COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 13.10.2022
COM(2022) 519 final
2022/0321(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados‑Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 19 de abril de 2022, a Itália solicitou uma prorrogação da derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva IVA atualmente em vigor. A Comissão solicitou informações adicionais em 2 de maio de 2022 e a Itália forneceu os esclarecimentos solicitados em 1 de junho de 2022.
A Itália solicita uma autorização para continuar a derrogar ao disposto no artigo 168.º da Diretiva IVA, limitando a 40 % o direito à dedução do IVA a montante cobrado sobre despesas relacionadas com veículos rodoviários a motor que não sejam inteiramente utilizados para fins da empresa. Além disso, a Itália solicita uma autorização para continuar a derrogar ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva, ao isentar de IVA a utilização para fins privados de veículos integrados no património da empresa de um sujeito passivo, se esses veículos estiverem sujeitos a uma limitação do direito à dedução.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados‑Membros, por ofício de 23 de junho de 2022, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 24 de junho de 2022, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O direito à dedução pode ser difícil de exercer, quando os bens podem ser utilizados para fins privados ou da empresa, sem distinção. Nestes casos, pode ser complexo estabelecer o rácio entre a utilização profissional e a utilização não profissional e a realização de inspeções para confirmar esse rácio pode criar dificuldades significativas e encargos administrativos tanto para as autoridades fiscais como para os sujeitos passivos. Poderia mesmo conduzir a litígios morosos e onerosos. Na prática, é por vezes mesmo impossível verificar a utilização real dos veículos, o que pode resultar em fraudes (tentativas de fraude) ao IVA (por exemplo, a manutenção de registos pouco fiáveis) e, consequentemente, numa diminuição da receita IVA.
A Itália é dominada por pequenas empresas (94,7 % das empresas italianas são microempresas) e a maior parte dos automóveis de empresa em circulação é propriedade deste tipo de empresas. O facto de esses veículos serem utilizados no exercício da atividade profissional normal não exclui a sua utilização privada. Nessa situação, ou seja, quando esses veículos são, em certa medida, utilizados para fins privados, o IVA deve incidir na utilização privada. Nas circunstâncias italianas, em que quase todo o tecido económico é composto por microempresas, o volume de trabalho decorrente da avaliação e verificação da proporção de utilização na esfera privada ou na esfera profissional implicaria despesas desproporcionadamente elevadas, incluindo as resultantes da necessidade de manter documentação pormenorizada.
Por essas razões, a Itália foi autorizada a derrogar ao disposto no artigo 168.º da Diretiva IVA, limitando a 40 % o direito à dedução do IVA na aquisição de um veículo, incluindo os contratos de montagem e afins, o fabrico, a aquisição intracomunitária, a importação, a locação financeira ou o aluguer, a transformação, a reparação ou a manutenção, bem como as despesas relativas a fornecimentos ou serviços prestados em relação a veículos e sua utilização, incluindo lubrificantes e combustível, desde que o veículo em questão não seja utilizado exclusivamente para os fins da empresa. As medidas especiais abrangem todos os veículos a motor, exceto tratores agrícolas ou florestais, normalmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou mercadorias, com um peso máximo total inferior a 3,5 toneladas e menos de nove lugares, incluindo o do condutor.
Do mesmo modo, a Itália está autorizada a derrogar ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA, ao isentar de IVA a utilização para fins privados de veículos afetos à empresa de um sujeito passivo, quando tais veículos estiverem abrangidos pelas medidas especiais acima referidas.
A autorização relativa às medidas derrogatórias acima mencionada foi concedida pela primeira vez pelo Conselho, através da Decisão 2007/441/CE, de 18 de junho de 2007, até 31 de dezembro de 2010. Posteriormente, as medidas derrogatórias foram prorrogadas quatro vezes a pedido da Itália: A Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2010, prorrogou essas disposições para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013; a Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016; a Decisão de Execução (UE) 2016/1982 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019; por último, a Decisão de Execução (UE) 2019/2138 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022.
O presente pedido da Itália para prorrogar as medidas especiais até 31 de dezembro de 2025 baseia‑se nos mesmos fundamentos que os apresentados nos pedidos anteriores. O pedido e as informações prestadas pela Itália em 1 de junho de 2022 incluem uma explicação da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução.
Dado o impacto positivo da medida especial nos encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais, propõe‑se, mediante determinadas condições, autorizar a prorrogação solicitada. Qualquer novo pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório devidamente fundamentado e justificado, que analise a necessidade e a eficácia das medidas especiais, e de um reexame da percentagem aplicada, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e a apresentação do pedido, devendo ser enviado à Comissão até 31 de março de 2025.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Foram concedidas a outros Estados‑Membros medidas especiais semelhantes, embora à taxa de 50 %, em relação ao direito à dedução.
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Até que isso aconteça, os Estados‑Membros podem manter as exclusões previstas na legislação nacional em vigor em 1 de janeiro de 1979. Nesta base, existem várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução do IVA no que diz respeito aos veículos automóveis de empresa.
As iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução falharam. Enquanto essas regras não forem harmonizadas a nível da UE, as medidas especiais, como as presentes, são consideradas adequadas.
As medidas propostas são, por conseguinte, coerentes com as disposições da Diretiva IVA.
