Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CJ0176

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de fevereiro de 2016.
    Conselho da União Europeia contra Bank Mellat.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento dos fundos de um banco iraniano — Dever de fundamentação — Procedimento de adoção do ato — Erro manifesto de apreciação.
    Processo C-176/13 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:96

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    18 de fevereiro de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Luta contra a proliferação nuclear — Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão — Congelamento dos fundos de um banco iraniano — Dever de fundamentação — Procedimento de adoção do ato — Erro manifesto de apreciação»

    No processo C‑176/13 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 9 de abril de 2013,

    Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert e M. Bishop, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    apoiado por:

    Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por L. Christie e S. Behzadi‑Spencer, na qualidade de agentes, assistidos por S. Lee, barrister,

    sendo as outras partes no processo:

    Bank Mellat, com sede em Teerão (Irão), representado por M. Brindle, QC, R. Blakeley e V. Zaiwalla, barristers, e Z. Burbeza, P. Reddy, S. Zaiwalla e F. Zaiwalla, solicitors,

    recorrente em primeira instância,

    Comissão Europeia, representada por D. Gauci e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, D. Šváby, A. Rosas (relator), E. Juhász e C. Vajda, juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2014,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de fevereiro de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, o Conselho da União Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de janeiro de 2013, Bank Mellat/Conselho (T‑496/10, EU:T:2013:39, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi anulado, na parte que diz respeito ao Bank Mellat:

    o n.o 4 do quadro B do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39, e retificação no JO L 197, p. 19);

    o n.o 2 do quadro B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 19);

    o n.o 4 do quadro B, sob o título I, do anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81);

    o n.o 4 do quadro B do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1);

    a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71);

    o Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 961/2010 (JO L 319, p. 11);

    o n.o 4 do quadro B, sob o título I, do Anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

    na medida em que o nome do «Bank Mellat» figura na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam as medidas restritivas adotadas de acordo com esses atos (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos»).

    Quadro jurídico e antecedentes do litígio

    2

    Preocupado pelos numerosos relatórios do diretor‑geral da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e pelas resoluções do Conselho dos Governadores da AIEA relativas ao programa nuclear da República Islâmica do Irão, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir «Conselho de Segurança») adotou, em 23 de dezembro de 2006, a Resolução 1737 (2006), cujo n.o 12, em conjugação com o anexo da mesma, enumera uma série de pessoas e entidades que estariam envolvidas na proliferação nuclear e cujos fundos e recursos económicos deveriam ser congelados.

    3

    A fim de dar execução à Resolução 1737 (2006) na União Europeia, o Conselho adotou, em 27 de fevereiro de 2007, a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 61, p. 49).

    4

    O artigo 5.o, n.o 1, da Posição Comum 2007/140 previa o congelamento de todos os fundos e recursos económicos de certas categorias de pessoas e entidades enumeradas nas alíneas a) e b) desta disposição. Assim, a alínea a) desse artigo 5.o, n.o 1, visava as pessoas e entidades designadas no anexo da Resolução 1737 (2006), bem como as outras pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité do Conselho de Segurança, criado em conformidade com o artigo 18.o da Resolução 1737 (2006). A lista dessas pessoas e entidades constava do anexo I da Posição Comum 2007/140. A alínea b) do referido artigo 5.o, n.o 1, referia‑se às pessoas e entidades não abrangidas por este anexo I que, designadamente, estivessem envolvidas ou diretamente associadas a atividades nucleares da República Islâmica do Irão relacionadas com a proliferação, ou que prestem apoio a tais atividades. A lista dessas pessoas e entidades constava do anexo II da referida posição comum.

    5

    Na medida em que afetava as competências da Comunidade Europeia, a Resolução 1737 (2006) foi aplicada pelo Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1), adotado com base nos artigos 60.° CE e 301.° CE, tendo em conta a Posição Comum 2007/140 e cujo conteúdo é, em substância, semelhante ao desta última, visto que os mesmos nomes de entidades e pessoas singulares constam do Anexo IV deste regulamento, relativo às pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, e do Anexo V do referido regulamento, relativo às pessoas, entidades e organismos distintos dos que figuram nesse Anexo IV.

    6

    O artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 423/2007 tinha a seguinte redação:

    «São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O Anexo V inclui as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo IV e que, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o da Posição Comum 2007/140/PESC, tenham sido identificados como:

    a)

    Estando envolvidos, diretamente associados ou prestando apoio a atividades nucleares do Irão sensíveis do ponto de vista da proliferação [...]».

    7

    Verificando que a República Islâmica do Irão prosseguia as suas atividades ligadas ao enriquecimento nuclear e não colaborava com a AIEA, o Conselho de Segurança adotou a Resolução 1803 (2008), em 3 de março de 2008. No n.o 10 dessa resolução, o Conselho de Segurança:

    «Pede a todos os Estados que deem provas de vigilância no que respeita às atividades das instituições financeiras com sede no seu território realizadas com todos os bancos domiciliados no Irão, em particular o Banco Melli e o Banco Saderat, bem como com as sucursais e agências destes últimos no estrangeiro, a fim de evitar que essas atividades contribuam para atividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares, como referido na Resolução 1737 (2006)».

    8

    Pela Resolução 1929 (2010), de 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança adotou medidas mais severas e decidiu, designadamente, proceder ao congelamento dos fundos de diversas entidades financeiras. No n.o 21 da referida resolução, o Conselho de Segurança convida designadamente os Estados «a impedir a prestação de serviços financeiros no seu território, designadamente os serviços de seguro e resseguro, ou a transferência para, por ou a partir do seu território, para ou pelos seus nacionais ou entidades sujeitas à sua ordem jurídica (incluindo as filiais no estrangeiro), ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer fundos, outros ativos ou recursos económicos, se dispuserem de informações que lhes deem motivos suficientes para pensar que esses serviços, ativos ou recursos podiam contribuir para as atividades nucleares do Irão que representem um risco de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, designadamente congelando os fundos, outros ativos e recursos económicos que se encontrem no seu território ou que se venham mais tarde a encontrar no seu território, ou que estão sujeitos à sua jurisdição ou venham a estar, e estão ligados a esses programas ou atividades, e a exercer uma vigilância reforçada para prevenir tais transações, de acordo com as suas atividades nacionais e em conformidade com a sua legislação nacional».

    9

    O Bank Mellat é referido no n.o 6 do anexo I da Resolução 1929 (2010), nos fundamentos da inscrição do First East Export Bank plc (a seguir «FEE») neste anexo:

    «Este Banco é propriedade ou controlado pelo Bank Mellat, ou atuando em nome deste. Nos últimos sete anos, o Banco Mellat permitiu que as entidades iranianas ligadas ao programa de armamento nuclear, de mísseis e de defesa efetuassem transações de várias centenas de milhões de dólares.»

    10

    Numa declaração anexa às suas conclusões de 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu sublinhou a sua crescente preocupação com o programa nuclear iraniano, congratulou‑se com a adoção, pelo Conselho de Segurança, da Resolução 1929 (2010), tomou nota do último relatório da AIEA, de 31 de maio de 2010, e anunciou novas medidas restritivas tendo, designadamente, por objeto o setor financeiro.

    11

    Com a Decisão 2010/413, adotada em 26 de julho de 2010, o Conselho aplicou a referida declaração, revogando a Posição Comum 2007/140 e adotando medidas restritivas suplementares relativamente a esta última. Os considerandos 17 a 20 da Decisão 2010/413, relativos às atividades financeiras, recordam as decisões do Conselho de Segurança na Resolução 1929 (2010) e a declaração do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010. O capítulo 2 da Decisão 2010/413 é consagrado ao setor financeiro. O artigo 10.o, n.o 1, desta decisão prevê que, a fim de impedir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para os territórios dos Estados‑Membros ou através ou a partir deles, destinada ou efetuada por nacionais dos Estados‑Membros, entidades sob a sua jurisdição (incluindo as sucursais no estrangeiro) ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem nos seus territórios, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para as atividades nucleares do Irão sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, os Estados‑Membros devem exercer um controlo reforçado sobre todas as atividades que as instituições financeiras sujeitas à respetiva jurisdição desenvolvam com bancos sediados no Irão, filiais, sucursais ou entidades controladas por pessoas ou entidades sediadas no Irão.

