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Document 62001TO0018(01)

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2001.
Anthony Goldstein contra Comissão das Comunidades Europeias.
Medidas provisórias - Admissibilidade - Urgência.
Processo T-18/01 R I.

Colectânea de Jurisprudência 2001 II-01147

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2001:110

62001B0018(01)

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 2001. - Anthony Goldstein contra Comissão das Comunidades Europeias. - Medidas provisórias - Admissibilidade - Urgência. - Processo T-18/01 R I.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-01147


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


1. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Relação da medida solicitada com o pedido principal - Carácter provisório e não definitivo

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

2. Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Aplicabilidade aos pedidos de medidas provisórias das condições exigidas para interpor um recurso de anulação - Medidas provisórias não susceptíveis de modificar a situação do requerente ou não limitadas à sua situação específica - Inadmissibilidade

(Artigos 230.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)

3. Processo - Direitos e obrigações dos agentes, consultores e advogados - Apresentação por um advogado de uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes relativos aos mesmos factos - Abuso de processo - Comportamento incompatível com a dignidade do Tribunal - Aplicação do artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 41.° , n.° 1)

Sumário


1. O juiz das medidas provisórias não tem competência para ordenar uma medida provisória sem relação com o pedido do requerente no processo principal. Além do mais, as medidas solicitadas devem ter carácter provisório e não definitivo e não podem por isso antecipar o resultado do processo principal.

( cf. n.os 32-33 )

2. É aplicável aos pedidos de medidas provisórias o raciocínio segundo o qual um particular não tem legitimidade para agir nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE para obter uma reparação que se aplique erga omnes, tendo o direito de agir apenas se o acto cuja anulação é pedida pode modificar, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Os pedidos de medidas provisórias que sejam quer não susceptíveis de modificar de maneira nítida a situação jurídica do requerente quer não limitados à sua situação específica são manifestamente inadmissíveis.

( cf. n.° 34 )

3. O comportamento de um advogado que persiste em apresentar, essencialmente quanto aos mesmo factos, uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes tanto em sede de medidas provisórias como do processo principal, em particular quando estes pedidos são quase sempre compostos de alegações gratuitas de ilegalidade manifesta relativas às decisões contestadas da instituição comunitária em questão, de má fé ou de incumprimento das suas obrigações por parte desta instituição, constitui claramente um abuso de processo.

Na presença de tal abuso, o Tribunal pode encarar o exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo contra o advogado cujo comportamento perante o Tribunal seja incompatível com a dignidade deste ou use os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe foram conferidos.

( cf. n.os 45-46 )

Partes


No processo T-18/01 R,

Anthony Goldstein, residente em Harrow, Middlesex (Reino Unido), representado por R. St. John Murphy, solicitor,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que tem por objecto um pedido de medidas provisórias no quadro de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.° CE da decisão da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que rejeitou a denúncia apresentada pelo requerente de violação dos artigos 81.° CE e 82.° CE pelo General Council of the Bar of England and Wales,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


Factos e tramitação processual

1 O requerente é um cidadão britânico residente no Reino Unido. Possui um diploma de medicina e seguiu, em 1999, o «Bar Vocational Course», que constitui um requisito necessário para a admissão à Ordem dos advogados de Inglaterra e do País de Gales e ao exercício da profissão de advogado nesse território.

2 Em 30 de Maio de 1995, o requerente apresentou uma denúncia à Comissão, ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE) (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), visando regras alegadamente anticoncorrenciais aplicadas pelo General Council of the Bar of England and Wales (o «Bar Council»), a ordem profissional responsável pela regulamentação do exercício da profissão de advogado nesse território.

3 A denúncia incidia, em particular, sobre a exigência, que resulta da regra n.° 210 do Code of Conduct of the General Council of the Bar of England and Wales (a seguir «código») do Bar Council, segundo a qual um advogado inscrito nesta ordem de advogados só pode oferecer serviços jurídicos se for contratado ou mandatado por um cliente profissional, neste caso um solicitor ou um membro de certos organismos profissionais. Esta regra é chamada regra de acesso directo. O requerente sustenta que esta regra constitui uma restrição à concorrência contrária ao artigo 81.° CE, na medida em que priva os utilizadores dos serviços jurídicos da possibilidade de ter acesso directo aos serviços oferecidos pelos advogados inscritos nesta ordem.

