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Document 51999PC0748

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE no que se refere à troca de informações com países terceiros

    /* COM/99/0748 final - COD 2000/0014 */

    JO C 116E de 26.4.2000, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51999PC0748

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE no que se refere à troca de informações com países terceiros /* COM/99/0748 final - COD 2000/0014 */

    Jornal Oficial nº C 116 E de 26/04/2000 p. 0061 - 0062


    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas do Conselho 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE no que se refere à troca de informações com países terceiros

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A proposta tem por objectivo alterar diversas directivas com o fim de as alinhar com as disposições já adoptadas para o sector bancário.

    Troca de informações com países terceiros. A Directiva 98/33/CE, de 22 de Junho de 1998, altera, entre outros, o nº 3 do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício.

    O objectivo dessa alteração consiste em alterar as regras em matéria de intercâmbio de informações confidenciais, no âmbito de acordos de cooperação, com autoridades competentes ou organismos de países terceiros.

    Efectivamente, a possibilidade de trocar informações confidenciais apenas com as autoridades competentes homólogas de países terceiros revelou-se demasiado restritiva. É importante prever também a possibilidade da troca de informações entre as autoridades competentes e autoridades ou organismos que, em virtude das suas funções, contribuem para reforçar a estabilidade do sector financeiro.

    As autoridades competentes da União Europeia podem, no desempenho das suas funções, trocar informações confidenciais directamente com autoridades de supervisão de outros sectores financeiros, com as autoridades responsáveis pela supervisão dos processos de liquidação e falência e com outras entidades relevantes, como por exemplo os revisores de contas e os liquidatários. A necessidade de trocar informações com essas entidades pode também surgir em casos em que estas se situem em países terceiros.

    O nº 3 do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1º da Directiva 98/33/CE, elimina certas diferenças entre as disposições que regem a troca de informações no seio da União Europeia e as que se referem à troca de informações com países terceiros.

    Nos termos do artigo acima citado, "Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos desses países definidos no nº 5 e no nº 5-A" do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE.

    Tal significa que a troca de informações confidenciais apenas pode fazer-se, no âmbito de um acordo de cooperação, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as seguintes entidades:

    - autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições financeiras que não instituições de crédito;

    - organismos implicados na liquidação e na falência das instituições financeiras;

    - pessoas encarregadas da revisão legal das contas das instituições financeiras;

    - autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes na liquidação e na falência de instituições financeiras;

    - autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das instituições financeiras.

    A troca de informações apenas pode operar-se quando estejam satisfeitas as seguintes condições:

    - existem normas de sigilo profissional, equivalentes às previstas nas directivas relevantes, aplicáveis à autoridade que recebe as informações;

    - as informações solicitadas destinam-se ao exercício das funções de supervisão.

    Além disso, quando as informações são oriundas de outro Estado-Membro não poderão ser divulgadas sem o acordo explícito das autoridades competentes que as transmitiram e, se for caso disso, apenas para os fins autorizados por essas mesmas autoridades.

    Existem, noutras directivas com relevância para o sistema financeiro, disposições semelhantes às alteradas pelo artigo 1º da Directiva 98/33/CE: na Directiva relativa aos Serviços de Investimento (93/22/CEE); na Directiva OICVM (85/611/CEE); na Terceira Directiva sobre o seguro não-vida (92/49/CEE) e na Terceira Directiva sobre o seguro de vida (92/96/CEE). Efectivamente, a Directiva chamada "pós-BCCI" (95/26/CE) veio alterar as directivas sectoriais com o objectivo, nomeadamente, de introduzir normas transfronteiras em matéria de troca de informações confidenciais.

    Por conseguinte, o Conselho, no contexto da negociação da directiva acima referida (95/26/CE), convidou a Comissão a tomar as medidas necessárias para elaborar uma regulamentação uniforme aplicável a todos os sectores financeiros, evitando contradições nas disposições respeitantes à troca de informações confidenciais com entidades pertencentes a países terceiros.

    2000/0014 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera as Directivas do Conselho 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE no que se refere à troca de informações com países terceiros

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeira e segunda frases, do seu artigo 47º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C ...

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

    [2] JO C ...

    Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [3],

    [3] JO C ...

    (1) Considerando que as Directivas do Conselho 85/611/CEE [4],, 92/49/CEE [5],, 92/96/CEE [6] e 93/22/CEE [7] autorizam a troca de informações entre autoridades competentes e certas outras autoridades ou organismos dentro de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes; que as referidas directivas autorizam também a celebração, por parte dos Estados-Membros, de acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros;

    [4] JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Alterada pela última vez pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

    [5] JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Alterada pela última vez pela Directiva 95/26/CE.

    [6] JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Alterada pela última vez pela Directiva 95/26/CE.

    [7] JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Alterada pela última vez pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

    (2) Considerando que por motivos de coerência com a Directiva 98/33/CE [8] esta autorização de celebrar acordos sobre a troca de informações com países terceiros deveria ser alargada por forma a abranger a troca de informações com determinadas outras autoridades ou organismos desses países, na condição de as informações prestadas estarem sujeitas às devidas garantias de sigilo profissional;

    [8] JO L 204, de 21.7.98, p. 29.

    (3) Considerando que a Directiva 85/611/CEE a Directiva 92/49/CEE a Directiva 92/96/CEE e a Directiva 93/22/CEE devem ser alteradas em conformidade,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O nº 4 do artigo 50º da Directiva 85/611/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    "4. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no nº 6 e no nº 7, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

    Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo."

    Artigo 2º

    O nº 3 do artigo 16º da Directiva 92/49/CEE, o nº 3 do artigo 15º da Directiva 92/96/CEE e o nº 3 do artigo 25º da Directiva 93/22/CEE passam a ter a seguinte redacção:

    "3. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no nº 5 e no nº 5-A, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

    Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo."

    Artigo 3º

    1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar 24 meses após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 4º

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 5º

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

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