    12

    O artigo 20.o, n.o 1, da Decisão 2010/413 prevê o congelamento de fundos de diversas categorias de pessoas e entidades. A alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o diz respeito às pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança, que estão enumeradas no anexo I desta decisão. A alínea b) do referido n.o 1 do artigo 20.o é relativa às «[p]essoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que estejam implicadas em atividades nucleares iranianas sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares, ou que estejam diretamente associadas ou prestem apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de artigos, bens, equipamentos, materiais e tecnologias proibidos, pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou às suas ordens, ou entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, inclusive através de meios ilícitos, bem como pessoas que tenham ajudado pessoas ou entidades designadas a iludir ou violar as disposições das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou 1929 (2010) do CSNU ou da presente decisão, e ainda outros membros destacados e entidades do IRGC e da IRISL e entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo ou atuem em seu nome, constantes da lista do Anexo II».

    13

    No anexo II da Decisão 2010/413 figuram diversas entidades financeiras ou grupos de entidades financeiras. O Bank Mellat figura no n.o 4 da parte I, B, deste anexo. Os motivos indicados são os seguintes:

    «O Bank Mellat é um banco do Estado. Tem um comportamento que apoia e facilita os programas nuclear e de mísseis balísticos do Irão. Presta serviços bancários a entidades constantes das listas das Nações Unidas e da [União], que atuam em nome ou sob a orientação destas, são sua propriedade ou por elas controladas. É a empresa‑mãe do [FEE], designado na Resolução 1929 do Conselho de Segurança [...].»

    14

    Com o Regulamento de Execução n.o 668/2010, adotado em 26 de julho de 2010 em execução do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 423/2007, o nome do Bank Mellat, referido no n.o 2 da parte I, B, do anexo deste regulamento de execução, foi acrescentado à lista de pessoas coletivas, entidades e organismos que figuram no quadro I do Anexo V do Regulamento n.o 423/2007.

    15

    A fundamentação da inscrição do Bank Mellat na referida lista é praticamente idêntica à que consta da Decisão 2010/413.

    16

    Por carta de 27 de julho de 2010, o Conselho informou o Bank Mellat da inclusão do seu nome na lista do anexo II da Decisão 2010/413 e na do Anexo V do Regulamento n.o 423/2007.

    17

    Por cartas de 16 e 24 de agosto e de 2 e 9 de setembro de 2010, o Bank Mellat pediu ao Conselho que lhe comunicasse os elementos em que se baseou para adotar as medidas restritivas a seu respeito.

    18

    Em resposta aos pedidos de acesso ao processo do recorrente, o Conselho enviou‑lhe, por carta de 13 de setembro de 2010, cópias de duas propostas de adoção de medidas restritivas apresentadas por Estados‑Membros. Além disso, fixou ao recorrente um prazo que terminava em 25 de setembro de 2010 para apresentar as suas observações quanto à adoção das medidas restritivas a seu respeito.

    19

    O anexo II da Decisão 2010/413 foi revisto e reformulado pela Decisão 2010/644, adotada em 25 de outubro de 2010. No considerando 2 desta decisão, o Conselho refere que teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

    20

    O nome do Bank Mellat foi retomado no n.o 4 da lista de entidades constante do quadro I do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644. A fundamentação já não indica que se trata de um banco do Estado, mas, quanto ao restante, é idêntica à que consta da Decisão 2010/413.

    21

    O Regulamento n.o 423/2007 foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 961/2010, adotado em 25 de outubro de 2010. Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, deste regulamento:

    «São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo VIII, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos. O Anexo VIII enumera as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos […] que, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o da Decisão [2010/413], tenham sido identificados como:

    a)

    Estando implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, como estando diretamente associados ou como prestando apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de produtos e tecnologias proibidos, ou como estando na posse ou sob controlo de uma tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou agindo em seu nome ou sob as suas ordens;

    b)

    Sendo pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão 2010/413 [...] ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) […];

    [...]»

    22

    O nome do Bank Mellat foi inscrito, pelo Conselho, no n.o 4 da lista de pessoas coletivas, entidades e organismos enunciados no Anexo VIII, B, do Regulamento n.o 961/2010. A fundamentação desta inscrição é praticamente idêntica à que figura na Decisão 2010/413, conforme a mesma resulta da Decisão 2010/644.

    23

    Em 31 de maio de 2011, o Conselho comunicou ao Bank Mellat, no anexo da tréplica apresentada no recurso de anulação na origem do acórdão recorrido, um documento do Conselho, datado de 27 de maio de 2011, que continha o excerto de uma terceira proposta de inscrição do Bank Mellat na lista das entidades objeto de medidas restritivas (a seguir «terceira proposta»).

    24

    Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho, após ter procedido a uma reapreciação, decidiu manter o Bank Mellat na lista da Decisão 2010/413, pela Decisão 2011/783, bem como na lista do Regulamento n.o 961/2010, pelo Regulamento de Execução n.o 1245/2011.

    25

    Reportando‑se às conclusões do Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011, o Conselho adotou novas medidas com a Decisão 2012/35/PESC, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, p. 22).

    26

    Em 23 de março de 2012, adotou novas medidas com o Regulamento n.o 267/2012, que revoga e substitui o Regulamento n.o 961/2010. O congelamento de fundos e recursos económicos está previsto no artigo 23.o do Regulamento n.o 267/2012. O artigo 23.o, n.o 2, tem então a seguinte redação:

    «São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo XIV, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. No Anexo IX figuram as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Decisão [2010/413], tenham sido identificados como:

    a)

    Implicados em atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação e no desenvolvimento de vetores de armas nucleares por parte do Irão, diretamente associados ou que prestam apoio a tais atividades, inclusive através da participação na aquisição de bens e tecnologias proibidos, ou como detidos ou controlados por tal pessoa, entidade ou organismo, inclusive através de meios ilícitos, ou que agem em seu nome ou sob a sua direção;

    b)

    Sendo pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestaram assistência a pessoas, entidades ou organismos constantes da lista para contornar ou violar as disposições do presente regulamento, da Decisão [2010/413] ou das Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010) […];

    [...]

    d)

    Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão, e pessoas e entidades a eles associados;

    [...]»

    27

    O Bank Mellat figura no n.o 4 do quadro B, sob o título I, do Anexo IX do Regulamento n.o 267/2012. A fundamentação desta inscrição é praticamente idêntica à que figura na Decisão 2010/413, conforme a mesma resulta da Decisão 2010/644.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    28

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de outubro de 2010, o Bank Mellat interpôs um recurso de anulação da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010. Posteriormente, ampliou os seus pedidos, pedindo também a anulação da Decisão 2010/644, do Regulamento n.o 961/2010, da Decisão 2011/783, do Regulamento de Execução n.o 1245/2011 e do Regulamento n.o 267/2012, na medida em que estes atos lhes fossem aplicáveis.

    29

    Antes de mais, o Tribunal Geral julgou improcedente a argumentação tanto do Conselho como da Comissão, segundo a qual o Bank Mellat não tinha o direito de invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais.

