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Document 62006CJ0458

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008.
Skatteverket contra Gourmet Classic Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Regeringsrätten - Suécia.
Competência do Tribunal de Justiça - Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 20.º, primeiro travessão - Álcool que entra na composição do vinho de cozinha - Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado.
Processo C-458/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-04207

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:338

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

12 de Junho de 2008 ( *1 )

«Competência do Tribunal de Justiça — Directiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 20.o, primeiro travessão — Álcool que entra na composição do vinho de cozinha — Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado»

No processo C-458/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia), por decisão de 9 de Novembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 2006, no processo

Skatteverket

contra

Gourmet Classic Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator), E. Juhász, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. I. Fernandes e A. Seiça Neves, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Mölls e K. Simonsson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Abril de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Skatteverket (Administração Fiscal sueca) no Regeringsrätten, tendo em vista obter a confirmação de um parecer prévio da Skatterättsnämnden (Comissão de Direito Fiscal) relativo ao regime fiscal do álcool que entra na composição do vinho de cozinha.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

O artigo 20.o da Directiva 92/83 dispõe:

«Para efeitos de aplicação da presente directiva, por ‘álcool etílico’ entende-se:

os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada,

[…]»

4

O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da referida directiva dispõe:

«Os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos:

[…]

f)

Sejam utilizados directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.»

Legislação nacional

5

Na Suécia, a tributação do álcool e dos diferentes tipos de bebidas alcoólicas está regulamentada pela Lei (1994:1564), relativa aos impostos especiais sobre o consumo de álcool [lagen (1994:1564) om alkoholskatt (SFS 1994, n.o 1564), a seguir «LAS»].

6

Nos termos do § 1, primeiro parágrafo, da referida lei, é devido imposto especial sobre o consumo de álcool relativamente à cerveja, ao vinho e a outras bebidas fermentadas, aos produtos intermédios e ao álcool etílico, fabricados no território nacional, nele introduzidos ou trazidos de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importados de um Estado terceiro.

7

O § 6 da LAS prevê que o imposto especial sobre o consumo de álcool etílico é devido relativamente aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 e NC 2208 com um teor alcoólico superior a 1,2 vol., mesmo quando estes produtos façam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada.

8

Segundo o § 7, primeiro parágrafo, n.o 5, da LAS, não é devido imposto relativamente a produtos utilizados directamente em alimentos ou como componentes de produtos semiacabados, na confecção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que, em cada caso, o teor de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto que entra na composição de chocolates e 5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto que entra na composição de outros produtos.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Uma vez que pretendia comercializar vinho de cozinha na Suécia e desejava conhecer o regime fiscal a que esse produto seria sujeito, a Gourmet Classic Ltd (a seguir «Gourmet») pediu um parecer prévio à Skatterättsnämnden.

10

No seu pedido, a Gourmet sustentou que o vinho de cozinha beneficia da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83 e no § 7, primeiro parágrafo, n.o 5, da LAS.

11

No âmbito do mesmo processo, a Skatteverket sustentou que o vinho de cozinha está sujeito a imposto especial sobre o consumo, mas pode beneficiar da isenção prevista no § 7, primeiro parágrafo, n.o 5, da LAS.

12

No seu parecer prévio, a Skatterättsnämnden chegou à conclusão de que, apesar de o vinho de cozinha estar, em princípio, sujeito ao imposto especial sobre o consumo, beneficia, na qualidade de género alimentício, da isenção desse imposto ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83.

13

Todavia, o presidente da Skatterättsnämnden emitiu um parecer divergente, segundo o qual o vinho de cozinha não está abrangido pelo âmbito de aplicação da LAS.

14

A Skatteverket submeteu o parecer prévio da Skatterättsnämnden à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a sua confirmação.

15

A este respeito, esse órgão jurisdicional indica que o processo principal apresenta como característica que, para ser feita jurisprudência em matéria fiscal, a Skatteverket pode submeter um parecer prévio da Skatterättsnämnden à apreciação de um órgão jurisdicional, inclusive para pedir a respectiva confirmação, e isto mesmo no caso de as partes interessadas não contestarem esse parecer.

16

No processo principal, o referido órgão jurisdicional considera que, para decidir do pedido da Skatteverket, é necessário determinar se o vinho de cozinha contém álcool etílico, na acepção do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83.

17

Nestas condições, o Regeringsrätten decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O álcool contido no vinho [de cozinha] deve ser classificado como álcool etílico, na acepção do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83[…]?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

18

Tendo em conta o contexto em que o Regeringsrätten colocou a questão prejudicial, impõe-se recordar e precisar alguns princípios relativos à competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234.o CE.

19

Nos termos do artigo 234.o, segundo e terceiro parágrafos, CE, quando seja suscitada perante um órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros uma questão de interpretação do Tratado CE ou dos actos derivados adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia, esse órgão jurisdicional pode ou, tratando-se de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, deve, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre ela (v. acórdãos de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, n.o 17, e de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec, C-412/93, Colect., p. I-179, n.o 9).

20

O artigo 234.o CE destina-se a evitar divergências na interpretação do direito comunitário, cuja aplicação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, e tem por fim assegurar àquele direito, em quaisquer circunstâncias, a produção dos mesmos efeitos em todos os Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmühlen-Düsseldorf, 166/73, Colect., p. 17, n.o 2).

21

Segundo jurisprudência assente, o processo previsto no artigo 234.o CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais (acórdãos de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763, n.o 33; de 12 de Março de 1998, Djabali, C-314/96, Colect., p. I-1149, n.o 17; e de 5 de Fevereiro de 2004, Schneider, C-380/01, Colect., p. I-1389, n.o 20).

22

No âmbito desta cooperação, cabe ao órgão jurisdicional, que é o único a ter um conhecimento directo dos factos do processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades desse processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke, C-83/91, Colect., p. I-4871, n.o 23; Leclerc-Siplec, já referido, n.o 10; e de 18 de Março de 2004, Siemens e ARGE Telekom, C-314/01, Colect., p. I-2549, n.o 34).

23

Em particular, a obrigação de reenvio prevista no artigo 234.o, terceiro parágrafo, CE insere-se no âmbito da colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais incumbidos da aplicação das normas comunitárias e o Tribunal de Justiça, colaboração esta instituída com o objectivo de garantir a correcta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros. Esta obrigação tem por objectivo, nomeadamente, evitar que se estabeleça em qualquer Estado-Membro uma jurisprudência nacional discordante das regras do direito comunitário (v. acórdãos de 4 de Novembro de 1997, Parfums Christian Dior, C-337/95, Colect., p. I-6013, n.o 25; de 22 de Fevereiro de 2001, Gomes Valente, C-393/98, Colect., p. I-1327, n.o 17; de 4 de Junho de 2002, Lyckeskog, C-99/00, Colect., p. I-4839, n.o 14; e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C-495/03, Colect., p. I-8151, n.os 29 e 38).

24

Por conseguinte, desde que as questões submetidas pelo juiz nacional incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (acórdãos Meilicke, já referido, n.o 24; Leclerc-Siplec, já referido, n.o 11; e de 18 de Novembro de 1999, X e Y, C-200/98, Colect., p. I-8261, n.o 19).

25

Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional, com vista a verificar a sua própria competência. Assim, o Tribunal de Justiça recusar-se-á a pronunciar-se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio do processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v. acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.o 21; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n.o 39; de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C-390/99, Colect., p. I-607, n.o 19; e Schneider, já referido, n.o 22).

26

Efectivamente, embora o espírito de colaboração que deve presidir ao exercício das funções atribuídas pelo artigo 234.o CE, respectivamente, ao juiz nacional e ao juiz comunitário imponha ao Tribunal de Justiça o dever de respeitar as responsabilidades próprias do juiz nacional, implica simultaneamente que este último, no uso que faz das possibilidades abertas por esse artigo, tenha em atenção a função própria confiada na matéria ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros, e não emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (v. acórdãos, já referidos, Foglia, n.os 18 e 20, e Meilicke, n.o 25).

27

No que respeita ao processo principal, o Tribunal de Justiça já declarou que, em caso de recurso, o processo no Regeringsrätten tem por objecto fiscalizar a legalidade de um parecer que, quando se torna definitivo, vincula a Administração Fiscal e serve de base à tributação se e na medida em que a pessoa que solicitou esse parecer prosseguir a acção prevista no seu pedido e que, nestas condições, se deve considerar que o Regeringsrätten exerce uma função de natureza jurisdicional (acórdão X e Y, já referido, n.o 17).

28

A circunstância de a Skatteverket ter pedido a confirmação do parecer prévio da Skatterättsnämnden não tem incidência no carácter jurisdicional do processo principal.

29

Além disso, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio coloca ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação de uma disposição de direito comunitário, a saber, o artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83, e considera que é necessária uma decisão prejudicial sobre esse ponto, a fim de fiscalizar a legalidade do parecer prévio do Skatterättsnämnden. O Tribunal de Justiça não é, pois, levado a emitir uma opinião consultiva sobre uma questão hipotética.

30

Resulta da decisão de reenvio que o Regeringsrätten dispõe, a esse respeito, de uma competência de plena jurisdição, independentemente dos pedidos das partes.

31

Além disso, visto que as decisões do Regeringsrätten não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é obrigado, por força do artigo 234.o, terceiro parágrafo CE, a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

32

Por conseguinte, como já foi mencionado no n.o 23 do presente acórdão, num processo como o processo principal, só submetendo um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça pode ser atingido o objectivo prosseguido por aquela disposição, que consiste em garantir a correcta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros, bem como evitar que se estabeleça, no Estado-Membro em causa, uma jurisprudência nacional discordante das regras deste direito.

33

Tendo em conta as questões que precedem, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão colocada pelo Regeringsrätten.

Quanto à questão prejudicial

34

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83.

35

A este respeito, embora, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, o vinho de cozinha seja, enquanto tal, uma preparação alimentícia abrangida pelo capítulo 21 da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), a verdade é que essa preparação alimentícia contém álcool etílico pertencente às posições 2207 e 2208 da referida nomenclatura.

36

Daqui resulta que se o álcool etílico contido no vinho de cozinha tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., esse álcool está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83.

37

A circunstância de o vinho de cozinha ser, enquanto tal, considerado uma preparação alimentícia não é relevante para esta apreciação.

38

Com efeito, o artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83 aplica-se mesmo quando os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação façam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada.

39

Por conseguinte, se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha constitui álcool etílico, na acepção do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83, que está, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), dessa directiva, sujeito ao imposto especial sobre o consumo harmonizado.

40

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

Se tiver um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol., o álcool que entra na composição do vinho de cozinha deve ser classificado na categoria de álcool etílico prevista no artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.

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