4 Por carta de 16 de Junho de 2000, a Comissão informou o requerente de que considerava pouco verosímil que o artigo 81.° , n.° 1, CE pudesse ser aplicado às práticas indicadas na denúncia, na medida em que estas, no seu entender, não afectavam o comércio entre Estados-Membros numa medida apreciável. A Comissão convidou, contudo, o requerente, nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE, JO L 354, p. 18), a apresentar todas as alegações complementares que julgasse apropriadas.

5 Estas alegações foram apresentadas pelo requerente em 14 de Julho de 2000 e completadas por outros documentos depositados em 12 de Outubro de 2000.

6 Em 12 de Janeiro de 2001, a Comissão informou o requerente da sua decisão final, em conformidade com o disposto no artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de rejeitar a sua denúncia de violação dos artigos 81.° e 82.° CE pelo Bar Council («a decisão impugnada»), incluindo as alegações adicionais apresentadas pelo requerente na sua resposta à carta da Comissão de 16 de Junho de 2000.

7 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Janeiro de 2001, o requerente interpôs recurso pedindo a anulação da decisão impugnada e a condenação da Comissão nas despesas.

8 Em requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Janeiro de 2001, o requerente apresentou o presente pedido de medidas provisórias ao abrigo dos artigos 242.° e 243.° CE, no âmbito do processo principal acima mencionado. O requerente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

«- declarar que a aplicação das regras comunitárias de concorrência no quadro regulamentar estabelecido pelas Directivas 77/249/CEE e 98/5/CE do Conselho tem por base uma obrigação de cooperação sincera entre as jurisdições nacionais, de um lado, e a Comissão e as jurisdições comunitárias, de outro, cada uma agindo dentro das funções atribuídas pelo Tratado;

- declarar que a decisão impugnada aprova a conservação de um sector económico ilegal no mercado dos serviços jurídicos na totalidade do território do Reino Unido;

- declarar que a decisão impugnada limita os poderes das autoridades nacionais competentes no domínio da concorrência e dos órgãos jurisdicionais nacionais sobre todo o território da Comunidade, o que conduz à interdição do desmantelamento do sector económico ilegal e à interdição da criação de um sector económico legal sobre o mercado em causa;

- declarar que a decisão impugnada constitui um acto a que falta até a aparência da legalidade na medida em que não cabe à Comissão, quando avalia o exercício de um direito que resulta de uma disposição do direito comunitário, neste caso de uma directiva do Conselho, modificar o âmbito da disposição ou comprometer a realização dos objectivos pretendidos na mesma;

- ordenar a suspensão imediata da execução da decisão impugnada até decisão do recurso dela interposto, na medida em que a Comissão dissimula a natureza e os efeitos comunitários do quadro legislativo específico que rege a profissão de advogado para esvaziar do seu conteúdo a Directiva 84/450/CEE de 10 de Setembro de 1984 em matéria de publicidade enganosa acerca dos serviços jurídicos, dado que os Estados-Membros não têm a possibilidade de adoptar medidas para lutar contra tal publicidade enganosa proveniente do Bar Council, contrariando a intenção expressa do legislador comunitário;

- condenar a Comissão nas despesas.»

9 O requerimento foi notificado à Comissão. Em 23 de Fevereiro de 2001, a Comissão apresentou as suas alegações escritas nas quais conclui pelo indeferimento do pedido e pela condenação do requerente nas despesas.

10 Depois da notificação do presente pedido à Comissão, mas antes da recepção das alegações desta, o requerente apresentou à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 14 de Fevereiro de 2001, um segundo pedido de medidas provisórias relativo ao processo principal ao qual o presente pedido se refere. Este pedido adicional, que não foi notificado à Comissão, foi registado sob o número de processo T-18/01 R III e foi objecto de um despacho separado de hoje.

