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Document 32020R0910

Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão de 30 de junho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 no que diz respeito à renovação da designação das companhias aéreas, dos operadores e das entidades que efetuam controlos de segurança da carga e do correio provenientes de países terceiros, e ao adiamento de determinadas obrigações regulamentares de cibersegurança, verificação de antecedentes, normas do equipamento de sistemas de deteção de explosivos e do equipamento de deteção de vestígios de explosivos, devido à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/4276

JO L 208 de 1.7.2020, p. 43–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/910/oj

1.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/910 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2020

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 no que diz respeito à renovação da designação das companhias aéreas, dos operadores e das entidades que efetuam controlos de segurança da carga e do correio provenientes de países terceiros, e ao adiamento de determinadas obrigações regulamentares de cibersegurança, verificação de antecedentes, normas do equipamento de sistemas de deteção de explosivos e do equipamento de deteção de vestígios de explosivos, devido à pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O impacto devastador na aviação civil europeia e internacional da atual pandemia de COVID-19 está a limitar seriamente a capacidade dos Estados-Membros e da União Europeia no seu conjunto para manter a eficácia e a eficiência da cadeia de abastecimento de produtos externos. A continuidade dos serviços de transporte de carga assume uma importância estratégica essencial para a União e tem um papel fundamental no fornecimento de bens essenciais, incluindo medicamentos, equipamento médico, outras substâncias e produtos básicos.

(2)

O regime de segurança da União aplicável à carga e ao correio aéreos transportados de países terceiros para a União, tal como estabelecido no ponto 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2), exige que qualquer transportadora aérea que transporte carga e correio para a União Europeia seja designada, de cinco em cinco anos, como «transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro» (ACC3), e que os seus prestadores de serviços no solo sejam designados, de três em três anos, como «agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação» (RA3) e «expedidor conhecido de país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação» (KC3).

(3)

O procedimento de validação UE para efeitos da segurança da aviação para a designação de ACC3, RA3 e KC3 exige a realização de uma visita no local por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, nas instalações do operador, a fim de confirmar a aplicação efetiva das medidas.

(4)

Durante a atual pandemia de COVID-19, a realização de visitas no local para a designação e redesignação de transportadoras aéreas e operadores de carga nos países terceiros está a ser gravemente afetada e/ou impedida por razões objetivas, independentes da responsabilidade ou do controlo dessas transportadoras ou operadores.

(5)

Um número significativo de designações ACC3, RA3 e KC3 expira nos próximos meses ou já expirou, sem possibilidade de realização da visita necessária de validação no local. Na ausência do estatuto exigido pela União, esses operadores deixam de poder operar dentro da cadeia segura de abastecimento de produtos externos da União, impossibilitando a continuação de operações essenciais num momento crítico.

(6)

É necessário adotar medidas urgentes que estabeleçam a base jurídica adequada para implementar um procedimento alternativo e rápido de validação UE para a segurança da aviação dos operadores ligados a essa da cadeia de abastecimento que estão a ser afetados pela situação atual.

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2019/103 (3) e (UE) 2019/1583 (4), que alteram o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, introduziram obrigações regulamentares aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2020, respetivamente, nos domínios da verificação de antecedentes do pessoal da aviação civil e da cibersegurança. A capacidade das autoridades e dos operadores para preparar a implementação atempada dessas obrigações está a ser gravemente afetada pelos efeitos das restrições impostas devido à pandemia de COVID-19, exigindo mesmo o adiamento da data de aplicação.

(8)

O ponto 12.4.2.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 determina que a autorização de utilização do equipamento de sistemas de deteção de explosivos abrangido pela norma 2 (SDE) cessa em 1 de setembro de 2020. A capacidade de vários aeroportos na União para concluírem o processo de instalação e ativação de SDE conformes com a norma 3 está a ser gravemente afetada pelas restrições impostas devido à pandemia de COVID-19, ao ponto de exigir o adiamento da data de expiração. Uma vez que os SDE conformes com a norma 3 garantem um maior desempenho e capacidade de deteção, e podem melhorar a segurança, a Comissão e os Estados-Membros continuam empenhados em concluir a implementação desta tecnologia sem mais atrasos.

(9)

O ponto 12.6.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 fixou em 1 de julho de 2020 a data até à qual a autoridade competente pode autorizar a utilização de dispositivos de deteção de vestígios de explosivos (DVE) conformes com a norma 2, que não cumprem o anexo 12-L. A capacidade de certos aeroportos na União para concluírem o processo de implantação e ativação do novo equipamento DVE está a ser gravemente afetada pelas restrições impostas devido à pandemia de COVID-19, ao ponto de ser necessário adiar o referido prazo para evitar consequências jurídicas, sem comprometer indevidamente a segurança da aviação.

