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Document 32020D1026

Decisão (UE) 2020/1026 do Conselho de 24 de abril de 2020 relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

ST/15259/2019/INIT

JO L 229 de 16.7.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1026/oj

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16.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


DECISÃO (UE) 2020/1026 DO CONSELHO

de 24 de abril de 2020

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o s 5 e 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União, um acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão («Acordo»), em conformidade com a Decisão do Conselho de 7 de março de 2016. As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 25 de julho de 2019.

(2)

O objetivo do Acordo consiste em promover a cooperação bilateral em matéria de segurança da aviação civil e em facilitar o comércio e o investimento em produtos aeronáuticos civis entre a União Europeia e o Japão.

(3)

É necessário estabelecer disposições processuais para a participação da União nos organismos conjuntos criados ao abrigo do Acordo, para a adoção de medidas de salvaguarda, pedidos de consulta e medidas para a suspensão das obrigações de aceitação, bem como para a adoção das decisões relativas às alterações dos anexos do Acordo.

(4)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Japão, sob reserva da sua celebração (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

1.   A União é representada no Comité Misto das Partes, criado nos termos do artigo 11.o do Acordo («Comité Misto»), pela Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e acompanhada pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros, em representação dos mesmos.

2.   A União é representada no Conselho de Supervisão da Certificação, criado nos termos do artigo 3.o do anexo 1 do Acordo, pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, assistida pelas autoridades da aviação dos Estados-Membros diretamente interessadas na ordem de trabalhos de cada reunião.

Artigo 4.o

1.   A Comissão pode tomar as seguintes medidas:

a)

Adotar medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo;

b)

Solicitar consultas, nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Acordo;

c)

Tomar medidas para suspender as obrigações de aceitação recíproca e para revogar essa suspensão, nos termos do artigo 17.o do Acordo.

2.   A Comissão notifica o Conselho, com a antecedência suficiente, da sua intenção de tomar quaisquer medidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 5.o

A Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações dos anexos do Acordo, adotadas pelo Comité Misto, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do Acordo, na medida em que tais alterações sejam coerentes com os atos jurídicos pertinentes da União e não impliquem alteração de tais atos, sob reserva das seguintes condições:

a)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

é do interesse da União,

contribui para os objetivos da União no quadro da sua política em matéria de segurança da aviação e da sua política comercial,

tem em conta os interesses dos fabricantes, comerciantes e consumidores da União,

não é contrária ao direito da União nem ao direito internacional,

contribui para a melhoria da qualidade dos produtos aeronáuticos civis, melhorando a deteção de práticas fraudulentas e enganosas, quando aplicável,

visa a aproximação das normas relativas aos produtos aeronáuticos civis, quando aplicável,

evita criar obstáculos à inovação, quando aplicável, e

facilita o comércio dos produtos aeronáuticos civis, quando aplicável;

b)

A Comissão apresenta as propostas de alterações ao Conselho, de forma atempada, antes da sua aprovação.

O Comité dos Representantes Permanentes dos governos dos Estados-Membros avalia a conformidade das propostas de alterações com as condições previstas no primeiro parágrafo, alínea a).

A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, exceto se um número de Estados-Membros que represente uma minoria de bloqueio no Conselho, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações.

Artigo 6.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (2), enquanto se aguardar a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GRLIĆ RADMAN


(1)  Ver p. 4 do presente Jornal Oficial.

(2)  O Secretariado-Geral do Conselho publica no Jornal Oficial da União Europeia a data de início da aplicação provisória do Acordo.


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