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Document 61991CJ0271

Acórdão do Tribunal de 2 de Agosto de 1993.
M. Helen Marshall contra Southampton and South-West Hampshire Area Health Authority.
Pedido de decisão prejudicial: House of Lords - Reino Unido.
Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Direito a reparação em caso de discriminação.
Processo C-271/91.

Colectânea de Jurisprudência 1993 I-04367

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1993:335

61991J0271

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 2 DE AGOSTO DE 1993. - M. HELEN MARSHALL CONTRA SOUTHAMPTON AND SOUTH WEST HAMPSHIRE AREA HEALTH AUTHORITY. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: HOUSE OF LORDS - REINO UNIDO. - DIRECTIVA 76/207/CEE - IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES - DIREITO A REPARACAO EM CASO DE DISCRIMINACAO. - PROCESSO C-271/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-04367
Edição especial sueca página I-00315
Edição especial finlandesa página I-00349


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Acesso ao emprego e condições de trabalho ° Igualdade de tratamento ° Directiva 76/207 ° Despedimento discriminatório ° Escolha das sanções deixada aos Estados-membros ° Atribuição de uma indemnização ° Necessidade de uma indemnização adequada ° Imposição de um limite e exclusão do pagamento de quaisquer juros ° Inadmissibilidade

(Directiva 76/207 do Conselho, artigos 5. , n. 1, e 6. )

2. Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Acesso ao emprego e condições de trabalho ° Igualdade de tratamento ° Directiva 76/207 ° Artigo 6. ° Efeitos nas relações entre o Estado e os particulares ° Estado enquanto empregador

(Directiva 76/207 do Conselho, artigo 6. )

Sumário


1. Embora a Directiva 76/207, cujo objectivo é pôr em prática, nos Estados-membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos vários aspectos do domínio do emprego e, designadamente, nas condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, deixe aos Estados-membros, para punirem a violação da proibição de discriminação, a liberdade de escolher entre as diferentes soluções que sejam adequadas para a realização do seu objectivo, ela implica, todavia, quando é a reparação pecuniária a medida escolhida para a hipótese de um despedimento discriminatório efectuado em violação do disposto no artigo 5. , n. 1, que esta seja adequada, no sentido de que deve permitir compensar integralmente os danos efectivamente sofridos em virtude do despedimento discriminatório, nos termos das normas nacionais aplicáveis.

Assim, o artigo 6. da Directiva 76/207 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório esteja sujeita a um limite máximo fixado a priori e sem pagamento de juros destinados a compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário da reparação, devido ao tempo decorrido até ao pagamento efectivo da indemnização atribuída.

2. A pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório pode invocar o disposto no artigo 6. da Directiva 76/207 contra uma autoridade do Estado que actue na qualidade de empregador para afastar a aplicação de uma disposição nacional que impõe limites ao montante da indemnização que pode ser obtida a título de reparação.

Com efeito, a faculdade de o Estado escolher entre os vários meios possíveis para atingir os objectivos de uma directiva não exclui a possibilidade de os particulares invocarem perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos cujo contéudo pode ser determinado com precisão suficiente com base apenas nas disposições da directiva.

Partes


No processo C-271/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pela House of Lords, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

M. H. Marshall

e

Southampton and South West Hampshire Area Health Authority,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 70/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e J. L. Murray, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Díez de Velasco, P. J. G. Kapteyn e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de M. H. Marshall, pelo Honourable Michael J. Beloff, QC, e Stephen Grosz (Bindman & Partners), solicitor,

° em representação da Southampton and South West Hampshire Area Health Authority, por Robert Webb, QC, Andrew Lydiard, barrister, e Le Brasseurs, solicitors,

° em representação do Governo do Reino Unido, por John Collins, do Treasury Solicitor' s Department, assistido por D. Wyatt, barrister, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal dos Assuntos Económicos, e Claus-Dieter Quassowski, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de M. H. Marshall, da Southampton and South West Hampshire Area Health Authority, do Governo britânico, do Governo irlandês, representado por Feichin McDonagh, BL, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 8 de Dezembro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Janeiro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 14 de Outubro de 1991, entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Outubro seguinte, a House of Lords submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 6. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70, a seguir "directiva").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe M. H. Marshall à sua antiga entidade patronal, a Southampton and South West Hampshire Area Health Authority (a seguir "Authority"), a propósito do pedido de reparação do prejuízo sofrido por M. H. Marshall em virtude do seu despedimento pela Authority.

