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Document 52020PC0704

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE 32017R1485 - Orientação relativa à operação de redes de transporte de eletricidade «RTE» - «OOR»

    COM/2020/704 final

    Bruxelas, 12.11.2020

    COM(2020) 704 final

    2020/0315(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

    32017R1485 - Orientação relativa à operação de redes de transporte de eletricidade «RTE» - «OOR»

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo IV (Energia) do Acordo EEE, a fim de nele incorporar o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade 1 .

    Os códigos e orientações da rede de eletricidade estabelecidos com base no 3.º pacote energético, definem regras técnicas com vista a facilitar o comércio no mercado interno da eletricidade da UE. Um mercado interno da energia plenamente funcional e interligado é essencial para a realização dos objetivos em matéria de segurança do fornecimento energético, bem como para aumentar a competitividade e garantir que todos os consumidores possam adquirir energia a preços acessíveis. Foram criadas muitas interligações de eletricidade entre a Noruega, enquanto Estado EEE/EFTA, e os Estados-Membros da UE. Por conseguinte, é imperativo que as regras técnicas aplicáveis ao comércio no mercado interno da eletricidade da UE sejam alargadas ao EEE, a fim de assegurar a homogeneidade jurídica como base para o comércio de eletricidade.

    O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão estabelece orientações em matéria de segurança operacional, coordenação do intercâmbio de dados, formação e certificação do pessoal, coordenação em caso de cortes de eletricidade, programação a nível de controlo potência-frequência e reservas. O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão é aplicável a todas as redes de transporte, redes de distribuição e interligações e a todos os coordenadores de segurança regionais, exceto os que estejam situados em ilhas, que não fazem parte das zonas síncronas relevantes.

    As adaptações que figuram no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE em anexo vão para além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas, na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo alarga a política da UE já existente neste domínio aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).

    Coerência com as outras políticas da União

    O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE através da sua incorporação no Acordo EEE é conduzido em conformidade com os objetivos e os princípios desse Acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se no artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 2  relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

    Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

    A proposta respeita o princípio de subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado:

    O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não vai além do estritamente necessário para atingir o seu objetivo.

    Escolha do instrumento

    Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Não estão previstas quaisquer implicações orçamentais decorrentes da incorporação do referido Regulamento no Acordo EEE.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Adaptação (a) — não aplicabilidade à Islândia e ao Listenstaine

    O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão é aplicável a todas as redes de transporte, redes de distribuição e interligações e a todos os coordenadores de segurança regionais, exceto os que estejam situados em ilhas, que não fazem parte das zonas síncronas relevantes. Por conseguinte, não deve ser aplicável à Islândia.

    O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão não deve ser aplicável ao Listenstaine, uma vez que, devido à sua pequena dimensão e ao número limitado de consumidores de eletricidade, este país não dispõe de uma rede de transporte de eletricidade própria.

    Adaptação (b) e considerando (6) — informações sensíveis sobre o sistema elétrico

    O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão inclui disposições que estabelecem obrigações em matéria de prestação de informações à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE) e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER). A adaptação (b) permite aos operadores de redes de transporte (ORT) e aos reguladores respetivos trocar e proteger essas informações.

    Adaptação (c) e considerando (7) — referência aos direitos de participação do ORT, do operador designado para o mercado da eletricidade e da entidade reguladora nacional (ERN) noruegueses no processo de desenvolvimento e aprovação dos termos, condições e metodologias

    A adaptação e o considerando acima referidos adaptam as disposições pertinentes do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão no que respeita aos direitos de participação das entidades relevantes em matéria de desenvolvimento e aprovação dos termos, condições e metodologias por forma a incluir a Noruega.

    2020/0315 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

    32017R1485 - Orientação relativa à operação de redes de transporte de eletricidade «RTE» - «OOR»

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4  («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IV desse acordo.

    (3)O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade 5 deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao anexo IV (Energia) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisões do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 220 de 25.8.2017, p. 1.
    (2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6
    (3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
    (4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
    (5)    JO L 220 de 25.8.2017, p. 1.
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    Bruxelas, 12.11.2020

    COM(2020) 704 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE

    32017R1485 - Orientação relativa à operação de redes de transporte de eletricidade «RTE» - «OOR»


    ANEXO

    DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.º […]

    de[…]

    que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade 1 , deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão não é aplicável às redes de transporte em ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.

    (3)Uma vez que a rede de transporte da Islândia não está ligada a outras redes de transporte, o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão não deve ser aplicável à Islândia.

