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Document 62006CJ0458
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 12 June 2008.#Skatteverket v Gourmet Classic Ltd.#Reference for a preliminary ruling: Regeringsrätten - Sweden.#Jurisdiction of the Court - Directive 92/83/EEC - Harmonisation of the structures of excise duties on alcohol and alcoholic beverages - Article 20, first indent - Alcohol contained in cooking wine - Exemption from the harmonised duty.#Case C-458/06.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008.
Skatteverket contra Gourmet Classic Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Regeringsrätten - Suécia.
Competência do Tribunal de Justiça - Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 20.º, primeiro travessão - Álcool que entra na composição do vinho de cozinha - Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado.
Processo C-458/06.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008.
Skatteverket contra Gourmet Classic Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Regeringsrätten - Suécia.
Competência do Tribunal de Justiça - Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 20.º, primeiro travessão - Álcool que entra na composição do vinho de cozinha - Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado.
Processo C-458/06.
Colectânea de Jurisprudência 2008 I-04207
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:338
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
12 de Junho de 2008 ( *1 )
«Competência do Tribunal de Justiça — Directiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 20.o, primeiro travessão — Álcool que entra na composição do vinho de cozinha — Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado»
No processo C-458/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia), por decisão de 9 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 2006, no processo
Skatteverket
contra
Gourmet Classic Ltd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator), E. Juhász, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente, |
— |
em representação do Governo português, por L. I. Fernandes e A. Seiça Neves, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Mölls e K. Simonsson, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Abril de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Skatteverket (Administração Fiscal sueca) no Regeringsrätten, tendo em vista obter a confirmação de um parecer prévio da Skatterättsnämnden (Comissão de Direito Fiscal) relativo ao regime fiscal do álcool que entra na composição do vinho de cozinha. |
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 |
O artigo 20.o da Directiva 92/83 dispõe: «Para efeitos de aplicação da presente directiva, por ‘álcool etílico’ entende-se:
[…]» |
4 |
O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da referida directiva dispõe: «Os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos: […]
|
Legislação nacional
5 |
Na Suécia, a tributação do álcool e dos diferentes tipos de bebidas alcoólicas está regulamentada pela Lei (1994:1564), relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool [lagen (1994:1564) om alkoholskatt (SFS 1994, n.o 1564), a seguir «LAS»]. |
6 |
Nos termos do § 1, primeiro parágrafo, da referida lei, é devido imposto especial sobre o consumo de álcool relativamente à cerveja, ao vinho e a outras bebidas fermentadas, aos produtos intermédios e ao álcool etílico, fabricados no território nacional, nele introduzidos ou trazidos de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importados de um Estado terceiro. |
7 |
O § 6 da LAS prevê que o imposto especial sobre o consumo de álcool etílico é devido relativamente aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 e NC 2208 com um teor alcoólico superior a 1,2 vol., mesmo quando estes produtos façam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada. |
8 |
Segundo o § 7, primeiro parágrafo, n.o 5, da LAS, não é devido imposto relativamente a produtos utilizados directamente em alimentos ou como componentes de produtos semiacabados, na confecção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que, em cada caso, o teor de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto que entra na composição de chocolates e 5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto que entra na composição de outros produtos. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 |
Uma vez que pretendia comercializar vinho de cozinha na Suécia e desejava conhecer o regime fiscal a que esse produto seria sujeito, a Gourmet Classic Ltd (a seguir «Gourmet») pediu um parecer prévio à Skatterättsnämnden. |
10 |
No seu pedido, a Gourmet sustentou que o vinho de cozinha beneficia da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83 e no § 7, primeiro parágrafo, n.o 5, da LAS. |
11 |
No âmbito do mesmo processo, a Skatteverket sustentou que o vinho de cozinha está sujeito a imposto especial sobre o consumo, mas pode beneficiar da isenção prevista no § 7, primeiro parágrafo, n.o 5, da LAS. |
12 |
No seu parecer prévio, a Skatterättsnämnden chegou à conclusão de que, apesar de o vinho de cozinha estar, em princípio, sujeito ao imposto especial sobre o consumo, beneficia, na qualidade de género alimentício, da isenção desse imposto ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83. |
13 |
Todavia, o presidente da Skatterättsnämnden emitiu um parecer divergente, segundo o qual o vinho de cozinha não está abrangido pelo âmbito de aplicação da LAS. |
14 |
A Skatteverket submeteu o parecer prévio da Skatterättsnämnden à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a sua confirmação. |
15 |
A este respeito, esse órgão jurisdicional indica que o processo principal apresenta como característica que, para ser feita jurisprudência em matéria fiscal, a Skatteverket pode submeter um parecer prévio da Skatterättsnämnden à apreciação de um órgão jurisdicional, inclusive para pedir a respectiva confirmação, e isto mesmo no caso de as partes interessadas não contestarem esse parecer. |
16 |
No processo principal, o referido órgão jurisdicional considera que, para decidir do pedido da Skatteverket, é necessário determinar se o vinho de cozinha contém álcool etílico, na acepção do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83. |
17 |
Nestas condições, o Regeringsrätten decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O álcool contido no vinho [de cozinha] deve ser classificado como álcool etílico, na acepção do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83[…]?» |
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
18 |
Tendo em conta o contexto em que o Regeringsrätten colocou a questão prejudicial, impõe-se recordar e precisar alguns princípios relativos à competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.o CE. |
19 |
Nos termos do artigo 234.o, segundo e terceiro parágrafos, CE, quando seja suscitada perante um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros uma questão de interpretação do Tratado CE ou dos actos derivados adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia, esse órgão jurisdicional pode ou, tratando-se de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, deve, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre ela (v. acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, n.o 17, e de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec, C-412/93, Colect., p. I-179, n.o 9). |