    30

    Em seguida, examinou o recurso interposto pelo Bank Mellat. Este invocava três fundamentos. O primeiro fundamento era relativo à violação do dever de fundamentação, dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O segundo fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à adoção de medidas restritivas a seu respeito. O terceiro fundamento era relativo à violação do seu direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

    31

    No âmbito do primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o Tribunal Geral analisou todos os fundamentos relativos ao Bank Mellat e que figuravam nos atos controvertidos e nas propostas de adoção das medidas restritivas. Considerou que o Conselho tinha violado o dever de fundamentação quanto a certos fundamentos devido à sua falta de precisão. Devido a essa falta de precisão, o direito à proteção jurisdicional efetiva do Bank Mellat foi igualmente violado relativamente a esses fundamentos. Este direito foi também violado relativamente à Decisão 2010/413, ao Regulamento de Execução n.o 668/2010, à Decisão 2010/644 e ao Regulamento n.o 961/2010 em razão da comunicação tardia da terceira proposta de adoção das medidas restritivas. Por último, o Tribunal Geral considerou que a análise da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 sofria de um vício uma vez que o processo não continha nenhum indício que sugerisse que o Conselho tinha verificado a pertinência e a justeza dos elementos relativos ao Bank Mellat. Por consequência, o Tribunal julgou o primeiro fundamento procedente no que respeita à Decisão 2010/413, ao Regulamento de Execução n.o 668/2010, à Decisão 2010/644 e ao Regulamento n.o 961/2010.

    32

    O Tribunal Geral analisou depois o segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à adoção das medidas restritivas em relação ao Bank Mellat. Esta análise teve por objeto os fundamentos considerados como suficientemente precisos e que não infringiam o dever de fundamentação. Dado que nenhum destes fundamentos invocados pelo Conselho contra o recorrente justificava a adoção de medidas restritivas relativamente a ele, o Tribunal Geral considerou o segundo fundamento procedente e anulou os atos controvertidos na medida em que estes diziam respeito ao recorrente, sem que fosse necessário analisar o terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

    Pedidos das partes

    33

    O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que:

    anule o acórdão recorrido;

    decida definitivamente o litígio e negue provimento ao recurso interposto pelo Bank Mellat contra os atos controvertidos;

    condene o Bank Mellat nas despesas efetuadas pelo Conselho tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.

    34

    O Bank Mellat pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene o Conselho nas despesas.

    35

    A Comissão apoia integralmente os pedidos deduzidos pelo Conselho no seu recurso.

    36

    O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao presente recurso, anule o acórdão recorrido e negue provimento ao recurso interposto pelo Bank Mellat contra os atos controvertidos.

    Quanto ao presente recurso

    Quanto à exceção de inadmissibilidade do recurso

    Argumentos das partes

    37

    O Bank Mellat alega que o recurso foi interposto fora de prazo. Alega que os prazos de dilação previstos pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não são aplicáveis, atendendo a que o Conselho não se encontra distante do Tribunal de Justiça dado que comunica com o mesmo por via eletrónica.

    38

    O Conselho recorda o artigo 51.o do Regulamento de Processo, segundo o qual os prazos de dilação são prazos fixos.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    39

    Conforme salientou a advogada‑geral nos n.os 32 e 33 das suas conclusões, se a terminologia utilizada para designar os prazos previstos no artigo 51.o do Regulamento de Processo recorda que esses prazos se destinavam a compensar o tempo exigido pelos serviços postais em função da distância do Tribunal de Justiça, esses prazos, desde a alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 28 de novembro de 2000 (JO L 322, p. 1), são prazos fixos (v., neste sentido, acórdão Gbagbo e o./ConselhoC‑478/11 P a C‑482/11 P, EU:C:2013:258, n.o 63).

    40

    Assim, o artigo 51.o do Regulamento de Processo era aplicável no presente caso, ainda que o Conselho comunicasse com o Tribunal de Justiça por via eletrónica. Consequentemente, o recurso foi interposto no prazo previsto e a exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

    Quanto ao mérito

    41

    O Conselho alega que o acórdão recorrido enferma de diversos erros de direito.

    Quanto à exceção de inadmissibilidade dos fundamentos relativos à violação dos direitos fundamentais

    – Acórdão recorrido

    42

    No n.o 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a argumentação tanto do Conselho como da Comissão, segundo a qual o Bank Mellat não tinha o direito de invocar a proteção e as garantias associadas aos direitos fundamentais. No n.o 41 desse acórdão, afirmou que o direito da União não contém qualquer disposição que impeça as pessoas coletivas que são emanações de Estados terceiros de invocar, a seu favor, a proteção e as garantias relativas aos direitos fundamentais e, no seu n.o 42, que, de resto e de qualquer modo, o Conselho e a Comissão não apresentaram elementos que demonstrem que o Bank Mellat era efetivamente uma emanação do Estado iraniano.

    – Argumentos das partes

    43

    O Conselho critica, em primeiro lugar, os n.os 35 a 41 do acórdão recorrido. Entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que, mesmo que se demonstrasse que o Bank Mellat é uma emanação do Estado iraniano, este poderia invocar a seu favor, perante o juiz da União, a proteção e as garantias relativas aos direitos fundamentais.

    44

    Baseia o seu argumento no artigo 34.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), que exclui o recurso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por organizações governamentais e entidades similares, e noutras disposições equivalentes, como o artigo 44.o da Convenção Americana dos Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1969. A ratio legis é o facto de um Estado não poder ser titular de direitos fundamentais. Embora os Tratados da União e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não contenham disposições idênticas ao artigo 34.o da CEDH, é aplicável o mesmo princípio.

    45

    Considera que o Tribunal Geral cometeu igualmente um erro de direito quando entendeu que não existia nenhum elemento que permitisse considerar que o Bank Mellat constitui efetivamente uma organização governamental. A este respeito, o Conselho refere:

    a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual é necessário analisar atentamente o contexto factual e jurídico específico para determinar se uma entidade é uma organização ou uma entidade governamental ou não governamental;

    os trabalhos da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas e, designadamente, os comentários relativos ao artigo 2.o, alínea b), da Convenção das Nações Unidas sobre as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens, adotada em 2 de dezembro de 2004, segundo os quais o conceito de «organismos ou instituições do Estado e outras entidades» pode englobar as empresas do Estado ou outras entidades constituídas pelo Estado que efetuem transações comerciais; e

    a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios (acórdão França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.o 55).

    46

    O Tribunal Geral considerou, portanto, erradamente que, devido ao facto de o Bank Mellat exercer atividades comerciais subordinadas ao direito comum, estas não podem ser qualificadas de «serviço público» ainda que sejam necessárias ao funcionamento da economia de um Estado. O Tribunal Geral também não teve em devida conta a influência que o Governo iraniano exerce sobre o Bank Mellat, apesar de este Estado deter uma participação de 20% no referido banco e de as restantes participações sociais estarem dispersas.

    47

    O Bank Mellat contesta a argumentação do Conselho.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    48

    Há que referir que o recurso interposto pelo Bank Mellat se enquadra no âmbito do artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE (acórdão Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 50).

    49

    O Bank Mellat invoca fundamentos relativos à violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Tais direitos podem ser invocados por qualquer pessoa singular ou por qualquer entidade que interponha um recurso nos órgãos jurisdicionais da União.

    50

    O mesmo acontece com os fundamentos relativos à violação de formalidades essenciais, como o relativo à violação do dever de fundamentação de um ato.

    51

    No que respeita aos fundamentos relativos a um erro manifesto de apreciação ou a uma violação do princípio geral da proporcionalidade, há que observar que a possibilidade, para uma entidade pública, de os invocar é uma questão que diz respeito ao mérito do litígio (acórdão Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 51).

    52

    Atendendo a estes elementos, o fundamento do Conselho deve ser julgado improcedente sem que seja necessário analisar o argumento relativo a um erro do Tribunal Geral quando afirmou que não tinha ficado demonstrado que o Bank Mellat era uma entidade estatal, por este argumento ser inoperante.

