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Document 61992CO0244
Order of the Court of 26 April 1993. # Leonella Kupka-Floridi v Economic and Social Committee. # Inadmissibility. # Case C-244/92 P.
Despacho do Tribunal de 26 de Abril de 1993.
Leonella Kupka-Floridi contra Comité Económico e Social.
Inadmissibilidade.
Processo C-244/92 P.
Despacho do Tribunal de 26 de Abril de 1993.
Leonella Kupka-Floridi contra Comité Económico e Social.
Inadmissibilidade.
Processo C-244/92 P.
Colectânea de Jurisprudência 1993 I-02041
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:152
DESPACHO DO TRIBUNAL DE 26 DE ABRIL DE 1993. - LEONELLA KUPKA-FLORIDI CONTRA COMITE ECONOMICO E SOCIAL. - INADMISSIBILIDADE. - PROCESSO C-244/92 P.
Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-02041
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
++++
1. Recurso ° Fundamentos ° Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância ° Inadmissibilidade ° Improcedência
[Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, artigos 49. e 51. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112. , n. 1, alínea c)]
2. Recurso ° Fundamentos ° Irregularidade processual ° Audição de testemunhas ° Testemunha não impugnada perante o Tribunal de Primeira Instância ° Objecção formulada pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça ° Inadmissibilidade ° Improcedência
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 73. , n.os 1 e 2)
1. Resulta da conjugação do artigo 51. do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso deve conter de modo preciso os elementos criticados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância cuja anulação é solicitada, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido.
Não preenche esta exigência o recurso que se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseiam em factos expressamente rejeitados por esse órgão jurisdicional; com efeito, esse recurso constitui na realidade um pedido destinado a obter um simples reexame do pedido apresentado ao Tribunal de Primeira Instância, o que, de acordo com o artigo 49. do Estatuto do Tribunal de Justiça, não é da competência deste último.
2. É manifestamente inadmissível no âmbito de um recurso o fundamento assente na irregularidade da audição de uma testemunha pelo Tribunal de Primeira Instância uma vez que, tendo tido a faculdade de impugnar essa testemunha nas condições previstas pelo artigo 73. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte em causa não suscitou, em nenhuma fase da instância perante esse órgão jurisdicional, qualquer objecção contra essa audição.
No processo C-244/92 P,
Leonella Kupka-Floridi, representada por P. Gérard, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. Schmitt, advogado, 62, avenue Guillaume,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) em 1 de Abril de 1992, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social (T-26/91, Colect., p. II-1615),
sendo recorrido:
Comité Económico e Social, representado por M. Bermejo Garde, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Nicola Annecchino, representante do Serviço Jurídico da Comissão, Centre Wagner, Kirchberg, que pede que seja negado total provimento ao recurso,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, C. G. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliet, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J.-G. Giraud
visto o artigo 119. do Regulamento de Processo,
visto o relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Maio de 1992, L. Kupka-Floridi interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão proferido em 1 de Abril de 1992, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância (a seguir "Tribunal") negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da decisão de despedimento de que foi objecto pelo Comité Económico e Social no fim do seu estágio, bem como a reparação dos danos sofridos e a possibilidade de efectuar um segundo estágio no termo do qual ocorreria uma nova avaliação das suas qualificações profissionais.
2 Resulta do acórdão recorrido que L. Kupka-Floridi foi contratada em 1 de Outubro de 1989 na qualidade de funcionária estagiária do grau LA 7 na divisão de tradução italiana do Comité Económico e Social. O estágio decorreu sob a orientação do chefe dessa divisão, Pertoldi. No termo desse estágio, foi elaborado um relatório a fim de esclarecer a autoridade investida do poder de nomeação, no caso concreto o secretário-geral do Comité Económico e Social, quanto à questão de saber se a recorrente tinha as qualidades profissionais exigidas a fim de ser nomeada definitivamente. Na sequência desse relatório, que continha uma opinião negativa sobre essas qualidades, o secretário-geral decidiu, em 27 de Junho de 1990, despedir a recorrente. Esta última apresentou uma reclamação contra a decisão de despedimento em 24 de Setembro de 1990 e em seguida, tendo a reclamação sido indeferida, interpôs no Tribunal um recurso destinado a obter a anulação dessa decisão, bem como a reparação dos danos sofridos e a possibilidade de efectuar um segundo estágio.
3 Perante o Tribunal, a recorrente invocou diversos fundamentos assentes no incumprimento de uma nota interna do Comité Económico e Social relativa à apreciação dos funcionários estagiários, na violação do dever de assistência pelos seus superiores hierárquicos, que não lhe teriam dado qualquer conselho destinado à melhoria das suas prestações, na apreciação errada do seu comportamento pelos mesmos superiores, e na violação dos direitos da defesa que decorreria da comunicação tardia do relatório de estágio bem como da convocação igualmente tardia do comité de relatórios.
4 Estes fundamentos foram declarados improcedentes pelo Tribunal, que negou provimento ao recurso no seu acórdão de 1 de Abril de 1992; esse acórdão fundamentava-se, sob vários aspectos, em factos diferentes daqueles que a recorrente tentava provar.
5 Esta última solicita presentemente ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal porque este último violou o direito comunitário ao negar provimento ao seu recurso. Em apoio do presente recurso, reproduz os fundamentos apresentados em primeira instância, incluindo aqueles que o Tribunal rejeitou pela razão de que se baseavam em factos não provados, e acrescenta a esses fundamentos dois novos argumentos baseados na audição do seu chefe de divisão, Pertoldi.