11 O requerente e a Comissão fizeram alegações orais relativas ao presente pedido na audiência que teve lugar perante o Presidente do Tribunal em 8 de Março de 2001. O requerente estava representado por Peter Marks, advogado, designado pelo seu solicitor, St. John Murphy, para o representar na audiência. Nesta, os mandatários ad litem das partes responderam às perguntas do presidente, que também chamou expressamente a atenção do advogado do requerente para as obrigações que lhe incumbem assim como, em particular, a St. John Murphy, o solicitor que o designou nos termos do artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Regulamento de Processo»).

Quanto ao mérito

12 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na redacção dada pela Decisão 93/350/CECA,CEE,Euratom do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144 p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode ordenar a suspensão da execução da medida contestada se considerar que as circunstâncias o exigem ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

13 O artigo 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46.° do mesmo, determina que de qualquer requerimento apresentado ao Tribunal de Justiça deve constar, nomeadamente, «o objecto do litígio, as conclusões e uma exposição sumária dos fundamentos do pedido». Uma obrigação formulada em termos similares resulta do artigo 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

14 O artigo 104.° , n.° 1, do Regulamento de Processo estatui que o pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente dele interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância. O n.° 2 do mesmo artigo determina que os pedidos de suspensão da execução devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justifiquem, à primeira vista, a suspensão requerida. Estas medidas devem, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 107.° do regulamento do processo, ser provisórias no sentido de que não devem antecipar a decisão das questões de direito ou de facto em litígio, nem neutralizar por antecipação as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal [v., nomeadamente, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line, C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22 e o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000, Goldstein/Comissão, T-335/00 R, não publicado na Colectânea, n.° 11, confirmado em recurso pelo presidente do Tribunal de Justiça no despacho de 14 de Fevereiro de 2001, Goldstein/Comissão, C-32/01 P(R), não publicado na Colectânea]. As medidas não podem situar-se fora do âmbito da decisão final susceptível de ser tomada pelo Tribunal no recurso principal [v., nomeadamente, os despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1998, Goldstein/Comissão, T-100/98 R, não publicado na Colectânea, n.° 15 e, em recurso, do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Goldstein/Comissão, C-4/99 P(R), não publicado na Colectânea, n.° 11].

15 O artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo determina, nomeadamente, a exclusão por despacho dos advogados cujo comportamento perante o Tribunal seja incompatível com a dignidade do mesmo.

Os argumentos do requerente

16 Tendo em consideração a condição segundo a qual os pedidos de medidas provisórias devem especificar os fundamentos de direito que justifiquem à primeira vista a concessão das medidas, o requerente sustenta, em suma, que a decisão impugnada é manifestamente ilegal. Afirma, em primeiro lugar, que não satisfaz às condições legais que procedem do Regulamento n.° 17, na medida em que deforma a intenção clara da Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 p. 17; EE 06 F1 p. 224) e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 p. 36). O requerente alega, em segundo lugar, que a Comissão viu, sem razão, na directiva o poder de o privar de um recurso eficaz para uma autoridade judicial nacional.

17 Quanto à alegada distorção das Directivas 77/249 e 98/5, o requerente sustenta que estas directivas harmonizam as legislações nacionais que regem as relações entre os advogados e os seus clientes e que o legislador comunitário quis assim criar condições de concorrência iguais para todas as pessoas que exercem a profissão de advogado em toda a Comunidade. Afirma, em referência ao acórdão do Tribunal de Justiça e às conclusões do advogado-geral P. Léger no processo Aranitis (C-164/94, Colect. 1996, p. I-135), que a decisão impugnada não tem devidamente em conta o quadro jurídico estabelecido pelas Directivas 77/249 e 98/5 para a regulamentação da profissão de advogado, em particular no que respeita às condições necessárias para receber o título profissional de advogado e à natureza comunitária e aos efeitos destas. Alega também que, ao definir que o mercado de serviços jurídicos inclui duas categorias de empresas, nomeadamente os juristas chamados barristers e solicitors, por um lado, e os juristas chamados «Queen's Counsel», por outro, a decisão impugnada aplica as regras de concorrência de uma maneira incompatível com o quadro regulamentar estabelecido pelas Directivas 77/249 e 98/5.

