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Document 52007PC0238
Proposal for a Council Decision authorising the Italian Republic to apply measures derogating from Articles 26(1)(a) and 168 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax (Only the Italian version is authentic)
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Italiana a aplicar medidas que derrogam ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e no artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Italiana a aplicar medidas que derrogam ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e no artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
/* COM/2007/0238 final */
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a República Italiana a aplicar medidas que derrogam ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e no artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua italiana) /* COM/2007/0238 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.5.2007 COM(2007) 238 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Italiana a aplicar medidas que derrogam ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e no artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta Nos termos do n.º 1 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais em derrogação à referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão, a Itália solicitou autorização para introduzir medidas em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Directiva 2006/112/CE. Em 28 de Fevereiro de 2007, em conformidade com o n.º 2 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CEE, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Em 21 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou à Itália que tinha recebido todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. | Contexto geral O artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir do montante do IVA de que é devedor por aquisições efectuadas para os fins das operações tributadas. O n.º 1, alínea a), do artigo 26.º da mesma directiva impõe que a utilização de bens afectos à empresa para uso próprio do sujeito passivo, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA, seja assimilada a prestação de serviços efectuada a título oneroso. Este regime permite a recuperação do IVA sobre a aquisição inicial de bens que sejam utilizados quer para fins da empresa quer para fins privados, mas, para assegurar que o consumo final seja tributado, o uso próprio do sujeito passivo é tratado, nesse caso, como uma prestação de serviços, não sendo o IVA associado a esse uso recuperável por pessoas que não sejam sujeitos passivos. No caso dos veículos a motor, este sistema é difícil de aplicar por várias razões, mas principalmente devido à dificuldade de distinguir o uso próprio do uso para fins da empresa. Quando são conservados registos, tal facto implica um encargo suplementar para a empresa e para a Administração, traduzido na conservação e verificação dos mesmos. O número de veículos em causa significa que mesmo a evasão individual de pequena dimensão pode ascender a quantias significativas. Como alternativa ao regime estabelecido na directiva, as autoridades fiscais italianas pediram que lhes fosse permitido restringir, simplesmente, uma percentagem fixa da dedução inicial e, em contrapartida, libertar a empresa do dever de declaração fiscal relativamente ao uso próprio. Esta alternativa apresenta a vantagem de simplificar o sistema para todos os interessados e assegurar a colecta de uma percentagem do imposto que, de outro modo, poderia ser objecto de evasão. A percentagem da restrição requerida é de 60%, baseia-se em investigação realizada pela Itália e, nos termos da proposta, seria revista decorridos que fossem dois anos sobre o início da aplicação da derrogação. O novo regime aplicar-se-ia a todas as empresas cujos veículos não fossem utilizados exclusivamente para os fins das mesmas. O benefício de uma taxa fixa única decorrente da simplificação seria perdido se as empresas pudessem abandonar o regime. Todavia, alguns veículos seriam excluídos da restrição do direito à dedução e, consequentemente, tratadas de acordo com as normas comuns. Como primeira medida, seriam excluídos os veículos com mais do que 9 lugares (incluindo o do condutor) e com peso superior a determinado valor. No essencial, esta medida restringe o âmbito de aplicação a automóveis, furgonetas, carrinhas de caixa aberta, motorizadas e motocicletas. Além disso, ainda que caiam no âmbito de aplicação e independentemente de qualquer uso próprio, seriam excluídos da restrição os seguintes veículos: os pertencentes a empresas cuja actividade comercial consista na compra e venda de veículos; os comprados para locação financeira ou aluguer; táxis, veículos utilizados para instrução por escolas de condução e veículos utilizados por representantes comerciais. | Disposições em vigor no domínio da proposta Outras derrogações existem ou existiram que limitam o direito à dedução do IVA correspondente a veículos. Actualmente, o Reino Unido beneficia de uma derrogação que permite restringir a 50% o direito à dedução, pelo locatário, do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre os custos de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel de passageiros utilizado para fins da empresa, sempre que esse veículo seja objecto de uso próprio. O Reino Unido está igualmente autorizado a não tratar o uso próprio de tais automóveis como prestação de serviços efectuada a título oneroso. O artigo 176.º da Directiva 2006/112/CE dispõe que o Conselho determina as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, estão os Estados-Membros autorizados a manter todas as exclusões em vigor em 1 de Janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de stand still que restringem o direito à redução relativamente a veículos a motor. | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Não pertinente. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto A proposta visa impedir a evasão do IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial. A solução foi considerada pela Itália uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes. A medida requerida apresenta, aliás, uma abordagem semelhante à da proposta da Comissão constante do documento COM(2004) 728, que contém regras sobre os tipos de despesa passíveis de ser sujeitos a restrições do direito à dedução. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Resumo da acção proposta Autorização concedida à Itália para aplicar uma medida que derroga ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE restringindo o direito do sujeito passivo à dedução do IVA sobre despesas relacionadas com veículos rodoviários a motor quando estes não sejam utilizados exclusivamente para fins da empresa. Quando o direito à dedução tenha sido limitado, uma derrogação ao n.