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Document 62016CJ0465

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de fevereiro de 2019.
    Conselho da União Europeia contra Growth Energy e Renewable Fuels Association.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 — Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América — Direito antidumping definitivo — Margem de dumping determinada à escala nacional — Recurso de anulação — Associações que representam produtores não exportadores e comerciantes/misturadores — Legitimidade — Afetação direta — Afetação individual.
    Processo C-465/16 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:155

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    28 de fevereiro de 2019 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 — Importações de bioetanol oriundo dos Estados Unidos da América — Direito antidumping definitivo — Margem de dumping determinada à escala nacional — Recurso de anulação — Associações que representam produtores não exportadores e comerciantes/misturadores — Legitimidade — Afetação direta — Afetação individual»

    No processo C‑465/16 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de agosto de 2016, e um recurso subordinado nos termos do artigo 176.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, interposto em 7 de novembro de 2016,

    Conselho da União europeia, representado por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida por N. Tuominen, avocată,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Growth Energy, com sede em Washington (Estados Unidos),

    Renewable Fuels Association, com sede em Washington,

    representadas por P. Vander Schueren, advocaat, assistida por N. Mizulin e M. Peristeraki, avocats,

    recorrentes em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche e M. França, na qualidade de agentes,

    ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol, representada por O. Prost e A. Massot, avocats,

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Vilaras (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský, L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

    advogado‑geral: P. Mengozzi,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de outubro de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, o Conselho da União Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2016:340), que, por um lado, julgou admissível o recurso de anulação interposto pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association do Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO 2013, L 49, p. 10) (a seguir «regulamento controvertido»), e, por outro, anulou esse regulamento, na parte respeitante à Patriot Renewable Fuels LLC, à Plymouth Energy Company LLC, à POET LLC e à Platinum Ethanol LLC, produtores de bioetanol membros da Growth Energy e da Renewable Fuels Association.

    2

    No seu recurso subordinado, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association pedem ao Tribunal de Justiça que, por um lado, anule o acórdão recorrido, na parte em que só de forma limitada julgou admissível o seu recurso, e, por outro, anule o regulamento controvertido na parte que as afeta ou, subsidiariamente, devolva o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto aos seus fundamentos.

    Antecedentes do litígio e regulamento controvertido

    3

    Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 1 a 18 do acórdão recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.

    4

    No seguimento de uma denúncia apresentada em 12 de outubro de 2011 pela ePure, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol, associação europeia dos produtores de etanol renovável, a Comissão Europeia publicou, em 25 de novembro de 2011, um Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO 2011, C 345, p. 7), onde anunciava a sua intenção de recorrer a uma amostragem para selecionar os produtores‑exportadores dos Estados Unidos da América abrangidos pelo inquérito aberto no âmbito desse processo (a seguir «inquérito»).

    5

    Em 16 de janeiro de 2012, a Comissão notificou cinco sociedades membros da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, a saber, a Marquis Energy, a Patriot Renewable Fuels, a Plymouth Energy Company, a POET e a Platinum Ethanol, de que tinham sido escolhidas para a amostra dos produtores‑exportadores.

    6

    Em 24 de agosto de 2012, a Comissão comunicou à Growth Energy e à Renewable Fuels Association o documento de informação provisório que anunciava a prossecução do inquérito, sem adoção de medidas provisórias, e a sua extensão aos comerciantes/misturadores. Esse documento indicava que não era possível, nessa fase, apreciar se as exportações de bioetanol originário dos Estados Unidos eram feitas a preços de dumping, pelo facto de os produtores da amostra não fazerem distinção entre as vendas internas e as vendas para exportação, efetuando todas as suas vendas para os comerciantes/misturadores independentes estabelecidos nos Estados Unidos, que, de seguida, misturavam o bioetanol com gasolina e o revendiam.

    7

    Em 6 de dezembro de 2012, a Comissão enviou à Growth Energy e à Renewable Fuels Association o documento de informação definitivo, no qual analisava, com base nos dados dos comerciantes/misturadores independentes, a existência de dumping causador de prejuízo para a indústria da União Europeia, e previa a instituição de medidas definitivas, à taxa de 9,6% à escala nacional, por um período de três anos.

    8

    Em 18 de fevereiro de 2013, com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «regulamento antidumping de base»), o Conselho adotou o regulamento controvertido, que instituiu um direito antidumping sobre o bioetanol, chamado «etanol combustível», à taxa de 9,5% à escala nacional por um período de cinco anos.

    9

    Resulta do n.o 16 do acórdão recorrido que o Conselho apurou, nos considerandos 12 a 16 do regulamento controvertido, que o inquérito tinha revelado que nenhum dos produtores da amostra tinha exportado bioetanol para o mercado da União e que não eram os produtores americanos de bioetanol mas sim os comerciantes/misturadores quem exportava o produto em causa para a União, pelo que, para levar a cabo o inquérito, se tinha baseado nos dados dos dois comerciantes/misturadores que tinham aceitado cooperar.

    10

    No n.o 17 do acórdão recorrido, indica‑se igualmente que o Conselho explicou, nos considerandos 62 a 64 do regulamento controvertido, que entendia ser oportuno determinar uma margem de dumping à escala nacional, na medida em que a estrutura da indústria do bioetanol e a forma como o produto em causa era produzido e vendido no mercado dos Estados Unidos e exportado para a União tornavam impossível estabelecer margens de dumping individuais para os produtores dos Estados Unidos.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    11

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2013, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido.

    12

    O Tribunal Geral, depois de declarar a admissibilidade parcial do recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, julgou procedente a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação pelo Conselho do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento antidumping de base e, consequentemente, anulou o regulamento controvertido, na parte respeitante a quatro dos cinco produtores americanos da amostra membros dessas duas associações.

    13

    Analisou a admissibilidade do recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association nos n.os 42 a 162 do acórdão recorrido, analisando sucessivamente as condições de reconhecimento do seu direito de ação na qualidade de associação, seguidamente a sua legitimidade e, por último, o seu interesse em agir.

    14

    O Tribunal Geral analisou, assim, num primeiro momento, nos n.os 45 a 64 do acórdão recorrido, as condições de reconhecimento do direito de agir das associações, começando por lembrar que esse direito só podia ser reconhecido à Growth Energy e à Renewable Fuels Association, na sua qualidade de associações que representam os interesses dos produtores americanos de bioetanol, em três casos, a saber, respetivamente, quando uma disposição legal o preveja expressamente, quando as empresas que representam ou algumas delas tenham legitimidade a título individual ou quando possam invocar por si próprias um interesse seu.

    15

    Considerou, desde logo, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association não podiam invocar o primeiro caso, pois não tinham identificado nenhuma disposição que lhes conferisse um direito específico de interpor recurso nem havia nos autos nenhum elemento que permitisse concluir pela existência de uma tal disposição.

    16

    Seguidamente, com base no segundo caso, distinguiu, no n.o 50 do acórdão recorrido, quatro categorias de operadores económicos membros da Growth Energy e da Renewable Fuels Association.

