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Document 62004CJ0309

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) 1 de Dezembro de 2005.
Fleisch-Winter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Restituições à exportação - Condição de concessão - Carne de bovino - Regulamento (CEE) n.º 3665/87 - Encefalopatia espongiforme dos bovinos - Proibição de exportação - Qualidade sã, leal e comerciável - Declaração de exportação - Pedido de pagamento nacional - Sanção.
Processo C-309/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-10349

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:732

Processo C-309/04

Fleisch‑Winter GmbH & Co. KG

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Jonas

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Restituições à exportação – Condição de concessão – Carne de bovino – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Encefalopatia espongiforme dos bovinos – Proibição de exportação – Qualidade sã, leal e comerciável – Declaração de exportação – Pedido de pagamento nacional – Sanção»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Dezembro de 2005 

Sumário do acórdão

1.     Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Condições de concessão – Produtos de qualidade sã, íntegra e comerciável – Conceito – Carne que não pode ser comercializada em condições normais – Exclusão – Carne sujeita a uma proibição de exportação a partir de um determinado Estado‑Membro – Administração nacional que dispõe de indícios relativos à proveniência do produto desse Estado‑Membro – Obrigações do exportador em matéria de prova

(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigo 13.°)

2.     Agricultura – Organização comum de mercado – Restituições à exportação – Informações prestadas em conformidade com as disposições relativas ao cálculo da restituição pedida e ao documento utilizado para beneficiar de uma restituição – Garantia da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos no pedido de pagamento – Exclusão – Efeito dessa garantia a tomar em consideração pelo órgão jurisdicional nacional

(Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, artigos 3.°, 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 13.°, primeiro período)

1.     O artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção do Regulamento n.° 2945/94, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a carne de bovino que é objecto de uma proibição à exportação prevista pelo direito comunitário, a partir de um determinado Estado‑Membro para os outros Estados‑Membros e os países terceiros, possa ser considerada de «qualidade sã, leal e comerciável», e que exige, para efeitos de concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações são proibidas, caso a Administração nacional disponha de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição de exportação.

Com efeito, por um lado, a carne que não pode ser comercializada em condições normais não preenche as exigências de qualidade. Por outro, na medida em que o exportador, ao apresentar um pedido de restituição, assegura sempre explícita ou implicitamente que estão preenchidas as condições de concessão, incluindo a «qualidade sã, leal e comerciável», cabe‑lhe demonstrar, de acordo com as regras do direito nacional em matéria de prova, que esta condição efectivamente está preenchida, caso a declaração seja posta em dúvida pelas autoridades nacionais.

(cf. n.os 20, 25, 32, 35, 37, 38, disp 1)

2.     A garantia dada num pedido nacional de pagamento, prevista no artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção do Regulamento n.° 2945/94, de que um produto é de «qualidade sã, leal e comerciável», na acepção do artigo 13.°, primeiro período, do referido regulamento, não faz parte das informações prestadas em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 3.° do referido regulamento, que dizem respectivamente respeito ao cálculo da restituição pedida e ao documento utilizado para beneficiar de uma restituição. Contudo, a garantia pode ser considerada pelo tribunal nacional como elemento de prova para efeitos da apreciação da situação do exportador.

Com efeito, em primeiro lugar, o pedido de restituição, na acepção do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, não é, pois, introduzido pela apresentação do pedido de pagamento na acepção do artigo 47.° do mesmo regulamento, porque esse pedido não constitui o fundamento jurídico do direito relativo a esse pagamento. Além disso, são os documentos previstos no artigo 3.°, n.° 5, deste mesmo regulamento, a saber, a declaração de exportação ou qualquer outro documento utilizado na exportação, que são susceptíveis, por um lado, de constituir o fundamento jurídico de uma restituição e, por outro, de accionar o sistema de verificação do pedido de restituição que pode levar à aplicação de uma sanção, nos termos do referido artigo 11.°, n.° 1.

