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Document 61985CJ0223

    Acórdão do Tribunal de 24 de Novembro de 1987.
    Rijn-Schelde-Verolme (RSV) Machinefabrieken en Scheepswerven NV contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Auxílios de Estado - Sector da grande construção naval e da grande construção off-shore.
    Processo 223/85.

    Colectânea de Jurisprudência 1987 -04617

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:502

    61985J0223

    ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987. - RIJN-SCHELDE-VEROLME (RSV) MACHINEFABRIEKEN EN SCHEEPSWERVEN NV CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - AUXILIOS DE ESTADO - SECTOR DA GRANDE CONSTRUCAO NAVAL E DA GRANDE CONSTRUCAO OFF-SHORE. - PROCESSO 223/85.

    Colectânea da Jurisprudência 1987 página 04617


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Decisão adoptada com um atraso injustificado - Violação relativamente aos beneficiários do princípio da protecção da confiança legítima

    (Tratado CEE, artigo 93.°)

    Sumário


    Quando a Comissão, no caso de um auxílio estatal destinado a cobrir os custos complementares de uma operação que fora objecto de um auxílio autorizado, cuja apreciação não necessitava de uma investigação aprofundada, só 26 meses depois da notificação é que tomou uma decisão, declarando a incompatibilidade do referido auxílio com o mercado comum e ordenando a sua supressão, está-se em presença de um atraso que podia radicar no beneficiário do auxílio uma confiança legítima, susceptível de impedir a Comissão de impor às autoridades nacionais que ordenassem a restituição do auxílio.

    Partes


    No processo 223/85,

    Rijn-Schelde-Verolme (RSV) Machinefabrieken en Scheepswerven, NV, patrocinada por T. R. Ottervanger, advogado nos foros de Roterdão e de Bruxelas, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório do advogado G. Harles, rue Philippe-II,

    recorrente,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. van der Esch e F. Grondman, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,

    recorrida,

    que tem por objecto a anulação da Decisão 85/351/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativa ao auxílio concedido pelo Governo neerlandês a uma empresa de construção mecânica (JO 1985 L 188, p. 44),

    O TRIBUNAL,

    constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, R. Joliet e F. A. Schockweiler, juízes,

    advogado-geral: Sir Gordon Slynn

    secretário: P. Heim

    visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Março de 1987,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral, na audiência de 18 de Junho de 1987,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Julho de 1985, a Rijn-Schelde-Verolme Machinefabrieken en Scheepswerven NV (a seguir designada por "RSV"), com sede social em Roterdão (Países Baixos), interpôs um recurso nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, visando, a título principal, a anulação da Decisão 85/351 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984 (JO 1985 L 188, p. 44), pela qual esta declarou que o auxílio concedido pelo Governo neerlandês à recorrente, em 1982, no montante de 294 milhões de HFL, era incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 92.° do Tratado CEE, e devia ser suprimido; subsidiariamente, o recurso visa a anulação dos artigos 2.° e 3.° da mesma decisão, que determinam a supressão do auxílio e a prestação de informações à Comissão sobre as medidas adoptadas.

    2 É pacífico que a recorrente beneficiava desde 1977, com a aprovação da Comissão, de auxílios de Estado no âmbito de um programa de reestruturação que tinha por objectivo pôr termo a uma parte das suas actividades nos sectores da construção e da reparação navais, bem como no da construção mecânica pesada. Em 1979, o Ministro neerlandês dos Assuntos Económicos tinha informado, por carta de 1 de Junho de 1979, a Segunda Câmara do Parlamento neerlandês da sua decisão de libertar, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o grupo RSV das consequências financeiras da manutenção das actividades nos domínios da grande construção naval e da construção e reparação das grandes instalações off-shore asseguradas por diversas empresas filiadas do grupo, entre as quais a VDSM. Esta decisão vinha na sequência da decisão da RSV de renunciar à continuação das referidas actividades.