20 |
O artigo 234.o CE destina-se a evitar divergências na interpretação do direito comunitário, cuja aplicação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, e tem por fim assegurar àquele direito, em quaisquer circunstâncias, a produção dos mesmos efeitos em todos os Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmühlen-Düsseldorf, 166/73, Colect., p. 17, n.o 2). |
21 |
Segundo jurisprudência assente, o processo previsto no artigo 234.o CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (acórdãos de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763, n.o 33; de 12 de Março de 1998, Djabali, C-314/96, Colect., p. I-1149, n.o 17; e de 5 de Fevereiro de 2004, Schneider, C-380/01, Colect., p. I-1389, n.o 20). |
22 |
No âmbito desta cooperação, cabe ao órgão jurisdicional, que é o único a ter um conhecimento directo dos factos do processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades desse processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colect., p. I-4871, n.o 23; Leclerc-Siplec, já referido, n.o 10; e de 18 de Março de 2004, Siemens e ARGE Telekom, C-314/01, Colect., p. I-2549, n.o 34). |
23 |
Em particular, a obrigação de reenvio prevista no artigo 234.o, terceiro parágrafo, CE insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais incumbidos da aplicação das normas comunitárias e o Tribunal de Justiça, colaboração esta instituída com o objectivo de garantir a correcta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros. Esta obrigação tem por objectivo, nomeadamente, evitar que se estabeleça em qualquer Estado-Membro uma jurisprudência nacional discordante das regras do direito comunitário (v. acórdãos de 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C-337/95, Colect., p. I-6013, n.o 25; de 22 de Fevereiro de 2001, Gomes Valente, C-393/98, Colect., p. I-1327, n.o 17; de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00, Colect., p. I-4839, n.o 14; e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colect., p. I-8151, n.os 29 e 38). |
24 |
Por conseguinte, desde que as questões submetidas pelo juiz nacional incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (acórdãos Meilicke, já referido, n.o 24; Leclerc-Siplec, já referido, n.o 11; e de 18 de Novembro de 1999, X e Y, C-200/98, Colect., p. I-8261, n.o 19). |
25 |
Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional, com vista a verificar a sua própria competência. Assim, o Tribunal de Justiça recusar-se-á a pronunciar-se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v. acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.o 21; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.o 39; de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C-390/99, Colect., p. I-607, n.o 19; e Schneider, já referido, n.o 22). |
26 |
Efectivamente, embora o espírito de colaboração que deve presidir ao exercício das funções atribuídas pelo artigo 234.o CE, respectivamente, ao juiz nacional e ao juiz comunitário imponha ao Tribunal de Justiça o dever de respeitar as responsabilidades próprias do juiz nacional, implica simultaneamente que este último, no uso que faz das possibilidades abertas por esse artigo, tenha em atenção a função própria confiada na matéria ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros, e não emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (v. acórdãos, já referidos, Foglia, n.os 18 e 20, e Meilicke, n.o 25). |
27 |
No que respeita ao processo principal, o Tribunal de Justiça já declarou que, em caso de recurso, o processo no Regeringsrätten tem por objecto fiscalizar a legalidade de um parecer que, quando se torna definitivo, vincula a Administração Fiscal e serve de base à tributação se e na medida em que a pessoa que solicitou esse parecer prosseguir a acção prevista no seu pedido e que, nestas condições, se deve considerar que o Regeringsrätten exerce uma função de natureza jurisdicional (acórdão X e Y, já referido, n.o 17). |
28 |
A circunstância de a Skatteverket ter pedido a confirmação do parecer prévio da Skatterättsnämnden não tem incidência no carácter jurisdicional do processo principal. |
29 |
Além disso, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação de uma disposição de direito comunitário, a saber, o artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83, e considera que é necessária uma decisão prejudicial sobre esse ponto, a fim de fiscalizar a legalidade do parecer prévio do Skatterättsnämnden. O Tribunal de Justiça não é, pois, levado a emitir uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética. |
30 |
Resulta da decisão de reenvio que o Regeringsrätten dispõe, a esse respeito, de uma competência de plena jurisdição, independentemente dos pedidos das partes. |
31 |
Além disso, visto que as decisões do Regeringsrätten não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é obrigado, por força do artigo 234.o, terceiro parágrafo CE, a submeter a questão ao Tribunal de Justiça. |
32 |
Por conseguinte, como já foi mencionado no n.o 23 do presente acórdão, num processo como o processo principal, só submetendo um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça pode ser atingido o objectivo prosseguido por aquela disposição, que consiste em garantir a correcta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros, bem como evitar que se estabeleça, no Estado-Membro em causa, uma jurisprudência nacional discordante das regras deste direito. |
33 |
Tendo em conta as questões que precedem, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão colocada pelo Regeringsrätten. |
Quanto à questão prejudicial
34 |
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83. |
35 |
A este respeito, embora, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, o vinho de cozinha seja, enquanto tal, uma preparação alimentícia abrangida pelo capítulo 21 da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), a verdade é que essa preparação alimentícia contém álcool etílico pertencente às posições 2207 e 2208 da referida nomenclatura. |
36 |
Daqui resulta que se o álcool etílico contido no vinho de cozinha tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., esse álcool está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83. |
37 |
A circunstância de o vinho de cozinha ser, enquanto tal, considerado uma preparação alimentícia não é relevante para esta apreciação. |
38 |
Com efeito, o artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83 aplica-se mesmo quando os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação façam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada. |
39 |
Por conseguinte, se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha constitui álcool etílico, na acepção do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83, que está, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), dessa directiva, sujeito ao imposto especial sobre o consumo harmonizado. |
40 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83. |
Quanto às despesas
41 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
Se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: sueco.