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Document 62016TJ0039
Judgment of the General Court (Fifth Chamber) of 6 April 2017.#Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG v European Union Intellectual Property Office.#EU trade mark — Opposition proceedings — International registration designating the European Union — Figurative mark NANA FINK — Earlier EU word mark NANA — No similarity between the goods — Article 8(1)(b) of Regulation (EC) No 207/2009 — Extent of the examination to be carried out by the Board of Appeal — Obligation to rule on the entirety of the action.#Case T-39/16.
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 6 de abril de 2017.
Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa NANA FINK — Marca nominativa da União Europeia anterior NANA — Inexistência de semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Alcance da apreciação que deve ser efetuada pela Câmara de Recurso — Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso.
Processo T-39/16.
Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 6 de abril de 2017.
Nanu-Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa NANA FINK — Marca nominativa da União Europeia anterior NANA — Inexistência de semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Alcance da apreciação que deve ser efetuada pela Câmara de Recurso — Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso.
Processo T-39/16.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:263
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
6 de abril de 2017 ( 1 )
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa NANA FINK — Marca nominativa da União Europeia anterior NANA — Inexistência de semelhança dos produtos — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Alcance da apreciação que deve ser efetuada pela Câmara de Recurso — Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso»
No processo T‑39/16,
Nanu‑Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha), representada por T. Boddien, advogado,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Schifko, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO:
Nadine Fink, residente em Basileia (Suíça),
que tem por objeto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de novembro de 2015 (processo R 679/2014‑1), relativa a um processo de oposição entre a Nanu‑Nana Joachim Hoepp e N. Fink,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente, A. Dittrich e P. G. Xuereb (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2016,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de abril de 2016,
vistas as questões escritas do Tribunal Geral às partes e as respostas a essas questões apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de novembro de 2016,
visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo sido deliberado, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1 |
Em 29 de março de 2012, a sociedade à qual Nadine Fink sucedeu nos direitos obteve da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) o registo internacional com o número 1111651 que designa a União Europeia da seguinte marca figurativa: |
2 |
Os produtos para os quais o registo internacional foi obtido pertencem às classes 14, 18 e 26, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, relativamente a cada uma destas classes, à seguinte descrição:
|
3 |
Este registo internacional foi comunicado ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1). Foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 71/2012, de 13 de abril de 2012. Este registo internacional foi transferido para N. Fink em 24 de agosto de 2012. |
4 |
Em 9 de janeiro de 2013, a recorrente, Nanu‑Nana Joachim Hoepp GmbH & Co. KG, apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 41.° e 156.° do Regulamento n.o 207/2009, oposição contra o registo internacional, na parte em que este designava a União, para todos os produtos referidos no n.o 2, supra. |
5 |
A oposição tinha por fundamento a marca nominativa da União Europeia anterior NANA, registada em 19 de abril de 2011 com o número 6218945, que designa, nomeadamente, os produtos das classes 14, 18 e 26 e que corresponde, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:
|
6 |
O fundamento invocado para a oposição foi o previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
7 |
Por decisão de 21 de janeiro de 2014, a Divisão de Oposição deferiu parcialmente a oposição. Esta última foi indeferida, por inexistência de semelhança dos produtos, no que se refere aos seguintes produtos:
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8 |
A Divisão de Oposição deferiu a oposição devido à existência de um risco de confusão, relativamente aos outros produtos visados pelo registo internacional em causa. |
9 |
Em 7 de março de 2014, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009. |
10 |
Por decisão de 12 de novembro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Considerou, designadamente, que a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição para os seguintes produtos:
|
11 |
A Câmara de Recurso considerou que estes produtos e os produtos visados pela marca anterior não eram semelhantes. Nesse contexto, salientou designadamente que os referidos produtos eram, em parte, peças separadas e, em parte, matérias‑primas ou produtos semiacabados — que servem, em primeiro lugar, para o fabrico de outros produtos e, como tal, se dirigem a um público especializado particularmente atento —, ao passo que os produtos designados pela marca anterior eram produtos acabados, destinados ao consumidor final razoavelmente atento. A Câmara de Recurso concluiu que, não havendo semelhança entre os produtos em causa, não existia risco de confusão entre as marcas em conflito. |
Pedidos das partes
12 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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13 |
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
Questão de direito
Quanto à admissibilidade de certos argumentos invocados pela recorrente
14 |