•Coerência com outras políticas da União
Esta medida é coerente com a Comunicação da Comissão de 15 de julho de 2020, «Plano de ação para uma Tributação Justa e Simples que apoie a Estratégia de Recuperação, que salienta a necessidade de apoiar as empresas que enfrentam uma maior complexidade administrativa e cujos custos de conformidade são proporcionalmente muito mais altos, ou seja, as pequenas e médias empresas. Também é compatível com o programa de trabalho da Comissão para 2017, que sublinha a necessidade de simplificar o IVA para as pequenas empresas.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A Itália não pode conceder a prorrogação das medidas especiais. A intervenção da Comissão é necessária para apresentar uma proposta ao Conselho, que poderá autorizar a Itália a prorrogar as medidas especiais.
•Proporcionalidade
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado‑Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto e prevenir certas formas de evasão ou elisão fiscal. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 40 % permitiria simplificar a cobrança do IVA e impediria a evasão fiscal, nomeadamente através de registos incorretos.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.
O recurso a uma decisão do Conselho responde ao requisito previsto no 395.º da Diretiva IVA, ao abrigo do qual uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
No caso em apreço, pretende‑se que a Itália seja a única destinatária. Por conseguinte, justifica‑se o recurso a uma decisão, uma vez que esse instrumento pode ser dirigido a um Estado‑Membro individual e ser vinculativo apenas para esse Estado‑Membro.
A escolha de um ato de execução justifica‑se, uma vez que permite a aplicação das disposições previstas no artigo 395.º da Diretiva IVA.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Itália e refere‑se apenas a este Estado‑Membro específico.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não houve recurso a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a evasão do IVA. Tem, por conseguinte, um impacto positivo potencial tanto para as empresas como para as administrações. As medidas derrogatórias foram consideradas pela Itália como a solução mais adequada. As medidas são comparáveis a outras derrogações anteriores e atuais concedidas a outros Estados‑Membros.
•Adequação da regulamentação e simplificação
As medidas especiais contribuem para simplificar as obrigações de conformidade e reduzir os encargos administrativos para os sujeitos passivos, especialmente no setor das PME, e para a administração fiscal. Reduzem significativamente as dificuldades associadas à verificação da exatidão das deduções do IVA pago a montante, que conduzem frequentemente a litígios administrativos e judiciais onerosos e morosos.
A proposta não tem quaisquer consequências no domínio das tecnologias da informação e da comunicação (TIC).
•Direitos fundamentais
A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE. A proposta visa autorizar a Itália a continuar a limitar o direito à dedução no que diz respeito a certos veículos e despesas conexas no período 2023‑2025.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A proposta inclui uma cláusula de caducidade, fixada em 31 de dezembro de 2025.
Caso a Itália considere necessária uma nova prorrogação das medidas derrogatórias para além de 2025, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem, o mais tardar, até 31 de março de 2025.
2022/0321 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») que lhe é cobrado pelos bens e serviços utilizados para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), dessa diretiva assimila a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa a prestações de serviços efetuadas a título oneroso.
(2)A Decisão 2007/441/CE do Conselho autoriza a Itália a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA previsto no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à aquisição de certos veículos rodoviários a motor, incluindo os contratos de montagem e afins, o fabrico, a aquisição intracomunitária, a importação, a locação financeira ou o aluguer, a transformação, a reparação ou a manutenção, bem como as despesas conexas, incluindo lubrificantes e combustível, quando o veículo em questão não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa. Para os veículos aos quais se aplica esse limite de 40 %, a Itália requer que os sujeitos passivos não assimilem a prestações de serviços efetuadas a título oneroso a utilização para uso próprio de veículos afetos à empresa de um sujeito passivo, em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE.
(3)A Decisão 2007/441/UE expira em 31 de dezembro de 2022.
(4)Por ofício registado na Comissão em 19 de abril de 2022, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas especiais autorizadas pela Decisão 2007/441/CE («medidas especiais») por um novo período, até 31 de dezembro de 2025.
(5)Por ofício datado de 2 de maio de 2022, a Comissão solicitou informações adicionais e a Itália facultou as informações solicitadas por ofício datado de 1 de junho de 2022.
(6)Em resposta ao pedido da Comissão, a Itália apresentou uma explicação sobre a limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução. A Itália sustenta que continua a justificar‑se uma taxa de 40 %. No seu pedido, a Itália defende igualmente que a suspensão da obrigação de declarar o IVA sobre a utilização privada de um veículo automóvel, quando o veículo foi sujeito a essa limitação, continua a ser necessária para evitar a dupla tributação. Defende ainda que as referidas medidas especiais se justificam pela necessidade de simplificar a cobrança do IVA e de evitar a evasão decorrente de registos incorretos e de falsas declarações fiscais.
(7)Por ofício datado de 23 de junho de 2022, a Comissão comunicou aos demais Estados‑Membros o pedido que a Itália tinha apresentado, nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício datado de 24 de junho 2022, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.
(8)A aplicação das medidas especiais terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal da Itália cobrada na fase de consumo final e não terá qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.
(9)Por conseguinte, é adequado prorrogar a autorização estabelecida na Decisão 2007/441/CE do Conselho. A prorrogação da autorização deve ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA.
(10)Por conseguinte, a Itália deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias até 31 de dezembro de 2025.
(11)A Itália poderá considerar que as medidas especiais são necessárias para além da data de expiração da Decisão 2007/441/CE do Conselho. A fim de assegurar uma análise atempada de qualquer pedido de prorrogação da autorização prevista na referida decisão, é necessário estabelecer requisitos para esse pedido.
(12)A Decisão 2007/441/CE do Conselho deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A Decisão 2007/441/CE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
A República Italiana pode solicitar a prorrogação da autorização prevista na presente decisão até 31 de março de 2025. Esses pedidos devem ser apresentados à Comissão e acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»;
2) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2025.».
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente