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Document 32020H0826(01)
Council Recommendation of 20 July 2020 on the 2020 National Reform Programme of Belgium and delivering a Council opinion on the 2020 Stability Programme of Belgium 2020/C 282/01
Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020 relativa ao Programa Nacional de Reformas da Bélgica para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Bélgica para 2020 2020/C 282/01
Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020 relativa ao Programa Nacional de Reformas da Bélgica para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Bélgica para 2020 2020/C 282/01
JO C 282 de 26.8.2020, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 20 de julho de 2020
relativa ao Programa Nacional de Reformas da Bélgica para 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Bélgica para 2020
(2020/C 282/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,
Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,
Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, em que não identificou a Bélgica como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro. |
(2) |
O relatório de 2020 relativo à Bélgica foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Bélgica em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 (3) («recomendações específicas por país de 2019»), o seguimento dado às recomendações específicas por país adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pela Bélgica na consecução das metas nacionais fixadas no quadro da Estratégia Europa 2020. |
(3) |
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, que afeta os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego e os rendimentos dos cidadãos e a atividade das empresas, tendo provocado um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação em que apelava à adoção de uma resposta económica coordenada à crise, que associasse todos os intervenientes a nível nacional e da União. |
(4) |
Vários Estados-Membros declararam o estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência deverão ser estritamente proporcionadas, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Deverão ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente. |
(5) |
Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação geral, como enunciada no artigo 5.o, n.o 1, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 e no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (4), facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação de 20 de março de 2020, a Comissão considerou que, tendo em conta a grave recessão económica que se prevê venha a resultar da pandemia de COVID-19, estavam reunidas as condições para a ativação da cláusula de derrogação geral, e solicitou ao Conselho que aprovasse esta conclusão. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. Concordaram que a grave recessão económica exige uma resposta determinada, ambiciosa e coordenada. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto. |
(6) |
É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia de COVID-19, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas da pandemia através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deverá tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União deverão unir esforços para preparar as medidas necessárias para proporcionar um regresso ao funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como ao crescimento sustentável, integrando nomeadamente a transição para a economia verde e a transformação digital, e colhendo os ensinamentos da crise. |
(7) |
A crise da COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado interno para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de mercadorias, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado interno deverão ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde. A melhoria das estratégias de aquisição, a diversificação das cadeias de abastecimento e as reservas estratégicas de bens essenciais são alguns dos aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise. |
(8) |
O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes através dos Regulamentos (UE) 2020/460 (5) e (UE) 2020/558 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia de COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e racionalizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A Bélgica é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados. |
(9) |
As consequências socioeconómicas da pandemia de COVID-19 irão provavelmente repartir-se de forma desigual entre as regiões em virtude das suas diferentes estruturas de especialização. Isto implica um risco substancial de agravamento das disparidades inter e intra-regionais na Bélgica. Combinada com o risco de erosão temporária do processo de convergência entre os Estados-Membros, a situação atual exige a adoção de respostas estratégicas bem focalizadas. |
(10) |