O EUIPO alega que a recorrente fundamenta em grande parte as suas alegações relativas à semelhança dos produtos das classes 14, 18 e 26 por referência a produtos — como «cintos», «vestuário» ou ainda «móveis», «roupa de cama» e «materiais para artistas» — que, na verdade, pertencem a outras classes para as quais a marca anterior foi registada, mas que não fazem parte do objeto do procedimento administrativo no EUIPO. Como tal, as explicações da recorrente acerca desses outros produtos devem ser consideradas inadmissíveis. |
15 |
Por outro lado, o EUIPO alega que a recorrente invoca pela primeira vez, no Tribunal Geral, argumentos novos. A este respeito, em primeiro lugar, o EUIPO refere‑se à alegação da recorrente segundo a qual o «couro» e as «peles de animais» não servem unicamente de matéria‑prima destinada a ser transformada em produtos finais, sendo também vendidos diretamente no mercado, enquanto tais, como, designadamente, objetos de decoração. Em seguida, o EUIPO entende que também é novo o argumento da recorrente relativo ao facto de a marca anterior de que é titular também estar registada para as «imitações de couro» enquanto tais. Por último, o EUIPO invoca o caráter novo do argumento da recorrente relativo à abordagem adotada pelas Câmaras de Recurso em decisões anteriores, nas quais terão entendido existir semelhança entre «couro» e «peles de animais» enquanto produtos semiacabados, por um lado, e os produtos finais, fabricados a partir dessas matérias, por outro. Uma vez que estes argumentos foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral, devem, portanto, ser declarados inadmissíveis. |
16 |
Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o recurso interposto no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 tem por finalidade a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso. No quadro do referido regulamento e por aplicação do seu artigo 76.o, esta fiscalização deve ser efetuada por referência ao quadro factual e jurídico do litígio submetido à Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdão de 1 de fevereiro de 2005, SPAG/IHMI — Dann e Backer (HOOLIGAN), T‑57/03, EU:T:2005:29, n.o 17 e jurisprudência referida]. |
17 |
Além disso, nos termos do artigo 188.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os articulados das partes apresentados perante o Tribunal não podem alterar o objeto do litígio na Câmara de Recurso. |
18 |
Cabe apreciar, à luz destes princípios, os argumentos do EUIPO relativos à admissibilidade de certos argumentos da recorrente. |
19 |
No que se refere à admissibilidade do argumento da recorrente relativo à comparação dos produtos em causa por referência a produtos diferentes daqueles que foram objeto do processo administrativo no EUIPO, há que salientar que, no formulário de oposição, a recorrente não assinalou, na rubrica «produtos e serviços nos quais se baseia a oposição», o campo «todos os produtos e serviços do registo/do pedido», mas o campo «produtos e serviços seguintes», e indicou, nessa rubrica, «todos os produtos das classes 14, 18 e 26». Assim, a recorrente baseou a oposição unicamente nos produtos das classes 14, 18 e 26 visados pela marca anterior. Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos à semelhança com outros produtos estão excluídos do objeto do recurso na Câmara de Recurso e, como tal, devem ser declarados inadmissíveis. |
20 |
Em contrapartida, deve ser considerado admissível o argumento da recorrente segundo o qual o «couro» e as «peles de animais» não são apenas vendidos enquanto matéria‑prima, mas também como produtos acabados. |
21 |
Com efeito, nos n.os 32 a 35 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso baseou‑se, em substância, em factos notórios — ou seja, factos que podem ser conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis —, afirmando que «couro e imitações de couro, não incluídos noutras classes; peles de animais» eram produtos semiacabados e que se dirigiam a um público diferente do público ao qual se dirigiam os produtos acabados protegidos pela marca anterior. |
22 |
Resulta da jurisprudência que uma parte a quem o EUIPO oponha factos notórios tem a possibilidade de contestar a sua exatidão no Tribunal Geral (acórdão de 22 de junho de 2006, Storck/IHMI, C‑25/05 P, EU:C:2006:422, n.o 52; despacho de 3 de junho de 2009, Zipcar/IHMI, C‑394/08 P, não publicado, EU:C:2009:334, n.o 43; e acórdão de 10 de novembro de 2011, LG Electronics/IHMI, C‑88/11 P, não publicado, EU:C:2011:727, n.o 28). |
23 |
Além disso, há que considerar que o argumento da recorrente relativo à prática decisória do EUIPO também é admissível, na medida em que, segundo a jurisprudência, uma parte tem o direito de lhe fazer referência no Tribunal Geral, ainda que pela primeira vez, e mesmo que essa prática seja posterior ao processo no EUIPO [v., neste sentido, acórdão de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 20]. |
24 |
Por último, há também que declarar admissível e apreciar o mérito do argumento da recorrente relativo ao facto de a marca anterior de que é titular também se encontrar registada para as «imitações de couro» enquanto tais. |
25 |
Este argumento da recorrente refere‑se, em substância, à interpretação da lista dos produtos visados pela marca anterior. A este respeito, cabe salientar que a questão de saber se a redação da classe 18 deve ser lida, no que se refere à marca anterior, no sentido de que inclui os «produtos em couro», as «imitações de couro» enquanto tais e os «produtos em imitações de couro» ou se deve ser lida no sentido de que se refere apenas aos «produtos em couro» e aos «produtos em imitações de couro» constitui uma questão que faz parte do quadro factual e jurídico na Câmara de Recurso. |
26 |
Com efeito, para poder apreciar a identidade ou a semelhança dos produtos em causa, as instâncias do EUIPO devem sempre determinar os produtos que são visados pelas marcas em conflito e, nesse âmbito, devem proceder, caso necessário, a uma interpretação da lista dos produtos para os quais uma marca foi registada. Por conseguinte, não se pode considerar que um argumento relativo à interpretação da lista de produtos visados pela marca anterior sai do âmbito do litígio, conforme apresentado à Câmara de Recurso. Com efeito, as questões que têm de ser obrigatoriamente resolvidas para decidir o litígio fazem parte do quadro factual e jurídico apresentado à Câmara de Recurso (v., neste sentido, acórdão de 1 de fevereiro de 2005, HOOLIGAN, T‑57/03, EU:T:2005:29, n.o 25). |