3 Este pedido baseia-se na ilegalidade do referido despedimento, que não é contestada na causa principal, tendo o Tribunal de Justiça declarado no acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723), em resposta a questões prejudiciais submetidas pela Court of Appeal, que o artigo 5. , n. 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que uma política geral de despedimentos que implica o despedimento de uma mulher pela única razão de ter atingido ou ultrapassado a idade em que adquire o direito a uma pensão estatal ° idade que é diferente para os homens e para as mulheres por força da legislação nacional ° constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pela directiva.

4 O litígio na causa principal tem origem no facto de o Industrial Tribunal, para o qual a Court Appeal remetera os autos para que se pronunciasse quanto à questão da reparação, ter avaliado o prejuízo financeiro de M. H. Marshall em 18 405 UKL, das quais 7 710 UKL a título de juros, e lhe ter atribuído uma indemnização no montante de 19 405 UKL, que incluía o montante de 1 000 UKL como reparação dos danos morais.

5 Resulta dos autos que, nos termos da Section 65(1)(b) do Sex Discrimination Act 1975 (a seguir "SDA"), quando um Industrial Tribunal julgue procedente uma acção por discriminação ilícita em razão do sexo, no âmbito de uma relação laboral, pode, caso considere que é justo e equitativo, condenar o demandado a pagar ao demandante o montante correspondente à indemnização em que este poderia ser condenado por uma County Court. Todavia, nos termos da Section 65(2) do SDA, o montante da indemnização atribuída não pode exceder um determinado limite, que, na época em causa, era de 6 250 UKL.

6 Resulta também dos autos que, na mesma época, um Industrial Tribunal não tinha competência ° ou, pelo menos, as disposições aplicáveis eram ambíguas quanto à questão da sua competência ° para condenar no pagamento de juros sobre os montantes atribuídos a título de indemnização por acto de discriminação ilícita em razão do sexo no âmbito de uma relação laboral.

7 No caso em apreço, o Industrial Tribunal considerou que a Section 35A do Supreme Court Act 1981 o habilitava a incluir na sua decisão um montante representativo dos juros. Em seu entender, a indemnização era a única reparação possível para o caso de M. H. Marshall, mas a limitação prevista na Section 65(2) do SDA tornava essa indemnização inadequada e contrária ao artigo 6. da directiva.

8 Na sequência da decisão do Industrial Tribunal, a Authority pagou a M. H. Marshall a quantia de 5 445 UKL, em complemento da quantia de 6 250 UKL, que correspondia ao limite acima indicado e que foi paga antes mesmo de os autos terem sido remetidos ao Industrial Tribunal. Todavia, recorreu da sua condenação no pagamento de 7 710 UKL a título de juros.

9 Tendo o Employment Appeal Tribunal dado provimento ao recurso da Authority e a Court of Appeal negado provimento ao recurso posterior de M. H. Marshall, esta recorreu para a House of Lords, que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) Quando a legislação de um Estado-membro preveja o pagamento de uma indemnização como reparação judicial de que dispõem as pessoas sujeitas a uma discriminação ilícita do tipo das proibidas pela Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (a seguir 'directiva' ), pode esse Estado-membro ser acusado de não transposição do artigo 6. da directiva por a legislação nacional impor um limite máximo de 6 250 UKL à indemnização pagável a tal pessoa?