(cf. n.os 40, 41, 43, disp 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

1 de Dezembro de 2005 (*)

«Restituições à exportação – Condição de concessão – Carne de bovino – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Encefalopatia espongiforme dos bovinos – Proibição de exportação – Qualidade sã, leal e comerciável – Declaração de exportação – Pedido de pagamento nacional – Sanção»

No processo C‑309/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 20 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 2004, no processo

Fleisch‑Winter GmbH & Co. KG

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, E. Juhász (relator) e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Fleisch‑Winter GmbH & Co. KG, por U. Schrömbges e J. Vagt, Rechtsanwälte,

–       em representação do Hauptzollamt Hamburg‑Jonas, por G. Seber, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.°, 11.° e 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994 (JO L 310, p. 57, a seguir «Regulamento n.° 3665/87»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Fleisch‑Winter GmbH & Co. KG (a seguir «Fleisch‑Winter») e o Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (autoridade aduaneira alemã, a seguir «Hauptzollamt»), a respeito do pedido de reembolso de um adiantamento de restituição à exportação, a que acresce uma sanção pecuniária, e da recusa de uma restituição pedida.

 Quadro jurídico comunitário

3       O Regulamento n.° 3665/87 prevê, no nono e no décimo sexto considerando:

«[…] [É] conveniente que os produtos sejam de qualidade tal que possam ser comercializados em condições normais;

[…]

[…] [A] fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente autorizar os Estados‑Membros a adiantar‑lhes, após a aceitação da declaração de exportação, todo ou parte do montante da restituição, sob reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso deste adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga.»

4       O artigo 3.° deste regulamento estatui:

«1.       Por dia de exportação entende‑se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição.

2.      A data de aceitação da declaração de exportação determina:

a)      A taxa de restituição aplicável, se não tiver havido fixação antecipada da restituição;

b)      Os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, nas taxas de restituição, se tiver havido fixação antecipada da restituição.

3.      É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos que essa aceitação.

4.      O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.

5.      O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente:

a)      A designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;

b)      A massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;

c)      Desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição.

Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção ‘código restituição’.

6.      No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.»

5       O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87 prevê sanções no caso de o exportador ter pedido uma restituição superior à restituição aplicável. O segundo parágrafo deste número dispõe que a restituição solicitada é o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3.° ou do artigo 25°, n.° 2, deste mesmo regulamento.

6        Nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87:

«Não será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.»

7       O artigo 47.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento estabelece:

«1.      A restituição só é paga, a pedido escrito do exportador, pelo Estado‑Membro em cujo território tiver sido aceite a declaração de exportação.

O pedido de restituição será feito:

a)      por escrito; a este respeito, os Estados‑Membros podem prever um formulário especial; ou

b)      utilizando sistemas informáticos, de acordo com as modalidades adoptadas pelas autoridades competentes e após a aceitação pela Comissão.

[…]

2.      O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.»

8        Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.° 2945/94:

Considerando que, quando um exportador forneça informações erradas, essas informações podem levar a um pagamento indevido da restituição se o erro não for detectado, enquanto, no caso de o erro ser detectado, é inteiramente adequado aplicar ao exportador uma sanção num montante proporcional ao montante que teria recebido indevidamente se o erro não tivesse sido detectado; que, no caso de as informações erradas terem sido intencionalmente fornecidas, é igualmente adequado aplicar uma sanção mais grave.»

9       O artigo 21.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), dispõe:

«Sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comerci[ável] na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição.

Os produtos satisfazem a exigência do primeiro parágrafo sempre que possam ser comercializados no território da Comunidade em condições normais e sob a designação constante do pedido de concessão da restituição e sempre que, quando sejam destinados ao consumo humano, a sua utilização para esse fim não fique excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.»

10     O artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (JO L 224, p. 13), prevê:

«A estância aduaneira de exportação velará pela observância do disposto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87.»

11     O artigo 13.°, n.os 6, 9 e 10, do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), na redacção do Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105, a seguir «Regulamento n.° 805/68»), enuncia:

«6.      A restituição só será concedida a pedido e contra a apresentação do correspondente certificado de exportação.

[…]

9.      A restituição será paga logo que se comprove que os produtos:

–       são de origem comunitária, excepto em caso de aplicação do n.° 10,

–       foram exportados para fora da Comunidade

[…]

[…]

10.       Excepto em caso de derrogação decidida de acordo com o processo previsto no artigo 27.°, não é concedida qualquer restituição aquando da exportação de produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.»

