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Document 62004TO0078

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004.
    Sumitomo Chemical (UK) plc contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Processo de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.º 2032/2003 - Produtos biocidas - Admissibilidade do pedido.
    Processo T-78/04 R.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 II-02049

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:204

    Ordonnance du Tribunal

    Processo T‑78/04 R

    Sumitomo Chemical (UK) plc

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Processo de medidas provisórias – Regulamento (CE) n.° 2032/2003 – Produtos biocidas – Admissibilidade do pedido»

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004 

    Sumário do despacho

    1.     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Fumus boni juris – Interesse do requerente em obter a medida solicitada

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

    2.     Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Falta de pertinência – Limites

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1)

    3.     Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Indicação precisa do objecto do pedido

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.° 3]

    1.     O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. A requerente deve, além disso, demonstrar um interesse em obter as medidas pedidas.

    (cf. n.os 22, 52)

    2.     A questão da admissibilidade do recurso no tribunal que conhece do mérito não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.

    (cf. n.° 23)

    3.     Um pedido de medidas provisórias que não precisa o seu objecto não preenche as condições do artigo 44.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, para o qual remete o artigo 104.°, n.° 3, desde mesmo regulamento e, por conseguinte, é inadmissível.

    (cf. n.° 50)




    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
    2 de Julho de 2004(1)

    «Processo de medidas provisórias – Regulamento (CE) n.° 2032/2003 – Produtos biocidas – Admissibilidade do pedido»

    No processo T‑78/04 R,

    Sumitomo Chemical (UK) plc, representada por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,

    requerente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    requerida,

    que tem por objecto um pedido de suspensão da execução do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e dos Anexos II e V do Regulamento (CE) n.° 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.° 1896/2000 (JO L 307, p. 1),



    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,



    profere o presente



    Despacho




    Quadro jurídico

    1
    Em 16 de Fevereiro de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1). A directiva visa instaurar um regime comunitário de autorização e de colocação no mercado para efeitos de utilização de produtos biocidas.

    2
    Por força do artigo 16.°, n.° 2, da Directiva 98/8, foi posto em prática um programa de trabalho para a avaliação de todas as substâncias activas nos produtos biocidas existentes no mercado à data de 14 de Maio de 2000 (a seguir «substâncias activas existentes»). A inclusão das substâncias activas existentes nos anexos I, I A e I B da directiva é uma condição para a autorização e a colocação no mercado dos produtos biocidas que contêm essas substâncias.

    3
    A primeira fase deste programa de trabalho foi aplicada pelo Regulamento (CE) n.° 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8 (JO L 228, p. 6). Como indicado no considerando 2 do regulamento «[a] primeira fase do programa de análise destina‑se a permitir à Comissão identificar as substâncias activas existentes em produtos biocidas e especificar as que devem ser avaliadas para futura inclusão no anexo I, I A ou I B da Directiva [98/8]».

    4
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2000, cada produtor de uma substância activa existente colocada no mercado para utilização em produtos biocidas «identifica» essa substância activa apresentando à Comissão as informações sobre essa substância referidas no Anexo I do regulamento. Além disso, qualquer formulador de um produto biocida, isto é, o fabricante ou o seu representante na Comunidade, pode identificar uma substância activa existente.

    5
    O artigo 4.° do Regulamento n.° 1896/2000 prevê que os produtores, os formuladores e as associações que pretendam solicitar a inclusão de uma substância activa existente no anexo I ou I A da Directiva 98/8 para um ou mais tipos de produtos notificam essa substância activa à Comissão. O prazo para a notificação das substâncias activas existentes terminou em 28 de Março de 2002. Por força do Regulamento (CE) n.° 1687/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que estabelece um período suplementar como previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2000 (JO L 258, p. 15), esse prazo foi prorrogado até 31 de Janeiro de 2003 para determinadas substâncias activas.

    6
    Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1896/2000, na sequência da notificação visada no número anterior, devia ser adoptado, de acordo com o processo previsto no artigo 28.° da Directiva 98/8, um regulamento que contivesse, designadamente, uma lista exaustiva das substâncias activas existentes para as quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação.

    7
    O Regulamento (CE) n.° 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8 e que altera o Regulamento (CE) n.° 1896/2000 (JO L 307, p. 1), introduz o conceito de «participante», definido no artigo 2.° como:

    «[...] um produtor, formulador ou associação que tenha apresentado uma notificação que foi aceite pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento [...] n.° 1896/2000 [...]».

    8
    O artigo 3.° do Regulamento n.° 2032/2003 refere‑se às «substâncias activas existentes identificadas e notificadas» no decurso da primeira fase. Dispõe, no n.° 2:

    «O Anexo II contém a lista exaustiva de substâncias activas existentes relativamente às quais:

    a)
    a Comissão aceitou pelo menos uma notificação, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2000;

    [...]

    A referida lista especifica, para cada substância activa existente notificada nela incluída, o(s) tipo(s) de produtos relativamente ao(s) qual(is) foi aceite uma notificação [...]»

    9
    O artigo 5.° do Regulamento n.° 2032/2003, que contém as disposições relativas à análise das substâncias activas existentes notificadas, prevê:

    «1.     A análise de uma substância activa constante do Anexo II no que respeita ao(s) tipo(s) de produtos especificado(s) será efectuada pelo Estado‑Membro relator designado para esse efeito com base no processo completo respeitante a essa substância e tipo de produto, desde que:

    a)
    o processo preencha os requisitos enunciados no Anexo IV;

    b)
    o processo completo seja apresentado no prazo previsto no Anexo V do presente regulamento para o tipo de produto em causa, acompanhado do resumo previsto no n.° 1, alínea b), do artigo 11.° da Directiva 98/8[...] e definido no Anexo IV do presente regulamento.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do presente regulamento, uma substância activa constante do Anexo II será analisada exclusivamente para o(s) tipo(s) de produtos relativamente ao(s) qual(is) foi aceite uma notificação.

    2.       Os Estados‑Membros relatores designados para analisar substâncias activas constantes do Anexo II relativamente aos tipos de produtos 8 e 14 são mencionados na parte A do Anexo V.

    Os Estados‑Membros relatores designados para analisar substâncias activas constantes do Anexo II relativamente aos tipos de produtos 16, 18, 19 e 21 são mencionados na parte B do Anexo V.

    Um Estado‑Membro que, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento [...] n.° 1896/2000, tenha manifestado interesse numa substância activa existente não será designado Estado‑Membro relator para essa substância.

    3.       Sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do presente regulamento, qualquer requerente que não seja participante e pretenda solicitar, nos termos do artigo 11.° da Directiva 98/8[...], a inclusão no anexo I, I A ou I B da mesma directiva de uma substância activa existente que tenha sido notificada ou pela qual um Estado‑Membro manifestou interesse para um tipo de produto especificado no Anexo V do presente regulamento apresentará um processo completo para essa combinação de substância/tipo de produto no prazo previsto no referido anexo.

    4.       A partir de 1 de Julho de 2003 as autoridades competentes nesta matéria constam do Anexo VI.»

    10
    O artigo 6.°, que fixa as regras relativas à constituição do processo completo, estabelece:

    «1. Na preparação do processo completo, serão envidados todos os esforços razoáveis para, inter alia evitar uma duplicação dos ensaios em vertebrados e, se for caso disso, elaborar um processo colectivo completo.

    2.       Antes de dar início à compilação do processo completo, o participante deverá:

    a)
    informar o Estado‑Membro relator sobre quaisquer ensaios em vertebrados que já tenha efectuado;

    b)
    contactar o Estado‑Membro relator para solicitar o seu parecer sobre a aceitabilidade das justificações apresentadas para a dispensa de determinados estudos;

    c)
    informar o Estado‑Membro relator de qualquer intenção de efectuar ulteriores ensaios em vertebrados para fins de compilação do processo completo;

    d)
    quando informado pelo Estado‑Membro relator que outro participante notificou planos no sentido da realização dos mesmos ensaios, envidar todos os esforços razoáveis para cooperar com esse participante na realização dos ensaios comuns.

    O parecer formulado pelos Estados‑Membros relatores nos termos da alínea b) não predeterminará o resultado da verificação da exaustividade do processo ao abrigo do n.° 1 do artigo 9.°

    3.       Qualquer Estado‑Membro relator pode divulgar as referências a ensaios de uma substância activa constante do Anexo II do presente regulamento efectuados em vertebrados, a menos que essas referências sejam consideradas confidenciais nos termos do artigo 19.° da Directiva 98/8[...]. Tais referências podem incluir a denominação da substância activa em causa, os parâmetros dos ensaios e o endereço para contacto do proprietário dos dados.

    4.       Caso um Estado‑Membro relator tenha conhecimento de que mais do que um participante pretende a análise de determinada substância activa, informará desse facto os referidos participantes.

    5.       Os participantes que pretende[m] a análise da mesma substância activa para o(s) mesmo(s) tipo(s) de produtos envidarão todos os esforços razoáveis para apresentar um processo colectivo completo, respeitando simultaneamente todas as disposições comunitárias em matéria de concorrência.

    Nessas circunstâncias, caso não seja apresentado um processo colectivo, cada processo individual deve mencionar os esforços envidados para garantir a cooperação e os motivos da não participação.

    [...]»

    11
    O artigo 7.°, sob a epígrafe «Apresentação do processo completo», prevê:

    «O participante apresentará ao Estado‑Membro relator pelo menos um exemplar em papel do processo completo e um exemplar em formato electrónico.

    O participante deve [...] apresentar um exemplar em papel do resumo do processo [...]»

    12
    O artigo 8.° aprova as regras relativas à incorporação, substituição ou retirada de participantes. Prevê o seguinte:

    «1.     Se, por mútuo acordo, um produtor, formulador ou associação se juntar a um participante ou o substituir na apresentação do processo completo, todas as partes no acordo informarão conjuntamente desse facto a Comissão e o Estado‑Membro relator, aditando qualquer eventual carta de acesso pertinente.

    A Comissão informará desse facto qualquer outro participante que procure obter uma análise da mesma substância activa para o(s) mesmo(s) tipo(s) de produtos.

    [...]

    3.       A Comissão informará os Estados‑Membros na circunstância de, no que respeita a uma combinação específica de substâncias activas existentes/tipos de produtos, todos os participantes se terem retirado. Essa informação será igualmente tornada pública por via electrónica.

    4.       No prazo de três meses a contar da publicação da informação prevista no n.° 3, qualquer produtor, formulador, associação ou outra pessoa que pretenda assumir as funções de participante para a combinação de substâncias activas existentes/tipos de produtos informará desse facto a Comissão.

    Um Estado‑Membro pode igualmente, no prazo previsto no primeiro parágrafo, manifestar à Comissão interesse na inclusão da combinação de substâncias activas existentes/tipos de produtos no anexo I, IA ou I B da Directiva 98/8[...], caso existam utilizações que o Estado‑Membro considere essenciais, nomeadamente para a protecção da saúde humana, da saúde animal ou do ambiente. Ao manifestar tal interesse, considera-se que esse Estado‑Membro assumiu as funções de participante.

    Nos casos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, o prazo previsto no anexo V pode, se for caso disso, ser prorrogado e pode ser designado outro Estado‑Membro relator.

    5.       Se a Comissão não receber nenhuma resposta nos termos do n.° 4, será adoptada uma decisão de não incluir a substância activa existente no anexo I, I A ou I B da Directiva 98/8[...] no âmbito do programa de análise para o(s) tipo(s) de produtos em causa.»


    Matéria de facto e tramitação processual

    13
    A requerente produz e comercializa 18 substâncias activas e produtos biocidas que contêm essas substâncias activas. No que se refere a oito dessas substâncias, a requerente é o único notificante aceite pela Comissão e que, por esse facto, adquire o estatuto de «participante» nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 2032/2003.

    14
    No que concerne às 18 substâncias activas já referidas, resulta do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003 que a notificação foi aceite para o tipo de produto 18 (insecticidas). Para uma dessas mesmas substâncias activas, a saber, a permetrina, a notificação foi igualmente aceite para o tipo de produto 8 (produtos de protecção da madeira). Resulta da parte B do Anexo V do Regulamento n.° 2032/2003 que, para as substâncias activas existentes cuja notificação foi aceite para o tipo de produto 18, os processos completos devem ser apresentados à autoridade competente do Estado‑Membro relator não antes de 1 de Novembro de 2005 e o mais tardar em 30 de Abril de 2006. Resulta da parte A do Anexo V do mesmo regulamento que, para o tipo de produto 8, os processos completos deviam ser apresentados à autoridade competente do Estado‑Membro relator o mais tardar em 28 de Março de 2004.

