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Document 52015IR2697

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote de medidas sobre a transparência fiscal

JO C 423 de 17.12.2015, p. 76–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 423/76


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Pacote de medidas sobre a transparência fiscal

(2015/C 423/14)

Relator:

Hicham IMANE (BE-PSE), membro do Parlamento Valão

Textos de referência:

Proposta de diretiva do Conselho que revoga a Diretiva 2003/48/CE do Conselho

[COM(2015) 129 final]

Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

[COM(2015) 135 final]

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transparência fiscal para combater a evasão e a elisão fiscais

[COM(2015) 136 final]

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO [COM(2015) 135 final]

Alteração 1

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(8)

As informações de base a comunicar pelos Estados-Membros devem também ser partilhadas com a Comissão. Tal permitirá à Comissão, em qualquer momento, acompanhar e avaliar a efetiva aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência. Esta comunicação não dispensará os Estados-Membros da sua obrigação de notificar todos os auxílios estatais à Comissão .

(8)

As informações de base a comunicar pelos Estados-Membros devem também ser partilhadas com a Comissão. Tal permitirá à Comissão, em qualquer momento, acompanhar e avaliar a efetiva aplicação da troca automática de informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras , ou que têm como objetivo diminuir a base tributável no direito fiscal interno devido à estrutura de um grupo de empresas, e acordos prévios de preços de transferência. Esta comunicação não dispensará os Estados-Membros da sua obrigação de notificar a Comissão de todos os auxílios estatais em matéria de fiscalidade aplicáveis às empresas, que sejam suscetíveis de constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, no 1, do TFUE .

Justificação

Especificação jurídica da limitação dos auxílios estatais em causa.

Alteração 2

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(12)

A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar a necessidade de cada Estado-Membro proceder a desenvolvimentos semelhantes dos seus sistemas de armazenagem da informação, devem prever-se disposições específicas para o estabelecimento de um diretório central acessível a todos os Estados-Membros e à Comissão, no qual os Estados-Membros possam carregar e armazenar as informações em vez de as partilhar por correio eletrónico . As modalidade práticas necessárias para a criação desse diretório devem ser adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE.

(12)

A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar a necessidade de cada Estado-Membro proceder a desenvolvimentos semelhantes dos seus sistemas de armazenagem da informação, devem prever-se disposições específicas para o estabelecimento de um diretório central acessível a todos os Estados-Membros e à Comissão, no qual os Estados-Membros carregarão e armazenarão as informações. As modalidade práticas necessárias para a criação desse diretório devem ser adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE , garantindo aos Estados-Membros a possibilidade de identificar o ou os beneficiários da decisão .

Justificação

O carregamento e armazenagem de informações pertinentes no diretório central não deve aparecer como opcional. Além disso, esta abordagem não é incompatível com um intercâmbio complementar por correio eletrónico.

Alteração 3

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras e acordos prévios de preços de transferência estabelecidos nos 10 anos anteriores à data de entrada em vigor e ainda válidos à data de entrada em vigor da presente diretiva;

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro deve comunicar igualmente às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, bem como à Comissão Europeia, as informações sobre acordos fiscais prévios transfronteiras ou que têm como objetivo diminuir a base tributável no direito fiscal interno devido à estrutura de um grupo de empresas, e acordos prévios de preços de transferência ainda válidos à data de entrada em vigor da presente diretiva. Estes dados serão igualmente armazenados no registo central .

Justificação

Esta alteração tem em conta a preocupação expressa por diferentes poderes públicos de que a comunicação de todos os acordos fiscais emitidos nos últimos 10 anos, mas que já não estão necessariamente válidos, constituiria um encargo administrativo excessivo.

Alteração 4

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.    O disposto no n.o 1 não se aplica no caso de um acordo fiscal prévio transfronteiras ter por objeto e envolver exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares .

 

Justificação

Esta proposição de restrição do perímetro do âmbito de aplicação parece ser um retrocesso relativamente ao âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE.

Alteração 5

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 3, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

3-A.    As empresas que empreguem mais de 250 pessoas ou cujo volume de negócios anual seja superior a 50 milhões de euros ou cujo balanço total seja superior a 43 milhões de euros e que estejam envolvidas em operações transfronteiras comunicarão diretamente à Comissão todas os acordos fiscais prévios transfronteiras, ou que tenham por objetivo reduzir a base tributável em direito fiscal interno devido à estrutura de um grupo de empresas, e os acordos prévios de preços de transferência aos quais todas as entidades da empresa estão sujeitas nos Estados-Membros da União Europeia. A Comissão publicará um registo dessas informações que lhe forem comunicadas por estas grandes empresas multinacionais .

Justificação

As grandes empresas multinacionais deveriam estar sujeitas a obrigações de transparência específicas no que respeita aos acordos fiscais prévios transfronteiras e aos acordos prévios para cada país, na medida em que são estas empresas que mais poderão beneficiar de distorções da concorrência, e de modo a permitir aos clientes responsabilizar as empresas quanto aos aspetos éticos do seu comportamento no domínio fiscal.

Alteração 6

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 4, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

b)

No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 2: antes de 31 de dezembro de 2016 .

b)

No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 2: antes de 31 de dezembro de 2015 .

Justificação

Não há que prever um prazo específico para a notificação dos acordos fiscais prévios transfronteiras e dos acordos prévios de preços de transferência que sejam válidos à data da entrada em vigor da diretiva alterada, que seria diferente do prazo para a adoção e publicação pelos Estados-Membros das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva alterada (ver artigo 2.o da proposta de diretiva).

Alteração 7

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 5, alínea f)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

f)

o número de identificação fiscal (NIF) europeu, assim que este esteja disponível, como definido no Plano de Ação da Comissão de 2012 sobre a luta contra a fraude e a evasão fiscais .

Alteração 8

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

6.   Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.o 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5.

6.   Para facilitar a troca de informações, a Comissão adota todas as medidas e modalidades práticas necessárias à execução do presente artigo, incluindo medidas destinadas a normalizar a comunicação das informações referidas no n.o 5 do presente artigo, no âmbito do procedimento de criação do formulário normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 5. Nos Estados-Membros em que as subdivisões territoriais ou administrativas descentralizadas são dotadas de competências em matéria fiscal, a Comissão presta assistência aos Estados-Membros para garantir que estes assumem a responsabilidade de prestar formação e apoio a estas entidades .

Justificação

As obrigações em matéria de transparência previstas na proposta de diretiva podem igualmente aplicar-se às subdivisões territoriais ou administrativas. Se bem que incumba aos Estados-Membros oferecer cursos de formação e apoio a essas entidades, a Comissão deve velar pela utilidade das suas propostas legislativas.

Alteração 9

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 8

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

8.   Os Estados-Membros podem, nos termos do artigo 5.o, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio transfronteiras ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu.

8.   Os Estados-Membros , bem como, se for caso disso, as suas subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo os órgãos de poder local, podem, nos termos do artigo 5.o, solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de um acordo fiscal prévio transfronteiras ou de um acordo prévio de preços de transferência ao Estado-Membro que o estabeleceu.

Justificação

As obrigações de transparência previstas na proposta de diretiva são aplicáveis quer às autoridades fiscais centrais dos Estados-Membros, quer às subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo os órgãos de poder local (1). Por conseguinte, também estas últimas devem, se for caso disso, poder solicitar as referidas informações complementares.

Alteração 10

Artigo 1.o, novo artigo 8.o-A, n.o 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

10.    A Comissão deve examinar todas as sanções a estabelecer em caso de recusa ou omissão na troca de informações .

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão, que constituem uma etapa significativa da reação da UE perante a constatação que a fraude e a evasão fiscais resultam numa perda anual de potenciais receitas fiscais estimada em 1  000 mil milhões de euros a nível da UE, tendo em conta que as receitas fiscais na UE representam cerca de 90 % do total das receitas públicas. Esta perda de receitas põe em causa a eficácia e a equidade dos sistemas fiscais da UE, aumenta a carga fiscal sobre todos os cidadãos e empresas, implica uma redução dos fundos públicos disponíveis para a realização de investimentos públicos e privados e, devido às distorções da concorrência que influenciam a escolha da localização das atividades económicas, compromete o objetivo de coesão económica social e territorial da UE;

2.

