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Document 52016PC0598

    Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    COM/2016/0598 final - 2016/0277 (NLE)

    Bruxelas, 19.9.2016

    COM(2016) 598 final

    2016/0277(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir designada por «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscal.

    Por carta registada na Comissão em 30 de março de 2016, a República Italiana solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida derrogatória sobre o direito à dedução do IVA a montante no que se refere a alguns tipos de meios de transporte. Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta datada de 22 de junho de 2016, do pedido apresentado pela República Italiana. Por carta de 23 de junho de 2016, a Comissão comunicou à República Italiana que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O artigo 168.º e o artigo 168.º-A da Diretiva IVA dispõem que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para efeitos das suas operações tributadas. Além disso, o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva IVA prevê que a utilização de bens afetos a uma empresa para uso privado deva ser considerada como uma prestação de serviços a título oneroso, se a tributação em sede de IVA sobre esses bens permitir o direito à dedução total ou parcial. Assim, este sistema garante que o consumo final seja tributado sempre que o IVA correspondente a montante tenha sido inicialmente deduzido.

    No que se refere aos veículos a motor, é por vezes difícil e oneroso para os contribuintes identificar e registar a distinção entre uso privado e uso profissional e, por parte da administração fiscal, verificar a separação efetiva da utilização. Seria este o caso mesmo que a Itália utilizasse a opção prevista no artigo 168.°-A, n.º 2, da Diretiva IVA, ou seja, limitasse a dedução sobre as despesas relativas a veículos de empresa na proporção da utilização profissional efetiva do sujeito passivo. Além disso, tendo em conta o número de veículos de utilização mista, a evasão fiscal pode ser considerável.

    Para simplificar a cobrança do IVA e lutar contra a evasão fiscal, em 2007 a República Italiana solicitou e obteve do Conselho uma derrogação que lhe permite limitar, até 31 de dezembro de 2010, o direito à dedução até 40 % no que se refere aos veículos rodoviários a motor (com exceção dos tratores agrícolas ou florestais habitualmente utilizados para o transporte de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor) 1 . No entanto, é preciso chamar a atenção para o facto de algumas categorias de veículos estarem especificamente excluídas desta restrição, como os veículos que constituam meios de exploração, os veículos utilizados para instrução por escolas de condução, os veículos de aluguer ou locação, os veículos utilizados por representantes comerciais e os táxis. Por outro lado, as empresas ficariam isentas do dever de declaração fiscal relativamente à utilização privada. Esta decisão foi prorrogada até 31 de dezembro de 2013 pela Decisão 2010/748/UE do Conselho 2 e até 31 de dezembro de 2016 pela Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho 3 .

    Em conformidade com o artigo 6.º da decisão acima referida, a República Italiana apresentou um relatório relativo à aplicação da decisão, incluindo uma revisão da restrição da percentagem da dedução.

    Por outro lado, segundo informação facultada pela República Italiana nesse relatório, tendo em conta, nomeadamente, o elevado número de pequenas empresas em Itália (99 % ou 5,2 milhões de sujeitos passivos devem ser considerados como «microentidades» constituídas essencialmente por pessoas singulares ou com um único trabalhador), o limite de 40 % continuaria a corresponder às circunstâncias específicas e seria, por conseguinte, adequado.

    Contudo, qualquer prorrogação da derrogação deveria ser limitada no tempo, a fim de determinar se as condições em que a derrogação se baseia continuam a ser válidas. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final de 2019 e solicitar à República Italiana a apresentação de um novo relatório, caso se preveja um novo pedido de prorrogação para além dessa data.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O artigo 176.º da Diretiva 2006/112/CE estabelece que o Conselho determina as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos a motor.

    Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução 4 , a derrogação em causa é adequada, na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    Artigo 395.º da Diretiva IVA.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

    Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, prevenir certas formas de evasão e de elisão fiscais e simplificar a cobrança do IVA num setor específico.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado:

    Nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consultas das partes interessadas

    A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Itália e refere-se apenas a este Estado-Membro.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    Avaliação de impacto

    A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial reduzindo significativamente os encargos administrativos, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela Itália uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.

    A proposta tem por objetivo autorizar a Itália a continuar a restringir o direito à dedução relativo a determinados veículos e despesas conexas no período de 2017-2019, tal como foi concedido até 2016 pela Decisão 2007/441. A Itália calcula, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1553/89 do Conselho, a correspondente «compensação para automóveis e despesas conexas» e deve, por conseguinte, continuar a fazê-lo até 2019.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático para a presente derrogação, que é fixado em 31 de dezembro de 2019.

    No caso de a Itália desejar nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2019, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório de avaliação juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 1 de abril de 2019.

    2016/0277 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

    que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 5 , nomeadamente o artigo 395.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Decisão 2007/441/CE do Conselho 6 autoriza a Itália a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais. A Decisão 2007/441/CE estabelece também que a utilização privada de veículos que tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução nos termos dessa decisão não devia ser considerada como uma prestação efetuada a título oneroso. Além disso, a Decisão 2007/441/CE define os veículos e as despesas incluídos no seu âmbito de aplicação e contém uma lista dos veículos explicitamente excluídos desse âmbito de aplicação. A Decisão 2007/441/CE foi alterada pela Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho 7 e subsequentemente pela Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho 8 que fixa a data de caducidade em 31 de dezembro de 2016.

    (2)Por carta registada pela Comissão em 31 de março de 2016, a Itália solicitou autorização para prorrogar a medida de derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE, a fim de continuar a restringir o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.

    (3)Em conformidade com o artigo 6.º da Decisão 2007/441/CE do Conselho, na sua versão alterada, a Itália apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação da decisão, incluindo uma revisão da restrição da percentagem. As informações prestadas pelas autoridades italianas continuam a indicar que a restrição a 40 % do direito à dedução corresponde às condições existentes no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão. Por esse motivo, a Itália deve ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2019.

    (4)Por carta de 22 de junho de 2016, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por carta de 23 de junho 2016, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

    (5)No caso de a Itália pedir uma nova prorrogação para além de 2019, deverá ser apresentado à Comissão, até 1 de abril de 2019, um relatório, acompanhado do pedido de prorrogação.

    (6)A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

    (7)A Decisão 2007/441/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    Os artigos 6.º e 7.º da Decisão 2007/441/CE passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 6.º

    Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2019.

    Qualquer pedido de prorrogação dessas medidas deve ser acompanhado de um relatório, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada sobre o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.

    Artigo 7.º

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2019.».

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).
    (2) Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que altera a Decisão do Conselho 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 318 de 4.12.2010, p. 45).
    (3) Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2007/441/CE do Conselho que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 37).
    (4) COM(2004) 728 final - Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10) retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21.5.2014, p. 3).
    (5) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
    (6) Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).
    (7) Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que altera a Decisão do Conselho 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 318 de 4.12.2010, p. 45).
    (8) Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2007/441/CE do Conselho que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 37).
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