    15
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 2004, a requerente interpôs, ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, um recurso pedindo a anulação do artigo 3.°, do artigo 4.°, n.° 2, do artigo 5.°, n.° 3, do artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 11.°, n.° 3, do artigo 13.°, do artigo 14.°, n.° 2, bem como do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    16
    Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Março de 2004, a requerente apresentou um pedido ao abrigo dos artigos 242.° CE e 243.° CE em que pedia, por um lado, a suspensão da execução do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e dos Anexos II e V do Regulamento n.° 2032/2003 e, por outro, a adopção de «qualquer outra medida provisória que [o juiz das medidas provisórias] julg[asse] adequada».

    17
    Ao abrigo do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a requerente pediu ao juiz das medidas provisórias para, com urgência, julgar procedente o seu pedido, antes que a Comissão apresentasse as suas observações.

    18
    Por despacho de 26 de Março de 2004 (T‑78/04 R, não publicado na Colectânea), o presidente do Tribunal de Primeira Instância ordenou, nos termos do artigo 105.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a suspensão de execução do Anexo V do Regulamento n.° 2032/2003 na medida em que obriga a requerente a apresentar um processo completo para a substância activa permetrina antes de 28 de Março de 2004.

    19
    A Comissão apresentou observações escritas quanto ao pedido de medidas provisórias em 1 de Abril de 2004.

    20
    A audição perante o juiz das medidas provisórias realizou‑se em 14 de Maio de 2004.


    Questão de direito

    21
    Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão de execução do acto impugnado ou impor as medidas provisórias necessárias.

    22
    O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris) justificam a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30].

    Quanto à admissibilidade do recurso no processo principal

    23
    Segundo jurisprudência assente, o problema da admissibilidade do pedido principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02 R, Colect., p. II‑1825, n.° 53).

    24
    No caso vertente, o juiz das medidas provisórias considera que há que apreciar se o recurso de anulação interposto pela requerente é manifestamente inadmissível.

    25
    A Comissão alega que o recurso no processo principal é inadmissível. Considera a tal propósito que a posição da requerente relativamente ao Regulamento n.° 2032/2003 é sensivelmente a mesma que a da Bactria Industriehygiene‑Service Verwaltungs GmbH & Co. KG relativamente ao Regulamento n.° 1896/2000. Ora, o juiz comunitário declarou inadmissível o recurso interposto por esta sociedade contra este último regulamento (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, T‑339/00, Colect., p. II‑2287, confirmado em sede de recurso pelo despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, ainda não publicado na Colectânea). Segundo a Comissão, o Regulamento n.° 2032/2003 é em princípio susceptível de ser aplicado a um número indeterminado de operadores económicos e não a uma categoria fechada que agrupa simplesmente aqueles que são participantes na data de adopção deste regulamento. A Comissão observa que, por força do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2032/2003, um produtor, formulador ou associação que não seja participante pode juntar‑se a um participante para a apresentação de um processo completo. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2032/2003, um produtor, formulador ou associação pode assumir as funções de participante nas condições enunciadas nesta disposição. Por fim, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2032/2003 permite a qualquer requerente que não seja participante solicitar a inclusão no anexo I, I A ou I B da Directiva 98/8 de uma substância activa existente. Esse requerente está sujeito a determinadas disposições do Regulamento n.° 2032/2003, como a relativa ao prazo fixado no Anexo V, nos termos do artigo 5.°, n.° 3.

    26
    A requerente alega que o seu recurso de anulação é admissível.

    27
    A este propósito, há que lembrar que o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, confere aos particulares o direito de impugnar, qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diz directa e individualmente respeito. O objectivo dessa disposição é, designadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito e precisar assim que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n.° 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1996, Roquette Frères/Conselho, T‑298/94, Colect., p. II‑1531, n.° 35; de 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colect., p. II‑3305, n.° 81, e Alpharma/Conselho, T‑70/99, Colect., p. II‑3495, n.° 73).

    28
    No despacho de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, já referido (confirmado em sede de recurso pelo despacho de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, já referido), o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível o recurso interposto pela requerente do Regulamento n.° 1896/2000 ao declarar, designadamente, que o referido regulamento era, de acordo com a sua formulação, aplicável a um número indeterminado de operadores económicos que tinham interesse na identificação e na notificação das substâncias activas existentes e dos produtos biocidas que continham essas substâncias.