Quanto à identificação errada dos produtos que fazem parte do objeto do recurso e à omissão de pronúncia sobre determinados produtos
27 |
Há que salientar que, na fundamentação do seu recurso na Câmara de Recurso, a recorrente indicou que a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição relativamente aos «acessórios e ornamentos para fechos de correr em metais preciosos», da classe 14, às «peles de animais», da classe 18, e aos «grampos para cintos e acessórios e ornamentos para fechos de correr em metais preciosos», da classe 26. |
28 |
Há, pois, que observar que, nessa enumeração, não figuram os «metais preciosos e suas ligas» nem o «couro e imitações de couro», relativamente aos quais a oposição também foi indeferida. |
29 |
Apesar de a Câmara de Recurso ter apreciado os produtos «couro e imitações de couro», o mesmo não sucedeu com os «metais preciosos e suas ligas», na medida em que considerou que a Divisão de Oposição não tinha indeferido a oposição relativamente a estes últimos produtos. |
30 |
A este respeito, saliente‑se que resulta do dispositivo da decisão da Divisão de Oposição que, apesar de esta ter deferido a oposição relativamente aos «produtos em metais preciosos e suas ligas», em contrapartida, indeferiu a oposição quanto aos «metais preciosos e suas ligas», relativamente aos quais considerou que não existia semelhança com os produtos protegidos pela marca anterior. Na página 6 da decisão da Divisão de Oposição, esta indicou que indeferia a oposição relativamente a todos os produtos que não apresentavam semelhanças com os produtos visados pela marca anterior, o que incluía os «metais preciosos e suas ligas». |
31 |
Na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição unicamente em relação aos produtos enumerados no n.o 1 da decisão impugnada — que se referia, no que respeita aos produtos da classe 14 objeto do registo internacional em causa, unicamente aos «acessórios e ornamentos para fechos de correr em metais preciosos», sem fazer qualquer referência aos «metais preciosos e suas ligas», as partes foram convidadas, através de uma medida de organização do processo, nos termos do artigo 89.o do Regulamento de Processo, a pronunciarem‑se, por um lado, sobre o alcance do objeto do litígio na Câmara de Recurso e, por outro, sobre a eventual incidência na resolução do presente litígio do facto de a Câmara de Recurso não se ter pronunciado sobre os «metais preciosos e suas ligas», da classe 14, no que se refere ao registo internacional em causa. |
32 |
Em resposta às questões colocadas, por um lado, a recorrente precisou que o recurso que interpôs na Câmara de Recurso tinha por objeto a decisão da Divisão de Oposição na sua totalidade, na parte em que a oposição fora indeferida. Assim, o pedido submetido à Câmara de Recurso deveria ser entendido no sentido de que também contestava o indeferimento da oposição relativamente a «couro e imitações de couro» e «metais preciosos e suas ligas». |
33 |
A recorrente entende que o erro cometido pela Câmara de Recurso ao não se pronunciar sobre os «metais preciosos e suas ligas» devia ser sancionado com a anulação da decisão impugnada. |
34 |
Por outro lado, o EUIPO declarou que o alcance do objeto do litígio não decorre claramente do pedido formulado pela recorrente na Câmara de Recurso. Não obstante, o EUIPO afirmou que a Câmara de Recurso devia ter interpretado o referido pedido no sentido de que se referia à totalidade dos produtos relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha rejeitado a oposição, o que incluía o «couro e imitações de couro» e os «metais preciosos e suas ligas». |
35 |
Segundo o EUIPO, o erro devido à não pronúncia da Câmara de Recurso sobre os «metais preciosos e suas ligas» não tem consequências para a resolução do presente litígio, tanto mais que a própria recorrente não mencionou esses produtos no seu recurso no EUIPO nem no recurso no Tribunal Geral. |
36 |
Atendendo aos elementos precedentes, há que considerar que o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso tinha por objeto a decisão da Divisão de Oposição, na sua totalidade, na parte em que a oposição fora indeferida. Esta conclusão resulta claramente tanto do formulário do EUIPO relativo ao alcance do recurso como dos pedidos deduzidos no articulado da recorrente em que se expõem os fundamentos de recurso. Com efeito, por um lado, no referido formulário, a recorrente assinalou o campo que indica que a decisão era impugnada na sua totalidade e, por outro, no seu articulado, a recorrente pediu, em primeiro lugar, que a oposição fosse deferida relativamente a todos os pedidos em causa e, em segundo lugar, que a proteção, na União, do registo internacional em causa fosse totalmente recusada. Além disso, tanto a recorrente como o EUIPO confirmaram, nas suas respostas às questões colocadas, que o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso devia ser entendido como se tivesse sido interposto contra a decisão da Divisão de Oposição na sua totalidade, na parte em que a oposição fora indeferida. |
37 |
Como tal, há que concluir que a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre o recurso nela interposto, na medida em que este tinha por objeto o indeferimento da oposição relativamente aos «metais preciosos e suas ligas», da classe 14, quanto ao registo internacional em causa. Deste modo, a Câmara de Recurso violou a obrigação, que decorre do artigo 64.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009, de deliberar sobre o recurso. Ora, esta obrigação deve ser compreendida no sentido de que a Câmara de Recurso tem de se pronunciar sobre a integralidade de cada um dos pedidos perante ela formulados, quer acolhendo‑os, quer considerando‑os inadmissíveis, quer negando‑lhes provimento. Saliente‑se que a inobservância desta obrigação pode influenciar o conteúdo da decisão da Câmara de Recurso e que, portanto, estamos perante uma formalidade essencial, cuja violação pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal Geral [acórdão de 10 de junho de 2008, Gabel Industria Tessile/IHMI — Creaciones Garel (GABEL), T‑85/07, EU:T:2008:186, n.o 20]. |
38 |
