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Document 32024R1255

Regulamento de Execução (UE) 2024/1255 da Comissão, de 3 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

C/2024/2612

JO L, 2024/1255, 6.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1255/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1255/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1255

6.5.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1255 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) revelou a necessidade de introduzir pequenas alterações nas medidas de execução de certas normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

(2)

O transporte de superfície entre as instalações de agentes reconhecidos, expedidores conhecidos e transportadoras aéreas de carga e correio aéreos aos quais foram aplicados os controlos de segurança necessários é, em muitos casos, subcontratado por essas entidades a transportadores externos que operam em seu nome. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 já estabelece certas condições e regras que permitem a utilização de transportadores, bem como certas obrigações para esses transportadores.

(3)

É necessária maior clareza em termos de visibilidade, responsabilização e supervisão por parte das autoridades competentes dos transportadores e das operações que realizam a fim de manter a integridade da cadeia de abastecimento segura da carga e do correio aéreos na União. Para o efeito, os requisitos de aprovação e supervisão dos transportadores devem ser introduzidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

(4)

Os requisitos aplicáveis aos transportadores aprovados não devem impor encargos administrativos e operacionais desnecessários tanto às entidades como às autoridades competentes. As disposições que estabelecem esses requisitos devem ter igualmente em conta a experiência dos Estados-Membros que estabeleceram um regime de aprovação e supervisão para os transportadores que operam a nível nacional.

(5)

A fim de permitir a introdução gradual do regime dos transportadores aprovados na União, os atuais requisitos a que os transportadores estão sujeitos deverão continuar a aplicar-se até 31 de dezembro de 2026. Tal facilitaria a preparação para a aplicação obrigatória do regime de transportadores aprovados, tanto pelas autoridades competentes como pelas entidades relevantes a elas sujeitas.

(6)

Os anexos 3-B, 4-B, 5-A e 6-F do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 enumeram os países terceiros reconhecidos que aplicam normas de segurança equivalentes às normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

(7)

A Comissão verificou que o aeroporto de Svalbard (área não incorporada do Reino da Noruega, satisfaz os critérios estabelecidos na parte E do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 (3) no que diz respeito ao rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina, ao rastreio da bagagem de porão, da carga e do correio e à segurança das aeronaves.

(8)

Por conseguinte, é necessário acrescentar o aeroporto de Svalbard às listas constantes dos apêndices 3-B, 4-B, 5-A e 6-F do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão (4) introduziu o requisito relativo ao equipamento de deteção de vestígios de explosivos (DVE) utilizado a partir de 1 de setembro de 2014 para detetar também produtos químicos a partir de 1 de julho de 2024. A experiência com a aplicação em curso das medidas preparatórias mostra que a data de 1 de julho de 2024 tem de ser adiada por 15 meses, a fim de assegurar o cumprimento desse requisito e permitir uma modernização harmoniosa do equipamento utilizado por todos os utilizadores, sem constituir um risco indevido para a segurança da aviação.

(10)

Além disso, determinadas medidas pormenorizadas no domínio da segurança da aviação necessitam de clarificação, harmonização ou simplificação, de modo a aumentar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum das disposições pertinentes e garantir a melhor execução das normas de base comuns nesta matéria.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/272/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2023/566 da Comissão, de 10 de março de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no que diz respeito a determinadas medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 74 de 13.3.2023, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/566/oj).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

(1)

na lista do apêndice 3-B, após a entrada relativa a Jersey, é inserida a seguinte entrada:

« Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »;

(2)

na lista do apêndice 4-B, após a entrada relativa a Jersey, é inserida a seguinte entrada:

« Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »;

(3)

na lista do apêndice 5-A, após a entrada relativa a Jersey, é inserida a seguinte entrada:

« Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »;

(4)

São aditados os seguintes pontos 6.0.5 e 6.0.6:

«6.0.5.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “transportador aprovado” uma entidade que assegura, em nome de um agente reconhecido ou expedidor conhecido, o transporte de superfície e a proteção das remessas de carga e correio aéreos às quais foram anteriormente aplicados controlos de segurança e cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para manter a integridade das remessas.

6.0.6.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por “armazenamento limitado” o tempo total estritamente necessário para que um transportador aprovado efetue o transbordo de carga e correio de um meio de transporte para o utilizado no segmento subsequente do transporte de superfície dessa remessa.

Para efeitos da definição constante do primeiro parágrafo, o “tempo estritamente necessário”:

a)

inclui o tempo necessário para efetuar as operações de assistência correspondentes e para cumprir as formalidades administrativas;

b)

se necessário do ponto de vista logístico, inclui uma breve armazenagem da remessa entre os dois meios de transporte durante os quais a remessa é mantida protegida contra interferências não autorizadas, em conformidade com os pontos 6.5.2, 6.6.1 e 6.6.2;

c)

não inclui operações de armazenamento para além das referidas na alínea b), a menos que o transportador seja igualmente aprovado como agente reconhecido.»;

(5)

O ponto 6.1.4 passa a ter a seguinte redação:

«6.1.4.

O acesso às zonas restritas de segurança da carga e do correio só é concedido depois de se ter determinado em qual das seguintes categorias se inclui a entidade que transporta a remessa do lado terra:

a)

Agente reconhecido;

b)

Expedidor conhecido;

c)

Transportador designado em conformidade com o ponto 6.6.1.1, alínea c), que transporta remessas às quais tenham sido previamente aplicados controlos de segurança;

d)

Transportador aprovado;

e)

Nenhuma das entidades referidas nas alíneas a) a d).