    17

    A esse respeito e em primeiro lugar, no n.o 51 do acórdão recorrido, julgou o seu recurso daquelas inadmissível, na medida em que foi apresentado em nome da Marquis Energy, quando essa sociedade tinha interposto o seu próprio recurso, registado sob o número T‑277/13.

    18

    Segundo, nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, julgou inadmissível o recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association por ter sido apresentado em nome de dois comerciantes/misturadores de bioetanol, a saber, a Murex e a CHS, na medida em estes eram apenas membros «associados» das associações sem direito de voto. Entendeu que essas duas empresas não tinham a possibilidade de invocar os seus interesses numa eventual representação por essas associações, pelo que estas não tinham legitimidade.

    19

    Terceiro, indicou, no n.o 56 do acórdão recorrido, que se devia analisar se o recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association era admissível por estas representaremos quatro produtores da amostra diferentes do grupo Marquis Energy, por um lado, e quaisquer outros membros diferentes dos quatro produtores da amostra, da Marquis Energy ou dos comerciantes/misturadores CHS e Murex, por outro.

    20

    Por último, o Tribunal Geral indicou, no n.o 63 do acórdão recorrido, que se devia verificar, no âmbito do terceiro caso, se a Growth Energy e a Renewable Fuels Association tinham um interesse próprio na sua qualidade de associação que tinha participado no processo antidumping

    21

    O Tribunal Geral analisou, num segundo momento, nos n.os 64 a 154 do acórdão recorrido, a legitimidade da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, examinando sucessivamente a sua legitimidade a título individual, depois a sua legitimidade como representantes dos produtores americanos da amostra e, por último, a sua legitimidade como representantes dos seus membros distintos dos produtores americanos da amostra.

    22

    O Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, nos n.os 77 a 87 do acórdão recorrido, que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association tinham legitimidade seu próprio nome, com base no terceiro caso, por causa das garantias processuais que o artigo 6.o, n.o 7, o artigo 19.o, n.os 1 e 2, e o artigo 20.o, n.os 2, 4 e 5, do regulamento antidumping de base conferem às associações, mas unicamente para efeitos da salvaguarda dos direitos processuais que invocavam no âmbito do seu décimo fundamento.

    23

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 90 a 150 do acórdão recorrido, que os produtores americanos da amostra tinham legitimidade contra o regulamento controvertido e concluiu, consequentemente, pela admissibilidade do recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association na sua qualidade de representantes dos seus interesses.

    24

    Considerou, primeiro, nos n.os 92 a 104 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito aos produtores americanos da amostra, rejeitando, nos n.os 105 a 118 desse acórdão, os diferentes argumentos em sentido contrário apresentados pelo Conselho e pela Comissão.

    25

    No seu exame da afetação direta dos produtores americanos da amostra, lembrou desde logo, no n.o 92 do acórdão recorrido, a sua jurisprudência no sentido de que um regulamento que institui um direito antidumping diz diretamente respeito a uma sociedade cujos produtos estão sujeitos a esse direito antidumping, pois esse regulamento obriga as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros a cobrar o direito instituído sem lhes deixar qualquer margem de apreciação.

    26

    Considerou, seguidamente, nos n.os 93 a 104 do acórdão recorrido, que o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido dizia diretamente respeito aos produtores americanos da amostra, por serem eles os produtores do produto que, na sua importação para a União, estava sujeito ao direito antidumping desde a entrada em vigor do regulamento controvertido.

    27

    A este respeito, nos n.os 93 a 97 do acórdão recorrido, baseou‑se em quatro considerações relativas ao funcionamento do mercado do bioetanol, conforme apurado pelo Conselho, tendo este mesmo considerado, no regulamento controvertido, que um grande volume de bioetanol proveniente dos quatro produtores americanos da amostra tinha sido exportado de forma regular para a União ao longo do período do inquérito.

    28

    Por último, nos n.os 105 a 118 do acórdão recorrido, refutou os diversos argumentos invocados pelo Conselho e pela Comissão. A esse respeito, referiu nomeadamente no n.o 114 do acórdão recorrido, que, mesmo que fossem os comerciantes/misturadores a suportar o direito antidumping e se tenha verificado que a cadeia comercial do bioetanol era interrompida de modo a que esses comerciantes/misturadores não tivessem a possibilidade de repercutir o direito antidumping nos produtores, a verdade é que a instituição de um direito antidumping mudava as condições legais em que o bioetanol produzido pelos produtores da amostra era comercializado no mercado da União, pelo que a posição legal desses produtores nesse mercado era, de qualquer forma, direta e substancialmente afetada.

    29

    O Tribunal Geral considerou, em segundo lugar, nos n.os 119 a 130 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido dizia individualmente respeito aos quatro produtores da amostra, rejeitando, nos n.os 131 a 145 desse acórdão, os diversos argumentos em sentido contrário apresentados pelo Conselho e pela Comissão.

    30

    O Tribunal Geral considerou, em terceiro lugar, nos n.os 151 a 153 do acórdão recorrido, que o recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association era inadmissível na parte em que era apresentado em nome de todos os seus membros distintos dos quatro produtores americanos da amostra, por essas associações não terem apresentado os elementos que permitissem demonstrar que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito a esses membros.

    31

    O Tribunal Geral, num terceiro momento, analisou o interesse em agir da Growth Energy e da Renewable Fuels Association. Nos n.os 155 a 160 do acórdão recorrido, rejeitou o argumento da Comissão de que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association não tinham um interesse constituído e atual em agir contra o regulamento controvertido, na medida em que os seus membros não tinham exportado bioetanol para a União durante o período do inquérito nem começado a fazê‑lo à data da interposição do recurso.

    32

    A este respeito, referiu, no n.o 157 do acórdão recorrido, que, embora a Comissão, simples interveniente, não tivesse legitimidade para arguir uma causa de não conhecimento de mérito baseada na falta de interesse em agir, essa causa era de conhecimento oficioso. No caso, considerou, por um lado, que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association tinham interesse em agir na medida em que a anulação do direito antidumping aplicado pelo regulamento controvertido, que atinge as importações para a União de bioetanol produzido pelos quatro produtores americanos da amostra, era suscetível de dar a estes um benefício. Considerou, por outro lado, que essas duas associações tinham interesse em agir, na medida em que alegavam uma violação dos seus próprios direitos processuais.

    33

    Na sua análise da admissibilidade do recurso, nos n.os 161 e 162 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu nos seguintes termos:

    «161

    Resulta do exposto que há que:

    julgar inadmissível o presente recurso na parte em que se dirige à anulação do regulamento [controvertido] no respeitante à Marquis Energy (v. n.o 51 [do acórdão recorrido])

    julgar inadmissíveis os nove primeiros fundamentos na medida em que as recorrentes alegam ter legitimidade a título pessoal (v. n.o 87 [do acórdão recorrido]);

    julgar inadmissível o presente recurso na parte em que se dirige à anulação do regulamento [controvertido] no respeitante aos membros das recorrentes distintos dos cinco produtores americanos da amostra (v. n.os 55 e 154 [do acórdão recorrido]).»

    162

    Contudo, há que declarar o presente recurso admissível na medida em que as recorrentes pedem:

    primeiro, a anulação do regulamento [controvertido] na parte respeitante aos quatro produtores americanos da amostra (v. n.o 150 [do acórdão recorrido]) e,

    segundo, a anulação do regulamento [controvertido] na medida em que alegam, no décimo fundamento, uma violação dos seus próprios direitos processuais no [processo] antidumping (v. n.o 87 [do acórdão recorrido]).»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

    34

    No âmbito do recurso principal, o Conselho pede, a título principal, ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    negar provimento ao recurso interposto em primeira instância pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association; e

    condenar a Growth Energy e a Renewable Fuels Association a suportar as suas despesas com o processo em primeira instância e com o presente recurso.

    35

    A título subsidiário, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e

    reservar para final a decisão quanto às despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

    36

    Na sua resposta, a Comissão pede, a título principal, ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    julgar inadmissível o recurso em primeira instância e;

    condenar a Growth Energy e a Renewable Fuels Association nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    37

    A título subsidiário, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento apresentado pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association em primeira instância e, quanto às outras partes do primeiro fundamento e aos outros fundamentos, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e

    reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.

    38

    Na sua resposta, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar integralmente provimento ao presente recurso e confirmar o ponto 1 da parte decisória do acórdão recorrido; e

    condenar o Conselho a suportar as despesas por elas efetuadas no processo em primeira instância e no presente recurso.

    39

    No âmbito do recurso subordinado, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association pedem, a título principal, ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o ponto 2 da parte decisória do acórdão recorrido, na parte em que nega provimento ao seu recurso de anulação;

    anular na íntegra o regulamento controvertido, na parte em que as afeta e a todos os seus membros; e

    condenar o Conselho a suportar, por um lado, as despesas por elas efetuadas em primeira instância no Tribunal Geral e ainda no âmbito dos presentes recursos principal e subordinado interpostos no Tribunal de Justiça e, por outro, as suas próprias despesas.

    40

    A título subsidiário, e no caso de o Tribunal de Justiça entender que o litígio não está em condições de ser julgado, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida dos nove primeiros fundamentos de anulação que apresentaram a título individual e de todos os fundamentos de anulação por elas suscitados em nome dos seus membros distintos dos quatro produtores americanos da amostra; e

    condenar o Conselho a suportar as despesas por elas efetuadas até à data no processo em primeira instância e nos presentes recurso principal e subordinado e reservar para final a decisão quanto às despesas do resto do processo.

    41

    Na sua resposta, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar integralmente provimento ao recurso subordinado e confirmar o ponto 2 da parte decisória do acórdão recorrido; e

    condenar a Growth Energy e a Renewable Fuels Association a suportar as despesas que efetuou tanto em primeira instância no Tribunal Geral como em sede dos presentes recursos principal e subordinado e nas suas próprias despesas.

    42

    Na sua resposta, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    julgar o recurso subordinado inadmissível e, subsidiariamente, improcedente; e

    condenar a Growth Energy e a Renewable Fuels Association nas despesas.

    Quanto ao recurso principal

    43

    No âmbito do seu recurso, o Conselho apresenta três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de interpretação do artigo 263.o TFUE e da jurisprudência pertinente pelo Tribunal Geral, e a falta de fundamentação do acórdão recorrido. O segundo fundamento é relativo a uma interpretação errada do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento antidumping de base pelo Tribunal Geral. O terceiro fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter erradamente concluído que não era impossível aplicar direitos individuais aos produtores americanos selecionados na amostra.

    44

    Na seu articulado em apoio do Conselho, a Comissão declara apoiar sem reservas o presente recurso principal interposto pelo Conselho e compartilhar dos argumentos por ele apresentados na réplica. Suscita, porém, igualmente um fundamento não suscitado pelo Conselho, mas que entende ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal de Justiça. Alega que o recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association devia ter sido julgado inadmissível, na medida em que a defesa dos interesses comerciais dos membros dessas associações não faz parte do seu objeto social, conforme definido nos seus estatutos.

    45

    A Growth Energy e Renewable Fuels Association alegam inadmissibilidade integral do recurso. Por um lado, alegam que, nos primeiro e segundo fundamentos, o Conselho põe essencialmente em causa elementos de facto, sem invocar desvirtuação da prova pelo Tribunal Geral. Por outro, consideram que, no terceiro fundamento, o Conselho não expõe os seus argumentos com clareza suficiente.

    46

    O Tribunal de Justiça analisará, desde logo, a exceção de inadmissibilidade do recurso principal arguida pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association, seguidamente, o fundamento invocado pela Comissão no seu articulado em apoio do Conselho, relativo a um erro que entende ter sido cometido pelo Tribunal Geral ao julgar admissível o recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, e, por último, o primeiro fundamento do presente recurso do Conselho, que contesta a legitimidade dessas duas associações, mais precisamente, a primeira parte desse primeiro fundamento, relativa a um erro de direito do Tribunal Geral ao concluir que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito aos produtores americanos da amostra de bioetanol e, consequentemente, à Growth Energy e a Renewable Fuels Association.

    Quanto à admissibilidade do recurso principal

    47

    É certo que a apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação desses factos e desses elementos de prova, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Todavia, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas [Acórdãos de 28 de maio de 1998, Deere/Comissão, C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.o 21; de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, EU:C:2002:736, n.o 69; e de 28 de junho de 2018, Andres (insolvência Heitkamp BauHolding)/Comissão, C‑203/16 P, EU:C:2018:505, n.o 77].

    48

    No caso, com o seu primeiro fundamento, o Conselho alega que o Tribunal Geral cometeu um duplo erro de direito na interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ao concluir que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito, por um lado, e individualmente, por outro, à Growth Energy e à Renewable Fuels Association, na sua qualidade de representantes dos quatro produtores americanos de bioetanol da amostra. Nesse primeiro fundamento, o Conselho contesta, mais precisamente, que se possa considerar que o regulamento controvertido diz diretamente respeito a esses produtores, uma vez que, em substância, não exportaram diretamente bioetanol para a União.

    49

    Deste modo, o Conselho põe em causa as consequências de direito que o Tribunal Geral extraiu dos factos que deu por provados, no caso, o reconhecimento da legitimidade da Growth Energy e da Renewable Fuels Association contra o regulamento controvertido, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, pelo que o presente recurso principal deve, pelo menos nessa medida, ser julgado admissível (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, EU:C:2002:736, n.o 71; e de 28 de junho de 2018, Alemanha/Comissão, C‑208/16 P, não publicado, EU:C:2018:506, n.o 76, e de 28 de junho de 2018Alemanha/Comissão, C‑209/16 P, não publicado, EU:C:2018:507, n.o 74).

