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Document 62004TO0076

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004.
    Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH & Co. KG contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Processo de medidas provisórias - Regulamento (CE) n.º 2032/2003 - Produtos biocidas - Admissibilidade do pedido.
    Processo T-76/04 R.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 II-02025

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:203

    Processo T‑76/04 R

    Bactria Industriehygiene‑Service Verwaltungs GmbH & Co. KG

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Processo de medidas provisórias – Regulamento (CE) n.° 2032/2003 – Produtos biocidas – Admissibilidade do pedido»

    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2004 

    Sumário do despacho

    1.     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Fumus boni juris – Interesse do requerente em obter a medida solicitada

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

    2.     Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Falta de pertinência – Limites

    (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1)

    3.     Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade –Petição – Requisitos de forma – Indicação precisa do objecto do pedido

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, alínea d), e 104.°, n.° 3]

    1.     O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris) justificam a adopção da medida provisória requerida. a requerente deve, além disso, demonstrar um interesse em obter as medidas pedidas.

    (cf. n.os 22, 52)

    2.     A questão da admissibilidade do recurso no tribunal que conhece do mérito não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.

    (cf. n.° 23)

    3.     Um pedido de medidas provisórias que não precisa o seu objecto não preenche as condições do artigo 44.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, para o qual remete o artigo 104.°, n.° 3, do mesmo regulamento e, por conseguinte, é inadmissível.

    (cf. n.° 50)




    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    2 de Julho de 2004 (*)

    «Processo de medidas provisórias – Regulamento (CE) n.° 2032/2003 – Produtos biocidas – Admissibilidade do pedido»

    No processo T‑76/04 R,

    Bactria Industriehygiene‑Service Verwaltungs GmbH & Co. KG, representada por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,

    requerente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis e F. Simonetti, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    requerida,

    que tem por objecto um pedido de suspensão da execução dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e dos Anexos II e V do Regulamento (CE) n.° 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.° 1896/2000 (JO L 307, p. 1),

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    profere o presente

    Despacho

     Enquadramento jurídico

    1       Em 16 de Fevereiro de 1998, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 98/8/CE, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1). Esta directiva visa instaurar um regime comunitário de autorização e de colocação no mercado para efeitos de utilização de produtos biocidas.

    2       Por força do n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8, foi posto em prática um programa de trabalho para a avaliação de todas as substâncias activas nos produtos biocidas que se encontram já no mercado na data de 14 de Maio de 2000 (a seguir «substâncias activas existentes»). A inclusão das substâncias activas existentes nos anexos I, IA e IB da directiva é uma condição da autorização e da colocação no mercado dos produtos biocidas que contêm essas substâncias.

    3       A primeira fase desse programa de trabalho teve lugar através do Regulamento (CE) n.° 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8 (JO L 228, p. 6). Como é indicado no considerando 2 do regulamento, «a primeira fase do programa de análise destina‑se a permitir à Comissão identificar as substâncias activas existentes em produtos biocidas e especificar as que devem ser avaliadas para futura inclusão no anexo I, IA ou IB da directiva [98/8]».

    4       Segundo o n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1896/2000, cada produtor de uma substância activa existente colocada no mercado para utilização em produtos biocidas «identifica» essa substância activa apresentando à Comissão as informações sobre essa substância referidas no Anexo I do regulamento. Além disso, qualquer formulador de um produto biocida, isto é, o fabricante ou o seu representante na Comunidade, pode identificar uma substância activa existente.

    5       O artigo 4.° do Regulamento n.° 1896/2000 prevê que os produtores, os formuladores e as associações que pretendam solicitar a inclusão de uma substância activa existente no anexo I ou no anexo IA da Directiva 98/8 para um ou mais tipos de produtos notificam essa substância activa à Comissão. O prazo para a notificação das substâncias activas existentes expirou em 28 de Março de 2002. Por força do Regulamento (CE) n.° 1687/2002 da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, que estabelece um período suplementar como previsto no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1896/2000 (JO L 258, p. 15), esse prazo foi prorrogado até 31 de Janeiro de 2003 para certas substâncias activas.

    6       Por força do n.° 1, alínea b), do artigo 6.° do Regulamento n.° 1896/2000, após a notificação referida no número precedente, devia ser adoptado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 28.° da Directiva 98/8, um regulamento que estabelecesse, nomeadamente, uma lista exaustiva das substâncias activas existentes em relação às quais a Comissão aceitou pelo menos uma notificação.