    3 Na carta mencionada, o ministro dos Assuntos Económicos dava pormenores, nos seguintes termos: "A oferta de auxílio descrita na presente carta será pormenorizada numa carta dirigida à RSV. A este respeito, reflectirei cuidadosamente sobre a formulação da oferta de auxílio e das respectivas condições. Essas condições podem também dizer respeito a outras matérias, além das mencionadas na presente carta, se tal me parecer desejável para atingir o fim prosseguido pelo auxílio concedido. Em seguida, a oferta de auxílio deverá ser aprovada pela Comissão europeia. Enquanto essa aprovação não for obtida, a oferta não é vinculativa. Poderão ser definidas outras condições, julgadas oportunas após a tomada de posição da Comissão europeia". Uma cópia desta carta foi enviada em 4 de Julho de 1979 à Comissão, que não reagiu.

    4 Em 1 de Junho de 1979, o Governo neerlandês tinha decidido retomar as actividades da RSV, nos domínios acima citados, pela criação de uma nova empresa com o estatuto de empresa pública, a "Rotterdam Off-shore en Scheepsbouwcombinatie BV" (a seguir designada por "ROS"). Em Abril de 1980, perante as perdas sofridas, o Governo neerlandês decidiu renunciar à constituição da ROS e pôr termo às actividades nos domínios da grande construção naval e off-shore. A RSV, que tinha agido por conta da ROS depois da decisão da constituição desta, foi incumbida de supervisionar o acabamento dos trabalhos em curso, o despedimento do pessoal e o encerramento dos estaleiros. Estava previsto que os custos destas operações seriam cobertos pelo Estado.

    5 Por cartas de 17 de Março e de 23 de Abril de 1980, o ministro dos Assuntos Económicos propôs auxílios complementares à RSV, que os aceitou. Esses auxílios não foram notificados à Comissão mas, por carta de 26 de Março de 1981, esta aprovou um projecto de auxílio à RSV, em resultado do qual deviam ser colocados à disposição da RSV, além de outras importâncias, 310 milhões de HFL para o desmantelamento da grande construção naval numa das empresas do grupo, a VDSM.

    6 Em virtude do aumento das perdas relativas à grande construção naval e off-shore, foi concedido à RSV um novo auxílio em 1982, cujo montante foi fixado em 294 milhões de HFL (47,5 milhões pagos em 20 de Dezembro de 1981 e 238,5 em 29 de Abril de 1982, não tendo sido pagos os restantes 8 milhões). É este auxílio, que foi pago antes da sua notificação à Comissão, que constitui o objecto da decisão impugnada.

    7 Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente alega, essencialmente, os oito fundamentos seguintes:

    - violação do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, na medida em que o auxílio de 1982 não tinha de ser notificado à Comissão e esta não podia, portanto, pedir a supressão do auxílio com fundamento na falta de notificação;

    - violação do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, na medida em que a Comissão teria largamente excedido as regras de uma boa administração, ao demorar 26 meses para tomar a decisão;

    - violação do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado, uma vez que a Comissão não teria respeitado o prazo de dois meses para iniciar o processo nele previsto;

    - violação do artigo 190.° do Tratado, uma vez que a Comissão teria fundamentado a sua decisão de modo insuficiente ou, pelo menos, de modo incompreensível e/ou contraditório;

    - violação do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado, na medida em que o acordo celebrado em 1982 não constitui um auxílio estatal, na acepção dessa disposição;

    - violação do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado, uma vez que a medida de auxílio de 1982 não afecta as trocas comerciais nem falseia a concorrência;

    - violação do n.° 3 do artigo 92.° do Tratado, na medida em que o auxílio em causa, contrariamente ao que refere a decisão, estava ligado a um programa de reestruturação susceptível de promover o interesse comum, na acepção desse artigo;

    - violação dos princípios gerais de direito, na medida em que a exigência de reembolso contida na decisão viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

    8 Para uma mais ampla exposição dos elementos de facto do processo e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos só serão retomados a seguir na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

    Quanto à admissibilidade

    9 Na opinião da Comissão, não é certo que a recorrente tenha um interesse legítimo em interpor o presente recurso. Com efeito, foi estipulado entre a RSV e o Governo neerlandês que o auxílio seria imediatamente exigível, na sua totalidade, em caso de falência ou de suspensão de pagamentos. Ora, em 9 de Fevereiro de 1983, foi concedida à RSV uma suspensão de pagamentos. Resultaria daqui que, mesmo que a decisão da Comissão fosse anulada, a RSV seria obrigada a restituir ao Governo o auxílio em causa.

