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Document 52013PC0920

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE

    /* COM/2013/0920 final - 2013/0443 (COD) */

    52013PC0920

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE /* COM/2013/0920 final - 2013/0443 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.         CONTEXT OF THE PROPOSAL

    Contexto geral – Justificação e objetivos da proposta

    A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[1] estabelece valores-limite nacionais de emissão para cada Estado-Membro a atingir até 2010, abrangendo emissões de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC) e amoníaco (NH3). O objetivo era a redução da poluição atmosférica e dos seus impactos adversos na saúde pública e no ambiente em toda a União, bem como a conformidade com o Protocolo de Gotemburgo[2].

    É necessário rever e atualizar estes requisitos para fazer face aos riscos para a saúde e aos impactos ambientais remanescentes, muito significativos, criados pela poluição atmosférica na União e alinhar a legislação da União com os novos compromissos internacionais no seguimento de uma revisão do Protocolo de Gotemburgo em 2012.

    As necessárias reduções dos impactos são definidas na versão revista da Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica[3], que atualiza o percurso rumo ao objetivo a longo prazo da União de atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos  significativos nem riscos na saúde humana e no ambiente. A presente proposta é um dos principais pilares legislativos para alcançar estas reduções.

    Para além de definir as reduções adicionais necessárias das emissões, a presente proposta aborda algumas das insuficiências na implementação do quadro político em matéria de qualidade do ar e a necessidade de uma melhor coordenação entre as reduções das emissões e a qualidade do ar, bem como as alterações climáticas e a proteção da biodiversidade.

    Dada a natureza e extensão das modificações necessárias à Diretiva 2001/81/CE e a necessidade de melhorar a coerência e a clareza jurídica, a revisão da Diretiva 2001/81/CE torna necessária a sua revogação e a adoção de uma nova diretiva (a presente diretiva).

    Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

    Os objetivos da presente iniciativa são coerentes com os objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, que reforça. Devem incentivar a inovação que ajudará a apoiar o crescimento ecológico e a manter a competitividade da economia europeia, apoiando a transição para uma economia hipocarbónica, protegendo o capital natural da Europa e aproveitando a liderança europeia no desenvolvimento de novas tecnologias ecológicas[4]. Procura-se, sempre que possível, a simplificação e clareza das políticas existentes para permitir uma melhor implementação no espírito de uma regulamentação mais inteligente[5]. Nos casos em que são introduzidas medidas, são tomadas precauções para salvaguardar os interesses das PME de acordo com o princípio «pensar primeiro em pequena escala»[6]. Tem sido assegurada a coerência com os domínios estreitamente relacionados do transporte, indústria, agricultura e alterações climáticas, bem como da eficiência dos recursos. Em especial, são estabelecidos compromissos de redução das emissões para evitar maus investimentos face ao futuro quadro da política energética e climática para o horizonte temporal de 2030, tendo igualmente em conta que as políticas de atenuação das alterações climáticas e da poluição atmosférica abordam com frequência os mesmos poluentes e as mesmas fontes de emissão.

    2.         RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    O processo de reexame tirou partido das competências desenvolvidas no decorrer de várias décadas de avaliações da qualidade do ar e de atividades de gestão e revisão a nível da União e a nível internacional. As partes consultadas incluíram as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela implementação do atual quadro político em todos os níveis administrativos. Foram realizadas cinco reuniões com as partes interessadas entre junho de 2011 e abril de 2013 para assegurar a transparência e criar oportunidades para as respetivas observações e contributos. Todas as reuniões foram transmitidas pela Internet a fim de permitir a participação mais ampla possível. Foram organizadas duas consultas em paralelo: uma primeira no final de 2011 incidiu na revisão dos pontos fortes e fracos do quadro político em matéria de qualidade do ar; a segunda consulta pública em linha de todas as partes interessadas incidiu nas principais opções políticas disponíveis para resolver os problemas remanescentes de qualidade do ar no início de 2013[7]. Em 2012, foi realizado um inquérito Eurobarómetro com o objetivo de recolher a opinião do público em geral sobre questões referentes à poluição atmosférica e foram apresentados relatórios no mesmo ano[8]. A Comissão e a Agência Europeia do Ambiente (AEA) também realizaram um projeto-piloto sobre a implementação da política em matéria de qualidade do ar, reunindo 12 cidades da União para avaliar a experiência local com a implementação do quadro político nesta matéria[9].

    Resultado da avaliação de impacto

    A conformidade total com a legislação em matéria da qualidade do ar pode ser alcançada a curto ou médio prazo colocando a tónica na implementação das políticas existentes em conjunto com medidas dos Estados-Membros. Embora a Diretiva 2001/81/CE deva ser revista para integrar os compromissos internacionais da União para 2020 no âmbito do Protocolo de Gotemburgo, não é adequado introduzir reduções mais rigorosas para 2020.

    Todavia, o período até 2030 constitui um caso diferente. Para lidar com os impactos remanescentes na saúde e no ambiente é necessário fazer compromissos de redução de emissões substancialmente mais restritos. Para 2030, a opção preferida consiste em 70 % da redução viável máxima de impactos na saúde em 2030, sujeita a uma maior otimização para reduções adicionais na eutrofização e no ozono. Os compromissos de redução de emissões para 2030 representam uma trajetória contínua em direção ao objetivo a longo prazo da União.

    O cumprimento dos compromissos de redução de emissões de Gotemburgo para 2020 não implica para a União despesas adicionais em relação à base de referência. Os novos compromissos de redução para 2030 são destinados a realizar a redução dos impactos na qualidade do ar até 2030, estabelecidos na Comunicação Um Programa Ar Limpo para a Europa. A avaliação de impacto elaborou modelos sobre a forma de otimizar a realização das desejadas reduções, e esta otimização traduziu-se em compromissos nacionais de redução de emissões para os seis poluentes mais relevantes. Estes compromissos de redução reduzirão os custos externos totais da poluição atmosférica em 40 mil milhões de euros (com base na avaliação mais conservadora) em comparação com os 212 mil milhões de euros na base de referência, incluindo benefícios económicos diretos que ascendem a mais de 2,8 mil milhões de euros: 1,85 mil milhões de euros provenientes da redução das perdas de produtividade, redução de 600 milhões de euros em custos de cuidados de saúde, redução de 230 milhões de euros em perdas do valor das colheitas e redução de 120 milhões de euros em danos às áreas edificadas. Estes valores podem ser comparados com os custos anuais de conformidade de 3,3 mil milhões de euros, isto é, um duodécimo da redução dos custos externos. A base de referência permitirá obter em 2030 uma redução de 38 % dos encargos com a saúde em comparação com 2005. Com a presente proposta, será alcançada uma redução adicional de 12%, havendo assim uma redução total de 52 % no que respeita aos encargos com a saúde em comparação com 2005. No que toca à eutrofização, a presente proposta permite uma redução adicional de 50 % para além da base de referência.

    Os valores-limite para o metano no âmbito do regime VLNE da União poderiam reduzir as emissões de forma eficaz em termos de custos, embora a política tenha de ser coerente com a Decisão 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10]. As disposições para melhorar a governação e alinhar a monitorização e comunicação com as obrigações internacionais poderiam ser incluídas a custos administrativos muito modestos (custo inicial de cerca de 8 milhões de euros e custo anual de 3,5 milhões de euros em toda a União).

    3.         LEGAL ELEMENTS OF THE PROPOSAL

    Síntese da ação proposta

    A proposta revoga e substitui o atual regime da União sobre a limitação anual das emissões nacionais de poluentes atmosféricos, tal como definido na Diretiva 2008/81/CE. Dessa forma, garante que os valores-limite nacionais de emissão (VLNE) definidos na Diretiva 2001/81/CE para o SO2, NOx, NMVOC e NH3 após 2010 são aplicáveis até 2020 e estipula novos compromissos nacionais de redução das emissões («compromissos de redução») aplicáveis a partir de 2020, 2025 e 2030 no respeitante ao SO2, NOx, NMVOC, NH3, partículas finas (PM2,5) e metano (CH4), bem como níveis intermédios de emissões para 2025 aplicáveis aos mesmos poluentes.

    Fornecem-se em seguida informações específicas sobre os principais artigos e anexos.

    Os artigos 1.º, 2.º e 3.º especificam o objeto e o âmbito de aplicação da presente proposta e apresentam definições dos principais termos nela utilizados.

    Em conformidade com o artigo 4.º lido em conjugação com o anexo II, os Estados-Membros devem limitar as suas emissões nacionais de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5 e CH4, a fim de cumprirem os seus compromissos de redução aplicáveis a partir de 2020 e 2030. Além disso, os Estados-Membros devem limitar em 2025 as suas emissões anuais desses poluentes aos níveis definidos com base numa trajetória de redução linear, desde que tal não exija medidas que impliquem custos desproporcionados. O artigo 4.º indica as fontes de emissão que não devem ser contabilizadas.

    O artigo 5.º habilita os Estados-Membros a utilizar determinadas flexibilidades, desde que a Comissão não se oponha: contabilizar uma porção das reduções da emissão de NOx, SO2, e PM2,5 libertadas pelo tráfego marítimo internacional sob determinadas condições; implementar conjuntamente os seus compromissos de redução de CH4; e propor inventários de emissões ajustados quando o não cumprimento de um compromisso de redução (exceto para o CH4) resulta da melhoria da metodologia de inventário.

