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Document 61989TJ0156

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 27 de Junho de 1991.
Íñigo Valverde Mordt contra Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Funcionários - Condições de promoção - Antiguidade - Concurso - Regularidade das operações de um concurso interno - Recurso de anulação e acção de indemnização.
Processo T-156/89.

Colectânea de Jurisprudência 1991 II-00407

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1991:33

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

27 de Junho de 1991 ( *1 )

Sumário

 

A — Factos que estão na origem do recurso

 

B — Tramitação processual

 

C — Quanto aos pedidos de anulação formulados pelo recorrente

 

1. Quanto ao pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento da candidatura do recorrente ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88

 

a) Quanto à admissibilidade do pedido

 

aa) Quanto à tramitação do processo pré-contencioso

 

bb) Quanto ao interesse em agir do recorrente

 

b) Quanto aos fundamentos invocados em apoio do pedido

 

aa) Quanto ao fundamento baseado em violação do artigo 45.° do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento

 

bb) Quanto ao fundamento baseado em violação do n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto

 

cc) Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da boa administração e dos artigos 7.° e 29.° do Estatuto

 

dd) Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima

 

2. Quanto ao pedido de anulação do processo do concurso n.° CJ 32/88

 

a) Quanto à admissibilidade do pedido

 

b) Quanto aos fundamentos invocados em apoio do pedido

 

aa) Quanto aos fundamentos inoperantes

 

bb) Quanto ao fundamento relativo à composição do júri do concurso n.° CJ 32/88

 

cc) Quanto aos dois fundamentos baseados em que a escolha pelo júri dos textos que foram objecto das provas do concurso n.° CJ 32/88 constitui desvio de poder e «erro grave»

 

dd) Quanto à fundamentação da decisão

 

3. Quanto ao pedido de anulação das decisões de nomeação tomadas com base no concurso n.° CJ 32/88

 

D — Quanto ao pedido de indemnização apresentado pelo recorrente

 

1. Quanto ao pedido que visa «condenar a AIPN a reconhecer que o recorrente não deveria ter sido obrigado a participar no concurso» n.° CJ 32/88

 

a) Quanto à admissibilidade

 

b) Quanto ao mérito

 

2. Quanto ao pedido de nomeação do recorrente como jurista-revisor, com efeito retroactivo a 1 de Setembro de 1988

 

3. Quanto ao pedido de pagamento da diferença de remuneração

 

a) Quanto à admissbibilidade

 

b) Quanto ao mérito

 

4. Quanto ao pedido do pagamento de um ecu simbólico como reparação do prejuízo moral sofrido

 

a) Quanto à admissbibilidade

 

b) Quanto ao mérito

 

E — Quanto às despesas

No processo T-156/89,

Iñigo Valverde Mordt, antigo funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, actualmente funcionário do Parlamento Europeu, residente no Luxemburgo, representado por María Luisa González García-Pando, advogada no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo na residencia do recorrente, 75, avenue Pasteur,

recorrente,

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por Francis Hubeau, chefe de divisão, na qualidade de agente, assistido por Santiago Muñoz Machado, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Justiça, Kirchberg,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão tácita de não promoção do recorrente a um lugar de jurista-revisor, a condenação do Tribunal a efectuar essa promoção, a anulação do concurso n.° CJ 32/88 e de diversas decisões inseridas no âmbito desse concurso, bem como a reparação dos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pelo recorrente,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

composto por: C. P. Briët, presidente, H. Kirschner e J. Biancarelli, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 5 de Dezembro de 1990,

profere o presente

Acórdão

A — Factos que estão na origem do recurso

1

Tendo em vista criar, aquando da adesão da Espanha às Comunidades Europeias, a divisão espanhola de tradução, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal») organizou dois concursos gerais documentais e por prestação de provas. O concurso n.° CJ 12/85 tinha por objectivo o recrutamento de juristas-lingüistas do grau LA 6, enquanto que o concurso n.° CJ 11/85 visava a constituição de uma lista de reserva de juristas-revisores da carreira LA 5/4.

2

O recorrente participou em ambos os concursos. Foi aprovado nas provas do concurso n.° CJ 12/85, mas reprovou nas provas escritas do concurso n.° CJ 11/85. Durante o exame oral do concurso n.° CJ 12/85, em Maio de 1986, o presidente do júri, M. Kögler, então director da tradução, informou o recorrente de que poderia ser rapidamente promovido à carreira superior (LA 5), caso entrasse ao serviço a breve prazo. Em 16 de Setembro de 1986, o recorrente iniciou funções na qualidade de jurista-linguista estagiário. A decisão que o nomeou classificou-o no terceiro escalão do grau LA 6, com subida de escalão fixada para 1 de Setembro de 1988. Na sequência de um relatório de estágio particularmente favorável, o recorrente foi nomeado funcionário titular a partir de 16 de Junho de 1987.

3

Não tendo sido aprovados no concurso n.° CJ 11/85 candidatos suficientes para preencher a totalidade dos lugares de revisor vagos na divisão espanhola de tradução, foi dado início a um processo de selecção no intuito de ser proposta à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») uma série de pessoas com o objectivo de nomear, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), três juristas-lingüistas para ocuparem, interinamente, lugares de juristas-revisores. Este processo informal, desencadeado, de acordo com as instruções do director da tradução, por J. Elizalde, chefe da divisão espanhola de tradução em exercício, decorreu em duas fases.

4

Em primeiro lugar, os méritos dos candidatos foram apreciados em função de determinados critérios relativos, por um lado, aos respectivos diplomas e anterior experiência, e, por outro, à apreciação do seu trabalho feita pelos revisores titulares e pelo chefe de divisão em exercício. Desses critérios foi dado conhecimento aos interessados pelo documento de 11 de Novembro de 1986, do chefe de divisão em exercício, o qual foi distribuído aos juristas-lingüistas da divisão, a fim de os convidar a apresentarem a sua candidatura ao exercício, a título interino, das funções de revisor. De acordo com esta nota, o referido processo de nomeação interina «conduziria a uma promoção no final dos dois anos previstos no Estatuto». Em 29 de Janeiro de 1987, o chefe de divisão em exercício entregou ao director da tradução um memorando propondo-lhe os nomes das pessoas seleccionadas de acordo com os referidos critérios, entre as quais figurava em primeiro lugar o recorrente. Contudo, não foi dada qualquer sequência a esta proposta.

5

Pelo contrário, e em segundo lugar, deu-se início à fase subsequente, durante a qual os candidatos designados para o efeito pelo chefe de divisão em exercício consagraram uma parte do seu tempo ao trabalho de revisão. Durante cerca de quatro meses, esse trabalho foi supervisado e apreciado pelos revisores titulares e pelo chefe de divisão em exercício. No final desta operação, o nome do recorrente constou de novo em primeiro lugar da lista de candidatos propostos pelo chefe de divisão em exercício para efeitos de exercício interino das funções de jurista-revisor. Por decisão da AIPN de 7 de Agosto de 1987, o recorrente foi chamado a ocupar interinamente, a partir de 1 de Julho de 1987, um lugar de jurista-revisor.

6

Entretanto, em 27 de Maio de 1987, o Tribunal de Justiça publicou um terceiro aviso, relativo ao concurso documental interno n.° CJ 24/86, para recrutamento de um chefe da divisão de tradução de língua espanhola. Em Setembro de 1987, o recorrente foi inscrito na lista de reserva elaborada no final desse concurso. De acordo com o aviso de concurso, essa lista tinha um prazo de validade de um ano a partir da data de elaboração, prazo que podia ser objecto de prorrogação.

7

Ocorreu também nessa altura a publicação do aviso de vaga n.° CJ 66/87, que declarava vagos três lugares de jurista-revisor de língua espanhola. Em 2 de Setembro de 1987, o recorrente apresentou a sua candidatura a um desses lugares.

8

Em 18 de Março de 1988, o recorrente teve uma entrevista com o novo chefe da divisão espanhola de tradução, J. Cervera, no decurso da qual invocou a necessidade de ser tomada uma decisão quanto aos lugares vagos, antes de findo o período de interinato dos revisores, que, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto, teria lugar em 1 de Julho seguinte. Dias mais tarde, foi-lhe respondido que seria organizado um concurso para provimento desses lugares vagos, sem ter sido especificado se se trataria de um concurso documental ou de um concurso documental e por prestação de provas. Contudo, o período de interinato findou sem que fosse publicado qualquer aviso de concurso. Apesar disso, o recorrente continuou a exercer as funções de revisor e a receber, a esse título, a compensação previsu no artigo 7.° do Estatuto.

9

Em 17 de Junho de 1988, o recorrente dirigiu uma nota ao novo director da tradução, E. Fell, solicitando-lhe que interviesse junto da AIPN para que fosse dada uma resposta favorável à sua candidatura. Em 4 de Julho de 1988, o director da tradução respondeu-lhe não poder propor a sua nomeação como jurista-revisor. Argumentava, por um lado, que o recorrente não fizera prova da antiguidade necessária nos termos do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto para poder ser promovido, e, por outro, que a sua aprovação no concurso organizado para recrutamento de um chefe de divisão do grau LA 3 o não dispensava de participar num concurso antes de poder ser nomeado jurista-revisor.

10

Em 1 de Setembro de 1988, o recorrente passou para o quarto escalão do grau LA 6. Pouco tempo depois, foi publicado o aviso de vaga n.° CJ 41/88, relativo a um quarto lugar de jurista-revisor de língua espanhola. O número IV deste aviso convidava os funcionários susceptíveis de mutação ou de promoção interessados nesse lugar a apresentarem as suas candidaturas. De acordo com o número V do mesmo aviso, os demais funcionários e agentes do Tribunal de Justiça podiam manifestar o seu interesse por esse lugar. Em 28 de Outubro de 1988, o recorrente dirigiu uma nota ao chefe da divisão de pessoal do Tribunal de Justiça, que deu entrada na referida divisão em 3 de Novembro, cujos termos eram os seguintes:

«De acordo com o aviso de vaga em referência, tenho a honra de lhe comunicar que apresento a minha candidatura ao lugar de jurista-revisor de língua espanhola.»

11

Antes de abrir concurso para recrutamento de juristas-revisores de língua espanhola, o Tribunal de Justiça consultou a Comissão Paritária, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do anexo III do Estatuto. No seu parecer de 3 de Agosto de 1988, esta comissão pronunciou-se contra a organização de um concurso documental e por prestação de provas, solicitando à AIPN que estudasse a viabilidade de prover os lugares de revisor por via de promoção. Apesar disso, o Tribunal de Justiça publicou, em 25 de Outubro de 1988, o aviso de concurso interno n.° CJ 32/88, documental e por prestação de provas. O aviso de concurso previa a tradução de «textos jurídicos» durante as provas escritas.

12

O júri desse concurso era composto por E. Fell, director da tradução, cuja língua materna é o alemão, por J. Cervera, chefe da divisão espanhola da tradução e por A. Dastis, cuja língua materna é o espanhol, referendario no gabinete de um membro do Tribunal de Justiça, designado pelo Comité do Pessoal.

13

O recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso, em 24 de Novembro de 1988. Por nota de 29 de Novembro de 1988, a divisão do pessoal do Tribunal de Justiça transmitiu ao presidente do júri a lista dos candidatos ao concurso. Em 7 de Dezembro de 1988, o júri admitiu a participação de todos os candidatos nas provas escritas, que tiveram lugar em 14 de Dezembro de 1988. De entre as provas obrigatórias, constava a tradução para espanhol de um texto em língua francesa relativo a uma forma especial de penhor e seus efeitos.

14

Em 16 de Dezembro de 1988, a administração transmitiu ao presidente do júri, sob forma anônima, os textos redigidos pelos candidatos, apenas designados por um número. O júri atribuiu ao recorrente, cujo número era o 50, uma nota de 12 pontos em 20 na prova de tradução a partir de francês e, por aplicação dos coeficientes previstos no aviso de concurso, um total de 95 pontos no conjunto das provas escritas. Tendo o recorrente obtido, assim, o mínimo de pontos necessários para o efeito, foi admitido a participar na prova oral, no final da qual o número de pontos atribuído na totalidade das provas obrigatórias somou 124, ou seja, 62 % do máximo de pontos possíveis nas referidas provas. De acordo com o aviso de concurso, apenas seriam inscritos na lista de reserva os candidatos que tivessem obtido, no mínimo, 65 % dos pontos na totalidade das provas obrigatórias. Por nota da divisão do pessoal da instituição recorrida, de 2 de Fevereiro de 1989, o recorrente foi informado «de que, em virtude dos resultados obtidos no conjunto dąs provas, o júri considerou não dever inscrevê-lo na lista de reserva». Dessa lista constavam três candidatos aprovados.

15

Em 28 de Fevereiro de 1989, o recorrente apresentou uma reclamação, dirigida designadamente contra a decisão do júri de não o inscrever na lista de aprovados. Sublinhando, antes de mais, os méritos do processo de selecção dos revisores interinos, salientava que por diversas vezes a AIPN aprovara o seu trabalho de revisor, designadamente continuando a pagar-lhe a correspondente compensação, mesmo após findo o período de um ano previsto no Estatuto para a duração do interinato. Invocando o princípio non bis in idem e o argumento de que «quem pode o mais pode o menos», sustentava ter direito a ser nomeado jurista-revisor, sem necessidade de novo concurso, visto estar inscrito na lista de reserva estabelecida no final do concurso n.° CJ 24/86 (chefe da divisão de tradução de língua espanhola). Sublinhava ainda a ausência de fundamentação explícita quanto à apreciação das qualidades que já provara de outras formas.

16

Além disso, criticava o próprio princípio da organização de um concurso documental e por prestação de provas, com fundamento no facto de tal processo fazer prevalecer, na apreciação da sua aptidão para revisor, a análise de uma dezena, no máximo, de páginas de trabalho, sobre a análise da globalidade do trabalho que efectuara durante quase dois anos. Recordava que a Comissão Paritária se pronunciara, neste caso, pela organização de um concurso documental. O recorrente invocava também violação do princípio da confiança legítima a seu respeito. Criticava, além disso, a composição do júri do concurso n.° CJ 32/88, bem como a escolha dos textos propostos nas provas escritas do concurso. Por fim, o recorrente sustentava que a decisão do júri estava viciada de desvio de poder.

17

O recorrente pedia à AIPN, por um lado, que reconhecesse não ser obrigado a participar no concurso n.° CJ 32/88, e, por outro, que o nomeasse jurista-revisor. Subsidiariamente, pedia a anulação do referido concurso e a organização de novo concurso com o mesmo objectivo, apenas documental, e, ainda mais subsidiariamente, a anulação do citado concurso e a organização de um novo concurso documental e por prestação de provas, mas com um júri composto por funcionários do quadro linguístico de outras instituições, susceptível de garantir a neutralidade e a objectividade e de fazer um juízo competente quanto ao «perfeito conhecimento da língua espanhola» exigida aos candidatos.