Contrariamente ao que alegou o EUIPO nas suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral, não se pode presumir que a Câmara de Recurso, ao negar provimento à totalidade do recurso, confirmou, a título da continuidade funcional, o ponto de vista da Divisão de Oposição a respeito dos «metais preciosos e suas ligas». Com efeito, resulta da decisão impugnada que a Câmara de Recurso não referiu que esses produtos faziam parte do objeto do recurso aí interposto. Por conseguinte, está excluída a possibilidade de considerar que a Câmara de Recurso entendeu fazer suas as considerações da Divisão de Oposição relativas aos «metais preciosos e suas ligas». |
39 |
Por outro lado, há que salientar que o Tribunal Geral não pode decidir uma questão sobre a qual a Câmara de Recurso não tomou posição (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72). Ora, é o que sucede no caso vertente, na medida em que está assente que a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre os «metais preciosos e suas ligas». Como tal, há que anular a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso não se pronunciou sobre os «metais preciosos e suas ligas», da classe 14, relativamente ao registo internacional em causa. |
Quanto aos produtos protegidos pela marca anterior
40 |
No âmbito da sua apreciação da relação entre os produtos visados pelas marcas em conflito incluídas na classe 18, a recorrente alega que a marca anterior de que é titular estava registada para «produtos em couro», «imitações de couro» enquanto tais, bem como para «produtos em imitações de couro». O seu raciocínio baseia‑se na formulação da lista dos produtos em língua alemã, língua em que foi apresentado o pedido de registo da marca anterior, e que tem a seguinte redação: «Waren aus Leder und Lederimitationen sowie Waren daraus (soweit in Klasse 18 enthalten)» [produtos em couro e imitações de couro bem como produtos deles derivados (incluídos na classe 18)]. |
41 |
O EUIPO contesta esta alegação da recorrente. Por um lado, sublinha que a formulação da redação da lista de produtos da classe 18 abrangidos pela marca anterior é diferente da consagrada pelo Acordo de Nice, que tem o seguinte teor: «Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes […]». Por outro lado, o EUIPO alega que o alcance da proteção conferida a título desta classe é impreciso e está sujeito a interpretação e que, em todo o caso, não preenche os critérios de clareza e de precisão que o Tribunal de Justiça definiu no acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361). |
42 |
Cabe observar que, nos termos do artigo 120.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 — segundo o qual «[e]m caso de dúvida, fará fé a língua [do EUIPO] em que tiver sido depositado o pedido de marca da UE» —, o alcance da proteção conforme conferida pela versão alemã da redação em causa tem prioridade no caso vertente [v., neste sentido, acórdão de 21 de março de 2013, Event/IHMI — CBT Comunicación Multimedia (eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS), T‑353/11, não publicado, EU:T:2013:147, n.os 14 a 16]. |
43 |
Por outro lado, há que recordar que, nos termos da regra 2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), conforme aplicável à data dos factos, a lista dos produtos e dos serviços para os quais a marca é pedida deve ser redigida de modo a destacar claramente a sua natureza. |
44 |
Daqui resulta que é a quem pede o registo de um sinal como marca da União Europeia que incumbe indicar, no seu pedido, a lista dos produtos ou dos serviços para aos quais o registo é pedido e fornecer, para cada um dos referidos produtos ou serviços, uma descrição que destaque claramente a sua natureza [acórdão de 23 de novembro de 2011, Pukka Luggage/IHMI — Azpiroz Arruti (PUKKA), T‑483/10, não publicado, EU:T:2011:692, n.o 37]. |
45 |
Esta exigência de clareza foi, aliás, reforçada pelo acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), ao qual o EUIPO faz referência nas suas observações, em que o Tribunal de Justiça declarou que os produtos ou serviços para os quais uma marca da União Europeia é requerida devem ser identificados pelo requerente com clareza e precisão suficientes para permitir às autoridades competentes e aos operadores económicos, unicamente com base na identificação dos produtos ou dos serviços, determinar o alcance da proteção conferida pela marca (acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.o 64). |
46 |
Há que salientar que, no caso vertente, a formulação alemã acima referida pode ser entendida de duas maneiras distintas. Por um lado, pode ser interpretada da maneira sugerida pela recorrente, conforme enunciada no n.o 40, supra. Essa interpretação baseia‑se na premissa segundo a qual, na medida em que a palavra «produtos» é utilizada tanto no início como no fim da descrição dos produtos da classe 18 em causa, a primeira utilização dessa palavra se refere unicamente ao elemento «couro», ao passo que a expressão «sowie Waren daraus (soweit in Klasse 18 enthalten)» [bem como produtos deles derivados (incluídos na classe 18)] diz respeito ao elemento «imitações de couro». Daqui resulta que, nesta interpretação, as «imitações de couro» também são abrangidas pela referida redação. Por outro lado, esta fórmula também pode ser entendida no sentido sugerido pelo EUIPO, ou seja, de que faz unicamente referência aos «produtos em couro e em imitações de couro» enquanto produtos acabados. |
47 |
Há que observar que, ao permitir as duas interpretações divergentes acima referidas, a formulação escolhida pela recorrente no que se refere à redação da lista de produtos da classe 18 abrangidos pela marca anterior reveste caráter ambíguo e, consequentemente, não pode satisfazer a exigência de clareza que resulta da regra 2, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 e da jurisprudência. Saliente‑se que esta ambiguidade foi criada pela própria recorrente, ao aditar as palavras «Waren aus» (produtos em) antes da indicação geral da classe 18. Ora, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 44 e 45, supra, incumbia à recorrente precisar o teor da lista de produtos da classe 18 abrangidos pela marca anterior. Em especial, se a recorrente pretendia requerer proteção para as «imitações de couro», competia‑lhe escolher uma formulação para a lista dos produtos que deixasse compreender claramente essa intenção. |
48 |