    O artigo 6.º exige que os Estados-Membros adotem, implementem e atualizem com regularidade os seus programas nacionais de controlo da poluição atmosférica (PNCPA) descrevendo como os seus compromissos de redução devem ser cumpridos. Os PNCPA devem, pelo menos, conter a informação estabelecida no anexo III (parte 2), bem como a informação relativa à redução das emissões de carbono negro e podem prescrever medidas específicas, tal como apresentado no anexo III (parte 1), para reduzir as emissões de PM2,5 e NH3 do setor agrícola. Os PNCPA devem ser desenvolvidos no contexto do quadro político geral em matéria de qualidade do ar e devem incluir informação sobre a análise subjacente à seleção de medidas. Os Estados-Membros devem sujeitar os respetivos PNCPA a consultas públicas antes da sua finalização. Para tal, o artigo 16.º altera a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11] para garantir que abrange os PNCPA.

    O artigo 7.º lido em conjugação com o anexo I obriga os Estados-Membros a monitorizar as emissões dos poluentes atmosféricos e, desse modo, a preparar e atualizar, em linha com as obrigações e orientações adotadas nos termos da Convenção LRATP referidas e especificadas mais aprofundadamente no anexo IV, inventários e projeções nacionais de emissões que devem ser acompanhados de um relatório informativo de inventário (RII). Os Estados‑Membros que apliquem as flexibilidades ao abrigo do artigo 5.º devem incluir informações relevantes no RII ou num relatório distinto.

    Nos termos do artigo 8.º, os Estados-Membros devem monitorizar, sempre que possível, os impactos adversos da poluição atmosférica nos ecossistemas aquáticos e terrestres, com base nas modalidades especificadas no anexo V. Os Estados-Membros estão habilitados a utilizar os sistemas de monitorização estabelecidos ao abrigo de outros instrumentos da União.

    O artigo 9.º exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, nas datas especificadas no anexo I, o seu PNCPA e quaisquer alterações, bem como toda a informação de monitorização definida de acordo com os artigos 7.º e 8.º. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente e pelos Estados-Membros, deve verificar regularmente a exatidão e a exaustividade dos dados de inventário relativos às emissões nacionais que são comunicados.

    O artigo 10.º prevê que a Comissão deve elaborar de cinco em cinco anos um relatório sobre a implementação da presente diretiva, nomeadamente sobre a aplicação do artigo 4.º, n.º 2, no que respeita aos níveis intermédios de emissões fixados para 2025.

    O artigo 11.º promove a divulgação sistemática, ativa e eletrónica da informação recolhida e processada no âmbito da presente proposta e remete, nesse contexto, para os requisitos definidos na legislação da União, nomeadamente na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[12].

    O artigo 12.º promove a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros com países terceiros e organizações internacionais relevantes para abordar mais aprofundadamente e de melhor forma as emissões de poluentes atmosféricos a um nível global.

    O artigo 13.º estabelece as modalidades do procedimento aplicável ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 7, 7.º, n.º 9, e 8.º, n.º 3, para a adaptação dos anexos I, III (parte 1), IV e V ao progresso técnico e científico através de atos delegados.

    O artigo 14.º remete para o procedimento de exame do Comité que a Comissão deve utilizar para adotar atos de execução nos termos dos artigos 5.º, n.º 6, e 6.º, n.º 9, e especifica que o Comité existente criado ao abrigo do artigo 29.º da Diretiva 2008/50/CE deve ser utilizado.

    Os artigos 15.º, 17.º e 19.º definem as disposições relativas às sanções aplicáveis às infrações das disposições nacionais adotadas nos termos da proposta, à entrada em vigor e à transposição da proposta para a legislação dos Estados-Membros.

    O artigo 18.º diz respeito à revogação da Diretiva 2001/81/CE especificando, contudo, que os VLNE que define continuam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2019.

    O anexo VI contém o quadro de correspondência.

    Base jurídica

    Atendendo a que o principal objetivo da proposta é a proteção do ambiente, nos termos previstos no artigo 191.º do TFUE, esta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

    Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e escolha do instrumento

    É aplicável o princípio da subsidiariedade, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.

    Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros. Para lidar com os impactos significativos na qualidade do ar que subsistem na União, cada Estado-Membro deve reduzir a suas emissões de poluentes e a combinação eficaz em termos de custos das reduções na Europa pode ser coordenada apenas a nível da União. Os compromissos de redução identificados têm em conta não apenas os impactos domésticos das emissões nacionais, mas também o seu impacto transfronteiras.

    As medidas da União atingirão de melhor forma o objetivo da proposta. A Diretiva 2001/81/CE define metas de redução e requisitos mínimos para a sua implementação, deixando, contudo, a cargo dos Estados-Membros a determinação da combinação ótima de medidas para alcançar as reduções referidas. O princípio mantém-se na presente proposta, que harmoniza mais aprofundadamente os requisitos relativos aos programas nacionais e à monitorização e comunicação das emissões de poluentes atmosféricos com vista à correção das insuficiências da Diretiva 2001/81/CE e ao cumprimento dos compromissos internacionais assumidos no âmbito da Convenção LRTAP e dos respetivos protocolos. Embora a proposta exija o controlo das emissões na fonte no setor agrícola, os Estados‑Membros podem não implementar os controlos se estes não forem necessários para atingir o compromisso de redução relevante.

    A presente proposta respeita, portanto, o princípio da subsidiariedade.

    O instrumento jurídico escolhido é uma diretiva, dado que a proposta estabelece objetivos e obrigações, deixando flexibilidade suficiente aos Estados-Membros no que respeita à escolha das medidas que garantam a conformidade e à sua aplicação concreta. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

    4.         INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A diretiva será implementada através da utilização do orçamento existente e não afetará o quadro financeiro plurianual.

    5.         ELEMENTOS FACULTATIVOS

    Documentos explicativos

    A Comissão considera que são necessários documentos explicativos para melhorar a qualidade das informações sobre a transposição da diretiva, pelas razões a seguir apresentadas.

    A transposição integral e correta da diretiva é essencial para garantir a consecução dos seus objetivos (nomeadamente a proteção da saúde humana e do ambiente). Dado que certos Estados-Membros já regulamentam as emissões de poluentes atmosféricos, a transposição da presente diretiva não consistiria provavelmente num único ato legislativo, mas seria constituída por várias alterações ou novas propostas nos domínios relevantes. Além disso, a aplicação da diretiva é muitas vezes altamente descentralizada, dado que as autoridades regionais e locais são responsáveis pela sua aplicação e, em alguns Estados-Membros, mesmo pela sua transposição.

    É provável que os fatores acima indicados aumentem os riscos de transposição e implementação incorretas da diretiva e compliquem a missão da Comissão de controlo da aplicação da legislação da União. Informações claras sobre a transposição da diretiva são fundamentais para garantir a conformidade da legislação nacional com as suas disposições.

    A exigência de apresentação de documentos explicativos pode criar um ónus administrativo adicional para os Estados-Membros que não funcionam nesta base. No entanto, o possível ónus administrativo adicional é proporcionado ao objetivo visado, nomeadamente garantir a transposição efetiva e a realização integral dos objetivos da diretiva.

    Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais.

    2013/0443 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à redução das emissões nacionais de determinados poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Foi alcançado um progresso significativo nos últimos 20 anos na União no domínio das emissões antropogénicas do ar e da qualidade do ar por uma política específica da União, nomeadamente a Comunicação da Comissão de 2005 Estratégia Temática sobre a Poluição Atmosférica (ETPA)[15]. A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[16] contribuiu para este progresso ao definir limites para as emissões anuais totais a partir de 2010 de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), amoníaco (NH3) e compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC) dos Estados‑Membros. Consequentemente, as emissões de SO2 foram reduzidas em 82 %, as emissões de NOx em 47 %, as emissões de NMVOC em 56 % e as emissões de NH3 em 28 % entre 1990 e 2010. Contudo, tal como indicado no Programa Ar Limpo para a Europa (ETPA revista)[17], continuam a existir impactos e riscos para o ambiente e a saúde humana.

    (2)       O Sétimo Programa de Ação em Matéria de Ambiente[18] confirma o objetivo a longo prazo da União, em matéria de política de qualidade do ar, de atingir níveis de qualidade do ar que não originem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana e o ambiente, e apela, para esse fim, ao cumprimento total da atual legislação relativa à qualidade do ar da União, com as metas e ações após 2020, com esforços melhorados nas zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos, e sinergias reforçadas entre a legislação respeitante à qualidade do ar e os objetivos políticos da União definidos para as alterações climáticas e a biodiversidade em particular.

    (3)       A estratégia ETPA revista define novos objetivos estratégicos para o período até 2030 com vista à evolução no sentido do objetivo a longo prazo da União.

    (4)       Os Estados-Membros e a União são partes na Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (Convenção LRTAP)[19] e em vários dos seus protocolos, nomeadamente o Protocolo de Gotemburgo de 1999 relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico.

    (5)       No que se refere ao ano 2020 e anos seguintes, o Protocolo de Gotemburgo revisto aceite pelo Conselho na Decisão [xxxx/xxxx/UE][20] estipula novos compromissos de redução de emissões, tendo o ano 2005 como ano de referência, para cada parte no que respeita a SO2, NOx, NH3, NMVOC e partículas finas (PM2,5), promove reduções nas emissões de carbono negro e apela à recolha e conservação de informação sobre os efeitos adversos das concentrações e deposições de poluentes atmosféricos na saúde humana e no ambiente e à participação nos programas orientados para os efeitos ao abrigo da Convenção LRTAP.

    (6)       O regime de valores-limite nacionais de emissão estabelecido pela Diretiva 2001/81/CE deve, portanto, ser revisto, a fim de se alinhar com os compromissos internacionais da União e dos Estados-Membros.

    (7)       Os Estados-Membros devem implementar a presente diretiva de forma a contribuir eficazmente para o cumprimento do objetivo a longo prazo da União relativo à qualidade do ar conforme apoiado pelas orientações da Organização Mundial de Saúde e dos objetivos da União de proteção da biodiversidade e do ecossistema através da redução dos níveis e da deposição de poluentes atmosféricos acidificantes, eutrofizantes e de ozono abaixo das cargas e dos níveis críticos, tal como definido pela Convenção LRTAP.