A alínea c) é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»;

(6)

No ponto 6.3.1.1, no quarto parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A proteção e o transporte de remessas para um transportador que cumpra os requisitos dos pontos 6.5 e 6.6, consoante for aplicável.»;

(7)

É aditado o ponto 6.3.1.9, com a seguinte redação:

«6.3.1.9.

A pedido da autoridade competente, o agente reconhecido deve apresentar provas documentais dos acordos em vigor celebrados com eventuais transportadores aprovados que efetuem o transporte em seu nome. Caso a autoridade competente de aprovação assim o requeira, o agente reconhecido deve, além disso, manter uma lista que contenha, para cada transportador aprovado com o qual tenha celebrado um acordo de transporte, pelo menos o identificador alfanumérico único, a data inicial de validade do acordo e, se aplicável, a data de expiração.

A lista deve estar disponível para inspeção pela autoridade competente.»;

(8)

O ponto 6.3.2.9 passa a ter a seguinte redação:

«6.3.2.9.

Os agentes reconhecidos devem assegurar que todo o pessoal foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação adequada de acordo com as especificações do posto de trabalho pertinentes. Para efeitos de formação, o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários deve ser considerado como pessoal responsável pela realização dos controlos de segurança. Os condutores sem acesso ou com acesso com supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários devem receber, pelo menos, formação de sensibilização para a segurança, em conformidade com o ponto 11.2.7.»;

(9)

É aditado o ponto 6.3.2.10, com a seguinte redação:

«6.3.2.10.

Os controlos de segurança a realizar pelo agente reconhecido devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

(10)

É aditado o ponto 6.4.1.8, com a seguinte redação:

«6.4.1.8.

A pedido da autoridade competente, o expedidor conhecido deve apresentar provas documentais dos acordos em vigor celebrados com eventuais transportadores aprovados que efetuem o transporte em seu nome. Caso a autoridade competente de aprovação assim o requeira, o expedidor conhecido deve, além disso, manter uma lista que contenha, para cada transportador aprovado com o qual tenha celebrado um acordo de transporte, pelo menos o identificador alfanumérico único, a data inicial de validade do acordo e, se aplicável, a data de expiração.

A lista deve estar disponível para inspeção pela autoridade competente.»;

(11)

No ponto 6.4.2.1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Todo o pessoal que realiza controlos de segurança e todo o pessoal com acesso sem supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários foi recrutado de acordo com os requisitos do capítulo 11 e recebeu uma formação para a segurança de acordo com os requisitos do ponto 11.2.3.9. Os condutores sem acesso ou com acesso com supervisão à carga aérea identificável ou ao correio aéreo identificável submetidos aos controlos de segurança necessários devem receber, pelo menos, formação de sensibilização para a segurança, em conformidade com o ponto 11.2.7; e»;

(12)

É aditado o ponto 6.4.2.3, com a seguinte redação:

«6.4.2.3.

Os controlos de segurança a realizar pelo expedidor conhecido devem ser ainda sujeitos às disposições adicionais estabelecidas na Decisão de Execução C(2015) 8005.»;

(13)

O ponto 6.5 passa a ter a seguinte redação:

«6.5.   TRANSPORTADORES APROVADOS

6.5.1.   Aprovação dos transportadores

6.5.1.1.

Os transportadores são aprovados pela autoridade competente.

O requerente, seja ele uma pessoa singular ou coletiva, deve requerer a aprovação junto da autoridade competente do Estado-Membro onde se situa a sua residência ou o seu endereço registado, seja qual for o aplicável. As sucursais estrangeiras do mesmo requerente, ou das suas filiais, devem solicitar a aprovação da autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o endereço registado dessa sucursal ou filial estrangeira.

6.5.1.2

O requerente apresenta à autoridade competente um programa de segurança. Este programa deve descrever os métodos e procedimentos que o transportador deve aplicar para dar cumprimento aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e respetivos atos de execução. Deve incluir disposições e procedimentos pormenorizados que abranjam, pelo menos:

(1)

Informações de caráter geral, incluindo organização, pessoa responsável pela segurança, controlo de qualidade, cooperação com as autoridades, relatórios e outros planos e instruções;

(2)

Proteção da carga durante a recolha, movimentação, armazenamento limitado, transporte e entrega;

(3)

Recrutamento e formação de pessoal, incluindo registos de formação e provas da conclusão com êxito dos inquéritos pessoais, conforme aplicável;

(4)

Medidas destinadas a evitar interferências ilícitas em relação a remessas de carga e correio aéreos submetidos a controlos de segurança e medidas a tomar em caso de tal interferência.

O programa deve descrever ainda o modo como o próprio transportador deve controlar a aplicação destas disposições e procedimentos.

O programa deve ser elaborado utilizando o modelo normalizado constante do apêndice 6-K — Programa de segurança do transportador aprovado. As entidades que pretendam obter aprovação para efetuar operações de transporte de mercadorias num Estado-Membro diferente daquele em que estão registadas e aprovadas devem providenciar para que o seu programa de segurança seja igualmente redigido em inglês.

O requerente deve igualmente apresentar a “Declaração de compromisso — transportador aprovado”, tal como estabelecida no apêndice 6-D. Esta declaração deve ser assinada pelo representante legal do requerente ou pela pessoa responsável pela segurança.

A declaração assinada deve indicar claramente a localização da instalação ou das instalações a que se refere e ser conservada pela autoridade competente.

6.5.1.3.

