EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61997CO0089

Despacho do presidente do Tribunal de 30 de Abril de 1997.
Moccia Irme SpA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Medidas provisórias - Suspensão da execução - Interesse em agir - Auxílios de Estado.
Processo C-89/97 P(R).

Colectânea de Jurisprudência 1997 I-02327

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1997:226

61997O0089

Despacho do presidente do Tribunal de 30 de Abril de 1997. - Moccia Irme SpA contra Comissão das Comunidades Europeias. - Medidas provisórias - Suspensão da execução - Interesse em agir - Auxílios de Estado. - Processo C-89/97 P(R).

Colectânea da Jurisprudência 1997 página I-02327


Sumário

Palavras-chave


1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errónea dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento - Qualificação jurídica dos factos - Apreciação jurídica do interesse do requerente em obter a suspensão da execução de uma decisão - Admissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça CECA, artigo 51._, primeiro parágrafo)

2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada - Decisão administrativa negativa

(Tratado CECA, artigo 39._, segundo parágrafo)

Sumário


3 Embora, por força do artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão da primeira instância apenas possa basear-se em fundamentos relativos à violação de regras de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos, isto não impede, todavia, que em apoio de um recurso deste tipo se suscitem fundamentos relativos à apreciação jurídica dessas circunstâncias de facto, destinados a demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito.

A este respeito, um recurso de um despacho de medidas provisórias, em que se sustenta que o interesse do requerente em obter a suspensão da execução da decisão litigiosa foi examinado de modo insuficiente, não se limita a pôr em causa o apuramento dos factos efectuado pelo juiz das medidas provisórias, antes devendo ser entendido como visando demonstrar que o despacho impugnado está inquinado por um erro de direito no que respeita à apreciação jurídica destas circunstâncias.

4 A suspensão da execução e as medidas provisórias só podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se, nomeadamente, se chegar à conclusão de que elas são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Ora, medidas provisórias que não sejam aptas a evitar o prejuízo grave e irreparável alegado pelo requerente não podem, a fortiori, ser necessárias para esse efeito. Na ausência de interesse do requerente na obtenção das medidas provisórias solicitadas, estas não podem, portanto, satisfazer o critério da urgência.

Em princípio, um pedido de suspensão de execução não se concebe contra uma decisão administrativa negativa, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter como efeito a modificação da situação do requerente.

Top