    (8)       A presente diretiva deve também contribuir para alcançar os objetivos em matéria da qualidade do ar definidos na legislação da União e para a atenuação dos impactos das alterações climáticas através da redução das emissões de poluentes climáticos de vida curta, bem como para a melhoria global da qualidade do ar.

    (9)       Os Estados-Membros devem cumprir os compromissos de redução de emissões definidos na presente diretiva para 2020 e 2030. A fim de assegurar progressos demonstráveis no sentido dos compromissos de 2030, os Estados-Membros devem cumprir níveis intermédios de emissões em 2025, fixados com base numa trajetória linear entre os seus níveis de emissões para 2020 e os definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030, desde que tal não implique custos desproporcionados. Sempre que não seja possível limitar as emissões de 2025, os Estados-Membros devem explicar as razões para o facto nos seus relatórios ao abrigo da presente diretiva.

    (10)     Alguns Estados-Membros optaram por definir, no âmbito da Convenção LRTAP, valores-limite de emissão com base no combustível utilizado no que se refere ao setor dos transportes. Isto resultou em falta de coerência com o seu consumo de energia global e com as suas estatísticas, bem como com as da União no seu conjunto. Por conseguinte, a fim de garantir uma base comum e coerente para todos os Estados‑Membros e a União no seu conjunto, a presente diretiva define requisitos em matéria de comunicação e compromissos de redução de emissões com base no consumo de energia nacional e no combustível vendido, o que assegura uma maior coerência com a legislação da União no domínio das alterações climáticas e da energia.

    (11)     A fim de promover o cumprimento eficaz em termos de custos dos compromissos nacionais de redução de emissões e dos níveis intermédios de emissões, os Estados‑Membros devem estar habilitados a contabilizar as reduções de emissões do tráfego marítimo internacional se as emissões desse setor forem inferiores aos níveis de emissões que resultariam da conformidade com as normas da legislação da União, incluindo os limites de enxofre para combustíveis definidos na Diretiva 1999/32/CE do Conselho[21]. Os Estados-Membros devem igualmente ter a possibilidade de cumprir conjuntamente os seus compromissos e níveis intermédios de emissões de metano (CH4) e de utilizar a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para esse efeito[22]. Para efeitos de verificação do cumprimento dos seus valores‑limite nacionais de emissão, compromissos de redução de emissões e níveis intermédios de emissões, os Estados-Membros podem ajustar os seus inventários nacionais de emissão tendo em conta a melhoria dos conhecimentos científicos e das respetivas metodologias referentes às emissões. A Comissão deve opor-se à utilização de qualquer uma destas flexibilidades por um Estado-Membro, caso as condições apresentadas na presente diretiva não sejam preenchidas.

    (12)     Os Estados-Membros devem adotar e implementar um programa nacional de controlo da poluição com vista a cumprir os seus requisitos de redução de emissões e níveis intermédios de emissões e a contribuir de modo eficaz para alcançar os objetivos da União em matéria de qualidade do ar. Para este efeito, os Estados-Membros devem ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões em zonas e aglomerados afetados por concentrações excessivas de poluentes atmosféricos e/ou que contribuem significativamente para a poluição atmosférica em outras zonas e aglomerados, incluindo em países vizinhos. Os programas nacionais de controlo da poluição devem, para esse efeito, contribuir para a boa implementação dos planos de qualidade do ar adotados ao abrigo do artigo 23.º da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[23].

    (13)     A fim de reduzir as emissões atmosféricas de NH3 e PM2,5 dos principais contribuidores, os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica devem incluir medidas aplicáveis ao setor agrícola. Os Estados-Membros devem estar habilitados a aplicar medidas, que não sejam as definidas na presente diretiva, com um nível equivalente de desempenho ambiental devido a circunstâncias nacionais específicas.

    (14)     O programa nacional de controlo da poluição atmosférica, incluindo a análise que apoia a identificação de políticas e medidas, deve ser atualizado com regularidade.

    (15)     A fim de elaborar programas nacionais de controlo da poluição atmosférica bem informados e as respetivas atualizações significativas, os Estados-Membros devem submeter esses programas e atualizações à apreciação do público e das autoridades competentes a todos os níveis nos casos em que todas as opções relativas às políticas e medidas permaneçam em aberto. Os Estados-Membros devem proceder a consultas transfronteiras nos casos em que a implementação do seu programa possa afetar a qualidade do ar num outro país, em conformidade com os requisitos definidos na legislação internacional e da União, nomeadamente a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo, 1991) e o seu Protocolo (Kiev, 2003), tal como aprovados pelo Conselho[24].

    (16)     Os Estados-Membros devem elaborar e comunicar inventários, projeções e relatórios informativos de inventário de emissões para todos os poluentes atmosféricos abrangidos pela presente diretiva, o que permitiria, subsequentemente, à Comissão cumprir as suas obrigações de apresentação de relatórios no âmbito da Convenção LRTAP e respetivos protocolos.

    (17)     Para preservar a coerência global para a União no seu conjunto, os Estados-Membros devem garantir que a comunicação à Comissão dos seus inventários, projeções e relatórios informativos de inventário de emissões é completamente coerente com a sua comunicação no âmbito da Convenção LRTAP.

    (18)     A fim de avaliar a eficácia dos compromissos nacionais de redução de emissões definidos na presente diretiva, os Estados-Membros devem ainda monitorizar, sempre que possível, os efeitos de tais reduções nos ecossistemas terrestres e aquáticos, em conformidade com as orientações internacionalmente estabelecidas e comunicar os referidos efeitos.

    (19)     Em linha com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[25], os Estados-Membros devem assegurar a divulgação sistemática e ativa de informação através de meios eletrónicos.

    (20)     É necessário alterar a Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[26] com vista a garantir a coerência da presente diretiva com a Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

    (21)     A fim de ter em conta os desenvolvimentos técnicos, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a respeito da alteração das orientações em matéria de comunicação definidas no anexo I, bem como na Parte 1 do anexo III e nos anexos IV e V, para as adaptar ao progresso técnico. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (22)     A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação da presente diretiva, importa conferir à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[27].

    (23)     Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e garantir a aplicação dessas disposições. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (24)     Atendendo à natureza e à extensão das alterações a introduzir na Diretiva 2001/81/CE, a mesma deve ser substituída para aumentar a segurança jurídica, a clareza, a transparência e a simplificação legislativa. A fim de assegurar a continuidade na melhoria da qualidade do ar, os Estados-Membros devem cumprir os valores-limite nacionais de emissão definidos na Diretiva 2001/81/CE até que os novos compromissos nacionais de redução das emissões estabelecidos na presente diretiva se tornem aplicáveis em 2020.

    (25)     Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente assegurar um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, mas pode, em vez disso, devido à natureza transfronteiras da poluição atmosférica, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nos termos enunciados nesse artigo, a presente diretiva não vai além do que é necessário para atingir este objetivo.

    (26)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[28], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente diretiva estabelece os valores-limite para as emissões atmosféricas dos Estados‑Membros de poluentes acidificantes e eutrofizantes, substâncias precursoras de ozono, partículas primárias e precursores de partículas secundárias, a par de outros poluentes atmosféricos e exige a elaboração, adoção e implementação de programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, bem como a monitorização e comunicação dos seus impactos.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    A presente diretiva é aplicável às emissões de poluentes a que se refere o anexo I provenientes todas as fontes que ocorram no território dos Estados-Membros, nas suas zonas económicas exclusivas e nas zonas de controlo da poluição.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1.           «Emissão», a libertação de substâncias para a atmosfera a partir de fontes tópicas ou difusas;

    2.           «Substâncias precursoras de ozono», óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis não-metânicos, metano e monóxido de carbono;

    3.           «Objetivos de qualidade do ar», os valores-limite, os valores-alvo e as obrigações em matéria de concentrações de exposição para a qualidade do ar definidos na Diretiva 2008/50/CE e na Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[29];

    4.           «Óxidos de azoto» (NOx), o óxido nítrico e o dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto;

    5.           «Compostos orgânicos voláteis não-metânicos» (NMVOC), todos os compostos orgânicos de natureza antropogénica, à exceção do metano, que são capazes de produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença de luz solar;

    6.           «PM2,5», as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM2,5, norma EN 14907, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 µm;

    7.           «Compromisso nacional de redução de emissões», a redução das emissões de uma substância, expressa como uma percentagem de redução da emissão entre o total de emissões libertadas durante o ano de referência (2005) e o total das emissões libertadas durante um ano civil alvo, que os Estados-Membros devem não exceder;

    8.           «Ciclo de aterragem e descolagem», o ciclo que inclui a movimentação da aeronave no aeroporto, a descolagem, a subida, a aproximação, a aterragem e todas as outras operações da aeronave que têm lugar a uma altitude inferior a 3000 pés;

    9.           «Tráfego marítimo internacional», viagens marítimas e em águas costeiras por embarcações marítimas de todas as bandeiras, salvo embarcações de pesca, que partem do território de um país e chegam ao território de outro país;

    10.         «Zona de controlo das emissões» uma zona marítima especial definida em conformidade com o anexo VI da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL);

    11.         «Zona de controlo da poluição», uma zona marítima de extensão inferior ou igual a 200 milhas náuticas a contar das linhas de referência a partir das quais é feita a medição da largura do respetivo mar territorial definida por um Estado-Membro para a prevenção, a redução e o controlo da poluição das embarcações nos termos das regras e normas internacionais aplicáveis;

    12.         «Carbono negro» (CN), partículas de matéria carbonácea que absorvem a luz.

