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Document 62019TO0885(04)

Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 5 de março de 2021.
Aquind Ltd e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de anulação — Energia — Infraestruturas energéticas transeuropeias — Regulamento (UE) n.o 347/2013 — Delegação de poderes à Comissão — Artigo 290.o TFUE — Ato delegado que altera a lista de projetos de interesse comum da União — Natureza do ato durante o prazo para o Parlamento e o Conselho formularem objeções — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade manifesta.
Processo T-885/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:118

 DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

5 de março de 2021 ( *1 )

«Recurso de anulação — Energia — Infraestruturas energéticas transeuropeias — Regulamento (UE) n.o 347/2013 — Delegação de poderes à Comissão — Artigo 290.o TFUE — Ato delegado que altera a lista de projetos de interesse comum da União — Natureza do ato durante o prazo para o Parlamento e o Conselho formularem objeções — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑885/19,

Aquind Ltd, com sede em Wallsend (Reino Unido),

Aquind Energy Sàrl, com sede na cidade do Luxemburgo (Luxemburgo),

Aquind SAS, com sede em Rouen (França),

representados por S. Goldberg, C. Davis, J. Bille, solicitors, e E. White, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por O. Beynet, Y. Marinova e B. De Meester, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller, D. Klebs, S. Heimerl e S. Costanzo, na qualidade de agentes,

por

Reino de Espanha, representado por J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agente,

e por

República Francesa, representada por A.‑L. Desjonquères, C. Mosser e A. Daniel, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (JO 2020, L 74, p. 1),

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: V. Tomljenović, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl e I. Nõmm (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Factos na origem do litígio

1

As recorrentes, Aquind Ltd, Aquind Energy Sàrl e Aquind SAS, são os promotores de um projeto de interligação elétrica que liga as redes de transporte de eletricidade do Reino Unido e de França (a seguir «projeto de interligação Aquind»).

2

O projeto de interligação Aquind foi inscrito na lista da União Europeia de projetos de interesse comum da União Europeia pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/540 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (JO 2018, L 90, p. 38), e foi assim considerado um projeto fundamental quanto às infraestruturas necessárias à realização do mercado interno da energia.

3

Uma vez que a lista da União de projetos de interesse comum deve ser estabelecida de dois em dois anos, a lista estabelecida pelo Regulamento Delegado 2018/540 foi substituída pela estabelecida pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/389 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista da União de projetos de interesse comum (JO 2020, L 74, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). A nova lista constante do anexo do regulamento impugnado inscreveu o projeto de interligação Aquind na lista de projetos que deixaram de ser considerados projetos de interesse comum da União.

Tramitação do processo e pedidos das partes

4

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de dezembro de 2019, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral que anulasse o regulamento impugnado.

5

Em 26 de março de 2020, a Comissão Europeia apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

6

Por cartas que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente, em 1, 8 e 17 de abril de 2020, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha e a República Francesa pediram para intervir em apoio da Comissão.

7

Em 12 de junho de 2020, os recorrentes apresentaram a réplica na Secretaria do Tribunal Geral.

8

Por Despachos de 3 de agosto de 2020, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção, respetivamente, da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha e da República Francesa.

9

Em 31 de agosto de 2020, a Comissão apresentou a tréplica na Secretaria do Tribunal Geral.

10

Em 11, 16 e 17 de setembro de 2020, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha e a República Francesa, respetivamente, apresentaram o seu articulado de intervenção na Secretaria do Tribunal Geral.

11

Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

anular o regulamento impugnado na parte que retira o projeto de interligação Aquind da lista da União de projetos de interesse comum;

a título subsidiário, anular integralmente o regulamento impugnado;

condenar a Comissão nas despesas.

12

A Comissão e o Reino de Espanha concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar os recorrentes nas despesas.

13

A República Federal da Alemanha e a República Francesa concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso.

Questão de direito

14

Nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

15

No caso em apreço, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos, decide pronunciar‑se sem prosseguir a instância.

16

A título preliminar, há que recordar que, apoiada neste sentido pela República Francesa, a Comissão, sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, manifestou reservas na contestação quanto à admissibilidade do recurso contra o regulamento impugnado. Com efeito, observou que o recurso interposto pelos recorrentes era prematuro, uma vez que, à data em que apresentaram a sua petição, o regulamento impugnado ainda não tinha entrado em vigor, que este estava sujeito ao processo de objeção previsto pelo Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO 2013, L 115, p. 39), e que, por conseguinte, não constituía um ato definitivo suscetível de recurso.

