responsáveis por um motor, as condições de
armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade desse motor com os
requisitos enunciados nos capítulos II e III. Artigo 9.º Obrigações dos fabricantes
relativamente aos seus produtos não conformes 1. Os fabricantes que considerem
ou tenham motivos para crer que um motor por eles produzido e já colocado no
mercado não está conforme com o presente regulamento devem proceder
imediatamente a uma investigação sobre a natureza da não-conformidade e a
probabilidade da sua ocorrência. Devem tomar medidas corretivas, com base nos
resultados da investigação, para assegurar que os motores em produção são
rapidamente postos em conformidade com o tipo ou a família homologados. Serão aplicáveis
as disposições enunciadas no artigo 38.º, caso sejam proporcionais à
natureza da não-conformidade e à probabilidade da sua ocorrência. Não obstante os requisitos enunciados no primeiro
parágrafo, o fabricante não será obrigado a tomar medidas corretivas em relação
aos motores que não estejam em conformidade com o presente regulamento em
resultado de modificações introduzidas após o motor ter sido colocado no
mercado que não tenham sido autorizadas pelo fabricante. 2. O fabricante deve informar de
imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação, fornecendo-lhe
pormenores, designadamente, sobre a não conformidade de quaisquer medidas
corretivas adotadas. 3. Os fabricantes devem manter o
dossiê de homologação referido no artigo 21.º, n.º 9, e uma cópia dos
certificados de conformidade referidos no artigo 30.º à disposição das
entidades homologadoras, durante um período de 10 anos após a colocação do
motor no mercado. 4. Os fabricantes devem, na
sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade nacional, facultar a essa
autoridade, por intermédio da entidade homologadora, um exemplar do certificado
de homologação UE de um motor, numa língua que possa ser facilmente
compreendida pela autoridade requerente. Artigo 10.º Obrigações dos representantes do
fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado O representante do fabricante para efeitos de
fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido
pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a um representante, no mínimo: 1) ter acesso ao dossiê de fabrico
referido no artigo 20.º e aos certificados de conformidade referidos no artigo 30.º,
a fim de poderem ser colocados à disposição das entidades homologadoras,
durante um período de 10 anos após a colocação do motor no mercado; 2) mediante pedido fundamentado de uma
entidade homologadora, facultar-lhe toda a informação e documentação
necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um motor; 3) cooperar com as entidades
homologadoras ou as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em
qualquer ação adotada para eliminar eventuais riscos graves para a segurança
decorrentes dos motores abrangidos pelo seu mandato. Artigo 11.º Obrigações dos importadores 1. Os importadores só podem
colocar no mercado motores que tenham obtido a homologação UE. 2. Antes de colocarem no mercado
um motor com homologação UE, os importadores devem assegurar-se de que está
disponível um dossiê de homologação que cumpre o artigo 21.º, n.º 9,
e de que o motor ostenta a marcação exigida e cumpre o disposto no artigo 8.º,
n.º 6. 3. Por um período de 10 anos
após a colocação de um motor no mercado, os importadores devem manter um
exemplar do certificado de conformidade à disposição das entidades
homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que o
dossiê de homologação mencionado no artigo 21.º, n.º 9, pode ser facultado
a essas autoridades, mediante pedido. 4. Os importadores devem indicar
o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de
contacto no motor ou, se tal não for possível, na sua embalagem ou num
documento que acompanhe o motor. 5. Os importadores devem
disponibilizar as instruções e informações exigidas nos termos do artigo 41.º 6. Os importadores devem
assegurar que, enquanto forem responsáveis por um motor, as condições de
armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade desse motor com os
requisitos enunciados nos capítulos II e III. Artigo 12.º Obrigações dos importadores
relativamente aos seus produtos não conformes 1. Os importadores que
considerem ou tenham motivos para crer que um motor não está conforme com os
requisitos do presente regulamento e, nomeadamente, que não corresponde à sua
homologação, não devem distribuir o motor até que este seja posto em
conformidade. Devem ainda informar do facto o fabricante, as autoridades de
fiscalização do mercado, bem como a entidade homologadora que concedeu a
homologação para o efeito. 2. Os importadores que
considerem ou tenham motivos para crer que um motor por eles colocado no
mercado não está conforme com o presente regulamento devem proceder
imediatamente a uma investigação sobre a natureza da não-conformidade e a
probabilidade da sua ocorrência. Devem tomar medidas corretivas, com base nos
resultados da investigação, para assegurar que os motores em produção são
rapidamente postos em conformidade com o tipo ou a família homologados. Podem
ser aplicáveis as disposições enunciadas no artigo 38.º, caso sejam
proporcionais à natureza da não-conformidade e à probabilidade da sua
ocorrência. 3. Mediante pedido fundamentado
de uma autoridade nacional, os importadores devem facultar-lhe toda a
informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um
motor, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Artigo 13.º Obrigações dos distribuidores 1. Quando disponibilizam um
motor no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em
relação aos requisitos do presente regulamento. 2. Antes de disponibilizar um
motor no mercado, os distribuidores devem verificar se o motor ostenta a
marcação regulamentar ou a marca de homologação UE exigidas, se os documentos,
instruções e informações de segurança requeridos estão disponíveis numa língua
compreensível para o OEM e se o importador e o fabricante cumpriram os
requisitos enunciados no artigo 11.º, n.os 2 e 4, e no
artigo 31.º, n.º 2. 3. Os distribuidores devem
assegurar que, enquanto forem responsáveis por um motor, as condições de
armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade desse motor com os
requisitos enunciados nos capítulos II e III. Artigo 14.º Obrigações dos distribuidores
relativamente aos seus produtos não conformes 1. Os distribuidores que
considerem ou tenham motivos para crer que um motor não está conforme com os
requisitos do presente regulamento não devem distribuir o motor até que este
seja posto em conformidade. 2. Os distribuidores que
considerem ou tenham motivos para crer que um motor por eles distribuído não
está conforme com o presente regulamento devem informar desse facto o
fabricante ou o representante do fabricante, a fim de garantir que são tomadas
as medidas corretivas necessárias para pôr os motores em produção em
conformidade com o tipo ou a família homologados nos termos do artigo 9.º,
n.º 1, ou do artigo 12.º, n.º 2. 3. Mediante pedido fundamentado
de uma autoridade nacional, os distribuidores devem assegurar que o fabricante
fornece à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 9.º, n.º 3,
ou que o importador fornece à autoridade nacional as informações especificadas
no artigo 11.º, n.º 3. Artigo 15.º Situações em que as obrigações dos
fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores Para efeitos do presente regulamento, um
importador ou distribuidor deve ser considerado um fabricante e estar sujeito
às mesmas obrigações que este nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, sempre
que o importador ou distribuidor disponibilizem um motor no mercado sob o seu
nome ou marca ou modifiquem o motor de tal modo que a conformidade com os
requisitos aplicáveis possa ser afetada. Artigo 16.º Identificação dos operadores
económicos A pedido, os operadores económicos devem,
durante um período de cinco anos após a data de colocação no mercado,
identificar junto das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização
do mercado: a) Qualquer operador económico que
lhes tenha fornecido um motor; b) Qualquer operador económico a
quem tenham fornecido um motor. CAPÍTULO III REQUISITOS SUBSTANTIVOS Artigo 17.º Requisitos em matéria de emissões de
escape para homologação UE 1. Os fabricantes devem
assegurar que os tipos de motor e as famílias de motores são concebidos,
construídos e montados de modo a cumprir os requisitos enunciados nos
capítulos II e III do presente regulamento. 2. Os tipos de motor e as
famílias de motores não devem exceder, a partir da data de colocação de motores
no mercado estabelecida no anexo III, os valores-limite de emissões de escape,
referidos como «fase V», estabelecidos no anexo II. Sempre que, em conformidade com os parâmetros de
definição da família de motores estabelecidos no ato delegado, uma família de
motores abranja mais do que uma banda de potências, o motor precursor (para
efeitos de homologação) e todos os tipos de motores dentro da mesma família (para
efeitos de conformidade da produção) devem, no que respeita às bandas de
potências, –
respeitar os valores-limite de emissão mais
rigorosos; –
ser ensaiados utilizando os ciclos de ensaio que
correspondem aos valores-limite de emissão mais rigorosos; –
estar sujeitos às primeiras datas aplicáveis para
homologação e colocação no mercado enunciadas no anexo III. 3. As emissões de escape de
tipos de motor e famílias de motores devem ser medidas com base nos ciclos de
ensaio enunciados no artigo 23.º e em conformidade com as disposições
sobre a realização de ensaios e medições constantes do artigo 24.º. 4. Os tipos de motor e as
famílias de motores devem ser concebidos de forma a resistir a intervenções
abusivas e não podem recorrer a qualquer estratégia manipuladora. 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados nos termos do artigo 55.º, no que diz respeito às
especificações técnicas pormenorizadas relativas aos parâmetros utilizados para
a definição da família de motores e as disposições técnicas pormenorizadas para
resistir às intervenções abusivas referidas no n.º 4. Os referidos atos
delegados devem ser adotados até [31 de dezembro de 2016]. Artigo 18.º Monitorização das emissões de motores
em circulação 1. As emissões de gases e de
partículas poluentes de tipos de motor ou famílias de motores em circulação
devem ser monitorizadas por ensaios de motores instalados em máquinas móveis
não rodoviárias a funcionar com os seus ciclos de funcionamento normais. Esses
ensaios devem ser realizados em motores que tenham sido objeto de uma
manutenção correta e devem respeitar as disposições em matéria de seleção de
motores, procedimentos de ensaio e comunicação dos resultados para as
diferentes categorias de motores. A Comissão deve realizar projetos-piloto com vista
a desenvolver procedimentos de ensaio adequados para as categorias e
subcategorias de motores para as quais não existam tais procedimentos de
ensaio. 2. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito
às medidas pormenorizadas relativas à seleção de motores, procedimentos de
ensaio e comunicação dos resultados a que se refere o n.º 1. Os referidos
atos delegados devem ser adotados até [31 de dezembro de 2016]. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE Artigo 19.º Pedido de homologação UE 1. Os fabricantes devem
apresentar um pedido de homologação UE para um tipo de motor ou família de
motores à entidade homologadora de um Estado-Membro. O pedido deve ser
acompanhado do dossiê de fabrico a que se refere o artigo 20.º. 2. Um motor conforme com as
características do tipo de motor ou, no caso de uma família de motores, do
motor precursor descritas no dossiê de fabrico deve ser colocado à disposição
do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação. 3. No caso de um pedido de
homologação UE para uma família de motores, se a entidade homologadora
determinar que, no que diz respeito ao motor precursor selecionado conforme
referido no n.º 2, o pedido apresentado não representa integralmente a família
de motores descrita no dossiê de fabrico, deve ser fornecido para homologação
um motor precursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor que
seja considerado representativo da família de motores pela entidade homologadora.
