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Document COM:2006:715:FIN

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    52006PC0715(01)

    2006/0234 (ACC) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil /* COM/2006/0715 final - ACC 2006/0233 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.11.2006

    COM(2006) 715 final

    2006/0233 (ACC)

    2006/0234 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. No contexto do alargamento da união aduaneira, as disposições do n.º 6 do artigo XXIV do GATT obrigam a CE a iniciar negociações com os países terceiros que tenham direitos de negociação em qualquer dos países em vias de adesão, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório caso a adopção do regime pautal externo da CE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país em vias de adesão se havia comprometido no âmbito da OMC, sem deixar de ter «devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma posição pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».

    2. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 (proposta COM 6792/04 WTO 34).

    3. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    4. A Comissão negociou, com os Membros da OMC que possuem poderes de negociação, a retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto do processo de adesão destes países à Comunidade Europeia.

    5. As negociações permitiram chegar a um Acordo sob forma de troca de cartas com o Brasil.

    6. Pela presente proposta, solicita-se ao Conselho que aprove o referido Acordo.

    2006/0233 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º em conjugação com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    1. Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da OMC, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Comunidade Europeia.

    2. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    3. A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil. O referido Acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.º para o efeito de vincular a Comunidade.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil

    relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

    Carta das Comunidades Europeias

    Bruxelas,

    Excelentíssimo Senhor,

    Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Brasil ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE à OMC, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Brasil acordaram no seguinte:

    A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE-25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE-15.

    A CE acorda em integrar na sua lista para a CE-25 as concessões que figuram no anexo do presente Acordo.

    O presente Acordo entrará em vigor na data em que, após examinarem a questão em conformidade com os respectivos procedimentos internos, a CE e o Brasil trocarem cartas de aprovação. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Novembro ou, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2007.

    Em nome da Comunidade Europeia

    ACORDO

    sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil

    relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia

    Carta do Brasil

    [local],

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de me referir à carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

    «Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e o Brasil ao abrigo do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração de concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE à OMC, de 19 de Janeiro de 2004, em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, a CE e o Brasil acordaram no seguinte:

    A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE-25 as concessões que figuravam na sua lista anterior da CE-15.

    A CE acorda em integrar na sua lista para a CE 25 as concessões que figuram no anexo do presente Acordo.

    O presente Acordo entrará em vigor na data em que, após examinarem a questão em conformidade com os respectivos procedimentos internos, a CE e o Brasil trocarem cartas de aprovação. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas até 1 de Novembro ou, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2007.»

    Tenho a honra de confirmar pela presente o acordo do meu Governo.

    Em nome do Brasil

    Anexo

    - Atribuição de um contingente pautal específico (Brasil) de 10 124 toneladas de açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação (posição pautal 1701 1110), com um direito de 98 €/t dentro do contingente;

    - Atribuição de um contingente pautal específico (Brasil) de 2332 toneladas de «pedaços de galos ou de galinhas» (posições pautais 0207 1410, 0207 1450, 0207 1470), com um direito nulo dentro do contingente;

    - Aumento de 49 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas» (posições pautais 0207 1110, 0207 1130, 0207 1190, 0207 1210, 0207 1290), com um direito de 131-162 €/t dentro do contingente;

    - Aumento de 4070 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados» (posições pautais 0207 1310, 0207 1320, 0207 1330, 0207 1340, 0207 1350, 0207 1360, 0207 1370, 0207 1420, 0207 1430, 0207 1440, 0207 1460), com um direito de 93-512 €/t dentro do contingente;

    - Aumento de 1605 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «pedaços de galos ou de galinhas» (posição pautal 0207 14 10), com um direito de 795 €/t dentro do contingente;

    - Aumento de 201 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada» (posições pautais 0207 2410, 0207 2490, 0207 2510, 0207 2590, 0207 2610, 0207 2620, 0207 2630, 0207 2640, 0207 2650, 0207 2660, 0207 2670, 0207 2680, 0207 2730, 0207 2740, 0207 2750, 0207 2760, 0207 2770), com um direito de 93-425 €/t dentro do contingente;

    - Aumento de 2485 toneladas ( erga omnes ) do contingente pautal comunitário para «pedaços de peru congelados» (posições pautais 0207 2710, 0207 2720, 0207 2780), com um direito nulo dentro do contingente;

    - Abertura de um contingente pautal de 242 074 toneladas ( erga omnes ) para milho (posições pautais 1005 9000, 1005 1090), com um direito nulo dentro do contingente;

    - Abertura de um contingente pautal de 2838 toneladas ( erga omnes ) para ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva (posições pautais 2008 2011, 2008 2019, 2008 2031, 2008 2039, 2008 2071, 2008 3011, 2008 3019, 2008 3031, 2008 3039, 2008 3079, 2008 4011, 2008 4019, 2008 4021, 2008 4029, 2008 4031, 2008 4039, 2008 5011, 2008 5019, 2008 5031, 2008 5039, 2008 5051, 2008 5059, 2008 5071, 2008 6011, 2008 6019, 2008 6031, 2008 6039, 2008 6060, 2008 7011, 2008 7019, 2008 7031, 2008 7039, 2008 7051, 2008 7059, 2008 8011, 2008 8019, 2008 8031, 2008 8039, 2008 8070), com um direito de 20% dentro do contingente;

    - Abertura de um contingente pautal de 7044 toneladas ( erga omnes ) para sumos de frutas (posições pautais 2009 1111, 2009 1119, 2009 1911, 2009 1919, 2009 2911, 2009 2919, 2009 3911, 2009 3919, 2009 4911, 2009 4919, 2009 7911, 2009 7919, 2009 8011, 2009 8019, 2009 8032, 2009 8033, 2009 8035, 2009 8036, 2009 8038, 2009 9011, 2009 9019, 2009 9021, 2009 9029), com um direito de 20% dentro do contingente;

    - Eliminação do direito ad valorem de 9% sobre os concentrados de proteínas (posição pautal 2106 1080),

    - Abertura de um contingente pautal de 107 toneladas ( erga omnes ) para o chocolate (posição pautal 1806), com um direito de 43% dentro do contingente;

    - Redução do direito consolidado comunitário de 11,2 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para 10 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para tabaco (posição pautal 2401 1090);

    - Ajustamento da designação do contingente pautal comunitário para carne de bovinos de alta qualidade que passa a ser: «carnes de bovino ditas "de alta qualidade" desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas», indicando o Brasil como país fornecedor.