Após a apresentação do programa de segurança e da sua avaliação bem-sucedida que determine a respetiva pertinência e exaustividade, o requerente será sujeito a uma verificação no local, a fim de avaliar a conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução. A verificação no local deve incluir a monitorização das operações e dos procedimentos pertinentes aplicados pelo transportador sem deficiências durante a recolha, o manuseamento, o armazenamento limitado, o transporte e a entrega das remessas, consoante o caso. A verificação no local deve abranger, pelo menos, um dos locais operacionais pertencentes à rede do transportador.

A autoridade competente deve especificar no seu programa nacional de segurança da aviação civil a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 se a avaliação do programa de segurança e a verificação no local devem ser efetuadas pela própria autoridade ou por um agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação que atue em seu nome.

Após a conclusão da verificação no local, a autoridade competente, ou o agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação que atue em seu nome, elabora um relatório de validação utilizando a lista de controlo normalizada estabelecida no apêndice 6-L.

Se a verificação no local for efetuada por um agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação, o relatório de validação e a declaração de independência — agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação constantes do apêndice 11-A devem ser apresentados à autoridade competente no prazo máximo de um mês a contar da visita no local.

Se for caso disso e necessário para acompanhar as operações e os procedimentos pertinentes aplicados pelo transportador, o Estado-Membro que aprova a licença pode solicitar a assistência e o apoio da autoridade competente de outro Estado-Membro onde se realizam determinadas operações. Com o consentimento do Estado-Membro que procede à aprovação, pode ser efetuada uma verificação no local dessas operações por um agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação que atue em nome da autoridade competente do Estado-Membro em que se realizam determinadas operações. Os Estados-Membros em causa devem coordenar a realização atempada dessa verificação no local, chegar a acordo sobre a sua extensão e conteúdo e estabelecer modalidades para o intercâmbio de informações sobre os seus resultados. Nesse caso, o relatório de validação relativo a estas operações, constituído pela lista de controlo estabelecida no apêndice 6-L e, se for caso disso, acompanhado da declaração de independência — agente de validação da UE para efeitos da segurança da aviação constante do apêndice 11-A, deverá:

a)

Ser redigido em inglês ou noutra língua oficial da União, conforme acordado entre os Estados-Membros em causa;

b)

Ser apresentado à autoridade de aprovação competente no prazo máximo de um mês a contar da visita no local.

Após ter concluído com êxito as etapas referidas no presente ponto e determinado que o requerente cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução, a autoridade competente de aprovação concede o estatuto de transportador aprovado por um período máximo de cinco anos. Ao fazê-lo, a autoridade competente deve assegurar que os dados necessários do transportador sejam introduzidos na “base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento” o mais tardar no dia útil seguinte. Ao criar a entrada na base de dados, a autoridade competente deve atribuir a cada um dos endereços registados um identificador alfanumérico único no formato-padrão.

Um transportador não é considerado aprovado enquanto os seus dados não constarem da “base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento”.

6.5.1.4.

Em alternativa ao procedimento previsto no ponto 6.5.1.3 e apenas em caso de primeira aprovação, após a avaliação bem sucedida do programa de segurança que estabeleça a sua pertinência e exaustividade, a autoridade competente pode submeter o requerente a uma auditoria documental que consista numa entrevista exaustiva com a pessoa designada como responsável pela execução do programa de segurança e as operações e procedimentos pertinentes implementados. Se a autoridade competente determinar que o requerente cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução, concede o estatuto de transportador aprovado por um período máximo e não renovável de um ano, durante o qual o transportador deve ser sujeito a uma verificação no local, tal como estabelecido no ponto 6.5.1.3.

Após conclusão da verificação no local, se a autoridade competente determinar que o requerente cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução, concede o estatuto de transportador aprovado por um período máximo de cinco anos.

Se a verificação no local não for efetuada no prazo de um ano, por razões alheias à responsabilidade do transportador, a autoridade competente de aprovação pode prorrogar o estatuto por um período não superior a três meses. No final do período de prorrogação, a autoridade competente suspende o estatuto do transportador e não o reativa até que a verificação no local seja concluída com êxito.

6.5.1.5.

Se considerar insatisfatórias as informações prestadas e avaliadas em cumprimento dos pontos 6.5.1.2, 6.5.1.3 e 6.5.1.4, consoante o aplicável, a autoridade competente deve justificar de imediato esse facto à entidade que requereu a aprovação como transportador aprovado..

6.5.1.6.

Um transportador aprovado deve designar, pelo menos, uma pessoa que será responsável pela execução do programa de segurança apresentado e pelas operações e procedimentos pertinentes aplicados. Essa pessoa deve ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal reforçado de acordo com o ponto 11.1.1, alínea b).

6.5.1.7.

Um transportador aprovado deve ser submetido a um procedimento de reaprovação a intervalos regulares não superiores a cinco anos, a fim de avaliar se continua a cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução. O procedimento incluirá um exame do programa de segurança e uma verificação no local, em conformidade com o ponto 6.5.1.3.

Uma inspeção efetuada pela autoridade competente de aprovação de acordo com o seu programa nacional de controlo da qualidade pode ser considerada uma verificação no local, desde que abranja todos os requisitos necessários à aprovação.

6.5.1.8.

Sempre que a autoridade competente de aprovação ou outra autoridade competente identifique deficiências na execução das operações de transporte de mercadorias, deve informar imediatamente o transportador desse facto e solicitar a sua retificação. Se a retificação não for alcançada num prazo razoável ou se se considerar que as deficiências têm um impacto significativo na segurança da cadeia de abastecimento, a autoridade competente de aprovação suspende ou retira o estatuto de transportador aprovado, consoante o caso.