4. Nenhum pedido relativo a um
tipo de motor ou a uma família de motores pode ser apresentado a mais de um
Estado-Membro. Deve ser apresentado um pedido separado para cada tipo de motor
ou família de motores a homologar. Artigo 20.º Dossiê de fabrico 1. O requerente deve fornecer à
entidade homologadora um dossiê de fabrico. 2. O conteúdo do dossiê de
fabrico deve ser definido num ato de execução e deve incluir os seguintes
elementos: (a)
Uma ficha de informações; (b)
Todos os dados, desenhos, fotografias e demais
informações respeitantes ao motor; (c)
Todas as informações adicionais requeridas pela
entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação. 3. O dossiê de fabrico pode ser
fornecido em suporte papel ou num suporte eletrónico que seja aceite pelo
serviço técnico e pela entidade homologadora. 4. A Comissão fica habilitada a
elaborar modelos para a ficha de informações e para o dossiê de fabrico por
meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro
de 2016]. CAPÍTULO V REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE
HOMOLOGAÇÃO UE Artigo 21.º Disposições gerais 1. A entidade homologadora que
recebe o pedido deve conceder a homologação UE a todos os tipos de motor ou
famílias de motores em conformidade com todos os elementos seguintes: (a)
As características descritas no dossiê de fabrico; (b)
Os requisitos do presente regulamento; (c)
As disposições relativas à produção referidas no
artigo 25.º. 2. As entidades homologadoras
não devem impor quaisquer outros requisitos de homologação no que respeita a
emissões de escape para máquinas móveis não rodoviárias nas quais esteja
instalado um motor, se este satisfizer os requisitos especificados no presente
regulamento. 3. As entidades homologadoras
não devem conceder uma homologação UE a um tipo de motor ou família de motores
que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, após as
datas respeitantes à homologação de motores referidas no anexo III para
cada subcategoria de motor. 4. Os certificados de
homologação UE devem ser numerados segundo um sistema harmonizado definido pela
Comissão por meio de atos de execução. 5. A entidade homologadora de
cada Estado-Membro deve: (a)
Enviar mensalmente às entidades homologadoras dos
outros Estados-Membros uma lista das homologações UE que tiver concedido,
recusado conceder ou revogado durante esse mês, assim como os motivos da sua
decisão; (b)
informar de imediato as entidades homologadoras
dos demais Estados-Membros da sua decisão de recusar ou revogar a homologação
de um motor, bem como das razões da sua decisão; (c)
Ao receber um pedido da entidade homologadora de
outro Estado-Membro, enviar no prazo de um mês: –
um exemplar do certificado de homologação UE do
motor ou família de motores, se existir, acompanhado de um dossiê de
homologação para cada tipo de motor ou família de motores que tiver homologado
ou recusado homologar ou cuja homologação tiver revogado, e/ou –
a lista dos motores produzidos de acordo com as
homologações UE concedidas, tal como descrito no artigo 35.º 6. A entidade homologadora de
cada Estado-Membro deve enviar anualmente à Comissão, ou ainda ao receber um
pedido nesse sentido, um exemplar da ficha técnica relacionada com os tipos ou
famílias de motores homologados desde que foi efetuada a última notificação. 7. Caso a Comissão o solicite, a
entidade homologadora deve também enviar-lhe as informações referidas no n.º 5. 8. Deve considerar-se que são
respeitados os requisitos referidos nos n.os 5, 6 e 7, se forem
carregadas as informações ou dados relevantes na plataforma administrativa
central da União referida no artigo 42.º. O exemplar pode também assumir a
forma de um ficheiro eletrónico seguro. 9. A entidade homologadora deve
elaborar um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico,
acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos
pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas
funções. O dossiê de homologação deve conter um índice do seu conteúdo,
devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as
páginas, e cada documento deve ser concebido de molde a registar as fases
sucessivas de gestão da homologação UE, em particular as datas das revisões e
das atualizações. A entidade homologadora deve manter disponíveis as
informações contidas no dossiê de homologação durante um período de dez anos
após o termo da validade da homologação em questão. 10. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução: (a)
O método para estabelecer o sistema de numeração
harmonizado referido no n.º 4; (b)
O formato único da ficha técnica a preencher para
cada tipo de motor ou família de motores aos quais foi concedida a homologação
UE pela entidade homologadora de cada Estado-Membro referida no n.º 5, alínea
a); (c)
O modelo da lista dos motores produzidos de acordo
com as homologações UE concedidas, a preencher pela entidade homologadora de
cada Estado-Membro referidas no n.º 5, alínea c); (d)
O formato único da ficha técnica a preencher para
tipos de motor ou famílias de motores relacionados, homologados desde a última
notificação, a preencher pela entidade homologadora de cada Estado-Membro
referida no n.º 6. Esses atos de execução são adotados nos termos
do procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de
dezembro de 2016]. Artigo 22.º Disposições especiais relativas ao
certificado de homologação UE 1. O certificado de homologação
UE deve conter, como anexos, os seguintes elementos: (a)
O dossiê de homologação referido no artigo 21.º,
n.º 9; (b)
Os resultados dos ensaios; (c)
Os nomes e espécimes das assinaturas das pessoas
autorizadas a assinar certificados de conformidade e uma declaração relativa às
respetivas funções na empresa. 2. A Comissão deve elaborar um
modelo de certificado de homologação UE. 3. No que diz respeito a cada
tipo de motor, a entidade homologadora deve: (a)
Preencher todas as rubricas pertinentes do
certificado de homologação UE, bem como a ficha de resultados dos ensaios
apensa; (b)
Compilar o índice do dossiê de homologação; (c)
Entregar de imediato ao requerente o certificado
preenchido, juntamente com os seus anexos. 4. No caso de uma homologação UE
que, em aplicação do artigo 33.º, tenha sido objeto de restrições quanto à sua
validade ou de isenções da aplicação de determinadas disposições do presente
regulamento, essas restrições ou isenções devem ser especificadas no
certificado de homologação UE. 5. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução, o modelo de certificado de homologação
UE, bem como a ficha de resultados dos ensaios referida no n.º 3, alínea a).
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que
se refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro de 2016]. Artigo 23.º Ensaios requeridos para a homologação
UE 1. O cumprimento das prescrições
técnicas previstas no presente regulamento deve ser demonstrado por meio de
ensaios adequados, realizados por serviços técnicos designados para o efeito. O ensaio técnico e
os procedimentos de medição, bem como o equipamento e os instrumentos
específicos prescritos para a realização desses ensaios devem ser os enunciados
no artigo 24.º. 2. O fabricante deve pôr à
disposição da entidade homologadora o número de motores exigido ao abrigo dos
atos delegados relevantes para realizar os ensaios requeridos. 3. Os ensaios requeridos devem
ser realizados em motores representativos do tipo a homologar. Não obstante os requisitos do primeiro parágrafo,
o fabricante pode selecionar, com o acordo da entidade homologadora, um motor
que, não sendo embora representativo do tipo a homologar, reúne várias das
características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho
exigido. Podem ser utilizados métodos de ensaio virtual como apoio para a
tomada de decisões durante o processo de seleção. 4. Para efeitos da realização
dos ensaios de homologação UE, os ciclos aplicáveis são enunciados no
anexo IV. Os ciclos de ensaio aplicáveis a cada tipo de motor incluído na
homologação UE devem ser indicados na ficha de informações da homologação UE. 5. O motor precursor deve ser
ensaiado com um dinamómetro, utilizando o ciclo de ensaio NRSC identificado no
anexo IV, nos quadros IV-1 a IV-10. Fica ao critério do fabricante
realizar este ensaio quer com o método com modos discretos quer com rampas de
transição. Exceto nos casos identificados nos n.os 7 e 8, não é
necessário que um motor de velocidade variável de uma determinada categoria,
usado numa aplicação de velocidade constante da mesma categoria, seja ensaiado
com o ciclo de ensaio em condições estacionárias a uma velocidade constante
aplicável. 6. No caso de um motor de
velocidade constante dotado de um regulador que pode ser regulado para
velocidades alternativas, os requisitos do n.º 5 devem ser respeitados em cada
velocidade constante aplicável, e a ficha de informações da homologação UE deve
indicar as velocidades que se aplicam a cada tipo de motor. 7. No caso de um motor da
categoria IWP destinado a ser utilizado em aplicações tanto a velocidade
constante como a velocidade variável, devem ser respeitados os requisitos do
n.º 5 em cada ciclo de ensaio em condições estacionárias separadamente, devendo
a ficha de informações da homologação UE indicar cada ciclo de ensaio em
condições estacionárias no qual este requisito foi respeitado. 8. No caso de um motor da
categoria IWP com uma potência de referência superior a 560 kW que se
destine a ser utilizado em vez de um motor da categoria IWA, de acordo com o
segundo parágrafo do artigo 4.º, os requisitos do n.º 5 devem ser respeitados
separadamente para cada ciclo de ensaio em condições estacionárias aplicável,
enunciado nos quadros IV-5 e IV-6 do anexo IV, devendo a ficha de
informações da homologação indicar cada ciclo de ensaio em condições
estacionárias no qual este requisito foi respeitado. 9. Com exceção dos motores
homologados nos termos do artigo 32.º, n.º 4, os motores de
velocidade variável da categoria NRE com uma potência útil igual ou superior a 19 kW,
mas não superior a 560 kW, devem, além de respeitar os requisitos do n.º 5,
ser também ensaiados num dinamómetro, utilizando o ciclo de ensaio transitório
identificado no Quadro IV-11 do anexo IV. 10. Os motores das subcategorias
NRS-v-2b e NRS-v-3 com uma velocidade máxima inferior ou igual a 3 400 rpm
devem, além de respeitar os requisitos do n.º 5, ser também ensaiados num
dinamómetro, utilizando o ciclo de ensaio transitório identificado no
Quadro IV-12 do anexo IV. 11. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º que estabeleçam as
especificações técnicas pormenorizadas e as características dos ciclos de
ensaio em condições estacionárias e transitórias a que se refere o presente
artigo. Os referidos atos delegados devem ser adotados até [31 de dezembro de 2016]. 12. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução, o formato único dos ensaios exigidos para
a homologação UE. Esses atos de execução são adotados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro
de 2016]. Artigo 24.º Realização
de medições e ensaios para a homologação UE 1. Os resultados dos ensaios de
emissões de escape em laboratório relativos a todos os motores abrangidos pelo
presente regulamento devem ser adaptados a fim de incluir os fatores de deterioração
adequados aos períodos de durabilidade das emissões especificados no
anexo V. 2. Um tipo de motor ou uma
família de motores devem cumprir os limites de emissão estabelecidos no
presente regulamento relativamente aos combustíveis de referência apropriados
ou às combinações de combustíveis constantes da seguinte lista: –
diesel, –
gasolina, –
mistura gasolina/óleo para motores de ignição
comandada a dois tempos, –
gás natural/biometano, –
gás de petróleo liquefeito (GPL), –
etanol. 3. Para a realização das medições
e ensaios, devem ser cumpridos os requisitos técnicos respeitantes aos
seguintes aspetos: (a)
Aparelhos e procedimentos para realização de
ensaios; (b)
Aparelhos e procedimentos para medição e amostragem
das emissões; (c)
Métodos de avaliação e cálculo de dados; (d)
Método para estabelecer fatores de deterioração; (e)
No caso de motores das categorias NRE, NRG, IWP,
IWA, RLR, NRS, NRSh que cumpram os limites de emissão da «Fase V», na aceção do
anexo II: i. método
de contabilização das emissões de gases do cárter, ii. método
de contabilização da regeneração infrequente dos sistemas de pós-tratamento; (f)
No caso de motores controlados eletronicamente das
categorias NRE, NRG, IWP, IWA, RLL, RLR que cumpram os limites de emissão da
«Fase V», na aceção do anexo II, e que utilizem um dispositivo de comando
eletrónico para determinar a quantidade e o momento da injeção de combustível
ou que recorram ao dispositivo de comando eletrónico para ativar, desativar ou
modular o sistema de controlo das emissões utilizado para reduzir as emissões
de NOx: i. requisitos
técnicos em matéria de estratégias de controlo das emissões, incluindo a
documentação necessária para demonstrar estas estratégias, ii. requisitos
técnicos em matéria de medidas de controlo das emissões de NOx, incluindo o
método para demonstrar esses requisitos técnicos, iii. requisitos
técnicos em matéria da zona associada ao ciclo NRSC relevante dentro da qual é
controlada a quantidade de emissões que podem exceder os valores-limite
previstos no anexo II, iv. a
seleção pelo serviço técnico de pontos de medição adicionais dentro da zona de
controlo durante o ensaio de emissões num banco de ensaio. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º do presente
regulamento que estabeleçam: (a)
A metodologia para adaptar os resultados dos
ensaios de emissões em laboratório, a fim de incluir os fatores de deterioração
referidos no n.º 1; (b)
As características técnicas dos combustíveis de
referência enumerados no presente número para os ensaios de homologação e para
verificar a conformidade da produção a que se refere o n.º 2; (c)
Os requisitos técnicos pormenorizados e as
características para a realização dos medições e ensaios referidos no n.º 3; (d)
O método de medição do NP, tendo em conta as
especificações indicadas na série 06 do Regulamento UNECE n.º 49, (e)
Os requisitos técnicos pormenorizados para os
ensaios dos motores alimentados total ou parcialmente a gás referidos no
anexo II. Artigo 25.º Disposições
relativas à conformidade da produção 1. Uma entidade homologadora que
conceda uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias para verificar, se