18 Quanto à recusa de uma via de recurso eficaz, o requerente sustenta, em suma, que a decisão impugnada retira à jurisdição nacional, competente para a aplicação do direito comunitário da concorrência, o poder de afastar as disposições de direito nacional susceptíveis de obstruir, mesmo temporariamente, a aplicação do direito comunitário.

19 No que respeita à urgência do seu pedido, o requerente sustenta, em referência ao despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1981, IBM/Comissão (60/81 R e 190/81 R, Recueil, p. 1857), que, quando uma decisão, como a decisão impugnada, está ferida de um vício substancial tão grave e evidente que a decisão fica manifestamente privada de base legal, a natureza e a gravidade de tal ilegalidade bastam para preencher a condição de urgência no âmbito de um pedido de medidas provisórias. Citando o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Hoechst/Comissão (46/87 R, Colect., p. 1549), sustenta que é assim a fortiori quando a decisão impugnada não é só ilegal, mas também anticonstitucional. A ilegalidade manifesta da decisão impugnada resulta do facto de que a Comissão não cooperou de boa fé com o representante permanente do Reino Unido junto das Comunidades Europeias, enquanto a anticonstitucionalidade provém do facto de que a Comissão violou o seu direito fundamental a um processo equitativo.

Os argumentos da Comissão

20 A Comissão sustenta que o pedido é manifestamente inadmissível por várias razões.

21 No que respeita às quatro primeiras medidas provisórias pedidas pelo requerente, a Comissão propõe que, atenta a natureza das declarações solicitadas pelo requerente, o Tribunal de Primeira Instância não é competente para deferir o seu pedido.

22 Além disso, as primeira e quarta declarações pedidas têm, realmente, um carácter definitivo e não provisório e ficam desde logo fora do âmbito da competência do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão sustenta, além disso, que as primeira e segunda declarações solicitadas são igualmente inadmissíveis porque manifestamente não se limitam à situação jurídica visada no pedido, mas são, ao contrário, susceptíveis de serem aplicadas erga omnes.

23 As conclusões quanto às primeira e quarta declarações, assim como o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, são igualmente inadmissíveis na medida em que visam as Directivas 77/249 e 98/5 e a Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), apreciando-se a decisão impugnada apenas sobre a rejeição de uma denúncia relativa à violação dos artigos 81.° e 82.° CE. A Comissão lembra que o Tribunal de Primeira Instância não tem competência para ordenar uma medida provisória sem relação directa com as conclusões no processo principal (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999 no processo T-262/99 R, Goldstein/Comissão, não publicado na Colectânea, n.° 15).

24 Quanto ao pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, a Comissão, citando os despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1993, Branco/Tribunal de Contas (T-507/93 R, Colect., p. II-1013, n.° 21), e de 2 de Outubro de 1997, Eurocoton/Conselho (T-213/97 R, Colect., p. II-1609, n.° 41), sustenta que também é inadmissível, não tendo o juiz das medidas provisórias competência para suspender a execução de um acto negativo, a saber, a rejeição da denúncia do requerente de 10 de Agosto de 1993, contido na decisão impugnada.

25 Por fim, o pedido é inadmissível, no ver da Comissão, porque não respeita as condições de forma do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. Referindo-se, nomeadamente, ao despacho do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Goldstein/Comissão (T-262/97, Colect., p. II-2175), a Comissão sustenta que o requerente não satisfaz manifestamente à condição de enunciação clara e precisa, no texto da petição, dos factos principais e dos fundamentos sobre os quais se baseia. De facto, a petição está redigida em termos tão ambíguos e tão confusos que o objecto das medidas provisórias e a sua suposta relação com o recurso principal não podem ser claramente estabelecidos.

26 Subsidiariamente, a Comissão sustenta que, se o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada não é inadmissível, é, manifestamente, destituído de fundamento.