    7       O Regulamento (CE) n.° 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8 e que altera o Regulamento n.° 1896/2000 (JO L 307, p. 1), introduziu o conceito de «participante», que é definido no artigo 2.° como sendo:

    «[…] um produtor, formulador ou associação que tenha apresentado uma notificação que foi aceite pela Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento […] n.° 1896/2000 […]».

    8       O artigo 3.° do Regulamento n.° 2032/2003 diz respeito às «substâncias activas existentes identificadas e notificadas» no decurso da primeira fase. Dispõe no seu n.° 2:

    «O Anexo II contém a lista exaustiva de substâncias activas existentes relativamente às quais:

    a)      a Comissão aceitou pelo menos uma notificação, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento […] n.° 1896/2000;

    […]

    A referida lista especifica, para cada substância activa existente notificada nela incluída, o(s) tipo(s) de produtos relativamente ao(s) qua(is) foi aceite uma notificação […]»

    9       O artigo 5.° do Regulamento n.° 2032/2003, que contém as disposições relativas à análise das substâncias activas notificadas, prevê:

    «1. A análise de uma substância activa constante do Anexo II no que respeita ao(s) tipo(s) de produtos especificado(s) será efectuada pelo Estado‑Membro relator designado para esse efeito com base no processo completo respeitante a essa substância e tipo de produto, desde que:

    a)      o processo preencha os requisitos enunciados no Anexo IV;

    b)      o processo completo seja apresentado no prazo previsto no Anexo V do presente regulamento para o tipo de produto em causa, acompanhado do resumo previsto no n.° 1, alínea b), do artigo 11.° da Directiva 98/8 [...] e definido no Anexo IV do presente regulamento.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do presente regulamento, uma substância activa constante do Anexo II será analisada exclusivamente para o(s) tipo(s) de produtos relativamente ao(s) qual(is) foi aceite uma notificação.

    2. Os Estados‑Membros relatores designados para analisar substâncias activas constantes do Anexo II relativamente aos tipos de produtos 8 e 14 são mencionados na parte A do Anexo V.

    Os Estados‑Membros relatores designados para analisar substâncias activas constantes do Anexo II relativamente aos tipos de produtos 16, 18, 19 e 21 são mencionados na parte B do Anexo V.

    Um Estado‑Membro que, nos termos do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento [...] n.° 1896/2000, tenha manifestado interesse numa substância activa existente não será designado Estado‑Membro relator para essa substância.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do presente regulamento, qualquer requerente que não seja participante e pretenda solicitar, nos termos do artigo 11.° da Directiva 98/8 [...], a inclusão no anexo I, IA ou IB da mesma directiva de uma substância activa existente que tenha sido notificada ou pela qual um Estado‑Membro manifestou interesse para um tipo de produto especificado no Anexo V do presente regulamento apresentará um processo completo para essa combinação de substância/tipo de produto no prazo previsto no referido anexo.

    4. A partir de 1 de Julho de 2003 as autoridades competentes nesta matéria constam do anexo VI.»

    10     O artigo 6.°, que estabelece as regras de constituição do processo completo, dispõe:

    «1.      Na preparação do processo completo, serão envidados todos os esforços razoáveis para, inter alia, evitar uma duplicação dos ensaios em vertebrados e, se for caso disso, elaborar um processo colectivo completo.

    2.      Antes de dar início à compilação do processo completo, o participante deverá:

    a)      informar o Estado‑Membro relator sobre quaisquer ensaios em vertebrados que já tenha efectuado;

    b)      contactar o Estado‑Membro relator para solicitar o seu parecer sobre a aceitabilidade das justificações apresentadas para a dispensa de determinados estudos;

    c)      informar o Estado‑Membro relator de qualquer intenção de efectuar ulteriores ensaios em vertebrados para fins de compilação do processo completo;

    d)      quando informado pelo Estado‑Membro relator que outro participante notificou planos no sentido da realização dos mesmos ensaios, envidar todos os esforços razoáveis para cooperar com esse participante na realização dos ensaios comuns.

    O parecer formulado pelos Estados‑Membros relatores nos termos da alínea b) não predeterminará o resultado da verificação da exaustividade do processo ao abrigo do n.° 1 do artigo 9.°

    3.      Qualquer Estado‑Membro relator pode divulgar as referências a ensaios de uma substância activa constante do anexo II do presente regulamento efectuados em vertebrados, a menos que essas referências sejam consideradas confidenciais nos termos do artigo 19.° da Directiva 98/8[...]. Tais referências podem incluir a denominação da substância activa em causa, os parâmetros dos ensaios e o endereço para contacto do proprietário dos dados.

