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Document 52021PC0087

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria as Empresas Comuns ao abrigo do Horizonte Europa

    COM/2021/87 final

    Bruxelas, 23.2.2021

    COM(2021) 87 final

    2021/0048(NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que cria as Empresas Comuns ao abrigo do Horizonte Europa

    {SEC(2021) 100 final} - {SWD(2021) 37 final} - {SWD(2021) 38 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    ·Razões e objetivos da proposta

    O Horizonte Europa – o novo Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) da UE – visa aumentar o impacto da investigação e da inovação da UE mediante a combinação do coinvestimento da parceria europeia com fundos dos setores privado e público em domínios em que o alcance e a escala dos recursos de investigação e inovação podem ajudar a alcançar as prioridades da UE no âmbito do Horizonte Europa, designadamente o seu pilar II – Desafios globais e competitividade industrial europeia.

    O [artigo 8.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento Horizonte Europa estabelece que as parcerias europeias institucionalizadas com base nos artigos 185.º e 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) «[...] só são executadas caso outras partes do programa, incluindo outras formas de parcerias europeias, não permitam alcançar os objetivos ou produzir os impactos esperados necessários, e se se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração».

    No Regulamento Horizonte Europa, os colegisladores identificaram igualmente oito áreas prioritárias para eventuais parcerias europeias institucionalizadas com base nos artigos 185.º e 187.º do TFUE. Neste contexto, foram identificadas 12 iniciativas candidatas, que foram objeto de uma avaliação de impacto coordenada 1 .

    A presente proposta abrange nove parcerias europeias institucionalizadas com base no artigo 187.º do TFUE, estabelecendo empresas comuns individuais para a respetiva execução. Além disso, a Comissão Europeia adotou ainda uma proposta de uma parceria europeia institucionalizada para a computação de alto desempenho, com base no artigo 187.º do TFUE [COM(2020) 569 final], e tenciona adotar uma proposta de parceria europeia para a metrologia, com base no artigo 185.º do TFUE [inserir referência]. Também se encontravam entre os candidatos a parcerias europeias institucionalizadas duas iniciativas – uma em matéria de mobilidade cooperativa, conectada e automatizada e outra em matéria de pequenas e médias empresas inovadoras. No entanto, o processo de avaliação do impacto concluiu que seria mais apropriada outra forma de intervenção.

    · Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    No âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027, o Horizonte Europa será mais orientado para o impacto, concentrando-se particularmente em criar valor acrescentado europeu. Será igualmente executado de modo mais eficaz e eficiente, designadamente mediante a garantia da coerência, da coordenação e da complementaridade no âmbito do Horizonte Europa, bem como com outras iniciativas da UE, locais, regionais, nacionais e, se for caso disso, internacionais e as respetivas fontes de financiamento conexas 2 .

    O Horizonte Europa visa dar resposta aos desafios mundiais que a UE enfrenta, os quais exigem «uma nova abordagem radical para o desenvolvimento e a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras para os cidadãos e o planeta a uma escala e a um ritmo nunca antes conseguidos, bem como para a adaptação do nosso quadro político e económico tendo em vista tornar as ameaças mundiais em novas oportunidades para a nossa sociedade e economia, os cidadãos e as empresas». Não obstante o facto de prosseguir os esforços de reforço das bases científica e tecnológica da UE e de promoção da competitividade, o Horizonte Europa adota uma abordagem mais estratégica e assente no impacto do investimento na investigação e inovação da UE. Por conseguinte, os objetivos do Horizonte Europa destacam a necessidade de «[...] concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da União, enfrentar os desafios globais, incluindo os ODS, seguindo para o efeito os princípios da Agenda 2030 e o Acordo de Paris, [...]» 3 .

    As parcerias europeias são abordagens-chave no Horizonte Europa. Completam o quadro político existente dando resposta aos desafios mundiais e às prioridades da UE que exigem uma massa crítica e uma visão de longo prazo acordada ao nível dos respetivos setores e com a qual estes se comprometem. Os desafios das alterações climáticas e ambientais, a consecução da posição de liderança tecnológica da Europa e da autonomia estratégica aberta e a garantia de uma recuperação sustentável e inclusiva exigem uma orientação dos esforços de investigação e inovação dispersos no sentido de uma visão partilhada do processo de transformação necessário.

    Ao unir esforços tanto com o setor público como com o privado, as parcerias europeias ajudam a acelerar novas soluções, em particular as suscetíveis de reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa até 2030 em consonância com as metas do Pacto Ecológico Europeu, e ajudam a alcançar a transição ecológica e digital. Permitem um diálogo sistemático com uma diversidade de partes interessadas e utilizadores finais, nomeadamente os organismos de normalização e os parceiros internacionais, para assegurar que estas soluções são adotadas e podem, por fim, concretizar os objetivos ambiciosos. Ajudam igualmente a reforçar o Espaço Europeu da Investigação mediante o alinhamento das agendas de investigação e inovação, a melhoria das competências e o aumento da capacidade de absorção das empresas europeias.

    As nove parcerias europeias institucionalizadas com base no artigo 187.º do TFUE são plenamente consentâneas com a nova abordagem política do Horizonte Europa orientada para o impacto em matéria de parcerias europeias. Elas constituem uma parte do conjunto de 49 parcerias europeias candidatas, assegurando, assim, um panorama coerente. No contexto do planeamento estratégico, decidiu-se recorrer às parcerias europeias institucionalizadas para os objetivos e os impactos que não poderiam ser alcançados por outras formas de parceria europeia e para as prioridades com perspetivas a longo prazo e um elevado grau de integração.

    ·Coerência com as outras políticas da União

    No âmbito do QFP 2021-2027, o Horizonte Europa – o novo Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE – desempenhará um papel central na liderança das transições social, económica e ambiental necessárias para alcançar as prioridades políticas da UE. O primeiro plano estratégico para 2021-2024 foi desenvolvido ao abrigo do processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa. As orientações estratégicas fundamentais para o apoio à investigação e inovação, concebidas em conjunto com as partes interessadas, são plenamente consentâneas com as prioridades da UE. Por conseguinte, as ações ao abrigo do pilar II «Desafios globais e competitividade industrial europeia» do Horizonte Europa incidirão em temas selecionados de elevado impacto que podem contribuir significativamente para as prioridades políticas da UE.

    As parcerias europeias radicam-se firmemente no contexto e na estrutura do Horizonte Europa, os desafios societais que constituem as prioridades de investigação e inovação do pilar II do Horizonte Europa. Desempenharão um importante papel na consecução dos objetivos estratégicos da Comissão, nomeadamente a aceleração da transição para uma Europa verde, climaticamente neutra e digital e, ao mesmo tempo, reforçarão a resiliência e a competitividade da indústria europeia. As nove parcerias europeias institucionalizadas abrangidas pela proposta proporcionam os seguintes contributos para as prioridades da UE:

    Europa circular de base biológica: Esta parceria contribui significativamente para as metas climáticas para 2030, abrindo caminho para a neutralidade climática até 2050, e aumenta a sustentabilidade e circularidade dos sistemas de produção e consumo, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. Visa desenvolver e expandir a obtenção e a conversão da biomassa em produtos de base biológica concentrando-se na transformação de biorrefinaria em múltiplas escalas e aplicando abordagens de economia circular como a utilização de resíduos biológicos provenientes dos setores da agricultura, da indústria e municipal. Visa igualmente apoiar a implantação da inovação de base biológica a nível regional com a participação ativa dos intervenientes locais e com vista a reanimar as regiões rurais, costeiras e periféricas.

    Aviação ecológica: Esta parceria põe a aviação no caminho da neutralidade climática, mediante a aceleração do desenvolvimento, da integração e da validação de soluções de investigação e inovação principalmente as disruptivas para que possam ser implantadas logo que possível. Visa igualmente desenvolver a nova geração de aeronaves ultraeficientes e hipocarbónicas, com novas fontes de energia, motores e sistemas, que surgirão a partir da fase de investigação e demonstração com elevados níveis de maturidade tecnológica (TRL). O apoio à investigação e inovação no domínio da aviação reforça a competitividade e o emprego no setor da aviação, que serão especialmente importantes para a recuperação. Alguns dos objetivos a alcançar até 2030 são: demonstrar inovações tecnológicas disruptivas de aeronaves que permitam uma redução mínima das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de 55 % até 2030, comparado com os níveis de 1990, e que integre uma trajetória conducente à neutralidade climática até 2050.

    Hidrogénio limpo: Esta parceria acelerará o desenvolvimento e a implantação de uma cadeia de valor europeia para as tecnologias de hidrogénio limpo, contribuindo para um sistema energético sustentável, descarbonizado e plenamente integrado e para a Comunicação intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima», [COM(2020) 301]. É dada ênfase à produção, à distribuição e ao armazenamento de hidrogénio limpo, bem como ao fornecimento de setores de difícil descarbonização como as indústrias pesadas e as aplicações no setor dos transportes pesados. Alguns dos objetivos até 2030 são: produzir hidrogénio limpo com valores entre 1,5 e 3 EUR/kg, o que implicará alcançar as metas de melhoria da eficiência para 2030 e reduzir as despesas de capital. Além disso, presume-se igualmente a disponibilidade de eletricidade a preços favoráveis, bem como a penetração nos mercados de massas e a redução dos custos de distribuição para menos de 1 EUR/kg de hidrogénio à escala.

    Setor Ferroviário Europeu: Esta parceria acelerará o desenvolvimento e a implantação de tecnologias inovadoras (em especial digitais e de automação) para alcançar a transformação radical do sistema ferroviário e concretizar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, por exemplo, a transição de uma parte substancial dos 75 % de transporte interior de mercadorias efetuado por rodovia para o transporte por ferrovia e vias navegáveis interiores. A parceria desenvolverá soluções que reúnem um amplo apoio na UE, resultando numa adoção pelo mercado de até 75 % até 2030, melhorando a competitividade do setor ferroviário e apoiando a liderança tecnológica europeia neste setor.

    Saúde Global EDCTP3: Esta parceria gerará novas soluções para a redução do ónus das doenças infecciosas na África subsariana e reforçará as capacidades de investigação para preparar e dar resposta a doenças infecciosas reemergentes na África subsariana e em todo o mundo. Até 2030, visa alcançar progressos no sentido de licenciar pelo menos duas novas tecnologias da saúde que combatam doenças infecciosas e apoiar pelo menos 100 institutos de investigação em 30 países para permitir uma resposta de investigação eficaz e rápida para desenvolver tecnologias da saúde contra epidemias reemergentes.

    Iniciativa Saúde Inovadora: Esta iniciativa ajudará a criar um ecossistema de investigação e inovação no domínio da saúde à escala da UE que facilita a tradução do conhecimento científico em inovações concretas. Apoiará o desenvolvimento de produtos e serviços seguros, eficazes, centrados nas pessoas e eficazes em termos de custos que visam necessidades de saúde pública fundamentais por satisfazer e impulsionam a inovação na saúde transetorial em prol de um setor da saúde europeu competitivo à escala mundial. Abrangerá a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a gestão das doenças. Algumas das suas metas para 2030 incluiriam o lançamento de pelo menos 30 projetos transetoriais de grande escala, concentrando-se nas inovações na saúde e demonstrando a viabilidade da integração de produtos e serviços de cuidados de saúde. Esta iniciativa contribuirá para alcançar os objetivos do Plano Europeu de Luta contra o Cancro 4 , da nova Estratégia Industrial para a Europa 5 e da Estratégia Farmacêutica para a Europa 6 .

    Tecnologias digitais essenciais: As tecnologias digitais essenciais abrangem os componentes eletrónicos, a sua conceção, fabrico e integração em sistemas e os programas informáticos que determinam o seu funcionamento. Esta parceria tem como objetivo global apoiar a transformação digital de todos os setores económicos e societais, fazer a transformação funcionar a favor da Europa e apoiar o Pacto Ecológico Europeu. Até 2030, visa que a liderança da UE em tecnologias digitais essenciais reforce os bastiões da indústria, aproveitando as oportunidades emergentes para estabelecer uma soberania tecnológica e impulsionar a competitividade.

    Investigação sobre a gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu: A iniciativa tem por objetivo transformar digitalmente a gestão do tráfego aéreo (ATM), para tornar o espaço aéreo europeu o céu mais eficiente e respeitador do ambiente para a aviação no mundo e apoiar a competitividade e recuperação do setor da aviação da Europa na sequência da crise da COVID-19. As suas metas incluem: melhorar a conectividade, a integração ar-terra e a automação, aumentando a flexibilidade e a escalabilidade da gestão do espaço aéreo e a integração segura de aeronaves não tripuladas. Até 2030, tem o objetivo de concretizar as soluções identificadas no Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo para a fase D no TRL 6.

    Redes e serviços inteligentes: Esta parceria apoiará a soberania tecnológica para as redes e serviços inteligentes em consonância com a nova Estratégia Industrial para a Europa e o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G. Tem o objetivo de ajudar a enfrentar desafios societais e permitir a transição digital e ecológica. Quanto à crise da COVID-19, apoiará tecnologias que dão resposta tanto à crise sanitária como à recuperação económica. A parceria permitirá que os intervenientes europeus desenvolvam capacidades tecnológicas para sistemas de 6G como base de futuros serviços digitais até 2030. Ajudará a liderar os mercados de infraestruturas e serviços 5G a desenvolver na Europa mediante a coordenação da implantação da 5G com o Mecanismo Interligar a Europa – Digital (MIE Digital).

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    ·Base jurídica

    As presentes propostas de parcerias europeias institucionalizadas baseiam-se no artigo 187.º do TFUE, o qual estabelece que UE pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da UE.

    ·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    De acordo com o TFUE, a investigação é uma competência partilhada da UE e dos seus Estados-Membros. O artigo 4.º, n.º 3, especifica que, nos domínios de investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a UE pode desenvolver ações específicas, nomeadamente para definir e executar programas, sem afetar a liberdade de os Estados-Membros atuarem nos mesmos domínios.

    As iniciativas propostas centram-se nos domínios em que existe um valor acrescentado demonstrável da atuação a nível da UE devido à escala, velocidade e alcance dos esforços necessários para que a UE cumpra os seus objetivos de longo prazo do Tratado e concretize as suas prioridades e compromissos políticos estratégicos. As iniciativas propostas devem igualmente completar e reforçar as ações nacionais e subnacionais no mesmo domínio.

    Uma vez que se baseiam numa agenda estratégica de investigação e inovação de longo prazo comum, as parcerias europeias estão bem adaptadas para dar resposta a desafios transfronteiriços complexos. São capazes de colmatar um conjunto de deficiências sistémicas, do mercado e transformacionais, o que é uma condição prévia para a aceleração do desenvolvimento e difusão de inovações. As parcerias incidem:

    ·no reforço da colaboração e intercâmbio de conhecimentos entre intervenientes fundamentais no sistema de investigação e inovação europeu, incluindo a colaboração transdisciplinar e transetorial e uma melhor integração das cadeias de valor e dos ecossistemas,

    ·na garantia do alinhamento e da integração de estratégias, programas e investimentos de investigação e inovação europeus, nacionais/regionais e industriais nas direções acordadas,

    ·na criação de escalas críticas em matéria de investimento em prioridades comuns e no aumento do investimento privado em investigação e inovação,

    ·na redução dos riscos e das incertezas para a indústria relacionadas com o investimento em atividades de investigação e inovação e novas tecnologias/soluções mediante a partilha de riscos e a garantia de previsibilidade do investimento.

    A ação a nível nacional ou pela indústria isoladamente não pode alcançar a escala, a velocidade e o alcance do apoio à investigação e inovação necessários para que a UE cumpra os seus objetivos de longo prazo do Tratado, alcance as suas prioridades políticas estratégicas (nomeadamente as metas climáticas e energéticas estabelecidas no Acordo de Paris e o Pacto Ecológico Europeu) e contribua para enfrentar os desafios mundiais e alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS).

    ·Proporcionalidade

    O princípio da proporcionalidade está na base da abordagem que conduziu à presente proposta. O contexto político e jurídico alterou-se desde o estabelecimento das parcerias em vigor. Atualmente, há uma maior ênfase na necessidade de racionalizar prioridades políticas fundamentais da UE e assegurar que têm um impacto mensurável. Tendo em conta este novo contexto, é importante que se opte por uma parceria europeia apenas se houver um efetivo e demonstrável valor acrescentado. Por conseguinte, cada parceria europeia Institucionalizada tem de comprovar o respetivo valor acrescentado – designadamente que os seus objetivos não podem ser mais eficazmente alcançados por meios mais simples, nomeadamente a abordagem adotada por defeito dos convites tradicionais Horizonte Europa ou formas de parceria mais simples, como as «parcerias coprogramadas».

    A proporcionalidade das parcerias candidatas foi avaliada de acordo com a seguinte lógica em duas etapas:

    (1)Justificação da utilização de uma abordagem de parceria num determinado domínio (incluindo considerações em matéria de adicionalidade, direcionalidade e a ligação com as prioridades estratégicas) em vez de outras formas de intervenção disponíveis ao abrigo do Horizonte Europa;

    (2)Se a abordagem de parceria tiver sido considerada apropriada, as considerações em matéria de proporcionalidade orientaram a avaliação do tipo de parceria (parceria coprogramada, cofinanciada ou institucionalizada) considerada mais eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.

    ·Escolha do instrumento

    A presente proposta tem o objetivo de estabelecer nove empresas comuns baseadas no artigo 187.º do TFUE. Para as estruturas desta natureza, o artigo 188.º, n.º 1, do TFUE exige a adoção de um regulamento do Conselho.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    ·Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    As conclusões de avaliações anteriores foram plenamente tidas em conta no desenvolvimento do Horizonte Europa. Estas conclusões também moldaram a nova abordagem baseada no impacto para as parcerias e ajudaram a aplicar os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento e cessação progressiva. Tal como indicado no anexo 5 da avaliação de impacto do Horizonte Europa, os domínios a melhorar eram os seguintes:

    ·A avaliação intercalar do Horizonte 2020 concluiu que o quadro global de parcerias se tinha tornado demasiado complexo e fragmentado. Não obstante o facto de o número global de parcerias de investigação e inovação no Horizonte 2020 ser aproximadamente 100, estas representam em média 25 % do orçamento disponível do Horizonte 2020 para parcerias público-privadas (PPP), representando aproximadamente 17,5 % do orçamento do Horizonte 2020. A avaliação intercalar identificou a necessidade de racionalizar o quadro global de parcerias europeias de investigação e inovação, melhorar a sua abertura e transparência e ligá-las às futuras missões e prioridades estratégicas de investigação e inovação da UE e às missões do Horizonte Europa.

    ·A avaliação do artigo 187.º salientou que as atividades de PPP devem ser alinhadas com as políticas da UE, nacionais e regionais. A avaliação recomendou uma reapreciação dos indicadores-chave de desempenho, bem como a inclusão de uma maior gama de partes interessadas nas estruturas de governação ou nas propostas apresentadas. Destacou ainda a necessidade de melhorar a comunicação e fazer cumprir as disposições nessa matéria, em particular para assegurar a eficaz difusão dos resultados dos projetos.

    Para cada iniciativa, as partes temáticas de cada avaliação de impacto que acompanham a presente proposta explicam como foram aplicados os ensinamentos retirados das avaliações anteriores, tanto os positivos como os negativos.

    ·Consultas das partes interessadas

    A presente proposta e as avaliações de impacto que a acompanham foram objeto de uma ampla consulta das partes interessadas, tanto durante a elaboração da proposta relativa ao Horizonte Europa como mais tarde para todos os candidatos a parcerias europeias:

    os Estados-Membros foram consultados por meio da «configuração estratégica sombra» do comité do programa Horizonte Europa,

    entre 11 de setembro e 6 de novembro de 2019, foi realizada uma consulta pública para os candidatos a parcerias institucionalizadas com base nos artigos 185.º e 187.º do TFUE que gerou mais de 1 600 respostas,

    foram realizadas consultas específicas para preparar as avaliações de impacto para as 12 parcerias institucionalizadas candidatas. Para cada candidato, um consultor externo entrevistou uma amostra representativa das partes interessadas, tendo-lhes perguntado se, na sua opinião, a ação da UE era necessária e proporcionava valor acrescentado.

    As conclusões de todas as consultas das partes interessadas foram integradas nas avaliações de impacto individuais que acompanham as parcerias propostas e ajudaram a selecionar o modo de execução preferido.

    ·Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Para preparar a avaliação de impacto da presente proposta, a Comissão solicitou a um contratante externo que realizasse um estudo sobre as parcerias institucionalizadas candidatas e desenvolvesse uma metodologia comum para avaliar a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado europeu das iniciativas para assegurar a comparabilidade. O estudo externo está disponível para consulta pública na página do Serviço de Publicações da UE e é referido nas avaliações de impacto de cada iniciativa. A Comissão utilizou os factos recolhidos pelo estudo, em especial no respeitante às opiniões das partes interessadas, aos resultados da avaliação ex post, à identificação dos problemas a resolver e aos impactos previstos das opções de política, mas também realizou a sua própria análise desta informação à luz das alterações recentes das políticas e factos adicionais que ficaram disponíveis após a conclusão do estudo.

    ·Avaliação de impacto

    Logo que as parcerias europeias institucionalizadas foram identificadas, foi lançado o processo de avaliação de impacto para identificar o acordo de execução mais adequado para cada iniciativa de entre as seguintes opções políticas:

    Opção 0 – Opção de referência – Convites tradicionais ao abrigo do programa-quadro

    Opção 1 – Parceria europeia coprogramada

    Opção 2 – Parceria europeia cofinanciada

    Opção 3 – Parceria institucionalizada

    ·Subopção 3-A – parcerias institucionalizadas com base no artigo 185.º do TFUE

    ·Subopção 3-B – parcerias institucionalizadas com base no artigo 187.º do TFUE.

    A avaliação comparativa quanto ao mérito de cada opção incluiu uma análise da relevância da intervenção, da sua proporcionalidade e eficácia na consecução dos objetivos pretendidos. Assim, foi sugerida uma abordagem adaptada para cada candidato, variando entre formas de cooperação mais ligeiras em termos administrativos e as institucionalizadas, dependendo dos objetivos estratégicos pretendidos, dos desafios específicos e dos resultados desejados para cada candidato.

    As avaliações de impacto individuais foram apresentadas ao Comité de Controlo da Regulamentação em três audições diferentes entre março e junho de 2020. Duas avaliações de impacto receberam um parecer positivo na sua primeira leitura, seis receberam um parecer positivo com reservas e quatro receberam um parecer negativo, tendo de ser novamente apresentadas ao comité. As críticas principais aos processos que receberam um parecer negativo diziam respeito: ao âmbito da iniciativa proposta, à necessidade de clarificar os problemas e objetivos que a iniciativa proposta poderia efetivamente combater ao abrigo do próximo programa-quadro, ao impacto da cessação de uma iniciativa pré-existente (consoante o caso) e, em alguns casos, à diferença entre a opção preferida e outras alternativas.

    As quatro avaliações de impacto com parecer negativo na primeira leitura foram novamente apresentadas. Três delas receberam um parecer positivo com reservas e a quarta recebeu um parecer positivo.

    ·Adequação da regulamentação e simplificação

    As iniciativas propostas dão resposta à necessidade de simplificar a abordagem de parceria tal como consta da proposta relativa ao Horizonte Europa. Esta necessidade foi reconhecida pelo Parlamento e pelo Conselho. Por conseguinte, acordou-se que o Horizonte Europa apoiaria três tipos de parceria: cofinanciadas, coprogramadas e institucionalizadas (com base no artigo 187.º ou 185.º do TFUE e em CCI do EIT), o que está em consonância com o espírito do Programa para a Adequação e a Eficácia da Regulamentação (REFIT).

    A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisa separadamente todas as iniciativas, mas também adota uma abordagem transversal, identificando formas de aumentar a eficiência e a coerência e, por conseguinte, maximizar o impacto de cada parceria. Identifica elementos comuns que ajudarão todas as iniciativas a cumprirem os seus objetivos, reduzindo os custos, por exemplo mediante a adaptação de disposições em matéria de governação para assegurar a coerência com outras iniciativas. Esta abordagem é plenamente consentânea com o quadro Legislar Melhor e os esforços de simplificação.

    O ato de base único contribui para o objetivo de racionalizar o quadro de investigação e inovação da UE e para uma abordagem estratégica e orientada para o impacto das parcerias europeias. O Regulamento Horizonte Europa inclui diversos requisitos comuns para estabelecer e dar execução às parcerias europeias. Ao adotar uma abordagem modular, o ato de base único permite que as disposições comuns a todas as empresas comuns se traduzam de modo coerente (na parte I) concedendo flexibilidade suficiente para satisfazer as necessidades específicas de cada uma delas (na parte II).

    ·Direitos fundamentais

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    A maioria das iniciativas propostas não tem impacto direto nos direitos fundamentais. Quando têm, inclui-se uma avaliação específica na secção 6 de cada avaliação de impacto.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A contribuição financeira máxima da União para a as empresas comuns será de 9 600 milhões de EUR 7 , incluindo as contribuições da EFTA, provenientes das dotações do orçamento geral da União atribuídas ao programa específico do Horizonte Europa que dá execução ao Programa-Quadro Horizonte Europa. Esta contribuição provirá do pilar II «Desafios globais e competitividade industrial». Os fundos disponibilizados pela União para cobrir as despesas operacionais serão, pelo menos, igualados por contribuições de membros que não a União.

    As despesas administrativas das empresas comuns durante o período de vigência não podem exceder 501,174 milhões de EUR. Estas despesas serão suportadas por meio de contribuições financeiras da União e dos membros que não a União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    ·Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    As parcerias serão objeto de acompanhamento e avaliação em consonância com os artigos 45.º e 47.º e o anexo III do Regulamento Horizonte Europa. As avaliações intercalares e ex post serão apoiadas por contratantes externos e integradas nas avaliações globais do Horizonte Europa. Em conformidade com os critérios estabelecidos para as parcerias europeias, as avaliações analisarão o modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como a eventual renovação da parceria no panorama global das parcerias europeias. Na falta de renovação, serão adotadas medidas apropriadas para assegurar a cessação progressiva do financiamento do programa-quadro de acordo com as condições e o calendário acordado com os parceiros da parceria.

    ·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    As parcerias europeias institucionalizadas foram concebidas para reforçar a coerência e maximizar o impacto num quadro de investigação e inovação em mutação. O regulamento do Conselho proposto estrutura-se em três partes:

    ·A parte I contém disposições comuns a todas as empresas comuns com o objetivo de racionalizar e harmonizar as condições em matéria de fronteira jurídica e oferecer uma abordagem modular na qual as empresas comuns podem basear a sua arquitetura operacional.

    ·A parte II contém disposições específicas das empresas comuns que proporcionam a necessária flexibilidade para ter em conta as necessidades operacionais e políticas.

    ·A parte III contém disposições finais aplicáveis a todas as empresas comuns.

    ·Artigo 4.º: os objetivos e a estrutura do Horizonte Europa estabelecem firmemente os objetivos e princípios das empresas comuns, que estão estreitamente associados à consecução dos objetivos políticos da UE. Foi identificado um conjunto comum de objetivos com base na avaliação de impacto coordenada.

    ·Artigo 5.º: objetivos e funções operacionais – estas disposições refletem os requisitos e critérios de execução das parcerias europeias, nomeadamente a necessidade de garantir uma abordagem sistémica na consecução dos objetivos, no acesso aos resultados, na monitorização para acompanhar os progressos realizados no sentido de alcançar os objetivos políticos, na promoção da inclusão das partes interessadas e na participação de pequenas e médias empresas.

    ·Artigo 7.º: estabelece um processo comum para selecionar novos membros, assegurando, por conseguinte, a transparência e abertura em toda a iniciativa, em consonância com o Regulamento Horizonte Europa.

    ·Artigo 11.º: proporciona um quadro para assegurar as contribuições dos parceiros no decurso da vigência da iniciativa e a partilha dos custos entre a UE e os parceiros que não a União, que constitui uma condição essencial da abordagem de parceria. Este artigo estabelece que as contribuições e autorizações têm de aumentar, qualitativa e quantitativamente, em consonância com o Regulamento Horizonte Europa. Estabelece uma abordagem sistémica para as contribuições de parceiros industriais em todas as iniciativas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE que é responsável, apoia a abertura das iniciativas e é coerente, transparente e justa, assegurando, simultaneamente, a atratividade da iniciativa para os novos membros.

    ·Cessação progressiva: as disposições estão estreitamente associadas à consecução de objetivos específicos. O artigo 16.º, n.º 2, alínea y), exige que o conselho de administração estabeleça um plano realista para que a iniciativa prossiga fora do âmbito de uma parceria institucionalizada, até ao final de 2022, a tempo de integrar a avaliação intercalar do Horizonte Europa. Tal asseguraria a prossecução das atividades de difusão terminada a participação da União e o estabelecimento de ligações com políticas industriais e de outra natureza para que a iniciativa transite da investigação e inovação para a implantação.

    ·Disposições em matéria de governação: harmoniza o funcionamento dos diversos órgãos em todas as empresas comuns. Cada empresa comum é apoiada por grupos consultivos tendo em vista aceder a aconselhamento científico e de peritos, consultar as partes interessadas e dialogar com os Estados-Membros (se estes não forem parceiros). No entanto, as empresas comuns têm flexibilidade para utilizar as configurações existentes para funções consultivas ou estabelecer uma configuração que sirva mais do que uma delas.

    ·Coerência e sinergias (artigos 5.º, 16.º, 18.º e 24.º): O Regulamento Horizonte Europa estabelece que a «[c]oordenação e/ou [as] atividades conjuntas com outras iniciativas de I&I relevantes [devem assegurar] um nível ótimo de interligações e [garantir] sinergias efetivas [...]». Por conseguinte, a parte I estabelece como se espera que as empresas comuns colaborem com outras parcerias e interajam com o ecossistema em sentido lato, nomeadamente no que respeita às suas funções e às do respetivo conselho de administração, à função do grupo de representantes dos Estados e à prestação de informações por meio do relatório anual de atividades. A parte II enuncia algumas parcerias europeias prioritárias com as quais se espera que cada empresa comum estabeleça uma colaboração formal e regular.

    2021/0048 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que cria as Empresas Comuns ao abrigo do Horizonte Europa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 8 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)Para obter o maior impacto possível do financiamento da União e a contribuição mais eficaz para os objetivos políticos da União, o Regulamento [XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 10 (a seguir designado por «Regulamento Horizonte Europa») estabeleceu o quadro político e jurídico para as parcerias europeias com parceiros do setor privado e/ou público. As parcerias europeias são um elemento fundamental da abordagem política do Horizonte Europa. Foram estabelecidas para concretizar as prioridades da União visadas pelo Horizonte Europa e assegurar um impacto claro para a UE e os seus cidadãos, o que pode ser mais eficazmente alcançado em parceria, por meio de uma visão estratégica partilhada pelos parceiros e com a qual estes se comprometem, em vez de o ser de modo isolado pela União.

    (2)Mais particularmente, as parcerias europeias no âmbito do pilar «Desafios globais e competitividade industrial europeia» do Horizonte Europa desempenham um papel importante na consecução de objetivos estratégicos como a aceleração das transições para os objetivos de desenvolvimento sustentável e uma Europa ecológica e digital e devem contribuir para a recuperação de uma crise sem precedentes relacionada com a COVID-19. As parcerias europeias abordam desafios transfronteiriços complexos que exigem uma abordagem integrada. Tornam possível enfrentar as deficiências transformacionais, sistémicas e de mercado descritas nas avaliações de impacto que acompanham o presente regulamento mediante a congregação de uma grande diversidade de intervenientes nas cadeias de valor e ecossistemas para envidar esforços em prol de uma visão comum e a sua tradução em roteiros concretos e na execução coordenada de atividades. Além disso, permitem concentrar esforços e recursos em prioridades comuns para resolver desafios complexos.

    (3)Para concretizar as prioridades e o impacto, as parcerias europeias devem ser desenvolvidas por meio de uma ampla participação das partes interessadas em toda a Europa, incluindo a indústria, organismos de investigação, organismos investidos de uma missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e organizações da sociedade civil, como fundações que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação. Devem igualmente constituir uma das medidas de reforço da cooperação entre os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente participando em programas de investigação e inovação e em investimentos transfronteiras nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a União pode defender os seus interesses em áreas estratégicas.

    (4)A avaliação intercalar do Horizonte 2020 mostrou que, com o passar do tempo, foi introduzido um repertório considerável de instrumentos e iniciativas, havendo sete formas de execução e aproximadamente 120 iniciativas de parceria ao abrigo do Horizonte 2020. Além da complexidade gerada pela proliferação de instrumentos e iniciativas, chegou-se à conclusão de que a sua capacidade para contribuir no seu conjunto para as políticas conexas a nível da União e nacional não é suficiente, não obstante o facto de terem vários efeitos positivos na consecução dos seus objetivos, por exemplo, estabelecendo agendas de longo prazo, estruturando a cooperação em investigação e inovação entre intervenientes que de outro modo estariam dispersos e alavancando investimentos adicionais. Por conseguinte, a avaliação de impacto do Horizonte Europa identificou a necessidade de enfrentar e racionalizar o quadro de financiamento da investigação e inovação da União, em particular no que respeita às parcerias, bem como reorientar as parcerias no sentido de obter um maior impacto e uma maior concretização das prioridades da União.

    (5)Para dar resposta a tais preocupações e lograr o reforço da ambição para os investimentos europeus, o Horizonte Europa deve apresentar uma proposta de simplificação e reforma considerável da política da Comissão em matéria de parcerias de investigação e inovação. A fim de refletir o seu caráter sistémico, visando contribuir para «transformações» à escala da União em prol dos objetivos de sustentabilidade, importa que o Horizonte Europa utilize mais eficazmente estas parcerias adotando uma abordagem mais estratégica, coerente e orientada para o impacto das mesmas.

    (6)O Regulamento (UE) 2020/852 11 estabelece o regime geral para determinar se se considera que uma atividade económica é sustentável do ponto de vista ambiental para efeitos da definição de «investimentos sustentáveis». Cria uma referência comum a que os investidores, os bancos, a indústria e os investigadores podem recorrer ao investirem em projetos e atividades económicas com impactos positivos substanciais no clima e no ambiente e sem danos significativos em qualquer um deles. Constitui a referência para os investimentos ecológicos na União.

    (7)Se for caso disso, as parcerias devem ponderar a aplicação de critérios técnicos de avaliação, tais como os do artigo 3.º, e do princípio de «não prejudicar significativamente» como consta do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, enquanto instrumento para melhorar a preparação e o acesso dos seus projetos ao financiamento ecológico, o que será crucial para a adesão do mercado e para uma mais ampla implantação das suas tecnologias e soluções inovadoras. As provas científicas estão no cerne dos critérios técnicos de avaliação. A investigação e inovação, realizadas por parcerias, devem desempenhar um importante papel para ajudar os operadores económicos a alcançar ou ir mais além das normas e dos limiares estabelecidos no regulamento e para manter os critérios técnicos de avaliação atualizados e coerentes com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

    (8)Com base no Regulamento Horizonte Europa, importa possibilitar a instituição de parcerias europeias por meio de três formas distintas, nomeadamente «cofinanciadas», «coprogramadas» e «institucionalizadas». A instituição de parcerias institucionalizadas deve implicar legislação nova da União e a criação de estruturas de execução dedicadas nos termos do artigo 185.º ou do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (9)O Regulamento Horizonte Europa define oito domínios prioritários, no âmbito dos quais podem ser apresentadas propostas de parceria institucionalizada. Nesses domínios prioritários, são apresentadas diversas iniciativas de parceria institucionalizada, sendo nove delas abrangidas pelo presente regulamento.

    (10)As atividades de investigação e inovação realizadas pelas empresas comuns devem ser financiadas pelo Horizonte Europa. Para obter o máximo impacto, as empresas comuns devem desenvolver sinergias profundas com outros programas e instrumentos de financiamento da União, em especial os que apoiam a implantação de soluções inovadores, a educação e o desenvolvimento regional, a fim de reforçar a coesão económica e social e reduzir os desequilíbrios.

    (11)A nova abordagem política para as parcerias europeias e, em especial, as parcerias europeias institucionalizadas, exige uma nova forma de estabelecimento do quadro jurídico ao abrigo do qual elas funcionam. Embora a instituição de empresas comuns com base no artigo 187.º do TFUE para fins do Horizonte 2020 se tenha revelado eficaz no que toca à execução, é necessário reforçá-la. Por conseguinte, o presente regulamento visa reforçar a coerência, eficiência, eficácia e orientação para o impacto da execução mediante a tradução das disposições do Horizonte Europa e da experiência adquirida com a execução de programas no contexto do Horizonte 2020 em disposições comuns para todas as empresas comuns de modo harmonizado. Visa facilitar a criação de uma colaboração e de sinergias entre as parcerias europeias, utilizando plenamente, desse modo, as suas interligações a nível organizacional. As empresas comuns devem procurar oportunidades para envolver os representantes de outras parcerias europeias nos debates durante a elaboração do projetos dos respetivos programas de trabalho, identificar os domínios em que a complementaridade ou a realização de atividades conjuntas permitiriam enfrentar os desafios mais eficaz e eficientemente, evitar sobreposições, alinhar os calendários das suas atividades e garantir o acesso aos resultados ou outros meios relevantes de intercâmbio de conhecimentos.

    (12)Na sequência da identificação de sinergias entre si, as empresas comuns devem procurar determinar as percentagens dos orçamentos que devem ser utilizadas nas atividades complementares ou conjuntas das empresas comuns. Além disso, o presente regulamento visa alcançar um aumento da eficiência e harmonização das regras por meio da intensificação da colaboração operacional e da exploração de economias de escala, nomeadamente com a criação de um serviço administrativo comum, que deve desempenhar funções de apoio horizontal às empresas comuns. O serviço administrativo comum deve facilitar a consecução de um maior impacto e harmonização dos elementos comuns, conservando, simultaneamente, um certo nível de flexibilidade para atender às necessidades específicas de cada empresa comum. A estrutura deve ser instituída por meio de acordos de nível de serviços a celebrar conjuntamente pelas empresas comuns. As funções do serviço administrativo comum devem abranger funções de coordenação e apoio administrativo em domínios em que a sua avaliação analítica se tenha revelado eficiente e eficaz em termos de custos e devem ter em conta o cumprimento do requisito de responsabilização de cada gestor orçamental. A estrutura jurídica deve ser concebida para servir melhor as necessidades comuns das empresas comuns, para assegurar a sua estreita colaboração e para explorar todas as sinergias possíveis entre as parcerias europeias e, por conseguinte, entre as diversas partes do programa Horizonte Europa, bem como entre os outros programas geridos pelas empresas comuns.

    (13)As avaliações de impacto relativas a cada empresa comum criada pelo presente regulamento apresentaram provas que justificam que as parcerias em conformidade com o Regulamento Horizonte Europa só sejam executadas quando outras partes do programa Horizonte Europa, incluindo outras formas de parcerias europeias, não permitam alcançar os objetivos ou produzir os impactos esperados necessários, sendo tal execução justificada por uma perspetiva a longo prazo e um elevado grau de integração.

    (14)O Horizonte Europa adota uma abordagem mais estratégica, coerente e orientada para o impacto das parcerias europeias, assentando nos ensinamentos adquiridos com a avaliação intercalar do Horizonte 2020. Em consonância com a nova ambição, o presente regulamento visa uma utilização mais eficaz das parcerias europeias institucionalizadas, nomeadamente concentrando a atenção nos objetivos claros, nos resultados e no impacto que podem ser alcançados até 2030 e garantindo uma contribuição clara para as prioridades políticas e políticas conexas da União. A estreita colaboração e as sinergias com outras iniciativas pertinentes a nível da União, nacional e regional, em particular com outras parcerias europeias, são fundamentais para obter um maior impacto e garantir a adoção dos resultados. Ao avaliar o impacto global, há que ter em conta investimentos mais amplos, que vão além das contribuições dos parceiros e são desencadeados pelas empresas comuns que contribuem para alcançar os seus objetivos.

    (15)O presente regulamento baseia-se nos princípios e critérios estabelecidos no Regulamento Horizonte Europa, nomeadamente a abertura e transparência, um considerável efeito de alavanca e compromissos de longo prazo de todas as partes envolvidas. O presente regulamento tem como um dos seus objetivos assegurar a abertura das iniciativas a uma grande diversidade de entidades, incluindo novos participantes. As parcerias devem estar abertas a qualquer entidade que esteja disposta e tenha capacidade para envidar esforços no sentido do objetivo comum, promover uma participação ampla e ativa das partes interessadas nas suas atividades, na adesão e elas e na sua governação e assegurar que os resultados revertem a favor de todos os europeus, nomeadamente por meio de uma ampla difusão dos resultados e das atividades pré-implantação em toda a União.

    (16)Para as ações relacionadas com os ativos, os interesses, a autonomia ou a segurança estratégica da União, as medidas previstas no [artigo 16.º] do Regulamento Horizonte Europa devem ser aplicáveis aos programas de trabalho das empresas comuns.

    (17)O [anexo III] do Regulamento Horizonte Europa exige que as contribuições financeiras e/ou em espécie de parceiros que não a União sejam, pelo menos, iguais a 50 % e possam atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas de uma parceria europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deve fixar a contribuição exigida aos membros das empresas comuns a um nível igual ou superior ao da contribuição da União. A União deve poder reduzir a sua contribuição se os membros que não a União não cumprirem os seus compromissos.

    (18)Em consonância com as ambições estabelecidas no Regulamento Horizonte Europa, uma das condições prévias do estabelecimento de parcerias institucionalizadas consiste em assegurar as contribuições dos parceiros no decurso da vigência das iniciativas. Neste contexto, os parceiros privados devem efetuar uma parte significativa das suas contribuições sob a forma de contribuições em espécie para as despesas operacionais da empresa comum. As empresas comuns devem poder tomar medidas para facilitar estas contribuições por meio dos seus programas de trabalho, nomeadamente reduzindo as taxas de financiamento. Estas medidas devem assentar em necessidades específicas de uma empresa comum e nas atividades subjacentes. Em casos justificados, deve ser possível introduzir condições adicionais que exijam a participação de um membro da empresa comum ou das suas entidades constituintes ou afiliadas, visando atividades em que os parceiros industriais da empresa comum podem desempenhar um papel fundamental, como demonstrações em grande escala e projetos emblemáticos, e contribuir mais por meio de taxas de financiamento mais baixas. O nível de participação dos membros deve ser acompanhado pelo diretor executivo para habilitar o conselho de administração a tomar medidas apropriadas, assegurando um equilíbrio entre o empenhamento dos parceiros e a abertura. Em casos devidamente justificados, as despesas de capital para, por exemplo, demonstradores em grande escala ou projetos emblemáticos, podem ser consideradas custos elegíveis em consonância com o quadro jurídico aplicável.

    (19)Em consonância com o princípio da partilha equitativa das contribuições entre os membros das empresas comuns, as contribuições financeiras para as despesas administrativas das empresas comuns devem ser repartidas em partes iguais entre a União e os membros que não a União. Só devem ser ponderadas divergências em relação a este princípio em casos excecionais e devidamente justificados como nos casos em que a dimensão ou a estrutura da filiação de um membro da empresa comum que não a União resultaria em contribuições por entidade constituinte ou afiliada, em especial pequenas e médias empresas (PME), de tal modo elevadas que ameaçariam gravemente o incentivo a tornar-se ou manter-se como entidade constituinte ou afiliada do membro da empresa comum. Nesses casos, a percentagem mínima de contribuição financeira anual para as despesas administrativas da empresa comum dos membros que não a União deve ser de 20 % das despesas administrativas anuais totais e as contribuições das PME devem ser significativamente inferiores às de entidades constituintes ou afiliadas de maiores dimensões. Logo que seja alcançada uma massa crítica de membros que permita uma contribuição superior a 20 % das despesas administrativas anuais totais, as contribuições por entidade constituinte ou afiliada devem ser mantidas ou aumentadas com o objetivo de aumentar gradualmente a percentagem de membros que não a União no contributo global para as despesas administrativas da empresa comum. Os membros da empresa comum que não a União devem procurar aumentar o número de entidades constituintes ou afiliadas para maximizar a contribuição até 50 % das despesas administrativas da empresa comum durante a sua vigência.

    (20)O Regulamento Horizonte Europa exige que os parceiros demonstrem o seu empenho a longo prazo, nomeadamente uma percentagem mínima de investimentos públicos e/ou privados. Por conseguinte, é necessário que a União identifique no presente regulamento os membros fundadores estabelecidos nos Estados-Membros, países associados ao programa Horizonte Europa ou organizações internacionais. No entanto, se necessário, deve ser possível expandir a base de filiação das empresas comuns após a sua criação sendo os membros associados selecionados segundo procedimentos abertos e transparentes, tendo particularmente em conta a evolução tecnológica e a associação de outros países ao programa Horizonte Europa. As entidades jurídicas interessadas em contribuir, nos seus domínios específicos de investigação, para objetivos das empresas comuns, sem se tornarem membros, devem ter a possibilidade de se tornarem parceiros contribuintes destas empresas comuns.

    (21)O estabelecimento de uma empresa comum assegura aos membros envolvidos uma parceria público-privada mutuamente benéfica, nomeadamente promovendo a segurança das dotações orçamentais mais importantes para as indústrias pertinentes durante um período de sete anos. Tornar-se um membro fundador ou membro associado, ou uma das suas entidades constituintes ou afiliadas, permite adquirir influência, seja diretamente ou por meio dos representantes da indústria, no conselho de administração da empresa comum. O conselho de administração é o órgão de decisão da empresa comum que decide sobre a orientação estratégica de longo prazo das parcerias, bem como as suas prioridades anuais. Por conseguinte, os membros fundadores e membros associados e, se for caso disso, os representantes das suas entidades constituintes devem poder contribuir para o estabelecimento da agenda e das prioridades por meio da adoção e eventual alteração da agenda estratégica de investigação e inovação, bem como a adoção do programa de trabalho anual, nomeadamente o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, a taxa de financiamento aplicável por tópico do convite e as respetivas regras aplicáveis aos procedimentos de apresentação, apreciação, seleção, atribuição e recurso.

    (22)Afigura-se adequado que os membros que não a União se comprometam com a execução do presente regulamento por meio de uma carta de compromisso. Essas cartas de compromisso devem ser juridicamente válidas durante a vigência da iniciativa e acompanhadas de perto pela empresa comum e a Comissão. As empresas comuns devem criar um ambiente jurídico e organizacional que permita aos membros cumprir os seus compromissos, assegurando, simultaneamente, a contínua abertura da iniciativa e a transparência durante a sua execução, designadamente em matéria de estabelecimento de prioridades e participação em convites à apresentação de propostas.

    (23)O reforço da simplificação é uma pedra angular do Programa-Quadro Horizonte Europa. Nesse contexto, deve haver um mecanismo de comunicação de informações simplificado para os parceiros, que já não têm de comunicar os custos não elegíveis. As contribuições em espécie para as atividades operacionais só devem ser contabilizadas com base em custos elegíveis. Tal permite a automatização do cálculo de contribuições em espécie para atividades operacionais por meio dos instrumentos informáticos do Horizonte Europa, reduz os encargos administrativos para os parceiros e torna o mecanismo de comunicação de informações das contribuições mais eficaz. As contribuições em espécie para as atividades operacionais devem ser acompanhadas de perto pelas empresas comuns, devendo o diretor executivo do conselho de administração elaborar regularmente relatórios para determinar se os progressos realizados no sentido de alcançar as metas das contribuições em espécie são satisfatórios. O conselho de administração deve avaliar tanto os esforços envidados como os resultados alcançados pelos membros que contribuem para as atividades operacionais, bem como outros fatores, como o nível de participação das PME e a atratividade da iniciativa para novos participantes. Se necessário, deve tomar medidas corretivas apropriadas tendo em conta os princípios da abertura e transparência.

    (24)As empresas comuns devem proporcionar sistematicamente oportunidades e incentivos para que os membros que não a União combinem as suas atividades de investigação e inovação com as da empresa comum. As atividades adicionais não devem receber apoio financeiro da empresa comum. No entanto, podem ser contabilizadas como contribuições em espécie dos membros quando contribuam para os objetivos da empresa comum e estejam diretamente ligadas às suas atividades. Essa ligação pode ser estabelecida por meio da adoção dos resultados de ações indiretas financiadas pela empresa comum ou pelas suas iniciativas anteriores ou mediante a demonstração da existência de um valor acrescentado da União significativo. O presente regulamento deve fixar disposições mais específicas sobre o âmbito das atividades adicionais para cada empresa comum, na medida em que tal seja necessário para alcançar a direcionalidade e o impacto desejado. Os conselhos de administração das empresas comuns devem ainda decidir se, para a valoração das contribuições, é necessário recorrer a métodos simplificados como os montantes fixos ou os custos unitários para alcançar a simplificação, eficácia em termos de custos e um nível adequado de proteção dos dados comerciais sensíveis.

    (25)A governação das empresas comuns deve assegurar que os seus processos de decisão estão aptos a acompanhar o ritmo de um ambiente socioeconómico e tecnológico e de desafios mundiais em rápida mutação. As empresas comuns devem beneficiar dos conhecimentos especializados, do aconselhamento e do apoio de todas as partes interessadas, a fim de exercer eficazmente as suas funções e assegurar as sinergias a nível da União e nacional. Por conseguinte, devem ser atribuídos poderes às empresas comuns para criar órgãos consultivos com vista a proporcionar-lhes aconselhamento especializado e levar a cabo qualquer outra tarefa de natureza consultiva que seja necessária para a consecução dos objetivos das empresas comuns. Ao criarem os órgãos consultivos, as empresas comuns devem assegurar uma representação equilibrada dos peritos no âmbito das atividades da empresa comum, incluindo no que respeita ao equilíbrio entre os géneros. O aconselhamento prestado por estes órgãos deve introduzir perspetivas científicas, bem como as das autoridades nacionais e regionais e de outras partes interessadas das empresas comuns.

    (26)As empresas comuns devem poder criar um órgão consultivo com funções consultivas em matérias científicas. Esse órgão ou os seus membros devem estar em condições de prestar aconselhamento e apoio científico independente à respetiva empresa comum. O aconselhamento científico deve dizer respeito, em particular, aos planos de trabalho anuais, às atividades adicionais, bem como a quaisquer outros aspetos das funções das empresas comuns, conforme necessário.

    (27)As empresas comuns devem assegurar que os Estados-Membros são suficientemente informados das atividades das empresas comuns, podem prestar atempadamente informações sobre as atividades realizadas nos Estados-Membros e têm a oportunidade de contribuir para os processos preparatórios e de decisão. Esse diálogo com os Estados-Membros é particularmente importante no contexto das sinergias e da necessidade de assegurar o alinhamento dos esforços e das atividades a nível nacional, regional, da União e europeu para criar um maior impacto. As empresas comuns que não contam com a participação direta ou indireta de Estados-Membros enquanto parceiros devem criar um grupo de representantes com o objetivo de alinhar as atividades das empresas comuns com as políticas e medidas adotadas a nível nacional e regional.

    (28)Com vista a assegurar que as empresas comuns estão cientes das posições e pontos de vista das partes interessadas de toda a cadeia de valor nos respetivos domínios, as empresas comuns devem poder criar os respetivos grupos consultivos de partes interessadas, a consultar em questões horizontais ou em questões específicas, conforme as necessidades de cada empresa comum. Tais grupos devem estar abertos a todas as partes interessadas públicas e privadas, incluindo grupos organizados de interesses e grupos internacionais de interesses dos Estados-Membros, países associados e de outros países, que atuem no domínio da empresa comum.

    (29)As empresas comuns devem funcionar de forma aberta e transparente, facultando atempadamente aos seus órgãos adequados todas as informações pertinentes e promovendo as suas atividades, nomeadamente as atividades de informação e difusão ao público em geral.

    (30)As empresas comuns devem ser estabelecidas por meio de uma estrutura e de regras que reforcem a eficiência e assegurem a simplificação. Para o efeito, as empresas comuns devem adotar regulamentação financeira específica para as suas necessidades, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 .

    (31)O estabelecimento das empresas comuns deve basear-se nos critérios estabelecidos para as parcerias institucionalizadas no Regulamento Horizonte Europa. Deve apoiar-se na utilização de meios eletrónicos geridos pela Comissão. A informação relacionada com as ações indiretas financiadas pelas empresas comuns, incluindo os resultados, é essencial para efeitos do desenvolvimento, da execução, do acompanhamento e da avaliação das políticas e dos programas da União. Por conseguinte, as empresas comuns devem assegurar que as instituições da União e os órgãos, organismos ou serviços da União têm acesso a toda a informação relacionada com as ações indiretas que financiam, nomeadamente os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas. Estes direitos de acesso devem ser limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e devem observar as regras de confidencialidade aplicáveis. Deve ser concedido acesso a esta informação ao pessoal das instituições da União e dos órgãos, organismos ou agências da União, desde que seja salvaguardada a segurança informática adequada e as normas de segurança da informação e em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

    (32)A participação em ações indiretas financiadas pelas empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa deve cumprir as regras estabelecidas no Regulamento Horizonte Europa. As empresas comuns devem assegurar uma aplicação coerente dessas regras com base nas medidas relevantes adotadas pela Comissão. As empresas comuns devem utilizar o modelo de convenção de subvenção empresarial elaborado pela Comissão. No que respeita ao prazo para apresentação de oposições às transferências da propriedade dos resultados a que se refere o [artigo 36.º, n.º 4] do Regulamento Horizonte Europa, deve ser tida em conta a duração dos ciclos de inovação nos domínios abrangidos pelas respetivas empresas comuns.

    (33)Um dos principais objetivos das empresas comuns consiste em promover as capacidades económicas da União e, em particular, a sua soberania científica e tecnológica. Além disso, a recuperação pós-pandemia realça a necessidade de investir em tecnologias-chave como a 5G, a IA, as tecnologias na nuvem, a cibersegurança e as tecnologias verdes e na valorização destas tecnologias na União. Os resultados gerados por todos os participantes desempenharão um importante papel a este respeito e todos os participantes tirarão benefícios do financiamento da União por meio dos resultados gerados no projeto e dos direitos de acesso aos mesmos, mesmo os participantes que não recebam financiamento da União. Por conseguinte, para proteger os interesses da União, o direito de as empresas comuns oporem-se à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva relacionada com os resultados deve ser igualmente aplicável aos participantes que não recebam financiamento da União. No exercício deste direito a opor-se, a empresa comum deve encontrar um ponto de equilíbrio justo entre os interesses da União e a proteção dos direitos fundamentais no que respeita aos resultados dos participantes sem financiamento em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta que estes participantes não receberam nenhum financiamento da União para a ação em que os resultados foram gerados.

    (34)A contribuição financeira da União deve ser gerida segundo o princípio da boa gestão financeira e em conformidade com as regras em matéria de gestão indireta estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    (35)Para efeitos de simplificação, os encargos administrativos devem ser reduzidos para todas as partes. Há que evitar a duplicação de auditorias e os volumes desproporcionados de documentação e comunicação de informações. As auditorias aos beneficiários de fundos da União ao abrigo do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento Horizonte Europa e outros programas de financiamento da União pertinentes.

    (36)Os interesses financeiros da União e dos outros membros das empresas comuns devem ser protegidos por meio de medidas proporcionadas, aplicadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se adequado, sanções administrativas e financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Tendo em conta a natureza específica das ações executadas por algumas empresas comuns que exigem a sua cessação progressiva durante diversos anos, deve ser possível dividir as autorizações orçamentais plurianuais da Comissão e da empresa comum em causa em prestações anuais. A este respeito, as autorizações orçamentais das empresas comuns a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), d) e h), podem ser divididas em prestações anuais. Até 31 de dezembro de 2024, o montante cumulativo das referidas autorizações orçamentais não pode exceder 50 % da contribuição máxima da União fixada nos artigos 10.º e 145.º. A partir de 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser abrangido por prestações anuais.

    (37)Tendo em conta a sua natureza específica e o seu estado atual, as empresas comuns devem continuar a estar sujeitas a uma quitação distinta. A auditoria das contas, assim como da legalidade e da regularidade das transações subjacentes, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas.

    (38)Em conformidade com o [artigo 8.º, n.º 2, alínea c)] do Regulamento Horizonte Europa, as empresas comuns devem adotar uma clara abordagem baseada no ciclo de vida. Para proteger adequadamente os interesses financeiros da União, as empresas comuns devem ser criadas com um prazo que termina em 31 de dezembro de 2031 para que possam dar cumprimento às suas responsabilidades no que respeita à execução da subvenção até que as últimas ações indiretas tenham sido concluídas.

    (39)No contexto da prioridade da Comissão Europeia do «Pacto Ecológico Europeu» 13 apoiada pela Estratégia para a Bioeconomia da União 14 revista, pela Estratégia de Biodiversidade da UE 15 , pela Comunicação Um Planeta Limpo para Todos 16 , pelo Plano de Ação para a Economia Circular 17 e pela nova Comunicação Estratégia do Prado ao Prato 18 , o setor de base biológica europeu, incluindo PME, regiões e produtores primários devem tornar-se climaticamente neutros e mais sustentáveis ao mesmo tempo que permanecem competitivos à escala mundial. Um ecossistema de inovação de base biológica robusto, eficiente na utilização de recursos e competitivo pode reduzir a dependência e acelerar a substituição de matérias-primas fósseis e recursos minerais não renováveis. Pode desenvolver produtos, materiais, processos e nutrientes renováveis de base biológica a partir de resíduos e biomassa por meio da inovação orientada para a sustentabilidade e a circularidade. Esse ecossistema também pode criar valor a partir de matéria-prima local – nomeadamente resíduos, desperdícios e fluxos laterais – para criar emprego, crescimento económico e desenvolvimento em toda a União não só em zonas urbanas, mas também em territórios rurais e costeiros onde a biomassa é produzida e que são, muitas vezes, regiões periféricas que raramente beneficiam de desenvolvimento industrial.

    (40)A Empresa Comum Bioindústrias, estabelecida ao abrigo do Horizonte 2020, tem-se concentrado na utilização sustentável dos recursos, em especial em setores com utilização intensiva de recursos e elevado impacto, como a agricultura, o fabrico de têxteis e a construção, particularmente visando também operadores, fabricantes, instalações e fábricas locais. A sua avaliação intercalar publicada em outubro de 2017 incluía um importante conjunto de 34 recomendações que se refletem na conceção da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica criada pelo presente regulamento. A Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica não é uma continuação direta da Empresa Comum Bioindústrias, mas antes um programa que assenta nas realizações do seu predecessor e faz face às suas insuficiências. Em consonância com as recomendações, a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica deve envolver uma maior diversidade de partes interessadas, nomeadamente o setor primário (agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura), bem como os fornecedores dos resíduos, desperdícios e fluxos laterais, as autoridades regionais e os investidores para prevenir falhas do mercado e processos de base biológica insustentáveis. Para alcançar os seus objetivos, só deve financiar projetos que respeitam os princípios da circularidade, da sustentabilidade e das fronteiras planetárias.

    (41)A Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica deve criar grupos de implantação, que devem atuar como órgãos consultivos e devem participar ativamente nos debates estratégicos que estabelecem a agenda da parceria. É crucial incluir estes órgãos consultivos na estrutura de governação para assegurar uma participação mais ampla e um maior investimento privado no setor de base biológica circular. Os grupos de implantação devem, em especial, prestar apoio nas reuniões do conselho de administração em que os líderes industriais e os representantes das partes interessadas juntamente com os representantes de alto nível da Comissão se reúnem com o conselho de administração para debater e estabelecer a direção estratégica da parceria.

    (42)A Empresa Comum Aviação Ecológica deve ter como principal objetivo contribuir para a redução da pegada ecológica da aviação mediante a aceleração do desenvolvimento de tecnologias da aviação climaticamente neutras para a sua implantação tão rápida quanto possível, contribuindo significativamente, por conseguinte, para os objetivos ambiciosos de atenuação dos impactos no ambiente do Pacto Ecológico Europeu, ou seja, uma redução de 55 % das emissões até 2030, comparadas com os níveis de 1990, e a neutralidade climática até 2050. Este objetivo só pode ser alcançado por meio da aceleração e otimização dos processos de investigação e inovação na aeronáutica e do reforço da competitividade mundial do setor da aviação da União. A Empresa Comum Aviação Ecológica deve igualmente assegurar que a aviação mais ecológica continua a ser segura, protegida e eficiente para o transporte de passageiros e mercadorias por via aérea.