27 A Comissão observa que, no que diz respeito à condição do fumus boni juris do recurso, os argumentos do requerente têm como única base o entendimento, expresso de várias formas, de que a decisão impugnada dá uma interpretação falsa das Directivas 77/249 e 98/5, prejudicando assim os direitos que delas pretendeu tirar. Sustenta que a interpretação destas directivas feita pelo requerente está errada e foi, ademais, declarada falsa recentemente pelo Tribunal de Justiça, no que respeita à Directiva 98/5, no acórdão de 9 de Novembro de 2000, Luxemburgo/Parlamento Europeu e Conselho (C-168/98, Colect., p. I-9131), dado que resulta dos n.os 46 à 60 deste acórdão que a directiva não rege «as profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares», no sentido do artigo 47.° , n.° 2, segundo período, CE. A Comissão nega igualmente que a decisão impugnada tenha por efeito, sob qualquer forma, privar o requerente de um recurso eficaz para os órgãos jurisdicionais nacionais.

28 Por conseguinte, a suspensão da execução pedida não se justifica à primeira vista.

29 Quanto à condição de urgência, a Comissão nota que o requerente não tentou demonstrar que sofreria de um prejuízo grave e irreparável se as medidas pedidas não fossem concedidas. A sua argumentação está inteiramente baseada no entendimento de que existe efectivamente uma excepção à regra de que a urgência deve ser demonstrada pela parte que pede as medidas provisórias quando a decisão impugnada é manifestamente ilegal. Ao mesmo tempo que contesta a existência de tal excepção, a Comissão sustenta que o requerente nem sequer justificou, à primeira vista, que a decisão impugnada era ilegal e, a fortiori, que esta ilegalidade era manifesta e séria.

30 Na audiência, a Comissão, embora reconheça a aplicabilidade do artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo quanto ao comportamento do solicitor do requerente, pediu expressamente ao Tribunal para examinar a questão de saber se o solicitor do requerente tinha cumprido a sua obrigação como auxiliar de justiça - obrigação que se aplica, no entender da Comissão, tanto aos órgãos jurisdicionais comunitários como aos do Reino Unido - de actuar com todo o cuidado e toda a diligência requerida, tanto no que diz respeito ao Tribunal como ao requerente. A Comissão relembrou os 14 recursos interpostos antes do recurso no processo principal a que se refere o presente pedido, recursos todos rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância como manifestamente inadmissíveis ou sem fundamento, os numerosos pedidos de medidas provisórias relativos a cada processo, também rejeitados pelo presidente do Tribunal de Primeira Instância, assim como os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça, igualmente votados ao fracasso, que foram interpostos de maneira sistemática contra cada despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância ou pelo seu presidente. No conjunto, a Comissão notou que, após a adopção pela High Court of England and Wales, em 12 de Dezembro de 1995, nos termos do artigo 42.° do Supreme Court Act 1981, de um despacho submetendo o requerente ao regime de litigante de má fé, o juiz comunitário proferiu, desde 27 de Fevereiro de 1996, 36 despachos relativos aos diversos recursos, pedidos de medidas provisórias e recursos interpostos pelo requerente, todos desfavoráveis. Na opinião da Comissão, o facto de o solicitor do requerente ter, de maneira contínua, contribuído para recursos tão temerários e vexatórios constitui uma afronta à dignidade do juiz comunitário.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

31 A inadmissibilidade das quatro declarações pedidas pelo requerente a título de medida provisória no quadro do presente requerimento (v. n.° 8, supra) não deixa a menor dúvida.

32 Segundo jurisprudência constante, o juiz das medidas provisórias não tem competência para ordenar uma medida provisória sem relação com o pedido do requerente no processo principal. O processo principal ao qual o presente pedido se refere inclui um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que rejeitou uma denúncia no quadro da qual o requerente sustenta que certas regras do Bar Council infringem os artigos 81.° CE e 82.° CE. As quatro declarações pedidas pelo requerente só têm uma relação indirecta, se por acaso tiverem alguma, com o pedido no processo principal.