    4.      Caso um Estado‑Membro relator tenha conhecimento de que mais do que um participante pretende a análise de determinada substância activa, informará desse facto os referidos participantes.

    5.      Os participantes que pretende(m) a análise da mesma substância activa para o(s) mesmo(s) tipo(s) de produtos envidarão todos os esforços razoáveis para apresentar um processo colectivo completo, respeitando simultaneamente todas as disposições comunitárias em matéria de concorrência.

    Nessas circunstâncias, caso não seja apresentado um processo colectivo, cada processo individual deve mencionar os esforços envidados para garantir a cooperação e os motivos da não participação.

    […]»

    11     O artigo 7.°, intitulado «Apresentação do processo completo», dispõe:

    «O participante apresentará ao Estado‑Membro relator pelo menos um exemplar em papel do processo completo e um exemplar em formato electrónico.

    Por outro lado, o participante deve […] apresentar […] um exemplar em papel do resumo do processo [...]»

    12     O artigo 8.° estabelece regras relativas à incorporação, substituição ou retirada de participantes. Prevê o que se segue:

    «1.      Se, por mútuo acordo, um produtor, formulador ou associação se juntar a um participante ou o substituir na apresentação do processo completo, todas as partes no acordo informarão conjuntamente desse facto a Comissão e o Estado‑Membro relator, aditando qualquer eventual carta de acesso pertinente.

    A Comissão informará desse facto qualquer outro participante que procure obter uma análise da mesma substância activa para o(s) mesmo(s) tipo(s) de produtos.

    […]

    3.      A Comissão informará os Estados‑Membros na circunstância de, no que respeita a uma combinação específica de substâncias activas existentes/tipos de produtos, todos os participantes se terem retirado. Essa informação será igualmente tornada pública por via electrónica.

    4.      No prazo de três meses a contar da publicação da informação prevista no n.° 3, qualquer produtor, formulador, associação ou outra pessoa que pretenda assumir as funções de participante para a combinação de substâncias activas existentes/tipos de produtos informará desse facto a Comissão.

    Um Estado‑Membro pode igualmente, no prazo previsto no primeiro parágrafo, manifestar à Comissão interesse na inclusão da combinação de substâncias activas existentes/tipos de produtos no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8 [...], caso existam utilizações que o Estado‑Membro considere essenciais, nomeadamente para a protecção da saúde humana, da saúde animal ou do ambiente. Ao manifestar tal interesse, considera‑se que esse Estado‑Membro assumiu as funções de participante.

    Nos casos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, o prazo previsto no Anexo V pode, se for caso disso, ser prorrogado e pode ser designado outro Estado‑Membro relator.

    5.      Se a Comissão não receber nenhuma resposta nos termos do n.° 4, será adoptada uma decisão de não incluir a substância activa existente no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8 […] no âmbito do programa de análise para o(s) tipo(s) de produtos em causa.»

    […]

     Factos e tramitação do processo

    13     A requerente produz e comercializa a substância activa ácido peracético e produtos biocidas que contêm essa substância activa.

    14     A notificação do ácido peracético à Comissão de harmonia com o disposto no Regulamento n.° 1896/2000 foi efectuada por um grupo denominado o «Cefic Peracetic Acid Registration (PAR) Group», que é composto por doze empresas, entre as quais a requerente.

    15     Resulta dos Anexos II e V do Regulamento n.° 2032/2003 que o ácido peracético é incluído na parte C do Anexo V para os tipos de produtos 01 (produtos biocidas utilizados na higiene humana), 02 (desinfectantes utilizados no domínio privado e da saúde pública e outros produtos biocidas), 03 (produtos biocidas utilizados na higiene veterinária), 04 (desinfectantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais), 05 (desinfectantes para água de consumo), 06 (produtos de protecção de enlatados). Daí resulta também que, para estes tipos de produtos, os processos completos devem chegar à autoridade competente do Estado‑Membro relator o mais cedo possível a partir de 1 de Fevereiro de 2007 e o mais tardar em 31 de Julho de 2007.