    Quanto ao dever de fundamentação, aos direitos de defesa, ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva e ao acesso ao processo

    – Acórdão recorrido

    53

    Nos n.os 49 a 51 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência relativa ao dever de fundamentação dos atos, prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. Nos n.os 52 a 55 desse acórdão, recordou a jurisprudência relativa aos direitos de defesa e ao dever de comunicar esses elementos imputados à entidade interessada para que esta tenha a possibilidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista a propósito desses elementos.

    54

    Nos n.os 63 e 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, para apreciar o respeito do dever de fundamentação e do dever de comunicar ao Bank Mellat os elementos de acusação que lhe são imputados, há que tomar em consideração, além dos fundamentos que figuram nos atos controvertidos, duas propostas de adoção de medidas restritivas comunicadas pelo Conselho ao recorrente por carta de 13 de setembro de 2010, bem como a terceira proposta anexada pelo Conselho à sua tréplica, apresentada em 31 de maio de 2011. Segundo o Tribunal Geral, essas propostas foram submetidas às delegações dos Estados‑Membros no contexto da adoção de medidas restritivas que visavam o recorrente e que constituem, por isso, elementos que serviram de fundamento a essas mesmas medidas.

    55

    No n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou:

    «[...] é verdade que a terceira proposta foi comunicada ao recorrente quer após a interposição do recurso quer após a adaptação dos pedidos na sequência da adoção da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010. Por conseguinte, não pode validamente completar a fundamentação da Decisão 2010/413, do Regulamento de Execução n.o 668/2010, da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010. Pode, contudo, ser tomada em consideração no âmbito da apreciação da legalidade dos atos posteriores, ou seja, da Decisão 2011/783, do Regulamento de Execução n.o 1245/2011 e do Regulamento n.o 267/2012.»

    56

    Nos n.os 66 a 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou todos os fundamentos constantes dos atos controvertidos e das propostas de adoção de medidas restritivas. Os n.os 66 a 69 têm a seguinte redação:

    «66

    Os atos [controvertidos] mencionam os quatro fundamentos seguintes respeitantes ao recorrente:

    de acordo com a Decisão 2010/413 e o Regulamento de Execução n.o 668/2010, o recorrente é um banco de Estado (a seguir ‘primeiro fundamento’);

    o recorrente tem um comportamento que apoia e facilita os programas nucleares e de mísseis balísticos do Irão (a seguir ‘segundo fundamento’);

    o recorrente presta serviços bancários a entidades que constam das listas das Nações Unidas e da [União], a entidades que atuam por conta ou sob instruções destas ou a entidades por estas detidas ou controladas (a seguir ‘terceiro fundamento’);

    o recorrente é uma sociedade‑mãe do [FEE], designado na Resolução 1929 (2010) [...] (a seguir ‘quarto fundamento’).

    67

    A primeira das duas propostas de adoção das medidas restritivas comunicadas em 13 de setembro de 2010 confirma, em parte, o segundo fundamento que consta dos atos [controvertidos]. Acrescenta os fundamentos seguintes:

    o recorrente presta serviços bancários à Organização Iraniana de Energia Atómica (a seguir ‘AEOI’) e à Novin Energy Company (a seguir ‘Novin’), que são objeto das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança [...] (a seguir ‘quinto fundamento’);

    o recorrente gere contas de altos responsáveis da Organização das Indústrias Aeroespaciais e de um responsável de compras iraniano (a seguir ‘sexto fundamento’).

    68

    A segunda proposta comunicada em 13 de setembro de 2010 confirma, no essencial, a fundamentação dos atos [controvertidos]. Acrescenta um único fundamento, de acordo com o qual o recorrente teria facilitado o movimento de milhões de dólares para o programa nuclear iraniano pelo menos desde 2003 (a seguir ‘sétimo fundamento’).

    69

    A terceira proposta de adoção das medidas restritivas, em anexo à tréplica, não contém elementos suplementares relativamente aos atos [controvertidos] e às duas propostas comunicadas em 13 de setembro de 2010.»

    57

    No n.o 77, o Tribunal Geral afirmou que o Conselho violou o dever de fundamentação assim como o dever de comunicação ao recorrente dos elementos que lhe são imputados no que se refere ao segundo, terceiro, sexto e sétimo fundamentos, em razão da sua falta de precisão, mas que essas obrigações foram observadas relativamente aos outros fundamentos.

    58

    No que respeita ao acesso ao processo, o Tribunal Geral observou, no n.o 81 do acórdão recorrido, que não resultava de elementos dos autos que o Conselho se tivesse baseado, no momento da adoção dos atos controvertidos, noutros elementos além das três propostas de medidas restritivas contra o Bank Mellat apresentadas pelos Estados‑Membros. Observa, no entanto, no n.o 82 desse acórdão, que a terceira proposta só foi comunicada ao recorrente em anexo à tréplica do Conselho, isto é, após o termo do prazo fixado pelo Conselho ao recorrente para apresentar as suas observações na sequência da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, após a interposição do recurso, bem como após a adoção da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010.

    59

    No n.o 84 do referido acórdão, o Tribunal Geral rejeitou o argumento do Conselho de que tinha comunicado essa proposta ao recorrente após o acordo do Estado‑Membro que a propôs. O Tribunal Geral afirmou que, quando o Conselho tenciona basear‑se em elementos fornecidos por um Estado‑Membro para adotar medidas restritivas relativamente a uma entidade, deve assegurar‑se, antes da adoção das referidas medidas, de que os elementos em questão podem ser comunicados à entidade em causa em tempo útil, de modo a que esta possa fazer valer utilmente o seu ponto de vista. O Tribunal Geral concluiu, no n.o 85 desse mesmo acórdão, que o Conselho não permitiu o acesso a esse elemento dos autos em tempo útil, violando os direitos de defesa.

    60

    Pronunciando‑se sobre a possibilidade de o recorrente invocar de forma útil o seu ponto de vista, o Tribunal Geral considerou, no n.o 89 do acórdão recorrido, que o recorrente teve oportunidade de fazer valer utilmente o seu ponto de vista, exceto no que se refere, por um lado, ao segundo, terceiro, sexto e sétimo fundamentos apresentados pelo Conselho, que eram excessivamente vagos, e, por outro, à proposta de adoção das medidas restritivas comunicadas em anexo à tréplica do Conselho, uma vez que o recorrente não dispunha dela no momento da apresentação das observações.

    61

    No n.o 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que resultava das cartas do Conselho que este tinha tomado em consideração as observações do recorrente. Salientou designadamente, no n.o 91 desse acórdão, que o Conselho corrigiu a menção de que o recorrente era um banco de Estado, afirmação cuja exatidão foi contestada por este último.

    62

    No n.o 96 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que houve uma violação do direito do recorrente a uma proteção jurisdicional efetiva, atendendo à falta de precisão do segundo, terceiro, sexto e sétimo fundamentos e à comunicação tardia de uma das propostas de adoção das medidas restritivas. Em contrapartida, esse direito não foi violado no que respeita ao primeiro, quarto e quinto fundamentos invocados pelo Conselho.

    – Argumentos das partes

    63

    Em primeiro lugar, sob a epígrafe «Dever de fundamentação», o Conselho considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar cada fundamento separadamente em vez de os analisar globalmente. É evidente que estes fundamentos estão interligados. Em especial, o terceiro fundamento é uma descrição mais exata do comportamento mencionado no segundo. Além disso, o Tribunal Geral afirmou erradamente, no n.o 73 do acórdão recorrido, que estes dois últimos fundamentos «não especificam o comportamento censurado». Ainda que este último fundamento não mencionasse o nome das entidades que figuravam nas listas das Nações Unidas e da União às quais o Bank Mellat presta serviços bancários, este poderia ter comparado as referidas entidades com as suas listas de clientes e contestado o referido fundamento no caso de nenhum dos seus clientes figurar nas listas das Nações Unidas ou da União.