    (43)A Empresa Comum Aviação Ecológica assenta na experiência adquirida com as Empresas Comuns Clean Sky e Clean Sky 2. A nova parceria deve ser mais ambiciosa e centrar-se no desenvolvimento de demonstradores de avanços radicais. Em consonância com as conclusões da avaliação intercalar da Empresa Comum Clean Sky 2, é necessário que uma nova iniciativa assegure que cada demonstrador assenta num «cenário comercial» a fim de permitir efetivamente a «implantação tão rápida quanto possível» das tecnologias desenvolvidas, que constitui uma prioridade-chave. Por conseguinte, a nova iniciativa deve concentrar-se no aumento da visibilidade dos seus objetivos de exploração individuais e no reforço das capacidades de acompanhamento, gestão e comunicação de informações da empresa comum para refletir a complexidade do esforço de investigação e inovação necessário para que a parceria alcance os seus objetivos.

    (44)A Empresa Comum Aviação Ecológica deve assentar numa base de filiação diversificada, reunindo uma ampla diversidade de partes interessadas e ideias. Com vista a identificar as abordagens mais promissoras e as entidades com capacidade de as desenvolver, a Comissão lançou um convite à apresentação de ideias e potenciais membros 19 . O conselho de administração deve poder selecionar os membros associados com base nos resultados do referido convite para possibilitar uma rápida expansão do grupo de membros.

    (45)A fim de maximizar e acelerar o impacto das atividades de investigação e inovação realizadas pela Empresa Comum Aviação Ecológica e pela Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 no domínio da efetiva redução das emissões e digitalização do setor da aviação, estas empresas comuns devem procurar estabelecer uma colaboração estreita com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) nos esforços da parceria, assegurando o intercâmbio precoce de conhecimentos sobre novas tecnologias desenvolvidas. Tal será crucial para acelerar a adoção pelo mercado, mediante a facilitação do processo de certificação dos produtos e serviços resultantes conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1189 20 .

    (46)A fim de maximizar as sinergias entre os programas a nível da União, nacional e regional, os membros do grupo de representantes dos Estados da Empresa Comum Aviação Ecológica devem explorar as possibilidades de prestar apoio financeiro a nível nacional a propostas de excelência que não sejam selecionadas para efeitos de financiamento pela Empresa Comum Aviação Ecológica devido ao excesso de candidaturas.

    (47)A Europa enfrenta o desafio de ter de desempenhar um papel de destaque na internalização dos custos societais das emissões de gases com efeito de estufa no modelo de negócios do transporte aéreo continuando, simultaneamente, a assegurar condições equitativas de concorrência para os produtos europeus no mercado mundial. Por conseguinte, a Empresa Comum Aviação Ecológica deve apoiar os representantes europeus na normalização internacional e nos esforços legislativos internacionais.

    (48)O interesse no hidrogénio tem evoluído dramaticamente nos últimos cinco anos, tendo todos os Estados-Membros assinado e ratificado a Conferência das Partes (COP21) do Acordo de Paris. No final de 2019, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu, que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, com uma economia moderna, eficiente na utilização de recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa. Os domínios prioritários incluem o hidrogénio, as células de combustível, outros combustíveis alternativos e o armazenamento de energia. O hidrogénio figura destacadamente nas comunicações de julho de 2020 intituladas «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» e «Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético», bem como no lançamento da Aliança Europeia para o Hidrogénio Limpo, que reúne todas as partes interessadas para identificar as necessidades em matéria de tecnologias, oportunidades de investimento e obstáculos regulamentares para criar um ecossistema do hidrogénio limpo na União.

    (49)Desde 2008, têm sido apoiadas atividades de investigação e inovação relativas a aplicações do hidrogénio, sobretudo por meio das Empresas Comuns Pilhas de Combustível e Hidrogénio (a Empresa Comum PCH e a Empresa Comum PCH 2) ao abrigo do sétimo programa-quadro e do Horizonte 2020, bem como por projetos colaborativos convencionais, abrangendo todas as etapas/domínios da cadeia de valor do hidrogénio. A Empresa Comum Hidrogénio Limpo deve reforçar e integrar a capacidade científica da União para acelerar o desenvolvimento e a melhoria de aplicações avançadas do hidrogénio limpo preparadas para o mercado, em todas as utilizações finais da energia, dos transportes, da construção e industriais. Tal só será possível se for combinado com o reforço da competitividade da cadeia de valor do hidrogénio limpo da União e em especial das PME.

    (50)Para alcançar os objetivos científicos da Empresa Comum Hidrogénio Limpo, todos os setores interessados na economia do hidrogénio devem ter a possibilidade de participar na elaboração e execução da sua agenda estratégica de investigação e inovação. O setor público também deve participar, em especial as autoridades regionais e nacionais, sendo as últimas responsáveis pelo estabelecimento de políticas e medidas relativas ao clima relacionadas com os mecanismos de mercado, para colmatar as lacunas entre o desenvolvimento de tecnologia preparada para o mercado e a adoção em grande escala.

    (51)Uma vez que pode ser utilizado como combustível e vetor energético e para o armazenamento de energia, o hidrogénio é essencial para que a parceria para o hidrogénio limpo estabeleça uma colaboração estruturada com muitas outras parcerias do Horizonte Europa, em especial para as utilizações finais. A parceria para o hidrogénio limpo deve interagir em especial com as parcerias para o transporte rodoviário e aquático com emissões nulas, o setor ferroviário europeu, a aviação ecológica, os processos para o planeta e a produção limpa de aço. Para o efeito, há que criar uma estrutura que informe o conselho de administração com o objetivo de garantir a cooperação e as sinergias entre estas parcerias no domínio do hidrogénio. A iniciativa para o hidrogénio limpo seria a única parceria centrada na reposta à questão das tecnologias de produção do hidrogénio. A colaboração com parcerias de utilização final deve centrar-se, em especial, na demonstração da tecnologia e na codefinição de especificações.

    (52)O setor ferroviário contribui para o espaço único europeu dos transportes e representa um elemento fundamental da política estratégica de desenvolvimento sustentável de longo prazo da União. Em termos de dimensão económica, o valor acrescentado bruto do setor ferroviário europeu é de 69 mil milhões de EUR e o valor indireto representa 80 mil milhões de EUR. O setor ferroviário empregava diretamente 1,3 milhões de pessoas e mais de um milhão de pessoas indiretamente 21 .

    (53)O Pacto Ecológico Europeu visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, capaz de garantir, até 2050, zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e um crescimento económico dissociado da utilização dos recursos. Os domínios prioritários incluem a aceleração da transição para a mobilidade sustentável e inteligente.

    (54)A Comunicação da Comissão intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» 22 (março de 2020) sublinha que as indústrias ligadas à mobilidade sustentável e inteligente, como o setor ferroviário, têm tanto a responsabilidade como o potencial para impulsionar a dupla transição digital e ecológica, apoiar a competitividade industrial da Europa e melhorar a conectividade. Por conseguinte, os transportes rodoviário, ferroviário, aéreo e aquático devem todos contribuir para uma redução de 90 % das emissões provenientes dos transportes até 2050. Os transportes ferroviários e por vias navegáveis interiores devem assumir, com caráter prioritário, uma parte substancial do transporte rodoviário interno de mercadorias, que representa 75 % do total.

    (55)A Empresa Comum Shift2Rail foi criada em 2014 para gerir as atividades de investigação, desenvolvimento e validação da iniciativa Shift2Rail, através da combinação de fundos públicos e privados, proporcionados pelos seus membros, e da mobilização de recursos técnicos internos e externos. A empresa estabeleceu novas formas de colaboração, compatíveis com as regras da concorrência entre as partes interessadas de toda a cadeia de valor do setor ferroviário e exterior ao setor ferroviário tradicional, e adotou a experiência e os conhecimentos especializados da Agência Ferroviária da União Europeia em questões relacionadas com a interoperabilidade e a segurança.

    (56)A Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve ter como objetivo tornar realidade uma rede ferroviária europeia de elevada capacidade mediante a eliminação de obstáculos à interoperabilidade e a oferta de soluções para a plena integração, abrangendo a gestão do tráfego, os veículos, a infraestrutura e os serviços. Tal deve explorar as enormes potencialidades da digitalização e automação para reduzir os custos do setor ferroviário, aumentar a capacidade e reforçar a sua flexibilidade e fiabilidade e deve basear-se numa sólida arquitetura de referência do sistema de funcionamento partilhada pelo setor, em coordenação com a Agência Ferroviária da União Europeia.

    (57)A Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve definir no seu plano diretor as suas atividades de investigação e inovação prioritárias, bem como a abordagem para a arquitetura do sistema global e a abordagem operacional harmonizada, incluindo atividades de demonstração em grande escala, necessárias para acelerar a penetração de inovações tecnológicas integradas, interoperáveis e normalizadas necessárias para apoiar o espaço ferroviário europeu único.

    (58)O setor ferroviário constitui um sistema complexo, com interações muito estreitas entre os gestores da infraestrutura, as empresas ferroviárias (operadores dos comboios) e o respetivo equipamento (infraestrutura e material circulante). É impossível criar inovação sem especificações comuns e uma estratégia comum em todo o sistema ferroviário. Por conseguinte, o pilar «Sistema» da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve permitir ao setor convergir num único conceito operacional e arquitetura do sistema, incluindo a definição dos serviços, blocos funcionais e interfaces, que formam a base das operações do sistema ferroviário. Deve fornecer o quadro global para assegurar que a investigação visa as exigências dos clientes e as necessidades operacionais que são comummente acordadas, bem como requisitos dos clientes e necessidades operacionais partilhadas. O modelo de governação e o processo de decisão da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu devem refletir a função destacada da Comissão na unificação e integração do sistema ferroviário da Europa, em especial na rápida e efetiva concretização do conceito operacional único e da arquitetura do sistema, envolvendo os parceiros privados em funções consultivas ou de apoio técnico.

    (59)Para assegurar que os resultados da investigação com baixos níveis de maturidade tecnológica (TRL) são efetivamente utilizados nos TRL mais elevados e, em especial, pela Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, o gabinete do programa da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve executar tais atividades.

    (60)Se necessário, para assegurar a rápida transição e expansão da filiação, o conselho de administração da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve poder selecionar os membros associados com base nos resultados de um convite à manifestação de interesse lançado pela Comissão.

    (61)No contexto das prioridades da Comissão para os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial o ODS n.º 3, e da Comunicação intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» 23 , a União está empenhada em garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em criar uma parceria ainda mais robusta entre os nossos dois continentes e em apoiar o desenvolvimento das capacidades de investigação e inovação na África. A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve dar resposta à questão da falta de diagnósticos, tratamentos e vacinas apropriadas, entre outras denominadas tecnologias da saúde, para combater as doenças infecciosas, como o HIV, a malária e a tuberculose, mas também outras doenças infecciosas relacionadas com a pobreza e negligenciadas, que são prevalecentes na África, em especial na África subsariana. A pandemia de COVID-19 revelou que com o aumento da conectividade de diversas regiões do mundo, as doenças infecciosas podem espalhar-se rapidamente por todo o mundo por meio do comércio mundial e do turismo. É, portanto, crucial desenvolver tecnologias da saúde para limitar a propagação de doenças infecciosas, bem como combatê-las logo que se propaguem, para proteger a saúde dos cidadãos nos países afetados e na União. A fim de alcançar uma liderança mais robusta em saúde global do que a atual iniciativa EDCTP2, há que alargar o âmbito da iniciativa para abranger a resposta às ameaças em matéria de doenças infecciosas emergentes, os cada vez maiores problemas da resistência antimicrobiana e as comorbilidades das doenças não transmissíveis.

    (62)O combate às doenças infecciosas que afetam a África subsariana por meio de instrumentos tecnológicos modernos exige a participação de um grande conjunto de intervenientes e compromissos de longo prazo. A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve mediar o trabalho em rede e uma cooperação Norte-Sul e Sul-Sul produtiva e sustentável, estabelecendo relações com múltiplas organizações dos setores privado e público para reforçar as colaborações do projeto e institucionais. O programa deve igualmente ajudar a estabelecer novas colaborações Norte-Sul e Sul-Sul para realizar estudos multinacionais e em múltiplos locais na África subsariana. Além disso, é necessário que uma conferência internacional regular, o Fórum EDCTP, proporcione uma plataforma para os cientistas e redes pertinentes da Europa, da África e de outras partes do mundo partilharem descobertas e ideias e estabelecerem ligações colaborativas.

    (63)A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve assentar na experiência adquirida durante os programas EDCTP e EDCTP2, obtendo resultados mediante o aproveitamento dos investimentos da União, dos Estados-Membros, dos países associados e dos países africanos, que não poderiam ter sido alcançados pelos diferentes países ou pelo programa-quadro para a investigação da União isoladamente. A Associação EDCTP, que representa os Estados que participam no programa, deve contribuir financeiramente e com atividades adicionais para o Programa EDCTP3 e para a sua execução. Deve proporcionar uma participação e um envolvimento significativo dos países subsarianos no processo de decisão, que é essencial para enfrentar o peso das doenças nos países subsarianos. A iniciativa deve incluir outros financiadores internacionais de investigação, como organizações de beneficência, a indústria farmacêutica e outros países terceiros, que devem contribuir para a parceria enquanto parceiros contribuintes numa base ad hoc. Além disso, para aumentar o impacto do programa, a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve poder identificar, para convites específicos, entidades jurídicas que possam participar em ações indiretas. Deve ser possível prever no programa de trabalho que as referidas entidades jurídicas não são elegíveis para efeitos de financiamento pela empresa comum.

    (64)É essencial que as atividades de investigação financiadas pela Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 ou abrangidas de outro modo pelo seu programa de trabalho estejam em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus protocolos adicionais, os princípios éticos constantes da Declaração de Helsínquia de 2008, da Associação Médica Mundial, as normas de boas práticas clínicas adotadas pela Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos para Uso Humano, a legislação relevante da União e os requisitos éticos locais dos países onde serão realizadas as atividades de investigação. Além disso, a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve exigir que as inovações e intervenções desenvolvidas com base nos resultados das ações indiretas apoiadas pelo programa tenham preços acessíveis e sejam acessíveis às populações vulneráveis.

    (65)Para que seja bem-sucedida e incentive a participação na parceria, o financiamento da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve ser limitado a entidades jurídicas elegíveis para efeitos de financiamento ao abrigo do programa Horizonte Europa e estabelecidas nos Estados constituintes da Associação da Parceria entre Países Europeus e em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP). As entidades estabelecidas noutros Estados-Membros da União, países associados e países da África subsariana devem continuar a poder participar nos convites sem receber financiamento. Além disso, as entidades estabelecidas em países que não sejam membros da Associação EDCTP3 também devem poder ser elegíveis para efeitos de financiamento em tópicos de convites específicos ou no caso de um convite que dá resposta a uma emergência de saúde pública, se previsto no programa de trabalho. A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve tomar todas as medidas apropriadas, nomeadamente contratuais, para proteger os interesses financeiros da União. É necessário procurar celebrar acordos de ciência e tecnologia com países terceiros. Antes da sua celebração, quando as entidades estabelecidas num país terceiro sem o referido acordo participam com financiamento numa ação indireta, a Empresa Comum EDCTP3 deve aplicar medidas alternativas para salvaguardar os interesses da União: o coordenador financeiro da ação deve estar estabelecido num Estado-Membro ou país associado e o montante de pré-financiamento e as disposições de responsabilidade da convenção de subvenção devem ser adaptadas para ter adequadamente em conta os riscos financeiros.

    (66)No contexto das prioridades da Comissão Europeia «uma economia ao serviço das pessoas» e «uma Europa preparada para a era digital», a indústria europeia, incluindo as PME, deve tornar-se mais verde, mais circular e mais digital, permanecendo competitiva à escala mundial. A Comissão salientou o papel dos dispositivos médicos e das tecnologias digitais no combate aos desafios emergentes e do recurso aos serviços de saúde em linha para prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e instou à garantia do fornecimento de medicamentos a preços acessíveis para atender às necessidades da União, apoiando, simultaneamente, uma indústria farmacêutica europeia inovadora e líder a nível mundial. A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora visa contribuir para o reforço da competitividade do setor da saúde da União, uma pedra angular da economia baseada no conhecimento da União, para o aumento da atividade económica no desenvolvimento das tecnologias da saúde, em especial de soluções de saúde integradas, e, por conseguinte, servir de instrumento para reforçar a soberania tecnológica e promover a transformação digital das nossas sociedades. Tais prioridades políticas podem ser alcançadas congregando os intervenientes cruciais: o meio académico, as empresas de diversas dimensões e os utilizadores finais das inovações na saúde, ao abrigo de uma parceria público-privada na investigação e inovação no domínio da saúde. A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora deve ajudar a alcançar os objetivos do Plano Europeu de Luta Contra o Cancro 24 e o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) 25 . A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora deve ser consentânea com a nova Estratégia Industrial para a Europa 26 , a Estratégia Farmacêutica para a Europa 27 e a Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 28 .

    (67)A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora assenta na experiência adquirida com a Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (a seguir designada por «Empresa Comum IMI 2»), nomeadamente os esforços envidados por esta iniciativa para combater a pandemia da COVID-19. Em consonância com as recomendações da avaliação intercalar da Empresa Comum IMI 2 29 , é necessário que uma eventual iniciativa sucessora «permita o diálogo ativo por parte de outros setores da indústria com a indústria farmacêutica para tirar partido dos seus conhecimentos especializados no desenvolvimento de novas intervenções de saúde». Por conseguinte, é necessário que os setores da indústria abranjam os setores da biofarmacêutica, da biotecnologia e da tecnologia médica, incluindo empresas que atuam no domínio digital. O âmbito da iniciativa deve abranger a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a gestão das doenças e deve ser estabelecido tendo devidamente em conta os elevados encargos para os pacientes e/ou para a sociedade devidos à gravidade da doença e/ou ao número de pessoas afetadas, bem como o elevado impacto económico para os pacientes e para os sistemas de saúde. As ações financiadas devem atender às necessidades da União em matéria de saúde pública, apoiando o desenvolvimento de inovações na saúde seguras, centradas nas pessoas, eficazes, com boa relação custo-eficácia e a preços acessíveis para os pacientes e os sistemas de saúde.

    (68)Para assegurar uma maior oportunidade para gerar novas ideias científicas e atividades de investigação e inovação, os intervenientes-chave da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem ser investigadores de diversos tipos de entidades, públicas e privadas. Ao mesmo tempo, os utilizadores finais como os cidadãos da União, os profissionais dos cuidados de saúde e os prestadores de cuidados de saúde devem contribuir para a conceção estratégica e as atividades da iniciativa, assegurando que a iniciativa atende às suas necessidades. Além disso, as autoridades reguladoras a nível da União e nacionais, os organismos de avaliação das tecnologias da saúde e os pagadores dos cuidados de saúde devem igualmente contribuir precocemente para as atividades da parceria, assegurando, simultaneamente, que não existem conflitos de interesse, a fim de aumentar a probabilidade de os resultados de ações financiadas cumprirem os requisitos necessários para a adoção e, assim, alcançar os impactos esperados. Todos os contributos devem ajudar a orientar melhor os esforços de investigação para domínios de necessidades por satisfazer.

    (69)Os desafios e as ameaças atuais no domínio da saúde são mundiais. Por conseguinte, a iniciativa deve estar a aberta à participação de intervenientes académicos, industriais e regulamentares, para beneficiar de um maior acesso a dados e conhecimentos especializados, para dar resposta a ameaças emergentes no domínio da saúde e para alcançar o impacto societal necessário, em especial a melhoria das consequências sanitárias dos cidadãos da União. Ao mesmo tempo, a maioria das atividades da parceria deve ser realizada nos Estados-Membros da União e nos países associados ao Horizonte Europa.

    (70)Os objetivos da parceria devem centrar-se no domínio pré-concorrencial, criando, assim, um espaço seguro para a colaboração eficiente entre as empresas que atuam no contexto de diversas tecnologias da saúde. Para refletir a natureza integrante da iniciativa, ajudar a desmantelar a compartimentação entre os setores da indústria da saúde e reforçar a colaboração entre a indústria e o meio académico, é necessário que a maioria dos projetos financiados pela iniciativa seja transetorial.

    (71)O termo «Tecnologias Digitais Essenciais» refere-se aos componentes e sistemas eletrónicos que sustentam todos os principais setores económicos. A Comissão destacou a necessidade de dominar estas tecnologias na Europa, em especial no contexto da concretização de prioridades políticas europeias como a autonomia em matéria de tecnologia digital 30 . A importância do setor e os desafios com os quais as partes interessadas na União se veem confrontadas exigem ações urgentes de modo a não deixar qualquer elo fraco nas cadeias de valor e de inovação da Europa. Há, portanto, que criar, a nível da União, um mecanismo que permita combinar e orientar o apoio dos Estados-Membros, da União e do setor privado à investigação e à inovação no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos.

    (72)A Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais deve concentrar-se em tópicos claramente definidos, suscetíveis de permitir às indústrias europeias em geral conceber, produzir e utilizar as tecnologias mais inovadoras no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos. É necessário um apoio financeiro estruturado e coordenado a nível europeu para ajudar a manter as equipas de investigação e a indústria europeia na vanguarda de um cenário internacional altamente competitivo e colmatar as lacunas em tecnologias críticas para uma transformação digital na Europa que reflita os valores centrais da União, nomeadamente a privacidade e a confiança, a segurança e a proteção. A colaboração entre as partes interessadas do ecossistema, representando todos os segmentos das cadeias de valor, é fundamental para o desenvolvimento de novas tecnologias e uma rápida adoção da inovação pelo mercado. A abertura e flexibilidade para integrar as partes interessadas, incluindo, em especial, as PME, em domínios emergentes ou adjacentes da tecnologia, ou em ambos, são também vitais.

    (73)A Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais deve combinar os meios financeiros e técnicos que são essenciais para dominar o ritmo cada vez mais intenso da inovação neste domínio, gerar importantes externalidades para a sociedade e partilhar a assunção de riscos mediante o alinhamento de estratégias e investimentos em prol de um interesse europeu comum. Por conseguinte, os membros da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais devem ser a União, os Estados-Membros e os países associados ao Horizonte Europa numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados e em representação das empresas constituintes [e outras entidades jurídicas que atuam no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na Europa]. A participação dos Estados-Membros facilitará, além disso, um alinhamento coerente com os programas e as estratégias nacionais, reduzindo a sobreposição e a fragmentação dos esforços ao mesmo tempo que garante as sinergias entre as partes interessadas e as atividades.

    (74)Em conformidade com o [artigo 8.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento Horizonte Europa, os Estados participantes devem confiar à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais a gestão das suas contribuições para os respetivos participantes nacionais em ações indiretas. Os beneficiários devem assinar uma única convenção de subvenção com a empresa única segundo as regras do Horizonte Europa, incluindo o respetivo quadro em matéria de direitos de propriedade intelectual, consoante o programa da União que apoia a atividade subvencionada correspondente. A Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais deve proceder ao tratamento dos pedidos de reembolso e realizar os pagamentos aos beneficiários.

    (75)Ao gerir as contribuições dos Estados participantes para os respetivos participantes nacionais em ações indiretas, a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais deve ter em conta que os Estados participantes têm de respeitar regras orçamentais nacionais rigorosas. Neste contexto, os Estados participantes e a empresa comum devem celebrar acordos juridicamente vinculativos que obriguem os Estados participantes a pagar o montante integral da sua contribuição para as ações indiretas durante a vigência da iniciativa. Tais acordos devem ser celebrados no contexto do processo orçamental e da programação anuais da empresa comum. O conselho de administração deve adotar o programa de trabalho anual tendo devidamente em conta esses acordos. Só após essa adoção, e em consonância com as disposições financeiras da empresa comum, o gestor orçamental deve assumir os compromissos jurídicos e orçamentais inerentes a essas ações indiretas.

    (76)Prosseguindo a prática estabelecida com a Empresa Comum ECSEL, é necessária uma derrogação do [artigo 30.º] do Regulamento Horizonte Europa para permitir a diferenciação das taxas de reembolso de acordo com o tipo de participante, a saber, as PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, e o tipo de ação, a aplicar uniformemente entre os beneficiários de todos os Estados participantes. Tal deve assegurar o correto equilíbrio da participação das partes interessadas nas ações financiadas pela Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais e promover uma maior participação das PME conforme recomendado na avaliação intercalar da Empresa Comum ECSEL.

    (77)O quadro jurídico da União no domínio do Céu Único Europeu 31 procura reformar o sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM) europeu por meio de ações institucionais, operacionais, tecnológicas e regulamentares no intuito de melhorar o seu desempenho em termos de capacidade, segurança, eficiência e impacto ambiental.

    (78)O projeto de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo (ATM) no Céu Único Europeu (a seguir designado por «projeto SESAR») 32 visa modernizar a ATM e agrupar a inovação tecnológica e operacional em apoio do Céu Único Europeu. Visa proporcionar soluções tecnológicas em prol de uma gestão do tráfego aéreo de elevado desempenho até 2035 para permitir um funcionamento do setor dos transportes aéreos descongestionado, ainda mais seguro e mais respeitador do ambiente. O projeto SESAR compreende três processos colaborativos interrelacionados, contínuos e em evolução que definem, desenvolvem e implantam sistemas tecnológicos inovadores e procedimentos operacionais subjacentes ao Céu Único Europeu fixados no Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo 33 .

    (79)O «Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo» é o instrumento de planeamento para a modernização da gestão do tráfego aéreo na Europa, estabelecendo uma ligação entre atividades de investigação e inovação em matéria de gestão do tráfego aéreo com cenários de atividades de implantação para alcançar os objetivos de desempenho do Céu Único Europeu.

    (80)A Empresa Comum SESAR foi constituída pela primeira vez em 2007 34 com o objetivo de gerir as fases de definição e desenvolvimento do projeto SESAR, mediante a combinação de financiamento público e privado prestado pelos seus membros e mediante o aproveitamento de recursos técnicos internos e externos, bem como para executar e atualizar, se necessário, o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo. Estabeleceu uma nova e eficiente forma de colaboração entre as partes interessadas num setor em que só possível haver progresso se todas as partes interessadas aplicarem novas soluções em sincronia. Tendo em conta o êxito do estabelecimento da marca «SESAR», afigura-se oportuno que a nova Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 continue a utilizá-la.

    (81)A nova Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 deve partir da experiência da Empresa Comum SESAR e dar continuidade à sua função de coordenação no âmbito da investigação sobre a gestão do tráfego aéreo na União. A nova Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 deve ter como principais objetivos reforçar e aprofundar a integração da capacidade de investigação e inovação na Europa, ajudar a acelerar a digitalização do setor e torná-lo mais resiliente e escalável tendo em conta as flutuações no tráfego. Deve reforçar, por meio da inovação, a competitividade do transporte aéreo tripulado e não tripulado e dos serviços de gestão do tráfego aéreo, para apoiar a recuperação e o crescimento económico. Deve desenvolver e acelerar a adesão do mercado a soluções inovadoras e estabelecer o espaço aéreo do Céu Único Europeu enquanto o céu mais eficiente e respeitador do ambiente para a aviação no mundo.

    (82)A nova Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 deve poder desenvolver e validar os contributos técnicos apoiando a Comissão em atividades regulamentares no domínio da gestão do tráfego aéreo, por exemplo, na preparação de todos os documentos técnicos para projetos comuns estabelecidos ao abrigo do Regulamento Céu Único Europeu 35 , realizando estudos técnicos ou prestando apoio a atividades de normalização. Deve igualmente assegurar a administração do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo aprovado pela Decisão do Conselho 2009/320/CE, incluindo o seu acompanhamento, a comunicação de informações e a sua atualização. Além disso, a Comissão deve dispor de um número de votos proporcional à contribuição da União para o orçamento e, pelo menos, igual a 25 % dos votos. Esta estrutura assegura que a Comissão mantém uma robusta capacidade de orientação, do ponto de vista político, dos esforços envidados pela empresa comum em relação a essas funções por meio de mecanismos de supervisão reforçados criados para tais órgãos.

    (83)A participação na Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 deve estar aberta ao mais amplo leque e à maior representação possível das partes interessadas de todos os Estados-Membros e países associados ao Horizonte Europa, incluindo PME, por meio de diversas formas de participação. Mais particularmente, a participação deve assegurar um correto equilíbrio entre os fabricantes de equipamento para a aviação tanto tripulada como não tripulada, os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, aeroportos, forças militares e associações de quadros profissionais e proporcionar oportunidades às PME, ao meio académico e aos organismos de investigação. Com vista a identificar as abordagens mais promissoras e as entidades com capacidade de as desenvolver, a Comissão lançou um convite à manifestação de interesse e potenciais membros. O conselho de administração deve poder selecionar os membros associados com base nos resultados do referido convite para possibilitar uma rápida expansão do grupo de membros.

    (84)As taxas de rota são integralmente suportadas pelos utilizadores do espaço aéreo, que contribuem indiretamente para os esforços de investigação e desenvolvimento financiados por importantes partes interessadas como prestadores de serviços de navegação aérea ou a indústria transformadora que constrói e equipa as aeronaves utilizadas pelos utilizadores do espaço aéreo. Por conseguinte, deve ser concedida aos utilizadores do espaço aéreo representação no âmbito do conselho de administração da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3.

    (85)Para assegurar que os resultados da investigação exploratória (com baixos níveis de maturidade tecnológica) no domínio da gestão do tráfego aéreo são efetivamente utilizados nos níveis de maturidade tecnológica mais elevados e, em especial, pela Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, é necessário que o gabinete do programa da empresa comum gira tais atividades.

    (86)A agência Eurocontrol dispõe de uma infraestrutura apropriada e dos serviços de apoio administrativo, informático, de comunicação e logístico necessários. A Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 deve beneficiar da referida infraestrutura e serviços da Eurocontrol. Neste contexto, existem poucas sinergias potenciais a ganhar com a mutualização de recursos administrativos com outras empresas comuns por meio de um serviço administrativo comum. Por este motivo, a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 deve autoexcluir-se das funções de serviço administrativo comum estabelecidas pelo presente regulamento.

    (87)No intuito de criar uma ampla base de partes interessadas para garantir a consecução dos objetivos da parceria Redes e Serviços Inteligentes, Associação de Infraestruturas 5G 36 foi constituída partindo da Associação de Infraestruturas 5G. Embora se espere que, nos primeiros anos após a sua constituição, tenha apenas um número limitado de entidades constituintes e afiliadas, a nova associação industrial tem o objetivo de incluir novos membros de meios interessados que atuam na cadeia de valor das redes e serviços inteligentes. Tendo em conta a sua esperada pequena dimensão e o impacto nas suas entidades constituintes que são pequenas e médias empresas, não se afigura sustentável que a associação contribua até 50 % das despesas administrativas da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes no decurso da sua vigência, em especial nos primeiros anos após a sua constituição. Além disso, a crise decorrente da pandemia da COVID-19 e os seus impactos na economia têm criado desafios para os intervenientes económicos europeus, incluindo no domínio das tecnologias da informação e comunicação (TIC). Por conseguinte, há que assegurar que os parceiros privados da empresa comum conseguem respeitar os seus compromissos, continuando as condições a ser atrativas e a incentivar à adesão de novos parceiros à associação. A percentagem mínima da contribuição financeira anual para as despesas administrativas por parte dos membros que não a União deve, por conseguinte, ser de 20 % do total das despesas administrativas anuais. Mais particularmente, as entidades constituintes que sejam pequenas e médias empresas devem poder contribuir menos do que as empresas de maiores dimensões. Os membros da empresa comum que não a União devem procurar aumentar o número de entidades constituintes ou afiliadas para maximizar a contribuição de 50 % das despesas administrativas da empresa comum durante a sua vigência.

    (88)No contexto das prioridades «uma Europa preparada para a era digital» e «uma economia ao serviço das pessoas» da Comissão Europeia para 2019-2024 e dos objetivos políticos estabelecidos no contexto da sua Comunicação intitulada «Construir o futuro digital da Europa», é necessário que a Europa desenvolva infraestruturas digitais críticas com base em redes 5G e reforce as suas capacidades tecnológicas rumo à 6G tendo como horizonte temporal o ano de 2030. Neste contexto, a Comissão salientou a importância estratégica de uma parceria europeia para redes e serviços inteligentes para prestar aos consumidores e às empresas serviços seguros assentes na conectividade. Estas prioridades podem ser concretizadas congregando os intervenientes-chave, ou seja, a indústria, os meios académicos e os poderes públicos, ao abrigo de uma parceria europeia assente nas realizações da iniciativa 5G PPP, que conseguiu desenvolver tecnologia e normas 5G.

    (89)A Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes foi concebida para dar resposta a questões políticas no domínio da infraestrutura digital e alargar o âmbito tecnológico da investigação e inovação em matéria de redes 6G. Deve reforçar, com a participação estreita dos Estados-Membros, a resposta da União às necessidades políticas e sociais relativas à eficiência energética das redes, cibersegurança, soberania tecnológica, privacidade e ética e alargará o âmbito de investigação e inovação das redes à prestação de serviços com base na nuvem, assim como aos componentes e dispositivos que permitem a prestação de serviços aos cidadãos e a uma grande diversidade de setores económicos, como os cuidados de saúde, o transporte, o fabrico e os meios de comunicação social.

    (90)Os objetivos de ordem pública relacionados com as redes e serviços inteligentes não podem ser alcançados isoladamente pela indústria e a Comissão. Para alcançá-los de uma perspetiva holística e coordenada é necessária, em especial, a participação estratégica dos Estados-Membros como parte da estrutura de governação. Por conseguinte, o conselho de administração deve ter na máxima consideração os pareceres do grupo de representantes dos Estados, em especial no que respeita à orientação estratégica nos programas de trabalho e decisões de financiamento.

    (91)As infraestruturas 5G avançadas formarão a base do desenvolvimento de ecossistemas para as transições digital e ecológica e, num próximo passo, da posição da Europa na adoção da tecnologia 6G. O programa do Mecanismo Interligar a Europa – Digital (MIE Digital), o Programa Europa Digital e o Programa InvestEU oferecem oportunidades para o desenvolvimento de ecossistemas digitais baseados na 5G e 6G. Tendo em conta o amplo conjunto de partes interessadas públicas e privadas envolvidas em tais projetos de implantação, é essencial coordenar o estabelecimento de uma agenda estratégica, o contributo para a programação e a informação e participação das partes interessadas relacionada com tais programas. Enquanto base estratégica dessas funções, a Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes deve coordenar o desenvolvimento de Agendas Estratégicas de Implantação para os domínios de implantação pertinentes, tais como sistemas 5G ao longo de estradas e caminhos de ferro. Estas agendas devem, nomeadamente, criar roteiros de implantação, as principais opções de modelos de cooperação e outras questões estratégicas.

    (92)O [artigo 16.º, n.º 3] do Regulamento Horizonte Europa prevê que, se for caso disso, a Comissão ou o organismo de financiamento tem de executar um procedimento de controlo de segurança das propostas que coloquem problemas de segurança.

    (93)Em conformidade com as Conclusões do Conselho de 3 de dezembro de 2019 e a Recomendação de 26 de março de 2019 sobre a Cibersegurança das redes 5G a favor de uma ação coordenada a nível da União, em janeiro de 2020, o Grupo de Cooperação Segurança das Redes e da Informação dos Estados-Membros publicou um conjunto de instrumentos da UE com medidas de atenuação do risco relativas à cibersegurança das redes 5G (a seguir designado por «conjunto de instrumentos»). O referido conjunto de instrumentos inclui um conjunto de medidas estratégicas e técnicas e ações de apoio para atenuar os principais riscos de cibersegurança das redes 5G, identificados no relatório sobre a avaliação coordenada dos riscos a nível da UE, e fornecer orientações para a seleção das medidas às quais deve ser dada prioridade nos planos de atenuação a nível nacional e da União. A Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2020, sobre a aplicação do conjunto de instrumentos da UE 37 aprova todas as medidas e orientações estabelecidas no conjunto de instrumentos e salienta a necessidade de aplicar restrições, incluindo exclusões necessárias, no que respeita aos fornecedores considerados de alto risco com base nos fatores especificados na avaliação coordenada dos riscos, assim como as medidas para evitar a dependência destes fornecedores. Identifica igualmente um conjunto de ações específicas para a Comissão, em especial para assegurar que a participação em programas de financiamento da UE em domínios tecnológicos relevantes esteja sujeita ao cumprimento de requisitos de segurança, utilizando plenamente e continuando a impor condições de segurança. Por conseguinte, a execução do presente regulamento deve introduzir disposições apropriadas para refletir as medidas de segurança por meio de ações financiadas pela Empresa Comum RSI e, com base nas suas recomendações, por outros organismos de financiamento que executam outros programas da União no domínio das redes e serviços inteligentes.

    (94)As empresas comuns criadas ao abrigo do Horizonte 2020 foram constituídas por um período que termina em 31 de dezembro de 2024. As empresas comuns devem continuar a prestar um apoio contínuo aos respetivos programas de investigação mediante a execução das ações remanescentes iniciadas ou prosseguidas ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.º 560/2014, (UE) n.º 558/2014, (UE) n.º 559/2014, (UE) n.º 557/2014, (UE) n.º 561/2014, (UE) n.º 642/2014 e do Regulamento (CE) n.º 219/2007 em conformidade com os referidos regulamentos até à sua dissolução. Por conseguinte, por razões de segurança jurídica e clareza, esses regulamentos devem ser revogados.

    (95)A União deve apenas atuar se houver uma vantagem demonstrável que comprove que a atuação a nível da União é mais eficaz do que a ação a nível nacional, regional ou local. As iniciativas centram-se em torno de domínios em que há um valor acrescentado demonstrável da ação a nível da União devido à escala, ao ritmo e ao alcance dos esforços necessários para que a União cumpra os seus objetivos de longo prazo do Tratado e concretize as suas prioridades e compromissos estratégicos. Além disso, as iniciativas propostas devem ser consideradas complementares e devem reforçar as atividades nacionais e subnacionais no mesmo domínio.

    (96)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à necessidade de evitar duplicações desnecessárias, de manter a massa crítica e de assegurar uma utilização ótima do financiamento público, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento cria nove empresas comuns na aceção do artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a execução de parcerias europeias institucionalizadas definidas no [artigo 2.º, ponto 3,] e referidas no [artigo 8.º, n.º 1, alínea c),] do Regulamento Horizonte Europa. Determina os respetivos objetivos e funções, a filiação, a organização e outras regras de funcionamento.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.«Membro que não a União», qualquer Estado participante, membro privado ou organização internacional que seja membro de uma empresa comum;

    2.«Membro fundador», qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, país associado ao Programa Horizonte Europa ou organização internacional que sejam identificados como membro de uma empresa comum no presente regulamento ou num dos seus anexos;

    3.«Membro associado», qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, país associado ao Programa Horizonte Europa ou organização internacional que adira a uma empresa comum mediante assinatura de uma carta de compromisso em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, e sob reserva de aprovação em conformidade com o referido artigo;

    4.«Estado participante», qualquer Estado-Membro ou país associado ao Programa Horizonte Europa após notificação de participação nas atividades da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais mediante uma carta de compromisso;

    5.«Membro privado», qualquer membro de uma empresa comum que não a União, os Estados participantes ou organizações internacionais;

    6.«Entidades constituintes», as entidades que constituem um membro privado de uma empresa comum, em conformidade com os estatutos do membro em causa;

    7.«Parceiro contribuinte», qualquer país, organização internacional ou entidade jurídica que não seja um membro, ou uma entidade constituinte de um membro ou entidade afiliada de qualquer deles, que apoia os objetivos de uma empresa comum no seu domínio específico de investigação e cujo pedido de adesão tenha sido deferido em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3;

    8.«Contribuições em espécie para atividades operacionais», as contribuições efetuadas por membros privados, suas entidades constituintes ou entidades afiliadas de qualquer deles, por organizações internacionais e por parceiros contribuintes, que consistem nas despesas elegíveis por eles incorridas na execução de ações indiretas, após dedução da contribuição da empresa comum, dos Estados participantes da empresa comum em causa e de qualquer outra contribuição da União para essas despesas;

    9.«Atividade adicional», qualquer atividade que não se insere na parte principal do programa de trabalho e que não recebe apoio financeiro da empresa comum, mas contribui para os seus objetivos e está diretamente associada à adoção de resultados dos projetos no âmbito da empresa comum em causa ou das suas iniciativas anteriores ou possui um elevado valor acrescentado da União;

    10.«Contribuições em espécie para atividades adicionais», as contribuições efetuadas pelos membros privados, as suas entidades constituintes ou as entidades afiliadas de qualquer deles, que consistem nas despesas por eles incorridas na execução de atividades adicionais após dedução da contribuição da União e dos Estados participantes da empresa comum em causa para essas despesas;

    11.«Iniciativa anterior», qualquer parceria num dos domínios abrangidos por uma empresa comum que recebeu apoio financeiro de um dos anteriores programasquadros de investigação;

    12.«Agenda estratégica de investigação e inovação», o documento que abrange a duração do Horizonte Europa e que identifica as principais prioridades e as tecnologias e inovações essenciais necessárias para alcançar os objetivos de uma empresa comum;

    13.«Programa de trabalho», o documento referido no [artigo 2.º, ponto 20], do Regulamento Horizonte Europa;

    14.«Conflito de interesses», uma situação que envolva um interveniente financeiro ou outra pessoa, conforme referido no artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 3.º

    Constituição

    1.São constituídas as seguintes empresas comuns, enquanto organismos da União, por um período que termina em 31 de dezembro de 2031:

    (a)a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica;

    (b)a Empresa Comum Aviação Ecológica;

    (c)a Empresa Comum Hidrogénio Limpo;

    (d)a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu;

    (e)a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3;

    (f)a Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora;

    (g)a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais;

    (h)a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3;

    (i)a Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes.

    2.Os organismos da União referidos no n.º 1 são a seguir designados coletivamente por «empresas comuns».

    3.A fim de ter em conta a duração do Horizonte Europa, os convites à apresentação de propostas no âmbito das empresas comuns devem ser lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, os convites à apresentação de propostas podem ser lançados, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2028.

    4.As empresas comuns gozam de personalidade jurídica. Em cada um dos EstadosMembros, gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela legislação desses Estados. Podem, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    5.A sede social das empresas comuns é em Bruxelas, Bélgica.

    6.Salvo disposição em contrário, as disposições constantes da parte I e da parte III são aplicáveis a todas as empresas comuns. As disposições constantes da parte II são aplicáveis às empresas comuns individualmente consideradas, conforme adequado.

    7.Para efeitos das partes I e III do presente regulamento e salvo disposição em contrário, entende-se que quaisquer referências a uma empresa comum ou a um órgão constituem referências a cada empresa comum ou a cada órgão equivalente das empresas comuns individuais e às suas competências relativamente a outros órgãos da mesma empresa comum.

    TÍTULO II

    FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS COMUNS

    CAPÍTULO 1

    Objetivos e funções

    Artigo 4.º

    Objetivos e princípios

    1.As empresas comuns referidas no artigo 3.º devem contribuir para os objetivos gerais do Regulamento Horizonte Europa conforme estabelecido no seu artigo 3.º.

    2.As empresas comuns devem alcançar, por meio da participação e do empenhamento dos parceiros na conceção e execução de um programa de atividades de investigação e inovação, os seguintes objetivos gerais:

    (a)Reforçar e integrar as capacidades científicas e tecnológicas da União para apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos de elevada qualidade, em especial com vista a apresentar resultados no que respeita aos desafios mundiais, garantir a competitividade e a sustentabilidade da União e contribuir para o reforço do Espaço Europeu da Investigação;

    (b)Garantir a liderança mundial das cadeias de valor da União orientada para a sustentabilidade e a autonomia estratégica aberta da União em tecnologias e indústrias-chave em consonância com a Estratégia Industrial para a Europa;

    (c)Desenvolver e acelerar a adoção de soluções inovadoras em toda a União, enfrentando os desafios climáticos, ambientais, sanitários e outros desafios societais mundiais e contribuindo para as prioridades estratégicas da União, em especial para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas e a neutralidade climática na União até 2050.

    3.As empresas comuns devem alcançar os seguintes objetivos específicos:

    (a)Reforçar a massa crítica e as capacidades científicas na investigação e inovação transetorial e interdisciplinar na União;

    (b)Acelerar a transição social, ecológica e económica em domínios e setores de importância estratégica para as prioridades da União, em especial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em conformidade com as metas estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu;

    (c)Reforçar as capacidades de inovação e o desempenho de cadeias de valor europeias de investigação e inovação novas e existentes, incluindo nas pequenas e médias empresas (PME);

    (d)Acelerar a implantação, a adoção e a difusão de soluções inovadoras em ecossistemas europeus de investigação e inovação reforçados, incluindo por meio de um diálogo amplo e precoce e da cocriação com os utilizadores finais, cidadãos e organismos de regulamentação e de normalização;

    (e)Proporcionar melhorias ambientais e de produtividade em novos produtos e serviços por meio do aproveitamento das capacidades e dos recursos da União.

    4.As empresas comuns prosseguem também os objetivos adicionais estabelecidos na parte II.

    5.Na execução do Regulamento Horizonte Europa, as empresas comuns devem respeitar os princípios estabelecidos no [artigo 6.º, alínea a)] do referido regulamento.

    6.As empresas comuns devem respeitar as condições e os critérios aplicáveis às parcerias europeias estabelecidos no [artigo 8.º] e no [anexo III] do Regulamento Horizonte Europa.

    Artigo 5.º

    Objetivos operacionais e funções

    1.As empresas comuns devem prosseguir os seguintes objetivos operacionais em conformidade com os critérios estabelecidos no [anexo III] do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para os objetivos operacionais do Horizonte Europa estabelecidos no programa específico de execução do Horizonte Europa criado pela Decisão XXX/XXXX/UE do Conselho 38 :

    (a)Reforçar e difundir a excelência, nomeadamente mediante a promoção de uma maior participação em toda a União;

    (b)Estimular as atividades de investigação e inovação em PME e contribuir para a criação e expansão de empresas inovadoras, em especial empresas em fase de arranque, PME e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização;

    (c)Reforçar a ligação entre a investigação, a inovação e, se for caso disso, o ensino e outras políticas, incluindo a complementaridade com políticas e atividades de investigação e inovação nacionais, regionais e da União;

    (d)Intensificar as relações de colaboração na investigação e inovação europeia e entre os setores e disciplinas, incluindo as ciências sociais e humanas;

    (e)Reforçar a cooperação internacional;

    (f)Aumentar a sensibilização do público e a aceitação, a procura e a adoção de novas soluções, mediante a participação dos cidadãos e utilizadores finais nos processos de conceção conjunta e cocriação;

    (g)Encorajar a exploração dos resultados da investigação e inovação e difundir e explorar ativamente os resultados, em especial para alavancar investimentos privados e o desenvolvimento de políticas;

    (h)Acelerar a transformação industrial, nomeadamente por meio do reforço das competências para a inovação;

    (i)Apoiar a execução assente em dados objetivos das políticas conexas da União, bem como atividades de regulamentação, de normalização e de investimento sustentável a nível europeu e mundial.

    2.As empresas comuns desempenham as seguintes funções, adotando uma abordagem sistémica para a consecução dos objetivos:

    (a)Prestar apoio financeiro, sobretudo sob a forma de subvenções, a ações indiretas de investigação e inovação, selecionadas no quadro de convites abertos e concorrenciais, salvo disposição em contrário no respetivo programa de trabalho;

    (b)Desenvolver uma cooperação estreita e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias, nomeadamente dedicando, se for caso disso, uma parte do orçamento da empresa comum a convites conjuntos;

    (c)Procurar criar sinergias e, se for caso disso, outras possibilidades de financiamento a partir de atividades e programas pertinentes a nível da União, nacional e regional, em especial com os que apoiam a implantação de soluções inovadoras, o ensino e o desenvolvimento regional, como os fundos da política de coesão, em consonância com as estratégias de especialização inteligente;

    (d)Assegurar que a sua atividade contribui para o planeamento plurianual estratégico, a comunicação de informações, o acompanhamento e a avaliação e outros requisitos do Horizonte Europa estabelecidos nos [artigos 45.º e 47.º] do Regulamento Horizonte Europa, como a aplicação do quadro comum de informação sobre as políticas;

    (e)Promover a participação das PME nas suas atividades e tomar medidas que asseguram a prestação de informação às PME, em consonância com os objetivos do Horizonte Europa;

    (f)Mobilizar os recursos do setor público e privado necessários para alcançar os objetivos estabelecidos no presente regulamento;

    (g)Acompanhar os progressos alcançados na consecução dos objetivos estabelecidos no presente regulamento, bem como dos estabelecidos no [artigo 45.º] e no [anexo V] do Regulamento Horizonte Europa;

    (h)Definir a executar o seu programa de trabalho;

    (i)Estabelecer contacto com o mais abrangente leque de partes interessadas, nomeadamente agências descentralizadas, organismos de investigação e universidades, utilizadores finais e poderes públicos, entre outros, em especial para efeitos da definição das prioridades e atividades de cada iniciativa, bem como para assegurar a inclusão;

    (j)Desenvolver atividades de informação, comunicação, publicidade e difusão e exploração aplicando, com as necessárias adaptações, o [artigo 46.º] do Regulamento Horizonte Europa, incluindo tornar disponíveis e acessíveis, numa base de dados eletrónica comum sobre o Horizonte Europa, as informações pormenorizadas dos resultados das atividades de investigação e inovação financiadas;

    (k)Fornecer à Comissão o apoio técnico, científico e administrativo necessário para exercer as suas funções tendo em vista garantir o correto funcionamento e desenvolvimento na União dos domínios específicos abrangidos pela empresa comum;

    (l)Contribuir para o desenvolvimento de uma interface ciência-políticas mais eficaz, para promover a ciência aberta mediante a garantia da exploração dos resultados e para atender às necessidades políticas, bem como promover uma mais rápida difusão e adoção dos resultados;

    (m)Identificar e comunicar – em consonância com o quadro comum de informação sobre as políticas e com as estratégias e ações para apoiar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu – o conhecimento pertinente adquirido com a gestão de projetos de investigação e inovação e os seus resultados à Comissão, a fim de contribuir para o acompanhamento, a avaliação e a retificação (se for caso disso) de medidas políticas em vigor ou a conceção de novas iniciativas e decisões políticas;

    (n)Apoiar a Comissão no desenvolvimento e na aplicação de critérios técnicos de avaliação robustos e de base científica em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/852 relativo aos investimentos sustentáveis, mediante o acompanhamento e a avaliação da sua execução no setor económico em que atuam, a fim de prestar informação numa base ad hoc para a elaboração das políticas, se necessário;

    (o)Ter em consideração o «princípio de não prejudicar significativamente» em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 e ter em conta as disposições do referido regulamento para melhorar o acesso ao financiamento sustentável, se for caso disso;

    (p)Desempenhar quaisquer outras funções necessárias para a consecução dos objetivos enunciados no presente artigo.

    3.Além das funções estabelecidas no presente artigo e na parte II, pode ser confiada às empresas comuns o desempenho de funções adicionais que exijam um financiamento cumulativo, complementar ou combinado dos programas da União.

    CAPÍTULO 2

    Membros, parceiros contribuintes e contribuições

    Artigo 6.º

    Membros

    1.Os membros das empresas comuns referidas no artigo 3.º são:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)Os Estados participantes;

    (c)Os membros fundadores;

    (d)Os membros associados.

    2.A qualidade de membro de uma empresa comum não pode ser cedida a terceiros sem acordo prévio do conselho de administração a que se refere o capítulo 3, secção 1, do presente título.

    Artigo 7.º

    Seleção de membros associados

    1.As empresas comuns podem lançar um convite aberto à manifestação de interesse com vista a selecionar membros associados. O convite à manifestação de interesse deve fixar as capacidades-chave necessárias para alcançar os objetivos da empresa comum. Todos os convites devem ser publicados no sítio Web da empresa comum e comunicados por meio de todos os canais adequados, nomeadamente, se for caso disso, o grupo de representantes dos Estados, a fim de garantir a participação mais ampla possível no interesse da consecução dos objetivos da empresa comum.

    2.O diretor executivo deve avaliar os pedidos de adesão com a assistência de peritos independentes e, se for caso disso, dos órgãos pertinentes da empresa comum, com base nos conhecimentos, na experiência e no potencial valor acrescentado comprovado do candidato para a consecução dos objetivos da empresa comum, na solidez financeira do candidato e no compromisso de longo prazo com a realização de contribuições financeiras e em espécie para a empresa comum, tendo em conta potenciais conflitos de interesses.

    3.Cabe ao conselho de administração avalia e, se for caso disso, deferir os pedidos de adesão.

    4.Deve ser assinada uma carta de compromisso entre os membros associados selecionados e o diretor executivo, atuando na qualidade de representante da empresa comum, que deve pormenorizar o âmbito do estatuto de membro em termos de conteúdo, atividades e duração, a contribuição dos membros associados para a empresa comum, nomeadamente uma indicação das atividades adicionais pretendidas referidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), bem como as disposições relativas à representação e aos direitos de voto dos membros associados no conselho de administração.

    Artigo 8.º

    Alterações ou cessação do estatuto de membro

    1.Qualquer membro de uma empresa comum pode retirar-se dessa empresa comum. A cessação torna-se efetiva e irrevogável seis meses após notificação ao diretor executivo da empresa comum, que deve informar os outros membros. A partir da data de cessação, o membro cessante fica livre de quaisquer obrigações, com exceção das aprovadas ou assumidas pela empresa comum antes da cessação do estatuto de membro, salvo se acordado mutuamente em contrário.

    2.Cada membro deve informar a empresa comum de qualquer fusão ou aquisição entre membros suscetível de afetar a empresa comum ou de qualquer aquisição de um membro por uma entidade que não seja membro da empresa comum.

    3.Cabe ao conselho de administração decidir sobre a exclusão de qualquer membro referido no n.º 2, com vista a assegurar a continuidade das atividades e a proteger os interesses da União e da empresa comum. A exclusão torna-se efetiva e irrevogável o mais tardar no prazo de seis meses a contar da decisão do conselho de administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro. O membro ou os membros em causa não podem participar na votação do donselho de administração.

    4.Os membros privados devem informar a empresa comum de quaisquer outras alterações significativas da sua propriedade, do seu controlo ou da sua composição. Se considerar que a alteração é suscetível de afetar os interesses da União ou da empresa comum por razões de segurança ou de ordem pública, a Comissão pode propor ao conselho de administração que exclua o membro privado em causa. Cabe ao conselho de administração decidir sobre a exclusão do membro em causa. O membro privado em causa não pode participar na votação do conselho de administração.

    5.A exclusão torna-se efetiva e irrevogável o mais tardar no prazo de seis meses a contar da decisão do conselho de administração ou na data especificada nessa decisão, consoante o que ocorrer primeiro.

    6.O conselho de administração pode excluir qualquer membro que não cumpra as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 26.º, n.º 6.

    7.Sempre que haja alterações da lista de membros, a empresa comum deve publicar imediatamente no seu sítio Web uma lista atualizada dos seus membros, juntamente com a data em que tais alterações se tornam efetivas.

    8.Se for caso disso e sob reserva do disposto no artigo 15.º, n.º 2, o conselho de administração deve decidir sobre a redistribuição dos direitos de voto no seu seio.

    Artigo 9.º

    Parceiros contribuintes

    1.Os candidatos a parceiros contribuintes na aceção do artigo 2.º, n.º 7, devem apresentar uma declaração de apoio ao conselho de administração. A declaração de apoio deve especificar o âmbito da parceria no que respeita ao objeto, às atividades e à duração e deve pormenorizar a contribuição do candidato para a empresa comum.

    2.Cabe ao conselho de administração avaliar a declaração de apoio e deferir ou indeferir o pedido de adesão.

    3.Se o pedido de adesão for deferido, a União pode reconhecer a contribuição do parceiro contribuinte para a empresa comum mediante a libertação de contribuições financeiras adicionais até aos montantes máximos fixados no artigo 100.º, alínea b), e no artigo 116.º, alínea b).

    4.Os parceiros contribuintes não têm direitos de voto no conselho de administração da empresa comum.

    Artigo 10.º

    Contribuição financeira da União

    1.A contribuição financeira da União para as empresas comuns, incluindo as dotações EFTA, abrange as despesas administrativas e operacionais até aos montantes máximos fixados na parte II. A contribuição da União especificada na parte II pode ser reforçada com contribuições de países terceiros, caso existam.

    2.A contribuição financeira da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa pspecífico de execução do Horizonte Europa, estabelecido pela Decisão XXX/XXXX/UE do Conselho, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e o artigo 154.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 71.º do referido regulamento.

    3.Podem ser confiados às empresas comuns fundos adicionais da União que complementam a contribuição referida no n.º 2, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), subalínea iv), e o artigo 154.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    4.Para as contribuições correspondentes a funções adicionais confiadas a uma empresa comum em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, ou o n.º 3 do presente artigo, são aplicáveis os requisitos constantes do artigo 155.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    5.As contribuições adicionais dos programas da União correspondentes a funções adicionais confiadas a uma empresa comum em conformidade com o n.º 3 do presente artigo ou o artigo 5.º, n.º 3, não podem ser contabilizadas no cálculo da contribuição financeira máxima da União especificada na parte II.

    Artigo 11.º

    Contribuições de membros que não a União e dos parceiros contribuintes

    1.As contribuições dos membros privados compõem-se de:

    (a)Contribuições em espécie para atividades operacionais;

    (b)Contribuições em espécie para atividades adicionais, aprovadas pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea l);

    (c)Contribuições financeiras.

    2.Salvo disposto em contrário na parte II, até 31 de março de cada ano, os membros privados devem comunicar ao respetivo conselho de administração o valor das contribuições referidas no n.º 1, alínea b), efetuadas em cada um dos exercícios anteriores. Para fins de valoração das referidas contribuições, os custos devem ser determinados em conformidade com as práticas contabilísticas habituais das entidades em causa, com as normas de contabilidade aplicáveis no país de estabelecimento da entidade, com as normas internacionais de contabilidade e as normas internacionais de relato financeiro aplicáveis. Os custos devem ser certificados por um auditor externo independente nomeado pela entidade em causa. Caso haja incertezas que decorram da certificação, a empresa comum pode verificar o método de valoração. Em casos devidamente especificados, o conselho de administração pode autorizar a utilização de montantes fixos ou custos unitários para a valoração das contribuições.

    3.Para efeitos do presente regulamento, os custos incorridos nas atividades adicionais não são objeto de auditoria por parte da empresa comum ou de qualquer organismo da União.

    4.As contribuições dos Estados participantes compõem-se de contribuições financeiras.

    5.As contribuições das organizações internacionais consistem em contribuições financeiras e em contribuições em espécie para as atividades operacionais.

    6.As contribuições dos parceiros contribuintes correspondem aos montantes com que se tenham comprometido na declaração de apoio ao tornarem-se parceiros contribuintes e compõem-se de:

    (a)Contribuições financeiras;

    (b)Contribuições em espécie para atividades operacionais.

    7.A Comissão pode cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União para uma empresa comum ou desencadear o processo de dissolução referido no artigo 43.º nos seguintes casos:

    (a)Se a empresa comum não cumprir as condições subjacentes à concessão da contribuição da União;

    (b)Se os membros que não a União, incluindo as respetivas entidades constituintes e afiliadas, não contribuírem, contribuírem apenas parcialmente ou não respeitarem os prazos fixados no n.º 2 no que respeita às contribuições referidas nos n.os 1, 4 e 5 do presente artigo;

    (c)Na sequência das avaliações referidas no artigo 171.º, n.º 2.

    8.A decisão da Comissão de cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União não prejudica o reembolso dos custos elegíveis já incorridos pelos membros que não a União antes de a decisão ser notificada à empresa comum.

    9.Na sequência do procedimento estabelecido no artigo 26.º, n.º 6, qualquer membro da empresa comum que não a União que não cumpra os respetivos compromissos relativamente às contribuições referidas no presente regulamento perde o direito de voto no conselho de administração até ao cumprimento das suas obrigações. Se, terminado um período adicional de seis meses, qualquer membro que não a União não cumprir as suas obrigações, é revogado o seu estatuto de membro, salvo decisão em contrário do conselho de administração em casos devidamente justificados. A entidade em causa não pode participar na votação do conselho de administração.

    CAPÍTULO 3

    Organização das empresas comuns

    Artigo 12.º

    Sinergias e eficiência nas funções de serviço administrativo comum

    1.No prazo de um ano após a adoção do presente regulamento, as empresas comuns devem celebrar acordos de nível de serviço sobre as funções de serviço administrativo comum, salvo disposição em contrário na parte II e sob reserva da necessidade de garantir um nível equivalente de proteção dos interesses financeiros da União ao confiar tarefas de execução orçamental a empresas comuns. Tais funções incluem os seguintes domínios, sob reserva da confirmação da sua viabilidade e na sequência da avaliação dos recursos:

    (a)Apoio em matéria de recursos humanos;

    (b)Apoio jurídico;

    (c)Tecnologias da informação e da comunicação;

    (d)Contabilidade (exceto tesouraria);

    (e)Comunicação;

    (f)Logística, eventos e gestão de salas de reunião;

    (g)Apoio à estratégia de auditoria e de combate à fraude de cada empresa comum.

    2.As funções de serviço administrativo comum referidas no n.º 1 são desempenhadas por uma ou mais empresas comuns selecionadas para as restantes. As funções interrelacionadas devem ser mantidas sob a mesma empresa comum para assegurar uma estrutura organizacional coerente.

    3.Os acordos de nível de serviço referidos no n.º 1 devem permitir a transferência de dotações ou a recuperação de custos decorrentes da prestação de serviços comuns entre as empresas comuns.

    4.Sem prejuízo da reafetação a outras funções na empresa comum ou de outras medidas administrativas que não afetem os contratos de trabalho, os membros do pessoal a quem tenham sido atribuídas as funções transferidas para o serviço administrativo comum, prestado por outra empresa comum, podem ser transferidos para essa empresa comum. Se um membro do pessoal em causa manifestar por escrito a sua recusa, o contrato do membro em causa pode ser rescindido pela empresa comum de acordo com as condições referidas no artigo 47.º do regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

    5.Os membros do pessoal referidos no n.º 4, transferidos para a empresa comum que presta o serviço administrativo comum, mantêm o mesmo tipo de contrato, grupo de funções e graus, considerando-se que o seu serviço foi integralmente prestado na referida empresa comum.

    Artigo 13.º

    Órgãos das empresas comuns

    1.Cada empresa comum dispõe de um conselho de administração e de um diretor-executivo.

    2.As empresas comuns também podem dispor de um órgão consultivo científico, um grupo de representantes dos Estados, um grupo de partes interessadas e qualquer outro órgão em conformidade com as disposições da parte II.

    3.No exercício das suas funções, cada órgão da empresa comum deve apenas prosseguir os objetivos estabelecidos no presente regulamento e atuar unicamente no âmbito das atividades da empresa comum para as quais foi criado.

    4.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os órgãos de duas ou mais empresas comuns podem decidir estabelecer uma cooperação estruturada, nomeadamente por meio de reuniões regulares ou comités mistos.

    SECÇÃO 1

    Conselho de administração

    Artigo 14.º

    Composição do conselho de administração

    1.O conselho de administração compõe-se de, pelo menos, dois representantes da Comissão em nome da União e do número de representantes de cada um dos membros da empresa comum que não a União, conforme estabelecido na parte II para cada empresa comum.

    2.Se, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), os membros da empresa comum incluírem Estados participantes, deve ser nomeado para o conselho administrativo um representante de cada Estado participante.

    Artigo 15.º

    Funcionamento do conselho de administração

    1.Os representantes dos membros no conselho de administração devem envidar todos os esforços para adotar as decisões por consenso. Na falta de consenso, procede-se a votação. Considera-se que são adotadas as decisões que recebem uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos incluindo os votos dos representantes ausentes.

    A adoção de decisões pelo conselho de administração pode estar igualmente sujeita a quaisquer regras específicas estabelecidas na parte II.

    2.A União tem 50 % dos direitos de voto, salvo disposição em contrário na parte II. Os direitos de voto da União são indivisíveis.

    Os direitos de voto dos membros que não a União estão sujeitos às regras específicas estabelecidas na parte II.

    3.O presidente do conselho de administração é nomeado numa base rotativa anual, ora pela União ora pelos outros representantes, salvo disposição em contrário na parte II.

    4.O conselho de administração reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias a pedido do presidente, do diretor executivo, da Comissão ou de uma maioria dos representantes dos membros que não a União ou dos Estados participantes. As reuniões do conselho de administração são convocadas pelo presidente e realizam-se na sede da empresa comum em causa, salvo decisão excecional em contrário do conselho de administração em casos devidamente justificados.

    5.O diretor executivo participa nas reuniões e tem direito a participar nas deliberações, mas não tem direito de voto.

    6.Os presidentes de outros órgãos da empresa comum em causa têm o direito de participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores sempre que sejam debatidas questões do âmbito das suas funções. Podem participar nas deliberações, mas não têm direito de voto.

    7.Outras pessoas, nomeadamente representantes de outras parcerias europeias, de agências de execução ou de regulação, de autoridades regionais da União e de plataformas tecnológicas europeias, podem igualmente ser convidadas pelo presidente a participar na qualidade de observadores, caso a caso e sob reserva das regras em matéria de confidencialidade e conflito de interesses.

    8.O quórum do conselho de administração é constituído pela Comissão, pelos membros privados e, quando aplicável, por pelo menos três chefes de delegação de Estados participantes.

    9.Os representantes dos membros não são pessoalmente responsáveis por ações realizadas na sua qualidade de representantes no conselho de administração.

    10.Cabe ao conselho de administração adotar o seu regulamento interno.

    11.Os representantes dos membros estão vinculados às disposições de um código de conduta. O código de conduta deve estabelecer as obrigações desses membros para salvaguardar a integridade e a reputação da empresa comum em causa e da União.

    Artigo 16.º

    Funções do conselho de administração

    1.O conselho de administração de cada empresa comum assume a responsabilidade global pela orientação estratégica e pelo funcionamento da empresa comum em causa e supervisiona a execução das suas atividades.

    A comissão, no âmbito das funções que lhe cabem no conselho de administração, procura assegurar a coordenação entre as atividades das empresas comuns e as atividades relevantes dos programas de financiamento da União, com vista a promover sinergias ao identificar as prioridades abrangidas pela investigação em colaboração.

    2.O conselho de administração desempenha as seguintes funções:

    (a)Assegurar uma monitorização estreita e atempada dos progressos do programa de investigação e inovação e das ações individuais da empresa comum no respeitante às prioridades da Comissão e da agenda estratégica de investigação e inovação, bem como tomar medidas corretivas, sempre que necessário, para assegurar que a empresa comum cumpre os seus objetivos;

    (b)Apreciar, aceitar ou rejeitar pedidos de adesão, em conformidade com o artigo 7.º;

    (c)Apreciar, aceitar ou rejeitar pedidos de adesão de possíveis parceiros contribuintes, em conformidade com o artigo 9.º;

    (d)Decidir sobre a cessação do estatuto de membro na empresa comum de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações em conformidade com o presente regulamento ou com o artigo 8.º, n.os 2 e 3;

    (e)Aprovar as disposições financeiras da empresa comum, em conformidade com o artigo 25.º;

    (f)Adotar o orçamento anual e o quadro de pessoal com indicação do número de lugares permanentes e temporários, por grupo de funções e por grau, bem como do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo completo;

    (g)Decidir sobre a distribuição das despesas administrativas entre os membros que não a União, se estes membros não chegarem a um acordo em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2;

    (h)Exercer, em conformidade com o n.º 4, em relação ao pessoal da empresa comum, as competências conferidas pelo estatuto dos funcionários da União Europeia (a seguir designado por «estatuto dos funcionários») à autoridade investida do poder de nomeação e pelo regime aplicável aos outros agentes da União (a seguir designado por «ROA») à autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho (a seguir designadas por «poderes da autoridade investida do poder de nomeação»);

    (i)Nomear e demitir o diretor executivo, renovar o seu mandato e orientar e acompanhar o respetivo desempenho;

    (j)Adotar a agenda estratégica de investigação e inovação no início da iniciativa e, se for caso disso, alterá-la no decurso da vigência do Horizonte Europa. A agenda estratégica de investigação e inovação deve identificar o impacto pretendido pela parceria, a carteira de atividades previstas, os resultados esperados mensuráveis, os recursos, as entregas e os objetivos intermédios inscritos num calendário definido. Deve igualmente identificar as outras parcerias europeias com as quais a empresa comum deve estabelecer uma colaboração formal e regular e as possibilidades quanto a sinergias entre as ações da empresa comum e iniciativas e políticas nacionais e regionais, com base em informação recebida pelos Estados participantes ou pelo grupo de representantes dos Estados, bem como sinergias com outros programas da União;

    (k)Adotar o programa de trabalho e as estimativas de despesas correspondentes propostas pelo diretor executivo para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação, incluindo as atividades administrativas, o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, os domínios de investigação sujeitos a convites conjuntos e cooperação com outras parcerias, bem como as regras conexas dos procedimentos de apresentação, apreciação, seleção, atribuição e recurso, conferindo especial atenção à resposta aos imperativos políticos;

    (l)Aprovar o plano anual de atividades adicionais, constante de um anexo da parte principal do programa de trabalho, com base numa proposta dos membros que não a União e após ter consultado o órgão consultivo científico ou outro órgão estabelecido na parte II;

    (m)Fornecer orientação estratégica no que respeita à colaboração com outras parcerias europeias, em conformidade com a agenda estratégica de investigação e inovação;

    (n)Avaliar o relatório anual de atividades consolidado, nomeadamente as despesas correspondentes e o orçamento dedicado aos convites conjuntos com outras parcerias europeias;

    (o)Emitir um parecer sobre as contas definitivas da empresa comum;

    (p)Tomar as medidas adequadas para a criação de uma estrutura de auditoria interna da empresa comum;

    (q)Aprovar a estrutura organizativa do gabinete do programa, sob recomendação do diretor executivo;

    (r)Aprovar a política de comunicação da empresa comum, sob recomendação do diretor executivo;

    (s)Aprovar a lista de ações selecionadas para financiamento;

    (t)Adotar regras para dar execução ao estatuto dos funcionários e ao regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do estatuto dos funcionários;

    (u)Adotar regras relativas ao destacamento de peritos nacionais junto das empresas comuns ou ao recurso a estagiários;

    (v)Criar, se necessário, grupos consultivos ou de trabalho, incluindo em colaboração com outras empresas comuns, em complemento dos órgãos da empresa comum referidos no artigo 13.º, por um determinado prazo e para um fim específico;

    (w)Apresentar à Comissão, se for caso disso, qualquer pedido de alteração do presente regulamento proposto por um membro da empresa comum;

    (x)Solicitar aconselhamento ou análises científicas sobre questões específicas ao órgão consultivo científico ou aos seus membros, incluindo no que respeita a acontecimentos em setores adjacentes;

    (y)Adotar, até o final de 2022, um plano de cessação progressiva do financiamento da empresa comum pelo Horizonte Europa , sob recomendação do diretor executivo;

    (z)Assegurar o desempenho de qualquer atribuição que não incumba especificamente a um determinado órgão de uma empresa comum, sob reserva da possibilidade de o conselho de administração delegar o desempenho de tal atribuição noutro órgão da empresa comum em causa.

    3.O conselho de administração de uma empresa comum também pode estar sujeito a regras específicas estabelecidas na parte II.

    4.O conselho de administração deve adotar, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do estatuto dos funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do referido estatuto e no artigo 6.º do ROA, que delega no diretor executivo os poderes pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

    SECÇÃO 2

    Diretor executivo

    Artigo 17.º

    Nomeação, demissão ou renovação do mandato do diretor executivo

    1.O conselho de administração nomeia o diretor executivo com base no mérito e nas competências, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente, que deve respeitar o princípio do equilíbrio entre os géneros.

    2.A Comissão propõe uma lista de candidatos a diretor executivo, após consulta dos membros da empresa comum que não a União. Para efeitos dessa consulta, os membros da empresa comum que não a União devem nomear, de comum acordo, os seus representantes, bem como um observador, em nome do conselho de administração.

    3.O diretor executivo deve ser um membro do pessoal e deve ser contratado como agente temporário da empresa comum ao abrigo do artigo 2.º, alínea a), do ROA.

    Para fins de celebração do contrato do diretor executivo, a empresa comum é representada pelo presidente do conselho de administração.

    4.O mandato do diretor executivo tem uma duração de quatro anos. No final desse período, a Comissão, após ter consultado os membros que não a União, deve efetuar uma avaliação do desempenho do diretor executivo, bem como das funções e dos desafios futuros da empresa comum.

    5.O conselho de administração da empresa comum, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4, pode renovar o mandato do diretor executivo uma única vez, por um período não superior a três anos.

    6.O diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

    7.O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do conselho de administração sob proposta da Comissão, após ter consultado, se for caso disso, os membros da empresa comum que não a União.

    Artigo 18.º

    Funções do diretor executivo

    1.O diretor executivo é o executivo de mais alto nível, responsável pela gestão corrente da empresa comum em conformidade com as decisões do conselho de administração. Deve prestar ao conselho de administração todas as informações necessárias ao desempenho das funções deste. Sem prejuízo das competências respetivas das instituições da União e do Cconselho de administração, o diretor executivo não pode solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou de outro organismo.

    2.O diretor executivo é o representante legal da empresa comum. O diretor executivo responde perante o conselho de administração da empresa comum.

    3.Cabe ao diretor executivo executar o orçamento da empresa comum.

    4.Incumbe ao diretor executivo desempenhar as seguintes funções para a empresa comum:

    (a)Assegurar a gestão sustentável e eficiente da empresa comum;

    (b)Elaborar e apresentar ao conselho de administração, para adoção, o projeto de orçamento anual e o quadro de pessoal;

    (c)Elaborar e apresentar ao conselho de administração, para adoção, o programa de trabalho e as estimativas de despesas correspondentes da empresa comum, para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação;

    (d)Apresentar ao conselho de administração, para parecer, as contas anuais da empresa comum;

    (e)Elaborar e apresentar ao conselho de administração, para apreciação e aprovação, o relatório anual de atividades consolidado;

    (f)Acompanhar as contribuições referidas no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), comunicar periodicamente ao conselho de administração informações sobre os progressos alcançados na consecução das metas e propor medidas corretivas, se necessário;

    (g)Estabelecer uma colaboração formal e regular com as parcerias europeias identificadas na agenda estratégica de investigação e inovação, em conformidade com a orientação estratégica fornecida pelo conselho de administração;

    (h)Representar a empresa comum em reuniões no âmbito da governação do Horizonte Europa;

    (i)Apresentar ao conselho de administração, para aprovação, a lista de ações a selecionar para financiamento pela empresa comum;

    (j)Avaliar os pedidos de adesão de membros associados à empresa comum na sequência de um convite à manifestação de interesse e apresentar propostas de membros associados ao conselho de administração;

    (k)Informar regularmente os outros órgãos da empresa comum em todas as matérias pertinentes para as respetivas funções;

    (l)Assinar convenções de subvenção e decisões individuais no âmbito das suas competências em nome da empresa comum;

    (m)Assinar contratos públicos em nome da empresa comum;

    (n)Executar a política de comunicação da empresa comum;

    (o)Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da empresa comum dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho de administração;

    (p)Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa desse sistema ao conselho de administração;

    (q)Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, por meio da realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras eficazes, proporcionais e dissuasivas;

    (r)Assegurar a realização de avaliações de risco e a gestão dos riscos para a empresa comum;

    (s)Tomar quaisquer outras medidas necessárias para avaliar os progressos realizados pela empresa comum na consecução dos seus objetivos;

    (t)Elaborar e apresentar ao conselho de administração, para adoção, um plano de cessação progressiva do financiamento da empresa comum pelo Horizonte Europa;

    (u)Desempenhar quaisquer outras funções a si confiadas ou delegadas pelo conselho de administração ou conforme exigido pelo presente regulamento;

    (v)Delegar as suas competências noutros membros do pessoal, de acordo com regras a adotar em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, último parágrafo.

    5.O diretor executivo também pode estar sujeito a quaisquer regras específicas estabelecidas na parte II.

    6.Cabe ao diretor executivo criar um gabinete de programa para a execução, sob a sua responsabilidade, de todas as funções de apoio da empresa comum decorrentes do presente regulamento. O gabinete de programa é constituído pelo pessoal da empresa comum e desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

    (a)Prestar apoio ao estabelecimento e à gestão de um sistema de contabilidade adequado, em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum;

    (b)Gerir a execução do programa de trabalho da empresa comum no decurso do ciclo de execução;

    (c)Facultar aos membros e órgãos da empresa comum todas as informações relevantes, bem como o apoio necessário para o exercício das respetivas funções;

    (d)Assegurar o secretariado dos órgãos da empresa comum e prestar apoio a grupos consultivos criados pelo conselho de administração.

    SECÇÃO 3

    Órgãos consultivos

    Artigo 19.º

    Aconselhamento científico

    1.As empresas comuns devem procurar aconselhamento científico independente por meio de:

    (a)Um órgão consultivo científico, ou os seus membros, a criar pela empresa comum em conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas na parte II, sob reserva do disposto no presente artigo; e/ou

    (b)Pedidos ad hoc de aconselhamento especializado externo efetuados pelo conselho de administração à empresa comum sobre questões específicas.

    Em casos excecionais e sempre que se justifique, uma parte da função de aconselhamento científico pode ser desempenhada por membros da empresa comum que não a União, contanto que não haja conflito de interesses.

    2.Deve haver uma representação equilibrada de peritos entre os membros do órgão consultivo científico, no âmbito das atividades da empresa comum, inclusivamente no que respeita ao género. Coletivamente, os membros do órgão consultivo científico devem ter as competências necessárias e os conhecimentos especializados no domínio técnico a fim de formularem recomendações baseadas na ciência à empresa comum, tendo em conta o impacto socioeconómico de tais recomendações e os objetivos da empresa comum.

    3.Os membros do órgão consultivo científico, bem como os observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional aplicáveis a todos os membros das instituições e ao seu pessoal por força dos Tratados e das respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações sensíveis não classificadas e informações classificadas da União, estabelecidas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 39 e (UE, Euratom) 2015/444 40 da Comissão, respetivamente.

    4.Cabe ao conselho de administração definir os critérios específicos e o processo de seleção para a composição do órgão consultivo científico e nomear os seus membros. Se for caso disso, o conselho de administração deve ter em conta os potenciais candidatos propostos pelo grupo de representantes dos Estados.

    5.O órgão consultivo científico elege o seu presidente de entre os seus membros.

    6.O órgão consultivo científico reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano, cabendo ao presidente convocar as reuniões. O presidente pode convidar outras pessoas para comparecer nas suas reuniões na qualidade de observadores. Cabe ao órgão consultivo científico adotar o seu regulamento interno.

    7.O órgão consultivo científico exerce as seguintes funções:

    (a)Aconselhar sobre as prioridades científicas a ter em conta nos programas de trabalho, em consonância com a agenda estratégica de investigação e inovação e o planeamento estratégico do Horizonte Europa;

    (b)Aconselhar sobre as realizações científicas a descrever no relatório anual de atividades;

    (c)Sugerir, com vista a fazer progredir a agenda estratégica de investigação e inovação e ações individuais, medidas corretivas e reorientações ao conselho de administração, se necessário;

    (d)Prestar aconselhamento independente e fornecer uma análise científica sobre questões específicas a pedido do conselho de administração, em especial no que respeita a progressos em setores adjacentes;

    (e)Nos casos especificados na parte II, avaliar os resultados das ações de tecnologia e inovação financiadas pela empresa comum e apresentar relatórios ao conselho de administração;

    (f)Nos casos especificados na parte II, participar em comités de integração setorial criados pelas parcerias europeias ao abrigo do Horizonte Europa para permitir a criação de sinergias;

    (g)Desempenhar quaisquer outras funções, conforme especificado na parte II.

    8.Após cada reunião do órgão consultivo científico, o seu presidente deve apresentar ao conselho de administração um relatório em que resuma os pareceres do órgão e dos seus membros sobre as questões debatidas durante a reunião.

    9.O órgão consultivo científico pode, por iniciativa própria, aconselhar o conselho de administração a consultá-lo relativamente a questões não abrangidas pelas funções fixadas no n.º 7.

    Artigo 20.º

    Grupo de representantes dos Estados

    1.Salvo nos casos em que os Estados-Membros e os países associados participam numa empresa comum na qualidade de membros ou entidades constituintes de membros, as empresas comuns devem criar um grupo de representantes dos Estados conforme especificado na parte II, sob reserva do disposto no presente artigo.

    2.O grupo de representantes dos Estados é composto por um representante e um suplente de cada Estado-Membro e de cada um dos países associados. O grupo de representantes dos Estados elege o presidente de entre os seus membros.

    3.O grupo de representantes dos Estados reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Cabe ao seu presidente convocar as reuniões. O presidente do conselho de administração e o diretor executivo, ou os respetivos representantes, assistem às reuniões na qualidade de observadores.

    4.As reuniões do grupo de representantes dos Estados podem ser regulamentadas por quaisquer disposições específicas pertinentes estabelecidas na parte II.

    5.O presidente do grupo de representantes dos Estados pode convidar outras pessoas a assistir às reuniões do grupo na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades federais ou regionais competentes da União, representantes de associações de PME e representantes de outros órgãos da empresa comum.

    6.A ordem de trabalhos das reuniões do grupo de representantes dos Estados deve ser comunicada com antecedência suficiente para assegurar uma representação adequada de cada Estado-Membro e país associado. A ordem de trabalhos deve igualmente ser transmitida ao conselho de administração para informação.

    7.O grupo de representantes dos Estados deve ser consultado e, em particular, deve analisar informações e emitir pareceres sobre as seguintes questões:

    (a)Progressos do programa da empresa comum e consecução das suas metas no âmbito do Horizonte Europa, incluindo informações sobre os convites à apresentação de propostas e o processo de avaliação das propostas;

    (b)Atualizar a orientação estratégica em consonância com o planeamento estratégico do Horizonte Europa e com outros instrumentos de financiamento da União e dos Estados-Membros;

    (c)Ligações com o Horizonte Europa e outras iniciativas da União, nacionais e, se pertinente, regionais, incluindo os fundos da política de coesão, em consonância com estratégias de especialização inteligente;

    (d)Programas de trabalho;

    (e)Participação das PME.

    8.Se for caso disso, o grupo de representantes dos Estados deve igualmente prestar informações ao conselho de administração e atuar como interface com a empresa comum relativamente aos seguintes aspetos:

    (a)Situação dos programas de investigação e inovação nacionais ou regionais pertinentes e identificação dos domínios de cooperação potenciais, incluindo ações concretas adotadas ou previstas para a implantação de tecnologias relevantes e soluções inovadoras;

    (b)Medidas específicas tomadas a nível nacional ou regional no que diz respeito a eventos de divulgação, seminários técnicos sobre temas específicos e atividades de comunicação;

    (c)Medidas específicas tomadas a nível nacional ou regional no que diz respeito a atividades de implantação relativas a cada iniciativa;

    (d)Políticas e iniciativas nacionais ou regionais com vista a assegurar complementaridades no que respeita à agenda estratégica de investigação e inovação e aos programas de trabalho anuais.

    9.O grupo de representantes dos Estados deve apresentar, no final de cada ano civil, um relatório em que descreve as políticas nacionais ou regionais abrangidas pela empresa comum e identifica formas específicas de cooperação com as ações financiadas pela empresa comum.

    10.O grupo de representantes dos Estados pode apresentar, por iniciativa própria, recomendações ou propostas ao conselho de administração sobre questões técnicas, administrativas e financeiras e sobre os planos de trabalho e outros documentos, designadamente sempre que estas questões afetem interesses nacionais ou regionais.

    O conselho de administração deve informar, sem demora injustificada, o grupo de representantes dos Estados do seguimento dado a essas recomendações ou propostas, ou apresentar uma justificação no caso de as mesmas não serem seguidas.

    11.O grupo de representantes dos Estados deve receber periodicamente informações, nomeadamente sobre a participação em ações indiretas financiadas pela empresa comum, sobre o resultado de cada convite à apresentação de propostas e de cada projeto executado, sobre as sinergias com outros programas pertinentes da União e sobre a execução do orçamento da empresa comum.

    12.Cabe ao grupo de representantes dos Estados adotar o seu regulamento interno.

    13.Uma ou mais empresas comuns podem criar um grupo de representantes dos Estados em conformidade com o disposto na parte II.

    Artigo 21.º

    Grupo de partes interessadas

    1.As empresas comuns podem estabelecer um grupo de partes interessadas em conformidade com as disposições pertinentes da parte II, sob reserva do disposto no presente artigo.

    2.O grupo de partes interessadas deve estar aberto a todas as partes interessadas dos setores público e privado, incluindo grupos organizados, que atuam no domínio da empresa comum, grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros e países associados, bem como de outros países.

    3.O grupo de partes interessadas deve ser informado periodicamente das atividades da empresa comum e deve ser convidado a formular observações sobre as iniciativas previstas da empresa comum.

    4.Cabe ao diretor executivo convocar as reuniões do grupo de partes interessadas.

    5.O diretor executivo pode aconselhar o conselho de administração a consultar o grupo de partes interessadas sobre questões específicas. Sempre que as referidas consultas ocorram, deve ser apresentado um relatório ao conselho de administração após o debate em causa no grupo de partes interessadas.

    CAPÍTULO 4

    Disposições financeiras e operacionais

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 22.º

    Regras aplicáveis às atividades financiadas pelas empresas comuns

    1.As disposições do Regulamento Horizonte Europa são aplicáveis às ações financiadas pelas empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa. Nos termos do referido regulamento, cada empresa comum é considerada um organismo de financiamento e deve prestar apoio financeiro a ações indiretas, em conformidade com o [artigo 5.º] do referido regulamento.

    2.As ações financiadas pelas empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa podem igualmente estar sujeitas a disposições específicas estabelecidas na parte II.

    3.Em derrogação do [artigo 36.º, n.º 4, alínea a)] do Regulamento Horizonte Europa, o direito de oposição é igualmente aplicável aos participantes que geram os resultados e que ainda não tenham recebido financiamento da empresa comum.

    Artigo 23.º

    Planeamento financeiro e operacional

    1.Cabe ao diretor executivo apresentar ao conselho, para adoção, o projeto de programa de trabalho.

    2.O programa de trabalho anual deve ser adotado até ao final do ano anterior ao da sua execução. O programa de trabalho deve ser publicado no sítio Web da empresa comum e, para apoiar a coordenação com a estratégia global do Horizonte Europa, deve ser partilhado, para informação, com o comité do programa da área pertinente.

    3.O diretor executivo deve elaborar um projeto de orçamento anual para o exercício seguinte e submetê-lo ao conselho de administração para adoção.

    4.O orçamento anual para um determinado ano deve ser adotado pelo conselho de administração até ao final do ano anterior ao da sua execução.

    5.O orçamento anual deve ser adaptado a fim de ter em conta o montante da contribuição financeira da União previsto no orçamento da União.

    Artigo 24.º

    Comunicação de informações operacionais e financeiras

    1.O diretor executivo deve transmitir ao conselho de administração um relatório anual de atividades consolidado sobre o desempenho das suas funções em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum.

    2.O relatório anual de atividades consolidado deve incluir, nomeadamente, informações sobre as seguintes matérias:

    (a)Ações de investigação, inovação e de outra natureza desenvolvidas e correspondentes despesas;

    (b)As propostas apresentadas, incluindo a sua repartição por tipo de participante, incluindo PME, e por país;

    (c)As ações indiretas selecionadas para financiamento, incluindo a sua repartição por tipo de participante, incluindo PME, e por país, e com indicação da contribuição da respetiva empresa comum para as ações e participantes individuais;

    (d)As atividades adicionais realizadas pelos membros que não a União;

    (e)A colaboração com outras parcerias europeias, incluindo a apresentação de convites conjuntos, e as sinergias entre as ações da empresa comum e as iniciativas e políticas nacionais ou regionais.

    3.O contabilista da empresa comum deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum.

    4.O diretor executivo deve enviar o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum.

    5.O processo de quitação deve ser executado em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum.

    SECÇÃO 2

    Disposições financeiras

    Artigo 25.º

    Regulamentação financeira

    1.Cabe à empresa comum adotar a respetivas disposições financeiras, em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    2.As disposições financeiras devem ser publicadas no sítio Web da respetiva empresa comum.

    Artigo 26.º

    Fontes de financiamento

    1.Cada empresa comum é financiada conjuntamente pela União, pelos membros que não a União e pelos parceiros contribuintes por meio de contribuições financeiras e contribuições em espécie para atividades operacionais.

    2.Os membros que não a União devem chegar a um acordo quanto à partilha da sua contribuição coletiva entre si, em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum.

    3.As despesas operacionais da empresa comum são cobertas por meio:

    a)Da contribuição financeira da União;

    b)De contribuições financeiras dos membros privados, das suas entidades constituintes ou afiliadas, dos parceiros contribuintes ou de uma organização internacional que seja membro de uma empresa comum;

    c)De contribuições financeiras dos Estados participantes;

    d)De contribuições em espécie, na aceção do artigo 2.º, ponto 8;

    4.Os recursos da empresa comum inscritos no seu orçamento são compostos pelas seguintes contribuições:

    a)Contribuições financeiras dos membros para a empresa comum a título de despesas administrativas, repartidas igualmente numa base anual entre a União e os membros que não a União, salvo disposto em contrário devido à natureza específica da filiação da empresa comum;

    b)Contribuições financeiras dos membros ou dos parceiros contribuintes para a empresa comum a título de despesas operacionais;

    c)Quaisquer receitas geradas pela empresa comum;

    d)Quaisquer outras contribuições, receitas e recursos financeiros.

    Os juros gerados pelas contribuições referidas no n.º 4 são considerados receitas suas.

    5.Qualquer parte da contribuição para as despesas administrativas que não tenha sido utilizada pode ser disponibilizada para cobrir as despesas operacionais da empresa comum em causa.

    6.Caso os membros da empresa comum que não a União não cumpram os compromissos respeitantes à sua contribuição, o diretor executivo deve notificá-los por escrito e deve fixar um prazo razoável para a resolução desse incumprimento. Após o termo do referido prazo, se o membro que não a União continuar em incumprimento, o diretor deve informar a Comissão com vista à possível aplicação de medidas, devendo informar o membro em causa de que perdeu o direito de voto no conselho de administração, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 9.

    7.Os recursos da empresa comum e as suas atividades devem ser utilizados para a consecução dos seus objetivos e o exercício das suas funções estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º, 44.º, 45.º, 55.º, 56.º, 71.º, 72.º, 83.º, 84.º, 97.º, 98.º, 113.º, 114.º, 124.º, 125.º, 142.º, 143.º, 159.º e 160.º.

    8.A empresa comum é detentora de todos os ativos por si gerados ou para ela transferidos para a consecução dos seus objetivos e o exercício das suas funções estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º, 44.º, 45.º, 55.º, 56.º, 71.º, 72.º, 83.º, 84.º, 97.º, 98.º, 113.º, 114.º, 124.º, 125.º, 142.º, 143.º, 159.º e 160.º.

    9.Excetuando no caso da dissolução da empresa comum, não pode ser efetuado qualquer pagamento a favor dos membros da empresa comum a título de eventuais excedentes de receitas em relação às despesas, salvo decisão em contrário do conselho de administração.

    Artigo 27.º

    Compromissos financeiros

    1.Os compromissos financeiros das empresas comuns não podem exceder o montante dos recursos financeiros disponíveis ou inscritos no orçamento pelos seus membros e parceiros contribuintes.

    2.As autorizações orçamentais das empresas comuns a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas b), d) e h), podem ser divididas em prestações anuais. Até 31 de dezembro de 2024, o montante cumulativo das referidas autorizações orçamentais não pode exceder 50 % da contribuição máxima da União fixada no artigo 10.º. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por prestações anuais.

    Artigo 28.º

    Proteção dos interesses financeiros dos membros

    1.A empresa comum concede aos serviços da Comissão e a outras pessoas autorizadas por esta ou pela respetiva empresa comum, bem como ao Tribunal de Contas, acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

    2.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 41 e no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 , a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo, uma decisão ou um contrato financiado ao abrigo do presente regulamento.

    3.A Procuradoria Europeia pode realizar investigações, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 43 , a fim de investigar as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme disposto no artigo 4.º do referido regulamento.

    4.Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, os acordos, as decisões e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a respetiva empresa comum, o Tribunal de Contas, a Procuradoria Europeia e o OLAF a proceder às referidas auditorias, investigações e verificações no local de acordo com as respetivas competências.

    5.Cada empresa comum deve assegurar que os interesses financeiros dos seus membros são devidamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.

    6.Cada empresa comum deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 44 . Cada empresa comum deve adotar as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efetuados pelo OLAF.

    Artigo 29.º

    Auditorias ex post

    As auditorias das despesas em ações indiretas devem ser realizadas em conformidade com o [artigo 48.º] do Regulamento Horizonte Europa no âmbito das ações indiretas do Horizonte Europa, designadamente em consonância com a estratégia de auditoria referida no [artigo 48.º, n.º 2] do referido regulamento.

    Artigo 30.º

    Auditoria interna

    1.O auditor interno da Comissão exerce em relação às empresas comuns as mesmas competências que exerce em relação à Comissão.

    2.O conselho de administração pode criar uma função de auditoria interna em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum em causa.

    SECÇÃO 3

    Disposições operacionais

    Artigo 31.º

    Confidencialidade

    Sem prejuízo dos artigos 32.º e 34.º, cada empresa comum deve assegurar a proteção das informações confidenciais cuja divulgação a terceiros que não sejam instituições e outros órgãos e organismos da União possa lesar os interesses dos seus membros ou de participantes nas atividades da respetiva empresa comum. Tais informações confidenciais incluem as informações pessoais, comerciais, sensíveis não classificadas e classificadas, entre outras.

    Artigo 32.º

    Transparência

    O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 45  é aplicável aos documentos na posse de uma das empresas comuns.

    Artigo 33.º

    Tratamento de dados pessoais

    Sempre que a execução do presente regulamento requeira o tratamento de dados pessoais, estes devem ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 .

    Artigo 34.º

     Acesso a resultados e a informações sobre propostas

    1.A empresa comum deve facultar às instituições e aos órgãos e organismos da União acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas da empresa comum ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas e programas da União. Estes direitos de acesso limitam-se a uma utilização não comercial e não concorrencial e devem observar as regras de confidencialidade aplicáveis.

    2.Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e programas da União, a empresa comum deve fornecer à Comissão Europeia as informações incluídas nas propostas apresentadas.

    CAPÍTULO 5

    Pessoal e responsabilidade

    SECÇÃO 1

    Pessoal, privilégios e imunidades

    Artigo 35.º

    Pessoal

    1.O estatuto dos funcionários e o ROA estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho e as disposições de execução dos referidos instrumentos, adotadas conjuntamente pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal das empresas comuns.

    2.Os recursos humanos devem ser determinados no quadro de pessoal de cada empresa comum, onde se indica o número de lugares temporários, por grupo de funções e por grau, e o número de agentes contratuais, expresso em equivalentes a tempo completo, em conformidade com o seu orçamento anual.

    3.O pessoal da empresa comum é composto de agentes temporários e agentes contratuais.

    4.Todas as despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum.

    Artigo 36.º

    Peritos nacionais destacados e estagiários

    1.As empresas comuns podem recorrer aos serviços de peritos nacionais destacados e estagiários que não façam parte do pessoal da empresa comum em causa. O número de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo completo, deve ser aditado à informação relativa aos recursos humanos referidos no artigo 35.º, n.º 2, em conformidade com o orçamento anual da empresa comum em causa.

    2.O conselho de administração deve adotar uma decisão que estabelece as regras relativas ao destacamento de peritos nacionais para a respetiva empresa comum e ao recurso aos serviços de estagiários.

    Artigo 37.º

    Privilégios e imunidades

    O Protocolo n.º 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável às empresas comuns e ao seu pessoal.

    SECÇÃO 2

    Responsabilidade

    Artigo 38.º

    Responsabilidade das empresas comuns

    1.A responsabilidade contratual das empresas comuns rege-se pelas disposições contratuais relevantes e pelo direito aplicável ao acordo, à decisão ou ao contrato em causa.

    2.Em matéria de responsabilidade de natureza extracontratual, a empresa comum deve reparar, em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

    3.Quaisquer pagamentos da empresa comum no âmbito da responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados como despesas da empresa comum e cobertos pelos recursos da mesma.

    4.O cumprimento das obrigações das empresas comuns é da sua exclusiva responsabilidade.

    Artigo 39.º

    Responsabilidade dos membros e seguros

    1.A responsabilidade financeira dos membros de uma empresa comum pelas suas dívidas está limitada às contribuições financeiras que tenham efetuado para a empresa comum.

    2.As empresas comuns devem subscrever e manter em vigor os seguros adequados.

    Artigo 40.º

    Conflito de interesses

    1.A empresa comum e os respetivos órgãos e pessoal devem evitar qualquer conflito de interesses na execução das suas atividades.

    2.Cabe ao conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses no que respeita ao pessoal da empresa comum, aos membros e a outras pessoas que desempenham funções no conselho de administração e noutros órgãos ou grupos da empresa comum, em conformidade com as disposições financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários, no que respeita ao pessoal.

    CAPÍTULO 6

    Resolução de litígios

    Artigo 41.º

    Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

    1.O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para dirimir:

    (a)Com fundamento em cláusula compromissória constante de acordos ou contratos celebrados pela empresa comum, ou nas suas decisões;

    (b)Litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum no desempenho das suas funções;

    (c)Em qualquer litígio entre a empresa comum e o seu pessoal, nos limites e nas condições estabelecidas no estatuto dos funcionários e no ROA.

    2.Em todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, é aplicável o direito do Estado onde está situada a sede da empresa comum.

    Artigo 42.º

    Queixas ao Provedor de Justiça Europeu

    As decisões tomadas pela empresa comum em execução do presente regulamento podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu, em conformidade com o artigo 228.º do Tratado.

    CAPÍTULO 7

    Dissolução

    Artigo 43.º

    Dissolução

    1.As empresas comuns são dissolvidas no termo do período previsto no artigo 3.º.

    2.Além do previsto n.º 1, o processo de dissolução de uma empresa comum é automaticamente desencadeado caso a União ou todos os membros que não a União se retirem da empresa comum.

    3.Para efeitos do processo de dissolução de uma empresa comum, o conselho de administração deve nomear um ou mais liquidatários, que devem dar cumprimento às decisões do conselho de administração.

    4.Durante o processo de dissolução, os ativos da empresa comum devem ser utilizados para cobrir as suas responsabilidades e as despesas aferentes à sua dissolução. Os eventuais excedentes devem ser distribuídos entre os membros da empresa comum no momento da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira para a empresa comum. O eventual excedente distribuído à União reverte para o orçamento geral da União.

    5.Deve ser estabelecido um procedimento ad hoc para garantir a gestão adequada de qualquer acordo celebrado ou de qualquer decisão adotada pela empresa comum em dissolução, bem como de qualquer contrato público com uma duração superior à vigência da empresa comum.

    PARTE II

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA EMPRESA COMUM

    TÍTULO I

    EMPRESA COMUM EUROPA CIRCULAR DE BASE BIOLÓGICA

    Artigo 44.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Acelerar o processo de inovação e desenvolvimento de soluções inovadoras de base biológica;

    (b)Acelerar a implantação de soluções de base biológica plenamente desenvolvidas e inovadoras;

    (c)Assegurar um elevado nível de desempenho ambiental dos sistemas industriais de base biológica.

    2.A Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Aumentar a intensidade das atividades de investigação e inovação transdisciplinar para colher os benefícios dos avanços nas ciências da vida e noutras disciplinas científicas para o desenvolvimento e a demonstração de soluções sustentáveis de base biológica;

    (b)Reforçar e integrar a capacidade de investigação e inovação das partes interessadas na União para explorar as potencialidades da bioeconomia local;

    (c)Reforçar a capacidade de investigação e inovação para enfrentar os desafios ambientais e desenvolver inovações de base biológica mais sustentáveis;

    (d)Reforçar a integração de processos de investigação e inovação de base biológica nas cadeias de valor industriais da União;

    (e)Reduzir o risco do investimento na investigação e inovação em empresas e projetos do setor bioindustrial;

    (f)Assegurar que as considerações ambientais são tidas em conta no desenvolvimento e na execução de projetos de investigação e inovação de base biológica.

    Artigo 45.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica

    Além das funções previstas no artigo 5.º, a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica também desempenha as seguintes funções:

    (a)Assegurar a consecução dos objetivos da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica por meio da programação de atividades de investigação e inovação dos parceiros públicos e privados;

    (b)Mobilizar financiamento público e privado para atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica;

    (c)Apoiar projetos de investigação e inovação multidisciplinares de elevado impacto que reforçam a inovação na indústria de base biológica para alcançar os objetivos da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica;

    (d)Intensificar as atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica em toda da cadeia de inovação, desde os baixos níveis de maturidade tecnológica até aos elevados;

    (e)Mobilizar e integrar intervenientes no domínio da investigação e inovação de zonas rurais, costeiras e urbanas e de regiões com potencialidades por explorar em matéria de desenvolvimento da indústria de base biológica para cooperar em atividades de projetos;

    (f)Assegurar que as atividades de investigação e inovação ao abrigo da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica se concentram em questões do interesse público, mais especificamente no desempenho ambiental e climático da indústria de base biológica, tanto em termos de compreensão dos problemas em causa como do desenvolvimento de soluções para os mesmos;

    (g)Promover a comunicação e a colaboração entre intervenientes no domínio da investigação e inovação e partes interessadas da indústria ao abrigo da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, no intuito de sensibilizar para conhecimentos e tecnologias em rápida evolução, facilitar a colaboração transetorial e facilitar a adesão do mercado a soluções inovadoras de base biológica;

    (h)Mobilizar autoridades nacionais e regionais capazes de criar condições mais favoráveis para a adesão do mercado a inovações de base biológica;

    (i)Estabelecer critérios de sustentabilidade e parâmetros de referência relativos ao desempenho cientificamente robustos, aplicá-los e monitorizá-los em todas as atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica e promovê-los mais além da iniciativa junto da indústria de base biológica;

    (j)Comunicar e promover soluções inovadoras de base biológica junto de decisores políticos, da indústria, de ONG e dos consumidores em geral.

    Artigo 46.º

    Membros

    Os membros da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica são:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)O Consórcio de Bioindústrias, uma organização sem fins lucrativos estabelecida ao abrigo do direito belga, com sede em Bruxelas, Bélgica, mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica por meio de uma carta de compromisso;

    (c)Os membros associados selecionados em conformidade com o artigo 7.º, sob reserva de uma decisão do conselho de administração.

    Artigo 47.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 1 000 000 000 EUR, incluindo até 23 500 000 EUR para despesas administrativas. A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 48.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Os membros da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 1 000 000 000 EUR, incluindo até 23 500 000 EUR para despesas administrativas, no período previsto no artigo 3.º.

    2.A contribuição referida no n.º 1 é constituída por contribuições para a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1.

    Artigo 49.º

    Âmbito das atividades adicionais

    1.Não obstante o poder de decisão do conselho de administração no que respeita ao plano de atividades adicionais em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea l), e no âmbito do artigo 2.º, n.os 9 e 10, o Consórcio de Bioindústrias ou as suas entidades constituintes ou afiliadas devem apresentar anualmente uma proposta de atividades adicionais. As atividades adicionais são as que estão diretamente ligadas a projetos e atividades da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, incluindo, nomeadamente:

    (a)Investimentos em novas instalações que demonstram uma nova cadeia de valor, incluindo investimentos em bens duradouros, em instrumentos e na infraestrutura que os acompanha, nomeadamente no que respeita à implantação regional e à respetiva verificação da sustentabilidade;

    (b)Investimentos numa nova unidade de produção inovadora e sustentável ou num novo produto emblemático inovador e sustentável;

    (c)Investimentos em nova investigação e inovação e em infraestrutura justificada, incluindo instalações, instrumentos, bens duradouros ou instalações-piloto (centros de investigação);

    (d)Atividades de normalização;

    (e)Atividades de comunicação, difusão e sensibilização.

    2.Os investimentos diretamente ligados aos projetos são, nomeadamente:

    (a)Investimentos não elegíveis necessários para a execução de um projeto da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica durante a vigência do referido projeto;

    (b)Investimentos efetuados em paralelo com um projeto da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, que completam os resultados do projeto e elevam-no a um nível superior de maturidade tecnológica;

    (c)Investimentos necessários para a implantação dos resultados de um projeto da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica na sequência do encerramento do projeto até à dissolução da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica. Em casos justificados, o investimento relacionado com a implantação de resultados de projetos da parceria antecessora (Empresa Comum BBI) pode ser tido em conta.

    Artigo 50.º

    Órgãos da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica

    Os órgãos da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica são os seguintes:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O comité científico;

    (d)O grupo de representantes dos Estados;

    (e)Os grupos de implantação.

    Artigo 51.º

    Composição do conselho de administração

    O conselho de administração é composto por:

    (a)Cinco representantes da Comissão, em nome da União; e

    (b)Cinco representantes dos membros que não a União, um dos quais, pelo menos, deve ser representante das PME.

    Artigo 52.º

    Funcionamento do conselho de administração

    1.Os membros que não a União detêm, coletivamente, 50 % dos direitos de voto.

    2.O conselho de administração elege o seu presidente por um mandato de dois anos.

    3.O conselho de administração reúne-se, em reunião ordinária, quatro vezes por ano.

    4.Além das reuniões referidas no n.º 2, o conselho de administração deve igualmente realizar uma reunião estratégica, pelo menos, uma vez por ano com o objetivo principal de identificar desafios e oportunidades para a indústria de base biológica sustentável e fornecer uma orientação estratégica à Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica.

    5.Devem ser convidados para a reunião estratégica outros diretores executivos ou quadros com poderes de decisão de destacadas empresas europeias do setor bioindustrial e a Comissão. Os presidentes do grupo de representantes dos Estados, do comité científico e dos grupos de implantação podem ser convidados na qualidade de observadores.

    Artigo 53.º

    Comité científico

    1.O comité científico constitui o órgão consultivo científico da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica referido no artigo 19.º, n.º 1.

    2.O comité científico possui, no máximo, 15 membros permanentes.

    3.O presidente do comité científico é eleito por um mandato de dois anos.

    4.O comité científico deve criar um grupo de missão composto de membros com os perfis adequados no sentido de contribuir para assegurar que é dedicada suficiente atenção a todos os aspetos de sustentabilidade do programa de trabalho. Sempre que possível, o aconselhamento prestado pelo comité científico sobre o programa de trabalho deve incluir aspetos relacionados com a circularidade, a sustentabilidade ambiental e a preservação e o reforço da biodiversidade, bem como aspetos de natureza mais ampla da sustentabilidade dos sistemas de base biológica e das cadeias de valor conexas.

    5.O comité científico pode dar o seu parecer mediante pedido do conselho de administração e de outros órgãos da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica ou por iniciativa própria.

    Artigo 54.º

    Grupos de implantação

    1.Devem ser criados um ou mais grupos de implantação em conformidade com o artigo 21.º. Os grupos de implantação têm como função aconselhar o conselho de administração sobre questões críticas para a adesão do mercado a inovações de base biológica e promover a implantação de soluções sustentáveis de base biológica.

    2.A composição dos grupos de implantação deve assegurar um adequado enfoque temático e representatividade das partes interessadas no domínio da inovação de base biológica. As partes interessadas que não sejam membros do Consórcio de Bioindústrias e as suas entidades constituintes ou afiliadas podem manifestar interesse em tornarem-se membros de um grupo de implantação. Cabe ao conselho de administração estabelecer a dimensão e composição pretendida dos grupos de implantação, a duração dos mandatos e a possibilidade de renovação dos seus membros, bem como selecioná-los. A lista dos membros deve ser divulgada publicamente.

    3.Os grupos de implantação reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano em reuniões presenciais ou virtuais. No início da reunião, os grupos de implantação devem adotar o respetivo regulamento interno. Este regulamento interno deve ser aprovado pelo conselho de administração. Cabe ao conselho de administração convocar as reuniões extraordinárias dos grupos de implantação. O conselho de administração pode solicitar a participação de outras pessoas nas reuniões extraordinárias. As listas de presenças das referidas reuniões extraordinárias devem ser divulgadas publicamente.

    4.Os grupos de implantação elegem um presidente e um vice-presidente por enfoque temático, por um período de dois anos. O presidente coordena as atividades e representa o grupo de implantação. O presidente pode ser convidado para as reuniões do conselho de administração na qualidade de observador sem direito de voto e para as reuniões do comité científico e do grupo de representantes dos Estados.

    5.Os grupos de implantação fornecem recomendações sobre questões relacionadas com a implantação de inovações de base biológica a pedido do conselho de administração. Os grupos de implantação podem igualmente apresentar recomendações ao conselho de administração por iniciativa própria a qualquer momento.

    TÍTULO II

    EMPRESA COMUM AVIAÇÃO ECOLÓGICA

    Artigo 55.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Aviação Ecológica

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Aviação Ecológica tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Contribuir para a redução da pegada ecológica da aviação mediante a aceleração do desenvolvimento de tecnologias da aviação climaticamente neutras para uma implantação tão rápida quanto possível, contribuindo significativamente, por conseguinte, para a consecução dos objetivos gerais do Pacto Ecológico Europeu 47 , em especial no que respeita à meta de redução de, pelo menos, 55 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa a nível da União até 2030, em comparação com os níveis de 1990, e uma trajetória conducente à neutralidade climática até 2050;

    (b)Garantir que as atividades de investigação e inovação relacionadas com a aeronáutica contribuem para a competitividade sustentável do setor da aviação da União a nível mundial, que as tecnologias da aviação climaticamente neutras cumprem os requisitos de segurança da aviação pertinentes 48 e que a aviação continua a ser um modo de transporte de passageiros e mercadorias seguro, fiável, eficaz em termos de custos e eficiente;

    (c)Reforçar a capacidade de investigação e inovação europeia no domínio da aviação.

    2.A Empresa Comum Aviação Ecológica tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Integrar e demonstrar inovações tecnológicas disruptivas de aeronaves que permitam uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa até 2030, em comparação com a tecnologia de ponta em 2020, abrindo caminho para a neutralidade climática da aviação até 2050;

    (b)Assegurar que a aptidão tecnológica e, potencialmente, industrial das inovações permite apoiar o lançamento de novos produtos e serviços disruptivos até 2035, no intuito de substituir 75 % da frota de serviço até 2050 e desenvolver um sistema europeu da aviação inovador, fiável, seguro e eficaz em termos de custos, capaz de alcançar o objetivo da neutralidade climática até 2050;

    (c)Expandir e fomentar a integração das cadeias de valor da investigação e das inovações no domínio da aviação climaticamente neutras, incluindo os meios académicos, os organismos de investigação, a indústria e as PME, nomeadamente aproveitando a exploração de sinergias com outros programas nacionais e europeus conexos.

    Artigo 56.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Aviação Ecológica

    Além das funções previstas no artigo 5.º, a Empresa Comum Aviação Ecológica também desempenha as seguintes funções:

    (a)Publicar em sítios Web pertinentes todas as informações necessárias para a elaboração e apresentação de propostas à Empresa Comum Aviação Ecológica;

    (b)Acompanhar e avaliar a evolução tecnológica no sentido da consecução dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 55.º e facilitar o pleno acesso aos dados e às informações para um acompanhamento independente do impacto da investigação e inovação no domínio da aviação realizado sob supervisão direta da Comissão;

    (c)Assistir a Comissão a pedido desta na coordenação da elaboração e do desenvolvimento de regulamentação e normas de apoio à adesão do mercado a soluções de aviação ecológica, em especial mediante a realização de estudos e simulações e a prestação de aconselhamento técnico, tendo simultaneamente em conta a necessidade de eliminar entraves à entrada no mercado.

    Artigo 57.º

    Membros

    1.Os membros da Empresa Comum Aviação Ecológica são os seguintes:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)Os membros fundadores enunciados no anexo I, mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Aviação Ecológica por meio de uma carta de compromisso;

    (c)Os membros associados a selecionar em conformidade com o artigo 7.º, sob reserva de uma decisão do conselho de administração.

    2.Em derrogação do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, o conselho de administração pode, durante os primeiros seis meses após a constituição da Empresa Comum Aviação Ecológica, selecionar membros associados de uma lista elaborada após o lançamento, pela Comissão, de um convite aberto à manifestação de interesse antes da sua constituição 49 .

    Artigo 58.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Aviação Ecológica, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 1 700 000 000 EUR, incluindo até 39 223 000 EUR para despesas administrativas. A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 59.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Os membros da Empresa Comum Aviação Ecológica que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 3 039 223 000 EUR, incluindo até 39 223 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.º.

    2.A contribuição referida no n.º 1 do presente artigo consiste em contribuições para a Empresa Comum Aviação Ecológica conforme previsto no artigo 11.º, n.º 1.

    Artigo 60.º

    Âmbito das atividades adicionais

    1.Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir:

    (a)Atividades abrangidas pelas ações indiretas da Empresa Comum Aviação Ecológica, mas não financiadas ao abrigo de tais ações indiretas;

    (b)Atividades diretamente ligadas ao programa de trabalho da Empresa Comum Aviação Ecológica;

    (c)As atividades de investigação e inovação de projetos com uma ligação clara à agenda estratégica de investigação e inovação e financiadas ao abrigo de programas nacionais ou regionais na União;

    (d)Projetos privados de investigação e inovação que completam projetos na agenda estratégica de investigação e inovação;

    (e)Atividades conducentes à implantação ou adoção de resultados de projetos de iniciativas anteriores da Empresa Comum Aviação Ecológica ou de ambas que não tenham recebido qualquer financiamento da União;

    (f)Atividades de normalização e certificação relativas a soluções de aviação ecológica de projetos da Empresa Comum Aviação Ecológica ou das suas iniciativas anteriores.

    2.As atividades adicionais devem ter entregas claramente definidas.

    Artigo 61.º

    Órgãos da Empresa Comum Aviação Ecológica

    Os órgãos da Empresa Comum Aviação Ecológica são os seguintes:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O comité técnico;

    (d)O órgão consultivo para a aviação ecológica europeia;

    (e)O grupo de representantes dos Estados.

    Artigo 62.º

    Composição do conselho de administração

    O conselho de administração é composto por:

    (a)Dois representantes da Comissão em nome da União;

    (b)Nove representantes dos membros que não a União, escolhidos pelos membros fundadores e associados e de entre eles, assegurando uma representação equilibrada da cadeia de valor aeronáutica, tais como integradores de aeronaves, fabricantes de motores e fabricantes de equipamento. O conselho de administração deve estabelecer no seu regulamento um mecanismo de rotação para a atribuição dos lugares dos membros que não a União. Os representantes selecionados incluem pelo menos um representante das PME europeias, um representante dos organismos de investigação e um representante das instituições académicas.

    Artigo 63.º

    Funcionamento do conselho de administração

    1.Cada um dos representantes dos membros que não a União detém um número igual de votos.

    2.O conselho de administração é presidido pela Comissão em nome da União e copresidido por um representante dos membros que não a União.

    3.Os presidentes do órgão consultivo para a aviação ecológica europeia, do comité técnico e do grupo de representantes dos Estados, bem como um representante da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), assistem às reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores permanentes. Têm direito a participar nas deliberações, mas não têm direito de voto.

    4.Cabe ao conselho de administração assegurar uma ligação direta e a coordenação entre as atividades do grupo de representantes dos Estados ou outros órgãos consultivos. Para o efeito, o conselho de administração pode igualmente delegar num membro a incumbência de acompanhar as atividades desses órgãos.

    Artigo 64.º

    Funções adicionais do conselho de administração

    1.Além das funções previstas no artigo 16.º, o conselho de administração da Empresa Comum Aviação Ecológica também desempenha as seguintes funções:

    (a)Supervisionar a pertinência, do ponto de vista da aviação ecológica, das estratégias relativas a atividades adicionais dos membros que não a União;

    (b)Promover a adesão do mercado a tecnologias e soluções que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico e assegurar a consecução dos objetivos específicos da empresa comum constantes do artigo 55.º;

    (c)Procurar obter sinergias entre as atividades de investigação e demonstração a nível nacional ou da União ou a ambos os níveis e que estejam relacionadas com a agenda estratégica de investigação e inovação e o programa de trabalho da Empresa Comum Aviação Ecológica;

    (d)Supervisionar o acompanhamento do programa e a avaliação dos progressos realizados face aos indicadores de impacto e aos objetivos específicos da Empresa Comum Aviação Ecológica estabelecidos no artigo 55.º, n.º 2;

    (e)Assegurar a contínua orientação e gestão da transição das prioridades técnicas e atividades de investigação e inovação do programa Clean Sky 2 até à sua conclusão, em consonância com os objetivos da Empresa Comum Aviação Ecológica, e, se for caso disso, assegurar a transferência dos resultados para o programa para a aviação ecológica.

    2.Cabe ao conselho de administração decidir quanto à execução do programa e à consecução dos objetivos da Empresa Comum Aviação Ecológica, incluindo no que respeita:

    (a)À agenda estratégica de investigação e inovação e suas eventuais alterações e ao programa de trabalho, incluindo no que respeita a convites abertos à apresentação de propostas;

    (b)Ao planeamento estratégico plurianual de convites no domínio da aviação ecológica e ao respetivo alinhamento com os objetivos do Horizonte Europa, bem como às prioridades técnicas e ações de investigação, incluindo os convites abertos à apresentação de propostas;

    (c)Às revisões ou à otimização do âmbito técnico do programa para alinhar o plano de trabalho e os objetivos da Empresa Comum Aviação Ecológica com o programa de trabalho global do Horizonte Europa e outros programas de trabalho conexos de parcerias europeias;

    (d)Às recomendações formuladas por órgãos consultivos e às ações específicas do artigo 56.º para aumentar a penetração no mercado e o impacto das soluções de aviação ecológica em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e medidas políticas conexas destinadas a melhorá-lo.

    Artigo 65.º

    Comité técnico

    1.O Comité técnico é composto por:

    (a)Um número adequado de representantes da Comissão e organismos da União, conforme decidido pelos representantes da União no conselho de administração;

    (b)Um número adequado de representantes dos membros que não a União, conforme decidido pelo conselho de administração, que seja considerado necessário para refletir equitativamente o âmbito técnico do programa e as tecnologias-chave nele refletidas, incluindo a garantia da prossecução e transição do programa Clean Sky 2 até à sua conclusão;

    (c)Dois representantes de alto nível da Empresa Comum Aviação Ecológica, conforme delegação do diretor executivo;

    (d)Um representante da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).

    2.O comité técnico é copresidido por um representante dos membros fundadores, segundo um sistema rotativo de base bienal, e pela Comissão. Deve informar o conselho de administração e o seu secretariado é assegurado pelo gabinete de programa da Empresa Comum Aviação Ecológica.

    3.O diretor executivo tem lugar de observador permanente no comité técnico. Os representantes do grupo de representantes dos Estados e do órgão consultivo para a Aviação Ecológica Europeia podem assistir às reuniões na qualidade de observadores mediante convite dirigido pelo presidente, ou a seu próprio pedido, devendo, neste caso, a sua presença estar sujeita à concordância do presidente e dos representantes da empresa comum.

    4.O comité técnico deve elaborar uma proposta para o respetivo regulamento interno e deve apresentá-la ao conselho de administração para adoção.

    5.O comité técnico deve elaborar e manter um roteiro e uma estratégia tecnológica do programa. Deve propor e elaborar para adoção pelo conselho de administração, se for caso disso, o âmbito e a programação das ações de investigação, a estratégia técnica e o roteiro de investigação global da Empresa Comum Aviação Ecológica. Pode ser delegada a um membro do conselho de administração a incumbência de acompanhar as respetivas atividades.