    16     Além disso, o ácido peracético é incluído na parte D do Anexo V do Regulamento n.° 2032/2003 para o tipo de produto 11 (produtos de protecção de líquidos utilizados nos sistemas de arrefecimento e processamento) e para o tipo de produto 12 (produtos de protecção contra secreções viscosas). No que respeita a esses produtos, os processos completos devem chegar à autoridade competente do Estado‑Membro relator, o mais cedo possível, a partir de 1 de Maio de 2008, e o mais tardar, em 31 de Outubro de 2008.

    17     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 2004, a requerente interpôs, nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, um recurso com vista à anulação do artigo 3.°, do n.° 2 do artigo 4°, do n.° 3 do artigo 5.°, do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 10.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do artigo 13.°, do n.° 2 do artigo 14.°, bem como do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    18     Por acto separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Março de 2004, a requerente apresentou um pedido com vista, por um lado, à suspensão da execução dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e dos Anexos II e V do Regulamento n.° 2032/2003 e, por outro, à adopção de «qualquer outra medida provisória que [o juiz das medidas provisórias] julga[r] adequada».

    19     A Comissão apresentou as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 29 de Março de 2004.

    20     A audição perante o juiz das medidas provisórias desenrolou‑se em 14 de Maio de 2004.

     Questão de direito

    21     De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do n.° 1 do artigo 225.° CE, por outro, o Tribunal, se considerar que as circunstâncias o exigem, pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou decretar as medidas provisórias necessárias.

    22     O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que um pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de suspensão de execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30].

     Quanto à admissibilidade do recurso no processo principal

    23     Segundo jurisprudência assente, a questão da admissibilidade do recurso no tribunal que conhece do mérito não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão no processo principal. Pode, contudo, mostrar‑se necessário, quando a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02 R, Colect., p. II‑1825, n.° 53).

    24     No caso em apreço, o Tribunal de medidas provisórias considera que há que verificar se o recurso de anulação interposto pela requerente é manifestamente inadmissível.

    25     A Comissão alega que o recurso no processo principal é inadmissível. Considera, a esse propósito, que a posição da requerente face ao Regulamento n.° 2032/2003 é sensivelmente a mesma que face ao Regulamento n.° 1896/2000. Ora, o juiz comunitário declarou inadmissível o recurso interposto pela requerente contra esse regulamento (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, T‑339/00, Colect., p. II‑2287, confirmado em recurso por despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, Colect., p. I‑0000). Segundo a Comissão, o Regulamento n.° 2032/2003 é, em princípio, susceptível de se aplicar a um número indeterminado de operadores económicos e não a uma categoria fechada agrupando simplesmente os participantes à data da adopção desse regulamento. A Comissão observa que, por força do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 2032/2003, um produtor, formulador ou associação que não seja já participante pode juntar‑se a um participante na apresentação do processo completo. Da mesma maneira, segundo o n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento n.° 2032/2003, qualquer produtor, formulador ou associação pode assumir as funções de participante nas condições enunciadas nessa disposição. Além disso, o n.° 3 do artigo 5.° permite a qualquer requerente que não seja participante solicitar a inclusão de uma substância activa existente no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8. Esse requerente será submetido a certas disposições do Regulamento n.° 2032/2003, tal como a relativa ao prazo previsto no Anexo V, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 5.°

    26     A requerente alega que o recurso de anulação é admissível.

    27     A esse propósito, o quarto parágrafo do artigo 230.° CE confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob a forma de regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito. O objectivo desta disposição é, nomeadamente, evitar que, pela simples escolha da forma de regulamento, as instituições comunitárias possam excluir o recurso de um particular contra uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito e precisar assim que a escolha da forma não pode mudar a natureza de um acto (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n.° 7; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1996, Roquette Frères/Conselho, T‑298/94, Colect., p. II‑1531, n.° 35, e de 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colect., p. II‑3305, n.° 81, e Alpharma/Conselho, T‑70/99, Colect., p. II‑3495, n.° 73).

    28     No despacho de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, já referido (confirmado em recurso para o Tribunal de Justiça por despacho de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, já referido), o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível o recurso interposto pela requerente em relação ao Regulamento n.° 1896/2000, julgando, nomeadamente, no sentido de que o referido regulamento era, segundo a sua formulação, susceptível de se aplicar a um número indeterminado de operadores económicos que tenham um interesse na identificação e na notificação das substâncias activas existentes e dos produtos biocidas que contêm essas substâncias.