18

Em 16 de Março de 1989, o recorrente foi informado de que a AIPN decidira nomear os três candidatos aprovados no concurso, funcionários na divisão espanhola de tradução, para ocuparem três dos quatro lugares vagos de jurista-revisor, e pôr fim às suas funções de jurista-revisor interino, a partir de 28 de Fevereiro de 1989. Em 17 de Março de 1989, o recorrente apresentou uma segunda reclamação destas três decisões de nomeação. Afirmava que estas decisões se fundavam numa lista de candidatos aprovados estabelecida no final de um concurso irregular, pelo que estavam viciadas de nulidade, do mesmo modo que o citado concurso. Argumentava, em seguida, ser também candidato à promoção, por ter uma antiguidade superior à de duas das pessoas nomeadas e mérito objectivo no mínimo igual ao de todas elas. Solicitava, a título principal, a sua nomeação como jurista-revisor, nas mesmas condições e modalidades que os três aprovados e, a título subsidiário, a anulação das suas nomeações.

19

Por carta de 18 de Agosto de 1989, o presidente do Tribunal de Justiça informou o recorrente de que o comité administrativo do Tribunal decidira, na reunião de 16 de Junho de 1989, indeferir as suas reclamações. De acordo com esta carta, o comité, exprimindo embora a sua compreensão quanto à decepção do recorrente, afastara o fundamento baseado em violação da confiança legítima pelo facto de, estando a duração do interinato limitada em princípio a um ano, só a organização de um concurso permitir à AIPN estrututrar, em devido tempo, a divisão espanhola de tradução, dentro da qual a AIPN decidira, no interesse do serviço, declarar vagos determinado número de lugares de jurista-revisor. A mesma carta referia, quanto às demais acusações, que o comité administrativo as indeferira também, por entender que o júri do concurso tinha composição adequada e não ultrapassara os limites do seu poder de apreciação, ao escolher os textos propostos nas provas.

20

O recorrente foi transferido para o Parlamento Europeu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990. Resulta do seu processo individual ter-lhe sido conservada a sua classificação em grau e escalão

B — Tramitação processual

21

O recurso de I. Valverde deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Novembro de 1989. A fase escrita do processo seguiu a tramitação normal.

22

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A pedido do Tribunal, o recorrido entregou o processo de concurso n.° CJ 32/88, com excepção das provas dos candidatos, o texto do aviso de vaga n.° CJ 41/88, bem como cópia da nota de 2 de Fevereiro de 1989, que informou o recorrente de que não tinha sido inscrito na lista de candidatos aprovados no concurso. No decurso da audiência, o representante do recorrente, Figueroa Cuenca, advogado no foro de Madrid, consultou esses documentos na Secretaria do Tribunal.

23

As partes apresentaram as suas alegações na audiência de 5 de Dezembro de 1990. Na audiência, o Tribunal tomou conhecimento dos resultados numéricos obtidos pelo recorrente nas provas do concurso n.° CJ 32/88, tal como acima foram referidos, e o representante do recorrente formulou as suas observações a este respeito. Respondendo a uma questão colocada pelo Tribunal, as partes tomaram posição quanto à fundamentação da decisão do júri de não inscrever o recorrente na lista de candidatos aprovados do concurso n.° CJ 32/88, tal como lhe foi comunicado pela nota de 2 de Fevereiro de 1989, acima citada. No final da audiência, o presidente declarou encerrada a fase oral do processo.

24

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o recurso admissível;

anular a decisão da AIPN do Tribunal de Justiça, de 19 de Julho de 1989, notificada ao recorrente em 18 de Agosto seguinte, que indeferiu a sua reclamação de 28 de Fevereiro de 1989, completada pela sua reclamação de 17 de Março de 1989, e, consequentemente,

condenar a AIPN a reconhecer que não era obrigado a participar no concurso interno n.° CJ 32/88 «juristas-revisores» e, em consequência, a nomeá-lo jurista-revisor com efeito retroactivo a 1 de Setembro de 1988;

anular todo o processo de concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88, bem como as nomeações de funcionários efectuadas com base nele;

condenar o Tribunal de Justiça no pagamento da diferença de salário que deixou de lhe ser pago desde que foi privado da qualidade de jurista-revisor interino, até à sua nomeação definitiva como jurista-revisor titular;

condenar o Tribunal de Justiça no pagamento simbólico de um ecu, como reparação do prejuízo moral sofrido;

condenar o Tribunal de Justiça nas despesas.

25

O Tribunal de Justiça conclui que o Tribunal se digne :

rejeitar o recurso por inadmissível, com excepção dos pedidos relativos à indemnização dos prejuízos;

em qualquer caso, rejeitar por inadmissíveis :

o pedido de que a AIPN seja condenada a reconhecer que o recorrente não era obrigado a participar no concurso interno documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88 «juristas-revisores»;

o pedido de que a AIPN seja condenada a nomear o recorrente jurista-revisor, com efeito retroactivo a 1 de Setembro de 1988;

e o pedido de anulação de todo o processo de concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88, bem como a anulação das nomeações de funcionários efectuadas com base nele.

declarar o recurso improcedente quanto ao mais;

decidir a questão das despesas nos termos das disposições em vigor.

C — Quanto aos pedidos de anulação formulados pelo recorrente

26

Dois dos sete pedidos formulados pelo recorrente, a saber, o segundo e quarto, são pedidos de anulação. No que se refere ao pedido de anulação da decisão de indeferimento das reclamações do recorrente de 28 de Fevereiro e de 17 de Março de 1989, cabe precisar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o recurso formalmente interposto do indeferimento da reclamação de um funcionário tem por efeito submeter ao órgão jurisdicional comunitário o acto lesivo que a reclamação tem por objecto (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Becker e Starquit/Parlamento, C-41/88 e C-178/88, Colect., p. 3807). Ao solicitar, nas suas duas reclamações, a sua nomeação como jurista-revisor, o recorrente impugnou o indeferimento da sua candidatura ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88. O presente recurso tem, pois, por objecto principal essa decisão. A quarta conclusão comporta dois pedidos de anulação, que constam também das reclamações do recorrente e que têm, respectivamente, por objecto o processo de concurso n.° CJ 32/88 e as nomeações praticadas com base nesse concurso.

27

Em apoio destes três pedidos de anulação, o recorrente invoca oito fundamentos baseados, em primeiro lugar, em violação do princípio da boa administração e dos artigos 7.° e 29.° do Estatuto; em segundo lugar, em violação do princípio da protecção da confiança legítima; em terceiro e quarto lugares, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 45.° do Estatuto; em quinto lugar, em violação do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 3517/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985; em sexto lugar, em violação do terceiro paràgrafo do artigo 3.° do anexo III do Estatuto; em sétimo lugar, em desvio de poder, e, em oitavo e último lugar, em «erro grave» do júri na escolha dos textos das duas provas escritas. Além disso, incumbe ao Tribunal examinar oficiosamente a fundamentação da decisão do júri que recusou a inscrição do recorrente na lista dos candidatos aprovados estabelecida na sequência do concurso n.° CJ 32/88.

1. Quanto ao pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento da candidatura do recorrente ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88

a) Quanto à admissibilidade do pedido

aa) Quanto à tramitação do processo pré-contencioso

28

Deve dizer-se que o recorrente, ao candidatar-se ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88, convidou a AIPN a tomar uma decisão a seu respeito. A nota pela qual o recorrente apresentou a sua candidatura equivale, assim, a um pedido, na acepção do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, sem que seja necessária, para esse efeito, referência expressa a essa disposição (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Bellardi-Ricci/Comissão, 178/80, Recueil, p. 3187,3199).

29

Esse pedido do recorrente, que deu entrada na divisão de pessoal do Tribunal de Justiça em 3 de Novembro de 1988, não foi indeferido pela decisão de organizar o concurso n.° CJ 32/88, visto que esta não se referia a eventuais pedidos de promoção. Em consequência, a decisão de indeferimento apenas ocorreu de forma tácita com a expiração do prazo de quatro meses previsto no n.° 1 do artigo 90.°, do Estatuto, ou seja, em 3 de Março de 1989. Segue-se ser prematura a reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de Fevereiro de 1989, tendo por objecto, entre outros, o indeferimento tácito do seu pedido de promoção.

30

O recorrente apresentou, contudo, em 17 de Março de 1989, uma segunda reclamação, em que invocava ser «candidato à promoção», e em que pedia, no essencial, que a AIPN revogasse a sua decisão tácita de não o promover. Embora esta segunda reclamação tivesse por objecto, a título principal, as nomeações de outros funcionários, efectuadas na sequência do concurso n.° CJ 32/88, fazia também referência expressa à primeira reclamação, visando assim, pois, também o indeferimento tácito da candidatura do recorrente ao lugar de jurista-revisor. Esta reclamação foi expressamente indeferida pela decisão do comité administrativo do Tribunal de Justiça, comunicada ao recorrente em 18 de Agosto de 1988.

31

Conclui-se que o presente pedido de anulação foi efectivamente precedido de um processo pré-contencioso conforme com o artigo 90.° do Estatuto.

bb) Quanto ao interesse em agir do recorrente

32

A instituição recorrida é de opinião que o interesse em agir do recorrente ficou «significativamente enfraquecido» em virtude da sua transferência para o Parlamento Europeu. Admite que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Junho de 1980, M./Comissão, 155/78, Recueil, p. 1797), o simples facto de um funcionário ter sido nomeado para outra instituição depois da interposição de recurso não exclui necessariamente a existência de um interesse deste tipo. Em sua opinião, a situação do recorrente distingue-se, contudo, da da recorrente do citado processo, em virtude de não existir no presente caso o elemento moral, naquele presente, consistente em ver desaparecer qualquer vestígio de uma declaração de inaptidão física. Argumenta, além disso, ser difícil conceber como seria possível o recorrente, caso fosse dado provimento ao seu recurso, ser nomeado, na sua actual situação fora do Tribunal de Justiça, para um lugar nesta instituição, a que pretendera aceder por via de concurso interno. Para a instituição recorrida, o interesse do recorrente está, assim, limitado ao pedido de indemnização dos prejuízos que entende ter sofrido.

33

O recorrente responde que não se pode falar de maior ou menor importância do interesse legítimo de um sujeito de direito na interposição de um recurso. Em sua opinião, esse interesse existe ou não existe, sublinhando que a instituição recorrida admite a existência de tal interesse na esfera jurídica do recorrente. O recorrente acrescenta que não pretendia ser promovido por via de um concurso interno que, em sua opinião, era ilegal, mas sim «como a grande maioria das anteriores gerações de revisores..., ou seja, através de uma promoção serena, baseada numa serena observação e na apreciação do respectivo trabalho quotidiano».

34

Esclareça-se não ser possível deduzir do citado acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1980 a necessidade da presença de um elemento moral para que o recorrente conserve, após ter sido transferido para o Parlamento Europeu, interesse em pedir a anulação da decisão de indeferimento da sua candidatura pela AIPN do Tribunal de Justiça. No referido processo, o Tribunal de Justiça também foi chamado a decidir se o argumento de que a nomeação, para outra instituição, de um candidato afastado pela instituição recorrida lhe faria perder o interesse em agir, ao criar-lhe a possibilidade de transferência e, assim, a possibilidade de obter a mesma posição em que estaria se a sua candidatura tivesse sido aceite. O Tribunal de Justiça entendeu que a natureza hipotética de tal perspectiva não era suficiente para negar o interesse em agir. Esse mesmo raciocínio se deve aplicar por maioria de razão no caso vertente, em que não pode entender-se que a transferência do recorrente para o Parlamento, com a manutenção da sua classificação de grau LA 6, o colocou numa posição equivalente àquela em que estaria caso tivesse sido nomeado jurista-revisor no grau LA 5 no Tribunal de Justiça. Acrescente-se que a conclusão seria a mesma caso o recorrente tivesse entretanto sido promovido ao grau IA 5 no Parlamento (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, 39).

35

Quanto ao argumento de que o recorrente não teria interesse em interpor recurso de anulação por, após a sua transferência para o Parlamento ser impossível adoptar, nos termos do artigo 176.° do Tratado CEE, as medidas necessárias ao cumprimento de um eventual acórdão de anulação, cabe observar ser, efectivamente, jurisprudência constante que um funcionário apenas pode impugnar uma decisão da AIPN, nos termos do artigo 90.° e 91.° do Estatuto, se tiver interesse pessoal na anulação do acto impugnado (ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1975, Marenco/Comissão, 81/74 a 88/74, Recueil, p. 1247, 1255). Mais especificamente, o Tribunal de Justiça decidiu não existir tal interesse quando o recurso tenha por objecto a decisão de nomeação de outro candidato para um lugar para o qual o recorrente não podia ser nomeado (ver, por exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1989, Del Plato/Comissão, 126/87, Colect., p. 643, 655, e de 30 de Maio de 1984, Picciolo/Parlamento, 111/83, Recueil, p. 2323,2340).

36

Convém contudo, no caso vertente, atender à faculdade que o recorrente, ainda funcionário das Comunidades, conserva de ser nomeado para um lugar no Tribunal de Justiça por via de transferência, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto. Assim sendo, o Tribunal entende que seria fazer uma interpretação demasiado restritiva do artigo 176.° do Tratado CEE considerar que a transferência do recorrente para o Parlamento tornou impossível, a partir desse momento, o cumprimento de um eventual acórdão de anulação. Em consequência, deve declarar-se que o interesse em agir do recorrente não foi afectado pela sua transferência para o Parlamento. Deve o Tribunal declarar, pois, que, até aqui, nenhuma objecção se opõe à admissibilidade deste pedido.

b) Quanto aos fimdamentos invocados em apoio do pedido

37

Dos oito fundamentos invocados pelo recorrente, quatro apenas dizem respeito à regularidade do processo do concurso n.° CJ 32/88, não sendo, pois, relevantes para o exame da procedência do presente pedido, que tem por objecto a anulação da decisão de recusa em promover o recorrente a um lugar de jurista-revisor sem necessidade de, para o efeito, participar num concurso. O Tribunal entende que os quatro fundamentos relativos a este pedido devem ser examinados na seguinte ordem lógica: em primeiro lugar, o fundamento baseado em violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento; em segundo, o baseado em violação do n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto; em terceiro, o baseado em violação do princípio da boa administração e dos artigos 7.° e 29.° do Estatuto; e, em quarto, o baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima.

aa) Quanto ao fundamento baseado em violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto e do princípio da igualdade de tratamento

38

O recorrente considera que podia ter sido promovido, nos termos da citada disposição, dois anos após a sua nomeação como funcionário estagiário, ou seja, a partir de 1 de Setembro de 1988. O recorrente manifesta o seu desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Vla-chos/Tribunal de Justiça, 20/83 e 21/83, Recueil, p. 4149, 4163, e despacho de 7 de Outubro de 1987, Brüggemann/CES, 248/85, Colect., p. 3963, 3966), segundo a qual o prazo de dois anos previsto no n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto começa a correr a partir da titularização do funcionario. O recorrente procura demonstrar a procedência da sua tese, em primeiro lugar, pela análise gramatical e linguística de cinco das versões linguísticas do n.° 1 do artigo 45.° Deduz da colocação da expressão «a partir de su nombramiento definitivo» (a contar da data em que foram nomeados funcionários titulares), na versão espanhola, e do seu equivalente no texto italiano, que esta cláusula apenas diz respeito aos funcionários nomeados no grau de base do seu quadro ou categoria. Entende que este sentido resulta com especial clareza das versões alemã e inglesa do citado artigo.