12     A Decisão 96/239/CE da Comissão, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (JO L 78, p. 47), na redacção dada pela Decisão 96/362/CE da Comissão, de 11 de Junho de 1996 (JO L 139, p. 17, a seguir «Decisão 96/239»), prevê, no seu artigo 1.°:

«[…] o Reino Unido não expedirá do seu território, com destino aos demais Estados‑Membros e a países terceiros:

[…],

–       carne de animais da espécie bovina abatidos no Reino Unido,

–       produtos obtidos a partir de animais da espécie bovina abatidos no Reino Unido, susceptíveis de entrar na cadeia alimentar humana […]

[…]»

13     O artigo 1.°‑A da Decisão 96/239 dispõe:

«1.      O Reino Unido não expedirá:

–       carne para consumo humano,

[…]

obtid[a] a partir de bovinos que não tenham sido abatidos no Reino Unido, a menos que estes provenham de estabelecimentos no Reino Unido sujeitos a controlo veterinário oficial que tenham instalado sistemas de marcação das matérias‑primas que garantam a origem dos materiais ao longo de toda a cadeia de produção.

2.      O Reino Unido comunicará à Comissão e aos outros Estados‑Membros a lista dos estabelecimentos que preenchem as condições referidas no n.° 1.

3.      O Reino Unido assegurará que os produtos referidos no n.° 1, expedidos para outros Estados‑Membros, sejam acompanhados de um certificado sanitário, emitido por um veterinário oficial, atestando que preenchem as condições mencionadas no n.° 1.»

 Os factos no processo principal e as questões prejudiciais

14     Entre Maio e Junho de 1997, a Fleisch‑Winter declarou cinco remessas de carne de bovino congelada, destinadas, de acordo com as declarações de exportação, a serem exportadas para a Rússia. Adquiriu esta carne de bovino a uma sociedade francesa, que, por sua vez, a tinha adquirido a uma sociedade belga. Uma investigação levada a cabo pelos serviços aduaneiros e de repressão de fraudes alemães revelou elementos dos quais resulta que a carne podia ser originária do Reino Unido e ter sido introduzida na Bélgica, em violação da Decisão 96/239.

15     O Hauptzollamt exigiu então a devolução do adiantamento da restituição à exportação e, num dos casos, recusou a concessão dessa restituição. Após indeferimento da reclamação que apresentou, a Fleisch‑Winter interpôs recurso das decisões em causa, o qual também não obteve provimento.

16     Por decisão de 24 de Novembro de 1997, na versão da decisão adoptada sobre a reclamação de 10 de Setembro de 1999, o Hauptzollamt, relativamente às cinco remessas já referidas, aplicou à Fleisch‑Winter, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 3665/87, uma sanção no montante total de 104 312,90 DEM, porque, contrariamente às informações prestadas, ela não tinha direito a qualquer restituição à exportação.

17     A Fleisch‑Winter interpôs recurso para o Finanzgericht competente, que decidiu que a sanção tinha sido aplicada correctamente pelo Hauptzollamt. Segundo o Finanzgericht, a recorrente no processo principal não conseguiu afastar as dúvidas de que esta carne destinada à exportação para a Rússia estava abrangida pela proibição comunitária de exportação. A recorrente não tinha, pois, direito à referida restituição, porque a carne, abrangida por esta proibição, não era de «qualidade leal e comerciável», na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.

18     Foi nestas condições que a Fleisch‑Winter interpôs recurso de revista desta decisão para o Bundesfinanzhof, que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      O facto de, em virtude das averiguações das autoridades aduaneiras, existir a suspeita de que a mercadoria está abrangida por uma proibição comunitária de introdução no mercado, nos termos da qual é proibida a expedição de produtos que são objecto do pagamento de restituições de um determinado Estado‑Membro para os outros Estados‑Membros ou para países terceiros, exclui por si só que a mercadoria seja de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 13.°, primeiro período, do Regulamento n.° 3665/87, não tendo importância a qualidade efectiva ou a possibilidade de comercializar o produto em causa?

2)      A garantia, dada num pedido nacional de pagamento, de que os produtos são de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 13.°, primeiro período, do Regulamento n.° 3665/87, faz parte das informações previstas no artigo 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento n.° 3665/87?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

19     Com esta questão, que pode ser dividida em duas partes, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, se opõe a que a carne de bovino que é objecto de uma proibição de exportação prevista pelo direito comunitário, a partir de um determinado Estado‑Membro para outros Estados‑Membros e para países terceiros, possa ser qualificada de «qualidade sã, leal e comerciável» e, por outro, exige, para efeitos de concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações estão proibidas, no caso de uma Administração nacional dispor de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição à exportação.