    29      Na ocorrência, o Regulamento n.° 2032/2003 impõe uma série de obrigações, nomeadamente nos seus artigos 6.° e 7.°, que dizem respeito à preparação e à apresentação de um processo completo, aos produtores, formuladores ou associações que apresentaram, antes de 28 de Março de 2002 ou, sendo o caso, de 31 de Janeiro de 2003, uma notificação que tenha sido aceite pela Comissão em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1896/2000.

    30     Assim, diferentemente do processo que deu lugar ao despacho de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, já referido, no caso em apreço, o Regulamento n.° 2032/2003 aplica‑se a uma categoria de operadores económicos determinados que, segundo o artigo 2.° do regulamento, são denominados «participantes». Por outro lado, tal como a requerente observou no pedido de medidas provisórias, o Regulamento n.° 2032/2003 permite identificar esses participantes, observando‑se que, numa nota de pé de página no Anexo II do regulamento indica‑se que «[a]s coordenadas dos participantes para contactos constam do seguinte endereço: http://ecbrjc.it/biocides».

    31     Nas observações escritas, a Comissão faz referência aos n.os 1 e 4 do artigo 8.°, bem como ao n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2032/2003 para demonstrar que o regulamento se dirige, contudo, a um círculo «aberto» de operadores económicos.

    32     No que respeita ao n.° 1 do artigo 8.°, este prevê a possibilidade de um formulador ou uma associação que não seja já participante se juntar ou substituir um participante na apresentação de um processo completo, «por mútuo acordo» entre as partes.

    33     O n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento n.° 2032/2003 prevê que qualquer produtor, formulador ou associação pode assumir as funções de participante se, para uma dada combinação de substâncias activas existentes/tipos de produtos, todos os participantes se tiverem retirado.

    34     É, portanto, verdade, como a Comissão alega, que, por força do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 8.° do Regulamento n.° 2032/2003, o número e identidade dos participantes podem, em princípio, ser alterados.

    35     Todavia, como a requerente explicou no decurso da audição, resulta igualmente dessas disposições que a eventual alteração do número e identidade dos participantes depende inteiramente de decisões tomadas por estes, que devem, previamente, quer aceitar que novas empresas os substituam ou se juntem a eles, quer decidir retirar‑se completamente do programa de análise. Tendo presentes esses elementos, não poderá excluir‑se que o número e identidade dos operadores económicos afectados pelo Regulamento n.° 2032/2003 possam ser considerados suficientemente identificáveis no momento da adopção do referido regulamento para dar à requerente a qualidade de parte a quem o regulamento diz individualmente respeito.

    36     No que respeita ao n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2032/2003, resulta desta disposição que um operador económico que não seja participante pode solicitar a inclusão no anexo I, IA ou IB da Directiva 98/8 de uma substância activa existente que tenha sido notificada, caso em que deve apresentar um processo completo nos prazos especificados no Anexo V desse regulamento. Todavia, nada indica que, em tal caso, o operador económico em questão adquire a qualidade de «participante» na acepção do Regulamento n.° 2032/2003 nem que esteja sujeito às mesmas obrigações que os participantes. Com efeito, se bem que seja exacto que tal operador deve respeitar os mesmos prazos quanto à apresentação do processo completo, o Regulamento n.° 2032/2003 impõe só aos participantes uma série de obrigações, atinentes, nomeadamente, à preparação do processo completo (v. artigo 6.° do Regulamento n.° 2032/2003). Essa análise parece também ser partilhada pela Comissão, que, nas suas observações escritas, nota que o requerente será submetido a «pelo menos algumas disposições do regulamento, por exemplo, ao prazo fixado no Anexo V tal como é previsto no n.° 3 do artigo 5.°»

