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Document 32020R0910
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/910 of 30 June 2020 amending Implementing Regulations (EU) 2015/1998, (EU) 2019/103 and (EU) 2019/1583 as regards the re-designation of airlines, operators and entities providing security controls for cargo and mail arriving from third countries, as well as the postponement of certain regulatory requirements in the area of cybersecurity, background check, explosive detection systems equipment standards, and explosive trace detection equipment, because of the COVID-19 pandemic (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão de 30 de junho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 no que diz respeito à renovação da designação das companhias aéreas, dos operadores e das entidades que efetuam controlos de segurança da carga e do correio provenientes de países terceiros, e ao adiamento de determinadas obrigações regulamentares de cibersegurança, verificação de antecedentes, normas do equipamento de sistemas de deteção de explosivos e do equipamento de deteção de vestígios de explosivos, devido à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão de 30 de junho de 2020 que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 no que diz respeito à renovação da designação das companhias aéreas, dos operadores e das entidades que efetuam controlos de segurança da carga e do correio provenientes de países terceiros, e ao adiamento de determinadas obrigações regulamentares de cibersegurança, verificação de antecedentes, normas do equipamento de sistemas de deteção de explosivos e do equipamento de deteção de vestígios de explosivos, devido à pandemia de COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/4276
JO L 208 de 1.7.2020, p. 43–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/910 DA COMISSÃO
de 30 de junho de 2020
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 no que diz respeito à renovação da designação das companhias aéreas, dos operadores e das entidades que efetuam controlos de segurança da carga e do correio provenientes de países terceiros, e ao adiamento de determinadas obrigações regulamentares de cibersegurança, verificação de antecedentes, normas do equipamento de sistemas de deteção de explosivos e do equipamento de deteção de vestígios de explosivos, devido à pandemia de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O impacto devastador na aviação civil europeia e internacional da atual pandemia de COVID-19 está a limitar seriamente a capacidade dos Estados-Membros e da União Europeia no seu conjunto para manter a eficácia e a eficiência da cadeia de abastecimento de produtos externos. A continuidade dos serviços de transporte de carga assume uma importância estratégica essencial para a União e tem um papel fundamental no fornecimento de bens essenciais, incluindo medicamentos, equipamento médico, outras substâncias e produtos básicos. |
(2) |
O regime de segurança da União aplicável à carga e ao correio aéreos transportados de países terceiros para a União, tal como estabelecido no ponto 6.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2), exige que qualquer transportadora aérea que transporte carga e correio para a União Europeia seja designada, de cinco em cinco anos, como «transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União a partir do aeroporto de um país terceiro» (ACC3), e que os seus prestadores de serviços no solo sejam designados, de três em três anos, como «agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação» (RA3) e «expedidor conhecido de país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação» (KC3). |
(3) |
O procedimento de validação UE para efeitos da segurança da aviação para a designação de ACC3, RA3 e KC3 exige a realização de uma visita no local por um agente de validação UE para efeitos da segurança da aviação, nas instalações do operador, a fim de confirmar a aplicação efetiva das medidas. |
(4) |
Durante a atual pandemia de COVID-19, a realização de visitas no local para a designação e redesignação de transportadoras aéreas e operadores de carga nos países terceiros está a ser gravemente afetada e/ou impedida por razões objetivas, independentes da responsabilidade ou do controlo dessas transportadoras ou operadores. |
(5) |
Um número significativo de designações ACC3, RA3 e KC3 expira nos próximos meses ou já expirou, sem possibilidade de realização da visita necessária de validação no local. Na ausência do estatuto exigido pela União, esses operadores deixam de poder operar dentro da cadeia segura de abastecimento de produtos externos da União, impossibilitando a continuação de operações essenciais num momento crítico. |
(6) |
É necessário adotar medidas urgentes que estabeleçam a base jurídica adequada para implementar um procedimento alternativo e rápido de validação UE para a segurança da aviação dos operadores ligados a essa da cadeia de abastecimento que estão a ser afetados pela situação atual. |