39

Procedendo, em segundo lugar, à análise teleológica do n.° 1 do artigo 45.°, o recorrente entende que esta disposição visa atribuir um benefício ao funcionário que entre numa instituição comunitária no grau de base da sua categoria, conce-dendo-lhe um privilégio especial de alguns meses. Observa que um funcionário recrutado no grau A 7 ou LA 7 apenas terá de esperar seis meses, depois de decorrido o prazo de nove meses do estágio, para poder ser promovido, que representa uma antiguidade total de quinze meses. Pelo contrário, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça a esta disposição no acórdão de 13 de Dezembro de 1974, Vlachos (20/83 e 21/83, já referido), um funcionário recrutado num grau mais elevado terá de aguardar trinta e três meses, ou seja, mais dezoito meses do que o primeiro. Este desequilíbrio não parece lógico ao recorrente, que argumenta ainda que a nomeação nos graus A 6 ou LA 6 apenas ocorre quando existam elementos sérios que atestem anterior experiência ou conhecimentos específicos do funcionário em causa, pelo que não se pode opor à sua argumentação ser já vantagem suficiente o facto de começar a carreira nesse grau.

40

Em seguida, o recorrente argumenta que, no sistema do Capítulo 3 do Título III do Estatuto, o artigo 45.° segue-se imediatamente ao artigo 44.°, de acordo com o qual o decurso de um período de dois anos implica uma progressão automática na carreira de qualquer funcionário, a saber, a ascenção de escalão. Daí conclui o recorrente que esse prazo de dois anos constitui o prazo-tipo para subida. Considera não existir qualquer justificação para que um funcionário que, em virtude da idade e experiência superiores, foi recrutado num grau mais elevado do que o grau de base, tenha de aguardar nove meses suplementares, precisamente aqueles em que demonstrou o seu valor, enquanto que a um outro funcionário, mais jovem e menos experiente, é concedido um benefício de também nove meses relativamente ao prazo-tipo acima mencionado.

41

Por fim, o recorrente considera que a interpretação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto feita pela parte contrária constitui violação do princípio da igualdade de tratamento relativamente aos funcionários de determinadas instituições, visto que a Comissão e o Parlamento consideram, por seu lado, que o prazo de dois anos previsto no citado artigo começa a correr a partir da nomeação como funcionário estagiário. Convida o Tribunal a formular um pedido de informações à administração destas duas instituições, quanto à respectiva prática na aplicação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. Dentro deste mesmo contexto, pediu ao Tribunal que ordene a apresentação pela divisão de pessoal do Tribunal de Justiça das actas de uma reunião dos chefes de administração relativa a esta questão, de que o recorrente junta extracto, sob a forma de cópia, em anexo à sua petição.

42

A instituição recorrida baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça para afirmar que, para efeitos de promoção, qualquer funcionário tem de ter uma antiguidade de dois anos a contar da sua titularização.

43

Na tréplica, alega também ter este fundamento sido apresentado fora de prazo. Tendo o recorrente, ao invocar este fundamento, acusado a AIPN de o não ter promovido, em resposta ao pedido que para o efeito fizera em 28 de Outubro de 1988, ao apresentar a sua candidatura ao lugar declarado vago pelo aviso n.° CJ 41/88, uma mera comparação de datas demonstra, na opinião da instituição recorrida, que esse fundamento foi extemporaneamente invocado.

44

Quanto à admissibilidade do fundamento, o Tribunal verificou supra (n.° 30) que o recorrente apresentou, dentro do prazo, uma reclamação da recusa em ser promovido ao lugar declarado vago pelo aviso n.° CJ 41/88. E certo que, na referida reclamação de 17 de Março de 1989, o recorrente não invocou expressamente a violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. Ora, é jurisprudência constante que, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao órgão jurisdicional comunitário apenas podem, por um lado, ter o mesmo objecto dos contidos na reclamação, e, por outro, conter os mesmos fundamentos de impugnação, e pela mesma causa, que os invocados na reclamação. Estes podem, contudo, ser desenvolvidos, no quadro do recurso jurisdicional, pela apresentação de fundamentos e argumentos não necessariamente constantes da reclamação, mas com ele estreitamente relacionados (ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, 242/85, Colect., p. 2181, 2196). O recorrente argumentou, na reclamação, ser «candidato à promoção», referindo, a esse respeito, a sua antiguidade. Invocou, pois, na reclamação, uma interpretação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto idêntica à que mais tarde desenvolveu no seu pedido. Em consequência, o presente fundamento é admissível.

45

Quanto à sua procedência, o Tribunal fez, antes de mais, uma análise literal e pormenorizada do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. Esse exame não revelou, contudo, qualquer elemento que permita pôr em dúvida a conformidade com a respectiva redacção da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência, a esta disposição. Esta interpretação, segundo a qual a antiguidade mínima exigida pelo Estatuto para que a promoção possa ter lugar se calcula a partir da titularização de qualquer funcionário, seja ele recrutado no grau de base do seu quadro ou categoria, ou noutro grau (ver acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Vlachos, 20/83 e 21/83, e despacho de 7 de Outubro de 1987, Brüggemann, 248/85, já referidos), é, com efeito, mais adequada ao texto do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto que a interpretação contrária preconizada pelo recorrente. A justaposição, numa única frase, dos períodos de antiguidade de seis meses e dois anos, que devem respectivamente ter os funcionários recrutados no grau de base e os demais funcionários, demonstra que esses dois períodos começam a correr a partir do mesmo acontecimento, a saber, a titularização do funcionário. A análise comparada da disposição em causa, nas diversas versões linguísticas invocadas pelo recorrente, de forma alguma contradiz esta conclusão.

46

Quanto à finalidade do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto, a referida justaposição demonstra também que esta disposição visa conceder aos funcionários, recrutados no grau de base do seu quadro ou categoria um benefício de dezoito meses, relativamente aos demais funcionários, no que se refere à susceptibilidade de uma primeira promoção. Acrescente-se que o artigo 44.° do Estatuto apenas se refere ao período de antiguidade exigido para efeitos de ascenção automática de escalão. Contrariamente às afirmações do recorrente, esta disposição não contém um pe-ríodo-tipo de ascenção susceptível de modificar as regras do artigo 45.° quanto à antiguidade mínima que um funcionário deve ter para poder ser promovido. Não se opõe, pois, a que o Estatuto exija que um funcionário recrutado num grau superior ao grau de base tenha, para poder ser promovido, de ter uma antiguidade de dois anos contados da sua titularização.

47

Conclui-se que o recorrente, nomeado funcionário estagiário em 16 de Setembro de 1986 e funcionário titular em 16 de Junho de 1987, não era susceptível de promoção a partir de 1 de Setembro de 1988 — data a que se refere e em que ascendeu ao escalão seguinte do seu grau — nem a partir de 16 de Setembro de 1988, mas sim a partir de 16 de Junho de 1989, data em que terminou o prazo de dois anos contados da sua titularização.

48

O recorrente não pode prevalecer-se do princípio da igualdade de tratamento para contestar, no seu caso, esta condição de aplicação do n.° 1 do artigo 45.° Ainda que se admita que outras instituições tenham interpretado esta disposição no sentido de considerar susceptíveis de promoção funcionários que apenas tenham uma antiguidade de dois anos contados da data da sua nomeação como funcionários estagiários, decorre, contudo, das considerações precedentes que tal prática é contrária ao Estatuto. Ora, o recorrente não pode invocar, em seu benefício, ilegalidades cometidas a favor de outrem (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, 2233).

49

Em consequência, e sem que seja necessário proceder às medidas de instrução solicitadas pelo recorrente quanto à prática adoptada pelas demais instituições, o Tribunal verifica não ser procedente o fundamento baseado em violação do n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto.

bb) Quanto ao fundamento baseado em violação do n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto

50

O recorrente sustenta que, nos termos desta disposição, o Tribunal de Justiça o devia ter nomeado como jurista-revisor, em virtude da sua inscrição na lista de reserva estabelecida no final do concurso n.° CJ 24/86 (chefe da divisão de tradução de língua espanhola). Entende decorrer de uma interpretação teleológica do n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto, cujo objectivo patente é, em sua opinião, garantir que os candidatos tenham aptidão para ocupar os lugares vagos, ser ilógico afirmar que uma pessoa que foi considerada, no âmbito de um concurso, apta a ocupar um lugar LA 3, o não esteja a ocupar um lugar LA 5, que tem as mesmas funções, menos as de gestão. Em apoio desta tese, invoca o argumento «quem pode o mais pode o menos» e o princípio non bis in idem. Afirma que, ao opôr à sua candidatura a um dos lugares declarados vagos pelo aviso n.° CJ 66/87 urna decisão tácita de indeferimento, a AIPN violou o n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto.

51

Na réplica, argumenta ainda não estar escrito em lado algum que os efeitos de um concurso se limitam aos lugares para cujo o provimento o concurso foi organizado. Emende ser necessário explicar, à luz da opinião defendida sobre este ponto pela instituição recorrida, por que razão foi estabelecida uma lista de reserva no concurso n.° CJ 24/86, quando se tratava de prover um único lugar, para o qual teria bastado amplamente uma lisu de candidatos aprovados. O recorrente sustenta, além disso, que o facto de o concurso n.° CJ 24/86, em que foi aprovado, ser um concurso documental, enquanto o concurso n.° CJ 32/88 foi um concurso documental e por prestação de provas, não tem qualquer relevância, visto nenhum texto legal, nem qualquer corrente jurisprudencial, autorizar a conclusão de que um concurso documental e por prestação de provas é superior a um concurso documental. Por fim, observa que o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1983, Lipman/Comissão (143/82, Recueil, p. 1301, 1311), segundo o qual o candidato a um concurso não pode utilmente prevalecer-se, para contestar a decisão do júri de não o admitir às provas, das condições de admissão a um outro concurso organizado pela mesma instituição para provimento de lugares da mesma carreira, mas com condições distintas e com finalidade diversa, não tem o menor ponto comum com o presente processo. Em sua opinião, a única relação existente entre os concursos que foram objecto do acórdão de 28 de Abril de 1983 reside no facto de se tratar de lugares da categoria A, mas em diferentes especialidade e exigindo, cada um deles, títulos diversos. Sublinha que os concursos em causa no presente processo têm, pelo contrário, estreita conexão.

52

A instituição recorrida afirma que os efeitos do concurso se limitam aos lugares para cujo provimento foi organizado. Entende ser esse um princípio geral, indispensável ao funcionamento de qualquer sistema de concursos destinados ao provimento de lugares de funcionários, e argumenta que este sistema se transformaria num caos se os resultados de um concurso continuassem indefinidamente a produzir efeitos, afectando e predeterminando o resultado de concursos posteriores e distintos.

53

Além disso, a instituição recorrida argumenta que o concurso n.° CJ 32/88 era um concurso documental e por prestação de provas, tendo o recorrente falhado nas provas, enquanto o concurso n.° CJ 24/86 era um «mero concurso documental». Considera que esta diferença entre os concursos explica a razão pela qual o recorrente foi aprovado num deles, mas não no outro. Na sua tréplica, precisa que não pretendeu sustentar que um concurso documental e por prestação de provas é superior a um concurso documental, mas apenas que se trata de dois processos distintos de selecção, e que, assim, os resultados do concurso n.° CJ 24/86 não podem ser transpostos para o concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88. Acrescenta que a inscrição do recorrente na lista de reserva do concurso n.° CJ 24/86 pode «ser reconduzida à sua justa dimensão se atender a que todos os candidatos que se se apresentaram ao concurso foram inscritos nessa lista de reserva, decisão fácil de adoptar, porque não descontentou ninguém, não tendo qualquer consequência sobre o funcionamento do serviço». Por fim, argumenta ter este fundamento sido apresentado fora de prazo, visto a violação do n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto invocada pelo recorrente, decorrer, em sua opinião, do indeferimento tácito da sua candidatura a um dos lugares declarados vagos pelo aviso n.° CJ 66/87.

54

Quanto à alegada extemporaneidade deste fundamento, observe-se que, apesar de o recorrente se referir, na exposição do fundamento, ao aviso de vaga n.° CJ 66/87, o presente recurso dirige-se na verdade, contra a decisão de o não promover ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88. Ora, o facto de o recorrente não ter impugnado a decisão de indeferimento da sua candidatura a um dos lugares declarados vagos pelo aviso anterior, decisão que, em sua opinião, estava viciada da mesma irregularidade que os actos impugnados pelo presente recurso, não o impede de, no âmbito deste, se prevalecer desse fundamento.

55

No que se refere à procedencia do fundamento, constata-se que o n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto se limita a condicionar a passagem de um funcionário de um quadro ou categoria a outro quadro ou categoria superior à sua aprovação num concurso. Pelo contrário, esta disposição não tem por objecto o problema da passagem de um grau a um grau superior dentro da mesma categoria, em caso de inexistência da necessária antiguidade para efeitos de promoção, questão que constitui o objecto do presente processo. Não tem, pois, qualquer relação com este.

56

O Tribunal entende que, pelo presente fundamento, o recorrente pretende alegar, no essencial, que a AIPN desprezou a possibilidade de o nomear para o lugar de jurista-revisor declarado vago, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto, com base na sua aprovação no concurso n.° CJ 24/86 para o lugar de chefe de divisão. Esta acusação será examinada no âmbito do fundamento seguinte, em que o recorrente alega, entre outras coisas, violação do artigo 29.° do Estatuto.

cc) Quanto ao fundamento baseado na violação do princípio da boa administração e dos artigos 7.° e 29.° do Estatuto

57

Em apoio deste fundamento, o recorrente argumenta que a instituição recorrida, em vez de prover de forma definitiva os lugares vagos de jurista-revisor, nos termos do artigo 29.° do Estatuto, se contentou com um processo de selecção de revisores em regime de interinato, o qual, tendo embora as características materiais de um concurso, o não era do ponto de vista processual. Além disso, censura a AIPN por ter mantido a situação de interinato durante mais de um ano, em violação do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto, sob o pretexto falacioso de que os funcionários susceptíveis de ocupar os lugares de revisor não podiam ser promovidos, visto não ter ainda decorrido o prazo exigido de dois anos contados da sua titularização. O recorrente entende que o facto de ter, ele próprio, beneficiado desse prolongamento, o não impede de o contestar, visto que um funcionário não pode negar-se a aceitar a organização de trabalhos decidida pela AIPN. Além disso, argumenta ter solicitado por diversas vezes ao director da tradução a resolução da questão nos termos das normas estatutárias, sem que aquele tenha prestado a menor atenção aos seus pedidos. O recorrente observa que a AIPN podia ter organizado um concurso regular a partir de 1987, após ter publicado três avisos de vaga relativos a lugares'de jurista-revisor. Na sua réplica, o recorrente acrescentou que, embora a AIPN tivesse organizado, em devido tempo, o concurso n.° CJ 11/85 para juristas-revisores, o certo é que decorreram três anos entre esse concurso e a organização do concurso n.° CJ 32/88. Solicitou ainda que o Tribunal ordene a apresentação pela administração da instituição recorrida dos originais de todos os documentos existentes nos seus arquivos, relativos ao processo de selecção de revisores em regime de interinato que decorreu, em 1987, na divisão espanhola da tradução.

