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Document 61986CJ0223

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 19 de Janeiro de 1988.
Pesca Valentia Limited contra Minister for Fisheries and Forestry Irlanda e Attorney general.
Pedido de decisão prejudicial: High Court - Irlanda.
Pesca - Tripulações dos navios.
Processo 223/86.

Colectânea de Jurisprudência 1988 -00083

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1988:14

61986J0223

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEXTA SECCAO) DE 19 DE JANEIRO DE 1988. - PESCA VALENTIA LIMITED CONTRA MINISTRO DAS PESCAS E FLORESTAS DA IRLANDA E ATTORNEY GENERAL. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO HIGH COURT DE DUBLIMN. - PESCA - TRIPULACOES DOS NAVIOS. - PROCESSO 223/86.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 00083


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Pesca - Política comum das estruturas - Competência transitória dos Estados-membros - Regulamentação por um Estado-membro do exercício da pesca nas suas zonas exclusivas - Composição das tripulações dos navios matriculados nesse Estado - Proporção mínima de nacionais da Comunidade - Admissibilidade

(Acto de adesão de 1972, artigos 100.° e 102.°; Regulamentos do Conselho n.° 101/76, artigos 1.° e 2.°, n.° 1, e n.° 170/83, artigo 6.°)

2. Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Noção - Medidas nacionais aplicáveis a qualquer pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro - Exclusão

(Tratado CEE, artigo 7.°)

Sumário


1. Os artigos 100.° e 102.° do acto de adesão de 1972, os artigos 1.° e 2.°, n.° 1 do Regulamento n.° 101/76 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83 não impedem que um Estado-membro adopte uma legislação que exija que as tripulações dos navios nele matriculados e cuja actividade de pesca se exerça no interior das suas zonas de pesca exclusivas integrem uma proporção mínima de nacionais da Comunidade.

2. A legislação de um Estado-membro que exija que as tripulações dos navios nele matriculados e cuja actividade de pesca se exerça no interior das suas zonas de pesca exclusivas integrem uma proporção mínima de nacionais da Comunidade não é contrária ao artigo 7.° do Tratado. A este respeito, tem pouca importância que essa condição não seja imposta noutros Estados-membros, uma vez que, em si, não é contrária ao direito comunitário e é aplicada de modo igual a qualquer pessoa sujeita à jurisdição desse Estado.

Partes


No processo 223/86,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo High Court de Dublim, e destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre

Pesca Valentia Limited

e

Ministro das Pescas e Florestas da Irlanda e Attorney General,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 100.° e 102.° do acto relativo às condições de adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73, p. 14), dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 101/76 do Conselho,de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16), do artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro

de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), e do artigo 7.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: J. Mischo

secretário: B. Pastor, administradora

considerando as observações apresentadas:

- em representação da sociedade Pesca Valentia Limited, demandante na causa principal, por R. Conway, solicitor, e P. Sreenan, BL, na audiência, e por Conway, Kelleher e Tobin, solicitors, na fase escrita do processo,

- em representação do Governo irlandês, Ministério das Pescas e Florestas da Irlanda e Attorney General, por V. Landy, SC, e J. O' Reilly, barrister, na audiência, e por L. J. Dockery, na qualidade de agente, na fase escrita do processo e na audiência,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, por Ch. Bellamy, barrister, e N. Green, barrister, na audiência, e por H. R. L. Purse, Treasury Solicitor' s Department, Queen Anne' s Chambers, na fase escrita do processo e na audiência,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Julho de 1987,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Setembro de 1987,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 28 de Maio de 1986, que deu entrada no Tribunal no dia 18 de Agosto seguinte, o High Court da Irlanda colocou duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 7.° do Tratado CEE, dos artigos 100.° e 102.° do Acto de Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte às Comunidades Europeias (adiante designado "acto de adesão"), dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 101/76do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19), e do artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1).

2 Estas questões foram formuladas no âmbito de um processo que opõe uma empresa irlandesa de pesca, Pesca Valentia Ltd (adiante designada "demandante no processo principal"), ao Ministério das Pescas e Florestas e ao Attorney general da Irlanda.

3 Em 1983, a Irlanda aprovou o "Fisheries Amendment Act" que alterou, designadamente, a legislação nacional sobre a matéria (Fisheries Consolidation Act de 1959), inserindo-lhe um artigo (222 B) segundo o qual a utilização, no interior ou fora das zonas exclusivas de pesca do país, de um barco de pesca matriculado na Irlanda só era permitida ao titular de uma licença concedida pelo ministro, o qual estava autorizado a fazê-la depender da condição de pelo menos 75% dos tripulantes do barco serem nacionais da CEE; todavia, a obrigação de possuir essa licença podia não ser imposta a determinadas categorias de embarcações de pesca, regra em virtude da qual o ministro isentou os barcos de comprimento inferior a 65 pés.