Em 30 de abril de 2020, a Bélgica apresentou o seu Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seu Programa de Estabilidade para 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo. |
(11) |
A Bélgica encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está sujeita à regra relativa à dívida. |
(12) |
Em 13 de julho de 2018, o Conselho recomendou à Bélgica que assegurasse que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (7) não excedesse 1,8 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,6 % do produto interno bruto (PIB). Uma vez que a Bélgica reúne as condições para poder incorrer no desvio temporário de 0,5 % do PIB solicitado ao abrigo da cláusula das reformas estruturais, o ajustamento estrutural exigido para 2019 foi reduzido para 0,1 % do PIB, o que corresponde a uma taxa de crescimento nominal da despesa primária líquida não superior a 2,8 % em 2019. A avaliação geral da Comissão confirma a existência de um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento recomendada rumo ao objetivo orçamental de médio prazo em 2019, bem como em 2018 e 2019, considerados em conjunto. Trata-se de um fator pertinente no relatório da Comissão elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, que avalia o cumprimento, por parte da Bélgica, do critério da dívida em 2019. |
(13) |
No seu Programa de Estabilidade para 2020, o Governo federal prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um défice de 1,9 % do PIB em 2019 para um défice de 7,5 % do PIB em 2020. Após uma descida para 98,6 % do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para cerca de 115 % em 2020 de acordo com o Programa de Estabilidade para 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas por uma elevada incerteza em razão da pandemia de COVID-19. |
(14) |
Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Bélgica adotou medidas orçamentais atempadas para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade para 2020, essas medidas orçamentais equivalem a 2,3 % do PIB. Entre elas, figuram um regime federal de subsídio de desemprego temporário, um rendimento de substituição para os trabalhadores por conta própria, uma provisão federal para as despesas relacionadas com a crise, vários subsídios regionais para as empresas ou pessoas e subsídios setoriais. A quantificação das medidas com efeito de agravamento do défice corresponde, em larga medida, às estimativas da Comissão, uma vez tido em conta o diferente tratamento do custo dos estabilizadores automáticos. Além disso, a Bélgica anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental direto, contribuirão para prestar apoio à liquidez das empresas. Estas medidas dizem respeito a garantias de empréstimo federais e regionais para as empresas e os trabalhadores por conta própria, num montante correspondente a 11,8 % do PIB, segundo as estimativas do Programa de Estabilidade para 2020. Foram também implementados diferimentos de impostos, em particular dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas e das contribuições para a segurança social, mas o Programa de Estabilidade para 2020 não os quantifica. De modo geral, as medidas tomadas pela Bélgica são consentâneas com as orientações estabelecidas na comunicação da Comissão de 13 de março de 2020. A plena aplicação das medidas de emergência e das medidas orçamentais de apoio, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, quando as condições económicas o permitirem, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo. |
(15) |
Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o saldo das administrações públicas na Bélgica atinja –8,9 % do PIB em 2020 e –4,2 % do PIB em 2021. O rácio da dívida pública deverá ascender a 113,8 % do PIB em 2020. |
(16) |
Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, relativamente à Bélgica, pelo incumprimento da regra relativa à dívida em 2019 e por se prever que o limiar de 3 % do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise da Comissão sugere que os critérios do défice e da dívida, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1467/97, não foram cumpridos. |
(17) |
Em resposta à pandemia de COVID-19, as autoridades belgas adotaram um pacote abrangente de medidas destinadas a atenuar o impacto social e económico da forte recessão económica. Foi implementado um regime de garantia no valor de 50 mil milhões de EUR para novos créditos a curto prazo concedidos a empresas viáveis. As regiões e as comunidades também introduziram garantias para empréstimos a empresas (incluindo empréstimos intercalares), apoio à liquidez das empresas sob a forma de empréstimos diretos e medidas destinadas a apoiar financeiramente as empresas mais afetadas pela crise da COVID-19. O prazo para o reembolso das hipotecas e empréstimos a empresas em curso pode ser prolongado. As empresas gravemente afetadas podem beneficiar de uma moratória temporária dos processos de falência. Foram introduzidos diferentes incentivos para que mais trabalhadores permanecessem no ativo ou para que retomassem o trabalho, a fim de assegurar a continuidade das atividades. Em alguns casos, as contribuições para a segurança social e o pagamento de impostos, como o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, podem ser objeto de diferimento e isenção. O Governo federal permitiu que as empresas afetadas pela crise da COVID-19 beneficiassem do regime de desemprego temporário por motivo de força maior, reforçando as prestações sociais. Os trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha sofrido uma interrupção durante pelo menos sete dias consecutivos podem beneficiar de um rendimento mensal de substituição. A degressividade dos subsídios de desemprego foi temporariamente suspensa. O Governo federal está igualmente a preparar um novo conjunto de medidas para evitar a insolvência das empresas, incluindo a isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas para o ano fiscal de 2020. |
(18) |
O sistema de saúde belga regista um bom desempenho na prestação de cuidados agudos nos hospitais. Não obstante, a pandemia de COVID-19 revelou uma série de falhas na resiliência do sistema de saúde face a uma grave crise de saúde pública, o que sugere que a Bélgica enfrenta uma escassez estrutural de profissionais de saúde que tem de ser resolvida. No futuro imediato, continuará a ser fundamental garantir o aprovisionamento de produtos médicos essenciais, incluindo equipamento de proteção, em especial para os profissionais de saúde e os trabalhadores de outras profissões expostas. A curto e médio prazo, continuará a ser essencial dispor de uma estratégia de saúde pública plenamente coordenada com as políticas de prevenção e de cuidados de longa duração, a fim de assegurar uma gestão eficaz de crises de saúde pública como a da pandemia de COVID-19. Neste contexto, a aplicação harmoniosa do acordo da Conferência Interministerial sobre Saúde Pública, que implica a disponibilização temporária de pessoal e infraestruturas hospitalares (competência federal) às estruturas de cuidados de longa duração (competência das comunidades) durante a crise da COVID-19, é um elemento importante. |
(19) |
A Bélgica registou níveis recorde de emprego em 2019 e no início de 2020, mas a crise da COVID-19 interrompeu abruptamente o crescimento do emprego. Os regimes de apoio público ao rendimento existentes na Bélgica, como o sistema de desemprego temporário para os trabalhadores por conta de outrem e o direito a ajudas temporárias aos trabalhadores por conta própria, compensam parcialmente as perdas de rendimento devidas à redução do tempo de trabalho. Estes regimes de redução do tempo de trabalho contribuem significativamente para atenuar o impacto da redução da produção nos níveis de emprego. Não obstante, o desemprego deverá aumentar para 7 % em 2020 e diminuir ligeiramente para 6,6 % em 2021. A fim de evitar que o aumento do desemprego se torne estrutural, será necessário envidar mais esforços para aumentar a eficácia das atuais políticas ativas do mercado de trabalho, que continua a ser reduzida visto que a elevada percentagem de participação dos desempregados nas medidas ativas do mercado de trabalho contrasta com a baixa taxa de transição do desemprego para o emprego. É necessário dar especial atenção à definição de uma estratégia abrangente para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, que serão provavelmente as mais afetadas pelas consequências socioeconómicas negativas da crise da COVID-19. Os grupos vulneráveis incluem, em especial, os trabalhadores pouco qualificados, as pessoas oriundas da imigração e as pessoas com deficiência. Além disso, a cunha fiscal sobre o trabalho permanece, em média, elevada para todos os níveis de remuneração, exceto para os trabalhadores com salários muito baixos (50 % do salário médio). Este fator contribui de modo significativo para o custo relativamente elevado da mão de obra, que pode afetar negativamente a procura de mão de obra, em especial para empregos de baixa produtividade. |
(20) |
A mobilidade da mão de obra deverá ser incentivada nos setores que registam grandes carências, incluindo o setor da saúde, o setor das tecnologias de informação e comunicação, as áreas técnicas e as profissões liberais. Tal acompanhar-se-á de necessidades importantes em termos de requalificação e melhoria de competências e implicará aumentar o nível de participação dos adultos na educação e formação, nomeadamente utilizando períodos de tempo de trabalho reduzido. Receia-se que os regimes de incentivo à formação existentes não atinjam quem deles mais beneficiaria, como os trabalhadores pouco qualificados, os trabalhadores mais velhos e as pessoas oriundas da imigração. As fracas competências linguísticas são um grande obstáculo, nomeadamente no mercado de trabalho bilingue de Bruxelas. As comunidades estão a tomar medidas para aumentar o interesse pelos estudos científicos, tecnológicos, da engenharia e da matemática, mas há margem para promover estratégias mais abrangentes a fim de satisfazer a procura futura do mercado de trabalho. O nível global de competências digitais é bom, mas permanece estagnado. Entre os jovens, e particularmente entre aqueles cujo nível de escolaridade é baixo, o nível de competências digitais é inferior à média da União e tem vindo a piorar nos últimos anos. A disponibilidade de equipamento adequado e de uma ligação à Internet para todos os alunos, acompanhada dos necessários programas de formação de professores e de mentoria, é essencial para garantir o acesso ao ensino à distância, bem como para impedir que a crise da COVID-19 exacerbe as desigualdades existentes no sistema de ensino. |