33 Ainda segundo jurisprudência constante, as medidas provisórias devem ter carácter provisório e não definitivo. Não podem por isso antecipar o resultado do processo principal. As segunda, terceira e quarta declarações não respondem manifestamente a esta condição.

34 Além disso, como o Tribunal já teve a oportunidade de lembrar no seu despacho que rejeitou o primeiro recurso apresentado pelo requerente contra a Comissão, um particular não tem legitimidade para agir nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE para obter uma reparação que se aplique erga omnes, mas só tem o direito de agir se o acto cuja anulação é pedida pode modificar de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. despacho de 16 de Março de 1998, Goldstein/Comissão, T-235/95, Colect., p. II-523, n.° 37; despacho confirmado em recurso pelo despacho do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Goldstein/Comissão, C-199/98 P, não publicado na Colectânea). O mesmo raciocínio vale para os processos de medidas provisórias. Sendo as três primeiras declarações pedidas a título de medidas provisórias no âmbito do presente pedido, quer não susceptíveis de modificar de maneira nítida a situação jurídica do requerente, quer não limitadas à sua situação específica, são da mesma maneira manifestamente inadmissíveis por esta razão.

35 Por conseguinte, no que respeita às quatro declarações pedidas pelo requerente, o presente pedido é manifestamente inadmissível. Embora não seja necessário examinar se o pedido, neste aspecto, é tão manifestamente inadmissível que deve ser considerado vexatório, no sentido de que só visa contrariar a recorrida, é fora de dúvida que ele é temerário.

36 Resulta do que precede que só há que examinar o pedido quanto ao fundo na medida em que visa a suspensão da execução da decisão impugnada.

37 É conveniente examinar, em primeiro lugar, se o pedido satisfaz a condição de urgência.

38 Nenhuma forma precisa de prejuízo material foi alegada e o requerente não apresentou elementos de informação que permitissem ao Tribunal determinar que o requerente seria susceptível de sofrer um prejuízo grave e irreparável se a decisão impugnada não fosse suspensa até o fim do processo principal. O requerente não permitiu, em particular, ao seu advogado responder às perguntas feitas na audiência relativamente à origem actual dos seus proventos profissionais e em que medida, eventualmente, foram afectados pela decisão impugnada.

39 Resulta das alegações do requerente que, para justificar a urgência da suspensão da execução pedida, a única base apresentada é o dano moral que declarou sofrer pela ilegalidade e constitucionalidade manifesta da decisão impugnada.

40 A alegações do requerente a este respeito reproduzem, mutatis mutandis, certos argumentos apresentados perante o presidente do Tribunal de Justiça nos processos que culminaram nos despachos IBM/Comissão e Hoechst/Comissão, já referidos. No entanto, nenhuma medida provisória foi ordenada nestes processos e o presidente do Tribunal de Justiça, manifestamente sem tomar partido sobre a exactidão jurídica das teses dos requerentes, julgou que nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta tinha sido verificada (acórdão IBM/Comissão, n.° 7; acórdão Hoechst/Comissão, n.° 31).

41 No âmbito do presente pedido, a principal alegação de ilegalidade manifesta apresentada pelo requerente quase não tem apoio. Tem por base um ponto de vista particular sobre o âmbito das Directivas 77/249 e 98/5 que não é partilhado pela Comissão. Nada nos elementos de informação apresentados no pedido confirma a afirmação gratuita do requerente segundo a qual a interpretação desta directiva pela Comissão é tão claramente falsa ou motivada pela má fé que torna a decisão impugnada manifestamente ilegal. De facto, à primeira vista, a decisão impugnada não parece sequer incidir sobre tal interpretação, mas sobre uma apreciação da aplicabilidade eventual dos artigos 81.° CE e 82.° CE ao comportamento do Bar Council.