necessário em cooperação com as entidades homologadoras de outros
Estados-Membros, se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar que
os motores em produção vão estar em conformidade com os requisitos do presente
regulamento. 2. Uma entidade homologadora que
conceda uma homologação UE a uma família de motores deve tomar as medidas
necessárias para verificar se os certificados de conformidade emitidos pelo
fabricante são conformes com os requisitos no artigo 30.o. Para o
efeito, a entidade homologadora deve verificar se um número suficiente de
amostras de certificados de conformidade cumpre os requisitos definidos no
artigo 30.o e se o fabricante tomou as disposições adequadas para
assegurar que os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos. 3. Uma entidade homologadora que
tenha concedido uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias relativas
a essa homologação para verificar, se necessário em cooperação com as entidades
homologadoras de outros Estados‑Membros, se as disposições referidas nos
n.os 1 e 2 do presente artigo continuam a ser adequadas, de forma a
que os motores em produção continuem a estar em conformidade com o tipo
homologado e os certificados de conformidade continuem a cumprir os requisitos
do artigo 30.º. 4. A fim de verificar se um
motor é conforme ao tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a
homologação UE pode realizar qualquer das inspeções ou ensaios necessários para
a homologação UE, em amostras colhidas nas instalações do fabricante, incluindo
nas suas instalações de produção. 5. Caso uma entidade
homologadora que tenha concedido uma homologação UE apure que as disposições
referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não estão a ser
aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo
aprovados, deixaram de ser aplicadas ou já não são consideradas adequadas,
embora a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que
o procedimento relativo à conformidade da produção é aplicado de forma correta
ou, então, deve revogar a homologação UE. 6. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º, que estabeleçam
as medidas pormenorizadas a tomar e os procedimentos a seguir pelas entidades
homologadoras para assegurar que os motores em produção são conformes ao tipo
homologado. Os referidos atos delegados devem ser adotados até [31 de dezembro
de 2016]. CAPÍTULO VI ALTERAÇÕES E VALIDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
UE Artigo 26.º Disposições gerais 1. O fabricante deve informar de
imediato a entidade homologadora emissora da (de contrário parece que o
fabricante é que emitiu a homologação) homologação UE de qualquer alteração das
informações registadas no dossiê de homologação. Essa entidade homologadora deve decidir qual dos
procedimentos previstos no artigo 27.º deve ser adotado. Caso seja necessário, a entidade homologadora pode
decidir, em consulta com o fabricante, que tem de ser concedida uma nova
homologação UE. 2. O pedido de alteração de uma
homologação UE deve ser apresentado exclusivamente à entidade homologadora que
concedeu a homologação UE inicial. 3. Se a entidade homologadora
considerar que, para fins da introdução de uma alteração, é necessário repetir
as inspeções ou os ensaios, deve informar desse facto o fabricante. Os procedimentos referidos no artigo 27.º
aplicam-se apenas se, com base nessas inspeções ou nesses ensaios, a entidade
homologadora concluir que os requisitos para a homologação UE continuam a ser
cumpridos. Artigo 27.º Revisões e extensões das homologações
UE 1. Se as informações registadas
no dossiê de homologação tiverem sido alteradas sem se requerer a repetição de
inspeções ou ensaios, a alteração é designada «revisão». Nesses casos, a entidade homologadora deve
proceder, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossiê de
homologação, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações
e a data da reemissão. Considera-se que uma versão atualizada e consolidada do
dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das
alterações, cumpre este requisito. 2. A alteração é designada
«extensão», se as informações registadas no dossiê de homologação tiverem sido
alteradas e se se verificar um dos seguintes casos: (a)
Forem necessárias novas inspeções ou novos ensaios; (b)
Tiver havido alterações na informação constante do
certificado de homologação UE, com exclusão dos anexos; (c)
Se se tornarem aplicáveis ao tipo de motor ou
família de motores homologados novos requisitos estabelecidos nos atos
delegados do presente regulamento. No caso de uma extensão, a entidade homologadora
deve emitir um certificado de homologação UE atualizado, ao qual atribui um
número de extensão, que aumente em conformidade com o número de extensões
sucessivas já concedidas. Esse certificado de homologação deve indicar
claramente as razões da extensão e a data da reemissão. 3. Sempre que for emitida uma
revisão ou uma versão consolidada e atualizada, o índice do dossiê de
homologação anexo ao certificado de homologação deve ser alterado em
conformidade, de molde a indicar a data da extensão ou revisão mais recentes,
ou a data da consolidação mais recente da versão atualizada. 4. Não serão necessárias
alterações à homologação UE de um tipo de motor ou família de motores, se os
novos requisitos referidos no n.º 2, alínea c), forem, de um ponto de vista
técnico, irrelevantes para esse tipo de motor ou família de motores no que diz
respeito ao seu desempenho em matéria de emissões. Artigo 28.º Emissão e notificação das alterações 1. No caso de uma extensão,
todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, os respetivos
anexos e o índice do dossiê de homologação devem ser atualizados. O
certificado atualizado e os seus anexos devem ser entregues de imediato ao
requerente. 2. No caso de uma revisão, a
entidade homologadora deve entregar de imediato ao requerente os documentos
revistos ou a versão consolidada e atualizada, consoante os casos, incluindo o
índice revisto do dossiê de homologação. 3. A entidade homologadora deve
notificar qualquer alteração de um certificado de homologação UE às entidades
homologadoras dos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 21.º. Artigo 29.º Caducidade 1. As homologações UE são
concedidas por um prazo de validade ilimitado. 2. A homologação UE de um motor
caduca em cada uma das seguintes situações: (a)
Novos requisitos aplicáveis ao tipo de motor
homologado tornaram-se obrigatórios para a disponibilização no mercado, não
sendo possível atualizar a homologação UE em conformidade; (b)
A produção do tipo de motor ou família de motores
homologados é interrompida de modo voluntário e definitivo; (c)
A validade da homologação expirou por força de uma
restrição nos termos do artigo 33.º, n.º 6; (d)
A homologação foi revogada nos termos do artigo 25.º,
n.º 5, do artigo 37.º, n.º 1, ou do artigo 38.º, n.º 3. 3. Caso um único tipo de motor
de uma família de motores caduque, a caducidade da homologação UE da família de
motores em causa é limitada ao tipo de motor em causa. 4. Quando cessar definitivamente
a produção de um determinado tipo de motor, o fabricante deve notificar a
entidade homologadora que concedeu a homologação UE ao motor. No prazo de um mês a contar da receção da
notificação referida no primeiro parágrafo, a entidade homologadora que
concedeu a homologação UE para esse motor deve informar do facto as entidades
homologadoras dos outros Estados-Membros. 5. Sem prejuízo do disposto no
n.º 4, nos casos em que se prevê que a homologação UE de um tipo de motor ou
família de motores venha a caducar, o fabricante deve notificar desse facto a
entidade homologadora que concedeu a homologação UE. A entidade homologadora que concedeu a homologação
UE deve de imediato transmitir toda a informação pertinente às entidades
homologadoras dos outros Estados-Membros. A comunicação referida no segundo parágrafo deve
especificar, em especial, a data de produção e o número de identificação do
último motor produzido. 6. Deve considerar-se que são
respeitados os requisitos referidos nos n.os 4 e 5, se forem
carregadas as informações relevantes na plataforma administrativa central da
União referida no artigo 42.º. Os documentos de comunicação podem também
assumir a forma de um ficheiro eletrónico seguro. CAPÍTULO VII CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES Artigo 30.º Certificado de conformidade 1. O fabricante, na sua
qualidade de titular de uma homologação UE de um tipo de motor ou família de
motores, deve entregar um certificado de conformidade a acompanhar cada motor
que é fabricado em conformidade com o tipo de motor homologado. Esse certificado deve ser entregue gratuitamente,
juntamente com o motor, e deve acompanhar a máquina na qual o motor está
instalado. A sua emissão não pode depender de um pedido explícito ou da
prestação de informação adicional ao fabricante. Durante um período de 10 anos a contar da
data de fabrico do motor, o fabricante do motor deve, a pedido do proprietário
do motor, emitir uma segunda via do certificado de conformidade, contra o pagamento
de um montante que não pode ser superior ao custo de emissão. A menção «segunda
via» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todas as segundas
vias do certificado. 2. A Comissão deve definir o
modelo para o certificado de conformidade a usar pelo fabricante. 3. O certificado de conformidade
deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais da União. Qualquer
Estado-Membro pode solicitar que o certificado de conformidade seja traduzido
para a sua ou as suas próprias línguas oficiais. 4. A(s) pessoa(s) autorizada(s)
a assinar certificados de conformidade deve(m) pertencer à organização do
fabricante e deve(m) estar devidamente autorizada(s) pela administração a
assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à
conceção e à construção, ou à conformidade da produção do motor. 5. O certificado de conformidade
deve ser preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições
relativas à utilização do motor, salvo as previstas no presente regulamento ou
em qualquer um dos atos delegados adotados por força do presente regulamento. 6. O certificado de conformidade
deve, para tipos de motor ou famílias de motores homologados nos termos do
artigo 33.º, n.º 2, apresentar no seu cabeçalho a menção «Para
motores homologados nos termos do artigo 31.º do Regulamento (UE)
n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data], relativo aos
requisitos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de
combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias (homologação provisória)». 7. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução, o modelo de certificado de conformidade,
incluindo as características técnicas concebidas para impedir falsificações.
Para o efeito, os atos de execução devem prever os recursos de segurança
referentes à impressão para proteger o papel utilizado no certificado. Esses
atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se
refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro de 2016]. Artigo 31.º Marcação dos motores 1. O fabricante de um motor deve
apor uma marcação em cada unidade fabricada, em conformidade com o tipo
homologado. 2. Antes de sair da linha de
produção, os motores devem ostentar a marcação exigida pelo presente regulamento. 3. Em relação a um motor já
instalado em máquinas, pode substituir-se o motor ou a parte do motor que
ostente a marca regulamentar. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução, o modelo para a marcação a que se refere
o n.º 1, incluindo as informações essenciais obrigatórias. Esses atos de
execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o
artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro de 2016]. 5. A Comissão fica igualmente
habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º no
que diz respeito às condições e requisitos técnicos pormenorizados para efeitos
de substituição de motores ou partes de motores que ostentem a marcação a que
se refere o n.º 3. Os referidos atos delegados devem ser adotados até [31
de dezembro de 2016]. CAPÍTULO VIII ISENÇÕES Artigo 32.º Isenções gerais 1. Os requisitos do artigo 5.º,
n.os 2 e 3, e do artigo 17.º, n.º 2, não se aplicam
aos motores para uso das forças armadas. 2. Sem prejuízo do disposto no
artigo 31.º, um fabricante pode entregar um motor separadamente do seu
sistema pós-tratamento do escape a um OEM. 3. Não obstante os requisitos do
artigo 5.º, n.º 3, os Estados-Membros devem autorizar a colocação
temporária no mercado, para efeitos de ensaios de campo, de motores que não
tenham obtido a homologação UE em conformidade com o presente regulamento. 4. Não obstante os requisitos do
artigo 17.º, n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar a homologação
UE e a colocação no mercado de motores que cumpram os valores-limite de emissão
ATEX estabelecidos no anexo V, na condição de os motores se destinarem a
ser usados numa máquina para utilização em atmosferas potencialmente
explosivas, como definido na Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho[22],
e que estejam certificados como satisfazendo cumulativamente os seguintes
requisitos: (a)
Equipamento das categorias 2 ou 3; (b)
Grupo de máquinas I ou grupo de máquinas II; (c)
Classe de temperatura T3 ou superior (não excedendo
200 °C). 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º, no que diz respeito às
especificações técnicas pormenorizadas e às condições para: (a)
Um fabricante entregar a um OEM um motor
separadamente do seu sistema de pós-tratamento do escape, conforme referido no
n.º 2; (b)
A colocação temporária no mercado, para efeitos de
ensaios de campo, de motores que não tenham obtido a homologação UE, conforme
referido no n.º 3; (c)
A homologação UE e a colocação no mercado de
motores que cumprem os valores-limite de emissão ATEX enumerados no
anexo V, conforme referido no n.º 4. Os
referidos atos delegados devem ser adotados até [31 de dezembro de 2016]. Artigo 33.º Isenções
relativas a novas tecnologias ou novos conceitos 1. O fabricante pode requerer a
homologação de um tipo de motor ou família de motores que incorpore novas
tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com um ou mais dos requisitos do
presente regulamento. 2. A entidade homologadora deve
conceder a homologação referida no n.º 1, caso estejam preenchidas cumulativamente
as condições seguintes: (a)
O pedido de homologação indica as razões pelas