(21) |
A Bélgica adotou vários regimes de apoio à liquidez das empresas, incluindo um regime de garantia estatal para empréstimos e vários regimes regionais notificados ao abrigo do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia de COVID-19. A aplicação eficiente e eficaz desses regimes, nomeadamente pelos intermediários, é fundamental para proteger as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME) e os trabalhadores por conta própria, bem como para permitir uma recuperação mais rápida. Aquando da conceção e aplicação destas medidas, importa ter em conta a resiliência do setor bancário, incluindo os intermediários. |
(22) |
Não obstante os esforços do Governo, a carga administrativa sobre as empresas representa cerca de 7 mil milhões de EUR por ano (1,6 % do PIB), maioritariamente resultante do cumprimento da legislação fiscal e laboral. O sistema fiscal é complexo, uma vez que existe uma variedade de regras para despesas fiscais. A gestão da massa salarial das empresas é também complexa, em especial para as empresas obrigadas a lidar com os vários sistemas regionais. As empresas registam atrasos crescentes nos pagamentos efetuados pelas autoridades públicas, o que contribui para a falência das empresas e a deterioração do clima empresarial. Há grandes atrasos na concessão de licenças de construção e na ligação às redes de abastecimento de eletricidade e de água. O processo de transferência de propriedade é dos mais lentos e onerosos da União. Há discrepâncias regionais significativas nos requisitos de entrada para os setores profissionais e da construção. O efeito cumulado da forte carga regulamentar, dos elevados encargos salariais e da rigidez do mercado de trabalho onera o desempenho do setor retalhista. As regras relativas ao horário de abertura das lojas, às promoções, aos descontos e aos canais de distribuição de medicamentos não sujeitos a receita médica pesam sobre o ambiente operacional dos retalhistas. A implantação da tecnologia 5G poderá ser dificultada, nomeadamente pelas rigorosas normas ambientais e sanitárias de proteção contra as radiações (em especial na região de Bruxelas) que variam consoante a região, pelos impostos onerosos sobre as antenas em Bruxelas e pelos longos prazos de concessão de licenças para a implantação das antenas. Em matéria de insolvência, não existe nenhum procedimento especial de resolução extrajudicial simplificada para as PME e só os devedores podem iniciar processos de insolvência. Não obstante as melhorias graduais registadas, a insuficiente digitalização e a falta de recursos continuam a representar desafios para o sistema judicial. A morosidade da tramitação dos processos na justiça administrativa provoca atrasos significativos na contratação pública e no licenciamento de obras de construção. As principais autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado, pela concorrência e pelos transportes ferroviários não dispõem de pessoal suficiente para desempenhar as suas funções. |
(23) |
Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas, o que ajudará também à transição industrial. Tal como indicado no seu plano nacional em matéria de energia e clima (PNEC) para 2021-2030, a Bélgica tem necessidades de investimento significativas no domínio dos transportes sustentáveis, nomeadamente para combater o congestionamento e promover a mobilidade elétrica. Antes da crise da COVID-19, as regiões belgas tinham anunciado importantes planos plurianuais em matéria de infraestruturas de transporte. Estão a ser realizados investimentos significativos na infraestrutura ferroviária suburbana em torno de Bruxelas, na sinalização, nas ligações ferroviárias com os portos e nas ligações ferroviárias transfronteiriças. Estão também em curso investimentos significativos nas infraestruturas de metro, elétrico e autocarro de Bruxelas. O PNEC também identificou necessidades significativas de investimento na produção de energia flexível e renovável, nas interligações, nas redes inteligentes, no armazenamento e na eficiência energética, com vista a cumprir as metas europeias em matéria de energia e de clima, concretizar o compromisso jurídico belga de eliminar gradualmente a energia nuclear até 2025, e renovar 80 % do parque imobiliário construído antes da introdução de normas energéticas. A intensidade da investigação e desenvolvimento (I&D) no setor privado é relativamente elevada, ao