    FICHA FINANCEIRA |

    DATA: 11-07-2006 |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 - Direitos agrícolas | DOTAÇÕES: 4,960 milhões de euros |

    2. | DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil no que respeita ao ajustamento compensatório previsto no n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |

    3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133.º do Tratado |

    4. | OBJECTIVO DA PROPOSTA: Assegurar a conformidade com as disposições do n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 na sequência do alargamento da união aduaneira em 1 de Maio de 2004. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de euros) |

    5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES |

    5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - 4,960 |

    [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

    5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS |

    5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS |

    5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | N/D |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | N/D |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | NÃO |

    OBSERVAÇÕES: |

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    4. Remete-se para a Decisão XXXX do Conselho relativa à conclusão de um Acordo com o Brasil na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

    5. A presente proposta de regulamento do Conselho aplica o Acordo concluído pela Comunidade.

    2006/0234 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à execução do Acordo concluído pela CE na sequência de negociações em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[2] estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    (2) Pela decisão XX/XXX/CE, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido Acordo tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em conformidade com o n.º 6 do artigo XXIV do GATT de 1994,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 alterado no que respeita aos direitos e completado no que respeita às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    O anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) alterado como segue:

    a) ajustar a definição do contingente pautal comunitário de 5000 toneladas de «Carnes desossadas ditas "de alta qualidade": "cortes de carne de bovino obtidos a partir de novilhos ou novilhas de idades compreendidas entre os 20 e os 24 meses, alimentados exclusivamente no pasto, que perderam os incisivos centrais temporários mas não têm mais do que quatro incisivos permanentes num estado de boa maturação e que correspondam aos seguintes critérios de classificação das carcaças de bovinos: carnes de carcaças de classe B ou R com perfis conexos a rectilíneos incluídos nas classes de estado da engorda 2 ou 3; os cortes que ostentem as letras SC " Special Cuts " (cortes especiais) ou um rótulo SC " Special Cuts " como indicação do seu alto nível de qualidade serão acondicionados em caixotes com a menção " high quality beef " (carne de bovinos de alta qualidade)» para «carnes de bovino ditas "de alta qualidade" desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas».

    b) Em «Outras condições» inserir o texto: «País fornecedor: Brasil».

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    Segunda Parte Tabela de direitos |

    Código NC | Designação | Taxa do direito |

    2106 1080 | Concentrados de proteínas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    2401 1090 | Tabaco | Redução do direito consolidado comunitário de 11,2 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos para 10 MIN 22,0 €/100 kg/líquidos MAX 56,0 €/100 kg/líquidos |

    Terceira Parte Anexos pautais |

    Código NC | Designação | Taxa do direito |

    1701 1110 | Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação | Abertura de um contingente pautal específico (Brasil) de 10 124 toneladas, com um direito de 98 €/t dentro do contingente |

    0207 1410 0207 1450 0207 1470 | Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados | Abertura de um contingente pautal específico (Brasil) de 2332 toneladas, com um direito nulo dentro do contingente |

    0207 1110 0207 1130 0207 1190 0207 1210 0207 1290 | Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    0207 1310 0207 1320 0207 1330 0207 1340 0207 1350 0207 1360 0207 1370 0207 1420 0207 1430 0207 1440 0207 1460 | Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    0207 1410 | Pedaços de galos ou de galinhas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    0207 2410 0207 2490 0207 2510 0207 2590 0207 2610 0207 2620 0207 2630 0207 2640 0207 2650 0207 2660 0207 2670 0207 2680 0207 2730 0207 2740 0207 2750 0207 2760 0207 2770 | Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    0207 2710 0207 2720 0207 2780 | Pedaços de peru congelados | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    1005 9000 1005 1090 | Milho | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    2008 2011 2008 2019 2008 2031 2008 2039 2008 2071 2008 3011 2008 3019 2008 3031 2008 3039 2008 3079 2008 4011 2008 4019 2008 4021 2008 4029 2008 4031 2008 4039 2008 5011 2008 5019 2008 5031 2008 5039 2008 5051 2008 5059 2008 5071 2008 6011 2008 6019 2008 6031 2008 6039 2008 6060 2008 7011 2008 7019 2008 7031 2008 7039 2008 7051 2008 7059 2008 8011 2008 8019 2008 8031 2008 8039 2008 8070 | Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    2009 1111 2009 1119 2009 1911 2009 1919 2009 2911 2009 2919 2009 3911 2009 3919 2009 4911 2009 4919 2009 7911 2009 7919 2009 8011 2009 8019 2009 8034 2009 8035 2009 8036 2009 8038 2009 9011 2009 9019 2009 9021 2009 9029 | Sumos de frutas | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    1806 | Chocolate | Implementação pelo Regulamento (CE) n.º 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |

    As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.

    [1] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

    [2] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º […]/2006 (JO L […] de […], p. […].

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