quais as novas tecnologias ou novos conceitos em questão tornam o tipo de motor
ou família de motores incompatível com um ou mais requisitos enumerados no
presente regulamento; (b)
O pedido de homologação descreve as implicações em
matéria de proteção ambiental da nova tecnologia e as medidas tomadas no
sentido de garantir que é mantido, pelo menos, um nível de proteção ambiental
equivalente ao previsto pelos requisitos em relação aos quais se pretende a
isenção; (c)
São apresentadas as descrições dos ensaios e os
resultados que provam que a condição da alínea b) está preenchida. 3. A concessão dessa isenção de
homologação para novas tecnologias ou novos conceitos deve ser sujeita a autorização
por parte da Comissão. Essa autorização deve ser dada por meio de um ato de
execução. 4. A entidade homologadora pode
emitir a homologação enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre a
autorização, mas essa homologação é provisória, válida apenas no território do
Estado-Membro em causa e só é válida no que diz respeito a um tipo de motor
abrangido pela isenção pretendida. A entidade homologadora deve, de imediato,
informar a Comissão e os demais Estados-Membros de que emitiu a referida
homologação provisória por meio de um dossiê que inclua as informações
referidas no n.º 2. O caráter provisório e a validade territorial
limitada devem ser mencionados no cabeçalho do certificado de homologação e no
cabeçalho do certificado de conformidade. 5. Qualquer outra entidade
homologadora pode decidir aceitar no território do Estado-Membro pertinente a
homologação provisória a que se refere o n.º 4. Sempre que o façam, devem
informar a entidade homologadora relevante e a Comissão, por escrito. 6. Se for caso disso, a
autorização da Comissão referida no n.º 3 deve também especificar se está
sujeita a quaisquer restrições. Em qualquer caso, a validade da homologação não
deve ser inferior a 36 meses. 7. Se a Comissão decidir recusar
a autorização, a entidade homologadora deve informar de imediato o titular da
homologação provisória a que se refere o n.º 3, caso tenha sido emitida,
de que a homologação provisória será revogada seis meses após a data da decisão
de recusa da Comissão. Não obstante a decisão da Comissão de recusar a
autorização, os motores fabricados em conformidade com a homologação provisória
antes da sua caducidade podem ser colocados no mercado nos Estados-Membros que
tiverem aceitado a homologação provisória. 8. Deve considerar-se que são
respeitados os requisitos referidos nos n.os 4 e 5, se as
informações relevantes forem carregadas na plataforma administrativa central da
União referida no artigo 42.º. Os documentos de comunicação podem também
assumir a forma de um ficheiro eletrónico seguro. 9. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução, a autorização referida no n.º 3. Esses
atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se
refere o artigo 54.º, n.º 2. 10. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução, os modelos harmonizados de certificado de
homologação e de certificado de conformidade referidos no n.º 4, incluindo as
informações essenciais obrigatórias. Esses atos de execução são adotados nos
termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31
de dezembro de 2016]. Artigo 34.º Subsequente
adaptação dos atos delegados e de execução 1. Caso a Comissão autorize a
concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 33.º, deve tomar de imediato as
medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução em causa ao
progresso tecnológico. Caso a isenção autorizada nos termos do disposto
no artigo 33.º se refira a uma matéria que se encontra definida num regulamento
da UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento
da UNECE em causa, em conformidade com o procedimento previsto nos termos do
Acordo de 1958 revisto. 2. Assim que os atos aplicáveis
forem alterados, qualquer restrição imposta pela decisão da Comissão que
autorize a isenção deve ser revogada. Caso não tenham sido tomadas as medidas
necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução, a Comissão pode, a
pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, autorizar, por meio de uma
decisão sob a forma de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame
referido no artigo 54.º, n.º 2, o Estado-Membro a proceder a uma extensão
da homologação. CAPÍTULO IX COLOCAÇÃO NO MERCADO Artigo 35.º Obrigações dos fabricantes em matéria
de comunicação de informações Um fabricante deve enviar à entidade
homologadora que concedeu a homologação UE, no prazo de 45 dias após o fim de
cada ano civil, sem demora após a data de cada pedido quando os requisitos do
presente regulamento forem alterados, e imediatamente após qualquer data
adicional que a autoridade possa estipular, uma lista com a gama de números de
identificação de cada tipo de motor produzido de acordo com os requisitos do
presente regulamento e em conformidade com a homologação UE desde o último
envio equivalente ou desde que os requisitos do presente regulamento começaram
a ser aplicáveis. Se o sistema de codificação dos motores não
permitir clarificar os elementos mencionados, a lista referida no primeiro
parágrafo tem de especificar as correlações entre os números de identificação e
os tipos de motor ou famílias de motores correspondentes, por um lado, e os
números de homologação UE, por outro. A lista referida no primeiro parágrafo deve
igualmente indicar claramente todos os casos em que o fabricante deixa de produzir
um tipo de motor ou família de motores homologados. O fabricante deve conservar cópias das listas
por um período mínimo de 20 anos a contar do termo da validade da
homologação UE em causa. Artigo 36.º Medidas de verificação 1. A entidade homologadora de um
Estado-Membro que conceda uma homologação deve tomar as medidas necessárias em
relação a essa homologação para verificar, se necessário em cooperação com as
entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, os números de identificação
dos motores produzidos em conformidade com os requisitos do presente
regulamento. 2. Pode efetuar-se uma
verificação suplementar dos números de identificação juntamente com o controlo
da conformidade da produção descrito no artigo 25.º. 3. Em relação à verificação dos números
de identificação, o fabricante ou os seus agentes estabelecidos na União devem
dar sem demora à entidade homologadora responsável, a pedido desta, todas as
informações necessárias relacionadas com os clientes do fabricante, juntamente
com os números de identificação dos motores declarados como tendo sido
produzidos em conformidade com o artigo 35.º. Quando os motores forem vendidos
a um fabricante de máquinas, não são necessárias outras informações. 4. Se, após ter recebido um
pedido da entidade homologadora, o fabricante não for capaz de verificar os
requisitos de marcação do motor especificados no artigo 31.º, a homologação
concedida ao tipo de motor ou família de motores correspondentes nos termos do
presente regulamento pode ser revogada. O processo de informação deve ser
efetuado conforme descrito no artigo 36.º, n.º 4. CAPÍTULO X CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA Artigo 37.º Motores não conformes com o tipo
homologado 1. Quando os motores
acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de
homologação não estiverem conformes com o tipo ou a família homologados, a
entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar as medidas
necessárias, incluindo a revogação da homologação UE se as medidas tomadas pelo
fabricante forem inadequadas, para assegurar que os motores em produção se
tornam conformes com o tipo ou família homologados. As entidades homologadoras
desse Estado-Membro devem avisar as dos outros Estados-Membros das medidas
tomadas. 2. Para efeitos do n.º 1,
deve considerar-se que não há conformidade com o tipo ou família homologados,
se forem encontradas discrepâncias relativamente aos elementos que figuram no
certificado de homologação UE ou no dossiê de homologação, caso essas
discrepâncias não tenham sido autorizadas em conformidade com o disposto no
capítulo VI. 3. Se uma entidade homologadora
constatar que os motores acompanhados de um certificado de conformidade ou que
ostentem uma marca de homologação emitida por outro Estado-Membro não estão
conformes com o tipo ou família homologados, pode solicitar à entidade
homologadora que concedeu a homologação UE que verifique se os motores em
produção continuam a estar conformes com o tipo ou família homologados. Após
receção de um pedido dessa natureza, a entidade homologadora que concedeu a
homologação UE deve tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível e, o
mais tardar, no prazo de três meses a contar da data do pedido. 4. As entidades homologadoras
dos Estados-Membros devem informar-se mutuamente, no prazo de um mês, da
revogação de qualquer homologação UE e dos fundamentos de tal medida. 5. Se a entidade homologadora
que concedeu a homologação UE contestar a falta de conformidade de que foi
notificada, os Estados-Membros interessados devem efetuar diligências para
resolver o diferendo. A Comissão deve ser mantida ao corrente da situação e, se
for caso disso, proceder às consultas adequadas com vista a encontrar uma
solução. Artigo 38.º Recolha de motores 1. Caso um fabricante que tenha
obtido uma homologação UE seja obrigado, em conformidade com o artigo 20.º,
n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 765/2008, a recolher os motores
colocados no mercado, quer instalados ou não em máquinas, devido ao facto de os
motores representarem uma infração grave ao presente regulamento no que diz
respeito à proteção ambiental, o referido fabricante deve informar de imediato
a entidade homologadora que concedeu a homologação UE do motor. 2. O fabricante deve propor à
entidade homologadora um conjunto de medidas corretivas apropriadas para
neutralizar a infração grave referida no n.º 1. A entidade homologadora
deve comunicar de imediato as medidas corretivas propostas às entidades
homologadoras dos restantes Estados-Membros. As entidades homologadoras devem assegurar que as
medidas corretivas são efetivamente aplicadas nos respetivos Estados-Membros. 3. Se as medidas corretivas
forem consideradas insuficientes ou se não forem aplicadas num prazo
suficientemente breve pela entidade homologadora em causa, esta deve informar
sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação UE. A entidade homologadora que concedeu a homologação
UE deve seguidamente informar o fabricante. Se o fabricante não propuser e não
aplicar medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a
homologação UE deve tomar todas as medidas de proteção necessárias,
inclusivamente a revogação da homologação UE. Em caso de revogação da
homologação UE, a entidade homologadora deve, no prazo de um mês a contar da
revogação, notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes
Estados-Membros e a Comissão, por carta registada ou meio eletrónico
equivalente. Artigo 39.º Notificação das decisões e vias de
recurso disponíveis 1. Qualquer decisão tomada por
força do presente regulamento ou qualquer decisão de recusa ou de revogação de
uma homologação UE, que proíba ou restrinja a colocação de um motor no mercado
ou requeira a retirada de um motor do mercado, deve ser devidamente
fundamentada. 2. Qualquer decisão deve ser
notificada ao interessado, que deve ser informado, simultaneamente, das vias de
recurso à sua disposição e dos respetivos prazos previstos na legislação em
vigor no Estado-Membro em causa. CAPÍTULO XI REGULAMENTAÇÕES INTERNACIONAIS E
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA Artigo 40.º Aceitação de homologações de motores
equivalentes 1. A União pode reconhecer, no
quadro de acordos multilaterais ou bilaterais entre a União e países terceiros,
a equivalência entre as condições e disposições relativas à homologação de
motores estabelecidas pelo presente regulamento e os procedimentos previstos
por regulamentações ou regulamentos internacionais de terceiros. 2. As homologações concedidas e
a marcação de homologação em conformidade com os regulamentos da UNECE ou
respetivas alterações que a União tenha votado favoravelmente ou aos quais a
União tenha aderido, conforme estabelecido no ato delegado a que se refere o
n.º 4, alínea a), devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações
concedidas e à marcação de homologação em conformidade com o presente
regulamento. 3. As homologações concedidas em
conformidade com atos da União estabelecidos no ato delegado a que se refere o
n.º 4, alínea b), devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações
concedidas em conformidade com o presente regulamento. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º que especifiquem o
seguinte: (a)
A lista dos regulamentos da UNECE ou respetivas
alterações que a União tenha votado favoravelmente ou aos quais a União tenha aderido
que forem aplicáveis à homologação UE de motores e famílias de motores a
instalar em máquinas móveis não rodoviárias; (b)
A lista dos atos da União que concedem
homologações. Os referidos atos delegados devem ser adotados
até [31 de dezembro de 2016]. Artigo 41.º Informações destinadas aos OEM e
utilizadores finais 1. Um fabricante não pode
prestar aos OEM nem aos utilizadores finais quaisquer informações técnicas
relacionadas com os elementos previstos no presente regulamento que divirjam
dos elementos que foram objeto das homologações concedidas pela entidade
homologadora. 2. O fabricante deve colocar à
disposição dos OEM todas as informações e instruções relevantes que forem
necessárias para a correta instalação do motor na máquina, incluindo uma descrição
de quaisquer condições ou restrições especiais associadas à instalação ou
utilização de um motor. 3. Os fabricantes devem colocar
à disposição dos OEM todas as informações relevantes e as instruções
necessárias destinada ao utilizador final, incluindo a descrição de quaisquer
condições ou restrições especiais associadas à utilização de um motor. 4. Não obstante os requisitos no
n.º 3, os fabricantes devem colocar à disposição dos OEM o valor das
emissões de dióxido de carbono (CO2) determinado durante o processo
de homologação UE e encarregar o OEM de transmitir esta informação ao
utilizador final da máquina em que o motor se destina a ser instalado. 5. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º, que definam os
pormenores das informações e instruções referidas nos n.os 2, 3 e 4.
Os referidos atos delegados devem ser adotados até [31 de dezembro de 2016]. Artigo 42.º Plataforma administrativa central e
base de dados da União 1. A Comissão irá criar uma
plataforma digital administrativa central da União para o intercâmbio de dados
e informações relacionados com a homologação UE em formato eletrónico. A
plataforma deve ser utilizada para o intercâmbio de dados e informações entre
as entidades homologadoras, ou entre estas e a Comissão, que se realizar no
âmbito do presente regulamento. 2. A plataforma digital
administrativa central da União inclui igualmente uma base de dados, na qual as
informações relevantes para as homologações UE concedidas em conformidade com o
presente regulamento devem ser recolhidas de forma centralizada e colocadas à
disposição das entidades homologadoras e da Comissão. A base de dados deve
ligar as bases de dados nacionais à base de dados central da União, se os
Estados-Membros em causa concordarem. 3. Após a aplicação dos n.os
1 e 2, a Comissão irá ampliar a plataforma digital administrativa central da
União com módulos que devem permitir: (a)
O intercâmbio de dados e informações a que se
refere o presente regulamento entre fabricantes, serviços técnicos, entidades
homologadoras e a Comissão; (b)
O acesso do público a determinadas informações e
dados respeitantes aos resultados das homologações e ensaios de conformidade em
circulação. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar, por meio de atos de execução, os requisitos técnicos pormenorizados e
os procedimentos necessários para a criação da plataforma administrativa
central e a base de dados da União a que se refere o presente artigo. Esses
atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se
refere o artigo 54.º, n.º 2, até [31 de dezembro de 2016]. CAPÍTULO XII DESIGNAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
TÉCNICOS Artigo 43.º Requisitos relativos aos serviços
técnicos 1. As entidades homologadoras
com poderes de designação devem certificar-se, antes de procederem à designação
de um serviço técnico nos termos do artigo 45.º, de que esse serviço técnico
cumpre os requisitos previstos nos n.os 2 a 9 do presente artigo. 2. Sem prejuízo do artigo 46.º,
n.º 1, um serviço técnico deve estar constituído nos termos do direito nacional
de um Estado-Membro e ser dotado de personalidade jurídica. 3. Um serviço técnico deve ser
um organismo terceiro, independente do processo de conceção, fabrico,
fornecimento ou manutenção do motor que avalia. Pode considerar-se que preenche os requisitos
mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma
organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas
envolvidas em atividades de conceção, fabrico, fornecimento, montagem,
utilização ou manutenção de motores que avalie, submeta a ensaio ou inspecione
esses motores, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos
de interesse. 4. Nem o serviço técnico, nem os
seus quadros superiores nem o pessoal encarregado de executar as categorias de
atividades para as quais foram designados de acordo com o artigo 45.º, n.º 1,
podem ser os responsáveis pela conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção
dos motores que avaliam, nem representar qualquer uma dessas partes. Esse
requisito não impede a utilização dos motores avaliados a que se refere o n.º 3
do presente artigo que sejam necessários ao funcionamento do serviço técnico,
nem a sua utilização para fins pessoais. Um serviço técnico deve assegurar que as atividades
das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a confidencialidade, a
objetividade ou a imparcialidade das categorias de atividades para que foi
designado. 5. Um serviço técnico e o seu
pessoal devem executar as categorias de atividades para as quais foram
designados com a maior integridade profissional e a competência técnica
requerida no domínio específico, e devem estar isentos de quaisquer pressões ou
incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua
apreciação ou os resultados das atividades de avaliação, em especial por parte
de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades. 6. Um serviço técnico deve
demonstrar que tem capacidade para executar todas as categorias de atividades
para as quais foi designado de acordo com o artigo 45.º, n.º 1, demonstrando
que possui, a contento da respetiva entidade homologadora: (a)
Pessoal com habilitações apropriadas, conhecimentos
técnicos específicos e formação profissional, bem como experiência suficiente e
adequada para desempenhar as tarefas; (b)
Descrições dos procedimentos relevantes para as
categorias de atividades para as quais pretende ser designado, assegurando,
assim, a transparência e a reprodutibilidade desses procedimentos; (c)
Procedimentos que permitam o exercício das
categorias de atividades para as quais pretende ser designado, que tenham em
devida conta o grau de complexidade da tecnologia do motor em causa e a
natureza do processo de produção, em massa ou em série, do motor; e (d)
Meios necessários para realizar de forma adequada
as tarefas relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende
ser designado e acesso a todo o equipamento e instalações indispensáveis. Além disso, deve demonstrar à entidade
homologadora com poderes de designação a sua observância das normas
estabelecidas nos atos delegados adotados por força do artigo 46.º que sejam
relevantes para as categorias de atividades para que foi designado. 7. Deve ser garantida a
imparcialidade dos serviços técnicos, dos seus quadros superiores e do seu
pessoal responsável pela avaliação. Nenhuma destas entidades pode desenvolver
qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência de
apreciação ou com a sua integridade em tudo o que diga respeito às categorias de
atividades para as quais é designada. 8. Os serviços técnicos devem
fazer um seguro de responsabilidade civil relacionado com as atividades que
exercem, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro em
conformidade com a legislação nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja
diretamente responsável pelas avaliações de conformidade. 9. O pessoal dos serviços
técnicos está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as
informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente
regulamento ou de qualquer disposição da legislação nacional que lhe dê
aplicação, exceto em relação à entidade homologadora com poderes de designação
ou sempre que isso seja imposto pela legislação nacional ou da União. Os direitos
de propriedade devem ser protegidos. Artigo 44.º Filiais e subcontratantes dos serviços
técnicos 1. Os serviços técnicos só podem
subcontratar algumas das atividades para as quais foram designados, nos termos
do artigo 45.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial, com o
acordo da respetiva entidade homologadora com poderes de designação. 2. Caso um serviço técnico
subcontrate tarefas específicas relacionadas com as categorias de atividades
para as quais foi designado ou recorra a uma filial, deve assegurar que o
subcontratante ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 43.º e
informar desse facto a entidade homologadora com poderes de designação. 3. Os serviços técnicos devem
assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelos seus
subcontratantes ou pelas suas filiais, independentemente do local em que estes
se encontrem estabelecidos. 4. Os serviços técnicos devem
manter à disposição da entidade homologadora com poderes de designação os
documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do
subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas. Artigo 45.º Designação dos serviços técnicos 1. Os serviços técnicos são
designados para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função
do seu domínio de competência: (a)
Categoria A: serviços técnicos que efetuam nas suas
próprias instalações os ensaios referidos no presente regulamento; (b)
Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os
ensaios referidos no presente regulamento, quando esses ensaios são realizados
nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro; (c)
Categoria C: serviços técnicos que avaliam e
monitorizam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção
utilizados pelo fabricante; (d)
Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou
realizam ensaios ou inspeções para a fiscalização da conformidade da produção. 2. Uma entidade homologadora
pode ser designada como serviço técnico para uma ou mais das atividades a que
se refere o n.º 1. 3. Os serviços técnicos de um
país terceiro, que não os designados nos termos do artigo 45.º, podem ser
notificados para os fins previstos no artigo 49.º, mas só se essa aceitação de
serviços técnicos estiver prevista no âmbito de um acordo bilateral entre a
União e o país terceiro em causa. Este facto não impede que um serviço técnico
criado ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, nos termos do
artigo 43.º, n.º 2, estabeleça filiais em países terceiros, desde que as
filiais sejam diretamente geridas e controladas pelo serviço técnico designado. Artigo 46.º Serviços técnicos internos acreditados
do fabricante 1. Um serviço técnico interno
acreditado de um fabricante só pode ser designado para atividades da categoria
A no que se refere aos requisitos técnicos para as quais o autoensaio é
autorizado no âmbito de um ato delegado adotado por força do presente
regulamento. Esse serviço técnico deve constituir uma entidade separada e
diferenciada da organização e não deve participar nas atividades de conceção,
fabrico, fornecimento ou manutenção dos motores que lhe caiba avaliar. 2. Um serviço técnico interno
acreditado deve cumprir os seguintes requisitos: (a)
Para além de ser designado pela entidade
homologadora de um Estado-Membro, deve ser acreditado por um organismo nacional
de acreditação, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 e de acordo com as normas e o procedimento a que se refere o
artigo 47.º do presente regulamento; (b)
O serviço técnico interno acreditado e o respetivo
pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de
apresentação de relatórios a nível da organização de que são parte que
assegurem e demonstrem, ao organismo nacional de acreditação competente, a sua
imparcialidade; (c)
Nem o serviço técnico interno acreditado nem o
respetivo pessoal devem exercer qualquer atividade suscetível de entrar em
conflito com a sua independência de apreciação ou com a sua integridade em tudo
o que diga respeito às categorias de atividades para as quais foram designados; (d)
O serviço técnico interno acreditado deve prestar
os seus serviços exclusivamente à organização de que faz parte. 3. Os serviços técnicos internos
acreditados não têm de ser notificados à Comissão para efeitos do artigo 49.º,
mas as informações sobre a respetiva acreditação devem ser facultadas, pela
organização em que se integram ou pelo organismo nacional de acreditação, à
entidade homologadora com poderes de designação, se esta as solicitar. 4. A Comissão fica habilitada a
adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º, que estabeleçam
os requisitos técnicos para os quais o autoensaio é autorizado, conforme
referido no n.º 1. Os referidos atos delegados devem ser adotados até [31
de dezembro de 2016]. Artigo 47.º Procedimentos relativos às normas de
desempenho e à avaliação dos serviços técnicos A fim de assegurar que os serviços técnicos
cumprem normas de desempenho de nível elevado comuns a todos os
Estados-Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos
do artigo 55.º, relativos às normas que os serviços técnicos devem cumprir,
assim como ao respetivo procedimento de avaliação, nos termos do artigo 48.º, e
a sua acreditação, nos termos do artigo 46.º. Artigo 48.º Avaliação das competências dos
serviços técnicos 1. A entidade homologadora com
poderes de designação deve elaborar um relatório de avaliação que demonstre que
o serviço técnico candidato foi avaliado no tocante ao cumprimento dos
requisitos constantes do presente regulamento e dos atos delegados adotados por
força do presente regulamento. Esse relatório pode incluir um certificado de
acreditação emitido por um organismo de acreditação. 2. A avaliação em que se baseia
o relatório referido no n.º 1 deve ser conduzida de acordo com as disposições
estabelecidas num ato delegado adotado por força do artigo 55.º. O relatório de
avaliação deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos. 3. O relatório de avaliação deve
ser comunicado à Comissão, a pedido desta. Nesse caso, e se a avaliação não se
basear num certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de
acreditação que ateste que o serviço técnico cumpre os requisitos do presente
regulamento, a entidade homologadora com poderes de designação deve facultar à
Comissão uma prova documental que ateste a competência do serviço técnico e de
que constem as medidas adotadas para assegurar que o serviço técnico é
monitorizado periodicamente pela entidade homologadora com poderes de
designação e que satisfaz os requisitos estabelecidos no presente regulamento e
nos atos delegados adotados por força do presente regulamento. 4. Uma entidade homologadora que
pretenda ser designada como serviço técnico, nos termos do disposto no artigo 45.º,
n.º 2, deve documentar o cumprimento dos requisitos mediante uma avaliação da atividade
em causa efetuada por auditores independentes. Os auditores podem pertencer à
mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal
que realiza a atividade avaliada. 5. Um serviço técnico interno
acreditado deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo. Artigo 49.º Procedimentos de notificação 1. Os Estados-Membros devem
notificar à Comissão, para cada serviço técnico que designaram, o nome, o
endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, os responsáveis e a
categoria de atividades em causa, assim como eventuais alterações a essas
designações. 2. Um serviço técnico só pode
levar a cabo as atividades mencionadas no artigo 45.º, n.º 1, em nome da
entidade homologadora com poderes de designação responsável pela homologação
UE, se a Comissão tiver sido notificada previamente do facto, nos termos do n.º
1 do presente artigo. 3. Um mesmo serviço técnico pode
ser designado por várias entidades homologadoras com poderes de designação e
notificado pelos Estados-Membros dessas entidades, independentemente da
categoria ou categorias de atividades que exerça nos termos do artigo 45.º, n.º
1. 4. A Comissão deve ser
notificada de quaisquer alterações relevantes subsequentemente introduzidas na
designação. 5. Quando, em aplicação de um
ato delegado, deva ser designada uma organização específica ou organismo
competente cuja atividade não se enquadre nas atividades referidas no artigo 45.º,
n.º 1, a notificação deve ser feita nos termos do presente artigo. 6. A Comissão deve publicar, no
seu sítio web, a lista e as informações de contacto dos serviços técnicos
notificados nos termos do presente artigo. Artigo 50.º Alterações às designações 1. Sempre que a entidade
homologadora com poderes de designação constatar ou for informada de que um
serviço técnico por ela designado deixou de cumprir os requisitos previstos no
presente regulamento, ou de que não cumpre as suas obrigações, a referida
entidade deve restringir, suspender ou retirar a designação, consoante o caso,
em função da gravidade do incumprimento em causa. O Estado-Membro que notificou
esse serviço técnico deve informar imediatamente a Comissão em conformidade. A
Comissão deve alterar, em conformidade, as informações publicadas a que se
refere o artigo 49.º, n.º 6. 2. Em caso de restrição,
suspensão ou revogação de uma designação, ou quando o serviço técnico tenha
cessado a atividade, a entidade homologadora com poderes de designação deve
tomar as medidas necessárias para que os processos desse serviço técnico sejam
tratados por outro serviço técnico, ou mantidos à disposição da entidade
homologadora com poderes de designação ou das autoridades de fiscalização do
mercado, se elas o solicitarem. Artigo 51.º Contestação da competência dos