(10)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 devem ser alterados em conformidade.

(11)

Uma vez que o estatuto da União de certas ACC3 e alguns operadores RA3 e KC3 expirou durante a primeira fase da atual pandemia de COVID-19, ou no período imediatamente anterior, quando o respetivo processo de validação da UE para efeitos da segurança da aviação tinha de ser lançado e executado, o presente regulamento deve produzir efeitos retroativamente para que os operadores cujo estatuto já expirou beneficiem das medidas que propõe.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento não afetam os interesses e direitos legítimos nem limitam as expectativas de outros operadores, transportadoras aéreas, entidades ou Estados.

(13)

A fim de garantir aos Estados-Membros uma base jurídica para lançar de imediato o procedimento alternativo e acelerado de validação e designação dos operadores ligados à cadeia de abastecimento da União a partir de países terceiros, necessário para retomar o transporte de carga destinada à União, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Na segunda frase do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/103, a data de «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2021».

Artigo 3.o

No ponto 26 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/103, as datas de «31 de dezembro de 2020» e de «30 de junho de 2023» no ponto 11.1.12 são substituídas pelas datas de «31 de dezembro de 2021» e de «30 de junho de 2024».

Artigo 4.o

No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1583, a data de «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2021».

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação (JO L 21 de 24.1.2019, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no que respeita às medidas de cibersegurança (JO L 246 de 26.9.2019, p. 15).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

(1)

São aditados os seguintes pontos 6.8.1.7 a 6.8.1.9:

«6.8.1.7.

Durante o período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, a autoridade competente pode derrogar o procedimento estabelecido no ponto 6.8.2 e designar temporariamente uma transportadora aérea como ACC3 caso não tenha sido possível efetuar uma validação UE para efeitos da segurança da aviação por razões objetivas relacionadas com a crise pandémica causada pela COVID-19 e alheias à responsabilidade da transportadora aérea. A designação está sujeita às seguintes condições:

a)

A transportadora aérea detém o estatuto de ACC3 ativo no local relevante do país terceiro, ou deteve o estatuto de ACC3, desde que não tenha expirado antes de 1 de fevereiro de 2020;

b)

A transportadora aérea solicita o novo estatuto à autoridade competente identificada no ponto 6.8.1.1 ou responsável pela designação a expirar, confirmando a existência de razões objetivas, alheias à sua responsabilidade, que impedem ou atrasam o cumprimento dos requisitos do ponto 6.8.2;

c)

A transportadora aérea apresenta o seu programa de segurança com informação relevante e completo em relação a todos os pontos estabelecidos no apêndice 6-G, ou confirma que o programa existente continua atualizado;

d)

A transportadora aérea apresenta uma declaração assinada confirmando o compromisso de prosseguir a aplicação integral e efetiva dos requisitos de segurança para os quais obteve o estatuto de ACC3 atual ou expirado;

e)

A designação de uma transportadora aérea como ACC3 no âmbito do presente ponto é concedida por um período não superior a seis meses a contar da data de expiração atual ou anterior, consoante o caso;

f)

O pedido, o programa de segurança da transportadora aérea e a declaração de compromisso são apresentados por escrito ou em formato eletrónico.

6.8.1.8.

Se for caso disso, a autoridade competente pode acordar com a transportadora aérea em causa o adiamento das validações anuais da UE para efeitos de segurança da aviação referidas no ponto 6.8.2.2, n.o 2, alínea d), acrescentando-as ao número de aeroportos a validar no ano seguinte do roteiro da transportadora aérea.

6.8.1.9.

No período de designação temporária referido no ponto 6.8.1.7, a autoridade competente deve executar, no aeroporto ou nos aeroportos do Estado-Membro de chegada a partir do local da ACC3, pelo menos, três atividades de controlo da conformidade no que respeita aos controlos de segurança aplicados pela ACC3 e pelos RA3 e KC3 que fazem parte da sua cadeia de abastecimento. Na ausência de voos diretos operados pela ACC3 para o Estado-Membro que procede à designação, a execução das atividades de controlo da conformidade deve ser coordenada com outro Estado-Membro para o qual a ACC3 opere.»;

(2)

São aditados os seguintes pontos 6.8.4.11 e 6.8.4.12:

«6.8.4.11.