    Artigo 4.º

    Compromissos nacionais de redução de emissões

    1.           Os Estados-Membros devem, pelo menos, limitar as suas emissões antropogénicas de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), compostos orgânicos voláteis não‑metânicos (NMVOC), amoníaco (NH3), partículas (PM2,5) e metano (CH4) em conformidade com os compromissos nacionais de redução de emissões aplicáveis para 2020 e 2030, tal como estipulado no anexo II.

    2.           Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias, que não impliquem custos desproporcionados, para limitar as suas emissões antropogénicas em 2025 de SO2, NOx, NMVOC, NH3, PM2,5 e CH4. Os níveis dessas emissões são determinados com base nos combustíveis vendidos, de acordo com uma trajetória de redução linear entre os seus limites de emissão para 2020 e os limites de emissão definidos pelos compromissos de redução de emissões para 2030.

    Sempre que as emissões para 2025 não possam ser limitados em conformidade com a trajetória determinada, os Estados-Membros devem explicar as razões para o facto nos relatórios que transmitem à Comissão nos termos do artigo 9.º.

    3.           As seguintes emissões não são contabilizadas para efeitos de conformidade com os n.os 1 e 2:

    (a) Emissões das aeronaves, à exceção do ciclo de descolagem e aterragem;

    (b) Emissões nas ilhas Canárias, nos departamentos ultramarinos franceses, na Madeira e nos Açores;

    (c) Emissões provenientes de tráfego marítimo nacional de e para os territórios mencionados na alínea b);

    (d) Emissões provenientes de tráfego marítimo internacional, sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 1.

    Artigo 5.º

    Flexibilidades

    1.           A fim de cumprir os níveis intermédios de emissões determinados para 2025 em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, e os compromissos nacionais de redução de emissões definidos no anexo II aplicáveis a partir de 2025 para NOx, SO2 e PM2,5, os Estados-Membros podem compensar as reduções nas emissões de NOx, SO2 e PM2,5 alcançadas pelo tráfego marítimo internacional com as emissões de NOx, SO2 e PM2,5 libertadas por outras fontes no mesmo ano, desde que respeitem as seguintes condições:

    (a) As reduções nas emissões ocorram nas zonas marítimas que se inserem nos mares territoriais dos Estados-Membros, nas zonas económicas exclusivas ou nas zonas de controlo de poluição, caso tais zonas tenham sido estabelecidas;

    (b) Tenham adotado e implementado medidas de monitorização e inspeção eficazes para assegurar o funcionamento adequado desta flexibilidade;

    (c) Tenham implementado medidas para atingir emissões de NOx, SO2 e PM2,5 do tráfego marítimo internacional inferiores aos níveis de emissões que resultariam do cumprimento das normas da União aplicáveis às emissões de NOx, SO2 e PM2,5 e tenham demonstrado uma quantificação adequada das reduções adicionais das emissões decorrentes dessas medidas;

    (d) Não tenham compensado mais de 20 % das reduções nas emissões de NOx, SO2 e PM2,5 calculadas em conformidade com a alínea c), desde que a compensação não resulte no não cumprimento dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2020-2024 estipulados no anexo II.

    2.           Os Estados-Membros podem implementar conjuntamente os seus níveis intermédios de emissões e compromissos de redução das emissões de metano a que se refere o anexo II, desde que preencham as seguintes condições:

    (a) Cumpram todos os requisitos e modalidades aplicáveis adotados ao abrigo da legislação da União, nomeadamente da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

    (b) Tenham adotado e implementado disposições eficazes a fim de assegurar o funcionamento adequado da implementação conjunta.

    3.           Os Estados-Membros podem criar inventários nacionais ajustados das emissões anuais de SO2, NOx, NH3, NMVOC e PM2,5 em conformidade com o anexo IV nos casos em que o não cumprimento dos seus compromissos nacionais de redução de emissões ou níveis intermédios de emissões possa resultar da aplicação de métodos melhorados de inventário de emissões, atualizados em conformidade com o conhecimento científico.

    4.           Os Estados-Membros que tencionem aplicar os n.os 1, 2 e 3, devem informar a Comissão até 30 de setembro do ano anterior ao ano de referência em causa. Essa informação deve incluir os poluentes e os setores em questão e, sempre que disponível, a magnitude dos impactos nos inventários nacionais de emissões.

    5.           A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve rever e avaliar se a utilização de qualquer uma das flexibilidades durante um ano específico preenche os requisitos e critérios aplicáveis.

    Nos casos em que a Comissão não tenha levantado objeções no prazo de nove meses a contar da data de receção do relatório relevante a que se refere o artigo 7.º, n.os 4, 5 e 6, o Estado-Membro interessado deve considerar a utilização da flexibilidade pedida aceite e válida para esse ano. Nos casos em que a Comissão considerar que a utilização da flexibilidade não é conforme com os requisitos e critérios aplicáveis, deve adotar uma decisão e informar o Estado-Membro de que a flexibilidade não pode ser aceite.

    6.           A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem as regras pormenorizadas para a utilização das flexibilidades a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.º.

    Artigo 6.º

    Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica

    1.           Os Estados-Membros devem elaborar e adotar um programa nacional de controlo da poluição atmosférica em conformidade com a parte 2 do anexo III a fim de limitar as suas emissões antropogénicas anuais nos termos do artigo 4.º.

    2.           Na elaboração, adoção e implementação do programa a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem:

    (a) Avaliar em que medida é provável que as fontes de emissão nacionais afetem a qualidade do ar nos seus territórios e nos Estados-Membros vizinhos através da utilização de dados e metodologias desenvolvidas pelo programa europeu de vigilância e avaliação (EMEP), sempre que adequado;

    (b) Ter em consideração a necessidade de reduzir as emissões de poluentes atmosféricos para efeitos da obtenção da conformidade com os objetivos de qualidade do ar nos seus territórios e, sempre que adequado, nos Estados‑Membros vizinhos;

    (c) Dar prioridade às medidas de redução de emissões para o carbono negro na tomada de medidas para cumprir os seus compromissos nacionais de redução para PM2,5;

    (d) Assegurar a coerência com outros planos e programas pertinentes criados em virtude de requisitos definidos na legislação nacional ou da União.

    Os Estados-Membros devem, se tal for necessário, incluir as medidas de redução de emissões definidas na parte 1 do anexo III ou medidas de efeito ambiental equivalente, com vista a cumprir os compromissos nacionais de redução de emissões relevantes.

    3.           O programa nacional de controlo da poluição atmosférica deve ser atualizado de dois em dois anos.

    4.           Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as políticas e medidas de redução de emissões constantes do programa nacional de controlo da poluição atmosférica devem ser atualizadas no prazo de 12 meses em cada um dos seguintes casos:

    (a) As obrigações definidas no artigo 4.º não são cumpridas ou existe o risco de não cumprimento;

    (b) Os Estados-Membros decidem utilizar qualquer uma das flexibilidades definidas no artigo 5.º.

    5.           Os Estados-Membros devem consultar, em conformidade com a legislação da União pertinente, o público e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades ambientais específicas no domínio da poluição, qualidade e gestão do ar a todos os níveis, são suscetíveis de se interessar pela implementação dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica, a respeito do seu projeto de programa nacional de controlo da poluição atmosférica e de quaisquer atualizações significativas antes da sua finalização. Sempre que adequado, devem ser asseguradas consultas transfronteiras em conformidade com a legislação aplicável da União.

    6.           A Comissão deve facilitar a elaboração e implementação dos programas, sempre que adequado, através de um intercâmbio de boas práticas.

    7.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, para efeitos de adaptação da parte 1 do anexo III ao progresso técnico.

    8.           A Comissão pode estabelecer orientações sobre a elaboração e implementação dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica.

    9.           A Comissão pode igualmente especificar o formato e as informações necessárias relativamente aos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica dos Estados-Membros na forma de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 14.º.

    Artigo 7.º

    Inventários e projeções de emissões

    1.           Os Estados-Membros devem preparar e atualizar anualmente os inventários nacionais de emissões para os poluentes apresentados no quadro A do anexo I, em conformidade com os requisitos aí definidos.

    Os Estados-Membros devem preparar e atualizar anualmente os inventários nacionais de emissões para os poluentes apresentados no quadro B do anexo I, em conformidade com os requisitos aí definidos.

    2.           Os Estados-Membros devem preparar e atualizar de dois em dois anos os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e as projeções de emissões para os poluentes apresentados no quadro C do anexo I, em conformidade com os requisitos aí definidos.

    3.           Os inventários e as projeções de emissões a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser acompanhados de um relatório informativo de inventário, em conformidade com os requisitos definidos no quadro D do anexo I.

    4.           Os Estados-Membros que aplicarem a flexibilidade nos termos do artigo 5.º, n.º 1, devem incluir a seguinte informação no relatório informativo de inventário do ano em causa:

    (a) A quantidade de emissões de NOx, SO2 e PM2,5 que ocorreria na ausência de uma zona de controlo das emissões;

    (b) O nível de reduções de emissões conseguido na parte da zona de controlo das emissões do Estado-Membro em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea c);

    (c) Em que medida a flexibilidade é aplicada;

    (d) Quaisquer dados adicionais que os Estados-Membros possam considerar adequados para que a Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, realize uma avaliação completa das condições em que a flexibilidade foi implementada.

    5.           Os Estados-Membros que optarem pela flexibilidade ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, devem apresentar um relatório distinto que permita à Comissão rever e avaliar se são cumpridos os requisitos da referida disposição.

    6.           Os Estados-Membros que optarem pela flexibilidade nos termos do artigo 5.º, n.º 3, devem incluir a informação apresentada na parte 4 do anexo IV no relatório informativo de inventário do ano em questão permitindo que a Comissão reveja e avalie se foram cumpridos os requisitos da referida disposição.