58

Em resposta, a instituição recorrida argumenta liminarmente que o recorrente exagera amplamente os méritos do processo de selecção de juristas-revisores interinos, solicitando que o Tribunal ouça o testemunho de J. Cervera, chefe da divisão espanhola de tradução do Tribunal de Justiça, quanto às características de que se revestiu esse processo. Durante a audiência, acrescentou não poder ser dada preferência a esse processo, mesmo que a selecção efectuada fosse séria e rigorosa, relativamente a um processo organizado nos termos das normas estatutárias. A instituição recorrida recorda, além disso, ter organizado o concurso n.° CJ 11/85 para efeitos de constituição de uma lista de reserva de juristas-revisores. Quanto à censura do recorrente de terem decorrido três anos entre a organização desse concurso e a de um segundo concurso, responde que a decisão quanto à data em que é conveniente abrir um concurso cabe no âmbito do seu poder de apreciação em matéria de organização dos serviços. Acrescenta que, atendendo ao facto de o concurso n.° CJ 11/85 ter permitido reunir um número suficiente de candidatos competentes, era razoável aguardar o decurso de um período de tempo relativamente longo para que os candidatos susceptíveis de ocupar os lugares de jurista-revisor pudessem ser formados e estar em condições de se candidatarem.

59

O recorrido entende que o prolongamento do período de interinato para além dos limites previstos no n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto não tem qualquer relevância para a solução do presente litígio e que o recorrente, que dela beneficiou, a não pode vir agora denunciar. Observa que a impossibilidade de o recorrente e os seus colegas serem promovidos a um grau superior, em consequência de não ter ainda decorrido o prazo exigido para essa promoção, não pode ser qualificado de pretexto falacioso para a manutenção do interinato.

60

Cabe examinar se os elementos invocados pelo recorrente são susceptíveis de provar a existência de qualquer vício na decisão de não o promover ao lugar de jurista-revisor a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88.

61

A este respeito, sublinhe-se, em primeiro lugar, que o processo de seleção de juristas-revisores interinos, em que o recorrente participou com sucesso, não foi organizado de acordo com as modalidades previstas no Estatuto em matéria de concursos. Embora o Estatuto não estabeleça por que forma a AIPN deve escolher os funcionários chamados a exercer, interinamente, os lugares de uma carreira superior, também não contém qualquer disposição nos termos da qual um processo de selecção organizado para esse efeito seja susceptível de produzir efeitos jurídicos quanto à promoção dos referidos funcionários. Não é, assim, admissível a equiparação dos efeitos de tal processo aos de um concurso, no que se refere à possibilidade de promoção dos funcionários que não tenham a antiguidade mínima exigida no n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. O facto de a situação de interinato ter sido mantida para além dos limites estatutários em nada altera esta conclusão. Com efeito, tal prolongamento, incompatível com as disposições do n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto, não pode produzir efeitos jurídicos superiores ao de um interinato válido. Não podendo o artigo 7.° do Estatuto dar à AIPN a possibilidade de promover o recorrente, segue-se que o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre as vantagens do processo de selecção de revisores, nem que proceder às medidas de instrução solicitadas a este respeito pelas partes.

62

Quanto à violação do artigo 29.° do Estatuto e do princípio da boa administração, deve dizer-se que o recorrente ignora as consequências jurídicas decorrentes da sua inscrição na lisu de reserva estabelecida na sequência do concurso n.° CJ 24/86. É certo que a AIPN está obrigada, ao tomar uma decisão relativa ao provimento de lugares para que um concurso foi organizado, a tomar em consideração os resultados desse concurso (ver, por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, n.° 48, T-37/89, Colect., p. II-463). Contudo, os resultados deste não autorizam a AIPN a nomear um funcionário, inscrito na lista de reserva, para um lugar para cujo provimento o concurso não foi organizado (ver, por exemplo, acórdão de 9 de Outubro de 1974, Campogrande/Comissão, 112/73, 114/73 e 145/73, Recueil, p. 957, 977). Se a AIPN, não havendo funcionários susceptíveis de promoção, nomeasse os aprovados num concurso interno, organizado para provimento de determinado lugar, para outros lugares, nenhuma outra pessoa teria a possibilidade de demonstrar, no âmbito de novo concurso, possuir as qualidades necessárias para ocupar um desses lugares. A AIPN excluiria, assim, do seu âmbito de selecção os funcionários que não tivessem participado no primeiro concurso, ou por ainda não terem sido recrutados, ou por nessa altura não terem interesse pelo lugar então vago. Tais considerações não têm qualquer relação com as qualidade profissionais dessas pessoas para ocuparem um lugar diferente, cujas particularidades não puderam ter sido tomadas em conta no contexto do processo do concurso anterior. Ora, essa exclusão de candidatos, potencialmente competentes, com base num critério essencialmente contingente e alheio aos seus méritos, corre o risco de afectar pessoas cujas qualificações para o lugar a prover sejam idênticas, até mesmo superiores, às dos aprovados num concurso anterior. Tal resultado seria manifestamente contrário à finalidade do primeiro parágrafo do artigo 27.° e do n.° 1 do artigo 29.° do Estatuto, a saber, o recrutamento de funcionários com as melhores qualidades (ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1990, Bataille/Parlamento, n.° 48, T-56/89, Colect., p. II-597).

63

E, aliás, em conformidade com esse objectivo que é prática geral limitar a duração de validade das listas de reserva estabelecidas na sequência de um concurso, por forma a, ao fim de algum tempo, dar a possibilidade de novos candidatos tentarem a sua oportunidade. Acrescente-se que o prazo de validade da lista de reserva em que o recorrente foi inscrito e que foi estabelecida em Setembro de 1987, na sequência do concurso n.° CJ 24/86, estava limitado a um ano, sob reserva, contudo, da possibilidade de prorrogação. Ora, como uma lista de reserva não pode sequer ser utilizada, findo o seu prazo de validade, para efeitos de nomeação de um candidato aprovado para o lugar específico para cujo provimento o concurso foi organizado, as considerações anteriormente desenvolvidas opõem-se, por maioria de razão e independentemente do prazo de validade da lista, à possibilidade de utilização de tal lista para efeitos de prover lugares diversos.

64

A conexão invocada pelo recorrente entre as tarefas inerentes ao lugar de chefe de divisão, em cujo concurso fora aprovado, e as inerentes ao lugar de jurista-revisor, não tem qualquer relevância a este respeito, visto que se trata de lugares diferentes, exigindo qualificações pelo menos parcialmente diferentes. Em consequência, e independentemente do mérito do processo do concurso n.° CJ 24/86, nem o alegado princípio non bis idem, nem o argumento de que «quem pode o mais pode o menos» podem ser invocados para justificar a promoção do recorrente, com base no citado concurso, a um lugar de jurista-revisor.

65

Assim sendo, foi a justo título que a instituição recorrida entendeu não poder o recorrente ser nomeado jurista-revisor sem participar em novo concurso organizado para esse efeito.

66

No que se refere às demais acusações feitas pelo recorrente no âmbito do presente fundamento, deve dizer-se que não se pode censurar a AIPN por, nas circunstâncias do caso vertente, ter adiado a organização de um concurso para provimento dos lugares de jurista-revisor, por um período relativamente longo, no intuito de aumentar o número de candidatos com suficiente experiência. Com efeito, a AIPN dispõe de amplo poder de apreciação para procurar os candidatos que possuam as melhores qualidades (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1989, Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87, Colect., p. 2901, 2915). Por idêntica razão, o facto de a AIPN ter chamado determinados funcionários a exercer interinamente as funções de revisor, dando-lhes assim oportunidade de adquirirem uma certa experiência neste domínio, antes da organização de um concurso, não autoriza a concluir pela existência de violação do artigo 29.° do Estatuto ou do princípio da boa administração.

67

Conclui-se dever ser afastado o fundamento baseado em violação do princípio da boa administração e dos artigos 7.° e 29.° do Estatuto.

dd) Quanto ao fundamento baseado em violação do princípio da protecção da confiança legítima

68

O recorrente sustenta, em apoio deste fundamento, que M. Kögler, então director da direcção da tradução, lhe prometera, aquando das provas orais do concurso n.° CJ 12/85, que seria rapidamente promovido, e que essa promessa foi confirmada por escrito no citado memorando de 11 de Novembro de 1986, em que J. Elizalde, chefe de divisão em exercício, referia que a situação de revisor interino «conduziria a uma promoção no final dos dois anos previstos no Estatuto». O recorrente argumenta ser costume antigo do Tribunal de Justiça promover os juristas-lingüistas à carreira superior segundo a fórmula prometida por M. Kögler, sem sequer recorrer a um processo de selecção tão elaborado como o aplicado no caso vertente. O recorrente admite que o memorando de J. Elizalde tem a forma de circular, que não lhe era dirigido pessoalmente, mas sublinha que era um dos seus destinatários e que participou no processo de selecção em causa, preenchendo todas as condições enunciadas para o efeito nesse documento.

69

O recorrente invoca, além disso, cinco actos, emanados de diversas instâncias da administração, que atestam, em sua opinião, as suas qualidades de revisor. Trata-se, em primeiro e segundo lugares, de dois memorandos do chefe de divisão em exercício, que o propõem como revisor interino, em terceiro lugar, a consequente decisão da AIPN, em quarto, a sua inscrição, pelo júri do concurso para o provimento do lugar de chefe da divisão espanhola de tradução, na respectiva lista de reserva; em quinto e último lugar, o tácito prolongamento pela AIPN, ainda que ilegal, do seu período de interinato, depois de decorrido o prazo previsto no Estatuto. Considera que esses actos significam ter a AIPN aceitado que exercesse funções de revisor, sendo suficientes para criar, na sua esfera jurídica, uma confiança legítima. Na audiência, argumentou ainda que o parecer pelo qual a Comissão Paritária se pronunciou, em 3 de Agosto de 1989, contra a organização de um concurso documental e por prestação de provas, confirma existir, na sua esfera jurídica, uma legítima expectativa de ser promovido.

70

O recorrente acusa o Tribunal de Justiça de não ter cumprido as promessas que lhe fizera, consagradas nos posteriores actos citados, tendo pelo contrário organizado, em vez disso, o concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88, «no final do qual o júri teve grande cuidado em excluir o recorrente, colocando-o num inútil quarto lugar, e aceitando apenas três candidatos», atribuindo assim maior valor a «uma pretensa objectividade que não abrange mais do que uma dúzia de páginas de tradução/revisão», do que ao trabalho efectuado pelo recorrente durante três anos, que tivera por objecto milhares de páginas e fora expressamente aceite por todas as instâncias hierárquicas.

71

O recorrente propôs-se provar as alegações relativas às promessas que lhe foram feitas, através da audição como testemunhas de M. Kogler, antigo director da tradução, D. Keeling, funcionário do Tribunal de Justiça e membro do júri do concurso n.° CJ 12/85, e J. Elizáidé, funcionário da Comissão e antigo chefe da divisão espanhola de tradução do Tribunal de Justiça.

72

A instituição recorrida responde a esses argumentos, antes de mais, que as declarações qualificadas pelo recorrente como promessas mais não eram do que uma descrição, dada a título de informação, das possibilidades abertas pela carreira de jurista-linguista, a que o recorrente acedera na sequência do concurso n.° CJ 12/85. Na opinião da instituição, esta análise confirma-se, entre outros factos, pela utilização do condicional na nota de J. Elizalde, invocada pelo recorrente, e pelo facto de essa nota não lhe ser pessoalmente dirigida, mais não sendo do que uma circular em que não podia encontrar garantias especiais quanto à sua ulterior promoção. O Tribunal de Justiça afirma que as restantes circunstâncias enumeradas pelo recorrente mais não representam do que variações normais no seu trabalho na divisão espanhola de tradução, e que ele sabia, ou devia saber, que a sua promoção dependia de um processo de selecção regulamentado pelo Estatuto, em cujo contexto aquela não lhe podia ser garantida, nem pelas actividades anteriores que exercera como funcionário, nem pelas afirmações de quem quer que fosse. Durante a audiência, acrescentou não ser legítimo que o recorrente invoque o prolongamento — irregular — do seu interinato, para se prevalecer do princípio da protecção da confiança legítima.

73

A instituição recorrida invoca a jurisprudência relativa à aplicação do citado princípio nos processos de funcionários, de acordo com a qual as promessas que não tenham em conta as disposições que exigem a aprovação num concurso para o acesso a determinado lugar não são susceptíveis de criar confiança legítima na esfera jurídica dos interessados (acórdãos de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 162/84, Colect., p. 481, 492, e de 20 de Junho de 1985, Pauvert/Tribunal de Contas, 228/84, Recueil, p. 1969, 1978). Entende que, por maioria de razão, o mesmo sucede no presente processo, em que não houve verdadeira promessa, mas meras informações que, além disso e diversamente do sucedido no citado processo Pauvert, não provinham da AIPN.

74

Na tréplica, a instituição recorrida argumenta ainda que este fundamento foi suscitado fora de prazo, dado que o recorrente não pretende que a violação do princípio da confiança legítima tenha sido consequência da decisão tomada a seu respeito pelo júri do concurso n.° CJ 32/88, mas de não ser nomeado revisor titular em Setembro de 1988.

75

Observe-se, quanto à admissibilidade deste fundamento, que o recorrente o suscita contra a decisão de indeferimento tácito da sua candidatura ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88, que impugnou dentro do prazo. Assim sendo, o simples facto de o recorrente censurar a instituição recorrida, na exposição deste fundamento, por o não ter promovido em Setembro de 1988, não pode ter por efeito que o fundamento, na sua globalidade, tenha sido suscitado fora de prazo.

