COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.12.2019
COM(2019) 623 final
2019/0273(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A presente proposta diz respeito a uma alteração do Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício do direito da União para a aplicação e execução das regras do comércio internacional e que altera o Regulamento (CE) n.º 3286/94, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio («regulamento de execução» ou «regulamento»). O objetivo da alteração é proteger os interesses da União ao abrigo de acordos comerciais internacionais em situações em que os países terceiros adotem medidas ilegais e bloquear simultaneamente um processo de resolução de litígios. O regulamento não foi originalmente concebido para resolver tais situações, mas a evolução atual, isto é, o bloqueio da resolução de litígios no âmbito do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC), exige que a União atue o mais rapidamente possível no sentido de proteger os seus interesses.
A proposta está em conformidade com a prioridade da União de fazer cumprir efetivamente os direitos da União no contexto dos acordos comerciais internacionais. As orientações políticas para a Comissão estabelecem que: «Devemos igualmente garantir o respeito dos nossos direitos, nomeadamente através da aplicação de sanções, se outros bloquearem a resolução de um conflito comercial»; esta linguagem é retomada na carta de missão ao Comissário responsável pelo Comércio.
A alteração proposta alarga o âmbito de aplicação do regulamento de execução, a fim de permitir a tomada de medidas numa situação de bloqueio dos procedimentos de resolução de litígios. É necessário que a presente alteração seja adotada muito rapidamente a fim de garantir a proteção dos direitos da União. Para facilitar uma adoção rápida pelos colegisladores, não são propostas outras alterações.
–Bloqueio da resolução de litígios
Durante mais de dois anos, o Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC não conseguiu preencher as vagas disponíveis no Órgão de Recurso da OMC. Devido ao bloqueio das nomeações, a partir de 11 de dezembro de 2019, o Órgão de Resolução de Litígios terá apenas um membro. Por conseguinte, este órgão não terá capacidade para aceitar novos recursos a partir dessa data. Os membros da OMC poderão evitar decisões vinculativas e, por esse meio, escapar às suas obrigações internacionais mediante a apresentação de recursos relativos aos relatórios do painel. Se um relatório do painel for objeto de recurso, mas o Órgão de Recurso não puder funcionar, o litígio cairá num vazio jurídico e continuará por resolver (esta situação tem sido referida em inglês como «appealing into the void», ou recorrer «no vazio»). Isto significa que, nessas situações, o sistema de resolução de litígios da OMC não será vinculativo. Em última análise, se as regras do comércio internacional não puderem ser efetivamente aplicadas, os interesses económicos da União ficarão comprometidos.
Face a esta situação emergente, a União tem trabalhado intensamente em duas vertentes: i) Apresentar propostas para dar resposta às preocupações manifestadas pelo membro da OMC que bloqueava as nomeações e o compromisso subsequente com os membros da OMC e ii) Desenvolver medidas de contingência sob a forma de um acordo intercalar, que visa reproduzir o mecanismo de recurso da OMC até que este seja restabelecido, por meio de arbitragem, nos termos do artigo 25.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC (MERL). Tal mecanismo de recurso provisório mantém o procedimento de recurso e, por conseguinte, produz não só uma decisão definitiva após a conclusão do processo judicial da OMC, composto por duas fases, mas também uma decisão que pode ser executada ao abrigo das regras da OMC. Trata-se de uma solução de emergência destinada a funcionar no período que anteceder a retoma do funcionamento do Órgão de Recurso. Contudo, o acordo provisório não é um mecanismo automático e exigirá o acordo individual de outros membros da OMC.
Existe também o risco de a resolução de litígios relativos a outros acordos comerciais internacionais da União, incluindo os acordos bilaterais e regionais, nomeadamente os mais antigos, poder ser posta em causa se um país terceiro não cooperar, na medida do necessário, para que a resolução de litígios funcione. Por exemplo, o país terceiro pode não nomear um árbitro, não estando previsto qualquer mecanismo de recurso alternativo para a resolução de litígios. Nesta situação, os interesses económicos da União ficarão comprometidos e exigirão proteção da mesma forma que se descreve acima. Esta situação assume maior relevância perante o maior empenhamento da União na aplicação da legislação. Prevê-se também uma maior utilização da resolução de litígios no âmbito dos acordos bilaterais e regionais de comércio livre da União, uma vez que um maior número destes acordos se torna aplicável e prevê obrigações no âmbito da OMC. Com efeito, a União iniciou recentemente os três primeiros casos deste tipo.