apoia por conseguinte a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática e obrigatória de informações no domínio da fiscalidade, de modo a incluir as informações relativas a acordos fiscais prévios transfronteiras ou que tenham por objetivo reduzir a base tributável no direito fiscal interno devido à estrutura de um grupo de empresas, e os acordos prévios sobre preços de transferência, na medida em que certas empresas que exercem atividades transnacionais os utilizam para criar estruturas que produzem erosão da matéria coletável nos Estados-Membros e comprometem o funcionamento do mercado interno;

3.

recorda que o pacote apresentado pela Comissão não condena a prática dos acordos fiscais na medida em que estes acordos são regidos pela lei em 22 Estados-Membros da UE e que é legítimo que uma empresa que se instala num determinado território verifique previamente o montante da sua imposição. No entanto, é necessário evitar que a opacidade dos dispositivos crie distorções da concorrência e erosão fiscal em detrimento das receitas públicas europeias na sua globalidade;

4.

sublinha que as obrigações de transparência previstas na proposta de diretiva são aplicáveis quer às autoridades fiscais centrais dos Estados Membros, quer às subdivisões territoriais ou administrativas, incluindo os órgãos de poder local. Por conseguinte, afigura-se justificado que estas possam igualmente formular pedidos de informação e que, tendo em conta os recursos limitados de que dispõem, a Comissão possa, se for o caso, prestar-lhes assistência e formação;

5.

questiona o facto da proposta da Comissão não incluir mecanismos de sanções específicas contra os Estados-Membros que violem as suas obrigações de transparência;

6.

considera que a diretiva que altera a Diretiva 2011/16/UE estabelece uma nova base que permite à Comissão negociar junto da OCDE uma norma BEPS (erosão da base tributável e transferência de lucros) mais ambiciosa do que o projeto atualmente em fase de negociação;

7.

toma nota do facto de a Comissão ter utilizado o artigo 115.o do TFUE relativo à concretização do mercado interno como base jurídica da sua proposta de diretiva que altera a Diretiva 2011/16/UE, em vez do artigo 113.o do TFUE relativo à harmonização fiscal. O artigo 115.o do TFUE diz respeito a uma área de competências partilhadas, pelo que o princípio da subsidiariedade é aplicável. Contudo, as explicações dadas pela Comissão no ponto 2.3 da sua exposição de motivos sobre o valor acrescentado de uma ação normativa a nível da União Europeia e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são plenamente convincentes;

8.

recorda que, apesar de a UE não ter poder direto sobre os sistemas fiscais nacionais, a Comissão pode examinar se determinados regimes fiscais constituem auxílios estatais ilegais a favor de determinadas empresas através da concessão de vantagens fiscais seletivas. Tendo em conta a dimensão dos inquéritos em curso que dizem respeito a 21 Estados-Membros com uma média de 5 a 10 prescritos por Estados-Membros examinados enquanto dois outros Estados-Membros ainda não comunicaram o resumo das decisões fiscais emitidas desde 2010 (2), afigura-se necessário que a Comissão possa redigir orientações sobre a conceção de prescritos fiscais relativamente aos auxílios estatais;

9.

concorda com a pertinência de revogar a Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança («diretiva sobre a tributação da poupança»), na medida em que a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, que alterou a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, abrange todos os produtos financeiros, designadamente os contemplados pela diretiva sobre a tributação da poupança, e que é necessário evitar que duas normas sejam aplicadas em paralelo;

10.

congratula-se com a apresentação pela Comissão, em junho de 2015, de um plano de ação sobre a fiscalidade das empresas, incluindo medidas adicionais destinadas a combater a elisão fiscal e a concorrência fiscal prejudicial e, nomeadamente, com o compromisso de, em 2016, apresentar uma nova proposta para a criação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), que seria obrigatória pelo menos para as empresas multinacionais. Recorde-se que, de acordo com os números avançados pela Comissão Europeia em 2011, o projeto MCCCIS permitiria às empresas da União Europeia reduzir anualmente os custos de conformidade em 700 milhões de euros, bem como obter poupanças de 1,3 mil milhões de euros resultantes da consolidação.

Bruxelas, 14 de outubro de 2015.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Artigo 2.o da Diretiva 2011/16/UE.

(2)  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-15-5140_en.htm?locale=en


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