    7.           Os Estados-Membros devem elaborar os inventários de emissão, nomeadamente inventários de emissão ajustados, projeções de emissões e o relatório informativo de inventário em conformidade com o anexo IV.

    8.           A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve elaborar e atualizar anualmente inventários, projeções e um relatório informativo de inventário de emissões a nível da União para todos os poluentes a que se refere o anexo I, com base na informação referida nos n.os 1, 2 e 3.

    9.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, para efeitos de adaptação do anexo I em relação aos prazos para a apresentação de relatórios e do anexo IV ao progresso técnico e científico.

    Artigo 8.º

    Monitorização dos impactos da poluição atmosférica

    1.           Os Estados-Membros devem assegurar, se possível, a monitorização dos impactos adversos da poluição atmosférica nos ecossistemas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo V.

    2.           Os Estados-Membros devem, sempre que adequado, coordenar a monitorização dos impactos da poluição atmosférica com outros programas de monitorização instituídos pela legislação da União, nomeadamente pela Diretiva 2008/50/CE e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[30].

    3.           A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.º, para efeitos de adaptação do anexo V ao progresso técnico e científico.

    Artigo 9.º

    Comunicação de dados pelos Estados-Membros

    1.           Os Estados-Membros devem apresentar o seu programa nacional de controlo da poluição atmosférica à Comissão [no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 17.º, data a inserir pelo OPOCE] e respetivas atualizações de dois em dois anos.

    Nos casos em que um programa nacional de controlo da poluição atmosférica seja atualizado nos termos do artigo 6.º, n.º 4, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão desse facto no prazo de dois meses.

    2.           Os Estados-Membros devem, a partir de 2017, comunicar os seus inventários nacionais de emissões, as projeções de emissões, os inventários de emissões espacialmente desagregadas, os inventários de grandes fontes pontuais e os relatórios a que se refere o artigo 7.º , n.os 1, 2 e 3, e, se relevante, o artigo 7.º, n.os 4, 5 e 6, à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente em conformidade com as datas de comunicação estipuladas no anexo I.

    Essa comunicação deve ser coerente com a comunicação ao secretariado da Convenção LRTAP.

    3.           Os Estados-Membros devem comunicar as suas emissões e projeções nacionais para CH4 em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[31].

    4.           A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente e os Estados-Membros, deve reexaminar regularmente os dados dos inventários nacionais de emissões. Esse reexame deve incluir:

    (a) Controlos destinados a verificar a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações apresentadas;

    (b) Verificações para identificar casos em que os dados de inventário são preparados de forma não coerente com os requisitos definidos na legislação internacional, nomeadamente no âmbito da Convenção LRTAP;

    (c) Se for caso disso, o cálculo das correções técnicas necessárias, em consulta com os Estados-Membros.

    5.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente as seguintes informações a que se refere o artigo 8.º:

    (a) [Até à data a que se refere o artigo 17.º - data a inserir pelo OPOCE] e posteriormente de quatro em quatro anos, a localização dos locais de monitorização e os indicadores monitorizados que lhes estão associados, e

    (b) No prazo de [1 ano a contar da data a que se refere o artigo 17.º - data a inserir pelo OPOCE] e posteriormente de quatro em quatro anos, os valores medidos dos indicadores obrigatórios.

    Artigo 10.º

    Relatórios da Comissão

    1.           A Comissão deve, de cinco em cinco anos, pelo menos, comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os progressos da implementação da presente diretiva, incluindo uma avaliação do seu contributo para a obtenção dos objetivos da presente diretiva.

    A Comissão deve, em qualquer caso, apresentar relatório como acima se indica para 2025 e deve também incluir informações sobre o cumprimento dos níveis intermédios de emissões a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, bem como as razões em caso de incumprimento. Deve identificar a necessidade de novas medidas, tendo igualmente em conta os impactos setoriais da sua aplicação.

    2.           Os relatórios a que se refere o n.º 1 podem incluir uma avaliação dos impactos ambientais e socioeconómicos da presente diretiva.

    Artigo 11.º

    Acesso à informação

    1.           Os Estados-Membros devem, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE, assegurar a divulgação sistemática e ativa ao público das seguintes informações através da sua publicação num sítio Internet acessível ao público:

    (a) Os programas nacionais de controlo da poluição atmosférica e respetivas atualizações.

    (b) Os inventários nacionais de emissões, nomeadamente, sempre que aplicável, os inventários de emissão ajustados, as projeções nacionais de emissões e os relatórios informativos de inventário, bem como relatórios e informações adicionais à Comissão em conformidade com o artigo 9.º.

    2.           A Comissão deve, em conformidade com o Regulamento n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[32], garantir a divulgação ativa e sistemática ao público através da publicação de inventários, projeções e relatórios informativos de inventário de emissões a nível da União num sítio Internet acessível ao público.

    Artigo 12.º

    Cooperação com países terceiros e coordenação com organizações internacionais

    A União e os Estados-Membros devem, sempre que adequado, prosseguir a cooperação bilateral e multilateral com países terceiros e a coordenação no seio de organizações internacionais relevantes, tais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente através do intercâmbio de informações, no que se refere à investigação e ao desenvolvimento científico, com o objetivo de melhorar a base para as reduções das emissões.

    Artigo 13.º

    Exercício da delegação

    1.           É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.           A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 7, 7.º , n.º 9 e 8.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

    3.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 6.º, n.º 7, o artigo 7.º, n.º 9 e o artigo 8.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

    4.           Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.           Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do artigo 7.º, n.º 9, e do artigo 8.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período é prorrogado por um período de dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 14.º

    Procedimento de comité

    1.           A Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade do Ar Ambiente, instituído pelo artigo 29.º da Diretiva 2008/50/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.           Sempre que seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Artigo 15.º

    Sanções

    Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas nos termos da presente diretiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 16.º

    Alteração da Diretiva 2003/35/CE

    Ao anexo I da Diretiva 2003/35/CE é aditada a seguinte alínea g):

    «g) Artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva XXXX/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos e que altera a Diretiva 2003/35/CE *

    * JO L XX de XX.XX.XXXX, p. X).»

    Artigo 17.º

    Transposição

    1.           Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em[dezoito meses após a entrada em vigor – data a inserir pelo OPOCE].

    Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    Artigo 18.º

    Revogação e disposições transitórias

    1.           A Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho é revogada com efeito a partir de [data a que se refere o artigo 17.º da presente diretiva - data a inserir pelo OPOCE].

    Contudo, continuam a ser aplicáveis as seguintes disposições da diretiva revogada:

    (a) Artigo 1.º e anexo I até 31 de dezembro de 2019;

    (b) Artigo 7.º, n.os 1 e 2, e artigo 8.º, n.º 1, até [data a que se refere o artigo 17.º da presente diretiva - data a inserir pelo OPOCE].

    As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

    2.           Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem aplicar o artigo 5.º, n.º 3, da presente diretiva em relação aos valores-limite ao abrigo do artigo 4.º e do anexo I da Diretiva 2001/81/CE.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 20.º

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão, JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

    [2]               Protocolo à Convenção de 1979 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico (1999).

    [3]               Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu «Um Programa Ar Limpo para a Europa», COM(2013) [xxx]

    [4]               Comunicação da Comissão «EUROPA 2020 - Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

    [5]               Comunicação da Comissão «Regulamentação inteligente na União Europeia» COM(2010) 543 final de 8.10.2010.

    [6]               Comunicação da Comissão, «"Think Small First", - um "Small Business Act"» para a Europa, COM(2008) 394 final, 25.6.2008.

    [7]               A consulta utilizou dois questionários: um total de 1934 pessoas respondeu a um questionário mais curto para o público em geral; foram recebidas 371 respostas ao questionário mais longo destinado a peritos e partes interessadas. Ver http://ec.europa.eu/environment/consultations/air_pollution_en.htm

    [8]               Os resultados estão disponíveis na publicação Eurobarómetro 2013.

    [9]               Para os resultados completos, ver relatório 7/2013 da AEA.

    [10]             Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

    [11]             Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

    [12]             Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    [13]             JO C ... de ..., p. ...

    [14]             JO C ... de ..., p. ...

    [15]             Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 21 de setembro de 2005: «Estratégia Temática sobre a poluição atmosférica» - COM(2005) 446 final.

    [16]             Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).

    [17]             Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu «Programa Ar Limpo para a Europa», COM(2013) [xxx].

    [18]             Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta», COM(2012) 710 de 29.11.2012.

    [19]             Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 179 de 17.7.2003, p. 1).

    [20]             Decisão 2013/xxxx/UE do Conselho relativa à aceitação da Alteração ao Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L ... de ..., p. ...).

    [21]             Diretiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Diretiva 93/12/CEE (JO L 121 de 11.5.1999, p. 13).

    [22]             Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

    [23]             Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1)

    [24]             Decisão 2008/871/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2008, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo relativo à avaliação ambiental estratégica à Convenção da UNECE sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras, concluída em Espoo em 1991 (JO L 308 de 19.11.2008, p. 33).

    [25]             Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    [26]             Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17)

    [27]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    [28]             JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

    [29]             Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3-16).

    [30]             Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1)

    [31]             Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

    [32]             Regulamento n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

    ANEXO I

    Monitorização e comunicação de emissões atmosféricas

    A.          Requisitos em matéria de comunicação das emissões anuais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo

    Elemento || Poluentes || Série cronológica || Datas de comunicação

    Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR(1), incluindo rubricas por memória || - SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO - Metais pesados (Cd, Hg, Pb)* - POP** (total de HAP e benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB, HCB) || Anual, de 1990 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2****

    Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR || - PM2,5, PM10*** e CN. || Anual, de 2000 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2****

    Total das emissões nacionais por categoria de fonte || - CH4 || Anual, de 2005 até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2****

    Emissões nacionais preliminares por NFR agregada(2) || - SO2, NOX, NH3, NMVOC, PM2,5 || Anual, por ano de comunicação menos 1 (X-1) || 30/9

    (1)        Nomenclatura para comunicação tal como previsto na Convenção LRTAP

    (2)        Tal como agregada nos setores definidos no anexo IV das orientações para a comunicação da Convenção LRTAP

    *          Cd (cádmio), Hg (mercúrio), Pb (chumbo)

    **         POP (poluentes orgânicos persistentes)

    ***       «PM10», as partículas em suspensão que passam através de um filtro seletivo, definido no método de referência para a amostragem e medição de PM10, norma EN 12341, com 50 % de eficiência para um diâmetro aerodinâmico de 10 µm.

    ****     As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas, o mais tardar, no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.

    B.           Requisitos em matéria de comunicação das emissões anuais a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo

    Elemento || Poluentes || Série cronológica || Data de comunicação

    Total das emissões nacionais por categoria de fonte da NFR || - Metais pesados (As, Cr, Cu, Ni, Se e Zn e respetivos compostos)* - TPS** || Anual, de 1990 (2000 para TSP) até ao ano de comunicação menos 2 (X-2) || 15/2

    *          As (arsénio), Cr (cromo), Cu (cobre), Ni (níquel), Se (selénio), Zn (zinco)

    **         TSP (total das partículas em suspensão)

    C.          Requisitos de comunicação e projeções de emissões, bienais a partir de 2017, a que se refere o artigo 7.º, n.º 2

    Elemento || Poluentes || Série cronológica/ anos de referência || Datas de comunicação

    Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR) || - SO2, NOX, NMVOC, CO NH3, PM10, PM2,5 - Metais pesados (Cd, Hg, Pb), - POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) - CN (se existente) || Bienal por ano de comunicação menos 2 (X-2) || 1/5 *

    Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR) || - SO2, NOX, NMVOC, CO NH3, PM10, PM2,5, - Metais pesados (Cd, Hg, Pb), - POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos) - CN (se existente) || Bienal por ano de comunicação menos 2 (X-2) || 1/5 *

    Emissões projetadas por NFR agregada || - SO2, NOX, NH3, NMVOC, PM2,5 e CN || Bienal, abrangendo todos os anos desde o ano X até 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050 || 15/3

    Emissões projetadas por categoria de fonte agregada || - CH4 || 15/3

    *          As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.

    D.          Comunicação anual do relatório informativo de inventário a que se refere o artigo 7.º, n.º 3

    Elemento || Poluentes || Série cronológica/ anos de referência || Datas de comunicação

    Relatório Informativo de Inventário (RII) || - SO2, NOX, NMVOC, NH3, CO, TSP, PM2,5, PM10 e CN - Metais pesados (Cd, Hg, Pb, As, Cr, Cu, Ni, Se, Zn) - POP (total de HAP e benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno, dioxinas/furanos, PCB, HCB) || Todos os anos (tal como indicado nos quadros A-B-C) || 15/3

    ANEXO II

    Compromissos nacionais de redução de emissões

    Quadro (a):    Compromissos de redução de emissões para dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis não-metânicos (NMVOC). Combustíveis vendidos, ano de referência 2005.

    Estado-Membro || Redução de SO2 em relação a 2005 || Redução de NOx em relação a 2005 || Redução de NMVOC em relação a 2005

    Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030

    Bélgica || 43% || || 68% || 41% || || 63% || 21% || || 44%

    Bulgária || 78% || || 94% || 41% || || 65% || 21% || || 62%

    República Checa || 45% || || 72% || 35% || || 66% || 18% || || 57%

    Dinamarca || 35% || || 58% || 56% || || 69% || 35% || || 59%

    Alemanha || 21% || || 53% || 39% || || 69% || 13% || || 43%

    Estónia || 32% || || 71% || 18% || || 61% || 10% || || 37%

    Grécia || 74% || || 92% || 31% || || 72% || 54% || || 67%

    Espanha || 67% || || 89% || 41% || || 75% || 22% || || 48%

    França || 55% || || 78% || 50% || || 70% || 43% || || 50%

    Croácia || 55% || || 87% || 31% || || 66% || 34% || || 48%

    Irlanda || 65% || || 83% || 49% || || 75% || 25% || || 32%

    Itália || 35% || || 75% || 40% || || 69% || 35% || || 54%

    Chipre || 83% || || 95% || 44% || || 70% || 45% || || 54%

    Letónia || 8% || || 46% || 32% || || 44% || 27% || || 49%

    Lituânia || 55% || || 72% || 48% || || 55% || 32% || || 57%

    Luxemburgo || 34% || || 44% || 43% || || 79% || 29% || || 58%

    Hungria || 46% || || 88% || 34% || || 69% || 30% || || 59%

    Malta || 77% || || 98% || 42% || || 89% || 23% || || 31%

    Países Baixos || 28% || || 59% || 45% || || 68% || 8% || || 34%

    Áustria || 26% || || 50% || 37% || || 72% || 21% || || 48%

    Polónia || 59% || || 78% || 30% || || 55% || 25% || || 56%

    Portugal || 63% || || 77% || 36% || || 71% || 18% || || 46%

    Roménia || 77% || || 93% || 45% || || 67% || 25% || || 64%

    Eslovénia || 63% || || 89% || 39% || || 71% || 23% || || 63%

    Eslováquia || 57% || || 79% || 36% || || 59% || 18% || || 40%

    Finlândia || 30% || || 30% || 35% || || 51% || 35% || || 46%

    Suécia || 22% || || 22% || 36% || || 65% || 25% || || 38%

    Reino Unido || 59% || || 84% || 55% || || 73% || 32% || || 49%

    UE-28 || 59% || || 81% || 42% || || 69% || 28% || || 50%

    Quadro (b):    Compromissos de redução de emissões para amoníaco (NH3), partículas finas (PM2,5) e metano (CH4). Combustíveis vendidos, ano de referência 2005.

    Estado-Membro || Redução de NH3 em relação a 2005 || Redução de PM2,5 em relação a 2005 || Redução de CH4 em relação a 2005

    Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || Para qualquer ano de 2020 a 2029 || || Para qualquer ano a partir de 2030 || || Para qualquer ano a partir de 2030

    Bélgica || 2% || || 16% || 20% || || 47% || || 26%

    Bulgária || 3% || || 10% || 20% || || 64% || || 53%

    República Checa || 7% || || 35% || 17% || || 51% || || 31%

    Dinamarca || 24% || || 37% || 33% || || 64% || || 24%

    Alemanha || 5% || || 39% || 26% || || 43% || || 39%

    Estónia || 1% || || 8% || 15% || || 52% || || 23%

    Grécia || 7% || || 26% || 35% || || 72% || || 40%

    Espanha || 3% || || 29% || 15% || || 61% || || 34%

    França || 4% || || 29% || 27% || || 48% || || 25%

    Croácia || 1% || || 24% || 18% || || 66% || || 31%

    Irlanda || 1% || || 7% || 18% || || 35% || || 7%

    Itália || 5% || || 26% || 10% || || 45% || || 40%

    Chipre || 10% || || 18% || 46% || || 72% || || 18%

    Letónia || 1% || || 1% || 16% || || 45% || || 37%

    Lituânia || 10% || || 10% || 20% || || 54% || || 42%

    Luxemburgo || 1% || || 24% || 15% || || 48% || || 27%

    Hungria || 10% || || 34% || 13% || || 63% || || 55%

    Malta || 4% || || 24% || 25% || || 80% || || 32%

    Países Baixos || 13% || || 25% || 37% || || 38% || || 33%

    Áustria || 1% || || 19% || 20% || || 55% || || 20%

    Polónia || 1% || || 26% || 16% || || 40% || || 34%

    Portugal || 7% || || 16% || 15% || || 70% || || 29%

    Roménia || 13% || || 24% || 28% || || 65% || || 26%

    Eslovénia || 1% || || 24% || 25% || || 70% || || 28%

    Eslováquia || 15% || || 37% || 36% || || 64% || || 41%

    Finlândia || 20% || || 20% || 30% || || 39% || || 15%

    Suécia || 15% || || 17% || 19% || || 30% || || 18%

    Reino Unido || 8% || || 21% || 30% || || 47% || || 41%

    UE-28 || 6% || || 27% || 22% || || 51% || || 33%

    ANEXO III

    Conteúdo dos Programas Nacionais de Controlo da Poluição Atmosférica

    Parte 1

    Medidas passíveis de ser incluídas no Programa Nacional de Controlo da Poluição

    Sempre que relevante, os Estados-Membros devem utilizar o documento de orientação para prevenir e reduzir as emissões de amoníaco da UNECE (documento de orientação relativo ao amoníaco) (Guidance Document for Preventing and Abating Ammonia Emissions - Ammonia Guidance Document)[1] e as melhores técnicas disponíveis estabelecidas na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[2] na implementação das medidas definidas na Parte 1.

    A.          Medidas para o controlo das emissões de amoníaco

    1. Os Estados-Membros devem criar um código consultivo nacional de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco, com base no quadro do código de boas práticas agrícolas para a redução das emissões de amoníaco (Framework Code for Good Agricultural Practice for Reducing Ammonia Emissions)[3], abrangendo pelo menos os seguintes elementos:

    (a) Gestão do azoto, tendo em conta o ciclo completo do azoto;

    (b) Estratégias de alimentação de gado;

    (c) Abordagens de estrumagem pouco poluentes;

    (d) Sistemas de armazenamento de estrume pouco poluentes;

    (e) Sistemas de compostagem e processamento de estrume pouco poluentes;

    (f) Sistema de alojamento de animais pouco poluentes;

    (g) Abordagens pouco poluentes para a aplicação de fertilizantes minerais.

