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Document 32024R1255
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1255 of 3 May 2024 amending Implementing Regulation (EU) 2015/1998 as regards certain detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security
Regulamento de Execução (UE) 2024/1255 da Comissão, de 3 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
Regulamento de Execução (UE) 2024/1255 da Comissão, de 3 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
C/2024/2612
JO L, 2024/1255, 6.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1255/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1255 |
6.5.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1255 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas medidas de execução de certas normas de base comuns sobre a segurança da aviação. |
(2) |
O transporte de superfície entre as instalações de agentes reconhecidos, expedidores conhecidos e transportadoras aéreas de carga e correio aéreos aos quais foram aplicados os controlos de segurança necessários é, em muitos casos, subcontratado por essas entidades a transportadores externos que operam em seu nome. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 já estabelece certas condições e regras que permitem a utilização de transportadores, bem como certas obrigações para esses transportadores. |
(3) |
É necessária maior clareza em termos de visibilidade, responsabilização e supervisão por parte das autoridades competentes dos transportadores e das operações que realizam a fim de manter a integridade da cadeia de abastecimento segura da carga e do correio aéreos na União. Para o efeito, os requisitos de aprovação e supervisão dos transportadores devem ser introduzidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. |
(4) |
Os requisitos aplicáveis aos transportadores aprovados não devem impor encargos administrativos e operacionais desnecessários tanto às entidades como às autoridades competentes. As disposições que estabelecem esses requisitos devem ter igualmente em conta a experiência dos Estados-Membros que estabeleceram um regime de aprovação e supervisão para os transportadores que operam a nível nacional. |
(5) |
A fim de permitir a introdução gradual do regime dos transportadores aprovados na União, os atuais requisitos a que os transportadores estão sujeitos deverão continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2026. Tal facilitaria a preparação para a aplicação obrigatória do regime de transportadores aprovados, tanto pelas autoridades competentes como pelas entidades relevantes a elas sujeitas. |
(6) |
Os anexos 3-B, 4-B, 5-A e 6-F do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 enumeram os países terceiros reconhecidos que aplicam normas de segurança equivalentes às normas de base comuns sobre a segurança da aviação. |
(7) |
A Comissão verificou que o aeroporto de Svalbard (área não incorporada do Reino da Noruega, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 (3) no que diz respeito ao rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, ao rastreio da bagagem de porão, da carga e do correio e à segurança das aeronaves. |
(8) |
Por conseguinte, é necessário acrescentar o aeroporto de Svalbard às listas constantes dos apêndices 3-B, 4-B, 5-A e 6-F do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão (4) introduziu o requisito relativo ao equipamento de deteção de vestígios de explosivos (DVE) utilizado a partir de 1 de setembro de 2014 para detetar também produtos químicos a partir de 1 de julho de 2024. A experiência com a aplicação em curso das medidas preparatórias mostra que a data de 1 de julho de 2024 tem de ser adiada por 15 meses, a fim de assegurar o cumprimento desse requisito e permitir uma modernização harmoniosa do equipamento utilizado por todos os utilizadores, sem constituir um risco indevido para a segurança da aviação. |
(10) |
Além disso, determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum das disposições pertinentes e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão, de 10 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 74 de 13.3.2023, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/566/oj).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
(1) |
na lista do apêndice 3-B, após a entrada relativa a Jersey, é inserida a seguinte entrada: « Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »; |
(2) |
na lista do apêndice 4-B, após a entrada relativa a Jersey, é inserida a seguinte entrada: « Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »; |
(3) |
na lista do apêndice 5-A, após a entrada relativa a Jersey, é inserida a seguinte entrada: « Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »; |
(4) |
São aditados os seguintes pontos 6.0.5 e 6.0.6:
|
(5) |
O ponto 6.1.4 passa a ter a seguinte redação:
|
(6) |
No ponto 6.3.1.1, no quarto parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
(7) |
É aditado o ponto 6.3.1.9, com a seguinte redação:
|
(8) |
O ponto 6.3.2.9 passa a ter a seguinte redação:
|
(9) |
É aditado o ponto 6.3.2.10, com a seguinte redação:
|
(10) |
É aditado o ponto 6.4.1.8, com a seguinte redação:
|
(11) |
No ponto 6.4.2.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
(12) |
É aditado o ponto 6.4.2.3, com a seguinte redação:
|
(13) |
O ponto 6.5 passa a ter a seguinte redação: «6.5. TRANSPORTADORES APROVADOS 6.5.1. Aprovação dos transportadores
6.5.2. Controlos de segurança a realizar pelos transportadores aprovados
6.5.3. Data de aplicação
|
(14) |
No ponto 6.6.1.1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Caso o transportador tenha sido aprovado por uma autoridade competente em conformidade com o ponto 6.5, a declaração do transportador referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente ponto, pode ser substituída pela verificação do estatuto do transportador aprovado na “base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento”. O disposto no primeiro parágrafo, alínea c), é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»; |
