COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.11.2020
COM(2020) 704 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo IV (Energia) do Acordo EEE
32017R1485 - Orientação relativa à operação de redes de transporte de eletricidade «RTE» - «OOR»
ANEXO
DECISÃO N.º […] DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.º […]
de[…]
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, deve ser incorporado no Acordo EEE.
(2)O Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão não é aplicável às redes de transporte em ilhas que não estejam ligadas a outras redes de transporte através de interligações.
(3)Uma vez que a rede de transporte da Islândia não está ligada a outras redes de transporte, o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão não deve ser aplicável à Islândia.
(4)Devido à sua pequena dimensão e ao número limitado de consumidores de eletricidade, o Listenstaine não dispõe de uma rede de transporte de eletricidade própria. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão não deve ser aplicável ao Listenstaine.
(5)As referências aos operadores de redes de transporte (ORT), aos operadores de redes de distribuição (ORD), aos utilizadores de redes significativas (URS), às entidades reguladoras, às partes interessadas e às entidades designadas devem ser entendidas como incluindo os ORT, os ORD, os URS, a autoridade reguladora, as partes interessadas e as entidades designadas que representam a Noruega.
(6)Aquando do desenvolvimento conjunto de termos, condições e metodologias, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, é essencial que todas as informações necessárias sejam apresentadas sem demora. Uma estreita cooperação entre os ORT e os reguladores deverá assegurar que as informações sensíveis, tais como informações pormenorizadas sobre as subestações elétricas, a localização exata das redes subterrâneas e os sistemas de controlo, bem como as análises de vulnerabilidade pormenorizadas suscetíveis de ser utilizadas para efeitos de sabotagem, sejam efetivamente protegidas no contexto do desenvolvimento de termos, condições ou metodologias. A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, deve ser estabelecido, com a Noruega, o mesmo nível de cooperação em matéria de intercâmbio de informações e proteção de informações sensíveis.
(7)As contribuições de todas as principais partes interessadas no processo de definição de termos, condições e metodologias a nível regional ou do EEE, que possam passar a ser vinculativos mediante aprovação regulamentar, é crucial para o desenvolvimento de um quadro regulamentar transnacional eficaz. Os ORT e outras partes interessadas devem, por conseguinte, participar nos processos de elaboração de propostas de termos, condições e metodologias tal como previsto nas várias disposições do presente regulamento. O ORT e os ODME noruegueses devem, nomeadamente, participar no processo de tomada de decisões das partes interessadas do mesmo modo que os ORT e os ODME que representam um Estado-Membro da UE.
(8)No que respeita a propostas à escala regional ou da União, sempre que a aprovação de propostas de ORT exija uma decisão por parte de mais do que uma entidade reguladora, as entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e colaborar estreitamente a fim de chegarem a acordo antes de adotarem uma decisão. A entidade reguladora norueguesa deve participar nesta cooperação.
(9)Uma vez que o presente regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, as adaptações preparadas e adotadas no âmbito da Decisão n.º 93/2017 do Comité Misto do EEE, de 5 de maio de 2017, tendo em vista a aplicação do Regulamento 714/2009, nomeadamente o disposto no artigo 1.º, n. os 1 e 5, que preveem adaptações no que respeita ao papel da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia no contexto do EEE, são relevantes para efeitos da aplicação do presente regulamento no EEE, nomeadamente no que se refere ao artigo 6.º, n.º 8, e ao artigo 7.º, n.º 3.
(10)O anexo IV do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No anexo IV do Acordo EEE, a seguir ao ponto 50 [Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão] é inserido o seguinte:
«51.
32017 R 1485: Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
(a)O presente regulamento não é aplicável à Islândia nem ao Listenstaine.
(b)Ao artigo 12.º é aditado o seguinte:
«Acordos entre ORT e/ou entidades reguladoras podem assegurar a proteção eficaz das informações confidenciais ou sensíveis e ajudar a garantir que todas as informações necessárias para desenvolver os termos, condições e metodologias comuns sejam apresentadas sem demora.»
(c)No artigo 5.º:
i)As referências à «população da União» no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), à «população da região em causa» no artigo 5.º, n.º 5, alínea b), e à «população dos Estados-Membros envolvidos» no artigo 5.º, n.º 6, devem ser entendidas como incluindo a população da Noruega, quando se trata de determinar se foi atingido o limiar de população pertinente para obter uma maioria qualificada.
ii)As referências a «regiões compostas por mais de cinco Estados-Membros» no artigo 5.º, n.º 5, e a «regiões compostas por cinco ou menos Estados-Membros» no artigo 5.º, n.º 7, devem ler-se como «regiões compostas por mais de quatro Estados-Membros da União e pela Noruega» ou por «regiões compostas por quatro ou menos Estados-Membros da União e pela Noruega».
Artigo 2.º
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1485 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor em […], ou no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE
*, consoante a data que for posterior.
Artigo 4.º
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
[...]