76

No que se refere à procedência deste fundamento, resulta do exame dos três fundamentos anteriores que o recorrente não podia ser promovido a um lugar do grau LA 5 na data em que ocorreu a decisão tácita de indeferimento da sua candidatura. Em consequência, qualquer promessa de o nomear para um lugar de jurista-revisor seria contrária ao artigo 45.° do Estatuto. Ora, é jurisprudência constante que promessas que não tomem em consideração as disposições do Estatuto são insusceptíveis de criar confiança legítima na esfera jurídica do funcionário (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou, e de 20 de Junho de 1985, Pauvert, já referidos, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Março de 1990, Chomel/Comissão, T-123/89, Colect., p. II-131).

77

Resulta, além disso, das próprias alegações do recorrente, que nenhuma das declarações por ele invocadas considera a possibilidade de promoção sem que tenha sido atingida a antiguidade exigida para o efeito pelo n.° 1 do artigo 45.° do Estatuto. Na circular de J. Elizalde, em que o recorrente se baseia, a «consolidação», como promoções, das nomeações em regime de interinato foi mesmo expressamente condicionada ao decurso do prazo estatutário.

78

Conclui-se que nem as declarações do antigo director da tradução, nem a circular do chefe de divisão em exercício, nem os diversos actos da administração invocados pelo recorrente são susceptíveis de criar, na sua esfera jurídica, a legítima expectativa de promoção sem preenchimento das condições exigidas para o efeito pelo Estatuto.

79

Em consequência, e sem que seja necessário ouvir as testemunhas sobre o conteúdo das afirmações que alegadamente fizeram ao recorrente, cabe declarar que a instituição recorrida, ao opor uma decisão tácita de indeferimento à candidatura do recorrente a um lugar de jurista-revisor, não violou o princípio da protecção da confiança legítima.

80

Decorre das considerações precedentes não ser procedente o pedido do recorrente de anulação da decisão tácita de indeferimento da sua candidatura ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88.

2. Quanto ao pedido de anulação do processo do concurso n.° CJ 32/88

a) Quanto à admissibilidade do pedido

81

A instituição recorrida considera ser inadmissível o pedido de que o Tribunal «anule todo o processo do concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88». Entende que o objecto do presente recurso é apenas determinar se é ou não válida a decisão adoptada relativamente ao recorrente no âmbito desse concurso. Em sua opinião, o recorrente não é titular de qualquer interesse legítimo em pedir mais do que a anulação da decisão que lhe diz respeito. Argumenta não ser já admissível a contestação pelo recorrente da organização do referido concurso, o que deveria ter feito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 11 de Março de 1986, Adams/Comissão, 294/84, Colect., p. 977, 988 e de 8 de Março de 1988, Sérgio/Comissão, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, Colect., p. 1430), no prazo de três meses após publicação do aviso de concurso, através da apresentação de uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto.

82

O recorrente afirma que o concurso controvertido é nulo de pleno direito por ter sido organizado em violação do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 3517/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que instimi medidas especiais e temporárias aplicáveis ao recrutamento de funcionárias das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 55; EE 01 F5 p. 28, a seguir, «Regulamento n.° 3517/85»). Considera, além disso, não serem relevantes os acórdãos citados pela instituição recorrida relativamente à natureza extemporânea do seu pedido, visto não poder saber, aquando da participação no concurso, se este decorreria de forma regular ou não.

83

O recorrente sustenta que o objecto do seu recurso se não limita à anulação da decisão tomada a seu respeito pelo júri. Argumenta que, sendo o concurso nulo por ilegalidade intrínseca, em virtude da composição do júri e de desvio de poder cometido pelo único membro do júri com condições para dele fazer parte, devem se anulados todos os actos que tenham por base o concurso, incluindo a lista de candidatos aprovados.

84

O Tribunal entende ser conveniente examinar, em primeiro lugar, o argumento tirado pelo recorrente da pretensa nulidade absoluta do concurso n.° CJ 32/88. Este argumento relaciona-se, no essencial, com a norma, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, de que, em circunstâncias excepcionais, um acto pode ser inexistente por padecer de vícios particularmente graves e evidentes (ver, por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio cooperative d'Abruzzo/Comissāo, 15/85, Colect., p. 1005, 1035 e seguintes, e de 10 de Dezembro de 1957, Usines à tubes de la Sarre/Alta Autoridade, 1/57 e 14/57, Recueil, p. 201, 220). Para que um acto seja, assim, privado do benefício da presunção de validade que, por razões de segurança jurídica óbvias, os tratados conferem aos actos, ainda que irregulares, das instituições, necessário é que padeça de irregularidade grosseira e evidente, cujo gravidade ultrapasse, em muito, a de uma irregularidade «normal», decorrente de uma errada apreciação dos factos ou do desconhecimento da lei (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio cooperative d'Abruzzo, já referido, e as conclusões do advogado-geral J. Mischo neste processo, Colect., p. 1014, 1019).

85

Cabe salientar, a este respeito, que a pretensa ilegalidade do concurso n.° CJ 32/88 decorre, de acordo com o recorrrente, da violação de uma norma de direito derivado, a saber, o Regulamento n.° 3517/85. Este regulamento instituiu, para corresponder à situação específica criada pela adesão às Comunidades da Espanha e de Portugal, um regime de recrutamento temporário, que derroga determinadas disposições vinculativas do Estatuto relativas, designadamente, à proibição de se atender à nacionalidade dos candidatos e à prioridade dos processos de recrutamento internos. A eventual violação deste regulamento, cujo alcance é limitado, tanto do ponto de vista temporal como material, e que estabelece excepções a determinados princípios fundamentais do Estatuto, não é um dos casos excepcionais que permitem caracterizar uma irregularidade de tal forma grave e flagrante que torna inexistente o acto que afecta. Convém acrescentar que eventuais irregularidades atinentes à composição do júri e à forma como este cumpriu as suas tarefas também não são susceptíveis de tornar inexistente todo o processo de um concurso.

86

Observe-se, em seguida, que o recorrente, caso quisesse contestar a decisão de abertura do concurso ou o conteúdo do aviso de concurso, deveria ter apresentado uma reclamação no prazo de três meses contados da publicação desse aviso (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1986, Adams, 294/84, já referido, p. 988 e de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, já referido, p. 1429 e seguintes). O facto de ter apresentado a sua candidatura ao concurso controvertido e de ter sido admitido a concurso não o impediria. E certo que a globalidade das operações de um concurso não é susceptível de lesar um candidato que tenha participado com sucesso nas primeiras etapas desse concurso, cujo princípio não põe em causa (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Simonella/Comissão, 164/87, Colect., p. 3807, 3817 e seguintes). A situação específica do recorrente, que alega que o concurso litigioso não devia ter sido organizado antes da sua promoção, é, contudo, diversa. Nestas condições específicas, o recorrente tinha interesse legítimo em impugnar o aviso de concurso, mesmo nele participando, para salvaguardar os seus direitos em caso de indeferimento da sua reclamação. Podia, pois, apresentar reclamação do aviso de concurso n.° CJ 32/88.

87

O aviso do concurso em causa foi publicado em 25 de Outubro de 1988 e o recorrente apresentou a sua candidatura em 24 de Novembro de 1988. É, pois, extemporânea a reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de Fevereiro de 1989, em que pedia a anulação do processo do concurso.

88

O argumento de que o recorrente não podia saber, em tempo útil, se o concurso se desenrolaria ou não de forma regular não é susceptível de justificar esse atraso, dado que se refere à eventual superveniencia de irregularidades na posterior tramitação do concurso. Tais irregularidades não teriam, em qualquer caso, nenhuma incidência sobre a questão de saber se a decisão, em si mesma, de organização de um concurso e o conteúdo do aviso de concurso eram ou não conformes com o Estatuto. Os elementos que permitiam uma resposta a esta dupla questão eram conhecidos no momento da publicação do aviso e o recorrente podia tê-los invocado dentro do prazo. Seria contrário aos princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da boa administração admitir que o recorrente pudesse esperar a conclusão do concurso controvertido e o conhecimento dos resultados para impugnar os actos relativos à sua organização.

89

Em consequência, este pedido é inadmissível, na medida em que visa a anulação da decisão do concurso n.° CJ 32/88 e a anulação do respectivo aviso de concurso.

90

Pelo contrário, na medida em que o presente pedido se dirige contra a lista de candidatos aprovados estabelecida no final do concurso, deve declarar-se que não teria sido necessário um processo pré-contencioso (ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1972, Marcato/Comissão, 44/71, Recueil, p. 427, 433 e seguintes). Contudo, na medida em que o recorrente apresentou, apesar disso, uma reclamação, o prazo de recurso começou a correr, nos termos do artigo 90.° do Estatuto, no dia em que lhe foi notificada a decisão adoptada em resposta à sua reclamação (acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil, p. 2421, 2434). Segue-se que o recorrente impugnou a lista de candidatos aprovados no prazo estatutário.

91

Deve, contudo, examinar-se em que medida essa lista é um acto susceptível de lesar o recorrente. A este respeito, deve declarar-se que uma lista de candidatos aprovados é resultado de dois tipos diferentes de decisões tomadas pelo júri. Por um lado, este decide inscrever determinados candidatos na lista; por outro lado, recusa nela inscrever os outros candidatos que participaram no concurso.

92

No que se refere aos candidatos que constam da lista, esta é um acto preparatório relativamente à decisão de nomeação (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 143/84, Recueil, p. 459, 476). Quanto aos candidatos excluídos, a mera inscrição dos demais candidatos não altera a sua situação jurídica, que apenas é afectada pela efectiva nomeação de outra pessoa para o lugar para o qual o concurso foi organizado. Pelo contrário, a decisão de não inscrever um candidato na lista de candidatos aprovados é um acto lesivo (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Detti, 144/82, já referido).

93

Em consequência, o pedido de anulação do processo do concurso n.° CJ 32/88 apenas é admissível na medida em que tem por objecto a recusa do júri em inscrever o recorrente na lista de candidatos aprovados.

b) Quanto aos Jundamentos invocados em apoio do pedido

aa) Quanto aos fundamentos inoperantes

94

Não tendo o recorrente impugnado dentro do prazo a decisão de organizar o concurso n.° CJ 32/88, não pode prevalecer-se de fundamentos baseados na pretensa irregularidade dessa decisão para pedir a anulação da decisão que recusou inscrevê-lo na lista de candidatos aprovados (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1986, Adams, 294/84, já referido, e de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, já referido). Em consequência, não cabe examinar, no presente contexto, os fundamentos baseados em violação, por um lado, do princípio da boa administração e dos artigos 7.° e 29.° do Estatuto e, por outro, do princípio da protecção da confiança legítima, fundamentos que apenas põem em causa a decisão de organização do concurso e que não dizem respeito ao seu posterior desenrolar.

95

No que se refere ao fundamento baseado em violação do Regulamento n.° 3517/85, o recorrente sustenta que o n.° 2 do artigo 1.° deste regulamento, nos termos do qual

«as nomeações para os lugares do grau A 3, A 4, A 5, LA 3, LA 4, LA 5, B 1, B 2, B 3 e C 1 serão decididas após concurso documental organizado de acordo com o anexo III do Estatuto».

tem natureza imperativa e exclui a possibilidade de recurso a concursos documentais e por prestação de provas no que respeita às nomeações para as carreira superiores de cada categoria, preferindo, em seu lugar, o concurso documental. O recorrente entende que o Tribunal de Justiça está vinculado pelo citado regulamento, apesar de apenas ser aplicável até 31 de Dezembro de 1988 e de as decisões de nomeação tomadas com base no concurso em litígio terem ocorrido em 1989, visto que os lugares em causa estavam vagos desde Setembro de 1987, e que a sua ocupação em regime de interinato devia ter deixado de produzir quaisquer efeitos em Junho de 1988.

96

A instituição recorrida contesta este fundamento com base no facto de o sistema de nomeação excepcional estabelecido pelo Regulamento n.° 3517/85 ser de natureza facultativa, e não imperativa. Na sua tréplica, acrescenta que o referido regulamento apenas tem por objecto o provimento de lugares de funcionário por via de concurso geral, aberto a candidatos exteriores às instituições comunitárias. E de opinião que a autorização de derrogação às disposições do Estatuto constantes do Regulamento n.° 3517/85 não são aplicáveis ao concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88, por este ser um concurso interno. Além disso, a instituição recorrida chama a atenção para o facto de nenhuma disposição do Capítulo 3 («Classificação de serviço, subida de escalão e promoções») ter sido referida como fazendo parte das que a AIPN pode derrogar nos termos do Regulamento n.° 3517/85.

97

Sublinhe-se que o fundamento baseado em violação do Regulamento n.° 3517/85 apenas diz respeito à decisão de organizar o concurso n.° CJ 32/88. Em consequência, este fundamento é inoperante no que se refere à decisão do júri de recusar a inscrição do recorrente na lista de candidatos aprovados. Estando o júri vinculado pelas disposições do aviso de concurso, documental e por prestação de provas, n.° CJ 32/88, é inadmissível que devesse ter inscrito o recorrente na lista de candidatos aprovados aplicando um regulamento relativo à organização de concursos documentais.

98

Para além disso e, seja como for, acrescente-se que o regulamento em causa não estabelece qualquer obrigação de as instituições organizarem concursos internos para os nacionais dos novos Estados-membros. Nos termos do artigo 1.°, lugares de graus superiores, do grau LA 5 por exemplo, «podem» ser providos através de concurso documental. As AIPN das instituições não eram, pois, automaticamente obrigadas a efectuar tais concursos. Além disso, o regulamento apenas se refere à «nomeação» para os lugares do grau LA 5, sem falar de promoção, nem referir o artigo 45.° do Estatuto. Em consequência, o recorrente, que era já funcionário do Tribunal de Justiça, não tinha qualquer direito a que fosse organizado um concurso documental com base no citado regulamento.

bb) Quanto ao fundamento relativo à composição do júri do concurso n.° CJ 32/88

99

O recorrente argumenta que os candidatos apenas tiveram — oficialmente — conhecimento da composição do júri no início das provas escritas. Na opinião do recorrente, essa composição contraria a letra e o espírito do terceiro parágrafo do artigo 3.° do anexo III do Estatuto, de acordo com o qual «os membros do júri, escolhidos dentre os funcionários, devem ser, pelo menos, de grau igual ao do lugar a prover». Considera que a finalidade desta disposição é garantir a competência de todos os membros do júri para apreciar a aptidão dos candidatos para o exercício das funções do lugar a prover. O recorrente sublinha que o aviso do concurso exigia dos candidatos «o perfeito conhecimento da língua espanhola». Sustenta que o presidente do júri, E. Fell, de língua materna alemã, não tinha conhecimento perfeito da língua espanhola. Ainda que as suas funções, enquanto presidente do júri, consistissem principalmente em velar pela harmonização dos critérios aplicados, era-lhe difícil, na opinião do recorrente, desempenhar-se dessa tarefa relativamente a uma língua «que não domina».