    (4)Devido à sua pequena dimensão e ao número limitado de consumidores de eletricidade, o Listenstaine não dispõe de uma rede de transporte de eletricidade própria. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão não deve ser aplicável ao Listenstaine.

    (5)As referências aos operadores de redes de transporte (ORT), aos operadores de redes de distribuição (ORD), aos utilizadores de redes significativas (URS), às entidades reguladoras, às partes interessadas e às entidades designadas devem ser entendidas como incluindo os ORT, os ORD, os URS, a autoridade reguladora, as partes interessadas e as entidades designadas que representam a Noruega.

    (6)Aquando do desenvolvimento conjunto de termos, condições e metodologias, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, é essencial que todas as informações necessárias sejam apresentadas sem demora. Uma estreita cooperação entre os ORT e os reguladores deverá assegurar que as informações sensíveis, tais como informações pormenorizadas sobre as subestações elétricas, a localização exata das redes subterrâneas e os sistemas de controlo, bem como as análises de vulnerabilidade pormenorizadas suscetíveis de ser utilizadas para efeitos de sabotagem, sejam efetivamente protegidas no contexto do desenvolvimento de termos, condições ou metodologias. A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, deve ser estabelecido, com a Noruega, o mesmo nível de cooperação em matéria de intercâmbio de informações e proteção de informações sensíveis.

    (7)As contribuições de todas as principais partes interessadas no processo de definição de termos, condições e metodologias a nível regional ou do EEE, que possam passar a ser vinculativos mediante aprovação regulamentar, é crucial para o desenvolvimento de um quadro regulamentar transnacional eficaz. Os ORT e outras partes interessadas devem, por conseguinte, participar nos processos de elaboração de propostas de termos, condições e metodologias tal como previsto nas várias disposições do presente regulamento. O ORT e os ODME noruegueses devem, nomeadamente, participar no processo de tomada de decisões das partes interessadas do mesmo modo que os ORT e os ODME que representam um Estado-Membro da UE.

    (8)No que respeita a propostas à escala regional ou da União, sempre que a aprovação de propostas de ORT exija uma decisão por parte de mais do que uma entidade reguladora, as entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e colaborar estreitamente a fim de chegarem a acordo antes de adotarem uma decisão. A entidade reguladora norueguesa deve participar nesta cooperação.

    (9)Uma vez que o presente regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003 2 , as adaptações preparadas e adotadas no âmbito da Decisão n.º 93/2017 do Comité Misto do EEE, de 5 de maio de 2017 3 , tendo em vista a aplicação do Regulamento 714/2009, nomeadamente o disposto no artigo 1.º, n. os 1 e 5, que preveem adaptações no que respeita ao papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia no contexto do EEE, são relevantes para efeitos da aplicação do presente regulamento no EEE, nomeadamente no que se refere ao artigo 6.º, n.º 8, e ao artigo 7.º, n.º 3.

    (10)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 50 [Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão] é inserido o seguinte:

    «51.    32017 R 1485: Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)O presente regulamento não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine.

    (b)Ao artigo 12.º é aditado o seguinte:

    «Acordos entre ORT e/ou entidades reguladoras podem assegurar a proteção eficaz das informações confidenciais ou sensíveis e ajudar a garantir que todas as informações necessárias para desenvolver os termos, condições e metodologias comuns sejam apresentadas sem demora.»

    (c)No artigo 5.º:

    i)As referências à «população da União» no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), à «população da região em causa» no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), e à «população dos Estados-Membros envolvidos» no artigo 5.º, n.º 6, devem ser entendidas como incluindo a população da Noruega, quando se trata de determinar se foi atingido o limiar de população pertinente para obter uma maioria qualificada.

    ii)As referências a «regiões compostas por mais de cinco Estados-Membros» no artigo 5.º, n.º 5, e a «regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros» no artigo 5.º, n.º 7, devem ler-se como «regiões compostas por mais de quatro Estados-Membros da União e pela Noruega» ou por «regiões compostas por quatro ou menos Estados-Membros da União e pela Noruega».

    Artigo 2.º

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1485 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor em […], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 4*, consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.º

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em […]

       Pelo Comité Misto do EEE

       O Presidente

       [...]

       Os Secretários

       do Comité Misto do EEE

       [...]

    (1)    JO L 220 de 25.8.2017, p. 1.
    (2)    JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
    (3)    JO L 36 de 7.2.2019, p. 44.
    (4) *    Foram indicados requisitos constitucionais.
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