(7) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2019/103 (3) e (UE) 2019/1583 (4), que alteram o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, introduziram obrigações regulamentares aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2020, respetivamente, nos domínios da verificação de antecedentes do pessoal da aviação civil e da cibersegurança. A capacidade das autoridades e dos operadores para preparar a implementação atempada dessas obrigações está a ser gravemente afetada pelos efeitos das restrições impostas devido à pandemia de COVID-19, exigindo mesmo o adiamento da data de aplicação. |
(8) |
O ponto 12.4.2.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 determina que a autorização de utilização do equipamento de sistemas de deteção de explosivos abrangido pela norma 2 (SDE) cessa em 1 de setembro de 2020. A capacidade de vários aeroportos na União para concluírem o processo de instalação e ativação de SDE conformes com a norma 3 está a ser gravemente afetada pelas restrições impostas devido à pandemia de COVID-19, ao ponto de exigir o adiamento da data de expiração. Uma vez que os SDE conformes com a norma 3 garantem um maior desempenho e capacidade de deteção, e podem melhorar a segurança, a Comissão e os Estados-Membros continuam empenhados em concluir a implementação desta tecnologia sem mais atrasos. |
(9) |
O ponto 12.6.3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 fixou em 1 de julho de 2020 a data até à qual a autoridade competente pode autorizar a utilização de dispositivos de deteção de vestígios de explosivos (DVE) conformes com a norma 2, que não cumprem o anexo 12-L. A capacidade de certos aeroportos na União para concluírem o processo de implantação e ativação do novo equipamento DVE está a ser gravemente afetada pelas restrições impostas devido à pandemia de COVID-19, ao ponto de ser necessário adiar o referido prazo para evitar consequências jurídicas, sem comprometer indevidamente a segurança da aviação. |
(10) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2015/1998, (UE) 2019/103 e (UE) 2019/1583 devem ser alterados em conformidade. |
(11) |
Uma vez que o estatuto da União de certas ACC3 e alguns operadores RA3 e KC3 expirou durante a primeira fase da atual pandemia de COVID-19, ou no período imediatamente anterior, quando o respetivo processo de validação da UE para efeitos da segurança da aviação tinha de ser lançado e executado, o presente regulamento deve produzir efeitos retroativamente para que os operadores cujo estatuto já expirou beneficiem das medidas que propõe. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento não afetam os interesses e direitos legítimos nem limitam as expectativas de outros operadores, transportadoras aéreas, entidades ou Estados. |
(13) |
A fim de garantir aos Estados-Membros uma base jurídica para lançar de imediato o procedimento alternativo e acelerado de validação e designação dos operadores ligados à cadeia de abastecimento da União a partir de países terceiros, necessário para retomar o transporte de carga destinada à União, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Na segunda frase do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/103, a data de «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2021».
Artigo 3.o
No ponto 26 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/103, as datas de «31 de dezembro de 2020» e de «30 de junho de 2023» no ponto 11.1.12 são substituídas pelas datas de «31 de dezembro de 2021» e de «30 de junho de 2024».
Artigo 4.o
No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1583, a data de «31 de dezembro de 2020» é substituída por «31 de dezembro de 2021».
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, de 23 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante à clarificação, harmonização e simplificação, bem como ao reforço de determinadas medidas específicas de segurança da aviação (JO L 21 de 24.1.2019, p. 13).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, no que respeita às medidas de cibersegurança (JO L 246 de 26.9.2019, p. 15).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:
(1) |
São aditados os seguintes pontos 6.8.1.7 a 6.8.1.9:
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(2) |
São aditados os seguintes pontos 6.8.4.11 e 6.8.4.12:
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(3) |
O ponto 11.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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(4) |
O ponto 12.4.2.2 passa a ter a seguinte redação:
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(5) |
O ponto 12.4.2.4 passa a ter a seguinte redação:
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(6) |
O ponto 12.4.2.6 passa a ter a seguinte redação:
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(7) |
O ponto 12.6.3 passa a ter a seguinte redação:
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