42 A interpretação pelo requerente das Directivas 77/249 e 98/5 tem por base quase exclusivamente uma citação das conclusões do advogado-geral P. Léger apresentadas em 11 de Maio de 2000 no processo Ingmar (acórdão de 9 de Novembro de 2000, C-381/98, Colect., pp. I-9305, I-9307). Ao citar, em particular, o n.° 33 das conclusões, o requerente substituiu - mas sem chamar a atenção do Tribunal sobre a modificação - pelos termos «advogado» a expressão «agente comercial» e por «Directivas 77/249 e 98/5» «a directiva». Porém, a directiva à qual o advogado-geral se referia era a Directiva 86/653/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17). Como foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no processo Ingmar, resulta em especial do segundo considerando da Directiva 86/653 que «as medidas de harmonização por ela prescritas se destinam, nomeadamente, a suprimir as restrições ao exercício da profissão de agente comercial, a uniformizar as condições de concorrência no interior da Comunidade e a aumentar a segurança das operações comerciais» (n.° 23). A referência ao acórdão Ingmar não sustenta, por consequência, o ponto de vista segundo o qual a interpretação limitada da Comissão do âmbito das Directivas 77/249 e 98/5 é tão claramente errada que constitui um erro manifesto.

43 Por conseguinte, sem que seja necessário julgar a questão de saber se é com razão que o requerente sustenta que, em caso de ilegalidade patente, existe uma excepção à regra segundo a qual, num processo de medidas provisórias, a urgência deve ser apurada por referência à situação pessoal do requerente, é claro que a decisão impugnada no processo principal nem é manifestamente ilegal nem anticonstitucional.

44 Não tendo o requerente feito a prova de um prejuízo grave ou irreparável provocado contra ele pessoalmente pela continuação da decisão impugnada até ao fim do processo principal, o presente pedido deve ser rejeitado sem necessidade de apreciar se satisfaz à condição suplementar da existência de um fumus boni juris da anulação da decisão impugnada pedida no quadro do processo principal. Desde logo, não é necessário examinar o argumento da Comissão de que, mesmo que as condições de urgência e de existência de um fumus boni juris estivessem satisfeitas, o Tribunal não seria competente para ordenar a suspensão da execução de uma decisão negativa como a incluída na decisão impugnada.

45 Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal tem o poder inerente de aplicar sanções aos advogados que a ele recorrem de maneira repetida com pedidos temerários e vexatórios, não é preciso examinar a questão de saber se tal poder existe no âmbito do presente pedido. Qualquer que seja o carácter temerário, e mesmo a má fé, do presente pedido relativamente às quatro declarações pedidas, a realidade do interesse do requerente quanto à suspensão da execução da decisão impugnada não pode ser de imediato posta em causa. Todavia, deve ser lembrado que o comportamento de um advogado que persiste em apresentar, essencialmente quanto aos mesmo factos, uma série de pedidos manifestamente inadmissíveis e/ou improcedentes tanto em sede de medidas provisórias como do processo principal, em particular quando estes pedidos são quase sempre compostos de alegações gratuitas de ilegalidade manifesta relativas às decisões contestadas da instituição comunitária em questão, de má fé ou de falta às suas obrigações da parte desta instituição, constitui claramente um abuso de processo. A este respeito, o Tribunal entende particularmente chamar a atenção sobre o artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo nos termos do qual:

«O consultor ou advogado cujo comportamento perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário, seja incompatível com a dignidade do Tribunal ou que use os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe foram conferidos, pode, a todo o tempo, ser afastado do processo por despacho do Tribunal ou da Secção; deve assegurar-se ao interessado a possibilidade de se defender.

Este despacho produz efeitos imediatos.»

46 Se bem que não seja necessário, para rejeitar o presente pedido, invocar o poder conferido pelo artigo 41.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se novos pedidos de medidas provisórias de natureza temerária e/ou vexatória, ou que contenham alegações muito gerais, mas não fundadas, de ilegalidade manifesta, de má fé ou outros fundamentos também difamatórios, continuarem a ser interpostos em nome do requerente quanto ao objecto do recurso no processo principal, o Tribunal encarará o exercício dos poderes conferidos pelo artigo 41.° , n.° 1.

47 Resulta de tudo que o precede que o presente pedido de medidas provisórias deve ser rejeitado no seu todo.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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