    6.O comité técnico desempenha as seguintes funções:

    (a)Elaborar as propostas de alteração da agenda estratégica de investigação e inovação conforme necessário para deliberação e decisão final do conselho de administração;

    (b)Elaborar propostas de prioridades técnicas e ações de investigação a incluir no programa de trabalho, incluindo os tópicos de investigação para convites abertos à apresentação de propostas;

    (c)Informar sobre as ações de investigação previstas ou em curso a nível nacional, regional ou da União e formular recomendações sobre as medidas necessárias para maximizar as eventuais sinergias do programa da Empresa Comum Aviação Ecológica;

    (d)Apresentar propostas, para deliberação e decisão final do conselho de administração, de revisão e otimização do âmbito técnico do programa a fim de alinhar o programa de trabalho e os objetivos da Empresa Comum Aviação Ecológica com o programa de trabalho global do Horizonte Europa e outros programas de trabalho conexos de parcerias europeias;

    (e)Formular recomendações sobre a maximização do impacto em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e a potencial adesão do mercado aos resultados do programa.

    Artigo 66.º

    Funções adicionais do diretor executivo

    Além das funções previstas no artigo 18.º, o diretor executivo da Empresa Comum Aviação Ecológica também desempenha as seguintes funções:

    (a)Assegurar a execução eficiente do programa de trabalho;

    (b)Tomar medidas apropriadas para gerir as interações entre os projetos apoiados pela empresa comum, evitando sobreposições indevidas entre os mesmos, e facilitar as sinergias em todo o programa;

    (c)Assegurar o cumprimento dos prazos para a transmissão da informação necessária aos diversos órgãos da Empresa Comum Aviação Ecológica;

    (d)Facilitar a coordenação por parte da Comissão, em conformidade com o parecer do comité técnico, entre a atividades da Empresa Comum Aviação Ecológica e as atividades pertinentes de investigação e inovação no Horizonte Europa, com vista a evitar sobreposições e promover sinergias;

    (e)Facilitar uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com outras parcerias europeias;

    (f)Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos progressos do programa face aos indicadores de impacto e aos objetivos específicos da Empresa Comum Aviação Ecológica constantes do artigo 55.º;

    (g)Assegurar que a Empresa Comum facilita o pleno acesso aos dados e à informação, para o acompanhamento independente do impacto da investigação e inovação no domínio da aviação realizado sob a supervisão direta da Comissão, e toma todas as medidas apropriadas para assegurar que este processo é independente da própria Empresa Comum Aviação Ecológica mediante, por exemplo, contratos públicos, avaliações independentes, reexames ou análises ad hoc. O relatório de acompanhamento e avaliação do programa deve ser apresentado ao conselho de administração uma vez por ano;

    (h)Assistir o conselho de administração na adaptação do conteúdo técnico e das dotações orçamentais do programa de trabalho durante a execução da agenda estratégica de investigação e inovação, a fim de maximizar as realizações da Empresa Comum Aviação Ecológica.

    Artigo 67.º

    Grupo de representantes dos Estados

    1.Os representantes da Comissão devem ter em consideração os eventuais pareceres emitidos pelo grupo de representantes dos Estados antes de votarem no conselho de administração.

    2.O grupo de representantes dos Estados deve realizar reuniões de coordenação com os grupos de representantes dos Estados de outras empresas comuns pertinentes, como a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, pelo menos duas vezes por ano, no intuito de criar uma interface entre as autoridades nacionais e regionais e a Empresa Comum Aviação Ecológica e prestar aconselhamento a esta última.

    3.Além do previsto no artigo 20.º, n.os 7 e 8, o grupo de representantes dos Estados também tem as seguintes funções adicionais:

    (a)Propor medidas para melhorar a complementaridade entre as ações de investigação e inovação no domínio da aviação ecológica e programas nacionais de investigação que contribuem para os objetivos da agenda estratégica de investigação e inovação, bem como com iniciativas e projetos internacionais e outras iniciativas e projetos nacionais;

    (b)Promover medidas específicas a nível nacional ou regional destinadas a aumentar a participação de PME na investigação e inovação no domínio da aviação ecológica, incluindo por meio de eventos de divulgação, seminários técnicos específicos e atividades de comunicação, bem como quaisquer outras medidas destinadas a promover a cooperação e a implantação de tecnologias aeronáuticas;

    (c)Promover o investimento na investigação e inovação a partir de fundos da política de coesão, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo para uma Transição Justa e fundos do Next Generation EU, no contexto da Empresa Comum Aviação Ecológica.

    Artigo 68.º

    Órgão consultivo para a aviação ecológica europeia

    1.O órgão consultivo para a aviação ecológica europeia é o órgão consultivo científico da Empresa Comum Aviação Ecológica estabelecido em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea a).

    2.O órgão consultivo para a aviação ecológica europeia não pode ter mais do que 15 membros permanentes.

    3.O presidente do órgão consultivo para a aviação ecológica europeia é eleito por um mandato de dois anos.

    4.Um representante da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação tem lugar de membro permanente no órgão consultivo para a aviação ecológica europeia.

    5.No exercício das suas funções, o órgão consultivo para a aviação ecológica europeia deve cooperar com as instâncias competentes das partes interessadas europeias no domínio da aviação, como o Conselho Consultivo da Investigação em Aeronáutica na Europa (ACARE).

    6.Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 7, alínea f), o órgão consultivo para a aviação ecológica europeia deve realizar reuniões de coordenação com os órgãos consultivos de outras empresas comuns pertinentes, como a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, no intuito de promover sinergias e a cooperação entre iniciativas de investigação e inovação da União no domínio da aviação e prestar aconselhamento para o efeito à Empresa Comum Aviação Ecológica nesta base.

    7.O órgão consultivo para a aviação ecológica europeia deve igualmente aconselhar e apoiar a Comissão e a Empresa Comum Aviação Ecológica em iniciativas que promovam a investigação no domínio da aviação nos sistemas de ensino europeus, assim como fornecer recomendações em matéria de desenvolvimento de competências e aptidões aeronáuticas e atualização de programas de ensino de engenharia aeronáutica.

    Artigo 69.º

    Certificação de novas tecnologias

    1.A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) pode ser convidada pelos candidatos, pelos beneficiários ou pelo diretor executivo a prestar aconselhamento sobre atividades de demonstração e projetos individuais relativamente a questões relativas à conformidade com a segurança da aviação, à interoperabilidade e às normas ambientais, a fim de assegurar que conduzem a um desenvolvimento atempado de normas pertinentes, da capacidade de ensaio e de requisitos regulamentares em matéria de desenvolvimento de produtos e implantação de novas tecnologias.

    2.As atividades e os serviços de certificação prestados estão sujeitos às disposições em matéria de taxas e encargos previstas no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 50 .

    Artigo 70.º

    Derrogações das regras de participação

    Quando as ações são financiadas pela Empresa Comum Aviação Ecológica e sempre que devidamente justificado na descrição dos tópicos pertinentes no programa de trabalho, é elegível para participar em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Aviação Ecológica uma única entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou país associado ou um consórcio que não satisfaz as condições estabelecidas no [artigo 19.º, n.º 2] do Regulamento [Horizonte Europa].



    TÍTULO III

    Empresa Comum Hidrogénio Limpo

    Artigo 71.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Hidrogénio Limpo

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Hidrogénio Limpo tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Contribuir para os objetivos estabelecidos no Plano para atingir a Meta Climática até 2030 51 e para o Pacto Ecológico Europeu 52 , mediante o reforço da ambição da UE de redução de, no mínimo, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 1990 até 2030, alcançando a neutralidade climática até 2050;

    (b)Contribuir para pôr em prática a Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima 53 adotada pela Comissão Europeia em 2020;

    (c)Reforçar a competitividade da cadeia de valor do hidrogénio limpo da União, tendo em vista apoiar, nomeadamente, as PME envolvidas, acelerando a entrada no mercado de soluções limpas, competitivas e inovadoras;

    (d)Estimular a produção, a distribuição, o armazenamento e as aplicações de utilização final do hidrogénio limpo.

    2.A Empresa Comum Hidrogénio Limpo tem os seguintes objetivos específicos:

    (a)Melhorar, por meio da investigação e inovação, a eficácia em termos de custos, a fiabilidade, a quantidade e a qualidade das soluções de hidrogénio limpo, nomeadamente a produção, a distribuição, o armazenamento e as aplicações de utilização final do hidrogénio limpo desenvolvidas na União, como eletrolisadores de hidrogénio mais eficientes e mais económicos e transportes e aplicações industriais mais económicas;

    (b)Reforçar o conhecimento e a capacidade dos intervenientes científicos e industriais ao longo da cadeia de valor do hidrogénio da União;

    (c)Realizar demonstrações de soluções no domínio do hidrogénio limpo com vista à implantação local, regional e à escala da União, dando resposta às questões da produção renovável, da distribuição, do armazenamento e da utilização nos transportes e nas indústrias com utilização intensiva de energia, assim como noutras aplicações;

    (d)Sensibilizar o setor público e privado e aumentar a aceitação e adoção de soluções de hidrogénio limpo, em especial por meio da cooperação com outras parcerias europeias ao abrigo do Horizonte Europa.

    Artigo 72.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Hidrogénio Limpo

    Além das funções previstas no artigo 5.º, a Empresa Comum Hidrogénio Limpo também desempenha as seguintes funções:

    (a)Avaliar e acompanhar os progressos tecnológicos e os entraves tecnológicos, económicos e societais ao acesso ao mercado;

    (b)Não obstante as prerrogativas da Comissão em matéria de políticas, contribuir, sob a orientação e supervisão política da Comissão, para a elaboração de regulamentação e normas com vista a eliminar os entraves ao acesso ao mercado e apoiar a intermutabilidade, a interoperabilidade e o comércio no mercado interno e a nível mundial;

    (c)Apoiar a Comissão nas suas iniciativas internacionais relativas à estratégia para o hidrogénio, tais como a Parceria Internacional para a Economia do Hidrogénio (IPHE), a Missão Inovação e a Iniciativa Hidrogénio do Fórum Ministerial sobre Energias Limpas.

    Artigo 73.º

    Membros

    Os membros da Empresa Comum Hidrogénio Limpo são:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)A Hydrogen Europe AISBL, uma organização sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito belga (número de registo: 890 025 478), com sede em Bruxelas, Bélgica (a seguir designada por «agrupamento industrial»), mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Hidrogénio Limpo por meio de uma carta de compromisso;

    (c)A Hydrogen Europe Research AISBL, uma organização sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito belga (número de registo: 0897 679 372), com sede em Bruxelas, Bélgica, (a seguir designada por «agrupamento de investigação»), mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Hidrogénio Limpo por meio de uma carta de compromisso.

    Artigo 74.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Hidrogénio Limpo, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 1 000 000 000 EUR, incluindo até 30 193 000 EUR para despesas administrativas. A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 75.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Os membros da Empresa Comum Hidrogénio Limpo que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 1 000 000 000 EUR, incluindo até 30 193 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.º.

    2.A contribuição referida no n.º 1 do presente artigo consiste em contribuições para a Empresa Comum Hidrogénio Limpo em conformidade com artigo 11.º, n.º 1.

    Artigo 76.º

    Âmbito das atividades adicionais

    1.Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir atividades diretamente relacionadas com as atividades da Empresa Comum Hidrogénio Limpo e que contribuem para os seus objetivos, incluindo as seguintes:

    (a)Ensaios pré-comerciais e em condições reais;

    (b)Prova de conceito;

    (c)Melhoria das linhas de produção existentes para expansão;

    (d)Estudos de caso em grande escala;

    (e)Atividades de sensibilização para as tecnologias do hidrogénio e medidas de segurança;

    (f)Adoção de resultados de projetos em produtos, aprofundamento da exploração e atividades na cadeia de investigação em níveis de maturidade tecnológica mais elevados ou em vertentes de atividade paralelas.

    2.As atividades adicionais da Empresa Comum Hidrogénio Limpo devem visar assegurar a criação de sinergias com a Aliança para o Hidrogénio Limpo 54 , o Desafio Hidrogénio Renovável e Limpo da Missão Inovação 55 , o Fundo de Inovação da União Europeia 56 e a Plataforma de Especialização Inteligente Regiões H2 57 .

    Artigo 77.º

    Órgãos da Empresa Comum Hidrogénio Limpo

    Os órgãos da Empresa Comum Hidrogénio Limpo são os seguintes:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O grupo de representantes dos Estados; e

    (d)O grupo de partes interessadas.

    Artigo 78.º

    Composição do conselho de administração

    O conselho de administração é composto por:

    (a)Representantes da Comissão em nome da União;

    (b)Seis representantes da Hydrogen Europe, tendo em conta a representação geográfica, de género e setorial;

    (c)Um representante da Hydrogen Europe Research.

    Artigo 79.º

    Funcionamento do conselho de administração

    1.Além das regras de votação previstas no artigo 15.º, n.º 2, o agrupamento industrial detém 43 % dos direitos de voto e o agrupamento de investigação detém 7 % dos direitos de voto no conselho de administração.

    2.O presidente do conselho de administração é um representante dos membros privados nomeado pelo conselho de administração.

    Artigo 80.º

    Funções adicionais do conselho de administração

    Além das funções previstas no artigo 16.º, o conselho de administração da Empresa Comum Hidrogénio Limpo desempenha as seguintes funções:

    (a)Promover sinergias com atividades e programas pertinentes a nível da União, nacional e regional, em especial com os que apoiam a implantação de soluções de investigação e inovação, a infraestrutura, o ensino e o desenvolvimento regional no âmbito da utilização de hidrogénio limpo;

    (b)Fornecer, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e o artigo 16.º, n.º l, orientação estratégica em matéria de colaboração com outras parcerias europeias, incluindo as parcerias para o transporte rodoviário sem emissões, para o transporte por via navegável sem emissões, para o setor ferroviário europeu, para a aviação ecológica, para os processos para o planeta e para a produção limpa de aço, em conformidade com as respetivas agendas estratégicas de investigação e inovação ou outro documento equivalente;

    (c)Encorajar a adesão do mercado a tecnologias e soluções para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

    Artigo 81.º

    Funções adicionais do diretor executivo

    Além das funções previstas no artigo 18.º, o diretor executivo da Empresa Comum Hidrogénio Limpa também desempenha as seguintes funções:

    (a)Propor atividades que favorecem as sinergias com atividades e programas pertinentes a nível da União, nacional e regional;

    (b)Apoiar e contribuir para outras iniciativas da União relacionadas com o hidrogénio, sob reserva da aprovação do conselho de administração;

    (c)Convocar um fórum anual da parceria Hidrogénio Limpo Europeu, que deve ser realizado, sempre que possível, em conjunto e paralelamente ao Fórum Europeu do Hidrogénio da Aliança para o Hidrogénio Limpo.

    Artigo 82.º

    Grupo de partes interessadas

    1.As disposições do artigo 21.º são aplicáveis com as necessárias adaptações ao grupo de partes interessadas da Empresa Comum Hidrogénio Limpo.

    2.O grupo de partes interessadas compõe-se de representantes dos setores que geram, distribuem, armazenam, necessitam ou utilizam hidrogénio na União, incluindo representantes de outras parcerias europeias pertinentes, bem como representantes da Parceria Inter-regional Europeia dos Vales de Hidrogénio.

    3.Além das funções previstas no artigo 21.º, o grupo de partes interessadas desempenha também as seguintes funções:

    (a)Contribuir para as prioridades estratégicas e tecnológicas a ter em conta pela Empresa Comum Hidrogénio Limpo, conforme previsto na agenda estratégica de investigação e inovação ou qualquer outro documento equivalente e roteiros tecnológicos pormenorizados conexos, tendo em devida consideração os progressos e as necessidades em setores adjacentes;

    (b)Apresentar sugestões para permitir sinergias concretas entre a Empresa Comum Hidrogénio Limpo e os setores adjacentes ou qualquer setor com o qual se considere que as sinergias têm valor acrescentado;

    (c)Contribuir para o Fórum Europeu do Hidrogénio da Aliança para o Hidrogénio Limpo realizado anualmente.

    TÍTULO IV

    EMPRESA COMUM SETOR FERROVIÁRIO EUROPEU

    Artigo 83.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Contribuir para a consecução do espaço ferroviário europeu único;

    (b)Assegurar uma rápida transição para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, de utilização fácil, competitivo, a preços acessíveis, eficiente e sustentável, integrado no sistema de mobilidade mais amplo;

    (c)Apoiar o desenvolvimento de um setor ferroviário europeu sólido e competitivo a nível mundial.

    2.Além dos objetivos estabelecidos no n.º 1, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Criar uma rede ferroviária europeia integrada desde a conceção, eliminando os entraves à interoperabilidade e oferecendo soluções para a plena integração, abrangendo a gestão do tráfego, os veículos, a infraestrutura e os serviços, e dando a melhor resposta às necessidades dos passageiros e das empresas, acelerando a adoção de soluções inovadoras para apoiar o espaço ferroviário europeu único, ao mesmo tempo que se aumenta a capacidade e a fiabilidade e reduz os custos do transporte ferroviário;

    (b)Criar um sistema ferroviário sustentável e resiliente: mediante o desenvolvimento de um sistema ferroviário com emissões nulas e silencioso e de infraestruturas resilientes às alterações climáticas, a aplicação da economia circular ao setor ferroviário, a realização de projetos-piloto de utilização de processos, tecnologias, conceções e materiais inovadores em todo o ciclo de vida dos sistemas ferroviários e o desenvolvimento de outras soluções inovadoras para o transporte terrestre guiado;

    (c)Desenvolver, por meio do seu pilar «Sistema», um conceito operacional unificado e uma arquitetura do sistema funcional para a integração dos sistemas de gestão, comando, controlo e sinalização do tráfego do setor ferroviário europeu, incluindo o funcionamento automatizado dos comboios, que devem assegurar que a investigação e a inovação visam satisfazer as exigências dos clientes e as necessidades operacionais comummente acordadas e partilhadas e estão abertas à evolução;

    (d)Realizar atividades de investigação e inovação relativas ao transporte ferroviário de mercadorias e aos serviços de transporte intermodais, a fim de promover um setor ferroviário ecológico, competitivo e plenamente integrado na cadeia de valor logística, com a automação e a digitalização do transporte ferroviário de mercadorias no seu cerne;

    (e)Desenvolver projetos de demonstração em Estados-Membros interessados, incluindo aqueles que não dispõem atualmente de um sistema ferroviário estabelecido no seu território;

    (f)Contribuir para o desenvolvimento de um setor ferroviário europeu competitivo a nível mundial.

    3.Ao realizar as suas atividades, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve procurar uma participação geograficamente equilibrada dos seus membros e parceiros nas suas atividades. Deve igualmente estabelecer as ligações internacionais necessárias no que respeita à investigação e inovação ferroviária, em consonância com as prioridades da Comissão.

    Artigo 84.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu

    1.Além das funções previstas no artigo 5.º, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e a Comissão devem igualmente elaborar e apresentar para adoção ao conselho de administração o plano diretor, elaborado em consulta com todas as partes interessadas no sistema ferroviário e na indústria de equipamento ferroviário.

    2.A Comissão pode iniciar a elaboração do plano diretor antes da constituição da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, em consulta com todas as partes interessadas.

    3.O plano diretor constitui um roteiro comum e prospetivo assente numa perspetiva sistémica, devendo identificar os domínios de intervenção no âmbito da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu. Os objetivos fixados no plano diretor devem ser orientados para o desempenho e estruturados em torno dos objetivos fixados no artigo 83.º.

    4.O plano diretor deve ser adotado pelo conselho de administração e aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.º, exceto a secção do plano diretor relacionada com o pilar «Sistema», que deve ser adotada em conformidade com o artigo 91.º, n.º 3. Antes da sua aprovação, a Comissão deve apresentar o plano diretor ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Subsequentemente, qualquer alteração deve ser comunicada ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

    5.O plano diretor constitui a agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu na aceção do artigo 2.º, ponto 12. Deve proporcionar orientação no que se refere às funções mais específicas da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, a saber:

    (a)Desenvolver no seu pilar «Sistema» uma perspetiva sistémica que congregue a indústria transformadora ferroviária, a comunidade de exploração ferroviária e outras partes interessadas do setor ferroviário, públicas e privadas, incluindo organizações representativas dos clientes, como passageiros, mercadorias e pessoal, bem como intervenientes pertinentes exteriores ao setor ferroviário tradicional. A «perspetiva sistémica» deve abranger:

    i) o desenvolvimento de um conceito operacional e uma arquitetura do sistema, incluindo a definição dos serviços, blocos funcionais e interfaces que formam a base das operações do sistema ferroviário,

    58 ii) o desenvolvimento de especificações conexas, incluindo interfaces, especificações de requisitos funcionais e especificações de requisitos do sistema para contribuir para as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) estabelecidas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ou processos de normalização para chegar a níveis mais elevados de digitalização e automação,

    iii) a garantia da manutenção do sistema, da correção dos seus erros e da sua capacidade de adaptação com o passar do tempo e a garantia da inclusão de considerações em matéria de migração a partir das arquiteturas atuais,

    iv) a garantia da avaliação e validação das interfaces necessárias com outros modos, em especial para os fluxos de mercadorias e passageiros;

    (b)Realizar atividades de investigação e inovação necessárias para alcançar os objetivos da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, incluindo atividades de investigação e inovação centradas no setor ferroviário com baixos níveis de maturidade tecnológica (TRL). A este respeito, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve:

    i) organizar as atividades de investigação, desenvolvimento, validação e estudo a realizar sob a sua autoridade, evitando, simultaneamente, a fragmentação destas atividades,

    ii) explorar oportunidades de normalização e modularidade e facilitar as interfaces com outros modos e sistemas,

    iii) desenvolver projetos de demonstração,

    iv) desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com atividades conexas de investigação e inovação europeias, nacionais e internacionais no setor ferroviário e mais além, se necessário, em especial ao abrigo do Horizonte Europa, permitindo, assim, que a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu desempenhe um importante papel na investigação e inovação relacionada com o setor ferroviário, beneficiando, simultaneamente, dos avanços científicos e tecnológicos alcançados noutros setores,

    v) por meio da cooperação referida na subalínea iv), a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve assegurar que a investigação se traduz num esforço de desenvolvimento efetivo e no desenvolvimento de inovações pioneiras, bem como, finalmente, em inovação centrada no mercado por meio da demonstração e implantação;

    (c)Desempenhar quaisquer outras funções necessárias para a realização dos objetivos enunciados nos artigos 4.º e 84.º.

    Artigo 85.º

    Membros

    1.Os membros da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu são:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)Os membros fundadores enunciados no anexo II, mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu por meio de uma carta de compromisso;

    (c)Os membros associados a selecionar em conformidade com o artigo 7.º. A lista dos membros associados deve ser aprovada pela Comissão.

    2.Em derrogação do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, o conselho de administração pode, durante os primeiros seis meses após a constituição da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, selecionar membros associados de uma lista elaborada após o lançamento, pela Comissão, de um convite aberto à manifestação de interesse antes da sua constituição.

    Artigo 86.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 600 000 000 EUR, incluindo até 50 000 000 EUR para o pilar «Sistema» e até 24 000 000 EUR para despesas administrativas. A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 87.º

    Contribuições de membros que não a União

    Os membros da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 600 000 000 EUR, incluindo até 24 000 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.º.

    Artigo 88.º

    Âmbito das atividades adicionais

    1.Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir:

    (a)Atividades de investigação e inovação assentes em atividades financiadas pela Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu ou a Empresa Comum Shift2Rail;

    (b)Atividades de investigação e inovação paralela e complementar financiadas pelos membros que não a União, com um claro valor acrescentado da União e que contribuem para a consecução dos objetivos da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu;

    (c)Atividades financiadas pelos membros que não a União em projetos financiados por programas nacionais ou programas regionais que completam as atividades financiadas pela Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu;

    (d)Adoção dos resultados de atividades financiadas ao abrigo da Empresa Comum Shift2Rail, o aprofundamento da exploração, atividades de demonstração e normalização.

    2.No que respeita às atividades financiadas pelos membros que não a União em projetos financiados por outras parcerias europeias ou por outros programas da União e outros esforços e investimentos em investigação e inovação que têm um valor acrescentado da União significativo e contribuem para alcançar os objetivos da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e as suas atividades complementares financiadas por ela, deve ser comunicado o valor de tais atividades, indicando o tipo, o nível e a fonte de financiamento da União para evitar uma dupla contabilização.

    Artigo 89.º

    Órgãos da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu

    1.Os órgãos da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu são:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O grupo Diretor do pilar «Sistema»;

    (d)O grupo de representantes dos Estados;

    (e)O grupo de implantação.

    2.Além disso, a Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu pode criar um grupo diretor científico ou procurar aconselhamento junto de peritos académicos independentes ou de órgãos consultivos científicos partilhados.

    Artigo 90.º

    Composição do conselho de administração

    O conselho de administração é composto por:

    (a)Dois representantes da Comissão em nome da União;

    (b)Um representante de cada um dos membros que não a União.

    Artigo 91.º

    Funcionamento do conselho de administração

    1.O conselho de administração é presidido pela Comissão em nome da União.

    2.O presidente ou o vice-presidente do grupo de representantes dos Estados é convidado a título permanente para assistir às reuniões do conselho de administração na qualidade de observador e participar nas deliberações, mas não tem direito de voto. Os representantes da Agência Ferroviária da União Europeia e do Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária são convidados a título permanente para assistir às reuniões do conselho de administração na qualidade de observadores e participar nas deliberações, mas não têm direito de voto.

    3.Não obstante o artigo 15.º, n.º 1, no que respeita às atividades a realizar ao abrigo do pilar «Sistema», as decisões são adotadas por uma maioria de, pelo menos, 55 % dos votos, incluindo os votos dos representantes ausentes.

    4. Não obstante o artigo 15.º, n.º 4, o conselho de administração reúne-se uma vez por ano em assembleia geral, devendo ser convidados a assistir todos os participantes nas atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu. A assembleia deve estimular uma reflexão sobre a direção global das atividades da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu, realizando, simultaneamente, um debate aberto e transparente sobre os progressos alcançados na execução do plano diretor.

    Artigo 92.º

    Funções adicionais do conselho de administração

    Além das funções previstas no artigo 16.º, o conselho de administração da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu desempenha as seguintes funções:

    (a)Adotar o plano diretor e qualquer proposta de alteração do mesmo;

    (b)Adotar os programas de trabalho, incluindo o orçamento, do pilar «Sistema» e as suas alterações, com base em recomendações formuladas pelo grupo diretor do pilar «Sistema» e por proposta do diretor executivo.

    Artigo 93.º

    Grupo diretor do pilar «Sistema»

    1.O grupo diretor do pilar «Sistema» é composto por representantes da Comissão, representantes do setor ferroviário e da mobilidade e de organizações pertinentes, o diretor executivo da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e representantes da Agência Ferroviária da União Europeia. Cabe à Comissão tomar a decisão final quanto à composição do grupo. Sempre que se justifique, a Comissão pode convidar outros peritos e partes interessadas pertinentes para assistir às reuniões do grupo diretor do pilar «Sistema» na qualidade de observadores.

    2.O grupo diretor do pilar «Sistema» é presidido pela Comissão.

    3.As recomendações do grupo diretor do pilar «Sistema» são adotadas por consenso. Caso não se chegue a uma posição de consenso, o diretor executivo da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve elaborar um relatório dirigido ao conselho de administração em que descreve, em linhas gerais, os principais pontos em comum e os pontos de vista divergentes.

    4.Cabe ao grupo diretor do pilar «Sistema» adotar o seu regulamento interno.

    5.Compete ao grupo diretor do pilar «Sistema» prestar aconselhamento ao diretor executivo e ao conselho de administração em qualquer das seguintes matérias:

    (a)A abordagem à harmonização operacional e o desenvolvimento da arquitetura do sistema, incluindo na parte pertinente do plano diretor;

    (b)A concretização do objetivo específico estabelecido no artigo 83.º, n.º 2, alínea c);

    (c)O desempenho da função referida no artigo 84.º, n.º 5, alínea a);

    (d)O plano anual pormenorizado de execução para o pilar «Sistema», de harmonia com os programas de trabalho adotados pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 92.º, alínea b).

    Artigo 94.º

    Grupo de implantação

    1.O grupo de implantação deve ser estabelecido em conformidade com o artigo 21.º. O grupo de implantação tem como função aconselhar o conselho de administração sobre a adesão do mercado a inovações no domínio ferroviário desenvolvidas pela Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu e apoiar a implantação das soluções inovadoras.

    2.O grupo de implantação está aberto a todas as partes interessadas no grupo diretor do pilar «Sistema». O conselho de administração deve selecionar os membros do grupo de implantação e estabelecer, em especial, a dimensão e a composição do grupo de implantação, a duração do mandato e as condições de renovação dos mandatos dos seus membros. A composição do grupo de implantação deve assegurar um adequado enfoque temático e representatividade. A lista dos membros deve ser publicada no sítio Web da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu.

    3.Pode ser convidado um representante do grupo de implantação para as reuniões do conselho de administração, na qualidade de observador sem direito de voto.

    4.O grupo de implantação deve fornecer recomendações sobre questões relacionadas com a implantação de soluções ferroviárias inovadoras, mediante pedido do conselho de administração. O grupo de implantação pode igualmente emitir recomendações por iniciativa própria.

    Artigo 95.º

    Colaboração com a Agência Ferroviária da União Europeia

    A Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu deve assegurar uma estreita colaboração com a Agência Ferroviária da União Europeia, em especial no que respeita à execução do plano diretor. Nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 , a referida colaboração consiste nas seguintes funções consultivas:

    (a)Contribuir para as necessidades de investigação relativas à consecução do espaço ferroviário europeu único, para consideração por parte da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu no quadro do plano diretor e suas alterações, bem como nos programas de trabalho;

    (b)Formular observações e prestar aconselhamento em matéria de interoperabilidade e segurança, a considerar nas atividades de investigação e inovação e, mais especificamente, no contexto de atividades e resultados de projetos para os objetivos identificados no artigo 84.º, n.º 5, alínea a);

    (c)Prestar apoio à Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu na identificação das necessidades para quaisquer validações ou estudos específicos adicionais a realizar por ela, incluindo por meio da participação das autoridades de segurança nacionais;

    (d)Prestar aconselhamento no que respeita ao pilar «Sistema»;

    (e)Assegurar que o desenvolvimento de especificações, incluindo as interfaces, as especificações de requisitos funcionais e as especificações de requisitos do sistema, tem em conta a experiência e as observações em matéria de ETI ou normas.

    Artigo 96.º

    Grupo de representantes dos Estados

    1.Os Estados-Membros devem assegurar que os respetivos representantes assumem uma posição coordenada que reflete os pontos de vista do respetivo EstadoMembro expressos:

    (a)No Comité da Interoperabilidade e Segurança Ferroviárias, criado pelo artigo 51.º da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho;

    (b)No comité do programa ao abrigo do Horizonte Europa – comité de programa estratégico da área 5;

    (c)No Comité do Espaço Ferroviário Europeu Único, criado pelo artigo 62.º da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    2.Não obstante o disposto no artigo 20.º, o grupo de representantes dos Estados deve emitir um parecer dirigido ao conselho de administração sobre os tópicos de investigação com baixos níveis de maturidade tecnológica a incluir no programa de trabalho.

    TÍTULO V

    EMPRESA COMUM SAÚDE GLOBAL EDCTP3

    Artigo 97.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3

    1.Além dos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Reduzir o peso socioeconómico das doenças infecciosas na África Subsariana promovendo o desenvolvimento e a adoção de tecnologias de saúde novas ou melhoradas;

    (b)Melhorar a segurança sanitária na África Subsariana e no mundo reforçando as capacidades de preparação e resposta baseadas na investigação e na inovação tendo em vista o controlo das doenças infecciosas.

    2.A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias de saúde novas ou melhoradas para combater as doenças infecciosas apoiando a realização de ensaios clínicos na África Subsariana;

    (b)Reforçar a capacidade de investigação e inovação e os sistemas nacionais de investigação em saúde na África Subsariana para combater as doenças infecciosas;

    (c)Promover um melhor alinhamento dos Estados-Membros da União, dos países associados e dos países subsarianos em torno de uma agenda estratégica de investigação e inovação comum no domínio da saúde global, a fim de aumentar a relação custo-eficácia do investimento público europeu;

    (d)Reforçar a capacidade de preparação para epidemias na África Subsariana graças a uma resposta eficaz e rápida em matéria de investigação para desenvolver diagnósticos, vacinas e terapêuticas essenciais para deteção e controlo precoces de doenças emergentes com potencial epidémico;

    (e) Promover um trabalho em rede e parcerias produtivas e sustentáveis no domínio da investigação em saúde global estabelecendo relações Norte-Sul e Sul-Sul com múltiplas organizações públicas e privadas.

    Artigo 98.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3

    Além das funções previstas no artigo 5.º, a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 também desempenha as seguintes funções:

    (a)Promover relações produtivas entre indivíduos, grupos e instituições europeus e africanos;

    (b)Sensibilizar para os interesses comuns e os objetivos partilhados das instituições e dos grupos de investigação, a fim de facilitar e reforçar as colaborações entre projetos e instituições;

    (c)Contribuir para promover o alinhamento das estratégias de saúde global das instituições, das autoridades e dos financiadores europeus e africanos;

    (d)Atrair investimento adicional mediante o envolvimento de parceiros dos setores privado, público e social e solidário.

    Artigo 99.º

    Membros

    Os membros da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 são os seguintes:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)A Associação EDCTP, uma organização sem fins lucrativos constituída ao abrigo da lei neerlandesa, mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 através de uma carta de compromisso.

    Artigo 100.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 800 000 000 EUR, incluindo até 29 878 000 EUR para despesas administrativas, com a seguinte repartição:

    (a)Até 400 000 000 EUR, contanto que a contribuição dos membros que não a União, ou das respetivas entidades constituintes, seja pelo menos igual a este montante;

    (b)Até 400 000 000 EUR, contanto que as contribuições dos parceiros contribuintes, ou das respetivas entidades constituintes, sejam pelo menos iguais a este montante.

    A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 101.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Os membros da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes façam uma contribuição total mínima de 439 878 000 EUR, incluindo até 29 878 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.º.

    2.As contribuições referidas no n.º 1 do presente artigo consistem em contribuições para a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, conforme previsto no artigo 11.º, n.º 1.

    Artigo 102.º

    Âmbito das atividades adicionais

    1.As atividades adicionais da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 devem ser desenvolvidas e executadas de uma forma alinhada, integrada e coerente pela Associação EDCTP e pelas respetivas entidades constituintes, devendo orientar-se pela agenda estratégica de investigação e inovação para a Saúde Global EDCTP3.

    2.Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir:

    (a)Atividades de entidades constituintes da Associação EDCTP, alinhadas com atividades semelhantes de outras entidades constituintes da Associação EDCTP e geridas de forma independente em conformidade com as regras de financiamento nacionais;

    (b)Atividades executadas pelos organismos de investigação públicos da África Subsariana;

    (c)Atividades que promovam o trabalho em rede e parcerias que criem relações com várias organizações públicas e privadas;

    (d)Outras atividades que sejam necessárias para alcançar os objetivos da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3.

    Artigo 103.º

    Órgãos da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3

    3.Os órgãos da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 são os seguintes:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O comité científico;

    (d)O grupo de partes interessadas.

    Artigo 104.º

    Composição do conselho de administração

    O conselho de administração é composto por:

    (a)Seis representantes da Comissão, em nome da União;

    (b)Seis representantes da Associação EDCTP.

    Artigo 105.º

    Funcionamento do conselho de administração

    Os membros da Associação EDCTP detêm, coletivamente, 50 % dos direitos de voto.

    Artigo 106.º

    Comité científico

    1.Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), o comité científico é o órgão consultivo científico da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3.

    2.Além das funções enumeradas no artigo 19.º, o comité científico também desempenha as seguintes funções:

    (a)Prestar assistência no planeamento estratégico e científico das atividades da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3;

    (b)Aconselhar sobre estratégias para promover sinergias e parcerias com todas as partes interessadas;

    (c)Contribuir para a elaboração de documentos estratégicos e científicos pertinentes para a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, se for caso disso;

    (d)Prestar aconselhamento estratégico e científico à Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 e assegurar a conclusão com êxito dos projetos em curso;

    (e)Identificar prioridades e necessidades estratégicas para acelerar o desenvolvimento de intervenções clínicas novas ou melhoradas, incluindo a formação, o trabalho em rede e o reforço de capacidades necessários para alcançar esses objetivos;

    (f)Analisar o panorama de doenças relacionadas com a pobreza e negligenciadas para identificar o papel da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, em parceria com outras partes interessadas, a fim de acelerar o desenvolvimento ou a melhoria de intervenções de combate a estas doenças;

    (g)Avaliar o estado das trajetórias de desenvolvimento de produtos a nível mundial e as oportunidades de caminho crítico para o futuro desenvolvimento de produtos;

    (h)Fornecer aconselhamento sobre a revisão de eventuais convites à apresentação de propostas e outros programas;

    (i)Prestar apoio e contributos para o quadro de acompanhamento e avaliação da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, bem como para o acompanhamento dos resultados científicos e impactos estratégicos das subvenções financiadas pela Empresa Comum Saúde Global EDCTP3;

    (j)Aconselhar, prestar assistência e participar nos grupos de trabalho, nas reuniões de partes interessadas, no Fórum EDCTP e noutros eventos pertinentes da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3.

    3.O presidente elabora um relatório anual sobre as atividades e as realizações do comité científico do ano anterior e apresenta-o ao conselho de administração para aprovação.

    Artigo 107.º

    Grupo de partes interessadas 

    Além das funções enumeradas no artigo 21.º, o grupo de partes interessadas desempenha também as seguintes funções:

    (a)Contribuir para as prioridades científicas, estratégicas e tecnológicas a abordar pela Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, conforme previsto na agenda estratégica de investigação e inovação ou em qualquer outro documento equivalente, tendo em conta os progressos e as necessidades do setor da saúde global e dos setores adjacentes;

    (b)Apresentar sugestões para permitir sinergias concretas entre a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 e os setores adjacentes ou qualquer setor com o qual se considere que as sinergias têm valor acrescentado;

    (c)Contribuir para o Fórum EDCTP.

    Artigo 108.º

    Elegibilidade para financiamento

    1.Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, e em derrogação do [artigo 19.º, n.º 1] do Regulamento Horizonte Europa, o financiamento da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 é limitado a entidades jurídicas elegíveis para financiamento ao abrigo do programa Horizonte Europa e estabelecidas nos Estados constituintes da Associação EDCTP. A título excecional e se previsto no programa de trabalho, as entidades estabelecidas noutros Estados podem ser elegíveis para financiamento da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 em temas de convites específicos à apresentação de propostas ou no caso de um convite que vise abordar uma emergência de saúde pública.

    2.A União deve procurar celebrar acordos com países terceiros que permitam a proteção dos interesses financeiros da União. Antes da sua celebração e para salvaguardar os interesses financeiros da União, sempre que as entidades estabelecidas num país terceiro sem um tal acordo participem com financiamento numa ação indireta, o coordenador financeiro da ação indireta deve estar estabelecido num Estado-Membro ou num país associado, o montante do pré-financiamento deve ser adequadamente adaptado e as disposições em matéria de responsabilidade civil da convenção de subvenção devem ter devidamente em conta os riscos financeiros.

    Artigo 109.º

    Participantes identificados

    A participação de entidades identificadas pela Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 poderá ser um critério de elegibilidade no convite à apresentação de propostas. Deve ser devidamente justificada no programa de trabalho, que também poderá prever que esses participantes identificados não sejam elegíveis para financiamento da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 ao abrigo das ações indiretas selecionadas.

    Artigo 110.º

    Princípios éticos

    Os ensaios clínicos e a investigação aplicada realizados ao abrigo da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 devem ser realizados em conformidade com os princípios éticos fundamentais, as normas regulamentares internacionais reconhecidas e as boas práticas de participação.

    Artigo 111.º

    Colaboração com a Agência Europeia de Medicamentos e com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

    A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve assegurar uma colaboração estreita com a Agência Europeia de Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

    Artigo 112.º

    Acesso a preços acessíveis

    Os participantes em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 devem garantir que os produtos e serviços desenvolvidos baseados, na totalidade ou em parte, nos resultados da ação indireta estão disponíveis e acessíveis ao público em condições justas e razoáveis. Para isso, se pertinente, o programa de trabalho deve especificar obrigações de exploração adicionais aplicáveis a ações indiretas específicas.

    TÍTULO VI

    EMPRESA COMUM INICIATIVA SAÚDE INOVADORA

    Artigo 113.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora deve alcançar também os seguintes objetivos gerais até 2030:

    (a)Contribuir para a criação de um ecossistema de investigação e inovação à escala da União no domínio da saúde que facilite a tradução dos conhecimentos científicos em inovações, nomeadamente lançando pelo menos 30 projetos intersetoriais em grande escala dedicados a inovações na área da saúde;

    (b)Promover o desenvolvimento de inovações seguras, eficazes, centradas nas pessoas e eficazes em termos de custos que respondam a necessidades estratégicas de saúde pública por satisfazer demonstrando, em pelo menos cinco exemplos, a viabilidade de integrar produtos ou serviços de saúde comprovadamente adequados para serem aceites pelos sistemas de saúde. Os projetos conexos devem abordar a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e/ou a gestão de doenças que afetem a população da União, incluindo o contributo para o plano europeu de luta contra o cancro;

    (c)Fomentar a inovação intersetorial na área da saúde, para um setor da saúde europeu competitivo a nível mundial, e contribuir para alcançar os objetivos da nova Estratégia Industrial para a Europa e da Estratégia Farmacêutica para a Europa.

    2.A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Contribuir para uma melhor compreensão dos fatores determinantes de saúde e das áreas de doença prioritárias;

    (b)Integrar os esforços fragmentados de investigação e inovação na área da saúde reunindo os setores industriais na área da saúde e outras partes interessadas, concentrados nas necessidades de saúde pública não satisfeitas, a fim de permitir o desenvolvimento de instrumentos, dados, plataformas, tecnologias e processos para melhorar a previsão, a prevenção, a interceção, o diagnóstico, o tratamento e a gestão das doenças, satisfazendo as necessidades dos utilizadores finais;

    (c)Demonstrar a viabilidade de soluções de cuidados de saúde centradas nas pessoas e integradas;

    (d)Explorar todo o potencial da digitalização e do intercâmbio de dados na área dos cuidados de saúde;

    (e)Permitir o desenvolvimento de metodologias e modelos novos e melhorados para uma avaliação abrangente do valor acrescentado das soluções de cuidados de saúde inovadoras e integradas.

    Artigo 114.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora

    Além das funções previstas no artigo 5.º, a Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora também desempenha as seguintes funções:

    (a)Promover a cooperação estreita e a longo prazo entre a União, outros membros, os parceiros contribuintes e outras partes interessadas envolvidas nos cuidados de saúde, nomeadamente outras indústrias pertinentes, autoridades de saúde (como órgãos regulamentares, organismos de avaliação das tecnologias de saúde e contribuintes), organizações de doentes, profissionais e prestadores de cuidados de saúde e instituições académicas;

    (b)Prestar apoio efetivo à investigação e inovação pré-competitivas no domínio da saúde, sobretudo ações que aproximem entidades de vários setores da indústria dos cuidados de saúde para trabalharem em conjunto em domínios com necessidades de saúde pública não satisfeitas;

    (c)Garantir que todas as partes interessadas têm a possibilidade de propor domínios para futuros convites à apresentação de propostas;

    (d)Proceder à revisão regular da agenda estratégica de investigação e inovação da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora e aos respetivos ajustamentos necessários em função dos progressos científicos ocorridos durante a sua execução ou das necessidades de saúde pública emergentes;

    (e)Publicar informações sobre os projetos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora e das contribuições em espécie autorizadas por participante;

    (f)Organizar a comunicação regular, incluindo, no mínimo, uma reunião anual com grupos de interesses e partes interessadas, a fim de garantir a abertura e a transparência das atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora;

    (g)Exercer quaisquer outras funções necessárias para atingir os objetivos referidos no artigo 113.º.

    Artigo 115.º

    Membros

    Os membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora são os seguintes:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)O Comité Coordenador Europeu do Setor Radiológico, Eletromédico e de Informática da Saúde (COCIR), a Federação Europeia das Associações da Indústria Farmacêutica, a EuropaBio, a MedTech Europe e a VaccinesEurope, mediante notificação das respetivas decisões de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora através de uma carta de compromisso;

    (c)Os membros associados a selecionar em conformidade com o artigo 7.º.

    Artigo 116.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 1 200 000 000 EUR, incluindo até 30 212 000 EUR para despesas administrativas, com a seguinte repartição:

    (a)Até 1 000 000 000 EUR, contanto que esse montante seja igualado pelas contribuições de membros que não a União ou respetivas entidades constituintes ou afiliadas;

    (b)Até 200 000 000 EUR, contanto que esse montante seja igualado pelas contribuições adicionais de parceiros contribuintes, ou das respetivas entidades constituintes ou afiliadas.

    A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 117.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Os membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 1 000 000 000 EUR, incluindo até 30 212 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.º.

    2.As contribuições mencionadas no n.º 1 são constituídas por contribuições para a Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1.

    3.As contribuições em espécie para atividades adicionais não podem representar mais de 50 % das contribuições em espécie de membros que não a União a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora.

    4.As despesas relacionadas com contribuições prestadas por participantes a ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem representar pelo menos 45 % das despesas elegíveis de uma ação indireta e das despesas conexas de atividades adicionais. Quando se justifique, o programa de trabalho pode permitir, a título excecional, uma percentagem menor de contribuições ao nível de uma ação indireta individual e das atividades adicionais conexas.

    5.As despesas incorridas no âmbito de ações indiretas em países terceiros que não os países associados ao Horizonte Europa devem ser justificadas e pertinentes para os objetivos previstos no artigo 113.º. Não podem exceder 20 % das contribuições em espécie para as despesas operacionais previstas por membros que não a União e pelos parceiros contribuintes a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora. As despesas que excedam 20 % das contribuições em espécie para as despesas operacionais a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora não podem ser consideradas como contribuições em espécie para as despesas operacionais.

    6.Os programas de trabalho da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora podem definir limites específicos para as contribuições em espécie para as despesas operacionais incorridas em países terceiros que não sejam países associados ao Horizonte Europa ao nível das ações indiretas. As decisões relativas a esses limites específicos devem ter em conta, concretamente, os objetivos e o impacto esperados das ações em causa e não podem resultar numa ultrapassagem do limite máximo previsto no n.º 5 a nível do programa da Iniciativa Saúde Inovadora.

    Artigo 118.º

    Condições relacionadas com as atividades adicionais

    1.Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais devem ser levadas a cabo na União ou nos países associados ao Horizonte Europa e podem incluir:

    (a)Atividades que contribuam para a realização dos objetivos das ações financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora;

    (b)Atividades que contribuam para a disseminação, a sustentabilidade ou a exploração dos resultados das ações financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora.

    2.Se pertinente, as propostas de projetos devem incluir um plano para as suas atividades adicionais conexas. As despesas associadas a atividades adicionais específicas de um projeto devem ser incorridas entre a data de apresentação da proposta e, no máximo, dois anos após a data de conclusão da ação indireta.

    3.Para que as despesas sejam contabilizadas como contribuições em espécie na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais subjacentes devem ser realizadas na União Europeia ou em países associados ao Horizonte Europa.

    Artigo 119.º

    Órgãos da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora

    Os órgãos da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora são os seguintes:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O painel de inovação;

    (d)O grupo de representantes dos Estados.

    Artigo 120.º

    Composição do conselho de administração

    O conselho de administração é composto por:

    (a)Cinco representantes da Comissão Europeia em nome da União;

    (b)Um representante por cada membro que não a União.

    Artigo 121.º

    Funcionamento do conselho de administração

    Os membros que não a União detêm, coletivamente, 50 % dos direitos de voto.

    Artigo 122.º

    Painel de inovação

    1.O painel de inovação aconselha o conselho de administração sobre questões pertinentes para as atividades de investigação e inovação da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora em aplicação do artigo 19.º.

    2.O painel de inovação é composto pelos seguintes membros permanentes:

    (a)Quatro representantes da Comissão em nome da União;

    (b)Quatro representantes dos membros que não a União;

    (c)Dois representantes do grupo de representantes dos Estados;

    (d)Dois representantes da comunidade científica, nomeados pelo conselho de administração na sequência de um processo de seleção aberto em aplicação do artigo 19.º, n.º 4;

    (e)Até seis membros permanentes, nomeados pelo conselho de administração na sequência de um processo de seleção aberto em aplicação do artigo 19.º, n.º 4, garantindo a representação adequada das partes interessadas envolvidas nos cuidados de saúde, nomeadamente o setor público, os doentes e os utilizadores finais em geral;

    (f)O diretor executivo e um representante adicional do gabinete do programa.

    3.Os membros do painel que representam os membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora podem nomear membros ad hoc sempre que tal seja necessário para debater temas específicos. Podem nomear conjuntamente um máximo de seis membros ad hoc para cada reunião.

    Estes membros ad hoc do painel são nomeados com base nos seus conhecimentos científicos ou técnicos especializados na área a debater numa dada reunião ou tendo em conta a necessidade de criar sinergias com outros programas de investigação.

    Os membros do painel que representem membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem nomear membros ad hoc por consenso para um período fixo. Devem comunicar as suas decisões ao gabinete do programa e aos restantes membros permanentes do painel.

    4.Não obstante as funções do grupo de representantes dos Estados previstas no artigo 20.º, n.º 7, o painel de inovação deve prestar aconselhamento ao conselho de administração, mediante pedido deste ou por sua iniciativa, sobre questões científicas e tecnológicas relacionadas com os objetivos da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora, nomeadamente sobre:

    (a)Prioridades científicas;

    (b)O projeto de programa de trabalho, incluindo o conteúdo dos convites à apresentação de propostas;

    (c)O planeamento de atividades adicionais dos membros que não a União mencionados no artigo 118.º;

    (d)A composição dos grupos consultivos dedicados a prioridades científicas específicas;

    (e)A criação de sinergias com outras atividades do Horizonte Europa, incluindo outras parcerias europeias, bem como outros programas de financiamento da União e nacionais.

    5.O painel de inovação é presidido pelo diretor executivo. Em casos devidamente justificados, o diretor executivo pode nomear um membro superior do pessoal do gabinete do programa da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora para presidir ao painel de inovação em seu nome.

    6.No âmbito do relatório mencionado no artigo 19.º, n.º 8, os membros do painel que representam os membros da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem adotar propostas relacionadas com as questões mencionadas no n.º 4 por consenso, após debates com todos os membros do painel presentes na reunião. Na falta de consenso, o presidente deve comunicar a situação ao conselho de administração. Cada membro do painel pode manifestar uma opinião dissidente no relatório.

    7.O painel de inovação reúne-se, em reunião ordinária, pelo menos duas vezes por ano. Pode reunir-se em reuniões extraordinárias a pedido dos membros do painel que representam a Comissão ou de uma maioria dos membros do painel que representam membros que não a União.

    8.Os membros do painel de inovação devem trocar quaisquer informações pertinentes e debater as suas ideias antes das reuniões de qualquer forma que seja adequada. Devem coordenar as suas atividades com as de qualquer outro grupo consultivo, conforme adequado.

    Artigo 123.º

    Condições aplicáveis às ações indiretas

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «necessidade de saúde pública não satisfeita» uma necessidade atualmente não suprida pelos sistemas de saúde por razões de disponibilidade ou de acessibilidade, por exemplo quando não existe um método de diagnóstico, de prevenção ou de tratamento satisfatório para uma determinada doença ou quando o acesso das pessoas aos cuidados de saúde é limitado por razões de custos, de distância dos estabelecimentos de saúde ou de tempos de espera. Por «cuidados centrados nas pessoas», entende-se uma abordagem dos cuidados que assume conscientemente os pontos de vista dos indivíduos, dos cuidadores, das famílias e das comunidades e que os considera como participantes e beneficiários dos sistemas de saúde, que são organizados em torno das suas necessidades e preferências e não em torno de doenças específicas.

    2.As ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora podem incluir estudos clínicos cuja área visada ou utilização pretendida representa uma necessidade de saúde pública não satisfeita que afeta ou ameaça de forma significativa a população da União.

    3.Os participantes em ações indiretas financiadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora devem garantir que os produtos e serviços desenvolvidos baseados, na totalidade ou em parte, nos resultados das ações indiretas estão disponíveis e acessíveis ao público em condições justas e razoáveis. Para isso, se pertinente, o programa de trabalho deve especificar obrigações de exploração adicionais aplicáveis a ações indiretas específicas.

    4.Se o programa de trabalho o previr, as entidades jurídicas identificadas pela Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora podem ter de participar em ações indiretas específicas. Essas entidades não são elegíveis para financiamento da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora.

    5.As entidades jurídicas que participem em ações indiretas específicas com as entidades jurídicas identificadas mencionadas no n.º 4 não são elegíveis para financiamento se:

    (a)Forem entidades jurídicas com fins lucrativos com um volume de negócios anual igual ou superior a 500 milhões de EUR;

    (b)Estiverem sob o controlo direto ou indireto de uma entidade jurídica na aceção da alínea a) ou sob o mesmo controlo direto ou indireto que uma entidade jurídica na aceção da alínea a);

    (c)Controlarem, direta ou indiretamente, uma entidade jurídica na aceção da alínea a).



    TÍTULO VII

    EMPRESA COMUM TECNOLOGIAS DIGITAIS ESSENCIAIS

    Artigo 124.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Reforçar a autonomia tecnológica aberta da União em componentes e sistemas eletrónicos para suprir as futuras necessidades das indústrias verticais e da economia em geral. A meta global consiste em contribuir para duplicar o valor da conceção e da produção de componentes e sistemas eletrónicos na Europa até 2030, em consonância com o peso da União no domínio dos produtos e serviços;

    (b)Estabelecer a excelência científica e a liderança em matéria de inovação da União no domínio das tecnologias de componentes e sistemas emergentes com a participação ativa das PME. As PME deverão representar, no mínimo, um terço do número total de participantes em ações indiretas e pelo menos 20 % do financiamento público deverá ser-lhes destinado;

    (c)Garantir que as tecnologias de componentes e sistemas abordam os desafios sociais e ambientais da Europa. A meta consiste em alcançar a harmonização com a política da União em matéria de eficiência energética e contribuir para a redução do consumo de energia em 32,5 % até 2030.

    2.Além dos objetivos estabelecidos no n.º 1, a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Estabelecer capacidades de conceção e de produção na Europa para áreas de aplicação estratégicas;

    (b)Lançar uma carteira equilibrada de projetos de pequena e grande dimensão que contribuam para a rápida transferência de tecnologias da investigação para o ambiente industrial;

    (c)Desenvolver um ecossistema dinâmico à escala da União baseado em cadeias de valor digitais com acesso simplificado para novos participantes;

    (d)Reforçar as tecnologias de componentes que garantem a segurança, a confiança e a eficiência energética de infraestruturas e setores críticos na Europa;

    (e)Promover a mobilização dos recursos nacionais e assegurar um alinhamento coerente dos programas de investigação e inovação da União e nacionais no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos;

    (f)Estabelecer a coerência entre a agenda estratégica de investigação e inovação da iniciativa e as políticas da UE, para assegurar um contributo eficiente das tecnologias de componentes e sistemas eletrónicos.

    Artigo 125.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais

    Além das funções mencionadas no artigo 5.º, a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais também monitoriza a execução das ações indiretas e gere as convenções de subvenção e as decisões do conselho de administração e do conselho das autoridades públicas.

    Artigo 126.º

    Membros

    1.Os membros da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais são:

    (a)As autoridades públicas, constituídas:

    i) pela União, representada pela Comissão,

    ii) pelos seguintes Estados participantes:

    - […];

    - […].

    (b)Os membros privados, constituídos pelas seguintes associações industriais e respetivas entidades constituintes: a Associação AENEAS, registada em França, com sede social em Paris, França; a ARTEMIS Industry Association (ARTEMISIA), registada nos PAíses Baixos, com sede social em Eindhoven, Países Baixos; a Associação EPoSS e.V., registada na Alemanha, com sede social em Berlim, Alemanha.

    2.Cada Estado participante nomeia os seus representantes nos órgãos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita às atividades da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    Artigo 127.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 1 800 000 000 EUR, incluindo até 22 090 000 EUR para despesas administrativas. A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 128.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Durante o período definido no artigo 3.º, os Estados participantes da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais contribuem com, pelo menos, um montante global igual ao da contribuição da União para as despesas operacionais mencionado no artigo 127.º.

    2.Durante o período definido no artigo 3.º, os membros privados da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam contribuições de, no mínimo, 2 511 164 000 EUR para a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    3.Em consonância com o artigo 26.º, n.º 4, os membros privados fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas façam uma contribuição financeira até 22 090 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    4.As contribuições a que se refere o n.º 1 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.º, n.º 4. As contribuições a que se refere o n.º 2 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.º, n.º 1, incluindo, no mínimo, 2 489 074 000 EUR de contribuições na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea a). As contribuições a que se refere o n.º 3 consistem nas contribuições previstas no artigo 11.º, n.º 1, alínea c).

    Artigo 129.º

    Contribuições dos Estados participantes

    1.Cada Estado participante confia à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais a gestão das suas contribuições para os participantes em ações indiretas estabelecidos nesse Estado participante por meio das convenções de subvenção celebradas pela empresa comum. Confiam igualmente à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais o pagamento das suas contribuições para os participantes. Os Estados participantes especificam os montantes destinados a ações indiretas.

    2.Os beneficiários das ações indiretas da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais assinam uma convenção de subvenção única com a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. As regras pormenorizadas da convenção de subvenção, incluindo o respetivo quadro em matéria de direitos de propriedade intelectual, respeitam as regras do Horizonte Europa.

    3.Os Estados participantes comprometem-se a pagar o montante integral das suas contribuições por meio de acordos juridicamente vinculativos entre as entidades designadas por cada um dos Estados participantes para o efeito e a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais. Esses acordos devem ser celebrados antes da adoção do programa de trabalho.

    4.O conselho de administração deve ter devidamente em conta os acordos referidos no n.º 3 aquando da adoção das estimativas de despesas relativas às atividades de investigação e inovação conexas, a fim de assegurar o princípio do equilíbrio orçamental da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    5.O diretor executivo deve apresentar ao conselho de administração os acordos, referidos no n.º 3, em que se baseiam as estimativas de despesas relativas às atividades de investigação e inovação conexas.

    6.Quaisquer outras disposições relativas à cooperação entre os Estados participantes e a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais e aos compromissos relativos às contribuições mencionadas no n.º 1 são estabelecidas por meio de acordos a celebrar entre as entidades designadas para o efeito por cada um dos Estados participantes e a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    Artigo 130.º

    Âmbito das atividades adicionais

    1.O conselho de administração da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais pode aprovar, se necessário, o plano de atividades adicionais a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), com base numa proposta do conselho dos membros privados, tendo em conta o parecer do conselho das autoridades públicas.

    2.Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir:

    (a)Investimento privado tendo em vista a industrialização dos resultados dos projetos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais e da Empresa Comum ECSEL;

    (b)Projetos-piloto, demonstradores, aplicações, implantações e industrialização, incluindo despesas de capital pertinentes;

    (c)Atividades de investigação e desenvolvimento conexas não financiadas por fundos públicos;

    (d)Atividades financiadas por empréstimos do Banco Europeu de Investimento e não financiadas pela União no âmbito de uma subvenção;

    (e)Atividades de desenvolvimento do ecossistema de apoio à cooperação entre os utilizadores e os fornecedores de tecnologia.

    Artigo 131.º

    Órgãos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais

    Os órgãos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais são:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O conselho das autoridades públicas;

    (d)O conselho dos membros privados.

    Artigo 132.º

    Composição do conselho de administração

    Cada membro da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais nomeia os seus representantes e um chefe de delegação, que detém os direitos de voto desse membro no conselho de administração.

