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Document 61989TJ0056
Judgment of the Court of First Instance (Fifth Chamber) of 8 November 1990. # Brigitte Bataille and others v European Parliament. # Officials - Seperate steps in the pre-litigation procedure - Exclusion of temporary staff from an internal competition. # Case T-56/89.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Novembro de 1990.
Brigitte Bataille e o. contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Desdobramento do processo pré-contencioso - Não admissão de agentes temporários a um concurso interno.
Processo T-56/89.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Novembro de 1990.
Brigitte Bataille e o. contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Desdobramento do processo pré-contencioso - Não admissão de agentes temporários a um concurso interno.
Processo T-56/89.
Colectânea de Jurisprudência 1990 II-00597
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1990:64
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
8 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo T-56/89,
Brigitte Bataille, Rosalia Bellomo-Gullo, Eirwen Butland-Deboeck, Elisabeth Couzon, Elke Eggerder, Nadine Germeaux-Timmermans, Ursula Gresch-Bothe, Wiebke Käselau, Enrica Malcotti-Tucci, Isabelle Mertz, Mireille Meskens, Christiane Muller, Freddy Naegels, Marie-Jeanne Olejniczack, Anna Pettinicchio, Marie-Claude Schütz, Christa Schwan, Ludivine Weech, agentes temporários junto dos grupos socialista e comunista e afins do Parlamento Europeu, patrocinados por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por Jorge Campinos, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação das decisões que rejeitaram as suas candidaturas ao concurso interno n.o B/164 organizado pelo Parlamento Europeu e, acessoriamente, das decisões que indeferiram as suas reclamações,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. H. Kirschner, presidente, C. P. Briët e J. Biancarelli, juízes,
secretário: H. Jung
visto o processo escrito e após a audiência de 3 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
Matéria de facto que está na origem do recurso
1 |
Ressalta do quadro anexo ao orçamento geral das Comunidades Europeias para o ano financeiro de 1988 que os efectivos do Parlamento Europeu (a seguir «Parlamento») compreendiam, durante esse período, 2975 lugares permanentes e 430 lugares temporários, dos quais 392 para o pessoal dos grupos políticos. Estes números e esta repartição mantiveram-se sensivelmente inalterados durante os anos financeiros seguintes. |
2 |
Quando se trata do recrutamento de agentes afectados aos grupos políticos, as funções da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») são exercidas pelo presidente do grupo político em causa. As condições de acesso dos agentes temporários do Parlamento, quer se encontrem ou não afectados a um grupo político, à função pública europeia através de concursos internos foram definidas pelas instruções internas de serviço relativas ao recrutamento de funcionários, de agentes temporários, auxiliares e locais (a seguir «instruções»), aprovadas pela Mesa alargada do Parlamento em 1979. |
3 |
O artigo 1.o dessas instruções estabelece: «Ninguém pode ser nomeado funcionário, na acepção do artigo 1.o do Estatuto (sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o), se o seu nome não constar de uma lista de reserva em vigor elaborada na sequência de um concurso geral externo documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas.» |
4 |
O artigo 3.o, segundo parágrafo, estabelece: «Os agentes temporários recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos não poderão participar nos concursos internos, excepto em caso de decisão especial da AIPN após parecer da comissão paritária.» |
5 |
Por último, nos termos do artigo 11.o, «o disposto nos artigos 1.o, 3.o, 6.o e 8.o não se aplica aos agentes locais, temporários e auxiliares (com excepção dos auxiliares ‘de substituição’) em serviço no Parlamento Europeu à data da entrada em vigor das presentes instruções internas de serviço». |
6 |
Os recorrentes entraram ao serviço do Parlamento, representado neste caso pelo presidente do grupo político a que deviam ser afectados, com contratos de agentes temporários. De acordo com a prática seguida nesta matéria pela instituição, esses contratos continham a seguinte cláusula:
|
7 |
Em 22 de Fevereiro de 1988, o Parlamento publicou o aviso de concurso interno n.o B/164 para o recrutamento de assistentes adjuntos (f/m) da carreira B 5/B 4. Esse aviso indicava as qualificações e conhecimentos exigidos para admissão ao concurso, não referindo qualquer outra condição de admissão. Os recorrentes apresentaram candidaturas a esse concurso. |
8 |
Em fins de Abril e princípios de Maio de 1988, cada recorrente recebeu uma carta assinada, em nome do secretário-geral do Parlamento, pelo Sr. Katgerman, chefe do serviço de recrutamento, informando-o de que a sua candidatura não podia ser considerada, pelo facto de as referidas instruções preverem que «os agentes temporários recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos não poderão participar nos concursos internos». |
9 |
Em princípios de Julho, todos os recorrentes apresentaram uma reclamação, em termos idênticos, contra a rejeição das respectivas candidaturas. As reclamações assentavam em dois fundamentos. Em primeiro lugar, os recorrentes alegavam que o Parlamento tinha violado «o princípio da prioridade que deve ser concedida aos processos de recrutamento internos, sejam eles quais forem, sobre o concurso externo». Em segundo lugar, os recorrentes defendiam que o princípio da igualdade de tratamento tinha sido violado, em vários aspectos, pelo Parlamento. Os recorrentes alegavam designadamente que a cláusula do respectivo contrato de trabalho que os impede, em conformidade com a decisão da Mesa alargada que adoptou as referidas instruções, de participar em concursos internos viola, por um lado, as disposições do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que assentam no princípio da igualdade de tratamento, e por outro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
10 |
Em 12 de Setembro de 1988, o secretário-geral do Parlamento indeferiu as reclamações com o fundamento de que, embora a AIPN tivesse certamente a possibilidade de abrir os concursos internos a todos os agentes da instituição, não era no entanto obrigada a fazê-lo. O princípio da igualdade de tratamento foi respeitado, dado a situação dos agentes aprovados em concurso geral ser diferente da dos agentes que não superaram essa prova. Aliás, todos os agentes recrutados, como os recorrentes, fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos, tinham sido excluídos da participação no concurso. |
11 |
Duas recorrentes, Mireille Meskens e Marie-Claude Schütz, encontram-se numa situação especial. Foram inscritas, após a sua entrada ao serviço do Parlamento, em listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais. Independentemente das respectivas reclamações, que não referiam esta situação especial, cada uma dirigiu, em 4 de Julho de 1988, uma carta ao secretário-geral do Parlamento, em que alegavam que a decisão de não as admitir ao concurso interno constituía um erro manifesto, solicitando a sua reapreciação. |
12 |
Em 30 de Agosto de 1988, o secretário-geral recusou o deferimento de tais pedidos, com o fundamento de que a aprovação das interessadas em concursos gerais não estivera na base do respectivo recrutamento, o qual era anterior ao encerramento dos referidos concursos. |
13 |
Em 27 de Fevereiro de 1989, o Parlamento alterou a sua regulamentação interna relativa ao recrutamento de funcionários e outros agentes. Do texto anexo ao processo ressalta que, de acordo com esta nova regulamentação, os agentes temporários já não são excluídos da participação nos concursos internos, devendo no entanto, em princípio, satisfazer um requisito de sete anos de antiguidade na instituição para neles poderem ser admitidos em condições idênticas às dos funcionários. Estas novas instruções entraram em vigor em 1 de Março de 1989, não se encontrando prevista a sua aplicação retroactiva. As provas do concurso interno n.o B/164 tiveram assim lugar em 6 de Março de 1989, sem que os recorrentes nelas tenham podido participar. |
Tramitação do processo
14 |
Foi nestas condições que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Novembro de 1988, os recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação da decisão de rejeitar as respectivas candidaturas ao concurso interno em causa. |
15 |
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
|
16 |
A fase escrita decorreu inteiramente perante o Tribunal de Justiça. Por decisão de 15 de Novembro de 1989, o processo foi remetido ao Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 14.o da decisão do Conselho de 24 de Novembro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. |
17 |
Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral sem instrução. No final da audiência efectuada em 3 de Julho de 1990, o presidente declarou encerrada a fase oral. |
Quanto à admissibilidade do recurso
18 |
O Parlamento, sem contestar expressamente a admissibilidade do recurso, alega no entanto que a exclusão dos recorrentes da participação no concurso se baseia no artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções. Para o Parlamento, não houve, consequentemente, decisões individuais de recusa de admissão ao concurso. |
19 |
Ora, há que notar que a AIPN, ao aplicar o artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções, teve necessariamente que proceder a um exame das candidaturas dos recorrentes. Resulta das cartas do chefe de serviço de recrutamento do Parlamento que a AIPN recusou considerar as candidaturas dos recorrentes pelo facto de estes terem sido recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos, critério adoptado no artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções. Em consequência, as dúvidas manifestadas pelo Parlamento carecem de fundamento. |
20 |
Nesta fase, deve por outro lado analisar-se oficiosamente um particular aspecto do processo pré-contencioso. Paralelamente às reclamações que apresentaram com os outros recorrentes, as recorrentes Meskens e Schütz solicitaram, nas cartas que enviaram ao secretário-geral do Parlamento em 4 de Julho de 1988, a reconsideração das decisões impugnadas na parte que lhes diz respeito, invocando um fundamento que lhes era específico, o de que tinham sido inscritas em listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais. Deve notar-se que essas cartas continham, deste modo, um novo fundamento em apoio da reclamação das recorrentes Meskens e Schütz. |
21 |
O secretário-geral indeferiu, relativamente a este ponto específico, as duas reclamações por carta de 30 de Agosto de 1988, antes de indeferir todas as reclamações em 12 de Setembro de 1988. |
