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Document 52005PC0366

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

    /* COM/2005/0366 final - COD 2005/0150 */

    52005PC0366

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores /* COM/2005/0366 final - COD 2005/0150 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 8.8.2005

    COM(2005) 366 final

    2005/0150 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    JUSTIFICAÇÃO E OBJECTIVOS GERAIS

    1. A promoção dos transportes por vias navegáveis interiores constitui uma parte importante da política comum de transportes, tendo em conta quer a rentabilidade económica, quer a redução do consumo de energia e do impacto dos transportes sobre o ambiente. Este objectivo global traduziu-se numa série de medidas comunitárias, nomeadamente em documentos de estratégia da Comissão, como o Livro Branco intitulado A política europeia de transportes no horizonte 2010 .

    Além disso, os transportes por vias navegáveis interiores têm sido igualmente promovidos por significativos investimentos em infra-estruturas adequadas, ao abrigo da secção das redes transeuropeias referente aos transportes.

    2. As estatísticas sobre os transportes por vias navegáveis interiores são recolhidas nos termos da Directiva 80/1119/CEE do Conselho[1], mas este acto jurídico tem algumas limitações:

    - abrange apenas o transporte de mercadorias por embarcações, ao passo que as acções comunitárias em matéria de transportes por vias navegáveis interiores exigem igualmente dados sobre o transporte de contentores;

    - as estatísticas que devem ser recolhidas não correspondem às actuais necessidades neste domínio;

    - foram assinalados alguns problemas graves no que respeita à qualidade dessas estatísticas;

    - as disposições não prevêem a adaptação da directiva através de um procedimento de comité;

    - com a aplicação de novas tecnologias da informação podem reduzir-se os encargos dos Estados-Membros declarantes.

    No seu conjunto, estas limitações tornaram necessária a proposta de substituição da Directiva 80/1119/CEE.

    3. Um novo acto jurídico neste domínio é também uma oportunidade de introduzir um procedimento de comité e de clarificar o papel das entidades nacionais na recolha e transmissão destas estatísticas ao Eurostat.

    4. O novo acto jurídico permite a aplicação da nomenclatura das mercadorias NST 2000, de acordo com o mesmo calendário aplicado aos outros modos de transporte.

    Base jurídica e forma do acto proposto

    5. A base jurídica proposta para o regulamento relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores é o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado, sobre as estatísticas comunitárias. A proposta figura no programa de trabalho da Comissão para 2004.

    6. O novo acto jurídico assume a forma de regulamento e não de directiva, visto que se pretende que seja directamente aplicável nos Estados-Membros sem transposição para a ordem jurídica nacional. Tal não afecta a liberdade das entidades nacionais de recolherem as estatísticas especificadas utilizando métodos que tenham em conta as diferentes condições existentes nos Estados-Membros. A opção do regulamento é conforme a outros actos jurídicos sobre estatísticas adoptados desde 1997.

    Principais características do regulamento

    7. O regulamento propõe-se definir um conjunto de normas comuns para as estatísticas relativas aos transportes por vias navegáveis interiores, juntamente com vários anexos que especificam um conjunto de quadros estatísticos. As normas abrangem definições, disposições de recolha de dados, transmissão e difusão de dados e um procedimento de comité para a adopção de medidas de aplicação e para uma posterior adaptação do regulamento. Incluem ainda disposições para a manutenção da qualidade das estatísticas, para a sua avaliação e para a apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Além disso, o regulamento inclui disposições relativas à cobertura dos transportes por vias navegáveis interiores.

    8. As definições são especificadas no artigo 3.º. As definições técnicas suplementares necessárias para garantir um nível razoável de harmonização serão adoptadas através do procedimento de comité (artigo 10.º), embora reconhecendo que não é possível impor definições juridicamente vinculativas de todos os termos utilizados na recolha de dados estatísticos.

    9. À semelhança do que ocorre em outros actos jurídicos sobre estatísticas, as disposições de carácter técnico para a transmissão de estatísticas ao Eurostat (artigo 5.º) serão adoptadas posteriormente através do procedimento de comité. Trata-se de uma medida desejável, a fim de permitir que as listas de códigos e os formatos dos ficheiros possam ser debatidos com os Estados-Membros e testados antes da adopção das versões definitivas.

    10. Os resultados estatísticos desta recolha de dados serão divulgados pelo Eurostat. As disposições relativas à divulgação dos dados (artigo 6.º) serão também adoptadas posteriormente no âmbito de um procedimento de comité. Será assim possível discutir com os Estados-Membros as modalidades, o conteúdo e a periodicidade da divulgação.

    11. As disposições relativas aos critérios de qualidade e aos relatórios , assim como ao relatório de aplicação (artigos 7.º e 8.º) pretendem salientar, em primeiro lugar, a importância que as recomendações metodológicas não-vinculativas assumem como complemento do acto jurídico, na medida em que apoiam a melhoria da qualidade estatística aquando da aplicação do regulamento e, em segundo lugar, a avaliação da qualidade, dos custos e dos benefícios das referidas estatísticas.

    12. O procedimento de comité (artigo 10.º) permitirá que as disposições do regulamento possam ser adaptadas com base na experiência adquirida com a sua aplicação. O Eurostat tenciona, em especial, propor definições técnicas harmonizadas, normas de aplicação dos processos simplificados de comunicação de dados e normas técnicas para a transmissão dos dados após uma avaliação integral dos mesmos. A Comissão propõe um procedimento de regulamentação, por considerar que é o procedimento que mais se adequa a este caso, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho[2].

    DADOS A RECOLHER

    13. Os dados a recolher são especificados nos anexos A a E (artigo 4.º). A base jurídica proposta apresenta as principais diferenças seguintes, em relação às especificações relativas à recolha dos dados que constam da Directiva 80/1119/CEE do Conselho:

    - os períodos de referência são trimestres e anos; a fim de reduzir os encargos dos Estados-Membros, não se exigem dados mensais;

    - um novo conjunto de estatísticas comunitárias sobre os transportes de contentores por vias navegáveis interiores recolhido numa base trimestral e anual;

    - os dados sobre o transporte por tipo de mercadoria são estabelecidos de acordo com a nomenclatura das mercadorias NST 2000;

    - uma nomenclatura simplificada do tipo de embarcações;

    - um novo campo de informação para distinguir entre embarcações e contentores com carga e sem carga;

    - a identificação das regiões de carga e das regiões de descarga deve ser estabelecida de acordo com a nomenclatura NUTS 2;

    - uma recolha de dados reduzida para os Estados-Membros em que não existe transporte internacional ou de trânsito por vias navegáveis interiores, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego nacional excede um milhão de toneladas.

    VANTAGENS DO REGULAMENTO

    A recolha de estatísticas de qualidade relativas aos transportes por vias navegáveis interiores é importante pelas seguintes razões:

    1) Desenvolvimento e acompanhamento das acções efectuadas pela Comunidade numa base trimestral (anexo D) para promover os transportes por vias navegáveis interiores, como mencionado no Livro Branco.

    2) Avaliação do impacto do investimento em infra-estruturas de navegação interior.

    3) Participação de embarcações sob controlo estrangeiro no transporte nacional.

    4) Harmonização com outras recolhas internacionais de dados.

    5) Redução dos encargos dos países declarantes e do Eurostat.

    2005/0150 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às estatísticas dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 285.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 251.º do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) As vias navegáveis interiores constituem uma parte importante das redes de transporte comunitárias e a promoção dos transportes por este meio é um dos objectivos da política comum de transportes, tanto por questões de rentabilidade económica e de redução do consumo de energia, como pelo impacto dos transportes sobre o ambiente, como assinalado no Livro Branco da Comissão (documento de estratégia) intitulado A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções[3] .

    (2) A Comissão necessita de estatísticas sobre os transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

    (3) As estatísticas sobre os transportes por vias navegáveis interiores têm sido recolhidas ao abrigo da Directiva 80/1119/CEE, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores[4], que já não corresponde às actuais necessidades neste domínio. É, por conseguinte, oportuno substitui-la por um novo instrumento que amplie o seu âmbito de aplicação e que seja mais eficaz.

    (4) As estatísticas comunitárias sobre todos os modos de transporte devem ser recolhidas de acordo com conceitos e normas comuns, no intuito de atingir a máxima comparabilidade entre modos de transporte.

    (5) Atendendo a que os objectivos da acção a tomar, designadamente a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade definido nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o que é necessário para alcançar esses objectivos.

    (6) As medidas necessárias para a execução do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5].

    (7) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom[6], foi consultado pela Comissão em conformidade com o artigo 3.º da referida decisão,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece normas comuns para a elaboração das estatísticas comunitárias sobre os transportes por vias navegáveis interiores.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. Os Estados-Membros transmitem ao Eurostat as estatísticas referentes aos transportes por vias navegáveis interiores no seu território nacional.