    Artigo 133.º

    Funcionamento do conselho de administração

    1.Os direitos de voto no conselho de administração são distribuídos do seguinte modo:

    (a)Um terço para a Comissão;

    (b)Um terço para o conjunto dos membros privados; e

    (c)Um terço para o conjunto dos Estados participantes.

    2.Durante os dois primeiros exercícios financeiros após a constituição da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos do seguinte modo:

    (a)Um por cento para cada Estado participante;

    (b)A percentagem remanescente distribuída anualmente entre os Estados participantes proporcionalmente à sua contribuição financeira efetiva para a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais e/ou para a iniciativa que a precedeu nos dois exercícios anteriores.

    3.Nos exercícios financeiros seguintes, a distribuição dos direitos de voto pelos Estados participantes é estabelecida anualmente de forma proporcional aos fundos que autorizaram efetivamente para ações indiretas nos dois exercícios financeiros anteriores.

    4.Os direitos de voto dos membros privados são distribuídos equitativamente entre as associações industriais, salvo decisão em contrário do conselho dos membros privados.

    5.Os direitos de voto de um novo membro da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais que não seja um Estado-Membro ou um país associado são determinados pelo conselho de administração antes da adesão desse membro à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    6.O quórum do conselho de administração é constituído pela Comissão, pelos membros privados e, no mínimo, por três chefes de delegação de Estados participantes da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    Artigo 134.º

    Funções adicionais do conselho de administração

    1.O artigo 16.º, n.º 2, não se aplica ao conselho de administração da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    2.Sempre que a Comissão o exija, a elegibilidade para participar em ações específicas deve ser restringida em conformidade com as disposições do diploma setorial de base aplicável à contribuição da União em causa.

    Artigo 135.º

    Composição do conselho das autoridades públicas

    O conselho das autoridades públicas é composto por representantes das autoridades públicas da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    Cada autoridade pública nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no conselho das autoridades públicas.

    Artigo 136.º

    Funcionamento do conselho das autoridades públicas

    1.Os direitos de voto no conselho das autoridades públicas são atribuídos anualmente às autoridades públicas proporcionalmente à sua contribuição financeira para as atividades da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais nesse ano, em conformidade com o artigo 129.º, mas com um limite máximo, para qualquer membro, de 50 % do total dos direitos de voto nesse Conselho.

    2.Caso o número de Estados participantes que comunicaram ao diretor executivo a sua contribuição financeira em conformidade com o artigo 129.º, n.º 3, seja inferior a três, a Comissão detém 50 % dos direitos de voto, sendo os restantes 50 % repartidos equitativamente entre os Estados participantes até que mais de três Estados participantes da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais tenham comunicado a sua contribuição.

    3.As autoridades públicas envidam todos os esforços para obter consenso. Na ausência de consenso, o conselho das autoridades públicas toma as suas decisões por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos Estados participantes não presentes.

    4.O conselho das autoridades públicas elege o seu presidente de entre os seus membros para um mandato de, no mínimo, dois anos.

    5.O presidente pode convidar outras pessoas a assistir às suas reuniões na qualidade de observadores, em especial representantes de autoridades regionais da União, representantes de associações de PME e representantes de outros órgãos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    6.O conselho das autoridades públicas reúne-se em reunião ordinária, pelo menos, duas vezes por ano. O conselho das autoridades públicas pode realizar reuniões extraordinárias a pedido da Comissão, da maioria dos representantes dos Estados participantes ou do seu presidente. As reuniões do conselho das autoridades públicas são convocadas pelo seu presidente e realizam-se normalmente na sede da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    7.O quórum do conselho das autoridades públicas é constituído pela Comissão e, no mínimo, por três chefes de delegação de Estados participantes.

    8.O diretor executivo assiste às reuniões do conselho das autoridades públicas, salvo decisão em contrário do conselho das autoridades públicas, mas não tem direito de voto.

    9.A convite do conselho das autoridades públicas, qualquer Estado-Membro ou país associado que não seja membro da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais pode participar nas reuniões do conselho das autoridades públicas na qualidade de observador. Os observadores recebem todos os documentos pertinentes e podem emitir parecer sobre qualquer decisão tomada pelo conselho das autoridades públicas. Todos os observadores são obrigados a respeitar as normas de confidencialidade aplicáveis aos membros do conselho das autoridades públicas.

    10.O conselho das autoridades públicas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de uma ou mais autoridades públicas.

    11.O conselho das autoridades públicas adota o seu regulamento interno.

    12.O artigo 11.º, n.º 7, e o artigo 26.º, n.º 6, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao conselho das autoridades públicas.

    Artigo 137.º

    Funções do conselho das autoridades públicas

    Incumbe ao conselho das autoridades públicas:

    (a)Contribuir para a elaboração da agenda estratégica de investigação e inovação;

    (b)Contribuir para o projeto de programa de trabalho, nomeadamente para os convites à apresentação de propostas, incluindo as regras de avaliação, de seleção e de acompanhamento das ações indiretas;

    (c)Aprovar o lançamento de convites à apresentação de propostas, em conformidade com o programa de trabalho;

    (d)Decidir quanto à atribuição de financiamento público às propostas selecionadas com base na lista de classificação elaborada pelo comité de avaliação, dentro do limite dos orçamentos disponíveis. Para propostas de mérito equivalente, esta atribuição pode ter em consideração a contribuição da proposta para a realização de objetivos políticos específicos, nomeadamente sinergias com prioridades nacionais. Essa decisão é vinculativa, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou seleção;

    (e)Emitir um parecer sobre o projeto de plano de atividades adicionais a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea b).

    Artigo 138.º

    Composição do conselho dos membros privados

    1.O conselho dos membros privados é composto por representantes dos membros privados da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais.

    2.Cada membro privado nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no conselho dos membros privados.

    Artigo 139.º

    Funcionamento do conselho dos membros privados

    1.O conselho dos membros privados reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

    2.O conselho dos membros privados pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

    3.O conselho dos membros privados elege o seu presidente de entre os seus membros.

    4.O conselho dos membros privados adota o seu regulamento interno.

    Artigo 140.º

    Funções do conselho dos membros privados

    Incumbe ao conselho dos membros privados:

    (a)Elaborar e atualizar periodicamente a agenda estratégica de investigação e inovação tendo em vista a consecução dos objetivos da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais enunciados no artigo 4.º e no artigo 124.º, tendo em conta o contributo das autoridades públicas;

    (b)Apresentar ao diretor executivo, nos prazos fixados pelo conselho de administração, o projeto de agenda estratégica de investigação e inovação;

    (c)Organizar um fórum consultivo das partes interessadas aberto a todas as partes interessadas públicas e privadas com interesse nas tecnologias digitais essenciais, para as informar e obter as suas reações sobre o projeto de agenda estratégica de investigação e inovação de um dado ano;

    (d)Se for caso disso e tendo em conta o artigo 130.º, elaborar e apresentar ao conselho de administração, para aprovação, o projeto de plano de atividades adicionais a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), tendo em conta o parecer do conselho das autoridades públicas.

    Artigo 141.º

    Taxas de reembolso

    Em conformidade com o [artigo 13.º, n.º 1] do Regulamento Horizonte Europa e por meio de uma derrogação do [artigo 30.º] do mesmo regulamento, a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais pode aplicar diferentes taxas de reembolso do financiamento da União no âmbito de uma ação em função do tipo de participante, nomeadamente PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, ou do tipo de ação. As taxas de reembolso são indicadas no programa de trabalho.

    TÍTULO VIII

    EMPRESA COMUM INVESTIGAÇÃO SOBRE A GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO NO CÉU ÚNICO EUROPEU 3

    Artigo 142.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Reforçar e integrar a capacidade de investigação e inovação da União no setor da gestão do tráfego aéreo, tornando-a mais resiliente e escalável tendo em conta as flutuações do tráfego e permitindo o funcionamento contínuo de todas as aeronaves;

    (b)Reforçar, por meio da inovação, a competitividade do transporte aéreo tripulado e não tripulado na União, bem como os mercados de serviços de gestão do tráfego aéreo para apoiar o crescimento económico na União;

    (c)Desenvolver e acelerar a adesão do mercado a soluções inovadoras para fazer do espaço aéreo do Céu Único Europeu o céu mais eficiente e ecológico para voar no mundo.

    2.A Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Desenvolver um ecossistema de investigação e inovação que abranja todas as cadeias de valor da gestão do tráfego aéreo e do espaço aéreo U-space 60 , permitindo a criação do Céu Europeu Digital 61 definido no Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo, permitindo a colaboração e a coordenação necessárias entre os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo para garantir um sistema de gestão do tráfego aéreo único harmonizado a nível da União, tanto para operações tripuladas como não tripuladas;

    (b)Desenvolver e validar soluções de gestão do tráfego aéreo que suportem elevados níveis de automatização;

    (c)Desenvolver e validar a arquitetura técnica 62 do Céu Europeu Digital;

    (d)Apoiar uma implantação acelerada no mercado de soluções inovadoras por meio de demonstradores;

    (e)Coordenar a hierarquização e o planeamento dos esforços de modernização da gestão do tráfego aéreo da União, com base num processo orientado para o consenso entre as partes interessadas na gestão do tráfego aéreo;

    (f)Promover o desenvolvimento de normas para a industrialização das soluções SESAR.

    Artigo 143.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3

    Além das funções definidas no artigo 5.º, incumbe à Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3:

    (a)Coordenar as funções da fase de definição do projeto de Investigação e Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) 63 , acompanhar a execução do projeto SESAR e alterar, se necessário, o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo 64 ;

    (b)Implementar os aspetos de investigação e desenvolvimento do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo, nomeadamente:

    i) organizando, coordenando e monitorizando o trabalho da fase de desenvolvimento do SESAR em conformidade com o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo, incluindo atividades de investigação e inovação com baixos níveis de maturidade tecnológica (de 0 a 2),

    ii) apresentando soluções SESAR, que são as realizações utilizáveis da fase de desenvolvimento do SESAR que institui procedimentos ou tecnologias operacionais novos ou melhorados e interoperáveis,

    iii) assegurando a participação dos intervenientes civis e militares do setor da aviação, em especial os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo, as associações profissionais do pessoal, os aeroportos, a indústria transformadora e as instituições científicas ou comunidade científica relevantes;

    (c)Promover uma mais rápida adesão do mercado às soluções SESAR mediante:

    i) a organização e coordenação de atividades de demonstração em grande escala,

    65 ii) a coordenação estreita com a AESA para permitir que esta desenvolva atempadamente medidas regulamentares abrangidas pelo regulamento de base da AESA e as regras de execução pertinentes,

    66 67 iii) o apoio às atividades de normalização conexas, em estreita cooperação com os organismos de normalização e a AESA, bem como com a entidade constituída para coordenar as tarefas da fase de implantação do SESAR, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão.

    Artigo 144.º

    Membros

    1.Os membros da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 são:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), representada pela sua agência, mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 por meio de uma carta de compromisso;

    (c)Os membros fundadores enumerados no anexo III do presente regulamento, mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 por meio de uma carta de compromisso;

    (d)Os membros associados a selecionar em conformidade com o artigo 7.º.

    2.Em derrogação do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, o conselho de administração pode, durante os primeiros seis meses após a constituição da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, selecionar membros associados de uma lista elaborada após o lançamento, pela Comissão, de um convite aberto à manifestação de interesse antes da sua constituição.

    3.Ao selecionar os membros associados, o conselho de administração procura garantir a devida representação de toda a cadeia de valor da gestão do tráfego aéreo e, se necessário, a seleção de intervenientes relevantes de fora do setor. Qualquer entidade ou organismo público ou privado, inclusive de países terceiros, que tenha celebrado pelo menos um acordo com a União no domínio do transporte aéreo pode ser selecionada como membro associado da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3.

    Artigo 145.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 600 000 000 EUR, incluindo até 30 000 000 EUR para despesas administrativas. A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 146.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Os membros privados da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 500 000 000 EUR, incluindo até 25 000 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.º.

    2.a Eurocontrol faz uma contribuição para as despesas operacionais e administrativas da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 de, pelo menos, 500 000 000 EUR, incluindo até 25 000 000 EUR para despesas administrativas no período previsto no artigo 3.º.

    3.As contribuições mencionadas no n.º 1 são constituídas por contribuições para a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1. As contribuições mencionadas no n.º 2 são constituídas por contribuições para a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5.

    Artigo 147.º

    Âmbito das atividades adicionais

    Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir:

    (a)Atividades que abranjam toda a parte não financiada pela União dos projetos de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu que contribuam para a realização do programa de trabalho acordado da empresa comum;

    (b)Atividades de industrialização, incluindo normalização, certificação e produção, relacionadas com as soluções SESAR da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 ou da iniciativa anterior, a Empresa Comum SESAR;

    (c)Atividades de comunicação e de sensibilização relativas a soluções SESAR da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 ou da iniciativa anterior, a Empresa Comum SESAR;

    (d)Atividades que assegurem a harmonização global da gestão do tráfego aéreo com base nas soluções SESAR da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 ou da iniciativa anterior, a Empresa Comum SESAR;

    (e)Implantação ou adoção de resultados de projetos conduzidos no âmbito da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 ou da iniciativa anterior, a Empresa Comum SESAR, que não tenham recebido qualquer financiamento da União.

    Artigo 148.º

    Órgãos da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3

    Os órgãos da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 são:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O órgão consultivo científico;

    (d)O grupo de representantes dos Estados.

    Artigo 149.º

    Composição do conselho de administração

    O conselho de administração é composto por:

    (a)Dois representantes da Comissão em nome da União;

    (b)Um representante de cada um dos membros que não a União.

    Artigo 150.º

    Funcionamento do conselho de administração

    1.O conselho de administração é presidido pela Comissão em nome da União.

    2.O conselho de administração tem os seguintes observadores permanentes:

    (a)Um representante da Agência Europeia de Defesa;

    (b)Um representante dos utilizadores civis do espaço aéreo, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    (c)Um representante dos fornecedores de serviços de navegação aérea, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    (d)Um representante dos fornecedores de equipamentos, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    (e)Um representante dos aeroportos, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    (f)Um representante dos organismos de representação do pessoal do setor da gestão do tráfego aéreo, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    (g)Um representante das instituições científicas pertinentes ou da comunidade científica pertinente, designado pela sua organização representativa a nível europeu;

    (h)Um representante da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

    (i)Um representante da organização europeia de normalização no domínio da aviação;

    (j)Um representante da indústria dos veículos aéreos não tripulados, designado pela sua organização representativa a nível europeu.

    3.O número de votos dos membros da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 é proporcional à sua contribuição para o orçamento da empresa comum. No entanto, a União e a Eurocontrol têm, cada uma, pelo menos 25 % do número total de votos e o representante dos utilizadores civis do espaço aéreo referido no n.º 2, alínea b), tem pelo menos 10 % do número total de votos.

    4.As decisões do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos expressos. Em caso de igualdade de votos, a União tem voto de qualidade.

    5.As decisões relativas à revisão do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo exigem os votos positivos da União e da Eurocontrol. Estas decisões têm em conta os pareceres expressos por todos os observadores permanentes mencionados no n.º 2.

    Artigo 151.º

    Funções adicionais do conselho de administração

    Além das funções enumeradas no artigo 16.º, o conselho de administração da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 também supervisiona a concretização dos componentes de investigação e desenvolvimento identificados no Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.

    Artigo 152.º

    Funções adicionais do diretor executivo

    Além das funções enumeradas no artigo 18.º, o diretor executivo da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 desempenha as seguintes funções:

    (a)Dirigir a execução das fases de definição e de desenvolvimento do SESAR no quadro das orientações definidas pelo conselho de administração;

    (b)Submeter ao conselho de administração qualquer proposta que implique alterações na conceção da fase de desenvolvimento do projeto SESAR.

    Artigo 153.º

    Comité científico

    1.O órgão consultivo científico da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), é o comité científico.

    2.O comité científico possui, no máximo, 15 membros permanentes.

    3.O presidente do comité científico é eleito para um mandato de dois anos.

    4.O comité científico pode prestar aconselhamento a pedido do conselho de administração e de outros órgãos da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 ou por iniciativa própria, nomeadamente sobre atividades ligadas a baixos níveis de maturidade tecnológica (de 0 a 2).

    5.O comité científico colabora com os organismos consultivos pertinentes criados ao abrigo do Horizonte Europa.

    Artigo 154.º

    Grupo de representantes dos Estados

    1.O grupo de representantes dos Estados consiste, no máximo, em dois representantes de cada Estado-Membro e país associado, incluindo representantes das autoridades nacionais responsáveis pela aviação e pela investigação. Os representantes dos Estados-Membros apresentam uma posição coordenada, tendo em consideração os pontos de vista expressos:

    (a)No Comité do Céu Único, criado pelo artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 68 ;

    (b)No comité do programa ao abrigo do Horizonte Europa 69 .

    2.O grupo de representantes dos Estados reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.

    Artigo 155.º

    Atos de execução para definir a posição da União sobre a alteração do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo

    1.A Comissão adota atos de execução com vista a definir a posição da União sobre a alteração do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, criado pelo Regulamento (CE) n.º 549/2004. O Comité do Céu Único é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 70 .

    Artigo 156.º

    Certificação de novas tecnologias

    1.A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) pode ser convidada pelos candidatos, pelos beneficiários ou pelo diretor executivo a prestar aconselhamento sobre atividades de demonstração e projetos individuais relativamente a questões relacionadas com a conformidade com a segurança da aviação, a interoperabilidade e as normas ambientais, a fim de assegurar que conduzem a um desenvolvimento atempado de normas pertinentes, da capacidade de ensaio e de requisitos regulamentares em matéria de desenvolvimento de produtos e implantação de novas tecnologias.

    2.As atividades e os serviços de certificação prestados estão sujeitos às disposições sobre taxas e encargos previstas no Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho 71 .

    Artigo 157.º

    Acordo com a EUROCONTROL

    Na qualidade de membro fundador da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3, o papel e a contribuição da Eurocontrol são fixados num acordo administrativo entre ambas as partes (a Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 e a Eurocontrol). Esse acordo descreve as funções, as responsabilidades e a contribuição da Eurocontrol para as atividades da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 no que diz respeito ao seguinte:

    (a)Organização das atividades de investigação, desenvolvimento e validação da Eurocontrol em conformidade com o programa de trabalho da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3;

    (b)Prestação de aconselhamento e apoio especializado à Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 a pedido desta;

    (c)Apoio e aconselhamento sobre os desenvolvimentos comuns dos futuros sistemas europeus de gestão do tráfego aéreo, em particular os relacionados com a futura arquitetura do espaço aéreo;

    (d)Apoio à monitorização da aplicação das soluções SESAR em conformidade com o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo;

    (e)Interação com os Estados-Membros da Eurocontrol para assegurar um amplo apoio aos objetivos políticos da União e aos resultados das atividades de investigação validação e demonstração entre os parceiros da rede a nível pan-europeu;

    (f)Prestação de apoio à gestão do programa;

    (g)Contribuição para as despesas administrativas da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 e prestação de apoio à mesma em matéria de tecnologias da informação, comunicações e logística.

    Artigo 158.º

    Serviços administrativos comuns

    O artigo 12.º não se aplica à Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3.

    TÍTULO IX

    EMPRESA COMUM REDES E SERVIÇOS INTELIGENTES

    Artigo 159.º

    Objetivos adicionais da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes

    1.Além dos objetivos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º, a Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes tem também os seguintes objetivos gerais:

    (a)Promover a soberania tecnológica da Europa no domínio das futuras redes e serviços inteligentes, reforçando os atuais trunfos da indústria e estendendo o âmbito da conectividade 5G à cadeia de valor estratégica mais alargada, incluindo a prestação de serviços baseados na nuvem e os componentes e dispositivos;

    (b)Alinhar os roteiros estratégicos de um leque mais alargado de intervenientes industriais, incluindo não só o setor das telecomunicações, mas também intervenientes dos setores da Internet das coisas, da computação em nuvem e dos componentes e dispositivos;

    (c)Promover a excelência tecnológica e científica europeia para apoiar a liderança europeia a fim de definir e dominar os sistemas 6G até 2030;

    (d)Reforçar a implantação das infraestruturas digitais e a aceitação das soluções digitais nos mercados europeus, nomeadamente assegurando um mecanismo de coordenação estratégico para o MIE Digital, bem como sinergias no âmbito deste último, com o Programa Europa Digital e o InvestEU integrados no âmbito e na governação da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes;

    (e)Preparar a indústria de aprovisionamento das redes e serviços inteligentes europeus para oportunidades a mais longo prazo emergentes do desenvolvimento dos mercados verticais para infraestruturas e serviços 5G e, posteriormente, 6G na Europa;

    (f)Promover a inovação digital até 2030, respondendo às necessidades do mercado europeu e aos requisitos das políticas públicas, incluindo os requisitos mais exigentes das indústrias verticais, bem como os requisitos sociais em domínios como a segurança, a eficiência energética e os campos eletromagnéticos;

    (g)Apoiar o alinhamento das futuras redes e serviços inteligentes com os objetivos políticos da União, incluindo o Pacto Ecológico Europeu, a segurança das redes e da informação, a ética, a privacidade e a Internet centrada no ser humano e sustentável.

    2.A Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes tem também os seguintes objetivos específicos:

    (a)Facilitar o desenvolvimento de tecnologias capazes de satisfazer requisitos de comunicação avançados apoiando, simultaneamente, a excelência europeia em tecnologias e arquiteturas de redes e serviços inteligentes e a sua evolução rumo ao 6G, incluindo posições europeias fortes em matéria de normas, patentes essenciais e identificação dos principais requisitos, como as bandas de frequências necessárias para futuras tecnologias de redes inteligentes avançadas;

    (b)Acelerar o desenvolvimento de tecnologias de rede energeticamente eficientes, com o objetivo de reduzir significativamente o consumo de energia e de recursos de toda a infraestrutura digital até 2030 e diminuir o consumo de energia das principais indústrias verticais apoiadas pelas tecnologias de redes e serviços inteligentes;

    (c)Acelerar o desenvolvimento e a implantação generalizada da tecnologia 5G até 2025 e, mais tarde, das infraestruturas de 6G na Europa, nomeadamente assegurando a coordenação e o apoio estratégico da implantação da 5G para a mobilidade conectada e automatizada ao longo de corredores transfronteiras, utilizando o programa MIE Digital e outros programas de implantação ao abrigo deste último, do Programa Europa Digital e do InvestEU;

    (d)Promover uma cadeia de valor e de abastecimento sustentável e diversificada em conformidade com o conjunto de instrumentos da UE para a cibersegurança das redes 5G;

    (e)Reforçar a posição da indústria da União na cadeia de valor global das redes e serviços inteligentes criando uma massa crítica de intervenientes públicos e privados, nomeadamente aumentando a contribuição dos intervenientes dos setores do software e da Internet das coisas, mobilizando iniciativas nacionais e apoiando a emergência de novos intervenientes;

    (f)Apoiar o alinhamento com requisitos éticos e de segurança, incluindo-os nas agendas estratégicas de investigação e inovação, e contribuir para o processo legislativo da União, se for caso disso.

    Artigo 160.º

    Funções adicionais da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes

    Além das funções previstas no artigo 5.º, a Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes também desempenha as seguintes funções:

    (a)Contribuir para os programas de trabalho de outros programas da União, como o MIE Digital, o Programa Europa Digital e o InvestEU, que realizam atividades no domínio das redes e serviços inteligentes;

    (b)Coordenar as iniciativas da União de projetos-piloto e de implantação no domínio das redes e serviços inteligentes, como os corredores 5G pan-europeus para a mobilidade conectada e automatizada no âmbito do MIE Digital, em ligação com a Comissão e com os organismos de financiamento competentes;

    (c)Promover sinergias entre os ensaios pertinentes financiados pela UE, os projetos-piloto e as atividades de implantação no domínio das redes e serviços inteligentes, como os financiados ao abrigo do MIE Digital, do Programa Europa Digital e do InvestEU, e assegurar a disseminação e a mobilização eficazes dos conhecimentos e do saber-fazer adquiridos no contexto dessas atividades;

    (d)Desenvolver e coordenar os programas de implantação estratégica para os corredores 5G pan-europeus tendo em vista a mobilidade conectada e automatizada com a participação das partes interessadas. Estes programas devem consistir em documentos de programação que abranjam toda a duração do MIE Digital, definindo uma visão comum para o desenvolvimento de ecossistemas facilitados pela tecnologia 5G e os requisitos subjacentes para as redes e serviços e identificando os objetivos e roteiros de implantação, bem como potenciais modelos de cooperação.

    Artigo 161.º

    Membros

    São membros da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes:

    (a)A União, representada pela Comissão;

    (b)A Associação de Infraestruturas 5G, mediante notificação da sua decisão de aderir incondicionalmente à Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes através de uma carta de compromisso.

    Artigo 162.º

    Contribuição financeira da União

    A contribuição financeira da União concedida pelo programa Horizonte Europa à Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes, incluindo as dotações EFTA, para despesas administrativas e operacionais é de 900 000 000 EUR, incluindo até 13 929 000 EUR para despesas administrativas. A contribuição da União pode ser reforçada por contribuições de países terceiros, caso estejam disponíveis.

    Artigo 163.º

    Contribuições de membros que não a União

    1.Os membros da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição total mínima de 900 000 000 EUR no período previsto no artigo 3.º.

    2.Os membros da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes que não sejam a União fazem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes ou afiliadas façam uma contribuição financeira anual para as despesas administrativas da empresa comum correspondente a, no mínimo, 20 % do total das despesas administrativas. Devem procurar aumentar o seu número de entidades constituintes ou afiliadas, a fim de maximizar o seu contributo para 50 % das despesas administrativas da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes ao longo da sua existência, tendo em conta as entidades constituintes que sejam pequenas e médias empresas.

    3.As contribuições mencionadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo consistem em contribuições para a Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes conforme previsto no artigo 11.º, n.º 1.

    Artigo 164.º

    Âmbito das atividades adicionais

    Para efeitos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), as atividades adicionais podem incluir:

    (a)Atividades de investigação e desenvolvimento derivadas;

    (b)Contributos para a normalização;

    (c)Contributos para os processos de regulamentação;

    (d)Atividades financiadas por empréstimos do Banco Europeu de Investimento e não financiadas pela União no âmbito de uma subvenção;

    (e)Contributos para atividades da Associação de Infraestruturas 5G e qualquer outro grupo ou associação de partes interessadas no domínio da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes que não seja financiado ao abrigo de uma subvenção da União;

    (f)Atividades tendo em vista o desenvolvimento do ecossistema, incluindo o reforço da cooperação com mercados verticais;

    (g)Atividades de divulgação dos resultados a nível mundial com o objetivo de alcançar um consenso sobre as tecnologias apoiadas tendo em vista a preparação de futuras normas;

    (h)Ensaios, demonstrações, projetos-piloto, estratégias de entrada no mercado e implantação precoce de tecnologias;

    (i)Cooperação internacional não financiada ao abrigo de uma subvenção da União;

    (j)Atividades relativas à elaboração e à participação em projetos de investigação e de inovação financiados por organismos privados ou públicos que não a União.

     

    Artigo 165.º

    Órgãos da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes

    Os órgãos da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes são os seguintes:

    (a)O conselho de administração;

    (b)O diretor executivo;

    (c)O grupo de representantes dos Estados;

    (d)O grupo de partes interessadas.

    Artigo 166.º

    Composição do conselho de administração

    1.O conselho de administração é composto por:

    (a)Dois representantes da Comissão em nome da União;

    (b)Cinco representantes da Associação de Infraestruturas 5G.

    2.Não obstante o disposto no artigo 40.º os representantes dos membros privados devem divulgar imediatamente ao conselho de administração a sua participação em atividades profissionais com entidades que não sejam estabelecidas na União ou com entidades que não sejam controladas por entidades ou pessoas jurídicas estabelecidas na União. Nesses casos, os representantes da União podem decidir solicitar ao membro em causa que nomeie outro representante.

    Artigo 167.º

    Funcionamento do conselho de administração

    Os membros da Associação de Infraestruturas 5G detêm, coletivamente, 50 % dos direitos de voto.

    Artigo 168.º

    Funções adicionais do conselho de administração

    1.Além das funções previstas no artigo 16.º, o conselho de administração da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes também desempenha as seguintes funções:

    (a)Adotar programas de implantação estratégica e, se for caso disso, alterá-los durante o período de vigência do programa MIE Digital;

    (b)Garantir que a legislação da União em matéria de cibersegurança e as orientações coordenadas existentes e futuras dos Estados-Membros são tidas em consideração em todas as atividades da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes;

    (c)Promover sinergias e complementaridades entre os setores digital, dos transportes e da energia do MIE Digital através da identificação de áreas de intervenção e da contribuição para os programas de trabalho, bem como de sinergias e complementaridades com os outros programas relevantes da União.

    2.Os representantes dos membros da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes devem ter em consideração o parecer do grupo de representantes dos Estados, se for caso disso, antes de votar no conselho de administração.

    Artigo 169.º

    Grupo de representantes dos Estados

    O grupo de representantes dos Estados é composto por um representante principal de cada Estado-Membro e de cada país associado e, se for caso disso, por um representante suplente para cada Estado, a fim de cobrir conjuntamente as questões estratégicas globais, bem como todas as atividades pertinentes da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes, nomeadamente:

    (a)As questões de investigação e inovação relacionadas com o Horizonte Europa; e

    (b)As atividades de implantação relacionadas com outros programas da União, nomeadamente o MIE Digital, mas também atividades ao abrigo do Programa Europa Digital e do InvestEU que estão no âmbito da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes.

    Artigo 170.º

    Segurança

    1.Se pertinente, o conselho de administração pode decidir que uma ação financiada pela Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes deve garantir que os elementos de rede implantados para experimentação ou projetos-piloto em grande escala sejam objeto de avaliações de segurança. As avaliações devem refletir a legislação e as políticas da União em matéria de cibersegurança, bem como as orientações coordenadas existentes e futuras dos Estados-Membros.

    2.Sempre que a Comissão o exija, a elegibilidade para participar em ações específicas deve ser restringida em conformidade com as disposições do Regulamento Horizonte Europa.

    3.Quanto à sua função mencionada no artigo 160.º, alínea a), o conselho de administração deve recomendar que outros organismos de financiamento apliquem os n.os 1 e 2 às suas ações, com as necessárias adaptações, sempre que o considere adequado.

    PARTE III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 171.º

    Acompanhamento e avaliação

    1.As atividades das empresas comuns são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos em conformidade com as suas regras financeiras, a fim de garantir o máximo impacto, a excelência científica uma utilização dos recursos tão eficiente quanto possível. Os resultados do acompanhamento e dos exames periódicos são tidos em conta no acompanhamento das parcerias europeias e nas avaliações das empresas comuns efetuadas no âmbito das avaliações do Horizonte Europa.

    2.As empresas comuns devem organizar um acompanhamento contínuo das suas atividades de gestão, bem como exames periódicos das realizações, resultados e impactos dos projetos executados em conformidade com o [artigo 45.º] e o [anexo III] do Regulamento Horizonte Europa. O acompanhamento inclui:

    (a)Indicadores com um horizonte temporal para efeitos de elaboração de relatórios anuais sobre a evolução das suas atividades no que respeita à consecução dos objetivos, bem como sobre as vias de impacto definidas no [anexo V] do Regulamento Horizonte Europa;

    (b)Informações sobre o nível de integração das ciências sociais e humanas, o rácio entre os níveis de maturidade tecnológica inferiores e superiores na investigação colaborativa, os progressos realizados em termos de alargamento da participação dos países, a composição geográfica dos consórcios nos projetos colaborativos, a utilização do procedimento de apresentação e avaliação em duas fases, as medidas destinadas a facilitar as ligações colaborativas na investigação e na inovação europeias, o recurso à revisão da avaliação e o número e tipo de queixas, o nível de integração das questões climáticas e as despesas conexas, a participação das PME, a participação do setor privado, a participação por género em ações financiadas, painéis de avaliação, conselhos e grupos consultivos, a taxa de cofinanciamento, o financiamento complementar e cumulativo por outros fundos da União, o período para a concessão de subvenções, o nível de cooperação internacional, a participação dos cidadãos e a participação da sociedade civil;

    (c)Os níveis de despesa desagregados a nível dos projetos, a fim de permitir análises específicas, nomeadamente por área de intervenção;

    (d)O excesso de candidaturas, nomeadamente o número de propostas e, para cada convite à apresentação de propostas, a pontuação média e a percentagem de propostas acima e abaixo dos limiares de qualidade.

    3.As avaliações das operações das empresas comuns devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta na avaliação intercalar e na avaliação final do Horizonte Europa e no processo decisório do Horizonte Europa, do seu sucessor e de outras iniciativas pertinentes para a investigação e inovação, conforme referido no [artigo 47.º] do Regulamento Horizonte Europa.

    4.A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação final de cada empresa comum que contribua para as avaliações do Horizonte Europa, conforme especificado no [artigo 47.º] do Regulamento Horizonte Europa. As avaliações devem examinar o modo como cada empresa comum cumpre a sua missão e os seus objetivos, abranger todas as atividades da empresa comum e avaliar o valor acrescentado europeu, a eficácia e a eficiência da empresa comum em causa, incluindo a sua abertura e transparência, a pertinência das atividades realizadas e a sua coerência e complementaridade com as políticas regionais, nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa, como missões, áreas ou programas temáticos ou específicos. As avaliações devem ter em conta os pontos de vista expressos pelas partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e devem, sempre que pertinente, incluir também uma avaliação dos impactos científicos, sociais, económicos e tecnológicos a longo prazo das iniciativas mencionadas no artigo 174.º, n.os 3 a 9. As avaliações devem também incluir, se for caso disso, uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como a pertinência e a coerência de uma eventual renovação de cada empresa comum tendo em conta as prioridades políticas globais e o panorama de apoio à investigação e inovação, incluindo o seu posicionamento face a outras iniciativas apoiadas através do programa-quadro, nomeadamente missões ou parcerias europeias. As avaliações devem ainda ter em conta o plano de cessação progressiva adotado pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, alínea y).

    5.Com base nas conclusões da avaliação intercalar referida no n.º 2 do presente artigo, a Comissão pode atuar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 7, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.

    6.A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos externos independentes selecionados no âmbito de um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pela empresa comum na consecução dos objetivos fixados, reconhecer os fatores que contribuem para a execução das atividades e identificar boas práticas. Ao proceder a estas avaliações adicionais, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo na empresa comum em causa.

    7.As empresas comuns procedem a exames periódicos das suas atividades, a fim de contribuir para as suas avaliações intercalares e finais no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no [artigo 47.º] do Regulamento Horizonte Europa.

    8.Os exames periódicos e as avaliações devem ser tidos em consideração na dissolução, na cessação progressiva ou na eventual renovação da empresa comum, conforme mencionado no artigo 43.º, em consonância com o [anexo III] do Regulamento Horizonte Europa. No prazo de seis meses após a dissolução de uma empresa comum, mas o mais tardar quatro anos após a ativação do procedimento de dissolução referido no artigo 43.º, a Comissão procede a uma avaliação final dessa empresa comum em conformidade com a avaliação final do Horizonte Europa.

    9.A Comissão comunica os resultados das avaliações das empresas comuns, que incluem conclusões da avaliação e observações da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, no âmbito das avaliações do Horizonte Europa referidas no [artigo 47.º] do Regulamento Horizonte Europa.

    Artigo 172.º

    Apoio do Estado anfitrião

    A empresa comum e o Estado em que se encontra a sua sede podem celebrar um acordo administrativo relativo aos privilégios e imunidades e outras formas de apoio a prestar por esse Estado-Membro à empresa comum em causa.

    Artigo 173.º

    Ações iniciais

    1.A Comissão é responsável pelo estabelecimento e pelo funcionamento inicial da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 e da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes enquanto estas não tiverem capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. A Comissão realiza todas as ações necessárias em colaboração com os outros membros e com a participação dos órgãos competentes destas empresas comuns.

    2.Para efeitos do n.º 1:

    (a)Até o diretor executivo assumir as suas funções, após nomeação pelo conselho de administração em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, a Comissão pode designar um funcionário da Comissão para desempenhar o cargo de diretor executivo interino e exercer as respetivas funções;

    (b)Em derrogação do artigo 16.º, n.º 2, alínea h), o diretor executivo interino exerce os poderes de autoridade investida do poder de nomeação no que respeita a postos de trabalho que tenham de ser preenchidos antes de o diretor executivo assumir as suas funções em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1;

    (c)A Comissão pode afetar um número limitado dos seus funcionários, a título provisório.

    3.O[s] diretor[es] executivo[s] interino[s] pode[m] autorizar todos os pagamentos abrangidos pelas dotações inscritas no orçamento anual das empresas comuns a que se refere o n.º 1, uma vez aprovados pelo conselho de administração, e pode celebrar acordos, decisões e contratos, incluindo contratos de trabalho, após a aprovação do quadro de pessoal dessas empresas comuns.

    4.O diretor executivo interino determina, de comum acordo com o novo diretor executivo e sob reserva de aprovação pelo conselho de administração, a data em que se considera que a empresa comum em causa tem capacidade para executar o seu orçamento. A partir dessa data, a Comissão deve absterse de autorizar e efetuar pagamentos relativos a atividades dessa empresa comum.

    Artigo 174.º

    Revogação e disposições transitórias

    1.São revogados os Regulamentos (UE) n.º 560/2014 72 , (UE) n.º 558/2014 73 , (UE) n.º 559/2014 74 , (UE) n.º 557/2014 75 , (CE) n.º 219/2007 76 , (UE) n.º 561/2014 77 e (UE) n.º 642/2014 78 do Conselho.

    2.As ações iniciadas ou continuadas ao abrigo dos regulamentos mencionados no n.º 1 e as obrigações financeiras relativas a essas ações continuam a ser regidas por esses regulamentos até à sua conclusão.

    3.A Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica é a sucessora legal e universal da Empresa Comum Bioindústrias estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, que substitui e à qual sucede, no que respeita a todos os contratos, incluindo contratos de trabalho e convenções de subvenção, passivo e bens adquiridos.

    4.A Empresa Comum Aviação Ecológica é a sucessora legal e universal da Empresa Comum Clean Sky 2 estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 558/2014 do Conselho, que substitui e à qual sucede, no que respeita a todos os contratos, incluindo contratos de trabalho e convenções de subvenção, passivo e bens adquiridos.

    5.A Empresa Comum Hidrogénio Limpo é a sucessora legal e universal da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho, que substitui e à qual sucede, no que respeita a todos os contratos, incluindo contratos de trabalho e convenções de subvenção, passivo e bens adquiridos.

    6.A Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu é a sucessora legal e universal da empresa comum Shift2Rail estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, que substitui e à qual sucede, no que respeita a todos os contratos, incluindo contratos de trabalho e convenções de subvenção, passivo e bens adquiridos.

    7.A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora é a sucessora legal e universal da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 557/2014 do Conselho, que substitui e à qual sucede, no que respeita a todos os contratos, incluindo contratos de trabalho e convenções de subvenção, passivo e bens adquiridos.

    8.A Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais é a sucessora legal e universal da Empresa Comum ECSEL estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, que substitui e à qual sucede, no que respeita a todos os contratos, incluindo contratos de trabalho e convenções de subvenção, passivo e bens adquiridos.

    9.A Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3 é a sucessora legal e universal da Empresa Comum SESAR estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, que substitui e à qual sucede, no que respeita a todos os contratos, incluindo contratos de trabalho e convenções de subvenção, passivo e bens adquiridos.

    10.O presente regulamento não afeta os direitos e obrigações do pessoal contratado ao abrigo dos regulamentos a que se refere o n.º 1.

    11.Aos diretores executivos nomeados ao abrigo dos regulamentos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem ser atribuídas, no período restante do seu mandato, as funções de diretor executivo previstas no presente regulamento, com efeitos a partir de [data do artigo 175.º]. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.

    12.Na sua primeira reunião, o conselho de administração de cada empresa comum adota uma lista de decisões aprovadas pelo conselho de administração das empresas comuns anteriores a que se referem os n.os 3 a 9, que continuam a ser aplicáveis à empresa comum em causa estabelecida pelo presente regulamento.

    13.As avaliações intercalares referidas no artigo 171.º, n.º 2, incluem uma avaliação final das empresas comuns anteriores referidas nos no n.os 3 a 9 do presente artigo.

    14.As dotações não utilizadas ao abrigo dos regulamentos referidos no n.º 1 são transferidas para a empresa comum correspondente estabelecida pelo presente regulamento. As dotações operacionais não utilizadas assim transferidas são utilizadas, em primeiro lugar, para prestar apoio financeiro às ações indiretas iniciadas ao abrigo do Horizonte 2020. As restantes dotações operacionais podem ser utilizadas para ações indiretas iniciadas ao abrigo do presente regulamento. Sempre que sejam utilizadas para ações indiretas iniciadas ao abrigo do presente regulamento, essas dotações operacionais devem ser deduzidas da contribuição financeira a conceder pela União à respetiva empresa comum ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 175.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

       1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

       1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

       1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

       1.4.    Objetivo(s)

       1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

       1.6.    Duração da ação e impacto financeiro

       1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.    MEDIDAS DE GESTÃO

       2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

       2.2.    Sistema de gestão e de controlo

       2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

       3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

       3.2.    Impacto estimado nas despesas

       3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

       3.2.2.    Impacto estimado nas dotações operacionais

       3.2.3.    Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

       3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

       3.2.5.    Contribuições de terceiros

       3.3.    Impacto estimado nas receitas    

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – Europa Circular de Base Biológica

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Europa Circular de Base Biológica

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Horizonte Europa, Sistemas de base biológica circulares, área 6

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 79

     uma prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    O objetivo da iniciativa consiste em contribuir de modo significativo para as metas climáticas da UE para 2030 e abrir caminho para a neutralidade climática até 2050, bem como aumentar a sustentabilidade e a circularidade dos sistemas de produção e de consumo, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu.

    Este objetivo será realizado do seguinte modo:

    a)    Reforçar as capacidades científicas da UE para fazer face às ameaças emergentes e aos desafios futuros num Espaço Europeu da Investigação reforçado;

    b)    Garantir a liderança, orientada para a sustentabilidade, das cadeias de valor da UE e a autonomia estratégica da UE em tecnologias e indústrias essenciais; e

    c)    Reforçar a aceitação de soluções inovadoras que abordem os desafios climáticos, ambientais, sanitários e outros desafios societais mundiais, em consonância com as prioridades estratégicas da União, nomeadamente alcançar a neutralidade climática na União em 2050.

    O arranque da iniciativa está previsto para o segundo ou o terceiro trimestre de 2021 (dependendo da data de adoção do ato de base único pelo Conselho). As empresas comuns deverão estar operacionais até 31 de dezembro de 2027, sendo os últimos concursos lançados, o mais tardar, até esta data. Em conformidade com os critérios das parcerias europeias enunciados no anexo III do Regulamento Horizonte Europa, o ato de base único inclui disposições específicas para a sua avaliação, cessação progressiva e renovação. Tal inclui a obrigação de o conselho de administração apresentar um plano de cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa à empresa comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura no âmbito dos exames periódicos e das avaliações.

     

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

    Tendo em conta a natureza e a magnitude dos problemas abordados pela iniciativa, uma ação concertada a nível da UE será mais apropriada do que o desenvolvimento de iniciativas pelos Estados-Membros a título individual. Permitirá esforços mais coerentes e coordenados e evitará duplicações.

    A intervenção a nível da UE neste domínio foi apoiada por uma grande maioria dos inquiridos na consulta pública em linha sobre a proposta de iniciativa para uma Europa Circular de Base Biológica.

    Além disso, a maioria dos obstáculos e desafios a longo prazo para o desenvolvimento do setor de base biológica não são devidamente abordados a nível nacional, mas assentam firmemente na regulamentação a nível da UE. Os exemplos variam desde a oferta de biomassa sustentável ao impulso ao mercado através de metas, normalização dos produtos e regimes de contratos públicos ecológicos.

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post):

    O valor acrescentado claro da UE da iniciativa proposta para uma Europa Circular de Base Biológica reside no seu papel essencial de facilitador da execução do plano de ação e da estratégia atualizados da Comissão Europeia no domínio da bioeconomia. É igualmente necessária uma abordagem coerente a nível da UE para garantir que se encontra o equilíbrio certo entre os objetivos de crescimento (competitividade industrial europeia) e de sustentabilidade (social e ambiental).

    Estas questões são abordadas de modo mais aprofundado no documento de avaliação de impacto anexado à presente proposta.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    Uma das características únicas da iniciativa Empresa Comum BBI tem sido a promoção de uma colaboração mais estreita entre a comunidade científica e a indústria, ascendendo na escala do nível de maturidade tecnológica e permitindo, assim, uma transição mais rápida para a inovação mencionada na agenda estratégica de investigação e inovação de 2017. A mobilização da comunidade científica é evidenciada pelo nível de participação de 28,4 % das universidade e dos centros de investigação nos projetos da Empresa Comum BBI. É confirmada ainda pelo inquérito anual dirigido aos coordenadores do projeto da Empresa Comum BBI: segundo os relatórios dos projetos, 80 % contribuem para a criação de conhecimentos, 79 % contribuem para aumentar a cooperação entre as universidades e a indústria e mais de metade contribui para o desenvolvimento de redes da comunidade científica e para a transferência de tecnologias. No que se refere à mobilização da comunidade de PME, a Empresa Comum BBI tem sido muito eficaz, sendo 41 % dos beneficiários dos seus projetos PME e sendo 35 % do financiamento dedicado às PME. Este nível é significativamente superior à meta de 20 % do Horizonte 2020.

    O impacto ambiental esperado de projetos que não parcerias é considerável, uma vez que dois terços afirmam produzir produtos de base biológica com menores emissões de GEE. Mais de metade esperam contribuir para a redução, a reutilização, a valorização ou a reciclagem dos resíduos e diminuir o seu consumo de energia. Por último, 40 % dos projetos declaram esperar melhorar a utilização das terras e sete projetos notificam um impacto positivo na biodiversidade, nomeadamente através do desenvolvimento de uma prática de cultivo de biomassa agroflorestal sustentável.

    Quais são os principais aspetos a melhorar e os desafios a superar?

    No entanto, surgiram várias questões e foram aprendidas várias lições durante a execução da Empresa Comum BBI, que têm de ser tidas em conta quando da criação de uma nova iniciativa neste domínio.

    Aspetos a melhorar / desafios a superar:

       São necessárias melhores sinergias com os projetos de desenvolvimento a nível nacional e regional para desenvolver interligações entre os produtores primários, os órgãos de poder regional e as biorrefinarias, bem como com os operadores privados, como os proprietários de marcas, tendo em conta a necessidade de uma maior circularidade e digitalização e da cooperação intersetorial e um reforço da participação dos intervenientes da UE-13, assim como a integração dos territórios com necessidade de revitalização.

       Os órgãos de poder nacional e regional devem estar cientes do potencial económico e ambiental das soluções de base biológica e devem ser apoiados na implantação destas soluções, sendo importante reforçar o intercâmbio de boas práticas.

       A programação da iniciativa deve ter em conta o interesse público, especialmente crítico para o impacto a longo prazo, evitando o risco de captura da indústria, tendo em consideração cenários de cooperação internacional em que todos saem a ganhar.

       Nesta fase da atual iniciativa Empresa Comum BBI, no que diz respeito à maioria dos ICD específicos da BBI, espera-se que os seus projetos superem largamente as metas de desempenho (ICD) definidas para 2020. Por um lado, tal demonstra que a Empresa Comum BBI contribuiu para a evolução sistémica do setor colmatando a lacuna entre a inovação e o mercado. Por outro lado, aponta para a possibilidade de os ICD não terem sido corretamente avaliados de antemão ou carecerem de ambição suficiente.

       É necessário prestar mais atenção à preservação e ao reforço da biodiversidade no âmbito das cadeias de valor de biomassa que se pretende alcançar.

       O parceiro privado da Empresa Comum BBI, o Consórcio de Bioindústrias (BIC), não cumpriu a contribuição financeira prometida para as despesas operacionais, o que levou à necessidade de alterar o regulamento de criação (gerando também uma carga administrativa adicional). O Regulamento Financeiro-Modelo alterado assegura que o parceiro privado tem de cumprir o seu compromisso financeiro oficial.

       O modo de comunicação das contribuições em espécie dos parceiros privados para as despesas operacionais e adicionais revelou-se complicado e dispendioso. Com base nos ensinamentos retirados da experiência atual, é possível atenuar este risco seguindo os projetos de orientações jurídicas relativas aos compromissos financeiros e melhorando a avaliação do impacto.

       O Regulamento Empresa Comum BBI, ao abrigo do Horizonte 2020, especificava que a União e o BIC deveriam partilhar equitativamente as despesas administrativas da empresa comum. No entanto, foi solicitada uma contribuição do montante da subvenção (4 %) a beneficiários que não eram membros da empresa comum para cobrir a parte privada destas despesas. Com a adoção do Regulamento Financeiro-Modelo revisto e da regulamentação financeira da Empresa Comum BBI, esta prática foi terminada.

    Recentemente, a ONG Corporate Europe Observatory (CEO) criticou a iniciativa da Empresa Comum BBI existente por ser controlada por interesses privados. O público tem legitimidade para exigir que o investimento público numa parceria com a indústria privada traga benefícios à sociedade em geral. O relatório da CEO reiterou também alguns dos ensinamentos retirados durante a execução da Empresa Comum BBI. É por este motivo que qualquer iniciativa futura neste domínio tem de se basear numa avaliação sólida das opções estratégicas do ponto de vista da governação, incluindo, nomeadamente, a possibilidade de impor salvaguardas adequadas para garantir o devido respeito pelos interesses públicos em todas as operações. Este processo é totalmente consonante com as recomendações da avaliação intercalar da Empresa Comum BBI acima referidas.

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Segundo o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias têm de assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam um nível ótimo de interligações e sinergias efetivas. Em linha com este requisito, o ato de base único é desenvolvido em torno do princípio essencial de que a colaboração estreita e as sinergias entre empresas comuns e iniciativas relevantes a nível da UE, nacional e regional, sobretudo outras parcerias europeias, serão cruciais para alcançar um maior impacto e assegurar a aceitação dos resultados. Neste contexto, o ato de base único (Parte I, disposições comuns aplicáveis a todas as empresas comuns) facilita as sinergias através de uma multitude de disposições operacionais.

    A iniciativa para a Europa Circular de Base Biológica (CBE) organizaria este processo do seguinte modo:

       A nível da UE: Horizonte Europa (sobretudo pilar II, área 6), instrumento InvestEU, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), programa LIFE, política agrícola comum da UE (PAC), Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas (PEI-AGRI), Fundo Europeu de Bioeconomia Circular, iniciativa BIOEAST e estratégia da UE para as proteínas. As abordagens mistas promovidas pelo InvestEU poderiam combinar, por exemplo, empréstimos para infraestruturas com bolsas de investigação no âmbito da CBE para o desenvolvimento de biorrefinarias em grande escala, cujas infraestruturas poderiam ser financiadas com recursos que não programas de apoio como a CBE. Projetos transdisciplinares conjuntos ( ) com outras parcerias, por exemplo CCNI (indústrias circulares e climaticamente neutras; potencial sucessora da SPIRE) poderiam basear-se na anterior cooperação bem-sucedida entre a Empresa Comum BBI e a SPIRE, que conseguiu transformar redundâncias em sinergias.

       A nível nacional e regional, a CBE poderia interagir com os Estados‑Membros e as regiões tendo em conta estratégias e planos como as estratégias e programas no domínio da bioeconomia para promover sinergias e parcerias para projetos regionais de desenvolvimento, por exemplo sinergias com instrumentos de financiamento e programas para a implantação de infraestruturas e biorrefinarias. Tal incluiria dar seguimento às recomendações da avaliação intercalar da Empresa Comum BBI para aumentar a participação dos Estados-Membros da UE-13, que se espera, em parte, advir das sinergias supramencionadas com a iniciativa BIOEAST.

       A nível internacional, muitas partes interessadas propuseram que a CBE pudesse ficar aberta aos intervenientes internacionais, sobretudo a líderes e prestadores no domínio da tecnologia e da investigação, a fim de beneficiar de colaborações com os mesmos e de garantir um papel de liderança europeu no desenvolvimento internacional da economia de base biológica. A CBE poderia acompanhar as recomendações existentes da avaliação intercalar da Empresa Comum BBI, a fim de identificar estratégias mutuamente vantajosas para um maior envolvimento de países terceiros, garantindo simultaneamente a proteção dos interesses das indústrias da UE.

    Por último, importa acrescentar que um quadro político favorável é um fator importante para a viabilidade de novas cadeias de valor e inovações de base biológica, sobretudo se os mercados não incentivarem suficientemente a sua aceitação. A CBE poderia contribuir para os aspetos regulamentares e para a harmonização das normas, desenvolvendo metodologias de avaliação ao longo do ciclo de vida que poderiam apoiar estas normas ou produtos e desenvolver processos de avaliação dos projetos. Pode também apoiar a expansão do mercado de produtos e soluções biológicos promovendo os contratos públicos ecológicos. Tal poderia contribuir para a sensibilização, a identificação de estrangulamentos regulamentares e a elaboração de casos de sucesso para abordar os aspetos regulamentares.

    O acompanhamento das sinergias e da colaboração será efetuado através do relatório anual de atividades.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

     duração limitada

       válida entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2031

       impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2031 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 80

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta, confiando funções de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em consonância com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento em linha com os requisitos previstos no artigo 45.º, no anexo III e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para a mesma base de dados única que os restantes componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve facultar dados de gestão e de execução essenciais (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir o acompanhamento dos progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na realização das prioridades da UE) e indicar os critérios da parceria. Além disso, a parceria deve comunicar informações relativas a indicadores específicos (não abrangidos pelas principais vias de impacto), permitindo acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo para a concretização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria definidos no regulamento que cria a parceria, incluindo das metas definidas para 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir uma avaliação ao longo do tempo das realizações, dos progressos realizados rumo aos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e da identificação das potenciais necessidades de medidas corretivas. Devem ter em consideração dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades pela recolha de dados e definir abordagens concretas para o desenvolvimento de linhas de base realistas, metas e/ou parâmetros para identificar os progressos, se for caso disso, em consonância com a abordagem de impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser facultadas quase em tempo real aos serviços da Comissão com base em modelos de dados comuns e inseridas numa base de dados única, conforme especificado no artigo 45.º do Horizonte Europa.

    Para isso, devem ser instituídos sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação de informações contínua e transparente, nomeadamente relativa às contribuições em espécie autorizadas e efetivamente concretizadas, à visibilidade e ao posicionamento no contexto internacional, ao impacto na investigação e na inovação e aos riscos relacionados com os investimentos do setor privado. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. O sistema de apresentação de relatórios ao nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas relativas aos projetos financiados, aos seus resultados, à sua divulgação e à utilização por grupos-alvo essenciais, bem como à diferença global que tal representa para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes relativos ao valor acrescentado e ao impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com as bases de dados de acompanhamento e a comunicação de informações do Horizonte Europa.

    As parcerias europeias devem ser avaliadas em conformidade com o quadro de avaliação do Horizonte Europa, conforme previsto no seu artigo 47.º.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno para a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos para a Comissão e para os membros que não a União no conselho de administração,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum para uma Europa Circular de Base Biológica, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A atual Empresa Comum Bioindústrias, ao abrigo do Horizonte 2020, já coopera com os serviços da Comissão em matérias relacionadas com a fraude e as irregularidades. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 81 .

    dos países EFTA

    dos países candidatos 82

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01 02 02 61 – Empresa Comum Europa Circular de Base Biológica

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    Área da alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente

    01 02 02 60

    71,130

    178,490

    147,800

    148,340

    148,930

    148,910

    156,400

    0,000

    1000,00

    Despesa total

    71,130

    178,490

    147,800

    148,340

    148,930

    148,910

    156,400

    0,000

    1000,00


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 83 84

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 85

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1

    Autorizações

    (1)

    0,180

    0,270

    0,440

    0,740

    1,610

    1,610

    8,000

     

    12,850

    Pagamentos

    (2)

    0,180

    0,270

    0,440

    0,740

    1,610

    1,610

    1,600

    6,400

    12,850

    Título 2

    Autorizações

    (1a)

    0,150

    0,220

    0,360

    0,600

    1,320

    1,300

    6,700

     

    10,650

    Pagamentos

    (2a)

    0,150

    0,220

    0,360

    0,600

    1,320

    1,300

    1,300

    5,400

    10,650

    Título 3

    Autorizações

    (3a)

    70,800

    178,000

    147,000

    147,000

    146,000

    146,000

    141,700

    0,000

    976,500

    Pagamentos

    (3b)

    1,000

    43,480

    129,040

    149,680

    151,100

    147,400

    147,100

    207,700

    976,500

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    71,130

    178,490

    147,800

    148,340

    148,930

    148,910

    156,400

    0,000

    1000,00

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    1,330

    43,970

    129,840

    151,020

    154,030

    150,310

    150,000

    219,500

    1000,00

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG RTD

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 86

    (3 funcionários + 2 AC)

    0,491

    0,503

    0,513

    0,523

    0,533

    0,544

    0,555

    -

    3,662

    Outras despesas administrativas

    0,128

    0,130

    0,133

    0,135

    0,138

    0,141

    0,144

    -

    0,949

    TOTAL DG

    Dotações

    0,619

    0,633

    0,646

    0,658

    0,671

    0,685

    0,699

    -

    4,611

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    71,749

    179,123

    148,446

    148,998

    149,601

    149,595

    157,099

    -

    1 004,611

    Pagamentos

    1,949

    44,603

    130,486

    151,678

    154,691

    150,995

    150,699

    219,500

    1 004,611



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    71,749

    179,123

    148,446

    148,998

    149,601

    149,595

    157,099

    -

    1 004,611

    Pagamentos

    1,949

    44,603

    130,486

    151,678

    154,701

    150,995

    150,699

    219,500

    1 004,611



    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Funcionários (graus AST)

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Agentes contratuais

    14

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    Agentes temporários

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    Peritos nacionais destacados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    TOTAL 87

    27

    29

    29

    29

    29

    29

    29

    29

    29

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Funcionários (graus AST)

    0,0

    0,0

    0,1

    0,1

    0,1

    0,1

    0,1

    0,3

    0,6

    Agentes contratuais

    0,1

    0,2

    0,2

    0,3

    0,4

    0,4

    0,4

    1,7

    3,9

    Agentes temporários

    0,0

    0,0

    0,0

    0,1

    0,5

    0,5

    0,5

    2,2

    3,9

    Peritos nacionais destacados

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    TOTAL

    0,11

    0,18

    0,29

    0,48

    1,05

    1,05

    1,05

    4,20

    8,41

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD15

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD14

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AD13

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD12

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AD11

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AD10

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD9

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    0

    AD8

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    0

    AD7

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    0

    AD6

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD5

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total AD

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    0

    AST11

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST10

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST9

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST8

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST7

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST6

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST5

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AST4

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AST3

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AST2

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total AST

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    0

    AST/SC 6

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 5

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 4

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 3

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 2

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Totais AST/SC

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    8

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    Grupo de funções III

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    Grupo de funções II

     

     

     

     

     

     

    Grupo de funções I

     

     

     

     

     

     

    Total

    14

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 88 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  89

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 90

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Pessoal externo

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)( 91 )

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União

    0,33

    0,49

    0,80

    1,34

    2,93

    2,91

    14,70

    0,00

    23,5

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados 92

    0( 93 )

    0

    0

    0

    0

    15,000

    50,000

    185,000

    250,000( 94 )

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    0,3

    0,5

    0,8

    1,3

    2,9

    17,9

    164,7

    185,0

    273,5

    Uma vez que o BIC não viu o SBA, este não pode ser considerado como um compromisso oficial e definitivo. Só poderá ser assumido um compromisso final depois de o BIC e a Comissão terem um acordo e uma visão clara sobre todos os aspetos do SBA final e da sua aplicação. Tal inclui, nomeadamente, os objetivos e as prioridades da Europa Circular de Base Biológica, a modalidade de cálculo e acompanhamento das contribuições em espécie para atividades operacionais, das contribuições em espécie para atividades adicionais e da alavancagem, de todos os aspetos jurídicos finais, taxas de financiamento, distribuição do financiamento público pelos diferentes níveis de maturidade tecnológica, financiamento das despesas administrativas, etc.