    64

    No que respeita ao sexto fundamento, que figura numa proposta de inscrição apresentada por um Estado‑Membro e indica que o Bank Mellat gere as contas de responsáveis da Organização das Indústrias Aeroespaciais e de um responsável pelas compras, o Conselho considera que o Tribunal Geral decidiu erradamente que o mesmo não era suficientemente preciso. Com efeito, dado que as informações relativas aos clientes de um banco incluem o nome do seu empregador, o Bank Mellat poderia ter verificado se um dos clientes era empregado desta organização ou o responsável pelas compras. Este fundamento cumpria, portanto, as exigências definidas pela jurisprudência na medida em que dava informações suficientes para poder determinar se os atos controvertidos estavam de facto fundamentados.

    65

    A Comissão alega que a posição adotada pelo Tribunal Geral, no n.o 77 do acórdão recorrido, segundo a qual o recurso de anulação é procedente no que respeita a alguns fundamentos, mas não a outros, não é defensável. Não se pode considerar que o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação e de comunicação relativamente ao recorrente para cada fundamento separadamente.

    66

    Nas suas alegações de intervenção, o Reino Unido contesta igualmente a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual o segundo fundamento era excessivamente vago, quando esse fundamento deve ser conjugado com os fundamentos seguintes.

    67

    Em segundo lugar, sob a epígrafe «Acesso ao processo», o Conselho contesta a decisão do Tribunal Geral, no n.o 63 do acórdão recorrido, segundo a qual, «para apreciar o respeito do dever de fundamentação e do dever de comunicar à entidade interessada os elementos de acusação que lhe são imputados, há que tomar em consideração, além dos fundamentos que constam dos atos [controvertidos], as três propostas de adoção de medidas restritivas comunicadas pelo Conselho ao recorrente».

    68

    Alega que o Tribunal Geral aplicou mal a jurisprudência que cita no n.o 54 do acórdão recorrido, que foi adotada no contexto dos primeiros processos em matéria de terrorismo, quando não foi apresentado nenhum fundamento para justificar uma inscrição numa lista de pessoas, entidades e organismos objeto de medidas restritivas e, em tais circunstâncias, os termos «fundamentos» e «elementos» eram permutáveis. No presente caso, os atos continham fundamentos, pelo que nada justificava a comunicação das propostas de adoção de medidas restritivas que, em quaisquer circunstâncias, não conferiam nenhum valor acrescentado.

    69

    Os elementos que não figuravam na exposição de motivos do Conselho também não deviam ser comunicados separadamente dado que não se pode presumir oficiosamente que o Conselho se serviu deles como fundamentos e como elementos de prova. Segundo o Conselho, o Tribunal Geral deveria ter aplicado a jurisprudência que citou no n.o 55 do acórdão recorrido, segundo a qual, quando os fundamentos são suficientemente precisos, só a pedido do interessado é que o Conselho está obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa (acórdão Bank Melli Iran/Conselho, T‑390/08, EU:T:2009:401, n.o 97).

    70

    Remetendo para o n.o 111 do acórdão Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518), o Reino Unido alega que, no que respeita às listas de entidades objeto de medidas restritivas, devia ser divulgada apenas a exposição de motivos da inscrição nessas listas apresentados pelo Conselho e não as propostas de inscrição das entidades em causa.

    71

    O Bank Mellat subscreve a argumentação do Tribunal Geral. Alega que, mesmo examinados conjuntamente, o segundo e terceiro fundamentos não são suficientemente precisos, dado que o terceiro, alegadamente mais específico, foi qualificado, com justeza, de «excessivamente vago». No que respeita ao sexto fundamento, o Bank Mellat alega que o Conselho não apresenta nenhuma prova da afirmação segundo a qual os processos do banco sobre os seus clientes continham o nome do respetivo empregador. Quanto ao sétimo fundamento, o Conselho não o defende no âmbito do presente recurso.

    72

    O Bank Mellat alega que o Conselho tinha o dever de apresentar as propostas de inscrição nas referidas listas precisamente na data dessa inscrição ou pouco depois, visto que se tratava dos únicos elementos que constavam do processo. No que respeita à afirmação do Conselho segundo a qual não tinha nenhuma utilidade para o Bank Mellat obter estas propostas de inscrição, este último responde que não compete ao Conselho apreciar os elementos do processo que podem ser pertinentes para um recorrente. Seria contrário aos direitos de defesa permitir que o Conselho escolha os elementos do processo a ter em consideração.

    73

    O Bank Mellat contesta o argumento segundo o qual a jurisprudência resultante do acórdão Bank Melli Iran/Conselho (T‑390/08, EU:T:2009:401) deveria ter sido aplicada no presente caso, uma vez que não dispunha de informações suficientemente precisas que lhe permitam dar a conhecer de forma útil a sua posição sobre os elementos que lhe são imputados. Salienta que tanto o Tribunal Geral como o Conselho se basearam no facto de que as propostas de inscrição em listas de entidades objeto de medidas restritivas constituem provas, o que não acontece.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    74

    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito pelos direitos de defesa, tem por fim, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. acórdão Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 49 e jurisprudência aí referida).

    75

    A fundamentação exigida no artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que o mesmo foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 53 e jurisprudência aí referida). Um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (acórdão Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 71).

    76

    No que respeita às medidas restritivas, sem chegar ao ponto de impor uma resposta detalhada às observações apresentadas pela pessoa em causa, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE implica em todas as circunstâncias, incluindo quando a fundamentação do ato da União corresponde a motivos apresentados por uma instância internacional, que essa fundamentação identifique as razões individuais, específicas e concretas pelas quais as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve ser alvo de tais medidas. O juiz da União deve, pois, designadamente verificar o caráter suficientemente preciso e concreto dos fundamentos invocados (v., neste sentido, acórdão Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 116 e 118).

    77

    No presente caso, ao analisar o segundo e terceiro fundamentos, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, dado que o Conselho não alegou perante ele que estes fundamentos deviam ser lidos conjuntamente.

    78

    Em quaisquer circunstâncias, mesmo que, como alega o Conselho, o referido terceiro fundamento devesse ter sido entendido no sentido de que explicita o comportamento imputado no segundo fundamento, uma leitura conjugada dos referidos fundamentos não permitiria ao Bank Mellat que soubesse concretamente que serviços bancários este prestou a que entidades «que constam das listas das Nações Unidas e da [União]» ou «que atuam por conta ou sob instruções destas ou a entidades por estas detidas ou controladas». Nestas condições, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter concluído, no n.o 73 do acórdão recorrido, que o segundo e terceiro fundamentos de inscrição nas referidas listas eram demasiado vagos.

    79

    Foi também com justeza que o Tribunal Geral qualificou, no n.o 76 do acórdão recorrido, o sexto fundamento como não sendo suficientemente preciso, uma vez que não identifica as pessoas cujas contas o Bank Mellat geriu.

    80

    Contrariamente ao que alega o Conselho no seu recurso, não compete ao Bank Mellat, no âmbito do processo para a adoção de medidas de congelamento de fundos, comparar, para efeitos da sua defesa, as suas listas de clientes com os nomes das entidades que constam das listas das Nações Unidas e da União, ou ainda verificar se um dos seus clientes era funcionário da Organização das Indústrias Aeroespaciais.

    81

    Tal resultado seria contrário à jurisprudência referida no n.o 76 do presente acórdão, que exige que a fundamentação do ato identifique as razões individuais, específicas e concretas pelas quais as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve ser objeto de medidas restritivas.