2) Quando a legislação nacional preveja o pagamento de uma indemnização nos termos anteriormente referidos, é essencial para a completa transposição do artigo 6. da directiva que a indemnização a conceder:

a) não seja inferior ao montante do dano que se venha a demonstrar ter sido sofrido com a discriminação ilícita? e

b) inclua uma condenação no pagamento de juros a acrescer ao montante desses danos, contados desde a data em que ocorreu a discriminação ilícita e até à data em que seja paga a indemnização?

3) Caso a legislação de um Estado-membro não tenha transposto o artigo 6. da directiva em qualquer um dos aspectos referidos nas questões 1 e 2, a pessoa que tenha sofrido a discriminação ilícita pode invocar contra a autoridade que constitui uma emanação desse Estado-membro o disposto no artigo 6. , de modo a que não sejam aplicados os limites impostos pela legislação nacional no que se refere ao montante da indemnização a pagar?"

10 Para mais ampla exposição da matéria de facto e do enquadramento jurídico do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto ao alcance das questões prejudiciais

11 Com as suas questões, a House of Lords pretende saber, essencialmente, se resulta da directiva que uma pessoa que tenha sido objecto de uma discriminação em razão do sexo, por parte de uma autoridade que é emanação do Estado, tem direito a uma reparação integral do prejuízo sofrido, e se o artigo 6. da directiva permite à referida pessoa opor-se à aplicação de uma legislação nacional, destinada a dar execução à directiva, mas que fixa limites à reparação. O problema fundamental é, portanto, o da determinação do significado e do alcance do referido artigo 6. , no contexto dos princípios e das finalidades da directiva.

12 Contudo, há que constatar, perante o teor das referidas questões, entendidas à luz das anteriores decisões da Court of Appeal e do Employment Appeal Tribunal, que a House of Lords não interrogou o Tribunal de Justiça quanto à questão, suscitada pelo Governo britânico, de saber se um órgão jurisdicional, como o Industrial Tribunal, especialmente criado para conhecer dos litígios em matéria laboral, tem ou não a possibilidade, ou a obrigação, de ignorar os limites impostos pelo legislador à sua competência, a fim de dar cumprimento às exigências do direito comunitário.

13 Os Governos britânico e irlandês sustentaram ainda que, apesar do facto de as questões prejudiciais dizerem respeito tanto ao limite em causa como à condenação no pagamento de juros, o Tribunal de Justiça deveria limitar a sua resposta a esta última questão, uma vez que o recurso interposto por M. H. Marshall para a House of Lords diz exclusivamente respeito à questão de saber se o Industrial Tribunal tem competência para condenar no pagamento de juros e que é função do Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre problemas reais e não sobre questões hipotéticas.

14 A este respeito, e sem prejuízo da apreciação pelo Tribunal de Justiça da sua própria competência, há que observar que incumbe ao tribunal nacional determinar as questões de direito comunitário a submeter ao Tribunal de Justiça, a fim de obter todos os elementos de interpretação necessários à resolução do litígio nele pendente.

15 No presente caso, a House of Lords teve o cuidado de precisar, no n. 12 da decisão de reenvio, que, apesar de o recurso dizer respeito à competência do Industrial Tribunal para a condenação no pagamento de juros no caso de uma discriminação ilícita em razão do sexo, no âmbito de uma relação laboral, o litígio tem também por objecto, como já tinha na Court of Appeal, o limite de indemnização que impõe a Section 65(2) do SDA. O órgão jurisdicional a quo considerou que, caso essa disposição fosse aplicável à indemnização concedida a M. H. Marshall, o problema dos juros ficaria desde logo resolvido, dado que o montante, em capital, do seu prejuízo excedia o limite legal.

16 Nestas circunstâncias, nada se opõe a que as questões prejudiciais sejam consideradas em todos os seus aspectos.

Quanto ao significado e ao alcance do artigo 6. da Directiva 76/207

17 Resulta de jurisprudência constante que o artigo 189. , terceiro parágrafo, do Tratado implica, para cada um dos Estados-membros destinatários de uma directiva, a obrigação de adoptar, na ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias para assegurar a plena eficácia das suas disposições, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido, deixando-lhes simultaneamente a liberdade de escolher as vias e os meios para a alcançar.