 Quanto à primeira parte da primeira questão

20     O Tribunal de Justiça já decidiu, no contexto do Regulamento n.° 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preço único (JO 1967, 314, p. 9), que a exigência de «qualidade sã, leal e comerciável» é uma condição geral e objectiva para a concessão de uma restituição e que um produto que não pode ser comercializado no território comunitário, em condições normais e sob a designação que consta do pedido de concessão de uma restituição, não preenche essas exigências de qualidade (v., neste sentido, acórdãos de 9 de Outubro de 1973, Muras, 12/73, Recueil, p. 963, n.° 12, Colect., p. 359, e de 26 de Maio de 2005, SEPA, C‑409/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 22).

21     O facto de o carácter comerciável do produto «em condições normais» ser um elemento inerente ao conceito de «qualidade sã, leal e comerciável» resulta, aliás, claramente da regulamentação relativa às restituições à exportação para os produtos agrícolas, na medida em que, desde o Regulamento n.° 1041/67, todos os regulamentos pertinentes reproduziram quer o conceito de «qualidade sã, leal e comerciável» quer o critério do carácter comercializável do produto «em condições normais», como exigência para que um produto possa dar direito a uma restituição à exportação. No que concerne ao Regulamento n.° 3665/87, é o nono considerando que se refere a esta exigência (v., neste sentido, acórdão SEPA, já referido, n.os 23 e 26).

22     Importa sublinhar que a exportação da carne de bovino, do Reino Unido, estava proibida pela Decisão 96/239, à época dos factos no processo principal.

23     Ora, não se pode considerar que uma carne cuja distribuição na Comunidade é consideravelmente restrita tem carácter comerciável «em condições normais» (v., neste sentido, acórdão SEPA, já referido, n.° 30).

24     Daí decorre que a carne de bovino, exportada apesar da proibição comunitária, não tem a «qualidade sã, leal e comerciável», na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, e que a sua exportação não dê direito à concessão de restituições.

25     Por conseguinte, é de responder à primeira parte da primeira questão que o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a carne de bovino que é objecto de uma proibição à exportação prevista pelo direito comunitário, a partir de determinado Estado‑Membro para os outros Estados‑Membros e para países terceiros, possa ser considerada de «qualidade sã, leal e comerciável».

 Quanto à segunda parte da primeira questão

26     No sector da carne de bovino, nos termos do artigo 13.°, n.° 9, do Regulamento n.° 805/68, a restituição à exportação é paga quando é feita a prova de que os produtos são de origem comunitária, excepto nos casos em que é aplicável o n.° 10 desse mesmo artigo. Não existem elementos no processo no sentido de que fosse aplicável a derrogação prevista no artigo 13.°, n.° 10. É indiscutível que esta prova deve ser apresentada pelo exportador.

27     Se houver dúvidas quanto à origem de um ou vários produtos, a origem comunitária apenas pode ser demonstrada mediante prova de que esses produtos são originários de um determinado Estado‑Membro ou de determinados Estados‑Membros. Com esta prova, demonstra‑se inequivocamente se o produto para o qual foi pedida a restituição à exportação é ou não proveniente de um Estado‑Membro a partir do qual estão proibidas as exportações.

28     No que concerne à «qualidade sã, leal e comerciável», importa observar, antes de mais, que o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 faz parte do capítulo I, que tem por epígrafe «Direito à restituição», do título 2, que tem por epígrafe «Exportações para países terceiros», deste regulamento, o que demonstra que a «qualidade sã, leal e comerciável» do produto exportado é uma condição material exigida para a concessão das restituições.

29     O facto de a «qualidade sã, leal e comerciável» ser uma condição material da concessão das restituições não é infirmado, como sustenta a Fleisch‑Winter, pelo artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87, porque os dados aí mencionados constituem uma lista não taxativa.

30     Contrariamente ao sustentado pela Fleisch‑Winter, este facto também não é infirmado pelo Regulamento n.° 800/1999. Com efeito, em primeiro lugar, este Regulamento, que revogou e substituiu o Regulamento n.° 3665/87 em data posterior aos factos do litígio no processo principal, não é aplicável ratione temporis. Em segundo lugar, o artigo 21.° do Regulamento n.° 800/1999 faz parte do capítulo I do título II do mesmo regulamento, que tem por epígrafe «Direito à restituição», como o artigo 13.°do Regulamento n.° 3665/87, tal como exposto no n.° 28 do presente acórdão. É, portanto, o referido capítulo I que estabelece as condições materiais do direito à restituição.

31     O sistema das restituições à exportação tem como características, por um lado, que a ajuda comunitária apenas é concedida na condição de o exportador fazer o pedido e, por outro lado, que o regime é financiado pelo orçamento comunitário. Baseando‑se o sistema em declarações facultativas, quando o exportador decidiu voluntariamente beneficiar dessas ajudas, deve prestar as informações pertinentes necessárias para demonstrar o direito à restituição e à determinação do seu montante. A este respeito, o Tribunal de Justiça, no contexto do Regulamento n.° 3665/87 e do seu sistema de sanções, já declarou que, tratando‑se de um regime de ajudas comunitário, a concessão da ajuda está necessariamente subordinada à condição de o seu beneficiário apresentar todas as garantias de probidade e de fiabilidade (v., neste sentido, acórdão de 11 de Julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister, C‑210/00, Colect., p. I‑6453, n.° 41).

32     Um exportador, ao declarar um produto no quadro do processo de restituição à exportação, subentende que este produto reúne todas as condições necessárias à restituição. O Regulamento n.° 3665/87 não obriga o exportador a fazer uma declaração expressa quanto à existência de uma «qualidade sã, leal e comerciável», mas, ainda que o exportador não proceda a tal declaração, o seu pedido de restituição significa sempre que ele assegura tacitamente que esta condição está preenchida. A tese da Fleisch‑Winter de que a «qualidade sã, leal e comerciável» é legalmente presumida não pode ser acolhida.

33     As modalidades comuns de aplicação das restituições à exportação para os produtos agrícolas são regulamentadas pela Comissão e cabe às autoridades nacionais dos Estados‑Membros aplicar a regulamentação comunitária no seu território e fazê‑la respeitar. A obrigação de verificação das condições da restituição é acrescida, num contexto como o do processo principal, quando a exportação de carne a partir de um Estado‑Membro é objecto de uma proibição, por razões de protecção da saúde pública contra graves doenças e epidemias. A este propósito, é de notar que o Tribunal de Justiça sublinhou, por diversas vezes, a realidade e a gravidade dos riscos ligados à doença da encefalopatia espongiforme bovina e o carácter adequado das medidas cautelares justificadas pela protecção da saúde humana na perspectiva desta doença (v. acórdãos de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265; de 12 de Julho de 2001, Portugal/Comissão, C‑365/99, Colect., p. I‑5645, e de 22 de Maio de 2003, França/Comissão, C‑393/01, Colect., p. I‑5405, n.° 42).

34     Quanto à questão de saber se estão preenchidos os requisitos de uma «qualidade sã, leal e comerciável», é de afastar o argumento da Fleisch‑Winter segundo o qual a disposição constante do artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2221/95, que exige que a estância aduaneira de exportação controle o cumprimento do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, faz recair inteiramente sobre as autoridades nacionais o dever de verificar se a «qualidade sã, leal e comerciável» existe. Com efeito, o objectivo do Regulamento n.° 2221/95 é o controlo físico dos produtos, ao passo que, no caso do processo principal, a verificação se refere a uma característica jurídica destes, o que um controlo físico não permite constatar.

35     Pelo contrário, na medida em que o exportador, ao apresentar um pedido de restituição, assegura sempre explícita ou implicitamente a existência de uma «qualidade sã, leal e comerciável», cabe‑lhe demonstrar, de acordo com as regras do direito nacional em matéria de prova, que esta condição se verifica efectivamente, caso a declaração seja posta em dúvida pelas autoridades nacionais.

36     Aliás, resulta do processo que, após a revelação de determinados elementos dos quais resultou que a carne de bovino exportada podia ser proveniente do Reino Unido e, ser, assim, objecto de uma proibição de exportação, foi exigida a devolução do adiantamento da restituição e foi recusada uma das restituições pedidas, o que deu lugar a procedimentos administrativos e, posteriormente, judiciais. No decurso destes processos, a Fleisch‑Winter não prestou as informações relativas à proveniência da carne e declarou mesmo, na audiência, não conhecer a origem do produto em questão. Compete ao tribunal nacional apreciar todos os elementos pertinentes do processo e tomar uma decisão final.

37     Em face das considerações que precedem, há que responder à segunda parte da primeira questão que o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 exige, para efeitos da concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações são proibidas, caso a Administração nacional disponha de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição de exportação.

38     Por conseguinte, é de responder à primeira questão que o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a carne de bovino que é objecto de uma proibição à exportação prevista pelo direito comunitário, a partir de um determinado Estado‑Membro para os outros Estados‑Membros e os países terceiros, possa ser considerada de «qualidade sã, leal e comerciável», e que exige, para efeitos da concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações são proibidas, caso a Administração nacional disponha de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição de exportação.

 Quanto à segunda questão

39     Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a garantia, dada num pedido nacional de pagamento, de que um produto é de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 13.°, primeiro período, do Regulamento n.° 3665/87, faz parte das informações prestadas em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 3.° do Regulamento n.° 3665/87.

40     No que concerne ao pedido de pagamento previsto no artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3665/87, o Tribunal de Justiça já declarou que se trata apenas de um documento de ordem técnica e processual. Podendo este pedido ser apresentado nos doze meses posteriores à data de aceitação da declaração de exportação, a saber, muito depois da exportação, não constitui, apesar de ser um requisito prévio ao pagamento da restituição, o fundamento jurídico do direito àquele pagamento. O pedido de restituição, na acepção do artigo 11.°, n.° 1, do dito regulamento não é, pois, introduzido pela apresentação do pedido de pagamento na acepção do artigo 47.° do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, C‑385/03, Colect., p. I‑2997, n.os 26 e 27).

41     Resulta igualmente da jurisprudência que são os documentos previstos no artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3665/87, a saber, a declaração de exportação ou qualquer outro documento utilizado na exportação, que são susceptíveis, por um lado, de constituir o fundamento jurídico de uma restituição e, por outro, de accionar o sistema de verificação do pedido de restituição que pode levar à aplicação de uma sanção, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, já referido, n.os 23, 29 e 36).

42     Como foi esclarecido nos n.os 32 e 35 do presente acórdão, a apresentação de um pedido de restituição garante sempre, expressa ou implicitamente, que se verificam os requisitos de concessão da restituição, incluindo a existência de uma «qualidade sã, leal e comerciável» do produto. Neste caso, o pedido de pagamento, previsto no artigo 47.° do Regulamento n.° 3665/87, não pode ser considerado determinante para o estabelecimento do direito material à restituição.

43     Em face das considerações que precedem, cabe responder à segunda questão que a garantia, dada num pedido nacional de pagamento, de que um produto é de «qualidade sã, leal e comerciável», na acepção do artigo 13.°, primeiro período, do Regulamento n.° 3665/87, não faz parte das informações prestadas em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 11.° n.° 1, segundo parágrafo, e 3.° do referido regulamento. Contudo, pode ser considerada pelo tribunal nacional como elemento de prova para efeitos da apreciação da situação do exportador.

 Quanto às despesas

44     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, na redacção do Regulamento (CE) n.° 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a carne de bovino que é objecto de uma proibição à exportação prevista pelo direito comunitário, a partir de um determinado Estado‑Membro para os outros Estados‑Membros e os países terceiros, possa ser considerada de «qualidade sã, leal e comerciável», e que exige, para efeitos de concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações são proibidas, caso a Administração nacional disponha de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição de exportação.

2)      A garantia, dada num pedido nacional de pagamento, de que um produto é de «qualidade sã, leal e comerciável», na acepção do artigo 13.°, primeiro período, do Regulamento n.° 3665/87, na redacção do Regulamento n.° 2945/94, não faz parte das informações prestadas em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 11.°, n.° 1, segundo parágrafo, e 3.° do referido regulamento. Contudo, pode ser considerada pelo tribunal nacional como elemento de prova para efeitos da apreciação da situação do exportador.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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