Durante o período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, a autoridade competente pode derrogar o procedimento estabelecido no ponto 6.8.5 e designar temporariamente uma entidade de um país terceiro como RA3 ou KC3 caso não tenha sido possível efetuar uma validação UE para efeitos da segurança da aviação por razões objetivas relacionadas com a crise pandémica causada pela COVID-19 e alheias à responsabilidade da entidade. A designação está sujeita às seguintes condições:

a)

A entidade detém o estatuto de RA3 ou KC3 ativo, ou deteve o estatuto de RA3 ou KC3, desde que não tenha expirado antes de 1 de fevereiro de 2020;

b)

A entidade solicita o novo estatuto à autoridade competente atualmente responsável pela designação a expirar ou expirada, confirmando a existência de razões objetivas, alheias à sua responsabilidade, que impedem ou atrasam o cumprimento dos requisitos do ponto 6.8.5;

c)

A entidade apresenta o seu programa de segurança com informação relevante e completo em relação a todas as operações realizadas, ou confirma que o programa existente continua atualizado;

d)

A entidade apresenta uma declaração assinada confirmando o compromisso de prosseguir a aplicação integral e efetiva dos requisitos de segurança para os quais obteve o estatuto de RA3 ou KC3 atual ou expirado;

e)

A designação de uma entidade como RA3 ou KC3 no âmbito do presente ponto é concedida por um período não superior a seis meses a contar da data de expiração atual ou anterior, consoante o caso;

f)

O pedido, o programa de segurança da entidade e a declaração de compromisso são apresentados por escrito ou em formato eletrónico.

6.8.4.12.

As entidades referidas no ponto 6.8.4.8 cujo estatuto de RA3 ou KC3 tenha expirado no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2020, e que devido às razões objetivas referidas no ponto 6.8.4.11 não puderam ser sujeitas ao processo de validação UE para efeitos de segurança da aviação estabelecido no ponto 6.8.5 e subsequente designação por uma autoridade competente, como previsto no ponto 6.8.4, podem solicitar uma designação temporária concedida pela Comissão, nas seguintes condições:

a)

A entidade solicita o novo RA3 ou KC3 à Comissão, confirmando a existência de razões objetivas, alheias à sua responsabilidade, que impedem ou atrasam o cumprimento dos requisitos do ponto 6.8.5;

b)

A entidade apresenta uma declaração assinada confirmando o compromisso de prosseguir a aplicação integral e efetiva dos requisitos de segurança para os quais obteve o estatuto de RA3 ou KC3 atual e declarando que o seu programa de segurança continua atualizado;

c)

O pedido e a declaração de compromisso são apresentados por escrito ou em formato eletrónico;

d)

A designação de uma entidade como RA3 ou KC3 no âmbito do presente ponto é concedida por um período não superior a seis meses a contar da data de expiração anterior.»;

(3)

O ponto 11.1.2 passa a ter a seguinte redação:

«11.1.2.

As pessoas recrutadas para executarem ou serem responsáveis pela execução do rastreio, do controlo dos acessos ou de outros controlos de segurança em áreas que não sejam zonas restritas de segurança devem ter concluído, com êxito, uma verificação dos antecedentes laborais.

As pessoas que tenham concluído uma verificação dos antecedentes laborais devem ser submetidas a um inquérito pessoal até 30 de junho de 2021, o mais tardar.»;

(4)

O ponto 12.4.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.4.2.2.

A norma 2 deixa de ser aplicável em 1 de setembro de 2021.»;

(5)

O ponto 12.4.2.4 passa a ter a seguinte redação:

«12.4.2.4.

Se conceder uma autorização que permita continuar a utilizar os SDE conformes com a norma 2 depois de 1 de setembro de 2021, a autoridade competente deve informar a Comissão.»;

(6)

O ponto 12.4.2.6 passa a ter a seguinte redação:

«12.4.2.6.

Todos os SDE devem cumprir a norma 3 a partir de 1 de setembro de 2021, o mais tardar, exceto em caso de aplicação do ponto 12.4.2.3.»;

(7)

O ponto 12.6.3 passa a ter a seguinte redação:

«12.6.3.

A autoridade competente pode autorizar a continuação da utilização, até 1 de julho de 2021, o mais tardar, de equipamento DVE não abrangido por um certificado de conformidade com o apêndice 12-L que tenha sido instalado antes de 1 de julho de 2014 e que utilize amostras de partículas.».


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