    37     Às observações que precedem acresce o facto de a requerente ter avançado uma série de argumentos para demonstrar que o Regulamento n.° 2032/2003 lhe diz individualmente respeito, sem que esses argumentos tenham sido contraditados pela Comissão. Em particular, a requerente observa que participou na adopção do Regulamento n.° 2032/2003 na medida em que a preparação e a apresentação dos seus dados no processo de notificação do ácido peracético eram uma condição prévia necessária ao arranque do programa de análise de harmonia com o disposto no Regulamento n.° 1896/2000. Essas diligências permitiram, em seguida, à Comissão identificar as substâncias activas e os tipos de produtos que fazem parte do programa de análise de acordo com o Regulamento n.° 2032/2003, os quais figuram no seu Anexo II. Além disso, a requerente beneficia da protecção especial concedida, por força do disposto no artigo 12.° da Directiva 98/8, aos dados apresentados na sua notificação e no seu processo completo para cada uma das suas combinações notificadas substância activa/tipo de produto, que os Estados‑Membros devem respeitar (acórdão Alpharma/Conselho, já referido). A requerente observou também que beneficia de certas garantias processuais resultantes da Directiva 98/8, do Regulamento n.° 1896/2000 e do Regulamento n.° 2032/2003, os quais a individualizam para efeitos de processo na causa principal (acórdão Alpharma/Conselho, já referido). Além disso, a requerente distingue‑se de todos os outros operadores económicos, na medida em que é titular de direitos de propriedade intelectual exclusivos preexistentes contra os quais atenta o Regulamento n.° 2032/2003 (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853). Finalmente, segundo a requerente, a Comissão tinha o dever de ter em conta os interesses de todos os «participantes» atendendo ao facto de, por um lado, ela ter conhecimento da sua identidade e da sua situação jurídica e, por outro, de as notificações aceites serem as únicas razões da adopção do Regulamento n.° 2032/2003 (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305).

    38     Por outro lado, a Comissão não contesta que o Regulamento n.° 2032/2003 diga directamente respeito à requerente, visando esse regulamento directamente uma substância activa que ela produz e em relação à qual o referido regulamento impõe o cumprimento de certas formalidades.

    39     Tendo em conta o que precede, não pode excluir‑se que o Regulamento n.° 2032/2003 diga directa e individualmente respeito à requerente e, portanto, que ela seja admissível a pedir a sua anulação de harmonia com o disposto no quarto parágrafo do artigo 230.° CE.

     Quanto à admissibilidade do pedido de medidas provisórias

    40     A Comissão alega que o pedido de medidas provisórias é inadmissível devido à falta de identidade entre as disposições impugnadas no recurso do processo principal e aquelas cuja suspensão de execução é pedida. Essa diferença constitui uma violação de uma formalidade essencial prevista no n.° 1 do artigo 104.° do Regulamento de Processo. Segundo a Comissão, se bem que o juiz comunitário não tenha sempre aplicado rigorosamente a regra que impõe que seja exactamente a mesma medida que seja objecto de um recurso de anulação e de um pedido de suspensão de execução, não é menos verdade que a suspensão de uma medida que não é objecto de recurso de anulação deve continuar excepcional.

    41     Na audição, a requerente alega que o seu pedido de medidas provisórias era admissível.

    42     Deve recordar‑se que o n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo prevê que qualquer pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição, apresentado ao abrigo do artigo 242.° CE, só é admissível se o requerente tiver impugnado esse acto perante o Tribunal.

    43     No tocante a um pedido com vista a que se decrete uma das medidas provisórias referidas no artigo 243.° CE, decorre do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 104.° do Regulamento de Processo que tal pedido é admissível quando exista uma ligação suficientemente estreita entre a medida provisória solicitada e o objecto do recurso no processo principal. Todavia, a regra enunciada no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 104.° aplica‑se em relação a um pedido de medidas provisórias quando este vise, em substância, o mesmo resultado que um pedido de suspensão de execução, salvo circunstâncias excepcionais (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Novembro de 1995, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑395/94 R II, Colect., p. II‑2893, n.° 39).

    44     Especifica‑se, a esse propósito, que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia do acórdão no processo principal, a fim de evitar uma lacuna na protecção jurídica assegurada pelo juiz comunitário [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C‑399/95 R, Colect., p. I‑2441, n.° 46; de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C‑393/96 P(R), Colect., p. I‑441, n.° 36; de 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.° 62; e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colect., p. II‑2387, n.° 45].

    45     Ora, força é reconhecer que, no caso concreto, o recurso no processo principal visa a anulação do artigo 3.°, do n.° 2 do artigo 4.°, do n.° 3 do artigo 5.°, do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 10.°, do n.° 3 do artigo 11.°, do artigo 13.°, do n.° 2 do artigo 14.°, bem como do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    46     Em contrapartida, resulta da introdução e das conclusões do pedido de medidas provisórias que a requerente requer a suspensão da execução dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e dos Anexos II e V do Regulamento n.° 2032/2003. É verdade que no ponto 62 do pedido de medidas provisórias afirma que, «[p]elos motivos antes referidos, a requerente pede ao Tribunal que suspenda imediatamente a execução dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° e dos Anexos II e V do Regulamento [n.° 2032/2003], que impõem os prazos de apresentação do processo completo para o ácido peracético para os tipos de produtos de 1 a 6». Todavia, resulta claramente das explicações e dos argumentos jurídicos avançados pela requerente no seu pedido e na audição que a referência feita, só nesse local, aos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2032/2003 constitui um erro de escrita e deve ser compreendido como uma referência aos n.os 1 e 2 do artigo 5.° do referido regulamento.