    50

    Daí resulta que, sem que, nesta fase, seja necessário, conhecer da admissibilidade dos outros dois fundamentos apresentados pelo Conselho, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade do primeiro fundamento do presente recurso principal arguida pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association.

    Quanto ao fundamento relativo à inadmissibilidade do recurso em primeira instância da Growth Energy e da Renewable Fuels Association apresentado a título autónomo pela Comissão

    Argumentos das partes

    51

    A Comissão alega que o Tribunal Geral devia ter julgado inadmissível o recurso em primeira instância da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, na medida em que, em substância, os estatutos dessas associações não lhes permitiam defender os interesses comerciais de um dado setor e/ou dos seus membros. Entende ainda que o Tribunal de Justiça tem de conhecer oficiosamente desse argumento.

    52

    Considera que, ao descrever a Growth Energy e a Renewable Fuels Association como «associações que representam os produtores americanos de bioetanol», no n.o 1 do acórdão recorrido, depois como «associações que representam os interesses da indústria americana de bioetanol», no n.o 42 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Com efeito, essas duas associações não podem, enquanto associações sem fim lucrativo constituídas ao abrigo do district of Columbia Non‑profit Corporation Act (Lei das associações sem fim lucrativo do território de Columbia), levar a cabo atividades de defesa dos interesses comerciais de um dado setor e/ou dos seus membros.

    53

    Entende ainda que essa atividade é incompatível com o objeto específico da Growth Energy, que é «promover o etanol enquanto fonte de energia renovável, limpa e sustentável», e com o objeto social da Renewable Fuels Association, que é «promover e acompanhar o desenvolvimento de uma indústria nacional dos combustíveis renováveis viável e competitiva». Além disso, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association nem tentaram alegar que o seu recurso em primeira instância se inseria no âmbito dos seus objetivos estatutários, tendo o Tribunal Geral considerado, pelo contrário, no n.o 75 do acórdão recorrido, que a finalidade da sua ação em juízo era «proteger a indústria americana do etanol».

    54

    A Growth Energy e Renewable Fuels Association alegam que o facto de terem fins não lucrativos de nenhum modo implica que não possam defender os interesses comerciais de um dado setor e/ou dos seus membros, antes significa simplesmente que não podem obter lucros financeiros das suas atividades nem distribuir dividendos a acionistas. Acrescentam que a Comissão concluiu arbitrariamente que o objeto social da Renewable Fuels Association estava circunscrito a considerações nacionais e excluía a defesa dos interesses comerciais dos seus membros nos países terceiros. Com efeito, entendem que a promoção de uma indústria nacional está igualmente ligada ao seu crescimento, do qual fazem parte as exportações, pelo que o regulamento controvertido, na medida em que afeta a competitividade dessa indústria, pertence efetivamente ao âmbito da sua missão.

    55

    Afirmam que, de qualquer forma, a Comissão, como «outra parte» no recurso da decisão do Tribunal Geral, não pode invocar nesta fase do processo a desvirtuação da prova a esse respeito, não alegada nesse ponto pelo Conselho, e afirmar que as considerações do Tribunal Geral sobre os objetivos da associação são, na realidade, mais limitadas. Entendem que a Comissão devia ter interposto recurso subordinado ao abrigo do artigo 178.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    56

    Nos termos do artigo 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os pedidos formulados na resposta devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso. Por outro lado, em conformidade com os artigos 172.o e 176.o desse regulamento, as partes autorizadas a apresentar uma resposta podem apresentar em requerimento separado, distinto da resposta, um recurso subordinado que, segundo o artigo 178.o, n.os 1 e 3, segundo período, do referido regulamento, deve ter por objeto a anulação, total ou parcial, do acórdão recorrido com fundamentos e argumentos jurídicos distintos dos invocados na resposta.

    57

    Resulta da leitura conjugada destas disposições que a resposta não se pode dirigir à anulação do acórdão recorrido por fundamentos distintos e autónomos dos invocados no recurso, fundamentos esses que só podem ser invocados em sede de recurso subordinado (Acórdãos de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.os 99 a 101, e de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 20).

    58

    No caso, como refere o advogado‑geral nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, a Comissão apresenta um fundamento em que alega, em substância, que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association estavam estatutariamente habilitadas a defender os interesses comerciais do setor do bioetanol ou dos seus membros, que o Conselho não suscitou, e que constitui, portanto, um fundamento distinto e autónomo de anulação do acórdão recorrido que só pode ser invocado em sede de recurso subordinado.

    59

    Contudo, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça, em sede de recurso nos termos do artigo 56.o do seu Estatuto, pode conhecer, se necessário oficiosamente, do fundamento de ordem pública relativo à inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 263.o TFUE (v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑298/00 P, EU:C:2004:240, n.o 35; Despachos de 15 de abril de 2010, Makhteshim‑Agan Holding e o./Comissão, C‑517/08 P, não publicado, EU:C:2010:190, n.o 54, e de 7 de dezembro de 2017, Eurallumina/Comissão, C‑323/16 P, não publicado, EU:C:2017:952, n.o 31).

    60

    No entanto, o fundamento invocado pela Comissão não colhe.

    61

    Com efeito, por um lado, o facto de a Growth Energy e a Renewable Fuels Association não prosseguirem fins lucrativos em nada implica que não possam assegurar a defesa em juízo dos interesses coletivos das pessoas coletivas que representam. A Comissão, de qualquer forma, não demonstrou nem sequer alegou que elas não tinha capacidade judiciária.

    62

    Por outro, ao contrário do que alega a Comissão, não é manifesto que o objeto social da Growth Energy e da Renewable Fuels Association não lhe permita assegurar a defesa dos interesses comerciais dos seus membros nos países terceiros. Como refere o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, o objeto social de cada uma dessas duas associações é enunciado de forma suficientemente ampla para englobar uma ação judicial destinada a defender os interesses dos seus membros contra medidas de defesa comercial.

    63

    Daqui resulta que o fundamento autónomo da Comissão deve ser julgado totalmente desprovido de fundamento jurídico.

    Quanto à primeira parte do primeiro fundamento do recurso principal, relativo a uma afetação direta dos produtores americanos da amostra

    Argumentos das partes

    64

    O Conselho alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 104 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito aos quatro produtores americanos de bioetanol da amostra, conclusão essa, de resto, justificada pelos elementos expostos nos n.os 114, 116 e 117 desse acórdão.

    65

    Com efeito, o Tribunal Geral considerou que esse regulamento dizia diretamente respeito a esses quatro produtores na medida em que eram produtores do produto que, no momento da sua importação para a União, estava sujeito ao direito antidumping. Entende ainda que a instituição desse direito mudou as condições legais em que o bioetanol era comercializado no mercado da União. Afirma ainda que a consideração desse efeito direto é incompatível com a do Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.os 44 a 51). Entende que enquanto produtores que não vendem diretamente os seus produtos na União, pode considerar‑se quando muito que lhes diz indiretamente respeito do ponto de vista económico, na medida em que sofrem potencialmente uma desvantagem concorrencial face a outros fabricantes de bioetanol a quem não é cobrado nenhum direito.

    66

    Segundo o Conselho, o Tribunal Geral considerou erradamente que os direitos antidumping mudavam as condições legais de comercialização do produto em causa e afetavam assim direta e substancialmente a posição de todos os produtores da amostra, exportadores ou não. Entende que, ao concluir que o regulamento dizia automática e diretamente respeito a todos os produtores, o Tribunal Geral foi além da jurisprudência constante que refere, praticando assim um «exagero» judicial.

    67

    Por conseguinte, entende que o Tribunal Geral violou o pressuposto da afetação direta previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, que exige que a medida objeto de recurso produza diretamente efeitos na situação jurídica da pessoa em causa e não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregues da sua execução, tendo esta um caráter puramente automático e resultante unicamente da regulamentação da União, sem aplicação de normas intermédias, ao aceitar como suficiente uma alteração presumida e indireta na situação económica dos quatro produtores da amostra.

    68

    A Growth Energy e a Renewable Fuels Association entendem que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que o regulamento controvertido lhes dizia diretamente respeito.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    69

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, lembrada pelo Tribunal Geral, no n.o 67 do acórdão recorrido, o pressuposto de a medida objeto do recurso dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva exige que estejam cumulativamente preenchidas duas condições, a saber, que a medida impugnada, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica dessa pessoa e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos respetivos destinatários encarregues da sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras normas intermédias [v., nomeadamente, Acórdãos de 5 de maio de 1998, Compagnie Continentale (France)/Comissão, C‑391/96 P, EU:C:1998:194, n.o 41; Despachos de 10 de março de 2016, SolarWorld/Comissão, C‑142/15 P, não publicado, EU:C:2016:163, n.o 22, e de 21 de abril de 2016, Makro autoservicio mayorista e Vestel Iberia/Comissão, C‑264/15 P e C‑265/15 P, não publicado, EU:C:2016:301, n.o 45].

    70

    Como referiu o advogado‑geral no n.o 58 das conclusões, é a apreciação feita pelo Tribunal Geral da primeira dessas condições que é posta em causa pelo Conselho e pela Comissão.

    71

    Com efeito, essas instituições alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito aos produtores americanos da amostra pelo facto de um grande volume da sua produção de bioetanol ter sido exportado por comerciantes/misturadores de forma regular para a União ao longo do período do inquérito, pelo que a sua posição legal no mercado da União tinha sido substancialmente afetada pela instituição do direito antidumping.

    72

    A esse respeito, há que lembrar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora os regulamentos que instituem direitos antidumping sobre um produto tenham, pela sua própria natureza e alcance, caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos em causa, não se exclui a possibilidade de dizerem diretamente e individualmente respeito a alguns deles, nomeadamente, em certas condições, aos produtores e exportadores desse produto (v., neste sentido, Acórdão de 16 de abril de 2015, TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

    73

    Quanto a este ponto, o Tribunal de Justiça já decidiu repetidamente no sentido de que os atos que instituem direitos antidumping podem dizer direta e individualmente respeito às empresas produtoras e exportadoras do produto em causa às quais são imputadas práticas de dumping com base em dados relativos à sua atividade comercial. É esse o caso das empresas produtoras e exportadoras que possam demonstrar terem sido identificadas nos atos da Comissão e do Conselho ou terem sido abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 21 de fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 275/82, EU:C:1984:68, n.os 11 e 12, e de 7 de maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, EU:C:1987:202, n.o 5).

    74

    Resulta desta jurisprudência que não se pode considerar que diz diretamente respeito a uma empresa um regulamento que institui um direito antidumping unicamente pela sua qualidade de produtora do produto sujeito a esse direito, sendo essencial, a esse respeito, a qualidade de exportadora. Com efeito, resulta dos próprios termos da jurisprudência aqui referida no número anterior que a afetação direta de certos produtores e exportadores desse produto por um regulamento que institui direitos antidumping se prende nomeadamente com o facto de lhes serem imputadas as práticas de dumping. Ora, não se pode imputar uma prática de dumping a um produtor que não exporta a sua produção para o mercado da União, limitando‑se a escoar no seu mercado nacional.

    75

    Consequentemente, conforme refere o advogado‑geral no n.o 77 das suas conclusões, o simples facto de um produto estar presente no mercado da União, mesmo que em volume considerável, não basta para considerar que, a partir do momento em que esse produto é atingido pela instituição de um direito antidumping, o seu produtor é diretamente afetado na sua situação jurídica por esse direito.

    76

    Ora, no caso, conforme resulta dos considerandos 12 e 63 do regulamento controvertido, e como declarou o Tribunal Geral no n.o 94 do acórdão recorrido, os produtores americanos da amostra não exportaram diretamente a sua produção para o mercado da União ao longo do período do inquérito. Assim, não lhes pode ser imputada uma prática de dumping nem pode ser apurada uma margem de dumping individual a seu respeito, conforme resulta dos considerandos 64 e 76 do regulamento controvertido e como referiu o Tribunal Geral nos n.os 107 a 112 do acórdão recorrido.

    77

    Uma vez que esses produtores não exportaram diretamente a sua produção para o mercado da União e, afinal, não foram identificados no regulamento controvertido como exportadores, não lhe dizem diretamente respeito as considerações relativas à existência de uma prática de dumping nem sequer são diretamente afetados no seu património, uma vez que a sua produção não foi diretamente sujeita aos direitos antidumping instituídos.

    78

    É certo que houve produtores americanos de bioetanol identificados nos atos das instituições, na medida em que tinham sido inicialmente selecionados pela Comissão na amostra dos produtores‑exportadores americanos. Contudo, esse facto, de resto referido pelo Tribunal Geral no n.o 119 do acórdão recorrido, dedicado à análise da afetação individual dos produtores americanos da amostra, não basta para se poder concluir que o regulamento controvertido lhes diz diretamente respeito.

    79

    Com efeito, resulta da jurisprudência lembrada no n.o 73 do presente acórdão, que só as «empresas produtoras e exportadoras» do produto sujeito a um direito antidumping a quem sejam imputadas as práticas de dumping e que possam demonstrar que foram identificadas nos atos das instituições são consideradas empresas às quais diz diretamente respeito o regulamento que o institui.

    80

    Ora, como referido no n.o 76 do presente acórdão, está assente que os produtores americanos da amostra não exportaram diretamente a sua produção de bioetanol para o mercado da União.

    81

    Embora seja verdade que o regulamento controvertido pode pôr os produtores americanos de bioetanol numa posição concorrencial desvantajosa, esse facto, admitindo‑o demonstrado, não permite só por si considerar que esses produtores foram afetados na sua situação jurídica pelas disposições desse regulamento e que, por isso, estas lhes diziam diretamente respeito (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 37, e de 17 de setembro de 2015, Confederazione Cooperative Italiane e o./Anicav e o., C‑455/13 P, C‑457/13 P e C‑460/13 P, não publicado, EU:C:2015:616, n.o 49).

    82

    O Tribunal Geral cometeu, pois, um erro de direito ao concluir que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito aos produtores americanos de bioetanol da amostra. Consequentemente, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos do presente recurso, o acórdão recorrido deve ser anulado na parte em que anula o regulamento controvertido no respeitante à Patriot Renewable Fuels, à Plymouth Energy Company, à POET e à Platinum Ethanol.

    Quanto ao recurso subordinado

    83

    No seu recurso subordinado, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association invocam dois fundamentos relativos a uma análise errada efetuada pelo Tribunal Geral sobre a admissibilidade do seu recurso em primeira instância. Alegam, primeiro, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao limitar o perímetro da sua legitimidade a título individual ao seu décimo fundamento, relativo à salvaguarda dos seus direitos processuais. Contestam, assim, a conclusão do Tribunal Geral que, no n.o 161, segundo travessão, do acórdão recorrido, julga inadmissíveis os seus nove primeiros fundamentos.

    84

    Segundo, alegam que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito ao recusar‑lhes legitimidade em nome dos seus membros distintos dos produtores americanos de bioetanol da amostra, a saber, por um lado, os comerciantes/misturadores Murex e CHS e, por outro, os seus outros membros não incluídos na amostra. Contestam, assim, a conclusão do Tribunal Geral que, no n.o 161, terceiro travessão, do acórdão recorrido, julgou inadmissível o recurso, na medida em que se pede a anulação do regulamento controvertido na parte em que diz respeito aos membros das recorrentes distintos dos cinco produtores americanos da amostra.

    85

    O Conselho conclui pela improcedência dos dois fundamentos do recurso subordinado.

    86

    A Comissão alega igualmente, a título subsidiário, que os dois fundamentos desse recurso devem ser julgados manifestamente improcedentes, mas alega igualmente, a título principal, duas exceções de inadmissibilidade.

    Quanto à admissibilidade do recurso subordinado

    87

    A Comissão alega, em primeiro lugar, que o recurso subordinado foi assinado eletronicamente por uma pessoa que afirma ser membro das ordens de advogados de Atenas (Grécia) e de Bruxelas (Bélgica), mas que não foram juntos aos autos nem o certificado de inscrição nem os poderes dessa pessoa, o que, na falta de regularização, basta para julgar inadmissível o recurso subordinado.

    88

    Alega, em segundo lugar, que o recurso subordinado interposto pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association deve ser julgado inadmissível, tal como devia ter sido o recurso de anulação que interpuseram em primeira instância no Tribunal Geral, por não estarem, pelo seu estatuto, habilitadas a interpô‑lo. A Comissão articula mais precisamente os mesmos argumentos que apresentou para contestar a admissibilidade da resposta ao recurso interposto por essas duas associações, resumidos nos n.os 51 a 53 do presente acórdão.

    89

    A esse respeito, há que observar que o original do recurso subordinado da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, como refere o advogado‑geral no n.o 113 das suas conclusões, foi devidamente assinado por uma advogada, cuja qualidade não é impugnada e que, de qualquer forma e de acordo com o artigo 44.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por um lado, juntou o documento de legitimação que certifica que está habilitada a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro e, por outro, os mandatos passados pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association.

    90

    A primeira exceção de inadmissibilidade da Comissão deve, portanto, ser julgada manifestamente desprovida de fundamento.

    91

    Improcede igualmente a segunda exceção de inadmissibilidade da Comissão, pelas razões expostas nos n.os 60 a 63 do presente acórdão.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    92

    O primeiro fundamento apresentado pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association subdivide‑se em duas partes.

    93

    A primeira parte do primeiro fundamento é relativa à consideração errada do Tribunal Geral, no n.o 79 do acórdão recorrido, de que o regulamento controvertido não alterou a situação jurídica, os direitos e as obrigações dessas duas associações.

    94

    Consideram, antes de mais, que um regulamento antidumping pode afetar a situação jurídica de um particular por razões diferentes do simples pagamento de um direito antidumping. No caso, o regulamento controvertido modificou os seus direitos e obrigações, uma vez que elas têm por única razão de ser o mandato e a missão de assegurar a defesa e a representação dos direitos da indústria americana do bioetanol em nome dos seus membros, produtores da amostra ou não.

    95

    Seguidamente, salientam que, com o objetivo de representar convenientemente os seus membros nas instituições da União, participaram ativamente no processo administrativo antidumping que levou à adoção do regulamento controvertido. Entendem, assim, que um regulamento que institui um direito antidumping prejudica, a título individual e face ao seu objeto social, uma associação que não pôde obter o resultado esperado da sua intervenção.

    96

    Alegam, por último, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar, no n.o 86 do acórdão recorrido, a relevância do Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111) com o fundamento de a posição das recorrentes enquanto associações representativas não ser comparável à de um negociador que atua formalmente em nome dos seus membros, como acontecia no processo que deu origem a esse acórdão.

    97

    Na segunda parte, contestam a conclusão do Tribunal Geral, exposta no n.o 85 do acórdão recorrido, de que só se podia considerar que o regulamento controvertido lhes dizia direta e individualmente respeito no âmbito do seu décimo fundamento, relativo à proteção das garantias processuais que lhes eram conferidas pelo artigo 6.o, n.o 7, pelo artigo 19, n.os 1 e 2, e pelo artigo 20.o, n.os 2, 4 e 5, do regulamento antidumping de base.

    98

    Salientam que ambos os acórdãos em que o Tribunal Geral se baseou a este respeito, a saber, os Acórdãos de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259, n.o 31) e de 17 de janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão (T‑47/00, EU:T:2002:7, n.o 55), não permitem demonstrar a sua procedência. Embora se possa deduzir desses acórdãos que um particular só pode ser individualmente afetado por um ato «quando a regulamentação [da União] aplicável lhe concede certas garantias processuais», em contrapartida, não reforçam a tese de que essa legitimidade deve ser limitada apenas aos fundamentos que aleguem violação dos direitos processuais.

    99

    Consideram que, uma vez verificada a afetação direta e individual de um particular, o recurso deve ser julgado integralmente admissível. Entendem que todas as partes interessadas, na aceção do regulamento de base, quer sejam produtores, exportadores, importadores ou as respetivas associações, gozam dos mesmos direitos ao abrigo desse regulamento. Ao negar‑lhes «plena legitimidade», o Tribunal Geral admitiu ainda que o regime das associações representativas deve ser diferente consoante apresentem uma denúncia ou contestem uma medida que lhes cause prejuízos a elas ou aos seus membros.

    100

    O Conselho e a Comissão concluem pela improcedência do primeiro fundamento, alegando nomeadamente que o Tribunal Geral decidiu corretamente ao considerar que o alcance da legitimidade das associações era limitado à defesa dos seus direitos processuais.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    101

    Conforme resulta dos n.os 77 a 87 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que havia que reconhecer à Growth Energy e à Renewable Fuels Association legitimidade contra o regulamento controvertido, mas limitada à salvaguarda dos seus direitos processuais.