    29
    No caso, o Regulamento n.° 2032/2003 impõe uma série de obrigações, designadamente nos artigos 6.° e 7.° no que toca à preparação e apresentação de um processo completo, aos produtores, formuladores ou associações que tenham apresentado, antes de 28 de Março de 2002 ou, eventualmente, até 31 de Janeiro de 2003, uma notificação aceite pela Comissão nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2000.

    30
    Assim, diferentemente do processo que deu lugar ao despacho de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, já referido, no caso em apreço o Regulamento n.° 2032/2003 aplica‑se a uma categoria determinada de operadores económicos que, nos termos do artigo 2.° do regulamento, são denominados «participantes». Por outro lado, como a requerente observou no pedido de medidas provisórias, o Regulamento n.° 2032/2003 permite identificar esses participantes, observando‑se que, numa nota de rodapé no Anexo II do regulamento se indica que «[a]s coordenadas dos participantes para contactos constam do seguinte endereço: http://ecb.jrc.it/biocides».

    31
    Nas suas observações escritas, a Comissão faz referência ao artigo 8.°, n.os 1 e 4, bem como ao artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2032/2003 para demonstrar que o regulamento se dirige, no entanto, a um círculo «aberto» de operadores económicos.

    32
    No que toca ao artigo 8.°, n.° 1, este prevê a possibilidade para um formulador ou uma associação que não seja participante de se juntar ou substituir um participante na apresentação do processo completo por «mútuo acordo» entre as partes.

    33
    O artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2032/2003 prevê que qualquer produtor, formulador ou associação pode assumir funções de participante se, no que respeita a uma combinação específica de substâncias activas existentes/tipos de produtos, todos os participantes se tiverem retirado.

    34
    É portanto certo, como a Comissão alega, que, por força do artigo 8.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 2032/2003, o número e a identidade dos participantes podem, em princípio, ser alterados.

    35
    Todavia, como a requerente explicou na audição, resulta igualmente destas disposições que a eventual modificação do número e da identidade dos participantes depende inteiramente das decisões por estes últimos adoptadas, as quais devem, previamente, quer aceitar que novas empresas os substituam ou se juntem a eles, quer decidir retirar‑se totalmente do programa de exame. Perante estes elementos não se pode excluir que o número e a identidade dos operadores económicos aos quais o Regulamento n.° 2032/2003 diz respeito possam ser considerados suficientemente identificáveis no momento da adopção do referido regulamento para conferir à requerente a qualificação de parte à qual o regulamento diz individualmente respeito.

    36
    No que se refere ao artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2032/2003, resulta desta disposição que um operador económico que não é um participante pode solicitar a inclusão no anexo I, I A ou I B da Directiva 98/8 de uma substância activa existente que tenha sido notificada, caso em que deve apresentar um processo completo nos prazos especificados no Anexo V desse regulamento. Todavia, nada indica que, nesse caso, o operador económico em causa adquira a qualificação de «participante» nos termos do Regulamento n.° 2032/2003 nem que fique sujeito às mesmas obrigações que os participantes. Com efeito, se é exacto que tal operador deve respeitar os mesmos prazos quanto à apresentação do processo completo, o Regulamento n.° 2032/2003 impõe unicamente aos participantes uma série de obrigações relativas, designadamente, à preparação do processo completo (v. artigo 6.° do Regulamento n.° 2032/2003). Esta análise parece também ser compartilhada pela Comissão que, nas suas observações escritas, observou que o requerente fica sujeito «pelo menos a determinadas disposições do regulamento, por exemplo, o prazo fixado no Anexo V como previsto no artigo 5.°, n.° 3».

    37
    Às observações que precedem acresce o facto de a requerente ter aduzido uma série de argumentos no sentido de demonstrar que o Regulamento n.° 2032/2003 lhe diz individualmente respeito, sem que esses argumentos tenham sido refutados pela Comissão. Em especial, a requerente observa que participou na adopção do Regulamento n.° 2032/2003 na medida em que a preparação e a apresentação dos seus dados no processo de notificação para cada uma das suas combinações substância activa/tipo de produto constituíam uma condição prévia necessária ao início do programa de exame nos termos do Regulamento n.° 1896/2000. Estas diligências permitiram seguidamente à Comissão identificar as substâncias activas e os tipos de produtos que faziam parte do programa de exame nos termos do Regulamento n.° 2032/2003, os quais figuram no Anexo II deste último. Além disso, a requerente beneficia da protecção especial concedida, nos termos do artigo 12.° da Directiva 98/8, aos dados apresentados na sua notificação e no seu processo completo para cada uma das suas combinações notificadas substância activa/tipo de produto, que os Estados‑Membros devem respeitar (acórdão Alpharma/Conselho, já referido). A requerente observa ainda que beneficia de determinadas garantias processuais em resultado da Directiva 98/8, do Regulamento n.° 1896/2000 e do Regulamento n.° 2032/2003, os quais a individualizam para efeitos de tramitação no processo principal (acórdão Alpharma/Conselho, já referido). Além disso, a requerente distingue‑se de todos os outros operadores económicos na medida em que é titular de direitos de propriedade intelectual exclusivos preexistentes que são prejudicados pelo Regulamento n.° 2032/2003 (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853). Por último, segundo a requerente, a Comissão tinha a obrigação de tomar em consideração os interesses de todos os «participantes», atendendo ao facto de que, por um lado, tinha conhecimento da sua identidade e situação jurídica e que, por outro, as notificações aceites eram as únicas razões da adopção do Regulamento n.° 2032/2003 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305).

    38
    Por outro lado, a Comissão não contesta que o Regulamento n.° 2032/2003 diz directamente respeito à requerente, visando este directamente uma série de substâncias activas que ela produz e relativamente às quais o referido regulamento impõe o cumprimento de determinadas formalidades.

    39
    Face ao que precede, não se pode excluir que o Regulamento n.° 2032/2003 diz directa e individualmente respeito à requerente e, portanto, que possa pedir a sua anulação ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.

    Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias

    40
    A Comissão alega que o pedido de medidas provisórias é inadmissível devido à falta de identidade entre as disposições impugnadas no recurso no processo principal e aquelas cuja suspensão da execução é pedida. Esta diferença constitui violação de uma formalidade essencial prevista no artigo 104.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. Segundo a Comissão, embora o juiz comunitário nem sempre tenha aplicado estritamente a regra que impõe que seja exactamente a mesma medida que é objecto do recurso de anulação e do pedido de suspensão da execução, não é menos certo que a suspensão de uma medida que não é objecto de um recurso de anulação deve revestir carácter excepcional.

    41
    Na audição, a requerente alegou que o seu pedido de medidas provisórias é admissível.

    42
    Importa lembrar que o artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo prevê que o pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição, apresentado ao abrigo do artigo 242.° CE, só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

    43
    Relativamente a um pedido no sentido de ser adoptada uma das medidas provisórias visadas no artigo 243.° CE, decorre do artigo 104.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo que tal pedido é admissível quando existe um nexo suficientemente estreito entre a medida provisória solicitada e o objecto de recurso no processo principal. Contudo, a regra enunciada no artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo aplica‑se a um pedido de medidas provisórias quando este visa, em substância, o mesmo resultado que o pedido de suspensão da execução, salvo circunstâncias excepcionais (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1995, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑395/94 R II, Colect., p. II‑2893, n.° 39).

    44
    Esclarece‑se, a este propósito, que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da decisão de mérito, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica assegurada pelo juiz comunitário (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C‑399/95 R, Colect., p. I‑2441, n.° 46; de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C‑393/96 P(R), Colect., p. I‑441, n.° 36; de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.° 62, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 45).

    45
    Ora, cabe concluir que, no caso vertente, o recurso no processo principal visa a anulação do artigo 3.°, do artigo 4.°, n.° 2, do artigo 5.°, n.° 3, do artigo 10.°, n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 11.°, n.° 3, do artigo 13.°, do artigo 14.°, n.° 2, bem como do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    46
    Ao invés, resulta da introdução e dos pedidos no processo de medidas provisórias que a requerente pede a suspensão da execução do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e dos Anexos II e V do Regulamento n.° 2032/2003. É certo que o n.° 54 do requerimento no processo de medidas provisórias refere que «[p]elos fundamentos acima referidos, o requerente pede ao Tribunal de Primeira Instância que suspenda imediatamente a execução do artigo 5.°, n.os 2 e 3, e dos Anexos II e V do Regulamento [n.° 2032/2003], que impõem prazos de apresentação do processo completo para as combinações substância activa/tipo de produto». Contudo, resulta claramente das explicações e dos argumentos jurídicos aduzidos pela requerente no seu pedido e quando da audição que a referência feita nesse único local, ao artigo 5.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 2032/2003 constitui um erro de escrita e deve ser entendido como referência ao artigo 5.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento.