    2. Os Estados-Membros devem definir um balanço nacional de azoto para monitorizar as alterações nas perdas globais de azoto reativo da agricultura, nomeadamente amoníaco, óxido nitroso, amónio, nitratos e nitritos, com base nos princípios definidos no Documento de Orientação da UNECE relativo a balanços de azoto (Guidance Document on Nitrogen Budgets)[4].

    3. Os Estados-Membros devem reduzir as emissões de amoníaco dos fertilizantes inorgânicos através da utilização das seguintes abordagens:

    (h) A utilização de fertilizantes de carbonato de amónio deve ser proibida;

    (i) Os fertilizantes à base de ureia devem ser, na medida do possível, substituídos por fertilizantes à base de nitrato de amónio;

    (j) Nos casos em que os fertilizantes à base de ureia continuem a ser utilizados, devem utilizar-se métodos que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 30 % em comparação com a utilização do método de referência especificado no documento de orientação relativo ao amoníaco;

    (k) Os fertilizantes inorgânicos devem ser aplicados em linha com os requisitos previsíveis da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes.

    4. Os Estados-Membros devem, até 1 de janeiro de 2022, reduzir as emissões de amoníaco do estrume animal através da utilização das seguintes abordagens:

    (l) Reduzir as emissões da aplicação de chorume e estrume em terra cultivável e prados, através da utilização de métodos que reduzam as emissões em pelo menos 30 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e nas seguintes condições:

    (i)      Os estrumes e chorumes só podem ser aplicados em linha com a necessidade nutricional previsível da cultura ou do prado onde são aplicados no que diz respeito ao azoto e ao fósforo, tendo igualmente em conta o teor de nutrientes existente no solo e os nutrientes de outros fertilizantes;

    (ii)     Os estrumes e chorumes não devem ser aplicados quando o terreno que os vai receber estiver saturado com água, inundado, congelado ou coberto por neve;

    (iii)    Os chorumes aplicados em prados devem sê-lo através da utilização de dispersão em banda, máquinas tipo «trenó» ou através de injeção superficial ou profunda;

    (iv)    Os estrumes e chorumes aplicados a terra cultivável devem ser incorporados no solo no prazo de quatro horas a seguir à aplicação.

    (m) Reduzir as emissões do armazenamento de estrume no exterior das instalações para animais, através da utilização das seguintes abordagens:

    (i)      Para os armazéns de chorume posteriores a 1 de janeiro de 2022, devem utilizar-se sistemas ou técnicas de armazenamento pouco poluentes que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 60 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco e para os armazéns de chorume existentes sistemas ou técnicas de armazenamento pouco poluentes que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 40 %;

    (ii)     No que se refere aos armazéns de estrume, estes devem ser cobertos;

    (iii)    As explorações agrícolas devem ter capacidade de armazenamento de estrume suficiente para aplicar estrume apenas durante os períodos adequados para o crescimento da cultura.

    (n) Reduzir as emissões do alojamento de animais, através da utilização de sistemas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 20 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco.

    (o) Reduzir as emissões do estrume, através da utilização de estratégias de alimentação baixa em proteínas que tenham demonstrado reduzir as emissões de amoníaco em, pelo menos, 10 % em relação ao método de referência descrito no documento de orientação relativo ao amoníaco.

    B.           Medidas de redução de emissões para controlar as emissões de partículas e de carbono negro

    5. Os Estados-Membros devem proibir as queimadas em campo aberto de resíduos florestais e de colheita agrícola e devem monitorizar e fazer cumprir essa proibição. Quaisquer exceções a esta proibição devem ser limitadas a programas de prevenção para evitar incêndios florestais incontroláveis, controlar pragas ou proteger a biodiversidade.

    6. Os Estados-Membros devem criar um código consultivo de boas práticas agrícolas para a gestão adequada dos resíduos de colheita, com base nas seguintes abordagens:

    (p) Melhoria da estrutura do solo através da incorporação dos resíduos das colheitas;

    (q) Melhoria das técnicas para a incorporação dos resíduos das colheitas;

    (r) Utilização alternativa dos resíduos das colheitas;

    (s) Melhoria do nível de nutrientes e da estrutura do solo através da incorporação de estrume conforme necessário para o crescimento ótimo das plantas, evitando, portanto, a queimada de estrume (estrume, cama espessa de palha).

    C.          Prevenção dos impactos nas pequenas explorações agrícolas

    7. Ao adotarem as medidas descritas nas secções A e B supra, os Estados-Membros devem assegurar que se tenham plenamente em conta os impactos nas pequenas e micro explorações agrícolas. Os Estados-Membros podem, por exemplo, isentá-las das referidas medidas sempre que tal seja possível e adequado tendo em conta os compromissos de redução aplicáveis.

    Parte 2

    Conteúdo mínimo do Programa Nacional de Controlo da Poluição Atmosférica

    8. O programa nacional inicial de controlo da poluição atmosférica a que se referem os artigos 6.º e 9.º deve abranger, pelo menos, o seguinte conteúdo:

    (t) O quadro político em matéria de qualidade do ar e da poluição no contexto do qual o programa foi desenvolvido, nomeadamente:

    (i)      As prioridades políticas e a sua relação com as prioridades definidas em outros domínios políticos relevantes, incluindo alterações climáticas;

    (ii)     As responsabilidades atribuídas às autoridades nacionais, regionais e locais;

    (iii)    O progresso realizado pelas políticas e medidas atuais na redução de emissões e na melhoria da qualidade do ar, bem como o grau de conformidade com as obrigações nacionais e da UE;

    (iv)    A evolução adicional projetada presumindo que não existem alterações às políticas e medidas já adotadas.

    (u) As opções políticas consideradas para cumprir os compromissos de redução de emissões para 2020 e após 2030, bem como os níveis intermédios de emissões determinados para 2025, e contribuir para melhorar a qualidade do ar, e a sua análise, incluindo o método de análise; os impactos individuais ou combinados das políticas e medidas relativas às reduções de emissões, à qualidade do ar e ao ambiente; bem como as incertezas que lhes estão associadas;

    (v) As medidas e políticas selecionadas para adoção, incluindo um calendário para a sua implementação e reexame, bem como as autoridades competentes responsáveis;

    (w) Se relevante, uma explicação das razões pelas quais não é possível cumprir os níveis intermédios de emissões para 2025 sem a adoção de medidas que implicam custos desproporcionados;

    (x) Uma avaliação do modo como as políticas e medidas selecionadas asseguram a coerência com os planos e programas definidos noutros domínios políticos relevantes.

    9. As atualizações dos programas nacionais de controlo da poluição atmosférica a que se referem os artigos 6.º e 9.º devem, pelo menos, incluir:

    (y) Uma avaliação dos progressos alcançados na implementação do programa, na redução das emissões e na redução de concentrações;

    (z) As alterações significativas do contexto político, das avaliações, do programa ou do calendário de implementação.

    ANEXO IV

    Metodologias para a preparação e atualização dos inventários nacionais de emissões, das projeções de emissões, dos relatórios informativos de inventário e dos inventários de emissões ajustados

    No respeitante aos poluentes a que se refere o anexo I, com exceção do CH4, os Estados‑Membros devem estabelecer inventários de emissões, inventários de emissões ajustados, projeções e relatórios informativos de inventário através da utilização de metodologias adotadas pelas partes na Convenção LRTAP (orientações em matéria de comunicação EMEP) e é-lhes solicitado que utilizem o guia EMEP/AEA a que esta se refere. Além disso, as informações suplementares, nomeadamente os dados sobre as atividades, necessárias para a avaliação dos inventários e das projeções devem ser preparadas em conformidade com as mesmas orientações.

    A confiança depositada nas orientações em matéria de comunicação EMEP não prejudica as modalidades adicionais especificadas no presente anexo e os requisitos relativos à nomenclatura para comunicação, à série cronológica e às datas de comunicação especificadas no anexo I.

    Parte 1

    Inventários nacionais de emissões anuais

    10. Os inventários nacionais de emissões devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completos e exatos.

    11. As emissões das categorias fundamentais identificadas devem ser calculadas em conformidade com as metodologias definidas no Guia EMEP/AEA e com o objetivo de utilizar uma metodologia de Nível II ou superior (pormenorizada).

    Os Estados-Membros podem utilizar outras metodologias cientificamente fundamentadas e compatíveis para a criação de inventários nacionais de emissões caso produzam estimativas mais exatas do que as metodologias padrão definidas no Guia EMEP/AEA.

    12. Para as emissões dos transportes, os Estados-Membros devem calcular e comunicar emissões coerentes com os balanços energéticos nacionais comunicados ao Eurostat.

    13. As emissões dos veículos de transporte rodoviário devem ser calculadas e comunicadas com base no combustível vendido no Estado-Membro em causa. Além disso, os Estados-Membros podem também comunicar emissões de veículos rodoviários com base no combustível utilizado ou nos quilómetros percorridos no Estado-Membro.

    14. Os Estados-Membros devem comunicar as suas emissões nacionais anuais expressas na unidade especificada aplicável no modelo de relatório da NFR da Convenção LRTAP.

    Parte 2

    Projeções das emissões

    15. As projeções das emissões devem ser transparentes, coerentes, comparáveis, completas e exatas e a informação comunicada deve incluir pelo menos o seguinte:

    (aa) Uma identificação clara das políticas e medidas adotadas e planeadas incluídas nas projeções.

    (bb) Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projeções;

    (cc) Uma descrição das metodologias, dos modelos, dos pressupostos subjacentes e dos principais parâmetros de entrada e de saída.

    16. As projeções das emissões devem ser estimadas e agregadas em setores de fontes relevantes. Os Estados-Membros devem apresentar uma projeção «com medidas» (medidas adotadas) e, sempre que pertinente, uma projeção «com medidas adicionais» (medidas planeadas) para cada poluente em conformidade com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.