    2. Os Estados-Membros cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfico nacional, internacional ou em trânsito excede um milhão de toneladas devem transmitir as estatísticas referidas no n.º 1 do artigo 4.º.

    3. Em derrogação do n.º 1, os Estados–Membros em que não existe transporte internacional ou de trânsito por vias navegáveis interiores, mas cujo volume total de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego nacional excede um milhão de toneladas devem transmitir apenas as estatísticas exigidas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

    4. O presente regulamento não é aplicável:

    a) ao transporte de mercadorias por embarcações de menos de 50 toneladas de porte;

    b) às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;

    c) aos barcos de passagem;

    d) às embarcações utilizadas unicamente para fins não comerciais, pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;

    e) às embarcações utilizadas unicamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;

    f) às embarcações não destinadas aos transportes de mercadorias tais como navios de pesca, dragas, embarcações oficinas, barcos de habitação e embarcações de recreio.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições: a) por «vias navegáveis interiores» entende-se uma extensão de água que não faz parte do mar, na qual embarcações com porte bruto igual ou superior a 50 toneladas podem navegar, quando normalmente carregadas. Esta designação abrange rios e lagos e canais navegáveis; b) por «embarcação de navegação interior» entende-se uma embarcação flutuante destinada ao transporte de mercadorias ou ao transporte público de passageiros por vias navegáveis interiores.

    Artigo 4.º

    Recolha de dados

    1. Os dados são recolhidos de acordo com os quadros dos anexos A a D.

    2. A recolha reduzida prevista no n.º 3 do artigo 2.º abrange os dados exigidos no anexo E.

    3. Para efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas de acordo com o anexo F.

    Artigo 5.º

    Transmissão das estatísticas

    1. O primeiro período de observação deve ter início em 1 de Janeiro de 2007. A transmissão deve ser efectuada logo que possível, o mais tardar cinco meses após o termo do período de observação.

    2. Nos primeiros três anos de aplicação do presente regulamento, o prazo de transmissão referido no n.º 1 pode ser prorrogado, nos termos do procedimento previsto no artigo 9.º. O prazo máximo de transmissão, incluindo quaisquer prorrogações concedidas, não deve exceder oito meses após o termo do período de observação.

    As prorrogações concedidas para a transmissão constam do anexo G.

    Artigo 6.º

    Divulgação

    As estatísticas comunitárias baseadas nos dados referidos no artigo 4.º são divulgadas pelo Eurostat com uma frequência semelhante à estabelecida para a transmissão dos resultados.

    Artigo 7.º

    Qualidade das estatísticas

    1. O Eurostat deve desenvolver e publicar, nos termos do procedimento referido no artigo 9.º, critérios e requisitos metodológicos para garantir a qualidade dos dados produzidos.

    2. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.

    3. O Eurostat avalia a qualidade dos dados transmitidos. Os Estados-Membros enviam ao Eurostat um relatório com as informações e dados que este lhes solicitar para verificar a qualidade dos dados transmitidos.

    Artigo 8.º

    Relatório sobre a aplicação

    No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento. Em particular, esse relatório deve:

    a) avaliar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros e aos fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os respectivos custos;

    b) avaliar a qualidade das estatísticas produzidas;

    c) identificar as áreas para potencial aperfeiçoamento e as alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.

    Artigo 9.º

    Medidas de execução

    As medidas de execução do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, são estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º. Essas medidas devem incidir, em particular, sobre:

    a) a adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores (artigo 2.º),

    b) a adaptação das definições e a adopção de definições suplementares (artigo 3.º),

    c) a adaptação do âmbito da recolha de dados e do conteúdo dos anexos (artigo 4.º),

    d) as modalidades de transmissão dos dados ao Eurostat, incluindo normas para o intercâmbio de dados (artigo 5.º),

    e) as modalidades de divulgação dos resultados pelo Eurostat (artigo 6.º),

    f) o desenvolvimento e a publicação de critérios e requisitos metodológicos (artigo 7.º).

    Artigo 10.º

    Comité

    1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

    2. Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, atentas as disposições do artigo 8.º da mesma.

    O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    3. O Comité adopta o seu regulamento interno.