–O Regulamento de Execução
Na sequência do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o regulamento de execução como quadro legislativo comum para a aplicação dos direitos da União no contexto dos acordos comerciais internacionais, com base em regras de ação claras e previsíveis da Comissão. Os colegisladores conferiram à Comissão o poder de adotar atos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de forma rápida, no âmbito estabelecido pelo regulamento e dentro dos limites e de acordo com os critérios expressamente definidos.
Nos termos do regulamento, a Comissão pode adotar os seguintes tipos de medidas de política comercial: direitos aduaneiros, restrições quantitativas às importações ou exportações de mercadorias e medidas no domínio dos contratos públicos. Tais medidas deverão ser escolhidas e concebidas com base em critérios objetivos, nomeadamente a sua capacidade para incitar os países terceiros a cumprir as regras do comércio internacional e o seu potencial para prestar apoio aos operadores económicos da União afetados pelas medidas adotadas por países terceiros, e tendo presente o objetivo de minimizar as consequências económicas negativas para a União, nomeadamente no que respeita às matérias-primas essenciais.
O âmbito de aplicação do regulamento abrange a adoção, suspensão, alteração e cessação de vigência de atos de execução, no que concerne:
a)À aplicação dos direitos da União ao abrigo de regras bilaterais e multilaterais vinculativas para a resolução de litígios;
b)Às medidas de reequilíbrio ao abrigo de regras de salvaguarda bilaterais e multilaterais; e
c)Às medidas de reequilíbrio, no caso de alterações, por parte de um país terceiro, das suas concessões ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994.
Em especial no que diz respeito à aplicação dos direitos da União no âmbito de uma resolução multilateral e bilateral de litígios, a Comissão tem poderes para introduzir medidas de política comercial em caso de manutenção de uma medida ilegal por um país terceiro, nomeadamente para incentivar a conformidade do país terceiro, a fim de proteger os interesses da União. No entanto, tais medidas só são possíveis se os procedimentos de resolução de litígios relativos à medida do país terceiro se concluírem com êxito.
Por conseguinte, o regulamento não prevê poderes para situações em que os procedimentos de resolução de litígios não funcionam e, por isso, não podem ser concluídos, como é o caso das situações de bloqueio dos mecanismos de resolução de litígios. A presente proposta de alteração do regulamento de execução corrige esta lacuna alargando a aplicação dos desencadeadores de medidas previstos no âmbito do regulamento de execução a essas situações.
–Considerações políticas
O principal objetivo da alteração proposta é ter em conta as situações em que, depois de a União ter conseguido obter uma decisão favorável de um painel de resolução de litígios da OMC, o processo é bloqueado porque a outra parte recorre «no vazio» de um relatório do painel da OMC e não concordou em recorrer à arbitragem intercalar nos termos do artigo 25.º do MERL da OMC. Em tal situação, não haverá um resultado vinculativo do processo de resolução de litígios.
Além disso, a alteração proposta abrange situações semelhantes que podem surgir no âmbito de outros acordos comerciais internacionais, nomeadamente acordos regionais ou bilaterais, quando um país terceiro não coopera, na medida do necessário, para o funcionamento da resolução de litígios. Por exemplo, pode acontecer que o país terceiro não nomeie um árbitro e não esteja previsto um mecanismo de arbitragem alternativo para que se possa, ainda assim, prosseguir.
A proposta abrange as duas situações em conjunto, por razões de coerência e eficiência. Ambas as situações têm as mesmas causas profundas e as mesmas consequências negativas para os interesses económicos da União. A característica comum é que a União deve poder fazer valer os seus direitos, o que deve ser feito na medida do possível através de uma decisão independente. Quando tal não for possível e a outra parte for responsável por bloquear o funcionamento de uma decisão vinculativa independente, a União deverá, no entanto, poder fazer valer os seus direitos.
A presente proposta garante que a União dispõe dos instrumentos necessários para proteger os seus interesses económicos, se tal se revelar necessário. A linha de ação é um reflexo do empenhamento da União no multilateralismo e no caráter vinculativo das suas decisões.