    10 Este argumento deve ser afastado. Como a recorrente indicou no decurso da lide, está a correr um processo no Raad van State neerlandês, na sequência do recurso interposto pela RSV contra as decisões do Estado neerlandês que exigem o reembolso de determinadas somas concedidas à RSV, entre as quais o montante de 294 milhões de HFL que é objecto da decisão impugnada da Comissão. Se a RSV vencesse a causa com base nos fundamentos de direito interno invocados nesse processo, a decisão da Comissão constituiria para o Governo a única justificação do seu pedido de reembolso.

    11 Deste modo, a recorrente tem interesse legítimo em interpor o presente recurso.

    Quanto ao mérito

    12 Em primeiro lugar, convém examinar o segundo fundamento, pelo qual a recorrente alega que a Comissão, ao deixar passar 26 meses antes de adoptar a decisão impugnada, teria ignorado as exigências da segurança jurídica e ultrapassado as regras de uma boa administração. Este atraso teria levado a RSV, bem como os seus accionistas e credores, a acreditar que as somas atribuídas a título do auxílio em questão lhe pertenciam de pleno direito.

    13 Segundo a Comissão, o atraso na tomada da decisão foi devido à atitude de compreensão que demonstrou perante as dificuldades da RSV. A situação desta seria de tal modo complexa e as implicações da sua derrocada tão graves que teria sido impossível adoptar uma decisão mais cedo. Só em 24 de Outubro de 1984 é que teria recebido da parte do Governo neerlandês informações concretas sobre a cessação das actividades da RSV no sector da construção off-shore, informações essas que lhe teriam permitido formar um parecer sobre o conjunto da questão.

    14 Deve observar-se que a Comissão não apresentou qualquer justificação válida para o longo espaço de tempo que demorou a tomar a sua decisão. Limitou-se a invocar a complexidade da situação do grupo RSV e o atraso do Governo neerlandês em fornecer-lhe as informações necessárias. Resulta dos autos, todavia, que o auxílio em questão se referia apenas aos custos suplementares de uma operação, a cessação das actividades do grupo RSV no sector da construção off-shore, que tinha já sido objecto de auxílios autorizados pela Comissão.

    15 A situação, por conseguinte, era do conhecimento da Comissão e as causas que haviam determinado a ultrapassagem dos custos cobertos pelo auxílio autorizado em 26 de Março de 1981, identificadas na decisão, não exigiam uma investigação aprofundada. Haviam sido erros de gestão e condições de mercado desfavoráveis, que tinham provocado a anulação de um contrato cujo objecto consistia na construção de um modelo especial de plataforma de dragagem.

    16 Além disso, resulta dos autos que o auxílio em questão dizia respeito a um sector que, desde 1977, beneficiava de auxílios concedidos pelo Governo neerlandês e autorizados pela Comissão, e que este auxílio se destinava a fazer face aos custos suplementares de uma operação que tinha igualmente beneficiado de um auxílio autorizado. Assim, a recorrente pôde razoavelmente acreditar que as dúvidas da Comissão já não subsistiam e que já não haveria objecções ao auxílio.

    17 Daí que a demora da Comissão em proferir a decisão impugnada pudesse, no caso em apreço, criar na recorrente uma confiança legítima susceptível de impedir a Comissão de impor às autoridades neerlandesas que ordenassem a restituição do auxílio. Por conseguinte, os artigos 2.° e 3.° da decisão de 19 de Dezembro de 1984, dos quais decorre essa injunção, são ilegais e devem ser anulados.

    18 A ilegalidade dos artigos 2.° e 3.° afecta necessariamente, no caso em apreço, devido a todas as particularidades que o caracterizam, a legalidade da decisão no seu conjunto.

    19 Pelos fundamentos expostos, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos apresentados pela recorrente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    20 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL

    decide:

    1) É anulada a Decisão 85/351 da Comissão , de 19 de Dezembro de 1984, relativa ao auxílio concedido pelo Governo neerlandês a uma empresa de construção mecânica.

    2) A Comissão é condenada nas despesas.

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