    Artigo 11.º

    Directiva 80/1119/CEE

    1. Os Estados-Membros devem comunicar os resultados relativos a 2006 em conformidade com a Directiva 80/1119/CEE.

    2. A Directiva 80/1119/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    Artigo 12.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO A Quadro A1. Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)

    Elementos | Codificação | Nomenclatura | Unidade |

    Quadro | 2 posições alfanuméricas | “A1” |

    País declarante | 2 letras | código nacional ISO |

    Ano | 4 dígitos | “yyyy” |

    País/região de carga | 2 letras ou 4 posições alfanuméricas | código nacional ISO ou NUTS 2 |

    País/região de descarga | 2 letras ou 4 posições alfanuméricas | código nacional ISO ou NUTS 2 |

    Tipo de transporte | 1 dígito | 1 = Nacional 2 = Internacional (excepto trânsito) 3 = Trânsito |

    Tipo de mercadoria | 2 dígitos | NST 2000 |

    Tipo de embalagem | 1 dígito | 1= Mercadorias em contentores 2= Mercadorias não embaladas em contentores |

    Toneladas transportadas | Toneladas |

    Toneladas-Km | Toneladas-Km |

    ANEXO B Quadro B1. Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

    Elementos | Codificação | Nomenclatura | Unidade |

    Quadro | 2 posições alfanuméricas | “B1” |

    País declarante | 2 letras | código nacional ISO |

    Ano | 4 dígitos | “yyyy” |

    País/região de carga | 2 letras ou 4 posições alfanuméricas | código nacional ISO ou NUTS 2 |

    País/região de descarga | 2 letras ou 4 posições alfanuméricas | código nacional ISO ou NUTS 2 |

    Tipo de transporte | 1 dígito | 1 = Nacional 2 = Internacional (excepto trânsito) 3 = Trânsito |

    Tipo de embarcação | 1 dígito | 1= Batelão motorizado 2= Batelão não motorizado 3= Batelão-cisterna motorizado 4= Batelão-cisterna não motorizado 5= Outras embarcações de transporte de mercadorias |

    Nacionalidade da embarcação | 2 letras | código nacional ISO |

    Toneladas transportadas | Toneladas |

    Toneladas-Km | Toneladas-Km |

    Quadro B2. Tráfego de embarcações (dados anuais)

    Elementos | Codificação | Nomenclatura | Unidade |

    Quadro | 2 posições alfanuméricas | “B2” |

    País declarante | 2 letras | código nacional ISO |

    Ano | 4 dígitos | “yyyy” |

    Número de embarcações com carga | Embarcações |

    Número de embarcações sem carga | Embarcações |

    Embarcação-Km (embarcações com carga) | Embarcação-Km |

    Embarcação-Km (embarcações sem carga) | Embarcação-Km |

    NOTA: O envio dos dados do quadro B2 é facultativo.

    ANEXO C Quadro C1. Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)

    Elementos | Codificação | Nomenclatura | Unidade |

    Quadro | 2 posições alfanuméricas | “C1” |

    País declarante | 2 letras | código nacional ISO |

    Ano | 4 dígitos | “yyyy” |

    País/região de carga | 2 letras ou 4 posições alfanuméricas | código nacional ISO ou NUTS 2 |

    País/região de descarga | 2 letras ou 4 posições alfanuméricas | código nacional ISO ou NUTS 2 |

    Tipo de transporte | 1 dígito | 1 = Nacional 2 = Internacional (excepto trânsito) 3 = Trânsito |

    Dimensão dos contentores | 1 dígito | 1 = contentores de 20 pés 2 = contentores de 40 pés 3 = contentores > 20 pés e < 40 pés 4 = contentores > 40 pés |

    Situação de carga | 1 dígito | 1 = Contentores com carga 2 = Contentores sem carga |

    Tipo de mercadoria | 2 dígitos | NST 2000 |

    Toneladas transportadas* | Toneladas |

    Toneladas-Km* | Toneladas-Km |

    TEU | TEU |

    TEU-Km | TEU-Km |

    * Apenas para contentores com carga

    ANEXO D

    Quadro D1. Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

    Elementos | Codificação | Nomenclatura | Unidade |

    Quadro | 2 posições alfanuméricas | “D1” |

    País declarante | 2 letras | código nacional ISO |

    Ano | 4 dígitos | “yyyy” |

    Trimestre | 2 posições alfanuméricas | “Q1, Q2, Q3 ou Q4 ” |

    Tipo de transporte | 1 dígito | 1 = Nacional 2 = Internacional (excepto trânsito) 3= Trânsito |