    47
    Daqui resulta que a única disposição que, por um lado, é impugnada no processo principal e, por outro, cuja suspensão da execução é pedida é o Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    48
    Nos termos do artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, deve portanto ser declarado inadmissível o pedido de suspensão da execução do artigo 5.°, n.os 1 e 2, e do Anexo V do Regulamento n.° 2032/2003.

    49
    É certo que, no seu pedido de medidas provisórias, a requerente solicita igualmente, referindo‑se ao artigo 243.° CE, «qualquer outra medida provisória que o [juiz das medidas provisórias] julgue adequada com vista à manutenção da posição das recorrentes enquanto o litígio não tiver sido completamente decidido no processo [principal]».

    50
    Contudo, a requerente não forneceu qualquer explicação susceptível de esclarecer esta parte do pedido, a qual reveste carácter vago e impreciso. Na falta de mais amplos esclarecimentos quanto ao seu objecto, esse pedido não preenche as condições do artigo 44.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo, para o qual remete o artigo 104.°, n.° 3, desde mesmo regulamento e, por conseguinte, é inadmissível (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1996, Lehrfreund/Conselho e Comissão, T‑228/95 R, Colect., p. II‑111, n.° 58).

    51
    Nestas circunstâncias, importa circunscrever a presente análise à questão de saber se se justifica ordenar a suspensão da execução do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    52
    Importa observar, a este propósito, que para obter medidas provisórias, a requerente deve demonstrar um interesse em obter as medidas pedidas (v., neste sentido, despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1989, Caturla‑Poch/Parlamento, C‑107/89 R, Colect., p. 1357, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1996, Moccia Irme/Comissão, T‑164/96 R, Colect., p. II‑2261, n.° 26). Assim, deve ser indeferido um pedido de medidas provisórias que não tem por efeito modificar a situação do requerente e, por isso, não tem utilidade prática para este [v., neste sentido, despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1989, S./Comissão, C‑206/89 R, Colect., p. 2841, n.° 14; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C‑89/97 P(R), Colect., p. I‑2327, n.° 45, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2004, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03 R, ainda não publicado na Colectânea, n.° 62].

    53
    Resulta, no caso em apreço, do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2032/2003 que o Anexo II, que tem por epígrafe «Substâncias activas existentes e tipos de produtos incluídos no programa de análise», contém uma enumeração das substâncias activas existentes e dos tipos de produtos para os quais pelo menos uma notificação foi aceite pela Comissão nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2000 ou para os quais um Estado‑Membro manifestou um interesse nos termos do artigo 5.°, n.° 3, deste regulamento.

    54
    No que concerne às 18 substâncias activas produzidas e comercializadas pela requerente, o Anexo II menciona o seu número «CE», o seu número «CAS» e esclarece que foram notificadas para o tipo de produto 18 e, no que se refere à permetrina, para o tipo de produto 8.

    55
    O Anexo II constitui, portanto, uma mera enunciação de factos, que não impõe por si mesmo qualquer obrigação à requerente. Importa igualmente realçar que, quando da audição, a requerente não forneceu qualquer explicação susceptível de demonstrar que a suspensão de execução do Anexo II é susceptível de modificar a sua situação. Assim, nada permite concluir que a suspensão da execução do referido anexo reveste qualquer utilidade para a requerente.

    56
    Não tendo a requerente justificado qualquer interesse em obter por via de medidas provisórias a suspensão do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003, é de indeferir o pedido de concessão de suspensão da execução do referido anexo.

    57
    Resulta do que precede que o presente pedido de medidas provisórias deve ser indeferido sem necessidade de apreciar se se verificam as outras condições para obter a suspensão e as medidas provisórias requeridas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    decide:

    1)
    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    2)
    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 2 de Julho de 2004.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    B. Vesterdorf


    1
    Língua do processo: inglês.

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