18 Há, pois, que identificar os objectivos da directiva e verificar especificamente se, em caso de violação da proibição de discriminação, as suas disposições deixam aos Estados-membros uma margem de apreciação quanto à determinação dos tipos de sanção a aplicar, bem como quanto ao seu conteúdo.

19 A directiva tem por objectivo pôr em prática, nos Estados-membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos vários aspectos do domínio do emprego e, designadamente, nas condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento.

20 Para esse efeito, o artigo 2. fixa o princípio da igualdade de tratamento e os seus limites, enquanto o artigo 5. , n. 1, define o seu alcance no que respeita precisamente às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, no sentido de que implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.

21 Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Marshall, já referido, o citado artigo 5. , n. 1, ao excluir, de um modo geral e em termos inequívocos, qualquer discriminação em razão do sexo, designadamente em matéria de despedimento, pode ser invocado contra uma autoridade estatal que age na qualidade de empregador para afastar a aplicação de qualquer disposição nacional com ele não conforme.

22 Por força do artigo 6. da directiva, os Estados-membros estão obrigados a tomar as medidas necessárias que permitem a qualquer pessoa que se considere lesada por uma discriminação fazer valer judicialmente os seus direitos. Esta obrigação implica que as medidas em questão sejam suficientemente eficazes para atingir o objectivo da directiva e possam ser efectivamente invocadas perante os tribunais nacionais pelas pessoas interessadas.

23 Como o Tribunal de Justiça reconheceu no seu acórdão de 10 de Abril de 1984, von Colson e Kamann (14/83, Recueil, p. 1891, n. 18), o referido artigo 6. não impõe uma medida específica em caso de violação da proibição de discriminação, mas deixa aos Estados-membros a liberdade de escolher entre as diferentes soluções que sejam adequadas para a realização do objectivo da directiva, em função das diferentes situações que possam ocorrer.

24 Todavia, o objectivo prosseguido é o de se atingir uma efectiva igualdade de oportunidades e, portanto, não poderá ser alcançado na falta de medidas adequadas para restabelecer essa igualdade, caso não tenha sido respeitada. Como o Tribunal precisou no acórdão von Colson e Kamann (já referido, n. 23), essas medidas devem assegurar uma protecção jurisdicional efectiva e eficaz e produzir relativamente ao empregador um efeito dissuasivo real.

25 Semelhantes imperativos implicam necessariamente que sejam tomadas em conta as características próprias de cada caso de violação do princípio da igualdade. Ora, no caso de um despedimento discriminatório em violação do artigo 5. , n. 1, da directiva, o restabelecimento da situação de igualdade não pode ser realizado sem reintegração da pessoa discriminada ou, em alternativa, sem reparação pecuniária do prejuízo sofrido.

26 Quando a reparação pecuniária é a medida escolhida para atingir o objectivo anteriormente referido, deve ser adequada, no sentido de que deve permitir compensar integralmente os danos efectivamente sofridos em virtude do despedimento discriminatório, nos termos das normas nacionais aplicáveis.

Quanto às primeira e segunda questões

27 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 6. da directiva se opõe a que disposições nacionais imponham um limite máximo ao montante da indemnização que uma vítima de discriminação pode obter.

28 Com a segunda questão, pretende saber se o mesmo artigo 6. exige que a) a reparação do prejuízo sofrido em virtude da discriminação ilícita seja completa e que b) inclua a condenação no pagamento de juros sobre o montante da indemnização, a partir da data da referida discriminação e até à data do pagamento da indemnização.

29 A este respeito, há que considerar que a interpretação do artigo 6. , como anteriormente formulada, fornece uma resposta directa à primeira parte da segunda questão, referente ao nível da indemnização que esta disposição exige.

30 Resulta ainda da referida interpretação que a fixação de um limite, do tipo que está em causa no processo principal, não pode constituir, por definição, uma correcta aplicação do artigo 6. da directiva, dado que limita a priori o montante da indemnização, fixando-o num nível que não é necessariamente conforme à exigência de se assegurar uma igualdade de oportunidades efectiva através de uma reparação adequada do prejuízo sofrido em virtude de um despedimento discriminatório.

31 Quanto à segunda parte da segunda questão, que visa a condenação no pagamento de juros, basta referir que uma reparação integral do prejuízo sofrido em virtude de um despedimento discriminatório não pode ignorar elementos, como o decurso do tempo, que são susceptíveis de reduzir, de facto, o seu montante. A condenação no pagamento de juros, nos termos das normas nacionais aplicáveis, deve, portanto, ser considerada uma componente indispensável de uma reparação pecuniária que permite o restabelecimento de uma efectiva igualdade de tratamento.

32 Portanto, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 6. da directiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório esteja sujeita a um limite máximo fixado a priori e sem pagamento de juros destinados a compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário da reparação, devido ao tempo decorrido até ao pagamento efectivo da indemnização atribuída.

Quanto à terceira questão

33 Com a sua terceira questão, a House of Lords pretende saber se uma pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório pode invocar, contra uma autoridade estatal que actua na qualidade de empregador, o artigo 6. da directiva, a fim de se opor à aplicação de disposições nacionais que impõem limites ao montante da indemnização que pode ser obtida a título de reparação.

34 Resulta das anteriores considerações quanto ao significado e ao alcance do artigo 6. da directiva que esta disposição constitui um elemento indispensável para se atingir o objectivo fundamental da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, designadamente em matéria de condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, definida no artigo 5. , n. 1, da directiva, e que, quando, em caso de despedimento discriminatório, a reparação pecuniária seja a medida escolhida para o restabelecimento da referida igualdade, essa reparação deve ser integral e não pode ser fixado a priori um limite ao seu montante.

35 Portanto, as disposições conjugadas do artigo 6. e do artigo 5. da directiva criam, na esfera jurídica de uma pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório, direitos de que ela se pode prevalecer, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, contra o Estado e as autoridades que dele emanam.

36 A circunstância de ser deixada aos Estados-membros uma possibilidade de escolha entre diferentes soluções para atingir o objectivo prosseguido pela directiva, em função das situações que possam ocorrer, não pode ter como consequência ser o particular impedido de invocar o referido artigo 6. numa situação, como a da causa principal, em que as autoridades nacionais não dispõem de qualquer margem de apreciação quanto à aplicação da solução escolhida.

37 Convém, a este respeito, recordar, como resulta designadamente do acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n. 17), que a faculdade de o Estado escolher entre os vários meios possíveis para atingir os objectivos de uma directiva não exclui a possibilidade de os particulares invocarem perante os órgãos jurisdicionais nacionais os direitos cujo contéudo pode ser determinado com precisão suficiente com base apenas nas disposições da directiva.

38 Por conseguinte, há que responder à terceira questão prejudicial que a pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório pode invocar o disposto no artigo 6. da directiva contra uma autoridade do Estado que actue na qualidade de empregador para afastar a aplicação de uma disposição nacional que impõe limites ao montante da indemnização que pode ser obtida a título da reparação.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

39 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, alemão e irlandês, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela House of Lords, por decisão de 14 de Outubro de 1991, declara:

1) O artigo 6. da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório esteja sujeita a um limite máximo fixado a priori e sem pagamento de juros destinados a compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário da reparação, devido ao tempo decorrido até ao pagamento efectivo da indemnização atribuída.

2) A pessoa lesada em virtude de um despedimento discriminatório pode invocar o disposto no artigo 6. da directiva contra uma autoridade do Estado que actue na qualidade de empregador para afastar a aplicação de uma disposição nacional que impõe limites ao montante da indemnização que pode ser obtida a título de reparação.

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