    Nacionalidade da embarcação | 2 letras | código nacional ISO |

    Toneladas transportadas | Toneladas |

    Toneladas-Km | Toneladas-Km |

    Quadro D2. Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)

    Elementos | Codificação | Nomenclatura | Unidade |

    Quadro | 2 posições alfanuméricas | “D2” |

    País declarante | 2 letras | código nacional ISO |

    Ano | 4 dígitos | “yyyy” |

    Trimestre | 2 posições alfanuméricas | “Q1, Q2, Q3 ou Q4 ” |

    Tipo de transporte | 1 dígito | 1 = Nacional 2 = Internacional (excepto trânsito) 3 = Trânsito |

    Nacionalidade da embarcação | 2 letras | código nacional ISO |

    Situação de carga | 1 dígito | 1 = Contentores com carga 2 = Contentores sem carga |

    Toneladas transportadas* | Toneladas |

    Toneladas-Km* | Toneladas-Km |

    TEU | TEU |

    TEU-Km | TEU-Km |

    * Apenas para contentores com carga

    ANEXO E Quadro E1. Transporte de mercadorias (dados anuais)

    Elementos | Codificação | Nomenclatura | Unidade |

    Quadro | 2 posições alfanuméricas | “E1” |

    País declarante | 2 letras | código nacional ISO |

    Ano | 4 dígitos | “yyyy” |

    Total de toneladas transportadas | Toneladas |

    Total de toneladas-Km | Toneladas-Km |

    ANEXO F NOMENCLATURA DE MERCADORIAS

    1. NST-2000

    Grupos NST 2000 | Designação das mercadorias | Definição por produtos das divisões CPA |

    01 | Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; produtos da pesca e da aquacultura | 01, 02, 05 |

    02 | Hulha (inclui antracite) e linhite; turfa; petróleo bruto e gás natural; minérios e concentrados de urânio e de tório | 10, 11, 12 |

    03 | Produtos não energéticos das indústrias extractivas | 13, 14 |

    04 | Produtos das indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco | 15, 16 |

    05 | Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro; | 17, 18, 19 |

    06 | Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados | 20, 21, 22 |

    07 | Coque, produtos petrolíferos refinados e combustível | 23 |

    08 | Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas | 24, 25 |

    09 | Outros produtos minerais não-metálicos | 26 |

    10 | Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento | 27, 28 |

    11 | Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios | 29, 30, 31, 32, 33 |

    12 | Material de transporte | 34, 35 |

    13 | Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. | 36 |

    14 | Materiais reciclados; resíduos urbanos e outros resíduos não especificados na CPA | 37 + resíduos municipais (como entrada na divisão 90 da CPA) e outros resíduos não especificados na CPA |

    15 | Correio, encomendas Nota: esta rubrica utiliza-se normalmente para as mercadorias transportadas pelas administrações postais e serviços de correio especializados da NACE Rev.1, divisão 64 |

    16 | Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias Nota: este rubrica abrange, por exemplo, contentores sem carga, paletes, caixas, grades e estruturas de segurança. Abrange igualmente veículos utilizados para conter mercadorias, sendo o próprio veículo transportado noutro veículo. A existência de um código para este tipo de material não implica que esses materiais sejam considerados “mercadorias”, tal depende das regras de recolha de dados de cada modo de transporte. |

    17 | Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente pelos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e. |

    18 | Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que não se considera adequado classificar separadamente as mercadorias num dos grupos de 01 a 16. |

    19 | Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por determinado motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16. Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que a unidade declarante não dispõe de informações sobre o tipo de mercadorias transportadas. |

    20 | Outras mercadorias, n.e. Nota: esta rubrica abrange quaisquer itens que não possam ser classificados em nenhum dos grupos de 01 a 19. Como os grupos 01 a 19 pretendem cobrir todas as categorias previsíveis de mercadorias transportadas, a utilização do grupo 20 deve ser considerada fora do comum, podendo indicar a necessidade de se aprofundar a verificação dos dados inscritos nesta rubrica. |

    ANEXO G

    PRORROGAÇÕES CONCEDIDAS PARA A TRANSMISSÃO (n.º 2 do artigo 5.º)

    Estado-Membro | Prorrogação concedida após o termo do período de observação | Último ano de aplicação do prazo de transmissão prorrogado |

    Bélgica | 8 meses | 2009 |

    [1] JO L 339 de 15.12.1980, p. 30.

    [2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [3] COM(2001) 370 final.

    [4] JO L 339 de 15.12.1980, p. 30.

    [5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    [6] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

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