    47     Segue‑se que a única disposição impugnada no processo principal e cuja suspensão de execução é pedida é o Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    48     Em conformidade com o disposto no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 104.° do Regulamento de Processo, há, portanto, que declarar inadmissível o pedido com vista à suspensão da execução dos n.os 1 e 2 do artigo 5.° e do Anexo V do Regulamento n.° 2032/2003.

    49     Por certo, no pedido de medidas provisórias, a requerente solicita também, referindo‑se ao artigo 243.° CE, «qualquer outra medida provisória que o [Tribunal de medidas provisórias] julgar adequada com vista à manutenção da posição das requerentes enquanto o litígio não tiver sido completamente resolvido no processo [principal]».

    50     Todavia, a requerente não fornece qualquer explicação de molde a esclarecer essa parte do seu pedido, que tem carácter vago e impreciso. À falta de mais amplas precisões quanto ao seu objecto, tal pedido não preenche as condições do n.° 1, alínea d), do artigo 44.° do Regulamento de Processo, para o qual remete o n.° 3 do artigo 104.° do mesmo regulamento e, por isso, é inadmissível (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1996, Lehrfreund/Conselho e Comissão, T‑228/95 R, Colect., p. II‑111, n.° 58).

    51     Nestas circunstâncias, deve o presente exame limitar‑se à questão de saber se se justifica ordenar a suspensão da execução do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003.

    52     Deve sublinhar‑se, a esse propósito, que, a fim de obter medidas provisórias, a requerente deve comprovar um interesse na obtenção das medidas solicitadas (v., neste sentido, despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1989, Caturla‑Poch/Parlamento, C‑107/89 R, Colect., p. 1357, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1996, Moccia Irme/Comissão, T‑164/96 R, Colect., p. II‑2261, n.° 26). Assim, deve ser indeferido um pedido de medidas provisórias que não tenha por efeito alterar a situação do requerente e não tenha, por essa razão, utilidade prática para ele [v., neste sentido, despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 31 de Julho de 1989, S./Comissão, C‑206/89 R, Colect., p. 2841, n.° 14; despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão, C‑89/97 P(R), Colect., p. I‑2327, n.° 45; e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Janeiro de 2004, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03 R, Colect., p. II‑0000, n.° 62].

    53     No caso em apreço, resulta do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 2032/2003 que o Anexo II, que se intitula «Substâncias activas existentes e tipos de produtos incluídos no programa de análise», contém uma enumeração das substâncias activas e dos tipos de produtos em relação aos quais pelo menos uma notificação foi aceite pela Comissão, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1896/2000 ou em relação aos quais um Estado‑Membro manifestou interesse, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 5.° desse regulamento.

    54     No que respeita à substância activa ácido peracético, o Anexo II menciona o seu número «CE», o seu número «CAS» e especifica que foi notificada para os tipos de produtos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11 e 12.

    55     O Anexo II constitui, portanto, um simples enunciado de factos, que não impõe, por si mesmo, qualquer obrigação à requerente. Deve igualmente salientar‑se que, na audição, a requerente não forneceu qualquer explicação de molde a demonstrar que a suspensão da execução do Anexo II seja de natureza a alterar a sua situação. Assim, nada permite concluir que a suspensão da execução do referido anexo seja de qualquer utilidade para a requerente.

    56     Não tendo a requerente comprovado qualquer interesse em obter, pela via de procedimento cautelar, a suspensão do Anexo II do Regulamento n.° 2032/2003, há que indeferir o pedido que visa a concessão de uma suspensão da execução do referido anexo.

    57     Resulta do que precede que o presente pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem necessidade de examinar se os outros requisitos para obter a suspensão e as medidas provisórias solicitadas estão preenchidos.

    Pelos fundamentos expostos,

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    decide:

    1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 2 de Julho de 2004.

    O secretário

     

           O presidente

    H. Jung

     

           B. Vesterdorf


    * Língua de processo: inglês.

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