22 |
Deve notar-se que tal tramitação do processo pré-contencioso, ainda que não prevista pelos artigos 46.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA») e 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), não é contrária às referidas disposições. No quadro de um processo pré-contencioso colectivo, pode justificar-se que determinados fundamentos, que apenas dizem respeito a alguns dos futuros recorrentes, sejam tratados em cartas separadas. Em consequência, o processo pré-contencioso decorreu de forma regular, tendo sido concluído pelas decisões da AIPN de 12 de Setembro de 1988. |
23 |
Em consequência, há que julgar admissível o recurso. |
Quanto ao mérito
24 |
Os recorrentes baseiam o seu recurso essencialmente nos dois fundamentos já invocados nas respectivas reclamações: por um lado, a violação do princípio da prioridade dos processos de recrutamento internos em relação aos concursos externos e, por outro, a violação do princípio da igualdade de tratamento. |
Quanto ao primeiro fundamento
25 |
Os recorrentes começam por defender que o Parlamento, ao reservar a nomeação como funcionário às pessoas inscritas numa lista de reserva elaborada na sequência de um concurso geral externo, faz prevalecer o processo de concurso externo sobre o recrutamento através de concurso interno. Para os recorrentes, tal prática está em contradição flagrante com o artigo 4.o, terceiro parágrafo, do Estatuto. Invocam a este respeito o acórdão de 3 de Fevereiro de 1971, Rittweger/Comissão (21/70, Recueil, p. 7 e 15), no qual o Tribunal de Justiça reconheceu a prioridade dos processos de recrutamento interno, quaisquer que eles sejam, sobre o concurso externo. |
26 |
Para os recorrentes, a prioridade do concurso interno sobre o concurso externo não constitui uma mera possibilidade a avaliar pela AIPN, mas uma regra que as instituições devem respeitar. Entendem que, embora sendo certo que esta regra não obriga a AIPN a abrir sistematicamente um concurso interno antes de proceder à organização de um concurso externo, mas apenas a analisar essa possibilidade, este poder de apreciação não tem qualquer incidência sobre o facto de os agentes temporários deverem ser admitidos a concurso da mesma forma que os funcionários, uma vez que a AIPN tenha considerado útil organizar um concurso interno. Em consequência, as referidas instruções não são oponíveis aos recorrentes, na medida em que violam as disposições do Estatuto. Por outro lado, os recorrentes deduzem do facto de o Parlamento ter modificado as suas instruções internas, no decurso do processo, que este abandonou a sua posição de rejeição de princípio da tese por eles defendida. |
27 |
Os recorrentes consideram igualmente ilegal que o Parlamento recuse admitir agentes temporários a um concurso interno. Invocam, neste sentido, o acórdão de 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão (16/64, Recueil, p. 179), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os «outros agentes» podem ser admitidos aos concursos internos. Referem ainda que o Tribunal de Justiça reconheceu, no acórdão de 28 de Outubro de 1982, Giannini/Comissão (265/81, Recueil, p. 3865, 3875), o direito de um agente temporário participar num concurso interno e de usar as vias judiciais para defender esse direito. |
28 |
A interpretação segundo a qual as pessoas que se encontrem ao serviço de uma instituição podem participar em concursos internos é corroborada, segundo os recorrentes, pelo artigo 27.o do Estatuto, nos termos do qual o recrutamento deve ter em vista «assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade», o que implica a necessidade de recrutar os funcionários numa base geográfica tão alargada quanto possível. Os recorrentes. baseiam-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1976, Küster/Parlamento (123/75, Recueil, p. 1701, 1710), para afirmar que a abertura de um processo de concurso interno tem em vista alargar o mais possível o número dos candidatos a fim de permitir à AIPN a escolha mais ponderada e adequada possível dentre estes últimos. |
29 |
Os recorrentes invocam depois o artigo 4.o, segundo parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual as vagas devem ser levadas ao conhecimento do pessoal da instituição. Consideram que esta disposição visa o pessoal no seu conjunto, e não apenas as pessoas inscritas em listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos. Daqui deduzem que ela confirma e reforça a sua posição quanto à admissão dos «outros agentes» aos concursos internos. |
30 |
Os recorrentes consideram, por último, que os respectivos contratos de trabalho são ilegais, na medida em que lhes proíbem a participação em concursos internos. Consideram que o facto de terem assinado tal contrato não pode ser visto como renúncia ao direito de impugnar a validade das referidas instruções. Alegam que não tinham outra alternativa que não fosse assinar esses contratos, sob pena de não serem nomeados agentes temporários, que não podiam conhecer nesse momento os seus direitos e que o consentimento que deram de boa fé e na ignorância da ilegalidade de tal cláusula não pode impedi-los de contestar a legalidade da decisão que o Parlamento contra eles invoca. |
31 |