100

O recorrente contesta também a nomeação, como membro do júri, de A. Dastis, agente temporário do grau A 5, colocado, na qualidade de referendario, no gabinete de um membro do Tribunal de Justiça. Prevalecendo-se da distinção estabelecida pelo n.° 2 do artigo 45.° do Estatuto, conjugado com o anexo I do mesmo Estatuto, entre funcionários da categoria A e do quadro linguístico, exigindo concurso para a passagem de um a outro quadro, alega não poder entender-se serem do mesmo grau um funcionário A 5 e outro LA 5. Acrescenta que nunca se pede aos candidatos a lugares da categoria A o conhecimento de mais duas línguas comunitárias, enquanto se pede sempre aos juristas-revisores o conhecimento de pelo menos três línguas. Finalmente, argumenta que o n.° 3 do artigo 3.° do anexo III do Estatuto não autoriza que agentes temporários façam parte dos júris dos concursos.

101

O recorrente conclui do que precede que, na prática, o júri apenas integrava uma única pessoa validamente designada, a saber, o chefe da divisão espanhola de tradução. O recorrente sustenta não poder este fazer prova da necessária objectividade em virtude de conhecer as combinações linguísticas e das características grafológicas dos candidatos. Na audiência, o recorrente observou ainda, a este respeito, ter efectuado trabalhos de revisão, durante mais de um ano até ao momento das provas do concurso, cuja natureza se opunha à utilização de ditafone ou máquina de escrever. Sublinha que, não tendo sido nomeado qualquer assessor para resolver estes problemas, não foram criadas as condições de objectividade que o artigo 3.° do anexo III do Estatuto visa garantir, e conclui pela nulidade de pleno direito do concurso em litígio.

102

A instituição recorrida responde, antes de mais, que o presidente do júri, E. Fell, fez a sua tese de doutoramento sobre direito de famíla espanhol, tendo trabalhado, durante algum tempo, como assistente jurídico da Câmara de Comércio Alemã em Madrid, pelo que dispõe de bom conhecimento da língua espanhola em geral, bem como da terminologia jurídica espanhola. Acresenta que o seu papel enquanto presidente do júri do concurso n.° CJ 32/88 consistia em garantir a harmonização dos critérios utilizados para julgamento dos candidatos com os utilizados em todos os concursos. Entende que todo e qualquer júri deve incluir uma pessoa que conheça e represente os valores e tradições da instituição e os seus métodos de trabalho e que E. Fell estava particularmente apto para o preenchimento dessas funções em virtude da sua longa experiência da tradução jurídica.

103

Em seguida, o Tribunal de Justiça sublinha que A. Dastis, enquanto diplomata de carreira, se vira obrigado a fazer prova, num concurso difícil, pelo menos de um excelente conhecimento do francês e do inglês, bem como de uma boa formação jurídica. Sustenta que o recorrente tinha conhecimento desses factos e, ele próprio, declarara ao seu chefe de divisão, que A. Dastis era uma das pessoas mais aptas a integrarem o júri do concurso controvertido. Pede que o Tribunal de Primeira Instância ouça o testemunho do chefe de divisão, J. Cervera, sobre essas declarações. Quanto à qualidade de agente temporário de A. Dastis, a instituição recorrida cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual nem o presidente do júri, nem os demais membros, têm obrigatoriamente de ser funcionários (acórdãos de 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão, 90/74, Recueil, p. 1123, 1136, e de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, já referido).

104

A instituição recorrida considera que se pode encontrar, na afirmação do recorrente de que o júri apenas incluía uma única pessoa validamente designada, o argumento que o recorrente formulou por diversas vezes relativamente a J. Cervera, e que consiste em dizer que «não podia fazer prova de objectividade, que constitui a finalidade essencial dos concursos documentais e por prestação de provas» visto que, entre outras coisas, conhecia as características grafológicas de cada um dos candidatos. Para o Tribunal de Justiça, esta alegação, relativamente à qual mantém que a maioria dos candidatos ditam ou escrevem à máquina, não merece particular atenção. A instituição recorrida prefere insistir no acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1981, Authié/Comissão (34/80, Recueil, p. 665, 681), que se recusou a admitir as críticas que tinham igualmente por objecto um dos membros do júri, sublinhando que elas «desconhecem... a natureza dos júris, que são órgãos colegiais que funcionam com total independência...».

105

Saliente-se que o júri de um concurso documental e por prestação de provas, para ser constituído de acordo com as disposições do Estatuto e o do artigo 3.° do seu anexo III, deve ser composto de forma tal que garanta um apreciação objectiva do resultado dos candidatos nas provas, no que se refere às suas qualidades profissionais (ver o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T-32/89 e T-39/89, Colect., p. II-281).

106

O Tribunal de Justiça entende que as exigências que as competências dos membros de um júri chamado a apreciar as qualidade profissionais de candidatos a lugares de juristas-revisores devem satisfazer são similares às consideradas no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1990, Marcopoulos (T-32/89 e T-39/89, já referido), sem porém serem idênticas. Em primeiro lugar, os membros do júri devem ter boa compreensão da língua em que o candidato será chamado a efectuar as revisões, o que não implica, contudo, que seja necessário que todos os membros do júri tenham perfeito conhecimento dessa língua. Em segundo lugar, devem possuir conhecimentos jurídicos. Em terceiro lugar, é necessária a existência, no seio do júri, de experiência prática de revisão de textos jurídicos.

107

Convém acrescentar que a AIPN e o Comité do Pessoal gozam de amplo poder de apreciação para avaliar a competência das pessoas que são chamadas a designar, nos termos do artigo 3.° do anexo III do Estatuto, como membros do júri, apenas competindo ao Tribunal censurar tal escolha caso não tenham'sido respeitados os limites dessa competência.

108

No caso vertente, dois membros do júri eram de língua materna espanhola e o terceiro tinha bons conhecimentos desta língua. Dois dos membros tinham experiência de tradução e de revisão jurídica, o terceiro era jurista de língua materna espanhola e, enquanto referendàrio no gabinete de um membro do Tribunal de Justiça, tinha experiência de trabalho num ambiente multilingue que implica o regular recurso a traduções. O Tribunal verifica estar a composição de tal júri em conformidade com as exigências antes desenvolvidas, no n.° 106, e susceptível de garantir uma apreciação objectiva dos resultados dos candidatos.

109

O facto de um dos membros do júri ser agente temporário não é susceptível de tornar irregular a composição do júri. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 3.° do anexo III do Estatuto não exige que os membros de um júri sejam necessariamente funcionários (acórdãos de 16 de Outubro de 1975, Deboeck, 90/74 e de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, já referidos). Assim sendo, as declarações feitas pelo recorrente quanto à aptidão de A. Dastis para integrar o júri não têm qualquer relevância quanto à procedência deste fundamento. Não é, pois, necessário ouvir, para esse efeito, a testemunha proposta pela instituição recorrida.

110

Finalmente, relativamente às dúvidas expressas pelo recorrente quanto à objectividade de um dos membros do júri, J. Cervera, pelo facto de este conhecer a grafia e combinações linguísticas de cada um dos candidatos, saliente-se que em nenhum momento o recorrente fez prova de qualquer facto susceptível de permitir a conclusão de que J. Cervera tinha qualquer predisposição contra ele. Acrescente-se que a numeração das provas salvaguardava, na medida do possível, o anonimato dos candidatos (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1988, Santa-relli/Comissão, n.° 25, 149/86, Colect., p. 1875, 1888), o qual, seja como for, não consta das condições do processo de concurso estabelecidas no anexo III do Estatuto. Em consequência, a mera eventualidade de um membro do júri ter podido estar em condições de identificar os candidatos pelas suas características grafológicas e combinações linguísticas não é suficiente para conduzir o Tribunal a considerar que a composição do júri era ilegal ou insusceptível de assegurar uma apreciação objectiva das qualidades profissionais dos candidatos do concurso.

111

Conclui-se que nem a AIPN nem o Comité do Pessoal ultrapassaram os limites do poder de apreciação que lhes é atribuído pelo artigo 3.° do anexo III do Estatuto e que não procede o fundamento baseado na composição pretensamente irregular do júri do concurso n.° CJ 32/88.

cc) Quanto aos dois fundamentos baseados em que a escolha pelo júri dos textos que foram objecto das provas do concurso n.° CJ 32/88 constitui desvio de poder e «erro grave»

112

Apesar de ter exposto a globalidade das acusações relativas ao conteúdo das provas escritas do concurso n.° CJ 32/88 sob o título «desvio de poder», o recorrente desenvolveu, sob esse mesmo título, um segundo fundamento, baseado em «erro grave» cometido pelo júri na escolha dos textos propostos para as referidas provas. Na opinião do recorrente, a prova que consistia na tradução para espanhol de um texto redigido em língua francesa fora concebida de forma indequada, em virtude da inexistência de dificuldades linguísticas e do carácter aleatório de que se revestia. Argumenta que o texto escolhido consistia num pequeno número de parágrafos isolados do respectivo contexto, retirados de um obra de doutrina que comenta «uma obscura norma de direito administrativo», sem a menor relação com o direito comunitário, e que o pretenso controlo de conhecimentos para que essa prova devia servir repousava exclusivamente no domínio de duas ou três palavras que forneciam a chave de todo o texto. O recorrente entende que a natureza de selecção «cara ou coroa» desta prova é ainda agravada pelo facto de representar 60 pontos, ou seja, 37,5 % do total de pontos correspondente às provas escritas. O recorrente observa que, pelo contrário, o texto escolhido para a prova de tradução a partir do alemão tinha por objecto um tema claramente comunitário e fácil para os candidatos a tais concursos internos, acrescentando que, na opinião de alguns tradutores, não continha também dificuldades linguísticas maiores. Entende que esta prova, classificada com base num valor de 40 pontos, favoreceu quem a fez, o que não foi o seu caso. No decurso da audiência, argumentou que o processo do concurso em litígio, apresentado pela instituição recorrida a pedido do Tribunal, não continha os textos que foram objecto das provas, pelo que não estava em condições de provar o desequilíbrio entre os graus de dificuldade desses textos. Na opinião do recorrente, trata-se de uma irregularidade que impediu o Tribunal de apreciar o desequilíbrio entre os diversos textos.

113

Neste contexto, o recorrente repete que as opções linguísticas de cada um dos candidatos eram do conhecimento do júri e que J. Cervera, único membro do júri que, na opinião do recorrente, tinha qualificação formal para dele fazer parte, não podia fazer prova da necessária objectividade. O recorrente espanta-se com o facto de, apesar de ter sido aprovado nas provas escritas e admitido a participar na prova oral, em que obteve 30 pontos em 40, o júri o não ter inscrito na lista de candidatos aprovados, em virtude de um total pretensamente insuficiente de pontos obtidos no conjunto das provas. O recorrente considera este resultado tanto mais surpreendente quanto passara, no decurso de um período de mais de dois anos e após revisão e tradução de milhares de páginas, nos cinco controlos de qualidade que referiu em apoio do fundamento baseado na protecção da confiança legítima (ver acima, n.° 69).

114

O recorrente conclui daí que a escolha dos textos que foram objecto das provas de francês e alemão constituiu «grave erro de fundo», que pressupõe um desvio da competência atribuída pela AIPN ao júri, cuja finalidade principal residia em determinar objectivamente os melhores tradutores para os transformar em revisores, objectivo que, em sua opinião, não podia ser conseguido com as pessoas escolhidas para fazerem parte do júri e com os instrumentos de selecção por este escolhidos.

115

Na sua réplica, o recorrente precisou, antes de mais, que o raciocínio que desenvolveu em apoio do fundamento anterior, baseado na irregularidade da composição do júri, deve ser também tomado em consideração no âmbito do presente fundamento, baseado em desvio de poder. Afirmou, em seguida, que o acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1988, Goossens/Comissão (228/86, Colect., p. 1819), segundo o qual não compete ao órgão jurisdicional comunitário debruçar-se sobre o conteúdo pormenorizado de uma prova, salvo se esta extravasar do âmbito referido no aviso do concurso ou for desproporcionada com as finalidades da prova ou do concurso, não é pertinente no caso vertente. Sublinhou não alegar, diferentemente do que fizeram os recorrentes no citado processo Goossens, serem as provas de nível demasiado elevado relativamente aos lugares a prover e às acções de formação previamente organizadas, mas sim serem inúteis para mostrar claramente as diferenças existentes entre os conhecimentos linguísticos dos candidatos, que permitissem escolher objectivamente os melhores.

116

O recorrente acrescenta não poder invocar-se, para demonstrar a validade das provas contestadas, o facto de dois dos aprovados do concurso controvertido terem obtido as melhores notas num concurso precedente, organizado para prover lugares do grau LA 6. Entende ser contrário ao acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1983, Lipman (143/82, já referido), o facto de invocar dados relativos a um concurso organizado para provimento de lugares do grau LA 6 para justificar uma afirmação relativa a outro concurso, organizado para prover lugares de grau superior. Em sua opinião, esta argumentação inoperante é, talvez, o melhor indício da efectiva existência de desvio de poder, bem como do facto de, antes da realização do concurso, estar já previsto quem através dele seria nomeado.

117

Na petição inicial, propôs, para provar a natureza inadequada dos textos que foram objecto das provas escritas do concurso n.° CJ 32/88, a audição de um perito da direcção da «Oficina de Interpretación de Lenguas del Ministerio de Asuntos Exteriores del Reino de España» (Serviço de Interpretação do Ministério dos Negocios Estrangeiros do Reino de Espanha) sobre a adequação, designadamente no que se refere às provas de francês e alemão, com os objectivos expressos no aviso do concurso, a saber, a verificação de um «perfeito conhecimento de língua espanhola, de um conhecimento aprofundado da língua francesa e de um bom conhecimento de duas outras línguas oficiais da Comunidade». Na réplica, o recorrente renunciou, contudo, a solicitar tal peritagem, com fundamento no facto de esses textos poderem ser apreciados pelo Tribunal.

118

A instituição recorrida entende que o recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, a existência de desvio de poder. Em sua opinião, o verdadeiro conteúdo deste fundamento consiste na crítica ao conteúdo das provas escritas do concurso, «com algumas declarações... relativas a um dos membros do júri». Entende não ser necessário refutar a crítica, literária em sua opinião, feita pelo recorrente às provas escritas do concurso. Em apoio da sua tese, invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual o júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e conteúdo pormenorizado das provas (acórdãos de 24 de Março de 1988, Goossens, 228/86, já referido, e de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, já referido). A instituição recorrida afirma que os textos utilizados no concurso em litígio correspondem aos objectivos deste, não extravasando do quadro estabelecido no aviso de concurso. A título de índice que permite apreciar a seriedade com que foram escolhidos os textos das provas, sublinha que dois dos candidatos aprovados no concurso n.° CJ 32/88 haviam obtido as melhores notas no concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 160/86, organizado para recrutar juristas-lingüistas de língua espanhola, o que exclui, em sua opinião, que as provas do segundo concurso possam ser consideradas, como o faz o recorrente, «uma caricatura do método de selecção dito cara ou coroa».