6 A fim de decidir quanto ao recurso agora submetido ao Tribunal de Justiça, convém distinguir, entre os fundamentos alegados pela recorrente, os que ela já tinha suscitado perante o Tribunal de Primeira Instância e os que invoca pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça.
Quanto aos fundamentos já suscitados perante o Tribunal
7 Relativamente aos fundamentos já suscitados perante o Tribunal, há que recordar que, nos termos do artigo 49. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, um recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal deve ser interposto contra uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, decisão que ou ponha termo à instância, ou que apenas se pronuncie parcialmente sobre o mérito da causa ou que ponha termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade.
8 Por outro lado, convém sublinhar que, nos termos do artigo 51. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância; nesta mesma linha, o artigo 112. , n. 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que a petição de recurso deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos que apoiam os pedidos cuja satisfação a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça.
9 Resulta destas disposições que o recurso de uma decisão do Tribunal deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é solicitada, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido.
10 Não satisfaz esta exigência o recurso que se limita a repetir ou, como é aqui o caso, a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados perante o Tribunal, incluindo os que se baseavam em factos expressamente não acolhidos por esse órgão jurisdicional; efectivamente, esse recurso constitui na realidade um pedido destinado a obter um simples reexame do recurso apresentado perante o Tribunal, o que nos termos do artigo 49. , já referido, do Estatuto, não é da competência do Tribunal de Justiça.
11 Por estas razões, há que considerar que os fundamentos suscitados pela recorrente no recurso para o Tribunal e reproduzidos no recurso para o Tribunal de Justiça devem ser rejeitados por manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 119. do Regulamento de Processo.
Quanto aos fundamentos invocados pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça
12 Convém abordar, em seguida, os fundamentos que a recorrente invocou pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça.
13 A este respeito, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que, tendo participado na elaboração do relatório de estágio que serviu de base à decisão de despedimento, o seu chefe de divisão deveria ser considerado parte no litígio e, consequentemente, não podia ser ouvido pelo Tribunal na qualidade de testemunha.
14 Sobre este aspecto, convém salientar, sem examinar o mérito do fundamento, que o artigo 73. , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê as normas que deve respeitar uma parte que deseje impugnar a admissão de uma testemunha por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa. Esta disposição prevê expressamente que a impugnação deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que ordena a notificação da testemunha (n. 2) e que compete ao Tribunal de Primeira Instância decidir da questão (n. 1).
15 Ora, a recorrente não suscitou, em nenhum momento da instância no Tribunal, qualquer objecção contra a audição de Pertoldi na qualidade de testemunha.
16 Pelo contrário, quando o secretário do Tribunal lhe comunicou por carta registada de 13 de Janeiro de 1992 a intenção de este órgão jurisdicional ouvir Pertoldi e a ter convidado a apresentar sobre esse aspecto as suas eventuais observações antes de 17 de Janeiro seguinte, a recorrente, por fac-símile de 16 de Janeiro de 1992, deu o seu pleno e total acordo quanto a essa audição.
17 Além disso, o Tribunal proferiu em 17 de Janeiro de 1992 o despacho citando Pertoldi a comparecer, e a cópia deste despacho foi transmitida no mesmo dia pelo secretário à recorrente, sem que esta última tenha manifestado, no prazo previsto pela disposição referida, a sua intenção de impugnar a admissão da testemunha.
18 Por outro lado, a recorrente estava representada aquando da audição, mas não suscitou nessa altura qualquer objecção contra o depoimento em litígio.
19 Daqui se conclui que, não tendo suscitado qualquer objecção contra a audição de Pertoldi no decurso do processo perante o Tribunal, a recorrente aceitou a audição decidida por esse órgão jurisdicional; consequentemente, o fundamento desenvolvido sobre este ponto pela recorrente deve ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível.
20 O segundo fundamento apresentado pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça é relativo à acta da audição que, em sua opinião, não contém a menção do juramento que qualquer testemunha é obrigada a prestar quando do seu depoimento, nos termos do artigo 68. , n. 5, do Regulamento de Processo do Tribunal.
21 Quanto a este aspecto, verifica-se que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a acta contém uma menção dizendo que a testemunha prestou juramento de acordo com a disposição acima mencionada; segundo esse documento, que tem a assinatura do presidente de secção bem como do secretário do Tribunal e que foi notificado à recorrente por carta registada de 16 de Março de 1992, a audição ocorreu em 12 de Fevereiro de 1992 e o juramento foi prestado pela testemunha às 10 h 51 m.
22 Nestas condições, o fundamento deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.
23 Das considerações anteriores, resulta que os fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do presente recurso devem ser rejeitados nos termos do artigo 119. , já referido, do Regulamento de Processo, dado que esses fundamentos são ou manifestamente inadmissíveis, ou manifestamente improcedentes.
Quanto às despesas
24 O artigo 70. do Regulamento de Processo prevê que as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, ficam a cargo destas. Todavia, nos termos do artigo 122. , segundo parágrafo, do mesmo regulamento, esta regra não é aplicável no caso de um recurso interposto por um funcionário ou outro agente de uma instituição. Assim, há que aplicar, no âmbito desse processo, o artigo 69. , n. 2, do regulamento, que prevê que a parte vencida é condenada nas despesas. No caso em apreço, tendo L. Kupka-Floridi sido vencida, deve ser condenada nas despesas da presente instância.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) L. Kupka-Floridi é condenada nas despesas da presente instância.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1993.