passo que i no setor público é ligeiramente inferior à da maioria dos Estados-Membros com um nível de desenvolvimento económico semelhante. A Bélgica corre o risco de ficar para trás na implantação da tecnologia 5G, uma vez que não prevê atribuir as faixas pioneiras 5G dentro dos prazos previstos na legislação da União. Em março de 2020, as autoridades belgas lançaram uma consulta pública sobre a atribuição de licenças nacionais temporárias para os 200 MHz de espetro disponível na faixa 3,6-3,8 GHz a título de solução temporária. A programação do Fundo para uma Transição Justa, que é objeto de uma proposta da Comissão, para o período 2021-2027 poderá ajudar a Bélgica a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório de 2020 relativo à Bélgica. Tal permitirá à Bélgica tirar o melhor partido possível desse fundo. |
(24) |
Ao passo que as recomendações específicas por país que constam da presente recomendação («recomendações específicas por país de 2020») colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia de COVID-19 e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. As recomendações específicas por país de 2019 continuam a ser pertinentes e continuarão a ser monitorizadas ao longo do Semestre Europeu no próximo ano. O que precede inclui as recomendações específicas por país de 2019 relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Todas as recomendações específicas por país de 2019 deverão ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, inclusive nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída. |
(25) |
O Semestre Europeu proporciona o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, que é passível de contribuir para uma economia sustentável. Nos respetivos Programas Nacionais de Reformas para 2020, os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. Ao assegurar a plena aplicação das recomendações específicas por país de 2020, a Bélgica contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade competitiva na União. |
(26) |
A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico da pandemia de COVID-19. Enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro, a Bélgica deverá assegurar que as suas políticas continuem a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro de 2020 e coordenadas com as dos demais Estados-Membros cuja moeda é o euro, tendo simultaneamente em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo. |
(27) |
No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Bélgica, que publicou no relatório de 2020 relativo à Bélgica. A Comissão avaliou igualmente o Programa de Estabilidade para 2020, o Programa Nacional de Reformas para 2020 e o seguimento dado às recomendações específicas por país dirigidas à Bélgica em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica na Bélgica, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais. |
(28) |
À luz dessa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade para 2020, estando o seu parecer (8) refletido, em especial, na recomendação 1 infra. |
RECOMENDA que a Bélgica diligencie, em 2020 e 2021, no sentido de:
1. |
Tomar todas as medidas necessárias, em consonância com a cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento, para combater eficazmente a pandemia de COVID-19, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida, reforçando simultaneamente o investimento. Reforçar a resiliência global do sistema de saúde e garantir o aprovisionamento de produtos médicos essenciais. |
2. |
Atenuar o impacto social e sobre o emprego da crise da COVID-19, nomeadamente promovendo medidas ativas e eficazes do mercado de trabalho e fomentando o desenvolvimento das competências. |
3. |
Assegurar a aplicação efetiva das medidas de apoio à liquidez das PME e dos trabalhadores por conta própria e melhorar o ambiente empresarial. Antecipar a realização de projetos de investimento público já suficientemente amadurecidos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial em infraestruturas de transporte sustentáveis, na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, na economia circular, na infraestrutura digital (como as redes 5G e de gigabits), bem como na investigação e na inovação. |
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2020.
Pelo Conselho
A Presidente
J. KLOECKNER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
(3) JO C 301 de 5.9.2019, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(5) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).
(6) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).
(7) A despesa pública primária líquida inclui a despesa pública total com exclusão das despesas com juros, das despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e das alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é alisada pela média dos últimos quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. São excluídas as medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa.
(8) Ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.