(15) |
É aditado o seguinte apêndice 6-D: « APÊNDICE 6-D DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — TRANSPORTADOR APROVADO De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1) e respetivos atos de execução, Declaro que,
Assumo total responsabilidade pela presente declaração. Nome: Função na empresa: Nome e endereço registado da empresa: Data: Assinatura: (1) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj)." (2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).»;" |
(16) |
Na lista 6-Fi do apêndice 6-F, antes da entrada relativa ao Montenegro, é inserida a seguinte entrada: « Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »; |
(17) |
São aditados os seguintes apêndices 6-K e 6-L: « APÊNDICE 6-K PROGRAMA DE SEGURANÇA DO TRANSPORTADOR APROVADO Introdução O presente modelo de programa de segurança do transportador aprovado destina-se a ajudá-lo a descrever e avaliar as precauções de segurança existentes com base nos critérios para os transportadores estabelecidos no ponto 6.5 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Destina-se a permitir-lhe certificar-se de que preenche os requisitos antes de ser sujeito a uma verificação oficial. O requerente apresentará à autoridade competente em causa um programa de segurança. Este programa deve descrever os métodos e procedimentos que o transportador deve aplicar para dar cumprimento aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e respetivos atos de execução. O programa de segurança do transportador aprovado deve ser protegido contra o acesso não autorizado e utilizado apenas a nível interno da empresa, uma vez que contém informações relevantes em matéria de segurança. Todas as pessoas encarregadas de tarefas de segurança da aviação devem ter um conhecimento demonstrável do conteúdo, bem como a capacidade para o aplicar. Instruções de preenchimento:
CAPÍTULO 1 Dados de contacto 1.1. Nome, endereço registado e dados de contacto do transportador Indique o nome, o endereço completo e os dados de contacto (telefone, endereço eletrónico, etc.) da sede da empresa. Chama-se a atenção para o facto de a sua empresa ser aprovada com a denominação social inscrita no registo comercial. Os pequenos comerciantes ou empresários em nome individual são aprovados como transportadores com o seu nome próprio e apelido (tal como indicado na licença comercial). Indicar número de IVA/número de registo na Câmara de Comércio/número de registo da sociedade (se aplicável). 1.2. Pessoa responsável pela execução do programa de segurança do transportador aprovado (gestor de segurança) Indicar o nome e os dados de contacto (telefone, endereço de correio eletrónico, etc.) da pessoa responsável pela compilação do programa de segurança, pela sua execução e pelo seu cumprimento. 1.3. Autoapresentação da empresa Informações pormenorizadas sobre as atividades comerciais específicas da empresa, em especial:
1.4. Locais de operação (a completar se não forem idênticos a 1.1.)
CAPÍTULO 2 Pessoal O processo de recrutamento e a formação do pessoal são realizados em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, tal como descrito a seguir. 2.1. Recrutamento Descrever o procedimento de recrutamento de pessoal em vigor e a forma como garante a conformidade com os pontos 11.1.8, 11.1.9 e 11.1.10 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Os registos de recrutamento e formação, incluindo os resultados de quaisquer testes de avaliação, devem ser conservados durante, pelo menos, a duração do contrato. Descrever de que forma os procedimentos adotados garantem a conformidade com o ponto 11.1.10 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. 2.2. Inquérito pessoal É necessário um inquérito pessoal reforçado bem sucedido para a pessoa responsável pela execução do programa de segurança do transportador aprovado (gestor de segurança), tal como indicado no ponto 1.2. É necessário um inquérito pessoal bem sucedido para as pessoas com acesso sem escolta à carga e ao correio aéreos submetidos aos controlos de segurança exigidos, bem como para as pessoas que executam a proteção e quaisquer outros controlos de segurança relativos a essa carga e correio aéreos. Compete à autoridade competente de aprovação do transportador decidir, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, se deve ser realizado um inquérito pessoal reforçado ou um inquérito pessoal normal. Descreva o procedimento de inquérito pessoal para as diferentes categorias de pessoal e a forma como o procedimento garante que o pessoal em causa é sempre submetido a um inquérito pessoal, com resultados válidos. Se uma pessoa falhar num inquérito pessoal ou se o inquérito for retirado pela autoridade competente, os direitos de acesso e de entrada da pessoa são imediatamente retirados e essa pessoa deixará de ser destacada para atividades que exijam a conclusão com êxito de um inquérito pessoal. Descrever o procedimento pertinente aplicável nesses casos. 2.3. Categorias de pessoal e formação Existem as seguintes categorias de pessoal, sujeitas às especificações de formação pertinentes constantes dos seguintes pontos do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998:
Deve ser realizada a formação contínua do pessoal em conformidade com o ponto 11.4.3, alínea a), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. O pessoal inclui tanto o pessoal da própria empresa como o pessoal dos prestadores de serviços implantado no local de operação. O transportador aprovado assegura a disponibilização à autoridade competente, mediante pedido e a qualquer momento, de uma lista atualizada do pessoal referido no presente ponto e dos registos de formação pertinentes. Descrever o procedimento e as medidas tomadas para garantir sempre o cumprimento dos requisitos do presente ponto. CAPÍTULO 3 Transporte e proteção da carga e correio aéreos Ao recolher, transportar e entregar carga ou correio aéreos submetidos a controlos de segurança, o transportador deve assegurar que aplica nas suas operações os requisitos dos pontos 6.5.2.1, 6.5.2.2 e 6.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Descrever de que forma o transportador garante o cumprimento dessas disposições legais. Descrever as ações executadas pelo transportador sempre que existam motivos para crer que uma remessa submetida a controlos de segurança foi objeto de interferência ilícita ou não foi protegida em conformidade com o ponto 6.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, ou ambas as coisas. CAPÍTULO 4 Armazenamento limitado/transbordo de carga e correio aéreos Em conformidade como disposto no ponto 6.0.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, entende-se por “armazenamento limitado” o tempo total estritamente necessário para que um transportador aprovado efetue o transbordo de carga e correio de um meio de transporte para o utilizado no segmento subsequente do transporte de superfície dessa remessa. Durante o armazenamento limitado, a remessa deve ser mantida protegida contra interferências não autorizadas, em conformidade com os pontos 6.5.2, 6.6.1 e 6.6.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Indicar se o transportador realiza ou não operações de armazenamento limitado. Se aplicável:
CAPÍTULO 5 Garantia de qualidade interna realizada pelo transportador aprovado O transportador aprovado deve efetuar regularmente a garantia de qualidade interna, em conformidade com os requisitos nacionais. O transportador aprovado deve indicar a pessoa responsável pelas atividades de qualidade interna no domínio da segurança da aviação (se diferente da pessoa indicada no ponto 1.2). O transportador aprovado deve assegurar o cumprimento dos requisitos legais para a proteção da carga ou correio aéreos submetidos a controlos de segurança e a atualização dos procedimentos descritos no programa de segurança. Para o efeito, o transportador deve elaborar um relatório de qualidade interna. Enumerar e descrever as atividades de controlo da qualidade realizadas, assegurando que incluem e abrangem os seguintes elementos:
O transportador aprovado deve assegurar que os registos das atividades de qualidade interna no domínio da segurança da aviação são disponibilizados à autoridade competente, a qualquer momento, a pedido desta. CAPÍTULO 6 Ameaças internas e cultura de segurança Para combater e mitigar a ameaça de infratores internos (ameaças internas), o transportador aprovado deve estabelecer regulamentos internos adequados e medidas preventivas conexas para aumentar a sensibilização e promover uma cultura de segurança. Para o efeito, o transportador aplica medidas preventivas para identificar as ameaças internas e a radicalização e combater essas ameaças, bem como sistemas de avaliação de incidentes relevantes para a segurança da aviação. As medidas tomadas e os sistemas de avaliação são continuamente analisados e corrigidos, de acordo com o seguinte:
CAPÍTULO 7 Apêndices: requisitos nacionais Incluir quaisquer informações e documentos estratégicos ou regulamentares estabelecidos a nível nacional que o transportador aprovado deva cumprir. APÊNDICE 6-L LISTA DE VALIDAÇÃO PARA TRANSPORTADORES APROVADOS Notas de preenchimento Ao preencher a presente lista de controlo, chama-se a atenção para o facto de que, se a resposta a uma pergunta apresentada a negrito for NÃO, a validação DEVE ser avaliada como NÃO APROVAÇÃO, a menos que a pergunta não se aplique. Importa notar que a presente lista de controlo inclui dois tipos de perguntas: (1) perguntas cuja resposta negativa implica automaticamente a impossibilidade de admissão como transportador aprovado e (2) perguntas que serão utilizadas para elaborar um quadro geral das disposições de segurança do transportador, de modo a permitir ao validador retirar uma conclusão global. As áreas em que será automaticamente registada uma “não aprovação” são identificadas pelos requisitos indicados a negrito. Em caso de “não aprovação” relativamente aos requisitos indicados a negrito, serão apresentadas as razões ao transportador e formuladas recomendações sobre os ajustamentos necessários à aprovação. PARTE 1 Organização e responsabilidades
PARTE 2 Recrutamento e formação do pessoal Objetivo: assegurar que todo o pessoal necessário para o efeito foi sujeito a um inquérito pessoal adequado e recebeu formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.
PARTE 3 Transporte Objetivo: proteger a carga aérea ou o correio aéreo identificáveis contra interferências ou manipulações não autorizadas.
PARTE 4 Armazenamento limitado/transbordo Objetivo: proteger a carga aérea ou o correio aéreo identificáveis contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o armazenamento limitado.
PARTE 5 Avaliação (e notificação)
|
(18) |
No ponto 11.1.5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Antes de a pessoa receber a formação referida nos pontos 11.2.3.1. a 11.2.3.5., deve ter sido concluído um inquérito pessoal reforçado sempre que tal for requerido.»; |
(19) |
No ponto 12.6.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A norma respeitante ao equipamento DVE para deteção de químicos que utiliza amostras de partículas é aplicável a partir de 1 de outubro de 2025 ao equipamento DVE instalado a partir de 1 de setembro de 2014.». |
(1) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).»;»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1255/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)