Há que considerar que o titular da marca não pode tirar proveito de uma violação da sua obrigação de indicar a lista dos produtos de maneira clara e precisa. A redação em causa não deve, em todo o caso, ser interpretada no sentido de que inclui também, em benefício da recorrente, as «imitações de couro» enquanto tais. |
49 |
Há, portanto, que declarar inadmissível o argumento da recorrente segundo o qual a marca anterior está protegida para as «imitações de couro». |
Quanto ao fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
50 |
A recorrente invoca, em substância, um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
51 |
Baseia o seu recurso num conjunto de alegações relativas à apreciação, feita pela Câmara de Recurso na decisão impugnada, da inexistência de risco de confusão entre as marcas em conflito. Mais especificamente, a recorrente alega que a Câmara de Recurso errou ao considerar que não havia semelhança entre os produtos objeto do registo internacional em causa e os produtos visados pela marca anterior. Por conseguinte, considera que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não existia risco de confusão. |
52 |
O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. |
53 |
A título preliminar, há que salientar que, nos termos do artigo 151.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, um registo internacional que designe a União Europeia produzirá os mesmos efeitos que um pedido de marca da União Europeia, a partir da data de registo referida no n.o 4 do artigo 3.o do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid, em 27 de junho de 1989 (JO 2003, L 296, p. 22). O artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 dispõe que os registos internacionais que designem a União Europeia podem ser objeto de oposição nos mesmos termos que os pedidos de marca da União Europeia publicados. |
54 |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, com base em oposição do titular de uma marca anterior, é recusado o registo da marca pedida quando, devido à sua identidade ou à sua semelhança com uma marca anterior e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. O risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. |
55 |
Segundo jurisprudência constante, constitui risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, de acordo com a perceção que o público pertinente tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso, nomeadamente a interdependência da semelhança dos sinais e a dos produtos e dos serviços designados [v. acórdãos de 29 de setembro de 1998, Canon, C‑39/97, EU:C:1998:442, n.os 16, 17 e 29 e jurisprudência referida, e de 9 de julho de 2003, Laboratorios RTB/IHMI — Giorgio Beverly Hills (GIORGIO BEVERLY HILLS), T‑162/01, EU:T:2003:199, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida]. |
56 |
Para efeitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o risco de confusão pressupõe, em simultâneo, uma identidade ou semelhança das marcas em conflito e uma identidade ou semelhança dos produtos ou dos serviços por estas designados. Trata‑se de requisitos cumulativos [v. acórdão de 8 de março de 2013, Mayer Naman/IHMI — Daniel e Mayer (David Mayer), T‑498/10, não publicado, EU:T:2013:117, n.o 47 e jurisprudência referida]. |
57 |
É à luz dos princípios acima referidos que se deve apreciar se a Câmara de Recurso considerou corretamente que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito, para os produtos em causa. |
Quanto ao público pertinente
58 |
Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, há que tomar em consideração o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [v. acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI — Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.o 42 e jurisprudência referida]. |
59 |
No caso vertente, há que considerar que, atendendo ao facto de a marca anterior ser uma marca da União Europeia, o território pertinente para a apreciação do risco de confusão é o da União, facto que a Câmara de Recurso observou corretamente e que, aliás, a recorrente não contesta. |
60 |
Em contrapartida, a recorrente contesta a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual o grupo de consumidores pertinente relativamente ao qual devia ser apreciado o risco de confusão era composto por um público especializado particularmente atento. |
61 |
Na medida em que a argumentação apresentada pela recorrente a este respeito se sobrepõe, em grande parte, a determinados elementos que se inserem no âmbito de apreciação da comparação dos produtos em causa, esses argumentos serão apreciados na fase da apreciação da semelhança entre os referidos produtos. |
62 |
Consequentemente, é no âmbito da comparação dos produtos que se deve continuar a apreciação do recurso. |
Quanto à comparação dos produtos
– Quanto aos produtos das classes 14 e 26
63 |
Na decisão impugnada, por um lado, a Câmara de Recurso declarou que os dois grupos de produtos em causa pertencentes às classes 14 e 26, conforme visados, respetivamente, no registo internacional em causa e na marca anterior, diferiam pela sua natureza, pelo seu destino e pela sua utilização. Concluiu pela inexistência de semelhança dos referidos produtos, devido ao facto de os grampos para cintos, os acessórios e os ornamentos para fechos de correr em metais preciosos serem peças separadas, que são utilizadas, em primeiro lugar, no fabrico ou na ornamentação de fechos de correr ou de cintos, constituindo, assim, produtos semiacabados, ao passo que os produtos das classes 14 e 26 visados pela marca anterior são produtos acabados que servem, em parte, para indicar as horas e medir o tempo («relojoaria» e «instrumentos cronométricos») e, em parte, de bijuteria ou ornamentação. |
64 |
Por outro lado, a Câmara de Recurso salientou que não existia uma relação de complementaridade entre os produtos em causa, uma vez que as peças separadas contestadas não são indispensáveis nem importantes para a utilização dos produtos acabados das classes 14 e 26 visados pela marca anterior. Além disso, os produtos em causa não são propostos através dos mesmos circuitos de distribuição. As suas funções respetivas são completamente diferentes e não são sequer concorrentes. Por último, dado que os produtos em causa não se destinam ao mesmo público, não são, portanto, permutáveis entre si. Por conseguinte, a Câmara de Recurso concluiu que os produtos em causa das classes 14 e 26 não eram semelhantes. |
65 |
Por outro lado, a Câmara de Recurso considerou que os produtos acabados, designadamente os «sacos», incluídos na classe 18, visados pela marca anterior, diferiam, tanto pela sua natureza como pelo seu destino, das peças separadas das classes 14 e 26 visadas pelo registo internacional em causa. Mesmo supondo que as peças separadas de fechos de correr e de cintos sejam necessárias à utilização dos produtos acabados da classe 18 visados pela marca anterior, na medida em que estes últimos incluam fechos de correr ou cintos ou correias, os consumidores pertinentes não presumem, contudo, que esses produtos são propostos pelos mesmos fabricantes. |
66 |
A recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso, por vários motivos. Em primeiro lugar, alega que esta não teve em conta o facto de os produtos em causa também poderem ser utilizados separadamente, enquanto produtos independentes, igualmente destinados aos consumidores finais. A este respeito, a recorrente refere‑se, em especial, à diversidade de artigos designados pela expressão «ornamentos para fechos de correr» — como berloques, correntes, anéis — que podem ser agarrados aos fechos de correr para efeitos de ornamentação dos produtos acabados, como as malas ou o vestuário. De igual modo, os «grampos para cintos» são comercializados enquanto produtos independentes, permitindo aos consumidores finais, por exemplo, fixar tecidos longos, como tecidos drapeados e cortinas, ou prender vestes ao corpo ou realçar a forma. Além disso, a recorrente alega que os produtos em causa são distribuídos pelos mesmos fabricantes, comprados pelo mesmo público e propostos nos mesmos locais de venda. Assim, o público visado seria levado a considerar que há uma proximidade imediata e uma relação de complementaridade entre os mesmos. Por outro lado, o caráter complementar dos referidos produtos baseia‑se na convergência da sua finalidade, de natureza estética, cujo objetivo é ornamentar produtos acabados. |
67 |
O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. |
68 |
A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para apreciar a semelhança entre os produtos ou serviços em causa, importa ter em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre eles. Estes fatores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino e a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Outros fatores podem ser também levados em conta, como, por exemplo, os canais de distribuição dos produtos em causa [v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2007, El Corte Inglés/IHMI — Bolaños Sabri (PiraÑAM diseño original Juan Bolaños), T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 37 e jurisprudência referida]. |
69 |
Em primeiro lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual os produtos em causa das classes 14 e 26, isto é, «os ornamentos para fechos de correr em metais preciosos» e «os grampos para cintos», também podem ser comercializados enquanto produtos independentes, diretamente junto do consumidor final, há que constatar que, mesmo supondo que isso possa suceder, esta circunstância continua a não poder pôr em causa o facto de esses produtos se destinarem a ser vendidos principalmente aos profissionais que elaboram produtos acabados e, mais em particular, aos fabricantes de cintos e de fechos de correr. |
70 |
Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente. A este respeito, há que salientar, mais particularmente, que o argumento da recorrente segundo o qual os «grampos para cintos» permitem aos consumidores fixar tecidos drapeados e cortinas ou prender vestes ao corpo não pode ser julgado procedente. Com efeito, os «grampos para cintos» são, pela sua própria natureza e objetivo, produtos destinados a fechar cintos e não produtos usados com vista às utilizações indicadas pela recorrente. |
71 |
Por outro lado, importa salientar que a recorrente afirma que os produtos em causa são distribuídos pelos mesmos fabricantes ou por fabricantes ligados entre si e propostos para venda nos mesmos locais de distribuição e, além disso, nas mesmas secções. Contudo, limita‑se a uma simples afirmação a este respeito, sem precisar que tipo de empresa fabrica, em seu entender, tanto os produtos em causa como os visados pela marca anterior e em que locais de distribuição são propostos esses produtos. |
72 |
Em segundo lugar, o argumento da recorrente relativo ao caráter complementar dos produtos em causa — baseado na convergência da sua finalidade, de natureza estética, que consiste em ornamentar produtos acabados — deve ser julgado improcedente. |
73 |
A este respeito, importa antes de mais salientar que, à luz da jurisprudência, os produtos ou os serviços são complementares quando existe entre eles uma ligação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos ou pelo fornecimento desses serviços incumbe à mesma empresa [acórdão de 30 de abril de 2015, Tecalan/IHMI — Ensinger (TECALAN), T‑100/14, não publicado, EU:T:2015:251, n.o 40; v. também, neste sentido, acórdão de 22 de janeiro de 2009, Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel), T‑316/07, EU:T:2009:14, n.os 57 e 58 e jurisprudência referida]. |
74 |
Por outro lado, segundo a jurisprudência, uma complementaridade de ordem estética entre produtos deve consistir numa verdadeira necessidade estética no sentido de que um produto é indispensável ou importante para a utilização do outro e de que os consumidores consideram habitual e normal utilizar os produtos conjuntamente [acórdão de 11 de julho de 2007, Mülhens/IHMI — Minoronzoni (TOSCA BLU), T‑150/04, EU:T:2007:214, n.o 36; v. também, neste sentido, acórdão de 1 de março de 2005, Sergio Rossi/IHMI — Sissi Rossi (SISSI ROSSI), T‑169/03, EU:T:2005:72, n.os 60 e 62]. |
75 |
No caso vertente, há que observar que, devido à sua natureza, os produtos em causa, ou seja, por um lado, os «grampos para cintos» e os «acessórios e ornamentos para fechos de correr em metais preciosos» das classes 14 e 26, visados pelo registo internacional em causa, e, por outro, os produtos dessas mesmas classes, conforme protegidos pela marca anterior, isto é, artigos de relojoaria, bijutaria e ainda artigos decorativos, como berloques para porta‑chaves e artigos de decoração em metais preciosos, bem como flores artificiais, não são indispensáveis nem sequer importantes para as respetivas utilizações. |