119

Para determinar se o fundamento baseado em desvio de poder procede, convém examinar se, no caso vertente, o júri usou da sua faculdade de escolha dos textos das provas escritas para uma finalidade diversa daquela para que lhe foi conferida, a saber, a selecção dos candidatos com melhor aptidão para passarem a revisores.

120

Observe-se que o recorrente se limita a vagas alusões relativas ao objectivo efectivamente prosseguido, em sua opinião, pelo júri. Embora algumas dessas considerações deixem subentender que o júri terá tido por objectivo afastá-lo da lista de candidatos aprovados ou de favorecer outros candidatos, o recorrente abstém-se, contudo, de qualquer alegação expressa, concreta e comprovada quanto aos objectivos não estatutários prosseguidos pelo júri. Sendo a prova de francês obrigatória para todos os candidatos ao concurso, nenhum elemento autoriza a suspeita de que o texto utilizado foi escolhido para afastar o recorrente da lista de candidatos aprovados ou para beneficiar outros candidatos. Abstendo-se assim de apresentar indícios objectivos, pertinentes e concordantes, susceptíveis de configurar a existência de desvio de poder, o recorrente não fez prova suficiente das alegações relativas a este fundamento (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Caturla-Poch e de la Fuente/Parlamento, 361/87, Colect., p. 2471, 2489). Conclui-se que este fundamento deve ser rejeitado.

121

Quanto ao fundamento de que o júri terá cometido «erro grave» na escolha dos textos que foram objecto das provas de tradução, nomeadamente as efectuadas a partir do francês e do alemão, saliente-se, como o Tribunal de Justiça justamente argumentou, que o júri de um concurso dispõe de amplo poder de apreciação quanto ao conteúdo das provas. Apenas compete ao órgão jurisdicional comunitário censurar a escolha das provas efectuada pelo júri, quando este extravase do quadro estabelecido no aviso de concurso ou seja desproporcionada relativamente aos objectivos da prova ou do concurso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, e de 24 de Março de 1988, Goossens, 228/86, já referidos). De forma idèntica, o Tribunal não pode sobrepor a sua apreciação à do júri, no que se refere ao grau de dificuldade das provas (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1981, Guglielmi/Parlamento, 268/80, Colect., p. 2295, 2303).

122

Saliente-se que, no caso vertente, o aviso de concurso fixava o número de provas escritas obrigatórias. Além disso, precisava que essas provas teriam por objecto a tradução de «textos jurídicos». No que se refere à natureza pretensamente aleatória da prova de francês, o Tribunal verifica que o texto em causa, apesar de tratar de um assunto muito específico, aparentemente sem relação com o direito comunitário, não deixava por isso de ser um texto jurídico que permitia a apreciação das qualidades profissionais de um jurista-revisor. Em consequência, a escolha desse texto não é incompatível com a redacção e finalidade do aviso de concurso n.° CJ 32/88. Conclui-se que o júri, ao efectuar essa escolha, não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação, nem usou do seu poder discricionário de forma manifestamente errada.

123

Quanto à alegação do recorrente de que o texto texto escolhido para a prova da tradução de alemão favoreceu os candidatos que optaram por esta língua, saliente-se que o princípio da igualdade se reveste efectivamente de enorme importância no âmbito dos processos de concurso (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, Detti, 144/82, já referido), competindo ao júri, que dispõe nesta matéria de um considerável poder de apreciação, zelar por que as provas apresentem sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos (ver acórdão de 24 de Março de 1988, Goossens, 228/86, já referido).

124

O recorrente não forneceu, contudo, qualquer elemento concreto susceptível de provar que o júri ultrapassou os limites desse poder. A este respeito, sublinhe-se não ser possível comparar, para verificar se o princípio da igualdade foi respeitado no caso vertente, o texto da prova de francês, obrigatória para todos os candidatos, com o da de alemão, em que participaram apenas alguns candidatos. Com efeito, só um desequilíbrio entre as provas em que os candidatos podiam optar por uma das línguas poderia prejudiciar o recorrente relativamente aos candidatos cujas combinações linguísticas fossem diversas da sua.

125

Quanto aos textos que foram objecto das provas a que se submeteu em línguas diversas do francês (inglês, português e italiano), o recorrente limitou-se a argumentar, na fase escrita do processo, que não diziam respeito ao direito comunitário, enquanto que tal sucedia com a prova de alemão e que as provas, na sua globalidade, eram inúteis para efeitos de escolha dos melhores revisores. Saliente-se que o recorrente não carreou, contudo, qualquer elemento concreto, relativo às provas em que ele próprio participou. Em consequência, e apesar de conhecer os seus conteúdo e grau de dificuldade, o recorrente não fez prova da alegação de que os textos submetidos aos candidatos que se submeteram a essas provas não correspondiam aos objectivos do concurso. Quanto à prova de alemão, o recorrente limitou-se a alegar que não continha dificuldades linguísticas maiores. Esta indicação também não permite concluir que o júri ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao escolher o texto em causa ou que tenha havido desequilíbrio entre esse texto e aqueles que foram objecto das provas de inglês, português e italiano. Além disso, apesar de ter alegado, na sua reclamação de 28 de Fevereiro de 1989, que o texto neerlandês se aproximava do direito comunitário, visto referir-se ao direito da segurança social, nunca alegou que o júri tinha cometido qualquer erro ou criado um desequilíbrio ao escolher esse texto. Assim sendo, o Tribunal solicitou que a instituição recorrida entregasse o processo do concurso, com excepção das provas dos candidatos.

126

Na audiência, o recorrente argumentou ser essa uma irregularidade na tramitação processual. Contudo, nunca desenvolveu a sua afirmação relativa à existência de um desequilíbrio entre o conteúdo das provas escritas. Assim sendo, o Tribunal não julga necessário ordenar uma medida de instrução relativamente aos textos submetidos aos candidatos nas diversas provas.

127

Conclui-se que o fundamento baseado em erro manifesto na escolha dos textos propostos pelo júri para as provas deve também ser rejeitado.

dd) Quanto à fundamentação da decisão

128

O recorrente, que criticara, na sua reclamação de 28 de Fevereiro de 1989, a ausência de fundamentação explícita da decisão de não o inscrever na lista de candidatos aprovados não apresentou formalmente esse fundamento na fase escrita do processo. No âmbito do fundamento baseado em desvio do poder, pôs, contudo, em dúvida a validade da decisão do júri, referindo-se ao seu desconhecimento dos resultados exactos que obtivera nas provas escritas e orais. Convém recordar, em tais circunstâncias, que o Tribunal deve procurar saber oficiosamente se foi cumprida a obrigação de fundamentação da decisão de não inscrição do recorrente na lista de candidatos aprovados (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1959, Nold/Alta Autoridade, 18/57, Recueil V, p. 91, 115, e de 1 de Julho de 1986, Usinor/Comissão, 185/85, Colect., p. 2079, 2098, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning, T-37/89, já referido).

129

Na audiência, e em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal para o efeito, o recorrente referiu considerar insuficiente a fundamentação da decisão impugnada, tal como esta constava da nota de 2 de Fevereiro de 1989. A instituição recorrida respondeu que a obrigação de fundamentação no âmbito de um processo de concurso diz sobretudo respeito às decisões de não admissão a concurso. Acrescentou que o recorrente podia ter solicitado esclarecimentos, caso entendesse ser insuficiente a fundamentação da decisão impugnada.

130

Quanto à obrigação de fundamentar, relativamente ao candidato afastado, a decisão de não o inscrever na lista de candidatos aprovados no termo de um concurso, saliente-se não ser incompatível com o segredo dos trabalhos do júri instituído pelo artigo 6.° do anexo III do Estatuto. Este exclui a divulgação das posições tomadas por membros individuais do júri, bem como a revelação dos elementos relativos às apreciações de natureza pessoal ou comparativa sobre os candidatos (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1980, Bonu/Conselho, 89/79, Colect., p. 553, 563). Pelo contrário, a obrigação de respeitar esse segredo não impede que cada candidato seja informado dos resultados numéricos por ele obtidos em resultado da apreciação dos seus documentos ou da participação nas provas (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, já referido, p. 1439, e de 14 de Julho de 1983, Detti, 144/82, Colect., p. 2421, 2436). Conclui-se que a mera referência geral aos resultados das provas na nota que comunicou ao recorrente a decisão do júri não constitui fundamentação suficiente. Da mesma forma, a carta de 18 de Agosto de 1989, remetida ao recorrente pelo presidente do Tribunal de Justiça, também não continha qualquer informação quanto aos referidos resultados numéricos.

131

Recorde-se, contudo, que os resultados obtidos pelo recorrente nas diversas provas lhe foram comunicados na audiência. Em consequência, o recorrente ficou em condições de verificar que os pontos que lhe foram atribuídos nas provas escritas eram suficientes para a sua admissão à prova oral, mas que a soma de pontos obtida no conjunto das provas não atingia o limiar exigido pelo aviso de concurso para poder ser inscrito na lista de candidatos aprovados. As dúvidas que exprimiu a este respeito ficaram, pois, afastadas. Além disso, o recorrente teve ocasião, na audiência, de formular as suas observações sobre a apreciação feita pelo júri da sua participação das provas e de ampliar os seus fundamentos nesta matéria.

132

Ora, nem a análise dos resultados numéricos do concurso, tal como foram comunicados ao Tribunal, nem os desenvolvimentos do recorrente na audiência, revelaram elementos novos susceptíveis de pôr em dúvida a regularidade do processo adoptado pelo júri ou dos resultados a que chegou. Da mesma forma, a comunicação dos resultados numéricos permitiu o controlo pelo Tribunal da regularidade da lista de aptidão estabelecida no final do concurso, na medida em que é conciliável com o amplo poder reconhecido a qualquer júri quanto às suas apreciações valorativas.

133

Tendo-se revelado improcedentes os fundamentos substantivos apresentados pelo recorrente contra a decisão impugnada, cabe dizer que a anulação dessa decisão por falta de fundamentação apenas pode dar lugar à adopção de nova decisão, idêntica, quanto ao fundo, à decisão anulada, cuja comunicação conteria como fundamentação suplementar os resultados numéricos obtidos pelo recorrente. O júri não disporia, neste caso, de qualquer margem de apreciação e a instituição recorrida apenas teria de proceder a nova comunicação dos resultados numéricos obtidos nas provas. Assim sendo, o recorrente não tem qualquer interesse legítimo em pedir a anulação da decisão em causa por vício de forma (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987, Souna/Comissão, 432/85, Colect., p. 2229, 2248, e de 6 de Julho de 1983, Geist/Comissão, 117/81, Recueil, p. 2191, 2207). Conclui-se que a insuficiência da fundamentação da decisão impugnada não pode ser qualificada como irregularidade formal essencial, susceptível de justificar por si a respectiva anulação (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 1988, Sergio, 64/86, 71/86, 72/86, 73/86 e 78/86, já referido).

134

Em consequência, o pedido de anulação da decisão do júri de não inscrever o recorrente na lista de candidatos aprovados do concurso n.° CJ 32/88 deve ser rejeitado.

3. Quanto ao pedido de anuUção das decisões de nomeação tomadas com base no concurso n.° CJ 32/88

135

A instituição recorrida sustenta ser este pedido inadmissível em virtude de o recorrente não ter qualquer interesse legítimo em pedir mais do que a anulação da decisão do júri do concurso a seu respeito. O recorrente entende deverem ser anuladas as decisões de nomeação tomadas com base no concurso em litígio, bem como todos os demais actos baseados nesse concurso, em virtude da respectiva nulidade.

136

Devendo ser rejeitados todos os seus fundamentos contra as operações do concurso n.° CJ 32/88, o recorrente não tem qualquer interesse legítimo na anulação dos actos posteriores, designadamente das nomeações, praticados com base no referido concurso (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1989, Jae-nicke-Cendoya/Comissão, 108/88, Colect., p. 2711, 2741 e seguintes). Conclui-se ser inadmissível este pedido.

D — Quanto ao pedido de indemnização apresentado pelo recorrente

137

Nos pontos três, cinco e seis das suas conclusões, o recorrente formulou quatro pedidos de reparação do prejuízo que entende ter sofrido. Pede, em primeiro lugar, que a instituição recorrida seja condenada a reconhecer que não devia ter sido obrigado a participar no concurso n.° CJ 32/88; em segundo lugar, a sua nomeação retroattiva como jurista-revisor; em terceiro lugar, o pagamento, relativamente ao período que vai desde que foi afastado das funções de jurista-revisor interino até à sua nomeação definitiva nessa categoria, de uma soma igual à diferença entre a remuneração que recebeu e a que teria recebido como jurista-revisor e, por último, a concessão de um ecu simbólico como reparação do prejuízo moral.

1. Quanto ao pedido que visa «condenar a AIPN a reconhecer que o recorrente não deveria ter sido obrigado a participar no concurso» n.° CJ 32/88

a) Quanto à admissibilidade

138

O Tribunal de Justiça alega ser este pedido inadmissível. Em sua opinião, o único sentido que pode ter reside em contestar a decisão de organizar o referido recurso, o que o recorrente não fez dentro do prazo.

139

O recorrente entende que o terceiro ponto das suas conclusões, que contém este pedido e o da sua nomeação como jurista-revisor, representa a forma mais simples de reparar os prejuízos que sofreu, baseando-se fundamentalmente no indeferimento tácito pela administração da sua candidatura ao lugar declarado vago pelo aviso n.° CJ 41/88. Entende ter impugnado dentro do prazo esta decisão tácita de indeferimento. Para o recorrente, o pedido de que a AIPN reconheça o erro que cometeu, não lhe deixando outra alternativa que não fosse a participação no concurso impugnado, diz menos respeito à organização deste do que à interpretação dada pela AIPN ao artigo 45.° do Estatuto e «a sua obstinação em não admitir que um concurso para um lugar LA 3 abrangendo expressamente as características de um lugar LA 5 não é suficiente para atestar as capacidades de um funcionário “susceptível de promoção”». Argumenta que, caso seja dada a razão à AIPN sobre este ponto, se fará prevalecer a forma processual sobre a questão de fundo.

140

Cabe examinar, antes de mais, se o recorrente não está a solicitar do Tribunal, pelo presente pedido, uma declaração de princípio sobre a validade do aviso do concurso n.° CJ 32/88. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, são inadmissíveis pedidos deste tipo apresentados em apoio de um recurso de anulação (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Wonnerth/Comissão, 12/69, Recueil, p. 577, 584, e de 13 de Julho de 1989, Jaenicke-Cendoya, Colect., p. 2737, já referidos).