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 95

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – AVIAÇÃO ECOLÓGICA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à Parceria Europeia para a Aviação Ecológica

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Atividade: Horizonte Europa

    Área 5: clima, energia e mobilidade

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 96

    X prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    O principal objetivo da iniciativa seria o de contribuir para reduzir a pegada ecológica acelerando o desenvolvimento de tecnologias de aviação climaticamente neutras a implantar o mais rapidamente possível, contribuindo de modo significativo para a concretização dos objetivos gerais do Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente uma redução das emissões de 50 % a 55 % até 2030 e a neutralidade climática até 2050.

    O segundo objetivo geral seria o de garantir que a atividade de I&I relacionada com a aeronáutica contribui para a competitividade mundial do setor da aviação da UE mediante a aceleração e a otimização do processo de I&I. Sem uma cadeia de abastecimento europeia forte, a Europa não possui alavancagem para perseguir uma política ambiental ambiciosa.

    O terceiro objetivo seria o de garantir que a aviação mais ecológica continua a ser segura e eficiente para o transporte de passageiros e de mercadorias por via aérea. Este objetivo está em linha com vários ODS, em especial o ODS n.º 9 (Indústria, Inovação e Infraestruturas).

    O arranque da iniciativa está previsto para o segundo ou o terceiro trimestre de 2021 (dependendo da data de adoção do ato de base único pelo Conselho). As empresas comuns deverão estar operacionais até 31 de dezembro de 2027, sendo os últimos concursos lançados, o mais tardar, até esta data. Em conformidade com os critérios das parcerias europeias enunciados no anexo III do Regulamento Horizonte Europa, o ato de base único inclui disposições específicas para a sua avaliação, cessação progressiva e renovação. Tal inclui a obrigação de o conselho de administração apresentar um plano de cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa à empresa comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura no âmbito dos exames periódicos e das avaliações.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Tendo em conta a natureza e a magnitude dos problemas abordados pela iniciativa, uma ação concertada a nível da UE será mais apropriada do que o desenvolvimento de iniciativas pelos Estados-Membros a título individual. Permitirá esforços mais coerentes e coordenados e evitará duplicações.

    A justificação primária para a intervenção pública da UE na I&I no domínio da aviação é a de harmonizar, otimizar e coordenar os recursos a nível dos ecossistemas de todos os países europeus tendo em vista a neutralidade climática na aviação – um objetivo ambicioso que não pode ser alcançado por uma empresa aeronáutica ou um país isolado. Tal como salientado acima, é necessária uma abordagem de I&I holística para a neutralidade climática.

    Além disso, todas as necessidades de investigação devem ser coerentes com as medidas de mercado, os incentivos e um quadro regulamentar e de normalização sólido e moderno, que só pode ser concebido no contexto da UE e através da cooperação internacional. Este quadro deve ser coerente e alinhado com as políticas ambientais e climáticas, o comércio, a defesa, o espaço, a gestão do tráfego aéreo e os regimes de certificação e de normalização que são da esfera de competências da UE.

    Além disso, a investigação europeia com concursos públicos permite aos participantes afastarem-se dos seus fornecedores naturais e forjar novas parcerias com diferentes tipos de organizações (universidades, centros de investigação, indústria, etc.), incluindo de países da UE sem um setor da aviação tradicional, mas que possam introduzir novas abordagens.

    A fundamentação da intervenção da UE inclui a partilha de riscos, tendo em conta os elevados custos do desenvolvimento e da demonstração de soluções tecnológicas inovadoras, que não podem ser levados a cabo pelas empresas individuais isoladamente.

    No contexto das características específicas do setor da aviação, os custos e os riscos de novos desenvolvimentos dependem da cooperação eficaz à escala europeia. A cooperação entre as diferentes partes interessadas é importante, tanto nas fases de desenvolvimento como durante a maturação das tecnologias inovadoras.

    Com uma política climática clara e objetivos claros para 2030 e para 2050, há uma forte necessidade de direcionalidade dos investimentos europeus e de adicionalidade. A ação da UE complementaria os regimes nacionais para proporcionar uma abordagem estratégica mais clara, sobretudo tendo em conta a urgente necessidade de inovações para concretizar o plano e os objetivos em matéria de ação climática.

    A Comissão Europeia está numa posição ideal para procurar a cooperação entre os programas nacionais de I&I no domínio da aviação e a iniciativa para a aviação ecológica, evitando a duplicação de esforços e combinando recursos para alcançar as metas do Pacto Ecológico.

    Ao mesmo tempo, assume a iniciativa em muitas medidas estratégicas relacionadas com a aviação e pode garantir o alinhamento entre as medidas políticas, a legislação e os esforços de I&I.

    Além disso, a Comissão Europeia é um observador ad hoc em muitos órgãos da OACI (assembleia e outros órgãos técnicos) concentrados na segurança da aviação, no ambiente, na gestão do tráfego aéreo e no transporte aéreo.

    Estas questões são abordadas de modo mais aprofundado no documento de avaliação de impacto anexado à presente proposta.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    Foram investigadas numerosas soluções climaticamente neutras promissoras ao abrigo de antigos programas públicos e privados de investigação e inovação da UE (a partir do 4.º programa de investigação e desenvolvimento), nacionais e regionais. Várias dessas tecnologias, que alcançaram elevados níveis de maturidade nos programas de investigação Clean Sky, ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro, e Clean Sky 2, ao abrigo do Horizonte 2020, foram avaliadas no Avaliador Tecnológico Clean Sky, concluindo-se que, se adotadas em novas aeronaves, têm o potencial de reduzir as emissões até 30 %, em comparação com a aeronave de referência Y2000.

    A avaliação intercalar das empresas comuns ao abrigo do Horizonte 2020 concluiu que as parcerias público-privadas (PPP) baseadas em empresas comuns demonstraram melhorias de eficiência em comparação com o Sétimo Programa-Quadro, apesar de algumas lacunas identificadas que têm de ser colmatadas.

    Embora seja demasiado cedo para retirar conclusões relativas ao CS2 (que decorre até 2024), as avaliações preliminares demonstram que está no bom caminho para alcançar os objetivos de demonstrar e validar tecnologias que permitem reduzir as emissões de CO2 e de NOx em 20 % a 30 % em comparação com as aeronaves «de ponta» que entraram em funcionamento a partir de 2014. Um número crescente de publicações e pedidos de patentes contribuem para os progressos positivos dos principais demonstradores. Infelizmente, existe uma grande incerteza quanto à introdução dessas tecnologias em aeronaves no mercado, uma vez que tal é amplamente determinado pelas forças de mercado.

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Segundo o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias têm de assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam um nível ótimo de interligações e sinergias efetivas. Em linha com este requisito, o ato de base único é desenvolvido em torno do princípio essencial de que a colaboração estreita e as sinergias entre empresas comuns e iniciativas relevantes a nível da UE, nacional e regional, sobretudo outras parcerias europeias, serão cruciais para alcançar um maior impacto e assegurar a aceitação dos resultados. Neste contexto, o ato de base único (Parte I, disposições comuns aplicáveis a todas as empresas comuns) facilita as sinergias através de uma multitude de disposições operacionais.

    Importa criar fortes sinergias entre as duas parcerias propostas no domínio da aviação, nomeadamente a gestão integrada do tráfego aéreo e a aviação ecológica. Estas devem garantir a compatibilidade entre as soluções desenvolvidas ao abrigo da iniciativa para aviação ecológica e as abordagens avançadas de gestão do tráfego aéreo desenvolvidas ao abrigo da iniciativa para a gestão integrada do tráfego aéreo.

    A iniciativa relativa ao hidrogénio e a iniciativa relativa às baterias (que poderão produzir fontes alternativas de energia para a aviação) poderão ter um enorme impacto como facilitadores da aviação com emissões nulas, se as suas entregas responderem às necessidades do setor da aviação.

    A criação de sinergias beneficiaria todas estas iniciativas. Importa mencionar que as aeronaves mais elétricas exigirão avanços nos sistemas de energia elétrica de alta tensão, que, a altitudes elevadas, implicam riscos de segurança adicionais que têm de ser abordados e soluções tecnológicas que têm de ser validadas. É por essa razão que os requisitos das aeronaves têm de ser tidos em consideração nas fases iniciais das soluções propostas.

    A certificação é um aspeto muito importante da maturação das novas tecnologias e, neste contexto, o envolvimento precoce da AESA é fundamental. O forte envolvimento da Comissão Europeia e dos Estados-Membros deve garantir o alinhamento e as sinergias entre os programas de financiamento e as prioridades da UE, nacionais e regionais.

    O maior envolvimento dos Estados-Membros na implantação e na aceitação das tecnologias climaticamente neutras mais promissoras a nível da UE promoverá sinergias e economias de escala com os programas nacionais de I&I e aumentará o alinhamento dos regimes educativos nacionais para atender às futuras necessidades de competências e postos de trabalho correspondentes.

    O acompanhamento das sinergias e da colaboração será efetuado através do relatório anual de atividades.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    X duração limitada

    X    válida entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2031

    X    impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2031 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 97

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    /

     

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em consonância com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento em linha com os requisitos previstos no artigo 45.º, no anexo III e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para a mesma base de dados única que os restantes componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve facultar dados de gestão e de execução essenciais (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir o acompanhamento dos progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na realização das prioridades da UE) e indicar os critérios da parceria. Além disso, a parceria deve comunicar informações relativas a indicadores específicos (não abrangidos pelas principais vias de impacto), permitindo acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo para a concretização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria definidos no regulamento que cria a parceria, inclusive das metas definidas para 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir uma avaliação ao longo do tempo das realizações, dos progressos realizados rumo aos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e da identificação das potenciais necessidades de medidas corretivas. Devem ter em consideração dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades pela recolha de dados e definir abordagens concretas para o desenvolvimento de linhas de base realistas, metas e/ou parâmetros para identificar os progressos, se for caso disso, em consonância com a abordagem de impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser facultadas quase em tempo real aos serviços da Comissão com base em modelos de dados comuns e inseridas numa base de dados única, conforme especificado no artigo 45.º do Horizonte Europa.

    Para isso, devem ser instituídos sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação de informações contínua e transparente, nomeadamente relativa às contribuições em espécie autorizadas e efetivamente concretizadas, à visibilidade e ao posicionamento no contexto internacional, ao impacto na investigação e na inovação e aos riscos relacionados com os investimentos do setor privado. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. O sistema de apresentação de relatórios ao nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas relativas aos projetos financiados, aos seus resultados, à sua divulgação e à utilização por grupos-alvo essenciais, bem como à diferença global que tal representa para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes relativos ao valor acrescentado e ao impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com as bases de dados de acompanhamento e a comunicação de informações do Horizonte Europa.

    As parcerias europeias devem ser avaliadas em conformidade com o quadro de avaliação do Horizonte Europa, conforme previsto no seu artigo 47.º.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum Aviação Ecológica é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum Aviação Ecológica é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum Aviação Ecológica indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum Aviação Ecológica e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum Aviação Ecológica cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum Aviação Ecológica deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum Aviação Ecológica, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum Aviação Ecológica tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum Aviação Ecológica, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos para a Comissão e para os membros que não a União no conselho de administração,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da Empresa Comum Aviação Ecológica, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum Aviação Ecológica, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum Aviação Ecológica são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum Aviação Ecológica aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A atual Empresa Comum Clean Sky 2, ao abrigo do Horizonte 2020, já coopera com os serviços da Comissão em matérias relacionadas com a fraude e as irregularidades. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.



    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 98

    dos países EFTA 99

    dos países candidatos 100

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01.020252 – Empresa Comum Aviação Ecológica

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    Área do clima, energia e mobilidade 01 02 02 50

    229,925

    150,583

    231,570

    190,688

    388,057

    133,814

    375,363

     

    1700,000

    Despesa total

    229,925

    150,583

    231,570

    190,688

    388,057

    133,814

    375,363

     

    1700,000


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 101 102

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 103

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1:

    Autorizações

    (1)

    0,139

    0,497

    0,765

    1,489

    2,540

    3,021

    16,035

    -

    24,486

    Pagamentos

    (2)

    0,139

    0,497

    0,765

    1,489

    2,540

    3,021

    3,081

    12,954

    24,486

    Título 2:

    Autorizações

    (1a)

    0,243

    0,943

    1,262

    1,776

    1,534

    1,650

    7,329

    -

    14,737

    Pagamentos

    (2a)

    0,243

    0,943

    1,262

    1,776

    1,534

    1,650

    1,660

    5,669

    14,737

    Título 3

    Autorizações

    (3a)

    229,543

    149,143

    229,543

    187,423

    383,983

    129,143

    351,999

    0

    1660,777

    Pagamentos

    (3b)

    14,041

    123,686

    137,678

    262,701

    220,938

    344,980

    194,261

    362,492

    1660,777

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    229,925

    150,583

    231,570

    190,688

    388,057

    133,814

    375,363

    0

    1700,000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    14,423

    125,126

    139,705

    265,966

    225,012

    349,651

    199,002

    381,115

    1700,000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG RTD

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 104

    0,491

    0,503

    0,513

    0,523

    0,533

    0,544

    0,555

    -

    3,662

    Outras despesas administrativas

    0,128

    0,130

    0,133

    0,135

    0,138

    0,141

    0,144

    -

    0,949

    TOTAL DG

    Dotações

    0,619

    0,633

    0,646

    0,658

    0,671

    0,685

    0,699

    -

    4,611

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    230,544

    151,216

    232,216

    191,346

    388,728

    134,499

    376,062

    0 000

    1704,611

    Pagamentos

    15,042

    125,759

    140,351

    266,624

    225,683

    350,336

    199,701

    381,115

    1704,611



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    230,544

    151,216

    232,216

    191,346

    388,728

    134,499

    376,062

    0 000

    1 704,611

    Pagamentos

    15,042

    125,759

    140,351

    266,624

    255,683

    350,336

    199,701

    381,115

    1 704,611



    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    Funcionários (graus AST)

    4

    4

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Agentes contratuais

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    Agentes temporários

    Peritos nacionais destacados

    2

    2

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    TOTAL 105

    44

    44

    41

    41

    41

    41

    41

    41

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0,367

    0,375

    0,382

    0,390

    0,397

    0,405

    0,345

    1,076

    3,737

    Agentes temporários

    4,353

    4,440

    4,446

    4,535

    4,625

    4,718

    4,812

    15,021

    46,949

    Peritos nacionais destacados

    0,130

    0,132

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,262

    TOTAL

    4,849

    4,946

    4,828

    4,924

    5,023

    5,123

    5,157

    16,097

    50,947

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    AD15

    AD14

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD13

    AD12

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    AD11

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD10

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    AD9

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    AD8

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    AD7

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    AD6

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    9

    AD5

    Total AD

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

    32

     

    AST11

    AST10

    AST9

    AST8

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AST7

    AST6

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    AST5

    1

    1

    AST4

    AST3

    AST2

    AST1

    Total AST

    4

    4

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Totais AST/SC

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Grupo de funções III

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    Grupo de funções II

    Grupo de funções I

    Total

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    2

    2

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    106 A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  107

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 108

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Várias tarefas relacionadas com:

    ·Acompanhamento técnico dos progressos realizados no âmbito das operações da aviação ecológica;

    ·Acompanhamento dos progressos alcançados no programa de investigação sobre aviação ecológica;

    ·Acompanhamento do respeito pela agenda estratégica de investigação e inovação;

    ·Representação da Comissão no conselho de administração da parceria;

    ·Definição da posição da Comissão no conselho de administração (votação/direito de veto);

    · Tarefas administrativas relacionadas com a governação da parceria;

    ·Ligação com o grupo dos representantes dos Estados nacionais, com o ACARE e com o comité do programa Transportes;

    ·Observação dos convites à apresentação de propostas, concursos públicos e admissão de novos membros;

    ·Participação em reuniões de subgrupos e grupos de trabalho;

    ·Organização das avaliações intercalares e finais;

    ·Realização de controlos no local/auditorias;

    ·Promoção de sinergias entre os programas de investigação nacionais e o programa de investigação e inovação para uma aviação ecológica.

    Pessoal externo

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União

    0,382

    1,440

    2,027

    3,265

    4,074

    4,671

    4,741

    18,623

    39,223

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados 109

    26,683

    234,097

    230,109

    465,520

    387,181

    618,556

    336,278

    662,353

    2960,777

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    27,065

    235,537

    232,136

    468,785

    391,255

    623,227

    341,019

    680,976

    3000,000

    Notas:

    No memorando de compromisso conjunto, assinado em outubro de 2020, o privado manifestou a sua intenção de contribuir com um máximo de 3 mil milhões de EUR (incluindo participação do Reino Unido) para atividades globais no domínio da aviação ecológica, assumindo um «financiamento razoáveis e proporcionado por parte da Comissão Europeia» (ou seja, 2,5 mil milhões de EUR de financiamento da Comissão) na sequência do acordo relativo ao QFP e que deverá incluir também a contribuição do Reino Unido. A alteração destes pressupostos exigiria uma nova consulta das partes interessadas.

    A distribuição das contribuições em espécie pelos membros fundadores/membros associados entre 2021 e 2027, e após 2027, baseia-se nas primeiras estimativas calculadas para as contribuições em espécie para atividades operacionais que estão, elas próprias, relacionadas com os projetos de planos de trabalho e com a agenda estratégica de investigação e inovação no domínio da aviação ecológica. Será necessária uma revisão desta distribuição quando o roteiro para a execução da agenda estratégica de investigação e inovação for definido.

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 110

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – HIDROGÉNIO LIMPO

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à Parceria Europeia para o Hidrogénio Limpo

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Atividade: Horizonte Europa

    Área 5: clima, energia e mobilidade

    1.3. A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 111

    X uma prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    O objetivo da iniciativa consiste em acelerar o desenvolvimento e a implantação das tecnologias europeias para o hidrogénio limpo, contribuindo para um sistema energético sustentável, descarbonizado e totalmente integrado. A iniciativa concentra-se na produção, na distribuição e no armazenamento de hidrogénio limpo para abastecer os setores difíceis de descarbonizar, como as indústrias pesadas e as aplicações de transportes pesados. Alguns dos objetivos até 2030 são: produzir hidrogénio limpo a ~1,5-3 €/kg, permitindo a penetração nos mercados em massa; reduzir os custos da distribuição para menos de 1 EUR/kg de hidrogénio em escala.

    Embora o hidrogénio seja um combustível limpo, sem emissões, ainda é mais dispendioso que outras fontes de energia, sendo proveniente, na sua maioria, do gás natural, que gera dióxido de carbono (CO2). Temos de produzir «hidrogénio limpo» a partir de recursos energéticos renováveis que eliminem as emissões de CO2 do processo. As aplicações de hidrogénio limpo são mais dispendiosas que as tecnologias concorrentes e ainda não são totalmente fiáveis nem de qualidade suficiente para serem bem aceites. A implantação da capacidade de produção de hidrogénio limpo em grande escala também é limitada. As partes interessadas da indústria e da investigação do hidrogénio a nível europeu, juntamente com as partes interessadas da indústria energética, dos transportes e da construção, são as mais afetadas.

    O arranque da iniciativa está previsto para o segundo ou o terceiro trimestre de 2021 (dependendo da data de adoção do ato de base único pelo Conselho). As empresas comuns deverão estar operacionais até 31 de dezembro de 2027, sendo os últimos concursos lançados, o mais tardar, até esta data. Em conformidade com os critérios das parcerias europeias enunciados no anexo III do Regulamento Horizonte Europa, o ato de base único inclui disposições específicas para a sua avaliação, cessação progressiva e renovação. Tal inclui a obrigação de o conselho de administração apresentar um plano de cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa à empresa comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura no âmbito dos exames periódicos e das avaliações.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

    Tendo em conta a natureza e a magnitude dos problemas abordados pela iniciativa, uma ação concertada a nível da UE será mais apropriada do que o desenvolvimento de iniciativas pelos Estados-Membros a título individual. Permitirá esforços mais coerentes e coordenados e evitará duplicações.

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post) O hidrogénio limpo possui cadeias de valor complexas e interligadas que exigem uma cooperação e uma colaboração intersetorial eficazes a nível europeu para permitir uma demonstração e uma implantação bem-sucedidas em grande escala.

    Estas questões são abordadas de modo mais aprofundado no documento de avaliação de impacto anexado à presente proposta.

     

     

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    i) Concentração do financiamento e necessidade de garantir que a atual distribuição geográfica dos projetos apoiados pela presente empresa comum não é reforçada por uma eventual falta de informação/abertura/transparência perante entidades de países onde a participação é baixa, nomeadamente da UE-13;

    ii) O envolvimento dos Estados-Membros, sobretudo o papel do Grupo de Representantes dos Estados, que não é tão eficaz quanto deveria;

    iii) a necessidade de prestar mais atenção à segurança das tecnologias de PCH necessária para criar a confiança necessária para uma aceitação generalizada. Os projetos, relativamente escassos, que introduzem o hidrogénio em novos contextos (autocarros, casas ou estações de serviço, a par dos combustíveis convencionais) não permitem a introdução comercial dos produtos.

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Segundo o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias têm de assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam um nível ótimo de interligações e sinergias efetivas. Em linha com este requisito, o ato de base único é desenvolvido em torno do princípio essencial de que a colaboração estreita e as sinergias entre empresas comuns e iniciativas relevantes a nível da UE, nacional e regional, sobretudo outras parcerias europeias, serão cruciais para alcançar um maior impacto e assegurar a aceitação dos resultados. Neste contexto, o ato de base único (Parte I, disposições comuns aplicáveis a todas as empresas comuns) facilita as sinergias através de uma multitude de disposições operacionais.

    A parceria para o hidrogénio trabalhará em estreita colaboração com outras parcerias, como as parcerias para o transporte rodoviário e aquático com emissões nulas, a transformação do setor ferroviário europeu, a aviação ecológica, os processos para o planeta e a produção limpa de aço. Existem também ligações ao projeto importante de interesse europeu comum proposto no domínio do hidrogénio e aos fundos do MIE e do RCLE.

    O acompanhamento das sinergias e da colaboração será efetuado através do relatório anual de atividades e da futura Assembleia Interparcerias para o Hidrogénio.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    X duração limitada

       válida entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2031

    X    impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e de 2021 até ao final das ações financiadas para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 112

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    X aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

     

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Em consonância com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento em linha com os requisitos previstos no artigo 45.º, no anexo III e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para a mesma base de dados única que os restantes componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve facultar dados de gestão e de execução essenciais (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir o acompanhamento dos progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na realização das prioridades da UE) e indicar os critérios da parceria. Além disso, a parceria deve comunicar informações relativas a indicadores específicos (não abrangidos pelas principais vias de impacto), permitindo acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo para a concretização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria definidos no regulamento que cria a parceria, inclusive das metas definidas para 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir uma avaliação ao longo do tempo das realizações, dos progressos realizados rumo aos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e da identificação das potenciais necessidades de medidas corretivas. Devem ter em consideração dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades pela recolha de dados e definir abordagens concretas para o desenvolvimento de linhas de base realistas, metas e/ou parâmetros para identificar os progressos, se for caso disso, em consonância com a abordagem de impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser facultadas quase em tempo real aos serviços da Comissão com base em modelos de dados comuns e inseridas numa base de dados única, conforme especificado no artigo 45.º do Horizonte Europa.

    Para isso, devem ser instituídos sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação de informações contínua e transparente, nomeadamente relativa às contribuições em espécie autorizadas e efetivamente concretizadas, à visibilidade e ao posicionamento no contexto internacional, ao impacto na investigação e na inovação e aos riscos relacionados com os investimentos do setor privado. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. O sistema de apresentação de relatórios ao nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas relativas aos projetos financiados, aos seus resultados, à sua divulgação e à utilização por grupos-alvo essenciais, bem como à diferença global que tal representa para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes relativos ao valor acrescentado e ao impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com as bases de dados de acompanhamento e a comunicação de informações do Horizonte Europa.

    As parcerias europeias devem ser avaliadas em conformidade com o quadro de avaliação do Horizonte Europa, conforme previsto no seu artigo 47.º.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum Hidrogénio Limpo é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum Hidrogénio Limpo é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum Hidrogénio Limpo indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum Hidrogénio Limpo e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum Hidrogénio Limpo cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum Hidrogénio Limpo deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum Hidrogénio Limpo, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum Hidrogénio Limpo tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum Hidrogénio Limpo, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos para a Comissão e para os membros que não a União no conselho de administração,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da Empresa Comum Hidrogénio Limpo, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum Hidrogénio Limpo, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum Hidrogénio Limpo são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    A Comissão velará por que a Empresa Comum Hidrogénio Limpo aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A atual Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2», ao abrigo do Horizonte 2020, já coopera com os serviços da Comissão em matérias relacionadas com a fraude e as irregularidades. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 113 .

    dos países EFTA 114

    dos países candidatos 115

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01 02 02 54 – Empresa Comum Hidrogénio Limpo

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    Área do clima, energia e mobilidade

    02 02 02 50

    150,000

    150,000

    150,000

    133,413

    133,875

    133,987

    148,725

    -

    1.000.000

    Despesa total

    150,000

    150,000

    150,000

    133,413

    133,875

    133,987

    148,725

    -

    1.000.000


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 116 117

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 118

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1

    Autorizações

    (1)

    0,000

    0,000

    0,000

    2,065

    2,140

    2,218

     11,257

    17,680

    Pagamentos

    (2)

    0,000

    0,000

    0,000

    2,065

    2,140

    2,218

    2,298

    8,959

    17,680

    Título 2

    Autorizações

    (1a)

    0,000

    0,000

    0,000

    1,348

    1,735

    1,769

    7,661

    12,513

    Pagamentos

    (2a)

    0,000

    0,000

    0,000

    1,348

    1,735

    1,769

    1,804

    5,857

    12,513

    Título 3

    Autorizações

    (3a)

    150,000

    150,000

    150,000

    130,000

    130,000

    130,000

    129,807

    969,807

    Pagamentos

    (3b)

    75,000

    77,000

    85,500

    88,563

    128,104

    143,000

    128,784

    243,856

    969,807

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    150,000

    150,000

    150,000

    133,413

    133,875

    133,987

    148,725

    1.000.000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    75,000

    77,000

    85,500

    91,976

    131,979

    146,987

    132,886

    258,672

    1.000.000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG RTD

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 119

    0,491

    0,503

    0,513

    0,523

    0,533

    0,544

    0,555

    -

    3,662

    Outras despesas administrativas

    0,128

    0,130

    0,133

    0,135

    0,138

    0,141

    0,144

    -

    0,949

    TOTAL DG

    Dotações

    0,619

    0,633

    0,646

    0,658

    0,671

    0,685

    0,699

    -

    4,611

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    150,619

    150,633

    150,646

    134,071

    134,546

    134,672

    149,424

    -

    1.004.611

    Pagamentos

    75,619

    77,633

    86,146

    92,634

    132,65

    147,672

    133,585

    258,672

    1.004.611



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    150,619

    150,633

    150,646

    134,071

    134,546

    134,672

    149,424

    -

    1.004.611

    Pagamentos

    75,619

    77,633

    86,146

    92,634

    132,65

    147,672

    133,585

    258,672

    1.004.611

    Em milhões de EUR (três casas decimais)



    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Agentes temporários (graus AD)

    15

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    61

    178

    Agentes temporários (graus AST)

    9

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    34

    103

    Agentes contratuais

    3

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    8

    23

    Agentes temporários

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Peritos nacionais destacados

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    5

    19

    TOTAL 120

    29

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    108

    323

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Agentes temporários (graus AD)

    1,575

    1,856

    1,931

    2,008

    2,088

    2,172

    2,259

    8,910

    22,799

    Agentes temporários (graus AST)

    0,945

    1,092

    1,136

    1,181

    1,228

    1,277

    1,329

    4,947

    13,135

    Agentes contratuais

    0,207

    0,144

    0,149

    0,155

    0,161

    0,168

    0,175

    0,771

    1,930

    Agentes temporários

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    Peritos nacionais destacados

    0,140

    0,143

    0,145

    0,149

    0,152

    0,155

    0,157

    0,408

    1,449

    TOTAL

    2,867

    3,235

    3,361

    3,493

    3,629

    3,772

    3,920

    15,036

    39,313

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD15

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD14

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AD13

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1

    1

    1

    1

    0

    AD12

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    1

    1

    1

    1

    0

    AD11

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AD10

    0

    0

    0

    0

    0

    2

    4

    5

    4

    4

    4

    0

    AD9

    5

    5

    5

    5

    5

    3

    2

    2

    2

    3

    3

    0

    AD8

    2

    3

    3

    4

    5

    4

    3

    2

    5

    3

    3

    0

    AD7

    3

    3

    3

    4

    3

    3

    3

    4

    1

    1

    0

    0

    AD6

    2

    2

    2

    1

    1

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    AD5

    0

    1

    1

    0

    0

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    0

    Total AD

    15

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    16

    15

    13

    0

    AST11

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST10

    0

    0

    0

    0

    0

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    0

    AST9

    1

    1

    1

    2

    2

    1

    1

    1

    2

    2

    2

    0

    AST8

    1

    1

    2

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    AST7

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1

    1

    0

    AST6

    1

    1

    1

    2

    3

    3

    3

    3

    3

    2

    2

    0

    AST5

    2

    2

    5

    4

    3

    3

    3

    3

    3

    2

    1

    0

    AST4

    3

    3

    0

    0

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    0

    0

    AST3

    0

    1

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST2

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total AST

    9

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    8

    6

    0

    AST/SC 6

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 5

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 4

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 3

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 2

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Totais AST/SC

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    Grupo de funções III

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    Grupo de funções II

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Grupo de funções I

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    3

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    0

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    1

    0

    0

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 121 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  122

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa 123

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Gestão da Parceria para o Hidrogénio Limpo

    Pessoal externo

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União

    0,000

    0,000

    0,000

    3,414

    3,875

    3,987

    4,102

    14,815

    30,193

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados 124  

    35,000

    70,000

    70,000

    110,000

    175,000

    175,000

    175,000

    190,000

    1.000.000

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    35,000

    70,000

    70,000

    113,414

    178,875

    178,987

    178,972

    204,815

    1.030.193

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 125

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – SETOR FERROVIÁRIO EUROPEU

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à Parceria Europeia para o Setor Ferroviário Europeu

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Área 5 (clima, energia e mobilidade)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    X uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 126

     uma prorrogação de uma ação existente

    fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    A Parceria Europeia para o Setor Ferroviário Europeu contribuirá para a realização do espaço ferroviário europeu único, para uma transição mais célere para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, convivial, competitivo, económico, eficiente e sustentável, e para o desenvolvimento de um setor ferroviário europeu sólido e competitivo a nível mundial. Mais concretamente, a parceria cumprirá os seguintes objetivos:

    1. Suprimir os obstáculos à interoperabilidade e apresentar soluções para a integração plena, abrangendo os sistemas ferroviários de controlo, comando e sinalização e de gestão do tráfego, os veículos, as infraestruturas e os serviços, a fim de alcançar uma rede ferroviária europeia de elevada capacidade, integrada e resiliente. Ao explorar o enorme potencial de digitalização e automatização, serão desenvolvidas soluções inovadoras para reduzir os custos, aumentar a capacidade e reforçar a sua flexibilidade e fiabilidade.

    2. Intensificar as atividades de I&I relativas ao transporte ferroviário de mercadorias e aos serviços de transportes intermodais, a fim de criar um transporte ferroviário de mercadorias ecológico competitivo plenamente integrado na cadeia de valor logística. A automatização e a digitalização do transporte ferroviário de mercadorias são o principal objetivo, mas as suas operações, depósitos ferroviários e terminais intermodais são domínios para possível desenvolvimento a nível de I&I.

    3. Criar um ecossistema que facilite a interação entre as partes interessadas e aumente a eficiência da cooperação dentro das cadeias de valor e entre estas. Deste modo, será possível garantir que a investigação se traduz em inovação centrada no mercado através da demonstração e da implantação.

    4. Lançar projetos em grande escala para apoiar a rápida transferência da inovação para o mercado. Estes projetos, como as demonstrações, aproximariam fornecedores e utilizadores de tecnologia.

    5. Reforçar a excelência científica da UE e explorar o potencial inovador das PME e das empresas em fase de arranque. Tal proporcionaria uma base de conhecimentos científicos avançados que poderia guiar o desenvolvimento de medidas e tecnologias estratégicas essenciais para catalisar a transição para uma economia e uma sociedade climaticamente neutras.

    O arranque da iniciativa está previsto para o segundo ou o terceiro trimestre de 2021 (dependendo da data de adoção do ato de base único pelo Conselho). As empresas comuns deverão estar operacionais até 31 de dezembro de 2027, sendo os últimos concursos lançados, o mais tardar, até esta data. Em conformidade com os critérios das parcerias europeias enunciados no anexo III do Regulamento Horizonte Europa, o ato de base único inclui disposições específicas para a sua avaliação, cessação progressiva e renovação. Tal inclui a obrigação de o conselho de administração apresentar um plano de cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa à empresa comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura no âmbito dos exames periódicos e das avaliações.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Tendo em conta a natureza e a magnitude dos problemas abordados pela iniciativa, uma ação concertada a nível da UE será mais apropriada do que o desenvolvimento de iniciativas pelos Estados-Membros a título individual. Permitirá esforços mais coerentes e coordenados e evitará duplicações.

    As probabilidades de êxito serão maiores se houver uma reunião e coordenação dos esforços de investigação e de inovação ao nível da UE, tendo em conta, por um lado, a natureza transnacional das infraestruturas e tecnologias a desenvolver e, por outro, a necessidade de obter uma massa de recursos suficiente. Uma rede europeia integrada e complexa como a rede ferroviária exige uma resposta europeia: apenas através da investigação e inovação conjuntas a nível da União no domínio ferroviário será possível desenvolver conceitos operacionais e soluções digitais comuns, criar uma base de referência comum sobre a qual desenvolver novas soluções e assegurar a integração com outros modos de transporte, bem como concretizar uma renovação ambiciosa do sistema ferroviário. Este processo deverá beneficiar de um esforço conjunto liderado pelas políticas da União para permitir a colaboração entre intervenientes de toda a Europa ao longo da cadeia de valor, para definir um programa integrado que reflita as necessidades de um sistema complexo concebido para abordar as necessidades de mercado, e permitir uma consecução rápida e incisiva dos objetivos.

    O valor acrescentado da UE proviria de uma abordagem sistemática à evolução do setor ferroviário mediante a criação de dois pilares integrados, por um lado para definir conceitos e arquitetura e validar soluções e, por outro, para conceber, explorar e criar as soluções tecnológicas e operacionais necessárias para responder às necessidades de mercado e de políticas em constante evolução. A parceria concentrar-se-á no desenvolvimento dos sistemas que estão no cerne da rede; outros elementos que não requeiram normalização poderão ser deixados para a investigação competitiva ao nível das empresas.

    Estas questões são abordadas de modo mais aprofundado no documento de avaliação de impacto anexado à presente proposta.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A avaliação intercalar da antecessora, a Empresa Comum S2R, ao abrigo do Horizonte 2020, permitiu identificar diversos aspetos a melhorar, como a necessidade de um programa de investigação mais equilibrado, que tenha em conta os problemas sociais e operacionais que o setor ferroviário enfrenta e que responda melhor às necessidades dos operadores do setor dos transportes de mercadorias.

    Além disso, é necessário enfatizar melhor os projetos de demonstração para melhorar a aceitação das realizações da I&I pelo mercado. Tal exige um aumento das atividades de I&I com nível de maturação tecnológica 7-9, o que representa uma mudança em relação à ênfase no nível de maturação tecnológica 1-6 previsto no Horizonte 2020. Além disso, importa explorar melhor as sinergias com outras iniciativas, sobretudo tendo em vista a aplicação de tecnologias essenciais, como as tecnologias digitais, no setor dos transportes e noutros setores.

    Além disso, a Empresa Comum S2R ajudou a identificar os domínios em que é necessário alinhar melhor as atividades de I&I com as necessidades de um setor competitivo e confirmou a necessidade de desenvolver uma visão comum para a evolução técnica futura. Mais concretamente, a experiência demonstrou a necessidade de nos concentrarmos, no futuro, em problemas relacionados com o sistema e não em melhorias incrementais de partes do complexo sistema ferroviário, em que a normalização pan-europeia é fundamental.

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Segundo o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias têm de assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam um nível ótimo de interligações e sinergias efetivas. Em linha com este requisito, o ato de base único é desenvolvido em torno do princípio essencial de que a colaboração estreita e as sinergias entre empresas comuns e iniciativas relevantes a nível da UE, nacional e regional, sobretudo outras parcerias europeias, serão cruciais para alcançar um maior impacto e assegurar a aceitação dos resultados. Neste contexto, o ato de base único (Parte I, disposições comuns aplicáveis a todas as empresas comuns) facilita as sinergias através de uma multitude de disposições operacionais.

    Poderiam prever-se ligações a outras parcerias europeias candidatas, nomeadamente: à ECSEL e à 5G em matéria de digitalização e automatização, ao hidrogénio limpo e às baterias como alternativas aos comboios a gasóleo e para um novo conceito de veículos de mercadorias autónomos, à gestão do tráfego aéreo para o conceito relacionado com a arquitetura de sistemas funcionais, à aviação ecológica no que diz respeito a novos materiais e estruturas, e a outras parcerias de transporte no que se refere às interfaces com outros modos e à multimodalidade, como a parceria para a mobilidade cooperativa, conectada e automatizada (MCCA).

    Poderiam criar-se sinergias e cooperação com as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) (por exemplo com as CCI nos domínios da mobilidade urbana, da energia e do clima) para aumentar as demonstrações e facilitar a implantação das tecnologias. Além disso, poderiam estabelecer-se sinergias e cooperação com as missões, nomeadamente nos domínios das alterações climáticas e das cidades inteligentes. A parceria candidata para o setor ferroviário europeu deveria conseguir explorar oportunidades de financiamento ao abrigo do Programa Europa Digital, do MIE, do FEDER e do FC e definir disposições relativas a sinergias sistémicas com os mecanismos de financiamento existentes.

    Além disso, a iniciativa poderia também representar os interesses da comunidade de I&I no domínio ferroviário em debates com outras instituições europeias pertinentes, por exemplo o Banco Europeu de Investimento.

    O acompanhamento das sinergias e da colaboração será efetuado através do relatório anual de atividades.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    X duração limitada

    X em vigor de 1 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2030 (datas provisórias)

    X Impacto financeiro de 2021 a 2027 em termos de dotações de autorização e de 2021 a 2030 em termos de dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 127

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    X aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    /

     

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em consonância com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento em linha com os requisitos previstos no artigo 45.º, no anexo III e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para a mesma base de dados única que os restantes componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve facultar dados de gestão e de execução essenciais (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir o acompanhamento dos progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na realização das prioridades da UE) e indicar os critérios da parceria. Além disso, a parceria deve comunicar informações relativas a indicadores específicos (não abrangidos pelas principais vias de impacto), permitindo acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo para a concretização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria definidos no regulamento que cria a parceria, inclusive das metas definidas para 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir uma avaliação ao longo do tempo das realizações, dos progressos realizados rumo aos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e da identificação das potenciais necessidades de medidas corretivas. Devem ter em consideração dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades pela recolha de dados e definir abordagens concretas para o desenvolvimento de linhas de base realistas, metas e/ou parâmetros para identificar os progressos, se for caso disso, em consonância com a abordagem de impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser facultadas quase em tempo real aos serviços da Comissão com base em modelos de dados comuns e inseridas numa base de dados única, conforme especificado no artigo 45.º do Horizonte Europa.

    Para isso, devem ser instituídos sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação de informações contínua e transparente, nomeadamente relativa às contribuições em espécie autorizadas e efetivamente concretizadas, à visibilidade e ao posicionamento no contexto internacional, ao impacto na investigação e na inovação e aos riscos relacionados com os investimentos do setor privado. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. O sistema de apresentação de relatórios ao nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas relativas aos projetos financiados, aos seus resultados, à sua divulgação e à utilização por grupos-alvo essenciais, bem como à diferença global que tal representa para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes relativos ao valor acrescentado e ao impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com as bases de dados de acompanhamento e a comunicação de informações do Horizonte Europa.

    2.2.As parcerias europeias devem ser avaliadas em conformidade com o quadro de avaliação do Horizonte Europa, conforme previsto no seu artigo 47.º. Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum ER é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum ER é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum ER indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum ER e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum ER cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum ER deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum ER, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum ER tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum ER, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos para a Comissão e para os membros que não a União no conselho de administração, sendo necessário 70 % dos votos para uma decisão; é proposto um limiar inferior de 55 % para o pilar «Sistema» (a fim de conceder à Comissão maior flexibilidade de decisão – esta parte do programa será amplamente financiada pela Comissão) e para investigação com baixo nível de maturidade tecnológica,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da empresa comum ER, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum ER, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum ER são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum ER aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A Associação EDCTP já coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com a fraude e a irregularidade. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 128 .

    dos países EFTA 129

    dos países candidatos 130

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01 02 02 53 – Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    Área do clima, energia e mobilidade – 01 02 02 50

    73,000

    93,000

    94,000

    107,000

    94,000

    80,000

    59,000

    600,000

    Despesa total

    73,000

    93,000

    94,000

    107,000

    94,000

    80,000

    59,000

    600,000


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 131 132

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 133

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1

    Autorizações

    (1)

    0,909

    1,816

    1,852

    1,891

    1,928

    1,965

    7,418

    17,779

    Pagamentos

    (2)

    0,909

    1,816

    1,852

    1,891

    1,928

    1,965

    2,004

    5,414

    17,779

    Título 2

    Autorizações

    (1a)

    0,259

    0,541

    0,552

    0,574

    0,609

    0,659

    3,027

    6,221

    Pagamentos

    (2a)

    0,259

    0,541

    0,552

    0,574

    0,609

    0,659

    0,672

    2,355

    6,221

    Título 3

    Autorizações

    (3a)

    71,832

    90,643

    91,596

    104,535

    91,463

    77,376

    48,555

    576,000

    Pagamentos

    (3b)

    11,832

    97,643

    71,596

    70,535

    84,463

    78,376

    84,324

    77,231

    576,000

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    73,000

    93,000

    94,000

    107,000

    94,000

    80,000

    59,000

    600,000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    13,000

    100,000

    74,000

    73,000

    87,000

    81,000

    87,000

    85,000

    600,000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG MOVE

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 134

    0,493

    0,503

    0,513

    0,524

    0,534

    0,545

    0,556

    3,668

    Outras despesas administrativas 135

    0,132

    0,142

    0,145

    0,148

    0,151

    0,154

    0,157

    1,029

    TOTAL DG

    Dotações

    0,625

    0,645

    0,658

    0,672

    0,685

    0,699

    0,713

    4,697

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    73,625

    93,645

    94,658

    107,672

    94,685

    80,699

    59,713

    604,697

    Pagamentos

    13,625

    100,645

    74,658

    73,672

    87,685

    81,699

    87,713

    85,000

    604,697



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    73,625

    93,645

    94,658

    107,672

    94,685

    80,699

    59,713

    604,697

    Pagamentos

    13,625

    100,645

    74,658

    73,672

    87,685

    81,699

    87,713

    85,000

    604,697



    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Funcionários (graus AST)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Agentes contratuais

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    11,0

    Agentes temporários

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    7,0

    Peritos nacionais destacados

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    0

    TOTAL 136

    29

    29

    29

    29

    29

    29

    29

    18,0

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Funcionários (graus AST)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Agentes contratuais

    0,680

    1,360

    1,387

    1,415

    1,443

    1,472

    1,502

    4,056

    13,315

    Agentes temporários

    0,819

    1,637

    1,669

    1,703

    1,737

    1,771

    1,807

    5,223

    16,366

    Peritos nacionais destacados

    0,060

    0,120

    0,122

    0,125

    0,127

    0,130

    0,132

    0,027

    0,843

    TOTAL

    1,559

    3,117

    3,178

    3,243

    3,307

    3,373

    3,441

    9,306

    30,524

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    AD15

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    AD14

    1

    1

    1

    1

    AD13

    AD12

    2

    2

    2

    0

    AD11

    2

    2

    2

    2

    1

    1

    AD10

    2

    2

    2

    2

    1

    1

    1

    1

    0

    AD9

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD8

    1

    1

    1

    1

    3

    2

    2

    0

    AD7

    4

    4

    4

    4

    0

    AD6

    4

    4

    4

    4

    1

    1

    1

    1

    0

    AD5

    1

    1

    1

    1

    Total AD

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    7

    6

    5

    0

    AST11

    AST10

    AST9

    AST8

    AST7

    AST6

    AST5

    AST4

    AST3

    AST2

    AST1

    Total AST

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Totais AST/SC

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    15

    15

    15

    15

    15

    15

    15

    15

    10

    8

    6

    Grupo de funções III

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Grupo de funções II

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Grupo de funções I

    Total

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    17

    11

    9

    7

    0

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    0

    0

    0

    0

    0

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 137 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  138

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  139

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Várias tarefas relacionadas com:

    ·Acompanhamento técnico dos progressos realizados no âmbito das operações da empresa comum;

    ·Acompanhamento dos progressos alcançados no programa de investigação da empresa comum;

    ·Acompanhamento do respeito pela agenda estratégica de investigação e inovação;

    ·Representação da Comissão no conselho de administração da parceria;

    ·Definição da posição da Comissão no conselho de administração (votação/direito de veto);

    ·Tarefas administrativas relacionadas com a governação da parceria, incluindo questões financeiras, jurídicas, de recursos humanos ou relacionadas com auditorias;

    ·Ligação com o grupo dos representantes dos Estados e com o comité do programa Transportes;

    ·Observação dos convites à apresentação de propostas, concursos públicos e admissão de novos membros;

    ·Participação em reuniões de subgrupos e grupos de trabalho.

    Pessoal externo

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União

    1,168

    2,357

    2,404

    2,465

    2,537

    2,624

    2,676

    7,769

    24,000

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados 140  

    6,000

    43,000

    80,000

    88,000

    88,000

    88,000

    88,000

    145,000

    626,000

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    7,168

    45,357

    82,404

    90,465

    90,537

    90,624

    90,676

    152,769

    650,000

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 141

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – EDCTP3

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Empresa Comum Saúde Global EDCTP3

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Horizonte Europa, área 1

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 142

     uma prorrogação de uma ação existente

    X fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    Objetivos gerais (objetivos a longo prazo) da iniciativa:

       Reduzir o peso socioeconómico das doenças infecciosas na África Subsariana promovendo o desenvolvimento e a adoção de tecnologias de saúde novas ou melhoradas de combate às doenças infecciosas;

       Melhorar a segurança sanitária na África Subsariana e no mundo reforçando as capacidades de preparação e resposta baseadas na investigação e na inovação tendo em vista o controlo das doenças infecciosas.

    Objetivos específicos da iniciativa:

    1.    Promover o desenvolvimento e a utilização de tecnologias de saúde novas ou melhoradas para combater as doenças infecciosas apoiando a realização de ensaios clínicos na África Subsariana.

       Meta: licenciar, até ao final da iniciativa, pelo menos duas tecnologias de saúde novas ou melhoradas no domínio das doenças infecciosas; apresentar evidências para a elaboração de 30 orientações para uma melhor ou maior utilização das tecnologias de saúde existentes; e avanços no desenvolvimento clínico de cerca de 30 tecnologias de saúde candidatas.

    2.    Promover um melhor alinhamento dos financiadores de I&I em torno de uma agenda estratégica comum de investigação e inovação a fim de melhorar a relação custo-eficácia dos investimentos públicos europeus.

       Meta: lançar, até ao final da iniciativa, ações conjuntas com outros financiadores públicos e privados e aumentar o orçamento das ações conjuntas para, no mínimo, 400 milhões de EUR, face aos 300 milhões de EUR ao abrigo do EDCTP2.

    3.    Reforçar a capacidade de investigação e inovação e os sistemas nacionais de investigação em saúde na África Subsariana para combater as doenças infecciosas.

       Meta: até ao final da iniciativa, apoiar pelo menos 50 ações de coordenação e de apoio e, no mínimo, 250 bolsas, reforçando o ambiente favorável à realização de ensaios clínicos nos países subsarianos, em conformidade com os princípios éticos fundamentais e a legislação nacional, da União e internacional relevante.

    4.    Reforçar a capacidade de preparação para epidemias na África Subsariana através de uma resposta de investigação eficaz e rápida para desenvolver diagnósticos, vacinas e terapêuticas essenciais tendo em vista a deteção e o controlo precoces de doenças (re)emergentes com potencial epidémico.

       Meta: reforçar, até ao final da iniciativa, a preparação de 100 institutos de investigação em pelo menos 30 países subsarianos para uma resposta eficaz e rápida tendo em vista o desenvolvimento de diagnósticos, vacinas e terapêuticas essenciais para combater as epidemias reemergentes em conformidade com a regulamentação internacional na área da saúde.

    O arranque da iniciativa está previsto para o segundo ou o terceiro trimestre de 2021 (dependendo da data de adoção do ato de base único pelo Conselho). As empresas comuns deverão estar operacionais até 31 de dezembro de 2027, sendo os últimos concursos lançados, o mais tardar, até esta data. Em conformidade com os critérios das parcerias europeias enunciados no anexo III do Regulamento Horizonte Europa, o ato de base único inclui disposições específicas para a sua avaliação, cessação progressiva e renovação. Tal inclui a obrigação de o conselho de administração apresentar um plano de cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa à empresa comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura no âmbito dos exames periódicos e das avaliações.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

    Tendo em conta a natureza e a magnitude dos problemas abordados pela iniciativa, uma ação concertada a nível da UE será mais apropriada do que o desenvolvimento de iniciativas pelos Estados-Membros a título individual. Permitirá esforços mais coerentes e coordenados e evitará duplicações.

    A ação coordenada e coerente da UE ajudará a superar a atual fragmentação da investigação e ajudará a compor uma massa crítica de organizações e o investimento necessário para abordar este importante desafio de saúde global. A ação coordenada aumentará o impacto e a relação custo-eficácia das atividades e dos investimentos europeus.

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post):

    A iniciativa candidata facilitaria também a colaboração e a resposta estratégica às doenças infecciosas existentes e emergentes atuando como intermediária e mediadora de conhecimentos de um modo que seria difícil de alcançar por qualquer interveniente ou iniciativa nacional. Além disso, devido ao forte papel que a EDCTP já desempenhou na arena da investigação em saúde global desde a sua criação em 2003, a nova iniciativa teria uma vantagem concorrencial ao tirar partido do êxito da EDCTP.

    Os países da África Subsariana são fortes partes interessadas na EDCTP e a nova iniciativa ofereceria uma boa plataforma para uma melhor congregação de recursos e uma interação aprofundada entre os países europeus e africanos.

    Estas questões são abordadas de modo mais aprofundado no documento de avaliação de impacto anexado à presente proposta.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A antecessora desta empresa comum, a EDCTP2, foi implementada como uma parceria institucionalizada ao abrigo do artigo 185.º durante o Horizonte 2020. A avaliação intercalar independente do programa EDCTP2 concluiu que a EDCTP tinha «aberto importantes caminhos no reforço da cooperação e da parceria entre os países europeus e os países da África Subsariana e no desenvolvimento da capacidade de realização de ensaios clínicos e de desenvolvimento de carreiras científicas em África». A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 reforçará ainda mais essa capacidade. Uma análise SWOT do anterior programa EDCTP salientou a necessidade de alargar o leque de parceiros, colaborando com financiadores privados, como instituições filantrópicas e empresas farmacêuticas, para iniciativas de financiamento conjunto e regimes de cofinanciamento. A criação da empresa comum aumentará a flexibilidade destas abordagens de financiamento com financiadores privados.

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Segundo o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias têm de assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam um nível ótimo de interligações e sinergias efetivas. Em linha com este requisito, o ato de base único é desenvolvido em torno do princípio essencial de que a colaboração estreita e as sinergias entre empresas comuns e iniciativas relevantes a nível da UE, nacional e regional, sobretudo outras parcerias europeias, serão cruciais para alcançar um maior impacto e assegurar a aceitação dos resultados. Neste contexto, o ato de base único (Parte I, disposições comuns aplicáveis a todas as empresas comuns) facilita as sinergias através de uma multitude de disposições operacionais.

    Ao abrigo do Horizonte 2020, tal traduziu-se numa cooperação com:

    a Iniciativa de Programação Conjunta sobre Resistência Antimicrobiana (JPIAMR), a Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI) e o mecanismo do Banco Europeu de Investimento InnovFin.

    Ao abrigo do Horizonte Europa, traduzir-se-á numa cooperação com:

    a Iniciativa Saúde Inovadora, a parceria «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) e os empréstimos do BEI concedidos pelo futuro EuropeInvest.

    O acompanhamento das sinergias e da colaboração será efetuado através do relatório anual de atividades.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    X duração limitada

    válida entre 1 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2031

    impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e de 2021 até ao final das atividades (último pagamento) para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 143

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    X aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    Em consonância com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento em linha com os requisitos previstos no artigo 45.º, no anexo III e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para a mesma base de dados única que os restantes componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve facultar dados de gestão e de execução essenciais (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir o acompanhamento dos progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na realização das prioridades da UE) e indicar os critérios da parceria. Além disso, a parceria deve comunicar informações relativas a indicadores específicos (não abrangidos pelas principais vias de impacto), permitindo acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo para a concretização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria definidos no regulamento que cria a parceria, incluindo das metas definidas para 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir uma avaliação ao longo do tempo das realizações, dos progressos realizados rumo aos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e da identificação das potenciais necessidades de medidas corretivas. Devem ter em consideração dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades pela recolha de dados e definir abordagens concretas para o desenvolvimento de linhas de base realistas, metas e/ou parâmetros para identificar os progressos, se for caso disso, em consonância com a abordagem de impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser facultadas quase em tempo real aos serviços da Comissão com base em modelos de dados comuns e inseridas numa base de dados única, conforme especificado no artigo 45.º do Horizonte Europa.

    Para isso, devem ser instituídos sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação de informações contínua e transparente, nomeadamente relativa às contribuições em espécie autorizadas e efetivamente concretizadas, à visibilidade e ao posicionamento no contexto internacional, ao impacto na investigação e na inovação e aos riscos relacionados com os investimentos do setor privado. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. O sistema de apresentação de relatórios ao nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas relativas aos projetos financiados, aos seus resultados, à sua divulgação e à utilização por grupos-alvo essenciais, bem como à diferença global que tal representa para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes relativos ao valor acrescentado e ao impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com as bases de dados de acompanhamento e a comunicação de informações do Horizonte Europa.

    As parcerias europeias devem ser avaliadas em conformidade com o quadro de avaliação do Horizonte Europa, conforme previsto no seu artigo 47.º.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos para a Comissão e para os membros que não a União no conselho de administração,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum Saúde Global EDCTP3, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum Saúde Global EDCTP3 aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A Associação EDCTP já coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com a fraude e a irregularidade. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 144 .

    dos países EFTA 145

    dos países candidatos 146

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01 02 02 12 – Empresa Comum Saúde Global EDCTP3

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Para a Empresa Comum EDCTP3, prevê-se um orçamento de dotações de autorização conservador nos últimos dois anos do Horizonte Europa (anos 2026 e 2027) para garantir que os projetos de ensaios clínicos, que são frequentemente atividades muito demoradas e exigentes, podem ser concluídos dentro do período de duração do programa.

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Área da saúde

    01 02 02 10

     33,336 

     68,135 

     133,830 

     168,339 

     168,406 

     149,474 

    78,480

    -

      800,000

    Despesa total

    33,336

    68,135

    133,830

    168,339

    168,406

    149,474

     78,480 

    -

      800,000


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

    Empresa Comum 147 148

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 149

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1

    Autorizações

    (1)

    0,221

    1,405

     1,862 

     2,197 

     2,241 

     2,286 

     9,446 

    19,658

    Pagamentos

    (2)

     0,221 

    1,405

    1,862

    2,197

    2,241

    2,286

    2,331

    7,115

    19,658

    Título 2

    Autorizações

    (1a)

     0,115 

     0,730 

     0,968 

     1,142 

     1,165 

     1,188 

     4,912 

    10,220

    Pagamentos

    (2a)

    0,115

     

    0,730

     

    0,968

     

    1,142

     

    1,165

     

    1,188

     

    1,212

     

    3,700

    10,220

    Título 3

    Autorizações

    (3a)

    33,000

    66,000

    131,000

    165,000

    165,000

    146,000

    64,122

    -

    770,122

    Pagamentos

    (3b)

    0

    29,000

    43,000

    71,800

    85,000

    85,000

    110,000

    346,322

    770,122

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    33,336

    68,135

    133,830

    168,339

    168,406

    149,474

    78,480

    -

    800,000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

     

    0,336

     

    31,135

     

    45,830

    75,139

     

    88,406

     

    88,474

     113,543 

     357,137 

    800,000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG RTD

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 150

    (3 funcionários + 2 AC)

    0,491

    0,503

    0,513

    0,523

    0,533

    0,544

    0,555

    3,662

    Outras despesas administrativas

    0,128

    0,130

    0,133

    0,135

    0,138

    0,141

    0,144

    0,949

    TOTAL DG

    Dotações

    0,619

    0,633

    0,646

    0,658

    0,671

    0,685

    0,699

    -

    4,611

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    33,955

    68,768

    134,476

    168,997

    169,077

    150,159

    79,179

    -

    804,611

    Pagamentos

    0,955

    31,768

    46,476

    75,797

    89,077

    89,159

    114,242

    357,137

    804,611



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    33,955

    68,768

    134,476

    168,997

    169,077

    150,159

    79,179

    -

    804,611

    Pagamentos

    0,955

    31,768

    46,476

    75,797

    89,077

    89,159

    114,242

    357,137

    804,611

    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    TOTAL

    Agentes temporários (Graus AD)

    2,7

    15,0

    19,0

    23,0

    23,0

    23,0

    23,0

    22,0

    20,0

    16,0

    14,0

    200,7

    Agentes temporários (Graus AST)

    0,3

    2,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    1,0

    1,0

    25,3

    Agentes contratuais

    0,3

    6,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    6,0

    4,0

    3,0

    1,0

    60,3

    Peritos nacionais destacados

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    TOTAL 151

    3,3

    23,0

    30,0

    34,0

    34,0

    34,0

    34,0

    31,0

    27,0

    20,0

    16,0

    286,3

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    TOTAL

    Agentes temporários (Graus AD)

    0,340

    1,951

    2,520

    3,112

    3,174

    3,238

    3,302

    3,222

    2,988

    2,438

    2 176

    28,461

    Agentes temporários (Graus AST)

    0,043

    0,260

    0,398

    0,406

    0,414

    0,422

    0,431

    0,439

    0,448

    0,152

    0155

    3,569

    Agentes contratuais

    0,019

    0,343

    0,467

    0,476

    0,486

    0,496

    0,505

    0,387

    0,263

    0,201

    0,068

    3,711

    Peritos nacionais destacados

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    0,000

    TOTAL

    0,401

    2,554

    3,385

    3,994

    4,074

    4,156

    4,239

    4,048

    3,699

    2,791

    2,400

    35,741

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    AD15

    AD14

    0,3

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    AD13

    AD12

    0,0

    2,0

    2,0

    2,0

    2,0

    2,0

    2,0

    2,0

    2,0

    2,0

    2,0

    AD11

    0,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    AD10

    AD9

    AD8

    0,3

    3,0

    5,0

    7,0

    7,0

    7,0

    7,0

    6,0

    5,0

    3,0

    1,0

    AD7

    1,3

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    3,0

    3,0

    3,0

    AD6

    0,3

    3,0

    5,0

    7,0

    7,0

    7,0

    7,0

    7,0

    7,0

    5,0

    5,0

    AD5

    0,3

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    Total AD

    2,7

    15,0

    19,0

    23,0

    23,0

    23,0

    23,0

    22,0

    20,0

    16,0

    14,0

    AST11

    AST10

    AST9

    AST8

    AST7

    AST6

    AST5

    0,0

    0,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    0,0

    0,0

    AST4

    0,3

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    0,0

    0,0

    AST3

    0,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    1,0

    AST2

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    AST1

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total AST

    0,3

    2,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    3,0

    1,0

    1,0

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Totais AST/SC

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    0,3

    3,0

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    3,0

    1,0

    1,0

    0,0

    Grupo de funções III

    0,0

    3,0

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    4,0

    3,0

    3,0

    2,0

    1,0

    Grupo de funções II

    Grupo de funções I

    Total

    0,3

    6,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    8,0

    6,0

    4,0

    3,0

    1,0

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    0,0

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 152 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  153

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  154

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    As funções do pessoal da Comissão em conjugação com a execução da empresa comum devem assegurar a correta execução orçamental e a supervisão das operações. Os funcionários superiores dos serviços da Comissão exercerão funções no conselho de administração da empresa comum.

    Os membros do pessoal da Comissão contribuirão para os trabalhos dos grupos consultivos da empresa comum que venham a ser estabelecidos pelo conselho de administração.

    Pessoal externo

    O pessoal externo dará apoio aos funcionários e agentes temporários com vista a assegurar a correta execução do orçamento e a supervisão das operações da empresa comum.

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União

    0,336

    2,135

    2,830

    3,339

    3,406

    3,474

    3,543

    10,815

     29,878

     

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    Contribuições em espécie pelos parceiros associados (filantropos + indústria)

    20,000

    50,000

     

    70,000

     

    80,000

     

    90,000

     

    50,000

     

    50,000

     

    -

     

    410,000

    Contribuições em espécie para atividades operacionais 155 de um membro privado — a Associação EDCTP (das quais os Estados participantes são entidades constituintes)

    50,000

    50,000

     

    60,000

     

    70,000

    70,000

     

    60,000

     

    50,000

     

    -

     

    410,000

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    70,336

    102,135

    132,830

    153,339

    163,406

    113,474

    114,358

    -

    849 878

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 156

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – SAÚDE INOVADORA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à Parceria Europeia para a Saúde Inovadora (IHI – Iniciativa Saúde Inovadora)

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Domínio de intervenção: as prioridades políticas da Comissão von der Leyen para 2019-2024, nomeadamente «Uma Economia ao serviço das pessoas» e «Uma Europa preparada para a era digital», são ambas altamente pertinentes para a IHI (o Pacto Ecológico Europeu é também pertinente, embora em menor medida).

    Atividade: Horizonte Europa – o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, financiada ao abrigo do pilar II, área 1, «saúde».

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

    X uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 157

     uma prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    Os objetivos gerais da IHI (a longo prazo) seriam os seguintes:

    1.    Contribuir para a criação de um ecossistema de I&I em saúde à escala da UE que facilite a tradução dos conhecimentos científicos em inovações. Este objetivo visa essencialmente abordar as atuais ineficiências na tradução de conhecimentos científicos gerados na Europa em inovações de saúde e de cuidados, como novas estratégias de prevenção, meios de diagnóstico ou fármacos.

    2.    Promover o desenvolvimento de inovações seguras, eficazes, centradas nas pessoas e eficazes em termos de custos que respondam a necessidades de saúde pública estratégicas não satisfeitas atualmente servidas de forma insuficiente pela indústria. Aborda a insuficiência de produtos inovadores que chegam aos serviços de saúde para responder a necessidades de saúde pública não satisfeitas. A promoção do desenvolvimento de inovações que sejam, não só seguras e eficazes, mas também centradas nas pessoas e eficazes em termos de custos aumentará a probabilidade de as inovações serem adotadas pelas pessoas e pelos sistemas de cuidados de saúde, beneficiando os cidadãos da UE e reforçando a economia, caso os sistemas de cuidados de saúde se tornem mais eficientes.

    3.    Estimular a inovação intersetorial no domínio da saúde, para um setor da saúde europeu competitivo a nível mundial. Este objetivo visa essencialmente reduzir o risco para a competitividade mundial do setor da saúde da UE.

    Os objetivos gerais estão alinhados com os objetivos do Horizonte Europa, nomeadamente com o seu objetivo de «reforçar as bases científica e tecnológica da União» e de «promover a sua competitividade». Estão igualmente alinhados com as prioridades estratégicas da UE de promover a saúde e o bem-estar de todos, incluindo o acesso a cuidados de saúde inovadores, sustentáveis e de alta qualidade, e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 3, «Garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades».

    O arranque da iniciativa está previsto para o segundo ou o terceiro trimestre de 2021 (dependendo da data de adoção do ato de base único pelo Conselho). As empresas comuns deverão estar operacionais até 31 de dezembro de 2027, sendo os últimos concursos lançados, o mais tardar, até esta data. Em conformidade com os critérios das parcerias europeias enunciados no anexo III do Regulamento Horizonte Europa, o ato de base único inclui disposições específicas para a sua avaliação, cessação progressiva e renovação. Tal inclui a obrigação de o conselho de administração apresentar um plano de cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa à empresa comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura no âmbito dos exames periódicos e das avaliações.

    .

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Tendo em conta a natureza e a magnitude dos problemas descritos no presente documento, uma ação concertada a nível da UE será mais apropriada do que o desenvolvimento de iniciativas pelos Estados-Membros a título individual. Permitirá esforços mais coerentes e coordenados e evitará duplicações.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

       Os atuais desafios e ameaças no domínio da saúde são mundiais e não reconhecem fronteiras. Exigem uma resposta rápida e coordenada, mas os dados e as capacidades de investigação em saúde estão dispersos por toda a Europa. Nenhum Estado-Membro isolado é capaz de mobilizar e envolver o leque diversificado de partes interessadas e empresas e obter a massa crítica necessária de conhecimentos especializados e dados que são necessários para fazer face a estes desafios.

       As ações a nível dos Estados-Membros seriam limitadas em termos de experiência industrial e académica disponível num determinado país. Uma ação a nível da UE é muito mais adequada para a coordenação de múltiplas partes interessadas de forma eficaz e para o cumprimento dos objetivos planeados, evitando ao mesmo tempo a duplicação de esforços na investigação.

       Na sua maioria, as empresas na área da saúde que operam nos Estados‑Membros têm presença à escala da UE. As suas atividades e produtos são regidos pelos quadros jurídicos da UE, por exemplo em matéria de medicamentos, dispositivos médicos e cuidados de saúde transfronteiriços. Por conseguinte, é lógico ter uma iniciativa concentrada na inovação na área da saúde a nível da UE. Além disso, a UE está mais bem posicionada para desenvolver e aplicar normas e quadros comuns relacionados com inovações na área da saúde que sejam aplicáveis a todo o mercado interno da UE.

       Os Estados-Membros isoladamente não teriam o enquadramento jurídico e financeiro necessário para permitir a colaboração multissetorial com o âmbito e/ou a escala previstos.

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post):

    Uma iniciativa da UE pode ajudar a reunir um largo espetro de partes interessadas, tanto do setor público como do privado, na área da saúde. A participação da indústria ajudaria a orientar os esforços de investigação académica para inovações aplicáveis na área da saúde, enquanto a UE representada pela Comissão Europeia garantiria que os projetos abordam necessidades importantes de saúde não satisfeitas e produzem inovações que podem ser adotadas pelos sistemas de saúde. Uma iniciativa a nível da UE tem o potencial de proporcionar a escala e o âmbito de investimento necessários para atrair investimento adicional, ou para transferir o investimento existente, para I&I sobre necessidades de saúde pública estratégicas não satisfeitas relativamente às quais a indústria não atuaria isoladamente. Além disso, uma iniciativa sob a égide da UE criaria um ambiente de confiança e neutro para a partilha de especialização, recursos e conhecimentos. Estas questões são abordadas de modo mais aprofundado no documento de avaliação de impacto anexado à presente proposta.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    Com base na avaliação intercalar da Empresa Comum IMI2 (antecessora), «a principal realização da Empresa Comum IMI2, relativamente à qual houve um consenso geral, foi que, desde o seu início, passaram a ser possíveis colaborações entre diferentes empresas mundiais concorrentes, PME e o meio académico». Juntamente com o orçamento disponível e a estratégia a longo prazo, estas colaborações foram consideradas como um ativo importante para a investigação farmacêutica europeia. Estas colaborações criaram confiança e desencadearam uma mudança de mentalidades, à medida que os parceiros foram compreendendo as necessidades uns dos outros.

    Um ensinamento adquirido é a necessidade de «permitir o envolvimento ativo de outros setores industriais com a indústria farmacêutica para tirar partido da sua experiência no desenvolvimento de novas intervenções na área da saúde». Por conseguinte, os setores da indústria têm de abranger os setores biofarmacêutico, da biotecnologia e da tecnologia médica, incluindo empresas ativas no domínio digital. Estes intervenientes são necessários (embora em diferentes medidas) para alcançar cada um dos objetivos específicos. Uma melhor colaboração precoce com as entidades de regulamentação poderia limitar o desperdício ou a ineficácia da investigação e aceleraria a implantação, dando simultaneamente resposta a uma insuficiência identificada na avaliação intercalar da Empresa Comum IMI2 e numa recomendação do comité científico da Empresa Comum IMI2 158 .

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Segundo o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias têm de assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam um nível ótimo de interligações e sinergias efetivas. Em linha com este requisito, o ato de base único é desenvolvido em torno do princípio essencial de que a colaboração estreita e as sinergias entre empresas comuns e iniciativas relevantes a nível da UE, nacional e regional, sobretudo outras parcerias europeias, serão cruciais para alcançar um maior impacto e assegurar a aceitação dos resultados. Neste contexto, o ato de base único (Parte I, disposições comuns aplicáveis a todas as empresas comuns) facilita as sinergias através de uma multitude de disposições operacionais.

    Existem várias outras parcerias candidatas na área da «saúde» que estão estreitamente relacionadas com a saúde inovadora, mas com uma ênfase mais temática ou geográfica: medicina personalizada, doenças raras, «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM) e Saúde Global EDCTP3. Os resultados emergentes da Iniciativa Saúde Inovadora podem ser implementados e expandidos num ambiente sanitário europeu complexo em que outras iniciativas de saúde (a iniciativa candidata «Parceria Europeia para a Transformação dos Sistemas de Saúde e de Cuidados» ou a EIT Health) se podem revelar complementares. Por último, o ambiente também parece propício para ajudar a parceria a alcançar os seus objetivos com parcerias candidatas nos seguintes domínios: (1) Tecnologias Digitais Essenciais; (2) Inteligência Artificial, Dados e Robótica; e (3) Computação de Alto Desempenho.

    O acompanhamento das sinergias e da colaboração será efetuado através do relatório anual de atividades.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    X duração limitada

    X    em vigor de 1 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2031 (datas provisórias)

    X    impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e de 2021 até ao final das ações financiadas para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 159

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    X aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    A gerir pelo gabinete do programa da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    Em consonância com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento em linha com os requisitos previstos no artigo 45.º, no anexo III e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para a mesma base de dados única que os restantes componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve facultar dados de gestão e de execução essenciais (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir o acompanhamento dos progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na realização das prioridades da UE) e indicar os critérios da parceria. Além disso, a parceria deve comunicar informações relativas a indicadores específicos (não abrangidos pelas vias de impacto principais), permitindo acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo para a concretização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria definidos no regulamento que cria a parceria, incluindo das metas definidas para 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir uma avaliação ao longo do tempo das realizações, dos progressos realizados rumo aos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e da identificação das potenciais necessidades de medidas corretivas. Devem ter em consideração dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades pela recolha de dados e definir abordagens concretas para o desenvolvimento de linhas de base realistas, metas e/ou parâmetros para identificar os progressos, se for caso disso, em consonância com a abordagem de impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser facultadas quase em tempo real aos serviços da Comissão com base em modelos de dados comuns e inseridas numa base de dados única, conforme especificado no artigo 45.º do Horizonte Europa.

    Para isso, devem ser instituídos sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação de informações contínua e transparente, nomeadamente relativa às contribuições em espécie autorizadas e efetivamente concretizadas, à visibilidade e ao posicionamento no contexto internacional, ao impacto na investigação e na inovação e aos riscos relacionados com os investimentos do setor privado. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. O sistema de apresentação de relatórios ao nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas relativas aos projetos financiados, aos seus resultados, à sua divulgação e à utilização por grupos-alvo essenciais, bem como à diferença global que tal representa para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes relativos ao valor acrescentado e ao impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com as bases de dados de acompanhamento e a comunicação de informações do Horizonte Europa.

    As parcerias europeias devem ser avaliadas em conformidade com o quadro de avaliação do Horizonte Europa, conforme previsto no seu artigo 47.º.

    .

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum IHI é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum IHI é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum IHI indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum IHI e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum IHI cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum IHI deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum IHI, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum IHI tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum IHI, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos para a Comissão e para os membros que não a União no conselho de administração,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da empresa comum IHI, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum IHI, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum IHI são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum IHI aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A Empresa Comum IMI2 (iniciativa antecessora) já coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com a fraude e a irregularidade. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 160 .

    dos países EFTA 161

    dos países candidatos 162

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01 02 02 11 – Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Área da saúde

    01 02 02 10

    100 455

    150 928

    201 425

    201 694

    201 976

    202 295

    141 227

    -

    1.200,000

    Despesa total

    100 455

    150 928

    201 425

    201 694

    201 976

    202 295

    141 227

    -

    1.200,000


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 163 164

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 165

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1 (Despesas com pessoal)

    Autorizações

    (1)

    0 300

    0 611

    0 937

    1 115

    1 300

    1 511

    14 100

     

    19 874

    Pagamentos

    (2)

    0 300

    0 611

    0,93

    1 115

    1,3300

    1 511

    2 397

    11 703

    19 874

    Título 2 (Outras despesas administrativas, incluindo infraestruturas, despesas com análises de peritos, etc.)

    Autorizações

    (1a)

    0 155

    0 317

    0 488

    0 579

    0 676

    0 784

    7 339

     

    10 338

    Pagamentos

    (2a)

    0 155

    0 317

    0 488

    0 579

    0 676

    0 784

    1 250

    6 089

    10 338

    Título 3 (Despesas operacionais)

    Autorizações

    (3a)

    100 000

    150 000

    200 000

    200 000

    200 000

    200 000

    119 788

     

    1 169 788

    Pagamentos

    (3b)

    -

    30 000

    50 000

    72 000

    115 000

    157 000

    180 000

    565 788

    1 169 788

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    100 455

    150 928

    201 425

    201 694

    201 976

    202 925

    141 227

    -

    1.200,000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    0 455

    30 928

    51 425

    73 694

    116 976

    159 295

    183 647

    583 580

    1.200,000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG RTD

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 166

    0 491

    0 503

    0 513

    0 523

    0 533

    0 544

    0 555

    -

    3 662

    Outras despesas administrativas

    0 128

    0 130

    0 133

    0 135

    0 138

    0 141

    0 144

    -

    0 949

    TOTAL DG

    Dotações

    0 619

    0 633

    0 646

    0 658

    0 671

    0 685

    0 699

    -

    4 611

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    101 074

    151 561

    202 071

    202 352

    202 647

    202 980

    141 926

    -

    1.204,611

    Pagamentos

    1 074

    31 561

    52 071

    74 352

    117 647

    159 980

    184 346

    583 580

    1 204 611



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Outras despesas administrativas

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    101 074

    151 561

    202 071

    202 352

    202 647

    202 980

    146 926

    -

    1 204 611

    Pagamentos

    1 074

    31 561

    52 071

    74 352

    117 647

    159 980

    184 346

    583 580

    1 204 611

    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    15

    15

    15

    15

    15

    14

    14

    40

    143

    Agentes temporários (Graus AD)

    33

    33

    34

    34

    34

    35

    35

    120

    358

    Agentes temporários (Graus AST)

    6

    6

    5

    5

    5

    5

    5

    20

    57

    Peritos nacionais destacados

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2

    TOTAL 167

    55

    55

    54

    54

    54

    54

    54

    180

    560

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0 841

    0 858

    0 875

    0 893

    0 911

    0 867

    0 884

    2 656

    8 787

    Agentes temporários (Graus AD)

    4 207

    4 292

    4 510

    4 600

    4 692

    4 927

    5 025

    18 109

    50 364

    Agentes temporários (Graus AST)

    0 337

    0 343

    0 292

    0 298

    0 303

    0 310

    0 316

    1 328

    3 527

    Peritos nacionais destacados

    0 061

    0 062

    0 124

    TOTAL

    5 447

    5 556

    5 677

    5 791

    5 907

    6 104

    6 226

    22 093

    62 801

    Após 2027

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    10

    10

    10

    10

    40

    Agentes temporários (Graus AD)

    30

    30

    30

    30

    120

    Agentes temporários (Graus AST)

    5

    5

    5

    5

    20

    Peritos nacionais destacados

    0

    TOTAL

    45

    45

    45

    45

    180

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0 645

    0 657

    0 670

    0 684

    2 656

    Agentes temporários (Graus AD)

    4 394

    4 481

    4 571

    4 663

    18 109

    Agentes temporários (Graus AST)

    0 322

    0 329

    0 335

    0 342

    1 328

    Peritos nacionais destacados

    Total

    5 361

    5 467

    5 576

    5 689

    22 093

    Repartição do número de efetivos da IMI2/IHI

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Número de efetivos da IMI2

    50

    44

    38

    35

    32

    30

    16

    7

    0

    0

    0

    Número de efetivos da IHI

    5

    11

    16

    19

    22

    24

    38

    38

    45

    45

    45

    Total

    55

    55

    54

    54

    54

    54

    54

    45

    45

    45

    45

    Repartição das despesas dos títulos 1 e 2 da IMI2/IHI

    Repartição relativa ao título 1

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Despesas do título 1 da IMI2

    2 694

    2 422

    2 188

    2 070

    1 950

    1 845

    1 028

    0 448

    0

    0

    0

    Despesas do título 1 da IHI

    0 300

    0 611

    0 937

    1 115

    1 300

    1 511

    2 397

    2 500

    3 007

    3 067

    3 129

    Total do título 1

    2 994

    3 053

    3 124

    3 185

    3 250

    3 356

    3 425

    2 948

    3 007

    3 067

    3 129

    Repartição relativa ao título 2

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Despesas do título 2 da IMI2

    1 401

    1 270

    1 138

    1 076

    1 014

    0 960

    0 535

    0 233

    0

    0

    0

    Despesas do título 2 da IHI

    0 155

    0 317

    0 488

    0 579

    0 676

    0 784

    1 250

    1 301

    1 563

    1 595

    1 630

    Total do título 2

    1 556

    1 587

    1 626

    1 655

    1 690

    1 744

    1 785

    1 534

    1 563

    1 595

    1 630

    Total dos títulos 1 e 2

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Despesas do título 1 + título 2 da IMI2

    4 095

    3 712

    3 325

    3 146

    2 694

    2 805

    1 563

    0 681

    0

    0

    0

    Despesas do título 1 + título 2 da IHI

    0 455

    0 928

    1 425

    1 694

    1 976

    2 295

    3 647

    3 801

    4 570

    4 662

    4 759

    Total

    4 550

    4 640

    4 750

    4 840

    4 940

    5 100

    5 210

    4 482

    4 570

    4 662

    4 759

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    AD15

    AD14

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD13

    AD12

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    AD11

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    AD10

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD9

    7

    7

    7

    7

    7

    7

    7

    6

    6

    6

    6

    6

    AD8

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    AD7

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    AD6

    11

    11

    11

    11

    11

    12

    12

    9

    9

    9

    9

    9

    AD5

    1

    1

    2

    2

    2

    2

    2

    1

    1

    1

    1

    1

    Total AD

    33

    33

    34

    34

    34

    35

    35

    30

    30

    30

    30

    30

    AST11

    AST10

    AST9

    AST8

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AST7

    AST6

    AST5

    AST4

    4

    4

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    AST3

    AST2

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AST1

    Total AST

    6

    6

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Totais AST/SC

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    3

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    2

    2

    2

    2

    2

    Grupo de funções III

    11

    11

    11

    11

    11

    11

    11

    8

    8

    8

    8

    8

    Grupo de funções II

    1

    1

    1

    1

    1

    Grupo de funções I

    Total

    15

    15

    15

    15

    15

    14

    14

    10

    10

    10

    10

    10

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    1

    1

    0

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 168 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  169

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  170

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    As funções do pessoal da Comissão em conjugação com a execução da Empresa comum IHI devem assegurar a correta execução orçamental e a supervisão das operações da Empresa Comum IHI. Os quadros médios ou superiores dos serviços da Comissão servirão no conselho de administração da Empresa Comum IHI e o acompanhamento quotidiano da iniciativa por parte da Comissão Europeia será assegurado por pessoal AD/TA.

    Membros do pessoal da Comissão contribuirão também para os trabalhos dos grupos consultivos da Empresa Comum IHI que venham a ser estabelecidos pelo conselho de administração.

    Pessoal externo

    O pessoal externo dará apoio aos funcionários e agentes temporários com vista a assegurar a correta execução do orçamento e a supervisão das operações da Empresa Comum IHI.

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União

    0 455

    0 928

    1 425

    1 694

    1 976

    2 295

    3 647

    17 792

    30 212

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados – montantes atualmente não especificados/disponíveis; deverão ser facultados durante a execução da IHI

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    -

    -

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados 171

    100 000

    150 000

    200 000

    200 000

    200 000

    200 000

    119 788

    -

    1 169 788

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    100 455

    150 928

    201 425

    201 694

    201 976

    202 295

    123 435

    17 792

    1.200,000

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 172

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – TECNOLOGIAS DIGITAIS ESSENCIAIS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Regulamento do Conselho relativo à Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Domínio de intervenção: Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

    Atividade: Horizonte Europa: investigação e inovação relacionadas com redes de comunicação, conteúdo e tecnologia

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 173

    uma prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    A Europa enfrenta vários desafios no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos:

    Conceção e fabrico, ensaios e embalagem de chips e montagem nos sistemas.

    Intensificação da concorrência a nível mundial, evidenciada em parte pelos números crescentes de aquisições por empresas, servindo para reforçar as capacidades de que precisam para captar novos mercados.

    O comércio mundial tem sido cada vez mais afetado por medidas que servem as agendas políticas nacionais ou regionais. A pandemia de COVID-19 aumentou as tensões geopolíticas, incitando a concorrência entre regiões e libertando medidas de apoio aos ecossistemas industriais locais, minimizando a dependência das importações.

    A procura mundial de componentes e sistemas eletrónicos é cada vez mais definida pela transformação digital, à medida que estas tecnologias penetram em mais setores, e mais diversificados, da economia. Embora as aplicações nos setores automóvel, da indústria transformadora, dos cuidados de saúde, dos consumidores, aeroespacial e da defesa representem atualmente cerca de 40 % do mercado de semicondutores, prevê-se que as suas taxas de crescimento venham a ser superiores do que as dos segmentos da computação e das comunicações.

    Volume de dados e consumo de energia. Os componentes e sistemas eletrónicos que asseguram eficiência energética ajudarão o setor digital a reduzir as emissões de dióxido de carbono e a contribuir para a transformação ecológica dos setores que os utilizam.

    A segurança, a proteção e o respeito pela privacidade são objetivos fundamentais no desenvolvimento de tecnologias utilizadas em setores como o dos cuidados de saúde. Os componentes seguros de equipamentos informáticos e de software terão de ser mais desenvolvidos para atender à utilização crescente da identidade digital em linha, para prevenir os ataques informáticos e a manipulação de dados e para garantir a conformidade dos futuros sistemas em rede com o RGPD.

    Para satisfazer estes desafios, verificam-se duas tendências tecnológicas principais:

    a miniaturização,

    os paradigmas de computação emergentes, incluindo a computação periférica.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    A evolução tecnológica e da inovação afeta o modo como as partes interessadas interagem nas cadeias de valor. Um ambiente em rápida mudança exige iniciativas coordenadas que reúnam os fornecedores e os utilizadores para abordar as tecnologias de equipamentos informáticos e de software, alinhando os esforços europeus, nacionais e industriais. As empresas ou os países isoladamente não são capazes de alcançar a escala e a intensidade dos investimentos das principais regiões concorrentes (EUA, China, Coreia do Sul, Taiwan e Japão). Apenas uma mobilização e uma coordenação dos investimentos à escala europeia poderia assegurar a massa crítica necessária.

    A Europa possui muitos pontos fortes em diferentes partes da cadeia de valor eletrónica, que estão dispersos por diferentes Estados-Membros. Uma consolidação reforçaria esses pontos fortes e, por conseguinte, a posição mundial da Europa. A realização de ações coordenadas a nível da UE estimularia a criação de ecossistemas nos quais as PME e as empresas em fase de arranque podem progredir e crescer mais rapidamente.

    No caso da Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais (KDT), o modelo tripartido desta opção com o envolvimento dos Estados participantes atrairá organismos de investigação nacionais e assegurará o nível mais elevado de coordenação com os programas de investigação nacionais. Pressupondo que a contribuição financeira da Comissão seria semelhante a outras opções, o modelo tripartido desta opção mobilizaria um volume substancialmente mais elevado de recursos combinando as contribuições da Comissão, nacionais e privadas, conforme comprovado pela Empresa Comum ECSEL existente. Permite a conceção e a implementação de um programa comum a nível da UE com os recursos necessários para criar um ecossistema europeu dinâmico de componentes e sistemas eletrónicos.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante) […]

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post) […]

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A avaliação intercalar da ECSEL 174 identifica domínios a melhorar e formula recomendações específicas:

    – Colocar uma maior ênfase numa abordagem estratégica com um mais forte alinhamento com as prioridades da UE. A parceria atual foi considerada demasiado ascendente na sua abordagem, e a Comissão e os Estados participantes foram incentivados a desempenhar um papel mais forte na definição das prioridades.

    - Uma abrangência mais ampla das cadeias de valor eletrónicas, incluindo a participação de empresas de sistemas 175 . Esta pretendia, em parte, incentivar uma melhor colaboração entre as comunidades de componentes e sistemas, mas também o correto alinhamento da I&I com as necessidades industriais, tanto a curto como a longo prazo, logo desde o início. Este esforço seria igualmente facilitado por uma ligeira expansão do âmbito de aplicação a camadas superiores do software.

     – Procurar uma melhor harmonização das práticas e procedimentos administrativos nacionais tendo em vista a sua simplificação. Diz respeito às práticas relacionadas com as regras e as condições aplicáveis aos participantes dos vários Estados participantes, que podem ser simplificadas. Os processos de candidatura e de comunicação de informações, em especial, não devem ser mais complexos do que seriam no âmbito dos concursos públicos ao abrigo do Horizonte 2020/Europa.

    e

    – Procurar uma maior integração das PME e das empresas em fase de arranque no ecossistema de inovação eletrónica. Embora a participação das PME tenha representado até 30 % em termos de números, em termos de financiamento – atualmente 17 % – ainda existe margem para desempenhar um papel mais ativo na parceria e explorar todo o seu potencial.

    A iniciativa proposta no âmbito das tecnologias digitais essenciais tem em conta estes ensinamentos retirados no seu âmbito de aplicação, objetivos e execução. A necessidade de um alinhamento mais estreito com as prioridades da UE, uma cobertura alargada das cadeias de valor e a melhor integração das PME fazem parte da lógica de intervenção («problemas») desta iniciativa e são abordadas nos seus objetivos específicos. A harmonização e a simplificação das práticas e procedimentos nacionais devem ser abordadas aquando da criação e execução de uma potencial parceria 176 (atualmente em discussão com as autoridades nacionais).

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    A iniciativa visa desenvolver sinergias com mecanismos de financiamento complementares e assegura as condições necessárias para a coordenação e a criação de sinergias com outras iniciativas internas ou externas e para o desenvolvimento do ecossistema eletrónico. Concretamente, a iniciativa proposta pode ser definida no contexto de diversas políticas e prioridades europeias recentemente anunciadas:

    a inteligência artificial,

    a Estratégia Europeia para os Dados,

    a Estratégia Industrial para a Europa,

    o Plano de Recuperação da Europa,

    o Pacto Ecológico,

    a investigação e a inovação no âmbito do programa Horizonte Europa proposto, pilar II, área «Digital, Indústria e Espaço», visam contribuir de forma concreta para três políticas globais da UE: «Uma Europa preparada para a era digital», «Uma economia ao serviço das pessoas» e «Um Pacto Ecológico Europeu».

    Além disso, a iniciativa proposta no domínio das tecnologias digitais essenciais abrange os avanços (conceção, fabrico, sistemas integrados) realizados nas tecnologias de componentes e sistemas eletrónicos subjacentes capazes de assegurar um melhor desempenho ou uma maior funcionalidade a nível das aplicações. As funções de trabalho em rede (Redes e Serviços Inteligentes), computação (EuroHPC) e inteligência integrada (IA, tecnologias de dados e robótica) partem destes avanços, criando e mantendo ligações estratégicas com estas parcerias e as respetivas comunidades de partes interessadas.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

     duração limitada

       em vigor a partir de [1.1]2021 até [31.12]2031

       impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2031 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 177

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta, confiando funções de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    Os Estados-Membros cofinanciam ações indiretas.

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Enquanto organismo da União, a Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais (KDT) funciona ao abrigo de regras de acompanhamento rigorosas. O acompanhamento processa-se mediante:

    ·a sua própria capacidade de auditoria interna e o serviço de auditoria da Comissão,

    ·a supervisão do conselho de administração. O diretor executivo supervisionará as operações da empresa comum a nível interno,

    ·um conjunto de indicadores de desempenho quantitativos e qualitativos que serão definidos para acompanhar a execução do programa e avaliar o seu impacto,

    ·avaliações intercalares e avaliação final do programa por peritos externos, sob a supervisão da Comissão,

    ·o programa de trabalho e o relatório anual de atividades da empresa comum.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum KDT é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum KDT é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum KDT indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum KDT e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum KDT cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum KDT deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum KDT, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum KDT tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum KDT, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos (um terço) para a Comissão, para os Estados participantes (coletivamente) e para os membros privados (coletivamente) no conselho de administração,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da empresa comum KDT, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum KDT, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum KDT são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum KDT aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A Associação EDCTP já coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com a fraude e a irregularidade. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.



    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 178 .

    dos países EFTA 179

    dos países candidatos 180

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01 02 02 41 – Empresa Comum Tecnologias Digitais Essenciais

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Área do digital, indústria e espaço – 01 02 02 40

    210 000

    250 000

    290 000

    300 000

    260 000

    245 000

    245 000

    -

    1.800,000

    Despesa total

    210 623

    250 635

    290 648

    300 661

    260 674

    245 687

    245 701

    -

    1.804,628


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 181 182

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 183

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1

    Autorizações

    (1)

    1 425

    1 474

    1 534

    1 567

    1 596

    1 626

    6 292

     

    15 514

    Pagamentos

    (2)

    1 425

    1 474

    1 534

    1 567

    1 596

    1 626

    1 656

    4 636

    15 514

    Título 2 184

    Autorizações

    (1a)

    0 559

    0 649

    0 662

    0 691

    0 691

    0 701

    2 623

     

    6 576

    Pagamentos

    (2a)

    0 559

    0 649

    0 662

    0 691

    0 691

    0 701

    0 701

    1 922

    6 576

    Título 3

    Autorizações

    (3a)

    208 016

    247 877

    287 804

    297 742

    257 713

    242 673

    236 085

     

    1.777,910

    Pagamentos

    (3b)

    52 004

    113 973

    196 325

    241 551

    270 794

    267 987

    255 558

    379 718

    1.777,910

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    210 000

    250 000

    290 000

    300 000

    260 000

    245 000

    245 000

    -

    1.800,000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    53 988

    116 096

    198 521

    243 809

    273 081

    270 314

    257 915

    386 276

    1.800,000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG CNECT

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos (3 funcionários ETI, 2 AC ETI) 185

    0 505

    0 515

    0 525

    0 536

    0 547

    0 557

    0 569

    3 754

    Outras despesas administrativas

    0 128

    0 130

    0 133

    0 135

    0 138

    0 141

    0 144

    0 949

    TOTAL DG

    Dotações

    0 633

    0 645

    0 658

    0 671

    0 685

    0 698

    0 713

    -

    4 703

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    210 633

    250 645

    290 658

    300 671

    260 685

    245 698

    245 713

    -

    1.804,703

    Pagamentos

    54 621

    116 741

    199 179

    244 480

    273 766

    271 012

    258 628

    386 276

    1.804,703



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    210 633

    250 645

    290 658

    300 671

    260 685

    245 698

    245 713

    -

    1.804,703

    Pagamentos

    54 621

    116 741

    199 179

    244 480

    273 766

    271 012

    258 628

    386 276

    1.804,703

    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum 186

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Funcionários (graus AST)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Agentes contratuais

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    58

    170

    Agentes temporários

    14

    14

    14

    14

    14

    14

    14

    32

    130

    Peritos nacionais destacados

    0

    0

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    6

    TOTAL

    30

    30

    31

    31

    31

    31

    31

    91

    306

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0 897

    0 915

    0 933

    0 952

    0 971

    0 991

    1 011

    3 829

    10 499

    Agentes temporários

    1 785

    1 821

    1 857

    1 894

    1 932

    1 971

    2 010

    4 781

    18 051

    Peritos nacionais destacados

    0 065

    0 066

    0 068

    0 069

    0 070

    0 072

    0 410

    TOTAL

    2 683

    2 736

    2 855

    2 913

    2 971

    3 031

    3 091

    8 682

    28 960

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    AD15

    AD14

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD13

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD12

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    1

    1

    0

    0

    AD11

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    1

    1

    AD10

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    1

    1

    0

    0

    AD9

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    3

    2

    1

    1

    AD8

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    AD7

    AD6

    AD5

    Total AD

    14

    14

    14

    14

    14

    14

    14

    14

    8

    6

    4

    4

    AST11

    AST10

    AST9

    AST8

    AST7

    AST6

    AST5

    AST4

    AST3

    AST2

    AST1

    Total AST

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Totais AST/SC

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    5

    5

    5

    6

    6

    6

    6

    6

    7

    5

    2

    2

    Grupo de funções III

    10

    10

    10

    9

    9

    9

    9

    9

    12

    10

    3

    3

    Grupo de funções II

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Grupo de funções I

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Total

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    16

    20

    16

    6

    6

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    0

    0

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    0

    0

    0

    0

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 187 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  188

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  189

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    – Representação da União no conselho de administração da empresa comum e no conselho das autoridades públicas;

    – Cooperação com as associações da indústria (membros privados) em ações essenciais a nível da I&I;

    – Acompanhamento e manutenção das principais entregas da empresa comum, incluindo, por exemplo, o plano de trabalho, a agenda estratégica de investigação e inovação, etc.;

    – Cooperação com os Estados participantes em todas as questões relacionadas com a Empresa Comum KDT, incluindo em sinergias com programas nacionais;

    – Apoio jurídico para todas as questões relacionadas com a Empresa Comum KDT;

    – Tarefas administrativas, por exemplo relacionadas com a preparação de concursos públicos e a aplicação dos resultados;

    – Tarefas relacionadas com apresentação de relatórios internos e externos, incluindo quitação (Parlamento Europeu e Tribunal de Contas);

    – Apoio à organização de eventos importantes (conferências de alto nível, cooperação internacional, etc.); e

    – Comunicação relativa às atividades da Empresa Comum KDT.

    Pessoal externo

    -

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    (1)Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    [Orientações:]

    – Importa incluir informações acerca da contribuição adiantada (em 2020) para as despesas de funcionamento da UE para 2021+, indicando as contribuições a igualar pelos parceiros.

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União 190

    1 984

    2 123

    2 196

    2 258

    2 287

    2 327

    8 915

    -

    22 090

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    208 016

    247 877

    287 804

    297 742

    257 713

    242 673

    236 085

    -

    1.777,910

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados

    291 222

    347 027

    402 926

    416 839

    360 798

    339 743

    330 519

    2.489,074

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    -

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    501 222

    597 027

    692 926

    716 839

    620 798

    584 743

    575 519

    -

    4.289,074

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    nos recursos próprios

    noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 191

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação). 

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – INVESTIGAÇÃO SOBRE A GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO NO CÉU ÚNICO EUROPEU

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à Parceria Europeia para a Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3.

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Atividade: Horizonte Europa, área 5 (clima, energia e mobilidade)

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 192

    X prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    Os principais objetivos da Empresa Comum SESAR 3 são os seguintes:

    a)    Reforçar e integrar a capacidade de investigação e inovação da UE no setor da gestão do tráfego aéreo, ajudando a integrar a gestão do tráfego aéreo na era digital para a tornar mais resiliente, escalável tendo em conta as flutuações do tráfego e permitindo o funcionamento contínuo de todas as aeronaves;

    b)    Reforçar, por meio da inovação, a competitividade do transporte aéreo tripulado e não tripulado na UE, bem como os mercados de serviços de gestão do tráfego aéreo para apoiar o crescimento económico na UE;

    c)    Desenvolver e acelerar a adesão do mercado a soluções inovadoras para estabelecer o espaço aéreo do Céu Único Europeu como o céu mais eficiente e ecológico em termos de voos do mundo.

    O arranque da iniciativa está previsto para o segundo ou o terceiro trimestre de 2021 (dependendo da data de adoção do ato de base único pelo Conselho). As empresas comuns deverão estar operacionais até 31 de dezembro de 2027, sendo os últimos concursos lançados, o mais tardar, até esta data. Em conformidade com os critérios das parcerias europeias enunciados no anexo III do Regulamento Horizonte Europa, o ato de base único inclui disposições específicas para a sua avaliação, cessação progressiva e renovação. Tal inclui a obrigação de o conselho de administração apresentar um plano de cessação progressiva do financiamento do Horizonte Europa à empresa comum e uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura no âmbito dos exames periódicos e das avaliações.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Tendo em conta a natureza e a magnitude dos problemas abordados pela iniciativa, uma ação concertada a nível da UE será mais apropriada do que o desenvolvimento de iniciativas pelos Estados-Membros a título individual. Permitirá esforços mais coerentes e coordenados e evitará duplicações.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

    A complexidade e os desafios enfrentados pelo sistema de gestão do tráfego aéreo na Europa levaram a União a intervir nas duas últimas décadas:

    – o Céu Único Europeu, criado em 2004, define o contexto político,

    – a I&I é coordenada pela Empresa Comum SESAR, e

    – a implantação sincronizada é assegurada por meio de projetos comuns.

    Relatórios recentes do Tribunal de Contas Europeu 193 , 194 concluíram que, no âmbito da política atual, as iniciativas de I&I e de implantação geraram um processo de mudança, mas que são necessários mais esforços para tirar pleno partido dos benefícios da modernização do sistema de gestão do tráfego aéreo: «É, pois, necessário acelerar e concentrar melhor os esforços na transformação do sistema de gestão do tráfego aéreo europeu numa rede digital, escalável e resiliente, através de uma abordagem coordenada a nível da UE».

    Este objetivo só pode ser alcançado através da desfragmentação do espaço aéreo europeu, permitindo assim uma gestão mais eficiente do espaço aéreo capaz de responder à falta de capacidade, reduzir os atrasos e os efeitos ambientais negativos, como as emissões e o ruído 195 , evoluindo de sistemas à medida e baseados em produtos para uma abordagem colaborativa e adaptável de serviço em rede. A consecução de uma infraestrutura interoperável é um pré-requisito para dissociar a infraestrutura física da prestação de serviços e para um acesso fluido e seguro aos dados relativos à gestão do tráfego aéreo. Desta forma, os serviços de navegação aérea poderão ser prestados independentemente da sua localização física, a qualquer momento e em qualquer parte do espaço aéreo. Para tal, é necessário um financiamento significativo de I&I para desenvolver e validar tecnologias transformadoras que obtenham um elevado grau de consenso, tanto por parte dos Estados-Membros como da indústria 196 .

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

    Um sistema moderno, digital e eficiente de gestão do tráfego aéreo apoiará o crescimento sustentável da aviação, em consonância com as políticas da UE, nomeadamente o Pacto Ecológico Europeu 197 , e a concretização de uma Europa preparada para a era digital.

    Se aplicado de forma atempada e bem-sucedida, o principal impacto da iniciativa será o seguinte: uma capacidade melhorada de abordar os voos de forma mais eficiente, o desenvolvimento de um novo mercado dos veículos aéreos não tripulados, uma posição reforçada para a indústria europeia a nível mundial, uma melhoria dos conhecimentos científicos e capacidades de I&I reforçadas, uma redução do ruído e das emissões de gases da aviação e a melhoria da experiência dos passageiros através da redução dos tempos e dos custos das viagens.

    Estas questões são abordadas de modo mais aprofundado no documento de avaliação de impacto anexado à presente proposta.

    Globalmente, estima-se que, até 2050, um sistema europeu harmonizado de gestão do tráfego aéreo possa gerar mais de 1,800 mil milhões de euros em benefícios para a Europa 198 , o que reforçará a competitividade da UE, a capacidade de inovação e a posição da sua indústria no mercado mundial.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    Uma série de desafios sistémicos já identificados na avaliação intercalar da atual Empresa Comum SESAR 199 corre o risco de comprometer os progressos já alcançados e terá de ser mais bem abordada numa nova iniciativa de investigação sobre a gestão do tráfego aéreo. Estes desafios incluem:

    i) Definir e manter objetivos estáveis a longo prazo;

    ii) Reforçar a responsabilização da empresa comum e dar prioridade ao apoio da UE a soluções de I&D que promovam a desfragmentação e um ambiente competitivo;

    iii) Reduzir os ciclos longos da investigação e da industrialização, a fim de garantir uma implantação e uma entrada em funcionamento mais rápidos das soluções da SESAR;

    iv) Abordar a concentração do financiamento e a necessidade de assegurar a transparência e a abertura a novos participantes, sobretudo entidades de países em que a participação tem sido, até agora, reduzida;

    v) Melhorar a gestão e a transferência de conhecimentos e as ligações ao meio académico e às instituições de investigação para melhorar a base científica relativa à gestão do tráfego aéreo na UE.

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    Segundo o Regulamento Horizonte Europa, todas as parcerias europeias têm de assegurar atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam um nível ótimo de interligações e sinergias efetivas. Em linha com este requisito, o ato de base único é desenvolvido em torno do princípio essencial de que a colaboração estreita e as sinergias entre empresas comuns e iniciativas relevantes a nível da UE, nacional e regional, sobretudo outras parcerias europeias, serão cruciais para alcançar um maior impacto e assegurar a aceitação dos resultados. Neste contexto, o ato de base único (Parte I, disposições comuns aplicáveis a todas as empresas comuns) facilita as sinergias através de uma multitude de disposições operacionais.

    De acordo com o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo, a próxima geração de sistemas de gestão do tráfego aéreo deve ser mais automatizada e tirar mais partido de tecnologias digitais como os megadados e a inteligência artificial (IA). A futura I&I no domínio da gestão do tráfego aéreo tem, pois, de estar ligada à I&I mais alargada nos seguintes domínios:

       Transportes aéreos (por exemplo, ligação com a parceria candidata relativa à aviação ecológica). Os dados de tráfego da Eurocontrol demonstram que o aumento na percentagem das emissões de CO2 da aviação foi superior ao aumento do tráfego. A melhoria na eficiência ambiental das aeronaves poderá, pois, ser negativamente compensada por uma infraestrutura de gestão do tráfego aéreo fragmentada. Por conseguinte, os roteiros de I&I nos domínios da gestão do tráfego aéreo e da aviação ecológica têm de ser coordenados para maximizar os benefícios, nomeadamente em termos ambientais.

       Transporte multimodal: os sistemas de gestão do tráfego aéreo devem ser sincronizados e trocar dados com outros modos de transporte (por exemplo, ferroviário) para aumentar a previsibilidade e permitir bilhética única ou conciliação de bagagem.

       Tecnologias digitais (por exemplo, ligação às Tecnologias Digitais Essenciais, Redes e Serviços Inteligentes, IA, Dados e Robótica) e a ciência climática, incluindo as informações mais recentes em matéria de alterações climáticas e respetivos impactos. A gestão do tráfego aéreo, em particular, tem de conhecer e de se adaptar à evolução das tecnologias de manipulação e distribuição de dados, cibersegurança, aspetos jurídicos (por exemplo, em matéria de propriedade dos dados, responsabilidade e responsabilidade civil), decisões avançadas, incluindo megadados e inteligência artificial, bem como compreensão científica dos impactos climáticos.

    O acompanhamento das sinergias e da colaboração será efetuado através do relatório anual de atividades.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

    X duração limitada

    X válida entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2031 (a data de início depende da entrada em vigor do presente regulamento)

    X    impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2031 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 200

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    X Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    X aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    Ao contrário do que acontece atualmente com a Empresa Comum SESAR, o novo organismo da União será criado ao abrigo do artigo 71.º do Regulamento Financeiro.

     

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Em consonância com o Regulamento Horizonte Europa, a parceria deve adotar um sistema de acompanhamento em linha com os requisitos previstos no artigo 45.º, no anexo III e no anexo V do Regulamento Horizonte Europa e contribuir para a mesma base de dados única que os restantes componentes do Horizonte Europa. O sistema de comunicação de informações e de acompanhamento deve facultar dados de gestão e de execução essenciais (incluindo microdados a nível das entidades individuais), permitir o acompanhamento dos progressos de acordo com as principais vias de impacto (incluindo os progressos na realização das prioridades da UE) e indicar os critérios da parceria. Além disso, a parceria deve comunicar informações relativas a indicadores específicos (não abrangidos pelas principais vias de impacto), permitindo acompanhar os progressos realizados a curto, médio e longo prazo para a concretização da visão e dos objetivos específicos e operacionais da parceria definidos no regulamento que cria a parceria, inclusive das metas definidas para 2030. Os indicadores, as fontes de dados e as metodologias devem permitir uma avaliação ao longo do tempo das realizações, dos progressos realizados rumo aos impactos, incluindo a consecução dos objetivos políticos da UE, e da identificação das potenciais necessidades de medidas corretivas. Devem ter em consideração dados qualitativos e quantitativos, identificar as responsabilidades pela recolha de dados e definir abordagens concretas para o desenvolvimento de linhas de base realistas, metas e/ou parâmetros para identificar os progressos, se for caso disso, em consonância com a abordagem de impacto do Horizonte Europa. Todas as informações recolhidas devem ser facultadas quase em tempo real aos serviços da Comissão com base em modelos de dados comuns e inseridas numa base de dados única, conforme especificado no artigo 45.º do Horizonte Europa.

    Para isso, devem ser instituídos sistemas de comunicação de informações adequados para apoiar uma comunicação de informações contínua e transparente, nomeadamente relativa às contribuições em espécie autorizadas e efetivamente concretizadas, à visibilidade e ao posicionamento no contexto internacional, ao impacto na investigação e na inovação e aos riscos relacionados com os investimentos do setor privado. A comunicação de informações deve estar em linha com os requisitos padrão de apresentação de relatórios do Horizonte Europa. O desenvolvimento dos sistemas de apresentação de relatórios no contexto do processo de coordenação estratégica deve envolver também os Estados-Membros e os representantes das parcerias para assegurar a sincronização e a coordenação dos esforços de apresentação de relatórios e de monitorização, inclusive no que diz respeito à repartição das tarefas de recolha de dados e apresentação de relatórios. O sistema de apresentação de relatórios ao nível dos projetos deve incluir informações pormenorizadas relativas aos projetos financiados, aos seus resultados, à sua divulgação e à utilização por grupos-alvo essenciais, bem como à diferença global que tal representa para a ciência, a economia, a sociedade e/ou o ambiente, em consonância com os objetivos e os impactos esperados dos projetos. Tal deve ser complementado por dados pertinentes relativos ao valor acrescentado e ao impacto da parceria a nível europeu, nacional e regional. Importa assegurar um mecanismo adequado de partilha de dados com as bases de dados de acompanhamento e a comunicação de informações do Horizonte Europa.

    As parcerias europeias devem ser avaliadas em conformidade com o quadro de avaliação do Horizonte Europa, conforme previsto no seu artigo 47.º.

    O acompanhamento processa-se mediante:

    ·A DG MOVE instituirá uma estratégia de supervisão. Mais concretamente, acompanhará os riscos relativos ao funcionamento da empresa comum, à utilização dos recursos, aos custos do controlo, à conformidade com os procedimentos de controlo internos, às medidas antifraude, etc.

    ·A supervisão de tipo será assegurada pelo conselho de administração da empresa comum, presidido pela Comissão. O diretor executivo supervisionará as operações da empresa comum a nível interno.

    ·As avaliações intercalares e final serão realizadas com a assistência de peritos independentes com base num processo transparente e sob a supervisão da Comissão.

    ·Será definido um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos para acompanhar a execução da empresa comum e avaliar os seus impactos.

    ·A avaliação do documento único de programação e do relatório anual de atividades consolidado (RAAC).

    ·Reuniões de coordenação regulares (de três em três meses) entre a DG MOVE e a equipa de gestão da empresa comum para debater questões administrativas e de conteúdo.

    2.2.O serviço de auditoria da Comissão, o auditor interno, o Tribunal de Contas Europeu e auditores externos independentes e, se for caso disso, sistema(s) de controlo e de gestão

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum SESAR 3 é uma parceria público‑privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum SESAR 3 é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum SESAR 3 indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum SESAR 3 e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum SESAR 3 cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum SESAR 3 deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Quadro aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Quadro, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum SESAR 3, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum SESAR 3 tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum SESAR 3, nomeadamente:

    ·o número de votos dos membros da empresa comum no conselho de administração é proporcional à sua contribuição para o orçamento da empresa comum, contudo a União e a Eurocontrol (organização internacional) terão, cada uma, pelo menos 25 % do número total de votos, em caso de igualdade de votos, a União tem voto de qualidade,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da empresa comum SESAR 3, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum SESAR 3, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum SESAR 3 são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum SESAR 3 aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A Associação EDCTP já coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com a fraude e a irregularidade. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 201 .

    dos países EFTA 202

    dos países candidatos 203

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1

    01 02 02 51 – Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    Área do clima, energia e mobilidade 01 02 02 50

    40 000

    88 576

    88 648

    93 721

    93 794

    93 871

    101 390

    -

    600 000

    Despesa total

    40 000

    88 576

    88 648

    93 721

    93 794

    93 871

    101 390

    -

    600 000



    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 204 205

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 206

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1

    Autorizações

    (1)

    2 392

    2 440

    2 489

    2 538

    2 589

    7 899

    20 347

    Pagamentos

    (2)

    2 392

    2 440

    2 489

    2 538

    2 589

    2 641

    5 258

    20 347

    Título 2

    Autorizações

    (1a)

    1 184

    1 208

    1 232

    1 256

    1 282

    3 491

     

    9 653

    Pagamentos

    (2a)

    1 184

    1 208

    1 232

    1 256

    1 282

    1 307

    2 184

    9 653

    Título 3

    Autorizações

    (3a)

    40 000

    85 000

    85 000

    90 000

    90 000

    90 000

    90 000

     

    570 000

    Pagamentos

    (3b)

    20 000

    60 000

    70 000

    80 000

    90 000

    100 000

    100 000

    50 000

    570 000

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    40 000

    88 576

    88 648

    93 721

    93 794

    93 871

    101 390

    -

    600 000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    20 000

    63 576

    73 648

    83 721

    93 794

    103 871

    103 948

    57 442

    600 000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG MOVE

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos (3 funcionários, 2 AC) 207

    0 493

    0 503

    0 513

    0 524

    0 534

    0 545

    0 556

    3 368

    Outras despesas administrativas

    0 127

    0 129

    0 132

    0 134

    0 137

    0 140

    0 143

     

    0 942

    TOTAL DG

    Dotações

    0 620

    0 632

    0 645

    0 658

    0 671

    0 685

    0 699

     

    4 610

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    40 620

    89 208

    89 293

    94 379

    94 465

    94 556

    102 089

    -

    604 610

    Pagamentos

    20 620

    64 208

    74 293

    84 379

    94 465

    104 556

    104 647

    57 442

    604 610



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    40 620

    89 208

    89 293

    94 379

    94 465

    94 556

    102 089

    -

    604 610

    Pagamentos

    20 620

    64 208

    74 293

    84 379

    94 465

    104 556

    104 647

    57 442

    604 610

    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Agentes temporários

    37

    37

    37

    37

    37

    37

    37

    37

    Peritos nacionais destacados

    (2)

    (2)

    (2)

    (2)

    (2)

    (2)

    (2)

    (2)

    TOTAL 208

    40

    40

    40

    40

    40

    40

    40

    40

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0 082

    0 084

    0 085

    0 087

    0 089

    0 091

    0 092

    0 388

    0 998

    Agentes temporários

    5 624

    5 736

    5 851

    5 968

    6 088

    6 209

    6 334

    26 626

    68 437

    Peritos nacionais destacados

    0 172

    0 175

    0 179

    0 183

    0 186

    0 190

    0 194

    0 814

    2 093

    TOTAL

    5 878

    5 996

    6 115

    6 238

    6 363

    6 490

    6 620

    27 829

    71 528

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    AD15

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD14

    1

    1

    1

    AD13

    1

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    3

    3

    3

    3

    AD12

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    6

    6

    6

    6

    AD11

    3

    4

    4

    4

    4

    3

    4

    5

    2

    3

    3

    5

    AD10

    2

    2

    3

    4

    5

    7

    8

    7

    7

    8

    8

    7

    AD9

    6

    7

    7

    8

    7

    6

    6

    6

    6

    7

    6

    5

    AD8

    7

    7

    7

    6

    6

    6

    5

    5

    5

    4

    4

    4

    AD7

    4

    5

    5

    4

    4

    4

    3

    3

    3

    2

    2

    2

    AD6

    3

    1

    AD5

    Total AD

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    31

    AST11

    1

    1

    AST10

    1

    1

    1

    1

    1

    AST9

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AST8

    1

    1

    1

    1

    AST7

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    2

    AST6

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AST5

    4

    3

    3

    3

    2

    2

    2

    2

    1

    AST4

    2

    3

    4

    AST3

    1

    1

    AST2

    1

    AST1

    Total AST

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Totais AST/SC

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Grupo de funções III

    Grupo de funções II

    Grupo de funções I

    Total

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 209 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  210

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  211

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Várias tarefas relacionadas com:

    ·Acompanhamento técnico dos progressos realizados no âmbito das operações da empresa comum;

    ·Acompanhamento dos progressos alcançados no programa de investigação da empresa comum;

    ·Acompanhamento do respeito pela agenda estratégica de investigação e inovação;

    ·Representação da Comissão no conselho de administração da parceria;

    ·Definição da posição da Comissão no conselho de administração (votação/direito de veto);

    ·Tarefas administrativas relacionadas com a governação da parceria, incluindo questões financeiras, jurídicas, de recursos humanos ou relacionadas com auditorias;

    ·Ligação com o grupo dos representantes dos Estados e com o comité do programa Transportes;

    ·Observação dos convites à apresentação de propostas, concursos públicos e admissão de novos membros;

    ·Participação em reuniões de subgrupos e grupos de trabalho;

    ·Organização das avaliações intercalares e finais.

    Pessoal externo

    Várias tarefas relacionadas com:

    ·Acompanhamento técnico dos progressos realizados no âmbito das operações da empresa comum;

    ·Acompanhamento dos progressos alcançados no programa de investigação da empresa comum;

    ·Acompanhamento do respeito pela agenda estratégica de investigação e inovação;

    ·Representação da Comissão no conselho de administração da parceria;

    ·Definição da posição da Comissão no conselho de administração (votação/direito de veto);

    ·Tarefas administrativas relacionadas com a governação da parceria, incluindo questões financeiras, jurídicas, de recursos humanos ou relacionadas com auditorias;

    ·Ligação com o grupo dos representantes dos Estados e com o comité do programa Transportes;

    ·Observação dos convites à apresentação de propostas, concursos públicos e admissão de novos membros;

    ·Participação em reuniões de subgrupos e grupos de trabalho;

    Organização das avaliações intercalares e finais.

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros que não a União

    6 000 212

    6 113

    6 235

    6 360

    6 487

    6 617

    6 749

    11 489

    50 000

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados 213

    50 000

    100 000

    120 000

    130 000

    150 000

    150 000

    150 000

    100 000

    950 000

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    50 000

    106 113

    126 235

    136 360

    156 487

    156 617

    156 749

    111 439

    1 000 000

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 214

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA – REDES E SERVIÇOS INTELIGENTES

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Parceria Institucional Europeia para Redes e Serviços Inteligentes

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (área programática)

    Domínio de intervenção: Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)

    Atividade: Horizonte Europa, área 4 – digital, indústria e espaço

    Domínio de intervenção: Mecanismo Interligar a Europa (MIE Digital)

    Atividade: MIE Digital.

    1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

     uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 215

     uma prorrogação de uma ação existente

     fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

    1.4.Justificação da proposta/iniciativa

    1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    A proposta aborda a autonomia europeia num domínio tecnológico reconhecido como estratégico para a Europa, nomeadamente na Comunicação da Comissão, de 29 de janeiro de 2020, intitulada «Implantação segura de redes 5G na UE – Aplicação do conjunto de instrumentos da UE». A natureza estratégica das infraestruturas de conectividade (redes e serviços inteligentes rumo ao 6G) foi demonstrada também durante a crise da COVID-19, que refletiu claramente a dependência das nossas economias e sociedades em relação à conectividade e às plataformas de serviços. Neste contexto, os objetivos da iniciativa incluem:

    – a consolidação das capacidades industriais europeias no domínio da conectividade e para futuras gerações de sistemas (6G) num contexto de competência feroz da Ásia e dos EUA,

    – o apoio à emergência de fornecedores alternativos, conforme solicitado na comunicação relativa ao conjunto de instrumentos em matéria de cibersegurança,

    – o desenvolvimento de capacidades tecnológicas europeias em domínios conexos (dispositivos e plataformas de serviços conectados) em que a indústria europeia é menos proeminente mas que são vitais para garantir uma cadeia de abastecimento europeia segura e autónoma,

    – o apoio à iniciativa Pacto Ecológico, através de tecnologias inovadoras que permitem plataformas de conectividade com muito baixo consumo de energia e casos de uso digital com muito baixa utilização de energia a funcionar nestas plataformas,

    – a implantação de plataformas de conectividade para casos de uso estratégicos (automóvel), abrindo caminho para os futuros sistemas 6G.

    A fim de alcançar este objetivo, estão previstas as seguintes atividades:

    – dotar a Europa de um quadro cooperativo alargado que abranja todos os segmentos científicos e industriais da cadeia de valor (comunicação, dispositivos da Internet das coisas, serviços na nuvem, componentes, utilizadores da indústria vertical) para investigar, desenvolver e ensaiar tecnologias para as plataformas de conectividade e de serviços da próxima geração,

    – criar um quadro cooperativo alargado europeu para implantar infraestruturas de conectividade em corredores transfronteiriços para aplicações automóveis,

    – criar um quadro de cooperação com os Estados-Membros para estabelecer sinergias entre iniciativas a nível da UE e nacional, a fim de maximizar a adicionalidade e a direcionalidade,

    – preparar-se para ações a jusante, relacionadas com a implantação e além da parceria, a fim de explorar os resultados, nomeadamente nos domínios regulamentar, de normalização e do espetro.

    O objetivo final consiste em permitir aos intervenientes europeus desenvolverem as capacidades de investigação e inovação para tecnologias 6G como base para futuros serviços digitais até 2030. A iniciativa visa também contribuir para que os mercados líderes em infraestruturas e serviços 5G consigam desenvolver-se na Europa até 2025. Ambos os conjuntos de atividades para a implantação das infraestruturas 5G e I&I no domínio do 6G no contexto do Horizonte Europa de 2021 a 2027 promoverão o alinhamento das futuras redes e serviços inteligentes com as necessidades políticas e sociais da UE, incluindo eficiência energética, privacidade, ética e cibersegurança.

    1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): As Redes e Serviços Inteligentes desempenham um papel crítico para a competitividade das indústrias europeias. Na Europa, os setores das comunicações móveis só geram 550 mil milhões de EUR (valores de 2017) com um nível de emprego de 2,5 milhões de pessoas. O setor lidera a competitividade de múltiplas indústrias verticais (automóveis conectados, fábricas inteligentes) e tornou-se essencial para a vida social.