serviços técnicos 1. A Comissão deve investigar
todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas
dúvidas quanto à competência de determinado serviço técnico ou quanto ao
cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos exigidos
e das responsabilidades que lhe incumbem. 2. O Estado-Membro da entidade
homologadora com poderes de designação deve facultar à Comissão, a pedido, toda
a informação relacionada com o fundamento da designação ou a manutenção da
designação do serviço técnico em causa. 3. A Comissão deve assegurar que
todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações são
tratadas de forma confidencial. 4. Caso a Comissão determine que
um serviço técnico não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua
designação, deve informar, em conformidade, o Estado-Membro da entidade
homologadora com poderes de designação, com vista a estabelecer, em cooperação
com esse Estado-Membro, as medidas corretivas necessárias e solicitar-lhe que
tome essas medidas corretivas, incluindo a revogação da designação, se for caso
disso. Artigo 52.º Obrigações dos serviços técnicos em
matéria de funcionamento 1. Os serviços técnicos devem
desempenhar as categorias de atividades para as quais foram designados em nome
da entidade homologadora com poderes de designação, segundo os procedimentos de
avaliação e ensaio previstos no presente regulamento e nos seus atos delegados. Os serviços técnicos devem supervisionar ou
realizar, eles próprios, os ensaios exigidos para a homologação ou as inspeções
especificadas no presente regulamento ou num dos seus atos delegados, salvo
quando sejam autorizados procedimentos alternativos. Os serviços técnicos não
podem efetuar ensaios, avaliações ou inspeções para os quais não tenham sido
devidamente designados pela respetiva entidade homologadora. 2. Os serviços técnicos devem,
qualquer que seja a circunstância: (a)
Autorizar a respetiva entidade homologadora com
poderes de designação a presenciar a avaliação da conformidade efetuada pelo
serviço técnico, se for caso disso; e (b)
Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, n.º 9, e
no artigo 53.º, fornecer à respetiva entidade homologadora com poderes de
designação as informações relativas às suas categorias de atividades abrangidas
pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, caso sejam solicitadas. 3. Caso um serviço técnico
verifique que os requisitos previstos no presente regulamento não foram
cumpridos por um fabricante, deve comunicá-lo à entidade homologadora com
poderes de designação, a fim de que esta requeira ao fabricante em causa a
tomada de medidas corretivas adequadas e, ulteriormente, não emita qualquer
certificado de homologação UE, exceto quando as medidas corretivas tiverem sido
tomadas de forma satisfatória para a entidade homologadora. 4. Se, no decurso da
monitorização da conformidade da produção e na sequência da concessão de um
certificado de homologação UE, o serviço técnico, em nome entidade homologadora
com poderes de designação, verificar que um motor deixou de cumprir o disposto
no presente regulamento, deve comunicá-lo à referida entidade homologadora com
poderes de designação. A entidade homologadora deve tomar as medidas
apropriadas previstas no artigo 25.º. Artigo 53.º Obrigações dos serviços técnicos em
matéria de informação 1. Os serviços técnicos devem
comunicar à entidade homologadora com poderes de designação as seguintes
informações: (a)
Qualquer não conformidade detetada que possa
obrigar a uma recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de
homologação UE; (b)
Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as
condições da sua designação; (c)
Qualquer pedido de informação sobre as suas
atividades que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado. 2. A pedido da respetiva
entidade homologadora com poderes de designação, os serviços técnicos devem
prestar informações sobre as atividades efetuadas no âmbito da respetiva
designação e sobre quaisquer outras atividades, nomeadamente atividades
transfronteiriças e de subcontratação. CAPÍTULO XIII ATOS DE EXECUÇÃO E ATOS DELEGADOS Artigo 54.º Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo
Comité Técnico – Veículos a Motor (CTVM), criado pelo artigo 40.º, n.º 1, da
Diretiva 2007/46/CE. Este Comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º182/2011. 2. Caso se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 55.º Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de adotar atos
delegados referido no artigo 3.º, no artigo 17.º, n.º 5, no artigo 18.º,
n.º 2, no artigo 23.º, n.º 11, no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 25.º,
n.º 6, no artigo 31.º, n.º 5.º, no artigo 32.º, n.º 5, no
artigo 40.º, n.º 4, no artigo 41.º, n.º 5, no artigo 46.º, n.º 4,
e no artigo 47.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a
contar de [inserir data: entrada em vigor]. 3. A delegação de poderes
referida no artigo 3.º, no artigo 17.º, n.º 5, no artigo 18.º, n.º 2,
no artigo 23.º, n.º 11, no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 25.º, n.º 6,
no artigo 31.º, n.º 5.º, no artigo 32.º, n.º 5, no artigo 40.º,
n.º 4, no artigo 41.º, n.º 5, no artigo 46.º, n.º 4, e no
artigo 47.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu
ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes
especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior
especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos
delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados
nos termos do artigo 3.º, do artigo 17.º, n.º 5, do artigo 18.º, n.º 2,
do artigo 23.º, n.º 11, do artigo 24.º, n.º 4, do artigo 25.º, n.º 6,
do artigo 31.º, n.º 5.º, do artigo 32.º, n.º 5, do artigo 40.º,
n.º 4, do artigo 41.º, n.º 5, do artigo 46.º, n.º 4, e do
artigo 47.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções
pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da
notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do
termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a
Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado
por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 56.º Sanções 1. Os Estados-Membros devem
prever sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento por
parte dos operadores económicos ou dos OEM. Os Estados-Membros devem tomar
todas as medidas necessárias para garantir a aplicação das referidas sanções.
As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os
Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até [inserir data:
dois anos após a entrada em vigor] e devem notificá-la sem demora de qualquer
alteração subsequente do respetivo teor. 2. Os tipos de infração sujeitos
a sanções incluem, nomeadamente: (a)
A prestação de falsas declarações durante os
procedimentos de homologação, procedimentos de retirada de circulação ou
procedimentos relativos às isenções; (b)
A falsificação dos resultados de ensaios de
homologação UE ou verificação da conformidade em circulação; (c)
A retenção de dados ou especificações técnicas
suscetíveis de conduzir à retirada de circulação, à recusa ou à revogação da
homologação UE; (d)
A utilização de estratégias manipuladoras; (e)
A recusa do acesso a informações; (f)
A colocação no mercado de motores sujeitos a
aprovação, mas que não a tenham obtido, ou com base na falsificação de
documentos ou marcações com esse propósito; (g)
A colocação no mercado de motores precursores e
máquinas nas quais esses motores estão instalados em violação das normas de
isenção; (h)
A violação das restrições de utilização dos motores
enunciadas no artigo 4.º; (i)
A modificação de um motor de modo que deixe de
estar em conformidade com as especificações da sua homologação; (j)
A instalação de um motor numa máquina para outras
utilizações que não a utilização exclusiva prevista no artigo 4.º; (k)
A colocação no mercado de um motor nos termos do
artigo 32.º, n.º 4, para utilização numa aplicação diferente da
prevista no referido artigo. Artigo 57.º Disposições transitórias 1. Sem prejuízo do disposto nos
capítulos II e III, o presente regulamento não deve invalidar, antes das
datas de colocação no mercado de motores referidos no anexo III, qualquer
homologação UE. 2. As entidades homologadoras
podem continuar a conceder homologações em conformidade com a legislação
relevante aplicável na data de entrada em vigor do presente regulamento até as
datas obrigatórias para a homologação UE dos motores referidos no
anexo III. 3. Em derrogação ao presente
regulamento, os motores que já tiverem recebido a homologação UE nos termos da
legislação relevante aplicável na data de entrada em vigor do presente
regulamento, ou que respeitem os requisitos estabelecidos pela Comissão Central
para a Navegação do Reno (CCNR) e adotados como fase II da CCNR, no quadro da Convenção
de Manheim para a Navegação no Reno, podem continuar a ser colocados no mercado
até às datas de colocação no mercado dos motores referidos no anexo III. Nesse caso, as autoridades nacionais não devem
proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de motores conformes ao
tipo homologado. 4. Os motores que não estavam
sujeitos a homologação a nível da União à data da entrada em vigor do presente
regulamento podem continuar a ser colocados no mercado com base nas legislações
nacionais em vigor, caso estas existam, até às datas de colocação no mercado
dos motores referidos no anexo III. 5. Sem prejuízo do disposto no
artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 17.º, n.º 2, os motores de transição e, se
for caso disso, as máquinas nas quais esses motores estiverem instalados podem
continuar a ser colocados no mercado durante o período de transição, desde que
a máquina na qual o motor de transição está instalado tenha uma data de
produção anterior a um ano após o início do período de transição. No caso dos motores da categoria NRE, os
Estados-Membros devem autorizar uma prorrogação do período de transição e do
período de 12 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período
adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 50 unidades
de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão. Para
efeitos do cálculo da produção total anual a que se refere o presente número,
todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva devem ser
considerados como um único OEM. 6. Sob reserva do disposto no
n.º 5, os motores precursores conformes a tipos de motor ou famílias de
motores cuja homologação UE tenha caducado por força do artigo 29.º,
n.º 2, alínea a), podem ser colocados no mercado, desde que esses
motores precursores: (a)
Estejam abrangidos por uma homologação UE válida
aquando da sua produção e não tenham sido colocados no mercado antes dessa
homologação UE ter caducado; ou (b)
Não estejam regulados a nível da União Europeia à
data de entrada em vigor do presente regulamento. 7. O n.º 6 só é aplicável
durante um período de: (a)
18 meses a contar da data de colocação no mercado
dos motores enumerados no anexo III, no caso a que se refere o primeiro
parágrafo do n.º 5; (b)
30 meses a contar da data de colocação no mercado
dos motores enumerados no anexo III, no caso a que se refere o segundo
parágrafo do n.º 5. 8. Os fabricantes devem
assegurar que os motores precursores ostentam a marcação que indica a data de
produção do motor. Essa informação pode ser afixada ou marcada na chapa
regulamentar do motor. Artigo 58.º Relatórios 1. Até 31 de dezembro de 2021,
os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos
procedimentos de homologação UE previstos no presente regulamento. 2. Com base nas informações
prestadas nos termos do n.º 1, a Comissão deve apresentar um relatório ao
Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até 31
de dezembro de 2022. Artigo 59.º Reexame 1. Até 31 de dezembro de 2020, a
Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre: (a)
A avaliação do potencial suplementar de redução das
emissões poluentes, com base nas tecnologias disponíveis e na análise
custos/benefícios; (b)
A identificação dos tipos de poluentes
potencialmente relevantes que não são atualmente abrangidos pelo âmbito de
aplicação do presente regulamento. 2. Até 31 de dezembro de 2025, a
Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre: (a)
A utilização das cláusulas de isenção previstas no
artigo 32.º, n.os 3 e 4; (b)
A monitorização dos resultados dos ensaios de
emissões previstos no artigo 18.º e as respetivas conclusões. 3. Os relatórios referidos nos
n.os 1 e 2 devem basear-se numa consulta das partes interessadas e
devem ter em conta as normas europeias e internacionais existentes na matéria.
Devem ser, quando adequado, acompanhados de propostas legislativas. Artigo 60.º Revogação Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, n.os
1 a 4, é revogada a Diretiva 97/68/CE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Artigo 61.º Entrada em vigor e aplicação 1. O presente regulamento entra
em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. 2. É aplicável a partir de 1 de
janeiro de 2017. A partir da data referida no n.º 1, as
autoridades nacionais não devem recusar a concessão da homologação UE requerida
por um fabricante para um novo tipo de motor ou família de motores, nem proibir
a sua colocação no mercado, quando esse motor ou família de motores cumprirem
os requisitos previstos nos capítulos II, III, IV e VIII. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Decisão n.º 1600/2002/CE de 22 de julho de 2002. [2] COM(2005) 446 de 21 de setembro de 2005. [3] COM(2011) 144 de 28 de março de 2011. [4] COM(2012) 582 de 10 de outubro de 2012. [5] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/documents/consultations/2012-emissions-nrmm/index_en.htm [6] http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/mechanical/non-road-mobile-machinery/publications-studies/index_en.htm [7] http://ec.europa.eu/transport/modes/inland/studies/inland_waterways_en.htm [8] T-Systems 2006, Database for the Exchange of Type
Approval Documentation (DETA) Feasibility Study. [9] JO L … [10] JO L … [11] Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e
de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis
não rodoviárias, JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. [12] Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do
mercado de tratores agrícolas e florestais, JO L 60 de 2.3.2013, p. 1. [13] Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da
União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso
planeta», JO L 354 de 28.12.2013, p. 171. [14] Decisão n.º 1600/2002/CE; Diretiva 2008/50/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade
do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, JO L 152 de 11.6.2008,
p. 1. [15] Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 julho de 2008 , que estabelece os requisitos de acreditação e
fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o
Regulamento (CEE) n.º 339/93, JO L 128 de 13.8.2008, p. 30. [16] Regulamento
(UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de
2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos
de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução
pela Comissão, JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [17] Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos
veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades
técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, JO L 263 de 9.10.2007,
p. 1. [18] Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do
mercado de tratores agrícolas e florestais, JO L 60 de 2.3.2013, p. 1. [19] Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de
água e que revoga a Diretiva 94/25/CE, JO L 354 de 28.12.2013, p. 90. [20] 298K, pressão ambiente total 101,3 kPa. [21] Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e
fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o
Regulamento (CEE) n.º 339/93, JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. [22] Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos
Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser
utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, JO L 96 de 29.3.2014, p.
309. ANEXOS ANEXO
I Definição
das subcategorias de motores referidas no artigo 4.º Quadro I-1:
Subcategorias da categoria de motores NRE definida no artigo 4.º, n.º 1 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência NRE || CI || variável || 0<P<8 || NRE-v-1 || Potência útil máxima CI || 8≤P<19 || NRE-v-2 CI || 19≤P<37 || NRE-v-3 CI || 37≤P<56 || NRE-v-4 todos || 56≤P<130 || NRE-v-5 130≤P≤560 || NRE-v-6 P>560 || NRE-v-7 CI || constante || 0<P<8 || NRE-c-1 || Potência útil nominal CI || 8≤P<19 || NRE-c-2 CI || 19≤P<37 || NRE-c-3 CI || 37≤P<56 || NRE-c-4 todos || 56≤P<130 || NRE-c-5 130≤P≤560 || NRE-c-6 P>560 || NRE-c-7 Quadro I-2:
Subcategorias da categoria de motores NRG definida no artigo 4.º, n.º 2 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência NRG || todos || variável || P>560 || NRG-v-1 || Potência útil máxima constante || P>560 || NRG-c-1 || Potência útil nominal Quadro I-3: Subcategorias da categoria de
motores NRSh definida no artigo 4.º, n.º 3 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Cilindrada (cm3) || Subcategoria || Potência de referência NRSh || SI || variável ou constante || 0<P<19 || SV<50 || NRSh-v-1a || Potência útil máxima SV≥50 || NRSh-v-1b Quadro I-4: Subcategorias da categoria de
motores NRS definida no artigo 4.º, n.º 4 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Cilindrada (cm3) || Subcategoria || Potência de referência NRS || SI || variável, nominal; ou constante || 0<P<19 || 80≤SV<225 || NRS-vr-1a || Potência útil máxima SV≥225 || NRS-vr-1b variável, intermédio || 80≤SV<225 || NRS-vi-1a SV≥225 || NRS-vi-1b variável ou constante || 19≤P<30 || SV≤1000 || NRS-v-2a || Potência útil máxima SV>1000 || NRS-v-2b 30≤P<56 || todas || NRS-v-3 || Potência útil máxima No que diz respeito aos
motores <19 kW com SV<80 cm3 instalados em máquinas que não máquinas
portáteis, devem utilizar-se motores da categoria NRSh. Quadro I-5: Subcategorias da categoria de
motores IWP definida no artigo 4.º, n.º 5 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência IWP || todos || variável || 37≤P<75 || IWP-v-1 || Potência útil máxima 75≤P<130 || IWP-v-2 130≤P<300 || IWP-v-3 300≤P<1000 || IWP-v-4 P≥1000 || IWP-v-5 constante || 37≤P<75 || IWP-c-1 || Potência útil nominal 75≤P<130 || IWP-c-2 130≤P<300 || IWP-c-3 300≤P<1000 || IWP-c-4 P≥1000 || IWP-c-5 Quadro I-6: Subcategorias da categoria de
motores IWA definida no artigo 4.º, n.º 6 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência IWA || todos || variável || 560≤P<1000 || IWA-v-1 || Potência útil máxima P≥1000 || IWA-v-2 constante || 560≤P<1000 || IWA-c-1 || Potência útil nominal P≥1000 || IWA-c-2 Quadro I-7: Subcategorias da categoria de
motores RLL definida no artigo 4.º, n.º 7 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência RLL || todos || variável || P>0 || RLL-v-1 || Potência útil máxima constante || P>0 || RLL-c-1 || Potência útil nominal Quadro I-8: Subcategorias da categoria de
motores RLR definida no artigo 4.º, n.º 8 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência RLR || todos || variável || P>0 || RLR-v-1 || Potência útil máxima constante || P>0 || RLR-c-1 || Potência útil nominal Quadro I-9: Subcategorias da categoria de
motores SMB definida no artigo 4.º, n.º 9 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência SMB || SI || variável ou constante || P>0 || SMB-v-1 || Potência útil máxima Quadro I-10: Subcategorias da categoria de
motores ATS definida no artigo 4.º, n.º 10 Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Potência de referência ATS || SI || variável ou constante || P>0 || ATS-v-1 || Potência útil máxima ANEXO
II Valores-limite
de emissões de escape referidos no artigo 17.º, n.º 2 Quadro II-1: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores NRE definida no artigo 4.º, n.º 1 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC || NOx || Massa das partículas || NP || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || #/kWh || Fase V || NRE-v-1 NRE-c-1 || 0<P<8 || CI || 8,00 || (HC+NOx≤7,50) || 0,401) || - || 1,10 Fase V || NRE-v-2 NRE-c-2 || 8≤P<19 || CI || 6,60 || (HC+NOx≤7,50) || 0,40 || - || 1,10 Fase V || NRE-v-3 NRE-c-3 || 19≤P<37 || CI || 5,00 || (HC+NOx≤4,70) || 0,015 || 1x1012 || 1,10 Fase V || NRE-v-4 NRE-c-4 || 37≤P<56 || CI || 5,00 || (HC+NOx≤4,70) || 0,015 || 1x1012 || 1,10 Fase V || NRE-v-5 NRE-c-5 || 56≤P<130 || todos || 5,00 || 0,19 || 0,40 || 0,015 || 1x1012 || 1,10 Fase V || NRE-v-6 NRE-c-6 || 130≤P≤560 || todos || 3,50 || 0,19 || 0,40 || 0,015 || 1x1012 || 1,10 Fase V || NRE-v-7 NRE-c-7 || P>560 || todos || 3,50 || 0,19 || 3,50 || 0,045 || - || 6,00 1) 0,6 para motores de injeção direta, com
refrigeração por ar e arranque manual Quadro II-2: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores NRG definida no artigo 4.º, n.º 2 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC || NOx || Massa das partículas || NP || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || #/kWh || Fase V || NRG-v-1 NRG-c-1 || P>560 || todos || 3,50 || 0,19 || 0,67 || 0,035 || - || 6,00 Quadro II-3: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores NRSh definida no artigo 4.º, n.º 3 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC + NOx || || kW || || g/kWh || g/kWh Fase V || NRSh-v-1a || 0<P<19 || SI || 805 || 50 Fase V || NRSh-v-1b || 603 || 72 Quadro II-4: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores NRS definida no artigo 4.º, n.º 4 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC + NOx || || kW || || g/kWh || g/kWh Fase V || NRS-vr-1a NRS-vi-1a || 0<P<19 || SI || 610 || 10 Fase V || NRS-vr-1b NRS-vi-1b || 610 || 8 Fase V || NRS-v-2a || 19≤P≤30 || 610 || 8 Fase V || NRS-v-2b NRS-v-3 || 19≤P<56 || 4,40* || 2,70* * A título opcional,
como alternativa, qualquer combinação de valores que respeite a equação (HC+NOX)
× CO0,784 ≤ 8,57, bem como as seguintes condições:
CO ≤ 20,6 g/kWh e (HC+NOX) ≤ 2,7 g/kWh Quadro II-5: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores IWP definida no artigo 4.º, n.º 5 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC || NOx || Massa das partículas || NP || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || #/kWh || Fase V || IWP-v-1 IWP-c-1 || 37≤P<75 || todos || 5,00 || (HC+NOx≤4,70) || 0,30 || - || 6,00 Fase V || IWP-v-2 IWP-c-2 || 75≤P<130 || todos || 5,00 || (HC+NOx≤5,40) || 0,14 || - || 6,00 Fase V || IWP-v-3 IWP-c-3 || 130≤P<300 || todos || 3,50 || 1,00 || 2,10 || 0,11 || - || 6,00 Fase V || IWP-v-4 IWP-c-4 || 300≤P<1000 || todos || 3,50 || 0,19 || 1,20 || 0,02 || 1x1012 || 6,00 Fase V || IWP-v-5 IWP-c-5 || P>1000 || todos || 3,50 || 0,19 || 0,40 || 0,01 || 1x1012 || 6,00 Quadro II-6: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores IWA definida no artigo 4.º, n.º 6 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC || NOx || Massa das partículas || NP || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || #/kWh || Fase V || IWA-v-1 IWA-c-1 || 560≤P<1000 || todos || 3,50 || 0,19 || 1,20 || 0,02 || 1x1012 || 6,00 Fase V || IWA-v-2 IWA-c-2 || P≥1000 || todos || 3,50 || 0,19 || 0,40 || 0,01 || 1x1012 || 6,00 Quadro II-7: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores RLL definida no artigo 4.º, n.º 7 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC || NOx || Massa das partículas || NP || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || #/kWh || Fase V || RLL-c-1 RLL-v-1 || P>0 || todos || 3,50 || (HC+NOx≤4,00) || 0,025 || - || 6,00 Quadro II-8: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores RLR definida no artigo 4.º, n.º 8 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC || NOx || Massa das partículas || NP || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || #/kWh || Fase V || RLR-c-1 RLR-v-1 || P>0 || todos || 3,50 || 0,19 || 2,00 || 0,015 || 1x1012 || 6,00 Quadro II-9: Limites de emissão da fase V para
a categoria de motores SMB definida no artigo 4.º, n.º 9 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || NOx || HC || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh Fase V || SMB-v-1 || P>0 || SI || 275 || - || 75 Quadro II-10: Limites de emissão da fase V
para a categoria de motores ATS definida no artigo 4.º, n.º 10 Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC + NOx || || kW || || g/kWh || g/kWh Fase V || ATS-v-1 || P>0 || SI || 400 || 8 Disposições
específicas em matéria de limites de hidrocarbonetos (HC)
aplicáveis a motores inteira ou parcialmente alimentados a gás 1. No que respeita às subcategorias em que se
define um fator A, o limite de HC aplicável aos motores inteira ou parcialmente
alimentados a gás indicado no quadro é substituído pelo valor calculado com a
seguinte fórmula: HC = 0,19 + (1,5*A*GER) em que GER é a razão média da energia do gás
durante o ciclo apropriado. Quando se aplicar tanto um ciclo de ensaio em condições
estacionárias como um ciclo de ensaio em condições transitórias, deve
determinar-se a GER a partir do ciclo de ensaio em condições transitórias com
arranque a quente. Quando se aplicar mais do que um ciclo de ensaio em condições
estacionárias, a razão média da energia do gás deve ser determinada
individualmente para cada ciclo Se o limite calculado para os HC exceder o
valor de 0,19 + A, o limite para os HC deve ser regulado para 0,19 + A. Figura 1. Desenho esquemático do limite das
emissões de HC enquanto função da razão média da energia do gás (GER) 2. No que respeita às subcategorias com um
limite combinado de HC e NOx, o valor-limite combinado para os HC e os NOx deve
ser reduzido em 0,19 g/kWh e aplicar-se unicamente aos NOx. 3. No que respeita aos motores alimentados a
um combustível não gasoso, a fórmula não se aplica. ANEXO
III Calendário
para a aplicação do presente regulamento
no que respeita às homologações UE e à colocação no mercado Quadro III-1: Datas de aplicação do presente
regulamento para a categoria de motores NRE Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para homologação UE de motores || colocação de motores no mercado NRE || CI || 0<P<8 || NRE-v-1 NRE-c-1 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 CI || 8≤P<19 || NRE-v-2 NRE-c-2 CI || 19≤P<37 || NRE-v-3 NRE-c-3 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 37≤P<56 || NRE-v-4 NRE-c-4 todos || 56≤P<130 || NRE-v-5 NRE-c-5 || 1 de janeiro de 2019 || 1 de janeiro de 2020 130≤P≤560 || NRE-v-6 NRE-c-6 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 P>560 || NRE-v-7 NRE-c-7 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 Quadro
III-2: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores
NRG Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado NRG || todos || P>560 || NRG-v-1 NRG-c-1 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 Quadro III-3: Datas de aplicação do presente
regulamento para a categoria de motores NRSh Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado NRSh || SI || 0<P<19 || NRSh-v-1a NRSh-v-1b || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 Quadro
III-4: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores
NRS Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado NRS || SI || 0<P<56 || NRS-vr-1a NRS-vi-1a NRS-vr-1b NRS-vi-1b NRS-v-2a NRS-v-2b NRS-v-3 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 Quadro
III-5: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores
IWP Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado IWP || todos || 37<P<300 || IWP-v-1 IWP-c-1 IWP-v-2 IWP-c-2 IWP-v-3 IWP-c-3 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 300≤P<1000 || IWP-v-4 IWP-c-4 || 1 de janeiro de 2019 || 1 de janeiro de 2020 P≥1000 || IWP-v-5 IWP-c-5 || 1 de janeiro de 2020 || 1 de janeiro de 2021 Quadro
III-6: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores
IWA Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado IWA || todos || 560≤P<1000 || IWA-v-1 IWA-c-1 || 1 de janeiro de 2019 || 1 de janeiro de 2020 P≥1000 || IWA-v-2 IWA-c-2 || 1 de janeiro de 2020 || 1 de janeiro de 2021 Quadro III-7: Datas de aplicação do presente
regulamento para a categoria de motores RLL Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado RLL || todos || P>0 || RLL-v-1 RLL-c-1 || 1 de janeiro de 2020 || 1 de janeiro de 2021 Quadro III-8: Datas de aplicação do presente
regulamento para a categoria de motores RLR Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado RLR || todos || P>0 || RLR-v-1 RLR-c-1 || 1 de janeiro de 2020 || 1 de janeiro de 2021 Quadro III-9: Datas de aplicação do presente
regulamento para a categoria de motores SMB Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado SMB || SI || P>0 || SMB-v-1 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 Quadro
III-10: Datas de aplicação do presente regulamento para a categoria de motores
ATS Categoria || Tipo de ignição || Gama de potência (kW) || Subcategoria || Data de aplicação obrigatória do presente regulamento para || || || || homologação UE de motores || colocação de motores no mercado ATS || SI || P>0 || ATS-v-1 || 1 de janeiro de 2018 || 1 de janeiro de 2019 ANEXO IV Ciclos de ensaio em condições
estacionárias não rodoviários (NRSC) Quadro IV-1: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria NRE Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC NRE || variável || Motor de velocidade variável com uma potência de referência inferior a 19 kW || NRE-v-1 NRE-v-2 || G2 ou C1 Motor de velocidade variável com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW || NRE-v-3 NRE-v-4 NRE-v-5 NRE-v-6 || C1 Motor de velocidade variável com uma potência de referência superior a 560 kW || NRE-v-7 || C1 constante || Motor de velocidade constante || NRE-c-1 NRE-c-2 NRE-c-3 NRE-c-4 NRE-c-5 NRE-c-6 NRE-c-7 || D2 Quadro IV-2: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria NRG Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC NRG || variável || Motor de velocidade variável para grupo eletrogéneo || NRG-v-1 || C1 constante || Motor de velocidade constante para grupo eletrogéneo || NRG-c-1 || D2 Quadro IV-3: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria NRSh Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC NRSh || variável ou constante || Motor com uma potência de referência não superior a 19 kW, para utilização em máquinas portáteis || NRSh-v-1a NRSh-v-1b || G3 Quadro IV-4: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria NRS Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC NRS || Variável, intermédio || Motor de velocidade variável com uma potência de referência não superior a 19 kW, destinado a uma aplicação à velocidade intermédia || NRS-vi-1a NRS-vi-1b || G1 variável, nominal ou constante || Motor de velocidade variável com uma potência de referência não superior a 19 kW, destinado a uma aplicação à velocidade nominal; motor de velocidade constante com uma potência de referência não superior a 19 kW || NRS-vr-1a NRS-vr-1b || G2 variável ou constante || Motor com uma potência de referência compreendida entre 19 kW e 30 kW e com uma cilindrada total inferior a 1 litro || NRS-v-2a || G2 Motor com uma potência de referência superior a 19 kW, que não motores com uma potência de referência compreendida entre 19 kW e 30 kW e com uma cilindrada total inferior a 1 litro || NRS-v-2b NRS-v-3 || C2 Quadro IV-5: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria IWP Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC IWP || variável || Motor de velocidade variável destinado a propulsão que funciona com curva de hélice de passo fixo || IWP-v-1 IWP-v-2 IWP-v-3 IWP-v-4 IWP-v-5 || E3 constante || Motor de velocidade constante destinado a propulsão que funciona com uma hélice de passo controlável ou acoplada eletricamente || IWP-c-1 IWP-c-2 IWP-c-3 IWP-c-4 IWP-c-5 || E2 Quadro IV-6: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria IWA Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC IWA || variável || Motor de velocidade variável com uma potência de referência superior a 560 kW destinado a funções auxiliares em embarcações de navegação interior || IWA-v-1 IWA-v-2 || C1 constante || Motor de velocidade constante com uma potência de referência superior a 560 kW destinado a funções auxiliares em embarcações de navegação interior || IWA-c-1 IWA-c-2 || D2 Quadro IV-7: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria RLL Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC RLL || variável || Motor de velocidade variável para a propulsão de locomotivas || RLL-v-1 || F constante || Motor de velocidade constante para a propulsão de locomotivas || RLL-c-1 || D2 Quadro IV-8: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria RLR Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC RLR || variável || Motor de velocidade variável para a propulsão de automotoras || RLR-v-1 || C1 constante || Motor de velocidade constante para a propulsão de automotoras || RLR-c-1 || D2 Quadro IV-9: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria SMB Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC SMB || variável ou constante || Motores para a propulsão de motos de neve || SMB-v-1 || H Quadro IV-10: Ciclos de ensaio NRSC para
motores da categoria ATS Categoria || Regime || Finalidade || || NRSC ATS || variável ou constante || Motores para a propulsão de VTT ou SbS || ATS-v-1 || G1 Ciclos de ensaio em condições
transitórias não rodoviários Quadro IV-11: Ciclos de ensaio em condições
transitórias não rodoviários para motores da categoria NRE Categoria || Regime || Finalidade || || NRE || variável || Motor de velocidade variável com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW mas não superior a 560 kW || NRE-v-3 NRE-v-4 NRE-v-5 NRE-v-6 || NRTC Quadro IV-12: Ciclos de ensaio em condições
transitórias não rodoviários para motores da categoria NRS(1) Categoria || Regime || Finalidade || || NRS || variável ou constante || Motor com uma potência de referência superior a 19 kW, que não motores com uma potência de referência compreendida entre 19 kW e 30 kW e com uma cilindrada total inferior a 1 litro || NRS-v-2b NRS-v-3 || LSI-NRTC (1) Aplicável apenas a motores com velocidade máxima
de ensaio ≤ 3400 rpm. ANEXO
V Períodos
de durabilidade das emissões referidos no artigo 24.º, n.º 1 Quadro V-
1: Períodos de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) NRE || CI || variável || 0<P<8 || NRE-v-1 || 3000 CI || 8≤P<19 || NRE-v-2 CI || 19≤P<37 || NRE-v-3 || 5000 CI || 37≤P<56 || NRE-v-4 || 8000 todos || 56≤P<130 || NRE-v-5 130≤P≤560 || NRE-v-6 P>560 || NRE-v-7 CI || constante || 0<P<8 || NRE-c-1 || 3000 CI || 8≤P<19 || NRE-c-2 CI || 19≤P<37 || NRE-c-3 CI || 37≤P<56 || NRE-c-4 || 8000 todos || 56≤P<130 || NRE-c-5 130≤P≤560 || NRE-c-6 P>560 || NRE-c-7 Quadro V-
2: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) NRG || todos || constante || P>560 || NRG-v-1 || 8000 variável || NRG-c-1 Quadro V-
3: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores NRSh Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Cilindrada (cm3) || Subcategoria || EDP (horas) NRSh || SI || variável ou constante || 0<P<19 || SV<50 || NRSh-v-1a || 50/125/3001) SV≥50 || NRSh-v-1b 1) As horas EDP correspondem às categorias EDP
Cat 1/Cat 2/Cat 3 definidas nos atos delegados. Quadro V- 4: Período de durabilidade das
emissões (EDP) para a categoria de motores Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Cilindrada (cm3) || Subcategoria || EDP (horas) NRS || SI || variável, nominal ou constante || 0<P<19 || 80≤SV<225 || NRS-vr-1a || 125/250/5001) variável, intermédio || NRS-vi-1a variável, nominal ou constante || SV≥225 || NRS-vr-1b || 250/500/10001) variável, intermédio || NRS-vi-1b variável ou constante || 19≤P<30 || SV≤1000 || NRS-v-2a || 1000 SV>1000 || NRS-v-2b || 5000 30≤P<56 || todas || NRS-v-3 || 5000 1)
As horas EDP correspondem às categorias EDP Cat 1/Cat 2/Cat 3 definidas nos
atos delegados. Quadro V-
5: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) IWP || todos || variável || 37≤P<75 || IWP-v-1 || 10000 75≤P<130 || IWP -v-2 130≤P<300 || IWP -v-3 300≤P<1000 || IWP -v-4 P≥1000 || IWP -v-5 constante || 37≤P<75 || IWP -c-1 || 10000 75≤P<130 || IWP -c-2 130≤P<300 || IWP -c-3 300≤P<1000 || IWP -c-4 P≥1000 || IWP -c-5 Quadro V- 6: Período de durabilidade das
emissões (EDP) para a categoria de motores IWA Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) IWA || todos || variável || 560≤P<1000 || IWA-v-1 || 10000 P≥1000 || IWA-v-2 constante || 560≤P<1000 || IWA-c-1 P≥1000 || IWA-c-2 Quadro V-
7: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores RLL Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) RLL || todos || variável || P>0 || RLL-v-1 || 10000 constante || P>0 || RLL-c-1 Quadro V- 8: Período de durabilidade das
emissões (EDP) para a categoria de motores RLR Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) RLR || todos || variável || P>0 || RLR-v-1 || 10000 constante || P>0 || RLR-c-1 Quadro V-
9: Período de durabilidade das emissões (EDP) para a categoria de motores SMB Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) SMB || SI || variável ou constante || P>0 || SMB-v-1 || 400 Quadro V- 10: Período de durabilidade das
emissões (EDP) para a categoria de motores Categoria || Tipo de ignição || Regime || Gama de potência (kW) || Subcategoria || EDP (horas) ATS || SI || variável ou constante || P>0 || ATS-v-1 || 500/10002) 2) As horas EDP correspondem às seguintes
cilindradas totais dos motores: <100 cm3 / ≥100 cm3. ANEXO
VI Valores-limite
de emissão ATEX referidos no artigo 32.º, n.º 4 Quadro VI-1: Valores-limite de emissão ATEX
para a categoria de motores NRE Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || THC || NOx || Massa das partículas || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || ATEX || NRE-v-1 NRE-c-1 || 0<P<8 || CI || 8 || 7,5 || 0,4 || 6,0 ATEX || NRE-v-2 NRE-c-2 || 8≤P<19 || CI || 6,6 || 7,5 || 0,4 || 6,0 ATEX || NRE-v-3 NRE-c-3 || 19≤P<37 || CI || 5,5 || 7,5 || 0,6 || 6,0 ATEX || NRE-v-4 NRE-c-4 || 37≤P<56 || CI || 5,0 || 4,7 || 0,4 || 6,0 ATEX || NRE-v-5 NRE-c-5 || 56≤P<130 || todos || 5,0 || 4,0 || 0,3 || 6,0 ATEX || NRE-v-6 NRE-c-6 || 130≤P≤560 || todos || 3,5 || 4,0 || 0,2 || 6,0 ATEX || NRE-v-7 NRE-c-7 || P>560 || todos || 3,5 || 6,4 || 0,2 || 6,0 Quadro VI-2: Valores-limite de emissão ATEX
para a categoria de motores NRG Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || HC || NOx || Massa das partículas || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || ATEX || NRG-c-1 || P>560 || todos || 3,5 || 6,4 || 0,2 || 6,0 NRG-v-1 Quadro VI-3: Valores-limite de emissão ATEX
para a categoria de motores RLL Fase de emissões || Subcategoria de motores || Gama de potência || Tipo de ignição do motor || CO || THC || NOx || Massa das partículas || A || || kW || || g/kWh || g/kWh || g/kWh || g/kWh || ATEX || RLL-v-1 RLL-c-1 || P≤560 || todos || 3,5 || (HC+NOx≤4,0) || 0,2 || 6,0 ATEX || RLL-v-1 RLL-c-1 || P>560 kW || todos || 3,5 || 0,5 || 6,0 || 0,2 || 6,0 ATEX || RLL-v-1 RLL-c-1 || P>2000 kW e SVc1)>5 litros || todos || 3,5 || 0,4 || 7,4 || 0,2 || 6,0 1) Cilindrada
unitária