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Document 62022CA0517

    Processo C-517/22 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de janeiro de 2024 — Eurobolt BV, Fabory Nederland BV, ASF Fischer BV/Comissão Europeia, Stafa Group BV [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia — Execução do Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2019, Eurobolt (C-644/17, EU:C:2019:555) — Reinstituição de um direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) 2020/611 — Validade»]

    JO C, C/2024/1510, 26.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1510/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1510/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2024/1510

    26.2.2024

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de janeiro de 2024 — Eurobolt BV, Fabory Nederland BV, ASF Fischer BV/Comissão Europeia, Stafa Group BV

    (Processo C-517/22 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Extensão do direito antidumping instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China às importações expedidas da Malásia - Execução do Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2019, Eurobolt (C-644/17, EU:C:2019:555) - Reinstituição de um direito antidumping definitivo - Regulamento de Execução (UE) 2020/611 - Validade»)

    (C/2024/1510)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Eurobolt BV, Fabory Nederland BV, ASF Fischer BV (representante: B. Natens e A. Willems, advocaten)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Bruti Liberati, G. Luengo e T. Maxian Rusche, agentes), Stafa Group BV

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao presente recurso.

    2)

    A Eurobolt BV, a Fabory Nederland BV e a ASF Fischer BV são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


    (1)   JO C 398, de 17.10.2022.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1510/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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