4 A demandante no processo principal obteve uma licença para o período compreendido entre 17 de Agosto de 1984 e 17 de Agosto de 1985, sujeita à condição relativa à nacionalidade dos membros das tripulações. Uma vez que não pôde satisfazer a referida condição, devido ao facto de não haver trabalhadores irlandeses disponíveis, e porque utilizava tripulações compostas essencialmente por pescadores espanhóis, foi objecto de procedimento criminal, no âmbito do qual sustentou que a legislação nacional irlandesa era contrária às disposições do Acto de Adesão acima mencionadas e aos regulamentos comunitários atrás referidos.

5 O High Court da Irlanda, considerando necessária uma interpretação dessas disposições do direito comunitário, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:

"1) Os artigos 100.° e 102.° do acto de adesão de 1972, os artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 101/76 e o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 impedem um Estado-membro de adoptar legislação que exija que uma percentagem mínima das tripulações dos barcos que pescam nas áreas de pesca exclusivas desse Estado seja constituída por nacionais da CEE?

2) Essa legislação infringe o artigo 7.° do Tratado de Roma, por estabelecer uma discriminação em razão da nacionalidade?"

6 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à primeira questão

7 Como resulta do despacho de reenvio, a primeira questão refere-se a uma legislação de um Estado-membro relativa aos barcos de pesca matriculados nesse Estado-membro.

8 O artigo 100.° do acto de adesão prevê que, "em derrogação do disposto no artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2141/70, relativo ao estabelecimento de uma política comum de estruturas no sector da pesca, e até 31 de Dezembro de 1982, os Estados-membros da Comunidade ficam autorizados a limitar o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, situadas aquém de um limite de seis milhas marítimas, calculado a partir das linhas de base do Estado-membro ribeirinho, aos navios cuja actividade piscatória se exerça tradicionalmente nessas águas e a partir dos portos da zona geográfica ribeirinha". Através do artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83, já citado, o limite de seis milhas marítimas foi alargado para doze milhas marítimas e o período transitório prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

9 É necessário observar que estas disposições têm por único objectivo permitir a um Estado-membro não aplicar o princípio da igualdade de acesso dos pescadores da Comunidade durante o período e nas zonas nelas referidas, e não dizem respeito às condições relativas à composição das tripulações dos navios que exerçam a pesca nessas zonas. Por conseguinte, não incluem a proibição imposta aos Estados-membros de adoptar medidas como a legislação nacional irlandesa em causa no litígio pendente no órgão jurisdicional nacional.

10 O artigo 102.° do acto de adesão prevê que, "o mais tardar a partir do sexto ano após a adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinará as condições de exercício da pesca, a fim de garantir a protecção dos fundos marinhos e a conservação dos recursos biológicos do mar". Resulta desta disposição que, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a competência para adoptar as medidas destinadas à conservação dos recursos compete "plena e definitivamente" à Comunidade, como o Tribunal declarou no acórdão de 5 de Maio de 1981 (Comissão/Reino Unido, 804/79, Recueil, p. 1045) e em vários acórdãos posteriores (ver, em último lugar, o acórdão de 14 de Fevereiro de 1984, Gewiese, 24/83, Recueil, p. 817). Essa competência comunitária foi efectivamente exercida, mediante a adopção do Regulamento n.° 170/83, atrás citado, e do Regulamento n.° 171/83 do Conselho, de 25 deJaneiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 24, p. 14; EE 04 F2 p. 69).

11 No entanto, convém observar que uma regulamentação nacional que impõe que as tripulações dos barcos de pesca do Estado-membro em questão sejam constituídas numa proporção mínima por nacionais da CEE, não faz parte, nem pelo seu objecto, nem pela sua finalidade, das medidas destinadas à conservação dos recursos haliêuticos, uma vez que a aplicação de tal medida, considerada em si mesma, não pode ter incidência sobre esses recursos. Daí resulta que não se pode deduzir do artigo 102.° do acto de adesão uma proibição imposta aos Estados-membros de adoptar uma medida como a prevista na disposição irlandesa que está em causa no processo principal.

12 O órgão jurisdicional nacional refere-se também aos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do referido Regulamento n.° 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca, substituindo o Regulamento n.° 2141/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970.

13 A este respeito, é de salientar ser verdade que esse regulamento instaurou um regime que visa coordenar as políticas de estrutura dos Estados-membros e impor o respeito pelos princípios da não discriminação em relação aosnacionais dos outros Estados-membros e da igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos; com vista à realização dos objectivos do regulamento, está prevista a obrigação de os Estados-membros informarem a Comissão (artigos 5.° e 10.°), a possibilidade de adopção das medidas comunitárias relativas ao exercício da pesca (artigo 4.°), bem como um processo (artigo 6.°) que permita chegar à adopção de medidas comunitárias relativas à coordenação das políticas de estrutura da pesca (artigo 7.°). No entanto, resulta das disposições do regulamento que, aguardando a entrada em vigor dessas medidas comunitárias, os Estados-membros podem aplicar o seu próprio regime de exercício da pesca nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania (artigo 2.°) e definir a sua política de estrutura nesse sector (artigo 1.°). Além disso, há que observar que as disposições do regulamento se referem a barcos de pesca "com bandeira" de um dos Estados-membros ou nele "matriculados" , deixando a definição dessas noções às legislações dos Estados-membros.

14 Por conseguinte, no estádio actual do direito comunitário, os Estados-membros são competentes, no âmbito das regras do regime comum estabelecidas por esse regulamento ou em aplicação das suas disposições, para adoptar as medidas que regulam o exercício da pesca nas águas marítimas sob a sua jurisdição pelos barcos com a sua bandeira. Daí resulta que nem o artigo 1.° nem o artigo 2.°, n.° 1, do regulamentoproíbem aos Estados-membros a adopção de uma medida, como aquela em questão, relativa à composição das tripulações dos barcos de pesca que arvoram o seu pavilhão e exercem a pesca nas águas marítimas sob a sua jurisdição.

15 Atendendo ao que se disse, há que responder à primeira questão que os artigos 100.° e 102.° do acto de adesão de 1972, os artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 101/76 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83 não proíbem um Estado-membro de adoptar uma legislação que exija que as tripulações dos barcos nele matriculados, cuja actividade de pesca é exercida no interior das zonas de pesca exclusivas desse mesmo Estado, incluam uma proporção mínima de nacionais da Comunidade.

Quanto à segunda questão

16 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a legislação de um Estado-membro, que exige que as tripulações dos navios nele matriculados e cuja actividade de pesca se exerce no interior das zonas de pesca exclusivas desse Estado incluam uma proporção mínima de nacionais da Comunidade, é contrária ao artigo 7.° do Tratado CEE, que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

17 Na opinião da demandante na causa principal, essa condição imposta pela legislação nacional é contrária ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, imposto pelo artigo 7.° do Tratado CEE, conjugado com o artigo 58.° do Tratado e com as disposições do artigo 2.° do Regulamento n.° 101/76. A demandante observa que, devido a essa condição, tanto ela como outras empresas irlandesas ficam desfavorecidas face aos seus concorrentes nos outros Estados-membros, em que não são impostas condições relativas à nacionalidade das tripulações dos barcos de pesca.

18 Convém lembrar que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 13 de Fevereiro de 1969 (Wilhelm/Bundeskartellamt, Recueil, p. 1), o artigo 7.° do Tratado não tem em vista as eventuais disparidades de tratamento e as distorções que podem resultar, em relação às pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-membros, desde que estas afectem todas as pessoas que são abrangidas pelo seu campo de aplicação, segundo critérios objectivos e sem ter em consideração a sua nacionalidade. Da mesma forma, no acórdão de 3 de Julho de 1979 (Van Dam, processos apensos 185 a 204/78, Recueil, p. 2345), o Tribunal decidiu que o facto de um Estado-membro aplicar disposições mais rigorosas do que as aplicadas na mesma matéria por outros Estados-membros não constitui uma violação do princípio da não discriminação imposto pelo artigo 7.° do Tratado, desde que as disposições em causa, além de estarem em conformidade com odireito comunitário, sejam aplicadas de modo igual a qualquer pessoa sujeita à jurisdição do referido Estado.

19 Em seguida, a demandante na acção principal observa que a condição em causa ocasiona uma discriminação contra ela própria e contra outras empresas de pesca irlandesas que se encontram na mesma situação, a favor de outras empresas que operam na Irlanda e cujos barcos podem exercer livremente a sua actividade de pesca sem que as licenças que lhes são concedidas estejam sujeitas a condições semelhantes.

20 Há que recordar, a este respeito, que a proibição de discriminação imposta pelo artigo 7.° do Tratado apenas visa a discriminação em razão da nacionalidade e que, por conseguinte, não pode ser invocada em casos como o vertente, em que a demandante na acção principal alega que a legislação nacional em causa discrimina determinadas empresas de pesca irlandesas e beneficia outras empresas de pesca igualmente irlandesas.

21 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que uma legislação de um Estado-membro que impõe que as tripulações dos barcos nele matriculados e cuja actividade de pesca se exerce no interior das zonas de pesca exclusivasdesse Estado incluam uma proporção mínima de nacionais da Comunidade, não é contrária ao artigo 7.° do Tratado CEE.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

22 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Tendo o processo, em relação às partes na acção principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as as questões que lhe foram submetidas pelo High Court da Irlanda, por despacho de 28 de Maio de 1986, declara:

1) Os artigos 100.° e 102.° do acto de adesão de 1972, os artigos 1.° e 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 101/76 e o artigo 6.° do Regulamento n.° 170/83 não proíbem um Estado-membro de adoptar uma legislação que exija que as tripulações dos barcos nele matriculados, cuja actividade de pesca seexerce no interior das zonas de pesca exclusivas desse mesmo Estado, incluam uma proporção mínima de nacionais da Comunidade.

2) Essa legislação não é contrária ao artigo 7.° do Tratado CEE.

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