º 1, alínea a), do artigo 26.º libertará o sujeito passivo do dever de declaração fiscal relativamente ao uso próprio do veículo. Esta medida está restrita a veículos com um determinado número de lugares e um determinado peso máximo, estando previsto um número limitado de excepções à regra. A restrição é estabelecida a uma taxa fixa de 60%, devendo a taxa e a necessidade de uma medida derrogatória ser revistas e comunicadas pela Itália após dois anos de experiência do funcionamento da derrogação. A decisão caduca na data nela indicada ou na data da entrada em vigor de normas comunitárias que rejam as restrições ao direito à dedução neste domínio, consoante a que ocorrer primeiro. | Base jurídica N.º 1 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não se aplica. | Princípio da proporcionalidade A proposta é conforme ao princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): | A presente decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a pedido do mesmo e não constitui uma obrigação. | Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcionada ao objectivo prosseguido. | Selecção dos instrumentos | Instrumento(s) proposto(s): outros. | A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Nos termos do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, as derrogações às normas comuns em matéria de IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho é o único instrumento adequado, uma vez que pode ser dirigida a um único Estado-Membro. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | Cláusulas de reexame/revisão/caducidade | A proposta inclui uma cláusula de revisão. | A proposta contém disposições relativas à caducidade. | 1. . Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Italiana a aplicar medidas que derrogam ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e no artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 395.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Considerando o seguinte: (1) Por ofício de 9 de Outubro de 2006, registado no Secretariado-Geral da Comissão em 11 de Outubro de 2006, a Itália pediu autorização para introduzir medidas derrogatórias relativamente às disposições da Directiva 77/388/CEE (actual Directiva 2006/112/CE) que regem o direito dos sujeitos passivos à dedução do IVA pago por aquisições e o dever de declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins privados. (2) Por ofício de 28 de Fevereiro de 2007, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por ofício de 21 de Novembro de 2006, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. (3) O artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE estabelece o direito do sujeito passivo de deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens fornecidos e serviços prestados por si utilizados para os fins das suas operações tributadas. O n.º 1, alínea a), do artigo 26.º da mesma directiva estabelece um dever de declaração para efeitos do IVA quando um bem da empresa seja objecto de uso próprio. (4) O uso próprio de veículos é difícil de determinar rigorosamente e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo dessa determinação é, frequentemente, pesado. De acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução, relativas a veículos que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem, deve, salvo algumas excepções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base nas informações actualmente disponíveis, as autoridades italianas consideram justificável a taxa de 40%. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deve ser suspenso o requisito de declaração para efeitos do IVA sobre o uso próprio de um veículo quando este tenha sido sujeito a esta restrição. Estas medidas podem justificar-se pela necessidade de simplificar o processo de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorrectos. (5) Estas medidas derrogatórias devem ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em verificações iniciais sobre o uso para os fins da empresa proprietária. (6) Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho para alteração da Directiva 77/388/CEE, actual Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito ao direito à dedução do IVA[3]. A medida derrogatória deve cessar com a entrada em vigor da directiva proposta, se este facto ocorrer antes da data indicada na decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Em derrogação ao artigo 168.º da Directiva 2006/112/CE, fica a Itália autorizada a limitar a 40% o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que estão afectados. Artigo 2.º Em derrogação ao n.º 1, alínea a), do artigo 26.º da Directiva 2006/112/CE, fica a Itália obrigada a não tratar como prestação de serviços efectuada a título oneroso o uso próprio dos veículos afectos à empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma restrição do direito à dedução nos termos da presente decisão. Artigo 3.º As despesas relativas a veículos estão excluídas da restrição do direito à dedução autorizada pela presente decisão quando os veículos em causa se integrem numa das seguintes categorias: 2. Veículos que constituam meios de exploração dos sujeitos passivos no exercício da sua actividade; 3. Veículos utilizados como táxis; 4. Veículos utilizados para instrução por escolas de condução; 5. Veículos utilizados para aluguer ou locação financeira; 6. Veículos utilizados por representantes comerciais. Artigo 4.º As despesas relativas aos veículos a motor abrangem as despesas relativas à aquisição, incluindo os contratos de montagem ou afins, ao fabrico, à aquisição intracomunitária, à importação, à locação financeira ou ao aluguer, à transformação, à reparação e à manutenção, bem como as despesas relativas às entregas de bens ou prestações de serviços relacionadas com esses veículos e com a respectiva utilização, incluindo lubrificantes e combustível. Artigo 5.º Os artigos 1.º e 2.º aplicam-se a todos os veículos a motor, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais habitualmente utilizados para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, com uma massa máxima autorizada não superior a 3500 quilogramas e um número de lugares, para além do condutor, não superior a oito. Artigo 6.º Decorridos dois anos sobre a adopção da presente decisão, em todo o caso até 31 de Dezembro de 2009, deve ser apresentada à Comissão uma avaliação dos primeiros dois anos da sua aplicação, incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada. Artigo 7.º A presente decisão caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não dão direito à dedução total do IVA, em todo o caso em 31 de Dezembro de 2010. Artigo 8.º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente […] [1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [2] JO C […], de […], p. […]. [3] JO C 24 de 29.1.2005, p. 10. COM(2004) 728.