Sempre que a autoridade competente que concedeu a aprovação considere que o transportador aprovado deixou de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus atos de execução, deve retirar-lhe o estatuto de transportador aprovado.

Imediatamente após a retirada e, em qualquer caso, no prazo de 24 horas após a retirada, a autoridade competente de aprovação deve assegurar que a mudança de estatuto do transportador aprovado consta da “base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento”.

6.5.1.9.

Um transportador aprovado em conformidade com o ponto 6.5 do presente anexo é reconhecido como tal em todos os Estados-Membros.

6.5.2.   Controlos de segurança a realizar pelos transportadores aprovados

6.5.2.1.

Um transportador aprovado deve assegurar que:

a)

Nas suas instalações e nos locais onde as operações e os procedimentos são aplicados, existe um nível de segurança suficiente para proteger a carga aérea identificável e o correio aéreo identificável sobre os quais tenham sido anteriormente efetuados controlos de segurança;

b)

Todo o pessoal que efetua o transporte de carga e correio recebeu formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7;

c)

Todo o pessoal referido na alínea b), a quem também for concedido acesso sem supervisão à carga e ao correio submetidos aos controlos de segurança necessários, terá recebido formação em matéria de segurança em conformidade com o ponto 11.2.3.9 e deve ter concluído, com êxito, um inquérito pessoal em conformidade com o ponto 11.1.2, alínea b);

d)

A carga e o correio aéreos identificáveis aos quais tenham sido anteriormente aplicados controlos de segurança estão protegidos contra interferências ou manipulações não autorizadas durante a recolha, manuseamento, armazenamento limitado, transporte e entrega.

6.5.2.2.

A fim de assegurar que as remessas submetidas aos controlos de segurança necessários são protegidas de interferências não autorizadas durante as operações efetuadas pelo transportador aprovado, aplicam-se todos os seguintes requisitos:

a)

As remessas devem ser embaladas ou seladas pelo agente reconhecido ou expedidor conhecido, de forma a garantir a sua inviolabilidade. Quando tal não seja possível, devem ser tomadas medidas de proteção alternativas que garantam a integridade da remessa;

b)

O compartimento de carga deve ser revistado imediatamente antes do carregamento e a integridade dessa revista deve ser mantida até que o carregamento esteja concluído;

c)

O compartimento de carga do veículo no qual as remessas serão transportadas deve ser trancado ou selado ou, tratando-se de veículos com cortinas laterais, securizado com cabos TIR para garantir a sua inviolabilidade, ou a zona de carga dos veículos de caixa aberta deve ser mantida sob vigilância;

d)

Cada motorista será portador de um bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou outro documento com uma fotografia do titular, emitido ou reconhecido pelas autoridades nacionais. O documento deve ser usado para verificar a identidade da pessoa que receciona ou entrega a remessa;

e)

O motorista não fará paragens imprevistas entre os pontos de recolha e de entrega. Se tal for inevitável, o motorista verificará a segurança da carga e a integridade dos fechos ou dos selos, ou ambos, quando regressar. Se o motorista detetar qualquer indício de interferência, deve notificar tanto o seu supervisor como o destinatário da carga aérea ou do correio aéreo;

f)

O transporte não pode ser subcontratado a terceiros, a menos que a terceira parte seja ela própria um transportador aprovado nos termos do ponto 6.5 ou um agente reconhecido nos termos do ponto 6.3;

g)

Nenhum outro serviço de manuseamento de carga aérea (por exemplo, o armazenamento ou a proteção limitados) pode ser subcontratado a qualquer outra parte que não seja um agente reconhecido.

6.5.3.   Data de aplicação

6.5.3.1.

A partir de 1 de janeiro de 2027, o transporte de superfície na União de remessas de carga e correio aéreos, anteriormente submetidas a controlos de segurança, incluindo o transporte por meio de veículo ao abrigo de uma carta de porte aéreo e de um número de voo da transportadora aérea em nome da qual o transporte é efetuado, em conformidade com o modelo de serviços de transporte rodoviário de carga aérea, só pode ser efetuado por:

a)

Um agente reconhecido, com os seus próprios meios e recursos, tal como descrito no seu programa de segurança e confirmado durante a verificação no local durante o processo de aprovação;

b)

Um expedidor conhecido, para a carga e o correio com origem nele próprio, com os seus próprios meios e recursos, tal como descrito no seu programa de segurança e confirmado durante a verificação no local durante o processo de aprovação;

c)

Um transportador que tenha sido aprovado por uma autoridade competente em conformidade com o ponto 6.5 e que tenha celebrado um acordo de transporte com o agente reconhecido ou expedidor conhecido em nome do qual o transporte é efetuado, ou, no caso de uma atividade de gestão de serviços de transporte rodoviário de carga aérea, diretamente com a transportadora aérea em causa em cujo nome o transporte é efetuado.

O primeiro parágrafo não se aplica ao transporte em zonas restritas de segurança em aeroportos.»;

(14)

No ponto 6.6.1.1, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Caso o transportador tenha sido aprovado por uma autoridade competente em conformidade com o ponto 6.5, a declaração do transportador referida no primeiro parágrafo, alínea c), do presente ponto, pode ser substituída pela verificação do estatuto do transportador aprovado na “base de dados da União sobre a segurança da cadeia de abastecimento”.

O disposto no primeiro parágrafo, alínea c), é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»;

(15)

É aditado o seguinte apêndice 6-D:

« APÊNDICE 6-D

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO — TRANSPORTADOR APROVADO

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1) e respetivos atos de execução,

Declaro que,

tanto quanto é do meu conhecimento, as informações contidas no programa de segurança da empresa são autênticas e exatas;

as práticas e os procedimentos estabelecidos no programa de segurança serão aplicados e observados em todas as instalações por ele abrangidas;

o programa de segurança será ajustado e adaptado de modo a ter em conta todas as alterações relevantes que venham a ser futuramente introduzidas na legislação da União, a não ser que [nome da empresa] informe [nome da autoridade competente] de que pretende cessar a atividade como transportador aprovado;

[nome da empresa] comunicará à/ao [nome da autoridade competente] por escrito:

a)

Quaisquer alterações menores do seu programa de segurança, como sejam o nome da empresa, o nome do responsável pela segurança ou os dados de contacto, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de 10 dias úteis;

b)

Quaisquer grandes alterações previstas, como sejam alterações processuais que possam afetar o cumprimento da legislação aplicável da União ou nacional ou a mudança de instalações/endereço, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de início ou da alteração prevista;

para assegurar o cumprimento da legislação aplicável da União, [nome da empresa] compromete-se a cooperar plenamente em todas as inspeções, sempre que necessário, e a proporcionar acesso a todos os documentos que lhe sejam solicitados pelos inspetores;

[nome da empresa] comunicará a [nome da autoridade competente] qualquer violação grave da segurança e qualquer situação suspeita que possa ser relevante para a segurança da carga aérea ou do correio aéreo, designadamente qualquer tentativa de ocultar artigos proibidos nas remessas ou interferência com o transporte seguro, ou ambos;

[nome da empresa] assegurará que todo o pessoal competente recebe formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) e tem conhecimento das suas responsabilidades em matéria de segurança, ao abrigo do programa de segurança da empresa;

[nome da empresa] informará a/o [nome da autoridade competente] no caso de:

a)

Cessar a sua atividade;

b)

Deixar de estar envolvido/a no transporte de carga/correio aéreos;

c)

Deixar de poder cumprir os requisitos da legislação aplicável da União.

Assumo total responsabilidade pela presente declaração.

Nome:

Função na empresa:

Nome e endereço registado da empresa:

Data:

Assinatura:

(1)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj)."

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).»;"

(16)

Na lista 6-Fi do apêndice 6-F, antes da entrada relativa ao Montenegro, é inserida a seguinte entrada:

« Reino da Noruega, no que diz respeito ao aeroporto de Svalbard »;

(17)

São aditados os seguintes apêndices 6-K e 6-L:

« APÊNDICE 6-K

PROGRAMA DE SEGURANÇA DO TRANSPORTADOR APROVADO

Introdução

O presente modelo de programa de segurança do transportador aprovado destina-se a ajudá-lo a descrever e avaliar as precauções de segurança existentes com base nos critérios para os transportadores estabelecidos no ponto 6.5 do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998. Destina-se a permitir-lhe certificar-se de que preenche os requisitos antes de ser sujeito a uma verificação oficial.

O requerente apresentará à autoridade competente em causa um programa de segurança. Este programa deve descrever os métodos e procedimentos que o transportador deve aplicar para dar cumprimento aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e respetivos atos de execução.

O programa de segurança do transportador aprovado deve ser protegido contra o acesso não autorizado e utilizado apenas a nível interno da empresa, uma vez que contém informações relevantes em matéria de segurança. Todas as pessoas encarregadas de tarefas de segurança da aviação devem ter um conhecimento demonstrável do conteúdo, bem como a capacidade para o aplicar.

Instruções de preenchimento:

Se não forem aplicáveis procedimentos específicos ao seu local de operação, tal deve ser indicado no programa de segurança do transportador aprovado.

Na medida em que, no futuro, introduza alterações num capítulo do presente programa de segurança, anote a data da alteração do respetivo capítulo no índice e apresente todo o programa de segurança do transportador, juntamente com as alterações, à autoridade competente que lhe concedeu a sua aprovação. Além disso, as alterações ao programa de segurança do transportador aprovado devem ser assinaladas a cores.

Índice

Capítulo

Descrição

Data da última alteração

1

Dados de contacto

 

2

Pessoal

 

3

Transporte e proteção da carga e do correio aéreos

 

4

Armazenamento/transbordo limitados de carga e correio aéreos

 

5

Garantia de qualidade interna

 

6

Ameaças internas e cultura de segurança

 

7

Anexos: requisitos nacionais

 

CAPÍTULO 1

Dados de contacto

1.1.   Nome, endereço registado e dados de contacto do transportador

Indique o nome, o endereço completo e os dados de contacto (telefone, endereço eletrónico, etc.) da sede da empresa. Chama-se a atenção para o facto de a sua empresa ser aprovada com a denominação social inscrita no registo comercial. Os pequenos comerciantes ou empresários em nome individual são aprovados como transportadores com o seu nome próprio e apelido (tal como indicado na licença comercial).

Indicar número de IVA/número de registo na Câmara de Comércio/número de registo da sociedade (se aplicável).

1.2.   Pessoa responsável pela execução do programa de segurança do transportador aprovado (gestor de segurança)

Indicar o nome e os dados de contacto (telefone, endereço de correio eletrónico, etc.) da pessoa responsável pela compilação do programa de segurança, pela sua execução e pelo seu cumprimento.

1.3.   Autoapresentação da empresa

Informações pormenorizadas sobre as atividades comerciais específicas da empresa, em especial:

tipos de carga transportada (por exemplo, animais vivos, mercadorias perecíveis, mercadorias perigosas, etc.);

eventuais subcontratações (ou intenções disso) a terceiros (ou seja, outro transportador aprovado ou agente reconhecido) do transporte de carga ou de correio aéreos submetidos aos controlos de segurança.

1.4.   Locais de operação (a completar se não forem idênticos a 1.1.)

1.4.1.

Indicar:

nome e endereço completo de todos os locais de operação no Estado-Membro (se aplicável);

número aproximado de trabalhadores em cada local de operação (no momento da criação do presente programa de segurança);

tipo e percentagem aproximada de operações realizadas em cada local de operação (em percentagem do total).

1.4.2.

Indicar:

nome e endereço completo de todos os locais de operação nos demais Estados-Membros que não o Estado-Membro de aprovação (se aplicável);

número aproximado de trabalhadores em cada local de operação (no momento da criação do presente programa de segurança);

tipo e percentagem aproximada de operações realizadas em cada local de operação (em percentagem do total).

CAPÍTULO 2

Pessoal

O processo de recrutamento e a formação do pessoal são realizados em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, tal como descrito a seguir.

2.1.   Recrutamento

Descrever o procedimento de recrutamento de pessoal em vigor e a forma como garante a conformidade com os pontos 11.1.8, 11.1.9 e 11.1.10 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

Os registos de recrutamento e formação, incluindo os resultados de quaisquer testes de avaliação, devem ser conservados durante, pelo menos, a duração do contrato. Descrever de que forma os procedimentos adotados garantem a conformidade com o ponto 11.1.10 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

2.2.   Inquérito pessoal

É necessário um inquérito pessoal reforçado bem sucedido para a pessoa responsável pela execução do programa de segurança do transportador aprovado (gestor de segurança), tal como indicado no ponto 1.2.

É necessário um inquérito pessoal bem sucedido para as pessoas com acesso sem escolta à carga e ao correio aéreos submetidos aos controlos de segurança exigidos, bem como para as pessoas que executam a proteção e quaisquer outros controlos de segurança relativos a essa carga e correio aéreos. Compete à autoridade competente de aprovação do transportador decidir, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, se deve ser realizado um inquérito pessoal reforçado ou um inquérito pessoal normal.

Descreva o procedimento de inquérito pessoal para as diferentes categorias de pessoal e a forma como o procedimento garante que o pessoal em causa é sempre submetido a um inquérito pessoal, com resultados válidos.

Se uma pessoa falhar num inquérito pessoal ou se o inquérito for retirado pela autoridade competente, os direitos de acesso e de entrada da pessoa são imediatamente retirados e essa pessoa deixará de ser destacada para atividades que exijam a conclusão com êxito de um inquérito pessoal. Descrever o procedimento pertinente aplicável nesses casos.

2.3.   Categorias de pessoal e formação

Existem as seguintes categorias de pessoal, sujeitas às especificações de formação pertinentes constantes dos seguintes pontos do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998:

pessoa responsável pela execução do programa de segurança do transportador aprovado (gestor de segurança): formação em conformidade com o ponto 11.2.5;

pessoal com acesso sem supervisão ou sem escolta que efetua a recolha, o transporte, o armazenamento limitado e a entrega de carga ou correio aéreos submetidos a controlos de segurança: formação em conformidade com o ponto 11.2.3.9;

pessoal com acesso com supervisão ou com escolta que efetua a recolha, o transporte, o armazenamento limitado e a entrega de carga ou correio aéreos submetidos a controlos de segurança: formação em conformidade com o ponto 11.2.7;

pessoal sem acesso a carga ou correio aéreos submetidos a controlos de segurança, envolvido no transporte ou no armazenamento limitado dos mesmos: formação em conformidade com o ponto 11.2.7.

Deve ser realizada a formação contínua do pessoal em conformidade com o ponto 11.4.3, alínea a), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

O pessoal inclui tanto o pessoal da própria empresa como o pessoal dos prestadores de serviços implantado no local de operação.

O transportador aprovado assegura a disponibilização à autoridade competente, mediante pedido e a qualquer momento, de uma lista atualizada do pessoal referido no presente ponto e dos registos de formação pertinentes.

Descrever o procedimento e as medidas tomadas para garantir sempre o cumprimento dos requisitos do presente ponto.

CAPÍTULO 3

Transporte e proteção da carga e correio aéreos

Ao recolher, transportar e entregar carga ou correio aéreos submetidos a controlos de segurança, o transportador deve assegurar que aplica nas suas operações os requisitos dos pontos 6.5.2.1, 6.5.2.2 e 6.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

Descrever de que forma o transportador garante o cumprimento dessas disposições legais.

Descrever as ações executadas pelo transportador sempre que existam motivos para crer que uma remessa submetida a controlos de segurança foi objeto de interferência ilícita ou não foi protegida em conformidade com o ponto 6.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, ou ambas as coisas.

CAPÍTULO 4

Armazenamento limitado/transbordo de carga e correio aéreos

Em conformidade como disposto no ponto 6.0.6 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, entende-se por “armazenamento limitado” o tempo total estritamente necessário para que um transportador aprovado efetue o transbordo de carga e correio de um meio de transporte para o utilizado no segmento subsequente do transporte de superfície dessa remessa.

