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Document 61994CO0062
Order of the Court (Second Chamber) of 17 October 1995. # Mariette Turner v Commission of the European Communities. # Official - Compulsory reassignment - Non-material damage - Claim for compensation - Appeal manifestly inadmissible and unfounded. # Case C-62/94 P.
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 17 de Outubro de 1995.
Mariette Turner contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário - Transferência oficiosa - Dano moral - Pedido de reparação - Recurso manifestamente inadmissível e improcedente.
Processo C-62/94 P.
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 17 de Outubro de 1995.
Mariette Turner contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionário - Transferência oficiosa - Dano moral - Pedido de reparação - Recurso manifestamente inadmissível e improcedente.
Processo C-62/94 P.
Colectânea de Jurisprudência 1995 I-03177
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:327
Despacho do Tribunal (Segunda Secção) de 17 de Outubro de 1995. - Mariette Turner contra Comissão das Comunidades Europeias. - Funcionário - Transferência oficiosa - Dano moral - Pedido de reparação - Recurso manifestamente inadmissivel e improcedente. - Processo C-62/94 P.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03177
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Recurso ° Fundamentos ° Mera repetição dos fundamentos e argumentos invocados no Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade ° Rejeição
[Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigos 49. e 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]
2. Funcionários ° Transferência ° Dever de assistência da administração ° Conciliação com o interesse do serviço
No processo C-62/94 P,
Mariette Turner, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representada por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
recorrente,
que tem por objecto um recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), em 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão (T-80/92, Colect., p. II-1465), e no qual se pede a anulação deste último acórdão,
sendo recorrido:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 1994, M. Turner interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 1993, Turner/Comissão (T-80/92, Colect., p. II-1465), que negou provimento ao recurso em que a recorrente pedia a concessão de um ecu simbólico a título de reparação do dano moral pretensamente sofrido em virtude de uma transferência oficiosa e das circunstâncias em que esta ocorreu.
2 Resulta do acórdão impugnado que a recorrente, médica, era funcionária da Comissão, tendo atingido a idade de aposentação no fim do ano de 1992. De 1981 até ao mês de Fevereiro de 1992, esteve colocada na unidade "seguro de doença e acidentes" da direcção B "direitos e obrigações" da Direcção-Geral do Pessoal e Administração (DG IX).
3 Por carta registada de 7 de Fevereiro de 1992, recebida no seu domicílio em 10 de Fevereiro seguinte, quando se encontrava de baixa por doença, a recorrente foi formalmente informada da decisão tomada em 31 de Janeiro de 1992 pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), que a transferia oficiosamente para a unidade "serviço médico-Bruxelas" (a seguir "serviço médico") no interesse do serviço, a partir de 1 de Fevereiro de 1992.
4 Em 6 de Março de 1992 apresentou uma reclamação dessa decisão.
5 A reclamação foi indeferida por decisão da Comissão de 31 de Julho de 1992, notificada à recorrente por carta de 7 de Agosto de 1992. A Comissão adiou, no entanto, para 15 de Fevereiro de 1992 a data em que a decisão de transferência produzia efeitos.
6 Em 28 de Setembro de 1992, a recorrente interpôs um recurso no Tribunal de Primeira Instância, que deu origem ao acórdão ora recorrido.
7 No Tribunal de Primeira Instância, invocou cinco fundamentos, baseados respectivamente em erro de processo, na violação do artigo 7. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), na violação do artigo 25. do Estatuto, no desvio de poder e na violação do dever de assistência.
8 Para fundamentação do presente recurso, a recorrente invoca a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este julgou improcedentes os referidos fundamentos.
9 A Comissão sustenta que este recurso é manifestamente improcedente.
10 Nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitar o recurso quando este for manifestamente inadmissível ou improcedente.
11 Através do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não considerar verificado o erro de processo cometido pela Comissão, na medida em que a decisão de transferência, notificada apenas por carta de 7 de Fevereiro de 1992, fora tomada com efeitos retroactivos a 1 de Fevereiro de 1992.
12 Deve observar-se que, no n. 38 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão em litígio não era susceptível de ter efeitos práticos durante o período em que a recorrente se encontrava de baixa por doença. Esta apreciação é confirmada pela conclusão, afirmada no n. 22 do mesmo acórdão, segundo a qual, após a reclamação da recorrente, a data de produção de efeitos dessa decisão foi adiada para 15 de Fevereiro de 1992. O primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitado como manifestamente improcedente.
13 No âmbito do segundo fundamento, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 7. do Estatuto.
14 Baseia-se nas afirmações seguintes:
° o Tribunal de Primeira Instância admitiu erradamente que a AIPN podia invocar uma razão objectiva e geral válida para transferir a recorrente no interesse do serviço;
° o Tribunal de Primeira Instância censurou sem razão a recorrente por ter faltado ao seu dever de lealdade e de cooperação;
° o mesmo Tribunal considerou erradamente que a recorrente não demonstrara as consequências negativas da sua transferência oficiosa sobre o funcionamento do seu anterior serviço;
° não era realmente urgente transferir o seu lugar para o serviço médico, dado que o mesmo lugar continuou vago após a saída da recorrente.
15 Nos termos do artigo 51. do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal ou violação do direito comunitário por este Tribunal. O artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo estabelece que a petição de recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados.
16 Resulta destas duas últimas disposições que um recurso deve indicar de forma precisa os elementos do acórdão recorrido objecto de censura, bem como os argumentos jurídicos invocados em apoio do pedido de anulação do mesmo.
17 Segundo jurisprudência assente, não respeita esta exigência um recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional; com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que, nos termos do artigo 49. do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., em último lugar, o despacho de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão, C-26/94 P, Colect., p. I-4379, n. 13).
18 No que respeita à primeira, segunda e terceira afirmações deste fundamento, basta verificar que a recorrente não avançou argumentos em que procure provar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na apreciação a que procedeu. Sobre estes pontos, o referido fundamento deve, por isso, ser rejeitado como manifestamente inadmissível.
19 No que respeita à segunda afirmação que apoia o mesmo fundamento, o Tribunal considerou (n. 57, segunda parte da frase) "... que a Comissão, na altura em que adoptou a decisão controvertida, tinha o direito de presumir que a recorrente assumiria um comportamento em conformidade com a sua obrigação de cooperação e de lealdade".
20 A este respeito, deve observar-se que o Tribunal se limitou a recordar o dever fundamental de lealdade e de cooperação numa frase que não era indispensável para negar provimento ao recurso. Essa consideração do Tribunal de Primeira Instância não pode em si mesma constituir a censura efectiva do incumprimento desse dever pela recorrente. A esse respeito, o segundo fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
21 Em apoio do terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 25. do Estatuto, a recorrente argumenta que a mera referência ao "interesse do serviço" e ao "largo poder de apreciação da Comissão" bem como à nota de 14 de Fevereiro de 1992 do Dr. Hoffmann, não constitui fundamentação suficiente.
22 A esse respeito, o Tribunal de Primeira Instância concluiu com razão que, em presença das diferentes notas que a administração lhe dirigiu no contexto da decisão em litígio, a recorrente estava perfeitamente em condições de compreender o alcance desta. Deve, por isso, rejeitar-se o terceiro fundamento como manifestamente improcedente.
23 Em apoio do quarto fundamento, baseado em desvio de poder, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu, no acórdão impugnado, à análise e discussão dos argumentos que tinha invocado em apoio deste fundamento, mas que se limitou, após os ter enumerado, a concluir ° sem qualquer fundamentação ou justificação ° que os mesmos não constituíam "indícios objectivos, pertinentes e concordantes susceptíveis de provar, com suficiente relevância jurídica, que a transferência em questão foi decidida com um objectivo diverso do de reforçar o pessoal do serviço médico" (n. 72 do acórdão impugnado).
24 Ao rejeitar nestes termos os argumentos que lhe foram submetidos, a saber:
"° o facto de ter existido, em 1990 e 1991, uma importante divergência de pontos de vista entre a recorrente e o seu chefe de divisão acerca de uma decisão de reorganização do serviço no qual exercia então funções;
° o facto de, na opinião da recorrente, a decisão de transferência ter sido tomada por iniciativa do director-geral da DG IX e não a pedido do serviço médico;
° o facto de os argumentos apresentados pela recorrente contra a decisão de transferência que lhe diz respeito não terem encontrado, no seu entender, uma resposta satisfatória; e
° o facto de, apesar da oposição manifestada pela recorrente relativamente à sua transferência, a Comissão ter recusado encarar a possibilidade de uma decisão amigável para o conflito" (n. 71 do acórdão impugnado),
o Tribunal procedeu a uma apreciação de simples alegações de facto desprovidas de qualquer valor probatório, cuja rejeição não necessitava de qualquer fundamentação particular. Baseando-se em falta de fundamentação e de justificação dessa apreciação, o fundamento da recorrente é, por isso, manifestamente improcedente.
25 Quanto às afirmações feitas pela recorrente no presente recurso em apoio do mesmo fundamento, a saber, que:
° embora seja certamente verdade que o reforço do serviço médico poderia mostrar-se necessário, essa situação era conhecida desde há muito tempo e que se convinha, nesse momento, nomear um novo médico, deveria ter sido escolhida uma pessoa diferente da recorrente;
° as tarefas confiadas à recorrente continuaram inconsistentes, imprecisas e desprovidas de qualquer conteúdo efectivo;
° não tendo os responsáveis da Comissão, tanto na administração como no serviço médico, conseguido obter um reforço do pessoal do referido serviço apesar dum pedido feito há mais de três anos, os mesmos responsáveis pensaram transferir oficiosamente a recorrente com o seu posto a fim de que este ficasse disponível no serviço médico após a saída da recorrente,
estas constituem novas alegações de facto, desprovidas de qualquer argumentação jurídica. Como tais, são manifestamente inadmissíveis.
26 Finalmente, no seu quinto fundamento, baseado na violação do dever de assistência, a recorrente argumenta que é ilógico e contrário ao bom senso transferir um funcionário, contra a sua vontade, alguns meses antes da sua aposentação. Com efeito, a duração de uma transferência de alguns meses, como no caso em análise, limita seriamente a possibilidade de confiar um trabalho útil e eficaz a qualquer pessoa. Além disso, a recorrente sentiu a sua partida nessas condições como um gesto de desprezo, ou mesmo como uma sanção disciplinar dissimulada que lhe foi aplicada.
27 A esse respeito, o Tribunal concluiu com razão que a Comissão não ultrapassou os limites do seu largo poder de apreciação na avaliação quer das exigências do interesse do serviço quer do da recorrente. Com efeito, não pode sustentar-se que uma transferência, mesmo alguns meses antes da reforma, para um serviço no qual a recorrente tinha trabalhado durante uma dezena de anos (v. o n. 56 do Tribunal de Primeira Instância), era contrária ao dever de assistência que incumbe à administração ou constituía uma sanção disciplinar dissimulada. Este fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
28 Resulta de todas as considerações precedentes que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso são manifestamente inadmissíveis ou manifestamente improcedentes. O recurso deve, por isso, ser rejeitado nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
29 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do referido regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos de funcionários ficam a cargo destas. Todavia, nos termos do artigo 122. deste regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos de decisões de primeira instância interpostos por um funcionário ou outro agente de uma instituição contra esta. Tendo M. Turner sido vencida nos seus fundamentos, deve, por conseguinte, ser condenada nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) M. Turner é condenadas nas despesas da presente instância.
Proferido no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 1995.