Se a União tivesse optado por não tomar esta ação, a consequência, nas situações de resolução de litígios bloqueadas atrás descritas, seria a União não poder proteger os seus direitos em tempo útil, o que poderia até criar um incentivo para os países terceiros entravarem a decisão, quando a União tem direitos ao abrigo de um acordo internacional que o país terceiro infringe.
Trabalhar no quadro que já existe, sob a forma do regulamento, garantiria a capacidade da União para agir com celeridade. A rapidez da ação é essencial. Esta linha de ação, tal como a lógica do próprio regulamento, é, por isso, preferível a prever um processo legislativo ordinário para a adoção de medidas de política comercial em cada caso em que um país terceiro mantenha uma medida do tipo que habitualmente é objeto de resolução de litígios, mas bloqueia o processo de decisão.
As medidas de política comercial adotadas ao abrigo do regulamento visam, nomeadamente, induzir um país terceiro a pôr termo à violação de um acordo comercial da União após a União ter recorrido, com resultado positivo, à resolução de litígios. A alteração proposta cria a possibilidade de a União instituir medidas ao abrigo do regulamento destinadas, em especial, a também fazer cessar uma violação sem o pleno recurso a um procedimento de resolução de litígios, sempre que o país terceiro impedir esse recurso.
As medidas previstas seriam compatíveis com as obrigações internacionais da União. O direito internacional público geral permite, em determinadas condições, tais como a proporcionalidade e a notificação prévia, a instituição de contramedidas, ou seja, medidas que de outro modo seriam contrárias às obrigações internacionais de uma parte lesada perante o país responsável por uma violação do direito internacional e que visem a cessação da violação ou a sua reparação. Este direito internacional consuetudinário foi codificado pela Comissão do Direito Internacional, um órgão das Nações Unidas, no seu projeto de artigos sobre a responsabilidade dos Estados por atos contrários ao direito internacional. Em princípio, uma parte que tome contramedidas não é dispensada de cumprir as suas obrigações no âmbito de qualquer procedimento de resolução de litígios aplicável. Estas disposições constituem uma lex specialis relativamente às disposições de direito internacional geral em matéria de contramedidas. No entanto, se a parte responsável não cooperar de boa-fé nos procedimentos de resolução de litígios, impedindo assim a parte lesada de concluir tais procedimentos, volta necessariamente a levantar-se a possibilidade de recorrer a contramedidas em conformidade com os requisitos de direito internacional público geral. A Comissão do Direito Internacional observa que o relançamento desta possibilidade surge quando uma parte «não aplica de boa-fé os procedimentos de resolução de litígios» ou «se um Estado parte não cooperar na criação do tribunal competente». Estas são as situações em que a presente alteração iria funcionar.
•Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial
A proposta está em conformidade com a prioridade da União de fazer cumprir efetivamente os direitos da União no contexto dos acordos comerciais internacionais, com o objetivo de garantir o emprego e promover o crescimento na União. Adapta o atual quadro legislativo comum a esta nova situação.
•Coerência com as outras políticas da União
A proposta está em consonância com outras políticas da União e reafirma o empenhamento da União no multilateralismo e na independência das decisões. A proposta visa alterar o regulamento de execução em vigor, que já era coerente com outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum devido à natureza das medidas adotadas e ao seu objetivo de fazer cumprir os acordos comerciais internacionais da União. A base jurídica material da alteração proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
Não aplicável. A política comercial comum é uma área da competência exclusiva da União. O princípio da subsidiariedade não se aplica em domínios de competência exclusiva.
•Proporcionalidade
O objetivo de rápida proteção dos interesses da União ao abrigo de acordos comerciais internacionais em situações em que os países terceiros adotem medidas ilegais e de, simultaneamente, impedir um processo de resolução de litígios é idealmente alcançado através da alteração proposta do regulamento de execução. A alteração limita-se a introduzir dois novos desencadeadores de ação da União e não vai além do necessário para alcançar o seu objetivo. Além disso, as medidas adotadas ao abrigo do regulamento devem ser proporcionadas. Nos casos em que elas não resultem de disposições do acordo internacional em questão, a alteração acrescenta uma disposição explícita nesse sentido. Tal está em conformidade com o requisito de direito internacional geral de que as contramedidas sejam proporcionadas.
•Escolha do instrumento
A Comissão considera esta alteração legislativa adequada, uma vez que altera um regulamento em vigor já adotado com base no artigo 207.º do TFUE.
3.RESULTADOS DAS CONSULTAS E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente
•Consulta das partes interessadas
Não foi realizada qualquer consulta pública tendo em vista esta iniciativa. As alterações propostas só iriam introduzir novos desencadeadores da utilização do regulamento no que diz respeito à situação de emergência na OMC.
Para a adoção de qualquer medida de política comercial ao abrigo do regulamento, a Comissão está já obrigada a realizar um exercício de recolha de informação e a seguir um procedimento de ato de execução em cada caso de aplicação. Através do exercício de recolha de informação, a Comissão procurará obter informações e pontos de vista das partes interessadas sobre os interesses económicos da União em setores específicos em que se possam prever contramedidas. A Comissão deve ter em conta os contributos recebidos. O Comité instituído pelo Regulamento (UE) 2015/1843 assistirá a Comissão na aplicação do regulamento de execução. É composto por representantes dos Estados-Membros da União.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável. Apresentam-se em seguida os dados pertinentes.
•Avaliação de impacto
Não foi realizada qualquer avaliação de impacto para esta iniciativa, tendo em conta a natureza do objeto, que é a execução e a aplicação dos direitos no contexto de acordos comerciais internacionais. A presente proposta não tem impacto económico, social ou ambiental direto e a natureza das medidas que possam vir a ser adotadas (caso a caso) não permite, de qualquer modo, uma avaliação ex ante.
Conforme se explicou atrás, para a adoção de qualquer medida de política comercial, a Comissão está já obrigada a realizar um exercício de recolha de informação e a seguir um procedimento em cada caso de aplicação. Através do exercício de recolha de informação, a Comissão procurará obter informações e pontos de vista das partes interessadas sobre os interesses económicos da União em setores específicos.
A proposta renova a obrigação da Comissão de rever o âmbito de aplicação do regulamento após um certo período. Por conseguinte, a Comissão poderá examinar o impacto da alteração em conformidade com esta obrigação.
Além disso, a presente proposta diz respeito a uma situação urgente e, por conseguinte, exige uma ação rápida.
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Nenhuma.
A alteração proposta prevê um mecanismo para fazer cumprir os direitos da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta limita-se a introduzir um número limitado de alterações no regulamento de execução em vigor.
As novas disposições são as seguintes:
–No artigo 3.º (Âmbito de aplicação), são aditadas as alíneas a-A) e b-A) para que a União possa tomar medidas nas situações em que não é possível efetuar um procedimento de resolução de litígios devido à falta de colaboração da outra parte num litígio comercial ao abrigo do Acordo OMC ou de outros acordos comerciais internacionais bilaterais ou regionais, respetivamente. No que diz respeito aos litígios ao abrigo do Acordo OMC, tal exigirá que a União tenha obtido uma decisão de um painel da OMC que confirme o direito de ação da UE e a ausência de acordo sobre disposições provisórias para a arbitragem.
–No artigo 4.º, n.º 2, é aditada a alínea b-A) para estabelecer o requisito de que as contramedidas da União em tais situações não excedam a anulação ou redução de vantagens resultante de uma medida do país terceiro. Esse requisito já existe no quadro atual, em virtude das respetivas regras de resolução de litígios, e está em conformidade com o requisito geral de direito internacional público de que as contramedidas sejam proporcionais à infração a que reagem.
–O artigo 10.º é alterado por forma a renovar a obrigação da Comissão de rever o âmbito de aplicação do regulamento, incluindo uma obrigação de revisão relativa à alteração proposta, após um período de cinco anos.
2019/0273 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro legislativo comum para o exercício dos direitos da União ao abrigo de acordos de comércio internacionais em determinadas situações específicas.
(2)Uma dessas situações diz respeito aos mecanismos de resolução de litígios estabelecidos pelo Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («OMC») e por outros acordos comerciais internacionais, incluindo acordos regionais ou bilaterais. O Regulamento (UE) n.º 654/2014 permite à União suspender as obrigações após a conclusão do processo de resolução de litígios.