Tendo em conta a sua situação especial, Mireille Meskens e Marie-Claude Schütz alegam, ainda, que as suas candidaturas ao concurso interno n.o B/164 não deviam ter sido rejeitadas pelo facto de apenas terem sido aprovadas num concurso externo depois de terem sido contratadas como agentes temporárias pelo Parlamento. Por um lado, salientam que, mesmo que o Parlamento pudesse restringir o acesso ao concurso interno, o que não concedem, nada permite deduzir das instruções internas de serviço que a aprovação num concurso geral externo deve necessariamente preceder a entrada ao serviço como agente temporário. Consideram que esta exigência suplementar é mesmo contrária à posição do Parlamento, segundo a qual devem ser equiparados a funcionários os agentes aprovados num concurso externo, dado oferecerem as mesmas garantias de independência e de qualidade. Por outro lado, as recorrentes entendem que a posição do Parlamento equivale a, de certa forma, fazer depender o recrutamento como agente temporário da prévia aprovação num concurso geral, o que é contrário aos artigos 12.o a 15.o do ROA, nos termos dos quais a admissão de agentes temporários não está sujeita à necessidade de realização de um concurso prévio. |
32 |
O Parlamento defende que nem do acórdão de 31 de Março de 1965, Rauch (16/64, já referido), nem do artigo 27.o do Estatuto resulta uma obrigação de admitir a participação de todos os seus agentes num concurso interno. Aquele artigo refere-se à finalidade do recrutamento. Não cabe aos recorrentes determinar quais os meios mais adequados para a alcançar. No caso em apreço, a instituição considerou que a participação de agentes temporários recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos não constituía o melhor meio para esse efeito. O acórdão Rauch, interpretado no seu contexto, limita-se a confirmar o poder de apreciação de que goza a administração na matéria. |
33 |
O Parlamento alega que o acórdão de 25 de Novembro de 1976, Küster (123/75, já referido), invocado pelos recorrentes para demonstrar que o processo do concurso interno tem em vista alargar o mais possível o número dos candidatos a fim de que a AĪPN disponha de uma «escolha suficientemente ampla», se referia à decisão de abrir um concurso interno em vez de proceder a uma promoção à qual tinha direito um único candidato. Segundo a instituição recorrida, este acórdão foi proferido numa situação completamente diferente da presente, na qual 702 candidatos foram admitidos a concurso, quando a lista de reserva apenas devia incluir um máximo de 44 candidatos. |
34 |
Para o Parlamento, a obrigação de publicar as vagas não implica que todo o pessoal da instituição possa apresentar a sua candidatura, deixando antes à AIPN a liberdade de determinar quais são as condições exigidas para esse efeito, atendendo, por exemplo, às habilitações, às qualificações profissionais ou à situação administrativa dos candidatos. O artigo 4.o, segundo parágrafo do Estatuto, consagra apenas o princípio da publicidade das vagas de lugar para que todas as pessoas que preencham as condições exigidas possam apresentar a sua candidatura. Ora, os recorrentes não satisfaziam essas condições, designadamente no que respeita à sua situação administrativa. |
35 |
O Parlamento reconhece a prioridade das vias de recrutamento interno relativamente aos concursos externos, mas contesta que daí resulte a obrigação, para a instituição em causa, de admitir aos concursos internos todos os seus agentes. O acórdão de 31 de Março de 1965, Rauch (16/64, já referido), não afirma de modo algum tal obrigação das instituições, reconhecendo-lhes apenas a possibilidade de admitir aos concursos internos agentes que não sejam funcionários. |
36 |
O Parlamento considera que a lógica do concurso interno previsto no artigo 29.o do Estatuto implica que se trate apenas de uma possibilidade aberta à instituição, e não de uma obrigação que sobre ela impenda. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Ley/Comissão (12/64 e 29/64, Recueil, p. 143, 161), a AIPN não é obrigada a organizar um concurso interno, mas apenas a examinar a possibilidade da sua organização antes de proceder à abertura de um concurso externo. O Parlamento considera que, por maioria de razão, deve entrar no seu poder de apreciação determinar as condições em que decorre um concurso interno e, designadamente, quais as categorias do seu pessoal que a ele se podem apresentar. Salienta que o poder de apreciação das instituições em matéria de organização dos respectivos serviços foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça (por exemplo, no acórdão de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447, 2463). As normas em questão das instruções de serviço, bem como a cláusula correspondente inserida nos contratos de admissão, constituem apenas uma manifestação desse poder de apreciação baseado na ideia de que, relativamente aos agentes temporários recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos, a organização de concursos internos não é, em princípio, oportuna. |
37 |
Na contestação, a instituição recorrida alegou que, mesmo que devesse ser reconhecido aos agentes temporários o direito de se apresentarem aos concursos internos, haveria que considerar que os recorrentes tinham renunciado a tal direito ao assinar os respectivos contratos de admissão. O Parlamento afirma na tréplica, em contrapartida, que a cláusula constante dos contratos tem natureza meramente informativa. Remete-se ao prudente arbítrio do Tribunal de Primeira Instância quanto à questão de saber se ela tem ou não o caracter de renúncia. A questão da sua qualificação jurídica apenas se coloca, aliás, para o Parlamento, na hipótese de ser reconhecido aos agentes temporários o direito de se apresentarem aos concursos internos. |
38 |
No que respeita à situação das duas recorrentes aprovadas em concursos gerais externos, Mireille Meskens e Marie-Claude Schütz, o Parlamento alegava, na contestação, não ter nesse momento adoptado ainda uma decisão definitiva. Na tréplica, a instituição recorrida pretendeu justificar a rejeição definitiva das candidaturas entretanto verificada através de uma interpretação estrita do artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções. Tendo o recrutamento das duas candidatas sido anterior à sua aprovação no concurso externo, a sua admissão ao concurso interno teria exigido uma decisão especial da AIPN, que esta, após parecer da comissão paritària, se absteve de tomar. |
39 |
Deve começar-se por analisar se os agentes temporários têm, nos termos do Estatuto, o direito de participar em concursos internos da sua instituição e, em caso afirmativo, indagar se, apesar disso, o Parlamento rejeitou de forma legal, através das decisões impugnadas, as candidaturas dos recorrentes. |
40 |
Nenhuma disposição do Estatuto ou dos seus anexos exclui a participação de agentes temporários nos concursos internos. Pelo contrário, o artigo 4.o, segundo parágrafo, do Estatuto estabelece que todas as vagas devem ser levadas ao conhecimento do «pessoal» da instituição em causa. O artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto refere-se aos concursos «no interior da instituição». Estas disposições não prevêem, assim, qualquer distinção entre as diversas categorias de pessoal. |
41 |
Além disso, o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão de 31 de Março de 1965, Rauch (16/64, já referido), que a expressão «concursos no interior da instituição», interpretada literalmente, abrange todas as pessoas que se encontrem ao serviço desta, seja a que título for. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Março de 1975, «não existe qualquer obstáculo à admissão de funcionários temporários aos concursos internos» (Küster, 23/74, Colect., p. 353). Por último, no acórdão de 28 de Outubro de 1982, o Tribunal de Justiça reconheceu o interesse em agir de um agente temporário contra uma decisão de provimento de um lugar através da promoção de outro candidato, com o fundamento de que o recorrente «poderia candidatar-se a um concurso interno se a decisão impugnada fosse anulada» (Giannini, 265/81, já referido). Em consequência, deve notar-se que os agentes temporários têm, em princípio, o direito de participar nos concursos internos da respectiva instituição. Contrariamente ao que o Parlamento alega, este direito estatutário não constitui um privilégio ilícito dos agentes temporários que conduza a uma discriminação das pessoas estranhas ao pessoal das instituições. |
42 |
Dado que os recorrentes têm, em princípio, o direito de participar nos concursos internos, há pois que verificar se o Parlamento, através das decisões impugnadas, podia legitimamente privá-los desse direito. A este respeito, a instituição recorrida alegou que podia restringir o acesso de agentes temporários aos concursos internos no exercício do seu poder de apreciação na matéria. Neste contexto, verifica-se que o Estatuto confere, de facto, em matéria de organização de concursos, um amplo poder de apreciação às instituições. Deste modo, os artigos 4.o e 29.o do Estatuto oferecem à AIPN diversas possibilidades de exercer esse poder quando se trate de preencher vagas numa instituição. O artigo 1.o do anexo III do Estatuto confere igualmente à AIPN um amplo poder de apreciação na organização dos concursos. No caso em apreço, no entanto, a decisão da AIPN de restringir o acesso de agentes temporários aos concursos internos não foi tomada no exercício desses poderes expressamente previstos pelo Estatuto, mas de uma forma geral, independentemente da organização de um concurso específico, através de instruções aprovadas nesta matéria pela Mesa alargada do Parlamento. |
43 |
Deve notar-se que estas instruções não constituem disposições gerais de execução, na acepção do artigo 110.o do Estatuto. Trata-se de directivas internas, sem o carácter de normas jurídicas e que, de qualquer modo, são insusceptíveis de derrogar as disposições imperativas do Estatuto. Têm o valor de mera regra de conduta indicativa quanto à prática a seguir pela instituição (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 1987, Mouzourakis/Parlamento, 280/85, Colect., p. 589, 607, e de 21 de Novembro de 1989, Becker e Starquit/Parlamento, n.o 7, C-41/88 e C-178/88, Colect., p. 3807). A AIPN tomou, com base nesta regra de conduta, as decisões individuais de rejeição das candidaturas dos recorrentes. Estes podem, portanto, impugnar essas decisões invocando a ilegalidade das instruções gerais em que aquelas se basearam (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1975, Acton e outros/Comissão, 44/74, 46/74 e 49/74, Recueil, p. 383, 393 e seguintes, e de 10 de Dezembro de 1987, Del Plato e outros/Comissão, 181/86 a 184/86, Colect., p. 4991, 5017). Em consequência, há que verificar se o artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções, tal como foi aprovado pela Mesa alargada pelo Parlamento em 1979, é compatível com as normas imperativas do Estatuto. |
44 |
Os recorrentes alegaram, a este respeito, que essa disposição viola a prioridade do concurso interno em relação ao externo, que resulta dos artigos 4.o e 29.o, n.o 1, do Estatuto. O Parlamento respondeu que a AIPN não é obrigada a abrir um concurso interno antes de organizar um concurso externo. No entanto, deve notar-se que, se a escolha da AIPN recair sobre a via prioritária de recrutamento que constitui o concurso interno, ela deverá aplicar, na sua organização, as disposições relativas ao processo desse concurso, designadamente as constantes do anexo III do Estatuto. |
45 |
Saliente-se antes de mais que a AIPN deve, ao organizar um concurso interno, e nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do anexo III do Estatuto, especificar os «diplomas e outros documentos comprovativos de habilitações» exigidos para os lugares a prover. Ao excluir os agentes temporários «recrutados fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos», o artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções não fixava, no entanto, como único critério prévio de selecção, a qualidade de aprovado em concurso geral externo (exigência sobre cuja legalidade o Tribunal de Primeira Instância não tem assim que se pronunciar) mas, além disso, o simples facto de a operação de recrutamento do agente temporário se ter efectuado com base numa lista de reserva, circunstância que não se encontrava necessariamente ligada à posse de determinados títulos ou qualificações. Deste modo, se a AIPN ignorava que o agente recrutado se encontrava inscrito numa lista de reserva ou se este agente tinha sido inscrito em tal lista após o recrutamento, como acontece no caso das recorrentes Meskens e Schütz, ele era «recrutado fora» das listas em questão e não podia participar nos concursos internos. O critério adoptado não se encontrava, pois, ligado à posse de um «diploma» ou de «outro documento comprovativo de habilitações», na acepção do n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do anexo III do Estatuto. |
16 |
Dado que o critério em questão não figura entre os que são expressamente mencionados no anexo III do Estatuto, há que verificar se viola outras disposições do Estatuto. |
47 |
O Estatuto permite, em principio, titularizar os agentes temporarios de uma instituição pela via do concurso interno. No caso em apreço, o sistema de selecção escolhido, subordinando a admissão de agentes temporarios ao concurso interno a urna circunstancia de facto relativa às modalidades da sua admissão ao serviço, visava excluir esta possibilidade de titularização, não correspondendo assim, a essa finalidade dos concursos internos. |
48 |
Cabe agora examinar a questão de saber se este critério estava em contradição com o sistema previsto no n.o 1 do artigo 29.o do Estatuto. Este sistema baseia-se na ideia de que a passagem da primeira fase (promoção ou mutação) à segunda fase (organização de um concurso interno) deve permitir alargar o número dos eventuais candidatos a fim de atingir o objectivo visado no artigo 27.o do Estatuto, isto é, a nomeação de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades. O critério adoptado no artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções não constitui, no entanto, um meio adequado à consecução deste objectivo. O facto de um agente temporário ter sido recrutado «fora das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais externos» não está necessariamente relacionado com os seus méritos e qualificações: se a AIPN desconhece, ao recrutar o agente, que este se encontra inscrito numa lista de reserva elaborada na sequência de um concurso geral externo de outra instituição, ou se o agente apenas é inscrito em tal lista após a sua entrada ao serviço, este não será, em princípio, admitido a participar no concurso interno, mesmo que o concurso geral externo em que foi aprovado correspondesse, pelo nível de dificuldade e dos conhecimentos exigidos, ao concurso interno projectado pela instituição. Em consequência, o segundo parágrafo do artigo 3.o das instruções pode determinar a exclusão de um candidato que disponha das mesmas, ou eventualmente melhores, qualificações que outros candidatos admitidos ao concurso. Tal resultado é manifestamente contrário ao objectivo dos artigos 27.o, primeiro parágrafo, e 29.o, n.o 1, do Estatuto, que é o de recrutar funcionários que possuam as mais elevadas qualidades. A este respeito, deve notar-se que é de forma imperativa que o artigo 27.o, primeiro parágrafo, define o objectivo de qualquer recrutamento e que o n.o 1 do artigo 29.o estabelece o quadro dos processos a seguir com vista ao provimento das vagas de lugar. Em consequência, o disposto no artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções viola as disposições imperativas dos artigos 27.o, primeiro parágrafo, e 29.o, n.o 1, do Estatuto. Tal regra de conduta, contrária ao Estatuto, não pode, em caso algum, servir de base legal a decisões individuais que recusem aos agentes temporários o exercício de um direito estatutário como o de participar em concursos internos. |
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E certo que há que ter em conta que o artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções prevê a possibilidade de, por decisão especial da AIPN, um agente temporário recrutado fora de um concurso geral externo poder ser admitido a participar num concurso interno. Esta decisão deve ser tomada após parecer da comissão paritária, o que implica tratar-se de uma decisão discricionária da AIPN. Ora, uma regra de conduta que restringe, em violação do Estatuto, o exercício de um direito estatutário não pode ser considerada conforme ao Estatuto pelo simples facto de a AIPN se reservar a possibilidade de tomar decisões discricionárias em casos especiais. Tal possibilidade não é suficiente para garantir o pleno exercício do direito estatutário em questão, dado que esse exercício se encontra sujeito a uma apreciação discricionária da AIPN não prevista pelo Estatuto. A possibilidade de tal decisão não altera, pois, a conclusão de que o artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções é incompatível com as disposições do Estatuto. |
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Nestas condições, há que referir que todas as decisões impugnadas foram tomadas em aplicação de uma directiva interna contrária ao disposto nos artigos 27.o, primeiro parágrafo, e 29.o, n.o 1 do Estatuto. |
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Em consequência, as cláusulas inseridas nos contratos de admissão dos recorrentes, nos termos das quais estes se comprometeram a não participar em concursos internos, não podem constituir um obstáculo às candidaturas dos recorrentes. De facto, um critério de selecção adoptado em violação das disposições do Estatuto não pode encontrar uma base legal através de uma cláusula especial inserida num contrato de admissão. Deste modo, o primeiro fundamento dos recorrentes é procedente, sendo apenas por acréscimo que deve examinar-se o outro fundamento do recurso. |
Quanto ao segundo fundamento
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Em apoio do segundo fundamento baseado em violação do princípio da igualdade, os recorrentes começaram por salientar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, todo o pessoal ao serviço de uma instituição deve poder participar nos concursos internos. Acrescentaram ser injustificadamente que o Parlamento defende existir, entre os funcionários e os agentes aprovados num concurso geral externo, por um lado, e os outros agentes da instituição, por outro, uma diferença que justifica a exclusão destes últimos do acesso aos concursos internos. Consideram que a preocupação (legítima) da instituição de garantir a qualidade e a independência da função pública comunitária não é incompatível com a participação de todos os agentes temporários num concurso interno. Por um lado, entendem que um maior número de candidatos aumenta a possibilidade de encontrar funcionários competentes. Por outro lado, defendem que, se as prestações de determinados agentes se revelarem inferiores às dos funcionarios e agentes já aprovados num concurso externo, essa diferença de nível será sancionada pelas provas do concurso interno, sendo os agentes em questão eliminados. É por essa razão que, na hipótese da organização de um concurso interno, todo o pessoal ao serviço da instituição deve ser tratado da mesma forma e ter igual acesso às fases do concurso. |
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O Parlamento alega antes de mais que, em comparação com as outras instituições, o número de agentes temporários que nele trabalham é particularmente importante e que quase todos esses agentes estão dependentes dos grupos políticos. Deste modo, a proporção de lugares temporários em relação aos lugares permanentes atinge quase os 15 %, enquanto na Comissão tal percentagem não chega a metade. Acrescenta que, na categoria A, os agentes temporários dos grupos políticos representam quase metade dos funcionários da mesma categoria (167 em 339, relativamente ao ano financeiro de 1988). |
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O Parlamento salienta, invocando dois acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Appelbaum/Comissão (119/83, Recueil, p. 2423), e Hattet e outros/Comissão (66/83 a 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459), que o princípio da igualdade de tratamento apenas se aplica a situações idênticas ou semelhantes. Segundo o Parlamento, este princípio foi respeitado, dado que todos os candidatos que se encontram na mesma situação que os recorrentes, isto é, todos os agentes temporários recrutados fora das listas de reserva, foram excluídos da participação no concurso em questão. |
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A instituição recorrida pretende demonstrar que existe uma diferença entre os agentes aprovados em concurso externo e aqueles que não passaram essa prova, diferença essa que exclui uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Em seu entender, a maior parte dos agentes temporários trabalha no seio dos grupos políticos. Estes últimos escolhem livremente os seus colaboradores, sendo-lhes legítimo tomar em consideração factores de ordem política. O Secretariado-Geral do Parlamento não exerce qualquer influência nessa escolha, limitando-se a dar-lhe seguimento nos planos administrativo e financeiro. Na escolha dos seus funcionários, o Secretariado-Geral deve, ao invés, respeitar uma rigorosa neutralidade política. De acordo com a instituição recorrida, seria no mínimo surpreendente obrigar o Secretariado-Geral a admitir a concurso, quando organizasse concursos internos, pessoas cuja admissão escapou totalmente ao seu controlo. O Parlamento chama a atenção para o facto de esta situação não se verificar nas outras instituições comunitárias, nas quais todos os agentes estão sujeitos à mesma autoridade de recrutamento e onde os critérios políticos não são tidos em conta. |
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O Parlamento alega ainda existir uma diferença essencial entre o concurso geral externo e o concurso interno. Dado que um número bastante elevado de candidatos se apresenta ao primeiro, a concorrência é muita e a selecção severa. Os funcionários das instituições devem superar esta prova, demonstrando assim uma competência que justifique as vantagens da função pública. Em contrapartida, o concurso interno é, em princípio, a não ser que a instituição decida em contrário, reservado às pessoas que já não têm que demonstrar os respectivos méritos para se tornarem funcionários. A natureza e o nível das provas são, assim, diferentes, e a concorrência menor. Por essas razões, a instituição recorrida considera não ser possível comparar seriamente os resultados a que pode conduzir um concurso geral externo com os de um concurso interno. |
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Resulta da resposta dada ao primeiro fundamento que o segundo fundamento dos recorrentes é igualmente procedente. Na verdade, o artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções então em vigor estabelecia uma desigualdade de tratamento entre os agentes temporários recrutados «fora» de uma lista de reserva e os outros agentes temporários. Não se tratava, pois, de uma distinção entre as diversas categorias de pessoas empregadas pelo Parlamento (ver, neste contexto, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1983, Celant e outros/Comissão, 118/82 a 123/82, Recueil, p. 2995, 3012, e de 19 de Abril de 1988, Sperber/Tribunal de Justiça, 37/87, Colect., p. 1943, 1956 e seguintes), mas de uma distinção no seio de urna e mesma categoria, a dos agentes temporarios. Nestas condições, o Tribunal de Justiça decidiu que há violação do princípio da igualdade de tratamento quando a situação de facto e de direito das pessoas envolvidas não justifique a distinção em causa (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Appelbaum/Comissão, 119/83, Recueil, p. 2423, 2454, e Hattet e outros/Comissão, 66/83 a 68/83 e 136/83 a 140/83, Recueil, p. 2459, 2469, e de 13 de Dezembro de 1989, Oyowe e outros/Comissão, C-100/88, Colect., p. 4285). |
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Ora, o artigo 3.o, segundo parágrafo, das instruções podia ter consequências contrarias ao objectivo de um concurso interno, tal como este se encontra definido pelo artigo 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, e já foi aqui recordado (n.os 47 a 49). O critério adoptado por aquela disposição podia, na verdade, conduzir à exclusão de um candidato, apesar da sua inscrição numa lista de reserva elaborada na sequência de um concurso geral externo que correspondesse, atendendo ao nível de dificuldade e ao dos conhecimentos exigidos, ao concurso interno projectado pela instituição. Um critério que possibilite tais decisões, incompatíveis com a finalidade das vias de recrutamento previstas no Estatuto, que é a de permitir o recrutamento dos melhores candidatos, não pode justificar uma distinção no seio da categoria dos agentes temporários. O segundo fundamento dos recorrentes é, assim, igualmente procedente. |
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A instituição recorrida alega que a anulação das decisões impugnadas teria consequências graves para a política de recrutamento e para a gestão do pessoal do Parlamento. Referiu, na audiência, que os grupos políticos recrutam os respectivos agentes temporários com base em considerações de ordem sobretudo política. Além disso, no que respeita aos assistentes dos deputados, que, até agora, apenas têm um contrato com o membro do Parlamento para o qual trabalham, existe, segundo o Parlamento, um movimento no sentido de os transformar em agentes temporários. Por conseguinte, o Parlamento considera ser possível que os seus efectivos incluam, daqui a um ou dois anos, 3000 funcionários e 2000 agentes temporários. Todos esses agentes temporários têm a intenção de se tornar rapidamente funcionários. Por um lado, a organização de concursos internos tornar-se-ia muito difícil, dado que o princípio do equilíbrio político é considerado muito importante no Parlamento. O concurso geral externo deixaria, por outro lado, de ser a via de acesso normal à função pública no Parlamento. |
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Deve notar-se que estas considerações de política administrativa não são, em princípio, relevantes para a interpretação do Estatuto. Além disso, os receios manifestados pelo Parlamento parecem ter pouco fundamento. Cabe, na verdade, às instituições das Comunidades organizar os concursos internos de forma a eliminar qualquer risco de estes permitirem contornar a regulamentação do acesso à função pública europeia. |
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Resulta do conjunto da argumentação expendida que as catorze decisões impugnadas devem ser anuladas. |
Quanto às despesas
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Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 11.o, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988, já referida, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção) decide: |
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Kirschner Briët Biancarelli Proferido em audiência púbíica no Luxemburgo, em 8 de Novembro de 1990. O secretário H. Jung O presidente C. P. Briët |
( *1 ) Lingua do processo: francês.