Durante o armazenamento limitado, a remessa deve ser mantida protegida contra interferências não autorizadas, em conformidade com os pontos 6.5.2, 6.6.1 e 6.6.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

Indicar se o transportador realiza ou não operações de armazenamento limitado. Se aplicável:

descrever todos os tipos e meios de armazenamento utilizados em cada um dos locais onde este se aplica (por exemplo, armazém, contentor, etc.), as razões da sua utilização e os procedimentos pertinentes em vigor;

explicar de que forma a carga e o correio aéreos submetidos a controlos de segurança estão protegidos contra interferências não autorizadas durante o armazenamento limitado;

descrever as ações executadas pelo transportador sempre que existam motivos para crer que uma remessa submetida a controlos de segurança foi objeto de interferência ilícita ou não foi protegida em conformidade com os pontos 6.5.2, 6.6.1 e 6.6.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, ou ambas as coisas.

CAPÍTULO 5

Garantia de qualidade interna realizada pelo transportador aprovado

O transportador aprovado deve efetuar regularmente a garantia de qualidade interna, em conformidade com os requisitos nacionais.

O transportador aprovado deve indicar a pessoa responsável pelas atividades de qualidade interna no domínio da segurança da aviação (se diferente da pessoa indicada no ponto 1.2).

O transportador aprovado deve assegurar o cumprimento dos requisitos legais para a proteção da carga ou correio aéreos submetidos a controlos de segurança e a atualização dos procedimentos descritos no programa de segurança. Para o efeito, o transportador deve elaborar um relatório de qualidade interna.

Enumerar e descrever as atividades de controlo da qualidade realizadas, assegurando que incluem e abrangem os seguintes elementos:

âmbito e frequência das atividades de controlo da qualidade;

áreas e elementos a controlar;

ponderação das deficiências individuais (por exemplo, deficiências menores, graves ou muito graves);

responsabilidades pela correção das deficiências e prazos de conclusão, bem como eventuais procedimentos de resolução de problemas.

O transportador aprovado deve assegurar que os registos das atividades de qualidade interna no domínio da segurança da aviação são disponibilizados à autoridade competente, a qualquer momento, a pedido desta.

CAPÍTULO 6

Ameaças internas e cultura de segurança

Para combater e mitigar a ameaça de infratores internos (ameaças internas), o transportador aprovado deve estabelecer regulamentos internos adequados e medidas preventivas conexas para aumentar a sensibilização e promover uma cultura de segurança.

Para o efeito, o transportador aplica medidas preventivas para identificar as ameaças internas e a radicalização e combater essas ameaças, bem como sistemas de avaliação de incidentes relevantes para a segurança da aviação. As medidas tomadas e os sistemas de avaliação são continuamente analisados e corrigidos, de acordo com o seguinte:

indicar o nome e os dados de contacto da pessoa (se diferente da pessoa indicada no ponto 1.2) ou da função responsável pela coordenação dessas medidas;

indicar o nome e os dados de contacto da pessoa (se diferente da pessoa indicada no ponto 1.2) ou da função responsável pela avaliação das denúncias recebidas e pelo início e coordenação das medidas a tomar;

descrever as medidas de sensibilização do pessoal e as informações sobre o sistema interno de comunicação de informações.

CAPÍTULO 7

Apêndices: requisitos nacionais

Incluir quaisquer informações e documentos estratégicos ou regulamentares estabelecidos a nível nacional que o transportador aprovado deva cumprir.

APÊNDICE 6-L

LISTA DE VALIDAÇÃO PARA TRANSPORTADORES APROVADOS

Notas de preenchimento

Ao preencher a presente lista de controlo, chama-se a atenção para o facto de que, se a resposta a uma pergunta apresentada a negrito for NÃO, a validação DEVE ser avaliada como NÃO APROVAÇÃO, a menos que a pergunta não se aplique.

Importa notar que a presente lista de controlo inclui dois tipos de perguntas: (1) perguntas cuja resposta negativa implica automaticamente a impossibilidade de admissão como transportador aprovado e (2) perguntas que serão utilizadas para elaborar um quadro geral das disposições de segurança do transportador, de modo a permitir ao validador retirar uma conclusão global. As áreas em que será automaticamente registada uma “não aprovação” são identificadas pelos requisitos indicados a negrito. Em caso de “não aprovação” relativamente aos requisitos indicados a negrito, serão apresentadas as razões ao transportador e formuladas recomendações sobre os ajustamentos necessários à aprovação.

PARTE 1

Organização e responsabilidades

1.1.

Data da validação

 

dd/mm/aaaa

 

1.2.

Data da validação anterior e identificador alfanumérico único (IAU), quando aplicável

 

dd/mm/aaaa

 

 

IAU

 

1.3.

Nome da organização a validar

 

Nome:

Número de IVA/número de registo na Câmara de Comércio/número de registo da sociedade (se aplicável):

1.4.

Âmbito geográfico das operações:

O requerente tem mais do que uma instalação no Estado-Membro a partir do qual solicita a aprovação?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, enumerar todas as instalações neste Estado-Membro

 

Indicar, para cada local, o número total aproximado de:

todos os trabalhadores

dos trabalhadores que lidam com carga e correio aéreos seguros

do tipo e percentagem de operações realizadas (em percentagem do total)

 

1.5.

Âmbito geográfico das operações:

O requerente opera também num ou mais Estados-Membros diferentes daquele em que solicita a aprovação?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, enumerar todas as instalações noutros Estados-Membros:

 

Número aproximado de trabalhadores em cada local

 

Indicar o tipo e a percentagem de operações realizadas em cada um dos outros Estados-Membros (em percentagem do total)

 

1.6.

Endereço(s) do(s) local/ais a validar e motivo da seleção no caso de vários locais.

N.B.: Podem incluir-se também locais noutro(s) Estado(s) -Membro(s) [acrescentar linhas se necessário]

 

Motivo da seleção do local

 

 

Número/unidade/edifício

 

 

Rua

 

 

Localidade

 

 

Código postal

 

 

País

 

1.7.

Endereço principal da organização (se for diferente do das instalações a validar) no Estado-Membro de aprovação

 

Número/unidade/edifício

 

 

Rua

 

 

Localidade

 

 

Código postal

 

 

País

 

1.8.

Nome e cargo da pessoa responsável pela segurança da carga/correio aéreos

 

Nome

 

 

Cargo

 

1.9.

Número de telefone de contacto

N.o de tel.

 

1.10.

Endereço eletrónico do contacto

Correio eletrónico

 

PARTE 2

Recrutamento e formação do pessoal

Objetivo: assegurar que todo o pessoal necessário para o efeito foi sujeito a um inquérito pessoal adequado e recebeu formação em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998.

2.1.

O processo de nomeação da pessoa designada como responsável pela realização e supervisão dos controlos de segurança nas instalações inclui o requisito de um inquérito pessoal reforçado, em conformidade com o ponto 11.1.1, alínea b), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

2.2.

Existe um procedimento de recrutamento para garantir que todo o pessoal com acesso sem supervisão ou sem escolta a carga aérea ou correio aéreo identificáveis, submetidos aos controlos de segurança necessários, concluiu um inquérito pessoal em conformidade com o ponto 11.1.2, alínea b), do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 e na medida do exigido pela autoridade de aprovação competente?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

2.3.

Existe um procedimento de recrutamento para assegurar que todo o pessoal sem acesso sem supervisão ou sem escolta e que efetue o transporte ou o armazenamento limitado de carga ou correio, submetidos aos controlos de segurança necessários, recebeu formação de sensibilização em matéria de segurança geral, em conformidade com o ponto 11.2.7 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

2.4.

Existe um procedimento de recrutamento para garantir que todo o pessoal com acesso sem supervisão ou sem escolta a carga ou correio aéreo identificáveis submetidos aos controlos de segurança necessários recebeu formação de segurança em conformidade com o ponto 11.2.3.9 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

2.5.

O processo de nomeação da pessoa designada como responsável pela realização e supervisão dos controlos de segurança nas instalações inclui uma formação de segurança, em conformidade com o ponto 11.2.5 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

2.6.

O pessoal (a que se referem os pontos 2.3, 2.4 e 2.5) frequentou cursos de formação contínua com a frequência estabelecida para esta formação?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

2.7.

Avaliação — As medidas adotadas são suficientes para garantir que todo o pessoal com acesso a carga ou a correio aéreos identificáveis foi devidamente recrutado e formado em conformidade com o capítulo 11 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

PARTE 3

Transporte

Objetivo: proteger a carga aérea ou o correio aéreo identificáveis contra interferências ou manipulações não autorizadas.

3.1.

O transportador transporta a carga aérea ou o correio aéreo em nome de um agente reconhecido ou de um expedidor conhecido, ou de ambos?

SIM ou NÃO

 

3.2.

O transportador recorre a um subcontratante para o transporte?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever de que forma o transportador verifica se o próprio contratante é um transportador aprovado ou um agente reconhecido?

 

3.3.

O compartimento de carga do veículo de transporte permite realizar o transporte em condições de segurança?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

3.4 a)

Caso o compartimento de carga do veículo permita realizar o transporte em condições de segurança, são utilizados selos numerados?

SIM ou NÃO

 

b)

Caso sejam utilizados selos numerados, o acesso a estes é controlado e os números são registados na aplicação?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever

 

3.5.

Avaliação: as medidas são suficientes para proteger a carga aérea ou o correio aéreo contra interferências não autorizadas durante o transporte?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

 

PARTE 4

Armazenamento limitado/transbordo

Objetivo: proteger a carga aérea ou o correio aéreo identificáveis contra interferências ou manipulações não autorizadas durante o armazenamento limitado.

4.1.

O armazenamento limitado ou o transbordo são realizados pelo transportador?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever o tipo de armazenamento utilizado ou as medidas de transbordo, ou ambas:

 

4.2.

A carga e o correio aéreos são mantidos protegidos de interferências não autorizadas durante o armazenamento limitado ou o transbordo, em conformidade com os pontos 6.5.2, 6.6.1 e 6.6.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998?

SIM ou NÃO

 

Em caso afirmativo, descrever as medidas de proteção da carga aérea ou do correio aéreo:

 

4.3.

Avaliação: os processos de armazenamento limitado ou de transbordo são suficientes para proteger a carga aérea ou o correio aéreo identificáveis contra interferências ou manipulações não autorizadas, ou ambas?

SIM ou NÃO

 

Em caso negativo, especificar as razões

PARTE 5

Avaliação (e notificação)

Aprovado/Não aprovado

 

Se a avaliação global se concluir por uma não aprovação, mencionar os domínios em que o transportador não alcança o nível exigido de segurança ou apresenta uma vulnerabilidade específica. Formular igualmente recomendações sobre os ajustamentos necessários para obter o nível exigido e, por conseguinte, a aprovação.

Assinado

(Nome do validador)»;

(18)

No ponto 11.1.5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Antes de a pessoa receber a formação referida nos pontos 11.2.3.1. a 11.2.3.5., deve ter sido concluído um inquérito pessoal reforçado sempre que tal for requerido.»;

(19)

No ponto 12.6.2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A norma respeitante ao equipamento DVE para deteção de químicos que utiliza amostras de partículas é aplicável a partir de 1 de outubro de 2025 ao equipamento DVE instalado a partir de 1 de setembro de 2014.».


(1)  Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj).»;»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1255/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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