76 |
No que se refere ao argumento da recorrente relativo à complementaridade que existe entre os «ornamentos para fechos de correr em metais preciosos», por um lado, e os «sacos», da classe 18 e visados pela marca anterior, por outro, há que salientar que os «ornamentos para fechos de correr em metais preciosos» não são importantes ou indispensáveis para utilizar um saco. Com efeito, um saco, mesmo que disponha de um fecho de correr, pode ser utilizado sem ser preciso agarrar um ornamento a esse fecho. Por outro lado, se a questão for abordada do ponto de vista da importância ou até do caráter indispensável dos «sacos» à utilização de «acessórios e ornamentos para fechos de correr», há que salientar que, de facto, é certo que, para utilizar um ornamento para fechos de correr, é necessário um produto equipado com um fecho de correr. No entanto, há que observar que os sacos não constituem os únicos produtos que podem dispor desse sistema de fecho. Um ornamento para fechos de correr também pode ser utilizado, por exemplo, com uma peça de vestuário que disponha de um fecho de correr. Por outro lado, há que observar a este respeito que há sacos que não dispõem de um sistema de fecho de correr. A ligação existente entre os «ornamentos para fechos de correr em metais preciosos» e os «sacos» não é, portanto, muito estreita. A este respeito, importa salientar que, para que se verifique a existência de semelhança entre produtos em razão da sua complementaridade, não basta que um produto seja indispensável ou importante para a utilização do outro, sendo ainda necessário que essa circunstância tenha por consequência que o consumidor possa pensar que a responsabilidade pelo seu fabrico incumbe à mesma empresa (v. n.o 73, supra). Por outras palavras, há que apreciar se os «sacos» são importantes para a utilização dos «ornamentos para fechos de correr», a ponto de o público poder pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos incumbe à mesma empresa [v., neste sentido, acórdão de 14 de maio de 2013, Sanco/IHMI — Marsalman (Representação de um frango), T‑249/11, EU:T:2013:238, n.o 39]. Há que considerar que a ligação existente entre os «ornamentos para fechos de correr em metais preciosos» e os «sacos» não é suficientemente estreita para que os consumidores possam pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos incumbe à mesma empresa. O público não espera que um fabricante de sacos também ponha à venda ornamentos para fechos de correr. |
77 |
Além disso, saliente‑se que, como referiu a Câmara de Recurso no n.o 26 da decisão impugnada, o facto de todos os produtos controvertidos poderem servir para fins decorativos não basta para provar a semelhança dos produtos. Com efeito, esta circunstância revela‑se um fator demasiado geral para poder justificar, por si só, a conclusão segundo a qual os produtos em causa são complementares e, por esse motivo, semelhantes. |
78 |
Resulta das considerações precedentes que a argumentação da recorrente relativa à alegada complementaridade dos produtos em causa deve ser julgada improcedente. |
79 |
Relativamente a outros fatores pertinentes nos termos da jurisprudência referida no n.o 68, supra, por um lado, cabe recordar que a própria recorrente admitiu que os produtos em causa não se encontravam numa relação de concorrência. Por outro lado, há que considerar que, em razão da sua natureza diferente, os produtos em causa também não são substituíveis. |
80 |
Atendendo aos elementos precedentes, a Câmara de Recurso não incorreu em erro ao concluir pela inexistência de semelhança entre os produtos em causa. |
– Quanto aos outros produtos da classe 18
81 |
Na decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o «couro», as «imitações de couro» e as «peles de animais», incluídos na classe 18 e visados pelo registo internacional em causa, são matérias‑primas ou produtos semiacabados que se destinam a ser sujeitos a uma operação de complemento de fabrico ou de transformação suplementar e que, por conseguinte, se dirigem aos fabricantes de artigos em couro e, como tal, a um público especializado. Considerou que os referidos produtos eram substancialmente diferentes dos produtos visados pela marca anterior, que eram, por sua vez, produtos acabados, dirigidos aos consumidores finais. Segundo a Câmara de Recurso, o facto de os produtos semiacabados em causa serem necessários ao fabrico de alguns produtos acabados abrangidos pela marca anterior, como sacos e malas de todos os tipos, carteiras, ou ainda bolsas, não basta para concluir pela semelhança dos produtos em causa, na medida em que esses produtos acabados também podem ser fabricados a partir de outros materiais. Assim, o público não presume que produtos são propostos pelos mesmos fabricantes. A Câmara de Recurso concluiu que não havia semelhança entre os produtos em causa incluídos na classe 18. |
82 |
A recorrente contesta a apreciação da Câmara de Recurso, por vários motivos. Em primeiro lugar, afirma que as diferentes Câmaras de Recurso do EUIPO já admitiram, em decisões anteriores, a possibilidade de se considerar que existe semelhança entre couro, imitações de couro e peles de animais enquanto produtos semiacabados, por um lado, e produtos finais fabricados com esses materiais, por outro. Além disso, alega que o couro, as imitações de couro e as peles de animais não são, por sua vez, comercializados exclusivamente como produtos semiacabados ou matérias‑primas, podendo também ser vendidos como tal diretamente ao consumidor final. A este respeito, a recorrente remete para a utilização desses produtos enquanto objetos de decoração, como tapetes para o chão, ou ainda decorações de parede. Além disso, as peles de animais também são usadas como resguardo ou proteção de assentos. Nesses casos, os produtos controvertidos não são transformados noutros produtos, sendo utilizados enquanto produtos independentes. Na opinião da recorrente, os produtos em causa são, por conseguinte, semelhantes. |
83 |
O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. |
84 |