    82

    Por último, quanto ao acesso ao processo, o Tribunal Geral considerou com justeza, nos n.os 84, 85 e 105 do acórdão recorrido, que o Conselho devia assegurar‑se, antes da adoção das medidas restritivas, que os elementos imputados ao Bank Mellat podiam ter‑lhe sido comunicados em tempo útil para este poder fazer valer utilmente o seu ponto de vista e que a comunicação tardia da terceira proposta, em anexo à tréplica do Conselho, violava os direitos de defesa do recorrente e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva e, portanto, afetava a legalidade da Decisão 2010/413, do Regulamento de Execução n.o 668/2010, da Decisão 2010/644 e do Regulamento n.o 961/2010, na parte em que estes atos diziam respeito ao Bank Mellat.

    Quanto aos vícios que afetam a análise efetuada pelo Conselho

    – Acórdão recorrido

    83

    Ainda no âmbito do fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o Tribunal Geral sintetiza do seguinte modo um argumento do Bank Mellat:

    «97

    O recorrente sustenta que o Conselho não procedeu a um verdadeiro exame das circunstâncias do caso concreto, limitando‑se a adotar as propostas apresentadas pelos Estados‑Membros. Este vício afeta quer o exame prévio à adoção das medidas restritivas de que é objeto quer o reexame periódico destas mesmas medidas.»

    84

    O Tribunal Geral decidiu do seguinte modo:

    «101

    No caso vertente, por um lado, os autos não contêm nenhum indício que sugira que o Conselho verificou a relevância e a justeza dos elementos que visavam o recorrente que lhe tinham sido submetidos antes da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de execução n.o 668/2010. Pelo contrário, a indicação errada, nesses documentos, de que o recorrente era um banco de Estado, cuja inexatidão não foi impugnada pelo Conselho, vai no sentido de demonstrar que não foi feita nenhuma verificação nesse sentido.

    102

    Por outro lado, resulta dos n.os 90 a 92 supra que, no momento da adoção dos atos [controvertidos] posteriores, o Conselho reexaminou as circunstâncias do caso em apreço à luz das observações do recorrente, uma vez que suprimiu a indicação de que o recorrente era um banco de Estado e se pronunciou sobre a sua argumentação relativa aos serviços financeiros fornecidos a entidades envolvidas na proliferação nuclear.

    […]

    104

    Nestas circunstâncias, há que julgar procedentes os argumentos do recorrente relativos aos vícios que afetaram o exame feito pelo Conselho no que respeita à Decisão 2010/413 e ao Regulamento de execução n.o 668/2010 e julgá‑los improcedentes quanto ao restante.»

    85

    No n.o 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que, no momento da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, o Conselho não respeitou o dever de apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova que lhe foram apresentados relativamente ao recorrente, ficando os referidos atos feridos de ilegalidade.

    – Argumentos das partes

    86

    O Conselho considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao exigir, nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, que existam no processo indícios que mostrem que o Conselho verificou os elementos que lhe foram apresentados. Alega que não é possível determinar os indícios que devem ser apresentados para mostrar que essa verificação foi efetuada pelos membros do Conselho e, além disso, que certos elementos eram provenientes de fontes confidenciais a que não tem acesso a totalidade dos membros do Conselho.

    87

    O Bank Mellat alega que o princípio jurídico segundo o qual o Conselho deve apreciar a pertinência e a justeza das informações e dos elementos de prova que lhe são apresentados não é contestado. Considera que o Tribunal Geral tinha o direito de invocar a inexistência de provas quanto ao facto de o Conselho ter efetuado uma verificação adequada em apoio da sua conclusão de que ele não tinha procedido assim. Sublinha, além disso, que o Conselho admite que não efetuou nenhuma verificação das alegações constantes das propostas que lhe foram apresentadas no que respeita à designação do Bank Mellat enquanto entidade objeto de medidas restritivas, precisamente porque não tinha acesso aos elementos de prova subjacentes, considerados confidenciais.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    88

    Resulta do acórdão recorrido que o Bank Mellat foi inscrito nas listas de entidades objeto de medidas restritivas pela adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 unicamente com base nas propostas de inscrição apresentadas pelos Estados‑Membros. No entanto, o Tribunal Geral não demonstra em que medida é que este elemento pode constituir uma das causas de anulação previstas no artigo 263.o TFUE.

    89

    Como salientou a advogada‑geral no n.o 95 das suas conclusões, não se afigura que a análise da pertinência e justeza dos elementos relativos ao Bank Mellat que foram apresentados ao Conselho antes da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 possa constituir uma formalidade essencial da adoção destes atos cuja inobservância pode conduzir à ilegalidade dos mesmos. O Tribunal Geral não afirmou que tal formalidade estava prevista pelo Tratado FUE ou por um ato de direito derivado.

    90

    O Tribunal Geral também não determinou em que medida este elemento poderia contribuir para uma violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa do Bank Mellat ou do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva invocados pelo Bank Mellat no seu primeiro fundamento, ou de qualquer outra disposição jurídica.

    91

    Atendendo a que o Tribunal Geral não demonstrou que alguma das causas de anulação previstas no artigo 263.o TFUE afetava a validade da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010 devido à falta de verificação da pertinência e da justeza dos elementos relativos ao Bank Mellat, há que declarar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido, que, no momento da adoção de um primeiro ato que aprova medidas restritivas contra entidades alegadamente envolvidas na proliferação nuclear, o Conselho deve apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova que lhe são submetidos por um Estado‑Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Por consequência, o Tribunal Geral cometeu o mesmo erro de direito ao concluir, no n.o 106 do acórdão recorrido, que, no momento da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, o Conselho não respeitou o dever de apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova que lhe foram apresentados relativamente ao Bank Mellat, ficando os referidos atos feridos de ilegalidade.

    Quanto ao erro manifesto de apreciação

    – Acórdão recorrido

    92

    No n.o 112 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta a falta de fundamentação do segundo, terceiro, sexto e sétimo fundamentos invocados pelo Conselho contra o recorrente, a verificação da procedência devia ser limitada ao primeiro, quarto e quinto fundamentos invocados.

    93

    No n.o 113 do referido acórdão, afirmou que o primeiro fundamento, segundo o qual o Banco Mellat é um banco do Estado, assenta numa verificação factual errada e, portanto, não pode justificar as medidas restritivas adotadas relativamente ao recorrente pela Decisão 2010/413 e pelo Regulamento de Execução n.o 668/2010.

    94

    Quanto ao quarto fundamento, relativo ao FEE, filial detida pelo Bank Mellat, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 117 desse mesmo acórdão, que, por um lado, este se baseia em meras alegações e, por outro, não constitui um fundamento autónomo por comparação com os que visam o recorrente diretamente.

    95

    No que respeita ao quinto fundamento, o Tribunal Geral entendeu, no n.o 118 do acórdão recorrido, que o Conselho não apresentou nenhuma prova ou informação que demonstrasse que o Bank Mellat forneceu serviços à AEOI. Relativamente aos serviços prestados à Novin, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 128 daquele acórdão, que devia ser tida em conta a alegação do Bank Mellat segundo a qual este não estava informado do envolvimento da Novin na proliferação nuclear antes da adoção das medidas restritivas que visam esta última pelo Conselho de Segurança.

    96

    Além disso, no n.o 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o recorrente demonstrou ter atuado prontamente para deixar de prestar serviços financeiros à Novin desde que tomou conhecimento do envolvimento desta na proliferação nuclear. O Tribunal Geral entendeu, no n.o 137 desse acórdão, que nem os serviços fornecidos pelo Bank Mellat à Novin antes da adoção das medidas restritivas que visam esta última nem as modalidades de cessação da relação comercial do recorrente com a Novin constituem um apoio à proliferação nuclear na aceção da Decisão 2010/413 e dos Regulamentos n.o 423/2007, n.o 961/2010 e n.o 267/2012.

    97

    Tendo em conta estes elementos, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 139 do acórdão recorrido, que, dado que o primeiro, quarto e quinto fundamentos invocados pelo Conselho contra o recorrente não justificavam a adoção das medidas restritivas que lhe dizem respeito, o segundo fundamento devia ser julgado procedente.

    – Argumentos das partes

    98

    Quanto ao quarto fundamento, relativo ao facto de o FEE, filial detida em 100% pelo Bank Mellat, ser designado na Resolução 1929 (2010) do Conselho de Segurança, o Conselho recorda que esta designação do FEE, enquanto entidade objeto de medidas restritivas, é fundamentada, designadamente, pelo facto de, «[n]os últimos sete anos, o Bank Mellat [ter permitido] às entidades iranianas associadas ao programa de armamento nuclear, de mísseis e de defesa procederem a transações de várias centenas de milhões de dólares». Segundo o Conselho, o Tribunal Geral decidiu erradamente, no n.o 117 do acórdão recorrido, que este fundamento se baseava em meras alegações e não constituía um fundamento autónomo por comparação com os outros fundamentos que visam o Bank Mellat diretamente. Recorda também a especial importância que é atribuída às resoluções do Conselho de Segurança no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas e às disposições dos Tratados.

    99

    O Conselho alega ainda que o Tribunal Geral não tomou devidamente em consideração a natureza clandestina das atividades, pelo que os elementos de prova são provenientes de fontes confidenciais e não podem ser comunicados em todos os casos. Refere igualmente o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros e as instituições, bem como o princípio da cooperação leal. O Conselho alega ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, não existe um direito absoluto à divulgação dos elementos de prova. Se tal princípio é aplicável às acusações em matéria penal, é‑o, por maioria de razão, às medidas restritivas em causa, que são medidas conservatórias.

    100

    Este argumento é igualmente válido para os serviços bancários prestados à AEOI.

    101

    No que respeita à confissão do Bank Mellat de que prestou serviços bancários à Novin, designada na Resolução 1747 (2007) do Conselho de Segurança, o Conselho considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir com a sua própria apreciação a apreciação do Conselho quando entendeu que o facto de o Bank Mellat ter prestado, no passado, serviços bancários à Novin não justificava os atos controvertidos porque o Bank Mellat tinha progressivamente limitado e depois cessado integralmente as suas relações com a Novin após ter tomado conhecimento de que esta tinha sido designada pelo Conselho de Segurança. Segundo o Conselho, a prestação de serviços bancários antes da designação da Novin, isto é, durante o período em que se verificou que esta estava envolvida em atividades iranianas que apresentavam um risco de proliferação, mostra que o Bank Mellat pode prestar esses serviços no futuro a outras entidades com as mesmas atividades. Foi, portanto, com justeza que o Conselho impôs ao Bank Mellat um congelamento dos bens como medida conservatória. O facto de o Bank Mellat estar ou não ao corrente do envolvimento destas entidades nessas atividades, ou de os serviços bancários serem ou não utilizados no âmbito das referidas atividades, não é um fator decisivo a este respeito.

    102

    O Conselho acrescenta que o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação excessivamente estrita do conceito de apoio às atividades nucleares iranianas com risco de proliferação, na aceção da Decisão 2010/413, do Regulamento n.o 961/2010 e do Regulamento n.o 267/2012, e que, ao fazê‑lo, substituiu a apreciação do Conselho pela sua própria apreciação quanto aos factos que justificavam a imposição de um congelamento do património a título de medida conservatória, indo assim contra a sua própria jurisprudência (acórdão People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, EU:T:2008:461, n.o 138).

    103

    A Comissão alega que as atividades do Bank Mellat devem ser vistas numa perspetiva mais global e não podem ser analisadas como transações individuais descontextualizadas. Recorda que a inscrição do Bank Mellat foi prevista pelo Conselho de Segurança. A este respeito, salienta a importância das resoluções do Conselho de Segurança ao abrigo da Carta das Nações Unidas.

    104

    A Comissão recorda igualmente que as medidas restritivas fazem parte integrante da resposta ao programa nuclear do Irão, que é efetuado sem cooperação com a AEOI. A inscrição dos bancos nas listas explica‑se pela necessidade, para o Irão, de utilizar os serviços bancários para a importação de urânio, tecnologia e outros materiais. Segundo a Comissão, excluir um banco como o Bank Mellat de um dos mercados financeiros onde é efetuado este tipo de transações está racionalmente associado ao objetivo da comunidade internacional de evitar o desenvolvimento e a proliferação de armas nucleares. A prestação de serviços bancários pelo Bank Mellat à Novin antes de esta ter sido designada pelo Conselho de Segurança constitui uma indicação clara de que o Bank Mellat tem a possibilidade de prestar este tipo de serviços.

    105

    Segundo a Comissão, o Conselho não deve ser obrigado a provar que os serviços ou as transações especificamente em causa estavam «diretamente» associados à proliferação nuclear, como sugere o Tribunal Geral nos n.os 135 e 137 do acórdão recorrido. O equilíbrio que cumpre encontrar entre a proteção dos direitos fundamentais das pessoas inscritas nas listas e a necessidade de proteger os interesses evidentes da União em matéria de segurança exige que o Conselho disponha de uma certa margem de apreciação para determinar se uma entidade, através da sua atividade de prestação de serviços financeiros, auxilia entidades, inscritas nas listas objeto de medidas restritivas, a participar em atividades com um risco de proliferação, mesmo que as transações em causa não sejam, em si mesmas, tão diretas como o Tribunal Geral parece desejar. Alega que a fiscalização garantida pelo juiz se deve limitar a verificar se o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ou um abuso de poder. Segundo a Comissão, não se pode entender que o Conselho abusou do seu poder ao inscrever nas listas um banco parcialmente detido pelo Estado iraniano e relativamente ao qual mesmo o Conselho de Segurança manifestou preocupação.

    106

    O Reino Unido apoia o Conselho e a Comissão na sua análise relativa à prestação de serviços bancários à Novin.

    107

    O Bank Mellat contesta os argumentos aduzidos pelo Conselho, pela Comissão e pelo Reino Unido.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    108

    A argumentação do Conselho é unicamente respeitante à apreciação, pelo Tribunal Geral, da procedência do quarto e quinto fundamentos.

    109

    No que respeita aos elementos considerados para justificar a inscrição do Bank Mellat nas referidas listas e à prova da procedência dessa inscrição, cumpre recordar que a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que esta decisão, que assume um alcance individual para a pessoa ou entidade em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo a que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esta mesma decisão, estão sustentados por factos (v., neste sentido, acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 119; Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 64; Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft, C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.o 73; Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.o 45; Anbouba/Conselho, C‑630/13 P, EU:C:2015:247, n.o 46; e Ipatau/Conselho, C‑535/14 P, EU:C:2015:407, n.o 42).

    110

    Para esse efeito, incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União a apresentação das informações ou dos elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame (v. acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 120, e Conselho/Fulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 65).

    111

    Se for impossível à autoridade competente da União aceder ao pedido do juiz da União, este último deve, então, basear‑se apenas nos elementos que lhe foram comunicados (v. acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 123, e ConselhoFulmen e Mahmoudian, C‑280/12 P, EU:C:2013:775, n.o 68).

    112

    No que respeita ao quarto fundamento, relativo ao facto de o FEE, filial detida em 100% pelo Bank Mellat, ser mencionado na Resolução 1929 (2010), o Tribunal Geral declarou, no n.o 117 do acórdão recorrido, que se baseava em meras alegações. Com efeito, o Conselho não apresentou nenhum elemento que permitisse ao Tribunal Geral verificar a procedência deste fundamento. Em tal situação, é impossível para o juiz da União, que é chamado a fiscalizar a procedência factual dos motivos da inscrição, ao ter em conta as observações e os elementos ilibatórios eventualmente apresentados pela pessoa em causa, bem como a resposta da autoridade competente da União a estas observações, declarar que estes motivos são fundados, pelo que estes não podem servir de fundamento à decisão de inscrição impugnada (v., neste sentido, acórdãos Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 137).

    113

    Na medida em que o Conselho critica o Tribunal Geral por ter declarado, no n.o 117 do acórdão recorrido, que o quarto fundamento não constituía um fundamento autónomo relativamente aos outros fundamentos, há que declarar que esta acusação não tem qualquer consistência.

    114

    Além disso, justificar o congelamento dos fundos do Bank Mellat pelo congelamento dos fundos do FEE, quando este último foi designado na resolução das Nações Unidas em razão da atividade do Bank Mellat, constitui um raciocínio circular, pelo que o congelamento dos fundos do recorrente não pode ser justificado pela designação do FEE nessa resolução. Por último, contrariamente ao que alega o Conselho, a simples menção do Bank Mellat na referida resolução, segundo a qual este último «permitiu às entidades iranianas associadas ao programa de armamento nuclear, de mísseis e de defesa procederem a transações de várias centenas de milhões de dólares», não pode, de acordo com a jurisprudência referida nos n.os 109 e 112 do presente acórdão, constituir uma justificação suficiente da sua designação pela União.

    115

    No seu recurso, o Conselho alegou que as provas do apoio do Bank Mellat às atividades nucleares do Irão são provenientes de fontes confidenciais cuja divulgação permitiria identificar as pessoas que as facultaram, colocando em perigo, designadamente, a vida e a segurança dessas pessoas. Além disso, as provas podem ter sido transmitidas por países terceiros que recusem a sua divulgação. Nesse caso, é necessário respeitar a confidencialidade, sob pena de comprometer a cooperação internacional.

    116

    Quanto à confidencialidade das provas, cumpre observar que este argumento é invocado pela primeira vez na fase de recurso. Ora, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não invocou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, por conseguinte, limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (acórdão Suécia e o./API e Comissão, C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 126 e jurisprudência aí referida).

    117

    Por consequência, o argumento relativo à confidencialidade das provas é inadmissível.

    118

    Tendo em conta estes elementos, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir, no n.o 117 do acórdão recorrido, que o quarto fundamento não poderia justificar a adoção de medidas restritivas relativamente ao Bank Mellat.

    119

    Quanto ao quinto fundamento, na medida em que é relativo aos serviços financeiros prestados à AEOI, o Tribunal Geral afirmou, no n.o 118 do acórdão recorrido, que o Conselho não apresentou nenhuma prova ou informação para demonstrar que foram fornecidos tais serviços. A este respeito, no entanto, o Conselho invocou, no seu recurso, a natureza clandestina das atividades, que impede a comunicação das provas provenientes de fontes confidenciais, os princípios da confiança mútua e da cooperação leal entre os Estados‑Membros e as instituições, bem como a inexistência de um direito absoluto à divulgação dos elementos de prova.

    120

    Dado que este argumento foi invocado pela primeira vez na fase de recurso, deve, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 116 do presente acórdão, ser julgado inadmissível.

    121

    Por consequência, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito em matéria de ónus e de administração da prova ao concluir, no n.o 118 do acórdão recorrido, que as alegações relativas à AEOI não justificavam a adoção de medidas restritivas relativamente ao recorrente.

    122

    Quanto ao quinto fundamento, na medida em que é relativo aos serviços financeiros prestados à Novin, o Tribunal Geral procedeu a diversas constatações e apreciações de facto que não compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar. Assim, no n.o 126 do acórdão recorrido, declarou que os serviços prestados à Novin ocorreram no território iraniano. No n.o 128, considerou que havia que ter em conta a alegação do Bank Mellat de que não tinha estado ao corrente do envolvimento da Novin na proliferação nuclear antes da adoção das medidas restritivas que visavam esta última pelo Conselho de Segurança, na medida em que o Conselho não tinha apresentado elementos de prova ou informações precisas e concretas a este respeito. No n.o 129, descreveu a maneira como o Bank Mellat encerrou as contas da Novin após a adoção das medidas restritivas relativas a esta entidade. Após uma análise da regulamentação aplicável, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 134 e 135 do acórdão recorrido, que as últimas transações financeiras efetuadas pelo Bank Mellat em benefício da Novin eram autorizadas e que o Conselho e a Comissão nem sequer alegaram que os pagamentos em causa estavam associados à proliferação nuclear.

    123

    À luz dos elementos precedentes, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 137 do acórdão recorrido, que nem os serviços fornecidos pelo Bank Mellat à Novin antes da adoção das medidas restritivas que visavam esta última nem as modalidades de cessação da relação comercial do recorrente com a Novin constituem um apoio à proliferação nuclear na aceção da Decisão 2010/413, do Regulamento n.o 423/2007, do Regulamento n.o 961/2010 e do Regulamento n.o 267/2012.

    124

    Esta conclusão é contestada pelo Conselho, pela Comissão e pelo Reino Unido com o fundamento de que pouco importava que o Bank Mellat estivesse ou não ao corrente do envolvimento da Novin nas atividades nucleares, sem que, todavia, sejam contestadas as declarações e apreciações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral. A Comissão alega designadamente que a inscrição, nas listas das entidades objeto de medidas restritivas, de bancos que prestam serviços financeiros ligados ao comércio internacional está associada ao objetivo da comunidade internacional de evitar o desenvolvimento e a proliferação das armas nucleares.

    125

    Ora, os atos controvertidos visam a adoção das medidas de congelamento de fundos relativamente ao Bank Mellat com o fundamento de que, com o seu comportamento, este presta apoio às atividades nucleares do Irão com risco de proliferação. Atendendo a que, apesar da contestação, pelo Bank Mellat, da procedência do quinto fundamento, o Conselho não tinha apresentado nenhum elemento de prova ou informação precisa que permitisse determinar que os serviços prestados pelo Bank Mellat à Novin constituíam esse apoio, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir, no n.o 138 do acórdão recorrido, que as circunstâncias referidas no n.o 137 desse acórdão não justificavam a adoção das medidas restritivas que visavam o Bank Mellat.

    126

    Consequentemente, a argumentação do Conselho relativa à apreciação pelo Tribunal Geral da procedência do quarto e quinto fundamentos deve ser julgada improcedente.

    Quanto às conclusões a retirar da análise do recurso

    127

    Resulta da apreciação do recurso que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito que afeta o seu raciocínio ao concluir, no n.o 106 do acórdão recorrido, que, no momento da adoção da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, o Conselho não respeitou o dever de apreciar a pertinência e a justeza dos elementos de informação e de prova que lhe foram apresentados relativamente ao Bank Mellat. Importa, no entanto, verificar se o dispositivo desse acórdão pode ser mantido com base nos fundamentos do referido acórdão que não estão afetados por erros de direito.

    128

    Resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral anulou os atos controvertidos com base na conjugação de diversos fundamentos.

    129

    Assim, se o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 106 do acórdão recorrido, que o vício que afetava a decisão do Conselho justificava a anulação da Decisão 2010/413 e do Regulamento de Execução n.o 668/2010, na medida em que diziam respeito ao Bank Mellat, no entanto, nos n.os 105 e 107 do acórdão recorrido, anulou esses mesmos atos por outros vícios sem que o Tribunal de Justiça tenha constatado qualquer erro de direito a esse respeito. Por conseguinte, o vício constatado no n.o 106 do acórdão recorrido não afeta o dispositivo desse acórdão.

    130

    Resulta de todas as considerações anteriores que deve ser negado provimento ao recurso.

    Quanto às despesas

    131

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

    132

    O artigo 138.o do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    133

    Tendo o Bank Mellat pedido a condenação do Conselho e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Mellat nas duas instâncias.

    134

    O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, dispõe que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

    135

    O Reino Unido e a Comissão suportarão as suas próprias despesas nas duas instâncias.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    O Conselho da União Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Bank Mellat nas duas instâncias.

    3)

    O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas nas duas instâncias.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: inglês.

    Top