17

Na réplica, os recorrentes alegam que o seu recurso é admissível e refutam os argumentos da Comissão sobre essa questão. Desde logo, salientam que esta adotou o regulamento impugnado em 31 de outubro de 2019 e que, apesar de só ter sido publicado no Jornal Oficial em 11 de março de 2020, já constava do sítio Internet da Comissão. Em seguida, alegam que a jurisprudência não considera a data da entrada em vigor de um ato pertinente para determinar se as medidas constituem um ato preparatório ou uma posição definitiva da instituição. A este respeito, acrescentam que o regulamento impugnado constitui a posição definitiva da Comissão e que não foi adotado nenhum outro ato jurídico que possa ser objeto de um recurso de anulação. Além disso, alegam que, no âmbito do processo de objeção, o Parlamento Europeu ou o Conselho da União Europeia não tinham possibilidade de adotar um ato alterado, apenas podiam impedir a entrada em vigor do regulamento impugnado. Precisam que, embora o Conselho ou o Parlamento tivessem manifestado a sua oposição à entrada em vigor do regulamento impugnado, a Comissão teria tido então a possibilidade de revogar o seu ato e adotar um novo. Por último, o caráter definitivo do regulamento impugnado é igualmente confirmado pelo facto de a Comissão não ter adotado nenhum outro ato jurídico após o termo do prazo de oposição e de a data do regulamento impugnado continuar a ser a de 31 de outubro de 2019.

18

Segundo jurisprudência constante, constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 16 de julho de 1998, Regione Toscana/Comissão, T‑81/97, EU:T:1998:180, n.o 21).

19

Quando se trate de atos ou decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, atos recorríveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, excluindo as medidas transitórias cujo objetivo é preparar a decisão final (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 10, e de 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, EU:T:1990:42, n.o 42).

20

Importa também recordar que é jurisprudência constante que, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, a admissibilidade de um recurso deve ser apreciada à luz da situação existente no momento em que a petição é apresentada [Acórdãos de 24 de outubro de 2013, Deutsche Post/Comissão, C‑77/12 P, não publicado, EU:C:2013:695, n.o 65; de 9 de setembro de 2014, Hansestadt Lübeck/Comissão, T‑461/12, EU:T:2014:758, n.o 22 (não publicado); e de 25 de outubro de 2018, KF/CSUE, T‑286/15, EU:T:2018:718, n.o 164].

21

Por outro lado, o disposto no sexto parágrafo do artigo 263.o TFUE, que especifica as formalidades — notificação ou publicação — a partir das quais corre o prazo do recurso de anulação, não constituem obstáculo a que um recorrente interponha a sua petição de recurso ao juiz da União a partir do momento que é adotado o ato controvertido, sem aguardar pela sua notificação ou publicação. Com efeito, este artigo não especifica que a interposição desse recurso está dependente da publicação ou da notificação desse ato. É com a finalidade de conceder aos interessados um lapso de tempo suficiente para contestar um ato da União, publicado com pleno conhecimento de causa, que o prazo de recurso desse ato só começa a correr, em conformidade com o já referido no sexto parágrafo do artigo 263.o TFUE, a partir da sua publicação. A interposição de um recurso contra um ato da União antes da sua publicação a partir do momento da adoção desse ato não prejudica de modo nenhum a finalidade do prazo de recurso, a qual consiste em salvaguardar a segurança jurídica, evitando que sejam indefinidamente postos em causa atos da União que produzem efeitos jurídicos. Por conseguinte, embora a publicação de um ato desencadeie a contagem dos prazos de recurso, findos os quais o referido ato se torna definitivo, não constitui uma condição para o exercício do direito de recurso contra o referido ato (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013, PPG e SNF/ECHA, C‑626/11 P, EU:C:2013:595, n.os 35 a 39). Todavia, importa sublinhar que a possibilidade de interpor um recurso antes da publicação do ato controvertido só pode ser considerada se, como acima se referiu no n.o 18, o ato em questão produzir efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses do recorrente.

22

É à luz dessa jurisprudência que há que verificar se o regulamento impugnado constitui um ato suscetível de recurso e, portanto, se o recurso é admissível.

23

Em primeiro lugar, importa recordar que o regulamento impugnado foi adotado pela Comissão por delegação de poderes do legislador nos termos do artigo 290.o TFUE. Com efeito, o artigo 290.o, n.o 1, TFUE prevê que um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo. Esta mesma disposição acrescenta que os atos legislativos delimitam explicitamente os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. O artigo 290.o, n.o 2, TFUE especifica que os atos legislativos estabelecem explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, sendo estas condições, por um lado, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação e, por outro lado, o ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

24

Em segundo lugar, há que recordar que, com o Regulamento n.o 347/2013, o legislador delegou na Comissão o poder de adotar e reavaliar a lista da União de projetos de interesse comum em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias.

25

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, e n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 347/2013, esta lista é elaborada pela Comissão com base nas listas regionais adotadas pelos órgãos de decisão dos grupos regionais, compostos pelos Estados‑Membros e pela Comissão, em função do contributo de cada projeto para a realização dos corredores e domínios prioritários das infraestruturas energéticas e da forma como preenchem os critérios aplicáveis aos projetos de interesse comum.

26

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento n.o 347/2013, assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do mesmo regulamento, os atos delegados adotados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

27

Em terceiro lugar, há que reconhecer que, no caso em apreço, a fase no decurso da qual o Parlamento e o Conselho podiam formular eventuais objeções contra o regulamento impugnado expirava inicialmente em 31 de dezembro de 2019. Esta fase foi prorrogada por dois meses, a saber, até 29 de fevereiro de 2020. Durante esses quatro meses, o Parlamento e o Conselho não formularam nenhuma objeção. O regulamento impugnado foi então publicado no Jornal Oficial em 11 de março de 2020 e entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

28

Resulta das considerações precedentes que, à data da interposição do recurso de anulação, a saber, em 25 de dezembro de 2019, não tinha terminado a fase de objeções durante a qual o Parlamento ou o Conselho se podiam opor à entrada em vigor do regulamento impugnado.

29

Ora, importa sublinhar que o mecanismo da delegação de poderes previsto no artigo 290.o TFUE deve ser considerado globalmente. O artigo 290.o, n.o 2, TFUE prevê a possibilidade de sujeitar a delegação do poder de adotar atos não legislativos de alcance geral a uma condição, a saber, a de ultrapassar a prova da «fase de objeções» no prazo fixado pelo ato legislativo. Por conseguinte, o preenchimento dessa condição é indissociável de uma correta concretização da delegação de poderes.

30

No Regulamento n.o 347/2013, o legislador recorreu à faculdade prevista no artigo 290.o, n.o 2, TFUE de sujeitar a delegação de poderes da Comissão ao requisito da conclusão da fase de objeções. Assim, o poder da Comissão de adotar, nos termos do referido regulamento, um ato delegado que produza efeitos jurídicos vinculativos depende da conclusão de todo o processo que garanta a correta concretização da delegação de poderes e, portanto, o cumprimento do requisito previsto pelo referido regulamento.

31

Por outras palavras, tal significa que a Comissão só tem condições de criar um ato delegado que integre o ordenamento jurídico e que produza, assim, efeitos jurídicos obrigatórios, cumprindo o requisito previsto pelo Regulamento n.o 347/2013 e, deste modo, sujeitando o ato adotado à prova da «fase de objeções» com uma duração máxima de quatro meses.

32

Como se sublinhou acima nos n.os 27 e 28, a condição prevista no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 347/2013 não se encontrava preenchida à data da interposição do recurso de anulação. Daqui resulta que o ato adotado pela Comissão em 31 de outubro de 2019 não podia ser considerado definitivo em 25 de dezembro de 2019 e não podia ser considerado um ato que produzisse efeitos jurídicos obrigatórios que afetassem os interesses do recorrente nessa mesma data.

33

Daqui resulta que o regulamento impugnado não constituía um ato suscetível de recurso em 25 de dezembro de 2019.

34

Neste contexto, por um lado, há que sublinhar que uma análise quanto ao fundo do recurso de anulação dirigido contra o regulamento impugnado obrigaria o Tribunal Geral a fazer uma apreciação de questões sobre as quais o Parlamento e o Conselho ainda não tiveram ocasião de se pronunciar e teria, assim, por consequência antecipar os debates quanto ao fundo e criar confusão entre as diferentes fases do procedimento administrativo e do processo judicial. Admitir tal recurso seria, portanto, incompatível com os sistemas de repartição das competências entre as instituições da União como o Parlamento e o Conselho, por um lado, e o juiz da União, por outro, bem como com as exigências de uma boa administração da justiça e de um desenvolvimento regular do procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 20, e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 51).

35

Por outro lado, importa julgar improcedente o argumento dos recorrentes de que o regulamento impugnado não foi efetivamente alterado no decurso da fase de objeções do Parlamento e do Conselho. Com efeito, o facto de o ato inicial, a saber, o regulamento impugnado, não ter sido alterado não modifica a respetiva natureza. Por conseguinte, a falta de alteração não permite ao Tribunal Geral considerar que o regulamento impugnado — o único ato que, na perspetiva da jurisprudência acima referida no n.o 20, pode ser apreciado pelo juiz da União no âmbito do recurso de anulação — corresponde ao ato definitivo adotado e vigente a partir do termo do processo legislativo previsto no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento n.o 347/2013, em aplicação do disposto no artigo 290.o TFUE.

36

Por estas razões, seria também fictício e juridicamente errado considerar que o regulamento impugnado produzia efeitos jurídicos vinculativos desde a sua adoção, a saber, 31 de outubro de 2019, e que estes apenas ficavam sujeitos a uma eventual objeção do Parlamento ou do Conselho.

37

Atendendo a essas considerações, deve ser considerado que o regulamento impugnado não é um ato definitivo que produza efeitos jurídicos obrigatórios que afetem os interesses dos recorrentes. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível.

Quanto às despesas

38

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso em apreço, tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos desta.

39

Em conformidade com o disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as suas próprias despesas. Daqui resulta que a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

 

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

 

2)

A Aquind Ltd, a Aquind Energy Sàrl e a Aquind SAS são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

 

3)

A República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 5 de março de 2021.

O secretário

E. Coulon

A presidente

V. Tomljenović


( *1 ) Língua do processo inglês.

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