(3)Contudo, o regulamento não aborda uma situação em que a União tenha direito de ação em resposta a uma medida mantida por um país terceiro, mas em que a resolução de litígios através de uma decisão seja bloqueada ou não esteja de outra forma disponível, devido à falta de colaboração do país terceiro que adotou a medida.
(4)O Órgão de Resolução de Litígios da OMC não conseguiu preencher as vagas em aberto no Órgão de Recurso. O Órgão de Recurso deixa de estar em condições de cumprir a sua função a partir do momento em que tenha menos de três membros. Até que esta situação se resolva e a fim de preservar os princípios e as características essenciais do sistema de resolução de litígios da OMC e os direitos processuais da União em litígios atuais e futuros, a União procurou acordar disposições provisórias para a arbitragem do recurso nos termos do artigo 25.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC («Memorando de Entendimento da OMC»). Esta abordagem foi aprovada pelo Conselho da União Europeia em 27 de maio de 2019 e 15 de julho de 2019 e apoiada numa resolução do Parlamento Europeu de 28 de novembro de 2019. Se um membro da OMC se recusar a celebrar um tal acordo e apresentar um recurso para um Órgão de Recurso que não funcione, a resolução do litígio fica efetivamente bloqueada.
(5)Na mesma ordem de ideias, pode ocorrer uma situação semelhante no âmbito de outros acordos comerciais internacionais, nomeadamente acordos regionais ou bilaterais, quando um país terceiro não coopera, na medida do necessário, para o funcionamento da resolução de litígios, por exemplo, porque não nomeia um árbitro, e quando não está previsto qualquer mecanismo para garantir o funcionamento da resolução de litígios nesta situação.
(6)Perante o bloqueio da resolução de litígios, a União não poderá aplicar os acordos comerciais internacionais. Convém, pois, alargar o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 654/2014 a essas situações.
(7)Para o efeito, a União deve poder suspender rapidamente as obrigações decorrentes de acordos comerciais internacionais, incluindo acordos regionais ou bilaterais, quando o recurso efetivo a um mecanismo vinculativo de resolução de litígios não é possível porque o país terceiro o torna impossível para a União.
(8)Convém também estabelecer que, sempre que sejam tomadas medidas para restringir o comércio com um país terceiro nas situações em causa, essas medidas devem ser proporcionais à anulação ou redução dos interesses comerciais da União causadas pelas medidas desse país terceiro, em conformidade com as obrigações da União ao abrigo do direito internacional.
(9)Por último, a cláusula de revisão do Regulamento (UE) n.º 654/2014 deve ser renovada por um novo período de cinco anos e deve abranger a aplicação da alteração proposta.
(10)O Regulamento (UE) n.º 654/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) n.º 654/2014 é alterado do seguinte modo:
1)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)é inserida a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A)Na sequência da circulação de um relatório do painel da OMC que confirme, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela União Europeia, caso um recurso nos termos do artigo 17.º do Memorando de Entendimento da OMC não possa ser concluído e se o país terceiro não tiver aceite a arbitragem provisória nos termos do artigo 25.º do Memorando de Entendimento da OMC;»
b)É inserida a seguinte alínea b-A):
«b-A)Nos litígios comerciais relacionados com outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais, se a decisão judicial não for possível porque o país terceiro não está a tomar as medidas necessárias para o funcionamento de um procedimento de resolução de litígios;»
2)No artigo 4.º, n.º 2, é inserida a seguinte alínea b-A):
«b-A)Caso sejam adotadas medidas destinadas a restringir o comércio com um país terceiro nas situações previstas no artigo 3.º, alínea a-A), ou no artigo 3.º, alínea b-A), essas medidas devem ser proporcionais à anulação ou redução dos interesses comerciais da União causadas pelas medidas desse país terceiro;»
3)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«Até 1 de março de 2025, a Comissão avalia o âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta, especialmente, as alterações do âmbito de aplicação, com efeitos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], as medidas de política comercial que possam vir a ser adotadas, bem como a sua aplicação, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.»
b)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i)No primeiro parágrafo do n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
Atuando nos termos do n.º 1, a Comissão procede a uma avaliação destinada a prever, no âmbito do presente regulamento, medidas adicionais de política comercial que suspendam as concessões ou outras obrigações no domínio do comércio de serviços.
ii)O segundo parágrafo é suprimido.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente