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Document 62003TJ0094

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 25 de Outubro de 2007.
    Ferriere Nord SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Acordos, decisões e práticas concertadas - Produtores de varões para betão - Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.º CA - Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado - Incompetência da Comissão.
    Processo T-94/03.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 II-00141*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:320





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) de 25 de Outubro de 2007 – Ferriere Nord/Comissão

    (Processo T-94/03)

    «Acordos, decisões e práticas concertadas – Produtores de varões para betão – Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 65.º CA – Decisão baseada no Tratado CECA após o termo de vigência do referido Tratado – Incompetência da Comissão»

    1.                     CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção ao artigo 65.º CA após a expiração do referido Tratado (Artigo 65.º, n.os 1, 4 e 5, CA; Regulamento do Conselho n.º 17, artigos 3.º e 15.º, n.º 2) (cf. n.os 58, 60, 75‑76, 79)

    2.                     CECA - Acordos, decisões e práticas concertadas - Competência da Comissão nos termos do artigo 65.º, n.os 4 e 5, CA para declarar existente e punir uma infracção ao artigo 65.º, n.º 1, CA - Extinção após a expiração do Tratado CECA (Artigos 65.º, n.os 1, 4 e 5, CA e 97.º CA; artigo 305.º, n.º 1, CE; Tratado de Fusão) (cf. n.os 91‑94, 96, 98)

    Objecto

    Pedido de anulação da Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (COMP/37.956 - Varões para betão).

    Parte decisória

    1)

    A Decisão C (2002) 5087 final da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° CA (COMP/37.956 ‑ Varões para betão), é anulada no que diz respeito à Ferriere Nord SpA.

    2)

    A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Ferriere Nord.

    3)

    A República Italiana suportará as suas próprias despesas.

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