Em primeiro lugar, quanto ao argumento da recorrente relativo à prática decisória anterior das Câmaras de Recurso, que terão considerado existir uma semelhança entre, por um lado, o couro e as peles de animais enquanto produtos semiacabados e, por outro, os produtos fabricados a partir dessas matérias, há que salientar que resulta de uma jurisprudência constante que as decisões relativas ao registo de um sinal como marca da União Europeia, que as Câmaras de Recurso do EUIPO são chamadas a tomar por força do Regulamento n.o 207/2009, resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das referidas decisões só deve ser apreciada com base nesse regulamento e não com base numa prática decisória anterior a essas decisões [acórdãos de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, EU:C:2007:252, n.o 65, e de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR ET FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 71]. Além disso e em todo o caso, importa sublinhar que o Tribunal Geral já declarou que o «couro e imitações de couro» e os produtos nestas matérias, como sacos, malas, chapéus de chuva, chapéus de sol, bengalas, como os protegidos, no caso vertente, pela marca anterior, não eram semelhantes [v., neste sentido, acórdão de 25 de novembro de 2010, Vidieffe/IHMI — Ellis International Group (GOTHA), T‑169/09, não publicado, EU:T:2010:484, n.os 7 e 29]. |
85 |
Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o couro, as imitações de couro e as peles de animais não são exclusivamente comercializados como matérias‑primas ou produtos semiacabados, podendo também ser vendidos enquanto produtos independentes diretamente ao consumidor final, há que considerar que, mesmo supondo que tal possa suceder, a verdade é que esta circunstância não pode pôr em causa o facto de que esses produtos se dirigem principalmente a um público profissional [v., neste sentido, acórdão de 9 de novembro de 2016, Birkenstock Sales/EUIPO (Representação de um motivo de linhas onduladas entrecruzadas), T‑579/14, pendente de recurso, EU:T:2016:650, n.o 32]. |
86 |
Por outro lado, há que constatar que «couro e imitações de couro; peles de animais» têm uma natureza e uma finalidade diferentes das dos produtos visados pela marca anterior. Com efeito, enquanto os produtos visados pelo registo internacional em causa servem principalmente para fornecer a matéria‑prima aos fabricantes de artigos em couro, em imitações de couro e em peles de animais, os produtos visados pela marca anterior servem para cobrir ou vestir partes do corpo humano, transportar objetos ou proteger da chuva e do sol. A este respeito, importa salientar, por outro lado, que o juiz da União admitiu que uma parte dos produtos visados pela marca anterior, como «chapéus de chuva» e «chapéus de sol», podem, além da sua função principal, ser igualmente considerados como produtos abrangidos pelo setor da moda, no sentido amplo do termo, na medida em que podem ser utilizados pelo consumidor para dar uma certa imagem exterior (v., neste sentido, acórdão de 9 de novembro de 2016, Representação de um motivo de linhas onduladas entrecruzadas, T‑579/14, pendente de recurso, EU:T:2016:650, n.o 118 e jurisprudência referida). |
87 |
Devido à sua natureza diferente, os produtos em causa são normalmente produzidos por fabricantes diferentes e escoados por canais de distribuição diferentes. Também não existe relação de concorrência entre esses produtos. |
88 |
Quanto à eventual complementaridade entre «couro e imitações de couro; peles de animais» e determinados produtos da classe 18 visados pela marca anterior, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, os produtos complementares são aqueles entre os quais existe uma ligação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos incumbe à mesma empresa (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2007, PiraÑAM diseño original Juan Bolaños, T‑443/05, EU:T:2007:219, n.o 48 e jurisprudência referida). Ora, no caso vertente, há que constatar que a recorrente não precisou os motivos pelos quais os produtos em causa eram indispensáveis ou pelo menos importantes para as respetivas utilizações. |
89 |
A recorrente não pode invocar que os produtos designados pela marca anterior e o «couro e imitações de couro; peles de animais» são complementares pelo facto de os primeiros serem fabricados com os segundos. A este respeito, há que considerar que a Câmara de Recurso entendeu corretamente, nos n.os 34 a 36 da decisão impugnada, que o facto de os produtos da classe 18 visados pelo registo internacional em causa serem necessários ao fabrico de determinados produtos da classe 18 visados pela marca anterior, como sacos e malas de todos os tipos, não é suficiente para concluir pela semelhança dos produtos em causa, na medida em que esses produtos também podem ser fabricados com outros materiais e que, como tal, o público não presume que os referidos produtos são propostos pelos mesmos fabricantes. |
90 |
Daqui resulta que a Câmara de Recurso não incorreu em erro de apreciação ao declarar que os produtos em causa incluídos na classe 18 não eram semelhantes. |
91 |
Saliente‑se que, na medida em que um dos requisitos cumulativos para poder declarar a existência de risco de confusão não se encontra preenchido no caso vertente, os argumentos da recorrente relativos à semelhança dos sinais são inoperantes. |
92 |
Atendendo à totalidade das considerações precedentes, há que concluir que a Câmara de Recurso considerou corretamente que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito para os produtos em causa. |
93 |
Daqui decorre que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que a Câmara de Recurso não se pronunciou no recurso que lhe foi submetido relativamente aos «metais preciosos e suas ligas», incluídos na classe 14 e visados pelo registo internacional em causa. Quanto ao restante, há que negar provimento ao recurso. |
Quanto às despesas
94 |
Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. |
95 |
Cabe, pois, decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção) decide: |
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Gratsias Dittrich Xuereb Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de abril de 2017. Assinaturas |
( 1 ) Língua do processo: alemão.