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Document 32022D2411
Council Implementing Decision (EU) 2022/2411 of 6 December 2022 amending Decision 2007/441/EC authorising the Italian Republic to apply measures derogating from Articles 26(1)(a) and 168 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2022/2411 do Conselho de 6 de dezembro de 2022 que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2022/2411 do Conselho de 6 de dezembro de 2022 que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
ST/14512/2022/INIT
JO L 317 de 9.12.2022, p. 120–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/120 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2411 DO CONSELHO
de 6 de dezembro de 2022
que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva prevê que a utilização de um bem afeto à empresa para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa deve ser assimilada a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso que, posteriormente, está sujeita a IVA. |
(2) |
A Decisão 2007/441/CE do Conselho (2) autoriza a Itália a limitar a 40 % o direito à dedução do IVA, previsto no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à aquisição de certos veículos rodoviários a motor, incluindo os contratos de montagem e afins, o fabrico, a aquisição intracomunitária, a importação, a locação financeira ou o aluguer, a transformação, a reparação ou a manutenção, bem como às despesas conexas, incluindo lubrificantes e combustível, quando o veículo em questão não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa. No que respeita aos veículos sujeitos a esse limite de 40 %, a Itália impõe que os sujeitos passivos não assimilem a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização para uso próprio de veículos afetos à empresa de um sujeito passivo, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE («medidas especiais»). |
(3) |
A Decisão 2007/441/UE caduca em 31 de dezembro de 2022. |
(4) |
Por ofício que deu entrada na Comissão em 19 de abril de 2022, a Itália solicitou autorização para continuar a aplicar as medidas especiais por um novo período, até 31 de dezembro de 2025. |
(5) |
Por ofício datado de 2 de maio de 2022, a Comissão solicitou informações adicionais, que a Itália facultou por ofício datado de 1 de junho de 2022. |
(6) |
Em resposta ao pedido da Comissão, a Itália apresentou uma explicação sobre a limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. A Itália sustenta que continua a justificar-se uma taxa de 40 %. A Itália defende igualmente que a derrogação ao requisito previsto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE continua a ser necessária para evitar a dupla tributação. Defende ainda que as referidas medidas especiais se justificam pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão decorrente de registos incorretos e de declarações fiscais falsas. |
(7) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Itália aos restantes Estados-Membros, por ofício datado de 23 de junho de 2022. Por ofício datado de 24 de junho de 2022, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(8) |
A aplicação das medidas especiais para além de 31 de dezembro de 2022 terá apenas um efeito negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada pela Itália na fase de consumo final e não terá qualquer incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
(9) |
Por conseguinte, é adequado prorrogar a autorização estabelecida na Decisão 2007/441/CE. A prorrogação das medidas especiais deverá ser limitada no tempo, de modo a permitir à Comissão avaliar a sua eficácia e a adequação da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA. |
(10) |
Por conseguinte, a Itália deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas especiais até 31 de dezembro de 2025. |
(11) |
No caso de a Itália considerar que as medidas especiais são necessárias para além da data de caducidade da Decisão 2007/441/CE e a fim de assegurar uma análise atempada de qualquer pedido de prorrogação das medidas especiais, é necessário estabelecer os requisitos aplicáveis a esse pedido. |
(12) |
Por conseguinte, a Decisão 2007/441/CE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/441/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2025. Esses pedidos devem ser apresentados acompanhados de um relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.»; |
2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2025.» |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
Z. STANJURA
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).