    Os desafios enfrentados pelo setor são enormes: investimentos maciços e arriscados necessários para desenvolver a nova geração de infraestruturas de Redes e Serviços Inteligentes, concorrência massiva de intervenientes não europeus num domínio considerado estratégico, emergência de novos operadores comerciais e novos modelos de negócio, necessidade crescente de intervenientes públicos para contribuir para a criação de futuros sistemas que aumentarão os domínios de apoio dos interesses públicos (cuidados de saúde conectados, redes energéticas inteligentes, automóveis conectados), aumentando as preocupações sociais dos cidadãos europeus. Estes acrescem à questão clássica que justifica as ações a nível da UE no terreno, como o consenso global quanto às normas futuras, o espetro e os cenários de implantação à escala da UE.

    Estas questões sugerem uma resposta rápida e coordenada da UE para manter e melhorar a sua posição concorrencial em matéria de tecnologias de redes e serviços inteligentes e indústrias conexas. A experiência positiva da 5G-PPP contratual ao abrigo do Horizonte 2020 não é suficiente para mobilizar o amplo espetro de partes interessadas necessárias evitando a fragmentação e as duplicações de recursos a nível nacional.

    Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post): O nível da UE pode claramente motivar os intervenientes europeus para visões comuns, roteiros tecnológicos comuns, transformando-se, eventualmente, e normas mundiais. Tal é fundamental para gerar economias de escala e economias de âmbito, limitando, se não mesmo evitando, a fragmentação dos esforços a nível da UE e soluções nacionais. No domínio das redes e serviços inteligentes, os últimos 40 anos demonstraram, com as tecnologias GSM, 3G, 4G e 5G, que uma abordagem europeia é a única abordagem que faz sentido para atender às exigências óbvias dos cidadãos, como a interoperabilidade e a portabilidade dos serviços entre os vários domínios dos fornecedores.

    Com o avanço rumo aos domínios industriais e aos casos de uso vertical, o valor das tecnologias comuns e normalizadas traduz-se em economias de custos e na otimização das despesas de capital.

    Neste domínio, que é altamente intensivo em termos de I&I e despesas de capital, o nível europeu é a melhor solução para acompanhar o ritmo dos investimentos noutras regiões, nomeadamente a Ásia. É também essencial para que a Europa mantenha uma indústria forte neste domínio, no contexto dos esforços dos EUA para criar as suas próprias soluções alternativas e campeões industriais.

    A parceria abordará os desafios de natureza transfronteiriça/transnacional, a agregação de recursos, roteiros estratégicos, a necessidade de uma massa crítica para alcançar os objetivos estratégicos, a necessidade de coordenar diferentes tipos de intervenientes entre diversos setores da economia digital, que não podem ser abordados pelos Estados-Membros a título individual, em especial no que se refere à investigação e inovação (I&I) rumo aos sistemas 6G.

    1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    A parceria anterior, como a 5G-PPP contratual ao abrigo do Horizonte 2020, centrou-se sobretudo no desenvolvimentos dos blocos constituintes da tecnologia para a norma 5G mundial e a sua validação para um leque de casos de uso visados. A sua revisão demonstrou a necessidade de responder a novos desafios estratégicos. À medida que as redes e serviços inteligentes se tornam cada vez mais críticos para o funcionamento de todas as partes da economia e da sociedade, o domínio das tecnologias de redes e serviços inteligentes e o bom posicionamento dos intervenientes europeus à escala mundial tornam-se um elemento essencial das políticas públicas, como a soberania tecnológica, a cibersegurança ou as baixas emissões de carbono.

    Estas preocupações relacionadas com as políticas públicas não têm necessariamente a mesma prioridade para a indústria e, certamente, não podem ser abordadas pela indústria isoladamente. Por conseguinte, não se pode esperar que uma estrutura coprogramada como a 5G-PPP alcance o amplo leque que objetivos estratégicos que são cada vez mais cruciais. A abordagem destas questões de um ponto de vista holístico e coordenado requer, nomeadamente, uma parceria mais estreita de natureza institucional e com o envolvimento estratégico dos Estados-Membros.

    Por último, a 5G-PPP não foi criada para elaborar e coordenar programas de implantação.

    […]

    1.4.4.Compatibilidade e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    A sinergia com a parte do MIE Digital está planeada através da contribuição da iniciativa para o roteiro de implantação europeu da tecnologia 5G para a MCA (mobilidade conectada e automatizada). Foram igualmente identificadas sinergias com o InvestEU e o Programa Europa Digital.

    Tendo em conta a complementaridade das questões abordadas, as sinergias entre parcerias foram identificadas como importantes, nomeadamente com as parcerias europeias: Tecnologias Digitais Essenciais, Cibersegurança, Fotónica, IA.

    O envolvimento dos Estados-Membros como um organismo consultivo estratégico para a iniciativa permitirá também otimizar a complementaridade e a adicionalidade dos programas liderados a nível da UE e nacional.

    1.5.Duração da ação e impacto financeiro

     duração limitada

       em vigor a partir de [1.1]2021 até [31.12]2027

       impacto financeiro no período compreendido entre 2021 e 2027 para as dotações de autorização e entre 2021 e 2030 para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 216

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução.

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

     Gestão indireta, confiando funções de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    Nenhum financiamento dos Estados-Membros, mas atribuição do papel de consultores estratégicos aos Estados-Membros através de mecanismos de governação adequados, a fim de garantir a coerência e o reforço mútuo do financiamento da UE e nacional no terreno.

    Orçamento do MIE Digital implementado através da sucessora da EASME. Papel de parceria relacionado com a coordenação estratégica das partes interessadas para definir o roteiro e os programas de trabalho subsequentes.

     

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Enquanto organismo da União, a Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes (SNS) funciona ao abrigo de regras de acompanhamento rigorosas. O acompanhamento processa-se mediante:

    ·a sua própria capacidade de auditoria interna e o serviço de auditoria da Comissão,

    ·a supervisão do conselho de administração. O diretor executivo supervisionará as operações da empresa comum a nível interno,

    ·um conjunto de indicadores de desempenho quantitativos e qualitativos que serão definidos para acompanhar a execução do programa e avaliar o seu impacto,

    ·avaliações intercalares e avaliação final do programa por peritos externos, sob a supervisão da Comissão,

    ·o programa de trabalho e o relatório anual de atividades da empresa comum.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    A gestão indireta justifica-se porque a Empresa Comum SNS é uma parceria público-privada em que parte do financiamento é introduzido sob a forma de contribuições em espécie por membros que não a União.

    Todos os anos, a decisão relativa à contribuição para a Empresa Comum SNS é tomada em função do orçamento da UE aprovado para esse ano.

    Um acordo de delegação assinado entre a Comissão Europeia e a Empresa Comum SNS indicará que, para as tarefas a realizar cada ano, a Comissão pagará uma contribuição após a celebração de um acordo de transferência de fundos com a Empresa Comum SNS e a emissão, pela empresa comum, dos pedidos de pagamento correspondentes aos membros que não a União.

    A Comissão garantirá que as regras aplicáveis à Empresa Comum SNS cumprem plenamente os requisitos do Regulamento Financeiro. Em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a empresa comum respeitará o princípio da boa gestão financeira. A Empresa Comum SNS deve cumprir também as disposições do Regulamento Financeiro-Modelo aplicáveis à empresa comum. Qualquer desvio deste Regulamento Financeiro-Modelo, exigido para efeitos das necessidades específicas da empresa comum, será sujeito ao consentimento prévio da Comissão.

    As disposições de acompanhamento, nomeadamente através da representação da União no conselho de administração da Empresa Comum SNS, bem como as disposições em matéria de comunicação de informações, garantirão que os serviços da Comissão podem cumprir os requisitos de responsabilização perante o Colégio e perante a autoridade orçamental.

    O quadro de controlo interno da Empresa Comum SNS tem como base:

    ·a aplicação de normas de controlo interno que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às da Comissão,

    ·procedimentos para a seleção dos melhores projetos através de avaliação independente, e sua tradução em instrumentos jurídicos,

    ·a gestão de projetos e contratos durante todo o ciclo de vida de cada projeto,

    ·controlos ex ante de 100 % das declarações de custos, incluindo a receção dos certificados de auditoria e certificação ex ante das metodologias de custos,

    ·auditorias ex post de uma amostra de declarações de custos, integradas nas auditorias ex post no âmbito do Horizonte Europa,

    ·a avaliação científica dos resultados dos projetos.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Foram adotadas várias medidas para atenuar o risco inerente de conflitos de interesses na Empresa Comum SNS, nomeadamente:

    ·uma paridade de votos para a Comissão e para os membros que não a União no conselho de administração,

    ·a seleção do diretor executivo pelo conselho de administração com base numa proposta da Comissão,

    ·a independência do pessoal,

    ·as avaliações por peritos independentes com base em critérios de seleção publicados, juntamente com mecanismos de recurso e declarações completas de eventuais interesses,

    ·a obrigatoriedade de o conselho de administração adotar regras para prevenir, evitar e gerir conflitos de interesses na empresa comum em conformidade com as regras financeiras da empresa comum e com o estatuto dos funcionários em matéria de pessoal.

    O estabelecimento de valores éticos e organizacionais será uma das principais missões da empresa comum e será objeto de acompanhamento pela Comissão.

    O diretor executivo da empresa comum SNS, enquanto gestor orçamental, deve estabelecer um sistema de controlo interno e de gestão eficiente em termos de custos. O diretor executivo deve comunicar à Comissão informações sobre o quadro de controlo interno adotado.

    A Comissão controlará o risco de incumprimento por meio do sistema de comunicação de informações que irá desenvolver, bem como do seguimento dos resultados das auditorias ex post efetuadas aos beneficiários dos fundos da UE provenientes da Empresa Comum SNS, no âmbito das auditorias ex post realizadas ao nível de todo o Horizonte Europa.

    Verifica-se uma clara necessidade de gerir o orçamento de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Contudo, o sistema de controlo tem de alcançar o justo equilíbrio entre o alcance de uma taxa de erro aceitável e a sobrecarga representada pelos controlos necessários e de evitar diminuir a atratividade dos programas de investigação da União.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    Uma vez que as regras de participação do Horizonte Europa aplicáveis à Empresa Comum SNS são idênticas às que a Comissão utilizará no seu programa de trabalho, e que a população de beneficiários apresenta um perfil de risco comparável ao da Comissão, pode esperar-se que a margem de erro seja semelhante à prevista pela Comissão para o Horizonte Europa, ou seja, uma garantia razoável de que o risco de erro, no período plurianual de despesas, se mantenha, anualmente, entre 2 % e 5 %, sendo o objetivo último a consecução de uma taxa de erro residual o mais próxima possível dos 2 % no encerramento dos programas plurianuais, uma vez tido em conta o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria, correção e recuperação.

    Ver a ficha financeira legislativa relativa ao Horizonte Europa para informações completas sobre a taxa de erro prevista no que diz respeito aos participantes.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

    A Comissão velará por que a Empresa Comum SNS aplique todos os procedimentos de luta contra a fraude em todas as fases do processo de gestão.

    As propostas relativas às empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa têm sido objeto de avaliação da imunidade à fraude e de uma avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um impacto positivo no combate à fraude, em especial uma maior ênfase na auditoria baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo.

    A Comissão garantirá que estão em vigor as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    A Associação de Infraestruturas 5G já coopera com os serviços da Comissão em questões relacionadas com a fraude e a irregularidade. A Comissão assegurará a prossecução e o reforço desta cooperação.

    O Tribunal de Contas dispõe de poderes para proceder a auditorias, com base em documentos e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União ao abrigo do Programa.

    O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode levar a cabo inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por esse financiamento, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de investigar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam relacionados com uma convenção ou decisão de subvenção ou um contrato relativo a um financiamento concedido pela União. As empresas comuns terão também de aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    A Procuradoria Europeia poderá realizar investigações em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, com vista a investigar infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de despesa

    Contribuição

    Rubrica 1

    Mercado Único, Inovação e Digitalização — Horizonte Europa

    DD/DND 217

    dos países EFTA 218

    dos países candidatos 219

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    1 - Mercado Único, Inovação e Digitalização

    01 02 02 43 – Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes

    DD

    SIM

    SIM

    SIM

    SIM

    * A contribuição para esta rubrica orçamental deverá provir de:

    Dotações de autorização (em milhões de EUR, três casas decimais)

    Rubrica orçamental

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Despesas relativas a funcionários e agentes temporários que executam o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 01

    Pessoal externo que executa o «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 02

    Outras despesas de gestão do «Horizonte Europa» — Investigação indireta

    01 01 01 03

    01 02 02 40 – Área do digital, indústria e espaço

    121 128

    121 929

    134 445

    131 015

    130,15

    130,9

    130 433

    -

    900 000

    Despesa total

    121 128

    121 929

    134 445

    131 015

    130,15

    130,9

    130 433

    -

    900 000


    Impacto estimado nas despesas

    3.2.Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    1

    Rubrica Mercado Único, Inovação e Digital

    Horizonte Europa

       

    Empresa Comum 220 221

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027 222

    Após 2027

    TOTAL

    Título 1

    Autorizações

    (1)

    1 030

    1 143

    1 192

    1 129

    1 063

    0 994

    2 797

    9 348

    Pagamentos

    (2)

    1 030

    1 143

    1 192

    1 129

    1 063

    0 994

    0 922

    1 875

    9 348

    Título 2

    Autorizações

    (1a)

    0 505

    0 560

    0 584

    0 553

    0 521

    0 487

    1 371

    4 581

    Pagamentos

    (2a)

    0 505

    0 560

    0 584

    0 553

    0 521

    0 487

    0 452

    0 919

    4 581

    Título 3 223

    Autorizações

    (3a)

    119 593

    120 226

    132 669

    129 333

    128 566

    129 419

    126 265

    886 071

    Pagamentos

    (3b)

    163 001

    134,99

    123 841

    140 101

    133 343

    126 802

    63 993

    886 071

    TOTAL das dotações para a empresa comum

    Autorizações

    =1+1a +3a

    121 128

    121 929

    134 445

    131 015

    130,15

    130,9

    130 433

    900 000

    Pagamentos

    =2+2a+3b

    1 535

    164 704

    136 766

    125 523

    141 685

    134 824

    128 176

    66 787

    900 000

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG CNECT

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após

    2027

    TOTAL

    Recursos humanos 224

    0 491

    0 503

    0 513

    0 523

    0 533

    0 544

    0 555

    -

    3 662

    Outras despesas administrativas

    0 128

    0 130

    0 133

    0 135

    0 138

    0 141

    0 144

    0 949

    TOTAL DG

    0 619

    0 633

    0 646

    0 658

    0 671

    0 685

    0 699

    -

    4 611

     

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa — Rubrica 1

    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    121 747

    122 562

    135 091

    131 673

    130 821

    131 585

    131 132

    904 611

    Pagamentos

    2 154

    165 337

    137 412

    126 181

    142 356

    135 509

    128 875

    66 787

    904 611



    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    DG CNECT

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    Recursos humanos 225

    Outras despesas administrativas

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Após 2027

    TOTAL

    TOTAL das dotações de todas as RUBRICAS do quadro financeiro plurianual

    Autorizações

    121 747

    122 562

    135 091

    131 673

    130 821

    131 585

    131 132

    904 611

    Pagamentos

    2 154

    165 337

    137 412

    126 181

    142 356

    135 509

    128 875

    66 787

    904 611



    3.2.2.Impacto estimado nos recursos humanos da empresa comum

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Número de efetivos (em número de pessoas/ETC)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    9

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    23

    Agentes temporários

    5

    6

    7

    7

    7

    7

    7

    12

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    14

    16

    17

    17

    17

    17

    17

    35

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Funcionários (graus AD)

    Funcionários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0 523

    0 593

    0 605

    0 617

    0 629

    0 642

    0 655

    1 570

    5 834

    Agentes temporários

    0 648

    0 793

    0 943

    0 962

    0 982

    1 001

    1 021

    1 840

    8,19

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    1 171

    1 386

    1 548

    1 579

    1 611

    1 643

    1 676

    3,41

    14 024

    Impacto estimado no pessoal (ETC adicionais) – quadro de pessoal

    Grupo de funções e graus

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    AD16

    AD15

    AD14

    AD13

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    AD12

    AD11

    1

    1

    2

    2

    2

    2

    2

    1

    1

    1

    1

    AD10

    1

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    1

    1

    1

    1

    AD9

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    AD8

    AD7

    AD6

    AD5

    Total AD

    5

    6

    7

    7

    7

    7

    7

    3

    3

    3

    3

    AST11

    AST10

    AST9

    AST8

    AST7

    AST6

    AST5

    AST4

    AST3

    AST2

    AST1

    Total AST

    AST/SC 6

    AST/SC 5

    AST/SC 4

    AST/SC 3

    AST/SC 2

    AST/SC 1

    Totais AST/SC

    Impacto estimado no pessoal (adicional) – pessoal externo

    Agentes contratuais

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Grupo de funções IV

    4

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    3

    2

    2

    Grupo de funções III

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    4

    1

    1

    1

    Grupo de funções II

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    Grupo de funções I

    Total

    9

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    5

    4

    4

    Peritos nacionais destacados

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Ano 2028

    Ano 2029

    Ano 2030

    Ano 2031

    Após 2031

    Total

    3.2.3.Necessidades estimadas de recursos humanos pela Comissão

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente 226 :

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

    Anos

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    • Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    Sede e gabinetes de representação da Comissão

    Delegações

    Investigação

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    3

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD  227

    Rubrica 7

    Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

    – na sede

    – nas delegações

    Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  228

    – na sede

    – nas delegações

    Investigação

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    2

    Outros (especificar)

    TOTAL

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    5

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    – Representação da União nos órgãos da empresa comum (conselho de administração, grupo de representantes dos Estados), serviço da Comissão em representação da empresa comum;

    – Cooperação com as associações da indústria (membros privados) em ações essenciais a nível da I&I e implantação;

    – Acompanhamento e manutenção das principais entregas da empresa comum, incluindo, por exemplo, os planos de trabalho, as agendas estratégicas de investigação e inovação, as agendas estratégicas de implantação, etc.;

    – Apoio jurídico para todas os assuntos relacionados com a Empresa Comum SNS;

    – Orientação de membros privados para ações derivadas não relacionadas com I&I, valorização e implantação;

    – Interface com os Estados-Membros e negociações sobre sinergias com os programas nacionais;

    – Tarefas administrativas, por exemplo relacionadas com a preparação de concursos públicos e a aplicação dos resultados;

    – Tarefas relacionadas com apresentação de relatórios internos e externos, incluindo quitação (Parlamento Europeu e Tribunal de Contas);

    – Apoio à organização de eventos importantes (conferências de alto nível, cooperação internacional);

    – Comunicação relacionada com atividades da Empresa Comum SNS.

    Pessoal externo

    3.2.4.Contribuições de terceiros

    A proposta/iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 2021

    Ano 2022

    Ano 2023

    Ano 2024

    Ano 2025

    Ano 2026

    Ano 2027

    Após 2027

    TOTAL

    Contribuição financeira para as despesas administrativas da empresa comum coberta pelos membros privados

    0 383

    0 568

    0 761

    0 906

    1 056

    1 212

    1 373

    2 794

    9 053

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos membros privados/parceiros associados

    Contribuições financeiras para as despesas operacionais pelos Estados participantes

    Contribuições em espécie pelos membros privados/parceiros associados

    53,95

    46 363

    95 837

    146 662

    131 159

    130 422

    286 554

    890 947

    Contribuições em espécie para atividades operacionais dos Estados participantes

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    0 383

    54 518

    47 124

    96 743

    147 718

    132 371

    131 795

    289 348

    900 000

    3.3.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Impacto da proposta/iniciativa 229

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex. método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

    […]

    (1)    Apenas 12 foram objeto de uma avaliação de impacto coordenada, visto que uma iniciativa de computação de alto desempenho fora incluída numa avaliação de impacto de 2017 [SEC(2018) 47].
    (2)    Comissão Europeia (2018), Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende. Quadro financeiro plurianual 2021-2027. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2018) 321 final].
    (3)    Artigo 3.º, Entendimento comum sobre a proposta do Programa-Quadro Horizonte Europa.
    (4)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12154-Europe-s-Beating-Cancer-Plan .
    (5)    COM(2020) 102.
    (6)    COM(2020) 761.
    (7)    Montante indicativo a preços correntes.
    (8)    JO… [Parecer do PE].
    (9)    JO… [Parecer do CESE].
    (10)    JO […].
    (11)    Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
    (12)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (13)     https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt .
    (14)    COM(2018) 673 final.
    (15)    COM(2020) 380 final.
    (16)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018DC0773&from=EN . 
    (17)    COM(2020) 98 final.
    (18)    COM(2020) 381 final.
    (19)     https://ec.europa.eu/info/news/new-call-ideas-clean-aviation-partnerships-2020-aug-26_pt .
    (20)    JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
    (21)     http://cer.be/topics/economic-footprint (2019).
    (22)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1593086905382&uri=CELEX%3A52020DC0102 .
    (23)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Rumo a uma estratégia abrangente para África, 9.3.2020 [JOIN(2020) 4 final].
    (24)    https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12154-Europe-s-Beating-Cancer-Plan.
    (25)    https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/antimicrobial_resistance/docs/amr_2017_action-plan.pdf.
    (26)    COM(2020) 102.
    (27)    COM(2020) 761.
    (28)    COM(2020) 103.
    (29)    The Interim Evaluation of the Innovative Medicines Initiative 2 Joint Undertaking (2014-2016) operating under Horizon 2020 (ISBN 978-92-79-69299-4).
    (30)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final].
    (31)    Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
    (32)    Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
    (33)    Decisão 2009/320/CE do Conselho que aprova o Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo do Projeto de Investigação e Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41).
    (34)    Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.
    (35)    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) [COM(2020) 579].
    (36)    A Associação de Infraestruturas 5G (5GIA) pretende alterar o seu nome antes do lançamento da Empresa Comum Redes e Serviços Inteligentes, para refletir melhor as novas comunidades de partes interessadas da empresa comum e alargar o âmbito, em comparação com a PPP 5G do Horizonte 2020.
    (37)    COM(2020) 50, de 29 de janeiro de 2020.
    (38)    Inserir título completo e informação do JO.
    (39)    Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
    (40)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
    (41)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
    (42)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
    (43)    JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.
    (44)    JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
    (45)    Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
    (46)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (47)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2019) 640 final].
    (48)    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
    (49)     https://ec.europa.eu/info/news/new-call-ideas-clean-aviation-partnerships-2020-aug-26_pt .
    (50)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018R1139.
    (51)    COM(2020) 562 final.
    (52)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões [COM(2019) 640 final].
    (53)    COM(2020) 301 final: Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima.
    (54)     https://ec.europa.eu/growth/industry/policy/european-clean-hydrogen-alliance_pt .
    (55)     http://mission-innovation.net/our-work/innovation-challenges/renewable-and-clean-hydrogen/ .
    (56)     https://ec.europa.eu/clima/policies/innovation-fund_pt .
    (57)     https://s3platform.jrc.ec.europa.eu/hydrogen-valleys .
    (58)    Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
    (59)    Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
    (60)    Por «espaço aéreo U-space» entende-se uma zona geográfica designada pelos Estados-Membros para os sistemas de navegação aérea não tripulada onde as operações destes sistemas só podem ser realizadas com o apoio de serviços U-space prestados por um fornecedor de serviços de U-space.
    (61)    A expressão «Céu Europeu Digital» designa a visão do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo que pretende transformar a infraestrutura de aviação da Europa de modo a permitir-lhe lidar com o futuro crescimento e diversidade do tráfego aéreo de modo seguro e eficiente, minimizando o impacto ambiental.
    (62)    A expressão «arquitetura do Céu Europeu Digital» designa a visão do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo que visa dar resposta à ineficiência atual da arquitetura do espaço aéreo a médio e longo prazo combinando a configuração e a conceção do espaço aéreo com tecnologias destinadas a dissociar a prestação de serviços da infraestrutura local e a aumentar progressivamente os níveis de colaboração e de suporte da automatização.
    (63)    Por «fase de definição do SESAR» entende-se a fase que inclui o estabelecimento e a atualização da visão a longo prazo do projeto SESAR, do conceito conexo de operações que permite melhoramentos em todas as fases de voo, das alterações operacionais essenciais exigidas no âmbito da Rede Europeia de Gestão do Tráfego Aéreo (REGTA) e das prioridades exigidas para o desenvolvimento e a implantação.
    (64)    Aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41).
    (65)    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
    (66)    Por «fase de implantação do SESAR» entende-se as fases sucessivas de industrialização e execução, durante as quais são prosseguidas as seguintes atividades: normalização, produção e certificação do equipamento de terra e de bordo e dos processos necessários para implementar as soluções SESAR (industrialização); e a aquisição, instalação e colocação em serviço de equipamentos e sistemas baseados em soluções SESAR, incluindo os procedimentos operacionais associados (execução).
    (67)    JO L 123 de 4.5.2013, p. 1.
    (68)    Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (Texto relevante para efeitos do EEE) – Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
    (69)    Inserir referência após a adoção do Regulamento Horizonte Europa.
    (70)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (71)    Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018R1139.
    (72)    Regulamento (UE) n.º 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).
    (73)    Regulamento (UE) n.º 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).
    (74)    Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).
    (75)    Regulamento (UE) n.º 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).
    (76)    Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
    (77)    Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).
    (78)    Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).
    (79)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (80)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (81)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (82)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (83)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 23,5 milhões de EUR) para as despesas administrativas da Empresa Comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (84)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (85)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2031.
    (86)    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e dos agentes contratuais (0,057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027. A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é indicativa e não vinculativa.
    (87)    O número total de membros do pessoal ETC de todas as empresas comuns estabelecidas pelo Regulamento do Conselho ao abrigo do Horizonte Europa será reduzido em 10 ETC entre 2024 e 2027, na sequência de uma avaliação da eficácia das operações das empresas comuns e tendo em devida conta os ganhos de eficiência resultantes da criação do serviço administrativo comum. Para tal, no final de 2023 será divulgada uma ficha financeira legislativa revista relativa ao período de 2024-2027.
    (88)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (89)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (90)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (91)    Estes pressupostos (contribuições administrativas e operacionais) são apresentados para um orçamento (público) de mil milhões de EUR, dividido do seguinte modo por um período de 7 anos: 20 % para ações de investigação e inovação; 45 % para demonstrações; 35 % para ações emblemáticas e uma despesa administrativa no âmbito da Europa Circular de Base Biológica de 47,4 milhões de EUR (50 % a pagar pelo BIC).
    (92)    As contribuições em espécie devem ser indicadas no quadro nos anos em que se prevê que sejam efetuadas.
    (93)    Relativamente às contribuições em espécie para atividades operacionais dos membros privados/parceiros associados – artigo 22.º, n.º 3, alínea d), do SBA: uma vez que os primeiros projetos apenas terão início em 2022 e que um projeto normal tem a duração de quatro anos, a primeira contribuição em espécie para atividades operacionais apenas será notificada/certificada em 2026. Espera-se um programa de trabalho com um orçamento menor em 2021, o que significa que a primeira contribuição em espécie para atividades operacionais em 2026 será menor do que nos anos seguintes. Para uma previsão mais exata, é necessário debater e chegar a acordo quanto às regras em matéria de comunicação de informações.
    (94)    Relativamente às contribuições em espécie para atividades operacionais dos membros privados/parceiros associados – artigo 22.º, n.º 3, alínea d), do SBA: será proporcional à contribuição que se espera que os membros do BIC recebam do orçamento operacional. O número exato dependerá das taxas de financiamento (ainda desconhecidas), das condições de participação dos membros do BIC (ainda desconhecidas) e da possibilidade de adesão de membros adicionais (ainda desconhecida). Dependendo do acordo final, estes números das contribuições em espécie para atividades operacionais poderão sofrer alterações.
    (95)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (96)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (97)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (98)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (99)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (100)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (101)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 39,223 milhões de EUR) para as despesas administrativas da Empresa Comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (102)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (103)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2031.
    (104)    Dedicados à administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0 127 EUR) e dos agentes contratuais (0 057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027. A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é indicativa e não vinculativa.
    (105)    O número total de membros do pessoal ETC de todas as empresas comuns estabelecidas pelo Regulamento do Conselho ao abrigo do Horizonte Europa será reduzido em 10 ETC entre 2024 e 2027, na sequência de uma avaliação da eficácia das operações das empresas comuns e tendo em devida conta os ganhos de eficiência resultantes da criação do serviço administrativo comum. Para tal, no final de 2023 será divulgada uma ficha financeira legislativa revista relativa ao período de 2024-2027.
    (106)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (107)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (108)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (109)    As contribuições em espécie devem ser indicadas no quadro nos anos em que se prevê que sejam efetuadas.
    (110)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (111)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (112)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
    (113)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (114)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (115)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (116)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 30,193 EUR) para as despesas administrativas da empresa comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (117)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (118)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2031.
    (119)    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e dos agentes contratuais (0,057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027. A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é indicativa e não vinculativa.
    (120)    O número total de membros do pessoal ETC de todas as empresas comuns estabelecidas pelo Regulamento do Conselho ao abrigo do Horizonte Europa será reduzido em 10 ETC entre 2024 e 2027, na sequência de uma avaliação da eficácia das operações das empresas comuns e tendo em devida conta os ganhos de eficiência resultantes da criação do serviço administrativo comum. Para tal, no final de 2023 será divulgada uma ficha financeira legislativa revista relativa ao período de 2024-2027.
    (121)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (122)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (123)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (124)    As contribuições em espécie devem ser indicadas no quadro nos anos em que se prevê que sejam efetuadas.
    (125)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (126)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (127)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (128)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (129)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (130)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (131)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até XX EUR) para as despesas administrativas da empresa comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (132)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (133)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da empresa comum no período 2027-20XX.
    (134)    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual de funcionários/agentes temporários (152 000 EUR) e de agentes contratuais (86 000 EUR). A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (135)    As outras despesas administrativas incluem tanto os custos de infraestrutura como os custos relacionados com deslocações em serviço.
    (136)    O número total de membros do pessoal ETC de todas as empresas comuns estabelecidas pelo Regulamento do Conselho ao abrigo do Horizonte Europa será reduzido em 10 ETC entre 2024 e 2027, na sequência de uma avaliação da eficácia das operações das empresas comuns e tendo em devida conta os ganhos de eficiência resultantes da criação do serviço administrativo comum. Para tal, no final de 2023 será divulgada uma ficha financeira legislativa revista relativa ao período de 2024-2027.
    (137)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (138)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (139)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (140)    As contribuições em espécie devem ser indicadas no quadro nos anos em que se prevê que sejam efetuadas.
    (141)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (142)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (143)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
    (144)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (145)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (146)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (147)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 29,878 milhões de EUR) para as despesas administrativas da Empresa Comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (148)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (149)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2031.
    (150)    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e dos agentes contratuais (0,057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027. A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é indicativa e não vinculativa.
    (151)    O número total de membros do pessoal ETC de todas as empresas comuns estabelecidas pelo Regulamento do Conselho ao abrigo do Horizonte Europa será reduzido em 10 ETC entre 2024 e 2027, na sequência de uma avaliação da eficácia das operações das empresas comuns e tendo em devida conta os ganhos de eficiência resultantes da criação do serviço administrativo comum. Para tal, no final de 2023 será divulgada uma ficha financeira legislativa revista relativa ao período de 2024-2027.
    (152)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (153)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (154)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (155)    As contribuições em espécie devem ser indicadas no quadro nos anos em que se prevê que sejam efetuadas.
    (156)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (157)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (158)    O comité científico da Empresa Comum IMI2 considerou que um diálogo precoce com as entidades responsáveis pela regulamentação é desejável para uma colaboração eficaz entre os setores público e privado. «IMI2 JU Scientific Committee recommendations regarding public private partnership funding – what makes a topic ultimately suitable for this kind of funding model», https://www.imi.europa.eu/sites/default/files/uploads/documents/About-IMI/Governance/sc/SCrecommendations_PPPfunding.pdf.
    (159)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
    (160)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (161)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (162)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (163)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 30 212 milhões de EUR) para as despesas administrativas da Empresa Comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (164)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (165)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2031.
    (166)    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e dos agentes contratuais (0,057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027. A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é indicativa e não vinculativa.
    (167)    O número total de membros do pessoal ETC de todas as empresas comuns estabelecidas pelo Regulamento do Conselho ao abrigo do Horizonte Europa será reduzido em 10 ETC entre 2024 e 2027, na sequência de uma avaliação da eficácia das operações das empresas comuns e tendo em devida conta os ganhos de eficiência resultantes da criação do serviço administrativo comum. Para tal, no final de 2023 será divulgada uma ficha financeira legislativa revista relativa ao período de 2024-2027.
    (168)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (169)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (170)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (171)    As contribuições em espécie devem ser indicadas no quadro nos anos em que se prevê que sejam efetuadas.
    (172)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (173)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (174)    Comissão Europeia (2018), Interim Evaluation of the ECSEL Joint Undertaking (2014-2016) Operating under Horizon 2020. Final report.
    (175)    Indústrias utilizadoras finais com capacidade para conceber e produzir sistemas.
    (176)    A harmonização e a simplificação estão a ser objeto de um diálogo em curso entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros.
    (177)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
    (178)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (179)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (180)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (181)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 22 090 000 EUR) para as despesas administrativas da empresa comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (182)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (183)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da empresa comum no período 2027-2031.
    (184)    Os custos da avaliação das propostas de projetos e das revisões de projetos não são cobertos pelo título 2, mas considerados cobertos pelo título 3.
    (185)    Dedicados à administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e dos agentes contratuais (0,057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027. A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é indicativa e não vinculativa.
    (186)    O número de membros do pessoal refletido não tem em conta a potencial implementação de uma gestão centralizada de todas as contribuições financeiras. Caos esse sistema seja implementado, poderá ter de ser ponderado um aumento do pessoal.
    (187)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (188)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (189)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (190)    No caso da empresa comum KDT, com exceção da Comissão, só os membros privados, e não os Estados participantes, contribuirão para os custos administrativos.
    (191)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (192)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (193)    Céu Único Europeu: uma mudança de cultura, mas não um céu único, Relatório Especial n.º 18/2017, TCE.
    (194)    A legislação da UE para a modernização da gestão do tráfego aéreo tem valor acrescentado, mas o financiamento foi em grande medida desnecessário, Relatório Especial n.° 11/2019, TCE.
    (195)    Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) [COM(2020) 579].
    (196)    O anexo 6 fornece mais pormenores sobre as tecnologias transformadoras necessárias.
    (197)    COM(2019) 640 final.
    (198)    Com base na análise económica e nas projeções efetuadas para apoiar a recente edição de 2020 do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo.
    (199)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão — «Interim Evaluation of the Joint Undertakings operating under Horizon 2020» [SWD(2017) 339 final].
    (200)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
    (201)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (202)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (203)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (204)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 30 milhões de EUR) para as despesas administrativas da Empresa Comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (205)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (206)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2031.
    (207)    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual de um membro do pessoal AD (152 000 EUR) e de um membro do pessoal CA (82 000 EUR). A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (208)    O número total de membros do pessoal ETC de todas as empresas comuns estabelecidas pelo Regulamento do Conselho ao abrigo do Horizonte Europa será reduzido em 10 ETC entre 2024 e 2027, na sequência de uma avaliação da eficácia das operações das empresas comuns e tendo em devida conta os ganhos de eficiência resultantes da criação do serviço administrativo comum. Para tal, no final de 2023 será divulgada uma ficha financeira legislativa revista relativa ao período de 2024-2027.
    (209)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (210)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (211)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (212)    Os custos administrativos em 2021 são cobertos por contribuições ao abrigo do atual programa Horizonte 2020. Assim, este valor não contribui para os cálculos ao abrigo do orçamento do Horizonte Europa.
    (213)    As contribuições em espécie devem ser indicadas no quadro nos anos em que se prevê que sejam efetuadas.
    (214)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (215)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (216)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx
    (217)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (218)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (219)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (220)    Os montantes indicados nos títulos 1 e 2 representam a contribuição da UE (até 13 929 000 de EUR) para as despesas administrativas da Empresa Comum. A parte restante provém das contribuições dos outros membros da Empresa Comum, tal como indicado na secção 3.2.4.
    (221)    As dotações de pagamento dos títulos 1 e 2 são baseadas num consumo anual de todas as dotações de autorização correspondentes, ao passo que para o título 3 são determinadas tendo em conta a natureza das ações indiretas e o seu calendário de pagamentos (pré-financiamento, pagamentos intermédios e pagamento do saldo).
    (222)    Os títulos 1 e 2 para o ano 2027 contêm as autorizações do exercício e o adiantamento das autorizações para os restantes anos da Empresa Comum no período 2027-2031.
    (223)    Os custos da avaliação das propostas de projetos e das revisões de projetos não são cobertos pelo título 2, mas considerados cobertos pelo título 3.
    (224)    Abrange a administração das ações do Horizonte Europa. Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e dos agentes contratuais (0,057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027. A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (225)    Os custos de um membro do pessoal ETC são determinados com base no custo médio anual a utilizar desde janeiro de 2021 para os salários do pessoal permanente (0,127 EUR) e dos agentes contratuais (0,057 EUR) e para outras despesas administrativas (0,0255 EUR) respeitantes a edifícios e custos com informática para o pessoal da investigação indireta. Foi aplicada uma indexação anual de 2 % para o período de 2022-2027.
    (226)    A indicação das necessidades do pessoal nas DG da Comissão é também indicativa e não vinculativa.
    (227)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (228)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (229)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 23.2.2021

    COM(2021) 87 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

    que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa

    {SEC(2021) 100 final} - {SWD(2021) 37 final} - {SWD(2021) 38 final}


    ANEXO I

    Membros fundadores da Empresa Comum Aviação Ecológica

    (1)Aciturri Aeronáutica S.L.U., registada em Espanha (número de registo: BU12351), com sede social em P.I. Bayas, calle Ayuelas, 22, 09200, Miranda de Ebro (Burgos), Espanha.

    (2)Aernnova Aerospace SAU, registada em Espanha (número de registo: VI6749), com sede social em Parque Tecnológico de Álava, C/ Leonardo da Vinci num. 13, Miñano (Álava), Espanha.

    (3)Airbus SE, registada em França (número de registo: 383 474 814), com sede social em 1 Rond-Point Maurice Bellonte, 31707 Blagnac, França.

    (4)Centro Italiano Ricerche Aerospaziali SCPA (CIRA), registada em Itália (número de registo: 128446), com sede social em Via Maiorise 1, Capua-Caserta 81043, Itália.

    (5)Dassault Aviation SA, registada em França (número de registo: 712042456), com sede social em 9, Rond-Point des Champs-Elysées Marcel-Dassault, 78008 Paris, França.

    (6)Deutsches Zentrum für Luft- und Raumfahrt e.V. (DLR), registada na Alemanha (número de registo: VR2780), com sede social em Linder Höhe, 51147 Köln, Alemanha.

    (7)Fraunhofer-Gesellschaft zur Förderung der Angewandten Forschung e.V., registada na Alemanha (número de registo: VR4461), com sede social em 27C, Hansastrasse, 80686 München, Alemanha.

    (8)Fokker Technologies Holding BV, registada nos Países Baixos (número de registo: 50010964), com sede social em Industrieweg 4, 3351 LB Papendrecht, Países Baixos.

    (9)GE Avio S.r.l., registada em Itália (número de registo: 1170622CF10898340012), com sede social em Rivalta di Torino (TO), Via I Maggio n.º 99, Itália.

    (10)GKN Aerospace, Sweden AB, registada na Suécia (número de registo: 5560290347), com sede social em Flygmotorvägen 1, SE-461 81 Trollhättan, Suécia.

    (11)Honeywell International s.r.o., registada na Chéquia (número de registo: 27617793), com sede social em V Parku 2325/18, 148 00 Praha 4 – Chodov, Praga, Chéquia.

    (12)Industria de Turbo Propulsores S.A.U., registada em Espanha (número de registo: BI5062), com sede social em Parque Tecnológico, Edificio 300, 48170 Zamudio, Espanha.

    (13)Leonardo SpA, registada em Itália (número de registo: 7031), com sede social em Piazza Monte Grappa 4, 00195 Roma, Itália.

    (14)Liebherr-Aerospace & Transportation SAS, registada em França (número de registo: 552016834), com sede social em 408 avenue des Etats-Unis, 31016 Toulouse Cedex 2, França.

    (15)Lufthansa Technik AG, registada na Alemanha (número de registo: HRB 56865), com sede social em Weg beim Jäger 193, 22335 Hamburg, Alemanha.

    (16)MTU Aero Engines AG, registada na Alemanha (número de registo: HRB 157206), com sede social em Dachauer Str. 665, 80995 München, Alemanha.

    (17)National Institute for Aerospace Research (INCAS), registada na Roménia (número de registo: J40649215071991), com sede social em B-dul Iuliu Maniu no. 220, sect 6, 061126 Bucareste, Roménia.

    (18)Office National d'Etudes et de Recherches Aérospatiales (ONERA), registada em França (número de registo: 775722879), com sede social em BP 80100 - 91123 Palaiseau, França.

    (19)Piaggio Aero Industries*, registada em Itália (número de registo: 903062), com sede social em Viale Generale Disegna, 1, 17038 Villanova d’Albenga, Savona, Itália.

    (20)Pipistrel Vertical Solutions d.o.o., registada na Eslovénia (número de registo: 7254466000), com sede social em Vipavska cesta 2, SI-5270 Ajdovščina, Eslovénia.

    (21)Rolls-Royce Deutschland Ltd & Co KG, registada na Alemanha (número de registo: HRA 2731P), com sede social em Eschenweg 11, Dahlewitz, 15827 Blankenfelde-Mahlow, Alemanha.

    (22)Safran, registada em França (número de registo: 562 082 909), com sede social em 2, Bvd. du General Martial-Valin, 75015 Paris, França.

    (23)Stichting Nationaal Lucht- en Ruimtevaartlaboratorium, registada nos Países Baixos (número de registo: 41150373), com sede social em Anthony Fokkerweg 2, 1059 CM Amsterdam, Países Baixos.

    (24)Thales AVS França SAS, registada em França (número de registo: 612039495), com sede social em 75-77 Avenue Marcel Dassault, 33700 Mérignac, França.

    (25)United Technologies Research Centre Ireland, Ltd, registada na Irlanda (número de registo: 472601), com sede social em Fourth Floor, Penrose Business Centre, Penrose Wharf, Cork T23 XN53, Irlanda.

    (26)University of Patras, registada na Grécia [número de registo: EL998219694 (VAT)], com sede social em University Campus, 26504 Rio Achaia, Grécia.

    ANEXO II

    Membros fundadores da Empresa Comum Setor Ferroviário Europeu

    (1)Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF), Entidad Pública Empresarial, empresa pública registada em Espanha (número de registo: Q2801660H), com sede social em Calle Sor Ángela de la Cruz, 3, 28020 Madrid, Espanha.

    (2)Alstom Transport SA, registada em França (número de registo: 389 191 982), com sede social em 48, rue Albert Dhalenne, 93482 Saint-Ouen, França.

    (3)ANGELRAIL, consórcio liderado pela MER MEC S.p.A., registada em Itália (número de registo: 05033050963), com sede social em Monopoli (BA) 70043 Via Oberdan, 70 Itália.

    (4)AŽD Praha s.r.o., registada na Chéquia (número de registo: 48029483), com sede social em Žirovnická 3146/2, Záběhlice, 106 00, Praha 10, Chéquia.

    (5)Construcciones y Auxiliar de Ferrocarriles, S.A. (CAF), registada em Espanha (número de registo: Volume 983, Fólio 144, Folha n.º SS-329, registo 239.º), com sede social em calle José Miguel Iturrioz nº 26, 20200, Beasain (Gipuzkoa), Espanha.

    (6)Asociación Centro Tecnológico CEIT, registada em Espanha (número de registo: 28/1986 no registo das associações do governo da comunidade autónoma do País Basco), com sede social em Paseo Manuel Lardizabal, n.º 15. Donostia-San Sebastián, Espanha.

    (7)České dráhy, a.s., registada na Chéquia (número de registo: 70994226, no registo comercial administrado pelo tribunal municipal em Praga, secção B, inscrição 8039), com sede social em Prague 1, Nábřeží L. Svobody 1222, código postal 110 15, Chéquia.

    (8)Deutsche Bahn AG, Alemanha.

    (9)Deutsches Zentrum für Luft- und Raumfahrt e.V. (DLR), registada na Alemanha (número de registo: VR 2780 no Amtsgericht Bonn), com sede social em Linder Höhe, 51147 Köln, Alemanha.

    (10)European Smart Green Rail Joint Venture (eSGR JV), representada pelo Centro de Estudios de Materiales y Control de Obra S.A (CEMOSA), registada em Espanha (número de registo: A-29021334), com sede social em Benaque 9, 29004 Málaga, Espanha.

    (11)Faiveley Transport SAS, registada em França (número de registo 323 288 563 RCS Nanterre), com sede social em 3, rue du 19 mars 1962, 92230 Gennevilliers, França.

    (12)Ferrovie dello Stato Italiane S.p.A. (FSI), registada em Itália (número de registo: R.E.A. 962805), com sede social em piazza della Croce Rossa 1 - 00161 Roma, Itália.

    (13)Hitachi Rail STS S.p.A., registada em Itália, número de registo R.E.A. GE421689, com sede social em Genova, Itália.

    (14)INDRA SISTEMAS S.A., registada em Espanha (número de registo: A‑28599033), com sede social em Avenida de Bruselas n.º 35, 28108 Alcobendas, Madrid, Espanha.

    (15)PATENTES TALGO S.L.U., registada em Espanha (número de registo: B‑84528553), com sede social em Paseo del tren Talgo, n.º 2, 28290 Las Rozas de Madrid, Madrid, Espanha.

    (16)Jernbanedirektorate (Norwegian Rail Directorate), Oslo, Noruega.

    (17)Knorr-Bremse Systems für Schienenfahrzeuge GmbH, registada na Alemanha (número de registo: HRB91181), com sede social em Moosacher Str. 8, 80809 München, Alemanha.

    (18)Österreichische Bundesbahnen-Holding Aktiengesellschaft (ÖBB-Holding AG), registada na Áustria (número de registo: FN 247642f), com sede social em Am Hauptbahnhof 2, 1100 Vienna, Áustria.

    (19)Polskie Koleje Państwowe Spółka Akcyjna (PKP), registada na Polónia (número de registo: 0000019193), com sede social em Al. Jerozolimskie 142A, 02-305 Warszawa, Polónia.

    (20)ProRail B.V. & NS Groep N.V.

    ProRail B.V., registada nos Países Baixos (número de registo: 30124359), com sede social em Utrecht (n.º PIC: 998208668), Países Baixos.

    NS Groep N.V., registada nos Países Baixos (número de registo: 30124358), com sede social em Utrecht (n.º PIC: 892354217), Países Baixos.

    (21)Siemens Mobility GmbH, registada na Alemanha (número de registo HRB 237219), com sede social em Otto-Hahn-Ring 6, Munich, Alemanha.

    (22)Société nationale des chemins de fer français SNCF, société anonyme, registada em França (número de registo: 552 049 447), com sede social em 2 Place aux Étoiles, 93200 Saint-Denis, França.

    (23)Strukton Rail Nederland B.V., registada nos Países Baixos (número de registo: 30139439 Câmara de comércio de Utrecht), Países Baixos.

    (24)THALES SIX GTS França SAS, registada em França (número de registo: 383 470 937), com sede social em 4 Avenue des Louvresses - 92230 Gennevilliers, França.

    (25)Trafikverket, entidade do setor público, registada na Suécia (número de registo: 202100-6297), com sede social em 781 89 Borlänge, Suécia.

    (26)Voestalpine Railway Systems GmbH, registada na Áustria (número de registo: FN 126714w), com sede social em Kerpelystrasse 199, 8700 Leoben, Áustria.

    ANEXO III

    Membros fundadores da Empresa Comum Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu 3

    (1)AEROPORTS DE PARIS, Société Anonyme, registada em França (registo oficial 552 016 628 RCS Bobigny), com sede social em 1 rue de France 93290 Tremblay en France, França.

    (2)Air Navigation Services of the Czech Republic (ANS CR), empresa estatal, estabelecida e organizada ao abrigo da legislação da Chéquia, com sede social em Navigační 787, 252 61 Jeneč, Chéquia, número de identificação da empresa: 497 10 371, número de identificação de IVA: CZ699004742, registada no registo comercial administrado pelo tribunal municipal em Praga, secção A, inscrição 10771.

    (3)Air traffic services authority (BULATSA), empresa estatal, registada na Bulgária (número de registo 000697179), com sede social em 1 Brussels blvd, 1540 Sofia, Bulgária.

    (4)Airbus SAS, registada em França (número de registo: 383 474 814 R.C.S. Toulouse), com sede social em 2 Rond Point Émile Dewoitine 31700 Blagnac, França.

    (5)AT-One Consortium composto por:

    a) Deutsches Zentrum fur Luft- und Raumfahrt e.V. (DLR), associação registada na República Federal da Alemanha, no registo das associações (número de registo: VR 2780), com sede social em Linder Hoehe, 51147 Köln, Alemanha;


    b) Stichting Nationaal Lucht- en Ruimtevaartlaboratorium (NLR), fundação registada nos Países Baixos (número de registo na câmara de comércio: 41150373), com sede social em Anthony Fokkerweg 2, 1059 CM Amsterdam, Países Baixos.

    (6)Avinor AS, registada na Noruega (número de registo: 985 198 292), com sede social em Oslo, Noruega.

    (7)Boeing Aerospace Spain, SL, registada em Espanha (número de identificação IVA: B-83053835), com sede social em Avenida Sur del Aeropuerto de Barajas 38, Madrid, 28042, Espanha.

    (8)Centro Italiano Ricerche Aerospaziali C.I.R.A. SCpA, registada em Itália (número de registo: CE-128446), com sede social em Via Maiorise snc – 81043 Capua (CE) – Itália.

    (9)DFS Deutsche Flugsicherung GmbH, sociedade de direito privado (número de registo: HRB 34977), com sede social em Langen (Hessen), Alemanha.

    (10)Drone Alliance Europe, associação sem fins lucrativos, registada na Bélgica (número de registo 0693.860.794), com sede social em rue Breydel 34 – 36, 1040 Bruxelas, Bélgica.

    (11)Ecole Nationale de l’Aviation Civile (ENAC), registada em França (número de registo: n.º 193 112 562 00015), com sede social em 7 avenue Edouard Belin, CS 54005 – 31055 TOULOUSE cedex 4, França.

    (12)ENAV S.p.A., sociedade por ações, registada em Itália (número de registo: R.E.A. 965162), com sede social em Via Salaria, 716 – 00138, Roma, Itália.

    (13)ENTIDAD PUBLICA EMPRESARIAL ENAIRE, registada ao abrigo da Lei 4/1990 (29 de junho de 1990) relativa ao orçamento geral do Estado (fundação da AENA ao abrigo do artigo 82.º) e Lei 18/2014 de 15 de outubro, que aprova medidas urgentes para o crescimento, a competitividade e a eficiência (alteração do nome para ENAIRE ao abrigo do artigo 18.º), número de IVA: Q2822001J, com sede social em Parque Empresarial las Mercedes. Edificio n.º 2 Avda. de Aragón, 330. 28022 Madrid, Espanha.

    (14)Frequentis AG, registada na Áustria (número de registo: FN 72115 b), com sede social em Innovationsstraße 1, 1100 Viena, Áustria.

    (15)Flughafen München GmbH, registada na Alemanha (número de registo: HRB 5448, tribunal local de Munique), com sede social em Nordallee 25, 85356 Munich-Airport, Alemanha.

    (16)Hamburg Aviation e.V., registada na Alemanha (número de registo: VR 21026), com sede social em 20355 Hamburg, Alemanha.

    (17)Honeywell International s.r.o., registada na Chéquia (número de registo: 276 17 793), com sede social em V Parku 2325/16, 148 00 Prague 4, Chéquia.

    (18)HungaroControl Hungarian Air Navigation Services Private Limited Company, registada na Hungria (número de registo: 01-10-045570), com sede social em Igló utca 33-35, 1185 Budapest, Hungria.

    (19)Indra Sistemas, S.A., registada em Espanha (número de identificação IVA: A‑28599033), inscrita no registo comercial de Madrid, volume 5465 geral, 4554 da secção 3 do livro das sociedades, folio 80, n.º 43677, 1.º registo, com sede social em Avenida de Bruselas, n.º 35, 28108 Alcobendas – Madrid, Espanha.

    (20)Lennuliiklusteeninduse Aktsiaselts (EANS - Estonian Air Navigation Services), sociedade anónima, registada na Estónia (número de registo: 10341618), com sede social em Harju maakond, rae vald, Rae küla, Kanali põik 3, 10112, Estónia.

    (21)Leonardo Società per azioni; nome abreviado: Leonardo S.p.A. - registada na Itália (número de registo e de identificação fiscal: 00401990585), com sede social em Piazza Monte Grappa n.º 4, 00195 Roma, Itália.

    (22)Lilium GmbH, registada no registo comercial do tribunal local de Munique, Alemanha (número de registo: HRB 216921), com sede social em Munique, Alemanha.

    (23)L'OFFICE NATIONAL D'ÉTUDES ET DE RECHERCHES AÉROSPATIALES (ONERA), agência francesa (entidade pública de caráter industrial e comercial), registada em França no registro comercial e empresarial de Évry (número de registo: 775 722 879), com sede social em BP 80100 – FR-91123 Palaiseau Cedex – França.

    (24)Luchtverkeersleiding Nederland (LVNL), entidade pública criada pela Lei neerlandesa relativa à aviação, registada nos Países Baixos (número de registo: 34367959), com sede social em Schiphol, Países Baixos.

    (25)NATMIG consortium,, composto pelas seguintes entidades jurídicas:

    a)SINTEF AS, organização de investigação e tecnologia sem fins lucrativos, registada na Noruega (número de registo: 919 303 808), com sede social em Strindvegen 4 7034 TRONDHEIM, Noruega;

    b)Saab AB (publ), registada na Suécia (número de registo: 556036-0793), com sede social em 581 88 Linköping, Suécia;

    c)Airtel ATN Limited, registada na Irlanda (número de registo: 287698), com sede social em 2 Harbour Square, Crofton Road, Dun Laoghaire, County Dublin, A96 D6RO, Irlanda.

    (26)PANSA, entidade jurídica estatal que está organizada e realiza as suas atividades ao abrigo da Lei de 8 de dezembro de 2006 relativa à agência polaca de serviços de navegação aérea (número de registo comercial nacional: 140886771; número de identificação fiscal: 5222838321), situada em rua Wieżowa 8, 02-147 Warszawa, Polónia.

    (27)Pipistrel Vertical Solutions d.o.o., registada na Eslovénia (número de registo: 7254466000), com sede social em Ajdovščina, Eslovénia.

    (28)SAFRAN, registada em França (número de registo: 562 082 909 R.C.S. Paris), com sede social em Paris, França.

    (29)SCHIPHOL NEDERLAND BV, registada nos Países Baixos (número na câmara de comércio: 34166584), com sede social em SHG, Evert van de Beekstraat 202, 1118 CP Schiphol, Países Baixos

    (30)THALES AVS SAS FRANCE, sociedade por ações simplificada, registada em França (número de registo no RCS Bordeaux: 612 039 495), com sede social em 73-75 Avenue Marcel Dassault 33700 Mérignac, França.

    (31)THALES LAS FRANCE SAS, registada em França (número de registo: 319 159 877), com sede social em 2, Avenue Gay Lussac, 78990 Elancourt, França.

    (32)The Alliance for New Mobility Europe (AME) [consortium], composto pelos seguintes membros:

    (a)Droniq GmbH, registada na Alemanha (número de registo: HRB 115576), com sede social em Ginnheimer Stadtweg 88, 60431 Frankfurt am Main, Alemanha;

    (b)Unifly, registada na Bélgica (número de registo: BE0635520937), com sede social em Luchthavenlei 7a, 2100 Antwerpen, Bélgica;

    (c)Unisphere, registada na Alemanha (número de registo: HRB 720337), com sede social em Turmstr 5, 78467 Konstanz, Alemanha;

    (d)Dragonflypads, registada em França (número de registo: 399 439 835), com sede social em 128, rue de la Boétie, 75008 Paris, França.

    (33)The Borealis Alliance, composto pelos seguintes nove prestadores de serviços de navegação aérea:

    (a)Fintraffic Air Navigation Services Ltd, registada na Finlândia (número de registo: 2767840-1), com sede social em Lentäjäntie 3, PL 157, 01531 Vantaa, Finlândia;

    (b)Avinor Flysikring AS, registada na Noruega (número de registo: NO 913 074 270 MVA), com sede social em Pb 150, 2061 Gardermoen, Noruega;

    (c)Irish Aviation Authority, registada na Irlanda, com sede social em The Times Building, 11-12 D’Olier Street, Dublin 2 – Irlanda;

    (d)Isavia ANS ehf, registada na Irlanda (número de registo: 591219-1460) com sede social em Reykjavíkurflugvöllur, 102 Reykjavík, Islândia;

    (e)SJSC «Latvijas gaisa satiksme» («LGS»), registada na Letónia (número de registo: 40003038621), com sede social em Riga International Airport, Muzeju street 3, Marupe Municipality, Letónia;

    (f)Lennuliiklusteeninduse Aktsiaselts (EANS - Estonian Air Navigation Services), registada na Estónia (número de registo: 10341618), com sede social em Harju maakond, rae vald, Rae küla, Kanali põik 3, 10112, Estónia;

    (g)Luftfartsverket («LFV»), registada na Suécia (número de registo: 202195‑0795) com sede social em Hospitalsgatan 30, S-601 79 Norrköping – Suécia;

    (h)Naviair, empresa pública, registada na Dinamarca, com sede social em Naviair Allé 1, DK 2770 Kastrup, Dinamarca.

    (34)The COOPANS consortium, composto pelas seguintes entidades jurídicas:

    (a)Austro Control Österreichische Gesellschaft für Zivilluftfahrt mit beschränkter Haftung, (ACG), registada na Áustria (número de registo: 71000m), com sede social em Wagramer Strasse 19, A-1220 Viena, Áustria;

    (b)Croatia Control Ltd, (CCL), registada na Croácia (número de registo: 080328617), com sede social em Rudolfa Fizira 2, Velika Gorica, Croácia;

    (c)Irish Aviation Authority (IAA), registada na Irlanda (número de registo: 211082), com sede social em The Times Building, 11-12 D’Olier Street, Dublin 2, Irlanda;

    (d)Luftfartsverket, registada na Suécia (número de registo: 202100-0795), com sede social em Norrköping, Suécia;

    (e)NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL – NAV Portugal E.P.E, registada em Portugal (número de registo: 504448064), com sede social em Rua D, Edifício 121, Aeroporto de Lisboa, 1700-008 Lisboa, Portugal;

    (f)Naviair, registada na Dinamarca, nomeadamente em decorrência da Lei relativa à Naviair de 26 de maio de 2010 (número de registo: 26059763), com sede social em Naviair Allé 1 2770 Kastrup, Dinamarca.

    (35)Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), organização intergovernamental regida pelo direito internacional público, registada na Banque Carrefour des Entreprises sob o número 0923.980.032, com sede social em rue de la Fusée 96, 1130 Bruxelas, Bélgica.

    (36)Agência Espacial Europeia, organização intergovernamental criada pela convenção aberta para assinatura em Paris, em 30 de maio de 1975, e que entrou em vigor em 30 de outubro de 1980; 24 rue du Général Bertrand, CS 30798, 75345 Paris CEDEX 7, França.

    (37)Estado francês – Ministère de la Transition écologique, DGAC (Direction générale de l'aviation civile), DSNA (Direction des services de la navigation aérienne), registada em França (número de registo: SIREN 120 064 019 00074), com sede em 50 Rue Henry Farman 75 720 Paris Cedex 15, França.

    (38)United Technologies Research Centre Ireland Limited, registada na Irlanda (número de registo: 472601), com sede social em Penrose Business Centre, Penrose Wharf, Cork, Irlanda.

    (39)Volocopter GmbH, registada na Alemanha (número de registo: HRB 702987), com sede social em Zeiloch 20, 76646 Bruchsal, Alemanha.

    (40)VTT Technical Research Centre of Finland Ltd, registada na Finlândia (número de registo: 26473754), com sede social em Espoo, Finlândia.

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