    17. As projeções devem ser coerentes com o inventário nacional de emissões anuais mais recente e com as previsões comunicadas nos termos do Regulamento n.º 525/2013.

    Parte 3

    Relatório informativo de inventário

    Os relatórios informativos de inventário devem ser preparados em conformidade com as orientações em matéria de comunicação EMEP e comunicados através da utilização do modelo para relatório de inventário tal como especificado nas mesmas. O relatório deverá incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    (b) Descrições, referências e fontes de informação de metodologias específicas, pressupostos, fatores de emissão e dados das atividades, bem como a justificação das razões para a sua seleção;

    (c) Uma descrição das principais categorias nacionais de fontes de emissão;

    (d) Informação sobre incertezas, garantia da qualidade e verificação;

    (e) Uma descrição das modalidades institucionais estabelecidas para a preparação do inventário;

    (f) Novos cálculos e melhorias planeadas;

    (g) Se relevante, informação acerca da utilização das flexibilidades previstas no artigo 5.º, n.os 1 e 3;

    (h) Uma síntese.

    Parte 4

    Ajustamento dos inventários nacionais

    18. Um Estado-Membro que proponha um ajustamento ao seu inventário nacional de emissões em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3 deve incluir na sua proposta à Comissão, pelo menos, a seguinte documentação de apoio:

    (a) Provas de que o(s) compromisso(s) nacional(ais) de redução de emissões em causa foi/foram ultrapassados;

    (b) Elementos que comprovem em que medida o ajustamento ao inventário de emissões reduz a excedência e contribui para o cumprimento do(s) compromisso(s) nacional(ais) de redução de emissões em causa;

    (c) Uma estimativa de se e quando se prevê que o(s) compromisso(s) nacional(ais) de redução de emissões seja/sejam cumpridos com base nas previsões das emissões sem o ajustamento;

    (d) Elementos que comprovem que o ajustamento é coerente com uma ou várias das seguintes circunstâncias. Pode fazer-se referência, se necessário, aos ajustamentos anteriores relevantes:

    (i)      Para novas categorias de fontes de emissões:

    – Provas de que a nova categoria de fonte de emissões é reconhecida na literatura científica e/ou no Guia EMEP/AEA;

    – Provas de que esta categoria de fonte não foi incluída no inventário nacional histórico de emissões relevante no momento em que o compromisso de redução de emissões foi definido;

    – Provas de que as emissões de uma nova categoria de fonte contribuem para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir os seus compromissos de redução de emissões, apoiadas por uma descrição pormenorizada da metodologia, dos dados e dos fatores de emissão utilizados para chegar a esta conclusão;

    (ii)     Para fatores de emissão significativamente diferentes utilizados para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

    – Uma descrição dos fatores de emissão originais, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica subjacente à derivação do fator de emissão;

    – Provas de que os fatores de emissão originais foram utilizados para determinar as reduções de emissões no momento em que foram determinadas;

    – Uma descrição dos fatores de emissão atualizados, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente à derivação do fator de emissão;

    – Uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando os fatores de emissão originais e atualizados, que demonstre que a alteração nos fatores de emissão contribui para que um Estado‑Membro seja incapaz de cumprir os seus compromissos de redução;

    – A fundamentação para a decisão de considerar ou não que as alterações nos fatores de emissão são significativos.

    A partir de 2025, não devem ser considerados para o ajustamento os fatores de emissão que sejam significativamente diferentes do que é de esperar da aplicação de uma dada norma ou padrão.

    (iii)    Para metodologias significativamente diferentes utilizadas para a determinação de emissões provenientes de categorias de fonte específicas:

    – Uma descrição da metodologia original utilizada, incluindo informação pormenorizada sobre a fundamentação científica subjacente à derivação do fator de emissão;

    – Provas de que a metodologia original foi utilizada para determinar as reduções de emissões no momento em que foram estabelecidas;

    – Uma descrição da metodologia atualizada utilizada, incluindo uma descrição pormenorizada da fundamentação científica ou da referência subjacente à sua derivação;

    – Uma comparação das estimativas das emissões efetuada utilizando as metodologias originais e atualizadas, que demonstre que a alteração na metodologia contribui para que um Estado-Membro seja incapaz de cumprir o seu compromisso de redução;

    – A fundamentação para a decisão de considerar ou não que a alteração na metodologia é significativa.

    19. Os Estados-Membros podem apresentar a mesma informação de apoio para os procedimentos de ajustamento com base em condições prévias semelhantes, desde que cada Estado-Membro apresente a informação individual necessária específica de cada país, tal como descrito no n.º 1.

    20. Os Estados-Membros devem recalcular as emissões ajustadas para assegurar a coerência da série cronológica para cada ano que o(s) ajustamento(s) é/são aplicado(s).

    ANEXO V

    Monitorização dos efeitos dos poluentes no ambiente

    21. Os Estados-Membros devem assegurar que a sua rede de sítios de monitorização é representativa dos seus tipos de ecossistemas de água doce, naturais e seminaturais, bem como florestais.

    22. Os Estados-Membros devem assegurar que a monitorização é baseada nos seguintes indicadores obrigatórios em todos os sítios da rede definidos no n.º 1:

    (e) Para ecossistemas de água doce: determinação da extensão dos danos biológicos, incluindo recetores sensíveis (micrófitos, macrófitos e diatomáceas), e da perda de unidades populacionais de peixes ou de invertebrados:

    O indicador-chave capacidade de neutralização ácida (CNA) e os indicadores de apoio acidez (pH), sulfato dissolvido (SO4), nitrato (NO3) e carbono orgânico dissolvido com uma frequência mínima de amostragem de anual (homogeneização outonal dos lagos) a mensal (cursos de água).

    (f) Para ecossistemas terrestres: avaliação da acidez do solo, da perda de nutrientes do solo, do nível e equilíbrio de azoto, bem como da perda de biodiversidade:

    (i)      O indicador-chave acidez do solo: frações permutáveis de catiões básicos (saturação com bases) e alumínio permutável em solos de dez em dez anos e os indicadores de apoio, pH, sulfato, nitrato, catiões básicos, concentrações de alumínio em solução do solo todos os anos (sempre que relevante);

    (ii)     O indicador-chave lixiviação de nitratos no solo (NO3,leach) todos os anos;

    (iii)    O indicador-chave relação carbono-azoto (C/A) e o indicador de apoio de azoto total no solo (Ntot), de dez em dez anos;

    (iv)    O indicador-chave balanço de nutrientes na folhagem (N/P,N/K, N/Mg) de quatro em quatro anos.

    (g) Para ecossistemas terrestres: avaliação dos danos do ozono no crescimento da vegetação e na biodiversidade:

    (i)      O indicador-chave crescimento da vegetação e danos nas folhas e o indicador de apoio fluxo de carbono (Cflux) todos os anos;

    (ii)     A excedência do indicador-chave de níveis críticos baseados no fluxo todos os anos durante a estação de crescimento;

    23. Os Estados-Membros devem utilizar as metodologias na convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância e os seus manuais para os programas de cooperação internacional no momento da recolha e comunicação[5] das informações abrangidas pelo n.º 2.

    ANEXO VI

    Quadro de correspondência

    Presente Diretiva || Diretiva 2001/81/CE

    Artigo 1.º || Artigo 1.º

    Artigo 2.º || Artigo 2.º, primeiro parágrafo

    Artigo 3.º, n.º 1 || Artigo 3.º, alínea e)

    Artigo 3.º, n.os 2, 3, 6 , 7 e 9-12 || -

    Artigo 3.º, n.º 4 || Artigo 3.º, alínea j)

    Artigo 3.º, n.º 5 || Artigo 3.º, alínea k)

    Artigo 3.º, n.º 8 || Artigo 3.º, alínea g)

    Artigo 4.º, n.os 1 e 2 || Artigo 4.º, n.º 1

    Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 2.º, segundo parágrafo

    Artigo 5.º || -

    Artigo 6.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.os 1 e 2

    Artigo 6.º, n.os 2 e 5-9 || -

    Artigo 6.º, n.os 3 e 4 || Artigo 6.º, n.º 3

    Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo || Artigo 7.º, n.º 1

    Artigo 7.º, n.os 1, segundo parágrafo, e 3-6 || -

    Artigo 7.º, n.º 2 || -

    Artigo 7.º, n.º 7 || Artigo 7.º, n.º 2

    Artigo 7.º, n.º 8 || Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 7.º, n.º 9 || Artigo 7.º, n.º 4

    Artigo 8.º || -

    Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 9.º, n.º 2, primeiro parágrafo || Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 9.º, n.os 2, segundo parágrafo, e 3-5 || -

    Artigo 10.º || Artigos 9.º e 10.º

    Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 6.º, n.º 4

    Artigo 11.º, n.º 2 || Artigo 7.º, n.º 3

    Artigo 12.º || Artigo 11.º

    Artigo 13.º || Artigo 13.º, n.º 3

    Artigo 14.º || Artigo 13.º, n.os 1 e 2

    Artigo 15.º || Artigo 14.º

    Artigo 16.º || -

    Artigo 17.º || Artigo 15.º

    Artigo 18.º || -

    Artigo 19.º || Artigo 16.º

    Artigo 20.º || Artigo 17.º

    Anexo I || Artigo 8.º, n.º 1, e anexo III

    Anexo II || Anexo I

    Anexos III, V e VI || -

    Anexo IV || Anexo III

    [1]               Decisão 2012/11, ECE/EB/AIR/113/Add. 1

    [2]               Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    [3]               Decisão ECE/EB.AIR/75, n.º 28-A

    [4]               Decisão 2012/10, ECE/EB.AIR/113/Add.1

    [5]               Decisão 2008/1, ECE/EB.AIR/wg.1/2008/16

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