    102

    Mais precisamente, considerou, em primeiro lugar, no n.o 79 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido não dizia diretamente respeito à Growth Energy e à Renewable Fuels Association, na medida em que impunha direitos antidumping unicamente aos produtos dos seus membros e não alterava a sua situação jurídica. Considerou, porém, em segundo lugar, nos n.os 80 a 85 e 87 do acórdão recorrido, que essas duas associações tinham, ainda assim, legitimidade contra o regulamento controvertido, na sua qualidade de associações representativas intervenientes no processo de adoção deste último, mas de forma limitada, unicamente para garantir a salvaguarda dos direitos processuais que lhes confere o regulamento antidumping de base. Considerou, em terceiro lugar, no n.o 86 do acórdão recorrido, que estas não podiam invocar o Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 28 a 30), uma vez que a sua posição enquanto associações representativas nos termos do regulamento antidumping de base não era comparável à de um negociador que atua formalmente em nome dos seus membros.

    103

    Na primeira parte do seu fundamento, que visa os n.os 79 e 86 do acórdão recorrido, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association alegam, em substância, que o Tribunal Geral lhes devia ter reconhecido plena e total legitimidade, na medida em que participaram ativamente no processo administrativo antidumping. Entendem, assim, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao considerar, por um lado, no n.o 79 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido não lhes dizia diretamente respeito e, por outro, no n.o 86 do acórdão recorrido, que não estavam em situação comparável à que dera origem ao Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 28 a 30).

    104

    Todavia, estes argumentos da Growth Energy e da Renewable Fuels Association não colhem.

    105

    Com efeito, por um lado, e como referiu o advogado‑geral no n.o 153 das suas conclusões, não se pode considerar que o regulamento controvertido alterou os direitos e obrigações da Growth Energy e da Renewable Fuels Association apenas pelo facto de terem por mandato e missão assegurar a defesa e a representação dos direitos da indústria americana do bioetanol em nome dos seus membros. Por outro, conforme referiu o advogado‑geral nos n.os 160 a 165 das suas conclusões, o Tribunal Geral decidiu corretamente ao considerar que a situação da Growth Energy e da Renewable Fuels Association não era em nada comparável à situação excecional de negociador em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 28 a 30).

    106

    Na segunda parte do seu primeiro fundamento, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association alegam essencialmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao limitar o perímetro do seu direito de recurso contra o regulamento controvertido unicamente à defesa dos seus direitos processuais e, consequentemente, ao aceitar como admissível unicamente o seu décimo fundamento.

    107

    A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que não se pode reconhecer a uma pessoa moral ou coletiva que disponha de direitos processuais no âmbito do processo de adoção de um ato da União, por princípio e na presença de qualquer garantia processual, legitimidade para impugnar a legalidade de fundo desse ato. Com efeito, o alcance exato do direito de recurso de um particular contra um ato da União depende da posição jurídica definida a seu favor pelo direito da União com vista a proteger esses interesses legítimos reconhecidos (Acórdãos de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Comissão, 26/76, EU:C:1977:167, n.o 13; de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, EU:C:1983:259, n.o 31, e Despacho de 5 de maio de 2009, WWF‑UK/Conselho, C‑355/08 P, não publicado, EU:C:2009:286, n.o 44).

    108

    Assim, como salientou o advogado‑geral no n.o 157 das suas conclusões, o simples facto de invocar a existência de garantias processuais não pode levar à admissibilidade do recurso na parte em que se baseia em fundamentos relativos à violação de normas substantivas (v., neste sentido, Despacho de 5 de maio de 2009, WWF‑UK/Conselho, C‑355/08 P, não publicado, EU:C:2009:286, n.o 47).

    109

    Daqui resulta que improcede o primeiro fundamento da Growth Energy e da Renewable Fuels Association.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    110

    No seu segundo fundamento, que se subdivide em duas partes, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association alegam que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito ao negar‑lhes legitimidade em nome dos seus membros distintos dos produtores americanos de bioetanol da amostra, a saber, primeiro, os comerciantes/misturadores Murex e CHS e, segundo, os outros membros não incluídos na amostra.

    111

    Entendem que, desde logo, o Tribunal Geral considerou erradamente, nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, que a defesa dos interesses da Murex e da CHS não podia justificar a admissibilidade do recurso, uma vez que esses comerciantes/misturadores tinham simplesmente a qualidade de membro «associado» da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, não dispondo, portanto, de direito de voto. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhece a legitimidade das associações não faz distinção entre os membros associados e os outros, para afirmar, pelo contrário, claramente que é admissível o recurso interposto por uma associação que atua em vez de um ou mais dos seus membros que poderiam, eles próprios, ter interposto um recurso admissível.

    112

    O Tribunal Geral considerou também erradamente, nos n.os 152 a 154 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido não dizia diretamente respeito aos outros membros da Growth Energy e da Renewable Fuels Association não incluídos na amostra dos produtores‑exportadores, na medida em que, por um lado, essas duas associações não os tinham identificado e, por outro, não tinham apresentado elementos que demonstrassem que tinham exportado bioetanol para a União e que os seus produtos tinham sido sujeitos ao direito antidumping instituído por esse regulamento. Alegam, a esse respeito, que, por instituir um direito antidumping à escala nacional sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos, o regulamento controvertido se presume dizer diretamente respeito a todos os produtores americanos, uma vez que a situação jurídica destes é diretamente afetada pelo direito antidumping no mesmo instante em que o seu produto penetra no mercado da União. Do mesmo modo, diz também diretamente respeito aos exportadores potenciais, uma vez que o direito antidumping tem incidência nos sítios de exportação do produto.

    113

    A Growth Energy e a Renewable Fuels Association acrescentam que o Tribunal Geral também não analisou a questão da sua afetação individual. Com efeito, entendem que intervieram no processo na qualidade de representantes de todos os seus membros, apresentando provas de que as importações americanas não causam um prejuízo significativo à indústria da União Europeia. Portanto, a especificidade do caso presente reside no facto de o regulamento controvertido ter sido adotado com base nas suas observações, que traduzem a opinião e a posição dos seus membros. Não lhes reconhecer legitimidade permitiria ao Conselho subtrair‑se a qualquer fiscalização efetiva da legalidade. A este respeito, a afirmação feita pelo Tribunal Geral, no n.o 161 do acórdão recorrido, é incorreta e exagerada.

    114

    O Conselho conclui pela inadmissibilidade do segundo fundamento do recurso subordinado e, de qualquer forma, pela sua total improcedência jurídica.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    115

    O Tribunal Geral considerou, nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association não tinham legitimidade enquanto representantes, respetivamente, dos seus membros «associados» Murex e CHS. A esse respeito, referiu, no n.o 53 do acórdão recorrido, que, enquanto membro associado da Renewable Fuels Association, a CHS tinha, por força do estatuto dessa associação, o direito de assistir às reuniões dos membros, mas sem direito de voto. Referiu igualmente, no n.o 54 do acórdão recorrido, que, enquanto membro associado da Growth Energy, a Murex, nos termos dos estatutos dessa associação, também não tinha direito de voto. O Tribunal Geral concluiu daí que a CHS e a Murex não tinham a possibilidade de fazer valer os seus interesses numa eventual representação destes pela sua associação.

    116

    Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 151 a 153 do acórdão recorrido, que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association, por um lado, não tinham identificado expressamente, para além dos produtores americanos da amostra e dos comerciantes/misturadores Murex e CHS, nenhum dos seus membros que pudessem ter legitimidade e, por outro, não tinham apresentado elementos que demonstrassem que esses membros tinham exportado bioetanol para a União e portanto estavam sujeitos ao direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido. Daqui concluiu que não se podia considerar que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito a esses membros.

    117

    Desde logo, improcede a exceção de inadmissibilidade do segundo fundamento arguida pelo Conselho. Ao contrário do que este alega, a Growth Energy e a Renewable Fuels Association não põem em causa a apreciação do Tribunal Geral quanto aos factos em causa, mas sim a qualificação jurídica desses factos, e, mais precisamente, as conclusões deste de que, por um lado, essas duas associações não tinham legitimidade em nome dos comerciantes/misturadores Murex e CHS, e, por outro, o regulamento controvertido não dizia diretamente respeito aos produtores americanos de bioetanol não pertencentes à amostra.

    118

    Seguidamente, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, relativa a um erro que entendem ter sido cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que estas duas associações não tinham legitimidade em nome dos seus membros não pertencentes à amostra dos produtores‑exportadores.

    119

    Com efeito, conforme resulta dos n.os 69 a 82 do presente acórdão, nem o facto de uma parte, ainda que substancial, da produção dos produtores americanos de bioetanol ser exportada para a União nem o facto de estes terem de pagar o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido constituem elementos suficientes para considerar que esse regulamento lhes diz diretamente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    120

    Em contrapartida, há que julgar procedente a primeira parte do segundo fundamento. Com efeito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a defesa dos interesses dos comerciantes/misturadores Murex e CHS não podia justificar a admissibilidade do recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, na medida em que estes só tinham a qualidade de membro associado dessas associações e, portanto, não tinham direito de voto nas referidas associações.

    121

    Com efeito, isso não basta para demonstrar a ilegitimidade dessas associações.

    122

    Como salienta o advogado‑geral, no n.o 129 das conclusões, a admissibilidade do recurso de anulação de uma associação que assegure a defesa dos interesses coletivos dos seus membros depende, na segunda hipótese prevista pelo Tribunal Geral no n.o 45 do acórdão recorrido, da legitimidade a título individual das empresas que essa associação representa (v., neste sentido, Despacho de 18 de dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C‑409/96 P, EU:C:1997:635, n.os 46 e 47; Acórdãos de 22 de junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, EU:C:2006:416, n.o 56; de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 33; e de 13 de março de 2018, European Union Copper Task Force/Comissão, C‑384/16 P, EU:C:2018:176, n.o 87).

    123

    Ora, não se pode aceitar que a falta de direito de voto de alguns membros de uma associação, ou de outro instrumento que lhes permita fazer valer os seus interesses nessa associação, seja suficiente para considerar que essa associação não tem por objeto representar esses membros.

    124

    Acresce que esse pressuposto adicional pode, como refere o advogado‑geral no n.o 141 das conclusões, ser difícil de apreciar, nomeadamente em face das possíveis divergências em função do direito que rege os estatutos dessa associação.

    125

    Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que cabia à Growth Energy e à Renewable Fuels Association demonstrar não só que o regulamento dizia direta e individualmente respeito aos seus membros, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, mas igualmente que os membros cujos interesses tencionavam defender tinham, ainda, que poder defender os seus interesses individuais no interior dessas associações.

    126

    Consequentemente, há que anular o acórdão recorrido na parte que julga inadmissível o recurso de anulação da Growth Energy e da Renewable Fuels Association na sua qualidade de associação que assegura a defesa dos interesses coletivos dos seus membros e, mais precisamente, dos comerciantes/misturadores Murex e CHS, sem analisar se o regulamento controvertido lhes dizia direta e individualmente respeito.

    Quanto aos recursos no Tribunal Geral

    127

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

    128

    No caso, o Tribunal de Justiça entende que dispõe de todos os elementos necessários para decidir por si mesmo da admissibilidade do recurso interposto no Tribunal Geral pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association, na sua qualidade de representantes dos interesses dos produtores americanos de bioetanol da amostra.

    129

    Conforme resulta dos n.os 69 a 82 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito aos produtores americanos da amostra, pelo facto de, ao longo do período de inquérito, os comerciantes/misturadores lhe terem comprado volumes muito consideráveis de bioetanol que tinham sido exportados para a União.

    130

    Ora, na medida em que a Growth Energy e a Renewable Fuels Association, para demonstrar que o regulamento controvertido lhes dizia diretamente respeito na sua qualidade de representantes dos produtores americanos da amostra, se limitaram a invocar a qualidade desses produtores, suscetíveis de ter a sua situação concorrencial substancialmente afetada pela imposição do direito antidumping instituído por esse regulamento, há que observar que não demonstraram que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito a esses produtores, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

    131

    Assim, visto que cabia à Growth Energy e à Renewable Fuels Association demonstrar que o regulamento controvertido dizia respeito não só individualmente mas também diretamente aos seus membros, uma vez que esses pressupostos são cumulativos (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 76, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 93), há que julgar procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pelo Conselho e julgar inadmissível nesse ponto o recurso de anulação do regulamento controvertido.

    Quanto à remessa do processo ao Tribunal Geral

    132

    Em contrapartida, o Tribunal de Justiça considera que não está em condições de conhecer por si próprio da admissibilidade do recurso interposto pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association, na sua qualidade de representantes dos interesses dos comerciantes/misturadores Murex e CSH, uma vez que o Tribunal Geral julgou inadmissível nesse ponto o seu recurso sem analisar se o regulamento controvertido dizia direta e individualmente respeito a esses comerciantes/misturadores.

    133

    Consequentemente, há que remeter o presente processo ao Tribunal Geral para que este decida da admissibilidade do recurso da Growth Energy e da Renewable Fuels Association na medida em que interpuseram esse recurso na qualidade de representantes dos interesses dos comerciantes/misturadores Murex e CHS.

    134

    Nestas condições, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de junho de 2016, Growth Energy e Renewable Fuels Association/Conselho (T‑276/13, EU:T:2016:340), exceto na parte que nega provimento ao recurso interposto pela Growth Energy e pela Renewable Fuels Association a título individual como partes interessadas no processo.

     

    2)

    O recurso de anulação da Growth Energy e da Renewable Fuels Association é julgado inadmissível, na medida em que estas o interpuseram na qualidade de representantes dos interesses dos produtores americanos de bioetanol da amostra.

     

    3)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida do recurso de anulação da Growth Energy e da Renewable Fuels Association, na medida em que o interpuseram na qualidade de representantes dos interesses dos comerciantes/misturadores Murex e CHS.

     

    4)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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