141

O Tribunal emende, contudo, que, com este pedido, o recorrente pretende, no essencial, obter do Tribunal a declaração de que a instituição recorrida cometeu uma falta de serviço ao fazê-lo participar no concurso em litígio, em vez de o ter promovido. Tal pedido pode ser apresentado no contexto de uma acção de indemnização (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1973, Di Pillo/Comissão, 10/72 e 47/72, Recueil, p. 763, 765, 772, e de 8 de Julho de 1965, Luh-leich/Comissão, 68/63, Recueil, p. 727, 755).

142

Observe-se que o facto de o próprio recorrente se ter candidatado ao concurso em litígio não torna o presente pedido necessariamente inadmissível. Num caso similar de recurso de anulação, o Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de acto lesivo a uma decisão que o próprio recorrente solicitara, com fundamento em que uma decisão ilegal deve ser sempre susceptível de recurso (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1969, Pasetti-Bombardella/Comissão, 20/68, Recueil, p. 235, 243). De idêntica forma, uma falta de serviço praticada a pedido de um funcionário deve sempre poder ser objecto de uma acção de indemnização.

143

Tendo o recurso por origem o vínculo laboral entre o recorrente e a instituição recorrida, cabe examinar em seguida se foi dado cumprimento às disposições dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão, 9/75, Recueil, p. 1171, 1181, e de 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colect., p. 3911, 3929). Saliente-se, a este respeito, que o comportamento da instituição que o recorrente pretende ver censurado, se manifestou, por um lado, nas decisões de organização do concurso n.° CJ 32/88 e de admissão do recorrente a nele participar e, por outro, na recusa tácita de o promover a um lugar de jurista-revisor, face à não aprovação no concurso. Convém, pois, verificar, relativamente a estes três elementos, se teve lugar um processo pré-contencioso nos termos do Estatuto.

144

Recorde-se, a este respeito, que o recorrente não impugnou dentro do prazo a decisão de organização do concurso em litígio (ver acima, n.os 86 a 89). Assim sendo, não pode prevalecer-se da pretensa ilegalidade desta decisão no âmbito de uma acção de indemnização (ver acórdão de 7 de Outubro de 1987, Schina, 401/85, já referido). Pelo contrário, resulta dos documentos apresentados pela instituição recorrida que o recorrente foi informado da sua admissão às provas do concurso, por nota da administração de 9 de Dezembro de 1988. Tendo o recorrente feito constar da reclamação de 28 de Fevereiro de 1989 o pedido «de que seja reconhecido... não dever ser obrigado a participar no concurso...», o Tribunal verifica que impugnou a sua admissão ao concurso no prazo estatutário. Por fim, o recorrente apresentou, nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto, um requerimento pedindo a sua promoção a jurista-revisor e impugnou dentro do prazo o indeferimento tácito desse requerimento, através de uma reclamação apresentada nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Estatuto. Assim sendo, o presente pedido é admissível na medida em que visa fazer declarar verificada uma falta de serviço, concretizada pela admissão do recorrente ao concurso em litígio em vez do deferimento do seu pedido de promoção a jurista-revisor.

b) Quanto ao mérito

145

Quanto à existência de falta de serviço imputável à instituição, saliente-se, antes de mais, que o artigo 4.° do anexo III do Estatuto obriga a AIPN a enviar ao presidente do júri do concurso a lista dos candidatos que preencham as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 28.° do Estatuto para que sejam nomeados funcionários. Esta disposição não deixa qualquer margem de apreciação à AIPN para afastar dessa lista as pessoas que preencham as condições exigidas. Uma vez que o artigo 4.° do anexo III do Estatuto atribui, assim, uma competência vinculada à AIPN, o facto de ter agido de acordo com esta disposição não pode constituir falta de serviço.

146

Quanto à decisão do júri de admitir o recorrente às provas do concurso, cabe observar que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 5.° do anexo III do Estatuto, o júri tem obrigação de inscrever na lista de candidatos todos os que preencham as condições fixadas no aviso do concurso. Ora, o recorrente, estando, ele próprio, convencido de que as suas habilitações correspondiam, no caso vertente, às condições exigidas, de forma alguma demonstrou que o júri cometeu um erro ao apreciá-las. Pelo contrário, deve declarar-se que o júri estava obrigado a inscrevê-lo na lista de candidatos admitidos às provas. Assim sendo, esta decisão não pode ser constitutiva de falta de serviço.

147

No que se refere, por fim, à decisão tácita de recusa em promover o recorrente a jurista-revisor sem ter sido aprovado no concurso em litígio, basta recordar que o recorrente não preenchia as condições estatutárias para aceder a tal lugar sem para o efeito ter sido aprovado num concurso.

148

Em consequência, o pedido de que seja declarada a existência de falta de serviço imputável à instituição recorrida por o ter feito participar no concurso n.° CJ 32/88 em vez de o ter promovido, não procede.

2. Quanto ao pedido de nomeação do recorrente como jurista-revisor, com efeito retroactivo a 1 de Setembro de 1988

149

A instituição recorrida considera inadmissível este pedido. Invoca o artigo 176.° do Tratado CEE, nos termos do qual compete à instituição de que emane o acto anulado tomar as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão de anulação. Em sua opinião, decorre deste artigo e do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1965, Willams/Comissão (110/63, Recueil, p. 803), que o Tribunal, após anular uma decisão que recuse a nomeação de um funcionário, não pode decidir a sua nomeação, nem ordenar que o recorrente seja nomeado pelas vias e formas adequadas.

150

Recorde-se que o órgão jurisdicional comunitário não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir injunções a uma instituição comunitária. Este princípio não torna apenas inadmissíveis, no quadro de um recurso de anulação, os pedidos de que seja ordenado à instituição que tome as medidas necessárias ao cumprimento de um acórdão que proceda à anulação de uma decisão (ver do acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991, 2005 e seguintes), como também se aplica, em princípio, no quadro de uma acção ou recurso de plena jurisdição, como os previstos na segundo período do n.° 1 do artigo 91.° do Estatuto (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1964, Pistoj/Comissão, 26/63, Recueil, p. 673, 696). Segue-se que, no quadro de uma acção de indemnização, o demandante não pode pedir que a instituição recorrida seja condenada a adoptar determinadas medidas para reparação do prejuízo invocado. Em consequência, o presente pedido é inadmissível.

3. Quando ao pedido de pagamento da diferença de remuneração

a) Quanto à admissibilidade

151

A admissibilidade do presente pedido, que tem por origem o vínculo laboral do recorrente, deve ser apreciada à luz dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Ora, o recorrente não solicitou, nas duas reclamações pré-contenciosas, a reparação pecuniária do prejuízo que terá sofrido. Na reclamação de 17 de Março de 1989, pediu, contudo, que a AIPN o nomeasse jurista-revisor «em situação de igualdade com» os três candidatos aprovados no concurso n.° CJ 32/88. Ora, o pedido de nomeação com efeito retroactivo à mesma data em que foram nomeados os candidatos aprovados no concurso contém implicitamente o pedido de pagamento da diferença de remuneração relativa ao período em causa. Em consequência, o processo pré-contencioso abrangeu também este pedido do recorrente (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303, 334). Segue-se dever este pedido ser considerado admissível.

b) Quanto ao mérito

152

Para analisar a procedência do presente pedido de indemnização, convém examinar se o recorrente demonstrou ser a instituição recorrida responsável por falta de serviço cometida para consigo, que lhe tenha causado o prejuízo cuja reparação vem pedir.

153

Decorre das considerações relativas ao pedido de anulação do indeferimento da candidatura do recorrente ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88, não poder ter sido verificada, no contexto dessa decisão, qualquer falta de serviço, visto que o recorrente não preenchia as condições exigidas pelo Estatuto para efeitos de promoção.

154

O recorrente acusa a instituição recorrida de ter procedido à selecção de juristas-revisores interinos, em vez de ter organizado um concurso para nomeação de revisores titulares e ter deixado passar demasiado tempo antes de organizar o concurso n.° CJ 32/88. A este respeito, foi já declarado (acima, n.° 66) que o comportamento da AIPN se conformou com as disposições do Estatuto e o princípio da boa administração. Assim sendo, não pode ser considerado constitutivo de falta de serviço.

155

Além disso, saliente-se que a instituição recorrida manteve a situação de interinato para além do período previsto para o efeito no artigo 7.° do Estatuto. Deve, contudo, dizer-se que essa prorrogação não causou qualquer prejuízo ao recorrente, que, pelo contrário, dela tirou benefícios. Com efeito, se é verdade que, de acordo com o artigo 7.° do Estatuto, o recorrente devia ter deixado de beneficiar mais cedo do subsídio que recebia, decorre contudo das considerações precedentes (acima, n.° 61), que esta disposição lhe não confere qualquer direito a ser promovido a jurista-revisor nem a receber a correspondente remuneração.

156

Quanto ao facto de a AIPN ter optado por organizar o concurso n.° CJ 32/88, em vez de esperar que o recorrente pudesse ser promovido, cabe recordar que a decisão de organização do concurso não foi impugnada dentro do prazo. Assim sendo, deve salientar-se que um funcionário que não impugnou em tempo útil uma decisão da AIPN não pode prevalecer-se da pretensa ilegalidade dessa decisão no âmbito de uma acção de indemnização (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1981, Fournier/Comissão, 106/80, Recueil, p. 2759, 2771).

157

Resulta, por último, dos desenvolvimentos relativos ao pedido de anulação da decisão de não inscrição do recorrente na lista de candidatos aprovados no concurso n.° CJ 32/88 que o Tribunal não verificou qualquer irregularidade susceptível de constituir falta de serviço na tramitação do referido concurso até ao momento em que essa decisão foi tomada. Pelo contrário, a insuficiência da comunicação dos fundamentos dessa decisão pode ser constitutiva de falta de serviço. Ora, embora esse comportamento tenha tido por consequência conduzir o recorrente a impugnar uma decisão de cujos fundamentos tinha insuficiente conhecimento, não esteve, contudo, na origem da diminuição da remuneração recebida pelo recorrente.

158

Em consequência, não procede o pedido de pagamento de uma soma igual à diferença entre a remuneração por ele recebida e a que teria recebido na qualidade de jurista-revisor.

4. Quanto ao pedido de pagamento de um ecu simbólico como reparação do prejuízo moral sofrido

159

O recorrente sustenta ter sofrido um prejuízo moral significativo em virtude do tratamento que lhe foi aplicado pelas diversas instâncias da administração do Tribunal de Justiça «após terem começado a ser ignorados os seus direitos». Sentiu-se iludido e ofendido, bem como afectado no seu prestígio profissional, por uma série de actos e omissões que começou, em primeiro lugar, pela ausência de resposta às suas candidaturas aos lugares declarados vagos pelos avisos n.os CJ 66/87 e CJ 41/88, que prosseguiu, em segundo lugar, pela organização do concurso documental e por prestação de provas n.° CJ 32/88, que padece dos vícios que expôs nos seus vários fundamentos, em terceiro lugar, pela sua exclusão da lista de candidatos aprovados que resultou do que considera ter sido uma paródia de concurso — em contradição, aliás, com toda uma série de actos tomados a diversos níveis da instituição — e, em quarto lugar, pela privação das suas funções de revisor interino. Acrescenta que a resposta dada pela AIPN à sua reclamação apenas dizia respeito aos aspectos formais da questão. A AIPN admitiu «compreender» a frustração do recorrente, o que este considera o cúmulo da ironia e totalmente insuficiente após tanta negligência.

a) Quanto à admissibilidade

160

Cabe examinar, antes de mais, se o presente pedido foi objecto de um processo pré-contencioso nos termos dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto. Embora o recorrente não tenha pedido, nas suas duas reclamações, um ecu simbólico como reparação do prejuízo moral, este pedido tem, contudo, estreita relação com os pedidos de anulação do indeferimento da sua candidatura ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88 e da decisão de não o inscrever na lista de candidatos aprovados do concurso n.° CJ 32/88, relativamente às quais teve lugar um processo pré-contencioso conforme com o Estatuto. O presente pedido deve, pois, ser considerado admissível.

b) Quanto ao mérito

161

Não tendo o recorrente impugnado a decisão de indeferimento da sua candidatura ao lugar declarado vago pelo aviso n.° CJ 66/87, cabe recordar que ele não pode prevalecer-se, no âmbito do presente pedido de indemnização, de ilegalidade dessa decisão (ver acima, n.° 156).

162

Quanto à falta de resposta à sua candidatura ao lugar a que se refere o aviso de vaga n.° CJ 41/88, deve declarar-se que o n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto prevê a possibilidade de a AIPN indeferir tacitamente um pedido, não a obrigando assim a responder expressamente aos pedidos que lhe sejam dirigidos pelos funcionários. Logo, o silêncio da AIPN em relação à candidatura do recorrente não é constitutivo de falta de serviço.

163

Decorre, em seguida, dos desenvolvimentos relativos ao pedido de anulação da decisão de não inscrição do recorrente na lista de candidatos aprovados do concurso n.° CJ 32/88, que o mesmo sucede quanto à sua exclusão da referida lista. Quanto à falta de serviço que a insuficiente comunicação da fundamentação dessa decisão ao recorrente poderia constituir, este não a invocou como causa do seu pretenso prejuízo moral. Acresce que, seja como for, não afectou o prestígio profissional do recorrente. O termo da situação de revisor interino não pode, por seu lado, ser considerado falta de serviço, visto ter expirado o prazo durante o qual tal situação podia ser mantida, nos termos do n.° 2 do artigo 7.° do Estatuto. Por último, a resposta dada pela AIPN às reclamações do recorrente não contém qualquer elemento susceptível de lhe ter causado prejuízo moral, sendo pois adequada.

164

Em consequência, não procede o pedido da reparação do prejuízo moral pretensamente sofrido pelo recorrente.

165

Decorre do conjunto das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso.

E — Quanto às despesas

166

Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades. Além disso, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do artigo 69.°, do mesmo regulamento, o Tribunal pode, em circunstâncias excepcionais, determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. A este respeito, deve atender-se à comunicação insuficiente, pela instituição recorrida, dos fundamentos da decisão que excluiu o recorrente da lista de candidatos aprovados no concurso n.° CJ 32/88. Se o recorrente tivesse tido conhecimento dos resultados numéricos das suas provas, teria disposto de um elemento importante para avaliar a regularidade da decisão que impugnou, o que poderia tê-lo conduzido a abster-se de submeter ao Tribunal uma parte do presente recurso. Tendo, assim, este comportamento contribuído para a existência de uma parte do litígio, deve condenar-se a instituição recorrida, para além das suas próprias despesas, num quarto das despesas do recorrente. O recorrente suportará três quartos das suas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

O Tribunal de Justiça suportará as suas despesas e um quarto das despesas do recorrente, que, por seu lado, suportará três quartos das suas próprias despesas.

 

Briet

Kirschner

Biancarelli

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Junho de 1991.

O secretário

H. Jung

O presidente

C. P. Briët


( *1 ) Lingua do processo: espanhol.

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